MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 40/2018 – PGJ/RN

 

Institui o Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN e disciplina a sua forma de funcionamento.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma das garantias fundamentais de acesso à justiça da sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da CF/1988), funções essenciais à máxima promoção da justiça;

Considerando as várias disposições legais (art. 334, do novo CPC; art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; art. 35, III, da Lei nº 12.594/2012, dentre outras) que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas;

Considerando que o direito ao acesso à justiça e à solução dos conflitos importa na otimização da resolução pacífica dos litígios, controvérsias e problemas, apresentando-se os mecanismos de autocomposição como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais como alternativas com vistas à pacificação, à redução da litigiosidade, à satisfação e ao empoderamento sociais e ao estímulo de soluções consensuais, reduzindo-se a excessiva judicialização;

Considerando o disposto no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que propõe a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição no âmbito dos Ministérios Públicos, com a institucionalização de política correspondente;

Considerando a criação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – NUPA/MPRN, pela Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, como unidade responsável pela difusão dos métodos de solução consensual de conflitos na Instituição;

Considerando o disposto no art. 9º da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, que autoriza a criação de Núcleos Locais de Autocomposição em Promotorias de Justiça do Rio Grande do Norte;

Considerando ser imprescindível estimular, fortalecer e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas autocompositivas já adotadas pelas Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com destaque à atuação do Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa, instituído pela Resolução nº 262/2017 – PGJ/RN;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Autocomposição (NUCAP) no âmbito das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com sede e atuação neste Município.

Art. 2º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró (NUCAP Mossoró) tem por finalidade atuar no fomento e aplicação de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais nas Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró.

Art. 3º São atribuições do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró (NUCAP Mossoró):

I – atuar na aplicação de métodos de solução consensual de conflitos em processos oriundos das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró;

II – fomentar a difusão dos métodos de solução consensual de conflitos em outras instituições sediadas no município de Mossoró/RN;

III – auxiliar o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA na capacitação e treinamento de membros e servidores das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN nos mecanismos de autocomposição, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais;

IV – coletar e sistematizar as boas práticas adquiridas na aplicação de métodos autocompositivos, remetendo-as ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA;

V – manter cadastro local de mediadores e facilitadores voluntários que se utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos nas Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN;

VI – desenvolver estratégias de negociação interinstitucional com poderes e instituições, sobre o aprimoramento de políticas públicas e a consequente garantia dos direitos coletivos.

Art. 4º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró será composto por Membros e Servidores da Comarca, designados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em Portaria, definir o Coordenador do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN.

Art. 5º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, excepcionalmente, sempre que necessário.

Art. 6º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró poderá solicitar a cooperação de membros e servidores do MPRN de qualquer área, sem prejuízo de suas funções.

Art. 7º Os pedidos de auxílio técnico sempre deverão ser encaminhados ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, cabendo a este analisar e dar encaminhamentos necessários à viabilização do pleito.

§ 1º Deverão ser encaminhados relatórios mensais quantitativos e qualitativos dos resultados obtidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA;

§ 2º Deverão ser remetidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA cópias dos Termos de Acordo celebrados por meio da atuação do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN.

Art. 8º Para a consecução do disposto nesta Resolução, aplicam-se as disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os termos da Resolução nº 262/2017 – PGJ/RN.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de março de 2018.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 41/2018 – PGJ/RN

 

Institui o Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN e disciplina a sua forma de funcionamento.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma das garantias fundamentais de acesso à justiça da sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da CF/1988), funções essenciais à máxima promoção da justiça;

Considerando as várias disposições legais (art. 334, do novo CPC; art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; art. 35, III, da Lei nº 12.594/2012, dentre outras) que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas;

Considerando que o direito ao acesso à justiça e à solução dos conflitos importa na otimização da resolução pacífica dos litígios, controvérsias e problemas, apresentando-se os mecanismos de autocomposição como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais como alternativas com vistas à pacificação, à redução da litigiosidade, à satisfação e ao empoderamento sociais e ao estímulo de soluções consensuais, reduzindo-se a excessiva judicialização;

Considerando o disposto no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que propõe a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição no âmbito dos Ministérios Públicos, com a institucionalização de política correspondente;

Considerando a criação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – NUPA/MPRN, pela Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, como unidade responsável pela difusão dos métodos de solução consensual de conflitos na Instituição;

Considerando o disposto no art. 9º da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, que autoriza a criação de Núcleos Locais de Autocomposição em Promotorias de Justiça do Rio Grande do Norte;

Considerando ser imprescindível estimular, fortalecer e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas autocompositivas já adotadas pelas Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com destaque à atuação do Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa, instituído pela Resolução nº 263/2017 – PGJ/RN;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Autocomposição (NUCAP) no âmbito das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com sede e atuação neste Município.

Art. 2º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim (NUCAP Parnamirim) tem por finalidade atuar no fomento e aplicação de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais nas Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN.

Art. 3º São atribuições do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim (NUCAP Parnamirim):

I – atuar na aplicação de métodos de solução consensual de conflitos em processos oriundos das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim;

II – fomentar a difusão dos métodos de solução consensual de conflitos em outras instituições sediadas no município de Parnamirim/RN;

III – auxiliar o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA na capacitação e treinamento de membros e servidores das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN nos mecanismos de autocomposição, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais;

IV – coletar e sistematizar as boas práticas adquiridas na aplicação de métodos autocompositivos, remetendo-as ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA;

V – manter cadastro local de mediadores e facilitadores voluntários que se utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos nas Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN;

VI – desenvolver estratégias de negociação interinstitucional com poderes e instituições, sobre o aprimoramento de políticas públicas e a consequente garantia dos direitos coletivos.

Art. 4º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim será composto por Membros e Servidores da Comarca, designados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em Portaria, definir o Coordenador do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN.

Art. 5º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, excepcionalmente, sempre que necessário.

Art. 6º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim poderá solicitar a cooperação de membros e servidores do MPRN de qualquer área, sem prejuízo de suas funções.

Art. 7º Os pedidos de auxílio técnico sempre deverão ser encaminhados ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, cabendo a este analisar e dar encaminhamentos necessários à viabilização do pleito.

§ 1º Deverão ser encaminhados relatórios mensais quantitativos e qualitativos dos resultados obtidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA;

§ 2º Deverão ser remetidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA cópias dos Termos de Acordo celebrados por meio da atuação do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim.

Art. 8º Para a consecução do disposto nesta Resolução, aplicam-se as disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os termos da Resolução nº 263/2017 – PGJ/RN.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de março de 2018.

EUDO RODRIGUES LEITE - Procurador-Geral de Justiça

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2018-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO ÚNICO, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE POLTRONAS DA MARCA FLEXFORM. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 12 DE ABRIL DE 2018. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.  Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 26 de março de 2018.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO

Pregão Eletrônico nº 62/2017-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que a autoridade superior decidiu pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo desprovimento do recurso apresentado pela empresa ELEVADORES MASTER LTDA, mantendo-se a íntegra a decisão que declarou vencedora a empresa ENGELEV LTDA ME, para o Grupo 1 do Pregão Eletrônico nº 62/2017-PGJ.

Natal/RN, 26 de março de 2018.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 035/2008-PGJ DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FINS NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SR. ANTÔNIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS, NA FORMA AJUSTADA.

LOCATÁRIA: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

LOCADOR: SR. ANTÔNIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS, inscrito no CPF/MF sob o nº 634.036.254-00, residente e domiciliado à Rua Major Segundo Jácome, nº 151, Centro, Campo Grande/RN, CEP 59680-000.

OBJETO: Modificação das cláusulas terceira (Da Vigência), item 3.1, quarta (Valor do Aluguel e Pagamento), itens 4.1 e 4.2, do contrato inicial de locação do imóvel situado à Rua Veterano Francisco Vicente, nº 157, Centro, Campo Grande/RN, CEP 59680-000, destinado ao funcionamento da Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, firmado em 10 de março de 2008.

VIGÊNCIA: O contrato de LOCAÇÃO passa a ter vigência no período de 10/03/2008 a 09/03/2021.

VALOR: Por força deste aditivo o valor mensal do aluguel permanece em R$ 807,81 (oitocentos e sete reais e oitenta e um centavos). Destarte, o contrato inicial que continha o valor global de R$ 85.907,15 (oitenta e cinco mil, novecentos e sete reais e quinze centavos), passa a conter o valor de R$ 114.988,31 (cento e catorze mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), em virtude do acréscimo de R$ 29.081,16 (vinte e nove mil, oitenta e um reais e dezesseis centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 211201 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. Nota de Empenho nº 231/2018; Espécie: Global; Data de Emissão: 02/03/2018.

BASE LEGAL: O aditivo contratual tem amparo na Lei nº 8.245/91, regendo de forma supletiva  pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: 07 de março de 2018.

Natal/RN, 26 de março de 2018.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS

Rua Zuca Othon, 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN - Tel.: (84) 3405-3046

 

PORTARIA nº 2018/0000107370

Ref. IC nº 111.2018.000152

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea a, da Lei Federal n.º 8.625/93; art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85 e ainda:

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a Defesa da Educação, nos termos da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a reclamação encaminhada a esta Promotoria de Justiça a respeito de problemas na estrutura física da Escola Estadual Tristão de Barros situada na cidade de Currais Novos e concernentes ao bem-estar dos estudantes da referida instituição de ensino;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de  investigar denúncia a respeito de problemas na estrutura física da Escola Estadual Tristão de Barros situada na cidade de Currais Novos e concernentes ao bem-estar dos estudantes da referida instituição de ensino;

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, III, da CF;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Escola Estadual Tristão de Barros;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) registre-se este procedimento como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) arquive-se uma via da presente portaria na pasta própria;

3) autue-se cópia deste ato inaugural no início deste procedimento, numerem-se as páginas;

4) encaminhe-se ao CAOP- Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);

5) expeça-se ofício ao Diretor da 9ª DIRED e requisite que se manifeste sobre denúncia apresentada nesta Promotoria sobre a presença de problemas na estrutura física da Escola Estadual Tristão de Barros situada na cidade de Currais Novos e concernentes ao bem-estar dos estudantes da referida instituição de ensino, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Anexe-se ao expediente cópia da reclamação apresentada;

6) expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros e requisite-se que proceda vistoria técnica quanto às condições da Escola Estadual Tristão de Barros, haja vista a notícia da ocorrência de incêndio no local, com encaminhamento de relatório a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Anexe-se ao expediente cópia da reclamação apresentada;

7) encaminha-se esta portaria para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte;

8) após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.

Currais Novos, 17 de março de 2018

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS

Rua Zuca Othon, 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN - Tel.: (84) 3405-3046

 

PORTARIA nº 2018/0000107371

Ref.: IC nº 111.2014.000057

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no desempenho das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";

CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Promotoria de Justiça reclamação a respeito do excesso de ruídos causados por gerador em funcionamento no supermercado Rede Seridó situado na cidade de Cerro Corá, o que vem causando transtornos aos vizinhos, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como investigar a ocorrência de poluição sonora  decorrente do funcionamento de um gerador em funcionamento no supermercado Rede Seridó situado na cidade de Cerro Corá, e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II – notifique-se o proprietário do supermercado Seridó, situado na rua Arnaldo Bezerra da Costa para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre a reclamação apresentada e informe quais providências foram adotadas para resolver os problemas relatados pela denúncia apresentada nesta Promotoria de Justiça a respeito do excesso de ruídos causados pelo gerador em funcionamento em seu estabelecimento;

III- expeça-se ofício ao IDEMA e requisite-se a realização de vistoria no supermercado Seridó situado na rua Arnaldo Bezerra da Costa, com o intuito de apurar reclamação sobre infração ambiental decorrente do excesso de ruídos oriundos de gerador instalado no citado estabelecimento, com encaminhamento de relatório a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Encaminhe-se ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 17 de março  de 2018.

janayna de araújo francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS

Rua Zuca Othon, 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN - Tel.: (84) 3405-3046

 

Ref.: IC nº 111.2018.000358

PORTARIA nº 2018/0000107211

EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.

OBJETIVO: Denúncia do COREN/RN quanto a legalidade do serviço e estrutura de trabalho do "Esquadrão Resgate" na cidade de Currais Novos/RN

INTERESSADO(A)(S): Maria Liliane Batista

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no desempenho das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2018.000358, que tinha por objeto apurar Denúncia do COREN/RN quanto à legalidade do serviço e estrutura de trabalho do serviço móvel de urgência prestado pelo "Esquadrão Resgate" na cidade de Currais Novos/RN;

CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em epígrafe, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor elucidar o caso;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: investigar reclamação apresentada pelo COREN/RN quanto à legalidade do serviço e estrutura de trabalho do "Esquadrão Resgate", o qual vem atuando como serviço móvel de atendimento de urgência na cidade de Currais Novos/RN”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II – notifique-se a Sra. Maria Liliane Batista para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a denúncia apresentada.

Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Publique-se no Diário Oficial e no quadro de avisos (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 16.03.2018.

janayna de araújo francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

PORTARIA  2018/0000096455     IC 080.2016.002258

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, segundo dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante preceitua o art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, conforme previsão inserta no art. 9º da Lei n.º 8.429/92;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos do art. 10 da Lei n.º 8.429/92;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo preceitua do art. 11 da Lei n.º 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte encaminhou à Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama a Manifestação nº.797107092016-5, relatando a situação transcrita a seguir: “Gostaria de denunciar o Sr. Adriano Alisson da Silva por acúmulo ilícito de cargos pois este é concursado como vigilante em Arez e em Canguaretama”.

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as informações encaminhadas a esta Promotoria de Justiça, a fim de perquirir eventual prática de improbidade administrativa;

RESOLVE determinar a evolução da presente Notícia de Fato nº 080.2016.002258 para INQUÉRITO CIVIL e a adoção das seguintes diligências:

a) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

b) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

c) expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Arez/RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de eventual vínculo profissional de  Adriano Alisson da Silva com esse Município, devendo encaminhar, em caso positivo, documentação evidenciando a natureza do vínculo, portaria de nomeação, termo de posse, ficha funcional, informações circunstanciadas sobre unidade de lotação, horário de expediente e carga horária, bem como cópia dos contracheques emitidos em nome do mesmo e das respectivas folhas de frequência, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018;

d) expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de eventual vínculo profissional de  Adriano Alisson da Silva com esse Município, devendo encaminhar, em caso positivo, documentação evidenciando a natureza do vínculo, portaria de nomeação, termo de posse, ficha funcional, informações circunstanciadas sobre unidade de lotação, horário de expediente e carga horária, bem como cópia dos contracheques emitidos em nome do mesmo e das respectivas folhas de frequência, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018;

e) notifique-se Adriano Alisson da Silva, encaminhando cópia da denúncia, bem como requisitando informações. Prazo: 15 dias;

f) expeça-se ofício à ouvidoria, dando ciência acerca das providências adotadas, com brevidade.

À Secretaria, para cumprimento.

Canguaretama/RN, 12 de março de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA  2018/0000095456    IC N. 080.2018.000126

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, segundo dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante preceitua o art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, conforme previsão inserta no art. 9º da Lei n.º 8.429/92;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos do art. 10 da Lei n.º 8.429/92;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo preceitua do art. 11 da Lei n.º 8.429/92;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu denúncia, relatando a situação transcrita a seguir: “Que a Sra. Roza Maranhão Neta consta como enfermeira 40hs no PSF e é subcoordenadora de saúde bucal em Pedro Velho/RN”.

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as informações encaminhadas a esta Promotoria de Justiça, a fim de perquirir eventual prática de improbidade administrativa;

RESOLVE determinar a evolução da presente Notícia de Fato nº 080.2018.000126 para INQUÉRITO CIVIL e a adoção das seguintes diligências:

a) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

b) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

c) expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Canguaretama requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação a Roza Maranhão Neta, que encaminhe documentação evidenciando a natureza do vínculo, bem como remeta informações circunstanciadas sobre unidade de lotação, horário de expediente e carga horária, além dos contracheques emitidos em noma da mesma e as respectivas folhas de frequência, relativamente aos anos de 2017 e 2018;

d) expeça-se ofício à Prefeitura de Pedro Velho/RN, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual vínculo profissional de Roza Maranhão Neta com esse Município, devendo encaminhar, em caso positivo, documentação evidenciando a natureza do vínculo, portaria de nomeação, termo de posse, ficha funcional, informações circunstanciadas sobre unidade de lotação, horário de expediente e carga horária, bem como cópia dos contracheques emitidos em nome da mesma e das respectivas folhas de frequência, relativamente aos anos de 2017 e 2018;

e) notifique-se Roza Maranhão Neta, encaminhando cópia da denúncia, bem como requisitando informações. Prazo: 15 dias;

f) notifique-se o denunciante, dando ciência acerca das providências adotadas, com brevidade.

À Secretaria, para cumprimento.

Canguaretama/RN, 12 de março de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA 2018/0000113690   PA 080.2018.000324

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com base no art.8º, inciso I da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a não realização de procedimento cirúrgico de Gastroenterologia, no paciente Daniel da Silva Miguel, pela Secretaria Municipal de Saúde de Canguaretama.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

A) Junte-se os documentos pertinentes;

B) Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

C)  Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à SMS/Canguaretama, considerando a necessidade de um parecer médico sobre a viabilidade da reconstrução intestinal, recomendando que providencie o agendamento da avaliação do Sr. Daniel da Silva Miguel, com a urgência que o caso requer, por um dos cirurgiões que atendem no Hospital Regional de Canguaretama, para que avaliem o paciente e indiquem de forma clara qual o tipo de cirurgia e quais os exames complementares deverão ser feitos para a realização do procedimento cirúrgico. Requisite-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, que informe a data e horário que o paciente deve comparecer no hospital, bem como que encaminhe relatório a ser feito pela equipe da Estratégia de Saúde da Família vinculada ao local de residência do paciente.

À Secretaria para cumprimento.

Canguaretama/RN, 21 de março de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA 2018/0000113612   PA 2018/0000113612

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, eCONSIDERANDO o que dispõe o art.8º, inciso III da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

RESOLVE evoluir a NF – Notícia de Fato nº 080.2018.000142 para PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá como objeto “ Apurar a não realização de procedimento cirúrgico de Gastroenterologia no paciente Josivaldo Domingos do Nascimento, pela Secretaria Municipal de Saúde de Canguaretama, e DETERMINAR de imediato:

A) Proceda-se com a devida evolução no sistema MP Virtual.

B) Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

C)  Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à SMS/Canguaretama, considerando a necessidade de um parecer médico sobre a viabilidade da reconstrução intestinal, recomendando que providencie o agendamento da avaliação do Sr. Josivaldo Domingos do Nascimento, com a urgência que o caso requer, por um dos cirurgiões que atendem no Hospital Regional de Canguaretama, para que avaliem o paciente e indiquem de forma clara qual o tipo de cirurgia e quais os exames complementares deverão ser feitos para a realização do procedimento cirúrgico. Requisite-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, que informe a data e horário que o paciente deve comparecer no hospital, bem como que encaminhe relatório a ser feito pela equipe da Estratégia de Saúde da Família vinculada ao local de residência do paciente.

Canguaretama/RN, 21 de março de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA  2018/0000103686    IC 080.2018.000294

A Promotora de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Investigar a prática de NEPOTISMO no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canguaretama, a partir de denúncia recentemente encaminhada à Promotoria de Justiça desta Comarca, via e-mail.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988; artigos 25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e Súmula Vinculante n° 13 – STF.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

REPRESENTANTE: Denunciante não quer ser identificado.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);Providencie-se a juntada de cópia da denúncia e fotos encaminhadas à Promotoria de Justiça desta Comarca acerca do assunto em referência, com a imediata conclusão dos autos para análise individualizada das situações relatadas;

Canguaretama/RN, 15 de março de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos.

Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO  2018/0000103270   IC 080.2015.000214

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO que, segundo o art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº1310/2010– TC, que condenou o então Prefeito de Baía Formosa, Samuel Monteiro da Cruz, a ressarcir ao erário o montante, à época, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pertinente a concessão irregular de diárias, o qual não foi recolhido aos cofres públicos, débito este que não se encontra prescrito, por ser hipótese de ressarcimento ao erário;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art 7 1, § 3º, estabelece que “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu art.75, 'caput', que “ As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;

CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados ao Erário municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

CONSIDERANDO que o art.75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva, do município será feita por seu prefeito ou procurador;

CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de Baía Formosa, ao Procurador-Geral e ao Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-Prefeito de Baía Formosa, Samuel Monteiro da Cruz, através do processo nº 003985/2003-TC (Acórdão nº 1310/2010-TCE).

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando-lhes que informem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas. Com a requisição, remeta-se cópia do acórdão mencionado.

Canguaretama/RN, 15 de março de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO 2018/0000104647  IC 080.2018.000294

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, constitui função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, dentre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o nepotismo constitui prática incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, caracterizando forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, norteadores de toda a Administração Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO, também, a decisão do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade – independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça instaurou o Inquérito Civil nº 080.2018.000294, com o objetivo de Investigar a prática de NEPOTISMO no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canguaretama;

CONSIDERANDO que no Inquérito Civil nº 080.2018.000294 foram constatados, de imediato, os seguintes casos de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canguaretama/RN:

1. Silvania Matias Cavalcante, ocupante do cargo em comissão de Assessor Jurídico I, enteada da Presidente da Câmara de Vereadores Wilinhene Cristina da Silva ( parentesco em 1º grau, por afinidade, na linha reta);

2. Samara Liziere Silva do Nascimento, ocupante do cargo em comissão de Tesoureiro, casada com Hudson Matias Cavalcante, enteado da Presidente da Câmara de Vereadores Wilinhene Cristina da Silva (parentesco em 1º grau, por afinidade, na linha colateral);

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal – STF contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92;

RESOLVE:

RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, Vereadora Wilinhene Cristina da Silva:

a) providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a exoneração de SILVANIA MATIAS CAVALCANTE e SAMARA LIZIERE SILVA DO NASCIMENTO, bem como de todos os ocupantes de cargos comissionados, funções gratificadas e/ou contratados temporários (caso não tenham sido submetidos a prévio processo seletivo) que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com vereadores com assento na Câmara Municipal de Canguaretama/RN;

b) abstenha-se de realizar novas nomeações de ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, bem como novas contratações temporárias, envolvendo pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com vereadores com assento na Câmara Municipal de Canguaretama/RN;

c) remeta a esta Promotoria de Justiça, findo o prazo estipulado no item “a” supra, cópia das portarias de exoneração e/ou atos de rescisão contratual advindos do cumprimento da presente Recomendação.

Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, para fins de conhecimento.

Canguaretama/RN, 15 de março de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO 2018/0000111515  PP 080.2017.000460

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, constitui função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;                

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, dentre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o nepotismo constitui prática incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, caracterizando forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, norteadores de toda a Administração Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO, também, a decisão do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade – independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Preparatório nº 080.2017.000460, com o objetivo de Investigar a prática de NEPOTISMO no âmbito do Poder Executivo Municipal de Canguaretama;

CONSIDERANDO que no Procedimento Preparatório nº 080.2017.000460 foram constatados, de imediato, os seguintes casos de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Canguaretama/RN:

Gaspar Galvão da Silva, ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Agricultura, pai do Secretário Adjunto de Obras, Gaspar Galvão da Silva Júnior (parentesco em 1º grau, na linha reta);

Geraldo Manoel do Nascimento, ocupante do cargo de motorista na Secretaria de Transporte, tio do Secretário Adjunto de Obras, Gaspar Galvão da Silva Júnior (parentesco em 3º grau, na linha colateral);

Moisés Galvão da Silva, auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria de Obras, tio do Secretário Adjunto de Obras, Gaspar Galvão da Silva Júnior (parentesco em 3º grau, na linha colateral);

João Maria Dias, motorista lotado na Secretaria de Saúde, tio da Secretária Municipal de Saúde, Tenízia Dias de Paiva (parentesco em 3º grau, na linha colateral);

Eliana Maria Dias de Paiva, ocupante do cargo de Diretora Escolar do Jardim de Infância Criança Feliz, mãe da Secretária Municipal de Saúde, Tenízia Dias de Paiva (parentesco em 1º grau, na linha reta);

Ana Maria Paiva, ocupante do cargo de Coordenadora Geral da Educação e Secretária-adjunta de Administração, tia da Secretária Municipal de Saúde, Tenízia Dias de Paiva (parentesco em 3º grau, na linha colateral);

Denilson Marinho de Carvalho, monitor da escola municipal José de Carvalho e Silva, irmão da secretária municipal de educação, Elizabete Marinho de Carvalho (parentesco em 2º grau, na linha colateral);

Claudia Ellyjane Gomes de Carvalho, ocupante do cargo de Coordenadora Administrativa da Secretaria de Assistência social, filha da Secretária Municipal de Educação, Elizabete Marinho de Carvalho (parentesco em 1º grau, na linha reta);

Clara Janyelle Gomes de Carvalho, ocupante do cargo de Diretora do Departamento de Atenção Básica, lotada na Secretaria de Saúde, filha da Secretária Municipal de Educação, Elizabete Marinho de Carvalho (parentesco em 1º grau, na linha reta);

Virgiliana Batista Freire, enfermeira lotada na Secretaria de Saúde, sobrinha do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Eliezer Geraldo Freire (parentesco em 3º grau, na linha colateral);

Patrícia Gomes da Silva, técnica de enfermagem da Secretaria de Saúde, cunhada do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Eliezer Geraldo Freire (parentesco em 2º grau, na linha colateral);

Janduy Marinho, Supervisor da Secretaria Municipal de Finanças, Tio do Secretário de Administração, Bertone Borges Marinho (parentesco em 3º grau, na linha colateral);

Everaldo Faustino Filho, Subcoordenador da Unidade de Esporte do Centro, tio da Secretária de Esporte e Lazer, Rianny de Lima Santos (parentesco em 3º grau, na linha colateral).

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal – STF contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92;

RESOLVE:

RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Canguaretama/RN, Maria de Fátima Borges Marinho que:

a) providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos de exoneração e/ou rescisão contratual tendentes a solucionar as hipóteses de nepotismo acima identificadas;

b) providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos de exoneração e/ou rescisão contratual de todos os ocupantes de cargos comissionados, funções gratificadas e/ou contratados temporários (caso não tenham sido submetidos a prévio processo seletivo) que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete ou qualquer outro cargo comissionado do Município de Canguaretama/RN;

c) abstenha-se de realizar novas nomeações de ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, bem como novas contratações temporárias, envolvendo pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete ou qualquer outro cargo comissionado do Município de Canguaretama/RN;

d) remeta a esta Promotoria de Justiça, findo o prazo estipulado no item “a” supra, cópia das portarias de exoneração e/ou atos de rescisão contratual advindos do cumprimento da presente Recomendação.

Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, para fins de conhecimento.

Canguaretama/RN, 19 de março de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório n. 06.2017.00002381-5.

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Colégio Lirios Ltda

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado,  A L ENÉAS ME, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado pelo seu proprietário ANTONIO LUIZ ENÉAS, brasileiro, casado, professor, CPF 328.441.404-59, podendo ser encontrado, no endereço na Av. Celina Viana, 96, Alto Sumaré, Mossoró-RN, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal), competindo-lhe "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, I e II, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como uns dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quais quer fôrmas de discriminação" (art. 3º, IV), além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, nos termos do Decreto nº 3.296/1999, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro publicou o Decreto nº 6.949/2055, promulgando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu  Protocolo Facultativo, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com o status de norma constitucional, ex vi do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.098/2000 determina, em seu art. 11, que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que o Plano Diretor do Município de Mossoró (Lei Complementar Municipal nº 012/2006) delimita, como seus princípios norteadores, o direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à energia elétrica, às vias e acessos públicos, saúde, educação, lazer, segurança, transporte públicos, ao trabalho e, ainda, o direito à universalização da mobilidade e acessibilidade, conforme art. 4º, incisos III e VI;

CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade da COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  a COMPROMISSÁRIA a reformar edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Av. Celina Viana, 96, Alto Sumaré, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade até 20 de janeiro de 2020.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O não cumprimento das obrigações convencionadas no presente instrumento de ajuste sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de atraso, salvo justificativa razoável, devida e documentalmente comprovada.

CLÁUSULA TERCEIRA:

As multas de que tratam o presente termo serão revertidas, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA QUARTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.

CLÁUSULA QUINTA:

Este Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 784, IV, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 15 de março de 2018.

Hermínio Souza Perez  Júnior

Promotor de Justiça

A L ENÉAS ME

 

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2018.00000400-0.

Representante(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Representado(a/s): B. J.  L. T.

 

Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente B. J. L. T.

 

PORTARIA Nº 0031/2018/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente B. J. L. T.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: (a esclarecer).

DILIGÊNCIAS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, devendo ser notificadas para comparecimento as pessoas indicadas no Parecer Social de fl. 65, cientificando-se, ainda, a assistente ministerial de serviço social e procedendo-se à reserva da sala de audiências.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de março de 2018.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2018/0000112200

O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, na condição de Promotor Eleitoral da 1ª Zona do Rio Grande do Norte, no desempenho de suas atribuições constitucionais e com fundamento no art. 3º da Portaria nº 692/2016, da Procuradoria Geral da República, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL nos seguintes termos:

OBJETO: apurar indício de candidatura fraudulenta por parte de servidor público estadual, com o objetivo de usufruir licença para o exercício de atividade política, verificado por este órgão do Ministério Público Eleitoral nos autos do Processo de Prestação de Contas nº 905-79.2016.6.20.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.

INTERESSADO: MISTEINER RODRIGUES MEIRA.

FUNDAMENTO: art. 1º, inciso VII da Lei Complementar nº 64/1990; art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Oficiar à Procuradoria Regional Eleitoral comunicando a instauração do presente procedimento preparatório eleitoral, na forma do art. 4º da Portaria PGR nº 692/2016;

2) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado;

3) Juntar aos autos cópia digitalizada do Processo de Prestação de Contas nº 905- 79.2016.6.20.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte;

4) Juntar aos autos cópia da Orientação GENAFE nº 02/2016, do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral, vinculado à Procuradoria-Geral Eleitoral;

5) Oficiar ao Chefe de Cartório da 1ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, com cópia desta portaria, solicitando, no prazo de 15 dias, cópia integral do procedimento de registro de candidatura ao cargo de vereador de MISTEINER RODRIGUES MEIRA, do Partido Verde, nº 43016, bem como que informe a votação obtida pelo referido candidato nas eleições de 2016;

6) Oficiar à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, com cópia desta portaria, requisitando que informe, no prazo de 15 dias, se o professor MISTEINER RODRIGUES MEIRA, matrícula nº 129.497-0, usufruiu no ano de 2016 a licença para atividade política prevista no art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, detalhando o período de afastamento e esclarecendo se foi manido o pagamento dos vencimentos.

Natal, 20 de março de 2017.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

19º PROMOTOR DE JUSTIÇA

Promotor Eleitoral da 1ª ZE

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Portaria

Inquérito Civil 092.2016.000644

Documento 2018/0000110989

 

PORTARIA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na Promotoria de Justiça desta Comarca de Florânia/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, uma vez, por igual período, quando ainda não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando apurar a não inclusão de 623 (seiscentos e vinte e três) famílias no Programa Bolsa Família, no Município de Florânia/RN.

CONSIDERANDO ainda que existe necessidade de esclarecimentos complementares antes da adoção da medida cabível.

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em IC - Inquérito Civil, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, ao tempo em que determina, para tanto, as seguintes diligências:

1 – A notificação, por meio eletrônico, ao CAOP Cidadania, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

2 – A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Florânia/RN para que esclareça, em 10 (dez) dias úteis, as seguintes informações:

a) a quantidade de famílias inscritas no Programa Bolsa Família – PBF, pelo municipio de Florânia/RN, que não foram incluídas no programa;

b) o percentual da meta de cobertura atendido pelo PBF neste município;

c) o número de famílias que estão sendo atendidas pelo PBF; e

d) se o Cadastro Único – CadÚnico está atualizado, e até que data.

3 - Publique-se

Florânia/RN, 20 de março de 2018.       

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

 

AVISO Nº. 2018/0000120110   – 44ª PmJ Patrimônio Público de Natal/RN

A 44ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2017.000023, instaurado para apurar suposto ato de improbidade administrativa decorrente do não cumprimento da carga horária pelos funcionários do Hospital da Polícia Militar. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Natal/RN, 26 de março de 2018.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

AVISO Nº.  2018/0000120185 – 44ª PmJ Patrimônio Público de Natal/RN

A 44ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2016.000442, instaurado para apurar Acumulação de cargos públicos com incompatibilidade de horários. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Natal/RN, 26 de março de 2018.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº 017/2018 – 1ª PmJJC

Inquérito Civil nº Inquérito Civil 114.2016.000471

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil 114.2016.000471, instaurado em 14 de abril de 2016, que tem como objeto apurar improbidade (negligência/omissão) no atendimento aos ofícios requisitórios 326/13, 79/14 e 810/14 pela autoridade policial, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  23 de março de 2018.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

 

Portaria nº 10/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85 c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e os arts. 8º, inc. IV, e 9º da Resolução nº 174/2017 – CNMP; CONSIDERANDO a notícia de prática de diversas infrações praticadas em desfavor de NADJA DA SILVA CARDOZO e familiares, além de outras correlatas, RESOLVE instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 3/2018 a partir da NOTÍCIA DE FATO nº 10/2018.

Objeto: Acompanhar a investigação policial, por parte da 1ª DP de Parnamirim, sobre a prática de diversas infrações praticadas em desfavor de NADJA DA SILVA CARDOZO e familiares, além de outras correlatas, como “placas frias” de veículos.

Fundamento Legal: Código de Processo Penal.

Pessoas a quem o fato é atribuído: Francisca, Francineide, Marcelo, Bruno e outros.

Diligências iniciais:

1) autue-se como procedimento administrativo, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria, devendo o servidor apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) encaminhe-se ao CAOP Criminal, por meio eletrônico, a presente portaria; bem como ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, da Resolução nº 174/2017 – CNMP c/c o art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 2/2008 – CPJ);

3) requisite-se à 1ª DP de Parnamirim a lavratura de TCO para apurar os fatos criminosos informados no termo de informações de fls. 2-3 e certidão retro da NF nº 10/2018, bem como documentos de fls. 2-5 da NF nº 26/2018, cujas cópias devem seguir anexas, promovendo a identificação de todas as partes indicadas pela vítima, sejam suspeitos ou vizinhos que possam testemunhar, e diligenciando para elucidar a materialidade delitiva dos fatos, observando, inclusive, a suposta existência de motocicletas portando “placas frias”, conforme confronto entre as informações da ofendida e extraídas de bancos de dados em anexo, cujas cópias também devem ser anexadas, concluindo-o no prazo de 30 (trinta) dias; devendo, ainda, comunicar acerca da formalização do procedimento a esta Promotoria no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 21 de março de 2018.

DAVID COSTA BENEVIDES

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

PORTARIA Nº 2018/0000087351

A 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil - IC, nos seguintes termos:

OBJETO: Instaurar Inquérito Civil, com vistas a apurar denúncia de questão envolvendo tráfego de veículos pesados pelo

Centro de Macaíba.

DESPACHO

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 225 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, Lei nº 12.305/2011

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a “política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182 da CF);

CONSIDERANDO que uma das funções sociais da cidade é de circular, que diz respeito à mobilidade urbana;

CONSIDERANDO o Município e a Secretaria Municipal de Trânsito não realizam fiscalizam eficiente quanto ao tráfego de treminhões e caminhões com cargas excessivas e parte desses veículos danifica a fiação telefônica e de energia elétrica, bem como os imóveis dos moradores das ruas em que eles transitam (fotos em anexo);

CONSIDERANDO o teor da certidão da reclamante, de fl.26;

CONSIDERANDO o teor da reunião de fl. 17, em que o Secretário de Trânsito e Transporte informou a esta Promotoria que nas entradas da cidade existem placas proibindo o tráfego de veículos com mais de 3 eixos no perímetro urbano, entre as 7h às 20h e que, à noite, o Município liberou a circulação desses veículos;

CONSIDERANDO que de acordo com Resolução do Contran, o Município não pode notificar o infrator que estiver com carga descoberta, atividade essa privativa das polícias rodoviárias estadual e federal;

Determino:

1) A instauração do presente INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 5°, inciso IV, da Resolução 02/2008 – CPJ;

2) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Comunique-se o Caop Meio Ambiente;

4) Oficie-se a Secretaria de Trânsito e Transporte de Macaíba para que informe, no prazo de 15 dias, se ainda há fiscalização na entrada do município a respeito do trânsito de veículos pesados; se sim, qual é a programação de blitz;

5) Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Rodoviária Estadual, por meio de suas chefias, informando-as do problema dos veículos com cargas acima do permitido em lei transitando pelas BRs 304 e 226 (dentro e nos arredores do Município de Macaíba), bem como pelas RNs que cortam este Município, enviando cópia destes autos, e solicitando ação conjunta para combater a infração. Conceda-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.

Cumpra-se.

Macaíba (RN), 07 de março de 2018.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

 

 

AVISO nº 011/2018 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 059/2014 - 10ª PmJP, instaurado para Apurar irregularidades ambientais no funcionamento de postos de revenda de combustíveis no município de Parnamirim/RN.

26 de março de 2018

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

Aviso  nº 002/2018 – 2ª PJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos da Infância e Juventude, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00006014-0 – 2ª PJP,  instaurado à guisa de averiguar a situação dos infantes que encontram-se sob os cuidados da senhora A.G.A

Parnamirim/RN, 26 de Março de 2018.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Procedimento Administrativo nº 076.2015.000079

PORTARIA nº 2018/0000094036

 

Objeto: Apurar possível caso de situação de agressão da menor F. por sua genitora M do S.

 

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando apurar possível caso de situação de agressão da menor M. por seu vizinho Manoel.

REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica.

Oficie-se ao Conselho Tutelar de Goianinha/RN, para que realize o acompanhamento do presente caso a fim de averiguar a veracidade da denúncia, com a realização de visita domiciliar e outras medidas inerentes ao caso, bem como que informe a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, todas as medidas de atribuição do próprio Conselho Tutelar foram tomadas, em especial as previstas no art. 101, I a VII e no art. 129, I a VII e, em caso de nenhuma medida ter sido tomada, justificar circunstanciadamente a omissão.

Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de medidas protetivas.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 9 de março de 2018.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº 076.2015.000084

PORTARIA nº 2018/0000094071

 

Objeto: Apurar possível caso de situação de agressão da menor M. por seu vizinho Manoel.

 

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando apurar possível caso de situação de agressão da menor M. por seu vizinho Manoel.

REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica.

Oficie-se ao Conselho Tutelar de Goianinha/RN, para que realize o acompanhamento do presente caso a fim de averiguar a veracidade da denúncia, com a realização de visita domiciliar e outras medidas inerentes ao caso, bem como que informe a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, todas as medidas de atribuição do próprio Conselho Tutelar foram tomadas, em especial as previstas no art. 101, I a VII e no art. 129, I a VII e, em caso de nenhuma medida ter sido tomada, justificar circunstanciadamente a omissão.

Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de medidas protetivas.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 9 de março de 2018.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº 076.2016.001419

PORTARIA nº 2018/0000094100

 

Objeto: Apurar possível caso de situação de risco em desfavor da criança E.

 

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

CONSIDERANDO que nos autos há indícios de negligência familiar em desfavor de criança encaminhado pelo disque 100.

RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando apurar possível caso de situação de risco em desfavor da criança E.

REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica.

Oficie-se ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul/RN, para que realize o acompanhamento do presente caso a fim de averiguar a veracidade da denúncia, com a realização de visita domiciliar e outras medidas inerentes ao caso, bem como que informe a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, todas as medidas de atribuição do próprio Conselho Tutelar foram tomadas, em especial as previstas no art. 101, I a VII e no art. 129, I a VII e, em caso de nenhuma medida ter sido tomada, justificar circunstanciadamente a omissão.

Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de medidas protetivas.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 9 de março de 2018.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº 076.2016.000483

PORTARIA nº 2018/0000089249

Objeto: Apurar possível caso de situação de risco em desfavor das crianças D.V. da R., A. B. V. de S., M. E. V. de S. , P. H. V. de S. e E. G. V. de A.

 

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

CONSIDERANDO que nos autos há indícios de negligência familiar em desfavor de criança;

RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando apurar possível caso de situação de risco em desfavor das crianças D.V. da R., A. B. V. de S., M. E. V. de S. , P. H. V. de S. e E. G. V. de A.

REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

Considerando que já se passaram dois anos desde o relato do fato, oficiese ao Conselho Tutelar de Goianinha para que apresente relatório sobre a atual situação dos menores.

Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de medidas protetivas.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 7 de março de 2018.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº 076.2016.002406

PORTARIA nº 2018/0000096482

Objeto: Apurar possível caso de situação de risco em desfavor da criança J. praticada por G.

 

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

CONSIDERANDO que nos autos há indícios de negligência familiar em desfavor de criança encaminhado pelo disque 100.

RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando apurar possível caso de situação de risco em desfavor da criança J. praticada por G.

REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica.

Oficie-se ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul/RN, para que realize o acompanhamento do presente caso a fim de averiguar a veracidade da denúncia, com a realização de visita domiciliar e outras medidas inerentes ao caso, bem como que informe a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, todas as medidas de atribuição do próprio Conselho Tutelar foram tomadas, em especial as previstas no art. 101, I a VII e no art. 129, I a VII e, em caso de nenhuma medida ter sido tomada, justificar circunstanciadamente a omissão.

Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 12 de março de 2018.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

 

Procedimento Administrativo nº  076.2017.001533

PORTARIA nº 2018/0000090805

Objeto: Acompanhar a situação da criança A. A. da S. V. quanto aos seus aspectos psicológicos após ser vítima de violência.

 

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando acompanhar a situação da criança A. A. da S. V. quanto aos seus aspectos psicológicos após ser vítima de violência.

REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

Oficie-se ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul e ao CREAS para que realize visitas a citada criança no endereço constante à fl. 7 com a finalidade de realizar acompanhamento e avaliação.

Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de medidas protetivas.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 8 de março de 2018.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

 

Aviso nº 0008/2018

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):

1) Procedimento Preparatório nº 06.2018.00000265-7 – Objeto: Apurar caso de internação involuntária referente ao TD nº 012/2017.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 26 de março de 2018

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça de Ceará-Mirim/RN

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, S/N, Alto Ferreira, João Câmara – CEP 59.550-000

Telefone: (84) 3262-4773, E-mail:02pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2018/0000120042

Inquérito Civil nº 114.2018.000135

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30) determinam os prazos de tramitação dos procedimentos extrajudiciais internos;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na instrução do presente feito;

RESOLVE converter o presente Procedimento em Inquérito Civil, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes providências:

I – Registre-se este feito como Inquérito Civil;

II – Encaminhe-se ao CAOP – Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ, com a finalidade de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ), preservando a privacidade do paciente.

IV - Cumpridas as diligências, conclusos.

João Câmara/RN, 22 de março de 2018.

PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, S/N, Alto Ferreira, João Câmara – CEP 59.550-000

Telefone: (84) 3262-4773, E-mail:02pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2018/0000120059

Inquérito Civil nº 114.2017.001405

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30) determinam os prazos de tramitação dos procedimentos extrajudiciais internos;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na instrução do presente feito;

RESOLVE converter o presente Procedimento em Inquérito Civil, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes providências:

I – Registre-se este feito como Inquérito Civil;

II – Encaminhe-se ao CAOP – Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ, com a finalidade de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ), preservando a privacidade do paciente.

IV - Cumpridas as diligências, conclusos.

João Câmara/RN, 22 de março de 2018.

PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000376-7

Meio Ambiente

PORTARIA Nº0026/2018/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a falta de coleta de resíduos sólidos nos distritos de Santa Rita, Matas, Pedregulho e Mineiros;

INTERESSADO: Francisco dos Navegantes Silvino Nicácio.

FUNDAMENTO JURÍDICO: art.225 da Constituição Federal;

INVESTIGADO: Município de Ceará-Mirim

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se como Inquérito Civil; 2) Requisite-se, em 20 dias, informações à Secretaria de Serviços Urbanos e ao Procurador Geral do Município quanto à inclusão da rota dos distritos citados na Licitação do ano em curso, com a devida comprovação, incluindo-se o feito em pauta de audiência para o dia 12.04.2018, às 15h. Intimem-se a referida Secretaria,  Procurador Geral do Município e o interessado. 3) Comunique-se ao CAOP-MA.

Publique-se.

Cumpra-se

Ceará-Mirim/RN, 21 de março de 2018.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00000402-2

Matéria:IDOSO

 

PORTARIA Nº0028/2018/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a situação de risco envolvendo a idosa M.M. De A, supostamente provocada por seu neto de nome T.P.C;

INTERESSADA: M. M. De A.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Requisite-se, em 20 (vinte) dias, ao CREAS relatório situacional, encaminhando-se cópia do termo de declaração contido nos autos;

IV) Encaminhe-se cópia à 1ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, quanto à situação de risco do adolescente, para adoção das medidas que entender cabíveis.

V) Após o relatório do CREAS, conclusos para designação de audiência.

VI) Numerem-se os autos.                    

Ceará-Mirim/RN, 21 de março de 2018.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2013.00007291-2

3º TERMO DE ADITIVO AO tac de 04 de abril de 2014

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0021/2018/3ª PJM

 

ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA MARANTA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. (POSTO MARANATA).

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário, Bel.  DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. (POSTO MARANATA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 02.703.217/0001-93, com sede à Rodovia BR 304, Km 38.8, s/n, Bairro Santa Delmira, Mossoró, neste ato representada pelo senhor ELIAS CÂNDIDO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, natural de Caicó/RN, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 188.109.344-15, RG 5479 – ITEP/RN, residente e domiciliado na Avenida Mota Neto, n.º 1337, Bairro Nova Betânia, Mossoró-RN, acompanhado do Dr. DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB/RN 4417), doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO, CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta; RESOLVEM celebrar o presente termo de ADITIVO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Diante das considerações feitas pelo signatário nesta oportunidade, ficam prorrogados os prazos contidos no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes acordantes no dia 04 de abril de 2014 e encartado no IC - Inquérito Civil n.º 06.2013.00007291-2 (45/2013), em novos 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do presente termo, mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas já entabuladas; CLÁUSULA SEGUNDA: No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste instrumento, pelos subscritores deste, fica desde já fixada multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se restar devidamente comprovado que o atraso se deu por ação ou omissão não imputável a ele, Compromissário, independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado; CLÁUSULA TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil;

CLÁUSULA QUARTA: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita diretamente por servidores do Ministério Público ou requisitada a outro órgão público, que deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o valha.

Mossoró/RN, 14 de março de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. (POSTO MARANATA)

Compromissário

DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA

Advogado (OAB/RN 4417)

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000432-2

PORTARIA Nº 032/2018/PA - 1ªPmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos procedimentos administrativos, e que o caso em análise se enquadra nas situações previstas no art. 8º, III, da referida resolução;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no art. 8º, III, da Resolução CNMP nº 174/2017 e no art. 201, VI e suas alíneas, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00000432-2, no afã de apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, a saber, situação de risco envolvendo a criança A. M. dos S., residente no Município de São Bento do Trairi/RN, e DETERMINAR, de imediato, as seguintes diligências:

A) A autuação e o registro deste feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha/sistema informatizado próprio;

B) O encaminhamento ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, da presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;

C) O encaminhamento, por meio eletrônico, da presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;

D) A expedição de ofício ao CRAS de São Bento do Trairi/RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de visita domiciliar objetivando averiguar a situação da criança A. M. dos S., confeccionando o respectivo Relatório Psicossocial, descrevendo toda a situação verificada, concluindo, ao final, pela existência ou não de indícios de situação de risco (OBS.: o expediente em tela deverá ser instruído com cópia integral da documentação oriunda do Conselho Tutelar).

Santa Cruz/RN, 24 de março de 2018.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA N. 038/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, Dr. ADRIANO DA GAMA DANTAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017, RESOLVE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.°: 016/2018, para apurar:

FATO: Averiguar a paternidade da criança/adolescente P.F.S.L.;

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.560/92;

INTERESSADO(A): Ofício Único do Município de Lagoa D’Anta/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Autue-se e registre-se este feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha próprio(a), respeitada a ordem cronológica;

b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial;

c) comunique-se a instauração ao respectivo CAOP;

d) notifique-se a genitora da criança/adolescente, para que sejam coletados dados relacionados ao suposto pai, especificamente o nome (e apelido, se houver) e endereço, bem como elementos para o eventual ajuizamento da ação de

investigação de paternidade;

d.1) se a genitora comparecer e oferecer os dados, determino a lavratura do termo respectivo e agendamento de data e hora para a oitiva extrajudicial, cientificando a genitora no próprio ato e expedindo-se notificação para o suposto pai;

d.2) acaso a genitora não compareça ou, por qualquer motivo, se recuse ou não possa oferecer os dados do suposto pai, lavre-se o termo respectivo,e, após, concluso;

d.3) se a genitora comparecer acompanhada do suposto pai e houver o reconhecimento da paternidade, deve ser lavrado o termo respectivo, colhendo-se o reconhecimento, acompanhado de cópia do documento de identificação civil do suposto pai.

Cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 22 de março de 2018.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

Ref.: Inquérito Civil nº 119.2018.000139 -  PmJ Angicos/RN

PORTARIA N° 0000121053/2018

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve, considerando que

(i) a Resolução n.º 174/17 (art. 7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN determinam a instauração de Inquérito Civil, vencidos os prazos de processamento de Notícia de Fato; bem como que

(ii) o presente feito foi autuado há mais de 120 dias; instaurar Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos: FATOS: Descumprimento do limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Poder Executivo de Fernando Pedroza. FUNDAMENTOS: Constituição da República, art. 169; LC 101/00, arts. 19 a 22. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Sandra Jaqueline Jota Ribeiro, Prefeita de Fernando Pedroza.

REPRESENTANTE: atuação de ofício. DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

3. Reitere-se o ofício de remessa da Recomendação 2018/0000052878, desta vez por meio físico, requisitando-se informações sobre as providências tomadas, em 15 dias.

Angicos/RN, 26 de março de 2018.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça