RESOLUÇÃO Nº 92/2018 – PGJ/RN

 

Institui o Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN e disciplina a sua forma de funcionamento.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma das garantias fundamentais de acesso à justiça pela sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da CF/1988), funções essenciais à máxima promoção da justiça;

CONSIDERANDO as várias disposições legais (art. 334, do novo CPC; art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; art. 35, III, da Lei nº 12.594/2012, dentre outras) que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas;

CONSIDERANDO que o direito ao acesso à justiça e à solução dos conflitos importa na otimização da resolução pacífica dos litígios, controvérsias e problemas, apresentando-se os mecanismos de autocomposição como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais como alternativas com vistas à pacificação, à redução da litigiosidade, à satisfação e ao empoderamento sociais e ao estímulo de soluções consensuais, reduzindo-se a excessiva judicialização;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que propõe a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição no âmbito dos Ministérios Públicos, com a institucionalização de política correspondente;

CONSIDERANDO a criação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – NUPA/MPRN, pela Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, como unidade responsável pela difusão dos métodos de solução consensual de conflitos na Instituição;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, que autoriza a criação de Núcleos Locais de Autocomposição em Promotorias de Justiça do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO ser importante estimular, fortalecer e difundir as práticas autocompositivas no âmbito das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Autocomposição no âmbito das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, com sede e atuação neste Município.

Art. 2º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN tem por finalidade atuar no fomento e aplicação de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais nas Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim.

Art. 3º São atribuições do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN:

I – atuar na aplicação de métodos de solução consensual de conflitos em processos oriundos das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim;

II – fomentar a difusão dos métodos de solução consensual de conflitos em outras instituições sediadas no município de Ceará-Mirim/RN;

III – auxiliar o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA na capacitação e treinamento de membros e servidores das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN nos mecanismos de autocomposição, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais;

IV – coletar e sistematizar as boas práticas adquiridas na aplicação de métodos autocompositivos, remetendo-as ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA;

V – manter cadastro local de mediadores e facilitadores voluntários que se utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos nas Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN;

VI – desenvolver estratégias de negociação interinstitucional com poderes e instituições, sobre o aprimoramento de políticas públicas e a consequente garantia dos direitos coletivos.

Art. 4º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim será composto por Membros e Servidores da Comarca, designados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em Portaria, definir o Coordenador do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN.

Art. 5º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, excepcionalmente, sempre que necessário.

Art. 6º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim poderá solicitar a cooperação de membros e servidores do MPRN de qualquer área, sem prejuízo de suas funções.

Art. 7º Os pedidos de auxílio técnico sempre deverão ser encaminhados ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, cabendo a este analisar e dar encaminhamentos necessários à viabilização do pleito.

§ 1º – Deverão ser encaminhados relatórios mensais quantitativos e qualitativos dos resultados obtidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA;

§ 2º – Deverão ser remetidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA cópias dos Termos de Acordo celebrados por meio da atuação do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN.

Art. 8º Para a consecução do disposto nesta Resolução, aplicam-se as disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 11 de junho de 2018.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

P O R T A R I A Nº 1073/2018– PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de 10 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Chamado 70136921, de 11/06/2018,

CONSIDERANDO decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 10 (dez) de maio de 2018, que aprovou, à unanimidade, a constituição de Comissão Temporária prevista no artigo 11 da Resolução nº 018/2016-CPJ (Regimento Interno);

R E S O L V E:

Art. 1º Constituir Comissão Temporária composta pelos Procuradores de Justiça DR. ANÍSIO MARINHO NETO, matrícula nº 075230-4, 1º Procurador de Justiça, na qualidade de Presidente, DRA. NAIDE MARIA PINHEIRO, matrícula nº 157.185-0, 3ª Procuradora de Justiça, na qualidade de Vice-Presidente, DR. HERBERT PEREIRA BEZERRA, matrícula nº 091.208-5, 17º Procurador de Justiça; DR. JOSÉ ALVES DA SILVA, matrícula nº 152.964-1, 4º Procurador de Justiça; e pelo servidor WALTER SOARES BARBOSA ROCHA FILHO, Técnico do MPRN, matrícula nº 167.923-6, na condição de Secretário; todos a fim de atuarem na Comissão Temporária que objetiva a automatização dos relatórios emitidos pelas Procuradorias de Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 04 de junho de 2018, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 2º Esta Portaria terá seus efeitos a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11 de junho de 2018.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES

 

 

P O R T A R I A N° 1078/2018-PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e considerando o Ofício nº 30/2018-7ªPcJ de 11 de junho de 2018;

R E S O L V E:

REVOGAR, parcialmente, os termos da Portaria nº 1056/2018-PGJ/RN, de 07 de junho de 2018, publicada no DOE nº 14.187, de 08 de junho de 2018, no que se refere à autorização para participação no Projeto-piloto de Teletrabalho da servidora RAÍSSA SENA DE LUCENA, matrícula nº 202.314-8, Assessora Jurídico Ministerial, lotada na 7ª Procuradoria de Justiça, no período compreendido entre 14 de junho de 2018 a 31 de outubro de 2018.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 11 de junho de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA*

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do Processo Administrativo nº 23.910/2018-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa LG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ nº 27.307.079/0001-54, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, nos termos do art. 7º da Lei n° 10.520/2002 e do subitem 21.1, alínea “f”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 68/2017-PGJ.

Natal/RN, 11 de junho de 2018.

JORGE ALVARES NETO - Presidente da CPL/PGJ/RN

*Republicado por incorreção

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 30/2018-PGJ

Aos 05 de junho de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: CAMPOS EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA, com sede à Av. Presidente José Bento, 781, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59032-060, Fone: (84) 3211-7071/3213-8900, E-mail: licitacoes@camposequipamentos.com.br, inscrito no CNPJ nº 08.238.974/0001-10, representado pelo Sr. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO, CPF/MF nº 143.782.054-91, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Unid.

