RIO GRANDE DO
NORTE
LEI Nº 10.462, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2018.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados ao uso especial, trespassando-os
da classe de bem de uso especial para bem dominical, os imóveis urbanos
pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte, registrados no Cartório de
Registro de Imóveis da Segunda Zona da Comarca de Mossoró/RN, Matrículas nº
9.794, 9.795 e 9.026.
Art. 2º Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Norte
a doar os imóveis referidos no art. 1º desta Lei à Fundação Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a
representação do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) no processo de alienação dos bens de que
trata a presente Lei, especialmente para a efetivação das providências
pertinentes à formalização de escritura pública, desmembramento e respectivos registros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º
da República.
ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa