EDITAL Nº 014/2018 – CGMP
O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as
inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar
no auxílio à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, na modalidade
de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução Conjunta nº
001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:
Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público,
interessados no auxílio, é de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação
do presente edital.
Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça
oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado
ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional
cgmp@mprn.mp.br.
Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente
entre os 10 (dez) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público;
Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual
a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça
inscritos, sempre contendo pelo menos 40 (quarenta) procedimentos
extrajudiciais por candidato habilitado, do acervo de procedimentos
extrajudiciais que tramitam na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, conforme relação a ser especificada pelo requerente;
§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos
que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a
manifestação devida, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável,
justificadamente, por igual prazo.
Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão em procedimentos extrajudiciais, de
que trata o presente edital, encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº
001/2016-PGJ/CGMP.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2018.
ANÍSIO MARINHO NETO
Corregedor-Geral do MPRN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procuradoria-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 2188/2018-PGJ/RN
A Procuradora-Geral de Justiça Adjunta, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 19 e 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº
141/96, e considerando a necessidade de novas diligências para apuração da
Sindicância objeto do processo 8118/2018-PGJ/RN.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a REINSTAURAÇÃO da Sindicância para apurar os fatos
relacionados ao processo nº 8118/2018-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de
responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por
servidor.
Art. 2º A Comissão de Sindicância composta pelos servidores RENATTA
VIRGÍNIA SOUZA DOS SANTOS BORGES, Técnica do MPE, Matrícula nº 199.414-0, na
condição de presidente, ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO, Técnico do MPE
atualmente exercendo as funções de Assessor Jurídico Ministerial, Matrícula nº
167.924-4, e FABIANA DE MACEDO FERREIRA FONSECA, Técnica do MPE atualmente
exercendo as funções de Assessora Jurídica Ministerial, Matrícula 170.972-0,
será responsável pelo cumprimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º A Comissão de Sindicância terá o prazo de 30 (trinta) dias para
concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo
o prazo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no art. 162 da Lei
Complementar Estadual nº 122/94.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 06 de dezembro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 57/2018-PGJ
Aos 29 de novembro de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15,
residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de
maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da
proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 34/2018-PGJ, RESOLVE registrar o
preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: PROLIMP PRODUTOS E SERVIÇOS
EIRELI, com sede à Rua Araponga, 453, Bosque dos Eucaliptos, São José de
Mipibu/RN, CEP: 59162-000, Fone: (84) 2040-1159/98874-4964, E-mail:
licitacao@prolimpnatal.com.br, inscrito no CNPJ nº 40.764.896/0001-08,
representado pela Srª MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO, CPF/MF nº
047.687.304-50, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Unid. |
Qte. Total |
Quant. Mín. por pedido |
Preço Unit.(R$) |
Vlr. Total(R$) |
16 |
Papel Toalha interfolhado, 100% de fibras naturais, sem
pigmentação oriunda da utilização de aparas de material impresso, celulose
virgem, folha simples (inteiriça, sem qualquer tipo de danos, furos ou
picotes), duas dobras, caixa com no mínimo 2000 folhas (dentro da caixa as
folhas deverão ser acomodadas em embalagens plásticas fechadas), cada folha
deverá ter as medidas de 22 x 22 cm - variação para mais ou para menos de no
máximo 10% nas medidas. Contendo obrigatoriamente estampada na embalagem:
razão social (CNPJ). Marca Sulleg |
Cx. |
7.000 |
500 |
23,99 |
167.930,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, conforme
quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão
supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade
de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº
199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de validade desta
Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada
a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta
Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do
Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao presente
instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema
Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br,
contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços
acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos
termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos serão resolvidos
de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 29 de novembro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
MICAELA BEZERRA B. DE MACEDO CALADO
Prolimp Produtos e Serviços Eireli
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
59/2018-PGJ
Aos 05 de dezembro de 2018, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555,
inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA,
inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em
Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas
legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 34/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor
Beneficiário: MANUEL OZÓRIO DOS SANTOS ME, com sede à Rua Antônio Viana, 316,
Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59114-050, Fone: (84) 3214-6204,
E-mail: manuelosoriorn@yahoo.com.br, inscrito no CNPJ nº 40.990.509/0001-43,
representado pelo Sr. MANOEL OZÓRIO DOS SANTOS, CPF/MF nº 131.315.324-91,
conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Unid. |
Quant. |
Quant. Mín. por Pedido |
Preço Unit.(R$) |
Vlr. Total(R$) |
10 |
Detergente líquido ou gel, neutro, para lavagem de louça e
utensílios de cozinha, embalagem com 500 ml com a seguinte composição mínima:
Tensoativos biodegradável, glicerina, espessante, coadjuvante, preservante e
sequestrante. Componente ativo: Linear aquilbenzeno sulfonato de sódio. Na
embalagem do detergente deverá contém as seguintes informações: composição do
produto, razão social (CNPJ) endereço com telefone de contato, número da
autorização de funcionamento do fabricante junto ao Ministério da Saúde, nome
do químico responsável. Validade mínima: 22 (vinte e dois) meses contados a
partir da entrega do produto no Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte. Marca Limpol. |
unid. |
8.580 |
330 |
1,69 |
14.500,2 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, conforme
quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão
supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem
validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o
primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da
Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de validade desta
Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada
a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta
Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do
Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao presente
instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema
Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br,
contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços
acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos
termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos serão resolvidos
de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 05 de dezembro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça
Adjunta
MANOEL OZORIO DOS SANTOS
Manuel Ozório dos Santos ME
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
61/2018-PGJ
Aos 05 de dezembro de 2018, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555,
inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA,
inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em
Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas
legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 36/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor
Beneficiário: J. R. COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, com sede à Rua José
Peixoto, 2.000, Emaús, Parnamirim /RN, CEP: 59.148-220, Fone: (84)
3222-2240/99940-69696, E-mail: jrcp1990@hotmail.com, inscrito no CNPJ nº
22.486.978/0001-48, representado pelo Sr. JOSÉ REINALDO COELHO PEIXOTO, CPF/MF
nº 466.698.684-72, conforme quadro abaixo:
GRUPO 02 |
||||||
Item |
Descrição |
Unid. |
Quant. |
Quant. Mín. por Pedido |
Preço Unit.(R$) |
Vlr. Total(R$) |
7 |
Saco plástico para embalagem, alta resistência, medindo
30x50cm (variação até 10%) espessura mínima de 6 micras. Marca Verdeplas |
unid |
3.000 |
500 |
0,27 |
810,00 |
8 |
Saco plástico para embalagem, alta resistência, medindo
40x60cm (variação até 10%) espessura mínima de 6 micras. Marca Verdeplas |
unid |
1.500 |
500 |
0,40 |
600,00 |
9 |
Saco plástico para embalagem, alta resistência, medindo
20x30cm (variação até 10%) espessura mínima de 6 micras. Marca Verdeplas |
unid |
2.000 |
500 |
0,19 |
380,00 |
10 |
Saco plástico para embalagem, alta resistência, medindo
11x25cm (variação até 10%) espessura mínima de 6 micras. Marca Verdeplas |
unid |
1.500 |
500 |
0,06 |
90,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EMBALAGEM, conforme quantidades estimadas e
especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem
validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o
primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da
Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de validade desta
Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada
a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 15.22 da Carta
Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do
Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao presente
instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema
Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br,
contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços
acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos
termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos serão resolvidos
de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
Natal(RN), 05 de dezembro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
JOSÉ REINALDO COELHO PEIXOTO
J. R. Comércio e Locação de Veículos
Eireli
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
62/2018-PGJ
Aos 06 de dezembro de 2018, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555,
inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF
sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em
face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº
38/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP, com sede à Rua José Silvestre, s/n,
Loteamento Novo Alecrim, Macaíba/RN, CEP: 59280-000, Fone: (84) 4006-1366,
E-mail: administrativo@aguanatal.com.br, inscrito no CNPJ nº
04.381.949/0001-30, representado pelo Sr. ANDRÉ DE QUEIROZ LEITE JALES, CPF/MF
nº 081.872.804-33, conforme quadro abaixo:
Grupo Único de Itens
Item |
Descrição |
Unid. |
Quant. |
Quant. Mín. por Pedido |
Preço Unit.(R$) |
Vlr. Total(R$) |
1 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Natal/RN. Água Natal Fabricante:
Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
10.680 |
890 |
2,96 |
31.612,80 |
2 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Parnamirim/RN. Água Natal
Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
6.864 |
572 |
2,99 |
20.523,36 |
3 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Macaíba/RN. Água Natal
Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
300 |
25 |
4,99 |
1.497,00 |
4 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN. Água
Natal Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
360 |
30 |
5,98 |
2.152,80 |
5 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Extremoz/RN. Água Natal
Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
180 |
15 |
5,99 |
1.078,20 |
6 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Ceará-Mirim/RN. Água Natal
Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
420 |
35 |
5,50 |
2.310,00 |
7 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de João Câmara/RN. Água Natal
Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
204 |
17 |
6,50 |
1.326,00 |
8 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Macau/RN. Água Natal Fabricante:
Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
48 |
4 |
7,00 |
336,00 |
9 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Mossoró/RN. Água Natal
Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
1.800 |
150 |
5,50 |
9.900,00 |
10 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Caicó/RN. Água Natal Fabricante:
Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
372 |
31 |
3,90 |
1.450,80 |
11 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Assu/RN. Água Natal Fabricante:
Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
324 |
27 |
6,99 |
2.264,76 |
12 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Pau dos Ferros/RN. Água Natal
Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
252 |
21 |
6,99 |
1.761,48 |
13 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Currais Novos/RN. Água Natal
Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
204 |
17 |
6,70 |
1.366,80 |
14 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Nova Cruz/RN. Água Natal Fabricante:
Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
144 |
12 |
5,99 |
862,56 |
15 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em
garrafão plástico de 20 litros na cidade de Santa Cruz/RN. Água Natal
Fabricante: Hidromineração Natal Eireli EPP |
Und |
192 |
16 |
5,99 |
1.150,08 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, conforme
quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão
supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem
validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o
primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da
Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de validade desta
Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada
a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 15.22 da Carta
Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do
Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao presente
instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet
– acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o
registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos
preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do
inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos serão resolvidos
de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN,
capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas
decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
Natal(RN), 06 de dezembro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
ANDRÉ DE QUEIROZ LEITE JALES
Hidromineração Natal Eireli - EPP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
64/2018-PGJ
Aos 06 de dezembro de 2018, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555,
inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA,
inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em
Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas
legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 32/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor
Beneficiário: J. R. COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, com sede à Rua José
Peixoto, 2.000, Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59.148-220, Fone: (84)
3222-2240/3737-7940/99406-9696, E-mail: jrcp1990@hotmail.com, inscrito no CNPJ
nº 22.486.978/0001-48, representado pelo Sr. JOSÉ REINALDO COELHO PEIXOTO,
CPF/MF nº 466.698.684-72, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Unid. |
Quant. |
Quant. Mín. por Pedido |
Preço Unit.(R$) |
Vlr. Total(R$) |
3 |
Café torrado e moído, homogêneo, 100% de grão arábico, sem
presença de café robusta (conilon), sem glúten, empacotado a vácuo em
embalagens aluminizadas de 250 gramas, com identificação do produto, marca do
fabricante, data de fabricação. Validade mínima: 18 (dezoito) meses contados
a partir da entrega do produto no MPRN. Marca São Brás Premium |
Pc |
30.000 |
1.500 |
4,50 |
135.000,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (CAFÉ), conforme
quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão
supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem
validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o
primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da
Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de validade desta
Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada
a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta
Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do
Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao presente
instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema
Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br,
contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços
acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos
termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos serão resolvidos
de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 06 de dezembro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
JOSÉ REINALDO COELHO PEIXOTO
J. R. Comércio e Locação de Veículos
Eireli
RESUMO DO OITAVO ADITIVO AO CONTRATO Nº 069/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
E A EMPRESA FLASH VIGILÂNCIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: FLASH VIGILÂNCIA LTDA, com sede na Rua da Saudade, 758, Bairro
Nova Descoberta, Natal/RN, CEP 59.056-400, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.692.312/0001-15.
OBJETO: Modificação da Cláusula Quinta (Da Vigência) e Sexta (do valor) do
Contrato inicial firmado em 03/11/2016.
VIGÊNCIA: O contrato possui vigência no período de 07/12/2016 a 06/04/2019,
perfazendo 28 (vinte e oito) meses.
VALOR: O valor mensal do contrato permanece em R$ 666.772,64 (seiscentos e
sessenta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro
centavos). Por conseguinte, o valor global do contrato que continha a
importância de R$ 13.472.512,07 (treze milhões, quatrocentos e setenta e dois
mil, quinhentos e doze reais e sete centavos) passa a conter o aporte de R$
16.139.602,63 (dezesseis milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos e dois
reais e sessenta e três centavos), em virtude do acréscimo de R$ 2.667.090,56
(dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, noventa reais e cinquenta e seis centavos)
para acobertar as despesas necessárias na continuidade da prestação dos
serviços.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:
131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à
Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa
de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 201201 – Manutenção e
Funcionamento do FRMP/RN; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; 121 – Recursos
de Royalties; Região: 0001 – Rio Grande do Norte; Setor: 050 – Setor de
Serviços Auxiliares.
Nota de Empenho nº 276/2018; Espécie: Global; Data de Emissão: 29/11/2018.
FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DE ASSINATURA: 06 de dezembro de 2018.
Natal, 07 de dezembro de 2018.
PUBLIQUE-SE.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-160
Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mp.rn.gov.br
Inquérito Civil nº 06.2018.00001960-4 - 28ª PmJ/Natal
PORTARIA Nº 0041/2018 - 28ª PmJ/Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotora
de Justiça em substituição na 28ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente da Comarca de Natal,
Com fundamento legal no incisos II e III, do artigo 129 da Constituição
Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do
artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no
inciso I do artigo 60 e inciso IV do artigo 60, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte);
Em razão do(s) fato(s) apurados nos autos do Procedimento Preparatório nº
06.2018.00000963-9, que comprovam a existência da criação de porcos e carneiros
no local, bem como informam sobre a existência de sentença judicial possibilitando
citada criação, desde em conformidade com as normas ambientais pertinente à
matéria;
RESOLVE:
Converter o mencionado procedimento no presente Inquérito Civil nº
06.2018.00001960-4, com o objetivo de Apurar criação de porcos e carneiros que vem causando incômodo aos vizinhos na rua Eliseu Carneiro com a Via Rota do Sol, no
bairro de Ponta Negra.
Para tanto, determina as seguintes diligências:
Autuação dos autos do procedimento preparatório especificado como inquérito
civil;
Remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e ao DOE para publicação;
Que seja oficiado à SAPE - Secretária Estadual da Agricultura, da Pecuária
e da Pesca, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no local e
informe se as atividades da Granja Recreio, situada na Rua Eliseu Carneiro, no
bairro de Ponta Negra, Natal, está adequada às normas ambientais, conforme
sentença do processo nº 0001100-19.2004.8.20.0001, especialmente, em relação às
águas servidas.
Registra-se e cumpra-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2017.
Gilka da Mata
45ª Promotora de Justiça em substituição na 28ª Promotoria de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-160
Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mp.rn.gov.br
Procedimento Administrativo nº 09.2018.00002088-8 - 28ª PmJ/Natal
PORTARIA Nº 0042/2018 - 28ª PmJ/Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria
de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, em substituição
legal na 28ª Promotoria de Justiça de Natal;
Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal;
nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da
Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do
artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que
disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do
Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o
Procedimento Administrativo é o instrumento próprio para embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil;
CONSIDERANDO o recebimento, na 28a Promotoria de Justiça, do Ofício n.
132/2018 – CIPAM/PM, no qual informa-se sobre a apreensão de material (paredão
de som) em via pública no bairro do Bom Pastor;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de avaliar a estrutura administrativa
para apuração do crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9605/1998) e
também da contravenção penal de pertubação do sossego alheio (art. 42 do
Decreto Lei n. 3.688/41), bem como buscar sistematizar os procedimentos em caso
de flagrante;
RESOLVE:
Converter a Notícia de Fato n. 01.2018.00004800-0 no presente Procedimento
Administrativo, com o objetivo de acompanhar como tem sido a apuração dos
crimes de poluição sonora nesta Capital.
Para tanto, determina as seguintes diligências:
1) Promova-se o registro e autuação do presente procedimento
administrativo, nos moldes do art. 9o da Resolução n. 012/2018;
2) Remeta-se cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e ao DOE para publicação;
3) Oficie-se, com urgência, à CIPAM, SEMURB, DEPREMA, Polícia Militar e
IDEMA, requisitando que encaminhem representantes para audiência a ser
realizada na 28a Promotoria de Justiça, no dia 13/12/2018, às 14h, para tratar
sobre a estrutura administrativa existente para apurar o crime de poluição
sonora (art. 54 da Lei n. 9605/1998) e a contravenção penal de pertubação do
sossego alheio (art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/41), bem como buscar
sistematizar os procedimentos em caso de flagrante. Informar, no corpo do
ofício, que trata-se de uma reunião conjunta, com representantes de vários
órgãos públicos;
4) Oficie-se à Coordenação das Promotorias dos Juizados Especais Criminais,
informando sobre a instauração deste procedimento e solicitando a participação
das 36a e 37a Promotorias de Justiça em audiência a ser realizada na 28a
Promotoria de Justiça, no dia 13/12/2018, às 14h, para tratar sobre a estrutura
administrativa existente para apurar o crime de poluição sonora (art. 54 da Lei
n. 9605/1998) e a contravenção penal de pertubação do sossego alheio (art. 42
do Decreto Lei n. 3.688/41), bem como buscar sistematizar os procedimentos em
caso de flagrante;
5) Oficie-se à 10a Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim,
informando sobre a instauração deste procedimento e solicitando a participação
em audiência a ser realizada na 28a Promotoria de Justiça, no dia 13/12/2018,
às 14h, para tratar sobre a estrutura administrativa existente para apurar o
crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9605/1998) e a contravenção penal
de pertubação do sossego alheio (art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/41), bem como
buscar sistematizar os procedimentos em caso de flagrante;
Registra-se e cumpra-se.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2018.
Gilka da Mata
45ª Promotora de Justiça, em substituição na 28ª Promotoria de Justiça de
Defesa do Meio ambiente de Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001186-3
Aviso nº 0021/2018/1ªPmJSC 1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001186-3:
1ªPmJSC, com fim de Apurar falta de
concurso público para o preenchimento de cargos vagos de professor na
Prefeitura Municipal de Campo Redondo/RN
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN, 21 de novembro de 2018.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
Recomendação Ministerial nº
0010/2018/62PmJ
Inquérito Civil nº 06.2018.00001958-1 (IC nº 041/2018/62ªPmJ)
Objeto: Apurar as formalidades e exigências observadas pela chefia imediata
para a inserção de justificativas de ausência no ponto eletrônico dos
servidores da SMS/Natal em razão da realização de atividades externas
Inquérito Civil nº 06.2018.00001964-8 (IC nº 043/2018/62ª PmJ)
Objeto: investigar o quantitativo de profissionais da SMS/Natal que realiza
o registro de ponto utilizando CPF (manualmente) em virtude de dificuldades de
registro via biometria
Inquérito Civil nº 06.2018.00001021-3 (IC nº 014/2018/62ª PmJ)
Objeto: investigar as providências adotadas pela SMS/Natal com vistas a
apurar danos intencionalmente provocados em equipamentos de ponto eletrônico
Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000044-4 (PA nº 001/2017/62ª PmJ)
Objeto: acompanhar a implementação do ponto eletrônico nas unidades de
saúde de Natal e setores da SMS/Natal e sua devida observância
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da
representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº 8.625/93, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da
Lei Complementar Estadual nº 141/96, na Resolução CNMP nº 164/2017, e, ainda,
Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu, em seu art. 6º,
XX, caber ao Ministério Público da União expedir recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis, disposição que é extensível
ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei nº 8.625/93;
Considerando que, para o exercício da função institucional prevista no art.
129, II, a Lei nº 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir
recomendações, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata,
assim como resposta por escrito (art. 27, par. ún, IV);
Considerando a acentuada utilidade da recomendação para a autocomposição
dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos de cuja defesa é incumbido
o Ministério Público, sendo importante instrumento de redução da litigiosidade,
e de ampliação do acesso à justiça em sua visão contemporânea;
Considerando a conveniência institucional de estimular a atuação resolutiva
e proativa dos membros do Ministério Público para promoção da justiça;
Considerando o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, pelo qual a "recomendação é instrumento de atuação
extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato
formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de
persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em
benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do
respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando,
assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas".
Considerando que, em junho de 2016, o Ministério Público Federal propôs a
Ação Civil Pública nº 0804369-86.2016.4.05.8400 em face do Município de Natal,
a fim de obrigar a edilidade, dentre outras providências, a instalar e colocar
em funcionamento o registro eletrônico de frequência dos servidores públicos
vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos,
odontólogos, enfermeiros e demais profissionais da área de saúde;
Considerando que, no dia 20 de abril de 2017, no bojo da referida Ação
Civil Pública, foi celebrado acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, por
meio do qual o Município de Natal assumiu o compromisso de manter instalado e
em regular funcionamento o registro eletrônico de frequência de todos os
profissionais da saúde até o dia 20/04/18, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 por cada unidade de saúde, ressalvados os casos de unidades que não
disponham de conexão de internet ou outros impedimentos de natureza
exclusivamente técnica;
Considerando que, desde a celebração do referido acordo, vem sendo
fiscalizada pela 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública) a regular
implantação e funcionamento do ponto eletrônico, onde tramitam atualmente
quatro procedimentos relacionados ao tema: a) Inquérito Civil nº
06.2018.00001958-1 (Objeto: Apurar as formalidades e exigências observadas pela
chefia imediata para a inserção de justificativas de ausência no ponto
eletrônico dos servidores da SMS/Natal em razão da realização de atividades
externas), b)Inquérito Civil nº 06.2018.00001964-8 (Objeto: investigar o
quantitativo de profissionais da SMS/Natal que realiza o registro de ponto
utilizando CPF (manualmente) em virtude de dificuldades de registro via
biometria, c) Inquérito Civil nº 06.2018.00001021-3 (Objeto: investigar as
providências adotadas pela SMS/Natal com vistas a apurar danos intencionalmente
provocados em equipamentos de ponto eletrônico) e d) Procedimento
Administrativo nº 09.2017.00000044-4 (Objeto: acompanhar a implementação do
ponto eletrônico nas unidades de saúde de Natal e setores da SMS/Natal e sua
devida observância);
Considerando que, ao longo das investigações realizadas nos quatro
procedimentos acima mencionados, restou perceptível uma série de
irregularidades relacionadas ao funcionamento dos pontos eletrônicos e
consequentemente ao cumprimento da jornada de trabalho dos servidores nos mais
diversos setores da SMS/Natal, podendo-se destacar, dentre outros, o
acolhimento excessivo de justificativas de ausência sem a observância de requisitos
mínimos de comprovação da atividade externa, danos intencionais não
investigados a diversos equipamentos de ponto eletrônico, concessão de
autorização para batida do ponto mediante o uso de CPF a diversos servidores
sem a observância de formalidades mínimas e concessão de dispensa a
determinadas categorias da necessidade de realização de batidas de entrada e
saída para o almoço;
Considerando que a SMS/Natal realizou, neste ano de 2018, concurso público
para provimento de 1.647 cargos de várias categorias e especialidades, havendo
uma expectativa iminente de substancial renovação da força de trabalho do
órgão, uma vez que o concurso já foi homologado e se aguarda a nomeação dos
primeiros 647 (seiscentos e quarenta e sete) candidatos até o dia 10 de dezembro
de 2018;
Considerando que o ingresso de novos servidores sem a implementação de uma
postura rigorosa de fiscalização do cumprimento de jornada de trabalho por
parte das chefias imediatas não gerará o impacto esperado nos serviços de
saúde;
Considerando que a carência de servidores aclamada diariamente pela
Secretaria Municipal de Saúde é incompatível com flexibilizações de cumprimento
de jornada de trabalho e ausência de fiscalizações efetivas da observância do
ponto eletrônico;
Considerando a necessidade de que a SMS/Natal adote providências urgentes
para interromper qualquer tipo de privilégio concedido a categorias
profissionais quanto ao cumprimento de jornada de trabalho e regular
observância do ponto eletrônico;
RECOMENDA ao Secretário Municipal de Saúde de Natal a adoção das seguintes
providências administrativas:
a) suspensão imediata da permissão concedida a determinadas categorias para
a realização de apenas duas batidas no ponto eletrônico durante a jornada de
trabalho por meio da dispensa da batida da saída e retorno do almoço;
Prazo para cumprimento: imediatamente.
b) elaboração de uma normativa estabelecendo critérios a serem observados
nas hipóteses de acolhimento de justificativa de ausência ao trabalho em
virtude da realização de atividades externas, a qual deverá contemplar
necessariamente a apresentação de documento por escrito atestado a participação
em evento ou realização das atividades;
Prazo para cumprimento: 30 dias.
c) criação de comissão para fiscalizar bimestralmente o funcionamento
regular dos pontos eletrônicos em todos os serviços de saúde, adotando
providências imediatas para substituição dos pontos com defeito;
Prazo para cumprimento: 30 dias.
d) elaboração de uma normativa estabelecendo critérios a serem observados
para se conceder autorização para realização de batida do ponto eletrônico
mediante o uso de CPF;
Prazo para cumprimento: 30 dias.
e) levantamento de todas as unidades cujos pontos eletrônicos estão
atualmente apresentando problemas na leitura biométrica;
Prazo para cumprimento: 45 dias.
f) inserção de um momento específico na organização do processo de
acolhimento dos novos servidores oriundos do concurso público acerca da
importância de se observar o ponto eletrônico e o regular cumprimento da
jornada de trabalho, com esclarecimentos sobre as consequências
administrativas, cíveis e criminais advindas de eventual comprovação de
irregularidade;
Prazo para cumprimento: 30 dias.
Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na
adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhadas a esta 62ª Promotoria de
Justiça de Natal (Saúde Pública) informações pormenorizadas quanto à adoção das
medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao
final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2018.
Raquel Batista de Ataíde Fagundes
Promotora de Justiça Substituta
Gilcilene da Costa de Sousa
Promotora de Justiça Substituta
A V I S O 044/2018- PmJ-Parelhas
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 100.2014.000008,
instaurado em 19 de novembro de 2014, com o objetivo de investigar suposta
ocorrência de irregularidade na Auto Escola Trânsito Parelhas, no Município de Parelhas/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Parelhas/RN, 07 de dezembro de 2018.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
IC - Inquérito Civil nº06.2018.00001972-6
PORTARIA 0029/2018/19ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
19ª Promotoria da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal, bem como as disposições da Lei Federal nº 8.625/1993, art. 29, inciso
VIII; da Lei Federal nº 7.347/1985; da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/07-CNMP, de 17 de setembro de
2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei
Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº
8.625/93, e a Resolução nº 161/17-CNMP, que altera os artigos 6º e 7º da
Resolução nº 23/07-CNMP, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a
instauração e tramitação do inquérito civil;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 002/08-CPJ, de 17 de abril de 2008,
editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, que regulamenta o Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do RN;
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, devendo zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente assegurados, inclusive aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da
eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e
a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como
promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais;
RESOLVE:
Converter o Procedimento Preparatório n. 06.2018.00000488-8 em INQUÉRITO
CIVIL, nos seguintes termos: OBJETO: apurar paralisação das seguintes obras
públicas na cidade de Mossoró: 1) Edificação de um prédio destinado ao
funcionamento da Faculdade de Ciências Naturas – FANAT, no Campus Central da
UERN; 2) Construção do Núcleo Tecnológico de Engenharia de Softwares – NTES, no
Campus Central da UERN; 3) Reforma e Ampliação do Hospital Regional Tarcísio de
Vasconcelos Maia.
E DETERMINA:
1 – Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente
Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
2 – Afixe-se esta no local de costume;
3 – Encaminhe-se à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
4 – Expeça-se ofício à Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte
– FAPERN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe acerca da
nota de empenho do saldo remanescente para finalização das obras de construção
do Núcleo Tecnológico de Engenharia de Softwares – NTES, notadamente quanto à
previsão para sua emissão.
Anexe-se junto ao expediente cópia da fl. 70.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Mossoró/RN, 03 de dezembro de 2018.
PATRÍCIA ANTUNES MARTINS
19ª Promotora de Justiça
TERMO DE ACORDO Nº 2018/0000556051
Referência – Processo Judicial n. 0100120-68.2018.8.20.0105
TERMO DE ACORDO
O MUNICÍPIO DE MACAU, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Túlio Bezerra Lemos, e por seu
Secretário Municipal de Saúde, Lucianny Edja Guerra de Massena, e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela 2ª
Promotora de Justiça de Macau, em substituição legal, Tiffany Mourão Cavalari
de Lima,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre esses o direito à saúde
previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os pedidos realizados na Ação Civil Pública em referência para
regularização da oferta de consultas especializadas aos munícipes de Macau,
inclusive com o estabelecimento de protocolo com fluxo contínuo de acesso a
marcação e realização das consultas;
CONSIDERANDO a suspensão do processo judicial, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, com vistas a tentar viabilizar um acordo entre as partes;
CONSIDERANDO a reunião extrajudicial realizada, em 11 de julho de 2018,
entre Ministério Público e Município de Macau, durante a qual foi informado
que: o município realizou adesão ao COPIRN – Consórcio Intermunicipal do Rio
Grande do Norte, para prestação de serviços de saúde, com preço intermediário
entre SUS e particular; bem como propôs pactuação com o município de Guamaré,
via PPI; e que as consultas de pediatria, ortopedia, ginecologia, psiquiatria,
fonoaudiologia e cirurgia seriam realizadas regularmente no próprio município a
partir de agosto, por meio de cooperativas médicas;
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo município de acordo com as quais
todas as especialidades nominadas na ação judicial seriam disponibilizadas por
meio de pactuação com Natal, contratação de cooperativas, ou ainda, pela adesão
ao COPIRN;
Firmam o presente termo de acordo, a ser submetido à homologação judicial,
nos seguintes termos:
I – DO OBJETO
O objeto deste termo de acordo é estabelecer as diretrizes para
regularização da oferta de consultas especializadas aos munícipes de Macau e
definição de protocolo com fluxo contínuo para acesso a esses serviços.
II – DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – O MUNICÍPIO DE MACAU, por sua Secretaria Municipal de
Saúde, dimensionará a demanda reprimida em consultas especializadas ainda
existente, e apresentará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, lista
atualizada nos autos da ACP 0100120-68.2018.8.20.0105.
PARÁGRAFO ÚNICO – Identificada a demanda reprimida, por especialidade
médica, estabelecerá um cronograma de atendimento, a ser executado em até 12
meses para atendimento da demanda reprimida, segundo a ordem cronológica de
solicitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – O MUNICÍPIO DE MACAU garantirá e manterá regular a
oferta de consultas especializadas aos seus munícipes, de acordo com o perfil
epidemiológico da localidade e observando os parâmetros indicados na Portaria
de Consolidação nº 1/2017, artigos 102 a 106, com vistas à equidade de acesso,
a integralidade e a harmonização progressiva dos perfis da oferta das ações e
serviços de saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA – O MUNICÍPIO DE MACAU, por sua Secretaria Municipal de
Saúde, elaborará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, um protocolo para
atendimento em consultas especializadas de sua população, estabelecendo um
fluxo contínuo de agendamento, referenciamento e realização dos atendimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Município criará fichas de referência e
contrareferência para controle dos atendimentos, com vistas a garantir a
continuidade do tratamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Município providenciará para que todos os
profissionais das unidades básicas de saúde tenham conhecimento acerca do
protocolo de atendimento em consultas especializadas, bem como para que seja de
fácil acesso a todos os usuários.
CLÁUSULA QUARTA – O MUNICÍPIO DE MACAU elaborará documento a ser enviado ao
Ministério Público detalhando como ocorrerá o encaminhamento dos pacientes para
realização de consultas por meio da contratualização com as cooperativas
médicas e com o COPIRN, e indicando quem fiscalizará a execução desses
contratos/convênios.
Por estarem assim ajustados, firmam o presente compromisso, que seguirá
para homologação judicial nos autos do processo n. 0100120-68.2018.8.20.0105.
Macau (RN), em 27 de novembro de 2018
Túlio Bezerra Lemos
Prefeito de Macau
Lucianny Edja Guerra de Massena
Secretário Municipal de Saúde
Tiego Maia Nelo
Procurador do Município
Tiffany Mourão Cavalari de Lima
2ª Promotora de Justiça de Macau, em substituição legal
PORTARIA Nº 29/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 5ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos arts. 127, caput, e
129, incs. I e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB/88), pelo art. 26, incs. I e IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, inc. IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito
policial, sendo este apenas uma espécie do gênero de investigação criminal, bem
como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade
ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO que a investigação criminal pode ser conduzida diretamente pelas autoridades do Ministério
Público, mesmo porque este Órgão, além de titular exclusivo da ação penal
pública, sendo o destinatário primeiro de qualquer investigação criminal
tendente a apurar crimes dessa natureza, exerce, nos termos da Constituição
Federal, o controle externo da atividade policial, o que abrange inclusive o
controle das investigações policiais, competindo-lhe a curatela dos anseios
sociais;
CONSIDERANDO que se o Ministério Público pode exercer o controle externo
das investigações policias, inclusive requisitando diligências a serem
obrigatoriamente cumpridas pela autoridade policial, com muito mais razão lhe
assiste o direito de, em entendendo conveniente, conduzir, por si mesmo,
qualquer investigação policial tendente a apurar delito que se processa
mediante ação penal pública incondicionada, podendo inclusive requerer a prisão
preventiva de qualquer investigado;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 8/2009 – CPJ, a qual disciplinou, no
âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a instauração e
tramitação do procedimento investigatório criminal (PIC);
CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do PIC no âmbito do Ministério
Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº 181/2017,
editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que há, nos presentes autos, elementos informativos da prática
do crime de maus tratos contra criança, previsto no art. 136, § 3º, do Código
Penal, atribuído a J. I. R. J. em desfavor da criança S. B. S. J., cujos nomes
são mantidos em sigilo a fim de preservar-lhes a identidade e, assim, evitar
constrangimentos, uma vez que ainda falta certeza da materialidade delitiva e
por se tratar de crime cometido contra menor de 18 anos de idade;
CONSIDERANDO que não há notícia de que a autoridade policial instaurou
procedimento investigativo, a despeito do requerimento deste Órgão Ministerial
não respondido, conforme certidões de fls. 125, 131 e 132.
CONSIDERANDO o fim do prazo de tramitação da NOTÍCIA DE FATO nº 23/2018,
nos termos do art. 3º da Resolução CNMP nº 174/2017;
RESOLVE converter a aludida Notícia de Fato em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL nº 5/2018, com o objetivo de apurar a materialidade do crime previsto
no art. 136, § 3º, do Código Penal, atribuído a J. I. R. J., determinando, para
tanto, as seguintes diligências:
1. autue-se, registre-se e publique-se;
2. encaminhe-se, pela via eletrônica, cópias da presente portaria ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias Criminais (art. 5º da Resolução nº 8/2009 –
CPJ) e ao Egrégio CSMP (art. 5º da Resolução nº 181/2017 – CNMP);
3. considerando as certidões de fls. 132v. e 133v., (i) reitere-se o Ofício
nº 304/2018 – 5ª PmJP, devendo ser entregue em mãos aos destinatários e com a
advertência pela possível prática do crime de desobediência, previsto no art.
330 do Código Penal, ressaltando que se trata da 3º requisição; (ii) em relação
ao Ofício destinado à DCA, adote-se as providências na forma prescrita no
despacho de fl. 132, e, caso não haja o envio da resposta ao Ofício nº 181/2018
em 5 (cinco) dias, reitere-o com as advertências supracitadas, devendo informar
esse procedimento no contato telefônico.
Cumpra-se, adotando-se as providências cabíveis, como anotações na planilha
de controle.
Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2018.
DAVID COSTA BENEVIDES
Promotor de Justiça, em substituição
PORTARIA Nº 30/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 5ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, precipuamente conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, incs. I e
VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), pelo art.
26, incs. I e IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 68, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito
policial, sendo este apenas uma espécie do gênero de investigação criminal, bem
como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade
ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO que a investigação criminal pode ser conduzida diretamente pelas autoridades do Ministério
Público, mesmo porque este Órgão, além de titular exclusivo da ação penal
pública, sendo o destinatário primeiro de qualquer investigação criminal
tendente a apurar crimes dessa natureza, exerce, nos termos da Constituição
Federal, o controle externo da atividade policial, o que abrange inclusive o
controle das investigações policiais, competindo-lhe a curatela dos anseios
sociais;
CONSIDERANDO que se o Ministério Público pode exercer o controle externo
das investigações policias, inclusive requisitando diligências a serem
obrigatoriamente cumpridas pela autoridade policial, com muito mais razão lhe
assiste o direito de, em entendendo
conveniente, conduzir, por si mesmo, qualquer investigação policial tendente a
apurar delito que se processa mediante ação penal pública incondicionada,
podendo inclusive requerer a prisão preventiva de qualquer investigado;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 8/2009 – CPJ, a qual disciplinou, no
âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a instauração e
tramitação do procedimento investigatório criminal (PIC);
CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do PIC no âmbito do Ministério
Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº 181/2017,
editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que há, nos presentes autos, elementos informativos da prática
dos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts.
129 e 147 do Código Penal, atribuído a Dedeusa da Paz Santos Justino e ao filho
dela em desfavor do idoso José Chagas Pereira, cometidos em 03/06/2018;
CONSIDERANDO que não há notícia de que a autoridade policial instaurou
procedimento investigativo;
CONSIDERANDO o fim do prazo de tramitação da NOTÍCIA DE FATO nº 47/2018,
nos termos do art. 3º da Resolução CNMP nº 174/2017;
RESOLVE converter a aludida Notícia de Fato em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL nº 6/2018, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de lesão
corporal e ameaça em desfavor do idoso José Chagas Pereira, atribuído a Dedeusa
da Paz Santos Justino e ao filho dela, determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
1. autue-se, registre-se e publique-se;
2. encaminhe-se, pela via eletrônica, cópias da presente portaria ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias Criminais (art. 5º da Resolução nº 8/2009 –
CPJ) e ao Egrégio CSMP (art. 5º da Resolução nº 181/2017 – CNMP);
3. considerando a certidão retro, reitere-se a Notificação nº 95/2018, inserindo
o prazo para resposta de 15 (quinze) dias, ressaltando que a ausência de
resposta ensejará o arquivamento do feito por renúncia tácita ao direito de
representação. A notificação deve ser feita pessoal e por meio do telefone
indicado à fl. 4; caso não se logre êxito, deve ser enviada e entregue em mãos
ao destinatário.
Cumpra-se, adotando-se as providências cabíveis, como anotações na planilha
de controle.
Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2018.
DAVID COSTA BENEVIDES
Promotor de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00001985-9
Objeto: Apurar o possível acmúmo ilegal de cargos público e/ou remuneração
por parte de GENILSON MAIA DE MEDEIROS (Servidor Público Civil)
PORTARIA Nº0043/2018/1ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, com base na Notícia de Fato nº 01.2018.00001741-7, resolve INSTAURAR o
presente Inquérito Civil Público nº 06.2018.00001985-9 - 1ªPmJ/SGA, nos
seguintes termos:
OBJETO:Apurar o possível acmúmo ilegal de cargos público e/ou remuneração
por parte de GENILSON MAIA DE MEDEIROS (Servidor Público Civil)
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; e Lei nº 8.429/92
INVESTIGADO(a): GENILSON MAIA DE MEDEIROS
RECLAMANTE/REPRESENTANTE:
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 Autue-se, registre-se e publique-se,
comunicando-se por meio eletrônico ao CAOP do Patrimônio Público, conforme
dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 - CPJ/RN; 2 A Secretaria deverá
fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP; 3
Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 04 de dezembro de 2018
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº 077/2018/45ªPJDMA *
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria
de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,
Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal;
nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da
Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do
artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte); CONSIDERANDO a edição da Resolução
174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a
instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu
art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento
próprio para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;
CONSIDERANDO o ajuizamento, pela extinta 12a Promotoria de Justiça, da Ação
Civil Pública n. 0804280-93.2014.8.20.5001, na qual busca-se obter provimento
judicial no sentido de conter o acelerado crescimento de edificações no
entorno, principalmente no sopé, de uma duna (grande duna) que fica localizada
no perímetro compreendido entre a Avenida Central (Solange do Nascimento), Rio
Grande do Sul, perimetral Norte e Perimetral Sul, no Bairro de Cidade Nova;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem novas diligências para fornecer
subsídios adicionais às manifestações do Ministério Público na mencionada Ação
Civil Pública;
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo de realizar diligências na área de duna
remanescente localizada no perímetro compreendido entre a Avenida Central
(Solange do Nascimento), Rio Grande do Sul, perimetral Norte e Perimetral Sul,
no Bairro de Cidade Nova, como forma de obter subsídios fáticas adicionais para
a Ação Civil Pública n. 0804280-93.2014.8.20.5001;
Para tanto, determina as seguintes diligências:
1) Promova-se o registro e autuação do presente procedimento
administrativo, nos moldes do art. 9o da Resolução n. 012/2018;
2) Remetam-se os autos à Assistente Técnica desta 45a Promotoria de Justiça
para que promova a juntada de Informação Técnica referente à vistoria realizada
no dia 23/11/2018 no perímetro compreendido entre a Avenida Central (Solange do
Nascimento), Rio Grande do Sul, perimetral Norte e Perimetral Sul, no Bairro de
Cidade Nova;
Registre-se e cumpra-se.
Natal, 29 de novembro de 2018.
GILKA DA MATA
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente
* republicada por incorreção
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Procedimento Preparatório Nº 117.2018.000208
PORTARIA Nº 2018/0000559034
O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições
constitucionais e com fundamento no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/1993, no
art. 2º, § 4º, da Resolução 23/2007 – CNMP e no art. 16 da Resolução nº 12/2018
– CPJ, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nos seguintes termos:
OBJETO: apurar, em caráter preliminar, a inexistência, no âmbito da Polícia
Civil, de ato normativo ou orientação de serviço que estabeleça diretrizes
mínimas de atendimento aos usuários do serviço policial ou para assegurar o
princípio da eficiência na apuração de infrações penais.
INTERESSADA: Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
FUNDAMENTO: arts. 37 e 144, §7º da Constituição Federal; arts. 26 e 90, §7º
da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; Lei nº 13.460/2017 e Lei nº
13.675/2018.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Juntar aos autos cópia do Ofício nº 0529/2018/19ªPmJN, expedido no
âmbito da Notícia de Fato nº 117.2018.000149 (fl. 47);
2) Oficiar à Delegada-Geral de Polícia Civil requisitando, no prazo de 15
dias, as mesmas informações que foram solicitadas no Ofício nº
0529/2018/19ªPmJN, expedido no âmbito da Notícia de Fato nº 117.2018.000149,
até o momento não respondido, cuja resposta, porém, deverá ser juntada aos
autos do procedimento preparatório ora instaurado;
3) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal, 05 de dezembro de 2018.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA