EDITAL Nº 002/2018 – CGMP
O Corregedor-Geral
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, torna público que se encontram abertas as inscrições para
os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar no auxílio à 35ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, na modalidade de mutirão de
processos extrajudiciais, nos moldes do art. 4º, II da Resolução Conjunta nº
001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:
Art. 1º O prazo para
a inscrição de membros do Ministério Público, interessados no auxílio, é de 05
(cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital.
Art. 2º Poderão se
inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer
entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do
Ministério por meio do e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.
Art. 3º Os processos
extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 04 (QUATRO)
candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público;
Art. 4º A
participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir da
distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos,
sempre contendo pelo menos 30 (trinta) procedimentos extrajudiciais por
candidato habilitado, dos 115 (cento e quinze) procedimentos extrajudiciais que
tramitam na 35ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, conforme relação
especificada pela requerente;
§ 1º. O Promotor de
Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram
distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação devida,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável
a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 5º O auxílio,
na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital encontra-se
regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.
Natal/RN, 28 de
fevereiro de 2018.
ANÍSIO MARINHO NETO
- Corregedor-Geral do Ministério Público
AVISO DE IMPEDIMENTO
DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de
Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa
inserto nos autos do processo administrativo nº 87.965/2017-PGJ/RN, torna
pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa L B
COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI EPP – CNPJ nº 20.470.692/0001-49, sobre a
aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea
“d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2017-PGJ.
Natal/RN, 28 de
fevereiro de 2018.
JORGE ÁLVARES NETO -
Presidente da CPL/PGJ/RN
AVISO DE IMPEDIMENTO
DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de
Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa
inserto nos autos do processo administrativo nº 87.789/2017-PGJ/RN, torna
pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa
RELOJOARIA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA - ME – CNPJ nº 32.274.508/0001-74,
sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea
“d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 66/2016-PGJ.
Natal/RN, 28 de
fevereiro de 2018.
JORGE ÁLVARES NETO -
Presidente da CPL/PGJ/RN
P O
R T A
R I A
Nº 338/2018-PGJ.*
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09
de fevereiro de 1996 - DOE de 10 de fevereiro de 1996:
R E S O L V E
Art. 1º Constituir
Comissão Permanente de Licitação da Procuradoria-Geral de Justiça composta
pelos servidores: JORGE ÁLVARES NETO, matrícula nº 170.490-7 – Presidente e
Leiloeiro Administrativo; MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO, matrícula nº
199.422-0; JOSÉ ISAÍAS DO NASCIMENTO, matrícula nº 199.389-5; ROSE ANNY
PRAXEDES DE AQUINO, matrícula nº 199.428-0; JOSÉ LEANDRO DA COSTA, matrícula nº
200.222-1 e ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO, matrícula nº 200.213-2, na
condição de membros titulares; e KÉLIA REGINA CARVALHO ALVES, matrícula nº
199.860-9, como membro suplente, incumbidos de efetuar todos os procedimentos
licitatórios no âmbito desta Procuradoria-Geral de Justiça, de conformidade com
a Lei nº 8.666, de 22.06.93 e suas alterações.
Art. 2º Na ausência
ou impedimento do Presidente e Leiloeiro Administrativo, a função será assumida
pelo Servidor MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO, matrícula nº 199.422-0 ou pelo
servidor JOSÉ ISAÍAS DO NASCIMENTO, matrícula nº 199.389-5.
Art. 3º A servidora
ROSE ANNY PRAXEDES DE AQUINO exercerá a função de Secretária e, em sua
ausência, tal função será assumida por qualquer outro membro.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de março de 2018, revogando-se os
termos da Portaria nº 338/2017-PGJ, de 24 de fevereiro de 2017, publicada no
DOE de 25 de fevereiro de 2017 – Edição nº 13.876.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
*Republicada por
incorreção
PROCESSO Nº: 7.493/2018
AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA Nº: 13/2018
OBJETO: Contratação
de empresa para fornecimento de material de expediente, conforme demanda do
MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04
CONTRATADA: Maria de
Fatima Araujo Silva ‑ ME, Rua dos Colibris, 33,
Conj. Alameda Potiguar, São Gonçalo do Amarante/RN ‑ CEP: 59.290‑000,
CNPJ: 11.886.312/0001‑60
VALOR: 2.728,00
(dois mil, setecentos e vinte e oito reais)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018
PUBLIQUE‑SE
Natal, 27 de
fevereiro de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA‑GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 7.891/2018
AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA Nº: 14/2018
OBJETO: Contratação
de empresa para fornecimento de material de limpeza para atender a demanda do
MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04
CONTRATADA: Forlimp Comércio e Distribuição de Produtos de Per, Rua Guadêncio Palmeira da Costa, 12, Água Fria, João Pessoa/PB ‑
CEP: 58.073‑479, CNPJ: 19.750.069/0001‑60
VALOR: 1.688,40 (um
mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018
PUBLIQUE‑SE
Natal, 27 de
fevereiro de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA‑GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 7.896/2018
AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA Nº: 15/2018
OBJETO: Contratação
de empresa para fornecimento de materiais de limpeza, atendendo a demanda do
MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04
CONTRATADA: Impeval Ind. Com. e Serviços Ltda
‑ ME, Rua Itapuí, 48, Conj. Gramoré, Lagoa
Azul, Natal/RN ‑ CEP: 59.135‑270, CNPJ: 70.152.095/0001‑44
VALOR: 5.796,00
(cinco mil, setecentos e noventa e seis reais)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018
PUBLIQUE‑SE
Natal, 27 de
fevereiro de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA‑GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 7.879/2018
AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA Nº: 18/2018
OBJETO: Contratação
de empresa para fornecimento de material de limpeza, para atender a demanda do
MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04
CONTRATADA: Maria Merces Silva de Souza Felix ‑ ME, Av. C, 217, 217‑A,
Conj. Ceará, Fortaleza/CE ‑ CEP: 60.533‑611, CNPJ: 21.974.161/0001‑56
VALOR: 9.949,50
(nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta
centavos)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018
PUBLIQUE‑SE
Natal, 27 de
fevereiro de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA‑GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 7.721/2018
AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA Nº: 20/2018
OBJETO: Contratação
de empresa para fornecimento de material de limpeza, atendendo a demanda do
MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04
CONTRATADA: Manuel
Ozório dos Santos ME, Rua Antonio Viana, 316, A ‑ Loteamento Vale
Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN ‑ CEP: 59.114‑050,
CNPJ: 40.990.509/0001‑43
VALOR: 24.521,58
(vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta
e oito centavos)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA: 27 de fevereiro de 2018
PUBLIQUE‑SE
Natal, 27 de
fevereiro de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA‑GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 7.500/2018
AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA Nº: 21/2018
OBJETO: Contratação
de empresa para fornecimento de material de limpeza, atendendo a demanda do
MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04
CONTRATADA: Delta
Indústria e Comércio Eireli ‑ ME, Rua Araponga,
455, Bosque dos Eucaliptus, São José de Mipibu/RN ‑ CEP: 59.162‑000, CNPJ:
17.602.864/0001‑86
VALOR: 8.941,28 (oito
mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA: 26 de fevereiro de 2018
PUBLIQUE‑SE
Natal, 26 de
fevereiro de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA‑GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Avenida Mal.
Floriano Peixoto, nº 550 – Tirol, Natal/RN – CEP:
59020-500
Telefone/fax:
(84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO Nº 0007/2018*
A 28ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC -
Inquérito Civil nº 06.2017.00002030-7, instaurado para apurar notícia sobre a
realização de festas de forma rotineira na Rua São Vicente, no bairro Cidade
Nova, causando perturbação ao sossego dos moradores em virtude do uso de
equipamento de som, podendo os interessados, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
Natal/RN, 26 de
fevereiro de 2018.
Rossana Mary Sudário
Promotora de Justiça
*Republicado por
incorreção
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Família,
Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica
Rua Dr. Manoel Dias,
99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84)
3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00000195-8*
PORTARIA Nº
0002/2018*/1ª PmJ
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu membro em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN e que a
presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, diante da necessidade de
se acompanhar o cumprimento das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) firmado com o Município de Serra Negra do Norte/RN nos autos do Inquérito
Civil nº 004/2011, e com fulcro no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 174 do
Conselho Nacional do Ministério Público, resolve instaurar o presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de registro cronológico nº 09.2018.00000195-8, nos
seguintes termos:
- Objeto: acompanhar
o cumprimento do TAC que trata da regularização da APAMI (Maternidade Maria
Cândida de Medeiros Mariz) existente no Município de Serra Negra do Norte/RN;
- Área de Atuação:
SAÚDE;
- Interessado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
- Diligências
Iniciais:
a) juntada aos autos
do TAC e demais documentos extraídos no procedimento acima referido;
b) a publicação da
presente Portaria na imprensa oficial;
b) oficie-se o
Município de Serra Negra do Norte/RN requisitando que remeta a esta Promotoria
de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, informações acerca do cumprimento do
TAC firmado, acompanhadas dos documentos que entender pertinentes.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 09 de fevereiro de 2018.
Geraldo Rufino de
Araújo Júnior
Promotor de Justiça,
em substituição
*Republicada por
incorreção
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Família,
Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica
Rua Dr. Manoel Dias,
99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84)
3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br
Notícia de Fato nº
01.2018.00000551-0
RECOMENDAÇÃO nº
001/2018-1ªPmJ-Caicó
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN,
esta com atribuições nas áreas de Família, Deficientes, