EDITAL Nº 014/2018 – CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar no auxílio à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público, interessados no auxílio, é de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente edital.

Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.

Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 10 (dez) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 40 (quarenta) procedimentos extrajudiciais por candidato habilitado, do acervo de procedimentos extrajudiciais que tramitam na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, conforme relação a ser especificada pelo requerente;

§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, justificadamente, por igual prazo.

Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão em procedimentos extrajudiciais, de que trata o presente edital, encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.

Natal/RN, 06 de dezembro de 2018.

ANÍSIO MARINHO NETO

Corregedor-Geral do MPRN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procuradoria-Geral de Justiça

 

PORTARIA Nº 2188/2018-PGJ/RN

A Procuradora-Geral de Justiça Adjunta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19 e 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando a necessidade de novas diligências para apuração da Sindicância objeto do processo 8118/2018-PGJ/RN.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a REINSTAURAÇÃO da Sindicância para apurar os fatos relacionados ao processo nº 8118/2018-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por servidor.

Art. 2º A Comissão de Sindicância composta pelos servidores RENATTA VIRGÍNIA SOUZA DOS SANTOS BORGES, Técnica do MPE, Matrícula nº 199.414-0, na condição de presidente, ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO, Técnico do MPE atualmente exercendo as funções de Assessor Jurídico Ministerial, Matrícula nº 167.924-4, e FABIANA DE MACEDO FERREIRA FONSECA, Técnica do MPE atualmente exercendo as funções de Assessora Jurídica Ministerial, Matrícula 170.972-0, será responsável pelo cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º A Comissão de Sindicância terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo o prazo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no art. 162 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 06 de dezembro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 57/2018-PGJ

Aos 29 de novembro de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 34/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: PROLIMP PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, com sede à Rua Araponga, 453, Bosque dos Eucaliptos, São José de Mipibu/RN, CEP: 59162-000, Fone: (84) 2040-1159/98874-4964, E-mail: licitacao@prolimpnatal.com.br, inscrito no CNPJ nº 40.764.896/0001-08, representado pela Srª MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO, CPF/MF nº 047.687.304-50, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Unid.

Qte. Total

Quant. Mín. por pedido

Preço Unit.(R$)

Vlr. Total(R$)

16

Papel Toalha interfolhado, 100% de fibras naturais, sem pigmentação oriunda da utilização de aparas de material impresso, celulose virgem, folha simples (inteiriça, sem qualquer tipo de danos, furos ou picotes), duas dobras, caixa com no mínimo 2000 folhas (dentro da caixa as folhas deverão ser acomodadas em embalagens plásticas fechadas), cada folha deverá ter as medidas de 22 x 22 cm - variação para mais ou para menos de no máximo 10% nas medidas. Contendo obrigatoriamente estampada na embalagem: razão social (CNPJ). Marca Sulleg

Cx.

7.000

500

23,99

167.930,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 29 de novembro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

MICAELA BEZERRA B. DE MACEDO CALADO

Prolimp Produtos e Serviços Eireli

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 59/2018-PGJ

Aos 05 de dezembro de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 34/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: MANUEL OZÓRIO DOS SANTOS ME, com sede à Rua Antônio Viana, 316, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59114-050, Fone: (84) 3214-6204, E-mail: manuelosoriorn@yahoo.com.br, inscrito no CNPJ nº 40.990.509/0001-43, representado pelo Sr. MANOEL OZÓRIO DOS SANTOS, CPF/MF nº 131.315.324-91, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Unid.

Quant.

Quant. Mín. por Pedido

Preço Unit.(R$)

Vlr. Total(R$)

10

Detergente líquido ou gel, neutro, para lavagem de louça e utensílios de cozinha, embalagem com 500 ml com a seguinte composição mínima: Tensoativos biodegradável, glicerina, espessante, coadjuvante, preservante e sequestrante. Componente ativo: Linear aquilbenzeno sulfonato de sódio. Na embalagem do detergente deverá contém as seguintes informações: composição do produto, razão social (CNPJ) endereço com telefone de contato, número da autorização de funcionamento do fabricante junto ao Ministério da Saúde, nome do químico responsável. Validade mínima: 22 (vinte e dois) meses contados a partir da entrega do produto no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Marca Limpol.

unid.

8.580

330

1,69

14.500,2

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 05 de dezembro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta 

MANOEL OZORIO DOS SANTOS

Manuel Ozório dos Santos ME

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 61/2018-PGJ

Aos 05 de dezembro de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: J. R. COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, com sede à Rua José Peixoto, 2.000, Emaús, Parnamirim /RN, CEP: 59.148-220, Fone: (84) 3222-2240/99940-69696, E-mail: jrcp1990@hotmail.com, inscrito no CNPJ nº 22.486.978/0001-48, representado pelo Sr. JOSÉ REINALDO COELHO PEIXOTO, CPF/MF nº 466.698.684-72, conforme quadro abaixo:

GRUPO 02

Item

Descrição

Unid.

Quant.

Quant. Mín. por Pedido

Preço Unit.(R$)

Vlr. Total(R$)

7

Saco plástico para embalagem, alta resistência, medindo 30x50cm (variação até 10%) espessura mínima de 6 micras. Marca Verdeplas

unid

3.000

500

0,27

810,00

8

Saco plástico para embalagem, alta resistência, medindo 40x60cm (variação até 10%) espessura mínima de 6 micras. Marca Verdeplas

unid

1.500

500

0,40

600,00

9

Saco plástico para embalagem, alta resistência, medindo 20x30cm (variação até 10%) espessura mínima de 6 micras. Marca Verdeplas

unid

2.000

500

0,19

380,00

10

Saco plástico para embalagem, alta resistência, medindo 11x25cm (variação até 10%) espessura mínima de 6 micras. Marca Verdeplas

unid

1.500

500

0,06

90,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EMBALAGEM, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 15.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 05 de dezembro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

JOSÉ REINALDO COELHO PEIXOTO

J. R. Comércio e Locação de Veículos Eireli

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 62/2018-PGJ

Aos 06 de dezembro de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP, com sede à Rua José Silvestre, s/n, Loteamento Novo Alecrim, Macaíba/RN, CEP: 59280-000, Fone: (84) 4006-1366, E-mail: administrativo@aguanatal.com.br, inscrito no CNPJ nº 04.381.949/0001-30, representado pelo Sr. ANDRÉ DE QUEIROZ LEITE JALES, CPF/MF nº 081.872.804-33, conforme quadro abaixo:

Grupo Único de Itens

Item

Descrição

Unid.

Quant.

Quant. Mín. por Pedido

Preço Unit.(R$)

Vlr. Total(R$)

1

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Natal/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

10.680

890

2,96

31.612,80

2

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Parnamirim/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

6.864

572

2,99

20.523,36

3

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Macaíba/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

300

25

4,99

1.497,00

4

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

360

30

5,98

2.152,80

5

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Extremoz/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

180

15

5,99

1.078,20

6

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Ceará-Mirim/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

420

35

5,50

2.310,00

7

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de João Câmara/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

204

17

6,50

1.326,00

8

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Macau/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

48

4

7,00

336,00

9

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Mossoró/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

1.800

150

5,50

9.900,00

10

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Caicó/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

372

31

3,90

1.450,80

11

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Assu/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

324

27

6,99

2.264,76

12

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Pau dos Ferros/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

252

21

6,99

1.761,48

13

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Currais Novos/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

204

17

6,70

1.366,80

14

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Nova Cruz/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

144

12

5,99

862,56

15

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros na cidade de Santa Cruz/RN. Água Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP

Und

192

16

5,99

1.150,08

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 15.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 06 de dezembro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

ANDRÉ DE QUEIROZ LEITE JALES

Hidromineração Natal Eireli - EPP

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 64/2018-PGJ

Aos 06 de dezembro de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: J. R. COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, com sede à Rua José Peixoto, 2.000, Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59.148-220, Fone: (84) 3222-2240/3737-7940/99406-9696, E-mail: jrcp1990@hotmail.com, inscrito no CNPJ nº 22.486.978/0001-48, representado pelo Sr. JOSÉ REINALDO COELHO PEIXOTO, CPF/MF nº 466.698.684-72, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Unid.

Quant.

Quant. Mín. por Pedido

Preço Unit.(R$)

Vlr. Total(R$)

3

Café torrado e moído, homogêneo, 100% de grão arábico, sem presença de café robusta (conilon), sem glúten, empacotado a vácuo em embalagens aluminizadas de 250 gramas, com identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação. Validade mínima: 18 (dezoito) meses contados a partir da entrega do produto no MPRN. Marca São Brás Premium

Pc

30.000

1.500

4,50

135.000,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (CAFÉ), conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 06 de dezembro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

JOSÉ REINALDO COELHO PEIXOTO

J. R. Comércio e Locação de Veículos Eireli

 

 

RESUMO DO OITAVO ADITIVO AO CONTRATO Nº 069/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA FLASH VIGILÂNCIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: FLASH VIGILÂNCIA LTDA, com sede na Rua da Saudade, 758, Bairro Nova Descoberta, Natal/RN, CEP 59.056-400, inscrita no CNPJ/MF sob o nº  08.692.312/0001-15.

OBJETO: Modificação da Cláusula Quinta (Da Vigência) e Sexta (do valor) do Contrato inicial firmado em 03/11/2016.

VIGÊNCIA: O contrato possui vigência no período de 07/12/2016 a 06/04/2019, perfazendo 28 (vinte e oito) meses.

VALOR: O valor mensal do contrato permanece em R$ 666.772,64 (seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Por conseguinte, o valor global do contrato que continha a importância de R$ 13.472.512,07 (treze milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e doze reais e sete centavos) passa a conter o aporte de R$ 16.139.602,63 (dezesseis milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos e dois reais e sessenta e três centavos), em virtude do acréscimo de R$ 2.667.090,56 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil,  noventa reais e cinquenta e seis centavos) para acobertar as despesas necessárias na continuidade da prestação dos serviços.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 201201 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; 121 – Recursos de Royalties; Região: 0001 – Rio Grande do Norte; Setor: 050 – Setor de Serviços Auxiliares.

Nota de Empenho nº 276/2018; Espécie: Global; Data de Emissão: 29/11/2018.

FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: 06 de dezembro de 2018.

Natal, 07 de dezembro de 2018.

PUBLIQUE-SE.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-160

Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mp.rn.gov.br

 

Inquérito Civil nº 06.2018.00001960-4 - 28ª PmJ/Natal

PORTARIA Nº 0041/2018 - 28ª PmJ/Natal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotora de Justiça em substituição na 28ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,

Com fundamento legal no incisos II e III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 e inciso IV do artigo 60, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

Em razão do(s) fato(s) apurados nos autos do Procedimento Preparatório nº 06.2018.00000963-9, que comprovam a existência da criação de porcos e carneiros no local, bem como informam sobre a existência de sentença judicial possibilitando citada criação, desde em conformidade com as normas ambientais pertinente à matéria;

RESOLVE:

Converter o mencionado procedimento no presente Inquérito Civil nº 06.2018.00001960-4, com o objetivo de Apurar criação de porcos e carneiros  que vem causando incômodo  aos vizinhos na rua  Eliseu Carneiro com a Via Rota do Sol, no bairro de Ponta Negra.

Para tanto, determina as seguintes diligências:

Autuação dos autos do procedimento preparatório especificado como inquérito civil;

Remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e ao DOE para publicação;

Que seja oficiado à SAPE - Secretária Estadual da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no local e informe se as atividades da Granja Recreio, situada na Rua Eliseu Carneiro, no bairro de Ponta Negra, Natal, está adequada às normas ambientais, conforme sentença do processo nº 0001100-19.2004.8.20.0001, especialmente, em relação às águas servidas.

Registra-se e cumpra-se.

Natal/RN, 27 de novembro de 2017.

Gilka da Mata

45ª Promotora de Justiça em substituição na 28ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-160

Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mp.rn.gov.br

 

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00002088-8 - 28ª PmJ/Natal

PORTARIA Nº 0042/2018 - 28ª PmJ/Natal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, em substituição legal na 28ª Promotoria de Justiça de Natal;

Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO o recebimento, na 28a Promotoria de Justiça, do Ofício n. 132/2018 – CIPAM/PM, no qual informa-se sobre a apreensão de material (paredão de som) em via pública no bairro do Bom Pastor;

CONSIDERANDO que existe a necessidade de avaliar a estrutura administrativa para apuração do crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9605/1998) e também da contravenção penal de pertubação do sossego alheio (art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/41), bem como buscar sistematizar os procedimentos em caso de flagrante;

RESOLVE:

Converter a Notícia de Fato n. 01.2018.00004800-0 no presente Procedimento Administrativo, com o objetivo de acompanhar como tem sido a apuração dos crimes de poluição sonora nesta Capital.

Para tanto, determina as seguintes diligências:

1) Promova-se o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art. 9o da Resolução n. 012/2018;

2) Remeta-se cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e ao DOE para publicação;

3) Oficie-se, com urgência, à CIPAM, SEMURB, DEPREMA, Polícia Militar e IDEMA, requisitando que encaminhem representantes para audiência a ser realizada na 28a Promotoria de Justiça, no dia 13/12/2018, às 14h, para tratar sobre a estrutura administrativa existente para apurar o crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9605/1998) e a contravenção penal de pertubação do sossego alheio (art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/41), bem como buscar sistematizar os procedimentos em caso de flagrante. Informar, no corpo do ofício, que trata-se de uma reunião conjunta, com representantes de vários órgãos públicos;

4) Oficie-se à Coordenação das Promotorias dos Juizados Especais Criminais, informando sobre a instauração deste procedimento e solicitando a participação das 36a e 37a Promotorias de Justiça em audiência a ser realizada na 28a Promotoria de Justiça, no dia 13/12/2018, às 14h, para tratar sobre a estrutura administrativa existente para apurar o crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9605/1998) e a contravenção penal de pertubação do sossego alheio (art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/41), bem como buscar sistematizar os procedimentos em caso de flagrante;

5) Oficie-se à 10a Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, informando sobre a instauração deste procedimento e solicitando a participação em audiência a ser realizada na 28a Promotoria de Justiça, no dia 13/12/2018, às 14h, para tratar sobre a estrutura administrativa existente para apurar o crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9605/1998) e a contravenção penal de pertubação do sossego alheio (art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/41), bem como buscar sistematizar os procedimentos em caso de flagrante;

Registra-se e cumpra-se.

Natal/RN, 06 de dezembro de 2018.

Gilka da Mata

45ª Promotora de Justiça, em substituição na 28ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio ambiente de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001186-3

Aviso nº 0021/2018/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001186-3: 1ªPmJSC, com fim de  Apurar falta de concurso público para o preenchimento de cargos vagos de professor na Prefeitura Municipal de Campo Redondo/RN

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.       

Santa Cruz/RN, 21 de novembro de 2018.

Ricardo José da Costa Lima 

Promotor de Justiça

 

 

Recomendação Ministerial nº  0010/2018/62PmJ

Inquérito Civil nº 06.2018.00001958-1 (IC nº 041/2018/62ªPmJ)

Objeto: Apurar as formalidades e exigências observadas pela chefia imediata para a inserção de justificativas de ausência no ponto eletrônico dos servidores da SMS/Natal em razão da realização de atividades externas

Inquérito Civil nº 06.2018.00001964-8 (IC nº 043/2018/62ª PmJ)

Objeto: investigar o quantitativo de profissionais da SMS/Natal que realiza o registro de ponto utilizando CPF (manualmente) em virtude de dificuldades de registro via biometria

Inquérito Civil nº 06.2018.00001021-3 (IC nº 014/2018/62ª PmJ)

Objeto: investigar as providências adotadas pela SMS/Natal com vistas a apurar danos intencionalmente provocados em equipamentos de ponto eletrônico

Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000044-4 (PA nº 001/2017/62ª PmJ)

Objeto: acompanhar a implementação do ponto eletrônico nas unidades de saúde de Natal e setores da SMS/Natal e sua devida observância

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96, na Resolução CNMP nº 164/2017, e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu, em seu art. 6º, XX, caber ao Ministério Público da União expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, disposição que é extensível ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei nº 8.625/93;

Considerando que, para o exercício da função institucional prevista no art. 129, II, a Lei nº 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir recomendações, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito (art. 27, par. ún, IV);

Considerando a acentuada utilidade da recomendação para a autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos de cuja defesa é incumbido o Ministério Público, sendo importante instrumento de redução da litigiosidade, e de ampliação do acesso à justiça em sua visão contemporânea;

Considerando a conveniência institucional de estimular a atuação resolutiva e proativa dos membros do Ministério Público para promoção da justiça;

Considerando o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas".

Considerando que, em junho de 2016, o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública nº 0804369-86.2016.4.05.8400 em face do Município de Natal, a fim de obrigar a edilidade, dentre outras providências, a instalar e colocar em funcionamento o registro eletrônico de frequência dos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos, odontólogos, enfermeiros e demais profissionais da área de saúde;

Considerando que, no dia 20 de abril de 2017, no bojo da referida Ação Civil Pública, foi celebrado acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do qual o Município de Natal assumiu o compromisso de manter instalado e em regular funcionamento o registro eletrônico de frequência de todos os profissionais da saúde até o dia 20/04/18, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por cada unidade de saúde, ressalvados os casos de unidades que não disponham de conexão de internet ou outros impedimentos de natureza exclusivamente técnica;

Considerando que, desde a celebração do referido acordo, vem sendo fiscalizada pela 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública) a regular implantação e funcionamento do ponto eletrônico, onde tramitam atualmente quatro procedimentos relacionados ao tema: a) Inquérito Civil nº 06.2018.00001958-1 (Objeto: Apurar as formalidades e exigências observadas pela chefia imediata para a inserção de justificativas de ausência no ponto eletrônico dos servidores da SMS/Natal em razão da realização de atividades externas), b)Inquérito Civil nº 06.2018.00001964-8 (Objeto: investigar o quantitativo de profissionais da SMS/Natal que realiza o registro de ponto utilizando CPF (manualmente) em virtude de dificuldades de registro via biometria, c) Inquérito Civil nº 06.2018.00001021-3 (Objeto: investigar as providências adotadas pela SMS/Natal com vistas a apurar danos intencionalmente provocados em equipamentos de ponto eletrônico) e d) Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000044-4 (Objeto: acompanhar a implementação do ponto eletrônico nas unidades de saúde de Natal e setores da SMS/Natal e sua devida observância);

Considerando que, ao longo das investigações realizadas nos quatro procedimentos acima mencionados, restou perceptível uma série de irregularidades relacionadas ao funcionamento dos pontos eletrônicos e consequentemente ao cumprimento da jornada de trabalho dos servidores nos mais diversos setores da SMS/Natal, podendo-se destacar, dentre outros, o acolhimento excessivo de justificativas de ausência sem a observância de requisitos mínimos de comprovação da atividade externa, danos intencionais não investigados a diversos equipamentos de ponto eletrônico, concessão de autorização para batida do ponto mediante o uso de CPF a diversos servidores sem a observância de formalidades mínimas e concessão de dispensa a determinadas categorias da necessidade de realização de batidas de entrada e saída para o almoço;

Considerando que a SMS/Natal realizou, neste ano de 2018, concurso público para provimento de 1.647 cargos de várias categorias e especialidades, havendo uma expectativa iminente de substancial renovação da força de trabalho do órgão, uma vez que o concurso já foi homologado e se aguarda a nomeação dos primeiros 647 (seiscentos e quarenta e sete) candidatos até o dia 10 de dezembro de 2018;

Considerando que o ingresso de novos servidores sem a implementação de uma postura rigorosa de fiscalização do cumprimento de jornada de trabalho por parte das chefias imediatas não gerará o impacto esperado nos serviços de saúde;

Considerando que a carência de servidores aclamada diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde é incompatível com flexibilizações de cumprimento de jornada de trabalho e ausência de fiscalizações efetivas da observância do ponto eletrônico;

Considerando a necessidade de que a SMS/Natal adote providências urgentes para interromper qualquer tipo de privilégio concedido a categorias profissionais quanto ao cumprimento de jornada de trabalho e regular observância do ponto eletrônico; 

RECOMENDA ao Secretário Municipal de Saúde de Natal a adoção das seguintes providências administrativas:

a) suspensão imediata da permissão concedida a determinadas categorias para a realização de apenas duas batidas no ponto eletrônico durante a jornada de trabalho por meio da dispensa da batida da saída e retorno do almoço;

Prazo para cumprimento: imediatamente.

b) elaboração de uma normativa estabelecendo critérios a serem observados nas hipóteses de acolhimento de justificativa de ausência ao trabalho em virtude da realização de atividades externas, a qual deverá contemplar necessariamente a apresentação de documento por escrito atestado a participação em evento ou realização das atividades;

Prazo para cumprimento: 30 dias.

c) criação de comissão para fiscalizar bimestralmente o funcionamento regular dos pontos eletrônicos em todos os serviços de saúde, adotando providências imediatas para substituição dos pontos com defeito;

Prazo para cumprimento: 30 dias.

d) elaboração de uma normativa estabelecendo critérios a serem observados para se conceder autorização para realização de batida do ponto eletrônico mediante o uso de CPF;

Prazo para cumprimento: 30 dias.

e) levantamento de todas as unidades cujos pontos eletrônicos estão atualmente apresentando problemas na leitura biométrica; 

Prazo para cumprimento: 45 dias.

f) inserção de um momento específico na organização do processo de acolhimento dos novos servidores oriundos do concurso público acerca da importância de se observar o ponto eletrônico e o regular cumprimento da jornada de trabalho, com esclarecimentos sobre as consequências administrativas, cíveis e criminais advindas de eventual comprovação de irregularidade;

Prazo para cumprimento: 30 dias.

Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhadas a esta 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública) informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Natal/RN, 06 de dezembro de 2018.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

A V I S O 044/2018- PmJ-Parelhas

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 100.2014.000008, instaurado em 19 de novembro de 2014, com o objetivo de investigar suposta ocorrência de irregularidade na Auto Escola Trânsito Parelhas, no Município de Parelhas/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parelhas/RN, 07 de dezembro de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00001972-6

PORTARIA 0029/2018/19ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 19ª Promotoria da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Federal nº 8.625/1993, art. 29, inciso VIII; da Lei Federal nº 7.347/1985; da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/07-CNMP, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 161/17-CNMP, que altera os artigos 6º e 7º da Resolução nº 23/07-CNMP, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 002/08-CPJ, de 17 de abril de 2008, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que regulamenta o Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do RN;

CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente assegurados, inclusive aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais;

RESOLVE:

Converter o Procedimento Preparatório n. 06.2018.00000488-8 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: OBJETO: apurar paralisação das seguintes obras públicas na cidade de Mossoró: 1) Edificação de um prédio destinado ao funcionamento da Faculdade de Ciências Naturas – FANAT, no Campus Central da UERN; 2) Construção do Núcleo Tecnológico de Engenharia de Softwares – NTES, no Campus Central da UERN; 3) Reforma e Ampliação do Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia.

E DETERMINA:

1 – Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

2 – Afixe-se esta no local de costume;

3 – Encaminhe-se à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 – Expeça-se ofício à Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte – FAPERN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe acerca da nota de empenho do saldo remanescente para finalização das obras de construção do Núcleo Tecnológico de Engenharia de Softwares – NTES, notadamente quanto à previsão para sua emissão.

Anexe-se junto ao expediente cópia da fl. 70.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Mossoró/RN, 03 de dezembro de 2018.

PATRÍCIA ANTUNES MARTINS

19ª Promotora de Justiça

 

 

TERMO DE ACORDO Nº 2018/0000556051

Referência – Processo Judicial n. 0100120-68.2018.8.20.0105

TERMO DE ACORDO

O MUNICÍPIO DE MACAU, representado por seu Prefeito Municipal,   Senhor Túlio Bezerra Lemos, e por seu Secretário Municipal de Saúde, Lucianny Edja Guerra de Massena, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela 2ª Promotora de Justiça de Macau, em substituição legal, Tiffany Mourão Cavalari de Lima,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre esses o direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os pedidos realizados na Ação Civil Pública em referência para regularização da oferta de consultas especializadas aos munícipes de Macau, inclusive com o estabelecimento de protocolo com fluxo contínuo de acesso a marcação e realização das consultas;

CONSIDERANDO a suspensão do processo judicial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com vistas a tentar viabilizar um acordo entre as partes;

CONSIDERANDO a reunião extrajudicial realizada, em 11 de julho de 2018, entre Ministério Público e Município de Macau, durante a qual foi informado que: o município realizou adesão ao COPIRN – Consórcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte, para prestação de serviços de saúde, com preço intermediário entre SUS e particular; bem como propôs pactuação com o município de Guamaré, via PPI; e que as consultas de pediatria, ortopedia, ginecologia, psiquiatria, fonoaudiologia e cirurgia seriam realizadas regularmente no próprio município a partir de agosto, por meio de cooperativas médicas;

CONSIDERANDO as informações prestadas pelo município de acordo com as quais todas as especialidades nominadas na ação judicial seriam disponibilizadas por meio de pactuação com Natal, contratação de cooperativas, ou ainda, pela adesão ao COPIRN;

Firmam o presente termo de acordo, a ser submetido à homologação judicial, nos seguintes termos:

I – DO OBJETO

O objeto deste termo de acordo é estabelecer as diretrizes para regularização da oferta de consultas especializadas aos munícipes de Macau e definição de protocolo com fluxo contínuo para acesso a esses serviços.

II – DAS CLÁUSULAS

CLÁUSULA PRIMEIRA – O MUNICÍPIO DE MACAU, por sua Secretaria Municipal de Saúde, dimensionará a demanda reprimida em consultas especializadas ainda existente, e apresentará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, lista atualizada nos autos da ACP 0100120-68.2018.8.20.0105.

PARÁGRAFO ÚNICO – Identificada a demanda reprimida, por especialidade médica, estabelecerá um cronograma de atendimento, a ser executado em até 12 meses para atendimento da demanda reprimida, segundo a ordem cronológica de solicitação.

CLÁUSULA SEGUNDA – O MUNICÍPIO DE MACAU garantirá e manterá regular a oferta de consultas especializadas aos seus munícipes, de acordo com o perfil epidemiológico da localidade e observando os parâmetros indicados na Portaria de Consolidação nº 1/2017, artigos 102 a 106, com vistas à equidade de acesso, a integralidade e a harmonização progressiva dos perfis da oferta das ações e serviços de saúde.

CLÁUSULA TERCEIRA – O MUNICÍPIO DE MACAU, por sua Secretaria Municipal de Saúde, elaborará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, um protocolo para atendimento em consultas especializadas de sua população, estabelecendo um fluxo contínuo de agendamento, referenciamento e realização dos atendimentos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Município criará fichas de referência e contrareferência para controle dos atendimentos, com vistas a garantir a continuidade do tratamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Município providenciará para que todos os profissionais das unidades básicas de saúde tenham conhecimento acerca do protocolo de atendimento em consultas especializadas, bem como para que seja de fácil acesso a todos os usuários.

CLÁUSULA QUARTA – O MUNICÍPIO DE MACAU elaborará documento a ser enviado ao Ministério Público detalhando como ocorrerá o encaminhamento dos pacientes para realização de consultas por meio da contratualização com as cooperativas médicas e com o COPIRN, e indicando quem fiscalizará a execução desses contratos/convênios.

Por estarem assim ajustados, firmam o presente compromisso, que seguirá para homologação judicial nos autos do processo n. 0100120-68.2018.8.20.0105.

Macau (RN), em 27 de novembro de 2018

Túlio Bezerra Lemos

Prefeito de Macau

Lucianny Edja Guerra de Massena

Secretário Municipal de Saúde

Tiego Maia Nelo

Procurador do Município

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

2ª Promotora de Justiça de Macau, em substituição legal

 

 

PORTARIA Nº 29/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, incs. I e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), pelo art. 26, incs. I e IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero de investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO que a investigação criminal pode ser conduzida  diretamente pelas autoridades do Ministério Público, mesmo porque este Órgão, além de titular exclusivo da ação penal pública, sendo o destinatário primeiro de qualquer investigação criminal tendente a apurar crimes dessa natureza, exerce, nos termos da Constituição Federal, o controle externo da atividade policial, o que abrange inclusive o controle das investigações policiais, competindo-lhe a curatela dos anseios sociais;

CONSIDERANDO que se o Ministério Público pode exercer o controle externo das investigações policias, inclusive requisitando diligências a serem obrigatoriamente cumpridas pela autoridade policial, com muito mais razão lhe assiste o direito de, em entendendo conveniente, conduzir, por si mesmo, qualquer investigação policial tendente a apurar delito que se processa mediante ação penal pública incondicionada, podendo inclusive requerer a prisão preventiva de qualquer investigado;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 8/2009 – CPJ, a qual disciplinou, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal (PIC);

CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do PIC no âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº 181/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que há, nos presentes autos, elementos informativos da prática do crime de maus tratos contra criança, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, atribuído a J. I. R. J. em desfavor da criança S. B. S. J., cujos nomes são mantidos em sigilo a fim de preservar-lhes a identidade e, assim, evitar constrangimentos, uma vez que ainda falta certeza da materialidade delitiva e por se tratar de crime cometido contra menor de 18 anos de idade;

CONSIDERANDO que não há notícia de que a autoridade policial instaurou procedimento investigativo, a despeito do requerimento deste Órgão Ministerial não respondido, conforme certidões de fls. 125, 131 e 132.

CONSIDERANDO o fim do prazo de tramitação da NOTÍCIA DE FATO nº 23/2018, nos termos do art. 3º da Resolução CNMP nº 174/2017;

RESOLVE converter a aludida Notícia de Fato em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL nº 5/2018, com o objetivo de apurar a materialidade do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, atribuído a J. I. R. J., determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1. autue-se, registre-se e publique-se;

2. encaminhe-se, pela via eletrônica, cópias da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais (art. 5º da Resolução nº 8/2009 – CPJ) e ao Egrégio CSMP (art. 5º da Resolução nº 181/2017 – CNMP);

3. considerando as certidões de fls. 132v. e 133v., (i) reitere-se o Ofício nº 304/2018 – 5ª PmJP, devendo ser entregue em mãos aos destinatários e com a advertência pela possível prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ressaltando que se trata da 3º requisição; (ii) em relação ao Ofício destinado à DCA, adote-se as providências na forma prescrita no despacho de fl. 132, e, caso não haja o envio da resposta ao Ofício nº 181/2018 em 5 (cinco) dias, reitere-o com as advertências supracitadas, devendo informar esse procedimento no contato telefônico.

Cumpra-se, adotando-se as providências cabíveis, como anotações na planilha de controle.

Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2018.

DAVID COSTA BENEVIDES

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

PORTARIA Nº 30/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, incs. I e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), pelo art. 26, incs. I e IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero de investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO que a investigação criminal pode ser conduzida  diretamente pelas autoridades do Ministério Público, mesmo porque este Órgão, além de titular exclusivo da ação penal pública, sendo o destinatário primeiro de qualquer investigação criminal tendente a apurar crimes dessa natureza, exerce, nos termos da Constituição Federal, o controle externo da atividade policial, o que abrange inclusive o controle das investigações policiais, competindo-lhe a curatela dos anseios sociais;

CONSIDERANDO que se o Ministério Público pode exercer o controle externo das investigações policias, inclusive requisitando diligências a serem obrigatoriamente cumpridas pela autoridade policial, com muito mais razão lhe assiste o  direito de, em entendendo conveniente, conduzir, por si mesmo, qualquer investigação policial tendente a apurar delito que se processa mediante ação penal pública incondicionada, podendo inclusive requerer a prisão preventiva de qualquer investigado;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 8/2009 – CPJ, a qual disciplinou, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal (PIC);

CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do PIC no âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº 181/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que há, nos presentes autos, elementos informativos da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 129 e 147 do Código Penal, atribuído a Dedeusa da Paz Santos Justino e ao filho dela em desfavor do idoso José Chagas Pereira, cometidos em 03/06/2018;

CONSIDERANDO que não há notícia de que a autoridade policial instaurou procedimento investigativo;

CONSIDERANDO o fim do prazo de tramitação da NOTÍCIA DE FATO nº 47/2018, nos termos do art. 3º da Resolução CNMP nº 174/2017;

RESOLVE converter a aludida Notícia de Fato em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL nº 6/2018, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor do idoso José Chagas Pereira, atribuído a Dedeusa da Paz Santos Justino e ao filho dela, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1. autue-se, registre-se e publique-se;

2. encaminhe-se, pela via eletrônica, cópias da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais (art. 5º da Resolução nº 8/2009 – CPJ) e ao Egrégio CSMP (art. 5º da Resolução nº 181/2017 – CNMP);

3. considerando a certidão retro, reitere-se a Notificação nº 95/2018, inserindo o prazo para resposta de 15 (quinze) dias, ressaltando que a ausência de resposta ensejará o arquivamento do feito por renúncia tácita ao direito de representação. A notificação deve ser feita pessoal e por meio do telefone indicado à fl. 4; caso não se logre êxito, deve ser enviada e entregue em mãos ao destinatário.

Cumpra-se, adotando-se as providências cabíveis, como anotações na planilha de controle.

Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2018.

DAVID COSTA BENEVIDES

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00001985-9

Objeto: Apurar o possível acmúmo ilegal de cargos público e/ou remuneração por parte de GENILSON MAIA DE MEDEIROS (Servidor Público Civil)

 

PORTARIA Nº0043/2018/1ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia de Fato nº 01.2018.00001741-7, resolve INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público nº 06.2018.00001985-9 - 1ªPmJ/SGA, nos seguintes termos:

OBJETO:Apurar o possível acmúmo ilegal de cargos público e/ou remuneração por parte de GENILSON MAIA DE MEDEIROS (Servidor Público Civil)

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; e Lei nº 8.429/92

INVESTIGADO(a): GENILSON MAIA DE MEDEIROS

RECLAMANTE/REPRESENTANTE:

DILIGÊNCIAS INICIAIS:   1  Autue-se, registre-se e publique-se, comunicando-se por meio eletrônico ao CAOP do Patrimônio Público, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 - CPJ/RN; 2 A Secretaria deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP; 3 Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 04 de dezembro de 2018

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

PORTARIA Nº 077/2018/45ªPJDMA *

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,

Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO o ajuizamento, pela extinta 12a Promotoria de Justiça, da Ação Civil Pública n. 0804280-93.2014.8.20.5001, na qual busca-se obter provimento judicial no sentido de conter o acelerado crescimento de edificações no entorno, principalmente no sopé, de uma duna (grande duna) que fica localizada no perímetro compreendido entre a Avenida Central (Solange do Nascimento), Rio Grande do Sul, perimetral Norte e Perimetral Sul, no Bairro de Cidade Nova;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem novas diligências para fornecer subsídios adicionais às manifestações do Ministério Público na mencionada Ação Civil Pública;

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo de  realizar diligências na área de duna remanescente localizada no perímetro compreendido entre a Avenida Central (Solange do Nascimento), Rio Grande do Sul, perimetral Norte e Perimetral Sul, no Bairro de Cidade Nova, como forma de obter subsídios fáticas adicionais para a Ação Civil Pública n. 0804280-93.2014.8.20.5001;

Para tanto, determina as seguintes diligências:

1) Promova-se o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art. 9o da Resolução n. 012/2018;

2) Remetam-se os autos à Assistente Técnica desta 45a Promotoria de Justiça para que promova a juntada de Informação Técnica referente à vistoria realizada no dia 23/11/2018 no perímetro compreendido entre a Avenida Central (Solange do Nascimento), Rio Grande do Sul, perimetral Norte e Perimetral Sul, no Bairro de Cidade Nova;

Registre-se e cumpra-se.

Natal, 29 de novembro de 2018.

GILKA DA MATA

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

* republicada por incorreção

 

 

 

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

Procedimento Preparatório Nº 117.2018.000208

PORTARIA Nº 2018/0000559034

O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições constitucionais e com fundamento no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/1993, no art. 2º, § 4º, da Resolução 23/2007 – CNMP e no art. 16 da Resolução nº 12/2018 – CPJ, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nos seguintes termos:

OBJETO: apurar, em caráter preliminar, a inexistência, no âmbito da Polícia Civil, de ato normativo ou orientação de serviço que estabeleça diretrizes mínimas de atendimento aos usuários do serviço policial ou para assegurar o princípio da eficiência na apuração de infrações penais.

INTERESSADA: Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

FUNDAMENTO: arts. 37 e 144, §7º da Constituição Federal; arts. 26 e 90, §7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; Lei nº 13.460/2017 e Lei nº 13.675/2018.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Juntar aos autos cópia do Ofício nº 0529/2018/19ªPmJN, expedido no âmbito da Notícia de Fato nº 117.2018.000149 (fl. 47);

2) Oficiar à Delegada-Geral de Polícia Civil requisitando, no prazo de 15 dias, as mesmas informações que foram solicitadas no Ofício nº 0529/2018/19ªPmJN, expedido no âmbito da Notícia de Fato nº 117.2018.000149, até o momento não respondido, cuja resposta, porém, deverá ser juntada aos autos do procedimento preparatório ora instaurado;

3) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 05 de dezembro de 2018.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

PROMOTOR DE JUSTIÇA