RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.689, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.
Decreta
estado de calamidade financeira no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
Considerando a grave crise econômica, financeira e fiscal que está atingindo fortemente a capacidade de financiamento do setor público;
Considerando que as despesas com pessoal do Poder Executivo ultrapassaram o percentual da receita corrente líquida previsto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, bem como no pagamento dos fornecedores de bens e serviços ao Poder Executivo;
Considerando a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal, observando o acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal responsável, que resulte em eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos;
Considerando que o Poder Executivo é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do Estado prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade;
Considerando a necessidade de ações, no curto prazo, para fazer frente à crise, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas da segurança pública, da saúde e da educação,
D E
C R E T A:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os titulares de órgãos e os dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos, salvo os serviços essenciais, para que não sofram solução de continuidade, mediante a edição de atos normativos próprios, no âmbito de sua competência.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza, por si só, a dispensa de licitação nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte final, e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 25 de maio de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 2 de janeiro de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora