EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 32.337/2018-PGJ

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de software para atender as necessidades de modernização do laboratório de análise de computação forense do MPRN, além de suporte técnico necessário para sua utilização, atualização e renovação.

FAVORECIDO: TECHBIZ FORENSE DIGITAL, com sede na Avenida Oscar Niemeyer, nº 288, 10º andar, Vale do Sereno, Nova Lima – MG, CEP 34.000-000.

CNPJ/MF: 05.757.597/0002-18

VALOR: R$ 359.832,46 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta dois reais e quarenta e seis centavos)

BASE LEGAL: Art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 20 de novembro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 75.768/2018-PGJ

OBJETO: Inscrição no curso “Contratos de Obras e Serviços de Engenharia – Contratação, Gestão e Fiscalização”

FAVORECIDA: EXCELLER TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA, com sede à Rua Pedro Gusso, 3469, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP: 81315-000.

CNPJ/MF: 22.106.747/0001-61

VALOR: R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais)

BASE LEGAL: Art. 25, caput e inciso II, c/c art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 20 de novembro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 51/2018-PGJ

Aos 07 de novembro de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EUDO RODRIGUES LEITE, inscrito no CPF/MF sob o nº 791.174.064-04, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,  Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, com sede à Rua Marina La Regina, 227, 3º andar, Salas 11 a 15, Centro, Poá/SP, CEP: 08550-210, Fone: (11) 3179-6714/9810-4658, E-mail: andrea.faustino@brasoftware.com.br, inscrito no CNPJ nº 57.142.978/0001-05, representado pela Sra. ARIANE ANDRADE DOS SANTOS, CPF/MF nº 270.418.898-07, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Unid.

Qte Mínima por Pedido

Quant. Total

Preço Unit. (R$)

Vlr. Total (R$)

Grupo 3

Item 7

Windows Server Datacenter 2016 (ou superior). PartNumber(SKU) AAA-30380 • Windows Server Datacenter 2016 (ou superior). • Software fornecido na versão mais recente. • Licença perpétua • Contrato MPSA com Software Assurance. • Cada SKU e licencia 2 cores • 36 meses de cobertura para atualizações e novas versões. • 36 meses de suporte tipo básico (24x7) prestado diretamente pelo fabricante.

SKU

1

82

3.560,850

291.989,70

Grupo 3

Item 8

CAL User Windows Server 2016 (ou superior). PartNumber (SKU): AAA-03788 • CAL User Windows Server 2016 (ou superior). • Software fornecido na versão mais recente. • Contrato MPSA com Software Assurance. • Cada SKU licencia uma CAL • 36 meses de cobertura para atualizações e novas versões. • 36 meses de suporte tipo básico (24x7) prestado diretamente pelo fabricante.

SKU

1

3.000

225,000

675.000,00

Grupo 3

Item 9

SQL Server Standard Core 2016 (ou superior). PartNumber (SKU): AAA-03752 • SQL Server standard Edition licenciados por Core; • Tipo de licença: perpétua; • Software fornecido na versão mais recente. • Contrato MPSA com Software Assurance. • Cada SKU licencia 2 cores • 36 meses de cobertura para atualizações e novas versões. • 36 meses de suporte (24x7) prestado diretamente pelo fabricante.

SKU

1

12

19.500,000

234.000,00

Grupo 3

Item 10

SQL Server Enterprise Core 2016 (ou superior). PartNumber(SKU): AAA-03757 • SQL Server Enterprise Edition licenciados por Core; • Tipo de licença: perpétua; • Software fornecido na versão mais recente. • Contrato MPSA com Software Assurance. • Cada SKU licencia 2 cores • 36 meses de cobertura para atualizações e novas versões. • 36 meses de suporte (24x7) prestado diretamente pelo fabricante.

SKU

1

12

75.200,000

902.400,00

Valor Total do Grupo 3 …………………………………………………………….

2.103.389,70

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE SOFTWARES QUE COMPÕEM O DATACENTER DESTE MPRN, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 07 de novembro de 2018

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

ARIANE ANDRADE DOS SANTOS

BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA

 

 

PROCESSO: 71.448/2017-PGJ

ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS E OUTROS SERVIÇOS

PREGÃO ELETRÔNICO: 30/2018-PGJ

INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

TERMO DE ADJUDICAÇÃO*

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 30/2018-PGJ/RN), à seguinte empresa:

PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.340.639/0001-30, o item 1, totalizando o valor de R$ 232.375,00 (duzentos e trinta e dois mil e trezentos e setenta e cinco reais).

Natal/RN, 19 de novembro de 2018.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

* Republicado por incorreção

 

PROCESSO: 71.448/2017-PGJ

ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS E OUTROS SERVIÇOS

PREGÃO ELETRÔNICO: 30/2018-PGJ

INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO*

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 30/2018-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:

PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.340.639/0001-30, o item 1, totalizando o valor de R$ 232.375,00 (duzentos e trinta e dois mil e trezentos e setenta e cinco reais).

Natal/RN, 19 de novembro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

* Republicado por incorreção

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

 

Aviso de Arquivamento nº 2018/0000531066

A Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/1985 e arts. 44 e seguintes da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 090.2010.000017, que tem como objeto “apurar supostas irregularidades na reforma da sede da Associação das Águas e na aquisição de material supostamente destinado à referida associação, bem como à Rádio Comunitária e ao telecentro, tudo custeado com dinheiro pertencente à Câmara Municipal de São José do Seridó, assim como no contrato entre a Câmara Municipal e a Rádio Comunitária para a transmissão das sessões”.

Os interessados poderão apresentar documentos e razões contrárias ao arquivamento proposto até a sessão de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público.

Cruzeta/RN, 19 de novembro de 2018.

Marília Regina Soares Cunha Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

 

Aviso de Arquivamento nº 2018/0000532887

A Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/1985 e arts. 44 e seguintes da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 090.2010.000004, que tem como objeto “apurar suposta deficiência no transporte de pacientes para outros municípios, para fins de tratamento, exames e outros procedimentos médicos”.

Os interessados poderão apresentar documentos e razões contrárias ao arquivamento proposto até a sessão de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público.

Cruzeta/RN, 20 de novembro de 2018.

Marília Regina Soares Cunha Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz n 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:33519872 - 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2018.00001928-1

PORTARIA N. 0001/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III da CF/88; artigo 26, inciso I da Lei n. 8.625/1.993; artigo 67, inciso IV e artigo 68, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 141/1.996, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar se a reforma e alterações realizadas no Mercado Público do Município de Pau dos Ferros/RN atende às normas de acessibilidade e segurança.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Leis 10.098/2000 e 13.146/2015.

INVESTIGADO: Município de Pau dos Ferros/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Inclusão, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução n. 012/2018 – CPJ/RN;

III) Remessa do arquivo digital da presente Portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Requisite-se, por meio de formulário próprio, ao NATE-Mossoró/RN, a realização de perícia pela equipe técnica, a fim de aferir se o Mercado Público Municipal de Pau dos Ferros/RN atende às normas de acessibilidade e segurança.

V) Após realização da perícia e juntada do respectivo laudo, façam-me os autos conclusos.

Pau dos Ferros/RN, 19 de novembro de 2018.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz n 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:  59900-000

Telefone/Fax:33519872 – 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2018.00001929-2

PORTARIA N. 0002/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III da CF/88; artigo 26, inciso I da Lei n. 8.625/1.993; artigo 67, inciso IV e artigo 68, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 141/1.996, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar se a Escola Municipal Professor Severino Bezerra, situada em Pau dos Ferros/RN, atende às normas de acessibilidade e segurança.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Leis 10.098/2000 e 13.146/2015.

INVESTIGADO: Município de Pau dos Ferros/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Inclusão, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução n. 012/2018 – CPJ/RN;

III) Remessa do arquivo digital da presente Portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Requisite-se, por meio de formulário próprio, ao NATE-Mossoró/RN, a realização de perícia pela equipe técnica, a fim de aferir se a Escola Municipal Professor Severino Bezerra, situada em Pau dos Ferros/RN, atende às normas de acessibilidade e segurança.

V) Após realização da perícia e juntada do respectivo laudo, façam-me os autos conclusos.

Pau dos Ferros/RN, 19 de novembro de 2018.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN

CEP: 59064-160, Telefone: (84) 3232-4536

 

AVISO Nº 026/2018 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e o art. 44 da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 006/2018, que tem por objeto “investigar deficiências nos recursos materiais do Ceduc Padre João Maria”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 14 de novembro de 2018

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça em substituição

 

 

Ref. Notícia de Fato – 115.2018.000548

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato veicula notícia de possível ausência de acessibilidade na edificação onde funciona a Loja Boudoir, localizada na Avenida Dr. João Medeiros Filho, 1835, bairro Potengi, dentro do Supermercado Nordestão, nesta Capital;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO que o artigo 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 56, caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;

CONSIDERANDO que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

CONSIDERANDO que o §1º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o objetivo de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, visando à solução das irregularidades em matéria de acessibilidade existentes na edificação onde funciona a Loja Boudoir, localizada na Avenida Dr. João Medeiros Filho, 1835, bairro Potengi, dentro do Supermercado Nordestão, nesta Capital. Para tanto, determina-se à Secretaria Ministerial, o cumprimento das seguintes providências preliminares:

1) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN;

2) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;

3) a expedição de ofício ao representante legal da empresa, para que no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe uma cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento, bem como do projeto arquitetônico da edificação;

4) após o cumprimento dos itens “a”, “b” e “c” da presente Portaria de instauração do Inquérito Civil, encaminhar os autos ao Setor de Arquitetura das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas da Comarca de Natal para que realize, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova uma vistoria técnica na edificação investigada, objetivando apontar as irregularidades existentes em matéria de acessibilidade, devendo emitir parecer acerca da observância ou não das exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade vigentes.

Cumpra-se.

Natal, 08 de novembro de 2018.

Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe

Promotora de Justiça

 

 

Ref. Inquérito Civil – 115.2018.000077

PORTARIA

A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:

CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, delineando o seu objeto no tocante a investigar as condições de acessibilidade no Canaã Estacionamento, localizado na Rua Ary Parreiras, 1346 Alecrim, Natal/RN, para tanto, as seguintes diligências:

I – Encaminhe-se ao CAOP Inclusão por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

II - Requisite-se ao investigado, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa de uma cópia do projeto complementar de acessibilidade da edificação em mídia digital ou plotado, em virtude de o documento de fls. 2324 não possibilitar a análise dos itens de acessibilidade, devendo, em igual prazo, remeter também uma cópia do cronograma físico-financeiro das obras.

III – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 16 de outubro de 2018.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

Ref. Inquérito Civil – 115.2018.000079

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:

CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, delineando o seu objeto em investigar as condições de acessibilidade em estacionamento localizado na Rua Machado de Assis, 1315 Alecrim, Natal/RN, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Encaminhe-se ao CAOP Inclusão por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

II - Diante do teor da manifestação de fls. 29-33, defiro o pleito ali formulado, devendo a proprietária do estabelecimento investigado, Sra. Rejane Medeiros Queiroz de Oliveira, no prazo de 90 (noventa) dias, juntar aos autos uma cópia do projeto complementar de acessibilidade e do cronograma físico-financeiro de execução das obras, devendo aquela ser notificada por meio de contato telefônico inserido nos autos, como pleiteado;

III – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 17 de outubro de 2018.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00003680-9

Aviso n° 0010/2018/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2014.00003680-9, instaurado com o objetivo de Apurar possíveis irregularidades na contratação dos serviços de internet mediante dispensa/inexigibilidade de licitação (Licitações).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 12 de novembro de 2018

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00004552-3

Aviso n° 0011/2018/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2015.00004552-3, instaurado com o objetivo de Apurar legalidade das nomeações para os cargos de Diretor de Autarquia, vinculados às diversas secretarias da Administração Municipal, tendo em vista que o único ente descentralizado do município que possui natureza jurídica de Autarquia, é o SAAE (Patrimônio Público - Controle de Legalidade).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 14 de novembro de 2018

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA N. 025/2018

O Promotor de Justiça titular da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL n. 25/2018, nos seguintes termos:

Objeto: acompanhar a regularidade do funcionamento de casas de show instaladas na Praia de Pirangi durante o período do veraneio 2018/2019;

Fundamento Legal: artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988;

Representante: instauração de ofício;

Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: a esclarecer;

Diligências iniciais:

1) AUTUE-SE, registrando-se em livro e tabela, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria, devendo o servidor apor rubrica na capa;

2) Encaminhe-se ao CAOP do Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria (artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); bem como ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Res 002/2008-CPJ);

3) Notifique-se os representantes legais das empresas ECOMAX Empreendimentos Imobiliários Ltda., com sede na Rua Paulo Barros de Góes, n. 1840, Torre Miguel Seabra Fagundes, 17º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, e Grand Nordeste – Planejamento Estrutura e Locações, com sede na Avenida Rio Cajupiranga, n. 212, Setor Parque Industrial II, Bairro Emaús, Parnamirim/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informem se pretendem realizar algum evento no período de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim, devendo, em caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental e autorização especial para a realização dos shows na ARENA ECOMAX para o período do veraneio 2018/2019; b) apresentem calendário de eventos a serem realizados na ARENA ECOMAX no período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a realização de shows, horários de início e término e individualização das bandas; c) informem se estão sendo providenciadas áreas para estacionamento e se estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;

4) Notifique-se o representante legal da empresa Destaque Propaganda e Promoções Ltda., com endereço na Rua Dom José Tomaz, n. 1013, Bairro Tirol, Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende realizar algum evento no período de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim, devendo, em caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e licença ambiental relativos ao local dos eventos, bem como autorização especial para a realização dos shows, para o período do veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem realizados nas casas de show “Circo da Folia” e “Cirquinho” no período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a realização de shows, horários de início e término e individualização das bandas; c) informe se estão sendo providenciadas áreas para estacionamento e se estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;

5) Notifique-se o representante legal do Restaurante Dom Vinícius, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 22.329.260/0001-48, cuja razão social é Elo Restaurante e Serviços Ltda. - ME, com sede na Rua Ângelo Varela, n. 1041, loja 18, Tirol, Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende realizar algum evento com música ao vivo ou DJ no período de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim (Cotovelo/Pirangi), devendo, em caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental, autorização especial para a realização dos shows no Restaurante Dom Vinícius para o período do veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem realizados no Restaurante Dom Vinícius no período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a realização de shows, horários de início e término e individualização das bandas; c) informe se está sendo providenciadas áreas para estacionamento e se estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;

6) Notifique-se o representante legal do Espaço Pirangi Beach, Sr. Johab Madruga de Souza, inscrito no CPF sob o n. 851.423.524-91, residente e domiciliado na Rua Abraham Tahim, n. 1937, Capim Macio, Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende realizar algum evento com música ao vivo ou DJ no período de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim (Cotovelo/Pirangi), devendo, em caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental, autorização especial para a realização dos shows no Espaço Pirangi Beach para o período do veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem realizados no Espaço Pirangi Beach no período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a realização de shows, horários de início e término e individualização das bandas; c) informe se está sendo providenciadas áreas para estacionamento e se estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;

7) Notifique-se o representante legal do Restaurante Paçoca de Pilão, com sede na Avenida Deputado Márcio Marinho, n. 5708, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende alugar ou ceder o espaço, ou mesmo realizar algum evento com música ao vivo ou DJ no período de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim, devendo, em caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental, autorização especial para a realização dos shows no Paçoca de Pilão para o período do veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem realizados no Paçoca de Pilão no período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a realização de shows, horários de início e término e individualização das bandas; c) informe se está sendo providenciadas áreas para estacionamento e se estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;

8) Notifique-se o Sr. Alexandre Tawfic Hasbun, representante legal da empresa Tawfic Promoções,  inscrita no CNPJ sob o n. 10.626.755/0001-50, com sede na Avenida Prudente de Morais, n. 4283, sala 03, Lagoa Nova, Natal/RN para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende realizar algum evento no período de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim (Cotovelo/Pirangi), devendo, em caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental, autorização especial para a realização dos shows para o período do veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem realizados no período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a realização de shows, horários de início e término e individualização das bandas; c) informe se está sendo providenciadas áreas para estacionamento e se estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;

9) Notifique-se o representante legal do Restaurante Curió, com sede na Avenida Praia de Ponta Negra, n. 8896, Ponta Negra, Natal/RN. para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se pretende realizar algum evento com música ao vivo ou DJ no período de veraneio 2018/2019 nas praias de Parnamirim (Cotovelo/Pirangi), devendo, em caso afirmativo, apresentar ato constitutivo da empresa, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental e autorização especial para a realização dos shows no Curió Bar para o período do veraneio 2018/2019; b) apresente calendário de eventos a serem realizados no período do veraneio de 2018/2019, o qual deverá conter os dias programados para a realização de shows, horários de início e término e individualização das bandas; c) informe se está sendo providenciadas áreas para estacionamento e se estas foram submetidas à aprovação do DER e/ou SETRA;

Parnamirim(RN), 13 de novembro de 2018.

David Costa Benevides

Promotor  de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA N. 026/2018

O Promotor de Justiça titular da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL n. 26/2018, nos seguintes termos:

Objeto: acompanhar a adoção de providências pelo Poder Público Estadual e Municipal para evitar a prática de poluição sonora e o congestionamento de veículos na Praia de Pirangi durante o período do veraneio do ano de 2019;

Fundamento Legal: artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988;

Representante: instauração de ofício;

Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Poder Público Estadual e Municipal;

Diligências iniciais:

1) AUTUE-SE, registrando-se em livro e tabela, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria, devendo o servidor apor rubrica na capa;

2) Encaminhe-se ao CAOP do Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria; bem como para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, e 11 da Res 002/2008-CPJ);

3) Requisite-se à SEMUR que, no prazo de 10 (dez) dias: a) remeta a esta Promotoria de Justiça relatório detalhando as ações preventivas e repressivas que serão adotadas nas Praias de Cotovelo e Pirangi, entre os meses de dezembro de 2018 e fevereiro de 2019, para coibir a prática de poluição sonora (coordenadoria de meio ambiente) e ocupação de ruas e calçadas do município por ambulantes (coordenadoria de urbanismo), especialmente na beira-mar e nas imediações dos estabelecimentos comerciais que promovem eventos musicais, especificando como se dará o trabalho preventivo e a fiscalização (dias e horários em que ocorrerão as fiscalizações, quantidade de servidores disponíveis, modo de operação, dentre outros); b) remeta a essa Promotoria de Justiça cópia do decreto municipal que fixa os horários de encerramento dos eventos a serem realizados entre dezembro de 2018 a março de 2019; c) informe se a Secretaria recebeu requerimento de empreendedores para a realização de evento e/ou shows ou mesmo tomou conhecimento de sua realização nas praias de Cotovelo e Pirangi durante os meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019;

4) Requisite-se à SETRA e ao CPRE que, no prazo de 10 (dez) dias: a) remeta a esta Promotoria de Justiça relatório detalhando as ações preventivas e repressivas que serão adotadas nas Praias de Cotovelo e Pirangi, entre os meses de dezembro de 2018 e março de 2019, para coibir os congestionamentos de veículos nas vias municipais (SETRA) e estaduais (CPRE), incluindo blitz; b) informe a esta Promotoria de Justiça se para o período compreendido entre dezembro de 2018 e março de 2019 há previsão para celebração de convênio entre a SETRA e CPRE para que o Município de Parnamirim pudesse notificar os veículos nas vias estaduais integrantes do referido município, remetendo cópia do aludido documento se positiva a resposta;

5) Requisite-se à Delegacia Geral da Polícia Civil e ao Comando Geral da Polícia Militar que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há alguma operação policial programada para ser executada durante o veraneio de 2019 na Praia de Pirangi, especialmente no que diz respeito a repressão da prática de poluição sonora e perturbação do sossego alheio. Positiva a resposta, remeta cópia do plano de ação para esta Promotoria de Justiça, indicando a estrutura física voltada para tanto (viaturas, delegacias móveis, etc), o número de agentes, a forma como serão operacionalizadas as fiscalizações e autuações, dentre outras informações inerentes à operação;

6) Requisite-se à SETEL que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o Município de Parnamirim programou a realização de algum evento nas Praias de Cotovelo e Pirangi entre os meses de dezembro de 2018 e março de 2019, descrevendo qual evento será realizado, as datas e horários, a programação musical, a localização onde será realizado o evento, a estrutura voltada para a sua realização e o planejamento do tráfego local;

9) Expeçam-se convites ao CPRE, SETRA, CIPAM, SEMUR (representantes da Coordenadoria de Meio Ambiente e Urbanismo), para que compareçam a esta Promotoria de Justiça no dia 29 de novembro de 2018, as 10 horas, para discutir as ações que serão implementadas durante o período de veraneio de 2019 na Praia de Pirangi, localizada no Município de Parnamirim;

10) Notifique-se os representantes das empresas Intertv Cabugi, Telepesquisa e Rádio Jovem Pan para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a esta Promotoria se pretendem realizar algum evento nas Praias de Cotovelo e Pirangi entre os meses de dezembro de 2018 e março de 2019. Positiva a resposta, descreva os dias e horários, quais atividades serão promovidas e seu local exato, dentre outras informações.

Parnamirim(RN), 13 de novembro de 2018.

David Costa Benevides

Promotor  de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO VELHO

 

PORTARIA N.º 46/2018

ASSUNTO: Acompanhamento do cumprimento das cláusulas do TAC n.º 02/2018 firmado no IC n.º 06.2012.00004676-5

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça da Comarca de Pedro Velho, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85 25; 7/85, art. 786 do NCPC;

Considerando a necessidade de acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações assumidas por meio do tomador de compromisso em Termo de Ajuste de Conduta formalizado nos autos do IC n.º 06.2012.00004676-5, que versa sobre o serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes - “Família Acolhedora” no Município de Pedro Velho;

Considerando o disposto na Resolução n.º 174/2017 do CNMP (art. 8º, I) e Res. n.º 012/2018 – CPJ MP/RN (art. 8º, I), que dispõem sobre a instauração de Procedimento Administrativo para fins acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado no âmbito do Ministério Público;

RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador de compromisso no Termo de Ajustamento de Conduta acima identificado e, em caso negativo, adotar as providências judiciais cabíveis.

Desse modo, por conseguinte, DETERMINA:

1º) Registro do procedimento como Procedimento Administrativo em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica, com publicação em Diário Oficial e comunicação eletrônica ao CAOP-Infância e Juventude;

2º) A juntada de cópia do respectivo TAC, bem como da versão digitalizada do correspondente IC, e dos documentos em anexo;

3º) A expedição de ofício para a Câmara de Vereadores informando a respeito de previsão de inclusão em pauta para votação do Projeto de Lei n.º 013/2018, relativo a implantação do Programa Família Acolhedora, no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Pedro velho, 19/11/2018.

Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

 

Aviso 2018/0000527225

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2013.000050, com o fim de apurar representação formulada pelo CAOP-PP, a qual encaminha denúncia proveniente da 1ª PmJ de Assú, noticiando possível ato de improbidade administrativa praticada pelo Município de Extremoz, com a contratação direta do escritório de Advocacia "Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados".

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 14 de novembro de 2018.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

 

Aviso 2018/0000527235

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2010.000008, com o fim de apurar a não prestação de contas pelo Município de Extremoz, no período que se refere aos cinco primeiros meses da administração do Prefeito Klauss Francisco Torquato Rêgo (2009).

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 14 de novembro de 2018.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

 

Aviso 2018/0000527272

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2014.000074, com o fim de apurar supostas irregularidades no funcionamento de uma pocilga localizada no Povoado de Santa Maria, em Extremoz/RN, pertencente a Manoel Sales de Macedo, a partir de representação feita por Gizelia Fabrício Caridade.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 14 de novembro de 2018.

Joyciara Moraes Cunha

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, CEP: 59064-160

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO nº 0019/2018 - 71ª PmJ/Natal

A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato nº 01.2018.00002881-4, tendo por objeto a Manifestação nº 1158628062018-7, encaminhada pela 49ª PmJ/Natal para 71ª Promotoria de Justiça de Natal, noticiando possível existência de buraco em calçada próximo ao gancho de igapó.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10(dez) dias, para, querendo, apresentar recurso na Secretaria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal (Localizada na Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59064-160, Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br).

Natal/RN, 19 de novembro de 2018.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Notícia de Fato 076.2018.000192

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000521663

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n.º 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a nomeação ou indicação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO o teor expresso do art. 2º parágrafo 1º da Resolução 7/2005 (CNJ), na qual ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, VEDADA, EM QUALQUER CASO A NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA SERVIR SUBORDINADO AO MAGISTRADO OU SERVIDOR DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE, sendo que, desta forma, o presente caso, o cargo de prefeito gera incompatibilidade geral dentro da administração municipal;

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade do qual a ADC é espécie são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, também, as reiteradas decisões do CNJ no sentido de que configura nepotismo a designação, para função comissionada, de servidor público cujo parente ocupa cargo de mesma natureza, desde que não integre os quadros efetivos da Administração;

CONSIDERANDO, que são agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo , isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula Vinculante n. 13 ensejará reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;

CONSIDERANDO o vínculo de parentesco em primeiro grau, constatado entre o Sr. Gabriel Henrique Carvalho Lisboa e o Sr. Rudemberg Honório Lisboa;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Goianinha, Sr. Rudemberg Honório Lisboa, que:

a) efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a revogação do ato que concedeu a gratificação a Gabriel Henrique Carvalho Lisboa. b) a partir da publicação da presente Recomendação, passem a exigir que o nomeado para cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade nomeante do respectivo Poder, ou de outro Poder, bem como de detentor de mandato eletivo ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de qualquer Poder daquele ente federativo, nos termos da Súmula

Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

c) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, no prazo de 10 (dez) dias após o referido nos itens anteriores, cópia do ato administrativo de revogação da gratificação.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

Publique-se.

Encaminhe-se cópia digital ao CAOP do Patrimônio Público.

Goianinha/RN, 12 de novembro de 2018.

FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE

Av. Dr. Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone: (084) 33774730

 

Procedimento Administrativo n. 097.2017.000615

RECOMENDAÇÃO N.003/2018PmJPORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante com atribuições perante a Promotoria de Justiça de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições legais e, especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal c/c com o art. 84, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, e art. 75 da Lei Complementar nº 141/96; e, ainda,

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública de qualquer dos entes da Federação, inclusive suas sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades autárquicas e fundacionais, deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os cargos públicos serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Carta da República;

CONSIDERANDO que, segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada por meio da súmula vinculante n. 43, revela-se inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, por ofensa aos princípios reitores da Administração Pública e da própria regra do concurso público;

CONSIDERANDO que nenhum ato jurídico ou manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental;

CONSIDERANDO que foi constatado que o servidor municipal CLÁUDIO UBERLANE DE SÁ (matrícula nº 120.218-9), vinculado originalmente à Secretaria Municipal de Saúde de Riacho da Cruz/RN, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate à Endemias, foi removido, de ofício, para a Secretaria Municipal de Administração, por meio da Portaria n. 105/2018-GP, a fim de exercer funções na área burocrática;

CONSIDERANDO que por meio do ofício n. 117/2018-GP foi informado que o servidor CLÁUDIO UBERLANE DE SÁ foi designado para exercer as funções de auxiliar administrativo;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar municipal n.001, de 03 de março de 1999, ao dispor sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e respectivo Estatuto, estabeleceu no art. 36 que a "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio,  comprovada, neste caso, a necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.";

CONSIDERANDO que o servidor CLÁUDIO UBERLANE DE SÁ foi deslocado para outro órgão, qual seja, Secretaria de Administração, para exercício de função estranha ao cargo de Agente de Combate à Endemias, logo, fora do quadro de origem;

CONSIDERANDO que não restou demonstrado impedimento de permanência do servidor no exercício das funções de Agente de Combate à Endemias (ACE), seja, de acordo com a inspeção médica, como da justificativa de excedente de servidor apresentada pelo município;

CONSIDERANDO que o município conta em seu quadro funcional com 04 (quatro) servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate à Endemias, sendo 03 (três) deles cadastrados no SCNES (http://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/profissionais-ativos/2410702380900), em atividade no Centro de Saúde Júlia de Paiva Nobre;

CONSIDERANDO que o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, conforme consta na lista disponibilizada no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs, onde foi previsto o número de até 02 ACE's para o município de Riacho da Cruz/RN, vincula-se apenas  para o cálculo do repasse da assistência financeira complementar da União, sendo o município livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do quantitativo descrito na referida Portaria;

CONSIDERANDO que na hipótese de a Administração declarar a desnecessidade do cargo, em se tratando de servidor público estável, deve o mesmo ser posto em disponibilidade;

CONSIDERANDO que o cargo para o qual o servidor foi removido se trata de cargo efetivo diverso que deve ser provido por meio de consurso público;

CONSIDERANDO que o desvio de função tem o condão de caracterizar ato de improbidade administrativa por ferir princípios constitucionais;

RESOLVE:

RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Riacho da Cruz/RN, Maria Bernadete Nunes Rêgo Gomes, a adoção das providências administrativas necessárias ao devido retorno do servidor municipal CLÁUDIO UBERLANE DE SÁ (matrícula nº 120.218-9) ao cargo de Agente de Combate à Endemias, para o qual foi originalmente provido.

A comprovação do atendimento da presente recomendação deve ser feita à Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico, para fins de conhecimento e necessário apoio institucional;

Publique-se no Diário Oficial e no Portal da Transparência.

Portalegre/RN, 20 de novembro de 2018.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

Aviso nº 25/2018

A 2ª Promotoria de Justiça de Macaíba, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44 da Resolução nº. 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Procedimento Preparatório de nº 118.2017.001790 que tem por objeto apurar possível acumulação ilegal de cargo público por servidora do município de Ielmo Marinho/RN.

Informa, ainda, que poderão ser oferecidas razões contrárias ao arquivamento ora promovido, até a sessão de julgamento do feito, pelo Conselho Superior do Ministério Público – CSMP.

Macaíba/RN, 19 de novembro de 2018.

Morton Luiz Faria de Medeiros

2º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Procedimento Administrativo (Extrajudicial)  092.2017.000787

Documento 2018/0000522807

 

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com atribuições perante a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e da Cidadania da Comarca de Florânia/RN, no uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal c/c com o art. 84, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, e art. 75 da Lei Complementar nº 141/96; e, ainda,

CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, que atribui ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO, também, o contido no artigo 197, da Constituição Federal, que estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”;

CONSIDERANDO os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, artigo 1º, III; artigo 5º, caput; artigo 6º e artigo 196;

CONSIDERANDO que a saúde é um serviço de relevância pública, um dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os artigos 5º, caput e 196 da Constituição Federal, em favor de pessoa que necessita de tratamento ou intervenção médico-hospitalar;

CONSIDERANDO que a jurisprudência mais recente das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça – STJ admite esteja o Ministério Público legitimado para propor ação civil pública em defesa de direito individual indisponível à saúde de hipossuficiente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 198 da Constituição Federal e art. 7º da Lei nº 8.080/90, que garantem a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e sua integralidade, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo n.º 092.2017.000787, instaurada em razão da necessidade de averiguar a omissão do Poder Público em fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde do(a) paciente Rosineide de Medeiros Silva, residente no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN;

CONSIDERANDO que, na data de 01 de novembro de 2018, a  paciente informou a este Órgão Ministerial que a Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN não vem fornecendo os fármacos postulados, causando grande transtorno e risco a sua vida.

CONSIDERANDO, por fim, o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir Recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

RESOLVE

RECOMENDAR ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Saúde de Tenente Laurentino Cruz/RN que disponibilize imediatamente ao(à) paciente Rosineide de Medeiros Silva, mensalmente, os medicamentos Clonazepam, Diazepam, Ácido Valpróico e Frisium, nos termos e quantidade prescritos pelo médico que lhe acompanha, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.

As providências adotadas em cumprimento da presente Recomendação devem ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

O NÃO ATENDIMENTO DO INTEIRO TEOR DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO IMPLICARÁ A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS CABÍVEIS.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Destinatário, ao CAOP – Saúde. Publique-se no Diário Oficial, Portal da Transparência e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial.

Florânia/RN, 12 de novembro de 2018.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2018/0000509223

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2016.000371.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 06 de novembro de 2018

Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 044/2018/PmJ-SM – Ref.: Inquérito Civil nº 06.2018.000001933-7

Ementa: Converte o Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001149-0, que versa sobre “apurar irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 102/2015/PIP, celebrado entre a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças e a Caixa Escolar da Escola Estadual João Soares de Souza, em Inquérito Civil Público”.

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018-CPJ (art. 17) determina que “o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável”;

CONSIDERANDO que, de posse do procedimento preparatório e, no prazo máximo consignado no art. 17 da Resolução nº 012/2018-CPJ, o órgão de execução do Ministério Público poderá convertê-lo em inquérito civil, nos termos do art. 18 da mencionada resolução; e

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 90 (noventa) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências investigatórias,

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001149-0 em Inquérito Civil Público, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria;

b) Expeça-se ofício à Procuradoria da República em Pau dos Ferros/RN requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de cópia dos documentos juntados nos autos do IC nº 1.28.300.000217/2017-55, a partir da fl. 88, tendo em vista a possibilidade de o resultado da diligência delineada na alínea “b” do despacho constante às fls. 86-87, do referido procedimento em trâmite no MPF, auxiliar na elucidação da investigação que agora se dá seguimento nesta PmJ de São Miguel/RN;

c) Publique-se no DOE o teor desta peça inaugural.

Após, voltem os autos conclusos para providências.

Certifique-se. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 13 de novembro de 2018.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 42/2018 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 29/2017, instaurado com o objeto definido por “Investigar a ausência de vagas na Escola Municipal Brigadeiro Eduardo Gomes”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 19 de novembro de 2018.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

PORTARIA Nº 0018/2018/70ªPmJ

Inquérito Civil 117.2018.000186

 

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para investigar notícia de irregularidade no concurso público para o provimento de vagas no quadro de servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia, consistente na aferição, para treze candidatos, de nota superior à máxima possível em questão da prova discursiva.

 

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento de questões envolvendo a regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública, inclusive quanto ao recrutamento de servidores (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 006/2018-CPJ),

Considerando que o Anexo Único do Edital de Resultado da Prova Discursiva Pós-Recurso relativo ao concurso público para o provimento de vagas no quadro de servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia traz notas superiores à máxima prevista no item 12.4.1 e na tabela 12.3 do Edital de Concurso Público n.º 003/2017-SEARH/SESED (50 pontos) para os candidatos identificados com os seguintes números de inscrição: a) perito criminal – ciências biológicas: 2731744 e 2728198; b) perito criminal – ciências da computação: 2931897; c) perito criminal – engenharia elétrica: 3407355; d) perito criminal – farmácia bioquímica: 3639115; e) perito criminal – psicologia: 3717071, 3734664 e 3731553; f) perito médico legista: 3806828, 3836096, 3807942, 3805314 e 3834558;

Considerando que, em três desses casos, os pontos que sobejaram o máximo foram decisivos para que os candidatos obtivessem classificação que os habilitaram à realização do curso de formação, a saber: a) perito criminal – ciências da computação: 2931897; b) perito criminal – psicologia: 3731553; c) perito médico legista: 3807942;

Considerando a necessidade de colher maiores informações sobre a aparente irregularidade e, se for o caso, tomar as devidas providências para o seu saneamento,

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação e o registro da portaria;

2) a juntada aos autos da Notícia de Fato n.º 117.2018.000186;

3) a requisição ao Presidente do Instituto AOCP que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a representação de folhas 09/13 da Notícia de Fato n.º 117.2018.000186 e sobre o teor da presente portaria, como também remeta cópia (física ou digital) de todos os documentos referentes à correção da prova discursiva do concurso público para o provimento de vagas no quadro de servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia no tocante aos cargos de perito criminal – ciências biológicas, perito criminal – ciências da computação, perito criminal – engenharia elétrica, perito criminal – farmácia bioquímica, perito criminal – psicologia e perito médico legista;

4) a remessa, por meio eletrônico, de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 24 da Resolução n.º 012/2018-CPJ.