Quant.

Preço Unit.(R$)

13

Condicionador de ar, tipo split HI WALL com as seguintes características: a) Tecnologia Inverter; b) Compressor rotativo; c) Voltagem 220V; d) controle remoto sem fi - ; e) Ciclo frio; f) Capacidade entre 21.000 a 22.000 Btu´s. Marca: Consul Modelo CBF22DBBNA/ CBG22DBBNA

Und

50

3.226,00

14

Instalação de Split Hi wall (de 21.000 a 22.000 Btu´s) de acordo com o item 3, “B” deste Termo de Referência – Região 01

Und

30

610,00

15

Instalação de Split Hi wall (de 21.000 a 22.000 Btu´s) de acordo com o item 3, “B” deste Termo de Referência – Região 02

Und

30

610,00

16

Instalação de Split Hi wall (de 21.000 a 22.000 Btu´s) de acordo com o item 3, “B” deste Termo de Referência – Região 03

Und

40

539,00

DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal/RN, 05 de junho de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO

Campos Equipamentos e Refrigeração Ltda

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 14/2018-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E ITEM, destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÕES DE DISPOSITIVOS ERGONÔMICOS.  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 27 DE JUNHO DE 2018. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.  Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 12 de junho de 2018.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 37/2017-PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, NA FORMA AJUSTADA.

PARTICÍPES: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, doravante denominado MPRN, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, órgão do Poder Executivo, com sede na Av. Rodrigues Alves, s/nº, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-200, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.058.766/0001-88.

OBJETO: Modificação da CLÁUSULA TERCEIRA (DA ESPECIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES), item 3.1 (Obrigações do MPRN), alínea “n”, inclusão alínea “o”; item 3.2 (Obrigações da PMRN), alíneas “n”, “o”, “p”, “q” e inclusão da alínea “s”; modificação da CLÁUSULA QUINTA (DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS), Item 5.1.1; modificação CLÁUSULA SEXTA (DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS), Item 6.1, revogação dos itens 6.2, 6.3 e 6.4; modificação da CLÁUSULA SÉTIMA (DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS), item 7.1, e por fim, modificação da CLÁUSULA DÉCIMA (DA PRESTACÃO DE CONTAS), item 10.2, bem como, readequação do Anexo Único, referente ao Plano de Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Aplicam-se à execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO, no que couber, as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal e do Decreto Federal n° 6.170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores.

DATA DE ASSINATURA: 15 de maio de 2018.

Natal/RN, 11 de junho de 2018.

PUBLIQUE-SE

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESUMO DO SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 045/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (GARÇOM) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, com sede à Av. Santos Dumont, nº 1267, Sl 1102, Aldeota, CEP 60.150-160, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.399.787-0001-22.

OBJETO: Modificação da Cláusula Quinta (Do Valor), item 5.1, no contrato inicial firmado em 16 de agosto de 2016, em razão da necessidade de supressão de 01 (um) posto de serviço de Garçom, atualmente funcionando na Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Natal, localizada na Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, CEP: 59020-200, Natal/RN, com efeitos a partir de 15/06/2018, importando na redução mensal no valor de R$ 2.381,09 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e nove centavos), em virtude da desativação de 04 (quatro) imóveis com a mudança para o novo endereço da nova Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Natal, para acomodação de 40 (quarenta) Promotorias de Justiça da Comarca de Natal em um único imóvel, situado na Rua Felipe Câmara, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN, possibilitando a melhoria na distribuição da força de trabalho, de modo que a realização das tarefas poderão ser executadas com eficiência pelos demais profissionais afetos à área de copeiragem e garçom.

VALOR: O valor mensal do contrato que era R$ 14.247,93 (catorze mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), passa a ser de R$ 11.866,84 (onze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em virtude da redução mensal no valor de R$ 2.381,09 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e nove centavos). O valor global que continha o montante de R$ 325.687,54 (trezentos e vinte e cinco, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro), passa a conter o valor global de R$ 319.655,45 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em razão da supressão de R$ 6.032,09 (seis mil, trinta e dois reais e nove centavos), por força deste aditivo.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b”, c/c  § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: 04 de junho de 2018.

Natal, 12 de junho de 2018.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil nº06.2013.00007221-2

Arquivamento Nº0036/2018/3ª PJM

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

 

Ementa: Direito Ambiental – Adequação Ambiental dos Postos de Combustíveis na Cidade de Mossoró – Posto Olinda III – Lavratura de TAC - Medidas de adequação – Atestado de conformidade final – Arquivamento.

RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de Procedimento de Inquérito Civil instaurado em consequência de notícia de irregularidades relativas ao licenciamento ambiental e, por conseguinte, ao controle e ao funcionamento de postos de combustíveis na cidade de Mossoró/RN.

Deve ser entendido por posto de combustível o estabelecimento que realiza atividade varejista de combustíveis líquidos e derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamento e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores. Esses estabelecimentos costumam ofertar serviços complementares, tais como troca de óleo, lavagem, venda de gás de cozinha etc.

O Ministério Público iniciou os trabalhos realizando audiência com o proprietário do estabelecimento, esclarecendo que o trabalho estava situado na esfera extrajudicial, ou seja, sem intervenção do Poder Judiciário, e que seria necessário obter do interessado a manifestação de anuência, através da lavratura de ajustamento de conduta para que o Ministério Público pudesse contar com a colaboração do empreendedor para a realização de diligências imprescindíveis que porventura precisassem ser custeadas imediatamente pelo interessado.

Após a anuência do interessado, os peritos realizaram uma vistoria no posto, tecnicamente denominada de "Revisão de Segurança", onde percorreram todas as instalações do empreendimento identificando as instalações do local, procedimentos de operação dos equipamentos, perigos de impactos ambientais, de acidentes, etc. Os peritos também acompanharam os procedimentos relativos ao teste de estanqueidade das tubulações e dos tanques, que englobam análise de inventário, análise volumétrica, análise não volumétrica e outras atividades decorrentes, inclusive verificação de habilitação do profissional que realiza o teste, instrumentalização e atendimento às normas.

Conforme a vistoria realizada, os peritos constataram que o estabelecimento estava operando em desconformidade com as normas e leis vigentes, nos termos da Lei 6.938/81, do Decreto 99.274/90, da Resolução CONAMA 237/97 e, em especial, da Resolução CONAMA 273/2000, que estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispões sobre prevenção e controle da poluição.

Diante disso, foi proposta adequação ambiental, através de novo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, contendo o detalhamento de todas as diligências necessárias (incluindo obrigações de fazer e não fazer) e prazos, para a conformação das atividades às exigências legais e reparação dos danos porventura existentes, mediante cominações (no caso, multa diária).

O TAC incluiu obrigações relativas: 1) ao licenciamento ambiental; 2) aos compartimentos e acessórios não estanques ou desativados do empreendimento; 3) à reforma do Sistema de Armazenamento Subterrâneo (SASC); 4) à investigação de passivo ambiental; 5) ao plano de remediação de área degradada; 6) à revenda de gás natural; 7) ao monitoramento, à educação e propagação da sustentabilidade da atividade econômica desenvolvida; 8) à verificação de conformidade das novas instalações.

O Instituto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (IDEMA), na qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade no Estado, figurou no TAC como interveniente, assumindo as obrigações relativas ao controle dos compromissos assumidos pela empresa, bem como para estabelecimento de comunicação permanente com o Ministério Público.

Constatou-se que foram realizadas todas as reformas necessárias à adequação ambiental do estabelecimento, através do cumprimento de todas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta; também restou inexistente passivo ambiental para recuperar e foi expedida a devida Licença de Operação (LO), em razão do quê o estabelecimento recebeu o Selo Verde do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

O Selo Verde correspondeu à etapa final do Projeto de Adequação Ambiental dos Postos de Combustíveis na Cidade de Mossoró e demonstrou que o estabelecimento recuperou a área contaminada ou não teve contaminação para recuperar.

Assim, conforme o atestado de conformidade acostado à fl. 131, as novas instalações atenderam as normas técnicas e exigências legais, atestando a sua conformidade, tendo em vista que realizou todas as reformas necessárias à adequação ambiental, cumpriu todas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, não teve passivo para recuperar (fl. 284 v.), obteve a sua Licença de Operação (LO) (fl. 278), e cumpriu com a obrigação de compensação ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação e Propagação da Sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos de Revenda de Combustíveis.

Diante da regularização da situação, o prosseguimento deste feito não se justifica, eis que alcançada a lavratura de TAC, título executivo extrajudicial na forma do parágrafo 6° do art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de modo que qualquer diligência futura ficará restrita a sua fiscalização e execução, o que poderá ser feito inclusive em autos suplementares, não havendo quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais a serem adotadas pelo Ministério Público, ressalvada a ocorrência de fato novo.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, não vislumbrando ocorrência de dano ou sua iminência que justifique atuação do Ministério Público no caso concreto dos autos, à luz das provas existentes, promovo o arquivamento do presente feito, determinando, ainda, que após averbação no livro próprio, sejam os autos remetidos ao e. Conselho Superior do Ministério Público, através de seu presidente, Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, consoante preconiza o art. 9º, §3º da Lei Federal n.º 7.347/85.

Observe-se o disposto no art. 10, §1º da Res. 23/2007-CNMP (intimação pessoal do interessado).

Expedientes necessários.

Mossoró/RN, 21 de maio de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ

Rua José da Costa Cirne, 210, Esplanada Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000

Telefone: (84) 3472-5791 / E-mail: pmj.jardimdoserido@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2018/0000242387

Procedimento Administrativo nº 099.2018.000384

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em substituição na Comarca de Jardim do Seridó/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e o art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim, destinado, dentre outras hipóteses, a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, consoante art. 8º, II, da referida resolução;

CONSIDERANDO o relatório de inspeção sanitária realizada no ponto de distribuição do Programa do Leite do Governo do Estado, em que a Coordenadoria de Vigilância Sanitária – COVISA de Jardim do Seridó constatou diversas irregularidades quanto à estrutura e higiene da unidade recebedora;

Resolve INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando apurar irregularidades quanto à estrutura física e higiene da unidade recebedora do Programa do Leite Potiguar em Jardim do Seridó/RN.

Determino, para tanto, o que segue:

a) Junte-se aos autos o Ofício nº 0248/2018/49ªPmJ;

b) Requisite-se à Coordenadoria de Vigilância Sanitária de Jardim do Seridó a realização de nova inspeção sanitária na unidade onde funciona o ponto de distribuição do Programa do Leite Potiguar, no prazo de 10 (dez) dias;

c) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial;

À Secretaria Ministerial, para cumprimento.

Jardim do Seridó/RN, 07 de junho de 2018.

FLÁVIO NUNES DA SILVA

Promotor de Justiça em Substituição

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550 – Centro - Natal/RN- CEP: 59020-500

Fone: 3232-7173  - E-mail: 61pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0019/2018/61ª PmJ

A 61º PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001791-3, tendo como objetivo averiguar possível evasão escolar de alunos da Escola Municipal Zeneide Igino de Moura.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 12 de junho de 2018.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550 – Centro - Natal/RN- CEP: 59020-500

Fone: 3232-7173  - E-mail: 61pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0020/2018/61ª PmJ

A 61º PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2012.00000281-1, tendo como objetivo apurar a falta de estrutura nos laboratórios de informática das Escolas Municipais de Natal/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 12 de junho de 2018.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00001005-7

PORTARIA Nº 051/2018/PA – 1ªPmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra nas situações previstas no art. 8º, III, da referida resolução;

RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002301-5 no PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00001005-7, no afã de apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, a saber, situação de risco envolvendo a criança A. B. de S., residente no Município de Coronel Ezequiel/RN, e DETERMINAR, de imediato, as seguintes diligências:

A) A autuação e o registro deste feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha/sistema informatizado próprio, providenciando-se a devida anotação/baixa no livro/planilha/sistema informatizado de Inquéritos Civis, a respeito da presente instauração;

B) O encaminhamento ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, da presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;

C) O encaminhamento, por meio eletrônico, da presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;

Cumpridas as determinações supra, renove-se imediata conclusão para análise e deliberações pertinentes.

Santa Cruz/RN, 11 de junho de 2018.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

Referente ao inquérito civil nº 06.2018.00000781-9

PORTARIA INICIAL DE IC nº 0013/2018/4ªPmJCM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu órgão de execução na 4ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, no desempenho de suas atribuições legais:

Objeto: Fornecimento de transporte para o paciente Raimundo César Ferreira.

Pessoa Investigada: Secretaria Municipal de Saúde de Taipu/RN;

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico nº 06.2018.00000781-9, com o objetivo de apurar os fatos narrados, que consubstanciam, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à saúde pública, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais acima invocados, e, por conseguinte, determina:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça e demais registros cabíveis;

2 - Oficie-se à Secretária Municipal de Saúde de Taipu, remetendo cópias das fls. 04 e 05 do PP n. 06.2017.00003523-3, requisitando que informe a essa Promotoria, no prazo de 15 (quinze) dias, se o transporte do interessado já se encontra regularizado;

3 - Notifique-se o interessado para que informe se a situação relatada no termo de fl. 04 (enviar cópia) já se encontra satisfatoriamente regularizada.

4- Comunique-se da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde;

5 – Publique-se na imprensa oficial.

Ceará-Mirim, 04 de junho de 2018.

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça

 

 

Aviso nº 0016/2018

O 4ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Roger de Melo Rodrigues, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2017.00003558-8, com o objeto de apurar o funcionamento do Destacamento da PM de Taipu. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 12 de junho de 2018

Roger de Melo Rodrigues - 4ª Promotor de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

Aviso nº 0017/2018

O 4ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Roger de Melo Rodrigues, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00000238-9, com o objeto de apurar a omissão do Município de Pureza na realização e agendamento de exames. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 12 de junho de 2018

Roger de Melo Rodrigues - 4ª Promotor de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

1 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

PORTARIA 2018/0000133390

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;

CONSIDERANDO que foi encaminhada denúncia pelo Conselho Tutelar do Município de Brejinho/RN, relatando a situação de falta de professores na Escola Estadual Professora Maria Augusta Trindade;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 001.2017.001344 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar denúncia encaminhada pelo Conselho Tutelar do Município de Brejinho/RN, de que alunos da Escola Estadual Professora Maria Augusta da Trindade estariam sendo prejudicados pela falta de professores;

REPRESENTADO: Estado do Rio Grande do Norte;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Considerando a necessidade de colher mais informações sobre o caso, determino seja oficiado o Conselho Tutelar de Brejinho/RN para informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se o problema da falta de professores na Escola Professora Maria Augusta da Trindade foi resolvido. Anexe-se ao expediente documento de fl. 24 dos autos;

2) Oficie-se à 3ª Diretoria Regional de Educação – DIRED – Nova Cruz/RN para que informe se existem professores para todas as disciplinas e turmas da Escola Estadual Professora Maria Augusta da Trindade, localizada em Brejinho/RN, concernente ao ano letivo 2018, encaminhando relatório atualizado de professores por turma/série.

3) encaminhe-se a presente portaria ao CAOP- Cidadania, por meio eletrônico, e ao DOE, para publicação.

Monte Alegre/RN, 04 de abril de 2018.

LARA MAIA TEIXEIRA MORAIS - Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 05/2018/PmJUP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 078.2012.000009, cujo objeto “verificar as razões que levaram a então Prefeita Municipal de Upanema, Maria Estella Freire da Costa, a anular o Pregão Presencial n° 037/2011. em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Processo n° 011515/2011-TCE ”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Upanema/RN,12/06/2018.

Clayton Barreto de Oliveira - Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 06/2018/PmJUP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 078.2012.000009, cujo objeto “apuração de possíveis irregularidades ocorridas na execução de contrato celebrado pela Prefeitura Municipal de Upanema/RN, decorrente da realização do Pregão Presencial n° 004/2012 ”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Upanema/RN,12/06/2018.

Clayton Barreto de Oliveira - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000749-6

Objeto: Apurar violação aos principios da Administração Pública por parte de servidor demitido em Processo Administrativo Disciplinar ( IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

PORTARIA Nº0014/2018/1ªPmJ/SGA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público nº 06.2018.00000749-6 - 1ªPmJ/SGA, nos seguintes termos:

OBJETO:Apurar violação aos principios da Administração Pública por parte de servidor demitido em Processo Administrativo Disciplinar ( IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; e Lei nº 8.429/92

INVESTIGADO(a): Maria do Socorro Medeiros

RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1-Autue-se e registre-se, dando-se publicidade à Portaria de Instauração, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 2- Comunique-se a Promotoria de Justiça de Arez; 3- A Secretaria deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP; 4- Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de maio de 2018

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000

Telefone: (84)32740228, Fax: (84)32740230, E-mail: 03pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Aviso nº 0010/2018/3ªPmJCM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):

1) Inquérito Civil n06.2012.00002856-9 Objeto: Averiguar a regular instituição e funcionamento da fundação cultural nilo pereira.

2) Inquérito Cívil nº 06.2014.00006656-9

Objeto: Apura denúncia anônima envolvendo o prefeito de ceará-mirim por suposto ato de improbidade administrativa

3) Inquérito Civil nº 06.2014.00006266-2

Objeto: Apurar pratica de improbidade administrativa pela omissão na prática de ato de ofício

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 12 de junho de 2018Izabel Cristina Pinheiro

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000703-0

PORTARIA Nº0010/2018/3ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: APURAR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS POR PARTE DE ZÉLIA PEREIRA DOS SANTOS

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.429/92

INVESTIGADO(a): Zélia Pereira dos Santos

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Notifique-se a investigada, a fim de comparecer a audiência a ser realizada no dia 06/08/2018, às14h;   IV) Requisite-se à Secretaria Estadual de Saúde cópia dos contracheques e ficha financeira da servidora Zélia Maria dos Santos, CPF Nº 316.649.114-72, de janeiro de 2017 a abril de 2018, indicação do local de sua lotação e informação se a mesma foi cedida a algum outro órgão público, remetendo documento de cessão, caso existente; IV) Requisite-se ao cartório eleitoral o ato de diplomação de Zélia Maria dos Santos no cargo de Vice-Prefeita de Ceará-Mirim/RN;  VI)  Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2018.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000767-4

PORTARIA Nº0011/2018/3ªPmJCM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 005/2005-CPJ/RN;

Objeto: Apurar a prática de dano ao erário por Soraya Café de Melo Santana em face de pagamento irregular em face do convênio nº 076/2012

INVESTIGADA:  Soraya Café de Melo Santana

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.2018.0000767-4, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 - Oficie-se a Soraya Café de Melo Santana noticiando a instauração do presente inquérito civil, remetendo cópia do relatório de fls. 34/38, e concedendo o prazo de dez dias para que comprove o ressarcimento dos valores de 21.939,29 relativo ao saldo do convênio nº 076/2012 ao Governo do Estado e de R$ 7.521,92 ao Município de Pureza/RN.

2 -  Oficie-se CAOP-PP, remetendo cópia dos autos e solicitando a atualização monetária dos valores a fim de subsidiar a celebração de termo de ajustamento de conduta para ressarcimento dos valores com a investigada.

Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 04 de junho de 2018.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

 

PORTARIA nº 040/2018

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a legitimação do Ministério Público para promover privativamente a ação penal pública e atuar na defesa do patrimônio público, requisitar diligências investigatórias e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, nos termos do art. 129, I, III, VIII, e IX, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Política;

CONSIDERANDO que, a teor dos arts. 8º da Lei Complementar 75/93, 25, III e IV, e 26, I, da Lei 8.625/93, 62, I, e 67, III e IV, da Lei Complementar Estadual 141/96, cabe ao Ministério Público conduzir investigações criminais;

CONSIDERANDO que foi verificado no procedimento investigatório de competência do Ministério Público Federal, constante da mídia anexa, a ausência de identificação de notas fiscais de entrada de mercadorias na empresa JOSÉ PAULO BARBOSA – MEI e a verificação de uma enorme quantidade de notas fiscais de saída emitidas pela empresa;

CONSIDERANDO que foi pontuado ainda que isto seria um forte indicativo de que pode ter ocorrido apenas a venda de nota fiscal, para integrar a prestação de contas dos caixas escolares e acobertar eventual desvio e/ou apropriação de recursos públicos, o que em tese constitui ilícito penal de peculato, bem como ato de improbidade administrativa.

CONSIDERANDO se tratar de procedimento em que houve declínio parcial do feito do Ministério Público Federal para o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ESCOLA ESTADUAL ARNALDO ARSÊNIO DE AZEVEDO ter utilizado recursos estaduais para a aquisição de produtos à empresa citada;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 – PGJ, disciplinou, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, de que tratam os artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

RESOLVE converter a notícia de fato n. 016/2018-6ªPmJP no INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem:

OBJETO: Apurar indícios de crime contra a administração pública por parte da contratação da empresa JOSÉ PAULO BARBOSA – MEI pela ESCOLA ESTADUAL ARNALDO ARSÊNIO DE AZEVEDO, uma vez que foram encontradas irregularidades fiscais (notas frias) na documentação da referida empresa, enviada pela Secretária Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Código Penal

INVESTIGADOS: JOSÉ PAULO BARBOSA – MEI e ESCOLA ESTADUAL ARNALDO ARSÊNIO DE AZEVEDO

Quanto às diligências iniciais, DETERMINA:

1. Instauração do Inquérito Civil Público nos termos acima, com o respectivo registro e autuação em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, especificando o objeto;

2. Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, por meio de e-mail;

3. A numeração integral dos autos;

4. A comunicação, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais;

5. Apraze-se audiência ministerial para a oitiva de JOSÉ PAULO BARBOSA (CPF 806.958.844-68), devendo ser notificado no seguinte endereço: Rua Bom Jesus, 76, Felipe Camarão, Natal-RN. Na notificação, registre-se a necessidade do mesmo trazer consigo as notas de entrada dos produtos adquiridos e vendidos à ESCOLA ESTADUAL ARNALDO ARSÊNIO DE AZEVEDO;

6. Expeça-se ofício para o diretor da ESCOLA ESTADUAL ARNALDO ARSÊNIO DE AZEVEDO requisitando as compras feitas à EMPRESA JOSÉ PAULO BARBOSA – MEI, bem como cópia das notas fiscais, desde o ano de 2014, bem como para que esclareça como se deu a contratação da referida empresa e encaminhe cópia dos procedimentos de licitação ou de dispensa/inexigibilidade dos contratos firmados entre eles;

7. Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Tributação – SET/RN, requisitando que esclareça o motivo pelo qual a EMPRESA JOSÉ PAULO BARBOSA – MEI foi declarada “inapta”. Para tanto, encaminhe-se cópia do “Termo de Apreensão Nº 465/2014” digitalizado nos autos.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 08 de junho de 2018.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

 

PORTARIA Nº 096/2018 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar a notícia de que o Clube Municipal de Tangará/RN tem promovido eventos com o uso de equipamentos sonoros que têm causado grande perturbação ao sossego das pessoas que residem nas proximidades.

MATÉRIA: Meio Ambiente.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 9.605/98.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Tangará/RN.

INTERESSADO: James Bionelli Alves.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Convide-se o Prefeito do Município de Tangará/RN, Sr. Jorge Eduardo Carvalho Bezerra, e o Secretário Municipal de Administração para comparecerem a esta Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN para audiência que desde já resta consignada para as 14h do dia 17 de julho de 2018; e

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria ao CAOP respectivo a instauração do presente inquérito civil.

Tangará/RN, 12 de junho de 2018.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 018/2018 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 015/2018 - 10ª PmJP, instaurado para Apurar suposto exercício de atividade de forma irregular por um produtor de carne de charque no Município de Parnamirim.

08 de junho de 2018

David Costa Benevides - Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

AVISO nº 019/2018 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 024/2017 - 10ª PmJP, instaurado para acompanhar a adoção de providências pelo Poder Público Estadual e Municipal para evitar a prática de poluição sonora e o congestionamento de veículos na Praia de Pirangi durante o período do veraneio do ano de 2018.

08 de junho de 2018

David Costa Benevides - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro  - Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 3263-3992 -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

www.mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2018/0000250598

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000603

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco dos filhos da Sra. J. B.da S.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) remeta-se ofício à Coordenação do CRAS de Touros, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe relatório social do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250610

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000248

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco da adolescente G.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando a solicitação constante no documento de fl. 06, remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20 dias, encaminhe a esta Promotoria de Justiça estudo social da adolescente.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250623

INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 077.2018.000213

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: art. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual n° 141/96, art.8º, § 2º, da Lei nº 12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: apurar irregularidades ambientais no estabelecimento “Spaço Mix”, localizado no município de São Miguel do Gostoso.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, prática de dano ao meio ambiente, determinando o que se segue:

1 – autue-se e registre-se no MP Virtual; e

2 – A remessa de ofício à Secretaria de Obras de São Miguel do Gostoso para, no prazo 15 dias, informe se foi concedido alvará de construção ao estabelecimento e, caso positivo, encaminhe a esta Promotoria de Justiça;

3 – A remessa de ofício ao CREA/RN para, que no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no local a fim de averiguar a regularidade da obra junto ao órgão;

4 – A remessa de ofício ao IDEMA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se o proprietário do local diligenciou para a regularização do estabelecimento.

Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao CAOP – Meio Ambiente.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250631

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000146

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco dos filhos da Sra. R. B. de M.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) remeta-se ofício à Coordenação do CRAS de Touros, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe relatório social atualizado do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250641

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000145

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco dos filhos da Sra. E. P. de S.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) remeta-se ofício à Coordenação do CRAS de Touros, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe relatório social atualizado do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250668

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000141

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco da adolescente Y. K. M. T.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 16/21, aguarde-se na secretaria ministerial por 20 (vinte) dias, após, remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para, que, no prazo de 20 (dias), encaminhe relatório social atualizado do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250647

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000140

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco da adolescente R. R. C. dos S.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando a solicitação constante no documento de fl. 18, remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20 dias, encaminhe a esta Promotoria de Justiça estudo social da adolescente.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250678

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000006

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco da criança A. G. da S.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20 dias, informe se conseguiram localizar a criança e, caso positivo, elabore e envie novo relatório social do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250687

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000051

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco da criança G. J. de L.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando a solicitação constante no documento de fl. 19, remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20 dias, encaminhe a esta Promotoria de Justiça estudo social da criança.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250695

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000055

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco do portador de deficiência A. de S. J.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 18/22, aguarde-se na secretaria ministerial por 15 (quinze) dias, após, remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe estudo social atualizado do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

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Erickson Girley Barros dos Santos

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PORTARIA Nº 2018/0000250701

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos nº 077.2018.000004

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70 a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013 – CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Objeto: apurar a situação de risco da adolescente A. F. G.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20 dias, encaminhe relatório de acompanhamento do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos

Promotor de Justiça

 

 

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro  - Touros/RN CEP 59.584-000

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PORTARIA Nº 2018/0000250791

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2017.000202

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da pessoa com deficiência F. S. de A. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e

(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 82/85, aguarde-se na secretaria ministerial por 20 (vinte) dias, após, remeta-se novo ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (dias), encaminhe a esta Promotoria de Justiça o relatório atualizado de acompanhamento do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000251105

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2017.000109

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar  a ausência de fornecimento de exame médico para o adolescente S. C. dos S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Saúde; e

(3) volte-me os autos conclusos para análise de possível arquivamento do procedimento.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250755

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 115.2016.000321

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar  a situação de risco do idoso J. de D. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e

(3) volte-me os autos conclusos para análise de possível arquivamento do procedimento.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250765

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2017.001272

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco dos filhos de E. L. da S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando as informações constantes no expediente de fls. 22/23, remeta-se ofício ao CRAS de Touros para que, no prazo de 20 (vinte) dias, designe equipe para realizar visita à residência de E. L. da S. e elaborar relatório social do caso, encaminhando a esta Promotoria de Justiça.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250775

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2017.001324

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a  situação de risco da criança J. V. P. dos S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) remeta-se ofício ao Conselho Tutelar de Touros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize visita à residência da criança e informe a sua atual condição, bem como mencione se passa por alguma situação de risco.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250784

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2017.001325

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a  situação de risco do adolescente C. V. de B. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) remeta-se ofício ao CRAS de Touros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe equipe técnica para realizar visita à residência do adolescente e elaborar relatório social do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250813

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2018.000374

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar  a situação de risco da adolescente J. D. do N. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) volte-me os autos conclusos para análise de possível arquivamento do procedimento.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250821

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2015.000092

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da pessoa com deficiência M. V. H. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e

(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 96/97, remeta-se ofício à assistente social do NASF (fl.97) para que, no prazo de 15 (quinze), informe o endereço completo e atual da portadora de deficiência.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 12/06/2018.

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PORTARIA Nº 2018/0000250828

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2014.000102

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da idosa F. J. da S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e

(3) considerando a solicitação constante no expediente de fl. 68, bem como o decurso de tempo decorrido sem a remessa de relatório a esta unidade ministerial pelo CREAS, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) para o envio do relatório social atualizado da idosa. Remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que no prazo mencionado elabore o relatório e encaminhe a esta Promotoria de Justiça.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro  - Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 3263-3992 -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

www.mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2018/0000250850

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2014.000092

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da idosa M. de L. da S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e

(3) volte-me os autos conclusos para análise de possível arquivamento do procedimento.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250859

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2014.000094

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a existência de situação de risco da criança K. C. da S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 30 (trinta), encaminhe a esta Promotoria de Justiça relatório social de acompanhamento do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250876

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2015.000030

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da idosa M. O. da S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e

(3) considerando as informações constantes no relatório de fl. 81, aguarde-se na secretaria ministerial por 20 (vinte) dias, após, remeta-se novo ofício à Coordenadora do CRAS de SMG para, que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe a esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250897

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2014.000029

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da idosa M. C. D. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e

(3) considerando a solicitação constante no expediente de fl. 66, bem como o decurso de tempo decorrido sem a remessa de relatório a esta unidade ministerial pelo CREAS, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) para o envio do relatório social atualizado da idosa. Remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que no prazo mencionado elabore o relatório e encaminhe a esta Promotoria de Justiça.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250906

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2014.000048

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco dos adolescentes R. V. P. e E. P. da C. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 75/78, aguarde-se na secretaria ministerial por 20 (vinte) dias, após, remeta-se novo ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe a esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

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PORTARIA Nº 2018/0000250915

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2014.000132

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco do adolescente D. de S. M. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 137/141, aguarde-se na secretaria ministerial por 30 (trinta) dias, após, remeta-se novo ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe a esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250922

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2014.000060

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco dos filhos de J. A. da S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 82/87, aguarde-se na secretaria ministerial por 30 (trinta) dias, após, remeta-se novo ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe a esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 2018/0000250929

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2014.000015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco das adolescentes L. S. F. de O. e T. F. da S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 108/111, aguarde-se na secretaria ministerial por 30 (trinta) dias, após, remeta-se novo ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe a esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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PORTARIA Nº 2018/0000250937

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2012.000008

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da pessoa com deficiência A. R. da S. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e

(3) considerando o decurso do tempo desde as informações trazidas aos autos, remeta-se novo ofício à coordenadora do CRAS para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas da situação da portadora de deficiência.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro  - Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 3263-3992  - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

www.mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2018/0000250945

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Autos de nº 077.2016.001315

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da adolescente J. M. R. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) considerando a solicitação constante no expediente de fl. 29, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) para o envio do relatório social atualizado da adolescente. Remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que no prazo mencionado elabore o relatório e encaminhe a esta Promotoria de Justiça.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros, 06/06/2018.

Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000701-9

MEIO AMBIENTE

PORTARIA Nº0036/2018/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96 e,

Considerando que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes (art.2º da lei 6.766/79 - lei do Parcelamento do solo urbano);

Considerando que loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (art. 2º,§1º do mesmo diploma legal);

Considerando que a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (§5, art.2º da Lei 6.766/79);

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos;    

OBJETO: Apurar irregularidade de Loteamento Maria Ilca;

INTERESSADO: Gilberto Pegado da Silva.

INVESTIGADO: OPUS Construções Ltda-ME.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº.6.766/79;

DILIGÊNCIAS: 1 ) Autue-se e registre-se como Inquérito Civil; 2) Requisite-se ao 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim, em 10 (dez) dias, a ficha da matrícula do loteamento Maria Ilca, bem como, cópia de todos os documentos existentes na referida serventia relacionados ao citado loteamento, encaminhe-se ao Cartório, para tanto,  a ficha do imóvel do reclamante anexada aos autos, para auxiliar na pesquisa da matrícula do empreendimento. 3) Requisite-se à Secretaria de Urbanismo e Infraestrutura, em 10 (dez) dias, cópia do processo administrativo do referido loteamento, com a respectiva aprovação de seu projeto. 4) Comunique-se ao CAOP-MA a instauração.

Numerem-se os autos. Cumpra-se.

Após, conclusos.

Publique-se.

Ceará-Mirim/RN, 23 de maio de 2018.

Adriana Lira da Luz Mello - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)

 

PORTARIA Nº 037/2018

PA nº 09.2018.00001004-6

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº 174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001004-6, nos seguintes termos:

OBJETO: Indução de Política Pública para a Instalação do Conselho Gestor do FEHIS – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 6.987/97, alterada pela Lei n° 9.154/2008. Lei nº 11.124/2005. Decreto nº 5.796/2006. Instrução Normativa nº 85/2010- Ministério das Cidades.

NOTICIANTE: De ofício

PROVIDÊNCIAS:

a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;

b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho de 2018;

c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de costume; e

d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para apreciação.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Natal/RN, 11 de junho de 2018.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)

 

PORTARIA Nº 038/2018

PA nº 09.2018.00001007-9

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº 174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001007-9, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguação da atuação do Estado do Rio Grande do Norte na promoção da Regularização Fundiária dos Núcleos Urbanos informais existentes na Cidade de Natal/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

NOTICIANTE: De ofício

PROVIDÊNCIAS:

a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;

b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho de 2018;

c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de costume; e

d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para apreciação.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Natal/RN, 11 de junho de 2018.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)

 

PORTARIA Nº 039/2018

PA nº 09.2018.00001009-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº 174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001009-0, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguação da atuação do Município de Natal na promoção da Regularização Fundiária dos Núcleos Urbanos informais existentes na Cidade de Natal/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

NOTICIANTE: De ofício.

PROVIDÊNCIAS:

a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;

b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho de 2018;

c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de costume; e

d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para apreciação.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Natal/RN, 11 de junho de 2018.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)

 

PORTARIA Nº 040/2018

PA nº 09.2018.00001011-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº 174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001011-3, nos seguintes termos:

OBJETO: Indução de Política Pública Habitacional para a População em Situação de Rua pelo Estado do Rio Grande do Norte.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 1º, inciso III e 6º da Constituição Federal. Lei Estadual nº 6.987/97, alterada pela Lei n° 9.154/2008. Lei Nacional nº 11.124/2005. Decreto nº 5.796/2006. Lei Nacional nº 11.888/2008. Decreto nº 7.053/2009 (Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua). Programa Minha Casa Minha Vida. Lei Nacional nº 11.977/2009 e suas alterações.

NOTICIANTE: De ofício.

PROVIDÊNCIAS:

a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;

b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho de 2018;

c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de costume; e

d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para apreciação.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Natal/RN, 11 de junho de 2018.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)

 

PORTARIA Nº 041/2018

PA nº 09.2018.00001013-5

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº 174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001013-5, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhamento e Fiscalização do Programa Vida no Trânsito no Município de Natal/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Projeto Road Safety in Ten Countries (RS-10).

NOTICIANTE: De ofício

PROVIDÊNCIAS:

a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;

b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho de 2018;

c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de costume; e

d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para apreciação.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Natal/RN, 11 de junho de 2018.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil 076.2017.001399

PORTARIA Nº 2018/0000180271

 

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes termos:

FATO: Apurar a regularidade do funcionamento do Hostel Lagarto na Banana, estabelecimento localizado na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hostel Lagarto na Banana.

REPRESENTANTE:

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF;

Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, conforme preceituam o artigo 225, § 3º da Constituição Federal e Leis Federais nº 6.938/81 e 9.605/98;

Considerando que a emissão de ruídos em excesso caracteriza poluição ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938/81, que no seu art. 3º, inciso III, a define como sendo “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”;

Considerando que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à saúde humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, cuja pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, ou a contravenção de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais (Dec.-Lei nº 3.688/41), que dispõe: “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios (...) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais ou abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, prescrevendo pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa;

Considerandoque as normas nº 10.151 e 10.152 da ABNT fixam, dentre outros assuntos, o limite máximo de emissão sonora;

Considerando que a Lei estadual nº 6.621, datada de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, determina, logo em seu artigo 1º, que “é vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem

os níveis máximos fixados nesta Lei”;

Considerandoque a referida lex estadual fixa os limites máximos de emissão de som, de acordo com o tipo de área (residência, diversificada ou industrial);

Considerandoo que dispõe a Lei Estadual nº 6.621/94, no qual estabelece um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, em área diversificada, posto que, acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;

Considerando que podem ser aplicadas aos infratores do disposto na Lei Estadual nº 6.621/94 as penalidades de advertência, multa, suspensão das atividades, bem como cassação dos alvarás e licenças concedidos;

Considerando que se faz necessário o alvará de funcionamento a ser expedido pela municipalidade para que estabelecimentos comerciais possam funcionar normalmente;

Considerando a notícia de fato nº 076.2017.001399, a qual noticia suposta irregularidade no funcionamento do estabelecimento denominado Hostel Lagarto na Banana, bem como caso de poluição sonora, provocada pelo referido estabelecimento;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Oficie-se ao Prefeito de Tibau do Sul/RN requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação sobre a representação e documentos apresentados nesta Promotoria de Justiça em desfavor do Hostel Lagarto na Banana.

Goianinha/RN, 03 de maio de 2018.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 016/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação de risco dos idosos Nivaldo Honorato Gomes e Terezinha Correia Honorato Gomes.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra. TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES, 8ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos dos idosos;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 016/2018, com o objetivo de averiguar a situação de risco dos idosos N. H. G e T. C. H. G, determinando para tanto as seguintes diligências:

a)             a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b)            a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c)             cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

d)            envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

e)             oficie-se ao CAPS II para complementação no prazo de 10 (dez) dias do exame de sanidade mental elaborado pela médica psiquiatra Elzemir Santana de Siqueira, referente ao idoso N. H. G, devendo esclarecer: 1) qual a classificação da doença diagnosticada; 2) se o idoso representa risco para si mesmo ou terceiros; 3) qual o tratamento recomendado; 4) se o idoso necessita de internação.

Parnamirim/RN, 06 de junho de 2018.

Tatiana Kalina Macêdo Chaves

Promotora de Justiça