RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.422, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
Assegura aos professores da rede pública e privada de ensino do
Estado, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em
eventos de natureza cultural, esportivos e de lazer.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de ensino do
Estado, que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos
culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer mediante o pagamento da
metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.
§ 1º
Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se estabelecimentos
culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por
suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.
§ 2º
Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido
para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de
documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que
identifique o órgão e/ou carteira de identidade de professor que informe o
estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.
§ 3º
Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se
ainda os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras
esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos
ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no
Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º
São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no
art. 1º desta Lei, dentre outras:
I - negar-se a receber dos professores da
rede pública e privada de ensino do Estado metade do pagamento do valor
efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º
desta Lei;
II - recusar-se a receber o documento
oficial de identidade com foto, o contracheque atualizado e/ou a carteira de
identidade de professor como documentos comprobatórios para o exercício do
direito assegurado nesta Lei;
III - condicionar o exercício do direito de
que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;
IV - omitir a real disponibilidade de
ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o § 3º do
art. 1º desta Lei, aos titulares do direito aqui tratado, como forma de
negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito;
V - disponibilizar qualquer tipo de promoção
que exclua a participação e o acesso dos professores da rede pública e privada
de ensino do Estado o efetivo direito ao pagamento da mesma; e
VI - utilizar-se de qualquer outro meio que
vise a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata
esta Lei.
Art. 3º
O descumprimento do direito assegurado no art. 1º desta Lei acarretará
ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I - advertência, quando da primeira
infração;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou
outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo
poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes, conforme os casos de reincidência e
a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 4º
Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários,
funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros
representantes dos estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer que,
direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer práticas abusivas ao exercício do
direito assegurado nesta Lei, a exemplo dos atos previstos no art. 2º.
Art. 5º
O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado
pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º
Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão
recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 7º
Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o §3º do
art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande
visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: “É assegurado a todos os
professores da rede pública e privada de ensino do Estado, em efetivo
exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de agosto de 2018, 197º da
Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa