MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL Nº 062/2018 – CEAF

O Presidente da Comissão do IV Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários de Pós-Graduação, denominado MP Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado do RN, no uso de suas atribuições legais,  tendo em vista o Edital nº 001/2018 – PGJ, torna pública, após os recursos interpostos, nova lista de candidatos com as inscrições deferidas.

ÁREA JURÍDICA

 

POLO ASSU

Cód.

Nome

169700

CLÁUDIA FORMIGA DA SILVA

169715

GIL LÚCIO DE FREITAS MELO

169618

HALYSSON MARLLON MOURA SOARES

169444

KÁCIO BRUNNO BEZERRA DANTAS

169390

SIMONE FERNANDES DANTAS DOS SANTOS

 

POLO APODI

Cód.

Nome

169641

FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA

169610

JOÃO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA

169404

MAYARA MILENE DA SILVA LIMA

 

POLO CAICÓ

Cód.

Nome

170074

CAMILA OLIVEIRA DA COSTA

169364

CÉLIO TORQUATO DE ARAÚJO JÚNIOR

169551

DANILO ARAÚJO DE MEDEIROS

169875

ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO

169821

JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA

169414

MARIA DAS VITÓRIAS JAINE DE LIMA

169791

MILENNA DANTAS LACAVA DE ALMEIDA

169380

PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA

170025

RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS

169755

WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA

170113

WANESSA MAGNELLI MEDEIROS NOBREGA

169752

YANDRA CYNTHYA ARAÚJO DA COSTA

 

POLO CARAÚBAS

Cód.

Nome

169720

AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA

169560

MARIA LUIZA MEDEIROS ADERALDO

 

POLO CEARÁ-MIRIM

Cód.

Nome

169373

ADRIELI JALES TAVARES

169657

ALAN MICHEL SILVA DE LIMA

169579

IGO DE SOUZA OLIVEIRA

169460

JARLANNY DA SILVA CAMPOS

170061

JEMIMA MORAIS OLEGÁRIO

169614

JESSICA BEATRIZ LEITE MONTEIRO BOTELHO

169438

JOELMA DOS SANTOS SILVA SALDANHA

170030

JOSINEIDE TEIXEIRA

169386

JULIANA MARIA DOS SANTOS DUARTE

169387

LISARB DA SILVA SOUZA

169388

LUIZ CARLOS DANTAS CAVALCANTI

170087

MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS

169942

MARIA DA PENHA GONÇALVES DE ALMEIDA

169473

NATÁLIA GARCIA DE FREITAS LEITE

169930

PATRICIA DA CRUZ NUNES

169468

RAYSSA XAVIER DE AZEVEDO

 

POLO CURRAIS NOVOS

Cód.

Nome

169376

FÁBIA FELIPE DOS SANTOS

169399

JODILSON IRON GOMES DE MEDEIROS

169383

KARINNE SAYONNARY ALVES

170031

MARIA TACIANE VASCONCELOS PESSOA

 

POLO GOIANINHA

Cód.

Nome

169681

JOAO PAULO FERREIRA MARTINS

169419

RONALDO PEREIRA FERREIRA DE FARIAS JÚNIOR

 

POLO JOÃO CÂMARA

Cód.

Nome

169798

ELIZA KAROLINE DE SOUZA ARAÚJO

 

POLO JUCURUTU

Cód.

Nome

169835

CAMILLA ISABELY GOMES DA SILVA

169712

ERICA CRISTINA NUNES DOS SANTOS

170034

KAROLINE ALVES DA SILVA

 

POLO MACAÍBA

Cód.

Nome

169626

ANA LUIZA SARAIVA SIMPLICIO

169535

CLAUDIA JULIANA MENDONCA REGIS

169507

GUIDO REGINALDO MAGALHÃES NETO

169743

IVANA CICERA DA SILVA BIGOIS

169594

LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA

169804

MARIZA DA SILVA GOMES DE LIMA

169487

TALITA LORENA ANDRADE DE MEDEIROS

169785

WESLEY DOS SANTOS VENCESLAU

 

POLO MACAU

Cód.

Nome

169739

ANA KALINY ARAUJO MACEDO FONSECA

170056

HORTÊNCIA COSTA MARINHO DE SOUZA ASSIS

169737

LORENA CELLY SOARES OLEGÁRIO

169779

ROBERTO PAIVA BESERRA CABRAL DE OLIVEIRA

 

POLO MOSSORÓ

Cód.

Nome

169392

ADRIANA DIAS MOREIRA PIRES

170125

AMANDA DANYELLY LIMA E SILVA PEIXOTO

170135

ANA ADRIELLE BERTINI PINTO DE CASTRO LEITE

169923

ANA CARLA BEZERRA

169634

ANA ELIZA JALES GOMES

169630

ANA JÚLIA TAVARES BARBOSA

169817

ANA LAÍS DAMIÃO DE LIMA

169415

ANANDA KARINE DE CARVALHO COSTA

169561

ANGÉLICA DAYANE RÊGO DE MELO

169992

ANGELITON PEREIRA DE SOUZA NUNES

170050

ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES

169611

ARIANNE ALVES DE OLIVEIRA

169994

CAMILA MEDEIROS BASTOS DA COSTA

169725

CARLA WÊNIA DA ROCHA FREITAS

170064

CICILIA MIRELLY FIGUEIREDO NASCIMENTO

169653

CLARA DE ASSIS SILVA GURGEL

169869

DENYARA ROCHA LIMA

169988

DYEGO RODRIGO MARTINS DA SILVA VERAS

169384

EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DE CASTRO

169958

ELIDA DALIANE AQUINO CAMARA

169416

ERICA PORTO DE LIMA

169969

ÉRIKA PESSOA JALES

169924

EUGÊNIO FERNANDES DE FREITAS

169686

FABIO WANDERLEY DE FREITAS

169967

FELIPE DE MEDEIROS SILVA

169413

FERNANDA AUGUSTO DA SILVA

169939

FERNANDA LUZIA REGINALDO DE OLIVEIRA

169893

FERNANDA PEREIRA MARQUES JUSTINO

169361

FRANCIEL BONFIM FREITAS

169889

FRANCISCA PAULA VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA

169770

GEORGIA JANINE OLIVEIRA ROSADO ALVES

169492

GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE

170027

HANIEL FERREIRA NUNES

169676

HELOÍSA BASILICA JALLES

169518

IANY CARLA DE ARAÚJO MENDONÇA

169719

INDHIRA DI ANGELIS GOMES PADRE

169899

ISABELA GIOVANNA FELIX PEREIRA PEIXOTO

169794

ISADORA DE GOES FERREIRA PRAXEDES

169833

JESSICA RAYANNE PAXELE DE SOUSA

169401

JÉSSICA STEFFANY DE SOUSA

169845

JESSICKA EDUARDA FRANÇA DE SOUZA RODRIGUES

169951

JÉSSIKA MARIA HOLANDA GUIMARÃES

170106

JOÃO PAULO MARTINS BATISTA

170020

KAREN FERREIRA DE SOUSA

169538

LAÍS LINHARES MOURA

169834

LARISSA KARLA DOS SANTOS BEZERRA

169985

LAYANNA KATARINA RODRIGUES DANTAS

170164

LENITA FONSECA CARLOS

169443

LILIA ARAUJO LEITE

169741

LÍVIA MARIA DA ROCHA SILVA

169822

LIZANDRA MARIA ALENCAR CAVALCANTE

170042

LOUISE SARAIVA BEZERRA

170033

LUÃ VICTOR DE MOURA NOGUEIRA

169673

LUARA ANDRESSA DE MEDEIROS DANTAS

169744

LUZIA ÉRICA DE SOUZA

169796

LYDIANE MARQUES SARMENTO

169410

LYVIA ALCANTARA LIMA CAMPOS

169995

MARCELLYANE PEREIRA DA SILVA

170004

MARCIELLY PEREIRA DA SILVA

169789

MARIA ISABEL FERNANDES COSTA MEDEIROS

169583

MARIAMA OLIVEIRA DANTAS DE CARVALHO

169709

MARIANA HOLANDA DE FRANÇA

169542

MARIANA LIMA GALVÃO

169671

MONIK THAISA DE CARVALHO COSTA

169975

NATINÉ FERREIRA DA SILVA JÚNIOR

169707

PATRÍCIA GEANI ARAÚJO MOTA MAIA

169761

PAULO AUGUSTO HERMESON DE LIMA COSTA

169872

PEDRO RAMON MENDONÇA FERNANDES

169699

RAISSA CALINE DE SOUZA COSTA NUNES

169861

RAISSA PAULA MARTINS

169500

RAMAIANE PINHEIRO TARGINO

170145

RAMON COSTA NOLASCO

169852

RAQUEL PEREIRA DINIZ

170167

RAYANNE DE OLIVEIRA SOUSA

170023

RAYANNY CRYSLAYNE MENEZES DE OLIVEIRA

169998

RAYSSA LORENA DE CARVALHO COSTA

169606

REGILENE FERREIRA MARINHO

170086

RENATA BANDEIRA DE MOURA

169374

RHIANNA VITORIA GOMES LIRA

170095

RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA HOLANDA

169952

SAMILA CRISTINE MELO FREITAS

170163

SARA BARRETO SOARES LIMA

169532

SIMONE DE QUEIROZ SANTOS PESSOA MOURA

169486

STEFANI LORENA JACOME OLIVEIRA

169391

SUYANE NAYARA SANTOS DE SOUSA

170090

SUYANNE KAROLINE LIMA DA SILVA

170097

THAÍS MAIDLI LIMA DE MORAIS

169625

TIAGO RODRIGUES DE BRITO

170079

TONY EMANUEL MORAIS DO NASCIMENTO

169933

VANESSA CAROLYNNE ALVES DE OLIVEIRA

169897

WALMIR ARAUJO NETO

169499

WANDERSON VICTOR MOURA VALE

169680

WHOSOHAINER CARPEGIANI DE MORAIS FERREIRA

 

POLO NATAL

Cód.

Nome

169979

ADRIANA CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA

169662

ALDENIR RODRIGUES DOS REIS VARANDAS

169851

ALEXANDRE FERNANDES SANTOS

169498

ALEXANDRE LOPES DO REGO

170066

AMANDA ANDRADE CEZARIO

169838

AMANDA FERREIRA DA ROCHA

169539

AMANDA RÊGO MARTINS DE SOUZA

170024

AMANDA THAYNÁ SOUSA BARBOSA

169546

AMANDINE TEIXEIRA PEREIRA

169792

ANA CECÍLIA DE SOUZA FONSÊCA

169422

ANA GABRIELA BRAGA PROCÓPIO DE MOURA

169547

ANA KARINA LOBO

169818

ANA KAROLINE DE AQUINO DANTAS

169919

ANA PAULA DANTAS FERNANDES

169437

ANA PAULA MATOS DE QUEIROZ

169823

ANA TEREZA OLIVEIRA DE MENEZES

169652

ANDRA PEDROSA DE OLIVEIRA

169455

ANDREZZA BIANCA DA SILVA SILVINO

169695

ANDREZZA FLORIANO DOS SANTOS

169772

ANNA BEATRICE DE LIMA CHAGAS

169405

ANNA BEATRIZ LACERDA RAPOSO

169847

ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA

170121

ANNE GIZELLE DANTAS RIBEIRO GONÇALVES

169876

ANTONIO VICTOR BARBOSA FERREIRA

169986

ARACELE MEIRIANE OSCAR DO NASCIMENTO

169956

ARTHUR DE ARAUJO LUCENA

169913

BARBARA LEMOS LOUREIRO

170009

BÁRBARA RODRIGUES FERREIRA

169787

BRENDA LIVIA BARBOSA CARVALHO

169599

BRUNA AGRA DE MEDEIROS

169385

BRUNA BRANDL CANETE

170057

CAMILA ARAUJO CARTAXO GOMES

170018

CAMILA GUEDES FREIRE

170126

CAMILA MANUELLA GIBSON DE MORAES

169797

CAMILA OLIVEIRA SANTOS

169620

CAMILLA BORJA DE SIQUEIRA

169586

CAMILLA XAVIER SOARES DA SILVA NOBREGA

169402

CAMYLLA ALCÃNTARA GOMES DE SOUSA

169854

CARLA HEDUARDA OLIVEIRA BARBOSA

169439

CARMEN LORENA PEREIRA GOMES

169483

CAROL CAMELO SEDDA

169370

CLÁUDIO RENATO SILVA LIMA

169458

DAIANNY FIDELIS BEZERRA

169860

DAMIANA FLAVIA BARROS ROCHA ARAUJO

170161

DANYELA AIRES LEMOS DE SOUZA

169815

DAYANA RIBEIRO DOS SANTOS

169400

DAYMON GUSTAVO GURGEL MEIRA BEZERRA

169643

DÉBORA POLYANA DE OLIVEIRA ROCHA AMARANTE

169575

DEIVY BRUNO DO NASCIMENTO MEDEIROS

169395

DERMESSON JOSUÉ MARTINS FEITOSA

169549

DIRCILA SOARES BARBOSA

169585

EDUARDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA TORRES

169853

ÉLIA CAROLYNE MARIANO BARRETO

169645

FABRICIO MADEIRA CARDOSO

170146

FELIPE MICHAEL JUVÊNCIO SANTANA

169530

FELIPE ROCHA DE AZEVEDO MAIA

169668

FERNANDA MONTEIRO CAVALCANTI

169735

FERNANDO PRUDENCIO VEIGA FERNANDES

169672

GABRIELA DE MESQUITA FERRAZ

169428

GABRIELA MAGALHÃES FERNANDES

169448

GABRIELA VIEGAS COSTA CABRAL

169664

GABRIELA WANDERLEY DA NÓBREGA FARIAS DE BARROS

169491

GABRIELLA DE SOUSA FONSECA

169651

GEORGIA OLIVEIRA PINHEIRO

170013

HELSIANE MEDEIROS DA SILVA NOBRE

170059

HEMILY SAMILA DA SILVA SARAIVA

169950

IGOR GIOVANNE NEGREIROS ANDRADE

170088

INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA

169824

ISMAEL YURY DE SOUZA DUTRA

169565

IZADORA ROCHELANNY BENICIO ARAÚJO

169609

JEANE PATRICIA DA SILVA ALVES

169624

JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA

169612

JÉSSICA LORENA DOS SANTOS ALVES

169659

JOÃO FELIPE FELICIANO BEZERRIL

169915

JOHNNATHAN GLEDSON GLICY CARVALHO QUEIROZ

169666

JONATHAN LOURENÇO DA SILVA OLIVEIRA

170117

JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR

169482

JOSÉ CLÁUDIO VIEIRA DA CUNHA

169996

JOSÉ MARIA DA LUZ REBOUÇAS NETO

169597

JOSE RAFAEL DIAS DANTAS

169885

JOSÉLICA SILVA DE ARAÚJO

169871

JULIA CRISTINA DE ARAUJO

169540

JULIANA AZEVEDO ALVES NÉZIO

169607

JULIANA BRITO ROCHA

169683

KADIA KELLY BERNARDINO DA SILVA

169793

KAMILA ALENCAR EMERENCIANO

170107

KAROLINA MARQUES DE ARAUJO RODRIGUES

169716

KAROLYNNE INGRID DE MEDEIROS ALVES

169768

KELLEN GOMES DE FREITAS PEREIRA DE MACEDO

170049

KERMANY WELBER ARRUDA SILVA

169501

KILVIA KALINE FERNANDES BARBOSA

169710

LAÍS DE ANDRADE DINIZ

170069

LARA FERNANDES DE QUEIROZ

169884

LARICIA LUANA ALVES ROCHA

170089

LARISSA DE SOUZA PINHEIRO ALBINO

169922

LARISSA SOARES ALBUQUERQUE BEZERRA

169502

LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA

170129

LAYLA DE OLIVEIRA LIMA LINHARES

170100

LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS

169734

LINDARAY PEREIRA DE LIMA AGUIAR SILVA

169691

LIONEIDE LIMA DE OLIVEIRA

170076

LISSA ROCHA MORAIS

169619

LORENA CORTEZ DE SOUZA SILVA

169886

LUANA BÁRBARA DE AMORIM CAMPOS

169773

LUANA MARIA LYRA CARRERAS CORREA DE OLIVEIRA

169808

LUANA RODRIGUES DE SOUZA

169843

LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SERÊJO

169628

LUCIANE MARIA FERREIRA DA SILVA FREIRE

169971

MARCÍLIO LUIZ MESSIAS DIÓGENES

169990

MARIA CAROLINA PAIVA DIOGENES REGO

169541

MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE

169916

MARIA CLARA DIAS REGO

169775

MARIA EDUARDA BITTENCOURT DA FONSECA CABRAL

169729

MARIA ELIGIANE SOBRINHO

169377

MARIA KALIANE FREITAS MOTA

169927

MARIA LUIZA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

169977

MARIA ROZANA DE CARVALHO

169810

MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS

169470

MARIANA FERREIRA MAIA ARCOVERDE

169461

MARIANA GURGEL DE MEDEIROS

170017

MARIANNA MIRANDA DA SILVA SOARES

169678

MARIANNY BARRETO FERNANDES

169555

MARÍLIA MELO LUZ FERNANDES

170116

MARINA GABRIELLE ALVES AVELINO BEZERRA

169800

MARQUILEIDE FELIX PEREIRA AGRIPINO DE MEDEIROS

169593

MARYANNE MARTINS RESENDE

169436

MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO

169898

MAYARA FYAMA NELO FERREIRA

169901

MAYARA MARIA DE LIMA PAULINO

170134

MAYARA TEIXEIRA LAURENTINO ACIPRESTE

169517

MELISSA FERNANDES FERREIRA EMERENCIANO

169903

MILENA RANGEL DE BRIDA

169510

NATÁLIA ARLEVE ALVES NOBRE DE QUEIROZ

169983

NATÁLIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA COUTINHO

169724

NATHALIA GURGEL DE CASTRO

169504

PALOMA ANDRADE DE MORAIS

169425

PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI

169667

PATRÍCIA SANTOS DO NASCIMENTO

169881

PATRÍCIA SUÍZILA SILVA LOPES

169759

PEDRO HENRIQUE FERREIRA RANGEL TORRES

169749

PRISCILA KALINE LIMA DOS SANTOS

169746

QUÉRCIA MARIA SILVA

169801

RAFAEL COSTA DE ALMEIDA

169394

RAFAELA FARIA COLLIER DE OLIVEIRA

170052

RAIANE CAMPELO SOARES DE ARAUJO

169465

RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA

169434

REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL

170098

RENATA GOES PEREIRA

169463

SABRINA ALLANA FONSECA DE ANDRADE

170112

SAMARA TAIANA DE LIMA SILVA

169811

SANDRA ARAÚJO DA SILVA VITORINO

169764

SARA BERNARDO DE OLIVEIRA

169856

SARAH PATRÍCIA FERREIRA DA CUNHA

169616

STEPHANIE LUNNE CRUZ VIEIRA PEREIRA

169679

SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL

169828

SUSANE MACIEL DE OLIVEIRA

169655

TALITHA MARC NUNES DE OLIVEIRA

169677

THACIANNY THAYS DE ANDRADE ARAUJO

169506

THAIS DUARTE DA COSTA SILVA BARROS

169970

THAISA RODRIGUES FELIX RIBEIRO

169841

THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO

169842

THAYLSON DJONY DANTAS RODRIGUES

169556

THIAGO DA SILVA ARAUJO

169874

URANIA SOUZA DA COSTA

169600

VALÉRIA CRISTINA ROMÃO OLIVEIRA

169830

VALÉRIA NIOLLE TEIXEIRA DA SILVA FIGUEIREDO BRUNET

169661

VANESSA ALINE DE FRANÇA

169464

VANESSA DE PAIVA MAIA

170115

VANESSA MARTINS DOS SANTOS

169595

VÂNIA MEYRELI PALOMA MENDES DOS SANTOS

170036

VICTOR ALAN OLIVEIRA ALVES

170073

VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS

170078

VINICIUS TIAGO GOMES BEZERRA

169435

VIVIANE PESSOA MARTINS

169786

WILKAREN GISLAYNE DO NASCIMENTO CUNHA

169891

WILLIAM BEZERRA MAIA PINHEIRO

169931

WILLIAN SMALLY CARVALHO BARROS

169688

WILLYANE LARISSA ANANIAS MESQUITA

169522

YANNE MARIA MEDEIROS DE SOUSA DANTAS RAMOS

170096

YASMIN MAYARA DANTAS CURY DO NASCIMENTO

 

POLO NOVA CRUZ

Cód.

Nome

170102

ÁRKIZA LOORAYNE DE ASSUNÇÃO SOARES

169813

CRISTIANE ROCHA DE LIMA

169509

MARIA DAS DORES SOARES DE OLIVEIRA

169974

MARILIA FERREIRA DA SILVA FREITAS

 

POLO PARNAMIRIM

Cód.

Nome

169589

ALESSANDRA EUNY OLIVEIRA PEREIRA DANTAS

170029

ALINE ALVES DE LIMA

169378

CATARINA XIRÉIA DE AZEVÊDO

169962

DÉBORA BARBOSA AMARAL

169459

GEORGE LUCAS CAVALCANTE FERREIRA

169598

IANDRA IZABELLI HONORATO VIDAL

169591

IVANA SANDIA GUIMARÃES PINHEIRO

169526

JANINI DE BRITO DINIZ ARAÚJO

169362

JHONY FRANQUILIN MOREIRA AGUIAR

170109

JOAS LIMA BATISTA

169882

JUCIENE SIMEIA DA SILVA

169953

KAROLINE KELLY TEIXEIRA JALES PRESTES

170155

KLEANA MARIA DOS RAMOS

170007

LARA MARCELINO DE SOUZA

169646

LARISSA KARENNYNE AVELINO CARDOSO

170103

LUANA CAVALCANTI DE SANTANA CRUZ

170110

LUCAS PINHEIRO CALDAS

169955

MAGDA BEZERRA DE MEDEIROS

170006

MANUEL RANULFO DA SILVA JUNIOR

169578

MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ

169420

MÁRIO CÉSAR GOMES DA COSTA

169866

MAYARA SANTOS DA SILVA

169805

NATHALYA DIANDRA DE SOUSA CARVALHO

169865

PATRÍCIA DE OLIVEIRA E SILVA

169740

RAFAEL HARISON PEREIRA CAMPOS

169457

ROBERT ALYSON DE QUEIROZ PEREIRA

169932

STÉPHANIE ARAÚJO DE SOUZA

169895

WEYBER SILVA OLIVEIRA

169767

ZORAIDE VILLAR DE MELLO NETA

 

POLO PATU

Cód.

Nome

169698

ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA

169513

DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO

169753

FRANCISCA EDUARDA OLIVEIRA REGO

169590

FRANCISCO IAGO ALVES DE SOUZA

169587

LUZIA NAIANA BARBOSA SILVA

169910

MARCELA DA SILVA CAVALCANTE

170001

NEIVA MARIA DE OLIVEIRA NUNES

 

POLO PAU DOS FERROS

Cód.

Nome

170132

ANA KAROL CASTRO BEZERRA FALCÃO

170128

CÍCERO OTÁVIO DE LIMA PAIVA

169441

IVO LUCAS MOREIRA PEREIRA

169837

JAKELINE ALEXANDRE DA SILVA

170040

JAQUELINE PEREIRA DE FRANÇA

169367

MARIA CLARA DE OLIVEIRA FERNANDES

169421

RICARDO DE OLIVEIRA FILGUEIRA

169714

RUANO BRUNO DE FREITAS NOBRE

169689

TAMIRES SILVA LOPES

 

POLO SANTA CRUZ

Cód.

Nome

169552

ALINE BATISTA DE SOUTO LIMA

169705

ELIANE DANTAS DE PONTES CONFESSOR

169545

JOSÉ AUGUSTO DE LIMA NETO

169447

THAYSE LUCELIA BEZERRA SANTOS

 

POLO SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ

Cód.

Nome

169363

JANAILTON ALVES SILVA DA COSTA

169748

LAIS LUZ DE MENEZES

 

 

ÁREA ADMINISTRATIVA

 

POLO MOSSORÓ

Cód.

Nome

169453

AISLANY THAYSE OLIVEIRA SILVA

169907

ALINE FRANCILURDES NERY DO VALE

170044

ALLBA NATHANA MEDEIROS DA SILVA

169947

ANA KARINA MOURA DE MELO VIEIRA

169423

ANA KAROLINE MAIA

170082

ANA LÍGIA BATISTA FERNANDES DE MELO

169490

ANA RAQUEL MARTINS DE HOLANDA

169946

ANTONIA DAMIANA VERAS DA SILVA

170075

BRUNA GONÇALVES DE OLIVEIRA FREIRE

169914

CAMILA VIVIANE MORAIS GUIMARÃES

169980

CIBELLE SIMÃO DE SOUZA

170065

CINARA MARIA FIGUEIREDO NASCIMENTO CABRAL

170058

CINTIA SAYONARA FIGUEIREDO NASCIMENTO BEZERRA

169613

CLARALEE FAUSTINO OLIVEIRA

170092

DARLANE SOARES DE OLIVEIRA

169494

DEISE MICHELE DA SILVA SOBRAL

170085

DENIS RODOLFO DE LIMA TAVARES

170077

DEYSE KELLY DE OLIVEIRA SILVA

169397

DYENNA GUADALUPE MAIA DE CARVALHO

169424

FRANCISCO DANIEL DE OLIVEIRA ALVES

169656

GABRIELA CAVALCANTE DA SILVA

170081

GABRIELA MARTINS BEZERRA

169577

GEAN CARLOS DE SOUSA

169697

GEISON SANDERSON MORAES DE LIRA

170014

HENRIQUE CARLOS DE BRITO

170159

HIDJA DANIELA MENDES MACEDO

170143

HOZANA DE CASSIA APOLINARIO MARQUES

170060

IASMYN CABRAL DE ALMEIDA

169941

IURY NATASHA VIEIRA DE OLIVEIRA

169426

JÉSSYCA NAYARA SILVA DE SOUZA

170041

JOAQUINA LIDIANE NASCIMENTO CANDIDO

169407

JOSINEIDE PAULINO FEITOSA DE OLIVEIRA

169718

JULIANA CARVALHO DE SOUSA

169640

KEROLAYNNY BRENDA PINTO MAIA

169978

LEANE TAISE DA MOTA

169750

LIGIANE MARTINS ROCHA

169608

LIVIA NASCIMENTO RABELO

170120

LUANA LARISSA QUEIROZ COSTA

169954

LUIZA RAPHAELA XAVIER

169972

LUZIA AMANDA FERNANDES RODRIGUES

169417

MARIA EDUARDA SILVA PINHEIRO

170019

MARIA JERCIANA MENDONÇA ARAÚJO

169584

MARIA JOSENEIDE DA SILVA

170070

MARIA LUIZA FREIRE DE CARVALHO

169488

MEIRY KLÉCIA MENEZES DA SILVA

169776

MONIQUE DE LIMA MARTINS ARAÚJO

169870

MORGANA SAYONARA FERREIRA VIEIRA PRAXEDES

169604

MYKAELL CHRISTYAN BANDEIRA

169432

PATRICIA MARIA DE MEDEIROS

170055

PAULA CHRISTIANE DA CUNHA SILVA LOPES

169721

PAULO HENRIQUE DE MORAIS

169878

PRICILA RODRIGUES DA SILVA

169965

RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA

169440

RAMONN HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO

170124

RANIELA RICARTE FREITAS SAMPAIO

169948

RITA DE CÁSSIA DA SILVA MEDEIROS

169581

RITA DE CASSIA MELLO DA ROCHA

169622

ROMULO WAGNER DA SILVA RIBEIRO

169820

TALES HENRIQUE DANTAS

170101

TAZIA TATIANE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES

169846

TEVENILSON LAERTE DE MEDEIROS GALDINO

169826

THAÍS GYSANNE ANDRADE COSTA DE SOUSA

169481

VITORIA AVILA DE SOUZA MEIRA

169406

WINICIUS SENA BARBOSA

 

POLO NATAL

Cód.

Nome

170051

ADELLY CLARA SANTOS LACERDA

169981

ADRIANA DIAS ARAÚJO

169987

AILA ALVES DE LIMA

170152

ANA BEATRIZ DE SÁ CAVALCANTI

170158

ANA CALILA ALMEIDA DE MACEDO

170072

ANA CLAUDIA DA SILVA

170032

ANA LÚCIA DE LIMA GOMES

169831

ANALITTA SOUSA GOMES DE LIMA

169736

ANDREZA MIGUEL DOS SANTOS

169769

ANE CAROLINE SILVA SOBRAL

169982

ANIELLE MARIA DE OLIVEIRA CHAVES

169366

ANNA GABRIELLA CASTRO GABRIEL

169512

ARIAN JACKSON FERREIRA DA SILVA

169475

BEATRIZ SUELLEN PEREIRA DA SILVA

169485

BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA

169936

BRUNA BARRETO DOS SANTOS

169733

BRUNO PESSOA NUNES DE MELO

169427

CAMILA LEITÃO VIEIRA DE MELO COSTA

169795

CAROLINY AZEVEDO GONÇALO SILVA

170165

CÉSAR AUGUSTO DIAS

169799

DAÍSE CRISTIANE DE MOURA MELO

169902

DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA

170035

DANIELA MARIA ARRUDA ROCHA

170166

DAYANE DOS SANTOS SOUSA

169454

DÉBORA LOPES DA COSTA

170000

ELISAMA BATISTA DA SILVA

169839

ELOUYSE MAYSA LIRA BEZERRA

170160

EMILI CAROLINE DE ABREU ROLIM

170162

FABIANA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA

169558

FABIANA KARLA NUNES DE MORAIS MELO

169742

FELIPE DE ASSIS DA SILVA SANTOS

170108

FIRMIANA CORREIA LIMA GUIMARAES

169567

FRANCISCO GABRIEL DE AZEVEDO

169920

GEIZA LEILIANE NASCIMENTO SOUZA

169732

HELMER ARAUJO FREIRE DO NASCIMENTO

169925

IDINEIA POLICENA DE SOUZA BESSEGATTO

169536

INGRYD BEZERRA DA SILVA

169576

ISABELLE FERREIRA PIRES

169730

IVSON DE MELO PEREIRA

169943

JANAINA KELLY PAIVA DO NASCIMENTO

169382

JANE CARLOS MARTINS

169478

JANIALYSSON DA SILVA PAIVA

169497

JEAN RICHARDSON ALVES DE MEDEIROS

170003

JÉSSICA MILLENA DOS SANTOS COSME

169935

JOÃO GOMES DE TORRES NETO

169784

JOAO VICTOR DINIZ RODRIGUES GOES

170080

JOSÉ ANTAO DO NASCIMENTO FILHO

169873

JOSÉ JEFFERSON ROCHA DA SILVA

170045

JULIANA MARIA DE FARIAS RIBEIRO

170094

JUSSARA SOARES DE LIMA MIRANDA DA SILVA

169418

KAILLI MILENE DE FIGUEIREDO MELO

169867

KARLA JESSICA PEREIRA SANTOS

169760

KEILA CRISTINA SANTOS GOMES

169476

LAILSON DE ARAUJO NICACIO

169959

LARISSA CRISLAYNE INACIO DA SILVA

169938

LENISE IRIS DA HORA SOUSA

169926

LIZIANE ALVES GOMES DE OLIVEIRA

169726

LUCIANA BARROS DE LIMA

169738

LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO

169495

MAGNA LIARA DE MESQUITA

169654

MAICON RICARDO DO NASCIMENTO PINTO

170046

MAÍSA CORTEZ DE OLIVEIRA

170053

MANUELA DE MEDEIROS PINHEIRO

170119

MARAYSA PRISCILLA BEZERA DE BRITO

170144

MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA

170150

MARCOS RAFAEL SILVA RODRIGUES

169727

MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA

170122

MARIA NAIANE LIMA DE ANDRADE

170062

MARISA HELENA LOPES DE ARAUJO GOMES

169602

MAYARA DE OLIVEIRA MORENO

170091

MAYARA DOS SANTOS SILVA

170012

MIRLANNE DA SILVA OLIVEIRA

170123

NATALIA CUNHA SOUZA DE OLIVEIRA

169862

POLLYANNA THAYNNARA MOURA DA SILVA

169559

QUÊNIA GOMES DA SILVA

169904

RAFAELA VYVIANE DOS SANTOS

169615

RAPHAELA SOUZA PAIVA DE ARAÚJO

170105

RENATA CELLI DA SILVA NOGUEIRA MEDEIROS

169964

ROMÉCIA MEDEIROS SOBRINHO

170140

RUTE DANTAS COSTA

169429

RUTE DE OLIVEIRA LIMA

170008

SAARA VIRGINEA RODRIGUES FERNANDES

169451

SÁGENA LUIZA GOMES DA SILVA

169745

SEVERINO CAMPELO NETO

169371

STHEFANNY TALITA CABRAL DA SILVA LOPES

169762

SYDENNYA RODRIGUES DE LIMA

169783

THUISA ROCHA DANTAS

170021

VANESSA GOMES DE PONTES

170149

VILCLECIA MARIA DE ARAUJO

169879

WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO VAZ

170168

WILANE RODRIGUES DANTAS NASCIMENTO

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2018.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Presidente da Comissão do Processo Seletivo

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 063/2018 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF), no uso de suas atribuições legais, torna público a data e o local de aplicação das provas do IV PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, DENOMINADO MP RESIDÊNCIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RN, conforme o artigo 19 do Edital nº 001/2018 – PGJ/RN.

A Prova será realizada no próximo dia 02 de setembro do corrente ano, no horário das 9:00h às 12:00h, com abertura dos portões às 08:00h e fechamento às 08:50h (todos os horários em conformidade ao horário local). Os locais para aplicação das provas (Área Jurídica e Área Administrativa), bem como a quantidade de inscritos por promotoria polo são:

Promotoria Polo

Local de Aplicação das Provas

Total de Inscritos

Assu e Ipanguaçu. Angicos e Lajes.

Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN. Rua Cel. José Soares Filgueira, 251 – Novo Horizonte, Assu/RN.

05

Caicó, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Parelhas, e São João do Sabugi. Florânia, Jucurutu e Santana do Matos.

Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN. Rua Dr. Manoel Dias, 99 – Cidade Judiciária – Maynard, Caicó/RN.

15

Acari, Cruzeta e Currais Novos. Santa Cruz, São José de Campestre, São Tomé e Tangará.

Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN. Rua Zuza Othon, 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN – (Próximo ao IFRN).

08

Apodi, Caraúbas e Campo Grande. Macau e Pendências. Areia Branca, Baraúna, Mossoró e Upanema. Portalegre, Almino Afonso, Martins, Patu e Umarizal.

Colégio Sagrado Coração de Maria. Avenida Augusto Severo, 134 – Centro, Mossoró/RN.

 

166

Ceará-Mirim, Extremoz, São Gonçalo do Amarante e Touros. Arês, Canguaretama, Goianinha e Pedro Velho. João Câmara, Poço Branco e São Bento do Norte. Macaíba e São Paulo do Potengi. Natal. Parnamirim. Monte Alegre, Nísia Floresta e São José de Mipibu.

Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy. Av. Jaguarari, 2100 – Lagoa Nova – Natal/RN.

 

 

329

Nova Cruz e Santo Antônio.

Escola Estadual Alberto Maranhão, Rua 1º de maio, s/n Centro – Nova Cruz/RN.

04

Patu

Promotoria de Justiça da Comarca de Patu/RN. Rua Francisco Dutra de Almeida, 137, Centro – Patu/RN.

07

Alexandria, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Pau dos Ferros e São Miguel.

Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros. Av. Senador Dinarte Mariz, 397 – São Benedito, Pau dos Ferros/RN.

09

O Coordenador do CEAF informa que os candidatos deverão portar o original de documento de identificação expedido por órgão oficial quando de sua apresentação no local de prova acima mencionado.

Natal, 22 de agosto de 2018.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Coordenador do CEAF

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF)

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 064/2018 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2016 – CSMP, apresentando o Resultado Final do III Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários de Pós-Graduação, denominado MP Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 14 do Edital 002/2016 – PGJ/RN, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

ÁREA JURÍDICA

POLO NATAL – CURSO: DIREITO

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

85º

BEATRIZ PEREIRA CALDAS MEDEIROS

80,00

86º

ALDENIR RODRIGUES DOS REIS VARANDAS

80,00

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto no Edital nº 002/2016 – PGJ/RN, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Natal

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8 h às 12 h e das 14 h às 17 h, e às sextas-feiras das 08h às 12 h.

Natal, 22 de agosto de 2018.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Coordenador do CEAF

 

 

P O R T A R I A  Nº 1526/2018 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 56.080/2018 – PGJ, de 21/08/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

46748190****6286

Servidor do MPRN

202.032-7

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

P O R T A R I A  Nº 1527/2018 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 56.094/2018 – PGJ, de 21/08/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

46748190****6302

Servidor do MPRN

202.374-1

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

P O R T A R I A  Nº 1528/2018 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 56.099/2018 – PGJ, de 21/08/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

46748190****6302

Servidor do MPRN

202.374-1

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

P O R T A R I A  Nº 1529/2018 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 56.102/2018 – PGJ, de 21/08/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

46748190****6286

Servidor do MPRN

202.032-7

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

PORTARIA Nº 1530/2018-PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, bem como o disposto nos arts. 154 e 155 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, e considerando o teor dos documentos acostados aos autos do Procedimento Administrativo nº 47050/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar SINDICÂNCIA, em razão dos fatos constantes nos autos do Procedimento Administrativo nº 47050/2018-PGJ/RN;

Art. 2º Indicar que a conduta do servidor investigado se mostra violadora, em tese, dos deveres funcionais previstos nos arts. 129, incisos VIII da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que ensejariam, em tese, a possibilidade da aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 140 da mesma Lei Complementar.

Art. 3º Designar os servidores RENATTA VIRGÍNIA SOUZA DOS SANTOS BORGES, Técnica do MPE – Matrícula 199.414-0, na condição de presidente, ORQUIMARY JUÇARA RAFAEL SIQUEIRA, Técnico do MPE – Matrícula 199.390-9 e FABIANA DE MACEDO FERREI FONSECA, Técnico do MPE – Matrícula 170.972-0, para comporem a Comissão de Sindicância responsável pela apuração dos fatos narrados no processo 47050/2018-PGJ/RN.

Art. 4º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Art. 5º A Comissão ora constituída terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo tal prazo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 155 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os termos da Portaria 1502/2018-PGJ/RN, de 20/08/2018, publicada no DOE nº 14237, edição de 21/08/2018.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 22 de agosto de 2018.

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

PROCESSO: 37.773/2018-PGJ/RN.

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de álcool em gel antisséptico.

Pregão Eletrônico nº: 18/2018-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 18/2018-PGJ/RN), à seguinte empresa:

TECHPROL SERVIÇOS, COMÉRCIO E LOCAÇÕES EIRELI - CNPJ: 20.399.316/0001-05, Item 1; totalizando o valor de R$ 39.080,00 (trinta e nove mil e oitenta reais).

Natal/RN, 21 de agosto de 2018.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

PROCESSO: 37.773/2018-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de álcool em gel antisséptico

Pregão Eletrônico nº: 18/2018-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 18/2018-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:

TECHPROL SERVIÇOS, COMÉRCIO E LOCAÇÕES EIRELI - CNPJ: 20.399.316/0001-05, Item 1; totalizando o valor de R$ 39.080,00 (trinta e nove mil e oitenta reais).

Natal/RN, 21 de agosto de 2018

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em substituição

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 31/2018-PGJ PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO, POR EXECUÇÃO INDIRETA, SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO,  DA SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CONARTE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA:  CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com sede na Rua Ipanguaçu, nº 1033, Tirol, CEP: 59.015-030, Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.202.696/0001-40

OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção civil para execução de reforma e ampliação da sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Nísia Floresta localizada na Rua Agripino Marques de Carvalho, nº 43, Conjunto Jessé Freire, Nísia Floresta/RN, em conformidade com as condições e especificações técnicas presentes no Edital de Licitação Tomada de Preços nº 001/2017 e seus anexos.

VALOR: O valor do contrato é de R$ 737.289,02 (setecentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos), correspondentes aos serviços, objeto do presente instrumento, detalhados no Edital de Licitação Tomada de Preços nº 001/2017 e seus anexos.

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 16/08/2018 a 12/02/2020, perfazendo 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado, havendo interesse da Administração, mediante celebração de termo aditivo.

PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo para execução do objeto contratual será de até 240 (Duzentos e quarenta) dias, conforme cronogramas presentes no Edital de Licitação Tomada de Preços nº 001/2017 e seus anexos, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço, podendo haver prorrogação nos casos elencados no 57, § 1º, da Lei 8.666/93, com pedido devidamente justificado.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 162701 – Construção, Ampliação e Reforma das Sedes e Anexos do Ministério Público; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 – Obras e Instalações.

Nota de Empenho nº 172/2018; Espécie: Global; Data de Emissão: 15/08/2018.

FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal nas regras contidas nas Leis nº 8.666/93, na Licitação – Tomada de Preços nº 001/2017 – PGJ/RN, processo nº 22197/17 – PGJ, autuado em 03/04/2017, homologada em 02/10/2017, publicada no Diário Oficial nº 14.124, edição de 05/10/2017.

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 16 de agosto de 2018.

Natal, 20 de agosto de 2018.

PUBLIQUE-SE

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em Substituição

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 32/2018 - PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO DEDICADA À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA:  TELEMAR NORTE LESTE S/A, com sede na Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-070, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79.

OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de conexão dedicada à rede mundial de computadores – Internet, por meio de acesso local dedicado e porta de conexão exclusiva e dedicada, interligando diretamente o backbone da CONTRATADA nas velocidades contratadas ao sítio concentrador da sede da CONTRATANTE e outro link ligando a operadora a um ponto de presença do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em Natal-RN, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 054/2017-PGJ e Ata de Registro de Preços nº 37/2018-PGJ.

VALOR: O valor do contrato é de R$ 261.279,36 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), resultante da Licitação – Pregão Eletrônico nº 054/2017 – PGJ/RN, ARP nº 37/2018-PGJ

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 21/08/2018, vigendo entre 21/08/2018 a 20/08/2021, e poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, com fundamento no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça,  SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 201201 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; FONTES: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

Nota de Empenho nº 173/2018; Espécie: Global; Data de Emissão: 16/08/2018.

FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal nas regras contidas na Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, nos Decretos Estaduais nº 17.144/2003, nº 17.145/2003, nº 20.103/2007 e nº 21.008/2009, nas Resoluções nº 179/2014 – PGJ, e nº 72/2012 – PGJ, na Licitação – Pregão Eletrônico nº 054/2017 – PGJ/RN, parte integrante do processo nº 34.833/2017-PGJ, de 29/05/2017, homologada em 08/08/2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.231, edição de 11/08/2018, e Ata de Registro de Preços nº 37/2018-PGJ.

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 17 de agosto de 2018.

Natal, 22 de agosto de 2018.

