DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
VII SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA ESTAGIÁRIOS DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - NÚCLEOS DE ASSÚ, CURRAIS NOVOS E SANTA CRUZ
Art. 1º O Teste Seletivo do qual trata este edital destina-se
a selecionar estudantes do Curso de Bacharelado em Direito para o preenchimento
de 02 (duas) vagas para Estagiário e formação de Cadastro de Reserva no Núcleo
de Assú e para formação de Cadastro de Reserva nos Núcleos de Currais Novos e
Santa Cruz.
§ 1º. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual
de 10% (dez por cento) do total das vagas existentes e das que vierem a surgir
no prazo de validade do concurso, na forma da Lei nº. 11.788/2008.
§2º Haverá uma lista geral e uma lista especial para
pessoas com deficiência para cada núcleo, conforme a escolha do candidato no
momento da inscrição.
§ 3º. As frações decorrentes do
cálculo do percentual de que trata o parágrafo anterior só serão arredondadas
para o número inteiro subseqüente quando maiores ou iguais a
5 (cinco).
§ 4º Mesmo que o percentual não
atinja o decimal previsto no §1º, se o resultado do concurso indicar a
existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida
obrigatoriamente por pessoa com deficiência.
§5º Se o candidato que concorreu
como pessoa com deficiência obtém média final que o classifica, na lista geral
de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria
destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se
considerando, porém, preenchida a vaga de deficiente que a ele seria destinada.
§ 6º A nomeação e a contratação
têm início com o primeiro candidato da lista geral. Os candidatos da lista
especial serão convocados para provimento da 2ª (segunda) vaga, e, na
sequência, das 11ª, 21ª, 31ª, 41ª vagas, e assim sucessivamente.
§ 7º. Nos termos do artigo 4.º
do Decreto Federal nº 3.298/99 e alterações posteriores, é considerada pessoa
portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho das funções;
b) deficiência auditiva: perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira,
na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3
e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores;
d) deficiência mental:
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades
sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades
acadêmicas; lazer e trabalho;
e) deficiência múltipla:
associação de duas ou mais deficiências.
§ 8º. A necessidade de
intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições do estágio
é obstativa à inscrição no concurso.
§ 9º Para concorrer a uma dessas
vagas, o candidato deverá:
a) no ato da inscrição,
declarar-se portador de deficiência;
b) enviar, no ato da inscrição,
cópia simples do CPF e laudo médico original ou cópia simples, expedido no
prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, atestando a
espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à
provável causa da deficiência;
§ 10º Não será admitido recurso,
relativo à condição de portador de deficiência, de candidato que, no ato da
inscrição, não declarar essa condição.
Art. 2º. Poderá participar do Teste Seletivo o acadêmico
que estiver matriculado em Curso de Bacharelado em Direito reconhecido pelo MEC
e que já possua histórico escolar.
I – Para exercer o cargo de estagiário, o candidato deve
comprovar, no momento da inscrição, já estar cursando o 3°, 4º ou 5º ano do
curso de Direito ou semestre equivalente e ter disponibilidade para o horário
matutino;
II – Considerando a pequena validade deste processo
seletivo, não haverá a possibilidade de remanejamento para o final da lista de
aprovados, perdendo a chance de assumir a vaga o estagiário que, no momento da
convocação, não se apresentar ou porventura não preencher os requisitos
exigidos no caput deste artigo.
Art. 3º. O prazo de validade do Teste Seletivo será de 02 (dois)
meses, a contar da publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 4º. A bolsa mensal de complementação educacional
decorrente do Estágio é de 01 (um)
salário mínimo, acrescida do auxílio-transporte, não originando nenhuma
espécie de vínculo empregatício entre o estagiário e a Defensoria Pública do
Estado.
Art. 5º. A carga
horária do Estágio será, na forma do art. 10, inciso II, da Lei n. 11.788/2008,
de 30 (trinta) horas semanais, distribuída em jornadas diárias de 06 (seis)
horas, no turno matutino.
§ 1º. A duração do estágio, na mesma
parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência, não podendo exceder, em todo caso, à
conclusão do curso.
§ 2º. É assegurado ao estagiário, sempre
que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
de 30 (trinta) dias, sem perda da bolsa estágio, observada a conveniência do
serviço público, sendo permitido o fracionamento em até duas etapas com o
mínimo de 10 (dez) dias, na forma disciplinada por Resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado.
I – O recesso obrigatório remunerado
ocorrerá no período de 20 de dezembro de um ano a 08 de janeiro do ano
subsequente;
II – Os dias restantes de recesso devem
ser concedidos e fruídos, preferencialmente, durante as férias acadêmicas,
observada a regra estabelecida no caput
deste parágrafo.
§3º.
Nos períodos de avaliação e aprendizagem, mediante a apresentação de calendário
oficial da Instituição de ensino, com o fim de possibilitar melhor desempenho nas
atividades discentes, o estagiário fará jus a redução de metade da jornada
diária, sem prejuízo da bolsa de estágio.
§4º. É
lícito ao estagiário se afastar das atividades regulares, sem prejuízo da bolsa
de estágio, quando o horário da disciplina de prática jurídica coincidir com o
turno do estágio, mas desde que comprovada a impossibilidade de cursá-la em
turno diverso, mediante a apresentação de declaração da Instituição de ensino.
§5º. É
vedado ao estagiário a realização de serviço extraordinário ou superior ao
limite de horas fixada no caput deste artigo, exceto com autorização expressa
do Defensor Público a que esteja vinculado e desde que para compensar período
de ausência.
Art. 6º. Não poderá realizar estágio
remunerado na Defensoria Pública do Estado:
I –
estudante que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou
sociedade de advogados;
II –
ocupante de cargo, emprego ou função vinculados a órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III –
militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
IV –
titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
V –
estudante que estiver realizando estágio em outra instituição pública ou
privada cuja carga horária diária de estágio, quando somada à da Defensoria
Pública, exceder seis horas;
VI –
estudante que se enquadrar em quaisquer outras situações consideradas
impeditivas pela administração da Defensoria Pública.
Parágrafo
único. O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio e
de posteriores aditamentos, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos
vínculos mencionados neste artigo, na forma disciplinada por Resolução do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art.
7º. É vedada a contratação de estagiário para atuar/servir subordinado a
Defensor Público ou a servidor investido em cargo de direção ou de
assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo
único. O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio e
de posteriores aditamentos, deve firmar declaração de parentesco, na forma
disciplinada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado.
Art.
8º. O início do estágio será precedido da assinatura de termo de compromisso,
onde deverá constar sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação de
regência, o seguinte:
I - a
identificação do estagiário, da Instituição de ensino de sua vinculação, do
curso ou série;
II - o
valor mensal da bolsa e a menção de que o estágio não acarretará nenhum vínculo
empregatício;
III - a
carga horária, distribuída no horário de funcionamento da unidade de estágio,
que deverá ser compatível com o horário escolar;
IV - a
dotação orçamentária para custeio das despesas necessárias a realização do seu
objeto e a duração do estágio;
V - a
assinatura do estagiário, do Defensor Público-Geral e do responsável na Instituição
de ensino.
§1º. O
termo de compromisso de estágio deverá seguir modelo definido pela Defensoria
Pública, que observará a legislação de regência e as orientações pedagógicas da
Instituição de ensino ao qual o estagiário está vinculado.
§2º. As
atividades desenvolvidas no estágio serão compatíveis com aquelas previstas com
as funções institucionais e a proposta pedagógica do curso.
Art.
9º. O termo de compromisso de estágio poderá ser encerrado antes de decorrido o
prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do estagiário, a qualquer tempo,
devendo protocolizar pedido de desligamento para o Defensor Público-Geral,
instruído com ciente do Defensor Público a que esteja vinculado;
II -
pela Defensoria Pública:
a)
automaticamente, ao término do estágio;
b) a
qualquer tempo, no interesse da Defensoria Pública, mediante requerimento
motivado do supervisor;
c) a
cada três meses, em decorrência de insuficiência nas avaliações de desempenho;
d) pelo
não comparecimento, sem motivo justificado, por 08 (oito) dias consecutivos ou
15 (quinze) dias de faltas intercaladas, no intervalo de 01 (um) ano;
e) pelo
trancamento da matrícula, abandono ou conclusão do curso na Instituição de
Ensino;
f) pelo
descumprimento das normas legais e regimentais aplicáveis, bem como dos deveres
assumidos pela assinatura do Termo de Compromisso de Estágio;
g) por
prática de falta grave, apurada mediante regular procedimento administrativo;
Parágrafo
único. Os estagiários serão avaliados mensalmente pelo supervisor do estágio
acerca dos fatores de desempenho, na forma disciplinada por Resolução do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 10. As inscrições serão feitas no período de 9 a 17 de agosto de 2018.
Art. 11. A inscrição será gratuita.
Art. 12. As
inscrições serão realizadas pessoalmente, através da entrega da documentação no
Núcleo em que o candidato pretende concorrer à vaga de estágio, de segunda à
sexta-feira, no horário das 8h às 14h.
a) Núcleo de Assú: Travessa Pedro Amorim, nº. 60, Salas 02
a 06, Centro, Assú/RN, CEP: 59.650-000;
b) Núcleo de Currais Novos: Avenida Coronel José Bezerra,
s/n, Centro Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000 (em frente ao Hotel Tungstênio);
c) Núcleo de Santa Cruz: Rua Lourenço da Rocha, nº. 122,
Centro, Santa Cruz/RN, CEP: 59.200-000.
Art. 13. No ato da inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente, apresentar:
a) declaração da Instituição de ensino que comprove estar
regularmente matriculado no 3º, 4º ou 5º ano, ou semestres equivalentes, do
curso de Bacharelado em Direito mantido por estabelecimento de ensino oficialmente
reconhecido pelo MEC;
b) cópias simples do RG e CPF;
c) os documentos descritos no § 8º, do art. 1º, no caso de
candidatos que pretendam concorrer às vagas reservadas às pessoas com
deficiência;
d) histórico escolar subscrito pela Coordenação de Ensino e
devidamente atualizado, comprovando a disponibilidade para assumir o estágio no
turno matutino;
Art. 14. No ato da inscrição, o candidato deverá
declarar, expressamente, o Núcleo da Defensoria para o qual pretende concorrer,
não havendo possibilidade de pedido ulterior de transferência, salvo para
atender interesse da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Ainda que o candidato aprovado venha a ser
transferido para Instituição de Ensino localizada em outra cidade, não poderá
requerer a transferência do estágio, haja vista a ausência de disponibilidade
de vagas.
Art. 15. O Teste Seletivo consistirá em uma avaliação das
notas do candidato constantes do seu histórico universitário.
Art. 16. Considerar-se-ão habilitados os 10 (dez) candidatos que obtiverem as maiores notas, em
cada núcleo, classificados por ordem decrescente.
Parágrafo único. O eventual empate na classificação resolver-se-á
sucessivamente de acordo com os seguintes critérios:
a)
O
candidato que estiver cursando o semestre mais próximo da conclusão do curso de
Direito;
b)
O
candidato que tiver o maior número de notas atribuídas em seu máximo;
c)
O candidato
de maior idade.
Art. 17. O resultado
preliminar da seleção será divulgado no site da Defensoria Pública do Estado e
no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 18. O candidato que desejar
interpor recursos contra o resultado disporá de 02 (dois) dias úteis para
fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da divulgação daquele no Diário
Oficial, no horário das 08h às 12h, no Núcleo onde fez a inscrição, devendo ser
endereçado a Presidente da Comissão do Teste Seletivo.
Art. 19. Após análise dos
recursos, será divulgado resultado oficial definitivo da seleção simplificada.
Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese, serão aceitos pedidos de revisão de recursos, recursos de recursos ou
recursos do resultado oficial definitivo.
Art. 20. Os casos não previstos neste Regulamento serão
resolvidos pela Comissão do Teste Seletivo.
Natal (RN), 7 de agosto de 2018.
Leylane de Deus Torquato
Presidente da Comissão
Manuela dos Santos Domigos
Membro Titular
Rodolpho Penna Lima Rodrigues
Membro Titular