RECOMENDAÇÃO Nº 001/2018

Objeto: Recomendar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGENS DO RN (DER), que adote todas as providências necessárias à efetivação do direito à gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal às pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência financeira, na forma da Lei Estadual nº 10.054/2006 e do Decreto nº 23.373/2017.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos artigos 5º., LXXXIV, e 134, da Constituição Federal, artigo 5º., II, da Lei n.° 7.347/85, artigos 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar Federal de nº 80/94, vem, por intermédio do Núcleo Especializado de Tutelas Coletivas e do Núcleo Especializado de Defesa da Pessoa com Deficiência, da 10ª. Defensoria Cível de Natal e da 15ª Defensoria Criminal de Natal.


CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988) e ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO que é assegurado à pessoa com deficiência, financeiramente hipossuficiente e que integre entidade familiar cuja renda mensal per capita seja inferior a um salário mínimo, o direito ao passe livre, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, na forma estabelecida pela Lei nº 10.054/2016 e regulamentada pelo Decreto de nº 27.373/2017, de 13 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO que, no período de 12 de dezembro de 2017 a 10 de abril de 2018, o Departamento de Estradas e Rodagens –DER/RN informou, por meio do ofício de nº 252/2018, que foram  formulados 116 (cento e dezesseis) pedidos de emissão do cartão do passe livre para usufruto do direito à gratuidade do transporte coletivo intermunicipal por pessoas com deficiência e que apenas 11 cartões tinham sido emitidos até 07 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que, desde 31 de agosto de 2017, por meio dos ofícios de nº 305/2017, 356/2017, 004/2018 e 56/2018, a Defensoria Pública do Estado requisitou ao DER RN informações a respeito de quais empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal procederam às adaptações da frota de veículos para acessibilidade das pessoas com deficiência, tendo em vista que o artigo 4º. da Lei nº 10.054, de 19 de abril de 2016, estabelece que: “Art. 4º As empresas que exploram, através de concessão, permissão ou autorização do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigadas a adaptar no mínimo 20% (vinte por cento) dos veículos das respectivas frotas atuais para uso de passageiros com deficiência. § 1º A partir do primeiro ano, contado da data da publicação desta Lei, ficam as empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a adaptar 20% (vinte por cento) dos veículos das respectivas frotas a cada ano, excluídos para efeito dessa contagem os ônibus adaptados no ano anterior. § 2º Entende-se por adaptação toda alteração interna e externa do veículo destinada a facilitar o acesso e a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, especialmente a adequação das dimensões das portas para o acesso de usuários de cadeiras de rodas. § 3º No final do segundo ano de vigência desta Lei, todas as linhas de transporte coletivo intermunicipal contarão com pelo menos dois ônibus adaptados;

CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina, em seus artigos 46 e 48, respectivamente, que “O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso” e que “Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. § 1o  Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. § 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço; 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de nº 27.373, de 13 de outubro de 2017, estabelece que, no caso de necessidade de renovação do cartão do passe livre, a solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias antes do término de validade, para garantia da continuidade do usufruto do direito à gratuidade do transporte coletivo intermunicipal; 

CONSIDERANDO ser atribuição da Defensoria Pública defender os interesses individuais ou coletivos das pessoas com deficiência (artigo 4º., inciso XI, da Lei Complementar Federal de nº 80/94 e artigo 78 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Resolve

 

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte que: 

1)    no prazo máximo de 15 dias, REGULARIZE a emissão dos cartões de passe livre, efetuando a confecção e entrega a todas as pessoas com deficiência que tenham formalizado pedido até 10 de abril de 2018;

2)    no caso de negativa de concessão do cartão do passe livre para o transporte coletivo intermunicipal, FORNEÇA ao solicitante termo de negativo escrito e com a motivação da decisão administrativa, na forma do artigo 6º, inciso VI, da LCE nº 303/2005;

3)    CUMPRA, nos pedidos de emissão de cartão do passe livre, o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da solicitação do usuário, para instrução e conclusão do processo administrativo;

4)    APRESENTE, no prazo máximo de 15 dias, relatório circunstanciado da Comissão de Vistoria, com indicação de todas as empresas que exploram o serviço de transporte coletivo intermunicipal que já efetuaram, para garantia da acessibilidade das pessoas com deficiência, as adaptações previstas na Lei de nº 10.054/2016 na frota de veículos e quais ainda não as implementaram ou cujas  realizadas apresentem irregularidades ou desconformidades técnicas. 

A presente recomendação tem por finalidade a regularização da política pública estadual de concessão do cartão do passe livre às pessoas com deficiência, cientificando o destinatário quanto às providências solicitadas, que deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal, comunicar à Defensoria Pública do Estado quais as medidas administrativas adotadas, podendo a omissão injustificada implicar propositura da ação civil pública para proteção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência.

 


Publique-se. Cientifique-se o destinatário.
Natal, 24 de maio de 2018.

Cláudia Carvalho Queiroz
10ª. Defensoria Cível de Natal
Defensora Pública do Estado

Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins
15ª. Defensoria Criminal de Natal
Defensor Público do Estado
Coordenador do Núcleo Especializado de Defesa da Pessoa com Deficiência