PUBLIQUE-SE

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em Substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO

 

Inquérito Civil nº 082.2015.000023

Área de atuação: Infância, Juventude e Família

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2018/0000371182

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pela Promotora de Justiça da Comarca de Santo Antônio, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE JUNDIÁ/RN, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal JOSÉ ARNOR DA SILVA, doravante denominado PRIMEIRO COMPROMITENTE, acompanhado do Secretário de Assistência Social do Município, o Sr. LUCIVALDO NASCIMENTO DE LIMA, e o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)(1), doravante denominado SEGUNDO COMPROMITENTE, neste ato representado por seu Presidente DJALMACIR DA SILVA, CPF 701.668.034-72, acompanhado do Vice-Presidente do Colegiado JOÃO ANDRÉ FERREIRA FILHO, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil em epígrafe, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 41 da Resolução nº 02/2008-CPJ,

CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da CF), competindo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos a infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127 da CRFB/1988;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais – artigos 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal, e artigos 201, incisos V e VIII, e 210, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que outra forma democrática constitucionalmente prevista é o poder original e reservado de participação popular direta nas questões essenciais à dignidade humana, a exemplo da participação popular na formulação e no controle de determinadas políticas públicas (art. 204, II, c/c art. 227 § 7º da CF/88);

CONSIDERANDO que, no diploma estatutário, a participação popular é instrumentalizada por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão da Administração Pública, colegiado, deliberativo e controlador das ações, que ostenta parcela do poder estatal na definição e na gestão das políticas vinculadas à população infantojuvenil;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, expressão da democracia participativa e diretriz da política de atendimento (art. 88, II, do ECA), exercer o seu múnus com absoluta independência e autonomia;

CONSIDERANDO que para garantir, de forma prioritária, a implementação e a manutenção da política de atendimento infantojuvenil formulada, estabelece o ECA, também como diretriz prevista no art. 88, IV, a obrigatoriedade da criação de um fundo especial, para onde deverão ser alocados os recursos públicos destinados de forma privilegiada, em atenção ao disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea d, do ECA;

CONSIDERANDO que, na qualidade de gestor deliberativo do fundo, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão responsável pela definição dos critérios de utilização dos recursos públicos ali contidos, visando à realização dos programas e das ações infantojuvenis, com deliberação prévia das questões por ele entendidas como prioritárias;

CONSIDERANDO que, na qualidade de recursos públicos, a verba depositada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA (também denominado de Fundo da Infância e Adolescência - FIA) está sujeita às mesmas regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, em especial no que diz respeito à Lei nº 4.320/1964 (que estatui as normas de direito financeiro de elaboração e controle do orçamento), Lei nº 8.429/1992 (sobre improbidade administrativa), Lei nº 13.019/2014 (que estabelece o regimente jurídico das parcerias entre a administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil), Lei Complementar nº 101/2000 (de responsabilidade fiscal) e o Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em exceção ao princípio da unidade de tesouraria estabelecido pelo art. 56, da Lei nº 4.320/1964, é fundo especial, ou seja, o produto de receita especificada que por lei se vincula à realização de programas e ações infantojuvenis (arts. 71 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000, em obediência à determinação constitucional do art. 163, I, da CF/1988, estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, sendo aplicável aos fundos federais, distrital, estaduais e municipais, conforme referência constante do art. 1º, § 3º, I, alínea “b”;

CONSIDERANDO que os recursos dos fundos não podem ser utilizados em atividade diversa da especificada em lei, o que significa uma aplicação certa e sem desvio de finalidade, observados os ditames legais (art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000, c/c arts. 88, inciso IV e 260, do ECA);

CONSIDERANDO que, na seara da realização da despesa pública, somente se faz aquilo que é permitido por lei, não aquilo que a lei simplesmente não veda;

CONSIDERANDO que, em relação aos Fundos da Criança e do Adolescente, os planos de ação e de aplicação e o quadro demonstrativo de receita são os mecanismos de elaboração e controle do orçamento - receita e despesa -, que devem ser deliberados pelo conselho (art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, art. 260, § 2º, do ECA, e art. 9º, incisos III e IV, da Resolução nº 137/2010, do CONANDA);

CONSIDERANDO que tais instrumentos devem ser encaminhados ao Poder Executivo para acompanhar a proposta Orçamentária (PPA, LDO e LOA - art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964), a ser examinada e aprovada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se aos prazos estabelecidos para cada esfera de governo, e, ao final, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com os ditames constitucionais previstos nos arts. 165 e ss. da CF/88;

CONSIDERANDO que a receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituída de recursos oriundos, além de dotações orçamentárias e créditos adicionais do ente federativo a que estiver vinculado, de transferências intergovernamentais, multas e penalidades administrativas, “doações” e legados diversos, rentabilidade de aplicações, “doações” de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à dedução do Imposto de Renda, seja em dinheiro ou em bens, entre outros;

CONSIDERANDO a possibilidade da gestão do FIA ser feita em cooperação, de modo que a gestão deliberativa e política fique com o CMDCA e a gestão executiva - na qual se insere o dever de executar e acompanhar o ingresso de receitas e ordenar as despesas do Fundo (art. 21, inciso II, da Resolução nº 137/2010, do CONANDA), dentre outros - seja exercida por uma Secretaria Municipal;

CONSIDERANDO que é imperiosa a absoluta transparência de todo o percurso das verbas do Fundo, desde o depósito na conta-corrente específica até a efetiva utilização em programas de atenção à criança e ao adolescente, não só para efeito de fiscalização, mas, principalmente, para efeito de incentivo aos depósitos de pessoas físicas ou jurídicas interessadas na dedução do imposto sobre a renda previsto no art. 260 da Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO que, especificamente quanto às “doações” de pessoas físicas e jurídicas, a Lei do Imposto de Renda permite expressamente a dedução do imposto apurado das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos de Direitos (art. 12, inciso I, da Lei nº 9.250/1995, arts. 87, I, e 102 do Decreto 3.000/1999 - RIR, e arts. 260 a 260-H, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que tais recursos devem ser depositados em conta única e específica, mediante recibo contendo todas as especificações do doador e do Fundo, bem como firmado por pessoa competente para dar quitação da operação, tudo em cumprimento ao disposto no §3º do art. 260, do ECA, e Instrução Normativa SRF nº 1307/2012;

CONSIDERANDO que os Fundos deverão manter controle das “doações” recebidas, bem como emitir anualmente relação contendo todos os dados sobre cada “doação”, recebida mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março do ano subsequente (art. 27, da Instrução Normativa RFB nº 1131/2011, do art. 13, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002, cumulados com art. 2º, inciso I, e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1307/2012, todas da Receita Federal do Brasil);

CONSIDERANDO que os fundos especiais subordinam-se às normas da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), conforme dispõe seu art. 1º, parágrafo único, e da Lei nº 13.019/2014 (Lei das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil), nos termos art. 27, § 1º, art. 59, § 2º;

CONSIDERANDO que às parcerias celebradas entre os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, órgão da Administração Pública, e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) não se aplica a Lei nº 8.666/1993, mas, sim, a Lei nº 13.019/2014, nos termos de seu art. 84;

CONSIDERANDO que os projetos de Organizações da Sociedade Civil (OSC) a serem custeados com os recursos do FIA devem ser selecionados mediante chamamento público (art. 27, § 1º, da Lei nº 13.019/2014), em observância aos princípios constitucionais do superior interesse da criança e do adolescente e da isonomia, e dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil nº 082.2015.000023, apurou-se que já houve a edição de lei e decreto tratando do Fundo no Município, mas não houve a devida institucionalização do FIA no Município de Jundiá/RN, vez que não foi aberta conta bancária correspondente;

CONSIDERANDO que o funcionamento irregular do FIA prejudica seriamente a comunidade infantojuvenil do aludido Município, pois, inviabiliza a captação de recursos oriundos dos fundos estadual e federal, bem como de outras fontes governamentais e não governamentais, para financiamento de serviços, programas, projetos e ações em benefício de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a imperiosa e urgente necessidade do Município de Jundiá/RN observar os supracitados comandos normativos, adotando-se as medidas legais pertinentes para implantação e operacionalização do Fundo da Infância e Adolescência, garantindo dessa forma a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que se reputa agente público, para os efeitos da Lei nº 8.429/1992, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual (art. 1º c/c art. 2º da Lei nº 8.429/1992);

CONSIDERANDO que os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, conforme norma do art. 3º, da Lei nº 8.429/1992;

CONSIDERANDO que o conselheiro dos direitos é pessoalmente responsável pelos atos praticados individualmente ou em colegiado, dos quais resulte decisão ilegal do Conselho dos Direitos;

CONSIDERANDO que o art. 37 da nossa Carta Magna estabelece, também, no seu §4º, que os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível;

CONSIDERANDO que o art. 12, da Lei de Improbidade, dispõe que o responsável pelo ato de improbidade estará também sujeito às sanções penais, civis e administrativas, além das previstas nos incisos I a III, de acordo com a espécie;

CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 312, do Código Penal, o ato de funcionário público desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo;

CONSIDERANDO que a ordenação de despesa não autorizada por lei é crime tipificado no art. 359 – D, do Código Penal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, bem como tomar o compromisso de ajuste de conduta, conforme prescreve o art. 129, incisos II, III e IX, da CRFB/1988;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na qualidade de guardião do Sistema de Garantia dos Direitos, zelar pela regular atuação dos demais atores do Sistema de Garantias dos Direitos, entre estes, o Conselho dos Direitos, sendo a função de conselheiro considerada de interesse público relevante (art. 89, da Lei 8.069/1990);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, em cada comarca, definir a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais, conforme estabelece o art. 260, parágrafo quarto, da Lei 8.069/1990;

RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a teor do disposto nos artigos 5º, §6º, da Lei 7.347/85 e 210, inciso I, e 211, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O PRIMEIRO COMPROMITENTE, por meio do Gestor Executivo, abrirá a conta do Fundo em um banco oficial (Estatal) e providenciará sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com supedâneo no art. 260-D, inciso II, e 260-K, do ECA, art. 4º, inciso X, da Instrução Normativa RFB Nº 1634, de 06 de maio de 2016), no prazo de 15 dias.

CLÁUSULA SEGUNDA: O SEGUNDO COMPROMITENTE fica encarregado de encaminhar à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) toda a documentação comprobatória da regularidade do FIA, para que este órgão possa, por sua vez, inserir o FIA local na relação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente que remete anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 260-K, do ECA), providência indispensável para que o FIA do Município possa ser beneficiado dos incentivos fiscais provenientes das contribuições que pessoas físicas e jurídicas fizerem ao aludido Fundo, ATÉ O DIA 12 DE OUTUBRO DE 2018.

CLÁUSULA TERCEIRA: O SEGUNDO COMPROMITENTE elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização deste ajuste, um diagnóstico relativo à situação da infância e da adolescência do Município e, para tanto, deve fazer levantamentos junto às unidades de atendimento, aos atores do sistema de garantias (Juízes, Promotores de Justiça, Polícia Civil e Militar, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, órgãos responsáveis por serviços de saúde, assistência social, educação, esporte, lazer, trabalho e emprego, dentre outros), entidades não-governamentais, etc, para obtenção do retrato das necessidades do público infantojuvenil na localidade, procedimento que fará anualmente.

CLÁUSULA QUARTA: Concluído o Diagnóstico referido na cláusula quarta, o SEGUNDO COMPROMITENTE elaborará, em 60 (sessenta) dias, o plano de ação anual contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados do diagnóstico realizado e observando os prazos legais do ciclo orçamentário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. No mesmo prazo previsto no caput desta cláusula, o SEGUNDO COMPROMITENTE também confeccionará o plano de aplicação anual(2) dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação respectivo. O CMDCA, enquanto órgão plasmado no ideário da democracia participativa (art. 227, § 7º, c/c art. 204, inciso II, da CF), deve promover a participação da comunidade local na elaboração dos referidos planos de ação e de aplicação, o que pode ser feito por meio de audiências públicas, debates, conferências municipais, dentre outros, como forma de imprimir maior legitimidade aos documento supra mencionados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O SEGUNDO COMPROMITENTE deverá elaborar Planos de Ação e de Aplicação Plurianuais para integrar o Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA, contemplando programas e ações que serão implementadas durante os quatro anos de vigência desta Lei, e a respectiva programação da distribuição dos recursos.

CLÁUSULA QUINTA: O SEGUNDO COMPROMITENTE encaminhará o Plano de Ação e o Plano de Aplicação (Anuais e Plurianuais) ao Chefe do Executivo para que sejam integrados aos Projetos das Leis Orçamentárias (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA), observando, para tanto, os prazos previstos no art. 35, § 2º, incisos I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).

CLÁUSULA SEXTA: O PRIMEIRO COMPROMITENTE, através do Chefe do Poder Executivo, integrará os Planos de Ação e de Aplicação à Proposta da Lei Orçamentária Anual do próximo exercício financeiro, bem como das demais Leis Orçamentárias (PPA e LDB), e as enviará ao Legislativo, salvo se contrariarem a legislação de regência e estiverem totalmente destoantes do Diagnóstico mencionado na cláusula quarta, comprometendo-se, ainda, a incluir dotação orçamentária voltado ao FIA nas Leis Orçamentárias dos anos subsequentes. As previsões de recursos voltadas ao FIA devem incluídas nas peças orçamentárias como unidade orçamentária própria.

CLÁUSULA SÉTIMA: Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do Executivo efetuará os repasses dos recursos ao FIA de acordo com a programação orçamentária estabelecida, que deve estar em conformidade com aquela lei (art. 47, da Lei nº 4.320/64 e art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000).

CLÁUSULA OITAVA: O SEGUNDO COMPROMITENTE incumbe-se de elaborar Resolução que estabeleça o procedimento e critérios para seleção e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).

CLÁUSULA NONA: Após a publicação da Resolução mencionada na cláusula anterior, o SEGUNDO COMPROMITENTE expedirá Edital para fins de seleção dos projetos a serem custeados com recursos reservados para o FIA, no qual deverão ser consignadas as regras, critérios e procedimento para escolha dos projetos, em conformidade com o regramento estabelecido na Resolução correlata e com os Planos de Ação e de Aplicação. Após a seleção, serão formalizadas parcerias com as organizações da sociedade civil e convênios com entidades/órgãos governamentais que tiveram seus projetos aprovados na seleção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SEGUNDO COMPROMITENTE, em parceria com o PRIMEIRO COMPROMITENTE, por intermédio do Gestor Executivo do FIA, monitorará e fiscalizará os programas, projetos e ações financiados ou cofinanciados com os recursos do Fundo;

PARÁGRAFO SEGUNDO: A periodicidade da publicação dos Editais da Seleção será deliberada pelo CMDCA, levando-se em consideração os Planos de Ação e de Aplicação e o período de vigência das parcerias/convênios celebradas com as entidades vencedoras de cada certame.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O SEGUNDO COMPROMITENTE se obriga a dar ampla divulgação da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e do valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto (art. 260-I, IV, do ECA).

CLÁUSULA DÉCIMA: O PRIMEIRO COMPROMITENTE, por intermédio do Gestor Executivo do Fundo, compromete-se a analisar a prestação de contas das entidades governamentais e não governamentais cujos projetos foram custeados com os recursos do FIA, bem como prestar as contas do gerenciamento dos recursos do FIA ao CMDCA, ao Chefe do Executivo e aos órgãos de controle, nos termos da legislação de regência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O SEGUNDO COMPROMITENTE assume o compromisso de divulgar, por meio de campanhas, a existência de incentivo fiscal permitido por lei para pessoas físicas e jurídicas que destinarem parte de seu imposto sobre a renda (IR) ao Fundo Infância e Juventude (FIA) (arts.260, caput, e art. 260-A, do ECA), com vistas à captação de recursos, bem como adotar todas as providências legais em relação às doações percebidas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O PRIMEIRO COMPROMITENTE, por meio do Chefe do Executivo, assume a obrigação de observar que a movimentação do Fundo depende de deliberação exclusiva do CMDCA, em reunião plenária, cuja participação do ente público é assegurada pelos seus representantes no referido Conselho.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Para comprovação de que suas obrigações acima foram desempenhadas, o COMPROMITENTES, em até quinze dias após os prazos estabelecidos nas cláusulas, enviará ao Ministério Público cópia dos documentos respectivos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O descumprimento de qualquer das cláusulas acima acarretará multa de 05 (cinco) salários mínimos a ser revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da execução específica e das sanções administrativas e penas cabíveis, ressalvadas as hipóteses de descumprimento justificado.

PARÁGRAFO ÚNICO: A multa acima estipulada incidirá em caso de total ou parcial inadimplência de qualquer das cláusulas fincadas, independente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, constituindo-se a mora com o simples vencimento dos prazos fixados ressalvados eventuais atrasos ou causas de descumprimento imputáveis a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985, e art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e, acompanhado do inquérito civil respectivo, será encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação da promoção de arquivamento.

Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, que vai assinado pelo Promotor de Justiça, pelos compromitentes, pelo advogado e pelos membros do CMDCA presentes, como testemunhas, para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.

Santo Antônio/RN, 20 DE AGOSTO DE 2018.

GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA

TOMADOR DO COMPROMISSO - Promotora de Justiça

JOSÉ ARNOR DA SILVA

PRIMEIRO COMPROMITENTE - Prefeito Municipal

LUCIVALDO NASCIMENTO DE LIMA

Secretário de Assistência Social do Município

DJALMACIR DA SILVA

SEGUNDO COMPROMITENTE - Presidente do CMDCA

JOÃO ANDRÉ FERREIRA FILHO

Membro do CMDCA

(1) Sabe-se que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão da Administração Pública Municipal e, por isso, não goza de personalidade jurídica. Contudo, dada a sua peculiar natureza democrática e sua notória autonomia para exercer o múnus público que lhe foi conferido pela Lei nº 8.069/1990, é investido de determinadas competências por meio das quais, por atos próprios, desempenha parcela de poder estatal. Diante desses predicados, defende-se que este órgão possui capacidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte, para defesa em Juízo de seus interesses, a exemplo de outros órgãos, como as Câmaras de Vereadores. Nesta toada, acredita-se que o CMDCA possui legitimidade para figurar como compromissário no Termo de Ajustamento de Conduta que trata de obrigações que a Lei lhe conferiu e, que, por óbvio, não poderiam ser exercidas supletivamente pelo Prefeito Municipal, representante legal do Município. Por fim, vale registrar que a Resolução nº 179/2017, do CNMP, que disciplina a tomada do compromisso de ajuste de conduta no âmbito do Ministério Público, não traz nenhuma vedação que tais avenças sejam firmadas com órgãos da Administração Pública em relação às obrigações que a Lei lhe atribuiu com exclusividade.

(2) O Plano de aplicação é a programação da distribuição dos recursos do Fundo Municipal para as áreas consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal (art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, art. 260, § 2º, do ECA, e art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 137/2010, do CONANDA);

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

PA – Procedimento Administrativo n°  086.2012.000039

Aviso n° 2018/0000346866 - PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 086.2012.000039 - PmJ ANGICOS, que visa apurar a existência no Município de Afonso Bezerra de beneficiário(as) do Benefício de Prestação Continuada – BPC, pago pelo Sistema Ùnico de Assistência Social, que têm idade escolar e não frequentam a escola.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.

Angicos/RN, 21 de agosto de 2018.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

IC – Inquérito Civil n°  086.2015.000043

Aviso n° 2018/0000366823 - PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n º 086.2015.000043 - PmJ ANGICOS, com o objetivo de apurar atividade irregular de supressão vegetal nativa da caatinga exercida por Josenildo Nelson Silva da Cunha, Raimundo Nonato da Cunha e Manoel Máximo da Cunha, ocorrida em 19 de Julho de 2012, na propriedade do Sr. Francisco Xavier Dantas, situada na zona rural de município de Afonso Bezerra/RN, gerando dever de reparação dos danos ambientais causados pelas condutas descritas.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.

Angicos/RN, 22 de agosto de 2018.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2018-0000361089

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CF/88; pelas Lei nº 8.625/93, Lei Complementar Estadual nº 141/96 e Lei Federal n.º 7347/85, bem como em atenção à edição da Resolução n.º 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público que definiu o Procedimento Administrativo como a classe taxonômica adequada para fins de embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (consoante art. 8, IV da supramencionada Resolução e da Resolução n.º 012/2018 CPJ-MPRN), RESOLVE INSTAURAR o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA), nos seguintes termos:

OBJETO: elaborar e executar o Projeto de atuação ministerial denominado “Loteamento Legal”;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 225 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV,  “a”, da Lei Federal nº 8.625/93 e Lei nº 6.766/79.

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que uma das diretrizes voltadas à atuação dos membros previstas na paradigmática Carta de Brasília é a atuação com base em Planos de Atuação, em Programas Institucionais e em Projetos Executivos que estejam em sintonia com o Planejamento Estratégico Institucional;

CONSIDERANDO que os arts. 4º ao 11 da Lei nº 6.766/79 estabelecem uma série de requisitos urbanísticos para que possa ser realizado o loteamento ou desmembramento de terrenos;

CONSIDERANDO que o art. 12 do mesmo diploma legal estabelece que o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pelo Município, determinando o art. 18 que, aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação;

CONSIDERANDO que a Lei municipal n.º 1.222/05, que regula o parcelamento do solo no Município de Macaíba, determina que “o cartório de imóveis somente poderá registrar um parcelamento, em qualquer de seus níveis, mediante apresentação de alvará de licenciamento devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Macaíba” (art. 106);

CONSIDERANDO que o art. 50, caput, inciso I, da Lei nº 6.766/79, estabelece que constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições  desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios, estabelecendo em seu parágrafo único, inciso I, que tal crime é qualificado se cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;

CONSIDERANDO a grave situação fundiária do Município de Macaíba, coalhada de loteamentos e parcelamentos irregulares e em desacordo com a salutar e planejada urbanização que uma cidade inserida em região metropolitana demanda;

CONSIDERANDO que fui designado à 3.ª Promotoria de Justiça de Macaíba em abril de 2018, e me deparei com inúmeros procedimentos em trâmite versando sobre supostos loteamentos/desmembramentos irregulares ou clandestinos;

CONSIDERANDO, por fim, que a questão envolvendo a regularização de loteamentos/desmembramenos é complexa e interdisciplinar (envolvendo as áreas de urbanismo, meio ambiente, registros públicos e defesa do consumidor), motivo pelo qual a atuação ministerial dispersa e pulverizada pode não alcançar os objetivos almejados de resolutividade e efetividade;

DETERMINO:

1) registre-se o feito como Procedimento Administrativo;

2) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Oficie-se à SEMURB para: a) ciência do presente projeto; b) encaminhamento de sugestões à minuta da ficha do projeto; c) elabore levantamento de quantos loteamentos/desmembramentos estão pendentes de regularização no município de Macaíba, bem como quem são os principais loteadores responsáveis; d) encaminhe cópia de toda a legislação municipal que trata sobre o assunto. Prazo para resposta: 20 dias. Encaminhe-se no ofício cópia da Portaria e da minuta da ficha do projeto;

4) Encaminhe-se, por e-mail, ao CAOP-MA cópia da Portaria e da minuta da ficha do projeto para fins de: a) ciência acerca do projeto; b) encaminhamento de sugestões à minuta de ficha do projeto, querendo; c) auxílio e apoio técnico, consoante conversa informal com a respectiva Promotora de Justiça Coordenadora. Prazo sugestivo para resposta: 20 dias;

5) Encaminhe-se, por e-mail, à 2. PMJ-Macaíba, considerando a atribuição para defesa do consumidor daquele órgão de execução, cópia da Portaria e da minuta da ficha do projeto para fins de: a) ciência do projeto; b) encaminhamento de sugestões à minuta de ficha do projeto, querendo, e eventual colaboração. Prazo sugestivo para resposta: 20 dias;

6) Determino que a Secretaria Ministerial providencie o quanto segue: a) levantamento no Sistema MPVirtual de todos os procedimentos em trâmite na 3.ª Promotoria que versem sobre loteamentos/desmembramentos, expedindo certidão contendo: classe do procedimento e número, objeto e data do último movimento (especificar); b) proceda ao levantamento de todos os cartórios de registros de imóveis no Município de Macaíba, elaborando certidão contendo o respectivo Tabelião titular-responsável, localização e contatos do Cartório; Prazo para cumprimento: 15 dias;

7) Após, voltem para ulteriores deliberações.

Cumpra-se.

Macaíba/RN, 14 de agosto de 2018.

Mariano Paganini Lauria

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000646-4

Aviso nº 0026/2018 -2ªPmJSC

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000646-4, instaurado com fim de investigar acumulação ilícita de cargos públicos pela servidora Adriana do Nascimento Almeida - Jaçanã/RN. PATRIMÔNIO PÚBLICO.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.      

Santa Cruz/RN, 22 de agosto de 2018.

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000698-6

Aviso nº 0027/2018 - 2ªPmJSC

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000698-6, instaurado com fim de investigar acumulação ilícita de cargos públicos pela servidora Maria Janaína Souto Pereira - Jaçanã. PATRIMÔNIO PÚBLICO.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.      

Santa Cruz/RN, 22 de agosto de 2018.

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

 

Referência: Inquérito Civil nº 06.2018.00000625-3

Objeto: Apurar desvio de função de servidora pública pertencente ao quadro efetivo do Município de Jardim de Piranhas.

AVISO Nº 010/2018/PmJJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN torna público, para os devidos fins, a decisão de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000625-3, instaurado em 04 de maio de 2018.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Jardim de Piranhas/RN, 21 de agosto de 2018.

Vinícius Lins Leão Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

 

Referência: Inquérito Civil nº 06.2013.00000718-7

Objeto: Verificar suposta ocorrência de dano ao erário decorrente da desaprovação de prestação de contas do FUNDEF ano 2003, do município de Jardim de Piranhas, pelo TCE/RN, consubstanciado no Acórdão nº 553/2011-TC, proferido nos autos do Processo nº 005415/2003.

AVISO Nº 011/2018/PmJJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN torna público, para os devidos fins, a decisão de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00000718-7, instaurado em 21 de janeiro de 2013.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Jardim de Piranhas/RN, 21 de agosto de 2018.

Vinícius Lins Leão Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas

 

Referência: Inquérito Civil nº 06.2014.00002544-5

Objeto: Suposta poluição sonora causada nos bares locais, notadamente no centro da cidade de Jardim de Piranhas/RN.

AVISO Nº 012/2018/PmJJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN torna público, para os devidos fins, a decisão de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00002544-5, instaurado em 30 de abril de 2014.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Jardim de Piranhas/RN, 21 de agosto de 2018.

Vinícius Lins Leão Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

 

Referência: Inquérito Civil nº 06.2013.00000725-4

Objeto: Verificar suposta ausência de higiene e salubridade no acondicionamento de alimentos para fornecimento a título de merenda escolar aos alunos da Escola Municipal Walfredo Gurgel, bem como para analisar as condições estruturais da escola, sobretudo diante da existência de caixa de gordura estourada próximo ao bebedouro e da ausência de cobertura na quadra de esportes, tudo isso detectado em inspeção realizada in loco por este órgão ministerial.

AVISO Nº 013/2018/PmJJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN torna público, para os devidos fins, a decisão de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00000725-4, instaurado em 21 de janeiro de 2013.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Jardim de Piranhas/RN, 21 de agosto de 2018.

Vinícius Lins Leão Lima

Promotor de Justiça

 

 

A V I S O  n. 43/2018 – 19ª PmJM

A 19ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2016.0006019-4, que tem por objeto “Apurar possível utilização de verba pública para realização das festividades carnavalesca no Município de Governador Dix-Sept Rosado (antigo IC 12/2016-PmJGDSR ou IC 110.2016.00017)”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 22 de agosto de 2018.

Patricia Antunes Martins

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 116/2018 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo, Promotor de Justiça em auxílio na Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar o ajuizamento de execução de título oriundo do Tribunal de Contas do Estado do RN pelo município de Sítio Novo.

MATÉRIA: Patrimônio Público

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Sítio Novo

INTERESSADO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Reitere-se o despacho anterior, notificando pessoalmente o Prefeito para cumprimento em 30 dias.

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria ao CAOP respectivo a instauração do presente inquérito civil.

Tangará/RN, 22 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2018/0000361176

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2016.000319.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 15 de agosto de 2018

Flávia Medeiros

26ª Promotora de Justiça

 

 

PIC - Procedimento Investigatório Criminal nº06.2018.00001423-1

PORTARIA Nº0035/2018/1ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da  1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia de Fato nº 01.2018.000000337-8, resolve INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC), nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposto crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal)

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 319 do Código Penal

INVESTIGADO(a): à esclarecer

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Autue-se e registre-se, dando-se publicidade à Portaria de Instauração, comunicando-se a sua instauração ao CAOP do Patrimônio Público e CAOP Criminal; II) Após, venham os autos conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de agosto de 2018.

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

Defesa da Educação

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00003277-0

Objeto: Apurar se a Unidade de Educação Infantil (UEI) Maria Caldas apresenta as condições legais de limpeza e higiene.

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0008/2018/4ª PJM

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00003277-0, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 22 de agosto de 2018

ANTONIO CLAUDIO LINHARES

Promotor de Justiça

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0049/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. José Nivaldo de Morais, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 852.200.784-53, RG 1138508, SSP/RN, residente e domiciliado à Rua Mestre de Obras, n.º 402, Conjunto Redenção 1, CEP ***, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado no parágrafo primeiro, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o IDIARN, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

JOSÉ NIVALDO DE MORAIS

Compromitente

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0050/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, a sociedade empresária Cenavil Central Avícola Ltda., inscrita no CNPJ n.º 10.903.833/0001-16, neste ato representada pelo sócio, Sr. João Tomaz da Silva Neto, inscrito no CPF sob o n.º 582.431.3434-91, RG 663107 – ITEP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Raimundo Melo Nepomuceno, n.º 140-A, Bairro Costa e Silva, CEP 59.626-650, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NO ÓRGÃO COMPETENTE

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o IDIARN, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3ª Promotor de Justiça

JOÃO TOMAZ DA SILVA NETO

Compromitente

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0051/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Francildo Bezerra da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 850.873.194-91, brasileiro, residente e domiciliado à Avenida Olivério Olimpo Neto, n.º 152, Planalto 13 de Maio, CEP 59.631-116, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o IDIARN, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

Promotor de Justiça

FRANCILDO BEZERRA DA SILVA

Compromitente

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0052/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Francinildo Bezerra da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 812.408.724-53, RG 1252986 – SSP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Benício Filho, n.º 204, Bairro Ilha da Santa Luzia, CEP 59.631-030, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

FRANCINILDO BEZERRA DA SILVA

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0053/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Antônio Bezerra da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 721.557.104-10, RG 001.224.387 – SSP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Vicente Leite, n.º 132, Planalto 13 de Maio, CEP 59.633-340, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA

Compromitente

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0054/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Francisco Bezerra da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 429.977.124-91, RG 750.615 – ITEP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Avenida Olivério Olimpo Neto, n.º 06, Planalto 13 de Maio, CEP 59.631-365, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 15 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

FRANCISCO BEZERRA DA SILVA

Compromitente

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0055/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Cícero Josivan de Souza, inscrito no CPF sob o n.º 664.006.354-91, RG 001.045.221 – ITEP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Nilo Peçanha, n.º 1621, Bairro Barrocas, CEP 59.621-180, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 15 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

CÍCERO JOSIVAN DE SOUZA

Compromitente

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0056/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Rogenildo Vitorino de Oliveira, inscrito no CPF sob o n.º 465.153.054-00, RG 769.585 – SSP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Avenida Alberto Maranhão, n.º 4693, Barrocas, CEP 59.621-000, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 15 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

ROGENILDO VITORINO DE OLIVEIRA

Compromitente

 

 

 

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0057/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Aldivan Filgueira Duarte, inscrito no CPF sob o n.º 466.484.294-53, RG 930.121 – SSP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Arthur Fernandes, n.º 1437, Barrocas, CEP 59.621-210, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 15 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

Promotor de Justiça

ALDIVAN FILGUEIRA DUARTE

Compromitente

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0058/2018/3ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2008.00000304-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e do outro lado, o Sr. Luciano Fonseca de Carvalho, inscrito no CPF sob o n.º 852.275.604-04, RG 001.302.526 – ITEP/RN, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Tabelião Aoem Menescal, n.º 153, Barrocas, Mossoró, doravante denominado COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 06.2008.00000304-2, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. no 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, 3.º, da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor  “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, da lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 237, de 19/12/1997, que dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), relaciona os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 21.653, de 05/05/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.270, de 12/03/1992, que versa acerca da inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria o Inquérito Civil Público nº 06.2008.00000304-2 destinado a investigar o funcionamento de abatedouros clandestinos de aves no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA realizou vistorias que resultou em Relatório Técnico dos abatedouros clandestinos do Município de Mossoró/RN, detectando irregularidades e situações em dissonância com a legislação vigorante;

CONSIDERANDO que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte – IDIARN constatou o funcionamento de abatedouros clandestinos, sem licença ambiental, sem condições higiênico-sanitárias e em desacordo com a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, inspecionou os locais de abate ilegais e averiguou no Relatório Circunstanciado de Vistoria Técnica que as atividades são realizadas sem autorização dos órgãos competentes, e mais gravemente, deterioram o ecossistema com o lançamento de efluentes sem tratamento no meio ambiente;

CONSIDERANDO que a situação em apreço já perdura por mais de 10 (dez) anos sem que haja uma resolução efetiva para a regularização dos abatedouros clandestinos;

RESOLVEM em comum acordo as partes ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES

O compromitente deverá obter, no prazo de 01 (um) ano a contar da celebração deste ajustamento de conduta, o Selo de Inspeção Sanitária junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, competente para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 2.609, de 10/04/2010, que dispõe sobre o sistema de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal na cidade de Mossoró/RN, devendo apresentá-lo ao Ministério Público no referido prazo. O compromitente deverá encerrar suas atividades caso não obtenha o registro de sua atividade no prazo mencionado nesta cláusula, devendo passar a realizar o abate de aves apenas nos estabelecimentos regularizados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DESTE TAC

O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente o SIM, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará o Compromitente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

E por estarem todos de acordo com as cláusulas acima ajustadas, foi determinado o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo tomador do compromisso, por todos os compromitentes e intervenientes, em 03 vias de igual teor.

Mossoró/RN, 16 de agosto de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

LUCIANO FONSECA DE CARVALHO

Compromitente

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000

Fone: (84) 3260-3933 E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo (extrajudicial) nº 075.2017.000141

 

PORTARIA

Ementa: instaura Procedimento Administrativo a partir de Notícia de Fato em matéria de saúde nº 075.2017.000141, que versa sobre “apurar suposta negativa da Secretaria de Saúde de Caiçara do Norte em fornecer fraldas descartáveis e suplemento Milnutri (soja) à criança José Demerson Tenório, portador de microcefalia” O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN (art. 6º) determina que “a notícia de fato será apreciada no prazo de trinta dias, contados da data do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até noventa dias, quando necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto e da pertinência da investigação”;

CONSIDERANDO que, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo do artigo 6º da mencionada resolução, o órgão de execução do Ministério Público instaurará procedimento próprio (art. 7º);

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, havendo necessidade da realização de outras diligências;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (art. 8º, inciso III, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/MPRN);

RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo a partir da Notícia de Fato nº 075.2017.000141, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria;

b) Considerando o teor das certidões de fls. 16 e 17), dando conta do decurso do prazo de resposta assinalado no ofício nº 0486/2017-PmJSBN (fl. 15), que reiterou o ofício nº 0156/2017-PmJSBN, determino o agendamento de audiência ministerial com a Secretária de Saúde, conforme pauta, devendo a mesma, por ocasião da audiência, trazer as informações requisitadas através dos ofícios referidos acima, com cópia dos documentos comprobatórios;

c) Encaminhe-se cópia desta portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 21 de agosto de 2018.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

PORTARIA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 072.2018.000584

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Ipanguaçu/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações previstas no art. 8º, inciso III, da supracitada Resolução;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar omissão da Secretaria Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN no fornecimento/disponibilização de exames médicos e medicamento.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/90

REPRESENTANTE: Maria Damiana Lourenço da Fé

REPRESENTADO: Secretaria Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN

Determinam-se as seguintes diligências:

a) Oficie-se a Secretária Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos escritos sobre o teor das informações veiculadas no termo de declarações subscrito pela noticiante Maria Damiana Lourenço da Fé, declinando, ainda, eventuais providências que estejam sendo adotadas para disponibilização da medicação/exames médicos à paciente.

O expediente supra deverá ser instruído com cópia da presente Portaria, do termo de declarações e da documentação correlata.

b) Encaminhe-se cópia da Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, conforme determina o art. 9º da Resolução nº 174/2017- CNMP.

Cumpra-se.

Ipanguaçu/RN, 21 de agosto de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) Nº 072.2018.000585

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Ipanguaçu/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações previstas no art. 8º, inciso III, da supracitada Resolução;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar omissão da Secretaria Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN no fornecimento/disponibilização de exames médicos.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/90

REPRESENTANTE: Charlene Pereira de Brito

REPRESENTADO: Secretaria Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN

Determinam-se as seguintes diligências:

a) Oficie-se a Secretária Municipal de Saúde de Ipanguaçu/RN, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos escritos sobre o teor das informações veiculadas no termo de declarações subscrito pela noticiante Charlene Pereira de Brito, declinando, ainda, eventuais providências que estejam sendo adotadas para disponibilização dos exames médicos à paciente.

O expediente supra deverá ser instruído com cópia da presente Portaria, do termo de declarações e da documentação correlata.

b) Encaminhe-se cópia da Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, conforme determina o art. 9º da Resolução nº 174/2017- CNMP.

Cumpra-se.

Ipanguaçu/RN, 21 de agosto de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

A V I S O 025/2018- PmJ-Parelhas

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de

Arquivamento do Procedimento Preparatório n° 100.2018.000626, instaurado em 29 de julho de 2018, para investigar o suposto uso indevido de agrotóxico e de água do Rio Corrinxauá para irrigação de lavoura de "Galego de Arthur", na Comunidade de Timbaúba, zona rural de Parelhas. Analisando-se o presente caso concreto, à vista da documentação coligida ao procedimento e dos esclarecimentos prestados, constata-se que não há justa causa para continuidade do feito, visto que houve a desistência da plantação na área antes mesmo da notificação do Ministério Público a "Galego de Arthur", não havendo, ademais, qualquer perspectiva de novo plantio no local, de modo que resta apenas o arquivamento dos autos.

Diante das razões acima expostas, o Ministério Público Estadual promove o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em conformidade com o disposto no art. 9° da Lei nº 7.347/1985 e no art. 44 e seguintes da Resolução nº 012/2018-CPJ.  Notifiquem-se os eventuais interessados desta deliberação ministerial, através da publicação do respectivo Aviso de Arquivamento no Diário Oficial do Estado, informando-lhes que poderão oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido até a data de julgamento definitivo pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Parelhas/RN, 20 de agosto de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

Procedimento Preparatório n° 100.2018.000626

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O nº 020/2018 – 1ªPmJP

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 003/2016–1ªPmJP, que tem por objeto “APURAR A EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, CUJAS NOMEAÇÕES ESTARIAM SENDO PRETERIDAS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 22 de agosto de 2018.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

AVISO N° 0011/2018/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue: Inquérito Civil n° 06.2016.00004709-1 Objeto: Verificar se houve cobrança para instalação de hidrômetros.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

AVISO N° 0012/2018/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue:Inquérito Civil n° 06.2012.00002828-2 Objeto: Averiguar potenciais irregularidades perpetradas no licenciamento ambiental de Parques Eólicos na Comarca de Ceará-Mirim.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

AVISO N° 0013/2018/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue: Inquérito Civil n° 06.2008.00000139-5 Objeto: Apurar a má prestação de saneamento básico na Rua Coronel João de Sá, Conjunto Cohab, Ceará-Mirim.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

AVISO N° 046/2018 - 1ªPmJJC

A 1ª Promotora de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 114.2017.000988, que tem por objeto “Apurar possíveis irregularidades relativas ao pagamento de salário inferior ao mínimo por parte da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes/RN” podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

João Câmara, 22 de agosto de 2018.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

Inquérito Civil 114.2015.000014

PORTARIA Nº 2018/0000234631

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.625/93, artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, na Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL em epígrafe, para investigar:

OBJETO: “Apurar a regularidade do funcionamento do estabelecimento Parque Pedro Gustavo, localizado no Município de João Câmara”.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Código Sanitário Estadual (LC 31/1982)

INVESTIGADO: José Neto Filho.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) AUTUE-SE o presente feito como Inquérito Civil em livro/planilha/sistema informatizado próprio, providenciando-se a devida anotação/baixa no livro/planilha/sistema informatizado de Notícias de Fato, a respeito da presente evolução.

2) Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (artigo 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

4) DESENTRANHE-SE os documentos do Inquérito Civil nº 114.2015.000014 referente a investigação deste estabelecimento e junte-se ao presente feito;

5) NOTIFIQUE-SE o Sr. José Neto Filho para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nesta Promotoria de Justiça, a fim de comprovar a regularidade do seu empreendimento, cópia do Contrato Social, comprovante de regularidade do CNPJ, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura de João Câmara, licença sanitária concedida pela Covisa Municipal, Atestado de Vistoria Corpo de Bombeiros (A.V.C.B.) – conhecido como habite-se do Corpo de Bombeiros.

6) Além disso, OFICIE-SE o Corpo de Bombeiro e a Prefeitura do Município de João Câmara requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria com desiderato de verificar a regularidade do referido estabelecimento. Em caso de constatação de ilegalidades, adote as medidas necessárias para saná-las, de tudo informando a este órgão de execução.

7) Após esse prazo, não advindo resposta ao ofício, reitere-o, devendo sua entrega ser pessoal ao destinatário, fazendo constar a advertência de que o descumprimento da requisição caracteriza o crime do artigo 10 da Lei 7.347 de 1985, punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa. Transcorrido o novo prazo com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos.

João Câmara/RN, 03 de junho de 2018.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte, Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 376103/2018

Ref. ao Inquérito Civil nº 104.2018.000619

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve registrar, de ofício, INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FUNDAMENTO LEGAL: Leis nº 7.347/85 e 8.429/92.

OBJETO: Investigar o excesso de cargos comissionados no município de Alexandria/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, Prefeita de Alexandria/RN

REPRESENTANTES: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Autue-se e registre-se a presente Portaria, comunicando ao CAOP Patrimônio Público (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);

2 – Encaminhe-se esta publicação ao Diário Oficial (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ);

3 – Requisite-se à Prefeitura Municipal de Alexandria, cópias dos atos normativos que criam quadro de pessoal, especificando os cargos de provimento em comissão e a sua nomeação, bem como a descrição das funções atribuídas aos cargos comissionados e a proporção atualmente apurada entre cargos efetivos/comissionados;

4 – Requisite-se à Câmara Municipal de Alexandria cópias das leis que dispõem sobre a criação dos cargos efetivos e comissionados do Município de Alexandria e suas respectivas atribuições;

5 – Junte-se aos autos lista dos cargos comissionados elaborada a partir do portal da transparência municipal.

Cumpra-se.

Alexandria/RN, 22 de agosto de 2018

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte, Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 376116/2018

Ref. ao Inquérito Civil nº 104.2018.000620

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve registrar, de ofício, INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FUNDAMENTO LEGAL: Leis nº 7.347/85 e 8.429/92.

OBJETO: Investigar o excesso de cargos comissionados no município de João Dias/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sra. Nadja Tássia Veríssimo, Prefeita de João Dias/RN

REPRESENTANTES: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Autue-se e registre-se a presente Portaria, comunicando ao CAOP Patrimônio Público (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);

2 – Encaminhe-se esta publicação ao Diário Oficial (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ);

3 – Requisite-se à Prefeitura Municipal de João Dias/RN cópia dos atos normativos que criaram quadro de pessoal, especificando os cargos de provimento em comissão e a sua nomeação, bem como a descrição das funções atribuídas aos cargos comissionados e a proporção atualmente apurada entre cargos efetivos/comissionados;

4 – Requisite-se à Câmara Municipal de João Dias cópia das leis que dispõem sobre a criação dos cargos efetivos e comissionados do Município de João Dias e suas respectivas atribuições;

5 – Junte-se aos autos “alerta” do TCE/RN referente ao limite com gastos de pessoal relativo ao 3º bimestre de 2017.

Cumpra-se.

Alexandria/RN, 22 de agosto de 2018

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil nº 076.2018.000304

PORTARIA 2018/0000167300

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes termos:

FATO: Garantir a segurança dos consumidores que participarão de eventos festivos na semana do Réveillon 2018/2019, nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2018, e 02 de janeiro de 2019, na cidade de Tibau do Sul, durante a realização do evento denominado "LET'S PIPA", bem como, a colheita de elementos para uma futura ação civil pública, conforme autoriza o artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Vitor Dantas Reginato Dias.

REPRESENTANTE: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que é direito básico do consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços;

Considerando que, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 8.078/90, são direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas nos fornecimentos de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos”;

Considerando que, consoante o artigo 7º do CDC, os direitos previstos em seu bojo não excluem outros assegurados na legislação ordinária interna;

Considerando que nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, é assegurado ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Considerando a informação trazida pelo próprio organizador do evento acerca da promoção dos eventos festivos na semana do Réveillon 2018/2019, a serem realizados nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2018, e 02 de janeiro de 2019, na cidade de Tibau do Sul, durante a realização do evento denominado "LET'S PIPA";

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Apraze-se reunião com o Sr. Vitor Dantas Reginato Dias para o dia 11 de junho de 2018, as 16:00 horas.

Goianinha/RN, 24 de abril de 2018.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2018.00000785-2

Aviso n° 0021/2018/48PmJ

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2018.00000785-2, instaurado com o objetivo de Averiguar eventuais irregularidades no tratamento de pacientes psiquiátricos da rede SUS municipal no Hospital Severino Lopes.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 22 de agosto de 2018

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, Fone: (84) 3279-3003

 

PORTARIA Nº 2018/0000341125

Procedimento Administrativo nº 079.2018.000041

Objeto: Realização de consulta com gastroenterologista em paciente com câncer.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos termos que seguem:

OBJETO: Realização de consulta com gastroenterologista em paciente com câncer.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 8.080/90 e Resolução n. 174/2017-CNMP.

NOTICIANTE: Maria Aparecida do Nascimento.

INVESTIGADO: Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(a) retifique-se o objeto para “Apurar omissão do Município de Extremoz na marcação de consulta com gastroenterologista”.

(b) publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, nos termos da Resolução n. 174/2017-CNMP;

(c) notifique-se a noticiante para que, em 05 (cinco) dias, compareça a esta Promotoria de Justiça para informar se a consulta agendada para o dia 07.05.2018 e o exame de endoscopia digestiva agendado para o dia 21.05.2018 foram realizados e, em caso negativo, indique qual o motivo lhe foi informado para a não realização.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 06 de agosto de 2018.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, Fone: (84) 3279-3003

 

PORTARIA Nº 2018/0000365089

Procedimento Administrativo nº 079.2015.000055

Objeto: Acompanhar a elaboração e a implementação do plano municipal de atendimento socioeducativo em Maxaranguape/RN.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas na área da infância e juventude:

OBJETO: Acompanhar a elaboração e a implementação do plano municipal de atendimento socioeducativo em Maxaranguape/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei n. 12.594/2012.

NOTICIANTE: Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(a) publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Infância e Juventude, por meio de e-mail;

(b) a expedição de ofício ao Prefeito de Maxaranguape/RN, encaminhando a Recomendação n. 2018/0000365029;

(c) a expedição de ofício ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maxaranguape/RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a Comissão Intersetorial constituída por meio da Resolução n. 02/18-CMDCA é composta de técnicos da área social integrantes das Secretarias Municipais ou Departamentos responsáveis pelos setores de educação, esporte, saúde, trabalho e assistência social, de modo que possa prever ações articuladas nas referidas áreas, nos moldes do art. 8º da Lei n. 12.594/12, especificando ainda de qual setor da sociedade civil ou do poder público cada membro faz parte.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 15 de agosto de 2018.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, Fone: (84) 3279-3003

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000365029

Procedimento Administrativo nº 079.2015.000055

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda

CONSIDERANDO que, para eficácia dos direitos da criança e do adolescente, impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política de atendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº. 8.069/1990;

CONSIDERANDO que o Ministério Público no exercício da atribuição de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes está autorizado a efetuar recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos ao público infantojuvenil, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação, consoante preceitua o art. 201, § 5°, “c”, do ECA;

CONSIDERANDO que no atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes há de se observar a descentralização político-administrativa, cabendo as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal;

CONSIDERANDO que na forma dos arts. 227, §7º c/c 204, inciso I, da Constituição Federal e do art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização do atendimento é diretriz da política destinada à plena efetivação dos direitos infantojuvenis;

CONSIDERANDO que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser obrigação dos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio fechado, de adolescentes autores de ato infracional;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser obrigação dos Municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio aberto, de adolescentes autores de ato infracional;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção integral e integração social dos adolescentes autores de ato infracional em suas famílias e comunidades, conforme preconizado nos arts. 100, caput e par. único, incisos IX c/c 113 da Lei nº 8.069/1990 e nos arts. 35, inciso IX e 54, incisos IV e V, da Lei nº 12.594/2012;

CONSIDERANDO que a política socioeducativa deve ser formalizada por meio de Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, de cunho intersetorial e de abrangência decenal;

CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos órgãos e setores da administração responsáveis pelas áreas referidas no art. 8º da Lei nº 12.594/2012 (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho), dentre outras relacionadas, no processo de elaboração dos aludidos Planos de Atendimento Socioeducativo;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria;

CONSIDERANDO a Ação Estratégica Nacional do SINASE, lançada pelo Conselho Nacional do Ministério Público em 06 de maio de 2014, que busca a unidade e integração no âmbito do Ministério Público brasileiro no monitoramento da elaboração e implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por expressa determinação do art. 227, caput, da Constituição Federal, é destinatária da mais absoluta prioridade, por parte do Poder Público, sendo que tal garantia de prioridade, consoante o disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras, importa na “preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”, razão pela qual está o Poder Executivo obrigado a assegurar recursos orçamentários em caráter privilegiado para a implantação e manutenção de políticas de atendimento à criança, adolescentes e famílias definidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que por sua vez terão preferência na execução deste mesmo orçamento;

CONSIDERANDO que a União, por meio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, elaborou e publicou, no dia 19 de novembro de 2013, o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em atenção à competência que lhe fora atribuída, nos termos do art. 3º, II, da lei 12.594/2012;

CONSIDERANDO que o referido Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo também foi aprovado pela Resolução nº 160/2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, tendo sido publicado em data de 19 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO que, uma vez elaborado o referido Plano Nacional, caberá aos Estados e Municípios elaborarem seus respectivos planos, até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir daquele, sob pena de responsabilidade, conforme disposto nos arts. 7º, §2º e 28, da Lei do SINASE;

CONSIDERANDO que, conforme levantamento encaminhado a esta Promotoria de Justiça, no Município de Maxaranguape/RN não existe Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, mesmo decorrido o prazo legal para sua elaboração,

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Maxaranguape/RN, LUIS EDUARDO BENTO DA SILVA, que adote todas as providências necessárias para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, observando os seguintes requisitos:

I – realização de diagnóstico prévio acerca do número de crianças e adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais no município; do número de adolescentes em efetivo cumprimento de medidas; das condições em que as medidas socioeducativas em meio aberto vêm sendo executadas; dos índices de reincidência e suas prováveis causas;

II – formação de comissão intersetorial para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, inclusive validando a composição instituída pela Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Resolução;

III – previsão dos programas e serviços destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, correspondentes às medidas relacionadas no artigo 112, incisos I a IV e inciso VII, da Lei nº 8.069/1990;

IV – previsão de ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho (artigo 8º, caput, da Lei nº 12.594/2012);

V – previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial ao adolescente apreendido para apuração de ato infracional, nos termos do artigo 5°, inciso VI, da Lei nº 12.594/2012;

VI – elaboração de Projeto Político Pedagógico da instituição/organização responsável pela execução das medidas socioeducativas, contendo, no mínimo, os dispositivos previstos no artigo 11, incisos I a VII, da Lei nº 12.594/2012;

VII – destinação no orçamento dos recursos financeiros destinados à socioeducação;

VIII – definição das formas de gestão do sistema socioeducativo;

IX – previsão de ações voltadas à prevenção, à mediação/autocomposição de conflitos, assim como práticas restaurativas, inclusive no âmbito do Sistema de Ensino;

X – previsão de ações voltadas ao atendimento de egressos das medidas de semiliberdade e internação e ao acompanhamento dos adolescentes após a extinção da medida;

XI – previsão de ações destinadas à orientação e apoio às famílias dos adolescentes em cumprimento de medida (inclusive as privativas de liberdade, visando preservar, fortalecer ou resgatar vínculos familiares), assim como dos egressos das medidas de semiliberdade e internação;

XII – destinação de ações ao atendimento especializado de adolescentes com sofrimento ou transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas;

XIII – definição dos procedimentos mínimos para organizar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Decenal, assegurando o disposto no artigo 18, § 2°, e artigo 21, da Lei nº 12.594/2012.

As informações sobre as providências adotadas, inclusive com prova documental, bem como o cronograma com as ações desenvolvidas e a fase em que se encontra a elaboração do plano, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público no prazo de 20 dias.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informar que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN).

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para o CAOP Infância e Juventude.

Remeta-se a Recomendação ao seu destinatário. Cumpra-se.

Extremoz/RN, 17 de agosto de 2018.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

 

Aviso nº 2018/0000376587

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2017.000875, com o fim de apurar o não pagamento do duodécimo aos vereadores do Município de Extremoz/RN no exercício de 2016.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 22 de agosto de 2018.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0010/2018

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001348-7

Objeto: Acompanhar a situação de vulnerabilidade social/violação de direitos de criança/adolescente.

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista no inciso III, art. 8º, do ato normativo supracitado;

CONSIDERANDO que, por não vislumbramos neste caso propriamente uma situação de ilícito, mas sim de promoção de direitos para pessoas em situação de vulnerabilidade social, o inquérito civil não se nos afigura como o instrumento mais apropriado para lidar com situações de acompanhamento de rede;

E, aliás, CONSIDERANDO que, à luz do princípio da intervenção mínima (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 100, parágrafo único, VII), casos que não demandem a intervenção adjudicatória do Poder Judiciário, mas apenas a atuação preventiva e proativa dos órgãos do eixo estratégico “promoção dos direitos humanos” do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (cf. arts. 5º, 14 e 15 da Resolução 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), não devem ser presididos por atores do Sistema de Justiça, tais como os Juízes de Direitos ou os Promotores de Justiça, mas acompanhados pelos órgãos locais da rede de proteção aos direitos infantojuvenis, numa lógica de atendimento desburocratizado e resolutivo, sob a articulação do Conselho Tutelar, quando necessário;

RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando a tutela de interesse individual indisponível nos termos do artigo 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, determinando a adoção das seguintes diligências:

A) Registre-se em livro próprio com Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;

B) Encaminhe-se ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

C) Publique-se cópia da portaria no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social requisitando a elaboração de relatório social atualizado, bem como informação sobre a inclusão da família investigada nos programas PAIF e PAEFI, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta;

E) Oficie-se ao Conselho Tutelar do Município de Riachuelo requisitando informações sobre as providências adotadas pelo órgão para salvaguardar os direitos da adolescente nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente, concedendo prazo de 20 (vinte) dias para resposta.

Fazer conclusão após o escoamento dos prazos para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 08 de agosto de 2018.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00001440-9

PORTARIA Nº0010/2018/PmJPatu

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Patu/RN, no uso de suas atribuições legais, e especialmente com esteio nas disposições do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, resolve converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar emissão de efluentes domésticos em via pública na Rua Oscar Fernandes Leite, Nova Patu, Patu/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, artigos 25, IV e 26, I, da Lei nº 8.625/93 e os artigos 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A apurar.

RECLAMANTE: Andrielle Santos de Medeiros.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Notifique-se a Noticiante para comparecer a esta Promotoria de Justiça, em data e horário a ser designado pela Secretaria Ministerial, conforme disponibilidade em pauta, a fim de prestar maiores esclarecimentos sobre o problema trazido ao conhecimento deste Órgão Ministerial.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Autue-se. Registre-se. Numere-se. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, afixe-se no local de costume e encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.

Cumpra-se.

Patu/RN, 21 de agosto de 2018.

Diogo Augusto Vidal Padre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0029/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003773-0, tendo como objetivo averiguar o Projeto político-pedagógico da Escola Municipal Professora Palmira de Souza.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0030/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003842-9, tendo como objetivo averiguar o Projeto político-pedagógico Escola Municipal Santos Reis.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0031/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002142-0, tendo como objetivo averiguar o Projeto Político-Pedagógico  Escola Municipal Professor Herly Parente.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0033/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00005601-6, tendo como objetivo averiguar o Projeto político-pedagógico da Escola Municipal Professor Francisco de Assis Varela Cavalcanti.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0034/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004571-9, tendo como objetivo averiguar o Projeto político-pedagógico da Escola Municipal Professor Amadeu Araújo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 09/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 05/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: Apurar acúmulo ilegal de cargos públicos por Lecy Raimundo da Silva em Barcelona/RN;

FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992

INVESTIGADOS(AS): Lecy Raimundo da Silva

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) oficie-se a Prefeitura Municipal de Barcelona/RN para informar os cargos atualmente ocupados pelo investigado

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 10/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 06/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: Apurar acúmulo ilegal de cargos públicos por Gyldnea Soares Medeiros em São Tomé;

FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992

INVESTIGADOS(AS): Gyldnea Soares Medeiros

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) oficie-se a Prefeitura Municipal de São Tomé/RN para informar os cargos atualmente ocupados pelo(a) investigado(a)

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 11/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 07/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: Apurar suposta malversação de recursos públicos advindos do PDDE pelas escolas municipais da área urbana de São Tomé;

FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) oficie-se a Prefeitura Municipal de São Tomé/RN, com cópia da representação, para se manifestar sobre os fatos em 20 dias.

4) Notifique-se o representante, diante do longo lapso de tempo em que foi oferecida a representação, para comparecer nesta Promotoria de Justiça em 10 dias e informar se o problema relatada na representação de fl. 03 foi solucionado.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 13/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 08/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: suposto ato de improbidade administrativa praticado por Gutemberg Pereira da Rocha, referente à inexistência de documentos no acervo da Prefeitura de São Tomé que possam viabilizar a prestação de Contas ao Tribunal de Contas do RN referente ao ano de 2016;

FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) cumpram-se as determinações existentes nos autos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 14/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 09/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: suposto ato de improbidade administrativa referente a irregularidade no âmbito de Pregão Presencial n. 013/2018 do município de São Tomé/RN

FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) cumpram-se as determinações existentes nos autos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 15/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 10/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: suposto ato de improbidade administrativa referente a doação irregular de terreno pela Prefeitura de Ruy Barbsa/RN

FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Rui Barbosa

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) cumpram-se as determinações existentes nos autos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 16/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 11/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: suposto ato de improbidade administrativa referente irregularidade no Pregão Presencial n. 06/2018 em Barcelona/RN

FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Barcelona/RN

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) cumpram-se as determinações existentes nos autos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 17/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 12/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: suposto ato de improbidade administrativa referente aplicação indevida de recursos da educação, em 2017, no município de Barcelona/RN

FUNDAMENTO: Lei 8.429/1992

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Barcelona/RN

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Reitere-se o ofício anterior, notificando-se pessoalmente o Secretário de Educação para cumprimento.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 18/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 13/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: apurar suposto acúmulo ilegal de cargos públicos por Andriêgo Alexon da Silva em Lagoa dos Velhos/RN

FUNDAMENTO: Constituição Federal

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Lagoa dos Velhos/RN

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Reitere-se o ofício anterior, notificando-se pessoalmente o prefeito para cumprimento.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 19/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 14/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: estrutura física inadequada em órgão essencial da Administração Pública Municipal de São Tomé

FUNDAMENTO: Constituição Federal

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé e APASA.

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Reitere-se o ofício anterior.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 20/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 15/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: desvio de função de motorista no âmbito do município de Lagoa de Velhos/RN

FUNDAMENTO: Constituição Federal

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos/RN

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Notifique-se o representante para comparecer, em 10 dias, nesta Promotoria de Justiça e informar se já foi nomeado para o cargo e se atualmente, com a nova gestão, persistem os desvios de função noticiados na representação.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 22/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 16/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: apurar suposta ilegalidade na concessão de benefício com base na Lei Orgânica do Município de Barcelona/RN

FUNDAMENTO: Constituição Federal

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de Barcelona/RN

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Notifique-se a Prefeitura de Barcelona, com cópia da sentença juntada aos autos, para informar e comprovar, em 20 dias, se a Lei Orgânica do Município foi adequada aos ditames da referida decisão judicial.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 23/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 17/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: apurar suposta ilegalidade no Pregão Presencial 35/2017 da Prefeitura de São Tomé/RN

FUNDAMENTO: Constituição Federal

INVESTIGADOS(AS): Prefeitura Municipal de São Tomé/RN

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Cumpram-se as determinações anteriores.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 09 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 24/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 12/2018 – CPJ RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, sob o nº 07/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

OBJETO: Implementação do Projeto Sustentando a Atenção Primária no Município de Barcelona/RN.

FUNDAMENTO: Lei n.º 8080/90.

Em face do exposto, DETERMINO:

1) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) Registre-se esse procedimento, com a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Notifique-se o Prefeito do Município de Barcelona para que compareça em audiência a ser aprazada de acordo com a disponibilidade de pauta desta Promotoria de Justiça.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 25/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 12/2018 – CPJ RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, sob o nº 08/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

OBJETO: Implementação do Projeto Sustentando a Atenção Primária no Município de São Tomé/RN.

FUNDAMENTO: Lei n.º 8080/90.

Em face do exposto, DETERMINO:

1) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) Registre-se esse procedimento, com a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Notifique-se o Prefeito do Município de São Tomé para que compareça em audiência ministerial a ser aprazada de acordo com a disponibilidade de pauta desta Promotoria de Justiça.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 26/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 12/2018 – CPJ RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, sob o nº 09/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

OBJETO: Implementação do Projeto Sustentando a Atenção Primária no Município de Ruy Barbosa/RN.

FUNDAMENTO: Lei n.º 8080/90.

Em face do exposto, DETERMINO:

1) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) Registre-se esse procedimento, com a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Notifique-se o Prefeito do Município de Ruy Barbosa para que compareça em audiência ministerial a ser aprazada de acordo com a disponibilidade de pauta desta Promotoria de Justiça.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 29/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Inquérito Civil, sob o nº 18/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: Apurar a execução de título executivo oriundo do Tribunal de Contas do RN em desfavor de ex-Presidente da Câmara Municipal de São Tomé

FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92

INVESTIGADOS(AS): não há

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

1) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

2) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do RN, na forma estabelecida através do Convênio com o MPRN (e-mail pelo CAOP-PP), para enviar certidão de trânsito em julgado do acórdão 171/2017 em 20 dias. Encaminhada a certidão, encaminhe-se cópia dos autos à Câmara Municipal de São Tomé para executar o título oriundo do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias.

 Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 30/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Inquérito Civil, sob o nº 19/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: Apurar a execução de título executivo oriundo do Tribunal de Contas do RN em desfavor de ex-Presidente da Câmara Municipal de Barcelona/RN

FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92

INVESTIGADOS(AS): não há

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do RN, na forma estabelecida através do Convênio com o MPRN (e-mail pelo CAOP-PP), para enviar certidão de trânsito em julgado do acórdão 251/2017 em 20 dias. Encaminhada a certidão, encaminhe-se cópia dos autos à Câmara Municipal de Barcelona/RN para executar o título oriundo do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 31/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Inquérito Civil, sob o nº 20/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: apurar suposto servidor fantasma na Prefeitura de Lagoa dos Velhos

FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92

INVESTIGADOS(AS): não há

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Lagoa dos Velhos para enviar, em 20 dias, cópia do controle de frequência, referente ao ano de 2018, do servidor destacado na representação de fl. 04.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 32/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo, sob o nº 12/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: apurar descumprimento de TAC no município de Ruy Barbosa

FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92

INVESTIGADOS(AS): não há

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa para se manifestar sobre os fatos (enviar cópia da representação e assegurando o sigilo do representante) em 20 dias, enviando cópia dos documentos pertinentes.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

PORTARIA N.º 33/2018 – PmJST

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar Inquérito Civil, sob o nº 21/2018 – PmJST, nos termos que seguem,

FATO: apurar suposto ato de i21mprobidade administrativa no âmbito do Pregão 010/2017 do Município de Ruy Barbosa

FUNDAMENTO: CF/88 e Lei 8.429/92

INVESTIGADOS(AS): não há

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa para enviar a esta Promotoria de Justiça, em 20 dias, cópia das notas de empenho e comprovantes de pagamento oriundos do pregão presencial 010/2017.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Tomé/RN, 16 de agosto de 2018.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

Ref. Notícia de Fato n. 113.2018.000890

RECOMENDAÇÃO – 2ª PMJ-MACAU

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora de Justiça Substituta em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, ao final assinado, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e,

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO a existência de decisão judicial proferida nos autos n. 0100442- 64.2013.8.20.0105, em anexo, que SUSPENDEU O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE TÉRCIA RAQUEL OLEGÁRIO CARVALHO, bem como a proibiu de ter acesso e frequência à sede ou qualquer outra depedência do poder

executivo de Guamaré, por suposta prática de crimes contra a administração pública, desvelados na Operação Máscara Negra;

CONSIDERANDO que a servidora está, portanto, afastada de suas funções desde 04 de abril de 2013, em razão da aludida medida cautelar criminal;

CONSIDERANDO a servidora permanece ocupando cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, mesmo após a medida de afastamento em seu desfavor;

CONSIDERANDO que a manutenção da servidora nos quadros do município é lesiva ao erário, uma vez que a mesma tem recebido, durante todo esse período, remuneração sem a devida contraprestação, ferindo os princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública;

RESOLVER RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Guamaré, Hélio Willamy Miranda da Fonseca, que PROMOVA a exoneração imediata da servidora TÉRCIA RAQUEL OLEGÁRIO CARVALHO, do cargo comissionado exercido, por ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se da prerrogativa da autotutela, como orienta a Súmula 473

E DETERMINA à Secretaria Ministerial: a) Encaminhe-se, com urgência cópia da presente Recomendação ao Prefeito Municipal de Guamaré/RN, devendo ser entregue ao mesmo pessoalmente – com cópia da decisão judicial mencionada – para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação, requisitando-lhe que informe, em 10 dias, as providências adotadas, em caso de acolhimento desta Recomendação, deve enviar a esta Promotoriacompanhada da prova de sua publicação em Diário Oficial; b). Publicar esta Recomendação no Diário Oficial do Estado; c) Enviar cópia deste expediente, via

correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal.

Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação.

ADVERTE, desde já o Ministério Público, que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.

Publique-se.

Cumpra-se.

Macau, 10 de agosto de 2018.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

PORTARIA N° 2018/365229

A Promotora de Justiça abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos seguintes termos:

FATO: Apurar descumprimento do Município de Nísia Floresta à Lei de Acesso à Informação (Portal da Transparência)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Nísia Floresta

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 8429/92 e Lei n.12.527/2011

REPRESENTANTE: De ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Providencie-se a entrega da Recomendação em anexo com urgência.

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP-PATRIMÔNIO PÚBLICO por e-mail.

 Nísia Floresta/RN, 16 de agosto de 2018.

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira - Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO N° 2018/365231

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da LEI COMPLEMENTAR  ESTADUAL Nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127, caput, e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

CONSIDERANDO que os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, devendo haver, nos termos do seu parágrafo 1º, divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei nº 12.527/2011 prescreve que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

CONSIDERANDO que, a partir de 27 de Maio de 2013, todos os Municípios ficaram obrigados a publicar as informações referentes à execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público. (Art. 73-B da Lei Complementar 101/2000);

CONSIDERANDO que as informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, através de meios eletrônicos de acesso público (Art. 48, II, Lei Complementar 101/2000), devendo abranger as seguintes informações, de forma pormenorizadas : I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários (Art. 48-A, LC 101/2000).

CONSIDERANDO que a falta da disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, sujeita o ente à sanção de não poder: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (Art. 73-C da LC 101/2000);

CONSIDERANDO a aplicação do Decreto n. 7.724/2012 a todos os entes da federação, especialmente quando da ausência de regulamentação municipal acerca dos instrumentos de transparência (TJ-MG - AC 10687140018841001 MG, Rel: Ângela de Lourdes Rodrigues, Câmaras Cíveis/8° Câmara Cível, D.E de 24.10.2016: “O Decreto nº 7.724/2012, regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aplicando-se, por conseguinte, a todos os poderes em suas respectivas esferas”);

CONSIDERANDO que, além dos dados de gestão fiscal, devem ser feitas as necessárias publicações dos agentes públicos municipais, aí incluídas as informações relativas às remunerações por eles percebidas (art. 7º, §2º, VI, do Decreto n. 7.724/2012 e art. 9º, VII do Decreto Municipal n. 261/2016);

CONSIDERANDO que constituem condutas ilícitas dos agentes públicos, que ensejam a responsabilização por ato de improbidade administrativa e infrações administrativas: recusar o fornecimento das informações requeridas nos termos da Lei de Acesso à Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (Art. 32 da Lei nº 12.527/2011);

CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade pode, eventualmente, configurar a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, previsto no art. 11, caput, e inc. II da Lei nº 8.429/1992;

CONSIDERANDO, por fim, que, com relação ao portal da transparência do Município de Nísia Floresta, não há informações sobre a remuneração, lotação, cargo, de todos os servidores, bem como resta ausente a possibilidade de visualização dos contratos e licitações celebrados pelo Município.

RESOLVE,

RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Nísia Floresta, Daniel Gurgel Marinho Fernandes, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências:

1)Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Nísia Floresta/RN, cumprindo os requisitos previstos no Art. 8º, §3º, da Lei 12.527/2011, as seguintes informações constantes na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, e a Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:

I. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

II. As informações da execução orçamentária e financeira referentes às receitas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas acerca desta constar os valores, compreendendo no mínimo sua natureza, relativos à:

a) previsão;

b) lançamento, quando for o caso;

c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

IV.registros das despesas, incluindo as informações da execução orçamentária e financeira referentes às despesas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas constar, obrigatoriamente, no mínimo:

a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;

b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;

c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

V. informações concernentes a procedimentos licitatórios, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade e de todos os contratos celebrados, inclusive com o número do correspondente processo, os respectivos editais, resultados, e respectivos documentos principais digitalizados (contrato e edital);

VI. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VII. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII. informações sobre o quantitativo de cargos vagos e preenchidos, estrutura dos cargos públicos e remuneração legal prevista para cada um dos cargos existentes;

IX. informações acerca das remunerações individualizadas de cada um dos agentes públicos integrantes de sua estrutura organizacional, devendo, no caso, conter, no mínimo, o nome completo do agente público, remuneração bruta, gratificações, indenizações recebidas e remuneração líquida do servidor, respeitados o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF).

2) Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Nísia Floresta/RN, os seguintes instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

Tais informações deverão ser apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão, apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados.

Após o término do prazo acima referido, deverá ser remetida a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, resposta acerca das medidas adotadas para o cumprimento da presente recomendação.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio do ajuizamento da ação civil pública competente e ação de improbidade administrativa, acaso possível (art. 11 da Resolução n. 164 do E. CNMP).

Notifiquem-se os interessados.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Diário Oficial do Estado para publicação.

Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.

Providencie-se também o envio, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, via digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA da Procuradoria- Geral de Justiça, por meio do Atende MP, para publicação no Portal da Transparência da Instituição.

Nísia Floresta/RN, 16 de agosto de 2018.

.DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA  - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa NovaNatal/ RN- CEP: 59064-160 -  Fone: 3232-7173 

- E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0032/2018/58ª PMJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003766-3, tendo como objetivo do projeto político-pedagógico da Escola Municipal Professora Zuleide Fernandes de Macedo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho- Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

 Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0035/2018/58ª PMJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003845-1, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola Municipal João Paulo II.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - / RN- CEP: 59064-160

 Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0036/2018/58ª PMJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003846-2, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola Municipal Professor Waldson José Bastos Pinheiro.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

 Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0037/2018/58ª PMJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004574-1, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola Municipal José Andrade Frazão.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

 Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0038/2018/58ª PMJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004575-2, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico Escola Municipal Professor Ulisses de Góis.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça