MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL Nº 062/2018 – CEAF
O Presidente da Comissão do IV Processo Seletivo para Credenciamento de
Estagiários de Pós-Graduação, denominado MP Residência, no âmbito do Ministério
Público do Estado do RN, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Edital nº 001/2018 – PGJ,
torna pública, após os recursos interpostos, nova lista de candidatos com as
inscrições deferidas.
ÁREA JURÍDICA |
POLO ASSU
Cód. |
Nome |
169700 |
CLÁUDIA FORMIGA DA SILVA |
169715 |
GIL LÚCIO DE FREITAS MELO |
169618 |
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES |
169444 |
KÁCIO BRUNNO BEZERRA DANTAS |
169390 |
SIMONE FERNANDES DANTAS DOS SANTOS |
POLO APODI
Cód. |
Nome |
169641 |
FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA |
169610 |
JOÃO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA |
169404 |
MAYARA MILENE DA SILVA LIMA |
POLO CAICÓ
Cód. |
Nome |
170074 |
CAMILA OLIVEIRA DA COSTA |
169364 |
CÉLIO TORQUATO DE ARAÚJO JÚNIOR |
169551 |
DANILO ARAÚJO DE MEDEIROS |
169875 |
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO |
169821 |
JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA |
169414 |
MARIA DAS VITÓRIAS JAINE DE LIMA |
169791 |
MILENNA DANTAS LACAVA DE ALMEIDA |
169380 |
PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA |
170025 |
RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS |
169755 |
WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA |
170113 |
WANESSA MAGNELLI MEDEIROS NOBREGA |
169752 |
YANDRA CYNTHYA ARAÚJO DA COSTA |
POLO CARAÚBAS
Cód. |
Nome |
169720 |
AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA |
169560 |
MARIA LUIZA MEDEIROS ADERALDO |
POLO CEARÁ-MIRIM
Cód. |
Nome |
169373 |
ADRIELI JALES TAVARES |
169657 |
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA |
169579 |
IGO DE SOUZA OLIVEIRA |
169460 |
JARLANNY DA SILVA CAMPOS |
170061 |
JEMIMA MORAIS OLEGÁRIO |
169614 |
JESSICA BEATRIZ LEITE MONTEIRO BOTELHO |
169438 |
JOELMA DOS SANTOS SILVA SALDANHA |
170030 |
JOSINEIDE TEIXEIRA |
169386 |
JULIANA MARIA DOS SANTOS DUARTE |
169387 |
LISARB DA SILVA SOUZA |
169388 |
LUIZ CARLOS DANTAS CAVALCANTI |
170087 |
MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS |
169942 |
MARIA DA PENHA GONÇALVES DE ALMEIDA |
169473 |
NATÁLIA GARCIA DE FREITAS LEITE |
169930 |
PATRICIA DA CRUZ NUNES |
169468 |
RAYSSA XAVIER DE AZEVEDO |
POLO CURRAIS NOVOS
Cód. |
Nome |
169376 |
FÁBIA FELIPE DOS SANTOS |
169399 |
JODILSON IRON GOMES DE MEDEIROS |
169383 |
KARINNE SAYONNARY ALVES |
170031 |
MARIA TACIANE VASCONCELOS PESSOA |
POLO GOIANINHA
Cód. |
Nome |
169681 |
JOAO PAULO FERREIRA MARTINS |
169419 |
RONALDO PEREIRA FERREIRA DE FARIAS JÚNIOR |
POLO JOÃO CÂMARA
Cód. |
Nome |
169798 |
ELIZA KAROLINE DE SOUZA ARAÚJO |
POLO JUCURUTU
Cód. |
Nome |
169835 |
CAMILLA ISABELY GOMES DA SILVA |
169712 |
ERICA CRISTINA NUNES DOS SANTOS |
170034 |
KAROLINE ALVES DA SILVA |
POLO MACAÍBA
Cód. |
Nome |
169626 |
ANA LUIZA SARAIVA SIMPLICIO |
169535 |
CLAUDIA JULIANA MENDONCA REGIS |
169507 |
GUIDO REGINALDO MAGALHÃES NETO |
169743 |
IVANA CICERA DA SILVA BIGOIS |
169594 |
LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA |
169804 |
MARIZA DA SILVA GOMES DE LIMA |
169487 |
TALITA LORENA ANDRADE DE MEDEIROS |
169785 |
WESLEY DOS SANTOS VENCESLAU |
POLO MACAU
Cód. |
Nome |
169739 |
ANA KALINY ARAUJO MACEDO FONSECA |
170056 |
HORTÊNCIA COSTA MARINHO DE SOUZA ASSIS |
169737 |
LORENA CELLY SOARES OLEGÁRIO |
169779 |
ROBERTO PAIVA BESERRA CABRAL DE OLIVEIRA |
POLO MOSSORÓ
Cód. |
Nome |
169392 |
ADRIANA DIAS MOREIRA PIRES |
170125 |
AMANDA DANYELLY LIMA E SILVA PEIXOTO |
170135 |
ANA ADRIELLE BERTINI PINTO DE CASTRO LEITE |
169923 |
ANA CARLA BEZERRA |
169634 |
ANA ELIZA JALES GOMES |
169630 |
ANA JÚLIA TAVARES BARBOSA |
169817 |
ANA LAÍS DAMIÃO DE LIMA |
169415 |
ANANDA KARINE DE CARVALHO COSTA |
169561 |
ANGÉLICA DAYANE RÊGO DE MELO |
169992 |
ANGELITON PEREIRA DE SOUZA NUNES |
170050 |
ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES |
169611 |
ARIANNE ALVES DE OLIVEIRA |
169994 |
CAMILA MEDEIROS BASTOS DA COSTA |
169725 |
CARLA WÊNIA DA ROCHA FREITAS |
170064 |
CICILIA MIRELLY FIGUEIREDO NASCIMENTO |
169653 |
CLARA DE ASSIS SILVA GURGEL |
169869 |
DENYARA ROCHA LIMA |
169988 |
DYEGO RODRIGO MARTINS DA SILVA VERAS |
169384 |
EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DE CASTRO |
169958 |
ELIDA DALIANE AQUINO CAMARA |
169416 |
ERICA PORTO DE LIMA |
169969 |
ÉRIKA PESSOA JALES |
169924 |
EUGÊNIO FERNANDES DE FREITAS |
169686 |
FABIO WANDERLEY DE FREITAS |
169967 |
FELIPE DE MEDEIROS SILVA |
169413 |
FERNANDA AUGUSTO DA SILVA |
169939 |
FERNANDA LUZIA REGINALDO DE OLIVEIRA |
169893 |
FERNANDA PEREIRA MARQUES JUSTINO |
169361 |
FRANCIEL BONFIM FREITAS |
169889 |
FRANCISCA PAULA VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA |
169770 |
GEORGIA JANINE OLIVEIRA ROSADO ALVES |
169492 |
GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE |
170027 |
HANIEL FERREIRA NUNES |
169676 |
HELOÍSA BASILICA JALLES |
169518 |
IANY CARLA DE ARAÚJO MENDONÇA |
169719 |
INDHIRA DI ANGELIS GOMES PADRE |
169899 |
ISABELA GIOVANNA FELIX PEREIRA PEIXOTO |
169794 |
ISADORA DE GOES FERREIRA PRAXEDES |
169833 |
JESSICA RAYANNE PAXELE DE SOUSA |
169401 |
JÉSSICA STEFFANY DE SOUSA |
169845 |
JESSICKA EDUARDA FRANÇA DE SOUZA RODRIGUES |
169951 |
JÉSSIKA MARIA HOLANDA GUIMARÃES |
170106 |
JOÃO PAULO MARTINS BATISTA |
170020 |
KAREN FERREIRA DE SOUSA |
169538 |
LAÍS LINHARES MOURA |
169834 |
LARISSA KARLA DOS SANTOS BEZERRA |
169985 |
LAYANNA KATARINA RODRIGUES DANTAS |
170164 |
LENITA FONSECA CARLOS |
169443 |
LILIA ARAUJO LEITE |
169741 |
LÍVIA MARIA DA ROCHA SILVA |
169822 |
LIZANDRA MARIA ALENCAR CAVALCANTE |
170042 |
LOUISE SARAIVA BEZERRA |
170033 |
LUÃ VICTOR DE MOURA NOGUEIRA |
169673 |
LUARA ANDRESSA DE MEDEIROS DANTAS |
169744 |
LUZIA ÉRICA DE SOUZA |
169796 |
LYDIANE MARQUES SARMENTO |
169410 |
LYVIA ALCANTARA LIMA CAMPOS |
169995 |
MARCELLYANE PEREIRA DA SILVA |
170004 |
MARCIELLY PEREIRA DA SILVA |
169789 |
MARIA ISABEL FERNANDES COSTA MEDEIROS |
169583 |
MARIAMA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO |
169709 |
MARIANA HOLANDA DE FRANÇA |
169542 |
MARIANA LIMA GALVÃO |
169671 |
MONIK THAISA DE CARVALHO COSTA |
169975 |
NATINÉ FERREIRA DA SILVA JÚNIOR |
169707 |
PATRÍCIA GEANI ARAÚJO MOTA MAIA |
169761 |
PAULO AUGUSTO HERMESON DE LIMA COSTA |
169872 |
PEDRO RAMON MENDONÇA FERNANDES |
169699 |
RAISSA CALINE DE SOUZA COSTA NUNES |
169861 |
RAISSA PAULA MARTINS |
169500 |
RAMAIANE PINHEIRO TARGINO |
170145 |
RAMON COSTA NOLASCO |
169852 |
RAQUEL PEREIRA DINIZ |
170167 |
RAYANNE DE OLIVEIRA SOUSA |
170023 |
RAYANNY CRYSLAYNE MENEZES DE OLIVEIRA |
169998 |
RAYSSA LORENA DE CARVALHO COSTA |
169606 |
REGILENE FERREIRA MARINHO |
170086 |
RENATA BANDEIRA DE MOURA |
169374 |
RHIANNA VITORIA GOMES LIRA |
170095 |
RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA HOLANDA |
169952 |
SAMILA CRISTINE MELO FREITAS |
170163 |
SARA BARRETO SOARES LIMA |
169532 |
SIMONE DE QUEIROZ SANTOS PESSOA MOURA |
169486 |
STEFANI LORENA JACOME OLIVEIRA |
169391 |
SUYANE NAYARA SANTOS DE SOUSA |
170090 |
SUYANNE KAROLINE LIMA DA SILVA |
170097 |
THAÍS MAIDLI LIMA DE MORAIS |
169625 |
TIAGO RODRIGUES DE BRITO |
170079 |
TONY EMANUEL MORAIS DO NASCIMENTO |
169933 |
VANESSA CAROLYNNE ALVES DE OLIVEIRA |
169897 |
WALMIR ARAUJO NETO |
169499 |
WANDERSON VICTOR MOURA VALE |
169680 |
WHOSOHAINER CARPEGIANI DE MORAIS FERREIRA |
POLO NATAL
Cód. |
Nome |
169979 |
ADRIANA CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA |
169662 |
ALDENIR RODRIGUES DOS REIS VARANDAS |
169851 |
ALEXANDRE FERNANDES SANTOS |
169498 |
ALEXANDRE LOPES DO REGO |
170066 |
AMANDA ANDRADE CEZARIO |
169838 |
AMANDA FERREIRA DA ROCHA |
169539 |
AMANDA RÊGO MARTINS DE SOUZA |
170024 |
AMANDA THAYNÁ SOUSA BARBOSA |
169546 |
AMANDINE TEIXEIRA PEREIRA |
169792 |
ANA CECÍLIA DE SOUZA FONSÊCA |
169422 |
ANA GABRIELA BRAGA PROCÓPIO DE MOURA |
169547 |
ANA KARINA LOBO |
169818 |
ANA KAROLINE DE AQUINO DANTAS |
169919 |
ANA PAULA DANTAS FERNANDES |
169437 |
ANA PAULA MATOS DE QUEIROZ |
169823 |
ANA TEREZA OLIVEIRA DE MENEZES |
169652 |
ANDRA PEDROSA DE OLIVEIRA |
169455 |
ANDREZZA BIANCA DA SILVA SILVINO |
169695 |
ANDREZZA FLORIANO DOS SANTOS |
169772 |
ANNA BEATRICE DE LIMA CHAGAS |
169405 |
ANNA BEATRIZ LACERDA RAPOSO |
169847 |
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA |
170121 |
ANNE GIZELLE DANTAS RIBEIRO GONÇALVES |
169876 |
ANTONIO VICTOR BARBOSA FERREIRA |
169986 |
ARACELE MEIRIANE OSCAR DO NASCIMENTO |
169956 |
ARTHUR DE ARAUJO LUCENA |
169913 |
BARBARA LEMOS LOUREIRO |
170009 |
BÁRBARA RODRIGUES FERREIRA |
169787 |
BRENDA LIVIA BARBOSA CARVALHO |
169599 |
BRUNA AGRA DE MEDEIROS |
169385 |
BRUNA BRANDL CANETE |
170057 |
CAMILA ARAUJO CARTAXO GOMES |
170018 |
CAMILA GUEDES FREIRE |
170126 |
CAMILA MANUELLA GIBSON DE MORAES |
169797 |
CAMILA OLIVEIRA SANTOS |
169620 |
CAMILLA BORJA DE SIQUEIRA |
169586 |
CAMILLA XAVIER SOARES DA SILVA NOBREGA |
169402 |
CAMYLLA ALCÃNTARA GOMES DE SOUSA |
169854 |
CARLA HEDUARDA OLIVEIRA BARBOSA |
169439 |
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES |
169483 |
CAROL CAMELO SEDDA |
169370 |
CLÁUDIO RENATO SILVA LIMA |
169458 |
DAIANNY FIDELIS BEZERRA |
169860 |
DAMIANA FLAVIA BARROS ROCHA ARAUJO |
170161 |
DANYELA AIRES LEMOS DE SOUZA |
169815 |
DAYANA RIBEIRO DOS SANTOS |
169400 |
DAYMON GUSTAVO GURGEL MEIRA BEZERRA |
169643 |
DÉBORA POLYANA DE OLIVEIRA ROCHA AMARANTE |
169575 |
DEIVY BRUNO DO NASCIMENTO MEDEIROS |
169395 |
DERMESSON JOSUÉ MARTINS FEITOSA |
169549 |
DIRCILA SOARES BARBOSA |
169585 |
EDUARDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA TORRES |
169853 |
ÉLIA CAROLYNE MARIANO BARRETO |
169645 |
FABRICIO MADEIRA CARDOSO |
170146 |
FELIPE MICHAEL JUVÊNCIO SANTANA |
169530 |
FELIPE ROCHA DE AZEVEDO MAIA |
169668 |
FERNANDA MONTEIRO CAVALCANTI |
169735 |
FERNANDO PRUDENCIO VEIGA FERNANDES |
169672 |
GABRIELA DE MESQUITA FERRAZ |
169428 |
GABRIELA MAGALHÃES FERNANDES |
169448 |
GABRIELA VIEGAS COSTA CABRAL |
169664 |
GABRIELA WANDERLEY DA NÓBREGA FARIAS DE BARROS |
169491 |
GABRIELLA DE SOUSA FONSECA |
169651 |
GEORGIA OLIVEIRA PINHEIRO |
170013 |
HELSIANE MEDEIROS DA SILVA NOBRE |
170059 |
HEMILY SAMILA DA SILVA SARAIVA |
169950 |
IGOR GIOVANNE NEGREIROS ANDRADE |
170088 |
INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA |
169824 |
ISMAEL YURY DE SOUZA DUTRA |
169565 |
IZADORA ROCHELANNY BENICIO ARAÚJO |
169609 |
JEANE PATRICIA DA SILVA ALVES |
169624 |
JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA |
169612 |
JÉSSICA LORENA DOS SANTOS ALVES |
169659 |
JOÃO FELIPE FELICIANO BEZERRIL |
169915 |
JOHNNATHAN GLEDSON GLICY CARVALHO QUEIROZ |
169666 |
JONATHAN LOURENÇO DA SILVA OLIVEIRA |
170117 |
JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR |
169482 |
JOSÉ CLÁUDIO VIEIRA DA CUNHA |
169996 |
JOSÉ MARIA DA LUZ REBOUÇAS NETO |
169597 |
JOSE RAFAEL DIAS DANTAS |
169885 |
JOSÉLICA SILVA DE ARAÚJO |
169871 |
JULIA CRISTINA DE ARAUJO |
169540 |
JULIANA AZEVEDO ALVES NÉZIO |
169607 |
JULIANA BRITO ROCHA |
169683 |
KADIA KELLY BERNARDINO DA SILVA |
169793 |
KAMILA ALENCAR EMERENCIANO |
170107 |
KAROLINA MARQUES DE ARAUJO RODRIGUES |
169716 |
KAROLYNNE INGRID DE MEDEIROS ALVES |
169768 |
KELLEN GOMES DE FREITAS PEREIRA DE MACEDO |
170049 |
KERMANY WELBER ARRUDA SILVA |
169501 |
KILVIA KALINE FERNANDES BARBOSA |
169710 |
LAÍS DE ANDRADE DINIZ |
170069 |
LARA FERNANDES DE QUEIROZ |
169884 |
LARICIA LUANA ALVES ROCHA |
170089 |
LARISSA DE SOUZA PINHEIRO ALBINO |
169922 |
LARISSA SOARES ALBUQUERQUE BEZERRA |
169502 |
LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA |
170129 |
LAYLA DE OLIVEIRA LIMA LINHARES |
170100 |
LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS |
169734 |
LINDARAY PEREIRA DE LIMA AGUIAR SILVA |
169691 |
LIONEIDE LIMA DE OLIVEIRA |
170076 |
LISSA ROCHA MORAIS |
169619 |
LORENA CORTEZ DE SOUZA SILVA |
169886 |
LUANA BÁRBARA DE AMORIM CAMPOS |
169773 |
LUANA MARIA LYRA CARRERAS CORREA DE OLIVEIRA |
169808 |
LUANA RODRIGUES DE SOUZA |
169843 |
LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SERÊJO |
169628 |
LUCIANE MARIA FERREIRA DA SILVA FREIRE |
169971 |
MARCÍLIO LUIZ MESSIAS DIÓGENES |
169990 |
MARIA CAROLINA PAIVA DIOGENES REGO |
169541 |
MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE |
169916 |
MARIA CLARA DIAS REGO |
169775 |
MARIA EDUARDA BITTENCOURT DA FONSECA CABRAL |
169729 |
MARIA ELIGIANE SOBRINHO |
169377 |
MARIA KALIANE FREITAS MOTA |
169927 |
MARIA LUIZA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA |
169977 |
MARIA ROZANA DE CARVALHO |
169810 |
MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS |
169470 |
MARIANA FERREIRA MAIA ARCOVERDE |
169461 |
MARIANA GURGEL DE MEDEIROS |
170017 |
MARIANNA MIRANDA DA SILVA SOARES |
169678 |
MARIANNY BARRETO FERNANDES |
169555 |
MARÍLIA MELO LUZ FERNANDES |
170116 |
MARINA GABRIELLE ALVES AVELINO BEZERRA |
169800 |
MARQUILEIDE FELIX PEREIRA AGRIPINO DE MEDEIROS |
169593 |
MARYANNE MARTINS RESENDE |
169436 |
MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO |
169898 |
MAYARA FYAMA NELO FERREIRA |
169901 |
MAYARA MARIA DE LIMA PAULINO |
170134 |
MAYARA TEIXEIRA LAURENTINO ACIPRESTE |
169517 |
MELISSA FERNANDES FERREIRA EMERENCIANO |
169903 |
MILENA RANGEL DE BRIDA |
169510 |
NATÁLIA ARLEVE ALVES NOBRE DE QUEIROZ |
169983 |
NATÁLIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA COUTINHO |
169724 |
NATHALIA GURGEL DE CASTRO |
169504 |
PALOMA ANDRADE DE MORAIS |
169425 |
PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI |
169667 |
PATRÍCIA SANTOS DO NASCIMENTO |
169881 |
PATRÍCIA SUÍZILA SILVA LOPES |
169759 |
PEDRO HENRIQUE FERREIRA RANGEL TORRES |
169749 |
PRISCILA KALINE LIMA DOS SANTOS |
169746 |
QUÉRCIA MARIA SILVA |
169801 |
RAFAEL COSTA DE ALMEIDA |
169394 |
RAFAELA FARIA COLLIER DE OLIVEIRA |
170052 |
RAIANE CAMPELO SOARES DE ARAUJO |
169465 |
RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA |
169434 |
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL |
170098 |
RENATA GOES PEREIRA |
169463 |
SABRINA ALLANA FONSECA DE ANDRADE |
170112 |
SAMARA TAIANA DE LIMA SILVA |
169811 |
SANDRA ARAÚJO DA SILVA VITORINO |
169764 |
SARA BERNARDO DE OLIVEIRA |
169856 |
SARAH PATRÍCIA FERREIRA DA CUNHA |
169616 |
STEPHANIE LUNNE CRUZ VIEIRA PEREIRA |
169679 |
SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL |
169828 |
SUSANE MACIEL DE OLIVEIRA |
169655 |
TALITHA MARC NUNES DE OLIVEIRA |
169677 |
THACIANNY THAYS DE ANDRADE ARAUJO |
169506 |
THAIS DUARTE DA COSTA SILVA BARROS |
169970 |
THAISA RODRIGUES FELIX RIBEIRO |
169841 |
THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO |
169842 |
THAYLSON DJONY DANTAS RODRIGUES |
169556 |
THIAGO DA SILVA ARAUJO |
169874 |
URANIA SOUZA DA COSTA |
169600 |
VALÉRIA CRISTINA ROMÃO OLIVEIRA |
169830 |
VALÉRIA NIOLLE TEIXEIRA DA SILVA FIGUEIREDO BRUNET |
169661 |
VANESSA ALINE DE FRANÇA |
169464 |
VANESSA DE PAIVA MAIA |
170115 |
VANESSA MARTINS DOS SANTOS |
169595 |
VÂNIA MEYRELI PALOMA MENDES DOS SANTOS |
170036 |
VICTOR ALAN OLIVEIRA ALVES |
170073 |
VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS |
170078 |
VINICIUS TIAGO GOMES BEZERRA |
169435 |
VIVIANE PESSOA MARTINS |
169786 |
WILKAREN GISLAYNE DO NASCIMENTO CUNHA |
169891 |
WILLIAM BEZERRA MAIA PINHEIRO |
169931 |
WILLIAN SMALLY CARVALHO BARROS |
169688 |
WILLYANE LARISSA ANANIAS MESQUITA |
169522 |
YANNE MARIA MEDEIROS DE SOUSA DANTAS RAMOS |
170096 |
YASMIN MAYARA DANTAS CURY DO NASCIMENTO |
POLO NOVA CRUZ
Cód. |
Nome |
170102 |
ÁRKIZA LOORAYNE DE ASSUNÇÃO SOARES |
169813 |
CRISTIANE ROCHA DE LIMA |
169509 |
MARIA DAS DORES SOARES DE OLIVEIRA |
169974 |
MARILIA FERREIRA DA SILVA FREITAS |
POLO PARNAMIRIM
Cód. |
Nome |
169589 |
ALESSANDRA EUNY OLIVEIRA PEREIRA DANTAS |
170029 |
ALINE ALVES DE LIMA |
169378 |
CATARINA XIRÉIA DE AZEVÊDO |
169962 |
DÉBORA BARBOSA AMARAL |
169459 |
GEORGE LUCAS CAVALCANTE FERREIRA |
169598 |
IANDRA IZABELLI HONORATO VIDAL |
169591 |
IVANA SANDIA GUIMARÃES PINHEIRO |
169526 |
JANINI DE BRITO DINIZ ARAÚJO |
169362 |
JHONY FRANQUILIN MOREIRA AGUIAR |
170109 |
JOAS LIMA BATISTA |
169882 |
JUCIENE SIMEIA DA SILVA |
169953 |
KAROLINE KELLY TEIXEIRA JALES PRESTES |
170155 |
KLEANA MARIA DOS RAMOS |
170007 |
LARA MARCELINO DE SOUZA |
169646 |
LARISSA KARENNYNE AVELINO CARDOSO |
170103 |
LUANA CAVALCANTI DE SANTANA CRUZ |
170110 |
LUCAS PINHEIRO CALDAS |
169955 |
MAGDA BEZERRA DE MEDEIROS |
170006 |
MANUEL RANULFO DA SILVA JUNIOR |
169578 |
MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ |
169420 |
MÁRIO CÉSAR GOMES DA COSTA |
169866 |
MAYARA SANTOS DA SILVA |
169805 |
NATHALYA DIANDRA DE SOUSA CARVALHO |
169865 |
PATRÍCIA DE OLIVEIRA E SILVA |
169740 |
RAFAEL HARISON PEREIRA CAMPOS |
169457 |
ROBERT ALYSON DE QUEIROZ PEREIRA |
169932 |
STÉPHANIE ARAÚJO DE SOUZA |
169895 |
WEYBER SILVA OLIVEIRA |
169767 |
ZORAIDE VILLAR DE MELLO NETA |
POLO PATU
Cód. |
Nome |
169698 |
ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA |
169513 |
DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO |
169753 |
FRANCISCA EDUARDA OLIVEIRA REGO |
169590 |
FRANCISCO IAGO ALVES DE SOUZA |
169587 |
LUZIA NAIANA BARBOSA SILVA |
169910 |
MARCELA DA SILVA CAVALCANTE |
170001 |
NEIVA MARIA DE OLIVEIRA NUNES |
POLO PAU DOS FERROS
Cód. |
Nome |
170132 |
ANA KAROL CASTRO BEZERRA FALCÃO |
170128 |
CÍCERO OTÁVIO DE LIMA PAIVA |
169441 |
IVO LUCAS MOREIRA PEREIRA |
169837 |
JAKELINE ALEXANDRE DA SILVA |
170040 |
JAQUELINE PEREIRA DE FRANÇA |
169367 |
MARIA CLARA DE OLIVEIRA FERNANDES |
169421 |
RICARDO DE OLIVEIRA FILGUEIRA |
169714 |
RUANO BRUNO DE FREITAS NOBRE |
169689 |
TAMIRES SILVA LOPES |
POLO SANTA CRUZ
Cód. |
Nome |
169552 |
ALINE BATISTA DE SOUTO LIMA |
169705 |
ELIANE DANTAS DE PONTES CONFESSOR |
169545 |
JOSÉ AUGUSTO DE LIMA NETO |
169447 |
THAYSE LUCELIA BEZERRA SANTOS |
POLO SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ
Cód. |
Nome |
169363 |
JANAILTON ALVES SILVA DA COSTA |
169748 |
LAIS LUZ DE MENEZES |
ÁREA ADMINISTRATIVA |
POLO MOSSORÓ
Cód. |
Nome |
169453 |
AISLANY THAYSE OLIVEIRA SILVA |
169907 |
ALINE FRANCILURDES NERY DO VALE |
170044 |
ALLBA NATHANA MEDEIROS DA SILVA |
169947 |
ANA KARINA MOURA DE MELO VIEIRA |
169423 |
ANA KAROLINE MAIA |
170082 |
ANA LÍGIA BATISTA FERNANDES DE MELO |
169490 |
ANA RAQUEL MARTINS DE HOLANDA |
169946 |
ANTONIA DAMIANA VERAS DA SILVA |
170075 |
BRUNA GONÇALVES DE OLIVEIRA FREIRE |
169914 |
CAMILA VIVIANE MORAIS GUIMARÃES |
169980 |
CIBELLE SIMÃO DE SOUZA |
170065 |
CINARA MARIA FIGUEIREDO NASCIMENTO CABRAL |
170058 |
CINTIA SAYONARA FIGUEIREDO NASCIMENTO BEZERRA |
169613 |
CLARALEE FAUSTINO OLIVEIRA |
170092 |
DARLANE SOARES DE OLIVEIRA |
169494 |
DEISE MICHELE DA SILVA SOBRAL |
170085 |
DENIS RODOLFO DE LIMA TAVARES |
170077 |
DEYSE KELLY DE OLIVEIRA SILVA |
169397 |
DYENNA GUADALUPE MAIA DE CARVALHO |
169424 |
FRANCISCO DANIEL DE OLIVEIRA ALVES |
169656 |
GABRIELA CAVALCANTE DA SILVA |
170081 |
GABRIELA MARTINS BEZERRA |
169577 |
GEAN CARLOS DE SOUSA |
169697 |
GEISON SANDERSON MORAES DE LIRA |
170014 |
HENRIQUE CARLOS DE BRITO |
170159 |
HIDJA DANIELA MENDES MACEDO |
170143 |
HOZANA DE CASSIA APOLINARIO MARQUES |
170060 |
IASMYN CABRAL DE ALMEIDA |
169941 |
IURY NATASHA VIEIRA DE OLIVEIRA |
169426 |
JÉSSYCA NAYARA SILVA DE SOUZA |
170041 |
JOAQUINA LIDIANE NASCIMENTO CANDIDO |
169407 |
JOSINEIDE PAULINO FEITOSA DE OLIVEIRA |
169718 |
JULIANA CARVALHO DE SOUSA |
169640 |
KEROLAYNNY BRENDA PINTO MAIA |
169978 |
LEANE TAISE DA MOTA |
169750 |
LIGIANE MARTINS ROCHA |
169608 |
LIVIA NASCIMENTO RABELO |
170120 |
LUANA LARISSA QUEIROZ COSTA |
169954 |
LUIZA RAPHAELA XAVIER |
169972 |
LUZIA AMANDA FERNANDES RODRIGUES |
169417 |
MARIA EDUARDA SILVA PINHEIRO |
170019 |
MARIA JERCIANA MENDONÇA ARAÚJO |
169584 |
MARIA JOSENEIDE DA SILVA |
170070 |
MARIA LUIZA FREIRE DE CARVALHO |
169488 |
MEIRY KLÉCIA MENEZES DA SILVA |
169776 |
MONIQUE DE LIMA MARTINS ARAÚJO |
169870 |
MORGANA SAYONARA FERREIRA VIEIRA PRAXEDES |
169604 |
MYKAELL CHRISTYAN BANDEIRA |
169432 |
PATRICIA MARIA DE MEDEIROS |
170055 |
PAULA CHRISTIANE DA CUNHA SILVA LOPES |
169721 |
PAULO HENRIQUE DE MORAIS |
169878 |
PRICILA RODRIGUES DA SILVA |
169965 |
RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA |
169440 |
RAMONN HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO |
170124 |
RANIELA RICARTE FREITAS SAMPAIO |
169948 |
RITA DE CÁSSIA DA SILVA MEDEIROS |
169581 |
RITA DE CASSIA MELLO DA ROCHA |
169622 |
ROMULO WAGNER DA SILVA RIBEIRO |
169820 |
TALES HENRIQUE DANTAS |
170101 |
TAZIA TATIANE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES |
169846 |
TEVENILSON LAERTE DE MEDEIROS GALDINO |
169826 |
THAÍS GYSANNE ANDRADE COSTA DE SOUSA |
169481 |
VITORIA AVILA DE SOUZA MEIRA |
169406 |
WINICIUS SENA BARBOSA |
POLO NATAL
Cód. |
Nome |
170051 |
ADELLY CLARA SANTOS LACERDA |
169981 |
ADRIANA DIAS ARAÚJO |
169987 |
AILA ALVES DE LIMA |
170152 |
ANA BEATRIZ DE SÁ CAVALCANTI |
170158 |
ANA CALILA ALMEIDA DE MACEDO |
170072 |
ANA CLAUDIA DA SILVA |
170032 |
ANA LÚCIA DE LIMA GOMES |
169831 |
ANALITTA SOUSA GOMES DE LIMA |
169736 |
ANDREZA MIGUEL DOS SANTOS |
169769 |
ANE CAROLINE SILVA SOBRAL |
169982 |
ANIELLE MARIA DE OLIVEIRA CHAVES |
169366 |
ANNA GABRIELLA CASTRO GABRIEL |
169512 |
ARIAN JACKSON FERREIRA DA SILVA |
169475 |
BEATRIZ SUELLEN PEREIRA DA SILVA |
169485 |
BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA |
169936 |
BRUNA BARRETO DOS SANTOS |
169733 |
BRUNO PESSOA NUNES DE MELO |
169427 |
CAMILA LEITÃO VIEIRA DE MELO COSTA |
169795 |
CAROLINY AZEVEDO GONÇALO SILVA |
170165 |
CÉSAR AUGUSTO DIAS |
169799 |
DAÍSE CRISTIANE DE MOURA MELO |
169902 |
DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA |
170035 |
DANIELA MARIA ARRUDA ROCHA |
170166 |
DAYANE DOS SANTOS SOUSA |
169454 |
DÉBORA LOPES DA COSTA |
170000 |
ELISAMA BATISTA DA SILVA |
169839 |
ELOUYSE MAYSA LIRA BEZERRA |
170160 |
EMILI CAROLINE DE ABREU ROLIM |
170162 |
FABIANA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA |
169558 |
FABIANA KARLA NUNES DE MORAIS MELO |
169742 |
FELIPE DE ASSIS DA SILVA SANTOS |
170108 |
FIRMIANA CORREIA LIMA GUIMARAES |
169567 |
FRANCISCO GABRIEL DE AZEVEDO |
169920 |
GEIZA LEILIANE NASCIMENTO SOUZA |
169732 |
HELMER ARAUJO FREIRE DO NASCIMENTO |
169925 |
IDINEIA POLICENA DE SOUZA BESSEGATTO |
169536 |
INGRYD BEZERRA DA SILVA |
169576 |
ISABELLE FERREIRA PIRES |
169730 |
IVSON DE MELO PEREIRA |
169943 |
JANAINA KELLY PAIVA DO NASCIMENTO |
169382 |
JANE CARLOS MARTINS |
169478 |
JANIALYSSON DA SILVA PAIVA |
169497 |
JEAN RICHARDSON ALVES DE MEDEIROS |
170003 |
JÉSSICA MILLENA DOS SANTOS COSME |
169935 |
JOÃO GOMES DE TORRES NETO |
169784 |
JOAO VICTOR DINIZ RODRIGUES GOES |
170080 |
JOSÉ ANTAO DO NASCIMENTO FILHO |
169873 |
JOSÉ JEFFERSON ROCHA DA SILVA |
170045 |
JULIANA MARIA DE FARIAS RIBEIRO |
170094 |
JUSSARA SOARES DE LIMA MIRANDA DA SILVA |
169418 |
KAILLI MILENE DE FIGUEIREDO MELO |
169867 |
KARLA JESSICA PEREIRA SANTOS |
169760 |
KEILA CRISTINA SANTOS GOMES |
169476 |
LAILSON DE ARAUJO NICACIO |
169959 |
LARISSA CRISLAYNE INACIO DA SILVA |
169938 |
LENISE IRIS DA HORA SOUSA |
169926 |
LIZIANE ALVES GOMES DE OLIVEIRA |
169726 |
LUCIANA BARROS DE LIMA |
169738 |
LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO |
169495 |
MAGNA LIARA DE MESQUITA |
169654 |
MAICON RICARDO DO NASCIMENTO PINTO |
170046 |
MAÍSA CORTEZ DE OLIVEIRA |
170053 |
MANUELA DE MEDEIROS PINHEIRO |
170119 |
MARAYSA PRISCILLA BEZERA DE BRITO |
170144 |
MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA |
170150 |
MARCOS RAFAEL SILVA RODRIGUES |
169727 |
MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA |
170122 |
MARIA NAIANE LIMA DE ANDRADE |
170062 |
MARISA HELENA LOPES DE ARAUJO GOMES |
169602 |
MAYARA DE OLIVEIRA MORENO |
170091 |
MAYARA DOS SANTOS SILVA |
170012 |
MIRLANNE DA SILVA OLIVEIRA |
170123 |
NATALIA CUNHA SOUZA DE OLIVEIRA |
169862 |
POLLYANNA THAYNNARA MOURA DA SILVA |
169559 |
QUÊNIA GOMES DA SILVA |
169904 |
RAFAELA VYVIANE DOS SANTOS |
169615 |
RAPHAELA SOUZA PAIVA DE ARAÚJO |
170105 |
RENATA CELLI DA SILVA NOGUEIRA MEDEIROS |
169964 |
ROMÉCIA MEDEIROS SOBRINHO |
170140 |
RUTE DANTAS COSTA |
169429 |
RUTE DE OLIVEIRA LIMA |
170008 |
SAARA VIRGINEA RODRIGUES FERNANDES |
169451 |
SÁGENA LUIZA GOMES DA SILVA |
169745 |
SEVERINO CAMPELO NETO |
169371 |
STHEFANNY TALITA CABRAL DA SILVA LOPES |
169762 |
SYDENNYA RODRIGUES DE LIMA |
169783 |
THUISA ROCHA DANTAS |
170021 |
VANESSA GOMES DE PONTES |
170149 |
VILCLECIA MARIA DE ARAUJO |
169879 |
WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO VAZ |
170168 |
WILANE RODRIGUES DANTAS NASCIMENTO |
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2018.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Presidente da Comissão do Processo
Seletivo
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 063/2018 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF), no
uso de suas atribuições legais, torna público a data e o local de aplicação das
provas do IV PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DE
PÓS-GRADUAÇÃO, DENOMINADO MP RESIDÊNCIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO RN, conforme o artigo 19 do Edital nº 001/2018 – PGJ/RN.
A Prova será realizada no próximo dia 02 de setembro do corrente ano, no
horário das 9:00h às 12:00h, com abertura dos portões às 08:00h e fechamento às
08:50h (todos os horários em conformidade ao horário local). Os locais para
aplicação das provas (Área Jurídica e Área Administrativa), bem como a
quantidade de inscritos por promotoria polo são:
Promotoria Polo |
Local de Aplicação das Provas |
Total de Inscritos |
Assu e Ipanguaçu. Angicos e Lajes. |
Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN. Rua Cel. José
Soares Filgueira, 251 – Novo Horizonte, Assu/RN. |
05 |
Caicó, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Parelhas, e São João do Sabugi. Florânia, Jucurutu e Santana do Matos. |
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN. Rua Dr. Manoel Dias, 99
– Cidade Judiciária – Maynard, Caicó/RN. |
15 |
Acari, Cruzeta e Currais Novos. Santa Cruz, São José de
Campestre, São Tomé e Tangará. |
Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN. Rua Zuza
Othon, 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN – (Próximo ao IFRN). |
08 |
Apodi, Caraúbas e Campo Grande. Macau e Pendências. Areia
Branca, Baraúna, Mossoró e Upanema. Portalegre, Almino Afonso, Martins, Patu
e Umarizal. |
Colégio Sagrado Coração de Maria. Avenida Augusto Severo, 134 – Centro, Mossoró/RN. |
166 |
Ceará-Mirim, Extremoz, São Gonçalo do Amarante e Touros. Arês,
Canguaretama, Goianinha e Pedro Velho. João Câmara, Poço Branco e São Bento
do Norte. Macaíba e São Paulo do Potengi. Natal. Parnamirim. Monte Alegre,
Nísia Floresta e São José de Mipibu. |
Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy. Av.
Jaguarari, 2100 – Lagoa Nova – Natal/RN. |
329 |
Nova Cruz e Santo Antônio. |
Escola Estadual Alberto Maranhão, Rua 1º de maio, s/n Centro –
Nova Cruz/RN. |
04 |
Patu |
Promotoria de Justiça da Comarca de Patu/RN. Rua Francisco Dutra
de Almeida, 137, Centro – Patu/RN. |
07 |
Alexandria, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Pau dos Ferros e São
Miguel. |
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros. Av. Senador
Dinarte Mariz, 397 – São Benedito, Pau dos Ferros/RN. |
09 |
O Coordenador do CEAF informa que os
candidatos deverão portar o original de documento de identificação expedido por
órgão oficial quando de sua apresentação no local de prova acima mencionado.
Natal, 22 de agosto de 2018.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Coordenador do CEAF
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 064/2018 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF,
tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
constante da Resolução nº 003/2016 – CSMP, apresentando o Resultado Final do
III Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários de Pós-Graduação,
denominado MP Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 14 do Edital 002/2016 – PGJ/RN,
convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a
finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.
ÁREA JURÍDICA
POLO NATAL – CURSO: DIREITO
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
85º |
BEATRIZ PEREIRA CALDAS MEDEIROS |
80,00 |
86º |
ALDENIR RODRIGUES DOS REIS VARANDAS |
80,00 |
Para o credenciamento, o candidato
deverá observar o disposto no Edital nº 002/2016 – PGJ/RN, bem como apresentar
os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante
de residência;
IV – cópia e original de comprovante de
estar em dia com o serviço militar;
V – cópia e originais do título
eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar
o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário
das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade
pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de
antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça
Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos
05 (cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida
pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos
05 (cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido
crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Natal |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de
Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84)
3232-4098. |
O horário de atendimento é de segunda a
quinta-feira das 8 h às 12 h e das 14 h às 17 h, e às sextas-feiras das 08h às
12 h.
Natal, 22 de agosto de 2018.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Coordenador do CEAF
P O R T A R I A Nº 1526/2018 –
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212,
de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 56.080/2018 – PGJ, de 21/08/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e
movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e
natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n°
347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
46748190****6286 |
Servidor do MPRN |
202.032-7 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos
recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser
apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
EM SUBSTITUIÇÃO
P O R T A R I A Nº 1527/2018 –
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212,
de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 56.094/2018 – PGJ, de 21/08/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e
movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e
natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n°
347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
46748190****6302 |
Servidor do MPRN |
202.374-1 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos
recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser
apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
EM SUBSTITUIÇÃO
P O R T A R I A Nº 1528/2018 –
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212,
de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 56.099/2018 – PGJ, de 21/08/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e
movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e
natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n°
347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
46748190****6302 |
Servidor do MPRN |
202.374-1 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos
recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser
apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
EM SUBSTITUIÇÃO
P O R T A R I A Nº 1529/2018 –
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212,
de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 56.102/2018 – PGJ, de 21/08/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e
movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e
natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n°
347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
46748190****6286 |
Servidor do MPRN |
202.032-7 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos
recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser
apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
EM SUBSTITUIÇÃO
PORTARIA Nº 1530/2018-PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
EM SUBSTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22,
XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, bem como o disposto nos
arts. 154 e 155 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, e considerando o teor
dos documentos acostados aos autos do Procedimento Administrativo nº
47050/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar SINDICÂNCIA, em razão
dos fatos constantes nos autos do Procedimento Administrativo nº
47050/2018-PGJ/RN;
Art. 2º Indicar que a conduta do
servidor investigado se mostra violadora, em tese, dos deveres funcionais
previstos nos arts. 129, incisos VIII da Lei Complementar Estadual nº 122/1994,
que ensejariam, em tese, a possibilidade da aplicação da sanção de advertência,
nos termos do art. 140 da mesma Lei Complementar.
Art. 3º Designar os servidores RENATTA
VIRGÍNIA SOUZA DOS SANTOS BORGES, Técnica do MPE – Matrícula 199.414-0, na
condição de presidente, ORQUIMARY JUÇARA RAFAEL SIQUEIRA, Técnico do MPE –
Matrícula 199.390-9 e FABIANA DE MACEDO FERREI FONSECA, Técnico do MPE –
Matrícula 170.972-0, para comporem a Comissão de Sindicância responsável pela
apuração dos fatos narrados no processo 47050/2018-PGJ/RN.
Art. 4º Para bem cumprir as suas
atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação
dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que
entender pertinentes.
Art. 5º A Comissão ora constituída terá
o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Portaria,
para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior,
podendo tal prazo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no § 2º do
art. 155 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se os termos da Portaria 1502/2018-PGJ/RN, de
20/08/2018, publicada no DOE nº 14237, edição de 21/08/2018.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 22 de agosto de 2018.
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
EM SUBSTITUIÇÃO
PROCESSO: 37.773/2018-PGJ/RN.
ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de álcool em
gel antisséptico.
Pregão Eletrônico nº: 18/2018-PGJ/RN.
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e
Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame
(Pregão Eletrônico nº 18/2018-PGJ/RN), à seguinte empresa:
TECHPROL SERVIÇOS, COMÉRCIO E LOCAÇÕES EIRELI - CNPJ: 20.399.316/0001-05,
Item 1; totalizando o valor de R$ 39.080,00 (trinta e nove mil e oitenta
reais).
Natal/RN, 21 de agosto de 2018.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO: 37.773/2018-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de álcool em
gel antisséptico
Pregão Eletrônico nº: 18/2018-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de
inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo
Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº
18/2018-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:
TECHPROL SERVIÇOS, COMÉRCIO E LOCAÇÕES EIRELI - CNPJ: 20.399.316/0001-05,
Item 1; totalizando o valor de R$ 39.080,00 (trinta e nove mil e oitenta
reais).
Natal/RN, 21 de agosto de 2018
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em substituição
RESUMO DO CONTRATO Nº 31/2018-PGJ PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO, POR EXECUÇÃO
INDIRETA, SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, DA SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE NÍSIA FLORESTA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
CONARTE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: CONARTE PROJETOS
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com sede na Rua Ipanguaçu, nº 1033, Tirol, CEP:
59.015-030, Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.202.696/0001-40
OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção civil para
execução de reforma e ampliação da sede das Promotorias de Justiça da Comarca
de Nísia Floresta localizada na Rua Agripino Marques de Carvalho, nº 43,
Conjunto Jessé Freire, Nísia Floresta/RN, em conformidade com as condições e
especificações técnicas presentes no Edital de Licitação Tomada de Preços nº
001/2017 e seus anexos.
VALOR: O valor do contrato é de R$ 737.289,02 (setecentos e trinta e sete
mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos), correspondentes aos
serviços, objeto do presente instrumento, detalhados no Edital de Licitação
Tomada de Preços nº 001/2017 e seus anexos.
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 16/08/2018 a 12/02/2020,
perfazendo 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado,
havendo interesse da Administração, mediante celebração de termo aditivo.
PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo para execução do objeto contratual será de até
240 (Duzentos e quarenta) dias, conforme cronogramas presentes no Edital de
Licitação Tomada de Preços nº 001/2017 e seus anexos, contados a partir do
recebimento da Ordem de Serviço, podendo haver prorrogação nos casos elencados
no 57, § 1º, da Lei 8.666/93, com pedido devidamente justificado.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:
131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à
Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e
Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 162701 – Construção, Ampliação e
Reforma das Sedes e Anexos do Ministério Público; FONTE: 100 – Recursos
Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 – Obras e Instalações.
Nota de Empenho nº 172/2018; Espécie: Global; Data de Emissão: 15/08/2018.
FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal nas regras contidas nas Leis
nº 8.666/93, na Licitação – Tomada de Preços nº 001/2017 – PGJ/RN, processo nº
22197/17 – PGJ, autuado em 03/04/2017, homologada em 02/10/2017, publicada no
Diário Oficial nº 14.124, edição de 05/10/2017.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 16 de agosto de 2018.
Natal, 20 de agosto de 2018.
PUBLIQUE-SE
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em Substituição
RESUMO DO CONTRATO Nº 32/2018 - PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO
DEDICADA À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A, NA FORMA
AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A,
com sede na Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP
20.230-070, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79.
OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de conexão
dedicada à rede mundial de computadores – Internet, por meio de acesso local
dedicado e porta de conexão exclusiva e dedicada, interligando diretamente o
backbone da CONTRATADA nas velocidades contratadas ao sítio concentrador da
sede da CONTRATANTE e outro link ligando a operadora a um ponto de presença do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em Natal-RN, conforme
especificações e condições estabelecidas no Edital de Licitação Pregão
Eletrônico nº 054/2017-PGJ e Ata de Registro de Preços nº 37/2018-PGJ.
VALOR: O valor do contrato é de R$ 261.279,36 (duzentos e sessenta e um mil,
duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), resultante da
Licitação – Pregão Eletrônico nº 054/2017 – PGJ/RN, ARP nº 37/2018-PGJ
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir de 21/08/2018, vigendo entre 21/08/2018 a 20/08/2021, e
poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, com fundamento no
art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:
131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à
Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da
Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Estado; AÇÃO: 201201 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; FONTES: 100 –
Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA
DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Nota de Empenho nº 173/2018; Espécie: Global; Data de Emissão: 16/08/2018.
FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal nas regras contidas na Lei nº
8.666/93, Lei nº 10.520/2002, nos Decretos Estaduais nº 17.144/2003, nº
17.145/2003, nº 20.103/2007 e nº 21.008/2009, nas Resoluções nº 179/2014 – PGJ,
e nº 72/2012 – PGJ, na Licitação – Pregão Eletrônico nº 054/2017 – PGJ/RN, parte
integrante do processo nº 34.833/2017-PGJ, de 29/05/2017, homologada em
08/08/2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.231, edição de
11/08/2018, e Ata de Registro de Preços nº 37/2018-PGJ.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 17 de agosto de 2018.
Natal, 22 de agosto de 2018.
PUBLIQUE-SE
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em Substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO
Inquérito Civil nº 082.2015.000023
Área de atuação: Infância, Juventude e Família
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2018/0000371182
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pela Promotora de Justiça da Comarca de Santo Antônio, doravante
denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE JUNDIÁ/RN,
pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal JOSÉ ARNOR DA SILVA, doravante denominado PRIMEIRO
COMPROMITENTE, acompanhado do Secretário de Assistência Social do Município, o
Sr. LUCIVALDO NASCIMENTO DE LIMA, e o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)(1), doravante denominado SEGUNDO
COMPROMITENTE, neste ato representado por seu Presidente DJALMACIR DA SILVA,
CPF 701.668.034-72, acompanhado do Vice-Presidente do Colegiado JOÃO ANDRÉ
FERREIRA FILHO, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil em
epígrafe, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 41 da
Resolução nº 02/2008-CPJ,
CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art.
127, caput, da CF), competindo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia e promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos a infância e à adolescência;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, como instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na
forma do art. 127 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a
defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância
e juventude, inclusive individuais – artigos 127 e 129, inciso II, alínea “m”,
da Constituição Federal, e artigos 201, incisos V e VIII, e 210, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, às
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária (art. 227, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que outra forma democrática constitucionalmente prevista é o
poder original e reservado de participação popular direta nas questões
essenciais à dignidade humana, a exemplo da participação popular na formulação
e no controle de determinadas políticas públicas (art. 204, II, c/c art. 227 §
7º da CF/88);
CONSIDERANDO que, no diploma estatutário, a participação popular é
instrumentalizada por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão da Administração Pública, colegiado, deliberativo e
controlador das ações, que ostenta parcela do poder estatal na definição e na
gestão das políticas vinculadas à população infantojuvenil;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
expressão da democracia participativa e diretriz da política de atendimento
(art. 88, II, do ECA), exercer o seu múnus com absoluta independência e
autonomia;
CONSIDERANDO que para garantir, de forma prioritária, a implementação e a
manutenção da política de atendimento infantojuvenil formulada, estabelece o
ECA, também como diretriz prevista no art. 88, IV, a obrigatoriedade da criação
de um fundo especial, para onde deverão ser alocados os recursos públicos
destinados de forma privilegiada, em atenção ao disposto no art. 4º, parágrafo
único, alínea d, do ECA;
CONSIDERANDO que, na qualidade de gestor deliberativo do fundo, o Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão responsável pela definição
dos critérios de utilização dos recursos públicos ali contidos, visando à
realização dos programas e das ações infantojuvenis, com deliberação prévia das
questões por ele entendidas como prioritárias;
CONSIDERANDO que, na qualidade de recursos públicos, a verba depositada no
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA (também
denominado de Fundo da Infância e Adolescência - FIA) está sujeita às mesmas
regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, em
especial no que diz respeito à Lei nº 4.320/1964 (que estatui as normas de
direito financeiro de elaboração e controle do orçamento), Lei nº 8.429/1992
(sobre improbidade administrativa), Lei nº 13.019/2014 (que estabelece o
regimente jurídico das parcerias entre a administração Pública e as Organizações
da Sociedade Civil), Lei Complementar nº 101/2000 (de responsabilidade fiscal)
e o Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
exceção ao princípio da unidade de tesouraria estabelecido pelo art. 56, da Lei
nº 4.320/1964, é fundo especial, ou seja, o produto de receita especificada que
por lei se vincula à realização de programas e ações infantojuvenis (arts. 71 e
seguintes da Lei Federal 4.320/1964);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000, em obediência à
determinação constitucional do art. 163, I, da CF/1988, estabelece as normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, sendo
aplicável aos fundos federais, distrital, estaduais e municipais, conforme referência
constante do art. 1º, § 3º, I, alínea “b”;
CONSIDERANDO que os recursos dos fundos não podem ser utilizados em
atividade diversa da especificada em lei, o que significa uma aplicação certa e
sem desvio de finalidade, observados os ditames legais (art. 8º, parágrafo
único, da LC nº 101/2000, c/c arts. 88, inciso IV e 260, do ECA);
CONSIDERANDO que, na seara da realização da despesa pública, somente se faz
aquilo que é permitido por lei, não aquilo que a lei simplesmente não veda;
CONSIDERANDO que, em relação aos Fundos da Criança e do Adolescente, os
planos de ação e de aplicação e o quadro demonstrativo de receita são os
mecanismos de elaboração e controle do orçamento - receita e despesa -, que
devem ser deliberados pelo conselho (art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº
4.320/64, art. 260, § 2º, do ECA, e art. 9º, incisos III e IV, da Resolução nº
137/2010, do CONANDA);
CONSIDERANDO que tais instrumentos devem ser encaminhados ao Poder
Executivo para acompanhar a proposta Orçamentária (PPA, LDO e LOA - art. 2º, §
2º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964), a ser examinada e aprovada pelo Poder
Legislativo, obedecendo-se aos prazos estabelecidos para cada esfera de
governo, e, ao final, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com
os ditames constitucionais previstos nos arts. 165 e ss. da CF/88;
CONSIDERANDO que a receita do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente é constituída de recursos oriundos, além de dotações orçamentárias
e créditos adicionais do ente federativo a que estiver vinculado, de
transferências intergovernamentais, multas e penalidades administrativas,
“doações” e legados diversos, rentabilidade de aplicações, “doações” de pessoas
físicas e jurídicas sujeitas à dedução do Imposto de Renda, seja em dinheiro ou
em bens, entre outros;
CONSIDERANDO a possibilidade da gestão do FIA ser feita em cooperação, de
modo que a gestão deliberativa e política fique com o CMDCA e a gestão
executiva - na qual se insere o dever de executar e acompanhar o ingresso de
receitas e ordenar as despesas do Fundo (art. 21, inciso II, da Resolução nº
137/2010, do CONANDA), dentre outros - seja exercida por uma Secretaria
Municipal;
CONSIDERANDO que é imperiosa a absoluta transparência de todo o percurso
das verbas do Fundo, desde o depósito na conta-corrente específica até a
efetiva utilização em programas de atenção à criança e ao adolescente, não só
para efeito de fiscalização, mas, principalmente, para efeito de incentivo aos
depósitos de pessoas físicas ou jurídicas interessadas na dedução do imposto sobre
a renda previsto no art. 260 da Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO que, especificamente quanto às “doações” de pessoas físicas e
jurídicas, a Lei do Imposto de Renda permite expressamente a dedução do imposto
apurado das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos de
Direitos (art. 12, inciso I, da Lei nº 9.250/1995, arts. 87, I, e 102 do
Decreto 3.000/1999 - RIR, e arts. 260 a 260-H, do Estatuto da Criança e do
Adolescente);
CONSIDERANDO que tais recursos devem ser depositados em conta única e
específica, mediante recibo contendo todas as especificações do doador e do
Fundo, bem como firmado por pessoa competente para dar quitação da operação,
tudo em cumprimento ao disposto no §3º do art. 260, do ECA, e Instrução
Normativa SRF nº 1307/2012;
CONSIDERANDO que os Fundos deverão manter controle das “doações” recebidas,
bem como emitir anualmente relação contendo todos os dados sobre cada “doação”,
recebida mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da
Receita Federal até o último dia útil do mês de março do ano subsequente (art.
27, da Instrução Normativa RFB nº 1131/2011, do art. 13, da Instrução Normativa
SRF nº 267/2002, cumulados com art. 2º, inciso I, e 4º, da Instrução Normativa
RFB nº 1307/2012, todas da Receita Federal do Brasil);
CONSIDERANDO que os fundos especiais subordinam-se às normas da Lei nº
8.666/1993 (Lei das Licitações), conforme dispõe seu art. 1º, parágrafo único,
e da Lei nº 13.019/2014 (Lei das Parcerias entre a Administração Pública e as
Organizações da Sociedade Civil), nos termos art. 27, § 1º, art. 59, § 2º;
CONSIDERANDO que às parcerias celebradas entre os Conselhos Municipais de
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão da Administração Pública, e as
Organizações da Sociedade Civil (OSC) não se aplica a Lei nº 8.666/1993, mas,
sim, a Lei nº 13.019/2014, nos termos de seu art. 84;
CONSIDERANDO que os projetos de Organizações da Sociedade Civil (OSC) a
serem custeados com os recursos do FIA devem ser selecionados mediante
chamamento público (art. 27, § 1º, da Lei nº 13.019/2014), em observância aos
princípios constitucionais do superior interesse da criança e do adolescente e
da isonomia, e dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade
e eficiência (art. 37, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil nº 082.2015.000023,
apurou-se que já houve a edição de lei e decreto tratando do Fundo no
Município, mas não houve a devida institucionalização do FIA no Município de
Jundiá/RN, vez que não foi aberta conta bancária correspondente;
CONSIDERANDO que o funcionamento irregular do FIA prejudica seriamente a
comunidade infantojuvenil do aludido Município, pois, inviabiliza a captação de
recursos oriundos dos fundos estadual e federal, bem como de outras fontes
governamentais e não governamentais, para financiamento de serviços, programas,
projetos e ações em benefício de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a imperiosa e urgente necessidade do Município de Jundiá/RN
observar os supracitados comandos normativos, adotando-se as medidas legais
pertinentes para implantação e operacionalização do Fundo da Infância e
Adolescência, garantindo dessa forma a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
CONSIDERANDO que se reputa agente público, para os efeitos da Lei nº
8.429/1992, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita
anual (art. 1º c/c art. 2º da Lei nº 8.429/1992);
CONSIDERANDO que os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta, conforme norma do art. 3º, da Lei nº
8.429/1992;
CONSIDERANDO que o conselheiro dos direitos é pessoalmente responsável
pelos atos praticados individualmente ou em colegiado, dos quais resulte
decisão ilegal do Conselho dos Direitos;
CONSIDERANDO que o art. 37 da nossa Carta Magna estabelece, também, no seu
§4º, que os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível;
CONSIDERANDO que o art. 12, da Lei de Improbidade, dispõe que o responsável
pelo ato de improbidade estará também sujeito às sanções penais, civis e
administrativas, além das previstas nos incisos I a III, de acordo com a
espécie;
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 312, do Código Penal, o ato de
funcionário público desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem posse em razão do cargo;
CONSIDERANDO que a ordenação de despesa não autorizada por lei é crime
tipificado no art. 359 – D, do Código Penal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, bem como tomar o compromisso
de ajuste de conduta, conforme prescreve o art. 129, incisos II, III e IX, da
CRFB/1988;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na qualidade de guardião do
Sistema de Garantia dos Direitos, zelar pela regular atuação dos demais atores
do Sistema de Garantias dos Direitos, entre estes, o Conselho dos Direitos,
sendo a função de conselheiro considerada de interesse público relevante (art.
89, da Lei 8.069/1990);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, em cada comarca, definir a
forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais, conforme estabelece o art.
260, parágrafo quarto, da Lei 8.069/1990;
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a teor do disposto
nos artigos 5º, §6º, da Lei 7.347/85 e 210, inciso I, e 211, da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O PRIMEIRO COMPROMITENTE, por meio do Gestor Executivo,
abrirá a conta do Fundo em um banco oficial (Estatal) e providenciará sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com supedâneo no art.
260-D, inciso II, e 260-K, do ECA, art. 4º, inciso X, da Instrução Normativa
RFB Nº 1634, de 06 de maio de 2016), no prazo de 15 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA: O SEGUNDO COMPROMITENTE fica encarregado de encaminhar à
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) toda a
documentação comprobatória da regularidade do FIA, para que este órgão possa,
por sua vez, inserir o FIA local na relação dos Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente que remete anualmente à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (art. 260-K, do ECA), providência indispensável para que o FIA do
Município possa ser beneficiado dos incentivos fiscais provenientes das
contribuições que pessoas físicas e jurídicas fizerem ao aludido Fundo, ATÉ O
DIA 12 DE OUTUBRO DE 2018.
CLÁUSULA TERCEIRA: O SEGUNDO COMPROMITENTE elaborará, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da formalização deste ajuste, um diagnóstico relativo
à situação da infância e da adolescência do Município e, para tanto, deve fazer
levantamentos junto às unidades de atendimento, aos atores do sistema de
garantias (Juízes, Promotores de Justiça, Polícia Civil e Militar, Defensoria
Pública, Conselho Tutelar, órgãos responsáveis por serviços de saúde,
assistência social, educação, esporte, lazer, trabalho e emprego, dentre
outros), entidades não-governamentais, etc, para obtenção do retrato das
necessidades do público infantojuvenil na localidade, procedimento que fará
anualmente.
CLÁUSULA QUARTA: Concluído o Diagnóstico referido na cláusula quarta, o
SEGUNDO COMPROMITENTE elaborará, em 60 (sessenta) dias, o plano de ação anual
contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as
respectivas metas, considerando os resultados do diagnóstico realizado e
observando os prazos legais do ciclo orçamentário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. No mesmo prazo previsto no caput desta cláusula, o
SEGUNDO COMPROMITENTE também confeccionará o plano de aplicação anual(2) dos
recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o plano de ação respectivo. O CMDCA, enquanto órgão plasmado
no ideário da democracia participativa (art. 227, § 7º, c/c art. 204, inciso
II, da CF), deve promover a participação da comunidade local na elaboração dos
referidos planos de ação e de aplicação, o que pode ser feito por meio de
audiências públicas, debates, conferências municipais, dentre outros, como
forma de imprimir maior legitimidade aos documento supra mencionados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SEGUNDO COMPROMITENTE deverá elaborar Planos de Ação e
de Aplicação Plurianuais para integrar o Projeto de Lei do Plano Plurianual –
PPA, contemplando programas e ações que serão implementadas durante os quatro
anos de vigência desta Lei, e a respectiva programação da distribuição dos
recursos.
CLÁUSULA QUINTA: O SEGUNDO COMPROMITENTE encaminhará o Plano de Ação e o
Plano de Aplicação (Anuais e Plurianuais) ao Chefe do Executivo para que sejam
integrados aos Projetos das Leis Orçamentárias (Plano Plurianual – PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA), observando,
para tanto, os prazos previstos no art. 35, § 2º, incisos I, II e III, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).
CLÁUSULA SEXTA: O PRIMEIRO COMPROMITENTE, através do Chefe do Poder
Executivo, integrará os Planos de Ação e de Aplicação à Proposta da Lei
Orçamentária Anual do próximo exercício financeiro, bem como das demais Leis
Orçamentárias (PPA e LDB), e as enviará ao Legislativo, salvo se contrariarem a
legislação de regência e estiverem totalmente destoantes do Diagnóstico
mencionado na cláusula quarta, comprometendo-se, ainda, a incluir dotação
orçamentária voltado ao FIA nas Leis Orçamentárias dos anos subsequentes. As
previsões de recursos voltadas ao FIA devem incluídas nas peças orçamentárias
como unidade orçamentária própria.
CLÁUSULA SÉTIMA: Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do
Executivo efetuará os repasses dos recursos ao FIA de acordo com a programação
orçamentária estabelecida, que deve estar em conformidade com aquela lei (art.
47, da Lei nº 4.320/64 e art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000).
CLÁUSULA OITAVA: O SEGUNDO COMPROMITENTE incumbe-se de elaborar Resolução
que estabeleça o procedimento e critérios para seleção e aprovação de projetos
a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência
(FIA).
CLÁUSULA NONA: Após a publicação da Resolução mencionada na cláusula
anterior, o SEGUNDO COMPROMITENTE expedirá Edital para fins de seleção dos
projetos a serem custeados com recursos reservados para o FIA, no qual deverão
ser consignadas as regras, critérios e procedimento para escolha dos projetos,
em conformidade com o regramento estabelecido na Resolução correlata e com os
Planos de Ação e de Aplicação. Após a seleção, serão formalizadas parcerias com
as organizações da sociedade civil e convênios com entidades/órgãos
governamentais que tiveram seus projetos aprovados na seleção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SEGUNDO COMPROMITENTE, em parceria com o PRIMEIRO
COMPROMITENTE, por intermédio do Gestor Executivo do FIA, monitorará e
fiscalizará os programas, projetos e ações financiados ou cofinanciados com os
recursos do Fundo;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A periodicidade da publicação dos Editais da Seleção
será deliberada pelo CMDCA, levando-se em consideração os Planos de Ação e de
Aplicação e o período de vigência das parcerias/convênios celebradas com as
entidades vencedoras de cada certame.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O SEGUNDO COMPROMITENTE se obriga a dar ampla
divulgação da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e do valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto (art. 260-I,
IV, do ECA).
CLÁUSULA DÉCIMA: O PRIMEIRO COMPROMITENTE, por intermédio do Gestor
Executivo do Fundo, compromete-se a analisar a prestação de contas das
entidades governamentais e não governamentais cujos projetos foram custeados
com os recursos do FIA, bem como prestar as contas do gerenciamento dos
recursos do FIA ao CMDCA, ao Chefe do Executivo e aos órgãos de controle, nos
termos da legislação de regência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O SEGUNDO COMPROMITENTE assume o compromisso de
divulgar, por meio de campanhas, a existência de incentivo fiscal permitido por
lei para pessoas físicas e jurídicas que destinarem parte de seu imposto sobre
a renda (IR) ao Fundo Infância e Juventude (FIA) (arts.260, caput, e art.
260-A, do ECA), com vistas à captação de recursos, bem como adotar todas as
providências legais em relação às doações percebidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O PRIMEIRO COMPROMITENTE, por meio do Chefe do
Executivo, assume a obrigação de observar que a movimentação do Fundo depende
de deliberação exclusiva do CMDCA, em reunião plenária, cuja participação do
ente público é assegurada pelos seus representantes no referido Conselho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Para comprovação de que suas obrigações acima
foram desempenhadas, o COMPROMITENTES, em até quinze dias após os prazos
estabelecidos nas cláusulas, enviará ao Ministério Público cópia dos documentos
respectivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O descumprimento de qualquer das cláusulas acima
acarretará multa de 05 (cinco) salários mínimos a ser revertida ao Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da execução específica e
das sanções administrativas e penas cabíveis, ressalvadas as hipóteses de
descumprimento justificado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa acima estipulada incidirá em caso de total ou
parcial inadimplência de qualquer das cláusulas fincadas, independente de
prévia interpelação judicial ou extrajudicial, constituindo-se a mora com o
simples vencimento dos prazos fixados ressalvados eventuais atrasos ou causas de
descumprimento imputáveis a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Este instrumento produzirá efeitos legais a partir
de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
dos art. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985, e art. 784, inciso XII, do Código de
Processo Civil, e, acompanhado do inquérito civil respectivo, será encaminhado
ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação da promoção de
arquivamento.
Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em três
vias de igual teor e forma, que vai assinado pelo Promotor de Justiça, pelos
compromitentes, pelo advogado e pelos membros do CMDCA presentes, como
testemunhas, para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.
Santo Antônio/RN, 20 DE AGOSTO DE 2018.
GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA
TOMADOR DO COMPROMISSO - Promotora de Justiça
JOSÉ ARNOR DA SILVA
PRIMEIRO COMPROMITENTE - Prefeito Municipal
LUCIVALDO NASCIMENTO DE LIMA
Secretário de Assistência Social do Município
DJALMACIR DA SILVA
SEGUNDO COMPROMITENTE - Presidente do CMDCA
JOÃO ANDRÉ FERREIRA FILHO
Membro do CMDCA
(1) Sabe-se que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é um órgão da Administração Pública Municipal e, por isso, não goza
de personalidade jurídica. Contudo, dada a sua peculiar natureza democrática e
sua notória autonomia para exercer o múnus público que lhe foi conferido pela
Lei nº 8.069/1990, é investido de determinadas competências por meio das quais,
por atos próprios, desempenha parcela de poder estatal. Diante desses
predicados, defende-se que este órgão possui capacidade judiciária, ou seja,
capacidade de ser parte, para defesa em Juízo de seus interesses, a exemplo de
outros órgãos, como as Câmaras de Vereadores. Nesta toada, acredita-se que o
CMDCA possui legitimidade para figurar como compromissário no Termo de
Ajustamento de Conduta que trata de obrigações que a Lei lhe conferiu e, que,
por óbvio, não poderiam ser exercidas supletivamente pelo Prefeito Municipal,
representante legal do Município. Por fim, vale registrar que a Resolução nº
179/2017, do CNMP, que disciplina a tomada do compromisso de ajuste de conduta
no âmbito do Ministério Público, não traz nenhuma vedação que tais avenças
sejam firmadas com órgãos da Administração Pública em relação às obrigações que
a Lei lhe atribuiu com exclusividade.
(2) O Plano de aplicação é a programação da distribuição dos recursos do
Fundo Municipal para as áreas consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal
(art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, art. 260, § 2º, do ECA, e art.
9º, inciso IV, da Resolução nº 137/2010, do CONANDA);
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
PA – Procedimento Administrativo n°
086.2012.000039
Aviso n° 2018/0000346866 - PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, §
1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 086.2012.000039 -
PmJ ANGICOS, que visa apurar a existência no Município de Afonso Bezerra de
beneficiário(as) do Benefício de Prestação Continuada – BPC, pago pelo Sistema
Ùnico de Assistência Social, que têm idade escolar e não frequentam a escola.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora
promovido.
Angicos/RN, 21 de agosto de 2018.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
IC – Inquérito Civil n°
086.2015.000043
Aviso n° 2018/0000366823 - PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, §
1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n º 086.2015.000043 - PmJ ANGICOS,
com o objetivo de apurar atividade irregular de supressão vegetal nativa da
caatinga exercida por Josenildo Nelson Silva da Cunha, Raimundo Nonato da Cunha
e Manoel Máximo da Cunha, ocorrida em 19 de Julho de 2012, na propriedade do
Sr. Francisco Xavier Dantas, situada na zona rural de município de Afonso
Bezerra/RN, gerando dever de reparação dos danos ambientais causados pelas
condutas descritas.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora
promovido.
Angicos/RN, 22 de agosto de 2018.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 2018-0000361089
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor
de Justiça Substituto que ao final subscreve, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CF/88; pelas Lei nº 8.625/93,
Lei Complementar Estadual nº 141/96 e Lei Federal n.º 7347/85, bem como em
atenção à edição da Resolução n.º 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público que definiu o Procedimento Administrativo como a classe taxonômica
adequada para fins de embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil
(consoante art. 8, IV da supramencionada Resolução e da Resolução n.º 012/2018
CPJ-MPRN), RESOLVE INSTAURAR o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA), nos seguintes
termos:
OBJETO: elaborar e executar o Projeto de atuação ministerial denominado
“Loteamento Legal”;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 225 e 129, III, da Constituição Federal,
artigo 25, inciso IV, “a”, da Lei
Federal nº 8.625/93 e Lei nº 6.766/79.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo
com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que uma das diretrizes voltadas à atuação dos membros
previstas na paradigmática Carta de Brasília é a atuação com base em Planos de
Atuação, em Programas Institucionais e em Projetos Executivos que estejam em
sintonia com o Planejamento Estratégico Institucional;
CONSIDERANDO que os arts. 4º ao 11 da Lei nº 6.766/79 estabelecem uma série
de requisitos urbanísticos para que possa ser realizado o loteamento ou
desmembramento de terrenos;
CONSIDERANDO que o art. 12 do mesmo diploma legal estabelece que o projeto
de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pelo Município, determinando
o art. 18 que, aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o
loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação;
CONSIDERANDO que a Lei municipal n.º 1.222/05, que regula o parcelamento do
solo no Município de Macaíba, determina que “o cartório de imóveis somente
poderá registrar um parcelamento, em qualquer de seus níveis, mediante
apresentação de alvará de licenciamento devidamente aprovado pela Prefeitura
Municipal de Macaíba” (art. 106);
CONSIDERANDO que o art. 50, caput, inciso I, da Lei nº 6.766/79, estabelece
que constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer
modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem
autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as
disposições desta Lei ou das normas
pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios, estabelecendo em seu
parágrafo único, inciso I, que tal crime é qualificado se cometido por meio de
venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que
manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não
registrado no Registro de Imóveis competente;
CONSIDERANDO a grave situação fundiária do Município de Macaíba, coalhada
de loteamentos e parcelamentos irregulares e em desacordo com a salutar e
planejada urbanização que uma cidade inserida em região metropolitana demanda;
CONSIDERANDO que fui designado à 3.ª Promotoria de Justiça de Macaíba em
abril de 2018, e me deparei com inúmeros procedimentos em trâmite versando
sobre supostos loteamentos/desmembramentos irregulares ou clandestinos;
CONSIDERANDO, por fim, que a questão envolvendo a regularização de
loteamentos/desmembramenos é complexa e interdisciplinar (envolvendo as áreas
de urbanismo, meio ambiente, registros públicos e defesa do consumidor), motivo
pelo qual a atuação ministerial dispersa e pulverizada pode não alcançar os
objetivos almejados de resolutividade e efetividade;
DETERMINO:
1) registre-se o feito como Procedimento Administrativo;
2) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins
de publicação no DOERN;
3) Oficie-se à SEMURB para: a) ciência do presente projeto; b)
encaminhamento de sugestões à minuta da ficha do projeto; c) elabore
levantamento de quantos loteamentos/desmembramentos estão pendentes de
regularização no município de Macaíba, bem como quem são os principais
loteadores responsáveis; d) encaminhe cópia de toda a legislação municipal que
trata sobre o assunto. Prazo para resposta: 20 dias. Encaminhe-se no ofício
cópia da Portaria e da minuta da ficha do projeto;
4) Encaminhe-se, por e-mail, ao CAOP-MA cópia da Portaria e da minuta da
ficha do projeto para fins de: a) ciência acerca do projeto; b) encaminhamento
de sugestões à minuta de ficha do projeto, querendo; c) auxílio e apoio
técnico, consoante conversa informal com a respectiva Promotora de Justiça
Coordenadora. Prazo sugestivo para resposta: 20 dias;
5) Encaminhe-se, por e-mail, à 2. PMJ-Macaíba, considerando a atribuição
para defesa do consumidor daquele órgão de execução, cópia da Portaria e da
minuta da ficha do projeto para fins de: a) ciência do projeto; b)
encaminhamento de sugestões à minuta de ficha do projeto, querendo, e eventual
colaboração. Prazo sugestivo para resposta: 20 dias;
6) Determino que a Secretaria Ministerial providencie o quanto segue: a)
levantamento no Sistema MPVirtual de todos os procedimentos em trâmite na 3.ª
Promotoria que versem sobre loteamentos/desmembramentos, expedindo certidão
contendo: classe do procedimento e número, objeto e data do último movimento
(especificar); b) proceda ao levantamento de todos os cartórios de registros de
imóveis no Município de Macaíba, elaborando certidão contendo o respectivo
Tabelião titular-responsável, localização e contatos do Cartório; Prazo para
cumprimento: 15 dias;
7) Após, voltem para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, 14 de agosto de 2018.
Mariano Paganini Lauria
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000646-4
Aviso nº 0026/2018 -2ªPmJSC
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000646-4,
instaurado com fim de investigar acumulação ilícita de cargos públicos pela
servidora Adriana do Nascimento Almeida - Jaçanã/RN. PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN, 22 de agosto de 2018.
Marcelo Coutinho Meireles
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000698-6
Aviso nº 0027/2018 - 2ªPmJSC
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000698-6,
instaurado com fim de investigar acumulação ilícita de cargos públicos pela
servidora Maria Janaína Souto Pereira - Jaçanã. PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN, 22 de agosto de 2018.
Marcelo Coutinho Meireles
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
Referência: Inquérito Civil nº 06.2018.00000625-3
Objeto: Apurar desvio de função de servidora pública pertencente ao quadro
efetivo do Município de Jardim de Piranhas.
AVISO Nº 010/2018/PmJJP
A Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN torna público,
para os devidos fins, a decisão de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2018.00000625-3, instaurado em 04 de maio de 2018.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Jardim de Piranhas/RN, 21 de agosto de 2018.
Vinícius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
Referência: Inquérito Civil nº 06.2013.00000718-7
Objeto: Verificar suposta ocorrência de dano ao erário decorrente da
desaprovação de prestação de contas do FUNDEF ano 2003, do município de Jardim
de Piranhas, pelo TCE/RN, consubstanciado no Acórdão nº 553/2011-TC, proferido
nos autos do Processo nº 005415/2003.
AVISO Nº 011/2018/PmJJP
A Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN torna público,
para os devidos fins, a decisão de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2013.00000718-7, instaurado em 21 de janeiro de 2013.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Jardim de Piranhas/RN, 21 de agosto de 2018.
Vinícius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas
Referência: Inquérito Civil nº 06.2014.00002544-5
Objeto: Suposta poluição sonora causada nos bares locais, notadamente no
centro da cidade de Jardim de Piranhas/RN.
AVISO Nº 012/2018/PmJJP
A Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN torna público,
para os devidos fins, a decisão de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2014.00002544-5, instaurado em 30 de abril de 2014.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Jardim de Piranhas/RN, 21 de agosto de 2018.
Vinícius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
Referência: Inquérito Civil nº 06.2013.00000725-4
Objeto: Verificar suposta ausência de higiene e salubridade no
acondicionamento de alimentos para fornecimento a título de merenda escolar aos
alunos da Escola Municipal Walfredo Gurgel, bem como para analisar as condições
estruturais da escola, sobretudo diante da existência de caixa de gordura
estourada próximo ao bebedouro e da ausência de cobertura na quadra de
esportes, tudo isso detectado em inspeção realizada in loco por este órgão
ministerial.
AVISO Nº 013/2018/PmJJP
A Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN torna público,
para os devidos fins, a decisão de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2013.00000725-4, instaurado em 21 de janeiro de 2013.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Jardim de Piranhas/RN, 21 de agosto de 2018.
Vinícius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça
A V I S O n. 43/2018 – 19ª PmJM
A 19ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na
Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse
Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.
06.2016.0006019-4, que tem por objeto “Apurar possível utilização de verba
pública para realização das festividades carnavalesca no Município de
Governador Dix-Sept Rosado (antigo IC 12/2016-PmJGDSR ou IC 110.2016.00017)”.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2018.
Patricia Antunes Martins
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 116/2018 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo, Promotor de Justiça em auxílio na
Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes
termos:
OBJETO: Acompanhar o ajuizamento de execução de título oriundo do Tribunal
de Contas do Estado do RN pelo município de Sítio Novo.
MATÉRIA: Patrimônio Público
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal
de Sítio Novo
INTERESSADO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Reitere-se o despacho anterior, notificando pessoalmente o Prefeito para
cumprimento em 30 dias.
2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e
informe-se, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria ao CAOP
respectivo a instauração do presente inquérito civil.
Tangará/RN, 22 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº 2018/0000361176
A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de
Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução
nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2016.000319.
Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo,
apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal, 15 de agosto de 2018
Flávia Medeiros
26ª Promotora de Justiça
PIC - Procedimento Investigatório Criminal nº06.2018.00001423-1
PORTARIA Nº0035/2018/1ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio
da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso
IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia de
Fato nº 01.2018.000000337-8, resolve INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC), nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar suposto crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal)
FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 319 do Código Penal
INVESTIGADO(a): à esclarecer
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Autue-se e registre-se, dando-se publicidade à
Portaria de Instauração, comunicando-se a sua instauração ao CAOP do Patrimônio
Público e CAOP Criminal; II) Após, venham os autos conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de agosto de 2018.
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Defesa da Educação
IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00003277-0
Objeto: Apurar se a Unidade de Educação Infantil (UEI) Maria Caldas
apresenta as condições legais de limpeza e higiene.
AVISO DE ARQUIVAMENTO 0008/2018/4ª PJM
A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº
06.2017.00003277-0, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2018
ANTONIO CLAUDIO LINHARES
Promotor de Justiça
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0049/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. José
Nivaldo de Morais, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 852.200.784-53, RG
1138508, SSP/RN, residente e domiciliado à Rua Mestre de Obras, n.º 402,
Conjunto Redenção 1, CEP ***, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE,
tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2,
na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº
002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que
regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da
inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN,
detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação
vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros
clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em
desacordo com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de
efluentes sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da
celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM,
competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que
dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no
referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não
obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado no parágrafo primeiro,
devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos
regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o IDIARN, utilizando-se,
inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi
determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes
e intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
JOSÉ NIVALDO DE MORAIS
Compromitente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0050/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, a sociedade
empresária Cenavil Central Avícola Ltda., inscrita no CNPJ n.º
10.903.833/0001-16, neste ato representada pelo sócio, Sr. João Tomaz da Silva
Neto, inscrito no CPF sob o n.º 582.431.3434-91, RG 663107 – ITEP/RN, brasileiro,
residente e domiciliado à Rua Raimundo Melo Nepomuceno, n.º 140-A, Bairro Costa
e Silva, CEP 59.626-650, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em
vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma
do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do
Colégio de Procuradores de Justiça e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que
regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da
inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN,
detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação
vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros
clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em
desacordo com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de
efluentes sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NO ÓRGÃO COMPETENTE
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da
celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM,
competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que
dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no
referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não
obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo
passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o IDIARN, utilizando-se,
inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi
determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes
e intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3ª Promotor de Justiça
JOÃO TOMAZ DA SILVA NETO
Compromitente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0051/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Francildo
Bezerra da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 850.873.194-91, brasileiro,
residente e domiciliado à Avenida Olivério Olimpo Neto, n.º 152, Planalto 13 de
Maio, CEP 59.631-116, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em
vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma
do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do
Colégio de Procuradores de Justiça e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que
regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da
inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN,
detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação
vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros
clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em
desacordo com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de
efluentes sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração
deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente
para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe
sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na
cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido
prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o
registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a
realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências
legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos
órgãos competentes, especialmente o IDIARN, utilizando-se, inclusive, de seu
poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi
determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes
e intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
Promotor de Justiça
FRANCILDO BEZERRA DA SILVA
Compromitente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0052/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Francinildo
Bezerra da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 812.408.724-53, RG 1252986 –
SSP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Benício Filho, n.º 204, Bairro
Ilha da Santa Luzia, CEP 59.631-030, Mossoró, doravante denominado
COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº
06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da
Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que
regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da
inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando
irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros
clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em
desacordo com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de
efluentes sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da
celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM,
competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que
dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no
referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não
obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo
passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se,
inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado
o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e
intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
FRANCINILDO BEZERRA DA SILVA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0053/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Antônio
Bezerra da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 721.557.104-10, RG 001.224.387 –
SSP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Vicente Leite, n.º 132,
Planalto 13 de Maio, CEP 59.633-340, Mossoró, doravante denominado
COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº
06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da
Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte,
o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta
a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção
industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do
Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN,
detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação
vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros
clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em
desacordo com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de
efluentes sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da
celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM,
competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que
dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no
referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não
obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo
passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se,
inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi
determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes
e intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA
Compromitente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0054/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Francisco
Bezerra da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 429.977.124-91, RG 750.615 –
ITEP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Avenida Olivério Olimpo Neto,
n.º 06, Planalto 13 de Maio, CEP 59.631-365, Mossoró, doravante denominado
COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº
06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da
Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que
regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da
inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN,
detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação
vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros
clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em
desacordo com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de
efluentes sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da
celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM,
competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que
dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no
referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não
obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo
passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se,
inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi
determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes
e intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
Compromitente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0055/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Cícero
Josivan de Souza, inscrito no CPF sob o n.º 664.006.354-91, RG 001.045.221 –
ITEP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Nilo Peçanha, n.º 1621,
Bairro Barrocas, CEP 59.621-180, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE,
tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2,
na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº
002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que
regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da
inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN,
detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação
vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos,
sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a
legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de
efluentes sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da
celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM,
competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que
dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no
referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não
obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo
passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se,
inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi
determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes
e intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
CÍCERO JOSIVAN DE SOUZA
Compromitente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0056/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Rogenildo
Vitorino de Oliveira, inscrito no CPF sob o n.º 465.153.054-00, RG 769.585 –
SSP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Avenida Alberto Maranhão, n.º
4693, Barrocas, CEP 59.621-000, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE,
tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2,
na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº
002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que
regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da
inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN,
detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação
vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros
clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em
desacordo com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de
efluentes sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da
celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM,
competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que
dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no
referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não
obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo
passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se,
inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi
determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes
e intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
ROGENILDO VITORINO DE OLIVEIRA
Compromitente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0057/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Aldivan
Filgueira Duarte, inscrito no CPF sob o n.º 466.484.294-53, RG 930.121 –
SSP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Arthur Fernandes, n.º 1437,
Barrocas, CEP 59.621-210, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em
vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma
do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do
Colégio de Procuradores de Justiça e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que
regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da
inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN,
detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação
vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros
clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em
desacordo com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de
efluentes sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da
celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM,
competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que
dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no
referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não
obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo
passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se,
inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi
determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes
e intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
Promotor de Justiça
ALDIVAN FILGUEIRA DUARTE
Compromitente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0058/2018/3ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado,
representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos
Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Luciano
Fonseca de Carvalho, inscrito no CPF sob o n.º 852.275.604-04, RG 001.302.526 –
ITEP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Tabelião Aoem Menescal, n.º
153, Barrocas, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o
que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art.
5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios
utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada
de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que
regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da
inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº
06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros
clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em
Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN,
detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação
vigorante;
CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do
Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros
clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em
desacordo com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA,
inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado
de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos
competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes
sem tratamento no meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos
sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros
clandestinos;
RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da
celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM,
competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que
dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no
referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não
obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo
passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
DESTE TAC
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se,
inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará
o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi
determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes
e intervenientes, em 03 vias de igual teor.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
LUCIANO FONSECA DE CARVALHO
Compromitente
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000
Fone: (84) 3260-3933 E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo (extrajudicial) nº 075.2017.000141
PORTARIA
Ementa: instaura Procedimento Administrativo a
partir de Notícia de Fato em matéria de saúde nº 075.2017.000141, que versa
sobre “apurar suposta negativa da Secretaria de Saúde de Caiçara do Norte em
fornecer fraldas descartáveis e suplemento Milnutri (soja) à criança José
Demerson Tenório, portador de microcefalia” O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
SÃO BENTO DO NORTE/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de
Justiça do MPRN (art. 6º) determina que “a notícia de fato será apreciada no
prazo de trinta dias, contados da data do seu recebimento, prorrogável uma vez,
fundamentadamente, por até noventa dias, quando necessário à apuração de
elementos para identificação dos noticiados, do objeto e da pertinência da
investigação”;
CONSIDERANDO que, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento
ou vencido o prazo do artigo 6º da mencionada resolução, o órgão de execução do
Ministério Público instaurará procedimento próprio (art. 7º);
CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 120
(cento e vinte) dias, havendo necessidade da realização de outras diligências;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da
atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis (art. 8º, inciso III, da Resolução nº 012/2018 –
CPJ/MPRN);
RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo a partir da Notícia de Fato
nº 075.2017.000141, objetivando a adoção de providências quanto à situação
investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria;
b) Considerando o teor das certidões de fls. 16 e 17), dando conta do
decurso do prazo de resposta assinalado no ofício nº 0486/2017-PmJSBN (fl. 15),
que reiterou o ofício nº 0156/2017-PmJSBN, determino o agendamento de audiência
ministerial com a Secretária de Saúde, conforme pauta, devendo a mesma, por
ocasião da audiência, trazer as informações requisitadas através dos ofícios
referidos acima, com cópia dos documentos comprobatórios;
c) Encaminhe-se cópia desta portaria ao setor competente para publicação no
DOE/RN.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 21 de agosto de 2018.
Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
PORTARIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 072.2018.000584
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça de Ipanguaçu/RN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos
Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as
situações previstas no art. 8º, inciso III, da supracitada Resolução;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº
174/2017 do CNMP, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:
OBJETO: Averiguar omissão da Secretaria Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN
no fornecimento/disponibilização de exames médicos e medicamento.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/90
REPRESENTANTE: Maria Damiana Lourenço da Fé
REPRESENTADO: Secretaria Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN
Determinam-se as seguintes diligências:
a) Oficie-se a Secretária Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN, requisitando,
no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos escritos sobre o teor das
informações veiculadas no termo de declarações subscrito pela noticiante Maria
Damiana Lourenço da Fé, declinando, ainda, eventuais providências que estejam
sendo adotadas para disponibilização da medicação/exames médicos à paciente.
O expediente supra deverá ser instruído com cópia da presente Portaria, do
termo de declarações e da documentação correlata.
b) Encaminhe-se cópia da Portaria para publicação no Diário Oficial do
Estado, conforme determina o art. 9º da Resolução nº 174/2017- CNMP.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, 21 de agosto de 2018.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
PORTARIA
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) Nº 072.2018.000585
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça de Ipanguaçu/RN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos
Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as
situações previstas no art. 8º, inciso III, da supracitada Resolução;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº
174/2017 do CNMP, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:
OBJETO: Averiguar omissão da Secretaria Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN
no fornecimento/disponibilização de exames médicos.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/90
REPRESENTANTE: Charlene Pereira de Brito
REPRESENTADO: Secretaria Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN
Determinam-se as seguintes diligências:
a) Oficie-se a Secretária Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN, requisitando,
no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos escritos sobre o teor das
informações veiculadas no termo de declarações subscrito pela noticiante
Charlene Pereira de Brito, declinando, ainda, eventuais providências que
estejam sendo adotadas para disponibilização dos exames médicos à paciente.
O expediente supra deverá ser instruído com cópia da presente Portaria, do
termo de declarações e da documentação correlata.
b) Encaminhe-se cópia da Portaria para publicação no Diário Oficial do
Estado, conforme determina o art. 9º da Resolução nº 174/2017- CNMP.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, 21 de agosto de 2018.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
A V I S O 025/2018- PmJ-Parelhas
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Procedimento Preparatório n° 100.2018.000626, instaurado em
29 de julho de 2018, para investigar o suposto uso indevido de agrotóxico e de
água do Rio Corrinxauá para irrigação de lavoura de "Galego de
Arthur", na Comunidade de Timbaúba, zona rural de Parelhas. Analisando-se
o presente caso concreto, à vista da documentação coligida ao procedimento e
dos esclarecimentos prestados, constata-se que não há justa causa para
continuidade do feito, visto que houve a desistência da plantação na área antes
mesmo da notificação do Ministério Público a "Galego de Arthur", não
havendo, ademais, qualquer perspectiva de novo plantio no local, de modo que
resta apenas o arquivamento dos autos.
Diante das razões acima expostas, o Ministério Público Estadual promove o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em conformidade com o disposto no art. 9° da
Lei nº 7.347/1985 e no art. 44 e seguintes da Resolução nº 012/2018-CPJ. Notifiquem-se os eventuais interessados desta
deliberação ministerial, através da publicação do respectivo Aviso de
Arquivamento no Diário Oficial do Estado, informando-lhes que poderão oferecer
razões contrárias ao arquivamento ora promovido até a data de julgamento
definitivo pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Parelhas/RN, 20 de agosto de 2018.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
Procedimento Preparatório n° 100.2018.000626
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V
I S O nº 020/2018 – 1ªPmJP
A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 003/2016–1ªPmJP,
que tem por objeto “APURAR A EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, CUJAS
NOMEAÇÕES ESTARIAM SENDO PRETERIDAS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL.”
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 22 de agosto de 2018.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça
AVISO N° 0011/2018/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art.
12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue: Inquérito Civil n°
06.2016.00004709-1 Objeto: Verificar se houve cobrança para instalação de
hidrômetros.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora de Justiça
AVISO N° 0012/2018/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art.
12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do procedimento que se segue:Inquérito Civil n°
06.2012.00002828-2 Objeto: Averiguar potenciais irregularidades perpetradas no
licenciamento ambiental de Parques Eólicos na Comarca de Ceará-Mirim.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora de Justiça
AVISO N° 0013/2018/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art.
12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do procedimento que se segue: Inquérito Civil n°
06.2008.00000139-5 Objeto: Apurar a má prestação de saneamento básico na Rua Coronel
João de Sá, Conjunto Cohab, Ceará-Mirim.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
AVISO N° 046/2018 - 1ªPmJJC
A 1ª Promotora de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil n° 114.2017.000988, que tem por objeto “Apurar possíveis irregularidades
relativas ao pagamento de salário inferior ao mínimo por parte da Prefeitura
Municipal de Bento Fernandes/RN” podendo os interessados, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério
Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
João Câmara, 22 de agosto de 2018.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Inquérito Civil 114.2015.000014
PORTARIA Nº 2018/0000234631
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, especialmente em conformidade com o disposto nos
artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da
Lei n° 8.625/93, artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, na Lei Complementar
Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL em epígrafe, para
investigar:
OBJETO: “Apurar a regularidade do funcionamento do estabelecimento Parque
Pedro Gustavo, localizado no Município de João Câmara”.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Código Sanitário Estadual (LC 31/1982)
INVESTIGADO: José Neto Filho.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) AUTUE-SE o presente feito como Inquérito Civil em livro/planilha/sistema
informatizado próprio, providenciando-se a devida anotação/baixa no
livro/planilha/sistema informatizado de Notícias de Fato, a respeito da
presente evolução.
2) Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente
portaria (artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento
competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (artigo 9º, VI, da
Resolução 002/2008-CPJ);
4) DESENTRANHE-SE os documentos do Inquérito Civil nº 114.2015.000014
referente a investigação deste estabelecimento e junte-se ao presente feito;
5) NOTIFIQUE-SE o Sr. José Neto Filho para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente nesta Promotoria de Justiça, a fim de comprovar a regularidade do seu
empreendimento, cópia do Contrato Social, comprovante de regularidade do CNPJ,
Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura de João Câmara, licença
sanitária concedida pela Covisa Municipal, Atestado de Vistoria Corpo de
Bombeiros (A.V.C.B.) – conhecido como habite-se do Corpo de Bombeiros.
6) Além disso, OFICIE-SE o Corpo de Bombeiro e a Prefeitura do Município de
João Câmara requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria
com desiderato de verificar a regularidade do referido estabelecimento. Em caso
de constatação de ilegalidades, adote as medidas necessárias para saná-las, de
tudo informando a este órgão de execução.
7) Após esse prazo, não advindo resposta ao ofício, reitere-o, devendo sua
entrega ser pessoal ao destinatário, fazendo constar a advertência de que o
descumprimento da requisição caracteriza o crime do artigo 10 da Lei 7.347 de
1985, punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa. Transcorrido o novo prazo com
ou sem resposta, façam-se os autos conclusos.
João Câmara/RN, 03 de junho de 2018.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte, Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 376103/2018
Ref. ao Inquérito Civil nº 104.2018.000619
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
resolve registrar, de ofício, INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FUNDAMENTO LEGAL: Leis nº 7.347/85 e 8.429/92.
OBJETO: Investigar o excesso de cargos comissionados no município de
Alexandria/RN.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sra. Jeane Carlina
Saraiva e Ferreira de Souza, Prefeita de Alexandria/RN
REPRESENTANTES: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1 – Autue-se e registre-se a presente Portaria, comunicando ao CAOP
Patrimônio Público (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);
2 – Encaminhe-se esta publicação ao Diário Oficial (art. 22, V, Resolução
nº 012/2018-CPJ);
3 – Requisite-se à Prefeitura Municipal de Alexandria, cópias dos atos
normativos que criam quadro de pessoal, especificando os cargos de provimento
em comissão e a sua nomeação, bem como a descrição das funções atribuídas aos
cargos comissionados e a proporção atualmente apurada entre cargos
efetivos/comissionados;
4 – Requisite-se à Câmara Municipal de Alexandria cópias das leis que
dispõem sobre a criação dos cargos efetivos e comissionados do Município de
Alexandria e suas respectivas atribuições;
5 – Junte-se aos autos lista dos cargos comissionados elaborada a partir do
portal da transparência municipal.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, 22 de agosto de 2018
Ana Jovina de Oliveira Ferreira
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte, Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 376116/2018
Ref. ao Inquérito Civil nº 104.2018.000620
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93;
art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve
registrar, de ofício, INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FUNDAMENTO LEGAL: Leis nº 7.347/85 e 8.429/92.
OBJETO: Investigar o excesso de cargos comissionados no município de João
Dias/RN.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sra. Nadja Tássia
Veríssimo, Prefeita de João Dias/RN
REPRESENTANTES: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1 – Autue-se e registre-se a presente Portaria, comunicando ao CAOP
Patrimônio Público (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);
2 – Encaminhe-se esta publicação ao Diário Oficial (art. 22, V, Resolução
nº 012/2018-CPJ);
3 – Requisite-se à Prefeitura Municipal de João Dias/RN cópia dos atos
normativos que criaram quadro de pessoal, especificando os cargos de provimento
em comissão e a sua nomeação, bem como a descrição das funções atribuídas aos
cargos comissionados e a proporção atualmente apurada entre cargos
efetivos/comissionados;
4 – Requisite-se à Câmara Municipal de João Dias cópia das leis que dispõem
sobre a criação dos cargos efetivos e comissionados do Município de João Dias e
suas respectivas atribuições;
5 – Junte-se aos autos “alerta” do TCE/RN referente ao limite com gastos de
pessoal relativo ao 3º bimestre de 2017.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, 22 de agosto de 2018
Ana Jovina de Oliveira Ferreira
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº 076.2018.000304
PORTARIA 2018/0000167300
O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL – IC, nos seguintes termos:
FATO: Garantir a segurança dos consumidores que participarão de eventos
festivos na semana do Réveillon 2018/2019, nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de
dezembro de 2018, e 02 de janeiro de 2019, na cidade de Tibau do Sul, durante a
realização do evento denominado "LET'S PIPA", bem como, a colheita de
elementos para uma futura ação civil pública, conforme autoriza o artigo 129,
incisos II e III, da Constituição Federal.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso
I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Vitor Dantas Reginato
Dias.
REPRESENTANTE: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo
com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem
como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988);
Considerando que é direito básico do consumidor, nos moldes do artigo 6º,
inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a educação e divulgação
sobre o consumo adequado de produtos e serviços;
Considerando que, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 8.078/90, são
direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas nos fornecimentos de produtos e serviços
considerados perigosos e nocivos”;
Considerando que, consoante o artigo 7º do CDC, os direitos previstos em
seu bojo não excluem outros assegurados na legislação ordinária interna;
Considerando que nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, é assegurado
ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
Considerando a informação trazida pelo próprio organizador do evento acerca
da promoção dos eventos festivos na semana do Réveillon 2018/2019, a serem
realizados nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2018, e 02 de janeiro de
2019, na cidade de Tibau do Sul, durante a realização do evento denominado
"LET'S PIPA";
Determino:
1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins
de publicação no DOERN;
3) Apraze-se reunião com o Sr. Vitor Dantas Reginato Dias para o dia 11 de
junho de 2018, as 16:00 horas.
Goianinha/RN, 24 de abril de 2018.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil Nº 06.2018.00000785-2
Aviso n° 0021/2018/48PmJ
A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, torna público, para os devidos fins,
a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2018.00000785-2,
instaurado com o objetivo de Averiguar eventuais irregularidades no tratamento
de pacientes psiquiátricos da rede SUS municipal no Hospital Severino Lopes.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 22 de agosto de 2018
Gilcilene da Costa de Sousa
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN,
Fone: (84) 3279-3003
PORTARIA Nº 2018/0000341125
Procedimento Administrativo nº 079.2018.000041
Objeto: Realização de consulta com gastroenterologista em paciente com
câncer.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor
de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na
Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n.
174/2017 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de
Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de
interesses individuais indisponíveis, nos termos que seguem:
OBJETO: Realização de consulta com gastroenterologista em paciente com
câncer.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 8.080/90 e Resolução n.
174/2017-CNMP.
NOTICIANTE: Maria Aparecida do Nascimento.
INVESTIGADO: Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(a) retifique-se o objeto para “Apurar omissão do Município de Extremoz na
marcação de consulta com gastroenterologista”.
(b) publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, nos termos
da Resolução n. 174/2017-CNMP;
(c) notifique-se a noticiante para que, em 05 (cinco) dias, compareça a
esta Promotoria de Justiça para informar se a consulta agendada para o dia
07.05.2018 e o exame de endoscopia digestiva agendado para o dia 21.05.2018
foram realizados e, em caso negativo, indique qual o motivo lhe foi informado
para a não realização.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 06 de agosto de 2018.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN,
Fone: (84) 3279-3003
PORTARIA Nº 2018/0000365089
Procedimento Administrativo nº 079.2015.000055
Objeto: Acompanhar a elaboração e a implementação do plano municipal de
atendimento socioeducativo em Maxaranguape/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor
de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na
Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n.
174/2017 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito
Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar, de forma
continuada, políticas públicas na área da infância e juventude:
OBJETO: Acompanhar a elaboração e a implementação do plano municipal de
atendimento socioeducativo em Maxaranguape/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei n. 12.594/2012.
NOTICIANTE: Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(a) publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP Infância e Juventude, por meio de e-mail;
(b) a expedição de ofício ao Prefeito de Maxaranguape/RN, encaminhando a
Recomendação n. 2018/0000365029;
(c) a expedição de ofício ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Maxaranguape/RN para que, no prazo de 15
(quinze) dias, informe se a Comissão Intersetorial constituída por meio da
Resolução n. 02/18-CMDCA é composta de técnicos da área social integrantes das
Secretarias Municipais ou Departamentos responsáveis pelos setores de educação,
esporte, saúde, trabalho e assistência social, de modo que possa prever ações
articuladas nas referidas áreas, nos moldes do art. 8º da Lei n. 12.594/12,
especificando ainda de qual setor da sociedade civil ou do poder público cada
membro faz parte.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN,
Fone: (84) 3279-3003
RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000365029
Procedimento Administrativo nº 079.2015.000055
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), e ainda
CONSIDERANDO que, para eficácia dos direitos da criança e do adolescente,
impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política de atendimento
desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da União, dos Estados e dos Municípios,
nos termos do art. 86 da Lei Federal nº. 8.069/1990;
CONSIDERANDO que o Ministério Público no exercício da atribuição de zelar
pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes está autorizado a efetuar recomendação visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública afetos ao público infantojuvenil,
fixando prazo razoável para sua perfeita adequação, consoante preceitua o art.
201, § 5°, “c”, do ECA;
CONSIDERANDO que no atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes
há de se observar a descentralização político-administrativa, cabendo as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal;
CONSIDERANDO que na forma dos arts. 227, §7º c/c 204, inciso I, da
Constituição Federal e do art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto
da Criança e do Adolescente, a municipalização do atendimento é diretriz da
política destinada à plena efetivação dos direitos infantojuvenis;
CONSIDERANDO que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.594/2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser
obrigação dos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio
fechado, de adolescentes autores de ato infracional;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.594/2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser
obrigação dos Municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio
aberto, de adolescentes autores de ato infracional;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção integral e integração social dos
adolescentes autores de ato infracional em suas famílias e comunidades,
conforme preconizado nos arts. 100, caput e par. único, incisos IX c/c 113 da
Lei nº 8.069/1990 e nos arts. 35, inciso IX e 54, incisos IV e V, da Lei nº
12.594/2012;
CONSIDERANDO que a política socioeducativa deve ser formalizada por meio de
Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, de cunho
intersetorial e de abrangência decenal;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos órgãos e setores da
administração responsáveis pelas áreas referidas no art. 8º da Lei nº
12.594/2012 (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e
capacitação para o trabalho), dentre outras relacionadas, no processo de
elaboração dos aludidos Planos de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de defender
a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados
às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os
princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria;
CONSIDERANDO a Ação Estratégica Nacional do SINASE, lançada pelo Conselho
Nacional do Ministério Público em 06 de maio de 2014, que busca a unidade e integração
no âmbito do Ministério Público brasileiro no monitoramento da elaboração e
implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por expressa determinação do
art. 227, caput, da Constituição Federal, é destinatária da mais absoluta
prioridade, por parte do Poder Público, sendo que tal garantia de prioridade,
consoante o disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras, importa na “preferência na
formulação e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude”, razão pela qual está o Poder Executivo obrigado a
assegurar recursos orçamentários em caráter privilegiado para a implantação e
manutenção de políticas de atendimento à criança, adolescentes e famílias
definidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que
por sua vez terão preferência na execução deste mesmo orçamento;
CONSIDERANDO que a União, por meio da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, elaborou e publicou, no dia 19 de novembro de 2013, o
Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em atenção à competência que lhe
fora atribuída, nos termos do art. 3º, II, da lei 12.594/2012;
CONSIDERANDO que o referido Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo
também foi aprovado pela Resolução nº 160/2013, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, tendo sido publicado em data de
19 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO que, uma vez elaborado o referido Plano Nacional, caberá aos
Estados e Municípios elaborarem seus respectivos planos, até 360 (trezentos e
sessenta) dias a partir daquele, sob pena de responsabilidade, conforme
disposto nos arts. 7º, §2º e 28, da Lei do SINASE;
CONSIDERANDO que, conforme levantamento encaminhado a esta Promotoria de
Justiça, no Município de Maxaranguape/RN não existe Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo, mesmo decorrido o prazo legal para sua elaboração,
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Maxaranguape/RN, LUIS
EDUARDO BENTO DA SILVA, que adote todas as providências necessárias para a
elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, observando os
seguintes requisitos:
I – realização de diagnóstico prévio acerca do número de crianças e
adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais no município; do
número de adolescentes em efetivo cumprimento de medidas; das condições em que
as medidas socioeducativas em meio aberto vêm sendo executadas; dos índices de
reincidência e suas prováveis causas;
II – formação de comissão intersetorial para a elaboração do Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo, inclusive validando a composição
instituída pela Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por meio de Resolução;
III – previsão dos programas e serviços destinados ao atendimento de
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto,
correspondentes às medidas relacionadas no artigo 112, incisos I a IV e inciso
VII, da Lei nº 8.069/1990;
IV – previsão de ações articuladas nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho (artigo 8º,
caput, da Lei nº 12.594/2012);
V – previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial ao adolescente
apreendido para apuração de ato infracional, nos termos do artigo 5°, inciso
VI, da Lei nº 12.594/2012;
VI – elaboração de Projeto Político Pedagógico da instituição/organização
responsável pela execução das medidas socioeducativas, contendo, no mínimo, os
dispositivos previstos no artigo 11, incisos I a VII, da Lei nº 12.594/2012;
VII – destinação no orçamento dos recursos financeiros destinados à
socioeducação;
VIII – definição das formas de gestão do sistema socioeducativo;
IX – previsão de ações voltadas à prevenção, à mediação/autocomposição de
conflitos, assim como práticas restaurativas, inclusive no âmbito do Sistema de
Ensino;
X – previsão de ações voltadas ao atendimento de egressos das medidas de
semiliberdade e internação e ao acompanhamento dos adolescentes após a extinção
da medida;
XI – previsão de ações destinadas à orientação e apoio às famílias dos
adolescentes em cumprimento de medida (inclusive as privativas de liberdade,
visando preservar, fortalecer ou resgatar vínculos familiares), assim como dos
egressos das medidas de semiliberdade e internação;
XII – destinação de ações ao atendimento especializado de adolescentes com
sofrimento ou transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas;
XIII – definição dos procedimentos mínimos para organizar o processo de
monitoramento e avaliação do Plano Decenal, assegurando o disposto no artigo
18, § 2°, e artigo 21, da Lei nº 12.594/2012.
As informações sobre as providências adotadas, inclusive com prova
documental, bem como o cronograma com as ações desenvolvidas e a fase em que se
encontra a elaboração do plano, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público
no prazo de 20 dias.
Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser
entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela
prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informar
que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do
Norte (DOE/RN).
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para o CAOP Infância e Juventude.
Remeta-se a Recomendação ao seu destinatário. Cumpra-se.
Extremoz/RN, 17 de agosto de 2018.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Aviso nº 2018/0000376587
A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 31, §
1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o
arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2017.000875, com o fim de apurar o não
pagamento do duodécimo aos vereadores do Município de Extremoz/RN no exercício
de 2016.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 22 de agosto de 2018.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0010/2018
Procedimento Administrativo nº09.2018.00001348-7
Objeto: Acompanhar a situação de vulnerabilidade social/violação de
direitos de criança/adolescente.
CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério
Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento
Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento
administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu
objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos,
previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na
situação prevista no inciso III, art. 8º, do ato normativo supracitado;
CONSIDERANDO que, por não vislumbramos neste caso propriamente uma situação
de ilícito, mas sim de promoção de direitos para pessoas em situação de
vulnerabilidade social, o inquérito civil não se nos afigura como o instrumento
mais apropriado para lidar com situações de acompanhamento de rede;
E, aliás, CONSIDERANDO que, à luz do princípio da intervenção mínima
(Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 100, parágrafo único, VII), casos
que não demandem a intervenção adjudicatória do Poder Judiciário, mas apenas a
atuação preventiva e proativa dos órgãos do eixo estratégico “promoção dos
direitos humanos” do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
(cf. arts. 5º, 14 e 15 da Resolução 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), não devem ser presididos
por atores do Sistema de Justiça, tais como os Juízes de Direitos ou os
Promotores de Justiça, mas acompanhados pelos órgãos locais da rede de proteção
aos direitos infantojuvenis, numa lógica de atendimento desburocratizado e
resolutivo, sob a articulação do Conselho Tutelar, quando necessário;
RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, objetivando a tutela de interesse individual indisponível nos
termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, determinando a adoção das
seguintes diligências:
A) Registre-se em livro próprio com Procedimento Administrativo, respeitada
a ordem cronológica, dando-se baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com
a devida conversão no sistema SAJ;
B) Encaminhe-se ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, a
presente portaria, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de
2017;
C) Publique-se cópia da portaria no quadro de avisos desta Promotoria de
Justiça, nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social requisitando a elaboração
de relatório social atualizado, bem como informação sobre a inclusão da família
investigada nos programas PAIF e PAEFI, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias
para resposta;
E) Oficie-se ao Conselho Tutelar do Município de Riachuelo requisitando
informações sobre as providências adotadas pelo órgão para salvaguardar os
direitos da adolescente nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente,
concedendo prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
Fazer conclusão após o escoamento dos prazos para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 08 de agosto de 2018.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2018.00001440-9
PORTARIA Nº0010/2018/PmJPatu
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor
de Justiça da Comarca de Patu/RN, no uso de suas atribuições legais, e
especialmente com esteio nas disposições do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007 do CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do
MPRN, resolve converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO
CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar emissão de efluentes domésticos em via pública na Rua Oscar
Fernandes Leite, Nova Patu, Patu/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal,
artigos 25, IV e 26, I, da Lei nº 8.625/93 e os artigos 67, IV, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A apurar.
RECLAMANTE: Andrielle Santos de Medeiros.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Notifique-se a Noticiante para comparecer a esta
Promotoria de Justiça, em data e horário a ser designado pela Secretaria
Ministerial, conforme disponibilidade em pauta, a fim de prestar maiores
esclarecimentos sobre o problema trazido ao conhecimento deste Órgão
Ministerial.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Autue-se. Registre-se. Numere-se. Publique-se a
presente portaria no Diário Oficial, afixe-se no local de costume e
encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.
Cumpra-se.
Patu/RN, 21 de agosto de 2018.
Diogo Augusto Vidal Padre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail:
58pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0029/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00003773-0, tendo como objetivo averiguar o Projeto político-pedagógico
da Escola Municipal Professora Palmira de Souza.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0030/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00003842-9, tendo como objetivo averiguar o Projeto político-pedagógico
Escola Municipal Santos Reis.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0031/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2015.00002142-0, tendo como objetivo averiguar o Projeto
Político-Pedagógico Escola Municipal Professor
Herly Parente.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0033/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00005601-6, tendo como objetivo averiguar o Projeto político-pedagógico
da Escola Municipal Professor Francisco de Assis Varela Cavalcanti.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0034/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00004571-9, tendo como objetivo averiguar o Projeto político-pedagógico
da Escola Municipal Professor Amadeu Araújo.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 09/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 05/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: Apurar acúmulo ilegal de cargos públicos por Lecy Raimundo da Silva
em Barcelona/RN;
FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992
INVESTIGADOS(AS): Lecy Raimundo da Silva
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) oficie-se a Prefeitura Municipal de Barcelona/RN para informar os cargos
atualmente ocupados pelo investigado
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 10/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 06/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: Apurar acúmulo ilegal de cargos públicos por Gyldnea Soares Medeiros
em São Tomé;
FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992
INVESTIGADOS(AS): Gyldnea Soares Medeiros
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) oficie-se a Prefeitura Municipal de São Tomé/RN para informar os cargos
atualmente ocupados pelo(a) investigado(a)
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 11/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 07/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: Apurar suposta malversação de recursos públicos advindos do PDDE
pelas escolas municipais da área urbana de São Tomé;
FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) oficie-se a Prefeitura Municipal de São Tomé/RN, com cópia da
representação, para se manifestar sobre os fatos em 20 dias.
4) Notifique-se o representante, diante do longo lapso de tempo em que foi
oferecida a representação, para comparecer nesta Promotoria de Justiça em 10
dias e informar se o problema relatada na representação de fl. 03 foi
solucionado.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 13/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 08/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: suposto ato de improbidade administrativa praticado por Gutemberg
Pereira da Rocha, referente à inexistência de documentos no acervo da
Prefeitura de São Tomé que possam viabilizar a prestação de Contas ao Tribunal
de Contas do RN referente ao ano de 2016;
FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) cumpram-se as determinações existentes nos autos.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 14/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 09/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: suposto ato de improbidade administrativa referente a irregularidade
no âmbito de Pregão Presencial n. 013/2018 do município de São Tomé/RN
FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) cumpram-se as determinações existentes nos autos.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 15/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 10/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: suposto ato de improbidade administrativa referente a doação
irregular de terreno pela Prefeitura de Ruy Barbsa/RN
FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Rui Barbosa
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) cumpram-se as determinações existentes nos autos.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 16/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 11/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: suposto ato de improbidade administrativa referente irregularidade no
Pregão Presencial n. 06/2018 em Barcelona/RN
FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Barcelona/RN
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) cumpram-se as determinações existentes nos autos.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 17/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 12/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: suposto ato de improbidade administrativa referente aplicação
indevida de recursos da educação, em 2017, no município de Barcelona/RN
FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Barcelona/RN
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Reitere-se o ofício anterior, notificando-se pessoalmente o Secretário
de Educação para cumprimento.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 18/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 13/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: apurar suposto acúmulo ilegal de cargos públicos por Andriêgo Alexon
da Silva em Lagoa dos Velhos/RN
FUNDAMENTO: Constituição Federal
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Lagoa dos Velhos/RN
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Reitere-se o ofício anterior, notificando-se pessoalmente o prefeito
para cumprimento.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 19/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 14/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: estrutura física inadequada em órgão essencial da Administração
Pública Municipal de São Tomé
FUNDAMENTO: Constituição Federal
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé e APASA.
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Reitere-se o ofício anterior.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 20/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 15/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: desvio de função de motorista no âmbito do município de Lagoa de
Velhos/RN
FUNDAMENTO: Constituição Federal
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos/RN
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Notifique-se o representante para comparecer, em 10 dias, nesta
Promotoria de Justiça e informar se já foi nomeado para o cargo e se
atualmente, com a nova gestão, persistem os desvios de função noticiados na
representação.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 22/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 16/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: apurar suposta ilegalidade na concessão de benefício com base na Lei
Orgânica do Município de Barcelona/RN
FUNDAMENTO: Constituição Federal
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Barcelona/RN
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se
ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Notifique-se a Prefeitura de Barcelona, com cópia da sentença juntada
aos autos, para informar e comprovar, em 20 dias, se a Lei Orgânica do
Município foi adequada aos ditames da referida decisão judicial.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 23/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 17/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: apurar suposta ilegalidade no Pregão Presencial 35/2017 da Prefeitura
de São Tomé/RN
FUNDAMENTO: Constituição Federal
INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé/RN
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Cumpram-se as determinações anteriores.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 24/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 12/2018 – CPJ RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, sob o nº 07/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
OBJETO: Implementação do Projeto Sustentando a Atenção Primária no
Município de Barcelona/RN.
FUNDAMENTO: Lei n.º 8080/90.
Em face do exposto, DETERMINO:
1) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) Registre-se esse procedimento, com a numeração e rubrica de suas
páginas;
3) Notifique-se o Prefeito do Município de Barcelona para que compareça em
audiência a ser aprazada de acordo com a disponibilidade de pauta desta
Promotoria de Justiça.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 25/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 12/2018 – CPJ RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, sob o nº 08/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
OBJETO: Implementação do Projeto Sustentando a Atenção Primária no
Município de São Tomé/RN.
FUNDAMENTO: Lei n.º 8080/90.
Em face do exposto, DETERMINO:
1) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) Registre-se esse procedimento, com a numeração e rubrica de suas
páginas;
3) Notifique-se o Prefeito do Município de São Tomé para que compareça em
audiência ministerial a ser aprazada de acordo com a disponibilidade de pauta
desta Promotoria de Justiça.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 26/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 12/2018 – CPJ RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, sob o nº 09/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
OBJETO: Implementação do Projeto Sustentando a Atenção Primária no
Município de Ruy Barbosa/RN.
FUNDAMENTO: Lei n.º 8080/90.
Em face do exposto, DETERMINO:
1) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) Registre-se esse procedimento, com a numeração e rubrica de suas
páginas;
3) Notifique-se o Prefeito do Município de Ruy Barbosa para que compareça
em audiência ministerial a ser aprazada de acordo com a disponibilidade de
pauta desta Promotoria de Justiça.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 29/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Inquérito
Civil, sob o nº 18/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: Apurar a execução de título executivo oriundo do Tribunal de Contas
do RN em desfavor de ex-Presidente da Câmara Municipal de São Tomé
FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92
INVESTIGADOS(AS): não há
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se
ao CAOP respectivo, através de e-mail;
1) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
2) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do RN, na forma estabelecida
através do Convênio com o MPRN (e-mail pelo CAOP-PP), para enviar certidão de
trânsito em julgado do acórdão 171/2017 em 20 dias. Encaminhada a certidão,
encaminhe-se cópia dos autos à Câmara Municipal de São Tomé para executar o
título oriundo do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 30/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Inquérito
Civil, sob o nº 19/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: Apurar a execução de título executivo oriundo do Tribunal de Contas
do RN em desfavor de ex-Presidente da Câmara Municipal de Barcelona/RN
FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92
INVESTIGADOS(AS): não há
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do RN, na forma estabelecida
através do Convênio com o MPRN (e-mail pelo CAOP-PP), para enviar certidão de
trânsito em julgado do acórdão 251/2017 em 20 dias. Encaminhada a certidão,
encaminhe-se cópia dos autos à Câmara Municipal de Barcelona/RN para executar o
título oriundo do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 31/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Inquérito
Civil, sob o nº 20/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: apurar suposto servidor fantasma na Prefeitura de Lagoa dos Velhos
FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92
INVESTIGADOS(AS): não há
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Lagoa dos Velhos para enviar, em 20
dias, cópia do controle de frequência, referente ao ano de 2018, do servidor
destacado na representação de fl. 04.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 32/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Procedimento
Administrativo, sob o nº 12/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: apurar descumprimento de TAC no município de Ruy Barbosa
FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92
INVESTIGADOS(AS): não há
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa para se manifestar sobre
os fatos (enviar cópia da representação e assegurando o sigilo do
representante) em 20 dias, enviando cópia dos documentos pertinentes.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
PORTARIA N.º 33/2018 – PmJST
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em
substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Inquérito
Civil, sob o nº 21/2018 – PmJST, nos termos que seguem,
FATO: apurar suposto ato de i21mprobidade administrativa no âmbito do
Pregão 010/2017 do Município de Ruy Barbosa
FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92
INVESTIGADOS(AS): não há
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa para enviar a esta
Promotoria de Justiça, em 20 dias, cópia das notas de empenho e comprovantes de
pagamento oriundos do pregão presencial 010/2017.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
Ref. Notícia de Fato n. 113.2018.000890
RECOMENDAÇÃO – 2ª PMJ-MACAU
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora de
Justiça Substituta em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Macau, ao final assinado, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea
"d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público); e,
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos
termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do
patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a
ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por
eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO a existência de decisão judicial proferida nos autos n.
0100442- 64.2013.8.20.0105, em anexo, que SUSPENDEU O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA DE TÉRCIA RAQUEL OLEGÁRIO CARVALHO, bem como a proibiu de ter acesso e
frequência à sede ou qualquer outra depedência do poder
executivo de Guamaré, por suposta prática de crimes contra a administração
pública, desvelados na Operação Máscara Negra;
CONSIDERANDO que a servidora está, portanto, afastada de suas funções desde
04 de abril de 2013, em razão da aludida medida cautelar criminal;
CONSIDERANDO a servidora permanece ocupando cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, mesmo após a medida de afastamento em seu desfavor;
CONSIDERANDO que a manutenção da servidora nos quadros do município é
lesiva ao erário, uma vez que a mesma tem recebido, durante todo esse período,
remuneração sem a devida contraprestação, ferindo os princípios da moralidade e
eficiência da Administração Pública;
RESOLVER RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de
Guamaré, Hélio Willamy Miranda da Fonseca, que PROMOVA a exoneração imediata da
servidora TÉRCIA RAQUEL OLEGÁRIO CARVALHO, do cargo comissionado exercido, por
ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se da prerrogativa da
autotutela, como orienta a Súmula 473
E DETERMINA à Secretaria Ministerial: a) Encaminhe-se, com urgência cópia
da presente Recomendação ao Prefeito Municipal de Guamaré/RN, devendo ser
entregue ao mesmo pessoalmente – com cópia da decisão judicial mencionada –
para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação, requisitando-lhe que
informe, em 10 dias, as providências adotadas, em caso de acolhimento desta
Recomendação, deve enviar a esta Promotoriacompanhada da prova de sua
publicação em Diário Oficial; b). Publicar esta Recomendação no Diário Oficial
do Estado; c) Enviar cópia deste expediente, via
correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal.
Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias para que sejam prestadas informações
ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à
presente Recomendação.
ADVERTE, desde já o Ministério Público, que o descumprimento desta
recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via
judicial, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do
prévio conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macau, 10 de agosto de 2018.
Tiffany Mourão Cavalari de Lima
Promotora de Justiça Substituta
PORTARIA N° 2018/365229
A Promotora de Justiça abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de
Justiça da Comarca de Nísia Floresta, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, nos seguintes termos:
FATO: Apurar descumprimento do Município de Nísia Floresta à Lei de Acesso
à Informação (Portal da Transparência)
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Nísia
Floresta
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 8429/92 e Lei
n.12.527/2011
REPRESENTANTE: De ofício
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Providencie-se a entrega da Recomendação em anexo com
urgência.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se. Encaminhe-se cópia desta Portaria
ao CAOP-PATRIMÔNIO PÚBLICO por e-mail.
Nísia
Floresta/RN, 16 de agosto de 2018.
Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira - Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO N° 2018/365231
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de
Justiça abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
art. 127, caput, e art. 129 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no art. 69, parágrafo
único, alínea "d", da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 141/96 e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos
interesses sociais e individuais indisponíveis e de outros interesses difusos e
coletivos, nos termos dos arts. 127, caput, e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações visando à
defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação -
Lei nº 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei,
quais sejam: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção; II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do
controle social da administração pública;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 enuncia ser dever dos
órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, devendo haver,
nos termos do seu parágrafo 1º, divulgação em local de fácil acesso, no mínimo,
das seguintes informações: I - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências
de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei nº 12.527/2011 prescreve que o acesso a
informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de
informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com
condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar 101/2000), são instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos;
CONSIDERANDO que, a partir de 27 de Maio de 2013, todos os Municípios
ficaram obrigados a publicar as informações referentes à execução orçamentária
e financeira em meios eletrônicos de acesso público. (Art. 73-B da Lei
Complementar 101/2000);
CONSIDERANDO que as informações sobre a execução orçamentária e financeira
devem ser liberadas ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, através de meios eletrônicos de acesso público (Art. 48, II, Lei
Complementar 101/2000), devendo abranger as seguintes informações, de forma
pormenorizadas : I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades
gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com
a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a
receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários
(Art. 48-A, LC 101/2000).
CONSIDERANDO que a falta da disponibilização das informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público, sujeita o ente à sanção de não poder: I - receber transferências
voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III -
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (Art. 73-C
da LC 101/2000);
CONSIDERANDO a aplicação do Decreto n. 7.724/2012 a todos os entes da
federação, especialmente quando da ausência de regulamentação municipal acerca
dos instrumentos de transparência (TJ-MG - AC 10687140018841001 MG, Rel: Ângela
de Lourdes Rodrigues, Câmaras Cíveis/8° Câmara Cível, D.E de 24.10.2016: “O
Decreto nº 7.724/2012, regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aplicando-se, por
conseguinte, a todos os poderes em suas respectivas esferas”);
CONSIDERANDO que, além dos dados de gestão fiscal, devem ser feitas as
necessárias publicações dos agentes públicos municipais, aí incluídas as
informações relativas às remunerações por eles percebidas (art. 7º, §2º, VI, do
Decreto n. 7.724/2012 e art. 9º, VII do Decreto Municipal n. 261/2016);
CONSIDERANDO que constituem condutas ilícitas dos agentes públicos, que
ensejam a responsabilização por ato de improbidade administrativa e infrações
administrativas: recusar o fornecimento das informações requeridas nos termos
da Lei de Acesso à Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou
fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (Art.
32 da Lei nº 12.527/2011);
CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor público, dos princípios
constitucionais da legalidade e da publicidade pode, eventualmente, configurar
a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da Administração Pública, notadamente retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, previsto no art. 11, caput, e inc. II da Lei nº
8.429/1992;
CONSIDERANDO, por fim, que, com relação ao portal da transparência do
Município de Nísia Floresta, não há informações sobre a remuneração, lotação,
cargo, de todos os servidores, bem como resta ausente a possibilidade de visualização
dos contratos e licitações celebrados pelo Município.
RESOLVE,
RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Nísia Floresta, Daniel
Gurgel Marinho Fernandes, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as
seguintes providências:
1)Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio
eletrônico oficial da Prefeitura de Nísia Floresta/RN, cumprindo os requisitos
previstos no Art. 8º, §3º, da Lei 12.527/2011, as seguintes informações
constantes na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, e a Lei Complementar
101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
I. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
II. As informações da execução orçamentária e financeira referentes às
receitas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas
acerca desta constar os valores, compreendendo no mínimo sua natureza, relativos
à:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso;
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
IV.registros das despesas, incluindo as informações da execução
orçamentária e financeira referentes às despesas públicas, em tempo real,
devendo do rol de informações pormenorizadas constar, obrigatoriamente, no
mínimo:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária,
função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o
gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos
desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso
de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;
V. informações concernentes a procedimentos licitatórios, bem como à sua
dispensa ou inexigibilidade e de todos os contratos celebrados, inclusive com o
número do correspondente processo, os respectivos editais, resultados, e
respectivos documentos principais digitalizados (contrato e edital);
VI. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades;
VII. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII. informações sobre o quantitativo de cargos vagos e preenchidos,
estrutura dos cargos públicos e remuneração legal prevista para cada um dos
cargos existentes;
IX. informações acerca das remunerações individualizadas de cada um dos
agentes públicos integrantes de sua estrutura organizacional, devendo, no caso,
conter, no mínimo, o nome completo do agente público, remuneração bruta,
gratificações, indenizações recebidas e remuneração líquida do servidor,
respeitados o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as
situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF).
2) Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio
eletrônico oficial da Prefeitura de Nísia Floresta/RN, os seguintes
instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer
prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos;
Tais informações deverão ser apresentadas de forma simples, em linguagem
acessível ao cidadão, apresentando glossário com definições de todos os termos
técnicos utilizados.
Após o término do prazo acima referido, deverá ser remetida a esta
Promotoria de Justiça, mediante ofício, resposta acerca das medidas adotadas
para o cumprimento da presente recomendação.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa
que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua
implementação, inclusive por meio do ajuizamento da ação civil pública
competente e ação de improbidade administrativa, acaso possível (art. 11 da
Resolução n. 164 do E. CNMP).
Notifiquem-se os interessados.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Diário Oficial do Estado para
publicação.
Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.
Providencie-se também o envio, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº
056/2016 – PGJ, via digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação
Protocolo e Arquivo-GDPA da Procuradoria- Geral de Justiça, por meio do Atende
MP, para publicação no Portal da Transparência da Instituição.
Nísia Floresta/RN, 16 de agosto de 2018.
.DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa NovaNatal/ RN- CEP: 59064-160 - Fone: 3232-7173
- E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0032/2018/58ª PMJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00003766-3, tendo como objetivo do projeto político-pedagógico da
Escola Municipal Professora Zuleide Fernandes de Macedo.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado
procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho- Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0035/2018/58ª PMJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00003845-1, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola
Municipal João Paulo II.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - / RN- CEP: 59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0036/2018/58ª PMJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00003846-2, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola
Municipal Professor Waldson José Bastos Pinheiro.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0037/2018/58ª PMJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00004574-1, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola
Municipal José Andrade Frazão.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0038/2018/58ª PMJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00004575-2, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico Escola
Municipal Professor Ulisses de Góis.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado
procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça