RIO GRANDE DO NORTE

 

 

   LEI Nº 10.431, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.         

                      

 

Altera a Lei Estadual nº 6.972, de 8 de janeiro de 1997, que institui o sistema estadual de Defesa do Consumidor (SEDC).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei Estadual nº 6.972, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º  Fica Instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), com a finalidade de assegurar a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo.” (NR)

 

Art. 4º .................................................................................................

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Cidadania, sendo:

a) o Secretário da Justiça e da Cidadania; e

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II - ........................................................................................................

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c) Secretaria de Estado do Turismo;

d) Secretaria de Estado da Educação e da Cultura; e

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;

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V - 1 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor;

VI - 1 (um) representante do IPEM/RN;

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XI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil que incluam em suas finalidades institucionais a proteção e defesa ao consumidor.

§ 1º  .....................................................................................................

 

 

 

 

§ 2º  Os membros do Conselho Estadual de Direito do Consumidor (CEDC) que participarem das respectivas reuniões colegiadas perceberão jeton, de caráter indenizatório, por sessão, correspondente a R$ 521,78 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), limitado a 1 (um) recebimento mensal.

§ 3º  O pagamento de que trata o § 2º poderá ser realizado com recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, condicionado à comprovação da presença mediante anotação em ata de reunião.” (NR)

 

Art. 5º  ...............................................................................................

§ 1º  O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania será o Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC).

§ 2º  O Coordenador do PROCON será o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), competindo-lhe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.” (NR)

 

Art. 6º  Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a finalidade de financiar programas de aprimoramento dos órgãos que desenvolvam atividades de defesa do consumidor, bem como de apoio à manutenção do custeio e investimentos do PROCON.” (NR)

 

Art. 7º  ...............................................................................................

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VI - o produto da arrecadação de multas aplicadas pelo PROCON, recolhidas voluntariamente ou mediante cobrança de dívida ativa.

§ 1º  Os recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) serão aplicados, prioritariamente, para o aprimoramento de ações que tenham por objetivo inibir as condutas que ensejem violação às normas de proteção e defesa ao consumidor.

§ 2º  A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) dependerá de previa aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), ao qual serão apresentados os pleitos e planos para a execução do dispêndio, de acordo com a legislação que disciplina a celebração de contratos administrativos, convênios e/ou termos de colaboração ou de fomento, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º  A entidade pública ou privada que receber recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) deverá apresentar prestação de contas nos termos definidos pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).” (NR)

 

Art. 8º  O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) será administrado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), por intermédio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC).” (NR)

 

Art. 9º  Os recursos destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) serão depositados em conta especial, com denominação própria, mantida em estabelecimento bancário oficial.” (NR)

 

Art. 14.  ..............................................................................................

§ 1º  Os membros da Junta Recursal que participarem das respectivas reuniões perceberão jeton, de caráter indenizatório, por sessão, correspondente a R$ 521,78 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), limitado a 20 (vinte) recebimentos mensais.

§ 2º  O pagamento de que trata o § 1º poderá ser realizado com recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, condicionado à comprovação da presença mediante anotação em ata de reunião.” (NR)

 

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania no Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

 

ROBINSON FARIA

Luis Mauro Albuquerque Araújo