PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

XII PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN

 

REGULAMENTO E EDITAL DO PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

EDITAL Nº 003/2018 – PGJ*

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a deliberação do EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO disposta na Resolução nº 006/2017 – CSMP,  faz saber a todos os interessados que estarão abertas as inscrições do XII PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, obedecidas as seguintes normas:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente seleção destina-se a formação de cadastro de reserva, respeitando-se o percentual de dez por cento (10%) das vagas reservadas para as pessoas com deficiência, observando-se o § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008. O cadastro de reserva visa o provimento de futuras vagas que venham a ocorrer após a expiração das atuais seleções ainda em vigor, para o estágio remunerado na área de Administração.

§ 1º A realização do processo seletivo abrangerá a Comarca de Natal, sendo:

a) Comarca de Natal será abrangido o seguinte curso: Administração.

§ 2º O julgamento do processo seletivo, a proclamação dos resultados e a classificação dos aprovados ocorrerão na Comarca de Natal.

Art. 2º O estagiário cumprirá jornada de vinte (20) horas semanais, devendo o horário do estágio corresponder ao expediente da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e se compatibilizar com o horário do curso de graduação em que esteja matriculado.

§ 1º O estagiário receberá, obedecida à jornada máxima indicada, a título de bolsa, a importância mensal correspondente a um (01) salário-mínimo por mês.

§ 2º O estagiário receberá auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, no valor equivalente a duas passagens do transporte coletivo de passageiros praticado no Município de Natal, por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

§ 3º O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.

§ 4º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério Público.

§ 5º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um (1) ano.

§ 6º O período de recesso do estágio será remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 7º O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, em que o estagiário haja recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, está sujeito à indenização proporcional.

§ 8º Será fixado Seguro Obrigatório Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário quando da responsabilidade do Ministério Público.

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 3º São requisitos para o credenciamento:

I – Estar em dia com as obrigações militares.

II – Estar no gozo dos direitos políticos.

III – Não incidir em uma das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal nº 135/2010.

IV – Gozar de boa saúde, comprovada por atestado firmado por médico oficial ou particular.

V – Estar matriculado em curso de graduação previsto no art. 1º deste Edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º Quando da convocação, o candidato deve estar matriculado em curso de graduação previsto no art. 1º deste Edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada com a Procuradoria-Geral de Justiça, cursando, no mínimo, a metade do período total do curso e, no máximo, o penúltimo semestre.

Art. 5º São incompatíveis com o estágio no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal, nos termos preconizados pelo artigo 19 da Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 6º Competirá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, o apoio administrativo à realização do Processo Seletivo em todas as suas fases; assim como o acompanhamento funcional dos aprovados a partir do início do exercício de suas atividades.

DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º O Processo Seletivo para credenciamento de estagiários competirá a uma comissão incumbida da organização, elaboração, aplicação e correção das provas do certame designados pelo Procurador-Geral de Justiça que escolherá, dentre eles, o presidente e o secretário.

§ 1º Poderão ser instituídas subcomissões do Processo Seletivo na Comarca de Natal, a qual terá como atribuição a inscrição dos candidatos e aplicação das provas nos locais mencionados, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Nas ausências ocasionais do Presidente da Comissão do Processo Seletivo, a presidência caberá a um dos membros da comissão.

§ 3º Constituída a Comissão do Processo Seletivo, o seu Presidente designará data para a reunião de instalação dos trabalhos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras matérias:

I – elaboração do calendário do Processo Seletivo;

II – distribuição das atribuições de cada um de seus membros.

§ 4º Ao Secretário da Comissão do Processo Seletivo incumbirá:

I – redigir, em livro próprio ou meio digital, as atas das reuniões da Comissão do Processo Seletivo;

II – expedir ofícios de interesse da Comissão do Processo Seletivo, especialmente, os referentes a pedidos de informação sobre candidatos;

III – receber e arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão do Processo Seletivo;

IV – redigir e providenciar a publicação de editais e avisos relativos ao Processo Seletivo;

V – supervisionar as providências necessárias à realização da prova do Processo Seletivo; e

VI – propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão do Processo Seletivo.

DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO

Art. 8º O estágio destina-se, exclusivamente, aos estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva no curso de Administração, vinculados ao ensino público ou privado de instituições de ensino de nível superior conveniadas com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Estão habilitados para a inscrição no processo seletivo os estudantes matriculados em curso de graduação previsto no art. 1º deste edital, de escolas oficiais ou reconhecidas, conveniadas com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Quanto da convocação, o candidato deve estar matriculado em curso de graduação previsto no art. 1º deste edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada com a Procuradoria-Geral de Justiça, cursando, no mínimo, a metade do período total do curso e, no máximo, o penúltimo semestre.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º As inscrições do Processo Seletivo serão realizadas exclusivamente via Internet, no período de 00:00:00h do dia 22/10/2018 às 23:59:59 do dia 07/11/2018.

§ 1º As inscrições poderão ser prorrogadas por interesse e conveniência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.mprn.mp.br, durante o período das inscrições e na sessão concursos, efetuar sua inscrição, conforme os procedimentos estabelecidos a seguir:

a) Ler atentamente o Edital do Processo Seletivo.

b) Aceitar o Requerimento de Inscrição, preencher o Formulário de Inscrição e transmitir os dados pela Internet providenciando a impressão do comprovante de inscrição finalizada.

c) Efetuar depósito bancário no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), no Banco do Brasil, agência nº 3795-8 – Conta-corrente nº 30.683-5 (MPE RN RECURSOS FONTE 150), observando o prazo de inscrição no Processo Seletivo e a data limite para depósito.

d) O candidato (identificação no e-mail) deverá fazer o depósito na conta descrita na alínea “c” do § 2º do art. 9º deste Edital, enviando o comprovante para o e-mail: concurso.estagio@mprn.mp.br, acompanhado de:

- cópia de documento de identificação expedido por órgão oficial; e

- cópia, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID.

e) Não serão aceitos cheques ou depósitos agendados.

f) O candidato com deficiência deverá indicar na inscrição esta opção, devendo, caso seja habilitado, encaminhar para o e-mail descrito na alínea “d” do § 2º do art. 9º deste edital, cópia e/ou original, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença-CID, bem como a sua provável causa.

§ 3º As inscrições efetuadas somente serão confirmadas após o depósito do valor da inscrição.

§ 4º Os depósitos efetuados após 07 de novembro de 2018, não serão validados.

§ 5º O candidato será dispensado do depósito do valor da inscrição se não dispuser de condições financeiras para suportá-la.

§ 6º Considera-se sem condições financeiras para suportar o valor da inscrição o candidato cuja renda familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a um salário-mínimo, assim declarado mediante simples afirmação, ou seja, sem o reconhecimento de firma em cartório, assinada pelo candidato, devendo ser encaminhado para o e-mail descrito na alínea “d” do § 2º do art. 9º deste edital, dentro do prazo de inscrição do Processo Seletivo.

§ 7º A partir de 09/11/2018 o candidato deverá conferir no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a validação do registro e do recolhimento do valor da inscrição. Constatada alguma irregularidade, o candidato deverá entrar em contato com o Setor de Estágios do Ministério Público do Estado do Rio Grande de Norte pelo telefone (84) 3232-4098, de segunda a quinta-feira das 08 às 12 horas e das 14 às 17 horas e na sexta-feira das 08 às 14 horas.

§ 8º O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte não se responsabiliza por solicitações de inscrições não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica, bem como de outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

§ 9º Serão canceladas as inscrições com depósito efetuado em valor menor do que o estabelecido na alínea “c” do § 2º do art. 9º deste Edital, bem como as solicitações de inscrição cujos depósitos forem efetuados após a data limite para efetuar o depósito.

§ 10. Não será aceito pedido de devolução do depósito do valor da inscrição, ainda que superior ou em duplicidade.

§ 11. O fornecimento de informações não verídicas implicará na desclassificação automática do candidato, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

DA PROVA

Art. 10. O Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a Área Administrativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte constará de Prova Objetiva.

§ 1º A Prova Objetiva versará sobre as seguintes matérias – (Legislação Atualizada até a publicação deste Edital):

a) Noções Básicas de Direito Constitucional: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º). Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º ao 17). Das Funções Essenciais à Justiça (Art. 127 ao 135).

b) Noções Básicas de Informática: conceitos básicos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações: ambiente Microsoft Office e BR Office: Writer, Calc e Impress. Sistemas operacionais. Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e Intranet. Internet Explorer, Mozilla Firefox. Correio eletrônico (webmail). Procedimentos, aplicativos e dispositivos para armazenamento de dados e para realização de cópia de segurança (backup). Conceitos de proteção e segurança da informação.

c) Noções Básicas de Matemática e Raciocínio Lógico: Números inteiros e racionais: operações (adição, subtração, multiplicação, divisão); expressões numéricas; múltiplos e divisores de números naturais. Potenciação. Números fracionários. Regra de três simples e composta. Entendimento de situações por meio de: raciocínio lógico, raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal. Entendimento do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses, conduz, de forma válida, a conclusões determinadas.

§ 2º A prova terá a duração de 02 (duas) horas e compreenderá 20 (vinte) questões objetivas de múltipla escolha, cada uma valendo 0,5 (zero vírgula cinco) pontos, totalizando assim, valor máximo de 10 (dez) pontos.

§ 3º Durante a realização da prova não serão permitidas consultas à legislação comentada ou anotada, ou qualquer outra publicação.

§ 4º A prova será aplicada pela Comissão do Processo Seletivo na cidade de Natal, em horário e local previamente designados, cuja divulgação deverá ocorrer através do Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 11. Encerrada a prova, efetuada a sua correção, a Comissão do Processo Seletivo reunir-se-á para o julgamento do certame, proclamando em seguida o resultado, que será relatado e enviado ao Conselho Superior do Ministério Público para sua posterior análise e homologação.

§ 1º A classificação obedecerá à ordem decrescente da nota final de cada candidato aprovado.

§ 2º Havendo empate entre os candidatos na classificação, o desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.

§ 3º Para ser aprovado o candidato precisa atingir no mínimo Nota Final 6,0.

DO RESULTADO

Art. 12. A lista de classificação dos candidatos selecionados, em data a ser estabelecida e divulgada no endereço eletrônico desta PGJ http://www.mprn.mp.br, na seção concursos, opção Estagiários serão publicadas no Diário Oficial do Estado do RN.

§ 1º Os eventuais recursos contra as questões da prova Objetiva do XII Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a área Administrativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte deverá ser feito através de formulário disponibilizado no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no seguinte endereço eletrônico http://www.mprn.mp.br no link concursos, opção Estagiários, e entregues em até dois dias úteis, a contar da publicação do gabarito oficial da prova Objetiva, das 08h00mm às 12h00m e das 14h00m às 17h00m de segunda-feira a quinta-feira e de 08h00m às 14h00m na sexta-feira, no seguinte local:

I – em Natal, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situado na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

OBSERVAÇÕES:

a) Formular um recurso para cada questão impugnada.

b) Anulada uma questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.

§ 2º Os eventuais recursos contra o resultado do XII Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a área Administrativa deverão ser feitos através de formulário disponibilizado no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte no seguinte endereço eletrônico http://www.mprn.mp.br no link concursos, opção estagiários, e entregues em até dois dias úteis, a contar da publicação do resultado geral do Processo Seletivo, das 08h00mm às 12h00m e das 13h00m às 17h00m de segunda-feira a quinta-feira e de 08h00m às 14h00m na sexta-feira, no polo onde o candidato realizou as inscrições:

I – em Natal, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situado na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

DA CONVOCAÇÃO

Art. 13. Os candidatos selecionados serão convocados, observando-se a alternância e a proporcionalidade entre as listas geral e especial, obedecendo-se à rigorosa ordem de classificação em ambas as relações, por local de inscrição (Natal), e o número de vagas existentes, podendo ser os demais aprovados convocados posteriormente, no decorrer do período de validade da seleção e na medida em que se abrirem novas vagas.

Art. 14. Os candidatos convocados deverão comparecer, no prazo de cinco (05) dias úteis contado do recebimento do instrumento de convocação, nos mesmos locais em que fizeram suas inscrições, munidos dos seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado; e

VIII – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

IX – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA SELEÇÃO

Art. 15. A seleção terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de homologação deste certame, podendo ser prorrogada por igual período.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A classificação gera para o candidato, apenas, a expectativa de direito à convocação para a vaga de estágio, reservando-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte o direito de chamar os estudantes na medida de suas necessidades, obedecida rigorosamente à ordem de classificação.

Art. 17. A divulgação do edital de classificação do resultado final dos candidatos aprovados será publicada no site desta PGJ  (http://www.mprn.mp.br, na seção concursos, opção Estagiários) e no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 18. O prazo para entrar em exercício será, impreterivelmente, de cinco (05) dias úteis, a partir da data da convocação, que será feita por meio de edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 19. O estágio remunerado a que se refere este Edital terá duração de até 02 (dois) anos.

Art. 20. O Setor de Estágios poderá entrar em contato com os candidatos através dos endereços eletrônicos ou telefones cadastrados no Sistema de Inscrição, cuja atualização é de inteira responsabilidade do candidato.

Art. 21. Na hipótese de surgimento de casos não contemplados no presente edital, a solução será conferida mediante deliberação da Comissão do Processo Seletivo, cabendo recurso de tais decisões ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 16 de outubro de 2018.

Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

* Republicado por incorreção.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procuradoria-Geral de Justiça

 

PORTARIA Nº 1863/2018-PGJ/RN

A Procuradora-Geral de Justiça Adjunta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19 e 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando a necessidade de novas diligências para apuração da Sindicância objeto do processo 8118/2018-PGJ/RN.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a REINSTAURAÇÃO da Sindicância para apurar os fatos relacionados ao processo nº 8118/2018-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por servidor.

Art. 2º A Comissão de Sindicância composta pelos servidores RENATTA VIRGÍNIA SOUZA DOS SANTOS BORGES, Técnica do MPE, Matrícula nº 199.414-0, na condição de presidente, ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO, Técnico do MPE atualmente exercendo as funções de Assessor Jurídico Ministerial, Matrícula nº 167.924-4, e LEOPOLDO GERMANO RODRIGUES, Técnico do MPE atualmente exercendo as funções de Assessor Jurídico Ministerial, Matrícula nº 167.929-5, será responsável pelo cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º A Comissão de Sindicância terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo o prazo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no art. 162 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 16 de outubro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

P O R T A R I A Nº 1867/2018 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no chamado Atende MP nº 70155779, de 16/10/2018;

R E S O L V E

CONVOCAR, em caráter obrigatório, os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte relacionados no quadro abaixo, para participarem do Curso Básico de Práticas Restaurativas, a ser realizado no período de 12 a 13 de novembro de 2018, das 08h30min às 17h30min, na Sala do Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação – NECON, localizada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária, Natal/RN.

PROMOTORES DE JUSTIÇA

Nº ORD

NOME

VINCULAÇÃO

01

Marcus Aurélio de Freitas Barros

21º PmJ Natal – Coordenador do CEAF e do NUPA

02

Iadya Gama Maio

7ª Procuradora de Justiça – membro do NUPA

03

Leonardo Dantas Nagashima

Coordenador do CAOP Patrimônio Público – membro do NUPA

05

Uliana Lemos de Paiva

3ª PmJ de Caicó

06

Heliana Lucena Germano

1ª PmJ Ceará-Mirim

07

Adriana Lira da Luz Mello

2ª PmJ Ceará-Mirim

08

Izabel Cristina Pinheiro

3ª PmJ Ceará-Mirim

09

Fladja Raiane Soares de Souza

Coordenadora do CAOP Cidadania

10

Isabel de Siqueira Menezes

1ª PmJ Macau

11

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª PmJ Natal (Pessoa com Deficiência)

12

Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa

11ª PmJ Natal (Família)

13

Flávia Medeiros

26ª PmJ Natal (Pessoa Idosa)

14

Gilka Dias da Mata

45ª PmJ Natal (Meio Ambiente)

15

Adriana Melo Diniz

53ª PmJ Natal (Família)

16

Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras

68ª PmJ Natal (Coordenadora do NAMVID)

17

Patrícia Albino Galvão Pontes

1ª PmJ Macaíba

18

Morton Luiz Faria de Medeiros

2ª PmJ Macaíba

19

Kaline Cristina Dantas Pinto

PmJ Parelhas

20

Emília Matilde de Vasconcelos Leite Zumba

7ª PmJ Parnamirim (Violência Doméstica)

21

Eldro Sucupira Feitosa

9º PmJ Parnamirim (Família, Idoso e PPD)

22

Sandra Angélica Pereira Santiago

CAOP Infância e Juventude

24

Rodrigo Pessoa de Morais

2ª PmJ Pau dos Ferros (Idoso, PPD e Violência Doméstica.

25

Kalina Filgueira Correia

Coordenadora do CAOP Saúde

26

Mariana Marinho Barbalho

Coordenadora do CAOP Meio Ambiente

27

Giovanni Rosado Diogenes Paiva

35ª PmJ (Patrimônio Público)

28

Gilcilene da Costa de Sousa

48ª PmJ Natal (Saúde)

29

Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe

18ª PmJ Natal (Criminal)

30

Raimundo Caio dos Santos

78ª PmJ Natal (Educação)

31

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

14ª PmJ Natal (Cidadania)

32

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

62ª PmJ Natal (Saúde)

33

Andréa Sousa Mariz de Faria

52ª PmJ Natal (Família)

34

Ana Carolina Lucena de Freitas Sindeaux

50ª PmJ Natal (Família)

35

Juliana Alcoforado de Lucena

21ª PmJ Natal (Criança e Adolescente)

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 17 de outubro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PROCESSO: 51166/2018-PGJ/RN.

ASSUNTO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para fornecimento de gravadores de áudio e vídeo dissimulado.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 37/2018-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 37/2018-PGJ/RN), à seguinte  empresa:

VIPENS COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 22.725.161/0001-85, totalizando o valor de R$ 21.249,70 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta centavos).

Natal/RN, 16 de outubro de 2018.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

PROCESSO: 51.166/2018-PGJ/RN

ASSUNTO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para fornecimento de gravadores de áudio e vídeo dissimulado

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 37/2018-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 37/2018-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:

VIPENS COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 22.725.161/0001-85, o objeto; totalizando o valor de R$ 21.249,70 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta centavos).

Natal/RN, 16 de outubro de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 28/2018-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE SOFTWARES QUE COMPÕEM O DATACENTER DESTE MPRN E DOS TREINAMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA UTILIZAÇÃO. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 30 DE OUTUBRO DE 2018. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.  Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 17 de outubro de 2018.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN-RN, PARA VISTORIAR O TRANSPORTE ESCOLAR

PARTÍCIPES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por intermédio da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, doravante denominado MP/RN, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN-RN, autarquia estadual, com sede na Av. Perimetral Leste, 113, Cidade da Esperança, Natal, Estado do Rio Grande do Norte

OBJETO: Consiste na prorrogação, por mais 36 (trinta e seis) meses, do prazo de vigência constante nas disposições finais do Compromisso de Integração Operacional assinado entre os partícipes, iniciando-se pela referida prorrogação em 17 de agosto de 2018 e com término previsto para 17 de agosto de 2021,  visando a continuidade dos procedimentos que facilitem a fiscalização do transporte escolar.

VIGÊNCIA:  O prazo de vigência do presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL será de 18 de agosto de 2016 até 17 de agosto de 2021, perfazendo 60 (sessenta) meses, conforme disposto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

BASE LEGAL: O termo está amparado nos termos dos arts. 6º e 208, VII da Constituição Federal de 1988; nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97);  no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 23 de julho de 2018.

Natal/RN, 17 de outubro de 2018.

PUBLIQUE-SE.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

Ref.: Inquérito Civil nº 119.2018.000138 -  PmJ Angicos/RN

PORTARIA N° 0000422150/2018

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos e da Promotoria de Justiça Agregada da Comarca de Afonso Bezerra, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATOS: Apurar a responsabilidade do atual Prefeito de Afonso Bezerra, que se recusa a cumprir o art. 169, §§3º e 4º, da Constituição da República e os arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo após Recomendação ministerial.

FUNDAMENTOS: Constituição da República, art. 37, caput; Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 18 a 20; Lei de Improbidade Administrativa, arts. 10 e 11.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Francisco das Chagas Felix Bertuleza.

REPRESENTANTE: atuação de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11

da Resolução nº 002/2008-CPJ);

2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para

publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

Angicos/RN, 14 de setembro de 2018.

Augusto Carlos Rocha de Lima.

Promotor de Justiça

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

PP - Procedimento Preparatório nº06.2018.00001747-2

Despacho Nº0796/2018/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n.º 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Preparatório Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível poluição sonora praticada pelo "Bar Botequim", localizado na Avenida Presidente Dutra, Posto Planalto, Mossoró/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 6.938/81.

RECLAMANTE: Anônimo.

INVESTIGADO(a): Bar Botequim.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registrar, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Aprazar audiência ministerial no sentido de ser celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta;

III) Comunicar a instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, via eletrônica, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN;

IV) Remeter o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN.

Mossoró/RN, 02 de outubro de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN

 

PP - Procedimento Preparatório nº06.2018.00001747-2

3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0065/2018/3ª PJM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O BAR BOTEQUIM.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário, Bel.  DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e o BAR BOTEQUIM, razão social AG de FREITAS REBOUÇAS, situado na Avenida Presidente Dutra, n.º 2291, B. Alto de São Manoel, Mossoró/RN, por seu representante WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUÇAS, inscrito no CPF sob o n.º 480.999.614-04 e RG 999.889 – ITEP/RN, residente à Rua Genésio Xavier REbouças, n.º 352, B. Planalto, Mossoró-RN, doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, por expressa disposição constitucional e legal, a defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, dentre os quais a saúde pública (arts. 225 e 196 da Constituição da República, Lei n° 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público e Lei Complementar Estadual n° 141/96 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que o art. 129, II da Constituição da República atribui ao Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Constituição da República positivou o princípio do Desenvolvimento Sustentável, dispondo que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, CF);

CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente sadio é um direito fundamental (art. 5°, parágrafo 2° c/c art. 225, caput da CF), integrando o conceito do “mínimo existencial” imprescindível à garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF);

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.621/94 determina os limites, para o período noturno, de 45 dBA para áreas residenciais e de 55 dBA para áreas diversificadas;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS considera que o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dBA e que, acima de tal limite, o nosso organismo sofre estresse, aumentando o risco de doenças e de comprometimento auditivo, principalmente em relação a ruídos acima de 85 dBA;

CONSIDERANDO que a poluição sonora acima dos limites legalmente permitidos, ocasionando danos à saúde humana, configuram, em tese, o crime previsto no art. 54 da Lei n° 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da prevenção, exigindo-se uma adequação prévia dos estabelecimentos de cunho de lazer à legislação ambiental, de modo a evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais, privilegiando-se a prevenção em detrimento da reparação;

CONSIDERANDO a necessidade de haver harmonia entre o exercício da atividade de lazer do COMPROMISSÁRIO e a preservação do meio ambiente equilibrado, com ênfase para o aspecto da poluição sonora;

RESOLVEM

CELEBRAR o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6° da Lei n° 7.347/85, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - por este instrumento, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de não produzir ruídos sonoros acima do permitido na legislação ambiental vigente, ou seja, acima dos limites previstos na Lei n° 6.621/94, que são de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no período noturno.

CLÁUSULA SEGUNDA - o COMPROMISSÁRIO incorrerá em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de funcionamento em que for verificado o excesso através de aparelho de medição acústica, quando descumprir os limites fixados na cláusula primeira, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

CLÁUSULA TERCEIRA - o não pagamento da multa eventualmente aplicada implicará em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

CLÁUSULA QUARTA - este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6° do art. 5 da Lei n° 7.347/85 e art. 585, VII do Código de Processo Civil. O arquivamento deste procedimento administrativo, decorrente do cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9°, parágrafo 3° da Lei n° 7.347/85.

CLÁUSULA QUINTA - Fica o compromissário advertido de que a prática de poluição sonora é crime tipificado no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, na modalidade dolosa.

Publique-se o presente Termo de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial do Estado.

Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA em 03 (três) vias de igual teor.

Mossoró/RN, 02 de outubro de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUÇAS

Compromissário

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00001744-0

PORTARIA Nº0041/2018/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei n.º 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n.º 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta ocorrência de instalação irregular de emissário da CAERN em terreno de propriedade privada, na Fazenda Rio Morto.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 6.938/81.

RECLAMANTE: Raimundo Mendes da Silva.

INVESTIGADO(a): CAERN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registrar, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Face ao teor do relatório retro, oficie-se ao autor da representação, encaminhando-lhe cópia do citado documento e intimando-se para que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se ainda persiste a situação noticiada na representação de fl. 05. Advirta-se que seu silêncio implicará presunção de haver cessado o fato que motivou a citada representação perante o Ministério Público;

III) Expedir ofício ao IDEMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a apuração imediata do caso (anexar cópias das fls. 05 e 27/30), mediante processo administrativo próprio, conforme dispõe o art. 70, §3.º da Lei n.º 9.605/98, devendo encaminhar, no mesmo prazo supra, manifestação a esta Promotoria de Justiça;

IV) Comunicar a instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, via eletrônica, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN;

V) Remeter o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

VI) Após, conclusos os autos.

Mossoró/RN, 10 de outubro de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 33/2018/3ªPmJM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº 06.2018.00001447-5/3ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Apurar suposto incômodo provocado pela emissão de fumaça em decorrência das atividades do estabelecimento Panificadora F. V. Massas, que está localizado à Rua Santa Maria, 74 – Abolição II”.

Mossoró/RN, 16 de outubro de 2018.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotora de Justiça

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 0005/2018/1ªPmJAssu

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante adiante assinada, no uso de suas atribuições institucionais, doravante denominado COMPROMISSÁRIO e o Sr. Francisco Vieira de Sousa, CPF 555.990.523-20,  acompanhado da sua esposa, Maria de Fátima Pereira dos Santos Sousa, CPF 013.986.963-82, residente na Rua José Cortes Cabral, 65, COHAB, Assu/RN, doravante denominados COMPROMITENTES, na forma do art. 5°, § 6° da Lei n° 7.347/1985, alterado pelo art. 113 da Lei n° 8.078/1990, presente também a Sra. Guacira Alves Medeiros Félix da Silva, CPF 807.085.364-68, residente e domiciliada na Rua Maria Amália Simonetti, nº 26, COHAB, Assu/RN, telefone 99610-8810, acompanhada do seu esposo, Joselito Damasio da Silva, CPF 697.958.004-34, e o Sr. Jose Allan Gomes de Andrade, CPF 092.372.944-50, residente na Rua Alfredo Soares de Macedo Neto, 06, COHAB, Assú, funcionário do Sr. Francisco Vieira de Sousa;

CONSIDERANDO que a NF 01.2018.00003645-8 denuncia o fato de que o Sr. Francisco Vieira de Sousa, conhecido como Chico da Feira, utilizar som alto todos os dias pela manhã, perturbando o sossego da Sra. Guacira Alves Medeiros Felix, vizinha do mesmo;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.621/94 determina os limites, para o período noturno, de 45 dBA para áreas residenciais e de 55 dBA para áreas diversificadas e para o diurno,  de 55 dBA para áreas residenciais e de 65 dBA para áreas diversificadas;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS considera que o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dBA e que, acima de tal limite, o nosso organismo sofre estresse, aumentando o risco de doenças e de comprometimento auditivo, principalmente em relação a ruídos acima de 85 dBA;

RESOLVEM

CELEBRAR o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos da Notícia de Fato nº 01.2018.00003645-8, com fulcro no art. 5°, § 6° da Lei n° 7.347/85, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OS COMPROMITENTES comprometem-se a não mais se utilizar do som alto em sua residência, de forma a não prejudicar o sossego de seus vizinhos, em especial da Sra. Guacira Alves.

CLÁUSULA SEGUNDA – os COMPROMITENTES incorrerão em multa de R$ 1.000,00 (mil  reais), a ser recolhido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, por cada dia  em que for verificado o descumprimento da cláusula primeira, por meio de provas, sobretudo documentais, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

CLÁUSULA TERCEIRA – o não pagamento da multa eventualmente aplicada implicará em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

CLÁUSULA QUARTA – este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6° do art. 5 da Lei n° 7.347/85 e art. 784, XII, do Código de Processo Civil. O arquivamento deste procedimento administrativo, decorrente do cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9°, parágrafo 3° da Lei n° 7.347/85.

Por fim, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Assu/RN, 11 de outubro de 2018

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

Francisco Vieira de Sousa

Compromitente

Maria de Fátima Pereira dos Santos Sousa

Compromitente

 

 

Notícia de fato n. 01.2018.00003350-6

Assunto: Meia entrada em eventos culturais.

 

ADITIVO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo 2°. Promotor de Justiça da Comarca de Assu, Dr. Daniel Lobo Olímpio e o Compromitente, Sr. Karume Nascimento de Medeiros, celebram o presente ADITIVO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º., §6º., da Lei n. 7.347/85, no artigo 7º. da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CLÁUSULA PRIMEIRA. A obrigação do Compromitente em cumprir a cláusula 1.5 do Termo de Ajustamento de Conduta formulado entre as partes em epígrafe, somente ocorrerá se nesses espaços como: camarote, back stage, vip, front stage não forem oferecidos serviços adicionais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se nos espaços diferenciados, acima citados, houver apenas delimitação de espaço, sem fornecimento de serviços adicionais, estará o compromitente obrigado a vender ingresso de meia entrada para estudantes e as demais pessoas beneficiadas pela Lei n. 12.933/13.

CLÁUSULA SEGUNDA. Com relação a todas as demais cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta ficam inalteradas.

E, por estarem de acordo, firmam o presente aditivo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em duas vias de igual teor.

Assu/RN, 10 de outubro de 2018.

Daniel Lobo Olímpio

2°. Promotor de Justiça de Assu

Karume Nascimento de Medeiros

Compromitente

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN- CEP 59900-000

Telefone: 84-3351-9872, E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório n. 06.2018.00001758-3

RECOMENDAÇÃO 0003/2018

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do disposto no art. 129, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA), podendo este, em caso de verificação de situação de risco, aplicar qualquer das medidas de proteção e as destinadas aos pais ou responsável previstas nos arts. 101, I a VII, e 129, I a VII, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a municipalização do atendimento é diretriz da política de atendimento, consoante previsto no artigo 88, do ECA.

CONSIDERANDO que compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos na Lei 8.069/90;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar não pode realizar um atendimento meramente burocrático, restrito à sede do Órgão, devendo, de outro modo, atuar de forma preventiva e itinerante, com deslocamentos constantes às mais diversas localidades do município, de modo a prestar um atendimento in loco às comunidades mais carentes;

CONSIDERANDO o caráter de urgência que norteia boa parte de seus atendimentos, reputa-se imprescindível que o mesmo tenha à sua disposição, em tempo integral, um veículo com motorista, de preferência com a identificação própria do Órgão, independentemente de qualquer formalidade ou burocracia para seu acesso;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, §1º, “e”, da Resolução 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, inclusive viabilizando o transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;

CONSIDERANDO que o Município de Riacho de Santana foi contemplado com “Kit Equipagem”, custeado por verba oriunda da União, através do qual os Conselhos Tutelares dos Municípios beneficiados receberam um veículo automotor, cinco computadores e uma impressora, para melhor desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO que, segundo previsão expressa constante no termo de doação (cláusula segunda), o veículo deverá ser utilizado exclusivamente pelo Conselho Tutelar, podendo ensejar, em caso de desvio de uso do bem, a retratação da doação e a consequente restituição do veículo ao ente doador (cláusula terceira, “p”);

CONSIDERANDO que o veículo do Conselho esteve guardado por 4 (quatro) anos na garagem da sede do Conselho e que o Município de Riacho de Santana recolheu o veículo para garagem municipal, sem nenhuma finalidade ou justificativa, comprometendo, portanto, a celeridade necessária dos atendimentos, uma vez que, não raras vezes, o bem não se encontra disponível quando solicitado;

CONSIDERANDO que as atividades do Conselho Tutelar devem ser vistas de forma prioritária pela administração pública, conforme dispõem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que, em face da prioridade absoluta, o Poder Público deve destinar os seus recursos humanos e materiais para as ações de proteção às crianças e aos adolescentes, em detrimento de qualquer outra desenvolvida por qualquer outro órgão municipal;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Município de Riacho de Santana se encontra funcionando sem a adequada e indispensável estrutura de apoio administrativo, a exemplo, de computadores, ventiladores e cadeiras quebrados, bem como veículo à disposição para realização de eventuais diligências;

CONSIDERANDO que 3 (três) dos 5 (cinco) Conselheiros Tutelares do Município de Riacho de Santana possuem carteira de habilitação, inexistindo necessidade de motorista 24h lotado para dirigir o carro destinado ao Conselho;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar deve contar com uma estrutura de atendimento adequada, dotada dos recursos materiais e humanos suficientes para o exercício de suas atribuições de forma célere e eficaz, razão pela qual o art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90 teve a cautela de estabelecer a obrigação dos municípios contemplarem, em seus orçamentos públicos – e de forma privilegiada, como determina o art.4º, parágrafo único, alínea “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente –, “os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar”, devendo para tanto “promoverem as adaptações de seus órgãos e programas”, nos moldes do preconizado pelo art.259, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal;

CONSIDERANDO que o acesso prejudicado ao transporte pelo Conselho tutelar de Riacho de Santana tem ocasionado demora na entrega de notificações ou visitas domiciliares, chegando atrasar semanas para sua efetivação;

CONSIDERANDO que o uso de bem público em finalidades diversas das quais são destinados, e o descumprimento do art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá configurar ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios que regem a Administração Pública, na forma da Lei 8.429/92, submetendo o gestor às sanções cabíveis;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Riacho de Santana/RN, bem como a quem venha lhe suceder ou substituir no seu respectivo cargo, que:

1) Destine para uso exclusivo do Conselho Tutelar o veículo automotor doado por ocasião do “Kit Equipagem”, pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sob pena de devolução do bem à União, além de disponibilizar um motorista, com dedicação exclusiva, ou lotado em outra unidade da Administração Pública Municipal, desde que preste serviços em caráter prioritário junto ao Conselho Tutelar;

2) Abstenha-se, por conseguinte, de recolher o veículo do Conselho Tutelar para outra garagem diversa da sede do Conselho Tutelar, bem como autorizar a utilização do veículo supracitado por outras Secretarias ou órgãos do Município, devolvendo o veículo que encontra-se guardado na garagem municipal para o Conselho Tutelar, em observância ao termo de doação com encargo, firmado entre o Município de Riacho de Santana e a União;

3) Adquira e mantenha em bom estado de conservação, os computadores, ventiladores e cadeiras giratórias, a fim de ofertar instalações compatíveis com os serviços executados, garantindo um atendimento prioritário e adequado às crianças e adolescentes, consoante extrai-se dos artigos 4º, 5º e 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 227, da Constituição Federal; e

O descumprimento da presente Recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

Encaminhe-se, por ofício para ser entregue em mãos, a presente recomendação, solicitando-se o prazo de 10 (dez) dias para a resposta quanto ao cumprimento dos termos constantes acima.

Publique-se.

Pau dos Ferros, 16 de outubro de 2018

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN

 

PORTARIA n° 017/2018– PmJAA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Almino Afonso/RN, no uso de suas atribuições legais, e especialmente com esteio nas disposições do do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e artigo 18, da Resolução nº 012/2018 - CPJ do MPRN, resolve converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventual prática de improbidade administrativa por parte de Lawrence Carlos Amorim de Araújo, em razão de inadimplência quanto ao pagamento de precatórios, no ano (exercício) de 2016.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, artigos 25, IV e 26, I, da Lei nº 8.625/93 e os artigos 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Lawrence Carlos Amorim de Araújo, ex-Prefeito do Município de Almino Afonso/RN

REPRESENTANTE: Divisão de Precatórios do TJRN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Comunique-se ao ex-prefeito Lawrence Carlos Amorim de Araújo acerca da conversão do presente procedimento preparatório em inquérito civil, ficando, desde logo, concedido prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre o objeto da presente investigação, especialmente sobre: i) as razões para ter inadimplido sua obrigação constitucional de depósito das parcelas referentes aos recursos de que tratam o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 97 do ADCT, no percentual de 1% de sua Receita Corrente Líquida; ii) se houve a devida previsão e inclusão da referida despesa no orçamento do exercício financeiro de 2016;

b) Considerando que o teor do manifesto de fls. 91/94 não satisfaz o objeto da requisição de fl. 73, oficie-se, novamente, à Prefeitura Municipal de Almino Afonso, requisitando, no prazo de 15 (dez) dias úteis, as seguintes informações: i) as razões para, no ano de 2016, o Município de Almino Afonso ter inadimplido sua obrigação constitucional de depósito das parcelas referentes aos recursos de que tratam o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 97 do ADCT, no percentual de 1% de sua Receita Corrente Líquida; ii) se houve a devida previsão e inclusão da referida despesa no orçamento do exercício financeiro de 2016;

c) Expeça-se ofício à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ/MPRN) solicitando informações acerca da Notícia de Fato de nº 282/2016 (CJUD/MPRN), sobretudo sobre o seu atual estado de tramitação procedimental: se permanece em trâmite, fora arquivada ou deu ensejo à instauração de procedimento diverso de investigação, remetendo, se possível, cópia dos autos;

d) Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Divisão de Precatórios, para que informe, em até 15 (quinze) dias, se o Município de Almino Afonso/RN encontra-se, atualmente, adimplente nos pagamentos dos precatórios. Em caso negativo, remeta, se possível, a este Órgão de Execução os débitos ativos;

e) Para uma melhor compreensão do objeto da presente investigação, os expedientes “a” e “b” deverão seguir acompanhados por cópia desta portaria de instauração e da documentação de fls. 2/14.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Autue-se. Registre-se. Numere-se. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, afixe-se no local de costume e encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.

À Secretaria Ministerial. Providências necessárias.

Cumpra-se.

Almino Afonso/RN, 15 de outubro de 2018.

DIOGO AUGUSTO VIDAL PADRE

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

 

PORTARIA N.º 0041/2018/47PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00001803-8 - 47ªPmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:

OBJETO: Investigar o controle do fluxo interno dos enxovais nos hospitais estaduais até ulterior padronização de fluxo em toda rede hospitalar da SESAP

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Oficie-se aos hospitais estaduais Deoclécio Marques de Lucena, João Machado, Ruy Pereira, Alfredo Mesquita e Giselda Trigueiro, os quais são atendidos pelo contrato com a Hosp Laver, para que prestem esclarecimentos sobre os seus respetivos fluxos internos até a entrega e recebimento dos mesmos para lavagem pela empresa privada fora de suas dependências(Prazo: 20 dias).

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 16 de outubro de 2018.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0042/2018/47PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00001799-4 - 47ªPmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:

OBJETO: Investigar a efetiva reabertura da lavanderia do Hospital Giselda Trigueiro (HGT) em sua plena capacidade operacional

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP, Hospital Giselda Trigueiro

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Oficie-se à SESAP para saber se foi assegurado o efetivo remanejamento de profissionais para a lavanderia do HGT, a fim de se alcançar a reabertura deste serviço em sua plena capacidade operacional (Prazo: 20 dias).

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 16 de outubro de 2018.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0043/2018/47PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00001801-6 - 47ªPmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:

OBJETO: Investigar o início da execução do contrato de prestação de serviços n. 25/18 firmado entre SESAP e Hosp Laver e que tem por objeto a lavagem dos enxovais de alguns hospitais estaduais

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP, Hosp Laver

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Oficie-se à SESAP para apresentar informações atualizadas acerca da execução do contrato com a Hosp Laver, devendo indicar se a empresa tem cumprido sua obrigações integralmente, ou se foi registrada alguma queixa por parte dos hospitais quanto ao atendimento por parte da empresa, e outras informações que entender pertinentes (Prazo: 20 dias).

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 16 de outubro de 2018.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN

Telefone: (84) 3232-7244, E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

Procedimento Preparatório nº 115.2018.000084

PORTARIA 2018/0000441040

A 42ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:

CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 17 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil mantendo-se a sua numeração, nos termos do art. 18  da Resolução nº 012/2018-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil, delineando o seu objeto, a adoção, no exercício do seu poder de polícia, das providências administrativas cabíveis no tocante a possível descumprimento das normas de acessibilidade na edificação onde funciona um estacionamento privado, situado na Rua dos Paianazes, 1500, Alecrim, nesta Capital, para tanto:

a) a comunicação, por meio eletrônico, à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, da instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 24 da Resolução n.º 012/2018- CPJ/RN;

b) compulsando os autos, verifica-se que o endereço informado no documento nº 2018/0000279982, não corresponde ao despacho de instauração.

Assim sendo, determina-se à Secretaria a reiteração do ofício retro, fazendo nele constar o endereço correto do estacionamento, qual seja, Rua dos Paianazes, 1500, Alecrim, Natal/RN.

c) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;

d) proceda-se ao lançamento do respectivo prazo no MP Virtual.

Cumpra-se.

Natal, 15 de outubro de 2018.

Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe

Promotora de Justiça

 

 

Aviso nº 0084/2018/1ªPmJCM

Ceará-Mirim, 17 de outubro de 2018.

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Procedimento Administrativo nº 09.2018.0000457-7

Objeto: Investigar possível situação de risco

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, devendo ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 17 de outubro de 2018

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

Aviso nº 17/2018

A 2ª Promotoria de Justiça de Macaíba, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31 da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil de nº 118.2016.000114, que tem como objeto “apurar a regularidade das cláusulas contratuais vigentes e do aumento de mensalidades escolares do Centro Educacional Coração da Mamãe, em Macaíba”.

Informa, ainda, que poderão ser oferecidas razões contrárias ao arquivamento ora promovido, até a sessão de julgamento do feito, pelo Conselho Superior do Ministério Público – CSMP.

Macaíba/RN, 17 de outubro de 2018.

Morton Luiz Faria de Medeiros

2º Promotor de Justiça

 

 

Aviso nº 18/2018

A 2ª Promotoria de Justiça de Macaíba, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31 da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil de nº 118.2016.000026, que tem como objeto “apurar possível irregularidade na contratação da servidora Maria Vilma da Silva, sem a devida qualificação profissional, pelo Município de Bom Jesus/RN”.

Informa, ainda, que poderão ser oferecidas razões contrárias ao arquivamento ora promovido, até a sessão de julgamento do feito, pelo Conselho Superior do Ministério Público – CSMP.

Macaíba/RN, 17 de outubro de 2018.

Morton Luiz Faria de Medeiros

2º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª Promotoria de Justiça na Defesa dos Direitos à Educação da Comarca de Natal

 

Número: 06.2018.00001807-1

PORTARIA Nº 0011/2018/78ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO o artigo, 22 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO os elementos colhidos no Procedimento Preparatório nº  06.2018.00001126-7;

Resolve converter o procedimento em Inquérito Civil Público, determinando as seguintes diligências:

1)Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2)Encaminhe-se ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ).

3) Notifique-se a Diretora Geral do Instituto Superior Presidente Kennedy para comparecer em audiência no dia 22 de novembro de 2018 às 11:00, nesta Promotoria de Justiça com o objetivo de prestar esclarecimentos a respeito da documentação enviada por intermédio do ofício n.º 123/IFESP/2018, bem como sobre os fatos relatados nos autos.

Natal/RN, 16 de outubro de 2018

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª Promotoria de Justiça na Defesa dos Direitos à Educação da Comarca de Natal

 

Ref:  09.2018.00001838-2

PORTARIA Nº 091/2018/78ª PmJ-PA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96;

CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001072-4 para apurar  atuação da Subcoordenadoria de Inspeção Escolar – SOINSPE/SEEC acerca do registro escolar ;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público: "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;"

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que cuida do procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, tornando-se para o presente caso o instrumento adequado a fim de acompanhar e fiscalizar as atividades relativas aos registros escolares no âmbito da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do RN;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento  e fiscalização das atividades relativas aos registros escolares no âmbito da Secretaria Estadual de Educação do RN, determinando as seguintes diligências:

1)Registre-se os autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2)Proceda-se a baixa da  Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001072-4, no livro próprio de registro de Procedimento Preparatório desta 78ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJE/MP;

3)Junte-se a integralidade dos autos  do  Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001072-4 ;

4)Requisite-se informações da SOINSPE quanto a existência de recursos humanos e tecnológico à disposição daquela Subcoordenadoria, especificando a quantidade de inspetores, formação e capacitação, bem como os sistemas informatizados à disposição daquele setor da Secretaria Estadual de Educação. Dê-se o prazo de 15 dias úteis para resposta;

5)Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público a conversão do  Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001072-4  para Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001838-2 , enviando cópia da presente Portaria;

6)Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (Resolução nº 012/2018-CPJ e art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP).

Cumpra-se.

Natal/RN, 16 de outubro de 2018.

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

Aviso Nº 0051/2018/8ªPmJM

Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000362-0

A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento Procedimento Administrativo n. 09.2017.00000362-0, cujo o objeto é apurar Possivel situação de risco vivenciada pela idosa M. C. C. A..

Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

Mossoró, 17 de outubro de 2018.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

Ref ao IC – 083.2018.000809

PORTARIA Nº. 2018/0000478750

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;

CONSIDERANDO que a denúncia trata de possível desvio de função da servidora Gilvânia Delfino Campos, no Município de Vera Cruz/RN;

CONSIDERANDO que é função institucional do MP resguardar o patrimônio público;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública, RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:

OBJETO: Apurar denúncia sobre  possível desvio de função da servidora Gilvânia Delfino Campos, no Município de Vera Cruz/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO:  arts. 196 e 197 da Constituição Federal,  129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) registre-se este procedimento como inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa na notícia de fato no livro;

2) encaminhe-se ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);

3) Reitere-se o ofício com as advertências legais e entrega pessoal.

4) Publique-se.

Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.

Monte Alegre/RN, 17 de outubro de 2018.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Monte Alegre/RN-CEP 59182-000

 

Inquérito Civil 083.2018.001022

PORTARIA Documento 2018/0000473409

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN; CONSIDERANDO a necessidade de se apurar possível situação de nepotismo na Câmara de Vereadores do Município de Brejinho-RN. CONSIDERANDO a dificuldade de encontrar elementos de informação para elucidação dos fatos e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos narrados.

CONSIDERANDO a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN, resolve converter a Notícia de fato nº

083.2018.001022, em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:

OBJETO: Apurar possível situação de nepotismo na Câmara de Vereadores do Município de Brejinho-RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 127, c/c art. 37, caput, ambos da Constituição Federal.

INVESTIGADO: Presidente da Câmara de Vereadores de Brejinho/RN, o Sr. Otávio Carlos Dantas Filho.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) registre-se este procedimento como inquérito civil, dando-se baixa na notícia de fato;

2) encaminhe-se ao CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);

3) Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Brejinho/RN, no prazo de 20 dias úteis, acerca dos procedimentos tomados em relação à instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, bem como a devida exoneração de todos os servidores que estejam em situação irregular, remetendo cópia dos referidos atos a esta Promotoria de Justiça.

Publique-se. Registre-se.

Após, façam-se os autos conclusos.

Monte Alegre/RN, 15 de outubro de 2018.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003315-7

Aviso nº 0033/2018 - 2ªPmJSC

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003315-7, instaurado com fim de viabilizar o cumprimento do Acórdão nº 175/2017 - TC, oriundo do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, exarado nos autos do processo nº 001281/1999 - TC, referente à realização de inspeção ordinária na Prefeitura Municipal de Japi/RN - exercício financeiro 1998, que determinou ao gestor à época a restituição de valores ao erário municipal. PATRIMÔNIO PÚBLICO.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 17 de outubro de 2018.

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça Substituto

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001829-3

Objeto: Investigar situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente da inobservância dos direitos indisponíveis previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente

 

PORTARIA Nº 0078/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de risco ou vulnerabilidade residentes no Município de São Paulo do Potengi;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Infância;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando a elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado se o núcleo familiar está sendo acompanhado através do PAIF.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001186-7

PORTARIA Nº 0079/2018

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que o presente feito está inserido na situação prevista no artigo 8º, inciso II, da Resolução  nº174/2017;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, especialmente, na fiscalização da prática de conduta por parte do administrador público transgrida os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

RESOLVE CONVERTER a Notícia de Fato nº 01.2018.00001984-8 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar e cobrar providências do Município de Santa Maria, através do prefeito constitucional, no sentido de regularizar a situação, em tese, ilícita, consistente na transferência de servidor público em detrimento do princípio da pessoalidade e moralidade administrativa, determinando a adoção das seguintes providências:

A) Registre-se em livro próprio com Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no livro de Inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Patrimônio Público nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174/2017 do CNMP;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para publicação no Diário Oficial do RN;

D) Oficie-se ao Secretário de Administração de Santa Maria/RN requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, do processo administrativo que resultou na transferência do servidor Jaime Bezerra de Araújo, bem como informação sobre a contratação ou nomeação de algum servidor para ocupar o "posto de trabalho" do mesmo.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001176-7

PORTARIA Nº 0080/2018

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que o presente feito está inserido na situação prevista no artigo 8º, inciso II, da Resolução  nº174/2017;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, especialmente, na fiscalização de eventual desídia do administrador público quando da conservação do patrimônio público tendo em vista o caráter de indisponibilidade;

CONSIDERANDO que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que omissão dolosa do agente público responsável pela representação do Município pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo. 10, caput c/c 11, caput e inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;

RESOLVE CONVERTER a Notícia de Fato nº 01.2017.00004037-0 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar e cobrar providências da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte nos termos do artigo 8º, II, da Res. 174/2017 do CNMP, através da 4ª Dired, no sentido de atuar para preservar o imóvel público objeto deste procedimento, determinando de imediato a adoção das seguintes providências:

A) Registre-se em livro próprio com Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no livro de Inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Patrimônio Público nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174/2017 do CNMP;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para publicação no Diário Oficial do RN;

D) Oficie-se ao Coordenador da 4ª Dired requisitando a adoção de providências no sentido de atuar para preservar o imóvel público objeto deste procedimento, considerando a utilização indevida da área de propriedade do Estado situada ao lado do ginásio de esportes Aluízio Alves, pelo senhor João Maria, concedendo o prazo de trinta dias para resposta.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001125-6

PORTARIA Nº 0081/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) à pessoa com deficiência em situação de risco ou vulnerabilidade social residente no Município de São Paulo do Potengi/RN;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Inclusão;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando a elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP;

E) Oficie-se à Secretaria de Saúde de São Paulo do Potengi/RN requisitando informações acerca de tratamento psicológico/psiquiátrico oferecido ao senhor F.F.M, concedendo o prazo de trinta dias para resposta.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001119-0

Objeto: Investigar situação de risco ou maus-tratos de pessoa portadora de deficiência residente no município de Riachuelo/RN.

 

PORTARIA Nº 0082/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n°13.146/2015) à pessoa com deficiência em situação de risco residentes no Município de Riachuelo;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Inclusão;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de Riachuelo requisitando a elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001122-3

PORTARIA Nº 0083/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) à pessoa com deficiência em situação de risco residente no Município de Riachuelo;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Inclusão;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Determino ao servidor Lindemberg Cardoso Da Silva que diligencie junto aos antigos vizinhos da senhora L.D.S. para obter o endereço atualizado desta.

Fazer conclusão após o cumprimento das diligências.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001835-0

PORTARIA Nº 0084/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de risco ou vulnerabilidade residentes no Município de São Paulo do Potengi;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Infância;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando a elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de  possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado se o núcleo familiar está sendo acompanhado através do PAIF.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre - Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001833-8

PORTARIA Nº 0085/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de risco ou vulnerabilidade residentes no Município de São Paulo do Potengi;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Infância;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando a elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de  possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado o resultado do acompanhamento do núcleo familiar pelo PAIF.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000214-6

PORTARIA Nº 0086/2018

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8625/93 e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;

Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato não tendo logrado êxito na solução do problema em tela, sendo imprescindível a instauração do  inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2017.00002458 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:

Objeto: Apurar suposta irregularidade quanto ao grau de escolaridade para o Cargo de Arquivista do Município de São Paulo do Potengi/RN

Fundamento legal: artigo 37 da Constituição Federal, arts. 1° e 2° da Lei 6.546/78

Representante: Ouvidoria do MPRN

Representado: Município de São Paulo do Potengi

1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de Fato;

2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Patrimônio Público nos termos do art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ;

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial nos termos do art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ;

4) Oficiar ao Poder Executivo de São Paulo do Potengi requisitando informações sobre o conteúdo da manifestação 903924042017-3, que trata de uma suposta irregularidade quanto ao grau de escolaridade para cargo de Arquivista, conforme cópia em anexo, concedendo o prazo de trinta dias para a resposta, sob pena da adoção das medidas legais pertinentes.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001832-7

PORTARIA Nº 0087/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente a infantes em situação de risco ou vulnerabilidade residentes no Município de Santa Maria;

Determino a conversão do Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de Procedimento Preparatório, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Infância;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de Santa Maria requisitando a elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria de Justiça para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de  possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado se o núcleo familiar está sendo acompanhado através do PAIF.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

Após, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001837-1

PORTARIA Nº 0088/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, II, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de risco ou vulnerabilidade residentes no Município de São Paulo do Potengi;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, II, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Infância;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de São Paulo do Potengi requisitando informações providências atualizadas sobre a erradicação do trabalho infantil na feira livre do município de São Paulo do Potengi.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001116-7

PORTARIA Nº 0089/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) à pessoa com deficiência em situação de risco ou vulnerabilidade residente no Município de Riachuelo;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Cidadania;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de Riachuelo requisitando a elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de  possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001840-5

PORTARIA Nº 0090/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente de uma infante em situação de risco ou vulnerabilidade residente no Município de Santa Maria;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Infância;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de Santa Maria requisitando a elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de  possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado se o núcleo familiar está sendo acompanhado através do PAIF.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 16 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001839-3

PORTARIA Nº 0091/2018

CONSIDERANDO que a Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu  8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, III, da Resolução;

CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa assegurar o acesso aos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente aos infantes em situação de risco ou vulnerabilidade residentes no Município de Santa Maria;

Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Infância;

C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social de Santa Maria requisitando a elaboração de estudo social atualizado sobre o caso, concedendo o prazo de trinta dias para resposta, mediante o preenchimento do questionário enviado por esta Promotoria de Justiça, para atestar a solução da situação de risco com o objetivo de  possibilitar o arquivamento do procedimento nos termos da Resolução nº174/2017, do CNMP. Ainda, deve ser informado se o núcleo familiar está sendo acompanhado através do PAIF.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 17 de outubro de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN

CEP: 59064-160, Telefone: (84) 3232-4536

 

AVISO Nº 025/2018 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e o art. 44 da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 013/2017, que tem por objeto “apurar a necessidade de mudança de endereço do Creas Oeste em virtude da localização do prédio utilizado; da falta de manutenção das instalações físicas e da inadequação do espaço físico para atender à demanda de todos os serviços ofertados na unidade”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 15 de outubro de 2018

Juliana Alcoforado de Lucena - Promotora de Justiça em substituição

 

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

PORTARIA  088/2018 – 2ª PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, a Promotora de Justiça Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; art. 201, incisos V, VI, VIII e §§2º, 3º e 5º do ECA; e art. 55, inciso III, alínea b da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e art. 8º da Resolução nº 174/2017 do CNMP;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227, da Constituição Federal, que diz “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO que em 24 de julho de 2018, nos autos da Ação Civil Pública nº  0103929-48.2014.8.20.0124, em grau de recurso (apelação cível – Apelação Cível nº 2018.002414-6) este Órgão Ministerial firmou acordo com o Estado do Rio Grande do Norte, tendo este se comprometeu-se a criar, implantar, estruturar e colocar em funcionamento 02 (duas) Delegacias de Polícia no Município de Parnamirim/RN, sendo uma especializada no atendimento ao adolescente autor de ato infracional (DEA) e a outra especializada na apuração de crimes contra idosos, crianças e adolescentes vítimas de violência, nos moldes das atribuições das Delegacias Especializadas (DEPI e DCA);

CONSIDERANDO que, de acordo com o ajuste pactuado, as sobreditas Delegacias deverão estar implantadas e em funcionamento no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação judicial do acordo;

CONSIDERANDO que em 24/08/2018 o Desembargador relator homologou o acordo em comento e que, portanto, a partir da referida data começou a contar o prazo para cumprimento do ajuste;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento da avença;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil, nos termos do inciso IV do art. 8º da Resolução nº 012/2018 - CPJ;

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que levará o número correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, o qual terá como objeto fiscalizar o cumprimento do acordo firmado nos autos  da  Ação Civil Pública nº  0103929-48.2014.8.20.0124 (Apelação Cível nº 2018.002414-6) com o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual este se comprometeu-se a criar, implantar, estruturar e colocar em funcionamento 02 (duas) Delegacias de Polícia no Município de Parnamirim/RN, sendo uma especializada no atendimento ao adolescente autor de ato infracional (DEA) e a outra especializada na apuração de crimes contra idosos, crianças e adolescentes vítimas de violência, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) Autuação, registro no livro próprio e numeração do presente feito;

b) Junte-se aos presentes autos cópia do Termo de Acordo celebrado entre o Ministério Público Estadual e o Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Apelação Cível nº 2018.002414-6, bem como manifestação subscrita pelo Procurador Geral do Estado concordando com as obrigações pactuados, requerendo a homologação do referido acordo e documentos a ela anexos e extrato de movimentação processual no qual consta a data da homologação judicial do acordo em comento;

c) Oficie-se a Delegada Geral de Polícia Civil, Drª Adriana Shirley de Freitas Caldas, junto a DEGEPOL (Delegacia Geral da Polícia Civil, situado na Av. Interventor Mário Câmara, n. 2550, Cidade da Esperança, Natal/RN), quanto as medidas adotadas para implantação das duas Delegacias Especializadas no Município de Parnamirim até o dia 24/12/2018 (01 Delegacia Especializada no Atendimento do Adolescente Infrator e 01 .Delegacia Especializada na Apuração dos Crimes contra idosos, crianças e adolescentes, vítimas de violência), conforme acordo judicial homologado em sede de Apelação Cível n. 2018.002414-6, pelo Desembargador Amílcar Maia em 24/08/2018.

d)  Envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;

e) Registre-se na tabela informatizada desta PJ a instauração do presente Procedimento Administrativo.

Parnamirim/RN, 16 de outubro de 2018.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 069/2018/45ªPJDMA

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,

Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO o ajuizamento, por esta 45a Promotoria de Justiça, da Ação Civil Pública n. 0107261.09.2011.8.20.0001, na qual buscam-se providências judiciais para impor obrigações ao Município de Natal relativas à limpeza e adequação dos Reservatórios de Detenção de Águas Pluviais da cidade de Natal;

CONSIDERANDO que foi realizado, nos autos da mencionada Ação Civil Pública, acordo judicial no qual o Município de Natal se comprometeu a apresentar um estudo detalhado para a recuperação e manutenção de todas as Lagoas de Drenagem de Natal, bem como uma proposta de calendário, visando à realização dos serviços, especialmente para os casos que forem considerados prioritários;

Em razão do(s) fato(s) que estão sendo apurados na Ação Civil Pública n. 0107261.09.2011.8.20.0001, observa-se a necessidade de realizar diligências para acompanhar o Plano de Ação para Adequação, Manutenção e Urbanização das Lagoas de Drenagem da Cidade de Natal/RN.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo de acompanhar o Plano de Ação para Adequação, Manutenção e Urbanização das Lagoas de Drenagem da Cidade de Natal/RN.

Para tanto, determina as seguintes diligências:

1) Promova-se o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art. 9o da Resolução n. 012/2018;

2) Junte-se aos autos os documentos de fls. 1046/1062 da Ação Civil Pública n. 0107261.09.2011.8.20.0001;

3) Oficie-se à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMDES) requisitando que envie, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório das vistorias realizadas nas Lagoas de Captação de Águas Pluviais da cidade de Natal/RN;

4) Oficie-se à SEMURB requisitando que envie, no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório das recentes vistorias realizadas nas Lagoas de Captação de Águas Pluviais da cidade de Natal/RN;

5) Oficie-se à SEMOV requisitando que envie, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que subsidiaram a elaboração do Plano de Ação para Adequação, Manutenção e Urbanização das Lagoas de Drenagem da Cidade de Natal/RN, tais como: a) levantamento topográfico da área das lagoas; b) projeto executivo de adequação com seções transversais e quadros de cubação; c) projeto executivo de urbanização; d) estudo hidrológico das bacias de contribuição; e) identificação e delimitação das bacias de contribuição e das áreas de inundações; f) planos de manejo e operação; g) planilhas orçamentárias de serviços propostos; h) quaisquer outros estudos que fundamentaram a elaboração do mencionado plano.

6) Uma vez respondidos os mencionados ofícios, remetam-se os autos à Assistência Técnica desta 45a Promotoria de Justiça, para que, com urgência, analise as informações trazidas aos autos.

Registre-se e cumpra-se.

Natal, 16 de Outubro de 2018.

JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS

71a Promotora de Justiça, em substituição legal na 45a Promotoria de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0031/2018/48PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00001794-0 - 48ªPmJ

 

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Apurar a falta de oferta de Teste de Contato pela SMS/Natal

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Rosângela Maria Silva da Rocha

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Oficie-se à SMS/Natal requisitando as seguintes informações: a) Se o teste de contato já foi oferecido na Rede SUS local e, em caso positivo, quais as razões para a oferta ter sido encerrada; b) Quais as providências que estão sendo adotadas para garantir a oferta do teste de contato na rede (licitação em curso, chamada pública, contratação direta, estruturação de serviço próprio, etc.); c) Qual a demanda reprimida atualizada de munícipes de Natal para a realização do teste de contato.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 16 de outubro de 2018.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 05/2018/2ªPmJM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº 06.2018.00001666-2/2ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Ainvestigar possível desorganização do serviço do Sexto Cartório Judiciário da Comarca de Mossoró (registro de imóveis da 2ª Zona)”.

Mossoró/RN, 16 de outubro de 2018.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 /

pmj .serranegradonorte@mprn.mpv.br / http://www.mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 107.2017.000263/06.2017.00003517-7

PORTARIA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:

OBJETO: Averiguar a legalidade da contratação de locação de vans e ambulâncias para realizar o transporte de pacientes;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93;

INVESTIGADO: Sérgio Fernandes de Medeiros;

REPRESENTANTE: Manifestação nº 918116052017-6 da Ouvidoria do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;

II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV – Junte-se, aos autos, a Manifestação nº 918116052017-6 da Ouvidoria do Ministério Público do Rio Grande do Norte; cópia da Ação Civil Pública do NF 107.2017.000156; fotos das ambulâncias e vans da Secretaria Municipal de Saúde tiradas na diligência do dia 13 de junho de 2017 realizada por este Promotor de Justiça; Termo de Audiência e documentos anexos de Jussiê Silva Lopes de Vasconcelos; escala mensal do quadro de motoristas da Secretaria Municipal de Saúde deste Município;

V – Requisite-se o Prefeito de Serra Negra do Norte para, no prazo de 10 dias úteis, remeter a esta Promotoria de Justiça cópia integral de todo processo licitatório que tenha como objeto a locação de veículos para o transporte de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde de Serra Negra do Norte, como também os processos de liquidação, notas fiscais e pagamento correspondentes;

VI – Notifique-se os Srs. Danilo Monte Costa (Rua Dr. Geraldo de Faria Mariz, nº 07), Epaminondas Belo dos Santos (Rua Dr. Geraldo de Faria Mariz, nº 02) e Alan George Lucena da Rocha (Rua Dr. Geraldo de Faria Mariz, S/N) para comparecerem à audiência ministerial nesta Promotoria de Justiça no dia 12 de julho de 2017 às 08h30min, 09h00min e 09h30min, respectivamente;

VII – Comunique-se à Ouvidoria do Ministério Público do Rio Grande do Norte a instauração deste procedimento.

Após resposta, conclusos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 14 de junho de 2017

Diogo Maia Cantidio

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000,

Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2018.00001016-8

PORTARIA Nº 0038/2018/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 6º, inciso II, da Resolução nº 002/2008, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve  instaurar Inquérito Civil Público, a ser registrado e autuado sob o nº 06.2018.00001016-8, visando apurar:

FATO: averiguar situações de acúmulo ilegal de cargos públicos por servidores da Secretaria de Educação do Município de Caicó/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85,  e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Caicó/RN;

REPRESENTANTE: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a)  Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

b) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê  o artigo 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

c) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);

d) Junte-se, aos presentes autos:

d.1) as informações obtidas junto aos Portais da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, Estado da Paraíba e Município de Caicó/RN;

d.2) a Notícia de Fato nº 01.2018.00001395-4, em razão da pertinência do objeto, procedendo-se com as baixas devidas;

e) Requisite-se ao Gerente da Agência dos Correios no Município de Serra Negra do Norte/RN que remeta à esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca do funcionário Allan Augusto de Azevedo, esclarecendo a lotação, função, remuneração, horário de expediente e carga horária do mesmo, acompanhada das folhas de ponto e contracheques referentes ao aludido funcionário;

f) Requisite-se, por Carta Precatória, à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca do servidor Humberto Fernandes, esclarecendo a lotação, função, remuneração, horário de expediente e carga horária do mesmo, acompanhadas das folhas de ponto e contracheques referentes do aludido servidor;

Reitere-se em caso de inércia;

Cumpra-se.

Caicó/RN, 04 de julho de 2018.

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000

Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2018.00001116-7

PORTARIA Nº 0074/2018/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 6º, inciso II, da Resolução nº 002/2008, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve  instaurar Inquérito Civil Público, a ser registrado e autuado sob o nº 06.2018.00001116-7, visando apurar:

FATO: irregularidades na contratação de assessoria e consultoria administrativa e financeira pela Câmara Municipal de Vereadores de Serra Negra do Norte/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85,  e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara Municipal de Vereadores de Serra Negra do Norte/RN

REPRESENTANTE: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a)  Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

b) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê  o artigo 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

c) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);

d) Extraia-se cópia da Manifestação nº 917716052017-4, oriunda da Ouvidoria deste Parquet, encaminhando-a à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN, para providências que entender cabíveis acerca dos fatos relativos à Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Nova/RN;

E) Cumpra-se as diligências do despacho em anexo.

Caicó/RN, 19 de setembro de 2018.

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000

Fone: 3421-6094/95

 

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001804-9

PORTARIA Nº 0084/2018/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CRFB/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/1993; art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/1996, resolve instaurar, a partir da Notícia de Fato nº 01.2018.00004186-1, o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, inciso III, da Resolução nº 012/2018 do CPJ/RN, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco da criança G.S.R., em razão de maus tratos pela madrasta, Srª. Francisca dos Santos Filha.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III)  Oficie-se ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Timbaúba dos Batistas/RN requisitando a realização, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por intermédio de equipe profissional, de ESTUDO PSICOSSOCIAL no âmbito familiar da criança, colhendo informações com os vizinhos, se necessário, visando esclarecer os questionamentos abaixo formulados, além de outros que entender pertinentes à solução da questão:

a) se ela se encontra em situação de risco;

b) se há a necessidade de sua colocação em familia substituta/extensa, indicando aqueles dispostos a assumir a sua eventual guarda;

c) se a solução que se apresenta é o seu acolhimento institucional.

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 15 de outubro de 2018.

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000

Fone: 3421-6094/95

 

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001803-8

PORTARIA Nº 0085/2018/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CRFB/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/1993; art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/1996, resolve instaurar, a partir da Notícia de Fato nº 01.2018.00004188-3, o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 012/2018 do CPJ/RN, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar suposto crime de abuso sexual, cometido pela pessoa de Heleno Júnior, contra a adolescente I.K.D..

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil do Município de Timbaúba dos Batistas/RN, por meio do Delegado em exercício, encaminhando cópia do inteiro teor da presente NF, requisitando a instauração de Inquérito Policial para investigar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal supostamente praticado pela pessoa de Heleno Júnior, vulgo "Boy Júnior", configurando como vítima Iasmim Kellen Diniz Santos, devendo encaminhar a respectiva portaria a esta Promotoria no prazo de 05 (cinco) dias;

IV) Oficie-se ao CAOP INFÂNCIA, solicitando a realização, no prazo de 15 (dias) úteis, por intermédio de equipe profissional, de ESTUDO PSICOSSOCIAL no âmbito familiar da adolescente, visando colher elementos sobre a possível  prática do crime previsto no art. 217-A do ECA, bem como sobre sobre eventual situação de risco vivenciada pela adolescente Iasmim Kellen Diniz Santos, diante dos fatos supostamente cometidos pelo seu então padrasto Heleno Júnior, vulgo "Boy Júnior". Remeta-se cópia do interior teor do procedimento.

Reitere-se em caso de inércia.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 15 de outubro de 2018.

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE FAZEM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O SR. BENJAMIM SOARES DA CRUZ, OBJETIVANDO A RETIRADA DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS E ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE ABATE NO PERÍMETRO URBANO, SITUADA NA RUA PROFESSOR MANOEL ELIAS DA SILVA, Nº 42, PLANALTO, NOVA CRUZ/RN.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,  representado pelo 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais,  doravante denominado de TOMADOR DO COMPROMISSO, e o Sr. BENJAMIM SOARES DA CRUZ, brasileiro, convivendo em união estável, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 1873415 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº 031.935.074-66, residente e domiciliado à Rua Professor Manoel Elias da Silva, nº 42, Planalto, Nova Cruz/RN, doravante denominado COMPROMITENTE, resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil, tendo em vista o que consta dos autos do Inquérito Civil nº 021/2018, nos seguintes termos:

FUNDAMENTOS:

CONSIDERANDO que o direito à saúde é direito constitucional fundamental garantido a todos os seres humanos, sendo dever do Estado garanti-la mediante redução de riscos de doenças e de outros agravos, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos os seres humanos, e essencial à sadia qualidade de vida, conforme art. 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a saúde e o meio ambiente estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa Constituição Federal (art. 1º, III, CF);

CONSIDERANDO que a criação irregular e desordenada de animais provoca impactos ambientais;

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA 237/1997 outorga que atividades agropecuárias, como criação de animais, estão sujeitas ao licenciamento ambiental, que deve ser expedido pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Nova Cruz/RN (Lei Municipal nº 529/76) dispõe, em seu art. 102, inciso II, que "é expressamente proibido criar galinhas nos porões e no interior das habitações”;

CONSIDERANDO que o Poder Público, através do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, identificou a presença de galinhas sendo criadas e abatidas, de forma irregular, dentro do perímetro urbano desta cidade, sem as mínimas condições estruturais e higiênico-sanitárias, provocando mau cheiro e oferecendo riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar dos moradores do entorno;

CONSIDERANDO que tal constatação foi documentada pelos Relatórios de Fiscalização nº 004/2018 e 004/2018A, elaborados pelo IDIARN em face do Sr. Benjamim Soares da Cruz;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, defensor do Estado Democrático de Direito, da ordem jurídica e dos interesse sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) é ferramenta que está à disposição do Parquet para a conformação das relações jurídicas de cunho social e reconhecido interesse público;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 5, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, para apuração de responsabilidades por danos morais e patrimoniais o Parquet, na qualidade de custos societatis, poderá tomar do interessado compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO que o TAC é apto a tutelar todos os tipos de direitos transindividuais, sem qualquer exceção ou limitação quanto ao seu objeto material;

CONSIDERANDO que o presente TAC não esvazia a responsabilidade penal que por ventura exista;

CONSIDERANDO que o Sr. BENJAMIM SOARES DA CRUZ informou, em audiência ministerial realizada na presente data, que reinstalar o abatedouro de frangos na zona rural do Município;

RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: BENJAMIM SOARES DA CRUZ, doravante COMPROMITENTE, compromete-se a retirar os animais da área urbana e desativar o criadouro/abatedouro situado no perímetro urbano deste município – Rua Professor Manoel Elias da Silva, nº 42, Bairro Planalto - em que os mesmos estão sendo abatidos, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no mesmo prazo, providenciar a limpeza total do terreno, atendendo-se às considerações do IDIARN.

CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer mais criação e abate de animais nas áreas urbanas do Município de Nova Cruz/RN.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE assume a obrigação de não soltar os animais na via pública, sob qualquer hipótese.

CLÁUSULA QUARTA: O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seus membros ou servidores indicados, poderá fiscalizar a execução do presente TAC, tomando as providências legais cabíveis, inclusive pela via judicial, sempre que necessário, ou poderá cometer esta fiscalização aos agentes públicos do IDIARN ou Vigilância Sanitária neste Município.

Parágrafo único: Para os fins previstos nessa cláusula, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá requisitar informações e vistorias relacionadas ao cumprimento das obrigações constantes deste compromisso, atuando ex-oficio ou por provocação de outros órgãos públicos, conselhos ou de qualquer cidadão.

CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesse TAC, seja por ato comissivo ou omissivo, ensejará a aplicação de multa pessoal cominada ao infrator, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada infração e para cada dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, independentemente de outras sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis.

Parágrafo primeiro: O valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de interesses difusos, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido em obrigação de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente, diretamente, ou de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do meio ambiente.

Parágrafo segundo: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de fornecedor específico.

Parágrafo terceiro: O não pagamento da multa acima referida implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento injustificado das cláusulas presentes neste TAC ensejará ainda a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral coletivo, a qual será cobrado em ação própria pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, destinando o valor a fundo a ser oportunamente indicado.

Parágrafo único: O não pagamento da multa acima referida implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA SÉTIMA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o compromitente de satisfazer quaisquer exigências previstas na Constituição Federal e na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa correspondentes às suas atividades.

CLÁUSULA OITAVA: Este compromisso, firmado pelo acordo entre as suas partes signatárias, produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, e art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA NONA: Em caso de descumprimento por parte do compromissário, o MINISTÉRIO PÚBLICO providenciará, em sendo o caso, a responsabilização penal e civil dos envolvidos perante os órgãos responsáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA: As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Nova Cruz/RN.

E, estando justo e acertado o compromisso celebrado, com base no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, conferindo-lhe a natureza de título executivo extrajudicial, nada mais havendo, lido e achado conforme, vai este instrumento devidamente assinado e datado em três vias, entregues, na ocasião, a cada um dos signatários.

Encaminhe-se cópia do presente Termo de Ajustamento de Conduta ao Conselho Superior do Ministério Público, em até três dias, para fim de publicidade, bem como ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa de Meio Ambiente – CAOP/MA, em prazo não superior a dez dias (Resolução nº 012/2018 – CPJ, arts. 78 e 79).

Publique-se.

Nova Cruz/RN, 17 de outubro de 2018.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

Benjamim Soares da Cruz

Compromitente

Testemunhas:

Diogo da Costa Soares

Chefe da ULSAV – Nova Cruz/RN (IDIARN)

CPF nº 058.308.124-01

José Roberto Ferreira Pinheiro

Fiscal Estadual Agropecuário

CPF nº 804.623.404-49

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

 

Aviso de Arquivamento nº 2018/0000480051

A Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 090.2017.000575, que tem como objeto “averiguar suposta acumulação de cargos públicos pelos dentistas Raiza Gorgonho de Medeiros e Isaías Lopes de Araújo Terceiro, servidores públicos efetivos do município de São José do Seridó”.

Os interessados poderão apresentar documentos e razões contrárias ao arquivamento proposto até a sessão de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público.

Cruzeta/RN, 17 de outubro de 2018.

Marília Regina Soares Cunha Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

Procedimento Administrativo Nº  09.2018.00001779-4

PORTARIA Nº 0035/2018/4ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 9 da Resolução 012/2018 CPJ/MPRN; Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, referente à falta de professor auxiliar para aluno com deficiência (altismo severo e surdez profunda), matriculado na E. M. Professora Niná Rebouças, em Mossoró/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Leis 8.069/90, nº 9.394/96 e nº 13.146/15.

INVESTIGADO(a): Município de Mossoró/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se a abertura deste procedimento nos livros, nas planilhas e/ou nos sistemas virtuais existentes; II) Comunique-se a instauração do presente procedimento à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria ao Setor de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 9º da Resolução nº 012/2018 CPJ/MPRN; IV) Oficie-se à Secretária Municipal de Educação de Mossoró, com cópia dos documentos de fls. 02-08, requisitando informações a respeito das medidas que serão adotadas, em caráter emergencial, para disponibilizar professor auxiliar ao estudante qualificado nos autos.

Cumpra-se. Expedientes necessários.

Mossoró/RN, 09 de outubro de 2018.

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

Rua Pedro Marinho de Menezes, s/n, Centro, Arez

Tel.: 84-3242-3589, e-mail: pmj.ares@mprn.mp.br

 

INQUÉRITO CIVIL N.º  081.2018.000108

PORTARIA Nº 2018/0000476998

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

RESOLVE converter a Notícia de Fato n.º 081.2018.000108 em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar eventual irregularidade no processo seletivo realizado pela Prefeitura de Arez, para contratação temporária de profissionais da área de educação, no ano de 2018.

FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Lei n.º 8.429/92.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a instauração ao respectivo CAOP, por via eletrônica;

III – Desentranhe-se o Ofício n.º 2018/0000387667 (fl. 22), tendo em vista que esse expediente refere-se a procedimento diverso e encontra-se equivocadamente assinado pela secretaria ministerial;

IV – Promova-se a juntada aos autos de cópia da manifestação ministerial exarada na Notícia de Fato n.º 081.2018.000193 (fls. 08-11 da referida Notícia de Fato);

V – Certifique-se se o Ofício n.º 2018/0000460387 (fl. 28) foi efetivamente entregue ao destinatário;

VI – Notifiquem-se o Secretário de Educação, o Secretário de Administração e o Procurador-Geral do Município de Arez, para comparecerem na Promotoria de Justiça de Arez, a fim de prestarem informações sobre o procedimento em curso, oportunidade em que devem apresentar cópia do edital e de cada uma das etapas subsequentes do processo seletivo, realizado pela Prefeitura de Arez, no ano de 2018. Encaminhe-se, em anexo, cópia da Manifestação 1119004042018-5 (fl. 01), da Representação de fls. 17-18, do Ofício n.º 2018/0000168629 (fl. 08), do Ofício n.º 2018/0000282715 (fl. 15) e do Ofício n.º2018/0000387697 (fl. 24);

VII – Notifique-se a Professora Geralda, mãe do professor Edson, encaminhando cópia da Representação de fls. 17-18, bem como requisitando informações sobre os fatos noticiados no item 17, isso sem olvidar o encaminhamento de cópia da documentação correlata.

Arez/RN, 16 de outubro de 2018.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça