RESOLUÇÃO Nº 92/2018 –
PGJ/RN
Institui o Núcleo de
Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN e
disciplina a sua forma de funcionamento.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e
pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma
das garantias fundamentais de acesso à justiça pela sociedade, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da CF/1988), funções
essenciais à máxima promoção da justiça;
CONSIDERANDO as várias disposições legais (art. 334, do novo CPC; art.
57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985;
art. 35, III, da Lei nº 12.594/2012, dentre outras) que conferem legitimidade
ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas;
CONSIDERANDO que o direito ao acesso à justiça e à solução dos conflitos
importa na otimização da resolução pacífica dos litígios, controvérsias e
problemas, apresentando-se os mecanismos de autocomposição como a negociação, a
mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais
como alternativas com vistas à pacificação, à redução da litigiosidade, à
satisfação e ao empoderamento sociais e ao estímulo de soluções consensuais,
reduzindo-se a excessiva judicialização;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 118, de
1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que propõe
a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição no âmbito dos
Ministérios Públicos, com a institucionalização de política correspondente;
CONSIDERANDO a criação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – NUPA/MPRN, pela
Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, como unidade responsável pela difusão dos
métodos de solução consensual de conflitos na Instituição;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, que
autoriza a criação de Núcleos Locais de Autocomposição em Promotorias de
Justiça do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO ser importante estimular, fortalecer e difundir as práticas
autocompositivas no âmbito das Promotorias de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim/RN;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Autocomposição no âmbito das
Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, com sede e atuação neste
Município.
Art. 2º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca
de Ceará-Mirim/RN tem por finalidade atuar no fomento e aplicação de mecanismos
de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, as
práticas restaurativas e as convenções processuais nas Promotorias de Justiça
da Comarca de Ceará-Mirim.
Art. 3º São atribuições do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN:
I – atuar na aplicação de métodos de solução consensual de conflitos em
processos oriundos das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim;
II – fomentar a difusão dos métodos de solução consensual de conflitos em
outras instituições sediadas no município de Ceará-Mirim/RN;
III – auxiliar o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA
na capacitação e treinamento de membros e servidores das Promotorias de Justiça
da Comarca de Ceará-Mirim/RN nos mecanismos de autocomposição, assim
consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas
e as convenções processuais;
IV – coletar e sistematizar as boas práticas adquiridas na aplicação de
métodos autocompositivos, remetendo-as ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA;
V – manter cadastro local de mediadores e facilitadores voluntários que
se utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN;
VI – desenvolver estratégias de negociação interinstitucional com poderes
e instituições, sobre o aprimoramento de políticas públicas e a consequente
garantia dos direitos coletivos.
Art. 4º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca
de Ceará-Mirim será composto por Membros e Servidores da Comarca, designados
por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em Portaria,
definir o Coordenador do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Art. 5º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca
de Ceará-Mirim/RN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
excepcionalmente, sempre que necessário.
Art. 6º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca
de Ceará-Mirim poderá solicitar a cooperação de membros e servidores do MPRN de
qualquer área, sem prejuízo de suas funções.
Art. 7º Os pedidos de auxílio técnico sempre deverão ser encaminhados ao
Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, cabendo a este analisar
e dar encaminhamentos necessários à viabilização do pleito.
§ 1º – Deverão ser encaminhados relatórios mensais quantitativos e
qualitativos dos resultados obtidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA;
§ 2º – Deverão ser remetidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA cópias dos Termos de Acordo celebrados por meio da atuação
do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim/RN.
Art. 8º Para a consecução do disposto nesta Resolução, aplicam-se as
disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução nº 195/2017 –
PGJ/RN.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 11 de junho de 2018.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 1073/2018– PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, publicada no DOE de 10 de fevereiro de 1996, e tendo em
vista o que consta no Chamado 70136921, de 11/06/2018,
CONSIDERANDO decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, na 5ª Sessão
Ordinária, realizada em 10 (dez) de maio de 2018, que aprovou, à unanimidade, a
constituição de Comissão Temporária prevista no artigo 11 da Resolução nº
018/2016-CPJ (Regimento Interno);
R E S O L V E:
Art. 1º Constituir Comissão Temporária composta pelos Procuradores de
Justiça DR. ANÍSIO MARINHO NETO, matrícula nº 075230-4, 1º Procurador de
Justiça, na qualidade de Presidente, DRA. NAIDE MARIA PINHEIRO, matrícula nº
157.185-0, 3ª Procuradora de Justiça, na qualidade de Vice-Presidente, DR.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, matrícula nº 091.208-5, 17º Procurador de Justiça; DR.
JOSÉ ALVES DA SILVA, matrícula nº 152.964-1, 4º Procurador de Justiça; e pelo
servidor WALTER SOARES BARBOSA ROCHA FILHO, Técnico do MPRN, matrícula nº
167.923-6, na condição de Secretário; todos a fim de atuarem na Comissão
Temporária que objetiva a automatização dos relatórios emitidos pelas
Procuradorias de Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 04
de junho de 2018, para conclusão de seus trabalhos.
Art. 2º Esta Portaria terá seus efeitos a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11 de junho de 2018.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES
P O R T A R I A N° 1078/2018-PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro
de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09
de fevereiro de 1996, e considerando o Ofício nº 30/2018-7ªPcJ de 11 de junho
de 2018;
R E S O L V E:
REVOGAR, parcialmente, os termos da Portaria nº 1056/2018-PGJ/RN, de 07
de junho de 2018, publicada no DOE nº 14.187, de 08 de junho de 2018, no que se
refere à autorização para participação no Projeto-piloto de Teletrabalho da
servidora RAÍSSA SENA DE LUCENA, matrícula nº 202.314-8, Assessora Jurídico
Ministerial, lotada na 7ª Procuradoria de Justiça, no período compreendido
entre 14 de junho de 2018 a 31 de outubro de 2018.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 11 de junho de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA
AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA*
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da
Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do Processo
Administrativo nº 23.910/2018-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos
interessados, a notificação da empresa LG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ nº
27.307.079/0001-54, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, nos termos do art. 7º da Lei n°
10.520/2002 e do subitem 21.1, alínea “f”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 68/2017-PGJ.
Natal/RN, 11 de junho de 2018.
JORGE ALVARES NETO - Presidente da CPL/PGJ/RN
*Republicado por incorreção
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 30/2018-PGJ
Aos 05 de junho de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º
08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº
912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e
demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: CAMPOS EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA,
com sede à Av. Presidente José Bento, 781, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59032-060,
Fone: (84) 3211-7071/3213-8900, E-mail: licitacoes@camposequipamentos.com.br,
inscrito no CNPJ nº 08.238.974/0001-10, representado pelo Sr. PEDRO CAMPOS DE
AZEVEDO, CPF/MF nº 143.782.054-91, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Unid. |
Quant. |
Preço Unit.(R$) |
13 |
Condicionador de ar, tipo split HI WALL com as seguintes
características: a) Tecnologia Inverter; b) Compressor rotativo; c) Voltagem 220V;
d) controle remoto sem fi - ; e) Ciclo frio; f) Capacidade entre 21.000 a
22.000 Btu´s. Marca: Consul Modelo CBF22DBBNA/ CBG22DBBNA |
Und |
50 |
3.226,00 |
14 |
Instalação de Split Hi wall (de 21.000 a 22.000 Btu´s) de
acordo com o item 3, “B” deste Termo de Referência – Região 01 |
Und |
30 |
610,00 |
15 |
Instalação de Split Hi wall (de 21.000 a 22.000 Btu´s) de
acordo com o item 3, “B” deste Termo de Referência – Região 02 |
Und |
30 |
610,00 |
16 |
Instalação de Split Hi wall (de 21.000 a 22.000 Btu´s) de
acordo com o item 3, “B” deste Termo de Referência – Região 03 |
Und |
40 |
539,00 |
DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE
CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT, conforme quantidades estimadas e
especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS
PREÇOS
2.1 Este Registro de
Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se
excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”,
da Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de
validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não
será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade
de condições;
2.3 Os preços
registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP,
conforme item 16.22 da Carta Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
3.1 Integram esta ARP,
o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s)
empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao
presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do
sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br,
contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços
acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos
termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos
serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de
2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993;
3.4 Fica eleito o foro
da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Natal/RN, 05 de junho
de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
PEDRO CAMPOS DE
AZEVEDO
Campos Equipamentos e
Refrigeração Ltda
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 14/2018-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº
925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação,
modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E ITEM,
destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE
MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÕES DE
DISPOSITIVOS ERGONÔMICOS. A Sessão
Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 27 DE JUNHO DE 2018. O
Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às
17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos
seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida
no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84)
3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 12 de junho de 2018.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 37/2017-PGJ QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR
INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO
RIO GRANDE DO NORTE, NA FORMA AJUSTADA.
PARTICÍPES: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, doravante denominado MPRN, com
sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP
59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e a POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, órgão do Poder Executivo, com sede na Av.
Rodrigues Alves, s/nº, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-200, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 04.058.766/0001-88.
OBJETO: Modificação da CLÁUSULA TERCEIRA (DA ESPECIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
DAS PARTES), item 3.1 (Obrigações do MPRN), alínea “n”, inclusão alínea “o”;
item 3.2 (Obrigações da PMRN), alíneas “n”, “o”, “p”, “q” e inclusão da alínea
“s”; modificação da CLÁUSULA QUINTA (DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS),
Item 5.1.1; modificação CLÁUSULA SEXTA (DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS), Item 6.1,
revogação dos itens 6.2, 6.3 e 6.4; modificação da CLÁUSULA SÉTIMA (DA
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS), item 7.1, e por fim, modificação da CLÁUSULA DÉCIMA
(DA PRESTACÃO DE CONTAS), item 10.2, bem como, readequação do Anexo Único,
referente ao Plano de Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Aplicam-se à execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO, no
que couber, as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do artigo
37, inciso XXII, da Constituição Federal e do Decreto Federal n° 6.170, de 25
de julho de 2007, com redações posteriores.
DATA DE ASSINATURA: 15 de maio de 2018.
Natal/RN, 11 de junho de 2018.
PUBLIQUE-SE
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
RESUMO DO SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 045/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (GARÇOM) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA E A EMPRESA VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, NA FORMA
AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, com sede à Av.
Santos Dumont, nº 1267, Sl 1102, Aldeota, CEP 60.150-160, Fortaleza/CE,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.399.787-0001-22.
OBJETO: Modificação da Cláusula Quinta (Do Valor), item 5.1, no contrato
inicial firmado em 16 de agosto de 2016, em razão da necessidade de supressão
de 01 (um) posto de serviço de Garçom, atualmente funcionando na Sede das
Promotorias de Justiça da Comarca de Natal, localizada na Av. Marechal Floriano
Peixoto, nº 550, Tirol, CEP: 59020-200, Natal/RN, com efeitos a partir de
15/06/2018, importando na redução mensal no valor de R$ 2.381,09 (dois mil,
trezentos e oitenta e um reais e nove centavos), em virtude da desativação de
04 (quatro) imóveis com a mudança para o novo endereço da nova Sede das
Promotorias de Justiça da Comarca de Natal, para acomodação de 40 (quarenta)
Promotorias de Justiça da Comarca de Natal em um único imóvel, situado na Rua
Felipe Câmara, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN, possibilitando a melhoria na
distribuição da força de trabalho, de modo que a realização das tarefas poderão
ser executadas com eficiência pelos demais profissionais afetos à área de
copeiragem e garçom.
VALOR: O valor mensal do contrato que era R$ 14.247,93 (catorze mil,
duzentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), passa a ser de R$
11.866,84 (onze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro
centavos), em virtude da redução mensal no valor de R$ 2.381,09 (dois mil,
trezentos e oitenta e um reais e nove centavos). O valor global que continha o
montante de R$ 325.687,54 (trezentos e vinte e cinco, seiscentos e oitenta e
sete reais e cinquenta e quatro), passa a conter o valor global de R$
319.655,45 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos), em razão da supressão de R$ 6.032,09 (seis mil,
trinta e dois reais e nove centavos), por força deste aditivo.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I,
alínea “b”, c/c § 1º, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
DATA DE ASSINATURA: 04 de junho de 2018.
Natal, 12 de junho de 2018.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
IC - Inquérito Civil nº06.2013.00007221-2
Arquivamento Nº0036/2018/3ª PJM
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Ementa: Direito Ambiental – Adequação Ambiental dos Postos de
Combustíveis na Cidade de Mossoró – Posto Olinda III – Lavratura de TAC - Medidas
de adequação – Atestado de conformidade final – Arquivamento.
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Procedimento de Inquérito Civil instaurado em consequência de
notícia de irregularidades relativas ao licenciamento ambiental e, por
conseguinte, ao controle e ao funcionamento de postos de combustíveis na cidade
de Mossoró/RN.
Deve ser entendido por posto de combustível o estabelecimento que realiza
atividade varejista de combustíveis líquidos e derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamento e
sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos
medidores. Esses estabelecimentos costumam ofertar serviços complementares,
tais como troca de óleo, lavagem, venda de gás de cozinha etc.
O Ministério Público iniciou os trabalhos realizando audiência com o
proprietário do estabelecimento, esclarecendo que o trabalho estava situado na
esfera extrajudicial, ou seja, sem intervenção do Poder Judiciário, e que seria
necessário obter do interessado a manifestação de anuência, através da
lavratura de ajustamento de conduta para que o Ministério Público pudesse
contar com a colaboração do empreendedor para a realização de diligências
imprescindíveis que porventura precisassem ser custeadas imediatamente pelo
interessado.
Após a anuência do interessado, os peritos realizaram uma vistoria no
posto, tecnicamente denominada de "Revisão de Segurança", onde
percorreram todas as instalações do empreendimento identificando as instalações
do local, procedimentos de operação dos equipamentos, perigos de impactos
ambientais, de acidentes, etc. Os peritos também acompanharam os procedimentos
relativos ao teste de estanqueidade das tubulações e dos tanques, que englobam
análise de inventário, análise volumétrica, análise não volumétrica e outras
atividades decorrentes, inclusive verificação de habilitação do profissional
que realiza o teste, instrumentalização e atendimento às normas.
Conforme a vistoria realizada, os peritos constataram que o
estabelecimento estava operando em desconformidade com as normas e leis
vigentes, nos termos da Lei 6.938/81, do Decreto 99.274/90, da Resolução CONAMA
237/97 e, em especial, da Resolução CONAMA 273/2000, que estabelece diretrizes
para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispões
sobre prevenção e controle da poluição.
Diante disso, foi proposta adequação ambiental, através de novo Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC, contendo o detalhamento de todas as diligências
necessárias (incluindo obrigações de fazer e não fazer) e prazos, para a
conformação das atividades às exigências legais e reparação dos danos
porventura existentes, mediante cominações (no caso, multa diária).
O TAC incluiu obrigações relativas: 1) ao licenciamento ambiental; 2) aos
compartimentos e acessórios não estanques ou desativados do empreendimento; 3)
à reforma do Sistema de Armazenamento Subterrâneo (SASC); 4) à investigação de
passivo ambiental; 5) ao plano de remediação de área degradada; 6) à revenda de
gás natural; 7) ao monitoramento, à educação e propagação da sustentabilidade
da atividade econômica desenvolvida; 8) à verificação de conformidade das novas
instalações.
O Instituto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (IDEMA), na
qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade no Estado, figurou no TAC
como interveniente, assumindo as obrigações relativas ao controle dos
compromissos assumidos pela empresa, bem como para estabelecimento de
comunicação permanente com o Ministério Público.
Constatou-se que foram realizadas todas as reformas necessárias à
adequação ambiental do estabelecimento, através do cumprimento de todas as
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta; também restou
inexistente passivo ambiental para recuperar e foi expedida a devida Licença de
Operação (LO), em razão do quê o estabelecimento recebeu o Selo Verde do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
O Selo Verde correspondeu à etapa final do Projeto de Adequação Ambiental
dos Postos de Combustíveis na Cidade de Mossoró e demonstrou que o
estabelecimento recuperou a área contaminada ou não teve contaminação para
recuperar.
Assim, conforme o atestado de conformidade acostado à fl. 131, as novas
instalações atenderam as normas técnicas e exigências legais, atestando a sua
conformidade, tendo em vista que realizou todas as reformas necessárias à
adequação ambiental, cumpriu todas as obrigações assumidas no Termo de
Ajustamento de Conduta, não teve passivo para recuperar (fl. 284 v.), obteve a
sua Licença de Operação (LO) (fl. 278), e cumpriu com a obrigação de
compensação ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação e
Propagação da Sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos
de Revenda de Combustíveis.
Diante da regularização da situação, o prosseguimento deste feito não se
justifica, eis que alcançada a lavratura de TAC, título executivo extrajudicial
na forma do parágrafo 6° do art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 585, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, de modo que qualquer diligência futura ficará
restrita a sua fiscalização e execução, o que poderá ser feito inclusive em
autos suplementares, não havendo quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais
a serem adotadas pelo Ministério Público, ressalvada a ocorrência de fato novo.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, não vislumbrando ocorrência de dano ou sua iminência
que justifique atuação do Ministério Público no caso concreto dos autos, à luz
das provas existentes, promovo o arquivamento do presente feito, determinando,
ainda, que após averbação no livro próprio, sejam os autos remetidos ao e.
Conselho Superior do Ministério Público, através de seu presidente,
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, consoante preconiza o art.
9º, §3º da Lei Federal n.º 7.347/85.
Observe-se o disposto no art. 10, §1º da Res. 23/2007-CNMP (intimação
pessoal do interessado).
Expedientes necessários.
Mossoró/RN, 21 de maio de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ
Rua José da Costa Cirne, 210, Esplanada Jardim do Seridó/RN - CEP:
59343-000
Telefone: (84) 3472-5791 / E-mail: pmj.jardimdoserido@mprn.mp.br
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2018/0000242387
Procedimento Administrativo nº 099.2018.000384
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do
Promotor de Justiça em substituição na Comarca de Jardim do Seridó/RN, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 129, II, III e VI, da Constituição Federal,
combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e o art. 61, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e ainda;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017,
expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no
âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do
Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da
atividade-fim, destinado, dentre outras hipóteses, a acompanhar e fiscalizar,
de forma continuada, políticas públicas ou instituições, consoante art. 8º, II,
da referida resolução;
CONSIDERANDO o relatório de inspeção sanitária realizada no ponto de
distribuição do Programa do Leite do Governo do Estado, em que a Coordenadoria
de Vigilância Sanitária – COVISA de Jardim do Seridó constatou diversas
irregularidades quanto à estrutura e higiene da unidade recebedora;
Resolve INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando
apurar irregularidades quanto à estrutura física e higiene da unidade
recebedora do Programa do Leite Potiguar em Jardim do Seridó/RN.
Determino, para tanto, o que segue:
a) Junte-se aos autos o Ofício nº 0248/2018/49ªPmJ;
b) Requisite-se à Coordenadoria de Vigilância Sanitária de Jardim do
Seridó a realização de nova inspeção sanitária na unidade onde funciona o ponto
de distribuição do Programa do Leite Potiguar, no prazo de 10 (dez) dias;
c) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial;
À Secretaria Ministerial, para cumprimento.
Jardim do Seridó/RN, 07 de junho de 2018.
FLÁVIO NUNES DA SILVA
Promotor de Justiça em Substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550 – Centro - Natal/RN- CEP:
59020-500
Fone: 3232-7173 - E-mail:
61pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0019/2018/61ª PmJ
A 61º PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2017.00001791-3, tendo como objetivo averiguar possível evasão escolar de
alunos da Escola Municipal Zeneide Igino de Moura.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento
do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 12 de junho de 2018.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550 – Centro - Natal/RN- CEP:
59020-500
Fone: 3232-7173 - E-mail:
61pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0020/2018/61ª PmJ
A 61º PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2012.00000281-1, tendo como objetivo apurar a falta de estrutura nos
laboratórios de informática das Escolas Municipais de Natal/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento
do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 12 de junho de 2018.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000
Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00001005-7
PORTARIA Nº 051/2018/PA – 1ªPmJSC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª
Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal
de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68,
ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplinou o modo de
instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em
análise se enquadra nas situações previstas no art. 8º, III, da referida
resolução;
RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002301-5 no
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00001005-7, no afã de apurar fato que
enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, a saber, situação de
risco envolvendo a criança A. B. de S., residente no Município de Coronel
Ezequiel/RN, e DETERMINAR, de imediato, as seguintes diligências:
A) A autuação e o registro deste feito como Procedimento Administrativo
em livro/planilha/sistema informatizado próprio, providenciando-se a devida
anotação/baixa no livro/planilha/sistema informatizado de Inquéritos Civis, a
respeito da presente instauração;
B) O encaminhamento ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, da
presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;
C) O encaminhamento, por meio eletrônico, da presente portaria ao setor
competente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande
do Norte, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;
Cumpridas as determinações supra, renove-se imediata conclusão para
análise e deliberações pertinentes.
Santa Cruz/RN, 11 de junho de 2018.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
Referente ao inquérito civil nº 06.2018.00000781-9
PORTARIA INICIAL DE IC nº 0013/2018/4ªPmJCM
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu órgão de
execução na 4ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, no desempenho de suas
atribuições legais:
Objeto: Fornecimento de transporte para o paciente Raimundo César
Ferreira.
Pessoa Investigada: Secretaria Municipal de Saúde de Taipu/RN;
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico
nº 06.2018.00000781-9, com o objetivo de apurar os fatos narrados, que
consubstanciam, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados
à saúde pública, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais acima invocados, e, por conseguinte, determina:
1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça e demais registros cabíveis;
2 - Oficie-se à Secretária Municipal de Saúde de Taipu, remetendo cópias
das fls. 04 e 05 do PP n. 06.2017.00003523-3, requisitando que informe a essa
Promotoria, no prazo de 15 (quinze) dias, se o transporte do interessado já se
encontra regularizado;
3 - Notifique-se o interessado para que informe se a situação relatada no
termo de fl. 04 (enviar cópia) já se encontra satisfatoriamente regularizada.
4- Comunique-se da instauração do presente inquérito civil, por meio
eletrônico, à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa da Saúde;
5 – Publique-se na imprensa oficial.
Ceará-Mirim, 04 de junho de 2018.
Roger de Melo Rodrigues
Promotor de Justiça
Aviso nº 0016/2018
O 4ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Roger de Melo
Rodrigues, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2017.00003558-8, com o objeto de apurar o funcionamento do Destacamento da
PM de Taipu. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Ceará-Mirim, 12 de junho de 2018
Roger de Melo Rodrigues - 4ª Promotor de Justiça de Ceará-Mirim
Aviso nº 0017/2018
O 4ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Roger de Melo
Rodrigues, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00000238-9, com o objeto de apurar a omissão do Município de Pureza na
realização e agendamento de exames. Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 12 de junho de 2018
Roger de Melo Rodrigues - 4ª Promotor de Justiça de Ceará-Mirim
1 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000
PORTARIA 2018/0000133390
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício
na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na
Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do MPRN;
CONSIDERANDO que foi encaminhada denúncia pelo Conselho Tutelar do
Município de Brejinho/RN, relatando a situação de falta de professores na
Escola Estadual Professora Maria Augusta Trindade;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único)
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por
igual período, quando não ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de
ação civil pública; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº
001.2017.001344 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar denúncia encaminhada pelo Conselho Tutelar do Município de
Brejinho/RN, de que alunos da Escola Estadual Professora Maria Augusta da
Trindade estariam sendo prejudicados pela falta de professores;
REPRESENTADO: Estado do Rio Grande do Norte;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Considerando a necessidade de colher mais informações sobre o caso,
determino seja oficiado o Conselho Tutelar de Brejinho/RN para informar, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, se o problema da falta de professores na Escola
Professora Maria Augusta da Trindade foi resolvido. Anexe-se ao expediente
documento de fl. 24 dos autos;
2) Oficie-se à 3ª Diretoria Regional de Educação – DIRED – Nova Cruz/RN
para que informe se existem professores para todas as disciplinas e turmas da
Escola Estadual Professora Maria Augusta da Trindade, localizada em
Brejinho/RN, concernente ao ano letivo 2018, encaminhando relatório atualizado
de professores por turma/série.
3) encaminhe-se a presente portaria ao CAOP- Cidadania, por meio
eletrônico, e ao DOE, para publicação.
Monte Alegre/RN, 04 de abril de 2018.
LARA MAIA TEIXEIRA MORAIS - Promotora de Justiça
AVISO nº 05/2018/PmJUP
A Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, nos termos do art. 31,
parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 078.2012.000009, cujo
objeto “verificar as razões que levaram a então Prefeita Municipal de Upanema,
Maria Estella Freire da Costa, a anular o Pregão Presencial n° 037/2011. em
decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte nos autos do Processo n° 011515/2011-TCE ”.
Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento
pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Upanema/RN,12/06/2018.
Clayton Barreto de Oliveira - Promotor de Justiça
AVISO nº 06/2018/PmJUP
A Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, nos termos do art. 31,
parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 078.2012.000009, cujo
objeto “apuração de possíveis irregularidades ocorridas na execução de contrato
celebrado pela Prefeitura Municipal de Upanema/RN, decorrente da realização do
Pregão Presencial n° 004/2012 ”.
Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento
pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Upanema/RN,12/06/2018.
Clayton Barreto de Oliveira - Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00000749-6
Objeto: Apurar violação aos principios da Administração Pública por parte
de servidor demitido em Processo Administrativo Disciplinar ( IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA)
PORTARIA Nº0014/2018/1ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, resolve INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público nº
06.2018.00000749-6 - 1ªPmJ/SGA, nos seguintes termos:
OBJETO:Apurar violação aos principios da Administração Pública por parte
de servidor demitido em Processo Administrativo Disciplinar ( IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA)
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; e Lei nº 8.429/92
INVESTIGADO(a): Maria do Socorro Medeiros
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1-Autue-se e registre-se, dando-se publicidade à
Portaria de Instauração, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 2- Comunique-se
a Promotoria de Justiça de Arez; 3- A Secretaria deverá fazer o controle da
fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP; 4- Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de maio de 2018
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000
Telefone: (84)32740228, Fax: (84)32740230, E-mail:
03pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Aviso nº 0010/2018/3ªPmJCM
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do
art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se
segue(m):
1) Inquérito Civil n06.2012.00002856-9 Objeto: Averiguar a regular
instituição e funcionamento da fundação cultural nilo pereira.
2) Inquérito Cívil nº 06.2014.00006656-9
Objeto: Apura denúncia anônima envolvendo o prefeito de ceará-mirim por
suposto ato de improbidade administrativa
3) Inquérito Civil nº 06.2014.00006266-2
Objeto: Apurar pratica de improbidade administrativa pela omissão na
prática de ato de ofício
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Ceará-Mirim, 12 de junho de 2018Izabel Cristina Pinheiro
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000703-0
PORTARIA Nº0010/2018/3ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: APURAR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS POR PARTE DE ZÉLIA PEREIRA
DOS SANTOS
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.429/92
INVESTIGADO(a): Zélia Pereira dos Santos
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN; III) Notifique-se a investigada, a fim de comparecer a
audiência a ser realizada no dia 06/08/2018, às14h; IV) Requisite-se à Secretaria Estadual de
Saúde cópia dos contracheques e ficha financeira da servidora Zélia Maria dos
Santos, CPF Nº 316.649.114-72, de janeiro de 2017 a abril de 2018, indicação do
local de sua lotação e informação se a mesma foi cedida a algum outro órgão
público, remetendo documento de cessão, caso existente; IV) Requisite-se ao
cartório eleitoral o ato de diplomação de Zélia Maria dos Santos no cargo de
Vice-Prefeita de Ceará-Mirim/RN; VI) Remessa do arquivo digital da presente
portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de
publicação no DOERN.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2018.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000767-4
PORTARIA Nº0011/2018/3ªPmJCM
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria
de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:
Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25,
inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°,
da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação
constante da Resolução nº 005/2005-CPJ/RN;
Objeto: Apurar a prática de dano ao erário por Soraya Café de Melo
Santana em face de pagamento irregular em face do convênio nº 076/2012
INVESTIGADA: Soraya Café de Melo
Santana
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico
n° 06.2018.0000767-4, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados,
por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos
relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos
legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
1 - Oficie-se a Soraya Café de Melo Santana noticiando a instauração do
presente inquérito civil, remetendo cópia do relatório de fls. 34/38, e
concedendo o prazo de dez dias para que comprove o ressarcimento dos valores de
21.939,29 relativo ao saldo do convênio nº 076/2012 ao Governo do Estado e de
R$ 7.521,92 ao Município de Pureza/RN.
2 - Oficie-se CAOP-PP, remetendo
cópia dos autos e solicitando a atualização monetária dos valores a fim de
subsidiar a celebração de termo de ajustamento de conduta para ressarcimento
dos valores com a investigada.
Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 04 de junho de 2018.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
PORTARIA nº 040/2018
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a legitimação do Ministério Público para promover
privativamente a ação penal pública e atuar na defesa do patrimônio público, requisitar
diligências investigatórias e exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, nos termos do art. 129, I, III, VIII,
e IX, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios
da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência,
insculpidos no art. 37 da Carta Política;
CONSIDERANDO que, a teor dos arts. 8º da Lei Complementar 75/93, 25, III
e IV, e 26, I, da Lei 8.625/93, 62, I, e 67, III e IV, da Lei Complementar
Estadual 141/96, cabe ao Ministério Público conduzir investigações criminais;
CONSIDERANDO que foi verificado no procedimento investigatório de
competência do Ministério Público Federal, constante da mídia anexa, a ausência
de identificação de notas fiscais de entrada de mercadorias na empresa JOSÉ
PAULO BARBOSA – MEI e a verificação de uma enorme quantidade de notas fiscais
de saída emitidas pela empresa;
CONSIDERANDO que foi pontuado ainda que isto seria um forte indicativo de
que pode ter ocorrido apenas a venda de nota fiscal, para integrar a prestação
de contas dos caixas escolares e acobertar eventual desvio e/ou apropriação de
recursos públicos, o que em tese constitui ilícito penal de peculato, bem como
ato de improbidade administrativa.
CONSIDERANDO se tratar de procedimento em que houve declínio parcial do
feito do Ministério Público Federal para o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, em razão da ESCOLA ESTADUAL ARNALDO ARSÊNIO DE AZEVEDO ter
utilizado recursos estaduais para a aquisição de produtos à empresa citada;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 – PGJ, disciplinou, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a instauração e tramitação
do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, de que tratam os artigos 70
a 76 da Lei Complementar 141/96;
RESOLVE converter a notícia de fato n. 016/2018-6ªPmJP no INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, nos termos que seguem:
OBJETO: Apurar indícios de crime contra a administração pública por parte
da contratação da empresa JOSÉ PAULO BARBOSA – MEI pela ESCOLA ESTADUAL ARNALDO
ARSÊNIO DE AZEVEDO, uma vez que foram encontradas irregularidades fiscais
(notas frias) na documentação da referida empresa, enviada pela Secretária
Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Código Penal
INVESTIGADOS: JOSÉ PAULO BARBOSA – MEI e ESCOLA ESTADUAL ARNALDO ARSÊNIO
DE AZEVEDO
Quanto às diligências iniciais, DETERMINA:
1. Instauração do Inquérito Civil Público nos termos acima, com o
respectivo registro e autuação em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica, especificando o objeto;
2. Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, por meio de e-mail;
3. A numeração integral dos autos;
4. A comunicação, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça Criminais;
5. Apraze-se audiência ministerial para a oitiva de JOSÉ PAULO BARBOSA
(CPF 806.958.844-68), devendo ser notificado no seguinte endereço: Rua Bom
Jesus, 76, Felipe Camarão, Natal-RN. Na notificação, registre-se a necessidade
do mesmo trazer consigo as notas de entrada dos produtos adquiridos e vendidos
à ESCOLA ESTADUAL ARNALDO ARSÊNIO DE AZEVEDO;
6. Expeça-se ofício para o diretor da ESCOLA ESTADUAL ARNALDO ARSÊNIO DE
AZEVEDO requisitando as compras feitas à EMPRESA JOSÉ PAULO BARBOSA – MEI, bem
como cópia das notas fiscais, desde o ano de 2014, bem como para que esclareça
como se deu a contratação da referida empresa e encaminhe cópia dos
procedimentos de licitação ou de dispensa/inexigibilidade dos contratos
firmados entre eles;
7. Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Tributação – SET/RN,
requisitando que esclareça o motivo pelo qual a EMPRESA JOSÉ PAULO BARBOSA –
MEI foi declarada “inapta”. Para tanto, encaminhe-se cópia do “Termo de
Apreensão Nº 465/2014” digitalizado nos autos.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 08 de junho de 2018.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA Nº 096/2018 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel.
Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de
Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar
INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar a notícia de que o Clube Municipal de Tangará/RN tem
promovido eventos com o uso de equipamentos sonoros que têm causado grande
perturbação ao sossego das pessoas que residem nas proximidades.
MATÉRIA: Meio Ambiente.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 9.605/98.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Tangará/RN.
INTERESSADO: James Bionelli Alves.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Convide-se o Prefeito do Município de Tangará/RN, Sr. Jorge Eduardo
Carvalho Bezerra, e o Secretário Municipal de Administração para comparecerem a
esta Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN para audiência que desde já
resta consignada para as 14h do dia 17 de julho de 2018; e
2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e
informe-se, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria ao CAOP
respectivo a instauração do presente inquérito civil.
Tangará/RN, 12 de junho de 2018.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO nº 018/2018 – 10ª PmJP
A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e
seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 015/2018 - 10ª PmJP,
instaurado para Apurar suposto exercício de atividade de forma irregular por um
produtor de carne de charque no Município de Parnamirim.
08 de junho de 2018
David Costa Benevides - Promotor de Justiça
AVISO nº 019/2018 – 10ª PmJP
A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e
seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 024/2017 - 10ª PmJP,
instaurado para acompanhar a adoção de providências pelo Poder Público Estadual
e Municipal para evitar a prática de poluição sonora e o congestionamento de
veículos na Praia de Pirangi durante o período do veraneio do ano de 2018.
08 de junho de 2018
David Costa Benevides - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250598
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000603
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco dos filhos da Sra. J. B.da S.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente,
determinando o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) remeta-se ofício à Coordenação do CRAS de Touros, para que, no prazo
de 20 (vinte) dias, encaminhe relatório social do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250610
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000248
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco da adolescente G.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente,
determinando o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando a solicitação constante no documento de fl. 06, remeta-se
ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20 dias, encaminhe a esta
Promotoria de Justiça estudo social da adolescente.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000 - Fone: (84) 3263-3992
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250623
INQUÉRITO CIVIL
Autos nº 077.2018.000213
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: art. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25,
inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°,
da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual
n° 141/96, art.8º, § 2º, da Lei nº 12.527/11 e tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: apurar irregularidades ambientais no estabelecimento “Spaço Mix”,
localizado no município de São Miguel do Gostoso.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil, mediante registro cronológico, com
o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em
tese, prática de dano ao meio ambiente, determinando o que se segue:
1 – autue-se e registre-se no MP Virtual; e
2 – A remessa de ofício à Secretaria de Obras de São Miguel do Gostoso
para, no prazo 15 dias, informe se foi concedido alvará de construção ao
estabelecimento e, caso positivo, encaminhe a esta Promotoria de Justiça;
3 – A remessa de ofício ao CREA/RN para, que no prazo de 30 (trinta)
dias, realize vistoria no local a fim de averiguar a regularidade da obra junto
ao órgão;
4 – A remessa de ofício ao IDEMA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
informe se o proprietário do local diligenciou para a regularização do
estabelecimento.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao
CAOP – Meio Ambiente.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250631
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000146
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco dos filhos da Sra. R. B. de M.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente,
determinando o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) remeta-se ofício à Coordenação do CRAS de Touros, para que, no prazo
de 20 (vinte) dias, encaminhe relatório social atualizado do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250641
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000145
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco dos filhos da Sra. E. P. de S.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente,
determinando o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) remeta-se ofício à Coordenação do CRAS de Touros, para que, no prazo
de 20 (vinte) dias, encaminhe relatório social atualizado do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250668
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000141
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco da adolescente Y. K. M. T.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente,
determinando o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 16/21,
aguarde-se na secretaria ministerial por 20 (vinte) dias, após, remeta-se
ofício à Coordenadora do CREAS para, que, no prazo de 20 (dias), encaminhe
relatório social atualizado do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250647
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000140
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco da adolescente R. R. C. dos S.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente,
determinando o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando a solicitação constante no documento de fl. 18,
remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20 dias,
encaminhe a esta Promotoria de Justiça estudo social da adolescente.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro
Touros/RN CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250678
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000006
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco da criança A. G. da S.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente, determinando
o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20 dias,
informe se conseguiram localizar a criança e, caso positivo, elabore e envie
novo relatório social do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro
Touros/RN CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250687
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000051
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco da criança G. J. de L.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente,
determinando o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando a solicitação constante no documento de fl. 19,
remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20 dias,
encaminhe a esta Promotoria de Justiça estudo social da criança.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250695
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000055
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco do portador de deficiência A. de S. J.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente,
determinando o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 18/22,
aguarde-se na secretaria ministerial por 15 (quinze) dias, após, remeta-se
ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
encaminhe estudo social atualizado do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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PORTARIA Nº 2018/0000250701
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos nº 077.2018.000004
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93;
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; artigos 67, inciso IV, 68, inciso I, e 70
a 76 da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e, tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ, Recomendação nº 001/2013
– CGMP e artigo 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Objeto: apurar a situação de risco da adolescente A. F. G.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a direitos de criança ou adolescente,
determinando o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da abertura deste procedimento administrativo, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 20
dias, encaminhe relatório de acompanhamento do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
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PORTARIA Nº 2018/0000250791
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2017.000202
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação
do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76
da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco da pessoa com deficiência F. S. de A. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e
(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 82/85,
aguarde-se na secretaria ministerial por 20 (vinte) dias, após, remeta-se novo
ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (dias), encaminhe a
esta Promotoria de Justiça o relatório atualizado de acompanhamento do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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PORTARIA Nº 2018/0000251105
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2017.000109
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de
apurar a ausência de fornecimento de
exame médico para o adolescente S. C. dos S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Saúde; e
(3) volte-me os autos conclusos para análise de possível arquivamento do
procedimento.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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PORTARIA Nº 2018/0000250755
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 115.2016.000321
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de
apurar a situação de risco do idoso J.
de D. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e
(3) volte-me os autos conclusos para análise de possível arquivamento do
procedimento.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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PORTARIA Nº 2018/0000250765
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2017.001272
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco dos filhos de E. L. da S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando as informações constantes no expediente de fls. 22/23,
remeta-se ofício ao CRAS de Touros para que, no prazo de 20 (vinte) dias,
designe equipe para realizar visita à residência de E. L. da S. e elaborar
relatório social do caso, encaminhando a esta Promotoria de Justiça.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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PORTARIA Nº 2018/0000250775
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2017.001324
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação
do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76
da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco da criança J. V. P.
dos S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) remeta-se ofício ao Conselho Tutelar de Touros para que, no prazo de
15 (quinze) dias, realize visita à residência da criança e informe a sua atual
condição, bem como mencione se passa por alguma situação de risco.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
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Fone: (84) 3263-3992 E-mail:
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PORTARIA Nº 2018/0000250784
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2017.001325
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco do adolescente C. V.
de B. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) remeta-se ofício ao CRAS de Touros para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, designe equipe técnica para realizar visita à residência do adolescente e
elaborar relatório social do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
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pmj.touros@mprn.mp.br
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PORTARIA Nº 2018/0000250813
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2018.000374
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de
apurar a situação de risco da
adolescente J. D. do N. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) volte-me os autos conclusos para análise de possível arquivamento do
procedimento.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250821
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2015.000092
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco da pessoa com deficiência M. V. H. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e
(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 96/97,
remeta-se ofício à assistente social do NASF (fl.97) para que, no prazo de 15
(quinze), informe o endereço completo e atual da portadora de deficiência.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 12/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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PORTARIA Nº 2018/0000250828
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2014.000102
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco da idosa F. J. da S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e
(3) considerando a solicitação constante no expediente de fl. 68, bem
como o decurso de tempo decorrido sem a remessa de relatório a esta unidade ministerial
pelo CREAS, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) para o envio do
relatório social atualizado da idosa. Remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS
para que no prazo mencionado elabore o relatório e encaminhe a esta Promotoria
de Justiça.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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PORTARIA Nº 2018/0000250850
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2014.000092
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco da idosa M. de L. da S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e
(3) volte-me os autos conclusos para análise de possível arquivamento do
procedimento.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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PORTARIA Nº 2018/0000250859
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2014.000094
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a existência de situação de risco da criança K. C. da S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 30
(trinta), encaminhe a esta Promotoria de Justiça relatório social de
acompanhamento do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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PORTARIA Nº 2018/0000250876
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2015.000030
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco da idosa M. O. da S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e
(3) considerando as informações constantes no relatório de fl. 81,
aguarde-se na secretaria ministerial por 20 (vinte) dias, após, remeta-se novo
ofício à Coordenadora do CRAS de SMG para, que, no prazo de 15 (quinze),
encaminhe a esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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PORTARIA Nº 2018/0000250897
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2014.000029
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco da idosa M. C. D. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e
(3) considerando a solicitação constante no expediente de fl. 66, bem
como o decurso de tempo decorrido sem a remessa de relatório a esta unidade
ministerial pelo CREAS, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) para o
envio do relatório social atualizado da idosa. Remeta-se ofício à Coordenadora
do CREAS para que no prazo mencionado elabore o relatório e encaminhe a esta
Promotoria de Justiça.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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PORTARIA Nº 2018/0000250906
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2014.000048
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco dos adolescentes R. V. P. e E. P. da C. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 75/78,
aguarde-se na secretaria ministerial por 20 (vinte) dias, após, remeta-se novo
ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe a
esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
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PORTARIA Nº 2018/0000250915
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2014.000132
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco do adolescente D. de S. M. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 137/141,
aguarde-se na secretaria ministerial por 30 (trinta) dias, após, remeta-se novo
ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe a
esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail:
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PORTARIA Nº 2018/0000250922
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2014.000060
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria
de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são
conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco dos filhos de J. A. da S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 82/87,
aguarde-se na secretaria ministerial por 30 (trinta) dias, após, remeta-se novo
ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe a
esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992- E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000250929
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2014.000015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco das adolescentes L. S. F. de O. e T. F. da S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando as informações constantes no relatório de fls. 108/111,
aguarde-se na secretaria ministerial por 30 (trinta) dias, após, remeta-se novo
ofício à Coordenadora do CREAS para que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe a
esta Promotoria de Justiça o relatório de acompanhamento do caso.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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PORTARIA Nº 2018/0000250937
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2012.000008
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco da pessoa com deficiência A. R. da S. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento
administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão; e
(3) considerando o decurso do tempo desde as informações trazidas aos
autos, remeta-se novo ofício à coordenadora do CRAS para que, no prazo de 15
dias, apresente informações atualizadas da situação da portadora de
deficiência.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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PORTARIA Nº 2018/0000250945
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos de nº 077.2016.001315
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições
que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para
investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil
Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como
o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do
Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos
artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no
Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de
Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as
normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado,
dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Inquérito Civil, instaurado com o objetivo de apurar
a situação de risco da adolescente J. M. R. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;
(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo,
por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e
(3) considerando a solicitação constante no expediente de fl. 29, concedo
o prazo improrrogável de 15 (quinze) para o envio do relatório social
atualizado da adolescente. Remeta-se ofício à Coordenadora do CREAS para que no
prazo mencionado elabore o relatório e encaminhe a esta Promotoria de Justiça.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano,
prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo
período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros
atos.
Cumpra-se.
Touros, 06/06/2018.
Erickson Girley Barros dos Santos - Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000701-9
MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº0036/2018/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96 e,
Considerando que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das
legislações estaduais e municipais pertinentes (art.2º da lei 6.766/79 - lei do
Parcelamento do solo urbano);
Considerando que loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (art. 2º,§1º do
mesmo diploma legal);
Considerando que a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída
pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e vias de circulação (§5, art.2º da Lei 6.766/79);
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes
termos;
OBJETO: Apurar irregularidade de Loteamento Maria Ilca;
INTERESSADO: Gilberto Pegado da Silva.
INVESTIGADO: OPUS Construções Ltda-ME.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº.6.766/79;
DILIGÊNCIAS: 1 ) Autue-se e registre-se como Inquérito Civil; 2)
Requisite-se ao 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim, em 10 (dez) dias, a ficha da
matrícula do loteamento Maria Ilca, bem como, cópia de todos os documentos
existentes na referida serventia relacionados ao citado loteamento,
encaminhe-se ao Cartório, para tanto, a
ficha do imóvel do reclamante anexada aos autos, para auxiliar na pesquisa da
matrícula do empreendimento. 3) Requisite-se à Secretaria de Urbanismo e
Infraestrutura, em 10 (dez) dias, cópia do processo administrativo do referido
loteamento, com a respectiva aprovação de seu projeto. 4) Comunique-se ao
CAOP-MA a instauração.
Numerem-se os autos. Cumpra-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Ceará-Mirim/RN, 23 de maio de 2018.
Adriana Lira da Luz Mello - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)
PORTARIA Nº 037/2018
PA nº 09.2018.00001004-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora
de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da
Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único,
inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001004-6,
nos seguintes termos:
OBJETO: Indução de Política Pública para a Instalação do Conselho Gestor
do FEHIS – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 6.987/97, alterada pela Lei n° 9.154/2008.
Lei nº 11.124/2005. Decreto nº 5.796/2006. Instrução Normativa nº 85/2010-
Ministério das Cidades.
NOTICIANTE: De ofício
PROVIDÊNCIAS:
a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento
Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o
arquivamento de cópia na pasta respectiva;
b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho
de 2018;
c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de
costume; e
d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
apreciação.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Natal/RN, 11 de junho de 2018.
Maria Danielle Simões Veras Ribeiro
49ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)
PORTARIA Nº 038/2018
PA nº 09.2018.00001007-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora
de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da
Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único, inciso
II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no
artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001007-9,
nos seguintes termos:
OBJETO: Averiguação da atuação do Estado do Rio Grande do Norte na
promoção da Regularização Fundiária dos Núcleos Urbanos informais existentes na
Cidade de Natal/RN.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
NOTICIANTE: De ofício
PROVIDÊNCIAS:
a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento
Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o
arquivamento de cópia na pasta respectiva;
b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho
de 2018;
c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de
costume; e
d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
apreciação.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Natal/RN, 11 de junho de 2018.
Maria Danielle Simões Veras Ribeiro
49ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)
PORTARIA Nº 039/2018
PA nº 09.2018.00001009-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora
de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da
Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único,
inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001009-0,
nos seguintes termos:
OBJETO: Averiguação da atuação do Município de Natal na promoção da
Regularização Fundiária dos Núcleos Urbanos informais existentes na Cidade de
Natal/RN.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
NOTICIANTE: De ofício.
PROVIDÊNCIAS:
a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento
Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o
arquivamento de cópia na pasta respectiva;
b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho
de 2018;
c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de
costume; e
d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
apreciação.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Natal/RN, 11 de junho de 2018.
Maria Danielle Simões Veras Ribeiro
49ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)
PORTARIA Nº 040/2018
PA nº 09.2018.00001011-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora
de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da
Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único,
inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001011-3,
nos seguintes termos:
OBJETO: Indução de Política Pública Habitacional para a População em
Situação de Rua pelo Estado do Rio Grande do Norte.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 1º, inciso III e 6º da Constituição Federal.
Lei Estadual nº 6.987/97, alterada pela Lei n° 9.154/2008. Lei Nacional nº
11.124/2005. Decreto nº 5.796/2006. Lei Nacional nº 11.888/2008. Decreto nº
7.053/2009 (Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua).
Programa Minha Casa Minha Vida. Lei Nacional nº 11.977/2009 e suas alterações.
NOTICIANTE: De ofício.
PROVIDÊNCIAS:
a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento
Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o
arquivamento de cópia na pasta respectiva;
b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho
de 2018;
c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de
costume; e
d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
apreciação.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Natal/RN, 11 de junho de 2018.
Maria Danielle Simões Veras Ribeiro
49ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)
PORTARIA Nº 041/2018
PA nº 09.2018.00001013-5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora
de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da
Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único,
inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE, considerando os artigos 8º, inciso II e 9º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001013-5,
nos seguintes termos:
OBJETO: Acompanhamento e Fiscalização do Programa Vida no Trânsito no
Município de Natal/RN.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Projeto Road Safety in Ten Countries (RS-10).
NOTICIANTE: De ofício
PROVIDÊNCIAS:
a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento
Administrativo, anotando-se a evolução no livro de notícia de fato, com o
arquivamento de cópia na pasta respectiva;
b) Cumpram-se as diligências constantes no despacho datado de 11 de junho
de 2018;
c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de
costume; e
d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
apreciação.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Natal/RN, 11 de junho de 2018.
Maria Danielle Simões Veras Ribeiro
49ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil 076.2017.001399
PORTARIA Nº 2018/0000180271
O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL – IC, nos seguintes termos:
FATO: Apurar a regularidade do funcionamento do Hostel Lagarto na Banana,
estabelecimento localizado na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26,
inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hostel Lagarto na
Banana.
REPRESENTANTE:
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo
com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF;
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados, conforme preceituam o artigo 225, § 3º da Constituição Federal e Leis
Federais nº 6.938/81 e 9.605/98;
Considerando que a emissão de ruídos em excesso caracteriza poluição
ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938/81, que no seu art. 3º, inciso
III, a define como sendo “a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”;
Considerando que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à saúde
humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime
ambiental, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, cuja pena cominada
é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, ou a contravenção de perturbação
do sossego alheio, tipificada no art. 42, inciso III da Lei de Contravenções
Penais (Dec.-Lei nº 3.688/41), que dispõe: “perturbar alguém o trabalho ou o
sossego alheios (...) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com
as prescrições legais ou abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”,
prescrevendo pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa;
Considerandoque as normas nº 10.151 e 10.152 da ABNT fixam, dentre outros
assuntos, o limite máximo de emissão sonora;
Considerando que a Lei estadual nº 6.621, datada de 12 de julho de 1994,
que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio
ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, determina,
logo em seu artigo 1º, que “é vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da
comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou
incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem
os níveis máximos fixados nesta Lei”;
Considerandoque a referida lex estadual fixa os limites máximos de
emissão de som, de acordo com o tipo de área (residência, diversificada ou
industrial);
Considerandoo que dispõe a Lei Estadual nº 6.621/94, no qual estabelece
um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e
65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, em área diversificada, posto que, acima desses
valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;
Considerando que podem ser aplicadas aos infratores do disposto na Lei
Estadual nº 6.621/94 as penalidades de advertência, multa, suspensão das
atividades, bem como cassação dos alvarás e licenças concedidos;
Considerando que se faz necessário o alvará de funcionamento a ser
expedido pela municipalidade para que estabelecimentos comerciais possam
funcionar normalmente;
Considerando a notícia de fato nº 076.2017.001399, a qual noticia suposta
irregularidade no funcionamento do estabelecimento denominado Hostel Lagarto na
Banana, bem como caso de poluição sonora, provocada pelo referido estabelecimento;
Determino:
1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente,
conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins
de publicação no DOERN;
3) Oficie-se ao Prefeito de Tibau do Sul/RN requisitando que, no prazo de
30 (trinta) dias, apresente manifestação sobre a representação e documentos
apresentados nesta Promotoria de Justiça em desfavor do Hostel Lagarto na
Banana.
Goianinha/RN, 03 de maio de 2018.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 016/2018
Objeto:
Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação de risco dos idosos Nivaldo Honorato Gomes
e Terezinha Correia Honorato Gomes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra.
TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES, 8ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129,
incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da
Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
e ainda,
CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos
extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento
Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017,
expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no
âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do
Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da
atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito
civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de
investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito
específico;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017,
a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para
efetivação dos direitos dos idosos;
RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 016/2018,
com o objetivo de averiguar a situação de risco dos idosos N. H. G e T. C. H.
G, determinando para tanto as seguintes diligências:
a) a autuação e registro
desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta
respectiva;
b) a presente portaria
deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) cópia desta portaria
deverá ser autuada no início deste procedimento.
d) envie-se cópia desta
portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
e) oficie-se ao CAPS II
para complementação no prazo de 10 (dez) dias do exame de sanidade mental
elaborado pela médica psiquiatra Elzemir Santana de Siqueira, referente ao
idoso N. H. G, devendo esclarecer: 1) qual a classificação da doença
diagnosticada; 2) se o idoso representa risco para si mesmo ou terceiros; 3)
qual o tratamento recomendado; 4) se o idoso necessita de internação.
Parnamirim/RN, 06 de junho de 2018.
Tatiana Kalina Macêdo Chaves
Promotora de Justiça