EDITAL Nº 002/2018 – CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar no auxílio à 35ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes do art. 4º, II da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público, interessados no auxílio, é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital.

Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.

Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 04 (QUATRO) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 30 (trinta) procedimentos extrajudiciais por candidato habilitado, dos 115 (cento e quinze) procedimentos extrajudiciais que tramitam na 35ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, conforme relação especificada pela requerente;

§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.

Natal/RN, 28 de fevereiro de 2018.

ANÍSIO MARINHO NETO - Corregedor-Geral do Ministério Público

 

AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº 87.965/2017-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa L B COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI EPP – CNPJ nº 20.470.692/0001-49, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2017-PGJ.

Natal/RN, 28 de fevereiro de 2018.

JORGE ÁLVARES NETO - Presidente da CPL/PGJ/RN

 

 

AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº 87.789/2017-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa RELOJOARIA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA - ME – CNPJ nº 32.274.508/0001-74, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 66/2016-PGJ.

Natal/RN, 28 de fevereiro de 2018.

JORGE ÁLVARES NETO - Presidente da CPL/PGJ/RN

 

P   O   R   T   A   R   I   A        338/2018-PGJ.*

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 - DOE de 10 de fevereiro de 1996:

R E S O L V E

Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Licitação da Procuradoria-Geral de Justiça composta pelos servidores: JORGE ÁLVARES NETO, matrícula nº 170.490-7 – Presidente e Leiloeiro Administrativo; MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO, matrícula nº 199.422-0; JOSÉ ISAÍAS DO NASCIMENTO, matrícula nº 199.389-5; ROSE ANNY PRAXEDES DE AQUINO, matrícula nº 199.428-0; JOSÉ LEANDRO DA COSTA, matrícula nº 200.222-1 e ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO, matrícula nº 200.213-2, na condição de membros titulares; e KÉLIA REGINA CARVALHO ALVES, matrícula nº 199.860-9, como membro suplente, incumbidos de efetuar todos os procedimentos licitatórios no âmbito desta Procuradoria-Geral de Justiça, de conformidade com a Lei nº 8.666, de 22.06.93 e suas alterações.

Art. 2º Na ausência ou impedimento do Presidente e Leiloeiro Administrativo, a função será assumida pelo Servidor MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO, matrícula nº 199.422-0 ou pelo servidor JOSÉ ISAÍAS DO NASCIMENTO, matrícula nº 199.389-5.

Art. 3º A servidora ROSE ANNY PRAXEDES DE AQUINO exercerá a função de Secretária e, em sua ausência, tal função será assumida por qualquer outro membro.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de março de 2018, revogando-se os termos da Portaria nº 338/2017-PGJ, de 24 de fevereiro de 2017, publicada no DOE de 25 de fevereiro de 2017 – Edição nº 13.876.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

*Republicada por incorreção

 

PROCESSO Nº:  7.493/2018

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 13/2018

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de expediente, conforme demanda do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04

CONTRATADA: Maria de Fatima Araujo Silva ‑ ME, Rua dos Colibris, 33, Conj. Alameda Potiguar, São Gonçalo do Amarante/RN ‑ CEP: 59.290‑000, CNPJ: 11.886.312/0001‑60

VALOR: 2.728,00 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018

PUBLIQUE‑SE

Natal, 27 de fevereiro de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA‑GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PROCESSO Nº:  7.891/2018

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 14/2018

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza para atender a demanda do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04

CONTRATADA: Forlimp Comércio e Distribuição de Produtos de Per, Rua Guadêncio Palmeira da Costa, 12, Água Fria, João Pessoa/PB ‑ CEP: 58.073‑479, CNPJ: 19.750.069/0001‑60

VALOR: 1.688,40 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018

PUBLIQUE‑SE

Natal, 27 de fevereiro de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA‑GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PROCESSO Nº:  7.896/2018

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 15/2018

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de materiais de limpeza, atendendo a demanda do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04

CONTRATADA: Impeval Ind. Com. e Serviços Ltda ‑ ME, Rua Itapuí, 48, Conj. Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN ‑ CEP: 59.135‑270, CNPJ: 70.152.095/0001‑44

VALOR: 5.796,00 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018

PUBLIQUE‑SE

Natal, 27 de fevereiro de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA‑GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PROCESSO Nº:  7.879/2018

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 18/2018

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza, para atender a demanda do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04

CONTRATADA: Maria Merces Silva de Souza Felix ‑ ME, Av. C, 217, 217‑A, Conj. Ceará, Fortaleza/CE ‑ CEP: 60.533‑611, CNPJ: 21.974.161/0001‑56

VALOR: 9.949,50 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018

PUBLIQUE‑SE

Natal, 27 de fevereiro de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA‑GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PROCESSO Nº:  7.721/2018

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 20/2018

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza, atendendo a demanda do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04

CONTRATADA: Manuel Ozório dos Santos ME, Rua Antonio Viana, 316, A ‑ Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN ‑ CEP: 59.114‑050, CNPJ: 40.990.509/0001‑43

VALOR: 24.521,58 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018

PUBLIQUE‑SE

Natal, 27 de fevereiro de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA‑GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PROCESSO Nº:  7.500/2018

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 21/2018

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza, atendendo a demanda do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04

CONTRATADA: Delta Indústria e Comércio Eireli ‑ ME, Rua Araponga, 455, Bosque dos Eucaliptus, São José de Mipibu/RN ‑ CEP: 59.162‑000, CNPJ: 17.602.864/0001‑86

VALOR: 8.941,28 (oito mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 26 de fevereiro de 2018

PUBLIQUE‑SE

Natal, 26 de fevereiro de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA‑GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Avenida Mal. Floriano Peixoto, nº 550 – Tirol, Natal/RN – CEP: 59020-500

Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 0007/2018*

A 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002030-7, instaurado para apurar notícia sobre a realização de festas de forma rotineira na Rua São Vicente, no bairro Cidade Nova, causando perturbação ao sossego dos moradores em virtude do uso de equipamento de som, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 26 de fevereiro de 2018.

Rossana Mary Sudário

Promotora de Justiça

*Republicado por incorreção

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Família, Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000195-8*

PORTARIA Nº 0002/2018*/1ª PmJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu membro em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, diante da necessidade de se acompanhar o cumprimento das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Município de Serra Negra do Norte/RN nos autos do Inquérito Civil nº 004/2011, e com fulcro no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de registro cronológico nº 09.2018.00000195-8, nos seguintes termos:

- Objeto: acompanhar o cumprimento do TAC que trata da regularização da APAMI (Maternidade Maria Cândida de Medeiros Mariz) existente no Município de Serra Negra do Norte/RN;

- Área de Atuação: SAÚDE;

- Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

- Diligências Iniciais:

a) juntada aos autos do TAC e demais documentos extraídos no procedimento acima referido;

b) a publicação da presente Portaria na imprensa oficial;

b) oficie-se o Município de Serra Negra do Norte/RN requisitando que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, informações acerca do cumprimento do TAC firmado, acompanhadas dos documentos que entender pertinentes.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 09 de fevereiro de 2018.

Geraldo Rufino de Araújo Júnior

Promotor de Justiça, em substituição

*Republicada por incorreção

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Família, Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

Notícia de Fato nº 01.2018.00000551-0

RECOMENDAÇÃO nº 001/2018-1ªPmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, esta com atribuições nas áreas de Família, Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica, estribado no que dispõe o art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF); o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP); o art. 55, inciso II, alínea “b” e inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e o art. 74 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03);

Considerando incumbir ao Ministério Público a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e indisponíveis dos idosos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o Inquérito Civil, propor a Ação Civil Pública e a Ação Penal, conforme preceituam o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 74, inciso I, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03);

Considerando que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, conforme disposto pelo art. 230, caput, da Constituição Federal;

Considerando que o Estatuto do Idoso, em seu art. 40, instituiu a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo no uso do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual para usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, bem como o desconto mínimo de 50% (cinqüenta por cento) no valor das passagens, para os que excederem as vagas gratuitas;

Considerando que, no âmbito estadual, a Lei Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei Estadual nº 8.864, de 21 de junho de 2006, instituiu a gratuidade do uso dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte para os usuários com mais de 60 (sessenta) anos;

Considerando que o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (DER/RN) regulamentou, por meio da Portaria nº 0063, de 17 de outubro de 2005, a gratuidade referida acima, especificamente esclarecendo que não há limite de beneficiários por viagem;

Considerando as informações trazidas ao conhecimento do Ministério Público nos autos da Notícia de Fato nº 01.2017.00000551-0 de que um idoso teve o seu direito à gratuidade recusado pela empresa de Viação Jardinense mesmo depois de se identificar e exigir o benefício;

Considerando, por fim, que pelo conteúdo da reclamação recebida que originou a Notícia de Fato nº 01.2017.00000551-0 há a possibilidade da suposta recusa ser conduta corriqueira, prejudicando outros idosos;

Resolve, RECOMENDAR à empresa Auto Viação Jardinense Ltda, inscrita no CNPJ nº 08.178.428/002-11, ou a quem quer a que a represente, o imediato e irrestrito cumprimento do que determina a Lei Estadual nº 6.269/92 (com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.864/06), especialmente naquilo que garante a gratuidade do uso dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte para os usuários com mais de 60 (sessenta) anos, se abstendo, portanto, de negar o benefício.

Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o integral cumprimento desta recomendação, contados a partir da ciência do seu conteúdo, devendo a empresa recomendada, ou qualquer pessoa que a represente, encaminhar resposta por escrito acerca das medidas tomadas.

Encaminhe-se cópia da presente pessoalmente ao idoso que motivou o registro da Notícia de Fato nº 01.2017.00000551-0, bem como ao CAOP Inclusão, este por meio eletrônico. Publique-se no DOE/RN após ciência do recomendado.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 07 de fevereiro de 2018.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

Inquérito Civil nº 075.2017.000487

RECOMENDAÇÃO

 

Inquérito Civil nº 075.2017.000487 RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de São Bento do Norte/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO a decisão do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que “o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica” (REsp 1179144 / SP);

CONSIDERANDO que os agentes políticos são “os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores”.

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento deste Órgão Ministerial que o Poder Legislativo do Município de São Bento do Norte/RN está desrespeitando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à nomeação de parente de 1º grau (esposo) da atual Presidente da Câmara Municipal no exercício de cargo de natureza não política (tesoureiro);

CONSIDERANDO que o exercício do cargo e o referido parentesco foram confirmados pela Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Norte/RN, em sua manifestação encaminhada para esta Promotoria de Justiça;

RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Janaína Severiano Garcia, Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Norte/RN, que efetue, no prazo de 10 dias úteis, a exoneração do atual tesoureiro da Câmara de Vereadores de São Bento do Norte/RN, o Sr. João Maria de Araújo Garcia, esposo da Presidente da Câmara, remetendo, após o término do prazo acima referido, cópia do ato de exoneração do referido servidor, bem como de toda a sua ficha pessoal e financeira, durante o período que exerceu o referido cargo.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado.

A intimação do destinatário deve ser pessoal.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

Inquérito Civil nº 075.2017.000596

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão signatário, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, caput e 129, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 22, XXI, e 34,

IX, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os entes da federação tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança

em todas as instituições que o compõem;

CONSIDERANDO que a Carta Cidadã exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;

CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que, para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o Município;

CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, alínea “a”, determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, na esfera municipal;

CONSIDERANDO que o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:

a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

b) criar cargo, emprego ou função;

c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO que o art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar "nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição, quais sejam:

(i) reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos);

(ii) exoneração dos servidores não estáveis;

(iii) exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de dois quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou superior a quatro trimestres;

CONSIDERANDO que, caso não alcance a redução no prazo supramencionado, nos termos do parágrafo 3º do art. 23, o ente público ficará impedido de:

a) receber transferências voluntárias;

b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal;

CONSIDERANDO que as medidas em questão são imprescindíveis para cumprir o disposto na LRF e na Carta Magna, bem como para viabilizar o pagamento dos atuais servidores ativos e inativos do Município;

CONSIDERANDO que tais medidas também são estritamente necessárias para que os Municípios sejam capazes de criar cargos, no futuro, para as áreas de Saúde e Educação, conferindo a seus cidadãos um núcleo mínimo de eficiência na promoção desses direitos sociais – também previstos na Constituição da República, sem as quais será impossível o incremento de pessoal na medida em que esses direitos exigem;

CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias atuais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais e Amapá, por exemplo;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Carta Magna estabeleceu que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 distingue as funções de confiança e os cargos em comissão, em que pese ambos os conceitos sejam conectados à prestação do serviço de direção, chefia e assessoramento;

CONSIDERANDO que as funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da CF, são “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”, enquanto que os cargos em comissão, por seu turno, devem ser “preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Nº 365368, entendeu que “pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão”;

CONSIDERANDO que o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que sobre a definição de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo 1 que “tratase, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos”;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte identificou:

(i) 75 (setenta e cinco) municípios acima do limite legal de gastos com pessoal no Rio Grande do Norte;

(ii) 29 (vinte e nove) municípios acima do limite prudencial no Rio Grande do Norte (http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3458) – em anexo;

CONSIDERANDO que realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, bem como nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei configura crime previsto no art. 1, V, XIII, do Decreto-Lei 201/67;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal nº 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11 dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as instituições (…)”;

CONSIDERANDO que o aumento de gastos com pessoal enquanto perdura a situação de vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo atingimento dos limites (máximo ou prudencial), configura ato de improbidade administrativa (TJSP – APL: 00034654320078260108 SP 0003465-43.2007.8.26.0108, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2015; TJ/RJ. APL 00160777520098190063. Orgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 17 de Novembro de 2015. Relator: HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES; TJ-MA - Apelação: APL 0218772014 MA 0000146-79.2012.8.10.0062. Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 11 de Setembro de 2014. Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO);

CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação financeira sem observância das normas legais” e “agir negligentemente na arrecadação de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal, receber: (i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);

CONSIDERANDO, portanto, que a omissão do Poder Executivo do Município em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição pode gerar considerável dano ao erário, já que o impossibilitará de receber convênios federais e de contratar empréstimos;

CONSIDERANDO que convênios federais e empréstimos são importantes fontes de renda para os Município manter seus serviços essenciais e conservar seu patrimônio imobilizado;

CONSIDERANDO que o Município de Caiçara do Norte/RN foi devidamente oficiado para se manifestar sobre o alerta emitido pelo Tribunal de Contas do RN, através do Ofício nº 0565/2017 – PmJSBN, recebido em 09/11/17, mas manteve-se inerte até a presente data;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Caiçara do Norte/RN, Sr. Amarildo Elias de Morais Filho, que:

a) NÃO realize as despesas vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF, notadamente:

i) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

ii) criar cargo, emprego ou função;

iii) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

iv) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

v) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

b) RESCINDA os contratos temporários, exonere os ocupantes de cargos comissionados e a adote as medidas do art. 169, §§3º e 4º, da CF/88, até o montante necessário para que os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao limite prudencial;

c) em paralelo a conformação das despesas com pessoal à LRF, que o Município REALIZE ESTUDO, no prazo de 90 (noventa dias) dias, a fim de verificar quais são os cargos, de natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos no Município, bem como quais são os cargos, efetivos e comissionados, que precisam ser extintos;

d) de posse desse estudo, que o Município REMETA o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores visando à criação dos cargos efetivos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega do estudo supramencionado;

e) o Município, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da remessa da referida lei, DEFLAGRE Concurso Público para o provimento dos cargos criados pela lei supra;

f) o Município, em até 45 dias (contados da homologação do concurso público) RESCINDA os contratos temporários firmados em descompasso com o art. 37, IX, da CF/88 ;

g) o Município EXONERE os profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, CF;

h) NÃO CONTRATE, sem concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no art. 37, IX, da Constituição da República.

Concede-se o prazo de 30 dias para que o Prefeito do Município de Caiçara do Norte/RN informe sobre o cumprimento da presente recomendação, indicando, efetivamente, quais as medidas adotadas para eliminar o que excede o limite legal com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado.

A intimação do destinatário deve ser pessoal.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

Inquérito Civil nº 075.2017.000477

PORTARIA

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias”;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, havendo necessidade da realização de outras diligências;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2017.000477, com o objetivo de “apurar possível prática de improbidade administrativa em decorrência da não execução judicial de acórdão proferido pelo TCE, que condenou ex-gestor ao ressarcimento ao erário (art. 10, X, Lei 8.429/92)”, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

b) Notifique-se o Prefeito Municipal de Caiçara do Norte/RN, Sr. Amarildo Elias de Morais Filho, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o não cumprimento da recomendação expedida nos presentes autos, recebida, pessoalmente, em 26/09/17;

c) Reitere-se o Ofício nº 0506/2017, direcionado ao Procurador-Geral do Município de Caiçara do Norte/RN, fazendo a entrega pessoalmente;

d) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.

Certifique-se. Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

Inquérito Civil nº 075.2017.000541

PORTARIA

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias”;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, havendo necessidade da realização de outras diligências;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2017.000541, com o objetivo de “apurar suposta inércia da Secretaria Municipal de Saúde de Galinhos/RN em disponibilizar Tratamento Fora de Domicílio (TFD), especialmente para adolescente usuário do SUS e residente no Município”, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP-Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

b) Reitere-se o Ofício nº 0544/2017 – PmJSBN, com as advertências legais;

c) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.

Certifique-se. Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

Inquérito Civil nº 075.2017.000596

PORTARIA

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias”;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado em 01/11/2017, havendo necessidade da realização de outras diligências;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2017.000596, com o objetivo de “apurar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no tocante às despesas públicas com pessoal, pela Prefeitura Municipal de Caiçara do Norte/RN, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

b) Expeça-se a recomendação em anexo à presente Portaria;

c) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.

Certifique-se. Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00000162-5

Matéria: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

PORTARIA Nº0008/2018/2ªPmJCM

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar a situação da mulher em situação de risco.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 11.340/06;

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Requisite-se no estudo ao CREAS, em 30 (trinta) dias, para esclarecer se o agressor ainda continua com a vítima e se esta necessita de medidas protetivas ( a exemplo de afastamento do  lar) para salvaguardar segurança própria diante do cenário de violência descrito no relatório, cuja cópia dev e ser enviada, no endereço em destaque.

IV) Numerem-se os autos. Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 23 de fevereiro de 2018.

Adriana Lira da Luz Mello - Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00000161-4

Matéria: IDOSO

PORTARIA Nº 0009/2018/2ªPmJCM

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

RESOLVE instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, a partir da Notícia de Fato nº.01.2016.4693-7, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a possível ocorrência de crime de estelionato praticado contra pessoa idosa;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) À Secretaria: Verifique-se, em pesquisa ao Infoseg, o endereço atualizado do idoso com o fim de providenciar a devida orientação deste quanto à judicialização individual de causa, de modo que, de posse deste, de ordem inclua-se em pauta de audiência para o dia 12/03/2018, às 9h30min;

IV) Certifique-se, por meio do E-saj, se existe processo ajuizado no Projud e/ou Juizado Especial Cível em nome do idoso.

V) Numerem-se os autos.

Ceará-Mirim/RN, 23 de fevereiro de 2018.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

 

Portaria Nº0007/2018/1ªPmJAssu

inquérito civil nº 06.2018.00000258-0

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu, no uso de suas atribuições, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível acúmulo de cargos pelo Sr. Jozenildo Morais.

FUNDAMENTO JURÍDICO: CF/88; Lei 8.429/92

REPRESENTANTE: Ouvidoria

INVESTIGADO(a): Jozenildo Morais

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; 2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil a(o) Coordenador(a) do Centro de Apoio Operacional relativo ao fato investigado, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 3) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; 4) Diligencie-se, a partir dos dados constantes nos autos, o endereço do investigado; em seguida, notifique-se o mesmo para comparecer a esta Promotoria na primeira data desimpedida. Após, conclusos.

Assu, 27 de fevereiro de 2018.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

 

Aviso 0003/2018/1ªPmJAssu

Notícia de Fato nº 01.2018.00000150-3

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, o Decisão de Arquivamento da Notícia de Fato nº 01.2018.00000150-3, cujo objeto versa sobre: "Apurar possível contaminação de produtos pelo Estabelecimento Comercial Ponto das Ferragens em Assu/RN".

Aos interessados, fica concedido o prazo de até 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu/RN, 28 de fevereiro de 2018.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

 

PORTARIA N.º 0005/2018/48PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00000256-8 - 48ªPmJ

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Supostas irregularidades/não conformidades no acolhimento dos pacientes do Hospital Dr. João Machado

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: Ministério Público do Trabalho - PRT 21º Região

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, façam-me os autos conclusos para diligências iniciais.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 27 de fevereiro de 2018.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil nº 076.2018.000175.

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 2018/0000073328

Aos 27 dias de fevereiro de 2018, na Promotoria de Justiça da comarca de Goianinha/RN, de um lado o Dr. Sidharta John Batista da Silva, Promotor de Justiça, como representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, doravante denominado tomador de compromisso, e de outro, a pessoa de Rafael Bezerra de Abreu, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 048.693.844-18, residente e domiciliado na Rua Etelvino Cunha, 1758, Capim Macio, Natal/RN, doravante denominado compromitente, celebram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA INFORMATIVA

O presente Termo de Ajustamento de Conduta estabelece condições para realização de eventos a serem realizados nos dias 30 e 31 de março de 2018, referente as festividades da semana santa, a serem realizados nas instalações de um hotel desativado, localizado no centro do município de Tibau do Sul/RN, próximo à praia de Cacimbinhas, na reserva Aporã, sob responsabilidade do compromitente, e tem como finalidade garantir que os eventos transcorram em cumprimento com a legislação aplicável, garantindo-se os direitos de todos os envolvidos e de terceiros que possam ser atingidos por seus impactos. As cláusulas constantes deste termo aplicam-se aos dois eventos indicados na presente cláusula informativa, promovidos pelo signatário deste Termo de Ajustamento de Conduta ou por terceira pessoa.

I – DA POLUIÇÃO SONORA E HORÁRIO DA FESTA

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromitente se obriga a cumprir os limites de horário de duração geral dos eventos, a seguir discriminados, durante a realização do evento denominado "Festa Santa Pipa 2018", que ocorrerá nas instalações de um hotel desativado, localizado no centro do município de Tibau do Sul/RN, próximo à praia de Cacimbinhas, na reserva Aporã, nos dias 30 e 31 de março de 2018:

a) Nos dias 30 e 31 de março de 2018 as bandas/Dj poderão começar a tocar a partir do horário estabelecido para início (16:00 horas) e deixarão obrigatoriamente de tocar no horário acordado para o término (02:00 horas) da manhã do dia posterior ao evento.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os horários de encerramento, indicados na alínea a da cláusula anterior, implica cessação de emissões sonoras, quer através das bandas/Dj, quer através de qualquer outro aparelho sonoro sob responsabilidade direta do compromitente ou prepostos seus, sendo o compromitente passível de responsabilização em caso contrário.

CLÁUSULA TERCEIRA: A polícia militar fica expressamente autorizada a desligar todo e qualquer aparelho de som que esteja em funcionamento nas instalações de um hotel desativado, localizado no centro do município de Tibau do Sul/RN, próximo à praia de Cacimbinhas, na reserva Aporã, (eventos dos dias 30 e 31 de março de 2018), acima qualificado, após as 02:15 horas da manhã de cada dia.

II – DA LIMPEZA

CLÁUSULA QUARTA: Obriga-se o compromitente a montar uma equipe de limpeza, na própria estrutura do evento, no sentido de manter a festa permanentemente limpa, inclusive após seu término.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de contratação de banheiro químico, a empresa contratada deve possuir licença ambiental regularmente emitida pelo IDEMA para tal atividade.

CLÁUSULA QUINTA: Fica o compromitente obrigado a oficiar a Prefeitura Municipal, no sentido de que esta providencie a limpeza da área pública externa, sobretudo das adjacências do referido “hotel desativado, localizado no centro do município de Tibau do Sul/RN, próximo à praia de Cacimbinhas”, tão logo termine a festa.

III – DA SEGURANÇA PÚBLICA

CLÁUSULA SEXTA: Em relação à questão da segurança e à comum existência de desordens provocadas pelos participantes de festas do gênero, fica o compromitente obrigado a contratar no mínimo 40 (quarenta) seguranças privados para, ao lado do efetivo policial, garantirem a segurança dos participantes do evento.

PARÁGRAFO ÚNICO: O número de 40 (quarenta) seguranças deve ser mantido durante toda a duração nos dois dias do evento.

IV – DA PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO EVENTO

CLÁUSULA SÉTIMA: Fica o compromitente obrigado a solicitar, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização dos eventos, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Goianinha/RN, alvará judicial para regulamentação da entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nesse evento.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se, por qualquer motivo, não houver a expedição do alvará judicial regulamentando a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes no mencionado evento, conforme previsto no caput da presente cláusula, fica terminantemente proibida a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes no evento, ainda que acompanhados por seus responsáveis.

CLÁUSULA OITAVA: Fica o compromitente obrigado a condicionar a entrada de pessoas menores de 18 (dezoito) anos no local do evento à apresentação de carteira de identidade original ou documento equivalente, de maneira a observar as restrições estabelecidas no alvará judicial acima citado, cabendo a fiscalização aos seus prepostos e/ou empregados, diretos ou terceirizados.

CLÁUSULA NONA: Fica o compromitente obrigado a adotar as medidas cabíveis para que não ocorra a venda, fornecimento, ainda que gratuito, ou a entrega, de qualquer forma, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, de bebida alcoólica, cigarros ou outras substâncias que causem dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, promovendo intensa fiscalização, identificando e comunicando imediatamente às autoridades, caso terceiras pessoas sejam flagradas fornecendo tais produtos a crianças e adolescentes no interior do evento.

CLÁUSULA DÉCIMA: Fica o compromitente obrigado a facilitar o trabalho e a fiscalização por parte do Conselho Tutelar, dos Agentes Judiciários de Proteção ou de outros órgãos, facultando-lhes a entrada e permanência gratuita no local do evento.

V – DOS DIREITOS DOS ESTUDANTES, IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E JOVENS ENTRE 15 A 29 ANOS DE IDADE COMPROVADAMENTE DE BAIXA RENDA, PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 12.933/2013 E LEI ESTADUAL Nº 6.503/1993

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica o compromitente obrigado a respeitar todos os direitos previstos na Lei Federal nº 12.933/2013 e na Lei Estadual nº 6.503/1993, devendo:

a) assegurar a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, bem como aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para a entrada nos aludidos shows, alertando-se que o expediente da "senha antecipada", apenas para não estudantes, constitui-se em mecanismo proposto para burlar a lei;

b) assegurar a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, em caso de venda antecipada e promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço promocional;

c) garantir o percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada noite de evento aos beneficiários da meia-entrada, nos termos do § 10 do art. 1º da Lei Federal;

d) disponibilizar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como avisar de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso;

e) a partir deste momento, fazer com que todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, exemplo: blog, televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoor's entre outros, passem a fazer referência à possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, nos termos da lei;

f) caso estabeleça bilheteria diferenciada para a compra de senhas pelos beneficiários da meia-entrada, que se lhes assegure um atendimento compatível com os demais participantes do evento, ou seja, rápido e confortável.

VI – DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA/RN

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O compromitente deverá apresentar na sede da Promotoria de Justiça de Goianinha/RN, até as 12 horas do dia 28 de março de 2018, os seguintes documentos:

1) Autorização Especial Ambiental expedida pelo Idema e alvará de Funcionamento respectivos;

2) O Alvará de liberação do Corpo de Bombeiros (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros. - AVCB), atestando a adequação das instalações físicas do local do evento, da estrutura de palco e camarotes, se houver, às normas de segurança;

3) Relação com o nome e endereço de todos os seguranças privados que participarão do evento;

4) O contrato celebrado com a empresa de banheiros químicos, bem como comprovante de regularidade da mesma, caso seja contratada, conforme indicado no parágrafo único da cláusula quarta;

5) Comprovante escrito da contratação de ambulância para dar assistência aos participantes da festa, bem como de toda equipe de resgate que deverá permanecer na ambulância para atendimento durante toda a realização do evento;

6) Comprovação da comunicação do evento à Secretaria Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Obras; ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul; ao Pelotão de Polícia Militar e à Delegacia de Polícia Civil de Pipa, bem como ao Corpo de Bombeiros;

7) Documento expedido pela Secretaria Municipal de Obras, no qual o seu titular declare que a referida Secretaria se responsabiliza pela realização, nos dias das festas, da limpeza das ruas e logradouros públicos situados próximo aos locais da festa, conforme indicado na cláusula quinta;

8) Comprovante de solicitação ao Comando da Polícia Militar de efetivo para permanecer nos arredores do evento, informando a quantidade de público esperada para cálculo do referido efetivo;

9) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada;

10) documentação que comprove o cumprimento das alíneas "d" e "f" da cláusula décima primeira.

PARÁGRAFO ÚNICO: Desnecessário a apresentação da aprovação do projeto de justificativa técnica de impacto sobre o tráfego urbano, a ser expedida pela prefeitura municipal de Tibau do Sul/RN, em razão de tal documento já ter sido expedido pela municipalidade no final do ano de 2017, quando da realização do evento denominado "LET'S PIPA".

VII – DA ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EVENTO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de alteração de data e local de evento, todas as obrigações constantes deste Termo de Ajustamento de Conduta se transferem para o novo local e data, devendo a documentação ser apresentada até as 14 horas do último dia útil anterior à data prevista para a festa.

VIII – DAS PENALIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Em caso de descumprimento do horário para a finalização das festas, previsto na cláusula primeira, alínea “a”, o compromitente incorrerá em multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

PARÁGRAFO ÚNICO: Se, por qualquer motivo, o som do evento não for desligado no horário estabelecido pela cláusula terceira, a multa estipulada no caput da presente cláusula (décima quarta) incidirá para cada meia hora de atraso no término, começando a incidir a multa desde o primeiro minuto após o horário acordado para o término, ou seja, 02:00 horas, e, cumulativamente, desde cada primeiro minuto após completada a fração de trinta minutos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O descumprimento da cláusula quarta ensejará a incidência de multa fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O descumprimento das cláusulas sexta, décima primeira, décima segunda e/ou décima terceira ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de multa fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Em caso do compromitente realizar o evento festivo sem o Alvará de liberação do Corpo de Bombeiros (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB) e/ou sem autorização especial a ser concedida pelo IDEMA, ensejará a incidência de multa fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da multa estabelecida na cláusula anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não se constitui realização do evento a entrada dos participantes no local do evento, desde que não iniciada qualquer emissão sonora e/ou liberado qualquer serviço de fornecimento de bebida alcoólica.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O descumprimento das cláusulas sétima, caput, a décima ensejará a incidência de multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento do parágrafo único da cláusula sétima ensejará a incidência de multa fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

CLÁUSULA NONA: Não se exclui, nesse termo de ajustamento de conduta, eventual dever de indenizar os moradores da circunvizinhança do evento por qualquer dano material diretamente decorrente dos ruídos causados pelos shows, conforme previsão já expressa na lei civil, nem, tampouco, a responsabilidade criminal pela emissão de ruídos acima do permitido por lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O valor das multas estipuladas, a critério do Ministério Público, poderá ser convertido total ou parcialmente em obrigação de dar bens/equipamentos em favor de instituição(ões) pública(s) ou privada(s) sem fim lucrativo, desde que dedicada(s) à defesa do meio ambiente, até o limite do valor apurado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os bens/equipamentos referidos na cláusula acima serão da livre escolha do TOMADOR DE COMPROMISSO (Ministério Público Estadual).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A fiscalização do fiel cumprimento do presente

ajuste será feita pelo Ministério Público, através de seus servidores, ou mediante requisição a outro (s) órgão (s) público (s).

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 784, inciso

IV, do Novo Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

Goianinha/RN, 27 de fevereiro de 2018.

SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA

Promotor de Justiça – Tomador de compromisso

RAFAEL BEZERRA DE ABREU

Promotor do evento – Compromitente

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Procedimento Administrativo nº 076.2018.000184

PORTARIA nº 2018/0000070620

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta situação de risco do idoso G. L.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 - CNMP.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:

REPRESENTANTE: Z. K. S. L.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (art. 8º, III, da Res. 174/2017 – CNMP);

Considerando que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei 10.741/03, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que compete ao Ministério Público, nos moldes do Estatuto do Idoso, instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso, instaurar procedimento administrativo, bem como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

Considerando a notícia de fato nº 076.2018.000184, a qual noticia possível situação de risco do idoso G. L.;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social de Espírito Santo/RN para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, realizar um estudo sobre a situação do idoso G. L., remetendo o relatório, no mesmo prazo, a esta Promotoria de Justiça;

4) Oficie-se a Secretaria de Saúde de Espírito Santo/RN requisitando que, no prazo de 30

(trinta) dias, agende e forneça uma consulta para uma avaliação médica psiquiátrica no idoso G. L., devendo, no mesmo prazo, enviar documentação comprobatória a esta Promotoria de Justiça.

Goianinha/RN, 26 de fevereiro de 2018.

Sidharta John Batista da Silva - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN - CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil nº 076.2016.001011

PORTARIA nº 2018/0000071332

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por conduto do Promotor de Justiça que subscreve, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, RESOLVE, considerando o artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 02/2008 – CPJ, converter a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

Objeto: Apurar suposta falta de professor de Geografia em escola de Goianinha.

Origem da Representação: Ofício remetido pelo SINTE/RN.

Fundamento Legal: Lei 9.394/1996.

Providências:

a) Registre-se, no livro próprio, estes autos como Inquérito Civil, anotando a conversão no livro de Notícia de fato;

b) Encaminhe-se ao CAOP-Cidadania por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN;

c) Determino a reiteração do ofício de fl. 4, bem como que se estabeleça contato com o SINTE/RN para tentar obter a informação se o problema objeto da denúncia foi resolvido, considerando a data de encaminhamento da narrativa.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 26 de fevereiro de 2018.

Francisco Alexandre Amorim Marciano - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN - CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Procedimento Administrativo nº 076.2017.001512

PORTARIA nº 2018/0000071938

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste no acompanhamento e fiscalização da existência de políticas públicas; nos termos do art. 8º, inciso II da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério Público;

RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO objetivando apurar suposta falta de políticas públicas em Tibau do Sul voltadas para as crianças.

REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

Encaminhe-se ao CAOP- Infância e Juventude por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

Designe-se audiência, de acordo com a disponibilidade de pauta, com os seguintes membros do CMDCA: a Sra. Vânia Liliane de Barros, representante do pode público, e a Sra. Izaura Maria Teixeira Galvão Vitoriano.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 27 de novembro de 2017.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN

RUA ZUZA OTHON, Nº 1150, VALFREDO GALVÃO, CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3431-2286

 

Inquérito Civil nº 111.2017.002340

PORTARIA N. 487438/2017/2ªPmJCN

 

CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.

OBJETIVO: Apurar possível situação de desvio de função de servidores no âmbito do Hospital Regional Dr. Mariano Coelho em Currais Novos/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que e função institucional do Ministério Publico, prevista no art. 129, II, da Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";

CONSIDERANDO, igualmente, que e função institucional do Ministério Publico, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";

CONSIDERANDO que foi autuada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2017.002340, que tinha como peças de informação parte dos autos do Processo nº 0102690-09.2013.8.20.0103, que narra possível situação de desvio de função de servidores no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, alguns lotados no Hospital Regional Dr. Mariano Coelho;

CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da notícia de fato em epígrafe, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor elucidar o caso, mormente a realização de perícia técnica;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "Apurar possível situação de desvio de função de servidores no âmbito do Hospital Regional Dr. Mariano Coelho em Currais Novos/RN;”  .E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I. Junte-se aos autos a cópia da lista anexa à petição inicial contendo os nomes dos servidores que estariam em desvio de função;

II. Após, remeta-se ofício à Direção do Hospital Regional Dr. Mariano Coelho com cópia da documentação presente nos autos, para que se manifeste acerca dos servidores que possivelmente se encontram em desvio de função no nosocômio em questão;

III. Proceda-se contato com a Vara em que tramita o processo nº 0102690-09.2013.8.20.0103, solicitando vista dos autos.

IV. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 08/11/2017

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

 

 

2ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN

RUA ZUZA OTHON, Nº 1150, VALFREDO GALVÃO, CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3431-2286

 

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 111.2017.003457

 

PORTARIA N. 72161/2018/2ªPmJCN

EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e:

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o procedimento para instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos;

CONSIDERANDO que o caso em análise se enquadra na situação prevista no art. 8º, III da supracitada Resolução (apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis);

RESOLVE EVOLUIR A NOTÍCIA DE FATO nº 111.2017.003457, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, para PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:

OBJETO: “Apurar situação de risco das crianças M. N. da S. e F. N. da S. S., residentes no município de  Lagoa Nova”.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Estatuto da Criança e do Adolescente.

Determina-se, inicialmente, a adoção das seguintes medidas:

- Expeça-se ofício ao Creas de Lagoa Nova, encaminhando cópia do último ofício oriundo do Conselho Tutelar, no qual há o atual endereço das crianças em questão, requisitando a realização de estudo social no lar dos infantes, visando averiguar possível situação de risco vivenciada por elas, cabendo, no relatório em questão, mencionar a existência de família extensa com interesse em cuidar dos impúberes.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Currais Novos, 27/02/2018.

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

 

 

2ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN

RUA ZUZA OTHON, Nº 1150, VALFREDO GALVÃO, CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3431-2286

 

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 089.2017.000585

PORTARIA N. 71429/2018/2ªPmJCN

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e:

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o procedimento para instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos; e

CONSIDERANDO que o caso em análise se enquadra na situação prevista no art. 8º, III da supracitada Resolução (apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis);

RESOLVE CONVERTER O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 089.2017.000585, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:

OBJETO: “Apurar situação de risco das adolescentes M. L. F. S. e D”.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Estatuto da Criança e do Adolescente.

Determina-se, inicialmente, a adoção das seguintes medidas:

- Expeça-se ofício para o Conselho Tutelar de Currais Novos requisitando, no prazo de 10 dias úteis, informações do atual domicílio da Sra. L. F. da S., genitora de M. L. F. de S. (mencionar os nomes da adolescente e sua mãe no ofício).

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Currais Novos, 26/02/2018.

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA

DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Rua Ovídio Pereira da Costa, nº 126, Bairro Tavares de Lira, Macaíba - Fone: 3271-6842/3271-6842

E-mail: mp-macaiba@rn.gov.br

 

Inquérito Civil 118.2017.000072

Documento 2018/0000074871

PORTARIA

 

Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 118.2017.000072 que versa sobre a falta de professor auxiliar na Escola Deise Hall.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante em substituição legal junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para averiguação a respeito da falta de professor auxiliar na Escola Deise Hall;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de, que terá por objeto averiguar a falta de professor auxiliar nas turmas de educação infantil da rede municipal de ensino, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTUE-SE este feito como inquérito civil público, providenciando-se as baixas e registros necessários no sistema MP Virtual e nos livros pertinentes;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) REITERE-SE a notificação de fl. 41, desta feita com entrega pessoal à destinatária, já que o documento foi recebido por terceiro;

d) Após, retornem os autos CONCLUSOS para análise de toda a documentação encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação e novas deliberações.

Macaíba, 28 de fevereiro de 2018.

Danielle de Carvalho Fernandes

Promotora de Justiça em substituição legal

 

 

AVISO N° 005/2018

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da  Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito  Civil n° 073.2015.000398, instaurado por esta Promotoria de Justiça para investigar suposta negligência da Polícia Militar em realizar a fiscalização e apreensão de motocicletas conduzidas por crianças e adolescentes no Município de Boa Saúde/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

AVISO N° 007/2018

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2014.000096, instaurado por esta Promotoria de Justiça para investigar suposta ilegalidade na concessão de aumento para vereador do Município de Boa Saúde/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 008/2018

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.002271, instaurado por esta Promotoria de Justiça para Investigar notícia de que o Instituto de Previdência de Tangará/RN - TangaráPrev - não realizou o pagamento dos servidores municipais que estão afastados por auxílio-doença no mês de setembro e não possui data para realizar o referido pagamento.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN

 

PORTARIA Nº 006/2018– PmJAA         

 

Ementa: instaura Inquérito Civil Público a partir de Notícia de Fato em matéria de meio ambiente nº 029/2017, que versa sobre “investigar suposto descaso da Administração Municipal com o saneamento básico da Rua Raimundo Preto, Centro, Frutuoso Gomes/RN”.

 

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias”;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução; e

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 90 (noventa) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências investigatórias,

RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato nº 029/2017, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1. Autue-se o procedimento, capeado com base nos dados contidos na presente portaria, registrando-se no livro específico desta PmJ;

2. Expeça-se notificação aos Secretários de Obras e de Saúde de Frutuoso Gomes/RN, bem como à Sra. Alina Samira Pereira, para comparecimento na sede desta PmJ no dia 05/03/2018, às 10h30min, a fim de prestarem esclarecimentos à luz do contido na mídia de fl. 48 (enviar cópia);

3. Publique-se no DOE o teor desta peça inaugural;

4. Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital desta portaria ao CAOP Meio Ambiente;

Após, voltem os autos conclusos para providências.

Certifique-se. Cumpra-se.

Almino Afonso/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro, (84) 3294-3994

 

PORTARIA N.º 04/2018 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 04/2018 - PmJSJC, nos termos que seguem:

FATO: Apurar irregularidades encontradas na prestação de contas ao TCE/RN, em relação ao ex-gestor Rodolfo Félix Pontes, no exercício de 2013, conforme decisão nº 20/2017 – TC;

FUNDAMENTO: Lei nº 9.429/92;

INVESTIGADO(A): Rodolfo Felix Pontes;

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) solicite-se ao TCE, por meio do e-mail do CAOP Patrimônio Público as principais peças referentes ao processo nº 005876/2014 – TC, instruindo-se a solicitação com cópia dos documentos encaminhados pela Corte de Contas;

4) autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre (RN), 26 de fevereiro de 2018.

ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

Promotora de Justiça

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, nº 515, Centro - Fone: (84)3294-3994

 

NOTÍCIA DE FATO 003/2018

RECOMENDAÇÃO Nº 02/2018

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São José do Campestre/RN, Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base nos art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e nos termos adiante vistos:

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO  que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei” (Grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que a composição do Conselho Tutelar é estabelecida na referida Lei Federal, sendo o órgão invariavelmente composto por cinco membros (art.132 do Estatuto da Criança e do Adolescente), não existindo margem alguma para que o legislador municipal estabeleça um número de conselheiros tutelares inferior ao fixado pela Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é um órgão colegiado, sendo sua composição invariável de 05 (cinco) membros conditio sine qua nom ao seu regular funcionamento como tal, de modo que o afastamento de um de seus membros por férias, licença ou para concorrer a mandato eletivo autoriza de imediato a convocação e nomeação do suplente mais votado no processo de escolha;

CONSIDERANDO que neste sentido dispõe a Resolução nº 139/2010 do CONANDA, in verbis:

“Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas”. (Grifos acrescidos).

CONSIDERANDO  que a convocação dos conselheiros suplentes para exercerem a função, nos afastamentos dos titulares, tem o objetivo de evitar o prejuízo ao regular serviço público, face à impossibilidade de um dos membros titulares do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO  que evidentemente a ausência reiterada de um membro em um órgão que é colegiado, prejudica sobremaneira o funcionamento do mesmo, por isso é autorizada a convocação do suplente nas hipóteses de férias e afastamentos do conselheiro titular;

CONSIDERANDO que o suplente convocado para exercer as funções do conselheiro tutelar faz jus – ainda que em caráter provisório – a todos os direitos inerentes ao cargo que ocupa, dentre os quais destaca-se o de receber a remuneração a ele estabelecida por lei municipal;

CONSIDERANDO que interpretação contrária estará equivocada e poderá causar prejuízos ao atendimento infanto-juvenil nos Conselhos Tutelares, uma vez que os suplentes não têm interesse nem obrigação de assumir sem a remuneração de direito;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que a Prefeitura de Serra de São Bento não convocou suplente do Conselho Tutelar, estando o referido órgão em funcionamento apenas com 04 membros;

RESOLVE RECOMENDAR:

À Exmª. Sra. Prefeita Municipal do Município de Serra de São Bento que proceda a convocação de suplente para exercer a função de Conselheiro Tutelar diante das férias/afastamento de membro titular, obedecendo a ordem de votação no respectivo processo de escolha e mediante pagamento de remuneração igual aquela devida a membro titular do Conselho Tutelar.

Para tal providência, este Órgão Ministerial assinala o prazo de 05 dias, improrrogável, e desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção de medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a esta Promotoria de Justiça a adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo estabelecido.

São José do Campestre/RN, 26 de fevereiro de 2018.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, nº 515, Centro - Fone: (84)3294-3994

 

IC nº 033/2016

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2018

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São José de Campestre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 269, de 15 de janeiro de 2010 prevê que: “A promoção do profissional do magistério Público da Educação básica municipal dar-se-á através de avanço vertical: §1º – Por avanço vertical entende-se a passagem de um nível para outro imediatamente superior. §2 – A promoção de que trata este artigo será feita exclusivamente pelo critério de habilitação do profissional do magistério público da educação básica municipal, a requerimento deste, instruído com o comprovante de habilitação exigida, podendo ser o certificado, a declaração ou o diploma fornecido pela instituição de ensino legalmente reconhecida”;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais gabaritados;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 033/2017, no qual há indícios de que os diplomas apresentados pelo servidor público Edilson Soares Ribeiro não são reconhecidos pelo MEC e, por via de consequência, o mesmo não faria jus à progressão na carreira em razão desses, recebendo, de forma ilegal, os valores acrescidos aos seus vencimentos;

CONSIDERANDO que foi instaurado procedimento administrativo em razão do fato acima, sendo revogado pelo não atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme ação judicial em curso;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Monte das Gameleiras/RN que, no prazo de 10(dez) dias, instaure procedimento administrativo para investigar a legalidade dos valores recebidos pelo servidor do magistério público municipal Edilson Soares Ribeiro, tendo em vista o não reconhecimento do MEC dos diplomas emitidos pela Faculdade de Educação Teológica – FAMA e o não preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 269/2010 para a progressão na carreira, respeitando-se os princípios do processo administrativo, devendo a municipalidade, no prazo de 30 dias, informar acerca do andamento do respectivo procedimento.

O não acatamento desta Recomendação implicará adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, precipuamente para respeito às normas constitucionais (art. 37, incisos II, V e IX, da CF), sem prejuízo do ingresso com a respectiva ação de improbidade administrativa.

Publique-se. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público

Publique-se no DOE. Notifique-se.

São José do Campestre/RN, 26 de fevereiro de 2018.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN

 

AVISO Nº. 2018/0000075740– PmJ Canguaretama/RN

A Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº. 080.2014.000004, instaurado para apurar “A situação vivenciada pelo adolescente J. K. M.C”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Canguaretama/RN, 28 de fevereirode 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA 001/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar da idosa A.S.V.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra. TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES, 8ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 001/2018, com o objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa  A.S.V., determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- oficie-se ao CRAS Liberdade para que encaminhe relatório de acompanhamento atualizado, devendo esclarecer, dentre outros aspectos relevantes:

- se a idosa foi inserida no PAIF;

- se a idosa se encontra em situação de risco;

- se o caso necessita de acompanhamento pelo CREAS;

- se a idosa necessita de medida protetivas;

-  se a Sra. J. M. V foi encaminhada para tratamento psicológico;

- oficie-se a SMS para avaliação do estado de saúde física e mental da idosa, considerando as situações estressoras as quais é submetida.

Parnamirim/RN, 08 de fevereiro de 2018.

Tatiana Kalina Macêdo Chaves

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA 002/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar do idoso F.C.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 002/2018, com o objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar do idoso F.C, determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- oficie-se ao CRAS correspondente para realização de busca ativa, mediante visita domiciliar, devendo encaminhar relatório de atendimento, o qual deverá esclarecer, dentre outros aspectos relevantes: 1) se o idoso é potencial usuário e foi inserido no PAIF; 2) se o idoso se encontra em situação de risco; 3) se o caso necessita de acompanhamento pelo CREAS; 4) se o idoso necessita de medida protetivas;

- oficie-se a SMS para avaliação do estado de saúde física e mental do idoso, considerando as situações estressoras as quais é submetido.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

 

PORTARIA 003/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar da idosa E.A.D.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 003/2018, com o objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa E.A.D., determinando para tanto as seguintes diligências:

a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- cobre-se resposta aos ofícios nº 506 e 507/2017 – 8ª PJP.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 004/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar da idosa J. F. X.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 004/2018, com o objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa  J. F. X., determinando para tanto as seguintes diligências:

a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- oficie-se ao CRAS correspondente para realização de busca ativa, mediante visita domiciliar, devendo encaminhar relatório de atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, que deverá esclarecer, dentre outros aspectos relevantes: 1) se a idosa é potencial usuária do PAIF e se foi inscrita no referido serviço; 2) se a idosa se encontra em situação de risco; 3) se o caso necessita de acompanhamento pelo CREAS; 4) se a idosa necessita de medida protetivas;

- oficie-se a SMS para avaliação do estado de saúde da idosa.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 005/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar das idosas A.F.O e R.M.O.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso; RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 005/2018, com o objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar das idosas A.F.O e R.M.O, determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal

- oficie-se a SMS para avaliação do estado de saúde das idosas, com prazo de 20 (vinte) dias para envio do relatório médico; considerando a ausência de resposta aos ofícios nº 337 e 516/2017 – 8ª PJP, apraze-se audiência com o CRAS Nova Parnamirim, que deverá apresentar na ocasião o relatório de acompanhamento atualizado;

- notifique-se as declarantes para comparecimento na audiência aprazada

- oficie-se ao CREAS para realização de visita domiciliar no prazo de 20 (vinte) dias para comparecimento na referida audiência.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 006/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar do idoso F. S.N.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 006/2018, com o objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar do idoso F. S.N, determinando para tanto as seguintes diligências:

a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- oficie-se ao CRAS de abrangência, reiterando o teor dos ofícios nº 400 e 517/2017 – 8ª PJP;

- oficie-se ao CAPS II, reiterando o teor dos ofícios nº 401 e 518/2017 – 8ª PJP.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 007/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar da idosa A.G. P..

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 007/2018, com o objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa A.G. P.., determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

 - aguarde-se o decurso do prazo para nova conclusão.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 008/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar da idosa S.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 008/2018, com o objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa Socorro, determinando para tanto as seguintes diligências:

a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- oficie-se ao CRAS de abrangência, reiterando o teor do ofício nº 422/2017 – 8ª PJP.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 009/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação de risco do idoso J. G. C.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 009/2018, com o objetivo de averiguar a situação de risco do idoso J. G. C. determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

- a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- cobre-se resposta ao ofício nº 464/2017 – 8ª PJP.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 010/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar do idoso G. F. L.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 010/2018, com o objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar do idoso Gonçalo  G. F. L., determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

- a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- oficie-se ao CREAS para fins de cumprimento do despacho anterior, reiterando o teor do ofício nº 514/2017 – 8ª PJP;

- oficie-se ao CAPS II para realização de avaliação psiquiátrica, devendo encaminhar laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá constar, dentre outros aspectos relevantes: 1) se o idoso é acometido por alguma doença mental/senil/degenerativa; 2) caso positivo, se essa doença compromete suas faculdades mentais e condições de discernimento da realidade; 3) se o idoso necessita de auxílio para realização de atividades da vida civil e diária; 4) se o idoso pode ser considerado relativamente incapaz.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 011/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação de risco do idoso H. F. S.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 011/2018, com o objetivo de averiguar a situação de risco do idoso H. F. S, determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

- a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- cobre-se resposta aos ofícios nº 496 e 497/2017 – 8ª PJP.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 012/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação de risco da idosa M. D. R.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 012/2018, com o objetivo de averiguar a situação de risco da idosa M. D. R, determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

- a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- oficie-se ao CREAS para realização de busca ativa, mediante visita domiciliar, devendo encaminhar relatório de atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá constar, dentre outros aspectos relevantes: 1) se a idosa é potencial usuária do PAEFI e se foi cadastrada junto ao serviço; 2) se a idosa se encontra em situação de risco e, caso positivo, qual motivo tem originado esse risco; 3) se a idosa necessita da aplicação de alguma das medidas de proteção previstas no art. 45 do Estatuto do Idoso.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 013/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação de risco do idoso C. P.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 013/2018, com o objetivo de averiguar a situação de risco do idoso C. P., determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

- a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- oficie-se ao CRAS correspondente para realização de busca ativa, mediante visita domiciliar, devendo encaminhar relatório de atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá constar, dentre outros aspectos relevantes:

se o idoso é potencial usuário do PAIF e se foi cadastrado junto ao serviço;

se o idoso se encontra em situação de risco e, caso positivo, qual motivo tem originado esse risco;

se o idoso necessita da aplicação de alguma das medidas de proteção previstas no art. 45 do Estatuto do Idoso;

- oficie-se à 5ª Promotoria de Justiça desta comarca para adoção das providências cabíveis quanto às ameaças mencionadas pelo idoso no termo de informações e boletim de ocorrência.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 014/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação de risco da idosa E.M. J.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 014/2018, com o objetivo de averiguar a situação de risco da idosa E.M. J, determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

- a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- cobre-se resposta aos ofícios nº 501 e 502/2017 – 8ª PJP.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA 015/2018

 

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar do idoso J. R. C.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO patente a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 015/2018, com o objetivo de averiguar a - situação pessoal e sociofamiliar do idoso J. R. C, determinando para tanto as seguintes diligências:

- a autuação e registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

- a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

- cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.

- envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;

- oficie-se a UBS local para avaliação médica do idoso, devendo encaminhar relatório de atendimento no prazo de 20 (vinte) dias sobre suas condições de saúde física;

-oficie-se ao CAPS II para fins de cumprimento do ofício nº 561/2017 – 8ª PJP;

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 001/2018 – 8ª PJP

O 9º Promotor de Justiça, em Substituição Legal na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 011/2017 – 8ª PJP, instaurado com o objeto definido para “Averiguar situação sociofamiliar dos idosos A. M. M e R. E.M”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 002/2018 – 8ª PJP

O 9º Promotor de Justiça, em Substituição Legal na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 016/2017 – 8ª PJP, instaurado com o objeto definido para “Averiguar situação de risco do idoso F. L. S.”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 003/2018 – 8ª PJP

O 9º Promotor de Justiça, em Substituição Legal na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 031/2017 – 8ª PJP, instaurado com o objeto definido para “Averiguar situação de risco do idoso M. S. L.”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 004/2018 – 8ª PJP

O 9º Promotor de Justiça, em Substituição Legal na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 035/2017 – 8ª PJP, instaurado com o objeto definido para “Averiguar situação pessoal do idoso P. P.S.”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 018/2018/PA - 1ªPmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos procedimentos administrativos, e que o caso em análise se enquadra nas situações previstas no art. 8º, III, da referida resolução;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no art. 8º, III, da Resolução CNMP nº 174/2017 e no art. 74, V, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00000286-8, no afã de apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, a saber, situação de risco envolvendo a idosa I. G. de P., residente no Município de Santa Cruz/RN, e DETERMINAR, de imediato, as seguintes diligências:

A) A autuação e o registro deste feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha/sistema informatizado próprio;

B) O encaminhamento ao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, da presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;

C) O encaminhamento, por meio eletrônico, da presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;

D) A designação de audiência ministerial com a assistente social e a psicóloga do CREAS de Santa Cruz/RN, a realizar-se no dia 13 de março de 2018, às 14h:00min, na sede desta Promotoria de Justiça, devendo constar do expediente a informação de que as profissionais deverão trazer para o ato o casal R. S. G. e J. N. do N., sobrinhos da idosa.

Santa Cruz/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 019/2018/PA - 1ªPmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos procedimentos administrativos, e que o caso em análise se enquadra nas situações previstas no art. 8º, III, da referida resolução;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no art. 8º, III, da Resolução CNMP nº 174/2017 e no art. 74, V, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00000288-0, no afã de apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, a saber, situação de risco envolvendo o idoso V. E. da S., residente no Município de Jaçanã/RN, e DETERMINAR, de imediato, as seguintes diligências:

A) A autuação e o registro deste feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha/sistema informatizado próprio;

B) O encaminhamento ao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, da presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;

C) O encaminhamento, por meio eletrônico, da presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;

D) A expedição de ofício ao CRAS de Jaçanã/RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de visita domiciliar objetivando averiguar a situação do idoso V. E. da S., confeccionando o respectivo Relatório Psicossocial, descrevendo toda a situação verificada, concluindo, ao final, pela existência ou não de indícios de situação de risco (OBS.: o expediente em tela deverá ser instruído com cópia integral dos autos).

Santa Cruz/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1829, Lagoa Nova, Natal, RN

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 2018/73841

Inquérito Civil nº 115.2012.000027 –42ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 42a Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições, doravante denominado apenas TOMADOR DO COMPROMISSO, e o INSTITUTO JUVINO BARRETO, pessoa jurídica de direito privado de natureza filantrópica, inscrita no CNPJ nº 70.035.126.0001-87, com sede na Avenida Alexandrino de Alencar, 908, Alecrim, Natal/RN, neste ato representado pela Irmã Maria Enide Leite, RG 481.877, CPF 081.426.614-20, e por sua Diretora Executiva, a Irmã Rita de Cassia Cerqueira, RG nº 03.160.204-51/BA e CPF 273.109.495-87, ambas acompanhadas do o Dr. José Romildo Martins da Silva, brasileiro casado, CPF 086.175.344-51 e RG 2.234.305 (SSP/RN), OAB/RN 13.808,  adiante simplesmente nominado de COMPROMITENTE e,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto do Idoso, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas (art. 74, inciso VIII, da Lei nº 10.741/2003);

CONSIDERANDO que as entidades que desenvolvem programas de institucionalização de longa permanência devem adotar os princípios e as obrigações elencadas, respectivamente, nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.741/2003, em seu art. 48, Parágrafo Único, prevê que as entidades não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, ou, diante da falta deste, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO o teor da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC/ANVISA nº. 283/2005, que define normas de funcionamento das instituições de longa permanência para idosos;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal 8.553/2008, que regulamenta o funcionamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos em Natal/RN;

CONSIDERANDO as irregularidades apuradas pela Comissão Permanente de Fiscalização das Instituições de Longa Permanência para Idosos, em visitas realizadas no Instituto Juvino Barreto,

RESOLVEM:

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial, nos termos das seguintes cláusulas:

INSCRIÇÃO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

CLÁUSULA PRIMEIRA: o compromitente se obriga, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comprovar documentalmente seu requerimento de inscrição junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária.

DA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS E DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

CLÁUSULA SEGUNDA: o compromitente se obriga, no prazo de 60 dias, a requerer a regularização de sua situação junto ao Corpo de Bombeiros, bem como a requerer alvará de localização e funcionamento válido.

DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE DE ATENDIMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA: o compromitente providenciará, no desempenho do serviço de acolhimento institucional, o seguinte:

a) No prazo de 36 meses, a remoção dos problemas observados no Laudo Técnico de Acessibilidade e na Avaliação do Estado de Conservação da Edificação, elaborada pela equipe de arquitetura do CAOP Inclusão, referentes à vistoria nº 104/2016, bem como todas as demais adaptações arquitetônicas necessárias ao cumprimento das normas de fiscalização vigentes.

b) Emitir, no prazo de 180 dias, comprovantes com inventários pormenorizados dos bens móveis recebidos dos idosos para depósito (roupas, relógios, etc.)

c) Elaborar, no prazo de 120 dias, o regimento interno da instituição.

CLÁUSULA QUARTA: O compromitente se obriga a regularizar o quadro de recursos humanos da instituição à Portaria nº 73/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social (dispõe sobre as normas de funcionamento de serviços de atenção ao idoso no Brasil); à Resolução nº 269/2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social); e à Resolução da Direção Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC/ANVISA nº 283/2005 (regulamento técnico que define normas de funcionamento para ILPIs) e ao Decreto nº 8.553/2008 (Norma Técnica Especial que regula o funcionamento das ILPIs no município de Natal), devendo proceder aos seguintes ajustes:

a) adequação da escala de plantões dos cuidadores e técnicos de enfermagem, no prazo de 6 meses;

b) formalização, no prazo de 6 meses, de contrato de trabalho com terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, com carga horária de 08 horas semanais, conforme determina o anexo do Decreto Municipal 8.553/08;

c) elaborar, a cada dois anos (devendo o primeiro ser concluído no prazo de 3 meses) um Plano de Atenção Integral à Saúde dos residentes, conforme preconiza o item 5.2 e seguintes da Resolução da Direção Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 283/2005.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento das Cláusulas acima sujeitará o INSTITUTO JUVINO BARRETO ao pagamento de uma multa de um quarto do salário mínimo vigente ao tempo da apuração, por mês de atraso na adoção dos compromissos elencados nas cláusulas primeira a quarta deste ajuste, salvo comprovada impossibilidade de cumprimento assim reconhecida pelo órgão ministerial.

CLÁUSULA SEXTA: As multas de que tratam este instrumento reverterão, em caso de execução, ao Fundo Municipal do Idoso de Natal.

CLÁUSULA SÉTIMA: O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e 585, II, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA OITAVA: O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades que tenham por finalidade a proteção das pessoas idosas, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.

E, estando o TOMADOR DO COMPROMISSO e o COMPROMITENTE assim acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado.

Natal/RN, 27 de fevereiro de 2018.

Irmã Maria Enide Leite

COMPROMITENTE

Irmã Rita de Cassia Cerqueira

COMPROMITENTE

Dr. José Romildo Martins da Silva

OAB/RN 13.808

Naide Maria Pinheiro

Ministério Público do Estado do RN

TOMADOR DO COMPROMISSO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO - 2018/0000076355

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2014.000061, instaurado para apurar possível duplicidade de vínculos entre servidores vinculados ao Município de Natal detectado no Relatório da Consultoria FALCONI.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 28 de fevereiro de 2018.

MÁRCIO CARDOSO SANTOS

Promotor de Justiça

* republicado por incorreção

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO - 2018/0000076377

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2017.000021, instaurado para apurar possíveis irregularidades envolvendo o Coronel Laurêncio Menezes de Aquino no âmbito do Corpo de Bombeiros do RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 28 de fevereiro de 2018.

MÁRCIO CARDOSO SANTOS

Promotor de Justiça

* republicado por incorreção