RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.639, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui,
no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), o
Programa Educacional de Resistência às Drogas do Estado do Rio Grande do Norte (PROERD/RN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei Estadual nº 10.036, de 29 de dezembro de 2015, e
Considerando que são princípios do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Estado do Rio Grande do Norte (SISED/RN) o reconhecimento de que a juventude é uma parcela da população particularmente suscetível ao uso abusivo de drogas, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso abusivo de drogas; e
Considerando que a promoção da educação e da socialização do conhecimento sobre drogas no Estado é um objetivo do SISED/RN,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educacional de Resistência às Drogas do Estado do Rio Grande do Norte (PROERD/RN), integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e subordinado à Diretoria de Ensino (DE/PMRN).
Art. 2º O PROERD/RN é um programa social que envolve a Polícia Militar, a Escola e a Família, com a finalidade de desenvolver ações socioeducativas, preventivas e cooperativas, nas redes de ensino pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando conscientizar crianças e adolescentes sobre os efeitos nocivos do uso de drogas lícitas e ilícitas, bem como fortalecer o exercício da cidadania.
Art. 3º Para fins de orientação, supervisão e gerenciamento curricular, o PROERD/RN tem como parâmetro as diretrizes emanadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED/RN), bem como pela Organização Não-Governamental D.A.R.E. América – Drug Abuse Resistance Education (Educar para Resistir ao Abuso de Drogas), sediada nos Estados Unidos da América (EUA).
Art. 4º O PROERD/RN é executado por policiais militares habilitados no Curso de Formação de Instrutores PROERD/RN (CFIP), classificados na Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (DE/PMRN) e credenciados junto à Coordenação Estadual do PROERD/RN.
§ 1º Os policiais militares lotados na Coordenação do PROERD/RN e credenciados para a execução de suas atividades afins atuarão, com exclusividade, no Programa, em quantidade mínima equivalente à estabelecida para 1 (um) pelotão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e em quantidade máxima equivalente à estabelecida para 2 (dois) pelotões.
§ 2º Excepcionalmente, se não houver prejuízo à atividade-fim da unidade de origem, poderão participar, como instrutores do PROERD/RN, policiais militares lotados em outras OPMs (Organização Policial Militar), mediante autorização expressa do respectivo comandante imediato, em aplicação exclusiva ou parcial, desde que possuam a competente habilitação e estejam credenciados na Coordenação do Programa.
§ 3º A função do instrutor do PROERD/RN, enquanto instrutor institucional, poderá ser considerada para fins de recebimento de subsídios ou gratificações compatíveis, conforme legislação vigente.
Art. 5º São objetivos do PROERD/RN:
I - desenvolver atividades educativas de prevenção primária ao uso de drogas lícitas e ilícitas, alertando crianças e adolescentes sobre os malefícios causados à saúde física e mental de usuários;
II - ministrar aulas teóricas e/ou expositivas, esclarecendo sobre os riscos decorrentes da dependência química do consumo de drogas e sobre seu relacionamento com a violência e a criminalidade;
III - orientar crianças, adolescentes e familiares acerca de soluções e medidas eficazes à resistência ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
IV - fortalecer a autoconfiança de crianças e adolescentes mediante a demonstração de atitudes positivas que proporcionem uma vida mais segura e responsável, longe das drogas e da violência;
V - sensibilizar crianças e adolescentes para valores morais e éticos, viabilizando a construção de uma personalidade sadia, segura e responsável;
VI - esclarecer pais e/ou responsáveis por crianças e adolescentes quanto aos efeitos decorrentes do uso das drogas lícitas ou ilícitas, estimulando o fortalecimento da estrutura familiar;
VII - implementar o Curso “PROERD” nas escolas de rede pública e privada de ensino, destinado a atender crianças e adolescentes, de acordo com a demanda específica de cada instituição;
VIII - realizar ações estratégicas de prevenção do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, de promoção da cidadania e de disseminação da cultura da paz;
IX - promover palestras, encontros e/ou seminários, destinados à conscientização de pais e/ou responsáveis de alunos, de professores, diretores e de outros profissionais envolvidos nas atividades da escola; e
X - desenvolver outras ações e atividades correlatas, dentro dos princípios e objetivos do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Estado do Rio Grande do Norte (SISED/RN).
Parágrafo único. O PROERD/RN, enquanto Centro de Treinamento reconhecido pela ONG D.A.R.E./América (Drug Abuse Resistance Education – Educar para Resistir ao Abuso de Drogas), tem por atribuição capacitar, aperfeiçoar e atualizar policiais militares, em atividade na Corporação ou em coirmãs, como instrutores, mentores e facilitadores do PROERD, para a aplicação do programa no Brasil.
Art. 6º A Coordenação do PROERD/RN será composta pelos seguintes membros:
I - Coordenadoria Estadual, a ser exercida por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), com formação do Curso de Formação de Instrutor PROERD (CFIP);
II - Coordenadoria Operacional, a ser exercida por Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), com formação do Curso de Formação de Instrutor PROERD (CFIP);
III - Secretária Executiva, a ser exercida por graduado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), com formação do Curso de Formação de Instrutor PROERD (CFIP); e
IV - Supervisão Pedagógica, a ser exercida por praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), com formação em Pedagogia.
§ 1º A designação para o exercício das Coordenadorias Estadual e Operacional compete, exclusivamente, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).
§ 2º A designação para o exercício da Secretaria Executiva e da Supervisão Pedagógica compete ao Coordenador Estadual, ouvido o Coordenador Operacional, devendo recair, preferencialmente, sobre instrutores do PROERD/RN.
§ 3º A Coordenação Estadual exercerá suas funções para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 7º Compete à Coordenação Estadual do PROERD/RN:
I - desenvolver, coordenar e executar o PROERD/RN em todos os municípios do Estado;
II - capacitar policiais militares, em atividade na Corporação ou em coirmãs, como instrutores, mentores e facilitadores do PROERD/RN;
III - adequar o material didático e pedagógico a ser utilizado no desenvolvimento do programa aos currículos DARE/PROERD, fornecidos pelo D.A.R.E. América, órgão gestor internacional;
IV - gerenciar os recursos financeiros destinados à manutenção do programa, oriundos do orçamento geral do Estado, de fundos específicos, de convênios ou de parcerias;
V - desenvolver sistema de monitoramento e avaliação dos resultados da aplicação do programa por meio de relatórios;
VI - promover congressos, seminários, cursos e capacitações, a fim de manter os policiais militares sempre atualizados no que tange às políticas públicas de prevenção ao uso abusivo de drogas; e
VII - celebrar parcerias com a comunidade científica para fins de realização de pesquisas sobre o impacto do Programa nas comunidades e no público alvo.
Art. 8º Para fins de implantação do PROERD/RN nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, caberá aos interessados:
I - solicitar a implantação junto ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, especificando o nome do estabelecimento, o calendário letivo, a quantidade de turmas a serem atendidas e o horário específico destinado na grade curricular, atendidos os requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais normas pertinentes;
II - fornecer, quando necessário, o material didático-pedagógico e de apoio para distribuição e emprego no desenvolvimento das aulas do Curso “PROERD”; e
III - dar apoio logístico relativo a transporte e alimentação ao policial militar quando em atuação na aplicação do programa, sendo autorizado, na impossibilidade desses, a concessão de ajuda de custo ou similar para apoio das atividades descritas.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado consignadas em favor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESED), do Fundo Estadual sobre Drogas do Rio Grande do Norte (FUNED/RN) e da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).
§ 1º Fica a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) autorizada a captar recursos provenientes de doações, cessões, transferências, celebração de convênios e termos com instituições púbicas municipais, estaduais e/ou privadas, para fins de manutenção de despesas relativas à aquisição de bens, confecção de materiais didáticos, de expediente, capacitação, treinamento, participação em eventos, seminários, dentre outros meios de divulgação necessários à execução do PROERD/RN.
§ 2º Os bens referidos no § 1º serão usados exclusivamente para os fins de fomento do PROERD/RN e por policiais militares instrutores atuantes no programa e em razão do exercício dessas funções, cabendo à Coordenadoria Estadual monitorar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar, mediante vistorias in loco, diretamente ou por delegação, visando a evitar o extravio ou emprego indevido do material adquirido.
Art. 10. Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a expedir normas complementares para a operacionalização do PROERD/RN, com vistas ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo