EXTRATO DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 32.337/2018-PGJ
OBJETO:
Contratação de
empresa para fornecimento de software para atender as necessidades de
modernização do laboratório de análise de computação forense do MPRN, além de
suporte técnico necessário para sua utilização, atualização e renovação.
FAVORECIDO:
TECHBIZ FORENSE DIGITAL, com sede na Avenida Oscar Niemeyer, nº 288, 10º andar,
Vale do Sereno, Nova Lima – MG, CEP 34.000-000.
CNPJ/MF:
05.757.597/0002-18
VALOR: R$ 359.832,46 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta dois
reais e quarenta e seis centavos)
BASE
LEGAL: Art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN,
20 de novembro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 75.768/2018-PGJ
OBJETO: Inscrição no curso
“Contratos de Obras e Serviços de Engenharia – Contratação, Gestão e
Fiscalização”
FAVORECIDA: EXCELLER
TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA, com sede à Rua Pedro Gusso, 3469, Cidade
Industrial, Curitiba/PR, CEP: 81315-000.
CNPJ/MF: 22.106.747/0001-61
VALOR: R$ 7.960,00 (sete mil,
novecentos e sessenta reais)
BASE LEGAL: Art. 25, caput e
inciso II, c/c art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, 20 de novembro de
2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
51/2018-PGJ
Aos 07 de novembro de 2018, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita
no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, EUDO RODRIGUES LEITE, inscrito no CPF/MF sob o nº 791.174.064-04,
residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais
aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO
Nº 28/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor
Beneficiário: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, com sede à Rua Marina La Regina,
227, 3º andar, Salas 11 a 15, Centro, Poá/SP, CEP: 08550-210, Fone: (11)
3179-6714/9810-4658, E-mail: andrea.faustino@brasoftware.com.br, inscrito no
CNPJ nº 57.142.978/0001-05, representado pela Sra. ARIANE ANDRADE DOS SANTOS,
CPF/MF nº 270.418.898-07, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Unid. |
Qte Mínima por
Pedido |
Quant. Total |
Preço Unit.
(R$) |
Vlr. Total
(R$) |
Grupo 3 Item 7 |
Windows Server
Datacenter 2016 (ou superior). PartNumber(SKU) AAA-30380 • Windows Server
Datacenter 2016 (ou superior). • Software fornecido na versão mais recente. •
Licença perpétua • Contrato MPSA com Software Assurance. • Cada SKU e
licencia 2 cores • 36 meses de cobertura para atualizações e novas versões. •
36 meses de suporte tipo básico (24x7) prestado diretamente pelo fabricante. |
SKU |
1 |
82 |
3.560,850 |
291.989,70 |
Grupo 3 Item 8 |
CAL User
Windows Server 2016 (ou superior). PartNumber (SKU): AAA-03788 • CAL User
Windows Server 2016 (ou superior). • Software fornecido na versão mais
recente. • Contrato MPSA com Software Assurance. • Cada SKU licencia uma CAL
• 36 meses de cobertura para atualizações e novas versões. • 36 meses de suporte
tipo básico (24x7) prestado diretamente pelo fabricante. |
SKU |
1 |
3.000 |
225,000 |
675.000,00 |
Grupo 3 Item 9 |
SQL Server
Standard Core 2016 (ou superior). PartNumber (SKU): AAA-03752 • SQL Server
standard Edition licenciados por Core; • Tipo de licença: perpétua; •
Software fornecido na versão mais recente. • Contrato MPSA com Software
Assurance. • Cada SKU licencia 2 cores • 36 meses de cobertura para
atualizações e novas versões. • 36 meses de suporte (24x7) prestado
diretamente pelo fabricante. |
SKU |
1 |
12 |
19.500,000 |
234.000,00 |
Grupo 3 Item 10 |
SQL Server
Enterprise Core 2016 (ou superior). PartNumber(SKU): AAA-03757 • SQL Server
Enterprise Edition licenciados por Core; • Tipo de licença: perpétua; •
Software fornecido na versão mais recente. • Contrato MPSA com Software
Assurance. • Cada SKU licencia 2 cores • 36 meses de cobertura para
atualizações e novas versões. • 36 meses de suporte (24x7) prestado
diretamente pelo fabricante. |
SKU |
1 |
12 |
75.200,000 |
902.400,00 |
Valor Total do
Grupo 3 ……………………………………………………………. |
2.103.389,70 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE SOFTWARES QUE COMPÕEM O DATACENTER
DESTE MPRN, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital
do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12
(DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo
início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº
199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de
Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e
irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta
Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão
supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s)
no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de
Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível
publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das
licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora
registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e §
1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com
a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as
normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN,
capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas
decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
Natal(RN), 07 de novembro de 2018
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
ARIANE ANDRADE DOS SANTOS
BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA
PROCESSO: 71.448/2017-PGJ
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS
E OUTROS SERVIÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO: 30/2018-PGJ
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
TERMO DE ADJUDICAÇÃO*
Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei
Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ,
ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 30/2018-PGJ/RN), à
seguinte empresa:
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
CNPJ: 05.340.639/0001-30, o item 1, totalizando o valor de R$ 232.375,00
(duzentos e trinta e dois mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Natal/RN, 19 de novembro de 2018.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
* Republicado por incorreção
PROCESSO: 71.448/2017-PGJ
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS
E OUTROS SERVIÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO: 30/2018-PGJ
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO*
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que
qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os
atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório
(Pregão Eletrônico nº 30/2018-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
CNPJ: 05.340.639/0001-30, o item 1, totalizando o valor de R$ 232.375,00
(duzentos e trinta e dois mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Natal/RN, 19 de novembro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
* Republicado por incorreção
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CRUZETA
Aviso de Arquivamento nº
2018/0000531066
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Cruzeta, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/1985 e arts. 44 e
seguintes da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins,
a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 090.2010.000017, que tem como
objeto “apurar supostas irregularidades na reforma da sede da Associação das
Águas e na aquisição de material supostamente destinado à referida associação,
bem como à Rádio Comunitária e ao telecentro, tudo custeado com dinheiro
pertencente à Câmara Municipal de São José do Seridó, assim como no contrato
entre a Câmara Municipal e a Rádio Comunitária para a transmissão das sessões”.
Os interessados poderão
apresentar documentos e razões contrárias ao arquivamento proposto até a sessão
de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público.
Cruzeta/RN, 19 de novembro de
2018.
Marília Regina Soares Cunha
Fernandes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CRUZETA
Aviso de Arquivamento nº
2018/0000532887
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Cruzeta, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/1985 e arts. 44 e
seguintes da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins,
a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 090.2010.000004, que tem como
objeto “apurar suposta deficiência no transporte de pacientes para outros
municípios, para fins de tratamento, exames e outros procedimentos médicos”.
Os interessados poderão
apresentar documentos e razões contrárias ao arquivamento proposto até a sessão
de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público.
Cruzeta/RN, 20 de novembro de
2018.
Marília Regina Soares Cunha
Fernandes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz n
397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:33519872 -
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2018.00001928-1
PORTARIA N. 0001/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129,
incisos II e III da CF/88; artigo 26, inciso I da Lei n. 8.625/1.993; artigo
67, inciso IV e artigo 68, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 141/1.996,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar se a reforma e
alterações realizadas no Mercado Público do Município de Pau dos Ferros/RN
atende às normas de acessibilidade e segurança.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Leis
10.098/2000 e 13.146/2015.
INVESTIGADO: Município de Pau
dos Ferros/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registro, no livro próprio,
dos dados acima consignados;
II) Comunicação da instauração
do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Inclusão, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução n. 012/2018 –
CPJ/RN;
III) Remessa do arquivo
digital da presente Portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN;
IV) Requisite-se, por meio de
formulário próprio, ao NATE-Mossoró/RN, a realização de perícia pela equipe
técnica, a fim de aferir se o Mercado Público Municipal de Pau dos Ferros/RN
atende às normas de acessibilidade e segurança.
V) Após realização da perícia
e juntada do respectivo laudo, façam-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 19 de
novembro de 2018.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz n
397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:
59900-000
Telefone/Fax:33519872 –
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2018.00001929-2
PORTARIA N. 0002/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129,
incisos II e III da CF/88; artigo 26, inciso I da Lei n. 8.625/1.993; artigo
67, inciso IV e artigo 68, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 141/1.996,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar se a Escola
Municipal Professor Severino Bezerra, situada em Pau dos Ferros/RN, atende às
normas de acessibilidade e segurança.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Leis
10.098/2000 e 13.146/2015.
INVESTIGADO: Município de Pau
dos Ferros/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registro, no livro próprio,
dos dados acima consignados;
II) Comunicação da instauração
do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Inclusão, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução n. 012/2018 –
CPJ/RN;
III) Remessa do arquivo
digital da presente Portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN;
IV) Requisite-se, por meio de
formulário próprio, ao NATE-Mossoró/RN, a realização de perícia pela equipe
técnica, a fim de aferir se a Escola Municipal Professor Severino Bezerra,
situada em Pau dos Ferros/RN, atende às normas de acessibilidade e segurança.
V) Após realização da perícia
e juntada do respectivo laudo, façam-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 19 de
novembro de 2018.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, nº
255, Lagoa Nova, Natal/RN
CEP: 59064-160, Telefone: (84)
3232-4536
AVISO Nº 026/2018 - 21ª PmJ -
Natal
A 21ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e o art. 44 da
Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 006/2018, que tem por objeto “investigar
deficiências nos recursos materiais do Ceduc Padre João Maria”.
Aos interessados, fica
concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 14 de novembro de
2018
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça em
substituição
Ref. Notícia de Fato –
115.2018.000548
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº
8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e,
ainda,
CONSIDERANDO que a presente
Notícia de Fato veicula notícia de possível ausência de acessibilidade na
edificação onde funciona a Loja Boudoir, localizada na Avenida Dr. João
Medeiros Filho, 1835, bairro Potengi, dentro do Supermercado Nordestão, nesta
Capital;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e
como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural”;
CONSIDERANDO que o artigo 53
da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;
CONSIDERANDO que o artigo 55,
caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de
projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação,
inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros
serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 56,
caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação
ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou
privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;
CONSIDERANDO que o artigo 56,
§2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a
emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de
instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou
a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado
o atendimento às regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 57,
caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de
uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com
deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as
normas de acessibilidade vigentes;
CONSIDERANDO que o §1º do
artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de
alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação
e à certificação das regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o §2º do
artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se
ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade;
RESOLVE instaurar o presente
INQUÉRITO CIVlL, com o objetivo de apurar os fatos e colher provas para embasar
ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, visando à solução
das irregularidades em matéria de acessibilidade existentes na edificação onde
funciona a Loja Boudoir, localizada na Avenida Dr. João Medeiros Filho, 1835,
bairro Potengi, dentro do Supermercado Nordestão, nesta Capital. Para tanto,
determina-se à Secretaria Ministerial, o cumprimento das seguintes providências
preliminares:
1) a expedição de ofício à
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas
com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas
comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em
atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN;
2) a publicação de extrato
desta Portaria no DOE/RN;
3) a expedição de ofício ao
representante legal da empresa, para que no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe
uma cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento, bem como do projeto
arquitetônico da edificação;
4) após o cumprimento dos
itens “a”, “b” e “c” da presente Portaria de instauração do Inquérito Civil,
encaminhar os autos ao Setor de Arquitetura das Promotorias de Justiça
Especializadas na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas da
Comarca de Natal para que realize, para que, no prazo de 20 (vinte) dias,
promova uma vistoria técnica na edificação investigada, objetivando apontar as
irregularidades existentes em matéria de acessibilidade, devendo emitir parecer
acerca da observância ou não das exigências legais e normativas em matéria de
acessibilidade vigentes.
Cumpra-se.
Natal, 08 de novembro de 2018.
Suely Magna de Carvalho Nobre
Felipe
Promotora de Justiça
Ref. Inquérito Civil –
115.2018.000077
PORTARIA
A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL/RN:
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos
preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse
prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil,
nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório,
havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter o presente
procedimento preparatório em inquérito civil, delineando o seu objeto no
tocante a investigar as condições de acessibilidade no Canaã Estacionamento,
localizado na Rua Ary Parreiras, 1346 Alecrim, Natal/RN, para tanto, as
seguintes diligências:
I – Encaminhe-se ao CAOP
Inclusão por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ);
II - Requisite-se ao
investigado, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa de uma cópia do projeto
complementar de acessibilidade da edificação em mídia digital ou plotado, em
virtude de o documento de fls. 2324 não possibilitar a análise dos itens de
acessibilidade, devendo, em igual prazo, remeter também uma cópia do cronograma
físico-financeiro das obras.
III – Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal, 16 de outubro de 2018.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
9ª Promotora de Justiça
Ref. Inquérito Civil –
115.2018.000079
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL/RN:
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios
deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
prazo, uma única vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse
prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil,
nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório,
havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter o presente
procedimento preparatório em inquérito civil, delineando o seu objeto em
investigar as condições de acessibilidade em estacionamento localizado na Rua
Machado de Assis, 1315 Alecrim, Natal/RN, determinando, para tanto, as
seguintes diligências:
I – Encaminhe-se ao CAOP
Inclusão por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ);
II - Diante do teor da
manifestação de fls. 29-33, defiro o pleito ali formulado, devendo a
proprietária do estabelecimento investigado, Sra. Rejane Medeiros Queiroz de
Oliveira, no prazo de 90 (noventa) dias, juntar aos autos uma cópia do projeto
complementar de acessibilidade e do cronograma físico-financeiro de execução
das obras, devendo aquela ser notificada por meio de contato telefônico
inserido nos autos, como pleiteado;
III – Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal, 17 de outubro de 2018.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
9ª Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil Nº
06.2014.00003680-9
Aviso n° 0010/2018/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2014.00003680-9,
instaurado com o objetivo de Apurar possíveis irregularidades na contratação
dos serviços de internet mediante dispensa/inexigibilidade de licitação
(Licitações).
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 12 de
novembro de 2018
Lucy Figueira Peixoto Mariano
da Silva
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil Nº
06.2015.00004552-3
Aviso n° 0011/2018/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2015.00004552-3,
instaurado com o objetivo de Apurar legalidade das nomeações para os cargos de
Diretor de Autarquia, vinculados às diversas secretarias da Administração
Municipal, tendo em vista que o único ente descentralizado do município que
possui natureza jurídica de Autarquia, é o SAAE (Patrimônio Público - Controle
de Legalidade).
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 14 de
novembro de 2018
Lucy Figueira Peixoto Mariano
da Silva
Promotora de Justiça
PORTARIA N. 025/2018
O Promotor de Justiça titular
da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos
artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea
“b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n°
7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL n.
25/2018, nos seguintes termos:
Objeto: acompanhar a
regularidade do funcionamento de casas de show instaladas na Praia de Pirangi
durante o período do veraneio 2018/2019;
Fundamento Legal: artigos 127
e 129 da Constituição Federal de 1988;
Representante: instauração de
ofício;
Pessoa física ou jurídica a
quem o fato é atribuído: a esclarecer;
Diligências iniciais:
1) AUTUE-SE, registrando-se em
livro e tabela, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria, devendo o
servidor apor rubrica na capa;
2) Encaminhe-se ao CAOP do
Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria (artigo 11 da Resolução
nº 002/2008-CPJ); bem como ao departamento competente na PGJ para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, da Res 002/2008-CPJ);
3) Notifique-se os
representantes legais das empresas ECOMAX Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
com sede na Rua Paulo Barros de Góes, n. 1840, Torre Miguel Seabra Fagundes,
17º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, e Grand Nordeste – Planejamento Estrutura e
Locações, com sede na Avenida Rio Cajupiranga, n. 212, Setor Parque Industrial
II, Bairro Emaús, Parnamirim/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a)
informem se pretendem realizar algum evento no período de veraneio 2018/2019
nas praias de Parnamirim, devendo, em caso afirmativo, apresentar ato
constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo
de Bombeiros, licença ambiental e autorização especial para a realização dos
shows na ARENA ECOMAX para o período do veraneio 2018/2019; b) apresentem
calendário de eventos a serem realizados na ARENA ECOMAX no período do veraneio
de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a realização de
shows, horários de início e término e individualização das bandas; c) informem
se estão sendo providenciadas áreas para estacionamento e se estas foram
submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;
4) Notifique-se o
representante legal da empresa Destaque Propaganda e Promoções Ltda., com
endereço na Rua Dom José Tomaz, n. 1013, Bairro Tirol, Natal/RN, para que, no
prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende realizar algum evento no período
de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim, devendo, em caso afirmativo,
apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de
vistoria do Corpo de Bombeiros e licença ambiental relativos ao local dos
eventos, bem como autorização especial para a realização dos shows, para o
período do veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem
realizados nas casas de show “Circo da Folia” e “Cirquinho” no período do
veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a
realização de shows, horários de início e término e individualização das
bandas; c) informe se estão sendo providenciadas áreas para estacionamento e se
estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;
5) Notifique-se o
representante legal do Restaurante Dom Vinícius, pessoa jurídica inscrita no
CNPJ sob o n. 22.329.260/0001-48, cuja razão social é Elo Restaurante e
Serviços Ltda. - ME, com sede na Rua Ângelo Varela, n. 1041, loja 18, Tirol,
Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende realizar
algum evento com música ao vivo ou DJ no período de veraneio 2018/2019 nas
praias de Parnamirim (Cotovelo/Pirangi), devendo, em caso afirmativo,
apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de
vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental, autorização especial para a
realização dos shows no Restaurante Dom Vinícius para o período do veraneio
2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem realizados no Restaurante
Dom Vinícius no período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias
programados para a realização de shows, horários de início e término e
individualização das bandas; c) informe se está sendo providenciadas áreas para
estacionamento e se estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;
6) Notifique-se o
representante legal do Espaço Pirangi Beach, Sr. Johab Madruga de Souza,
inscrito no CPF sob o n. 851.423.524-91, residente e domiciliado na Rua Abraham
Tahim, n. 1937, Capim Macio, Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a)
informe se pretende realizar algum evento com música ao vivo ou DJ no período
de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim (Cotovelo/Pirangi), devendo, em
caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de
funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental,
autorização especial para a realização dos shows no Espaço Pirangi Beach para o
período do veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem
realizados no Espaço Pirangi Beach no período do veraneio de 2018/2019, o qual
deverá conter os dias programados para a realização de shows, horários de
início e término e individualização das bandas; c) informe se está sendo
providenciadas áreas para estacionamento e se estas foram submetidas à
aprovação do DER e/ou SETRA;
7) Notifique-se o
representante legal do Restaurante Paçoca de Pilão, com sede na Avenida
Deputado Márcio Marinho, n. 5708, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN, para que, no
prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende alugar ou ceder o espaço, ou
mesmo realizar algum evento com música ao vivo ou DJ no período de veraneio
2018/2019 nas praias de Parnamirim, devendo, em caso afirmativo, apresentar ato
constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo
de Bombeiros, licença ambiental, autorização especial para a realização dos
shows no Paçoca de Pilão para o período do veraneio 2018/2019; b) apresente
calendário de eventos a serem realizados no Paçoca de Pilão no período do
veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a
realização de shows, horários de início e término e individualização das
bandas; c) informe se está sendo providenciadas áreas para estacionamento e se
estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;
8) Notifique-se o Sr.
Alexandre Tawfic Hasbun, representante legal da empresa Tawfic Promoções, inscrita no CNPJ sob o n. 10.626.755/0001-50,
com sede na Avenida Prudente de Morais, n. 4283, sala 03, Lagoa Nova, Natal/RN
para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende realizar algum
evento no período de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim
(Cotovelo/Pirangi), devendo, em caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da
empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros,
licença ambiental, autorização especial para a realização dos shows para o
período do veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem realizados
no período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados
para a realização de shows, horários de início e término e individualização das
bandas; c) informe se está sendo providenciadas áreas para estacionamento e se
estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;
9) Notifique-se o
representante legal do Restaurante Curió, com sede na Avenida Praia de Ponta
Negra, n. 8896, Ponta Negra, Natal/RN. para que, no prazo de 10 (dez) dias: a)
informe se pretende realizar algum evento com música ao vivo ou DJ no período
de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim (Cotovelo/Pirangi), devendo, em
caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de
funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental e
autorização especial para a realização dos shows no Curió Bar para o período do
veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem realizados no
período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para
a realização de shows, horários de início e término e individualização das
bandas; c) informe se está sendo providenciadas áreas para estacionamento e se
estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;
Parnamirim(RN), 13 de novembro
de 2018.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
PORTARIA N. 026/2018
O Promotor de Justiça titular
da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos
artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea
“b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n°
7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL n.
26/2018, nos seguintes termos:
Objeto: acompanhar a adoção de
providências pelo Poder Público Estadual e Municipal para evitar a prática de
poluição sonora e o congestionamento de veículos na Praia de Pirangi durante o
período do veraneio do ano de 2019;
Fundamento Legal: artigos 127
e 129 da Constituição Federal de 1988;
Representante: instauração de
ofício;
Pessoa física ou jurídica a
quem o fato é atribuído: Poder Público Estadual e Municipal;
Diligências iniciais:
1) AUTUE-SE, registrando-se em
livro e tabela, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria, devendo o
servidor apor rubrica na capa;
2) Encaminhe-se ao CAOP do
Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria; bem como para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, e 11 da Res 002/2008-CPJ);
3) Requisite-se à SEMUR que,
no prazo de 10 (dez) dias: a) remeta a esta Promotoria de Justiça relatório
detalhando as ações preventivas e repressivas que serão adotadas nas Praias de
Cotovelo e Pirangi, entre os meses de dezembro de 2018 e fevereiro de 2019,
para coibir a prática de poluição sonora (coordenadoria de meio ambiente) e
ocupação de ruas e calçadas do município por ambulantes (coordenadoria de
urbanismo), especialmente na beira-mar e nas imediações dos estabelecimentos
comerciais que promovem eventos musicais, especificando como se dará o trabalho
preventivo e a fiscalização (dias e horários em que ocorrerão as fiscalizações,
quantidade de servidores disponíveis, modo de operação, dentre outros); b)
remeta a essa Promotoria de Justiça cópia do decreto municipal que fixa os
horários de encerramento dos eventos a serem realizados entre dezembro de 2018
a março de 2019; c) informe se a Secretaria recebeu requerimento de
empreendedores para a realização de evento e/ou shows ou mesmo tomou
conhecimento de sua realização nas praias de Cotovelo e Pirangi durante os
meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019;
4) Requisite-se à SETRA e ao
CPRE que, no prazo de 10 (dez) dias: a) remeta a esta Promotoria de Justiça
relatório detalhando as ações preventivas e repressivas que serão adotadas nas
Praias de Cotovelo e Pirangi, entre os meses de dezembro de 2018 e março de
2019, para coibir os congestionamentos de veículos nas vias municipais (SETRA)
e estaduais (CPRE), incluindo blitz; b) informe a esta Promotoria de Justiça se
para o período compreendido entre dezembro de 2018 e março de 2019 há previsão
para celebração de convênio entre a SETRA e CPRE para que o Município de
Parnamirim pudesse notificar os veículos nas vias estaduais integrantes do
referido município, remetendo cópia do aludido documento se positiva a
resposta;
5) Requisite-se à Delegacia
Geral da Polícia Civil e ao Comando Geral da Polícia Militar que, no prazo de
10 (dez) dias, informe se há alguma operação policial programada para ser
executada durante o veraneio de 2019 na Praia de Pirangi, especialmente no que
diz respeito a repressão da prática de poluição sonora e perturbação do sossego
alheio. Positiva a resposta, remeta cópia do plano de ação para esta Promotoria
de Justiça, indicando a estrutura física voltada para tanto (viaturas,
delegacias móveis, etc), o número de agentes, a forma como serão
operacionalizadas as fiscalizações e autuações, dentre outras informações
inerentes à operação;
6) Requisite-se à SETEL que,
no prazo de 10 (dez) dias, informe se o Município de Parnamirim programou a
realização de algum evento nas Praias de Cotovelo e Pirangi entre os meses de
dezembro de 2018 e março de 2019, descrevendo qual evento será realizado, as
datas e horários, a programação musical, a localização onde será realizado o
evento, a estrutura voltada para a sua realização e o planejamento do tráfego
local;
9) Expeçam-se convites ao
CPRE, SETRA, CIPAM, SEMUR (representantes da Coordenadoria de Meio Ambiente e
Urbanismo), para que compareçam a esta Promotoria de Justiça no dia 29 de
novembro de 2018, as 10 horas, para discutir as ações que serão implementadas
durante o período de veraneio de 2019 na Praia de Pirangi, localizada no
Município de Parnamirim;
10) Notifique-se os
representantes das empresas Intertv Cabugi, Telepesquisa e Rádio Jovem Pan para
que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a esta Promotoria se pretendem
realizar algum evento nas Praias de Cotovelo e Pirangi entre os meses de
dezembro de 2018 e março de 2019. Positiva a resposta, descreva os dias e
horários, quais atividades serão promovidas e seu local exato, dentre outras
informações.
Parnamirim(RN), 13 de novembro
de 2018.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO
VELHO
PORTARIA N.º 46/2018
ASSUNTO: Acompanhamento do
cumprimento das cláusulas do TAC n.º 02/2018 firmado no IC n.º
06.2012.00004676-5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça da Comarca de Pedro Velho,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; art. 5º, § 6º da Lei
n.º 7.347/85 25; 7/85, art. 786 do NCPC;
Considerando a necessidade de
acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações assumidas por meio do
tomador de compromisso em Termo de Ajuste de Conduta formalizado nos autos do
IC n.º 06.2012.00004676-5, que versa sobre o serviço de acolhimento familiar de
crianças e adolescentes - “Família Acolhedora” no Município de Pedro Velho;
Considerando o disposto na
Resolução n.º 174/2017 do CNMP (art. 8º, I) e Res. n.º 012/2018 – CPJ MP/RN
(art. 8º, I), que dispõem sobre a instauração de Procedimento Administrativo
para fins acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de
conduta celebrado no âmbito do Ministério Público;
RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das
obrigações assumidas pelo tomador de compromisso no Termo de Ajustamento de
Conduta acima identificado e, em caso negativo, adotar as providências
judiciais cabíveis.
Desse modo, por conseguinte,
DETERMINA:
1º) Registro do procedimento
como Procedimento Administrativo em livro próprio e no sistema informatizado,
respeitada a ordem cronológica, com publicação em Diário Oficial e comunicação
eletrônica ao CAOP-Infância e Juventude;
2º) A juntada de cópia do
respectivo TAC, bem como da versão digitalizada do correspondente IC, e dos
documentos em anexo;
3º) A expedição de ofício para
a Câmara de Vereadores informando a respeito de previsão de inclusão em pauta
para votação do Projeto de Lei n.º 013/2018, relativo a implantação do Programa
Família Acolhedora, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Pedro velho, 19/11/2018.
Fernanda Lacerda de Miranda
Arenhart
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Aviso 2018/0000527225
A Promotoria de Justiça da Comarca
de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº
079.2013.000050, com o fim de apurar representação formulada pelo CAOP-PP, a
qual encaminha denúncia proveniente da 1ª PmJ de Assú, noticiando possível ato
de improbidade administrativa praticada pelo Município de Extremoz, com a
contratação direta do escritório de Advocacia "Alves Andrade e Oliveira
Advogados Associados".
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 14 de novembro de
2018.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Aviso 2018/0000527235
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº
079.2010.000008, com o fim de apurar a não prestação de contas pelo Município
de Extremoz, no período que se refere aos cinco primeiros meses da
administração do Prefeito Klauss Francisco Torquato Rêgo (2009).
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 14 de novembro de
2018.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Aviso 2018/0000527272
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 079.2014.000074, com o fim de apurar supostas irregularidades no
funcionamento de uma pocilga localizada no Povoado de Santa Maria, em
Extremoz/RN, pertencente a Manoel Sales de Macedo, a partir de representação
feita por Gizelia Fabrício Caridade.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 14 de novembro de
2018.
Joyciara Moraes Cunha
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, nº
255, 3º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, CEP: 59064-160
Telefone: (84) 3232-7176;
E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO nº 0019/2018 - 71ª
PmJ/Natal
A 71ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do
art. 44, § 2º da Resolução nº 12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento da Notícia de Fato nº 01.2018.00002881-4, tendo por
objeto a Manifestação nº 1158628062018-7, encaminhada pela 49ª PmJ/Natal para
71ª Promotoria de Justiça de Natal, noticiando possível existência de buraco em
calçada próximo ao gancho de igapó.
Aos interessados, fica
concedido o prazo de 10(dez) dias, para, querendo, apresentar recurso na
Secretaria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal
(Localizada na Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova,
Natal/RN, CEP: 59064-160, Telefone: (84) 3232-7176; E-mail:
71pmj.natal@mprn.mp.br).
Natal/RN, 19 de novembro de
2018.
Jeane de Lima Dantas dos
Santos
71ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº
03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84)
3243-2305
Notícia de Fato
076.2018.000192
RECOMENDAÇÃO Nº
2018/0000521663
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
Goianinha, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no
artigo 26, inciso I da Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n.º
141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, alínea d,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos
do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder
observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade
e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal
n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;
CONSIDERANDO que a mesma Lei
Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe
que Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO que a nomeação ou
indicação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à
Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o nepotismo é
incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade
brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento
intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente,
beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o
preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui
ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso, a
prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da
Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como
uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não
necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a Súmula
Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo
nos seguintes termos: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e
indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a decisão de
mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos
autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional
de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de
qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público,
por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio
indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação
direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia
geral e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal (Constituição da República, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO o teor expresso
do art. 2º parágrafo 1º da Resolução 7/2005 (CNJ), na qual ficam excepcionadas,
nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações
de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras
judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do
grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do
servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, VEDADA,
EM QUALQUER CASO A NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA SERVIR SUBORDINADO AO MAGISTRADO
OU SERVIDOR DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE, sendo que, desta forma, o
presente caso, o cargo de prefeito gera incompatibilidade geral dentro da
administração municipal;
CONSIDERANDO que os fundamentos
de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade do
qual a ADC é espécie são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles
inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação
2986/SE;
CONSIDERANDO a decisão do STF,
nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto
condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito,
confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já
asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade
independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO, também, as
reiteradas decisões do CNJ no sentido de que configura nepotismo a designação,
para função comissionada, de servidor público cujo parente ocupa cargo de mesma
natureza, desde que não integre os quadros efetivos da Administração;
CONSIDERANDO, que são agentes
políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e
respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo , isto é,
Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados
federais e estaduais e Vereadores;
CONSIDERANDO, por fim, que o
descumprimento da Súmula Vinculante n. 13 ensejará reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e
exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;
CONSIDERANDO o vínculo de
parentesco em primeiro grau, constatado entre o Sr. Gabriel Henrique Carvalho
Lisboa e o Sr. Rudemberg Honório Lisboa;
CONSIDERANDO, por fim, que o
descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou
contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das
sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do
artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Sr. Prefeito do Município de Goianinha, Sr. Rudemberg Honório Lisboa, que:
a) efetue, no prazo de 10
(dez) dias, a revogação do ato que concedeu a gratificação a Gabriel Henrique
Carvalho Lisboa. b) a partir da publicação da presente Recomendação, passem a
exigir que o nomeado para cargo em comissão, de confiança ou o designado para
função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação
familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade nomeante do
respectivo Poder, ou de outro Poder, bem como de detentor de mandato eletivo ou
de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de
qualquer Poder daquele ente federativo, nos termos da Súmula
Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal;
c) remeta a esta Promotoria de
Justiça, mediante ofício, no prazo de 10 (dez) dias após o referido nos itens
anteriores, cópia do ato administrativo de revogação da gratificação.
Em caso de não acatamento
desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia digital ao
CAOP do Patrimônio Público.
Goianinha/RN, 12 de novembro
de 2018.
FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM
MARCIANO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
PORTALEGRE
Av. Dr. Antônio Martins, 118,
Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone: (084) 33774730
Procedimento Administrativo n.
097.2017.000615
RECOMENDAÇÃO N.003/2018PmJPORT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante com atribuições perante a
Promotoria de Justiça de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições legais e,
especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição
Federal c/c com o art. 84, III da Constituição Estadual do Rio Grande do
Norte, e art. 75 da Lei Complementar nº 141/96; e, ainda,
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo
sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos
direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a
sua garantia, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. II, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a
Administração Pública de qualquer dos entes da Federação, inclusive suas
sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades autárquicas e
fundacionais, deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do
art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os cargos
públicos serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da
Carta da República;
CONSIDERANDO que, segundo
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada por meio da
súmula vinculante n. 43, revela-se inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido, por ofensa aos princípios reitores da
Administração Pública e da própria regra do concurso público;
CONSIDERANDO que nenhum ato
jurídico ou manifestação de vontade pode subsistir validamente se for
incompatível com a Lei Fundamental;
CONSIDERANDO que foi
constatado que o servidor municipal CLÁUDIO UBERLANE DE SÁ (matrícula nº
120.218-9), vinculado originalmente à Secretaria Municipal de Saúde de Riacho
da Cruz/RN, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate à Endemias, foi
removido, de ofício, para a Secretaria Municipal de Administração, por meio da
Portaria n. 105/2018-GP, a fim de exercer funções na área burocrática;
CONSIDERANDO que por meio do
ofício n. 117/2018-GP foi informado que o servidor CLÁUDIO UBERLANE DE SÁ foi
designado para exercer as funções de auxiliar administrativo;
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar municipal n.001, de 03 de março de 1999, ao dispor sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos e respectivo Estatuto, estabeleceu no
art. 36 que a "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
oficio, comprovada, neste caso, a
necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.";
CONSIDERANDO que o servidor
CLÁUDIO UBERLANE DE SÁ foi deslocado para outro órgão, qual seja, Secretaria de
Administração, para exercício de função estranha ao cargo de Agente de Combate
à Endemias, logo, fora do quadro de origem;
CONSIDERANDO que não restou
demonstrado impedimento de permanência do servidor no exercício das funções de
Agente de Combate à Endemias (ACE), seja, de acordo com a inspeção médica, como
da justificativa de excedente de servidor apresentada pelo município;
CONSIDERANDO que o município
conta em seu quadro funcional com 04 (quatro) servidores ocupantes do cargo de
Agente de Combate à Endemias, sendo 03 (três) deles cadastrados no SCNES
(http://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/profissionais-ativos/2410702380900),
em atividade no Centro de Saúde Júlia de Paiva Nobre;
CONSIDERANDO que o limite
máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos na Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, conforme consta na lista
disponibilizada no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs, onde foi previsto
o número de até 02 ACE's para o município de Riacho da Cruz/RN, vincula-se
apenas para o cálculo do repasse da
assistência financeira complementar da União, sendo o município livre para
contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de
profissionais acima do quantitativo descrito na referida Portaria;
CONSIDERANDO que na hipótese
de a Administração declarar a desnecessidade do cargo, em se tratando de
servidor público estável, deve o mesmo ser posto em disponibilidade;
CONSIDERANDO que o cargo para
o qual o servidor foi removido se trata de cargo efetivo diverso que deve ser
provido por meio de consurso público;
CONSIDERANDO que o desvio de
função tem o condão de caracterizar ato de improbidade administrativa por ferir
princípios constitucionais;
RESOLVE:
RECOMENDAR à Prefeita
Municipal de Riacho da Cruz/RN, Maria Bernadete Nunes Rêgo Gomes, a adoção das
providências administrativas necessárias ao devido retorno do servidor
municipal CLÁUDIO UBERLANE DE SÁ (matrícula nº 120.218-9) ao cargo de Agente de
Combate à Endemias, para o qual foi originalmente provido.
A comprovação do atendimento
da presente recomendação deve ser feita à Promotoria de Justiça, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de adoção das medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis.
Encaminhe-se cópia da presente
recomendação ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico, para fins de
conhecimento e necessário apoio institucional;
Publique-se no Diário Oficial
e no Portal da Transparência.
Portalegre/RN, 20 de novembro
de 2018.
Thatiana Kaline Fernandes
Promotora de Justiça
Aviso nº 25/2018
A 2ª Promotoria de Justiça de
Macaíba, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 44 da Resolução nº. 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os
devidos fins, o arquivamento do Procedimento Preparatório de nº 118.2017.001790
que tem por objeto apurar possível acumulação ilegal de cargo público por
servidora do município de Ielmo Marinho/RN.
Informa, ainda, que poderão
ser oferecidas razões contrárias ao arquivamento ora promovido, até a sessão de
julgamento do feito, pelo Conselho Superior do Ministério Público – CSMP.
Macaíba/RN, 19 de novembro de
2018.
Morton Luiz Faria de Medeiros
2º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE FLORÂNIA
Praça Tenente Coronel Fernando
Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385
Procedimento Administrativo
(Extrajudicial) 092.2017.000787
Documento 2018/0000522807
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com atribuições perante a
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e da Cidadania da Comarca de
Florânia/RN, no uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas
disposições do art. 129, III da Constituição Federal c/c com o art. 84, III da
Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, e art. 75 da Lei Complementar nº
141/96; e, ainda,
CONSIDERANDO o contido no
artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, que atribui ao Ministério
Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO, também, o
contido no artigo 197, da Constituição Federal, que estabelece que “são de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”;
CONSIDERANDO os aspectos
humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico
brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humana,
consoante expressamente disposto na Constituição Federal, artigo 1º, III;
artigo 5º, caput; artigo 6º e artigo 196;
CONSIDERANDO que a saúde é um
serviço de relevância pública, um dos direitos fundamentais constitucionalmente
assegurados a todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que tem natureza
de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de
que tratam os artigos 5º, caput e 196 da Constituição Federal, em favor de
pessoa que necessita de tratamento ou intervenção médico-hospitalar;
CONSIDERANDO que a
jurisprudência mais recente das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal
de Justiça – STJ admite esteja o Ministério Público legitimado para propor ação
civil pública em defesa de direito individual indisponível à saúde de
hipossuficiente;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 198 da Constituição Federal e art. 7º da Lei nº 8.080/90, que garantem a
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência e sua integralidade, entendida como conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
CONSIDERANDO que tramita nesta
Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo n.º 092.2017.000787,
instaurada em razão da necessidade de averiguar a omissão do Poder Público em
fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde do(a) paciente Rosineide
de Medeiros Silva, residente no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN;
CONSIDERANDO que, na data de
01 de novembro de 2018, a paciente
informou a este Órgão Ministerial que a Prefeitura Municipal de Tenente
Laurentino Cruz/RN não vem fornecendo os fármacos postulados, causando grande
transtorno e risco a sua vida.
CONSIDERANDO, por fim, o artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir Recomendação aos órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao
destinatário adequada e imediata divulgação;
RESOLVE
RECOMENDAR ao(à)
Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Saúde de Tenente
Laurentino Cruz/RN que disponibilize imediatamente ao(à) paciente Rosineide de
Medeiros Silva, mensalmente, os medicamentos Clonazepam, Diazepam, Ácido
Valpróico e Frisium, nos termos e quantidade prescritos pelo médico que lhe
acompanha, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
As providências adotadas em
cumprimento da presente Recomendação devem ser comunicadas a esta Promotoria de
Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
O NÃO ATENDIMENTO DO INTEIRO
TEOR DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO IMPLICARÁ A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS
CABÍVEIS.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação ao Destinatário, ao CAOP – Saúde. Publique-se no Diário Oficial,
Portal da Transparência e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial.
Florânia/RN, 12 de novembro de
2018.
Yves Porfírio Castro de
Albuquerque
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar,
Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº 2018/0000509223
A 26ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento
Administrativo nº 115.2016.000371.
Informa, ainda, que fica
concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho
Superior do Ministério Público.
Natal, 06 de novembro de 2018
Suely Magna de Carvalho Nobre
Felipe
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio
Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 –
e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 044/2018/PmJ-SM –
Ref.: Inquérito Civil nº 06.2018.000001933-7
Ementa: Converte o
Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001149-0, que versa sobre “apurar
irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 102/2015/PIP, celebrado
entre a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças e a Caixa Escolar
da Escola Estadual João Soares de Souza, em Inquérito Civil Público”.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 012/2018-CPJ (art. 17) determina que “o procedimento preparatório deverá ser
concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez,
em caso de motivo justificável”;
CONSIDERANDO que, de posse do
procedimento preparatório e, no prazo máximo consignado no art. 17 da Resolução
nº 012/2018-CPJ, o órgão de execução do Ministério Público poderá convertê-lo
em inquérito civil, nos termos do art. 18 da mencionada resolução; e
CONSIDERANDO que o
procedimento em referência foi instaurado há mais de 90 (noventa) dias, havendo
necessidade de dar início a outras diligências investigatórias,
RESOLVE converter o
Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001149-0 em Inquérito Civil Público,
objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) Encaminhe-se ao CAOP
Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria;
b) Expeça-se ofício à
Procuradoria da República em Pau dos Ferros/RN requisitando o envio, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, de cópia dos documentos juntados nos autos do IC nº
1.28.300.000217/2017-55, a partir da fl. 88, tendo em vista a possibilidade de
o resultado da diligência delineada na alínea “b” do despacho constante às fls.
86-87, do referido procedimento em trâmite no MPF, auxiliar na elucidação da
investigação que agora se dá seguimento nesta PmJ de São Miguel/RN;
c) Publique-se no DOE o teor
desta peça inaugural.
Após, voltem os autos
conclusos para providências.
Certifique-se. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 13 de novembro de
2018.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça
AVISO nº 42/2018 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça de
Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos
Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº
29/2017, instaurado com o objeto definido por “Investigar a ausência de vagas
na Escola Municipal Brigadeiro Eduardo Gomes”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 19 de novembro
de 2018.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
PORTARIA Nº 0018/2018/70ªPmJ
Inquérito Civil
117.2018.000186
Dispõe
sobre a instauração de inquérito civil para investigar notícia de
irregularidade no concurso público para o provimento de vagas no quadro de
servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia, consistente na aferição,
para treze candidatos, de nota superior à máxima possível em questão da prova
discursiva.
O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento de
questões envolvendo a regularidade dos quadros de pessoal das instituições de
segurança pública, inclusive quanto ao recrutamento de servidores (artigo 1º,
inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução
n.º 006/2018-CPJ),
Considerando que o Anexo Único
do Edital de Resultado da Prova Discursiva Pós-Recurso relativo ao concurso
público para o provimento de vagas no quadro de servidores do Instituto
Técnico-Científico de Perícia traz notas superiores à máxima prevista no item
12.4.1 e na tabela 12.3 do Edital de Concurso Público n.º 003/2017-SEARH/SESED
(50 pontos) para os candidatos identificados com os seguintes números de
inscrição: a) perito criminal – ciências biológicas: 2731744 e 2728198; b)
perito criminal – ciências da computação: 2931897; c) perito criminal –
engenharia elétrica: 3407355; d) perito criminal – farmácia bioquímica:
3639115; e) perito criminal – psicologia: 3717071, 3734664 e 3731553; f) perito
médico legista: 3806828, 3836096, 3807942, 3805314 e 3834558;
Considerando que, em três
desses casos, os pontos que sobejaram o máximo foram decisivos para que os
candidatos obtivessem classificação que os habilitaram à realização do curso de
formação, a saber: a) perito criminal – ciências da computação: 2931897; b)
perito criminal – psicologia: 3731553; c) perito médico legista: 3807942;
Considerando a necessidade de
colher maiores informações sobre a aparente irregularidade e, se for o caso,
tomar as devidas providências para o seu saneamento,
RESOLVE instaurar inquérito
civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:
1) a autuação e o registro da
portaria;
2) a juntada aos autos da
Notícia de Fato n.º 117.2018.000186;
3) a requisição ao Presidente
do Instituto AOCP que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a
representação de folhas 09/13 da Notícia de Fato n.º 117.2018.000186 e sobre o
teor da presente portaria, como também remeta cópia (física ou digital) de
todos os documentos referentes à correção da prova discursiva do concurso
público para o provimento de vagas no quadro de servidores do Instituto
Técnico-Científico de Perícia no tocante aos cargos de perito criminal –
ciências biológicas, perito criminal – ciências da computação, perito criminal
– engenharia elétrica, perito criminal – farmácia bioquímica, perito criminal –
psicologia e perito médico legista;
4) a remessa, por meio
eletrônico, de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo
24 da Resolução n.º 012/2018-CPJ.
Natal/RN, 16 de novembro de
2018.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS
AZEVEDO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 057/2018
O Ministério Público Estadual,
por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do
Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,
FATO: Apurar suposta
comercialização de permissões públicas envolvendo o transporte escolar, no ano
de 2018, no Município de Parnamirim.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADOS: Secretária de
Mobilidade Urbana do Município de Parnamirim e outros
Em face dos indícios de lesão
ao patrimônio público DETERMINO:
1 - a instauração de Inquérito
Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e
autuação;
2 – a juntada dos autos da NF
nº 024/2018-6a PJmP;
3 - que seja solicitada à 5a
Promotoria de Justiça de Parnamirim cópia da Portaria de Instauração do
Inquérito Civil n. 06/2018 e cópia da Recomendação expedida nos autos daquele
procedimento; bem como informações atualizadas sobre o cumprimento satisfatório
dos termos daquela recomendação pelos gestores públicos destinatários da mesma.
4- que seja requisitado à
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana:
a) a relação nominal de todos
os servidores públicos que trabalham desta secretaria, com indicação do cargo,
vínculo e lotação;
b) a relação de todos os
permissionários do serviço de transporte escolar deste Município em atividade
no ano de 2018.
5 – a publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio
Público, através de e-mail;
6 - Após, voltem os autos
conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do
feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 12 de novembro
de 2018.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 059/2018
O Ministério Público Estadual,
por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do
Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,
FATO: Apurar denúncia anônima
de desvio de função de servidor lotado no Centro de Zoonoses do Município de
Parnamirim.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADO: gestor do Centro
de Zoonoses de Parnamirim.
Em face dos indícios de lesão
ao patrimônio público DETERMINO:
1 - a instauração de Inquérito
Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e
autuação;
2 – que juntem-se os autos da
Notícia de Fato nº 032/2018;
3 – que junte-se o depoimento
prestado por Heloísa Araújo da Silva, nos autos do Inquérito Civil n. 015/2018,
da 1a Promotoria de Justiça de Parnamirim.
4 – requisite-se à Secretaria
Municipal de Administração cópia dos atos de nomeação e exoneração do servidor
IVANHOÉ ARAÚJO – matrícula n. 3188.
5 – a publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio
Público, através de e-mail;
6 - Após, voltem os autos
conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do
feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 13 de novembro
de 2018.
Juliana Limeira Teixeira
Promotor de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 60/2018
O Ministério Público Estadual,
por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do
Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE
instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,
FATO: Apurar possível caso de
NEPOTISMO no Centro Clínico de Referência de Parnamirim – CCPAR, envolvendo
nora do Prefeito de Parnamirim.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADOS: Gestores
públicos do CCPAR e Prefeitura de Parnamirim.
Em face dos indícios de lesão
ao patrimônio público DETERMINO:
1) a instauração de Inquérito
Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e
autuação;
2) a juntada dos autos
consistentes na Notícia de Fato nº 042/2018 -6a PmJP;
3) requisite-se ao Secretário
Municipal de Administração cópia de todos os atos de nomeação e exoneração da
servidora NATÁLIA KAINARA DE ARAÚJO CUNHA; bem como que informe qual a lei
municipal que prevê os cargos públicos porventura ocupados por esta servidora;
4) após, notifique-se a
servidora NATÁLIA KAINARA DE ARAÚJO CUNHA para prestar esclarecimentos nessa
Promotoria de Justiça;
5) junte-se aos autos cópia,
em meio digital, da Lei Complementar Municipal n. 022/2007 (a qual supostamente
prevê o cargo público ocupado pela servidora em questão), bem com da decisão
judicial que declarou a inconstitucionalidade desta Lei.
6) publique-se a presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio
Público, através de e-mail;
7) registre-se esse
procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 13 de novembro
de 2018.
Juliana Limeira Teixeira -
Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 061/2018
O Ministério Público Estadual,
por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do
Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,
FATO: Documentação apreendida
por ocasião da deflagração da “Operação Curto-Circuito”, para apuração de
possível fraude no processo de Dispensa de Licitação realizado pela Fundação
Parnamirim de Cultura, para “inspeção, revisão e adequação das instalações
elétricas do cine teatro municipal de Parnamirim”, no mês de agosto de 2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADOS: Gestores da
Fundação Parnamirim de Cultura.
Em face dos indícios de lesão
ao patrimônio público DETERMINO:
1 - a instauração de Inquérito
Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e
autuação;
2 – que juntem-se os autos da
NF nº 043/2018;
3 - que seja requisitado ao
Presidente da Fundação Parnamirim de Cultura cópia integral do processo
dispensa/licitação destinada à contratação de empresa para “inspeção, revisão e
adequação das instalações elétricas do cine teatro municipal de Parnamirim”, no
mês de agosto de 2017; bem como cópia do contrato firmado com a empresa prestadora
do serviço.
4 – que seja publicada a
presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do
Patrimônio Público, através de e-mail;
5 - Após, voltem os autos
conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do
feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 13 de novembro
de 2018.
Juliana Limeira Teixeira -
Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 062/2018
O Ministério Público Estadual,
por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do
Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,
FATO: Apurar a suposta
transferência ilegal de presos da Penitenciária Estadual de Parnamirim – PEP,
para a Penitenciária de Alcaçuz, no ano de 2012.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADOS: Gestores da
Penitenciária Estadual de Parnamirim do ano de 2012.
Em face dos indícios de lesão
ao patrimônio público DETERMINO:
1 - a instauração de Inquérito
Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e
autuação;
2 – que juntem-se os autos da
NF nº 034/2018;
3 - que seja requisitado aos
Diretores da Penitenciária Estadual de Parnamirim e da Penitenciária de Alcaçuz
cópia integral dos prontuários dos presos Francisco Elias do Nascimento,
Leonardo Augusto Freitas e João Olímpio de Freitas Neto;
4 – que seja requisitado ao
Secretário Estadual de Justiça e Cidadania cópia dos atos nomeação dos
diretores da Penitenciária Estadual de Parnamirim e da Penitenciária de
Alcaçuz, referentes ao exercício 2012;
5 – que seja publicada a presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio
Público, através de e-mail;
6- Após, voltem os autos
conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do
feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de novembro
de 2018.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça em
Substituição Legal