Natal/RN, 16 de novembro de 2018.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 057/2018

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,

FATO: Apurar suposta comercialização de permissões públicas envolvendo o transporte escolar, no ano de 2018, no Município de Parnamirim.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADOS: Secretária de Mobilidade Urbana do Município de Parnamirim e outros

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

1 - a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2 – a juntada dos autos da NF nº 024/2018-6a PJmP;

3 - que seja solicitada à 5a Promotoria de Justiça de Parnamirim cópia da Portaria de Instauração do Inquérito Civil n. 06/2018 e cópia da Recomendação expedida nos autos daquele procedimento; bem como informações atualizadas sobre o cumprimento satisfatório dos termos daquela recomendação pelos gestores públicos destinatários da mesma.

4- que seja requisitado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana:

a) a relação nominal de todos os servidores públicos que trabalham desta secretaria, com indicação do cargo, vínculo e lotação;

b) a relação de todos os permissionários do serviço de transporte escolar deste Município em atividade no ano de 2018.

5 – a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, através de e-mail;

6 - Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 12 de novembro de 2018.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 059/2018

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,

FATO: Apurar denúncia anônima de desvio de função de servidor lotado no Centro de Zoonoses do Município de Parnamirim.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO: gestor do Centro de Zoonoses de Parnamirim.

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

1 - a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2 – que juntem-se os autos da Notícia de Fato nº 032/2018;

3 – que junte-se o depoimento prestado por Heloísa Araújo da Silva, nos autos do Inquérito Civil n. 015/2018, da 1a Promotoria de Justiça de Parnamirim.

4 – requisite-se à Secretaria Municipal de Administração cópia dos atos de nomeação e exoneração do servidor IVANHOÉ ARAÚJO – matrícula n. 3188.

5 – a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, através de e-mail;

6 - Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2018.

Juliana Limeira Teixeira

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 60/2018

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,

FATO: Apurar possível caso de NEPOTISMO no Centro Clínico de Referência de Parnamirim – CCPAR, envolvendo nora do Prefeito de Parnamirim.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADOS: Gestores públicos do CCPAR e Prefeitura de Parnamirim.

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2) a juntada dos autos consistentes na Notícia de Fato nº 042/2018 -6a PmJP;

3) requisite-se ao Secretário Municipal de Administração cópia de todos os atos de nomeação e exoneração da servidora NATÁLIA KAINARA DE ARAÚJO CUNHA; bem como que informe qual a lei municipal que prevê os cargos públicos porventura ocupados por esta servidora;

4) após, notifique-se a servidora NATÁLIA KAINARA DE ARAÚJO CUNHA para prestar esclarecimentos nessa Promotoria de Justiça;

5) junte-se aos autos cópia, em meio digital, da Lei Complementar Municipal n. 022/2007 (a qual supostamente prevê o cargo público ocupado pela servidora em questão), bem com da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade desta Lei.

6) publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, através de e-mail;

7) registre-se esse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2018.

Juliana Limeira Teixeira - Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 061/2018

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,

FATO: Documentação apreendida por ocasião da deflagração da “Operação Curto-Circuito”, para apuração de possível fraude no processo de Dispensa de Licitação realizado pela Fundação Parnamirim de Cultura, para “inspeção, revisão e adequação das instalações elétricas do cine teatro municipal de Parnamirim”, no mês de agosto de 2017.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADOS: Gestores da Fundação Parnamirim de Cultura.

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

1 - a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2 – que juntem-se os autos da NF nº 043/2018;

3 - que seja requisitado ao Presidente da Fundação Parnamirim de Cultura cópia integral do processo dispensa/licitação destinada à contratação de empresa para “inspeção, revisão e adequação das instalações elétricas do cine teatro municipal de Parnamirim”, no mês de agosto de 2017; bem como cópia do contrato firmado com a empresa prestadora do serviço.

4 – que seja publicada a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, através de e-mail;

5 - Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2018.

Juliana Limeira Teixeira - Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 062/2018

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem,

FATO: Apurar a suposta transferência ilegal de presos da Penitenciária Estadual de Parnamirim – PEP, para a Penitenciária de Alcaçuz, no ano de 2012.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADOS: Gestores da Penitenciária Estadual de Parnamirim do ano de 2012.

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

1 - a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2 – que juntem-se os autos da NF nº 034/2018;

3 - que seja requisitado aos Diretores da Penitenciária Estadual de Parnamirim e da Penitenciária de Alcaçuz cópia integral dos prontuários dos presos Francisco Elias do Nascimento, Leonardo Augusto Freitas e João Olímpio de Freitas Neto;

4 – que seja requisitado ao Secretário Estadual de Justiça e Cidadania cópia dos atos nomeação dos diretores da Penitenciária Estadual de Parnamirim e da Penitenciária de Alcaçuz, referentes ao exercício 2012;

5 – que seja publicada a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, através de e-mail;

6- Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 14 de novembro de 2018.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça em Substituição Legal