PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
XII PROCESSO SELETIVO
PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RN
REGULAMENTO E EDITAL
DO PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDITAL Nº 003/2018 –
PGJ*
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a deliberação do EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO disposta na Resolução nº 006/2017 – CSMP, faz saber a todos os interessados que estarão
abertas as inscrições do XII PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS
PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, obedecidas as seguintes normas:
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º A presente
seleção destina-se a formação de cadastro de reserva, respeitando-se o
percentual de dez por cento (10%) das vagas reservadas para as pessoas com
deficiência, observando-se o § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008. O
cadastro de reserva visa o provimento de futuras vagas que venham a ocorrer
após a expiração das atuais seleções ainda em vigor, para o estágio remunerado
na área de Administração.
§ 1º A realização do
processo seletivo abrangerá a Comarca de Natal, sendo:
a) Comarca de Natal
será abrangido o seguinte curso: Administração.
§ 2º O julgamento do
processo seletivo, a proclamação dos resultados e a classificação dos aprovados
ocorrerão na Comarca de Natal.
Art. 2º O estagiário
cumprirá jornada de vinte (20) horas semanais, devendo o horário do estágio
corresponder ao expediente da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte e se compatibilizar com o horário do curso de graduação em que
esteja matriculado.
§ 1º O estagiário
receberá, obedecida à jornada máxima indicada, a título de bolsa, a importância
mensal correspondente a um (01) salário-mínimo por mês.
§ 2º O estagiário
receberá auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, no valor equivalente a duas
passagens do transporte coletivo de passageiros praticado no Município de
Natal, por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.
§ 3º O estagiário
terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado,
preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de
duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.
§ 4º O período de
recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10
(dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério
Público.
§ 5º O período de
recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração
inferior a um (1) ano.
§ 6º O período de
recesso do estágio será remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra
forma de contraprestação.
§ 7º O recesso não
fruído, decorrente da cessação do estágio, em que o estagiário haja recebimento
de bolsa ou outra forma de contraprestação, está sujeito à indenização
proporcional.
§ 8º Será fixado
Seguro Obrigatório Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário quando da
responsabilidade do Ministério Público.
DOS REQUISITOS PARA O
CREDENCIAMENTO
Art. 3º São
requisitos para o credenciamento:
I – Estar em dia com
as obrigações militares.
II – Estar no gozo
dos direitos políticos.
III – Não incidir em
uma das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal nº 135/2010.
IV – Gozar de boa
saúde, comprovada por atestado firmado por médico oficial ou particular.
V – Estar matriculado
em curso de graduação previsto no art. 1º deste Edital, de escola oficial ou
reconhecida, conveniada com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte.
Art. 4º Quando da
convocação, o candidato deve estar matriculado em curso de graduação previsto
no art. 1º deste Edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada com a
Procuradoria-Geral de Justiça, cursando, no mínimo, a metade do período total
do curso e, no máximo, o penúltimo semestre.
Art. 5º São
incompatíveis com o estágio no Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério
Público, com a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem
como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou
Federal, nos termos preconizados pelo artigo 19 da Resolução nº 42, de 16 de
junho de 2009 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6º Competirá ao
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, o apoio administrativo à
realização do Processo Seletivo em todas as suas fases; assim como o
acompanhamento funcional dos aprovados a partir do início do exercício de suas
atividades.
DA COMISSÃO DO
PROCESSO SELETIVO
Art. 7º O Processo
Seletivo para credenciamento de estagiários competirá a uma comissão incumbida
da organização, elaboração, aplicação e correção das provas do certame
designados pelo Procurador-Geral de Justiça que escolherá, dentre eles, o
presidente e o secretário.
§ 1º Poderão ser
instituídas subcomissões do Processo Seletivo na Comarca de Natal, a qual terá
como atribuição a inscrição dos candidatos e aplicação das provas nos locais
mencionados, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Nas ausências
ocasionais do Presidente da Comissão do Processo Seletivo, a presidência caberá
a um dos membros da comissão.
§ 3º Constituída a
Comissão do Processo Seletivo, o seu Presidente designará data para a reunião
de instalação dos trabalhos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras
matérias:
I – elaboração do
calendário do Processo Seletivo;
II – distribuição das
atribuições de cada um de seus membros.
§ 4º Ao Secretário da
Comissão do Processo Seletivo incumbirá:
I – redigir, em livro
próprio ou meio digital, as atas das reuniões da Comissão do Processo Seletivo;
II – expedir ofícios
de interesse da Comissão do Processo Seletivo, especialmente, os referentes a
pedidos de informação sobre candidatos;
III – receber e
arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão do Processo Seletivo;
IV – redigir e
providenciar a publicação de editais e avisos relativos ao Processo Seletivo;
V – supervisionar as
providências necessárias à realização da prova do Processo Seletivo; e
VI – propor ao
Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão do
Processo Seletivo.
DOS REQUISITOS PARA A
INSCRIÇÃO
Art. 8º O estágio
destina-se, exclusivamente, aos estudantes regularmente matriculados e com
frequência efetiva no curso de Administração, vinculados ao ensino público ou
privado de instituições de ensino de nível superior conveniadas com a
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Estão
habilitados para a inscrição no processo seletivo os estudantes matriculados em
curso de graduação previsto no art. 1º deste edital, de escolas oficiais ou
reconhecidas, conveniadas com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte.
§ 2º Quanto da
convocação, o candidato deve estar matriculado em curso de graduação previsto
no art. 1º deste edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada com a
Procuradoria-Geral de Justiça, cursando, no mínimo, a metade do período total
do curso e, no máximo, o penúltimo semestre.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º As inscrições
do Processo Seletivo serão realizadas exclusivamente via Internet, no período
de 00:00:00h do dia 22/10/2018 às 23:59:59 do dia 07/11/2018.
§ 1º As inscrições
poderão ser prorrogadas por interesse e conveniência do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Para
inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.mprn.mp.br,
durante o período das inscrições e na sessão concursos, efetuar sua inscrição,
conforme os procedimentos estabelecidos a seguir:
a) Ler atentamente o
Edital do Processo Seletivo.
b) Aceitar o
Requerimento de Inscrição, preencher o Formulário de Inscrição e transmitir os
dados pela Internet providenciando a impressão do comprovante de inscrição
finalizada.
c) Efetuar depósito
bancário no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), no Banco do Brasil,
agência nº 3795-8 – Conta-corrente nº 30.683-5 (MPE RN RECURSOS FONTE 150),
observando o prazo de inscrição no Processo Seletivo e a data limite para
depósito.
d) O candidato
(identificação no e-mail) deverá fazer o depósito na conta descrita na alínea
“c” do § 2º do art. 9º deste Edital, enviando o comprovante para o e-mail:
concurso.estagio@mprn.mp.br, acompanhado de:
- cópia de documento
de identificação expedido por órgão oficial; e
- cópia, pelo
candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença – CID.
e) Não serão aceitos
cheques ou depósitos agendados.
f) O candidato com
deficiência deverá indicar na inscrição esta opção, devendo, caso seja
habilitado, encaminhar para o e-mail descrito na alínea “d” do § 2º do art. 9º
deste edital, cópia e/ou original, de laudo médico atestando a espécie e o grau
ou nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença-CID, bem como a sua provável causa.
§ 3º As inscrições
efetuadas somente serão confirmadas após o depósito do valor da inscrição.
§ 4º Os depósitos
efetuados após 07 de novembro de 2018, não serão validados.
§ 5º O candidato será
dispensado do depósito do valor da inscrição se não dispuser de condições
financeiras para suportá-la.
§ 6º Considera-se sem
condições financeiras para suportar o valor da inscrição o candidato cuja renda
familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a um salário-mínimo,
assim declarado mediante simples afirmação, ou seja, sem o reconhecimento de
firma em cartório, assinada pelo candidato, devendo ser encaminhado para o
e-mail descrito na alínea “d” do § 2º do art. 9º deste edital, dentro do prazo
de inscrição do Processo Seletivo.
§ 7º A partir de
09/11/2018 o candidato deverá conferir no endereço eletrônico do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte a validação do registro e do
recolhimento do valor da inscrição. Constatada alguma irregularidade, o
candidato deverá entrar em contato com o Setor de Estágios do Ministério
Público do Estado do Rio Grande de Norte pelo telefone (84) 3232-4098, de
segunda a quinta-feira das 08 às 12 horas e das 14 às 17 horas e na sexta-feira
das 08 às 14 horas.
§ 8º O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte não se responsabiliza por solicitações
de inscrições não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores,
falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de
energia elétrica, bem como de outros fatores de ordem técnica que
impossibilitem a transferência de dados.
§ 9º Serão canceladas
as inscrições com depósito efetuado em valor menor do que o estabelecido na
alínea “c” do § 2º do art. 9º deste Edital, bem como as solicitações de
inscrição cujos depósitos forem efetuados após a data limite para efetuar o
depósito.
§ 10. Não será aceito
pedido de devolução do depósito do valor da inscrição, ainda que superior ou em
duplicidade.
§ 11. O fornecimento
de informações não verídicas implicará na desclassificação automática do
candidato, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
DA PROVA
Art. 10. O Processo
Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a Área Administrativa do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte constará de Prova Objetiva.
§ 1º A Prova Objetiva
versará sobre as seguintes matérias – (Legislação Atualizada até a publicação
deste Edital):
a) Noções Básicas de
Direito Constitucional: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º). Dos Direitos e Garantias
Fundamentais (Art. 5º ao 17). Das Funções Essenciais à Justiça (Art. 127 ao
135).
b) Noções Básicas de
Informática: conceitos básicos e modos de utilização de aplicativos para edição
de textos, planilhas e apresentações: ambiente Microsoft Office e BR Office:
Writer, Calc e Impress. Sistemas operacionais. Conceitos básicos e modos de
utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados
à Internet e Intranet. Internet Explorer, Mozilla Firefox. Correio eletrônico
(webmail). Procedimentos, aplicativos e dispositivos para armazenamento de
dados e para realização de cópia de segurança (backup). Conceitos de proteção e
segurança da informação.
c) Noções Básicas de
Matemática e Raciocínio Lógico: Números inteiros e racionais: operações
(adição, subtração, multiplicação, divisão); expressões numéricas; múltiplos e
divisores de números naturais. Potenciação. Números fracionários. Regra de três
simples e composta. Entendimento de situações por meio de: raciocínio lógico,
raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação
espacial e temporal. Entendimento do processo lógico que, a partir de um
conjunto de hipóteses, conduz, de forma válida, a conclusões determinadas.
§ 2º A prova terá a
duração de 02 (duas) horas e compreenderá 20 (vinte) questões objetivas de
múltipla escolha, cada uma valendo 0,5 (zero vírgula cinco) pontos, totalizando
assim, valor máximo de 10 (dez) pontos.
§ 3º Durante a
realização da prova não serão permitidas consultas à legislação comentada ou
anotada, ou qualquer outra publicação.
§ 4º A prova será
aplicada pela Comissão do Processo Seletivo na cidade de Natal, em horário e
local previamente designados, cuja divulgação deverá ocorrer através do Diário
Oficial do Estado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 11. Encerrada a
prova, efetuada a sua correção, a Comissão do Processo Seletivo reunir-se-á
para o julgamento do certame, proclamando em seguida o resultado, que será
relatado e enviado ao Conselho Superior do Ministério Público para sua posterior
análise e homologação.
§ 1º A classificação
obedecerá à ordem decrescente da nota final de cada candidato aprovado.
§ 2º Havendo empate
entre os candidatos na classificação, o desempate dar-se-á em favor do
candidato mais idoso.
§ 3º Para ser
aprovado o candidato precisa atingir no mínimo Nota Final 6,0.
DO RESULTADO
Art. 12. A lista de
classificação dos candidatos selecionados, em data a ser estabelecida e
divulgada no endereço eletrônico desta PGJ http://www.mprn.mp.br, na seção
concursos, opção Estagiários serão publicadas no Diário Oficial do Estado do
RN.
§ 1º Os eventuais
recursos contra as questões da prova Objetiva do XII Processo Seletivo para
Credenciamento de Estagiários para a área Administrativa do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte deverá ser feito através de formulário
disponibilizado no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
no seguinte endereço eletrônico http://www.mprn.mp.br no link concursos, opção
Estagiários, e entregues em até dois dias úteis, a contar da publicação do
gabarito oficial da prova Objetiva, das 08h00mm às 12h00m e das 14h00m às
17h00m de segunda-feira a quinta-feira e de 08h00m às 14h00m na sexta-feira, no
seguinte local:
I – em Natal, no
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situado
na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.
OBSERVAÇÕES:
a) Formular um
recurso para cada questão impugnada.
b) Anulada uma
questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os
candidatos, independentemente de terem recorrido.
§ 2º Os eventuais
recursos contra o resultado do XII Processo Seletivo para Credenciamento de
Estagiários para a área Administrativa deverão ser feitos através de formulário
disponibilizado no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
no seguinte endereço eletrônico http://www.mprn.mp.br no link concursos, opção
estagiários, e entregues em até dois dias úteis, a contar da publicação do
resultado geral do Processo Seletivo, das 08h00mm às 12h00m e das 13h00m às
17h00m de segunda-feira a quinta-feira e de 08h00m às 14h00m na sexta-feira, no
polo onde o candidato realizou as inscrições:
I – em Natal, no
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situado
na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 13. Os
candidatos selecionados serão convocados, observando-se a alternância e a
proporcionalidade entre as listas geral e especial, obedecendo-se à rigorosa
ordem de classificação em ambas as relações, por local de inscrição (Natal), e
o número de vagas existentes, podendo ser os demais aprovados convocados
posteriormente, no decorrer do período de validade da seleção e na medida em
que se abrirem novas vagas.
Art. 14. Os
candidatos convocados deverão comparecer, no prazo de cinco (05) dias úteis
contado do recebimento do instrumento de convocação, nos mesmos locais em que
fizeram suas inscrições, munidos dos seguintes documentos:
I – duas (02) fotos
3x4;
II – cópia e originais
de RG e CPF;
III – cópia e
original do comprovante de residência;
IV – cópia e original
de comprovante de estar em dia com o serviço militar;
V – cópia e originais
do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico
que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde
conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está
matriculado; e
VIII – Certidões
Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição
da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido
nos últimos 05 (cinco) anos;
IX – Certidões de
adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha
residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X – Declaração de não
ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
DA SELEÇÃO
Art. 15. A seleção
terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de homologação deste certame, podendo
ser prorrogada por igual período.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16. A
classificação gera para o candidato, apenas, a expectativa de direito à
convocação para a vaga de estágio, reservando-se à Procuradoria-Geral de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte o direito de chamar os estudantes na
medida de suas necessidades, obedecida rigorosamente à ordem de classificação.
Art. 17. A divulgação
do edital de classificação do resultado final dos candidatos aprovados será
publicada no site desta PGJ (http://www.mprn.mp.br,
na seção concursos, opção Estagiários) e no Diário Oficial do Estado do Rio
Grande do Norte.
Art. 18. O prazo para
entrar em exercício será, impreterivelmente, de cinco (05) dias úteis, a partir
da data da convocação, que será feita por meio de edital de convocação
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 19. O estágio
remunerado a que se refere este Edital terá duração de até 02 (dois) anos.
Art. 20. O Setor de
Estágios poderá entrar em contato com os candidatos através dos endereços
eletrônicos ou telefones cadastrados no Sistema de Inscrição, cuja atualização
é de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 21. Na hipótese
de surgimento de casos não contemplados no presente edital, a solução será
conferida mediante deliberação da Comissão do Processo Seletivo, cabendo
recurso de tais decisões ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 16 de outubro de 2018.
Elaine Cardoso de
Matos Novais Teixeira
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
* Republicado por
incorreção.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procuradoria-Geral de
Justiça
PORTARIA Nº
1863/2018-PGJ/RN
A Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.
19 e 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando a
necessidade de novas diligências para apuração da Sindicância objeto do
processo 8118/2018-PGJ/RN.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a
REINSTAURAÇÃO da Sindicância para apurar os fatos relacionados ao processo nº
8118/2018-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de responsabilidade
administrativa por possível infração disciplinar praticada por servidor.
Art. 2º A Comissão de
Sindicância composta pelos servidores RENATTA VIRGÍNIA SOUZA DOS SANTOS BORGES,
Técnica do MPE, Matrícula nº 199.414-0, na condição de presidente, ALEXANDRE
COSTA DO NASCIMENTO, Técnico do MPE atualmente exercendo as funções de Assessor
Jurídico Ministerial, Matrícula nº 167.924-4, e LEOPOLDO GERMANO RODRIGUES,
Técnico do MPE atualmente exercendo as funções de Assessor Jurídico
Ministerial, Matrícula nº 167.929-5, será responsável pelo cumprimento ao
disposto no artigo anterior.
Art. 3º A Comissão de
Sindicância terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir a apuração dos
fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo o prazo ser prorrogado,
de conformidade com o disposto no art. 162 da Lei Complementar Estadual nº
122/94.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de outubro
de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
P O R T A R I A Nº
1867/2018 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no chamado Atende MP nº 70155779, de
16/10/2018;
R E S O L V E
CONVOCAR, em caráter
obrigatório, os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
relacionados no quadro abaixo, para participarem do Curso Básico de Práticas
Restaurativas, a ser realizado no período de 12 a 13 de novembro de 2018, das
08h30min às 17h30min, na Sala do Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação –
NECON, localizada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária,
Natal/RN.
PROMOTORES DE JUSTIÇA |
||
Nº ORD |
NOME |
VINCULAÇÃO |
01 |
Marcus Aurélio de Freitas
Barros |
21º PmJ Natal – Coordenador do
CEAF e do NUPA |
02 |
Iadya Gama Maio |
7ª Procuradora de Justiça –
membro do NUPA |
03 |
Leonardo Dantas Nagashima |
Coordenador do CAOP Patrimônio
Público – membro do NUPA |
05 |
Uliana Lemos de Paiva |
3ª PmJ de Caicó |
06 |
Heliana Lucena Germano |
1ª PmJ Ceará-Mirim |
07 |
Adriana Lira da Luz Mello |
2ª PmJ Ceará-Mirim |
08 |
Izabel Cristina Pinheiro |
3ª PmJ Ceará-Mirim |
09 |
Fladja Raiane Soares de Souza |
Coordenadora do CAOP Cidadania |
10 |
Isabel de Siqueira Menezes |
1ª PmJ Macau |
11 |
Rebecca Monte Nunes Bezerra |
9ª PmJ Natal (Pessoa com
Deficiência) |
12 |
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues
Costa |
11ª PmJ Natal (Família) |
13 |
Flávia Medeiros |
26ª PmJ Natal (Pessoa Idosa) |
14 |
Gilka Dias da Mata |
45ª PmJ Natal (Meio Ambiente) |
15 |
Adriana Melo Diniz |
53ª PmJ Natal (Família) |
16 |
Érica Verícia Canuto de
Oliveira Veras |
68ª PmJ Natal (Coordenadora do
NAMVID) |
17 |
Patrícia Albino Galvão Pontes |
1ª PmJ Macaíba |
18 |
Morton Luiz Faria de Medeiros |
2ª PmJ Macaíba |
19 |
Kaline Cristina Dantas Pinto |
PmJ Parelhas |
20 |
Emília Matilde de Vasconcelos
Leite Zumba |
7ª PmJ Parnamirim (Violência
Doméstica) |
21 |
Eldro Sucupira Feitosa |
9º PmJ Parnamirim (Família,
Idoso e PPD) |
22 |
Sandra Angélica Pereira
Santiago |
CAOP Infância e Juventude |
24 |
Rodrigo Pessoa de Morais |
2ª PmJ Pau dos Ferros (Idoso,
PPD e Violência Doméstica. |
25 |
Kalina Filgueira Correia |
Coordenadora do CAOP Saúde |
26 |
Mariana Marinho Barbalho |
Coordenadora do CAOP Meio
Ambiente |
27 |
Giovanni Rosado Diogenes Paiva |
35ª PmJ (Patrimônio Público) |
28 |
Gilcilene da Costa de Sousa |
48ª PmJ Natal (Saúde) |
29 |
Suely Magna de Carvalho Nobre
Felipe |
18ª PmJ Natal (Criminal) |
30 |
Raimundo Caio dos Santos |
78ª PmJ Natal (Educação) |
31 |
Maria Danielle Simões Veras
Ribeiro |
14ª PmJ Natal (Cidadania) |
32 |
Iara Maria Pinheiro de
Albuquerque |
62ª PmJ Natal (Saúde) |
33 |
Andréa Sousa Mariz de Faria |
52ª PmJ Natal (Família) |
34 |
Ana Carolina Lucena de Freitas
Sindeaux |
50ª PmJ Natal (Família) |
35 |
Juliana Alcoforado de Lucena |
21ª PmJ Natal (Criança e
Adolescente) |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 17 de
outubro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO:
51166/2018-PGJ/RN.
ASSUNTO: Contratação
exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para
fornecimento de gravadores de áudio e vídeo dissimulado.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº:
37/2018-PGJ/RN.
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao disposto
no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da
Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão
Eletrônico nº 37/2018-PGJ/RN), à seguinte empresa:
VIPENS COMÉRCIO DE
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 22.725.161/0001-85,
totalizando o valor de R$ 21.249,70 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove
reais e setenta centavos).
Natal/RN, 16 de
outubro de 2018.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO:
51.166/2018-PGJ/RN
ASSUNTO: Contratação
exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para
fornecimento de gravadores de áudio e vídeo dissimulado
PREGÃO ELETRÔNICO Nº:
37/2018-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral
de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o
prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido
formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no
presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 37/2018-PGJ/RN), em que
foi adjudicado à empresa:
VIPENS COMÉRCIO DE
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 22.725.161/0001-85, o objeto;
totalizando o valor de R$ 21.249,70 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove
reais e setenta centavos).
Natal/RN, 16 de
outubro de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº
28/2018-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu
Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO,
tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE SOFTWARES
QUE COMPÕEM O DATACENTER DESTE MPRN E DOS TREINAMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA
UTILIZAÇÃO. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 30
DE OUTUBRO DE 2018. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada
na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário
das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h
(sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida
no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone (84) 3232-4557 ou
correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 17 de
outubro de 2018.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
RESUMO DO PRIMEIRO
ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL CELEBRADO ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO
GRANDE DO NORTE – DETRAN-RN, PARA VISTORIAR O TRANSPORTE ESCOLAR
PARTÍCIPES:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por intermédio da
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, doravante denominado MP/RN, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN-RN, autarquia estadual, com sede na
Av. Perimetral Leste, 113, Cidade da Esperança, Natal, Estado do Rio Grande do
Norte
OBJETO: Consiste na
prorrogação, por mais 36 (trinta e seis) meses, do prazo de vigência constante
nas disposições finais do Compromisso de Integração Operacional assinado entre
os partícipes, iniciando-se pela referida prorrogação em 17 de agosto de 2018 e
com término previsto para 17 de agosto de 2021,
visando a continuidade dos procedimentos que facilitem a fiscalização do
transporte escolar.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente TERMO DE
COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL será de 18 de agosto de 2016 até 17 de
agosto de 2021, perfazendo 60 (sessenta) meses, conforme disposto no artigo 57,
inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
BASE LEGAL: O termo
está amparado nos termos dos arts. 6º e 208, VII da Constituição Federal de
1988; nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97); no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, de
21 de junho de 1993.
DATA DO ADITIVO: 23
de julho de 2018.
Natal/RN, 17 de
outubro de 2018.
PUBLIQUE-SE.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves,
nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
Ref.: Inquérito Civil
nº 119.2018.000138 - PmJ Angicos/RN
PORTARIA N°
0000422150/2018
Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos e da
Promotoria de Justiça Agregada da Comarca de Afonso Bezerra, com fulcro no art.
67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve converter o presente
Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e
fundamentos:
FATOS: Apurar a
responsabilidade do atual Prefeito de Afonso Bezerra, que se recusa a cumprir o
art. 169, §§3º e 4º, da Constituição da República e os arts. 18 a 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, mesmo após Recomendação ministerial.
FUNDAMENTOS:
Constituição da República, art. 37, caput; Lei de Responsabilidade Fiscal,
arts. 18 a 20; Lei de Improbidade Administrativa, arts. 10 e 11.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA INVESTIGADAS: Francisco das Chagas Felix Bertuleza.
REPRESENTANTE:
atuação de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Encaminhe-se ao
CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11
da Resolução nº
002/2008-CPJ);
2. Encaminhe-se, por
meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para
publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
Angicos/RN, 14 de
setembro de 2018.
Augusto Carlos Rocha
de Lima.
Promotor de Justiça
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PP - Procedimento
Preparatório nº06.2018.00001747-2
Despacho
Nº0796/2018/3ª PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da
Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar n.º 141/96, resolve instaurar o presente
Procedimento Preparatório Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
possível poluição sonora praticada pelo "Bar Botequim", localizado na
Avenida Presidente Dutra, Posto Planalto, Mossoró/RN.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei 6.938/81.
RECLAMANTE: Anônimo.
INVESTIGADO(a): Bar
Botequim.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registrar, no
livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Aprazar audiência
ministerial no sentido de ser celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta;
III) Comunicar a
instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, via eletrônica, conforme dispõe o
artigo 24 da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN;
IV) Remeter o arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN.
Mossoró/RN, 02 de
outubro de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO
BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de
Justiça
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN
PP - Procedimento
Preparatório nº06.2018.00001747-2
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró
Termo de Ajustamento
de Conduta Nº0065/2018/3ª PJM
TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE E O BAR BOTEQUIM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário, Bel. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º
Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e o
BAR BOTEQUIM, razão social AG de FREITAS REBOUÇAS, situado na Avenida
Presidente Dutra, n.º 2291, B. Alto de São Manoel, Mossoró/RN, por seu
representante WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUÇAS, inscrito no CPF sob o n.º
480.999.614-04 e RG 999.889 – ITEP/RN, residente à Rua Genésio Xavier REbouças,
n.º 352, B. Planalto, Mossoró-RN, doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO,
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público, por expressa disposição constitucional e legal,
a defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, dentre os quais a
saúde pública (arts. 225 e 196 da Constituição da República, Lei n° 8.625/93 –
Lei Orgânica do Ministério Público e Lei Complementar Estadual n° 141/96 – Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO que o
art. 129, II da Constituição da República atribui ao Ministério Público a
legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a
Constituição da República positivou o princípio do Desenvolvimento Sustentável,
dispondo que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, CF);
CONSIDERANDO que o
direito ao meio ambiente sadio é um direito fundamental (art. 5°, parágrafo 2°
c/c art. 225, caput da CF), integrando o conceito do “mínimo existencial”
imprescindível à garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF);
CONSIDERANDO que a
Lei Estadual n° 6.621/94 determina os limites, para o período noturno, de 45
dBA para áreas residenciais e de 55 dBA para áreas diversificadas;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial de Saúde – OMS considera que o limite tolerável ao ouvido
humano é de 65 dBA e que, acima de tal limite, o nosso organismo sofre
estresse, aumentando o risco de doenças e de comprometimento auditivo,
principalmente em relação a ruídos acima de 85 dBA;
CONSIDERANDO que a
poluição sonora acima dos limites legalmente permitidos, ocasionando danos à
saúde humana, configuram, em tese, o crime previsto no art. 54 da Lei n°
9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;
CONSIDERANDO a
necessidade de observância do princípio da prevenção, exigindo-se uma adequação
prévia dos estabelecimentos de cunho de lazer à legislação ambiental, de modo a
evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais, privilegiando-se a prevenção
em detrimento da reparação;
CONSIDERANDO a
necessidade de haver harmonia entre o exercício da atividade de lazer do
COMPROMISSÁRIO e a preservação do meio ambiente equilibrado, com ênfase para o
aspecto da poluição sonora;
RESOLVEM
CELEBRAR o presente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6° da Lei n°
7.347/85, mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
por este instrumento, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de não produzir
ruídos sonoros acima do permitido na legislação ambiental vigente, ou seja,
acima dos limites previstos na Lei n° 6.621/94, que são de 65 decibéis no
período diurno e 55 decibéis no período noturno.
CLÁUSULA SEGUNDA - o
COMPROMISSÁRIO incorrerá em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia
de funcionamento em que for verificado o excesso através de aparelho de medição
acústica, quando descumprir os limites fixados na cláusula primeira, sem prejuízo
das ações penais cabíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA - o
não pagamento da multa eventualmente aplicada implicará em sua cobrança pelo
Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% a.m. (um por cento ao
mês) e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA QUARTA -
este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6° do art. 5 da Lei n° 7.347/85 e art. 585, VII do Código de Processo
Civil. O arquivamento deste procedimento administrativo, decorrente do
cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, será submetido à
homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art.
9°, parágrafo 3° da Lei n° 7.347/85.
CLÁUSULA QUINTA -
Fica o compromissário advertido de que a prática de poluição sonora é crime
tipificado no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4
(quatro) anos de reclusão, na modalidade dolosa.
Publique-se o
presente Termo de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial do Estado.
Por fim, por estarem
compromissados, firmam este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA em 03 (três) vias
de igual teor.
Mossoró/RN, 02 de
outubro de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO
BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de
Justiça
WILDEMAR DE OLIVEIRA
REBOUÇAS
Compromissário
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN
IC - Inquérito Civil
nº06.2018.00001744-0
PORTARIA
Nº0041/2018/3ª PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da
Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei n.º 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar n.º 141/96, resolve instaurar o presente
Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
suposta ocorrência de instalação irregular de emissário da CAERN em terreno de
propriedade privada, na Fazenda Rio Morto.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei 6.938/81.
RECLAMANTE: Raimundo
Mendes da Silva.
INVESTIGADO(a):
CAERN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registrar, no
livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Face ao teor do
relatório retro, oficie-se ao autor da representação, encaminhando-lhe cópia do
citado documento e intimando-se para que informe, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, se ainda persiste a situação noticiada na representação de fl. 05.
Advirta-se que seu silêncio implicará presunção de haver cessado o fato que
motivou a citada representação perante o Ministério Público;
III) Expedir ofício
ao IDEMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a apuração imediata do
caso (anexar cópias das fls. 05 e 27/30), mediante processo administrativo
próprio, conforme dispõe o art. 70, §3.º da Lei n.º 9.605/98, devendo
encaminhar, no mesmo prazo supra, manifestação a esta Promotoria de Justiça;
IV) Comunicar a
instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, via eletrônica, conforme dispõe o
artigo 24 da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN;
V) Remeter o arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN;
VI) Após, conclusos
os autos.
Mossoró/RN, 10 de
outubro de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO
BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de
Justiça
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ
AVISO DE ARQUIVAMENTO
nº 33/2018/3ªPmJM
A 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do
arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil
nº 06.2018.00001447-5/3ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Apurar
suposto incômodo provocado pela emissão de fumaça em decorrência das atividades
do estabelecimento Panificadora F. V. Massas, que está localizado à Rua Santa
Maria, 74 – Abolição II”.
Mossoró/RN, 16 de
outubro de 2018.
Ana Araújo Ximenes
Teixeira Mendes
Promotora de Justiça
TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA N 0005/2018/1ªPmJAssu
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante adiante assinada, no
uso de suas atribuições institucionais, doravante denominado COMPROMISSÁRIO e o
Sr. Francisco Vieira de Sousa, CPF 555.990.523-20, acompanhado da sua esposa, Maria de Fátima
Pereira dos Santos Sousa, CPF 013.986.963-82, residente na Rua José Cortes
Cabral, 65, COHAB, Assu/RN, doravante denominados COMPROMITENTES, na forma do
art. 5°, § 6° da Lei n° 7.347/1985, alterado pelo art. 113 da Lei n°
8.078/1990, presente também a Sra. Guacira Alves Medeiros Félix da Silva, CPF
807.085.364-68, residente e domiciliada na Rua Maria Amália Simonetti, nº 26,
COHAB, Assu/RN, telefone 99610-8810, acompanhada do seu esposo, Joselito
Damasio da Silva, CPF 697.958.004-34, e o Sr. Jose Allan Gomes de Andrade, CPF
092.372.944-50, residente na Rua Alfredo Soares de Macedo Neto, 06, COHAB,
Assú, funcionário do Sr. Francisco Vieira de Sousa;
CONSIDERANDO que a NF
01.2018.00003645-8 denuncia o fato de que o Sr. Francisco Vieira de Sousa,
conhecido como Chico da Feira, utilizar som alto todos os dias pela manhã,
perturbando o sossego da Sra. Guacira Alves Medeiros Felix, vizinha do mesmo;
CONSIDERANDO que a
Lei Estadual n° 6.621/94 determina os limites, para o período noturno, de 45
dBA para áreas residenciais e de 55 dBA para áreas diversificadas e para o
diurno, de 55 dBA para áreas
residenciais e de 65 dBA para áreas diversificadas;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial de Saúde – OMS considera que o limite tolerável ao ouvido
humano é de 65 dBA e que, acima de tal limite, o nosso organismo sofre
estresse, aumentando o risco de doenças e de comprometimento auditivo,
principalmente em relação a ruídos acima de 85 dBA;
RESOLVEM
CELEBRAR o presente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos da Notícia de Fato nº
01.2018.00003645-8, com fulcro no art. 5°, § 6° da Lei n° 7.347/85, mediante os
seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA –
OS COMPROMITENTES comprometem-se a não mais se utilizar do som alto em sua
residência, de forma a não prejudicar o sossego de seus vizinhos, em especial
da Sra. Guacira Alves.
CLÁUSULA SEGUNDA – os
COMPROMITENTES incorrerão em multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhido ao Fundo Estadual de
Meio Ambiente, por cada dia em que for
verificado o descumprimento da cláusula primeira, por meio de provas, sobretudo
documentais, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – o
não pagamento da multa eventualmente aplicada implicará em sua cobrança pelo
Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% a.m. (um por cento ao
mês) e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA QUARTA –
este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6° do art. 5 da Lei n° 7.347/85 e art. 784, XII, do Código de
Processo Civil. O arquivamento deste procedimento administrativo, decorrente do
cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, será submetido à
homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art.
9°, parágrafo 3° da Lei n° 7.347/85.
Por fim, firmam este
TERMO em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma da lei.
Assu/RN, 11 de
outubro de 2018
Fernanda Bezerra
Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
Francisco Vieira de
Sousa
Compromitente
Maria de Fátima
Pereira dos Santos Sousa
Compromitente
Notícia de fato n.
01.2018.00003350-6
Assunto: Meia entrada
em eventos culturais.
ADITIVO DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo 2°. Promotor de Justiça da
Comarca de Assu, Dr. Daniel Lobo Olímpio e o Compromitente, Sr. Karume
Nascimento de Medeiros, celebram o presente ADITIVO DO COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º., §6º., da
Lei n. 7.347/85, no artigo 7º. da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da
Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.
CLÁUSULA PRIMEIRA. A
obrigação do Compromitente em cumprir a cláusula 1.5 do Termo de Ajustamento de
Conduta formulado entre as partes em epígrafe, somente ocorrerá se nesses
espaços como: camarote, back stage, vip, front stage não forem oferecidos
serviços adicionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Se nos espaços diferenciados, acima citados, houver apenas delimitação de
espaço, sem fornecimento de serviços adicionais, estará o compromitente
obrigado a vender ingresso de meia entrada para estudantes e as demais pessoas
beneficiadas pela Lei n. 12.933/13.
CLÁUSULA SEGUNDA. Com
relação a todas as demais cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta ficam
inalteradas.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente aditivo que, depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelos presentes, em duas vias de igual teor.
Assu/RN, 10 de
outubro de 2018.
Daniel Lobo Olímpio
2°. Promotor de Justiça
de Assu
Karume Nascimento de
Medeiros
Compromitente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte
Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN- CEP 59900-000
Telefone: 84-3351-9872,
E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
PP - Procedimento
Preparatório n. 06.2018.00001758-3
RECOMENDAÇÃO
0003/2018
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta
subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,
CONSIDERANDO incumbir
ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as
medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito
civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que cabe
ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do disposto no art. 129, II,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, conforme determina o art. 227, caput, da
Constituição Federal e arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente (art. 131 do ECA), podendo este, em caso de verificação de situação
de risco, aplicar qualquer das medidas de proteção e as destinadas aos pais ou
responsável previstas nos arts. 101, I a VII, e 129, I a VII, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a
municipalização do atendimento é diretriz da política de atendimento, consoante
previsto no artigo 88, do ECA.
