RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 28.691, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.

 

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Negociação Coletiva com os Servidores Públicos Estaduais.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Negociação Coletiva com os Servidores Públicos Estaduais, objetivando promover a democratização das relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos por meio da negociação coletiva permanente.

 

Parágrafo único.  O funcionamento do Comitê será pautado nos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes, do respeito mútuo e da liberdade de associação sindical.

 

Art. 2º O Comitê Estadual de Negociação Coletiva com os Servidores Públicos Estaduais exercerá as seguintes funções:

 

I – receber e analisar os pleitos protocolados oficialmente pelas representações sindicais ou associativas dos servidores públicos estaduais da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, e encaminhá-los à apreciação da Governadora do Estado;

 

II - assegurar a participação das entidades representativas dos servidores públicos estaduais no acompanhamento da execução do orçamento no que diz respeito às despesas com pessoal;

 

III - debater a elaboração e a regulamentação legal de um sistema de negociação permanente;

 

IV - discutir a pauta unificada de reivindicações dos servidores públicos estaduais;

 

V - estabelecer procedimentos e normas que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população; e

 

 

VI - integrar as diversas entidades sindicais e classistas representativas dos servidores públicos estaduais com o Poder Executivo.

 

Art. 3º  O Comitê Estadual de Negociação Coletiva com os Servidores Públicos Estaduais será composto:

 

I - pelo Titular, ou por representante por ele designado, de cada um dos seguintes órgãos:

 

a) Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), que o presidirá;

 

b) Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

 

c) Secretaria de Estado da Tributação (SET);

 

d) Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH); e

 

e) Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

 

II - pelos representantes de entidades sindicais e classistas dos servidores públicos estaduais.

 

Parágrafo único.  As entidades sindicais e classistas representativas dos servidores públicos do Poder Executivo deverão protocolar oficialmente o interesse de compor o Comitê, designando um titular e respectivo suplente.

 

Art. 4º  O Comitê Estadual de Negociação Coletiva com os Servidores Públicos Estaduais terá a seguinte estrutura:

 

I - Comissão Central de Negociação Coletiva; e

 

II - Comissão Específica de Negociação Coletiva.

 

§ 1º  A Comissão Central de Negociação Coletiva tratará das questões de interesse de todas as categorias de servidores públicos e de temas de natureza financeira que possuam repercussão geral nessas categorias.

 

§ 2º  A Comissão Específica de Negociação Coletiva tratará das questões de interesse de cada categoria de servidores públicos e de temas de natureza financeira que possuam repercussão específica nas respectivas categorias.

 

§ 3º  As reuniões da Comissão Específica de Negociação Coletiva contarão com a presença do Titular do Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta interessada pela demanda prevista no art. 2º, I, deste Decreto.

 

Art. 5º  O Comitê Estadual de Negociação Coletiva com os Servidores Públicos Estaduais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, de ofício ou por solicitação das entidades sindicais e classistas dos servidores públicos estaduais.

 

 

Art. 6º  As entidades sindicais e classistas representativas dos servidores públicos estaduais, deverão enviar, formalmente, a respectiva pauta de reivindicações à Presidência do Comitê, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

Parágrafo único.  A análise da pauta deverá ocorrer, preferencialmente, na reunião ordinária subsequente à sua apresentação.

 

Art. 7º  Para todos os casos de negociação coletiva tratados no presente Decreto, serão lavradas atas com memória das reuniões, que deverão ser aprovadas e assinadas por todos os integrantes.

 

Art. 8º  Não haverá remuneração pelo exercício das atribuições de membro do Comitê, cujo desempenho constitui serviço de relevância pública e jornada funcional efetivamente cumprida.

 

Art. 9º  Caberá ao Comitê a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da Governadora do Estado.

 

Parágrafo único.  O Presidente do Comitê poderá instituir grupo de trabalho a fim de elaborar o Regimento Interno referido no caput.

 

Art. 10.  Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Comitê Estadual de Negociação Coletiva com os Servidores Públicos Estaduais.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 2 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

      Governadora