RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.325, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2018.
Declara Situação
de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte,
afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca
a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 –
Seca), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII,
da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº
12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil (PNPDEC);
Considerando que o Rio Grande do Norte tem vivenciado um regime
de escassez hídrica que já perdura por 6 (seis) anos consecutivos, sendo
interrompido no primeiro semestre de 2018;
Considerando que o impacto
socioeconômico dos anos de secas para Setor Agropecuário do Rio Grande do Norte
é extraordinário, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na
infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados,
mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando
todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos
segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário
e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos
níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais
das diferentes rebanhos bovinos, caprinos e ovinos;
Considerando que, com a quase totalidade de seus municípios
em situação de emergência desde o ano de 2012, as irregularidades
pluviométricas determinaram um quadro de baixo volume de acumulação d´água nos
reservatórios públicos e privados do Estado, bem como nos diversos lençóis
freáticos do Rio Grande do Norte, apesar das chuvas no primeiro semestre de
2018;
Considerando que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais.
Sendo no campo onde se acentua os reflexos
deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário
catastrófico agudizado a cada ano de estiagem;
Considerando que a escassez
hídrica também vem repercutindo negativamente em cultivos irrigados, em razão
da redução na disponibilidade da oferta d’água, quer originada de poços
subterrâneos, quer oriunda de reservatórios superficiais, hoje fortemente
racionada, ora pela Agencia Nacional de
Águas (ANA), quando se trata de corpos d’água de domínio da União, ora pelo
Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (IGARN) , quando a fonte
for de domínio do Estado;
Considerando que neste ano de
2018, mesmo diante de um regime chuvoso considerado normal, com precipitações
na maioria dos municípios do Estado, conforme mostra o mapa de chuvas
acumuladas para o período de janeiro a agosto, as precipitações pluviométricas
não foram suficientes para recompor a capacidade de armazenamento hídrico dos
reservatórios no Estado;
Considerando
dados da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE)
sobre os prejuízos monetários decorrentes da escassez hídrica, estima-se que
nos anos de seca, o setor agropecuário do Rio Grande do Norte, incluindo-se a pesca, tenha sofrido uma perda
anual de receita da ordem de R$ 4,3 bilhões de reais, o que representa uma
redução em torno de 50% na contribuição para a formação do Produto Interno
Bruto (PIB) do Estado, se comparado com a participação do setor rural em anos
normais de inverno;
Considerando
que este ano de 2018, apesar da situação de normalidade pluviométrica que vem
ocorrendo na metade dos municípios potiguares (84 municípios enquadram-se nas categorias de normal, chuvoso ou muito chuvoso),
existe a outra metade, cuja precipitação pluviométrica vem se apresentando deficitária, fato
que, por si só, determina algumas perdas no processo de produção, estimadas em R$ 2.449.500.900,00 sendo R$
1.727.877.600,00 de prejuízos para o subsetor
lavouras e R$ 721.623.300,00 para o subsetor de pecuária;
Considerando que, de acordo com
os dados coletados pela Empresa de
Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), no primeiro semestre de
2018, foram registradas chuvas na maioria dos municípios potiguares, conduzindo
à classificação nas categorias de normal, chuvoso ou muito chuvoso de 84
municípios; na categoria de seco, 33 municípios; na categoria de muito seco, de
21 municípios; e o restante, no total de 29 municípios sem informações
pluviométricas;
Considerando a situação da seca
no Rio Grande do Norte no início deste ano de 2018, tinha-se a totalidade do Estado
mergulhada em seca moderada a excepcional, com predominância da seca
excepcional na parte Central e Oeste do Estado. Mas em junho a condição alterou-se,
com predominância da seca fraca em algumas regiões do Estado, tendo a região
Seridó saindo da condição de seca excepcional para seca moderada e o Leste do
Estado, da condição de seca grave e moderada para região livre de seca;
Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgotos
do Rio Grande do Norte (CAERN), que indicam prejuízos financeiros referentes à
perda de faturamento na ordem de R$ 9.409.871,24 no primeiro semestre do ano de
2018, decorrentes da paralisação do abastecimento de água, pois, após a
confirmação de colapso do manancial de água, imediatamente é suspensa a emissão
das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece, por
meio de carros pipa, arcados pelos órgãos governamentais de forma integrada
(Prefeituras, Governos Estadual, Federal e CAERN);
Considerando as informações do Instituto de Gestão das
Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), tem-se a situação hídrica atual
do Rio Grande do Norte como extremamente crítica, pois, dos 47 (quarenta e sete)
reservatórios monitorados neste início de 2018,
03 (três) já estão secos e 08 (oito) em volume morto;
Considerando que os dados do Monitor de Seca, do Nordeste
foram utilizados para a definição dos municípios contemplados pela presente
declaração de situação de emergência, vez que a metodologia adotada se consubstancia num processo
de acompanhamento regular e periódico da situação da seca no Nordeste, cujos
resultados consolidados são divulgados por meio do Mapa do Monitor e Secas, sob
os mesmos parâmetros adotados pelo Ministério da Integração
Nacional;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de
Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”,
conforme disposto no art. 2º, “b” e §§ 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da
Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da
Integração Nacional;
Considerando o Parecer Técnico nº 02/2018, de 29 de agosto de
2018, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC),
órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), que
atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência,
provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem
prolongada, reduzindo os níveis das principais reservas hídricas do Rio Grande
do Norte;
Considerando os documentos que instruem o Processo
Administrativo nº 008.10028.001643/18-10 – GAC, especialmente as informações
contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação
de Emergência por Seca”, nos municípios previstos no Anexo Único deste Decreto,
em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada
por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que
provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do
Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).
Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação
de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio
Grande do Norte poderá contratar mediante dispensa de licitação, desde que
observado o processo previsto no art. 26, caput,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as obras e os serviços que se
mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.
Art. 3º O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC)
emitirá o modelo de requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de
Emergência incidente sobre os municípios relacionados no Anexo Único, que será
instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, II, da Instrução
Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração
Nacional, e apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de setembro de 2018, 197º da
Independência e 130º da República.
Robinson
Faria
Governador
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA |
1) Acari, 2) Assú, 3) Afonso Bezerra, 4) Água
Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9)
Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona,
14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus,
19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo
Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba
dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Canguaretama, 27) Cerro-Corá, 28)
Coronel Ezequiel, 29) Campo Grande, 30) Coronel João Pessoa, 31) Cruzeta, 32)
Currais Novos, 33) Doutor Severiano, 34) Encanto, 35) Equador, 36) Espírito
Santo, 37) Felipe Guerra, 38) Fernando Pedroza, 39)
Florânia, 40) Francisco Dantas, 41) Frutuoso Gomes,
42) Galinhos, 43) Governador Dix-Sept Rosado, 44)
Grossos, 45) Guamaré, 46) Ielmo Marinho, 47)
Ipanguaçu, 48) Ipueira, 49) Itajá, 50) Itaú, 51)
Jaçanã, 52) Jandaíra, 53) Janduís,
54) Japi, 55) Jardim de Angicos, 56) Jardim de Piranhas, 57) Jardim do
Seridó, 58) João Câmara, 59) João Dias, 60) José da Penha, 61) Jucurutu, 62)
Jundiá, 63) Lagoa Nova, 64) Lagoa Salgada, 65) Lagoa d'Anta, 66) Lagoa de
Pedras, 67) Lagoa de Velhos, 68) Lajes, 69) Lajes Pintadas, 70) Lucrécia, 71)
Luís Gomes, 72) Macaíba, 73) Major Sales, 74) Marcelino Vieira, 75) Martins,
76) Messias Targino, 77) Montanhas, 78) Monte das
Gameleiras, 79) Monte Alegre, 80) Mossoró, 81) Macau, 82) Nova Cruz, 83) Olho
d’Água dos Borges, 84) Ouro Branco, 85) Passagem, 86) Paraná, 87) Paraú, 88) Parazinho, 89) Parelhas, 90) Passa e Fica, 91)
Patu, 92) Pau dos Ferros, 93) Pedra Grande, 94) Pedra Preta, 95) Pedro
Avelino, 96) Pedro Velho, 97) Pendências, 98) Pilões, 99) Poço Branco, 100)
Portalegre, 101) Porto do Mangue, 102) Baia Formosa, 103) Serra Caiada, 104)
Rafael Fernandes, 105) Rafael Godeiro, 106) Riacho
da Cruz, 107) Riacho de Santana, 108) Riachuelo, 109) Rodolfo Fernandes, 110)
Ruy Barbosa, 111) Santa Cruz, 112) Santa Maria, 113) Santana do Matos, 114)
Santana do Seridó, 115) Santo Antônio, 116) São Bento do Norte, 117) São
Bento do Trairi, 118) São Fernando, 119) São Francisco do Oeste, 120) São
João do Sabugi, 121) Goianinha, 122) São José do
Campestre, 123) São José do Seridó, 124) Vila Flor, 125) São Miguel, 126) São
Paulo do Potengi, 127) São Pedro, 128) São Rafael, 129) São Tomé, 130) São
Vicente, 131) Senador Elói de Souza, 132) Serra Negra do Norte, 133) Serra de
São Bento, 134) Serra do Mel, 135) Serrinha dos Pintos, 136) Serrinha, 137)
Severiano Melo, 138) Sítio Novo, 139) Taboleiro
Grande, 140) Taipu, 141) Tangará, 142) Tenente Ananias, 143) Tenente
Laurentino Cruz, 144) Tibau, 145) Timbaúba dos Batistas,146) Triunfo Potiguar
147) Umarizal, 148) Upanema, 149) Várzea, 150) Venha-Ver, 151) Vera Cruz,
152) Viçosa. |