CONSIDERANDO que
compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e
programas às diretrizes e princípios estabelecidos na Lei 8.069/90;
CONSIDERANDO que o
Conselho Tutelar não pode realizar um atendimento meramente burocrático,
restrito à sede do Órgão, devendo, de outro modo, atuar de forma preventiva e
itinerante, com deslocamentos constantes às mais diversas localidades do
município, de modo a prestar um atendimento in loco às comunidades mais
carentes;
CONSIDERANDO o
caráter de urgência que norteia boa parte de seus atendimentos, reputa-se
imprescindível que o mesmo tenha à sua disposição, em tempo integral, um
veículo com motorista, de preferência com a identificação própria do Órgão,
independentemente de qualquer formalidade ou burocracia para seu acesso;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 4º, §1º, “e”, da Resolução 170/2014 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a Lei Orçamentária Municipal ou
Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de
suas atividades, inclusive viabilizando o transporte adequado, permanente e
exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
CONSIDERANDO que o
Município de Riacho de Santana foi contemplado com “Kit Equipagem”, custeado
por verba oriunda da União, através do qual os Conselhos Tutelares dos
Municípios beneficiados receberam um veículo automotor, cinco computadores e
uma impressora, para melhor desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que,
segundo previsão expressa constante no termo de doação (cláusula segunda), o
veículo deverá ser utilizado exclusivamente pelo Conselho Tutelar, podendo
ensejar, em caso de desvio de uso do bem, a retratação da doação e a
consequente restituição do veículo ao ente doador (cláusula terceira, “p”);
CONSIDERANDO que o
veículo do Conselho esteve guardado por 4 (quatro) anos na garagem da sede do
Conselho e que o Município de Riacho de Santana recolheu o veículo para garagem
municipal, sem nenhuma finalidade ou justificativa, comprometendo, portanto, a
celeridade necessária dos atendimentos, uma vez que, não raras vezes, o bem não
se encontra disponível quando solicitado;
CONSIDERANDO que as
atividades do Conselho Tutelar devem ser vistas de forma prioritária pela
administração pública, conforme dispõem a Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que, em
face da prioridade absoluta, o Poder Público deve destinar os seus recursos
humanos e materiais para as ações de proteção às crianças e aos adolescentes,
em detrimento de qualquer outra desenvolvida por qualquer outro órgão
municipal;
CONSIDERANDO que o
Conselho Tutelar do Município de Riacho de Santana se encontra funcionando sem
a adequada e indispensável estrutura de apoio administrativo, a exemplo, de
computadores, ventiladores e cadeiras quebrados, bem como veículo à disposição
para realização de eventuais diligências;
CONSIDERANDO que 3
(três) dos 5 (cinco) Conselheiros Tutelares do Município de Riacho de Santana
possuem carteira de habilitação, inexistindo necessidade de motorista 24h
lotado para dirigir o carro destinado ao Conselho;
CONSIDERANDO que o
Conselho Tutelar deve contar com uma estrutura de atendimento adequada, dotada
dos recursos materiais e humanos suficientes para o exercício de suas
atribuições de forma célere e eficaz, razão pela qual o art.134, par. único, da
Lei nº 8.069/90 teve a cautela de estabelecer a obrigação dos municípios
contemplarem, em seus orçamentos públicos – e de forma privilegiada, como
determina o art.4º, parágrafo único, alínea “d”, do Estatuto da Criança e do
Adolescente –, “os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar”,
devendo para tanto “promoverem as adaptações de seus órgãos e programas”, nos
moldes do preconizado pelo art.259, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal;
CONSIDERANDO que o
acesso prejudicado ao transporte pelo Conselho tutelar de Riacho de Santana tem
ocasionado demora na entrega de notificações ou visitas domiciliares, chegando
atrasar semanas para sua efetivação;
CONSIDERANDO que o
uso de bem público em finalidades diversas das quais são destinados, e o
descumprimento do art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá configurar ato de improbidade
administrativa, por violação aos princípios que regem a Administração Pública,
na forma da Lei 8.429/92, submetendo o gestor às sanções cabíveis;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Riacho de Santana/RN, bem como a
quem venha lhe suceder ou substituir no seu respectivo cargo, que:
1) Destine para uso
exclusivo do Conselho Tutelar o veículo automotor doado por ocasião do “Kit
Equipagem”, pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,
sob pena de devolução do bem à União, além de disponibilizar um motorista, com
dedicação exclusiva, ou lotado em outra unidade da Administração Pública
Municipal, desde que preste serviços em caráter prioritário junto ao Conselho
Tutelar;
2) Abstenha-se, por
conseguinte, de recolher o veículo do Conselho Tutelar para outra garagem
diversa da sede do Conselho Tutelar, bem como autorizar a utilização do veículo
supracitado por outras Secretarias ou órgãos do Município, devolvendo o veículo
que encontra-se guardado na garagem municipal para o Conselho Tutelar, em
observância ao termo de doação com encargo, firmado entre o Município de Riacho
de Santana e a União;
3) Adquira e mantenha
em bom estado de conservação, os computadores, ventiladores e cadeiras
giratórias, a fim de ofertar instalações compatíveis com os serviços
executados, garantindo um atendimento prioritário e adequado às crianças e
adolescentes, consoante extrai-se dos artigos 4º, 5º e 131 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e artigo 227, da Constituição Federal; e
O descumprimento da
presente Recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e
judiciais cabíveis.
Encaminhe-se, por
ofício para ser entregue em mãos, a presente recomendação, solicitando-se o
prazo de 10 (dez) dias para a resposta quanto ao cumprimento dos termos
constantes acima.
Publique-se.
Pau dos Ferros, 16 de
outubro de 2018
Rodrigo Pessoa de
Morais
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE ALMINO AFONSO/RN
PORTARIA n° 017/2018–
PmJAA
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça em exercício
na Comarca de Almino Afonso/RN, no uso de suas atribuições legais, e
especialmente com esteio nas disposições do do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007 do CNMP, e artigo 18, da Resolução nº 012/2018 - CPJ do MPRN, resolve
converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, nos
seguintes termos:
OBJETO: Apurar
eventual prática de improbidade administrativa por parte de Lawrence Carlos
Amorim de Araújo, em razão de inadimplência quanto ao pagamento de precatórios,
no ano (exercício) de 2016.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, artigos 25, IV e 26, I,
da Lei nº 8.625/93 e os artigos 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Lawrence Carlos Amorim de Araújo,
ex-Prefeito do Município de Almino Afonso/RN
REPRESENTANTE:
Divisão de Precatórios do TJRN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Comunique-se ao
ex-prefeito Lawrence Carlos Amorim de Araújo acerca da conversão do presente
procedimento preparatório em inquérito civil, ficando, desde logo, concedido
prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre o objeto da
presente investigação, especialmente sobre: i) as razões para ter inadimplido
sua obrigação constitucional de depósito das parcelas referentes aos recursos
de que tratam o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 97 do ADCT, no percentual
de 1% de sua Receita Corrente Líquida; ii) se houve a devida previsão e inclusão
da referida despesa no orçamento do exercício financeiro de 2016;
b) Considerando que o
teor do manifesto de fls. 91/94 não satisfaz o objeto da requisição de fl. 73,
oficie-se, novamente, à Prefeitura Municipal de Almino Afonso, requisitando, no
prazo de 15 (dez) dias úteis, as seguintes informações: i) as razões para, no
ano de 2016, o Município de Almino Afonso ter inadimplido sua obrigação
constitucional de depósito das parcelas referentes aos recursos de que tratam o
inciso II, do parágrafo 1º, do art. 97 do ADCT, no percentual de 1% de sua
Receita Corrente Líquida; ii) se houve a devida previsão e inclusão da referida
despesa no orçamento do exercício financeiro de 2016;
c) Expeça-se ofício à
Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ/MPRN) solicitando informações acerca da
Notícia de Fato de nº 282/2016 (CJUD/MPRN), sobretudo sobre o seu atual estado
de tramitação procedimental: se permanece em trâmite, fora arquivada ou deu
ensejo à instauração de procedimento diverso de investigação, remetendo, se
possível, cópia dos autos;
d) Expeça-se ofício
ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Divisão de
Precatórios, para que informe, em até 15 (quinze) dias, se o Município de
Almino Afonso/RN encontra-se, atualmente, adimplente nos pagamentos dos
precatórios. Em caso negativo, remeta, se possível, a este Órgão de Execução os
débitos ativos;
e) Para uma melhor
compreensão do objeto da presente investigação, os expedientes “a” e “b”
deverão seguir acompanhados por cópia desta portaria de instauração e da
documentação de fls. 2/14.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Autue-se. Registre-se. Numere-se. Publique-se a presente portaria no Diário
Oficial, afixe-se no local de costume e encaminhe-se cópia, por meio
eletrônico, ao CAOP respectivo.
À Secretaria Ministerial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 15
de outubro de 2018.
DIOGO AUGUSTO VIDAL
PADRE
Promotor de Justiça
em substituição legal
PORTARIA N.º
0041/2018/47PmJ
Inquérito Civil n.º
06.2018.00001803-8 - 47ªPmJ
A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve
instaurar INQUÉRITO CIVIL para:
OBJETO: Investigar o
controle do fluxo interno dos enxovais nos hospitais estaduais até ulterior
padronização de fluxo em toda rede hospitalar da SESAP
FUNDAMENTO LEGAL: Lei
Federal n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA -
SESAP
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Oficie-se aos hospitais estaduais Deoclécio Marques de Lucena, João Machado,
Ruy Pereira, Alfredo Mesquita e Giselda Trigueiro, os quais são atendidos pelo
contrato com a Hosp Laver, para que prestem esclarecimentos sobre os seus
respetivos fluxos internos até a entrega e recebimento dos mesmos para lavagem
pela empresa privada fora de suas dependências(Prazo: 20 dias).
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 16 de outubro
de 2018.
Iara Maria Pinheiro
de Albuquerque
47ª Promotora de
Justiça
PORTARIA N.º
0042/2018/47PmJ
Inquérito Civil n.º
06.2018.00001799-4 - 47ªPmJ
A 47ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:
OBJETO: Investigar a
efetiva reabertura da lavanderia do Hospital Giselda Trigueiro (HGT) em sua
plena capacidade operacional
FUNDAMENTO LEGAL: Lei
Federal n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA -
SESAP, Hospital Giselda Trigueiro
REPRESENTANTE: Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Oficie-se à SESAP para saber se foi assegurado o efetivo remanejamento de
profissionais para a lavanderia do HGT, a fim de se alcançar a reabertura deste
serviço em sua plena capacidade operacional (Prazo: 20 dias).
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 16 de outubro
de 2018.
Iara Maria Pinheiro
de Albuquerque
47ª Promotora de
Justiça
PORTARIA N.º
0043/2018/47PmJ
Inquérito Civil n.º
06.2018.00001801-6 - 47ªPmJ
A 47ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:
OBJETO: Investigar o
início da execução do contrato de prestação de serviços n. 25/18 firmado entre
SESAP e Hosp Laver e que tem por objeto a lavagem dos enxovais de alguns
hospitais estaduais
FUNDAMENTO LEGAL: Lei
Federal n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA -
SESAP, Hosp Laver
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Oficie-se à SESAP para apresentar informações atualizadas acerca da execução
do contrato com a Hosp Laver, devendo indicar se a empresa tem cumprido sua
obrigações integralmente, ou se foi registrada alguma queixa por parte dos
hospitais quanto ao atendimento por parte da empresa, e outras informações que
entender pertinentes (Prazo: 20 dias).
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 16 de outubro
de 2018.
Iara Maria Pinheiro
de Albuquerque
47ª Promotora de
Justiça
42ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
DEFESA DOS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS
Rua dos Tororós,
1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN
Telefone: (84)
3232-7244, E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Procedimento
Preparatório nº 115.2018.000084
PORTARIA
2018/0000441040
A 42ª PROMOTORA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:
CONSIDERANDO que o
art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público e o art. 17 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os
procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO que,
vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento,
ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em
inquérito civil mantendo-se a sua numeração, nos termos do art. 18 da Resolução nº 012/2018-CPJ;
CONSIDERANDO que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter o
presente procedimento preparatório em Inquérito Civil, delineando o seu objeto,
a adoção, no exercício do seu poder de polícia, das providências
administrativas cabíveis no tocante a possível descumprimento das normas de
acessibilidade na edificação onde funciona um estacionamento privado, situado
na Rua dos Paianazes, 1500, Alecrim, nesta Capital, para tanto:
a) a comunicação, por
meio eletrônico, à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das
Minorias Étnicas, da instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao
que dispõe o artigo 24 da Resolução n.º 012/2018- CPJ/RN;
b) compulsando os
autos, verifica-se que o endereço informado no documento nº 2018/0000279982,
não corresponde ao despacho de instauração.
Assim sendo,
determina-se à Secretaria a reiteração do ofício retro, fazendo nele constar o
endereço correto do estacionamento, qual seja, Rua dos Paianazes, 1500,
Alecrim, Natal/RN.
c) a publicação de
extrato desta Portaria no DOE/RN;
d) proceda-se ao lançamento
do respectivo prazo no MP Virtual.
Cumpra-se.
Natal, 15 de outubro
de 2018.
Suely Magna de
Carvalho Nobre Felipe
Promotora de Justiça
Aviso nº
0084/2018/1ªPmJCM
Ceará-Mirim, 17 de
outubro de 2018.
A 1º Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.0000457-7
Objeto: Investigar
possível situação de risco
Aos interessados fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso
para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público, devendo ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.
Ceará-Mirim, 17 de
outubro de 2018
Heliana Lucena
Germano
Promotora de Justiça
Aviso nº 17/2018
A 2ª Promotoria de
Justiça de Macaíba, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31 da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública,
para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil de nº 118.2016.000114,
que tem como objeto “apurar a regularidade das cláusulas contratuais vigentes e
do aumento de mensalidades escolares do Centro Educacional Coração da Mamãe, em
Macaíba”.
Informa, ainda, que
poderão ser oferecidas razões contrárias ao arquivamento ora promovido, até a
sessão de julgamento do feito, pelo Conselho Superior do Ministério Público –
CSMP.
Macaíba/RN, 17 de
outubro de 2018.
Morton Luiz Faria de
Medeiros
2º Promotor de
Justiça
Aviso nº 18/2018
A 2ª Promotoria de
Justiça de Macaíba, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31 da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública,
para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil de nº 118.2016.000026,
que tem como objeto “apurar possível irregularidade na contratação da servidora
Maria Vilma da Silva, sem a devida qualificação profissional, pelo Município de
Bom Jesus/RN”.
Informa, ainda, que
poderão ser oferecidas razões contrárias ao arquivamento ora promovido, até a
sessão de julgamento do feito, pelo Conselho Superior do Ministério Público –
CSMP.
Macaíba/RN, 17 de
outubro de 2018.
Morton Luiz Faria de
Medeiros
2º Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª Promotoria de
Justiça na Defesa dos Direitos à Educação da Comarca de Natal
Número:
06.2018.00001807-1
PORTARIA Nº
0011/2018/78ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, no
exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO o
artigo, 22 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça
Ministério Público do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO os
elementos colhidos no Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001126-7;
Resolve converter o
procedimento em Inquérito Civil Público, determinando as seguintes diligências:
1)Registrem-se estes
autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica;
2)Encaminhe-se ao
CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 24, Resolução nº
012/2018-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial (art. 22, V,
Resolução nº 012/2018-CPJ).
3) Notifique-se a
Diretora Geral do Instituto Superior Presidente Kennedy para comparecer em
audiência no dia 22 de novembro de 2018 às 11:00, nesta Promotoria de Justiça
com o objetivo de prestar esclarecimentos a respeito da documentação enviada
por intermédio do ofício n.º 123/IFESP/2018, bem como sobre os fatos relatados
nos autos.
Natal/RN, 16 de
outubro de 2018
Raimundo Caio dos
Santos
78º Promotor de
Justiça de Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª Promotoria de
Justiça na Defesa dos Direitos à Educação da Comarca de Natal
Ref: 09.2018.00001838-2
PORTARIA Nº
091/2018/78ª PmJ-PA
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96;
CONSIDERANDO o
Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001072-4 para apurar atuação da Subcoordenadoria de Inspeção Escolar
– SOINSPE/SEEC acerca do registro escolar ;
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional
do Ministério Público: "o procedimento administrativo é o instrumento
próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições;"
CONSIDERANDO que o
disposto no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional
do Ministério Público que cuida do procedimento administrativo é o instrumento
próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições, tornando-se para o
presente caso o instrumento adequado a fim de acompanhar e fiscalizar as
atividades relativas aos registros escolares no âmbito da Secretaria Estadual
de Educação e Cultura do RN;
RESOLVE instaurar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento
e fiscalização das atividades relativas aos registros escolares no
âmbito da Secretaria Estadual de Educação do RN, determinando as seguintes
diligências:
1)Registre-se os
autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica;
2)Proceda-se a baixa
da Procedimento Preparatório nº
06.2018.00001072-4, no livro próprio de registro de Procedimento Preparatório
desta 78ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJE/MP;
3)Junte-se a
integralidade dos autos do Procedimento Preparatório nº
06.2018.00001072-4 ;
4)Requisite-se
informações da SOINSPE quanto a existência de recursos humanos e tecnológico à
disposição daquela Subcoordenadoria, especificando a quantidade de inspetores,
formação e capacitação, bem como os sistemas informatizados à disposição
daquele setor da Secretaria Estadual de Educação. Dê-se o prazo de 15 dias úteis
para resposta;
5)Comunique-se ao
Conselho Superior do Ministério Público a conversão do Procedimento Preparatório nº
06.2018.00001072-4 para Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00001838-2 , enviando cópia da presente Portaria;
6)Encaminhe-se para publicação
no Diário Oficial (Resolução nº 012/2018-CPJ e art. 9º da Resolução nº
174/2017-CNMP).
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de
outubro de 2018.
Raimundo Caio dos
Santos
78º Promotor de
Justiça de Natal/RN
Aviso Nº
0051/2018/8ªPmJM
Procedimento
Administrativo nº 09.2017.00000362-0
A 8ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução
nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento Procedimento Administrativo n. 09.2017.00000362-0, cujo o objeto é
apurar Possivel situação de risco vivenciada pela idosa M. C. C. A..
Aos interessados fica
concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio
CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.
Mossoró, 17 de
outubro de 2018.
Paulo Carvalho
Ribeiro
Promotor de Justiça
2 ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n,
Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000
Ref ao IC –
083.2018.000809
PORTARIA Nº.
2018/0000478750
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
por sua Representante Legal em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da
Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67,
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº.
02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;
CONSIDERANDO que a
denúncia trata de possível desvio de função da servidora Gilvânia Delfino
Campos, no Município de Vera Cruz/RN;
CONSIDERANDO que é
função institucional do MP resguardar o patrimônio público;
CONSIDERANDO a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão em
noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não ocorrer
promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública, RESOLVE
converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, o qual
contará com a seguinte descrição:
OBJETO: Apurar
denúncia sobre possível desvio de função
da servidora Gilvânia Delfino Campos, no Município de Vera Cruz/RN;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: arts. 196 e 197 da
Constituição Federal, 129, incisos III e
VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da
Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV
e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista,
ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) registre-se este
procedimento como inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica, dando-se baixa na notícia de fato no livro;
2) encaminhe-se ao
CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da
Resolução n.º 002/2008-CPJ);
3) Reitere-se o
ofício com as advertências legais e entrega pessoal.
4) Publique-se.
Após o cumprimento
das diligências, voltem os autos conclusos.
Monte Alegre/RN, 17
de outubro de 2018.
Leila Regina de Brito
Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n,
Monte Alegre/RN-CEP 59182-000
Inquérito Civil
083.2018.001022
PORTARIA Documento
2018/0000473409
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na Segunda Promotoria de
Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e
pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na
Resolução nº. 02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;
CONSIDERANDO a necessidade de se apurar possível situação de nepotismo na
Câmara de Vereadores do Município de Brejinho-RN. CONSIDERANDO a dificuldade de
encontrar elementos de informação para elucidação dos fatos e a necessidade de
melhor esclarecimento dos fatos narrados.
CONSIDERANDO a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN, resolve converter a Notícia de fato nº
083.2018.001022, em
INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:
OBJETO: Apurar
possível situação de nepotismo na Câmara de Vereadores do Município de
Brejinho-RN.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
art. 127, c/c art. 37, caput, ambos da Constituição Federal.
INVESTIGADO:
Presidente da Câmara de Vereadores de Brejinho/RN, o Sr. Otávio Carlos Dantas
Filho.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) registre-se este
procedimento como inquérito civil, dando-se baixa na notícia de fato;
2) encaminhe-se ao
CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da
Resolução n.º 002/2008-CPJ);
3) Requisitem-se
informações ao Presidente da Câmara Municipal de Brejinho/RN, no prazo de 20
dias úteis, acerca dos procedimentos tomados em relação à instauração de
procedimento administrativo para apuração dos fatos, bem como a devida
exoneração de todos os servidores que estejam em situação irregular, remetendo
cópia dos referidos atos a esta Promotoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Após, façam-se os
autos conclusos.
Monte Alegre/RN, 15
de outubro de 2018.
Leila Regina de Brito
Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil
nº 06.2017.00003315-7
Aviso nº 0033/2018 -
2ªPmJSC
A 2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução
nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003315-7, instaurado com fim
de viabilizar o cumprimento do Acórdão nº 175/2017 - TC, oriundo do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, exarado nos autos
do processo nº 001281/1999 - TC, referente à realização de inspeção ordinária
na Prefeitura Municipal de Japi/RN - exercício financeiro 1998, que determinou
ao gestor à época a restituição de valores ao erário municipal. PATRIMÔNIO
PÚBLICO.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN, 17 de
outubro de 2018.
Marcelo Coutinho
Meireles
Promotor de Justiça
Substituto
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001829-3
Objeto: Investigar
situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente da inobservância dos
direitos indisponíveis previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
PORTARIA Nº 0078/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o
Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de
risco ou vulnerabilidade residentes no Município de São Paulo do Potengi;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Infância;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando a
elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de
trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por
esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o
objetivo de possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução
nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado se o núcleo familiar está sendo
acompanhado através do PAIF.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo
nº09.2018.00001186-7
PORTARIA Nº 0079/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de
2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que o
presente feito está inserido na situação prevista no artigo 8º, inciso II, da
Resolução nº174/2017;
CONSIDERANDO incumbir
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica na forma dos artigos 127 e
129, da Constituição Federal, especialmente, na fiscalização da prática de
conduta por parte do administrador público transgrida os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos
do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
RESOLVE CONVERTER a
Notícia de Fato nº 01.2018.00001984-8 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para
acompanhar e cobrar providências do Município de Santa Maria, através do
prefeito constitucional, no sentido de regularizar a situação, em tese,
ilícita, consistente na transferência de servidor público em detrimento do
princípio da pessoalidade e moralidade administrativa, determinando a adoção
das seguintes providências:
A) Registre-se em
livro próprio com Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando-se baixa no livro de Inquérito Civil, procedendo com a devida conversão
no sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Patrimônio Público nos termos do artigo 9º da Resolução
nº.174/2017 do CNMP;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para publicação no Diário Oficial do RN;
D) Oficie-se ao
Secretário de Administração de Santa Maria/RN requisitando o envio, no prazo de
15 (quinze) dias, do processo administrativo que resultou na transferência do
servidor Jaime Bezerra de Araújo, bem como informação sobre a contratação ou
nomeação de algum servidor para ocupar o "posto de trabalho" do
mesmo.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001176-7
PORTARIA Nº 0080/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de
2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que o
presente feito está inserido na situação prevista no artigo 8º, inciso II, da
Resolução nº174/2017;
CONSIDERANDO incumbir
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica na forma dos artigos 127 e
129, da Constituição Federal, especialmente, na fiscalização de eventual
desídia do administrador público quando da conservação do patrimônio público
tendo em vista o caráter de indisponibilidade;
CONSIDERANDO que “a
administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos
do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
omissão dolosa do agente público responsável pela representação do Município
pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa tipificado pelo
artigo. 10, caput c/c 11, caput e inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;
RESOLVE CONVERTER a
Notícia de Fato nº 01.2017.00004037-0 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para
acompanhar e cobrar providências da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande
do Norte nos termos do artigo 8º, II, da Res. 174/2017 do CNMP, através da 4ª
Dired, no sentido de atuar para preservar o imóvel público objeto deste
procedimento, determinando de imediato a adoção das seguintes providências:
A) Registre-se em
livro próprio com Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando-se baixa no livro de Inquérito Civil, procedendo com a devida conversão
no sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Patrimônio Público nos termos do artigo 9º da Resolução
nº.174/2017 do CNMP;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para publicação no Diário Oficial do RN;
D) Oficie-se ao
Coordenador da 4ª Dired requisitando a adoção de providências no sentido de
atuar para preservar o imóvel público objeto deste procedimento, considerando a
utilização indevida da área de propriedade do Estado situada ao lado do ginásio
de esportes Aluízio Alves, pelo senhor João Maria, concedendo o prazo de trinta
dias para resposta.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001125-6
PORTARIA Nº 0081/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou
o Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) à pessoa
com deficiência em situação de risco ou vulnerabilidade social residente no
Município de São Paulo do Potengi/RN;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Inclusão;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando a
elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de
trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por
esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o
objetivo de possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução
nº174/2017, do CNMP;
E) Oficie-se à
Secretaria de Saúde de São Paulo do Potengi/RN requisitando informações acerca
de tratamento psicológico/psiquiátrico oferecido ao senhor F.F.M, concedendo o
prazo de trinta dias para resposta.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001119-0
Objeto: Investigar
situação de risco ou maus-tratos de pessoa portadora de deficiência residente
no município de Riachuelo/RN.
PORTARIA Nº 0082/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou
o Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n°13.146/2015) à pessoa
com deficiência em situação de risco residentes no Município de Riachuelo;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Inclusão;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de Riachuelo requisitando a elaboração de
estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para
resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria
de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de possibilitar
o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001122-3
PORTARIA Nº 0083/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou
o Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) à pessoa
com deficiência em situação de risco residente no Município de Riachuelo;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Inclusão;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Determino ao
servidor Lindemberg Cardoso Da Silva que diligencie junto aos antigos vizinhos
da senhora L.D.S. para obter o endereço atualizado desta.
Fazer conclusão após
o cumprimento das diligências.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001835-0
PORTARIA Nº 0084/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o
Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de
risco ou vulnerabilidade residentes no Município de São Paulo do Potengi;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Infância;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando a
elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de
trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por
esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o
objetivo de possibilitar o arquivamento
do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser
informado se o núcleo familiar está sendo acompanhado através do PAIF.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre - Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001833-8
PORTARIA Nº 0085/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o
Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma
continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a
tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades
não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo
não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em
função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de
risco ou vulnerabilidade residentes no Município de São Paulo do Potengi;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Infância;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando a
elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de
trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por
esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o
objetivo de possibilitar o arquivamento
do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser
informado o resultado do acompanhamento do núcleo familiar pelo PAIF.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN,
16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre - Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2018.00000214-6
PORTARIA Nº 0086/2018
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da
Comarca de São Paulo do Potengi, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e
ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8625/93 e nos
preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
Considerando que este
feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato não tendo
logrado êxito na solução do problema em tela, sendo imprescindível a
instauração do inquérito civil nos
termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da
Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência imediata das normas de
cunho procedimental;
RESOLVE converter a
Notícia de Fato nº 01.2017.00002458 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:
Objeto: Apurar
suposta irregularidade quanto ao grau de escolaridade para o Cargo de
Arquivista do Município de São Paulo do Potengi/RN
Fundamento legal:
artigo 37 da Constituição Federal, arts. 1° e 2° da Lei 6.546/78
Representante:
Ouvidoria do MPRN
Representado:
Município de São Paulo do Potengi
1) Registre-se este
feito como Inquérito Civil Público no livro próprio, respeitada a ordem
cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de Fato;
2) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Patrimônio Público nos termos do art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ;
3) Encaminhe-se, por
meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial nos termos do art. 9º, VI,
da Resolução 002/2008-CPJ;
4) Oficiar ao Poder
Executivo de São Paulo do Potengi requisitando informações sobre o conteúdo da
manifestação 903924042017-3, que trata de uma suposta irregularidade quanto ao
grau de escolaridade para cargo de Arquivista, conforme cópia em anexo,
concedendo o prazo de trinta dias para a resposta, sob pena da adoção das
medidas legais pertinentes.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001832-7
PORTARIA Nº 0087/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o
Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo
de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma
continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a
tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades
não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo
não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em
função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente a infantes em situação de
risco ou vulnerabilidade residentes no Município de Santa Maria;
Determino a conversão
do Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do
artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes
diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de Procedimento Preparatório, procedendo com a devida
conversão no sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Infância;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de Santa Maria requisitando a elaboração de
estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para
resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria
de Justiça para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de possibilitar o arquivamento do procedimento
nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado se o
núcleo familiar está sendo acompanhado através do PAIF.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os
autos conclusos para ulteriores deliberações.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001837-1
PORTARIA Nº 0088/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o
Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, II, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de
risco ou vulnerabilidade residentes no Município de São Paulo do Potengi;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, II,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Infância;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando
informações providências atualizadas sobre a erradicação do trabalho infantil
na feira livre do município de São Paulo do Potengi.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001116-7
PORTARIA Nº 0089/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou
o Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) à pessoa
com deficiência em situação de risco ou vulnerabilidade residente no Município
de Riachuelo;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Cidadania;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de Riachuelo requisitando a elaboração de
estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para
resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria
de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de possibilitar o arquivamento do procedimento
nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001840-5
PORTARIA Nº 0090/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o
Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente de uma infante em situação de
risco ou vulnerabilidade residente no Município de Santa Maria;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Infância;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de Santa Maria requisitando a elaboração de
estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para
resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria
de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de possibilitar o arquivamento do procedimento
nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado se o
núcleo familiar está sendo acompanhado através do PAIF.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00001839-3
PORTARIA Nº 0091/2018
CONSIDERANDO que a
Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o
Procedimento Administrativo no artigo em seu
8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que
presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;
CONSIDERANDO que a
atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de
risco ou vulnerabilidade residentes no Município de Santa Maria;
Determino a conversão
do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III,
da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em
livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica,
dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no
sistema SAJ;
B) Encaminhe-se cópia
da portaria ao CAOP Infância;
C) Encaminhe-se cópia
da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à
Secretaria de Assistência Social de Santa Maria requisitando a elaboração de
estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para
resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria
de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de possibilitar o arquivamento do procedimento
nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado se o
núcleo familiar está sendo acompanhado através do PAIF.
Fazer conclusão após
o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do
Potengi/RN, 17 de outubro de 2018.
Claudio Alexandre de
Melo Onofre - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo
Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN
CEP: 59064-160,
Telefone: (84) 3232-4536
AVISO Nº 025/2018 -
21ª PmJ - Natal
A 21ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e o
art. 44 da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 013/2017, que tem por objeto
“apurar a necessidade de mudança de endereço do Creas Oeste em virtude da
localização do prédio utilizado; da falta de manutenção das instalações físicas
e da inadequação do espaço físico para atender à demanda de todos os serviços
ofertados na unidade”.
Aos interessados,
fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 15 de
outubro de 2018
Juliana Alcoforado de
Lucena - Promotora de Justiça em substituição
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente
PORTARIA 088/2018 – 2ª PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, a Promotora de Justiça
Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, titular da 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; art.
201, incisos V, VI, VIII e §§2º, 3º e 5º do ECA; e art. 55, inciso III, alínea
b da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e art. 8º da Resolução nº 174/2017 do
CNMP;
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de
colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos
termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da
CF/88, respectivamente;
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 227, da Constituição Federal, que diz “É dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO que em
24 de julho de 2018, nos autos da Ação Civil Pública nº 0103929-48.2014.8.20.0124, em grau de recurso
(apelação cível – Apelação Cível nº 2018.002414-6) este Órgão Ministerial
firmou acordo com o Estado do Rio Grande do Norte, tendo este se comprometeu-se
a criar, implantar, estruturar e colocar em funcionamento 02 (duas) Delegacias
de Polícia no Município de Parnamirim/RN, sendo uma especializada no
atendimento ao adolescente autor de ato infracional (DEA) e a outra
especializada na apuração de crimes contra idosos, crianças e adolescentes
vítimas de violência, nos moldes das atribuições das Delegacias Especializadas
(DEPI e DCA);
CONSIDERANDO que, de
acordo com o ajuste pactuado, as sobreditas Delegacias deverão estar
implantadas e em funcionamento no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
contados da homologação judicial do acordo;
CONSIDERANDO que em
24/08/2018 o Desembargador relator homologou o acordo em comento e que,
portanto, a partir da referida data começou a contar o prazo para cumprimento
do ajuste;
CONSIDERANDO a
necessidade de fiscalizar o cumprimento da avença;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil, nos termos do inciso
IV do art. 8º da Resolução nº 012/2018 - CPJ;
RESOLVE, diante
destes considerandos, instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que levará o número
correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, o qual terá
como objeto fiscalizar o cumprimento do acordo firmado nos autos da
Ação Civil Pública nº
0103929-48.2014.8.20.0124 (Apelação Cível nº 2018.002414-6) com o Estado
do Rio Grande do Norte, por meio do qual este se comprometeu-se a criar,
implantar, estruturar e colocar em funcionamento 02 (duas) Delegacias de
Polícia no Município de Parnamirim/RN, sendo uma especializada no atendimento
ao adolescente autor de ato infracional (DEA) e a outra especializada na
apuração de crimes contra idosos, crianças e adolescentes vítimas de violência,
determinando, desde já, as seguintes providências:
a) Autuação, registro
no livro próprio e numeração do presente feito;
b) Junte-se aos
presentes autos cópia do Termo de Acordo celebrado entre o Ministério Público
Estadual e o Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Apelação Cível nº
2018.002414-6, bem como manifestação subscrita pelo Procurador Geral do Estado
concordando com as obrigações pactuados, requerendo a homologação do referido
acordo e documentos a ela anexos e extrato de movimentação processual no qual
consta a data da homologação judicial do acordo em comento;
c) Oficie-se a
Delegada Geral de Polícia Civil, Drª Adriana Shirley de Freitas Caldas, junto a
DEGEPOL (Delegacia Geral da Polícia Civil, situado na Av. Interventor Mário
Câmara, n. 2550, Cidade da Esperança, Natal/RN), quanto as medidas adotadas
para implantação das duas Delegacias Especializadas no Município de Parnamirim
até o dia 24/12/2018 (01 Delegacia Especializada no Atendimento do Adolescente
Infrator e 01 .Delegacia Especializada na Apuração dos Crimes contra idosos,
crianças e adolescentes, vítimas de violência), conforme acordo judicial
homologado em sede de Apelação Cível n. 2018.002414-6, pelo Desembargador
Amílcar Maia em 24/08/2018.
d) Envie-se cópia desta portaria para o Centro
de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao
setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;
e) Registre-se na
tabela informatizada desta PJ a instauração do presente Procedimento
Administrativo.
Parnamirim/RN, 16 de
outubro de 2018.
Isabelita Garcia
Gomes Neto Rosas
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº
069/2018/45ªPJDMA
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Meio Ambiente da Comarca de Natal,
Com fundamento legal
no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do
artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO a edição
da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do
Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo
(PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo
é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito
civil;
CONSIDERANDO o
ajuizamento, por esta 45a Promotoria de Justiça, da Ação Civil Pública n.
0107261.09.2011.8.20.0001, na qual buscam-se providências judiciais para impor
obrigações ao Município de Natal relativas à limpeza e adequação dos
Reservatórios de Detenção de Águas Pluviais da cidade de Natal;
CONSIDERANDO que foi
realizado, nos autos da mencionada Ação Civil Pública, acordo judicial no qual
o Município de Natal se comprometeu a apresentar um estudo detalhado para a
recuperação e manutenção de todas as Lagoas de Drenagem de Natal, bem como uma
proposta de calendário, visando à realização dos serviços, especialmente para
os casos que forem considerados prioritários;
Em razão do(s)
fato(s) que estão sendo apurados na Ação Civil Pública n.
0107261.09.2011.8.20.0001, observa-se a necessidade de realizar diligências
para acompanhar o Plano de Ação para Adequação, Manutenção e Urbanização das
Lagoas de Drenagem da Cidade de Natal/RN.
RESOLVE:
Instaurar o presente
Procedimento Administrativo, com o objetivo de acompanhar o Plano de Ação para
Adequação, Manutenção e Urbanização das Lagoas de Drenagem da Cidade de
Natal/RN.
Para tanto, determina
as seguintes diligências:
1) Promova-se o
registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art.
9o da Resolução n. 012/2018;
2) Junte-se aos autos
os documentos de fls. 1046/1062 da Ação Civil Pública n.
0107261.09.2011.8.20.0001;
3) Oficie-se à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMDES) requisitando
que envie, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório das vistorias realizadas nas
Lagoas de Captação de Águas Pluviais da cidade de Natal/RN;
4) Oficie-se à SEMURB
requisitando que envie, no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo de 15 (quinze)
dias, relatório das recentes vistorias realizadas nas Lagoas de Captação de
Águas Pluviais da cidade de Natal/RN;
5) Oficie-se à SEMOV
requisitando que envie, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que subsidiaram
a elaboração do Plano de Ação para Adequação, Manutenção e Urbanização das
Lagoas de Drenagem da Cidade de Natal/RN, tais como: a) levantamento
topográfico da área das lagoas; b) projeto executivo de adequação com seções
transversais e quadros de cubação; c) projeto executivo de urbanização; d)
estudo hidrológico das bacias de contribuição; e) identificação e delimitação
das bacias de contribuição e das áreas de inundações; f) planos de manejo e
operação; g) planilhas orçamentárias de serviços propostos; h) quaisquer outros
estudos que fundamentaram a elaboração do mencionado plano.
6) Uma vez
respondidos os mencionados ofícios, remetam-se os autos à Assistência Técnica
desta 45a Promotoria de Justiça, para que, com urgência, analise as informações
trazidas aos autos.
Registre-se e
cumpra-se.
Natal, 16 de Outubro
de 2018.
JEANE DE LIMA DANTAS
DOS SANTOS
71a Promotora de
Justiça, em substituição legal na 45a Promotoria de Justiça
PORTARIA N.º
0031/2018/48PmJ
Inquérito Civil n.º
06.2018.00001794-0 - 48ªPmJ
A 48ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:
OBJETO: Apurar a
falta de oferta de Teste de Contato pela SMS/Natal
FUNDAMENTO LEGAL: Lei
n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE:
Rosângela Maria Silva da Rocha
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Oficie-se à SMS/Natal requisitando as seguintes informações: a) Se o teste de
contato já foi oferecido na Rede SUS local e, em caso positivo, quais as razões
para a oferta ter sido encerrada; b) Quais as providências que estão sendo
adotadas para garantir a oferta do teste de contato na rede (licitação em
curso, chamada pública, contratação direta, estruturação de serviço próprio,
etc.); c) Qual a demanda reprimida atualizada de munícipes de Natal para a
realização do teste de contato.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 16 de outubro
de 2018.
Gilcilene da Costa de
Sousa
Promotora de Justiça Substituta
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ
AVISO DE ARQUIVAMENTO
nº 05/2018/2ªPmJM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do
arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil
nº 06.2018.00001666-2/2ªPmJ, que teve por objeto de investigação
"Ainvestigar possível desorganização do serviço do Sexto Cartório
Judiciário da Comarca de Mossoró (registro de imóveis da 2ª Zona)”.
Mossoró/RN, 16 de
outubro de 2018.
Ana Araújo Ximenes
Teixeira Mendes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel. Clementino,
760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84) 3426-2220 /
pmj
.serranegradonorte@mprn.mpv.br / http://www.mprn.mp.br
Inquérito Civil 107.2017.000263/06.2017.00003517-7
PORTARIA
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com
atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da
Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande
do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:
OBJETO: Averiguar a
legalidade da contratação de locação de vans e ambulâncias para realizar o
transporte de pacientes;
FUNDAMENTO LEGAL: Lei
nº 8.666/93;
INVESTIGADO: Sérgio
Fernandes de Medeiros;
REPRESENTANTE:
Manifestação nº 918116052017-6 da Ouvidoria do Ministério Público do Rio Grande
do Norte;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I – Registro do feito
como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;
II – Encaminhe-se a
presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Afixe-se no
local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na
imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
IV – Junte-se, aos
autos, a Manifestação nº 918116052017-6 da Ouvidoria do Ministério Público do
Rio Grande do Norte; cópia da Ação Civil Pública do NF 107.2017.000156; fotos
das ambulâncias e vans da Secretaria Municipal de Saúde tiradas na diligência
do dia 13 de junho de 2017 realizada por este Promotor de Justiça; Termo de
Audiência e documentos anexos de Jussiê Silva Lopes de Vasconcelos; escala
mensal do quadro de motoristas da Secretaria Municipal de Saúde deste
Município;
V – Requisite-se o
Prefeito de Serra Negra do Norte para, no prazo de 10 dias úteis, remeter a
esta Promotoria de Justiça cópia integral de todo processo licitatório que
tenha como objeto a locação de veículos para o transporte de pacientes da
Secretaria Municipal de Saúde de Serra Negra do Norte, como também os processos
de liquidação, notas fiscais e pagamento correspondentes;
VI – Notifique-se os
Srs. Danilo Monte Costa (Rua Dr. Geraldo de Faria Mariz, nº 07), Epaminondas
Belo dos Santos (Rua Dr. Geraldo de Faria Mariz, nº 02) e Alan George Lucena da
Rocha (Rua Dr. Geraldo de Faria Mariz, S/N) para comparecerem à audiência
ministerial nesta Promotoria de Justiça no dia 12 de julho de 2017 às 08h30min,
09h00min e 09h30min, respectivamente;
VII – Comunique-se à
Ouvidoria do Ministério Público do Rio Grande do Norte a instauração deste
procedimento.
Após resposta,
conclusos.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Serra Negra do
Norte/RN, 14 de junho de 2017
Diogo Maia Cantidio
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Rua Dr. Manoel Dias,
99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000,
Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito Civil
nº 06.2018.00001016-8
PORTARIA Nº
0038/2018/3ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da
Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a
disposição do artigo 6º, inciso II, da Resolução nº 002/2008, do Colégio dos
Procuradores de Justiça, resolve
instaurar Inquérito Civil Público, a ser registrado e autuado sob o nº
06.2018.00001016-8, visando apurar:
FATO: averiguar
situações de acúmulo ilegal de cargos públicos por servidores da Secretaria de
Educação do Município de Caicó/RN.
FUNDAMENTO LEGAL:
art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV,
alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público);
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Caicó/RN;
REPRESENTANTE: 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Registre-se este feito como Inquérito Civil
Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
b) Encaminhe-se cópia
desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê o artigo 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;
c) Encaminhe-se cópia
da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);
d) Junte-se, aos
presentes autos:
d.1) as informações
obtidas junto aos Portais da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte,
Estado da Paraíba e Município de Caicó/RN;
d.2) a Notícia de
Fato nº 01.2018.00001395-4, em razão da pertinência do objeto, procedendo-se
com as baixas devidas;
e) Requisite-se ao
Gerente da Agência dos Correios no Município de Serra Negra do Norte/RN que
remeta à esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, informações
acerca do funcionário Allan Augusto de Azevedo, esclarecendo a lotação, função,
remuneração, horário de expediente e carga horária do mesmo, acompanhada das
folhas de ponto e contracheques referentes ao aludido funcionário;
f) Requisite-se, por
Carta Precatória, à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da
Paraíba que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias,
informações acerca do servidor Humberto Fernandes, esclarecendo a lotação,
função, remuneração, horário de expediente e carga horária do mesmo,
acompanhadas das folhas de ponto e contracheques referentes do aludido
servidor;
Reitere-se em caso de
inércia;
Cumpra-se.
Caicó/RN, 04 de julho
de 2018.
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Rua Dr. Manoel Dias,
99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000
Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito Civil
nº 06.2018.00001116-7
PORTARIA Nº
0074/2018/3ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da
Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a
disposição do artigo 6º, inciso II, da Resolução nº 002/2008, do Colégio dos
Procuradores de Justiça, resolve
instaurar Inquérito Civil Público, a ser registrado e autuado sob o nº
06.2018.00001116-7, visando apurar:
FATO: irregularidades
na contratação de assessoria e consultoria administrativa e financeira pela
Câmara Municipal de Vereadores de Serra Negra do Norte/RN.
FUNDAMENTO LEGAL:
art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV,
alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público);
PESSOA JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara Municipal de Vereadores de Serra Negra do
Norte/RN
REPRESENTANTE: 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Registre-se este feito como Inquérito Civil
Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
b) Encaminhe-se cópia
desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê o artigo 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;
c) Encaminhe-se cópia
da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);
d) Extraia-se cópia
da Manifestação nº 917716052017-4, oriunda da Ouvidoria deste Parquet,
encaminhando-a à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN, para
providências que entender cabíveis acerca dos fatos relativos à Câmara
Municipal de Vereadores de Lagoa Nova/RN;
E) Cumpra-se as
diligências do despacho em anexo.
Caicó/RN, 19 de
setembro de 2018.
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE CAICO-RN
Rua Dr. Manoel Dias,
99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000
Fone: 3421-6094/95
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00001804-9
PORTARIA Nº
0084/2018/3ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos
II e III da CRFB/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/1993; art. 66 e art. 68, I,
ambos da Lei Complementar nº 141/1996, resolve instaurar, a partir da Notícia
de Fato nº 01.2018.00004186-1, o presente Procedimento Administrativo, com
fulcro no art. 8º, inciso III, da Resolução nº 012/2018 do CPJ/RN, nos
seguintes termos:
OBJETO: Apurar
situação de risco da criança G.S.R., em razão de maus tratos pela madrasta,
Srª. Francisca dos Santos Filha.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no livro
próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação, por
e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III) Oficie-se ao Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) do Município de Timbaúba dos Batistas/RN requisitando
a realização, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por intermédio de equipe
profissional, de ESTUDO PSICOSSOCIAL no âmbito familiar da criança, colhendo
informações com os vizinhos, se necessário, visando esclarecer os
questionamentos abaixo formulados, além de outros que entender pertinentes à
solução da questão:
a) se ela se encontra
em situação de risco;
b) se há a
necessidade de sua colocação em familia substituta/extensa, indicando aqueles
dispostos a assumir a sua eventual guarda;
c) se a solução que
se apresenta é o seu acolhimento institucional.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 15 de
outubro de 2018.
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Rua Dr. Manoel Dias,
99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000
Fone: 3421-6094/95
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00001803-8
PORTARIA Nº
0085/2018/3ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos
II e III da CRFB/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/1993; art. 66 e art. 68, I,
ambos da Lei Complementar nº 141/1996, resolve instaurar, a partir da Notícia
de Fato nº 01.2018.00004188-3, o presente Procedimento Administrativo, com
fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 012/2018 do CPJ/RN, nos seguintes
termos:
OBJETO: Averiguar
suposto crime de abuso sexual, cometido pela pessoa de Heleno Júnior, contra a
adolescente I.K.D..
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no livro
próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação, por
e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III) Oficie-se à
Delegacia de Polícia Civil do Município de Timbaúba dos Batistas/RN, por meio
do Delegado em exercício, encaminhando cópia do inteiro teor da presente NF,
requisitando a instauração de Inquérito Policial para investigar o crime
previsto no art. 217-A do Código Penal supostamente praticado pela pessoa de
Heleno Júnior, vulgo "Boy Júnior", configurando como vítima Iasmim
Kellen Diniz Santos, devendo encaminhar a respectiva portaria a esta Promotoria
no prazo de 05 (cinco) dias;
IV) Oficie-se ao CAOP
INFÂNCIA, solicitando a realização, no prazo de 15 (dias) úteis, por intermédio
de equipe profissional, de ESTUDO PSICOSSOCIAL no âmbito familiar da
adolescente, visando colher elementos sobre a possível prática do crime previsto no art. 217-A do
ECA, bem como sobre sobre eventual situação de risco vivenciada pela
adolescente Iasmim Kellen Diniz Santos, diante dos fatos supostamente cometidos
pelo seu então padrasto Heleno Júnior, vulgo "Boy Júnior". Remeta-se
cópia do interior teor do procedimento.
Reitere-se em caso de
inércia.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 15 de
outubro de 2018.
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE FAZEM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE E O SR. BENJAMIM SOARES DA CRUZ, OBJETIVANDO A RETIRADA DA
CRIAÇÃO DE ANIMAIS E ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE ABATE NO PERÍMETRO URBANO,
SITUADA NA RUA PROFESSOR MANOEL ELIAS DA SILVA, Nº 42, PLANALTO, NOVA CRUZ/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
representado pelo 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no
uso de suas atribuições legais,
doravante denominado de TOMADOR DO COMPROMISSO, e o Sr. BENJAMIM SOARES
DA CRUZ, brasileiro, convivendo em união estável, auxiliar de serviços gerais,
portador do RG nº 1873415 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº 031.935.074-66,
residente e domiciliado à Rua Professor Manoel Elias da Silva, nº 42, Planalto,
Nova Cruz/RN, doravante denominado COMPROMITENTE, resolvem firmar o presente TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos
moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso IV do art. 784
do Código de Processo Civil, tendo em vista o que consta dos autos do Inquérito
Civil nº 021/2018, nos seguintes termos:
FUNDAMENTOS:
CONSIDERANDO que o
direito à saúde é direito constitucional fundamental garantido a todos os seres
humanos, sendo dever do Estado garanti-la mediante redução de riscos de doenças
e de outros agravos, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o
meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos os seres humanos, e
essencial à sadia qualidade de vida, conforme art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a
saúde e o meio ambiente estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana,
fundamento maior da nossa Constituição Federal (art. 1º, III, CF);
CONSIDERANDO que a
criação irregular e desordenada de animais provoca impactos ambientais;
CONSIDERANDO que a
Resolução CONAMA 237/1997 outorga que atividades agropecuárias, como criação de
animais, estão sujeitas ao licenciamento ambiental, que deve ser expedido pelo
Poder Público;
CONSIDERANDO que o
Código de Postura do Município de Nova Cruz/RN (Lei Municipal nº 529/76)
dispõe, em seu art. 102, inciso II, que "é expressamente proibido criar
galinhas nos porões e no interior das habitações”;
CONSIDERANDO que o
Poder Público, através do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio
Grande do Norte - IDIARN, identificou a presença de galinhas sendo criadas e
abatidas, de forma irregular, dentro do perímetro urbano desta cidade, sem as
mínimas condições estruturais e higiênico-sanitárias, provocando mau cheiro e
oferecendo riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar dos moradores do
entorno;
CONSIDERANDO que tal
constatação foi documentada pelos Relatórios de Fiscalização nº 004/2018 e
004/2018A, elaborados pelo IDIARN em face do Sr. Benjamim Soares da Cruz;
CONSIDERANDO que o
MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, defensor do Estado Democrático de
Direito, da ordem jurídica e dos interesse sociais e individuais indisponíveis
(art. 127, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) é ferramenta que está à disposição do
Parquet para a conformação das relações jurídicas de cunho social e reconhecido
interesse público;
CONSIDERANDO que nos
termos do art. 5, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para
defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, para apuração de
responsabilidades por danos morais e patrimoniais o Parquet, na qualidade de
custos societatis, poderá tomar do interessado compromisso de ajustamento de
sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO que o
TAC é apto a tutelar todos os tipos de direitos transindividuais, sem qualquer
exceção ou limitação quanto ao seu objeto material;
CONSIDERANDO que o
presente TAC não esvazia a responsabilidade penal que por ventura exista;
CONSIDERANDO que o
Sr. BENJAMIM SOARES DA CRUZ informou, em audiência ministerial realizada na
presente data, que reinstalar o abatedouro de frangos na zona rural do
Município;
RESOLVEM firmar o presente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
BENJAMIM SOARES DA CRUZ, doravante COMPROMITENTE, compromete-se a retirar os
animais da área urbana e desativar o criadouro/abatedouro situado no perímetro
urbano deste município – Rua Professor Manoel Elias da Silva, nº 42, Bairro
Planalto - em que os mesmos estão sendo abatidos, no prazo de 30 (trinta) dias,
bem como, no mesmo prazo, providenciar a limpeza total do terreno, atendendo-se
às considerações do IDIARN.
CLÁUSULA SEGUNDA: O
COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer mais criação e abate de animais
nas áreas urbanas do Município de Nova Cruz/RN.
CLÁUSULA TERCEIRA: O
COMPROMITENTE assume a obrigação de não soltar os animais na via pública, sob
qualquer hipótese.
CLÁUSULA QUARTA: O
MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seus membros ou servidores indicados, poderá
fiscalizar a execução do presente TAC, tomando as providências legais cabíveis,
inclusive pela via judicial, sempre que necessário, ou poderá cometer esta
fiscalização aos agentes públicos do IDIARN ou Vigilância Sanitária neste
Município.
Parágrafo único: Para
os fins previstos nessa cláusula, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá requisitar
informações e vistorias relacionadas ao cumprimento das obrigações constantes
deste compromisso, atuando ex-oficio ou por provocação de outros órgãos
públicos, conselhos ou de qualquer cidadão.
CLÁUSULA QUINTA: O
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesse TAC, seja por ato
comissivo ou omissivo, ensejará a aplicação de multa pessoal cominada ao
infrator, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada infração e para cada dia
de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, independentemente de outras
sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis.
Parágrafo primeiro: O
valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido
preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de interesses difusos,
podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido em obrigação
de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente, diretamente, ou de
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do
meio ambiente.
Parágrafo segundo: os
bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do
Ministério Público, podendo este delegar a escolha à entidade/instituição
beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de fornecedor específico.
Parágrafo terceiro: O
não pagamento da multa acima referida implica em sua execução judicial, com
correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante apurado.
CLÁUSULA SEXTA: O
descumprimento injustificado das cláusulas presentes neste TAC ensejará ainda a
aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral
coletivo, a qual será cobrado em ação própria pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
destinando o valor a fundo a ser oportunamente indicado.
Parágrafo único: O
não pagamento da multa acima referida implica em sua execução judicial, com
correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante apurado.
CLÁUSULA SÉTIMA: O
cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o compromitente de satisfazer
quaisquer exigências previstas na Constituição Federal e na Legislação Federal,
Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem
administrativa correspondentes às suas atividades.
CLÁUSULA OITAVA: Este
compromisso, firmado pelo acordo entre as suas partes signatárias, produzirá
efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, e art. 784, inciso
IV, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA NONA: Em
caso de descumprimento por parte do compromissário, o MINISTÉRIO PÚBLICO
providenciará, em sendo o caso, a responsabilização penal e civil dos
envolvidos perante os órgãos responsáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA: As
questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de
Nova Cruz/RN.
E, estando justo e
acertado o compromisso celebrado, com base no art. 5º, § 6º, da Lei nº
7.347/85, conferindo-lhe a natureza de título executivo extrajudicial, nada
mais havendo, lido e achado conforme, vai este instrumento devidamente assinado
e datado em três vias, entregues, na ocasião, a cada um dos signatários.
Encaminhe-se cópia do
presente Termo de Ajustamento de Conduta ao Conselho Superior do Ministério
Público, em até três dias, para fim de publicidade, bem como ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa de Meio Ambiente – CAOP/MA, em
prazo não superior a dez dias (Resolução nº 012/2018 – CPJ, arts. 78 e 79).
Publique-se.
Nova Cruz/RN, 17 de
outubro de 2018.
Adriano da Gama
Dantas
Promotor de Justiça
Benjamim Soares da
Cruz
Compromitente
Testemunhas:
Diogo da Costa Soares
Chefe da ULSAV – Nova
Cruz/RN (IDIARN)
CPF nº 058.308.124-01
José Roberto Ferreira
Pinheiro
Fiscal Estadual
Agropecuário
CPF nº 804.623.404-49
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE CRUZETA
Aviso de Arquivamento
nº 2018/0000480051
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Cruzeta, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/1985 e
arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 090.2017.000575,
que tem como objeto “averiguar suposta acumulação de cargos públicos pelos
dentistas Raiza Gorgonho de Medeiros e Isaías Lopes de Araújo Terceiro,
servidores públicos efetivos do município de São José do Seridó”.
Os interessados
poderão apresentar documentos e razões contrárias ao arquivamento proposto até
a sessão de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público.
Cruzeta/RN, 17 de
outubro de 2018.
Marília Regina Soares
Cunha Fernandes
Promotora de Justiça
Procedimento
Administrativo Nº 09.2018.00001779-4
PORTARIA Nº
0035/2018/4ª PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 9 da Resolução 012/2018
CPJ/MPRN; Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público -
CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar fato
que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, referente à falta
de professor auxiliar para aluno com deficiência (altismo severo e surdez
profunda), matriculado na E. M. Professora Niná Rebouças, em Mossoró/RN.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Leis 8.069/90, nº 9.394/96 e nº 13.146/15.
INVESTIGADO(a):
Município de Mossoró/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registre-se a abertura deste procedimento nos livros, nas planilhas e/ou nos
sistemas virtuais existentes; II) Comunique-se a instauração do presente
procedimento à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça em Defesa da Cidadania; III) Remeta-se o arquivo digital da presente
portaria ao Setor de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do
art. 9º da Resolução nº 012/2018 CPJ/MPRN; IV) Oficie-se à Secretária Municipal
de Educação de Mossoró, com cópia dos documentos de fls. 02-08, requisitando
informações a respeito das medidas que serão adotadas, em caráter emergencial,
para disponibilizar professor auxiliar ao estudante qualificado nos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mossoró/RN, 09 de
outubro de 2018.
Olegário Gurgel
Ferreira Gomes
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE AREZ
Rua Pedro Marinho de
Menezes, s/n, Centro, Arez
Tel.: 84-3242-3589,
e-mail: pmj.ares@mprn.mp.br
INQUÉRITO CIVIL
N.º 081.2018.000108
PORTARIA Nº
2018/0000476998
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício
de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de
Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público),
RESOLVE converter a
Notícia de Fato n.º 081.2018.000108 em Inquérito Civil, com o objetivo de
apurar eventual irregularidade no processo seletivo realizado pela Prefeitura
de Arez, para contratação temporária de profissionais da área de educação, no
ano de 2018.
FUNDAMENTO:
Constituição Federal de 1988 e Lei n.º 8.429/92.
DETERMINO as
seguintes diligências:
I – Registre-se e
autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação
em apenso;
II – Publique-se em
Diário Oficial e comunique-se a instauração ao respectivo CAOP, por via
eletrônica;
III – Desentranhe-se
o Ofício n.º 2018/0000387667 (fl. 22), tendo em vista que esse expediente
refere-se a procedimento diverso e encontra-se equivocadamente assinado pela
secretaria ministerial;
IV – Promova-se a
juntada aos autos de cópia da manifestação ministerial exarada na Notícia de
Fato n.º 081.2018.000193 (fls. 08-11 da referida Notícia de Fato);
V – Certifique-se se
o Ofício n.º 2018/0000460387 (fl. 28) foi efetivamente entregue ao
destinatário;
VI – Notifiquem-se o
Secretário de Educação, o Secretário de Administração e o Procurador-Geral do
Município de Arez, para comparecerem na Promotoria de Justiça de Arez, a fim de
prestarem informações sobre o procedimento em curso, oportunidade em que devem
apresentar cópia do edital e de cada uma das etapas subsequentes do processo
seletivo, realizado pela Prefeitura de Arez, no ano de 2018. Encaminhe-se, em
anexo, cópia da Manifestação 1119004042018-5 (fl. 01), da Representação de fls.
17-18, do Ofício n.º 2018/0000168629 (fl. 08), do Ofício n.º 2018/0000282715
(fl. 15) e do Ofício n.º2018/0000387697 (fl. 24);
VII – Notifique-se a
Professora Geralda, mãe do professor Edson, encaminhando cópia da Representação
de fls. 17-18, bem como requisitando informações sobre os fatos noticiados no
item 17, isso sem olvidar o encaminhamento de cópia da documentação correlata.
Arez/RN, 16 de
outubro de 2018.
LUCIANA QUEIROZ LOPES
DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça