MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 40/2018 – PGJ/RN
Institui o Núcleo de Autocomposição das
Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN e disciplina a sua forma de
funcionamento.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de
12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e pelo
art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de
1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma
das garantias fundamentais de acesso à justiça da sociedade, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da CF/1988), funções
essenciais à máxima promoção da justiça;
Considerando as várias disposições legais (art. 334, do novo CPC; art. 57,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985;
art. 35, III, da Lei nº 12.594/2012, dentre outras) que conferem legitimidade
ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas;
Considerando que o direito ao acesso à justiça e à solução dos conflitos
importa na otimização da resolução pacífica dos litígios, controvérsias e
problemas, apresentando-se os mecanismos de autocomposição como a negociação, a
mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais
como alternativas com vistas à pacificação, à redução da litigiosidade, à
satisfação e ao empoderamento sociais e ao estímulo de soluções consensuais,
reduzindo-se a excessiva judicialização;
Considerando o disposto no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 118, de 1º
de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que propõe a
criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição no âmbito dos
Ministérios Públicos, com a institucionalização de política correspondente;
Considerando a criação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – NUPA/MPRN, pela
Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, como unidade responsável pela difusão dos
métodos de solução consensual de conflitos na Instituição;
Considerando o disposto no art. 9º da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, que
autoriza a criação de Núcleos Locais de Autocomposição em Promotorias de
Justiça do Rio Grande do Norte;
Considerando ser imprescindível estimular, fortalecer e difundir a
sistematização e o aprimoramento das práticas autocompositivas já adotadas
pelas Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com destaque à atuação
do Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa, instituído pela Resolução nº
262/2017 – PGJ/RN;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Autocomposição (NUCAP) no âmbito das
Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com sede e atuação neste
Município.
Art. 2º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Mossoró (NUCAP Mossoró) tem por finalidade atuar no fomento e aplicação de
mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a
conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró.
Art. 3º São atribuições do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de
Justiça da Comarca de Mossoró (NUCAP Mossoró):
I – atuar na aplicação de métodos de solução consensual de conflitos em
processos oriundos das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró;
II – fomentar a difusão dos métodos de solução consensual de conflitos em
outras instituições sediadas no município de Mossoró/RN;
III – auxiliar o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA na
capacitação e treinamento de membros e servidores das Promotorias de Justiça da
Comarca de Mossoró/RN nos mecanismos de autocomposição, assim consideradas a
negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as
convenções processuais;
IV – coletar e sistematizar as boas práticas adquiridas na aplicação de
métodos autocompositivos, remetendo-as ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA;
V – manter cadastro local de mediadores e facilitadores voluntários que se
utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Mossoró/RN;
VI – desenvolver estratégias de negociação interinstitucional com poderes e
instituições, sobre o aprimoramento de políticas públicas e a consequente
garantia dos direitos coletivos.
Art. 4º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Mossoró será composto por Membros e Servidores da Comarca, designados por
Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em Portaria, definir
o Coordenador do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca
de Mossoró/RN.
Art. 5º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, excepcionalmente,
sempre que necessário.
Art. 6º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Mossoró poderá solicitar a cooperação de membros e servidores do MPRN de
qualquer área, sem prejuízo de suas funções.
Art. 7º Os pedidos de auxílio técnico sempre deverão ser encaminhados ao
Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, cabendo a este analisar
e dar encaminhamentos necessários à viabilização do pleito.
§ 1º Deverão ser encaminhados relatórios mensais quantitativos e
qualitativos dos resultados obtidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA;
§ 2º Deverão ser remetidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA cópias dos Termos de Acordo celebrados por meio da
atuação do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN.
Art. 8º Para a consecução do disposto nesta Resolução, aplicam-se as
disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução nº 195/2017 –
PGJ/RN.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os termos da Resolução nº 262/2017 – PGJ/RN.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de março de 2018.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 41/2018 – PGJ/RN
Institui o Núcleo de Autocomposição das
Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN e disciplina a sua forma de
funcionamento.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de
12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e pelo
art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de
1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma
das garantias fundamentais de acesso à justiça da sociedade, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da CF/1988), funções
essenciais à máxima promoção da justiça;
Considerando as várias disposições legais (art. 334, do novo CPC; art. 57,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985;
art. 35, III, da Lei nº 12.594/2012, dentre outras) que conferem legitimidade
ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas;
Considerando que o direito ao acesso à justiça e à solução dos conflitos
importa na otimização da resolução pacífica dos litígios, controvérsias e
problemas, apresentando-se os mecanismos de autocomposição como a negociação, a
mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais
como alternativas com vistas à pacificação, à redução da litigiosidade, à
satisfação e ao empoderamento sociais e ao estímulo de soluções consensuais,
reduzindo-se a excessiva judicialização;
Considerando o disposto no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 118, de 1º
de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que propõe a
criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição no âmbito dos
Ministérios Públicos, com a institucionalização de política correspondente;
Considerando a criação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – NUPA/MPRN, pela
Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, como unidade responsável pela difusão dos
métodos de solução consensual de conflitos na Instituição;
Considerando o disposto no art. 9º da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, que
autoriza a criação de Núcleos Locais de Autocomposição em Promotorias de
Justiça do Rio Grande do Norte;
Considerando ser imprescindível estimular, fortalecer e difundir a
sistematização e o aprimoramento das práticas autocompositivas já adotadas
pelas Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com destaque à
atuação do Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa, instituído pela Resolução nº
263/2017 – PGJ/RN;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Autocomposição (NUCAP) no âmbito das
Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com sede e atuação neste
Município.
Art. 2º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Parnamirim (NUCAP Parnamirim) tem por finalidade atuar no fomento e aplicação
de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a
conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN.
Art. 3º São atribuições do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de
Justiça da Comarca de Parnamirim (NUCAP Parnamirim):
I – atuar na aplicação de métodos de solução consensual de conflitos em
processos oriundos das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim;
II – fomentar a difusão dos métodos de solução consensual de conflitos em
outras instituições sediadas no município de Parnamirim/RN;
III – auxiliar o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA na
capacitação e treinamento de membros e servidores das Promotorias de Justiça da
Comarca de Parnamirim/RN nos mecanismos de autocomposição, assim consideradas a
negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as
convenções processuais;
IV – coletar e sistematizar as boas práticas adquiridas na aplicação de
métodos autocompositivos, remetendo-as ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA;
V – manter cadastro local de mediadores e facilitadores voluntários que se
utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Parnamirim/RN;
VI – desenvolver estratégias de negociação interinstitucional com poderes e
instituições, sobre o aprimoramento de políticas públicas e a consequente
garantia dos direitos coletivos.
Art. 4º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Parnamirim será composto por Membros e Servidores da Comarca, designados por
Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em Portaria,
definir o Coordenador do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da
Comarca de Parnamirim/RN.
Art. 5º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Parnamirim/RN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, excepcionalmente,
sempre que necessário.
Art. 6º O Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Parnamirim poderá solicitar a cooperação de membros e servidores do MPRN de
qualquer área, sem prejuízo de suas funções.
Art. 7º Os pedidos de auxílio técnico sempre deverão ser encaminhados ao
Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, cabendo a este analisar
e dar encaminhamentos necessários à viabilização do pleito.
§ 1º Deverão ser encaminhados relatórios mensais quantitativos e
qualitativos dos resultados obtidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA;
§ 2º Deverão ser remetidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA cópias dos Termos de Acordo celebrados por meio da atuação
do Núcleo de Autocomposição das Promotorias de Justiça da Comarca de
Parnamirim.
Art. 8º Para a consecução do disposto nesta Resolução, aplicam-se as
disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução nº 195/2017 –
PGJ/RN.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os termos da Resolução nº 263/2017 – PGJ/RN.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de março de 2018.
EUDO RODRIGUES LEITE - Procurador-Geral de Justiça
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2018-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº
925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação,
modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO ÚNICO, destinada ao
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE POLTRONAS DA MARCA FLEXFORM. A Sessão Pública para
disputa de preços terá início às 9h do dia 12 DE ABRIL DE 2018. O Edital poderá
ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de
segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes
endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.
Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem
como por meio do fone/fax (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 26 de março de 2018.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO
Pregão Eletrônico nº 62/2017-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio
de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos
interessados que a autoridade superior decidiu pelo conhecimento do recurso
interposto e, no mérito, pelo desprovimento do recurso apresentado pela empresa
ELEVADORES MASTER LTDA, mantendo-se a íntegra a decisão que declarou vencedora
a empresa ENGELEV LTDA ME, para o Grupo 1 do Pregão Eletrônico nº 62/2017-PGJ.
Natal/RN, 26 de março de 2018.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
RESUMO DO SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 035/2008-PGJ DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
COM FINS NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SR.
ANTÔNIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS, NA FORMA AJUSTADA.
LOCATÁRIA: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
LOCADOR: SR. ANTÔNIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS, inscrito no CPF/MF sob o
nº 634.036.254-00, residente e domiciliado à Rua Major Segundo Jácome, nº 151,
Centro, Campo Grande/RN, CEP 59680-000.
OBJETO: Modificação das cláusulas terceira (Da Vigência), item 3.1, quarta
(Valor do Aluguel e Pagamento), itens 4.1 e 4.2, do contrato inicial de locação
do imóvel situado à Rua Veterano Francisco Vicente, nº 157, Centro, Campo
Grande/RN, CEP 59680-000, destinado ao funcionamento da Sede da Promotoria de
Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, firmado em 10 de março de 2008.
VIGÊNCIA: O contrato de LOCAÇÃO passa a ter vigência no período de
10/03/2008 a 09/03/2021.
VALOR: Por força deste aditivo o valor mensal do aluguel permanece em R$
807,81 (oitocentos e sete reais e oitenta e um centavos). Destarte, o contrato
inicial que continha o valor global de R$ 85.907,15 (oitenta e cinco mil,
novecentos e sete reais e quinze centavos), passa a conter o valor de R$
114.988,31 (cento e catorze mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e
um centavos), em virtude do acréscimo de R$ 29.081,16 (vinte e nove mil,
oitenta e um reais e dezesseis centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:
101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça,
SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de
Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 211201 – Manutenção e
Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36
– Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. Nota de Empenho nº 231/2018;
Espécie: Global; Data de Emissão: 02/03/2018.
BASE LEGAL: O aditivo contratual tem amparo na Lei nº 8.245/91, regendo de
forma supletiva pela Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
DATA DE ASSINATURA: 07 de março de 2018.
Natal/RN, 26 de março de 2018.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
Rua Zuca Othon, 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN - Tel.: (84)
3405-3046
PORTARIA nº 2018/0000107370
Ref. IC nº 111.2018.000152
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de
Justiça em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Currais
Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da
Constituição Federal; art. 25, IV, alínea a, da Lei Federal n.º 8.625/93; art.
8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85 e ainda:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a Defesa da
Educação, nos termos da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte);
CONSIDERANDO a reclamação encaminhada a esta Promotoria de Justiça a
respeito de problemas na estrutura física da Escola Estadual Tristão de Barros
situada na cidade de Currais Novos e concernentes ao bem-estar dos estudantes
da referida instituição de ensino;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de investigar denúncia a respeito de problemas
na estrutura física da Escola Estadual Tristão de Barros situada na cidade de
Currais Novos e concernentes ao bem-estar dos estudantes da referida
instituição de ensino;
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, III, da CF;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Escola Estadual
Tristão de Barros;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) registre-se este procedimento como inquérito civil público em livro
próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) arquive-se uma via da presente portaria na pasta própria;
3) autue-se cópia deste ato inaugural no início deste procedimento,
numerem-se as páginas;
4) encaminhe-se ao CAOP- Cidadania, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);
5) expeça-se ofício ao Diretor da 9ª DIRED e requisite que se manifeste
sobre denúncia apresentada nesta Promotoria sobre a presença de problemas na
estrutura física da Escola Estadual Tristão de Barros situada na cidade de
Currais Novos e concernentes ao bem-estar dos estudantes da referida
instituição de ensino, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Anexe-se ao
expediente cópia da reclamação apresentada;
6) expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros e requisite-se que proceda
vistoria técnica quanto às condições da Escola Estadual Tristão de Barros, haja
vista a notícia da ocorrência de incêndio no local, com encaminhamento de
relatório a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Anexe-se ao expediente cópia da reclamação apresentada;
7) encaminha-se esta portaria para publicação no Diário Oficial do Estado
do Rio Grande do Norte;
8) após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Currais Novos, 17 de março de 2018
Janayna de Araújo Francisco
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
Rua Zuca Othon, 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN - Tel.: (84)
3405-3046
PORTARIA nº 2018/0000107371
Ref.: IC nº 111.2014.000057
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça em
exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no
desempenho das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art.
60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no
art. 129, II, da Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";
CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público,
estampada no art. 129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Promotoria de Justiça reclamação a
respeito do excesso de ruídos causados por gerador em funcionamento no
supermercado Rede Seridó situado na cidade de Cerro Corá, o que vem causando
transtornos aos vizinhos, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
cujo objeto deverá ser registrado como investigar a ocorrência de poluição sonora decorrente do funcionamento de um gerador em
funcionamento no supermercado Rede Seridó situado na cidade de Cerro Corá, e,
ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I - registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio
e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;
II – notifique-se o proprietário do supermercado Seridó, situado na rua
Arnaldo Bezerra da Costa para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
manifeste-se sobre a reclamação apresentada e informe quais providências foram
adotadas para resolver os problemas relatados pela denúncia apresentada nesta
Promotoria de Justiça a respeito do excesso de ruídos causados pelo gerador em
funcionamento em seu estabelecimento;
III- expeça-se ofício ao IDEMA e requisite-se a realização de vistoria no
supermercado Seridó situado na rua Arnaldo Bezerra da Costa, com o intuito de
apurar reclamação sobre infração ambiental decorrente do excesso de ruídos
oriundos de gerador instalado no citado estabelecimento, com encaminhamento de
relatório a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Encaminhe-se ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos, 17 de março de 2018.
janayna de
araújo francisco
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
Rua Zuca Othon, 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN - Tel.: (84)
3405-3046
Ref.: IC nº 111.2018.000358
PORTARIA nº 2018/0000107211
EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Denúncia do COREN/RN quanto a legalidade do serviço e estrutura
de trabalho do "Esquadrão Resgate" na cidade de Currais Novos/RN
INTERESSADO(A)(S): Maria Liliane Batista
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça em exercício na
Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no desempenho das
atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no
art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no
art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público,
estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e
a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de
Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2018.000358, que tinha por objeto apurar
Denúncia do COREN/RN quanto à legalidade do serviço e estrutura de trabalho do
serviço móvel de urgência prestado pelo "Esquadrão Resgate" na cidade
de Currais Novos/RN;
CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da
Notícia de Fato em epígrafe, entretanto, ainda existe a necessidade de
diligências com o fim de melhor elucidar o caso;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007
do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o
presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como:
investigar reclamação apresentada pelo COREN/RN quanto à legalidade do serviço
e estrutura de trabalho do "Esquadrão Resgate", o qual vem atuando
como serviço móvel de atendimento de urgência na cidade de Currais Novos/RN”.
E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I - registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio
e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;
II – notifique-se a Sra. Maria Liliane Batista para que, no prazo de 10
(dez) dias, manifeste-se sobre a denúncia apresentada.
Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art.
11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Publique-se no Diário Oficial e no quadro de avisos (art. 9º, VI, Resolução
nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos, 16.03.2018.
janayna de
araújo francisco
Promotora de Justiça Substituta
PORTARIA 2018/0000096455 IC 080.2016.002258
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
conforme art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia, segundo dispõe o art. 129, inciso II, da
Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o art. 129, inciso III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve
obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, consoante preceitua o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade no âmbito
da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, conforme previsão inserta no art. 9º da Lei n.º
8.429/92;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos do art. 10 da
Lei n.º 8.429/92;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, segundo preceitua do art. 11 da Lei n.º 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte encaminhou à Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama a
Manifestação nº.797107092016-5, relatando a situação transcrita a seguir:
“Gostaria de denunciar o Sr. Adriano Alisson da Silva por acúmulo ilícito de
cargos pois este é concursado como vigilante em Arez e em Canguaretama”.
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as informações encaminhadas a
esta Promotoria de Justiça, a fim de perquirir eventual prática de improbidade
administrativa;
RESOLVE determinar a evolução da presente Notícia de Fato nº
080.2016.002258 para INQUÉRITO CIVIL e a adoção das seguintes diligências:
a) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente
portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução
nº 002/2008 – CPJ/RN;
b) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor
competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da
Resolução 002/2008-CPJ);
c) expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Arez/RN, requisitando, no
prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de eventual vínculo profissional
de Adriano Alisson da Silva com esse
Município, devendo encaminhar, em caso positivo, documentação evidenciando a
natureza do vínculo, portaria de nomeação, termo de posse, ficha funcional,
informações circunstanciadas sobre unidade de lotação, horário de expediente e
carga horária, bem como cópia dos contracheques emitidos em nome do mesmo e das
respectivas folhas de frequência, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018;
d) expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN,
requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de eventual
vínculo profissional de Adriano Alisson
da Silva com esse Município, devendo encaminhar, em caso positivo, documentação
evidenciando a natureza do vínculo, portaria de nomeação, termo de posse, ficha
funcional, informações circunstanciadas sobre unidade de lotação, horário de
expediente e carga horária, bem como cópia dos contracheques emitidos em nome
do mesmo e das respectivas folhas de frequência, relativamente aos anos de
2016, 2017 e 2018;
e) notifique-se Adriano Alisson da Silva, encaminhando cópia da denúncia,
bem como requisitando informações. Prazo: 15 dias;
f) expeça-se ofício à ouvidoria, dando ciência acerca das providências
adotadas, com brevidade.
À Secretaria, para cumprimento.
Canguaretama/RN, 12 de março de 2018.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora de Justiça
PORTARIA 2018/0000095456 IC N. 080.2018.000126
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
conforme art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia, segundo dispõe o art. 129, inciso II, da
Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o art. 129, inciso III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve
obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, consoante preceitua o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade no âmbito
da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, conforme previsão inserta no art. 9º da Lei n.º
8.429/92;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos do art. 10 da
Lei n.º 8.429/92;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, segundo preceitua do art. 11 da Lei n.º 8.429/92;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu denúncia, relatando a
situação transcrita a seguir: “Que a Sra. Roza Maranhão Neta consta como
enfermeira 40hs no PSF e é subcoordenadora de saúde bucal em Pedro Velho/RN”.
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as informações encaminhadas a
esta Promotoria de Justiça, a fim de perquirir eventual prática de improbidade
administrativa;
RESOLVE determinar a evolução da presente Notícia de Fato nº
080.2018.000126 para INQUÉRITO CIVIL e a adoção das seguintes diligências:
a) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente
portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução
nº 002/2008 – CPJ/RN;
b) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor
competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da
Resolução 002/2008-CPJ);
c) expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Canguaretama requisitando, no
prazo de 15 (quinze) dias, em relação a Roza Maranhão Neta, que encaminhe
documentação evidenciando a natureza do vínculo, bem como remeta informações
circunstanciadas sobre unidade de lotação, horário de expediente e carga
horária, além dos contracheques emitidos em noma da mesma e as respectivas
folhas de frequência, relativamente aos anos de 2017 e 2018;
d) expeça-se ofício à Prefeitura de Pedro Velho/RN, requisitando
informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual vínculo
profissional de Roza Maranhão Neta com esse Município, devendo encaminhar, em
caso positivo, documentação evidenciando a natureza do vínculo, portaria de
nomeação, termo de posse, ficha funcional, informações circunstanciadas sobre
unidade de lotação, horário de expediente e carga horária, bem como cópia dos
contracheques emitidos em nome da mesma e das respectivas folhas de frequência,
relativamente aos anos de 2017 e 2018;
e) notifique-se Roza Maranhão Neta, encaminhando cópia da denúncia, bem
como requisitando informações. Prazo: 15 dias;
f) notifique-se o denunciante, dando ciência acerca das providências
adotadas, com brevidade.
À Secretaria, para cumprimento.
Canguaretama/RN, 12 de março de 2018.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora de Justiça
PORTARIA 2018/0000113690 PA
080.2018.000324
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da
Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem
como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, RESOLVE
INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com base no art.8º, inciso I
da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a não realização de procedimento cirúrgico de
Gastroenterologia, no paciente Daniel da Silva Miguel, pela Secretaria
Municipal de Saúde de Canguaretama.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
A) Junte-se os documentos pertinentes;
B) Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria,
nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
C) Encaminhe-se, por meio
eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no
Diário Oficial, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de
2017;
D) Oficie-se à SMS/Canguaretama, considerando a necessidade de um parecer
médico sobre a viabilidade da reconstrução intestinal, recomendando que
providencie o agendamento da avaliação do Sr. Daniel da Silva Miguel, com a
urgência que o caso requer, por um dos cirurgiões que atendem no Hospital
Regional de Canguaretama, para que avaliem o paciente e indiquem de forma clara
qual o tipo de cirurgia e quais os exames complementares deverão ser feitos
para a realização do procedimento cirúrgico. Requisite-se, ainda, no prazo de
10 (dez) dias, que informe a data e horário que o paciente deve comparecer no
hospital, bem como que encaminhe relatório a ser feito pela equipe da
Estratégia de Saúde da Família vinculada ao local de residência do paciente.
À Secretaria para cumprimento.
Canguaretama/RN, 21 de março de 2018.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora de Justiça
PORTARIA 2018/0000113612 PA
2018/0000113612
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da
Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem
como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
eCONSIDERANDO o que dispõe o art.8º, inciso III da Resolução nº.174, de 04 de
julho de 2017;
RESOLVE evoluir a NF – Notícia de Fato nº 080.2018.000142 para PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, que terá como objeto “ Apurar a não realização de procedimento
cirúrgico de Gastroenterologia no paciente Josivaldo Domingos do Nascimento,
pela Secretaria Municipal de Saúde de Canguaretama, e DETERMINAR de imediato:
A) Proceda-se com a devida evolução no sistema MP Virtual.
B) Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria,
nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
C) Encaminhe-se, por meio
eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no
Diário Oficial, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de
2017;
D) Oficie-se à SMS/Canguaretama, considerando a necessidade de um parecer
médico sobre a viabilidade da reconstrução intestinal, recomendando que
providencie o agendamento da avaliação do Sr. Josivaldo Domingos do Nascimento,
com a urgência que o caso requer, por um dos cirurgiões que atendem no Hospital
Regional de Canguaretama, para que avaliem o paciente e indiquem de forma clara
qual o tipo de cirurgia e quais os exames complementares deverão ser feitos
para a realização do procedimento cirúrgico. Requisite-se, ainda, no prazo de
10 (dez) dias, que informe a data e horário que o paciente deve comparecer no
hospital, bem como que encaminhe relatório a ser feito pela equipe da
Estratégia de Saúde da Família vinculada ao local de residência do paciente.
Canguaretama/RN, 21 de março de 2018.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora de Justiça
PORTARIA 2018/0000103686 IC 080.2018.000294
A Promotora de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício de suas
atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Investigar a prática de NEPOTISMO no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Canguaretama, a partir de denúncia recentemente encaminhada à
Promotoria de Justiça desta Comarca, via e-mail.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988; artigos
25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 11, caput, da Lei
nº 8.429/92 e Súmula Vinculante n° 13 – STF.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Presidente da Câmara
Municipal de Canguaretama/RN.
REPRESENTANTE: Denunciante não quer ser identificado.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico,
a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente
portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);Providencie-se a juntada de cópia da
denúncia e fotos encaminhadas à Promotoria de Justiça desta Comarca acerca do
assunto em referência, com a imediata conclusão dos autos para análise
individualizada das situações relatadas;
Canguaretama/RN, 15 de março de 2018.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos.
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO 2018/0000103270 IC 080.2015.000214
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO que, segundo o art. 37, caput, da Constituição Federal, a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que
a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do
patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a
ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por
eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação
ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do
patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado
extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº1310/2010– TC, que condenou o então
Prefeito de Baía Formosa, Samuel Monteiro da Cruz, a ressarcir ao erário o
montante, à época, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pertinente a
concessão irregular de diárias, o qual não foi recolhido aos cofres públicos,
débito este que não se encontra prescrito, por ser hipótese de ressarcimento ao
erário;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art 7 1, § 3º, estabelece que
“As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”;
CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu art.75, 'caput',
que “ As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput,
prescreve que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere
título executivo”;
CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados ao Erário
municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da
indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X,
“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público;
CONSIDERANDO que o art.75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê
que a representação judicial, ativa e passiva, do município será feita por seu
prefeito ou procurador;
CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria
judiciais do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado –
se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa
tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de Baía Formosa, ao Procurador-Geral e ao
Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da
condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do
Estado ao ex-Prefeito de Baía Formosa, Samuel Monteiro da Cruz, através do
processo nº 003985/2003-TC (Acórdão nº 1310/2010-TCE).
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando-lhes que
informem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas. Com a requisição,
remeta-se cópia do acórdão mencionado.
Canguaretama/RN, 15 de março de 2018.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO 2018/0000104647 IC
080.2018.000294
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício de suas
atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e
III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 8.625/93 (lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de
1988, constitui função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, dentre outras providências,
receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer
natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as
soluções adequadas;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no
artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe caiba promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a
Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o nepotismo constitui prática incompatível com o conjunto
de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade
administrativa, caracterizando forma de favorecimento intolerável em face da
impessoalidade administrativa;
CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os princípios da
moralidade, impessoalidade e eficiência, norteadores de toda a Administração
Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria
Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei
ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo
Tribunal Federal – STF, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO, também, a decisão do STF nos autos do Recurso Extraordinário
nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski,
delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática
do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência e
impessoalidade – independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça instaurou o Inquérito Civil nº
080.2018.000294, com o objetivo de Investigar a prática de NEPOTISMO no âmbito
do Poder Legislativo Municipal de Canguaretama;
CONSIDERANDO que no Inquérito Civil nº 080.2018.000294 foram constatados,
de imediato, os seguintes casos de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Canguaretama/RN:
1. Silvania Matias Cavalcante, ocupante do cargo em comissão de Assessor
Jurídico I, enteada da Presidente da Câmara de Vereadores Wilinhene Cristina da
Silva ( parentesco em 1º grau, por afinidade, na linha reta);
2. Samara Liziere Silva do Nascimento, ocupante do cargo em comissão de
Tesoureiro, casada com Hudson Matias Cavalcante, enteado da Presidente da
Câmara de Vereadores Wilinhene Cristina da Silva (parentesco em 1º grau, por
afinidade, na linha colateral);
CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará
Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal – STF contra os agentes públicos
responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos
do art. 103-A, § 3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da
improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92;
RESOLVE:
RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Municipal de
Canguaretama/RN, Vereadora Wilinhene Cristina da Silva:
a) providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a exoneração de SILVANIA MATIAS
CAVALCANTE e SAMARA LIZIERE SILVA DO NASCIMENTO, bem como de todos os ocupantes
de cargos comissionados, funções gratificadas e/ou contratados temporários
(caso não tenham sido submetidos a prévio processo seletivo) que detenham
relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com vereadores com assento na Câmara Municipal de
Canguaretama/RN;
b) abstenha-se de realizar novas nomeações de ocupantes de cargos
comissionados ou funções gratificadas, bem como novas contratações temporárias,
envolvendo pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha
reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com vereadores com
assento na Câmara Municipal de Canguaretama/RN;
c) remeta a esta Promotoria de Justiça, findo o prazo estipulado no item
“a” supra, cópia das portarias de exoneração e/ou atos de rescisão contratual
advindos do cumprimento da presente Recomendação.
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à
Sonegação Fiscal, para fins de conhecimento.
Canguaretama/RN, 15 de março de 2018.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO 2018/0000111515 PP
080.2017.000460
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício de suas
atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e
III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 8.625/93 (lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de
1988, constitui função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, dentre outras providências,
receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer
natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as
soluções adequadas;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no
artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe caiba promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a
Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o nepotismo constitui prática incompatível com o conjunto
de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade
administrativa, caracterizando forma de favorecimento intolerável em face da
impessoalidade administrativa;
CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os princípios da
moralidade, impessoalidade e eficiência, norteadores de toda a Administração
Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria
Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei
ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo
Tribunal Federal – STF, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO, também, a decisão do STF nos autos do Recurso Extraordinário
nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski,
delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática
do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência e
impessoalidade – independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento
Preparatório nº 080.2017.000460, com o objetivo de Investigar a prática de
NEPOTISMO no âmbito do Poder Executivo Municipal de Canguaretama;
CONSIDERANDO que no Procedimento Preparatório nº 080.2017.000460 foram
constatados, de imediato, os seguintes casos de nepotismo no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Canguaretama/RN:
Gaspar Galvão da Silva, ocupante de cargo em comissão na Secretaria de
Agricultura, pai do Secretário Adjunto de Obras, Gaspar Galvão da Silva Júnior
(parentesco em 1º grau, na linha reta);
Geraldo Manoel do Nascimento, ocupante do cargo de motorista na Secretaria
de Transporte, tio do Secretário Adjunto de Obras, Gaspar Galvão da Silva
Júnior (parentesco em 3º grau, na linha colateral);
Moisés Galvão da Silva, auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria de Obras,
tio do Secretário Adjunto de Obras, Gaspar Galvão da Silva Júnior (parentesco
em 3º grau, na linha colateral);
João Maria Dias, motorista lotado na Secretaria de Saúde, tio da Secretária
Municipal de Saúde, Tenízia Dias de Paiva (parentesco em 3º grau, na linha
colateral);
Eliana Maria Dias de Paiva, ocupante do cargo de Diretora Escolar do Jardim
de Infância Criança Feliz, mãe da Secretária Municipal de Saúde, Tenízia Dias
de Paiva (parentesco em 1º grau, na linha reta);
Ana Maria Paiva, ocupante do cargo de Coordenadora Geral da Educação e
Secretária-adjunta de Administração, tia da Secretária Municipal de Saúde,
Tenízia Dias de Paiva (parentesco em 3º grau, na linha colateral);
Denilson Marinho de Carvalho, monitor da escola municipal José de Carvalho
e Silva, irmão da secretária municipal de educação, Elizabete Marinho de
Carvalho (parentesco em 2º grau, na linha colateral);
Claudia Ellyjane Gomes de Carvalho, ocupante do cargo de Coordenadora
Administrativa da Secretaria de Assistência social, filha da Secretária
Municipal de Educação, Elizabete Marinho de Carvalho (parentesco em 1º grau, na
linha reta);
Clara Janyelle Gomes de Carvalho, ocupante do cargo de Diretora do
Departamento de Atenção Básica, lotada na Secretaria de Saúde, filha da
Secretária Municipal de Educação, Elizabete Marinho de Carvalho (parentesco em
1º grau, na linha reta);
Virgiliana Batista Freire, enfermeira lotada na Secretaria de Saúde,
sobrinha do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Eliezer Geraldo Freire
(parentesco em 3º grau, na linha colateral);
Patrícia Gomes da Silva, técnica de enfermagem da Secretaria de Saúde,
cunhada do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Eliezer Geraldo Freire
(parentesco em 2º grau, na linha colateral);
Janduy Marinho, Supervisor da Secretaria Municipal de Finanças, Tio do
Secretário de Administração, Bertone Borges Marinho (parentesco em 3º grau, na
linha colateral);
Everaldo Faustino Filho, Subcoordenador da Unidade de Esporte do Centro,
tio da Secretária de Esporte e Lazer, Rianny de Lima Santos (parentesco em 3º
grau, na linha colateral).
CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará
Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal – STF contra os agentes públicos
responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos
do art. 103-A, § 3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da
improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92;
RESOLVE:
RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Canguaretama/RN,
Maria de Fátima Borges Marinho que:
a) providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos de exoneração e/ou
rescisão contratual tendentes a solucionar as hipóteses de nepotismo acima
identificadas;
b) providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos de exoneração e/ou
rescisão contratual de todos os ocupantes de cargos comissionados, funções
gratificadas e/ou contratados temporários (caso não tenham sido submetidos a
prévio processo seletivo) que detenham relação de parentesco consanguíneo, em
linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com Prefeito,
Vice Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete ou qualquer outro cargo comissionado do Município de Canguaretama/RN;
c) abstenha-se de realizar novas nomeações de ocupantes de cargos
comissionados ou funções gratificadas, bem como novas contratações temporárias,
envolvendo pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha
reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice
Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete ou qualquer outro cargo comissionado do Município de Canguaretama/RN;
d) remeta a esta Promotoria de Justiça, findo o prazo estipulado no item
“a” supra, cópia das portarias de exoneração e/ou atos de rescisão contratual
advindos do cumprimento da presente Recomendação.
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à
Sonegação Fiscal, para fins de conhecimento.
Canguaretama/RN, 19 de março de 2018.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora de Justiça
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP
59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail:
sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
PP - Procedimento Preparatório n. 06.2017.00002381-5.
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na
Escola Particular Colégio Lirios Ltda
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão
executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final
assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, A L ENÉAS ME, pessoa jurídica de direito
privado, neste ato representado pelo seu proprietário ANTONIO LUIZ ENÉAS,
brasileiro, casado, professor, CPF 328.441.404-59, podendo ser encontrado, no
endereço na Av. Celina Viana, 96, Alto Sumaré, Mossoró-RN, doravante denominada
COMPROMISSÁRIA, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em
conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo
7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN,
mediante os termos adiante transcritos.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"
(art. 127, caput, da Constituição Federal), competindo-lhe "zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos" (art. 129, I e II, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como uns dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III), e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem
de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quais quer fôrmas
de discriminação" (art. 3º, IV), além de expressamente declarar que
"todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"
(art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional para
Integração da Pessoa com Deficiência, nos termos do Decreto nº 3.296/1999, o
acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os
serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro publicou o Decreto nº 6.949/2055,
promulgando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com o status de norma
constitucional, ex vi do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.098/2000 determina, em seu art. 11, que a
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela
ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas
Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR
9050:2015), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria
de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com
igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor do Município de Mossoró (Lei Complementar
Municipal nº 012/2006) delimita, como seus princípios norteadores, o direito à
cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à energia elétrica, às vias e acessos públicos, saúde,
educação, lazer, segurança, transporte públicos, ao trabalho e, ainda, o
direito à universalização da mobilidade e acessibilidade, conforme art. 4º,
incisos III e VI;
CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo
sob responsabilidade da COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada pelo Laudo
Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento
de Conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a
reformar edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Av.
Celina Viana, 96, Alto Sumaré, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos
ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei
10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de
acessibilidade até 20 de janeiro de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O não cumprimento das obrigações convencionadas no presente instrumento de
ajuste sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de uma multa de R$ 300,00
(trezentos reais) por mês de atraso, salvo justificativa razoável, devida e
documentalmente comprovada.
CLÁUSULA TERCEIRA:
As multas de que tratam o presente termo serão revertidas, em caso de
execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre
a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo
de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas
pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou
avençado no presente termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será
fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da
acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério
Público.
CLÁUSULA QUINTA:
Este Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a
partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 784, IV, do Código de
Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que,
depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de
igual teor.
Mossoró, 15 de março de 2018.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
A L ENÉAS ME
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP
59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 09.2018.00000400-0.
Representante(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Representado(a/s): B. J. L. T.
Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente B. J. L. T.
PORTARIA Nº 0031/2018/15ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE converter o presente Procedimento
Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a
tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente B. J. L. T.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução
nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: (a esclarecer).
DILIGÊNCIAS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e
afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos
interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes,
conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Insira-se o presente feito na
pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, devendo ser
notificadas para comparecimento as pessoas indicadas no Parecer Social de fl.
65, cientificando-se, ainda, a assistente ministerial de serviço social e
procedendo-se à reserva da sala de audiências.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de março de 2018.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 2018/0000112200
O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, na condição de Promotor
Eleitoral da 1ª Zona do Rio Grande do Norte, no desempenho de suas atribuições
constitucionais e com fundamento no art. 3º da Portaria nº 692/2016, da
Procuradoria Geral da República, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
ELEITORAL nos seguintes termos:
OBJETO: apurar indício de candidatura fraudulenta por parte de servidor
público estadual, com o objetivo de usufruir licença para o exercício de
atividade política, verificado por este órgão do Ministério Público Eleitoral
nos autos do Processo de Prestação de Contas nº 905-79.2016.6.20.0001, em
trâmite na 1ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.
INTERESSADO: MISTEINER RODRIGUES MEIRA.
FUNDAMENTO: art. 1º, inciso VII da Lei Complementar nº 64/1990; art. 100 da
Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Oficiar à Procuradoria Regional Eleitoral comunicando a instauração do
presente procedimento preparatório eleitoral, na forma do art. 4º da Portaria
PGR nº 692/2016;
2) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado;
3) Juntar aos autos cópia digitalizada do Processo de Prestação de Contas
nº 905- 79.2016.6.20.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral do Estado do Rio
Grande do Norte;
4) Juntar aos autos cópia da Orientação GENAFE nº 02/2016, do Grupo
Executivo Nacional da Função Eleitoral, vinculado à Procuradoria-Geral
Eleitoral;
5) Oficiar ao Chefe de Cartório da 1ª Zona Eleitoral do Rio Grande do
Norte, com cópia desta portaria, solicitando, no prazo de 15 dias, cópia
integral do procedimento de registro de candidatura ao cargo de vereador de
MISTEINER RODRIGUES MEIRA, do Partido Verde, nº 43016, bem como que informe a
votação obtida pelo referido candidato nas eleições de 2016;
6) Oficiar à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, com
cópia desta portaria, requisitando que informe, no prazo de 15 dias, se o
professor MISTEINER RODRIGUES MEIRA, matrícula nº 129.497-0, usufruiu no ano de
2016 a licença para atividade política prevista no art. 100 da Lei Complementar
Estadual nº 122/1994, detalhando o período de afastamento e esclarecendo se foi
manido o pagamento dos vencimentos.
Natal, 20 de março de 2017.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
19º PROMOTOR DE JUSTIÇA
Promotor Eleitoral da 1ª ZE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA
Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385
Portaria
Inquérito Civil 092.2016.000644
Documento 2018/0000110989
PORTARIA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de
seu representante signatário, com atuação na Promotoria de Justiça desta
Comarca de Florânia/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho
Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
– CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento
preparatório em inquérito civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90
(noventa) dias, prorrogável, uma vez, por igual período, quando ainda não for o
caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e
oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando apurar a não inclusão
de 623 (seiscentos e vinte e três) famílias no Programa Bolsa Família, no
Município de Florânia/RN.
CONSIDERANDO ainda que existe necessidade de esclarecimentos complementares
antes da adoção da medida cabível.
RESOLVE:
CONVERTER o presente feito em IC - Inquérito Civil, objetivando dar
prosseguimento e concluir a investigação em curso, ao tempo em que determina,
para tanto, as seguintes diligências:
1 – A notificação, por meio eletrônico, ao CAOP Cidadania, noticiando a
instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 –
CPJ);
2 – A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Florânia/RN para que
esclareça, em 10 (dez) dias úteis, as seguintes informações:
a) a quantidade de famílias inscritas no Programa Bolsa Família – PBF, pelo
municipio de Florânia/RN, que não foram incluídas no programa;
b) o percentual da meta de cobertura atendido pelo PBF neste município;
c) o número de famílias que estão sendo atendidas pelo PBF; e
d) se o Cadastro Único – CadÚnico está atualizado, e até que data.
3 - Publique-se
Florânia/RN, 20 de março de 2018.
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça em Substituição Legal
AVISO Nº. 2018/0000120110 – 44ª PmJ
Patrimônio Público de Natal/RN
A 44ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2017.000023,
instaurado para apurar suposto ato de improbidade administrativa decorrente do
não cumprimento da carga horária pelos funcionários do Hospital da Polícia
Militar. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Natal/RN, 26 de março de 2018.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
AVISO Nº. 2018/0000120185 – 44ª PmJ
Patrimônio Público de Natal/RN
A 44ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº.
116.2016.000442, instaurado para apurar Acumulação de cargos públicos com
incompatibilidade de horários. Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos autos.
Natal/RN, 26 de março de 2018.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax:
3262-4773/3296
E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
AVISO nº 017/2018 – 1ª PmJJC
Inquérito Civil nº Inquérito Civil 114.2016.000471
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil
114.2016.000471, instaurado em 14 de abril de 2016, que tem como objeto apurar
improbidade (negligência/omissão) no atendimento aos ofícios requisitórios 326/13,
79/14 e 810/14 pela autoridade policial, podendo os interessados querendo,
apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério
Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara-RN, 23 de março de 2018.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
Portaria nº 10/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 5ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs.
III e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); 25, inc.
IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; art. 8°, § 1°, da Lei n°
7.347/85 c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96; e os arts. 8º, inc. IV, e 9º da Resolução nº
174/2017 – CNMP; CONSIDERANDO a notícia de prática de diversas infrações
praticadas em desfavor de NADJA DA SILVA CARDOZO e familiares, além de outras
correlatas, RESOLVE instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 3/2018 a partir
da NOTÍCIA DE FATO nº 10/2018.
Objeto: Acompanhar a investigação policial, por parte da 1ª DP de
Parnamirim, sobre a prática de diversas infrações praticadas em desfavor de
NADJA DA SILVA CARDOZO e familiares, além de outras correlatas, como “placas
frias” de veículos.
Fundamento Legal: Código de Processo Penal.
Pessoas a quem o fato é atribuído: Francisca, Francineide, Marcelo, Bruno e
outros.
Diligências iniciais:
1) autue-se como procedimento administrativo, registrando-se em livro
próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria, devendo o servidor
apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos
procedimentos extrajudiciais;
2) encaminhe-se ao CAOP Criminal, por meio eletrônico, a presente portaria;
bem como ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, da Resolução nº 174/2017 – CNMP c/c o art. 9º, inc. VI, da Resolução
nº 2/2008 – CPJ);
3) requisite-se à 1ª DP de Parnamirim a lavratura de TCO para apurar os
fatos criminosos informados no termo de informações de fls. 2-3 e certidão
retro da NF nº 10/2018, bem como documentos de fls. 2-5 da NF nº 26/2018, cujas
cópias devem seguir anexas, promovendo a identificação de todas as partes
indicadas pela vítima, sejam suspeitos ou vizinhos que possam testemunhar, e
diligenciando para elucidar a materialidade delitiva dos fatos, observando,
inclusive, a suposta existência de motocicletas portando “placas frias”,
conforme confronto entre as informações da ofendida e extraídas de bancos de
dados em anexo, cujas cópias também devem ser anexadas, concluindo-o no prazo
de 30 (trinta) dias; devendo, ainda, comunicar acerca da formalização do
procedimento a esta Promotoria no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 21 de março de 2018.
DAVID COSTA BENEVIDES
Promotor de Justiça, em substituição
PORTARIA Nº 2018/0000087351
A 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba RESOLVE INSTAURAR Inquérito
Civil - IC, nos seguintes termos:
OBJETO: Instaurar Inquérito Civil, com vistas a apurar denúncia de questão
envolvendo tráfego de veículos pesados pelo
Centro de Macaíba.
DESPACHO
FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 225 e 129, III, da Constituição Federal,
artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, Lei nº 12.305/2011
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo
com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a “política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182 da CF);
CONSIDERANDO que uma das funções sociais da cidade é de circular, que diz
respeito à mobilidade urbana;
CONSIDERANDO o Município e a Secretaria Municipal de Trânsito não realizam
fiscalizam eficiente quanto ao tráfego de treminhões e caminhões com cargas
excessivas e parte desses veículos danifica a fiação telefônica e de energia
elétrica, bem como os imóveis dos moradores das ruas em que eles transitam
(fotos em anexo);
CONSIDERANDO o teor da certidão da reclamante, de fl.26;
CONSIDERANDO o teor da reunião de fl. 17, em que o Secretário de Trânsito e
Transporte informou a esta Promotoria que nas entradas da cidade existem placas
proibindo o tráfego de veículos com mais de 3 eixos no perímetro urbano, entre
as 7h às 20h e que, à noite, o Município liberou a circulação desses veículos;
CONSIDERANDO que de acordo com Resolução do Contran, o Município não pode
notificar o infrator que estiver com carga descoberta, atividade essa privativa
das polícias rodoviárias estadual e federal;
Determino:
1) A instauração do presente INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 5°, inciso
IV, da Resolução 02/2008 – CPJ;
2) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação,
Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação
no DOERN;
3) Comunique-se o Caop Meio Ambiente;
4) Oficie-se a Secretaria de Trânsito e Transporte de Macaíba para que
informe, no prazo de 15 dias, se ainda há fiscalização na entrada do município
a respeito do trânsito de veículos pesados; se sim, qual é a programação de
blitz;
5) Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Rodoviária Estadual,
por meio de suas chefias, informando-as do problema dos veículos com cargas
acima do permitido em lei transitando pelas BRs 304 e 226 (dentro e nos
arredores do Município de Macaíba), bem como pelas RNs que cortam este
Município, enviando cópia destes autos, e solicitando ação conjunta para
combater a infração. Conceda-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Cumpra-se.
Macaíba (RN), 07 de março de 2018.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
AVISO nº 011/2018 – 10ª PmJP
A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e
seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 059/2014 - 10ª PmJP,
instaurado para Apurar irregularidades ambientais no funcionamento de postos de
revenda de combustíveis no município de Parnamirim/RN.
26 de março de 2018
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
Aviso nº 002/2018 – 2ª PJP
A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na
Defesa dos Direitos da Infância e Juventude, nos Termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00006014-0 – 2ª PJP, instaurado à guisa de averiguar a situação
dos infantes que encontram-se sob os cuidados da senhora A.G.A
Parnamirim/RN, 26 de Março de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Procedimento Administrativo nº 076.2015.000079
PORTARIA nº 2018/0000094036
Objeto: Apurar possível caso de situação de agressão da menor F. por sua
genitora M do S.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de
Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de
suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração
de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos
do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
objetivando apurar possível caso de situação de agressão da menor M. por seu
vizinho Manoel.
REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica.
Oficie-se ao Conselho Tutelar de Goianinha/RN, para que realize o
acompanhamento do presente caso a fim de averiguar a veracidade da denúncia,
com a realização de visita domiciliar e outras medidas inerentes ao caso, bem
como que informe a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, todas
as medidas de atribuição do próprio Conselho Tutelar foram tomadas, em especial
as previstas no art. 101, I a VII e no art. 129, I a VII e, em caso de nenhuma
medida ter sido tomada, justificar circunstanciadamente a omissão.
Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para
publicação no Diário Oficial do Estado do RN.
Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de
medidas protetivas.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 9 de março de 2018.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº 076.2015.000084
PORTARIA nº 2018/0000094071
Objeto: Apurar possível caso de situação de agressão da menor M. por seu
vizinho Manoel.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de
Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de
suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração
de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos
do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
objetivando apurar possível caso de situação de agressão da menor M. por seu
vizinho Manoel.
REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica.
Oficie-se ao Conselho Tutelar de Goianinha/RN, para que realize o
acompanhamento do presente caso a fim de averiguar a veracidade da denúncia,
com a realização de visita domiciliar e outras medidas inerentes ao caso, bem
como que informe a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, todas
as medidas de atribuição do próprio Conselho Tutelar foram tomadas, em especial
as previstas no art. 101, I a VII e no art. 129, I a VII e, em caso de nenhuma
medida ter sido tomada, justificar circunstanciadamente a omissão.
Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para
publicação no Diário Oficial do Estado do RN.
Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de
medidas protetivas.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 9 de março de 2018.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº 076.2016.001419
PORTARIA nº 2018/0000094100
Objeto: Apurar possível caso de situação de risco em desfavor da criança E.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de
Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de
suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração
de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos
do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
CONSIDERANDO que nos autos há indícios de negligência familiar em desfavor
de criança encaminhado pelo disque 100.
RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
objetivando apurar possível caso de situação de risco em desfavor da criança E.
REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica.
Oficie-se ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul/RN, para que realize o
acompanhamento do presente caso a fim de averiguar a veracidade da denúncia,
com a realização de visita domiciliar e outras medidas inerentes ao caso, bem
como que informe a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, todas
as medidas de atribuição do próprio Conselho Tutelar foram tomadas, em especial
as previstas no art. 101, I a VII e no art. 129, I a VII e, em caso de nenhuma
medida ter sido tomada, justificar circunstanciadamente a omissão.
Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para
publicação no Diário Oficial do Estado do RN.
Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de
medidas protetivas.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 9 de março de 2018.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº 076.2016.000483
PORTARIA nº 2018/0000089249
Objeto: Apurar possível caso de situação de risco em desfavor das crianças
D.V. da R., A. B. V. de S., M. E. V. de S. , P. H. V. de S. e E. G. V. de A.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de
Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de
suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração
de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos
do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
CONSIDERANDO que nos autos há indícios de negligência familiar em desfavor
de criança;
RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
objetivando apurar possível caso de situação de risco em desfavor das crianças
D.V. da R., A. B. V. de S., M. E. V. de S. , P. H. V. de S. e E. G. V. de A.
REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
Considerando que já se passaram dois anos desde o relato do fato, oficiese
ao Conselho Tutelar de Goianinha para que apresente relatório sobre a atual
situação dos menores.
Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para
publicação no Diário Oficial do Estado do RN.
Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de
medidas protetivas.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 7 de março de 2018.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº 076.2016.002406
PORTARIA nº 2018/0000096482
Objeto: Apurar possível caso de situação de risco em desfavor da criança J.
praticada por G.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de
Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de
suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração
de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos
do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
CONSIDERANDO que nos autos há indícios de negligência familiar em desfavor
de criança encaminhado pelo disque 100.
RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
objetivando apurar possível caso de situação de risco em desfavor da criança J.
praticada por G.
REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica.
Oficie-se ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul/RN, para que realize o
acompanhamento do presente caso a fim de averiguar a veracidade da denúncia,
com a realização de visita domiciliar e outras medidas inerentes ao caso, bem
como que informe a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, todas
as medidas de atribuição do próprio Conselho Tutelar foram tomadas, em especial
as previstas no art. 101, I a VII e no art. 129, I a VII e, em caso de nenhuma
medida ter sido tomada, justificar circunstanciadamente a omissão.
Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para
publicação no Diário Oficial do Estado do RN.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 12 de março de 2018.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº
076.2017.001533
PORTARIA nº 2018/0000090805
Objeto: Acompanhar a situação da criança A. A. da S. V. quanto aos seus
aspectos psicológicos após ser vítima de violência.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de
Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de
suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste na apuração
de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos
do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
objetivando acompanhar a situação da criança A. A. da S. V. quanto aos seus
aspectos psicológicos após ser vítima de violência.
REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
Oficie-se ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul e ao CREAS para que realize
visitas a citada criança no endereço constante à fl. 7 com a finalidade de
realizar acompanhamento e avaliação.
Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para
publicação no Diário Oficial do Estado do RN.
Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de
medidas protetivas.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 8 de março de 2018.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
Aviso nº 0008/2018
A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):
1) Procedimento Preparatório nº 06.2018.00000265-7 – Objeto: Apurar caso de
internação involuntária referente ao TD nº 012/2017.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 26 de março de 2018
Roger de Melo Rodrigues
Promotor de Justiça de Ceará-Mirim/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, S/N, Alto Ferreira, João Câmara – CEP 59.550-000
Telefone: (84) 3262-4773, E-mail:02pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2018/0000120042
Inquérito Civil nº 114.2018.000135
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30)
determinam os prazos de tramitação dos procedimentos extrajudiciais internos;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá
o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o
procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução
nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na instrução do presente feito;
RESOLVE converter o presente Procedimento em Inquérito Civil, objetivando a
adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando,
para tanto, as seguintes providências:
I – Registre-se este feito como Inquérito Civil;
II – Encaminhe-se ao CAOP – Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria
(art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao
departamento competente na PGJ, com a finalidade de publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ), preservando a privacidade do
paciente.
IV - Cumpridas as diligências, conclusos.
João Câmara/RN, 22 de março de 2018.
PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, S/N, Alto Ferreira, João Câmara – CEP 59.550-000
Telefone: (84) 3262-4773, E-mail:02pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2018/0000120059
Inquérito Civil nº 114.2017.001405
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30)
determinam os prazos de tramitação dos procedimentos extrajudiciais internos;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público
promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou
converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único,
da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na instrução do presente feito;
RESOLVE converter o presente Procedimento em Inquérito Civil, objetivando a
adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando,
para tanto, as seguintes providências:
I – Registre-se este feito como Inquérito Civil;
II – Encaminhe-se ao CAOP – Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria
(art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao
departamento competente na PGJ, com a finalidade de publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ), preservando a privacidade do
paciente.
IV - Cumpridas as diligências, conclusos.
João Câmara/RN, 22 de março de 2018.
PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000376-7
Meio Ambiente
PORTARIA Nº0026/2018/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a falta de coleta de resíduos sólidos nos distritos de Santa
Rita, Matas, Pedregulho e Mineiros;
INTERESSADO: Francisco dos Navegantes Silvino Nicácio.
FUNDAMENTO JURÍDICO: art.225 da Constituição Federal;
INVESTIGADO: Município de Ceará-Mirim
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se como Inquérito Civil; 2)
Requisite-se, em 20 dias, informações à Secretaria de Serviços Urbanos e ao
Procurador Geral do Município quanto à inclusão da rota dos distritos citados
na Licitação do ano em curso, com a devida comprovação, incluindo-se o feito em
pauta de audiência para o dia 12.04.2018, às 15h. Intimem-se a referida
Secretaria, Procurador Geral do
Município e o interessado. 3) Comunique-se ao CAOP-MA.
Publique-se.
Cumpra-se
Ceará-Mirim/RN, 21 de março de 2018.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº09.2018.00000402-2
Matéria:IDOSO
PORTARIA Nº0028/2018/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96,
RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato
que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar a situação de risco envolvendo a idosa M.M. De A,
supostamente provocada por seu neto de nome T.P.C;
INTERESSADA: M. M. De A.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP
respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;
III) Requisite-se, em 20 (vinte) dias, ao CREAS relatório situacional,
encaminhando-se cópia do termo de declaração contido nos autos;
IV) Encaminhe-se cópia à 1ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, quanto à
situação de risco do adolescente, para adoção das medidas que entender
cabíveis.
V) Após o relatório do CREAS, conclusos para designação de audiência.
VI) Numerem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, 21 de março de 2018.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
IC - Inquérito Civil nº06.2013.00007291-2
3º TERMO DE ADITIVO AO tac de 04 de abril de 2014
Termo de Ajustamento de Conduta Nº0021/2018/3ª PJM
ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA MARANTA
COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. (POSTO MARANATA).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução
signatário, Bel. DOMINGOS SÁVIO BRITO
BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por
COMPROMITENTE e MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. (POSTO MARANATA), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 02.703.217/0001-93, com sede
à Rodovia BR 304, Km 38.8, s/n, Bairro Santa Delmira, Mossoró, neste ato
representada pelo senhor ELIAS CÂNDIDO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, natural
de Caicó/RN, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 188.109.344-15, RG 5479 –
ITEP/RN, residente e domiciliado na Avenida Mota Neto, n.º 1337, Bairro Nova
Betânia, Mossoró-RN, acompanhado do Dr. DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB/RN
4417), doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO, CONSIDERANDO que ao
Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil
e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos,
dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III,
CF/88);CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece
que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante
de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população; CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição
Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; CONSIDERANDO que a Lei
Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil
Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de
ajustamento de conduta; RESOLVEM celebrar o presente termo de ADITIVO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da
Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Diante das considerações feitas pelo signatário nesta
oportunidade, ficam prorrogados os prazos contidos no Termo de Ajustamento de
Conduta celebrado entre as partes acordantes no dia 04 de abril de 2014 e
encartado no IC - Inquérito Civil n.º 06.2013.00007291-2 (45/2013), em novos 90
(noventa) dias, a contar da assinatura do presente termo, mantendo-se
inalteradas todas as demais cláusulas já entabuladas; CLÁUSULA SEGUNDA: No caso
de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste instrumento, pelos
subscritores deste, fica desde já fixada multa diária cominatória de R$
5.000,00 (cinco mil reais), salvo se restar devidamente comprovado que o atraso
se deu por ação ou omissão não imputável a ele, Compromissário,
independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;
CLÁUSULA TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo extrajudicial,
na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII,
do Código de Processo Civil;
CLÁUSULA QUARTA: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita
diretamente por servidores do Ministério Público ou requisitada a outro órgão
público, que deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o valha.
Mossoró/RN, 14 de março de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. (POSTO MARANATA)
Compromissário
DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
Advogado (OAB/RN 4417)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000
Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000432-2
PORTARIA Nº 032/2018/PA - 1ªPmJSC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª
Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal
de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e
68, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplinou o modo de instauração e
tramitação dos procedimentos administrativos, e que o caso em análise se
enquadra nas situações previstas no art. 8º, III, da referida resolução;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no art. 8º, III, da Resolução CNMP nº
174/2017 e no art. 201, VI e suas alíneas, da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº
09.2018.00000432-2, no afã de apurar fato que enseja a tutela de interesses
individuais indisponíveis, a saber, situação de risco envolvendo a criança A.
M. dos S., residente no Município de São Bento do Trairi/RN, e DETERMINAR, de
imediato, as seguintes diligências:
A) A autuação e o registro deste feito como Procedimento Administrativo em
livro/planilha/sistema informatizado próprio;
B) O encaminhamento ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, da
presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;
C) O encaminhamento, por meio eletrônico, da presente portaria ao setor
competente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande
do Norte, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;
D) A expedição de ofício ao CRAS de São Bento do Trairi/RN, requisitando,
no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de visita domiciliar objetivando
averiguar a situação da criança A. M. dos S., confeccionando o respectivo
Relatório Psicossocial, descrevendo toda a situação verificada, concluindo, ao
final, pela existência ou não de indícios de situação de risco (OBS.: o
expediente em tela deverá ser instruído com cópia integral da documentação
oriunda do Conselho Tutelar).
Santa Cruz/RN, 24 de março de 2018.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
PORTARIA N. 038/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1º
Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, Dr. ADRIANO DA GAMA DANTAS, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 8º, inciso III,
e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017, RESOLVE INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.°: 016/2018, para apurar:
FATO: Averiguar a paternidade da criança/adolescente P.F.S.L.;
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.560/92;
INTERESSADO(A): Ofício Único do Município de Lagoa D’Anta/RN;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Autue-se e registre-se este feito como Procedimento Administrativo em
livro/planilha próprio(a), respeitada a ordem cronológica;
b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de
costume, bem como para publicação no Diário Oficial;
c) comunique-se a instauração ao respectivo CAOP;
d) notifique-se a genitora da criança/adolescente, para que sejam coletados
dados relacionados ao suposto pai, especificamente o nome (e apelido, se
houver) e endereço, bem como elementos para o eventual ajuizamento da ação de
investigação de paternidade;
d.1) se a genitora comparecer e oferecer os dados, determino a lavratura do
termo respectivo e agendamento de data e hora para a oitiva extrajudicial,
cientificando a genitora no próprio ato e expedindo-se notificação para o
suposto pai;
d.2) acaso a genitora não compareça ou, por qualquer motivo, se recuse ou
não possa oferecer os dados do suposto pai, lavre-se o termo respectivo,e,
após, concluso;
d.3) se a genitora comparecer acompanhada do suposto pai e houver o
reconhecimento da paternidade, deve ser lavrado o termo respectivo, colhendo-se
o reconhecimento, acompanhado de cópia do documento de identificação civil do
suposto pai.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 22 de março de 2018.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
Ref.: Inquérito Civil nº 119.2018.000139 -
PmJ Angicos/RN
PORTARIA N° 0000121053/2018
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da
Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei
Complementar 141/96, resolve, considerando que
(i) a Resolução n.º 174/17 (art. 7º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN determinam a instauração de Inquérito Civil, vencidos
os prazos de processamento de Notícia de Fato; bem como que
(ii) o presente feito foi autuado há mais de 120 dias; instaurar Inquérito
Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos: FATOS: Descumprimento do
limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Poder
Executivo de Fernando Pedroza. FUNDAMENTOS: Constituição da República, art.
169; LC 101/00, arts. 19 a 22. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Sandra
Jaqueline Jota Ribeiro, Prefeita de Fernando Pedroza.
REPRESENTANTE: atuação de ofício. DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de
Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
3. Reitere-se o ofício de remessa da Recomendação 2018/0000052878, desta
vez por meio físico, requisitando-se informações sobre as providências tomadas,
em 15 dias.
Angicos/RN, 26 de março de 2018.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça