RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2483, DE 13  DE DEZEMBRO  DE 2018.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto n.º 11.519, de 24.11.92, e tendo em vista o que consta do processo n.º 01110055.000938/2018-65 – SEI, de acordo com a determinação do Tribunal de Justiça do RN,

RESOLVE anular por força de Decisão Judicial a Resolução Administrativa nº 637, de 17 de abril de 2013,  publicado no Diário Oficial do Estado nº 12.931, de 17 de abril de 2013, prevalecendo a Resolução Administrativa nº 268, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 10.928, de 23 de fevereiro de 2005, que concedeu aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais a MARIA JOSÉ RODRIGUES, no cargo de TÉCNICO ESPECIALIZADO “D”, matrícula nº 84.541-8/1, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado – Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.

PUBLIQUE-SE.

DEMETRIUS FERNANDES DOS SANTOS

Presidente do IPERN

Em Substituição Legal

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2485, DE 13  DE DEZEMBRO  DE 2018.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto n.º 11.519, de 24.11.92, e tendo em vista o que consta do processo n.º 03810015.001462/2018-49 – SEI - SESAP, de acordo com a determinação do Tribunal de Justiça do RN,

RESOLVE retificar, a Resolução Administrativa nº 1209, de 09 de julho de 2014,  publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de julho de 2014, que concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos integrais a MARIA DA CONCEIÇÃO MARINHO DE OLIVEIRA, no cargo de NUTRICIONISTA, Classe “C”, Referência 13, matrícula nº 95.094-7/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado – Secretaria de Estado da Saúde Público - SESAP, nos termos do 40, §1º inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 44, §1º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e artigo 1º da Emenda Constitucional 70/2012, retroagindo os efeitos a 07.05.2014, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.

Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.

PUBLIQUE-SE.

DEMETRIUS FERNANDES DOS SANTOS

Presidente do IPERN

Em Substituição legal

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2486, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.

Concede aposentadoria especial com proventos integrais e paridade.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00610011.000522/2018-41 - SESAP, e ainda o que consta do Mandado de Segurança nº 2017.004710-3 - TJRN,

RESOLVE conceder, por força de determinação judicial, aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, a PAULO ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES, no cargo de MÉDICO, Classe "C", Referência 07, matrícula nº 95.420-9/2, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandamus, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;

Adicional Noturno, de acordo com o artigo 82, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, combinado com o artigo 29, §4º, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/2015;

Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com artigo 29, §4º, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94.

PUBLIQUE-SE.

DEMETRIUS FERNANDES DOS SANTOIS

Presidente do IPERN

Em Substituição Legal

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2491, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO   RIO  GRANDE DO NORTE  -  IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 03810033.001881/2018-62 - SESAP,

RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a GLENDA MYRIAM DE SOUZA ROCHA, no cargo de MEDICO, Classe "C", Referência 12, matrícula nº 151.652-3/1, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com  o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 016/2015, combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;

Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com artigo 29, §4º, inciso II, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 016/2015 e artigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94.

PUBLIQUE-SE.

DEMETRIUS FERNANDES DOS SANTOS

Presidente do IPERN

Em Substituição legal