RIO GRANDE DO
NORTE
LEI Nº 10.431, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a
Lei Estadual nº 6.972, de 8 de janeiro de 1997, que institui o sistema estadual
de Defesa do Consumidor (SEDC).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.972, de 8 de janeiro de
1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica Instituído, no
âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), o Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), com a finalidade de assegurar a
aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da legislação
pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo.”
(NR)
“Art. 4º
.................................................................................................
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e
da Cidadania, sendo:
a) o Secretário da Justiça e da
Cidadania; e
..............................................................................................................
II -
........................................................................................................
...............................................................................................................
c) Secretaria de Estado do Turismo;
d) Secretaria de Estado da Educação e da
Cultura; e
e) Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico;
..............................................................................................................
V - 1 (um) representante da Delegacia de
Defesa do Consumidor;
VI - 1 (um) representante do IPEM/RN;
..............................................................................................................
XI - 2 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil que incluam em suas finalidades institucionais a proteção e
defesa ao consumidor.
§ 1º
.....................................................................................................
§ 2º Os membros
do Conselho Estadual de Direito do Consumidor (CEDC) que participarem das
respectivas reuniões colegiadas perceberão jeton, de caráter indenizatório, por
sessão, correspondente a R$ 521,78 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e
oito centavos), limitado a 1 (um) recebimento mensal.
§ 3º O
pagamento de que trata o § 2º poderá ser realizado com recursos do Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, condicionado à comprovação da
presença mediante anotação em ata de reunião.” (NR)
“Art. 5º
...............................................................................................
§ 1º O
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania será o Presidente do Conselho
Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC).
§ 2º O
Coordenador do PROCON será o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Defesa do
Consumidor (CEDC), competindo-lhe substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos.” (NR)
“Art. 6º Fica criado o Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), no âmbito do Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor, com a finalidade de financiar programas de
aprimoramento dos órgãos que desenvolvam atividades de defesa do consumidor,
bem como de apoio à manutenção do custeio e investimentos do PROCON.” (NR)
“Art. 7º
...............................................................................................
..............................................................................................................
VI - o produto da arrecadação de multas aplicadas pelo
PROCON, recolhidas voluntariamente ou mediante cobrança de dívida ativa.
§ 1º Os
recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) serão
aplicados, prioritariamente, para o aprimoramento de ações que tenham por
objetivo inibir as condutas que ensejem violação às normas de proteção e defesa
ao consumidor.
§ 2º A
utilização dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
(FEDDC) dependerá de previa aprovação do Conselho Estadual de Defesa do
Consumidor (CEDC), ao qual serão apresentados os pleitos e planos para a
execução do dispêndio, de acordo com a legislação que disciplina a celebração
de contratos administrativos, convênios e/ou termos de colaboração ou de
fomento, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º A entidade
pública ou privada que receber recursos do Fundo Estadual de Defesa dos
Direitos do Consumidor (FEDDC) deverá apresentar prestação de contas nos termos
definidos pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).” (NR)
“Art. 8º O Fundo Estadual de
Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) será administrado pela Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), por intermédio da Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e do Conselho Estadual de Defesa do
Consumidor (CEDC).” (NR)
“Art. 9º Os recursos destinados
ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) serão
depositados em conta especial, com denominação própria, mantida em
estabelecimento bancário oficial.” (NR)
“Art. 14.
..............................................................................................
§ 1º Os membros
da Junta Recursal que participarem das respectivas reuniões perceberão jeton,
de caráter indenizatório, por sessão, correspondente a R$ 521,78 (quinhentos e
vinte e um reais e setenta e oito centavos), limitado a 20 (vinte) recebimentos
mensais.
§ 2º O
pagamento de que trata o § 1º poderá ser realizado com recursos do Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, condicionado à comprovação da
presença mediante anotação em ata de reunião.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria
de Estado da Justiça e da Cidadania no Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 11 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Luis Mauro Albuquerque Araújo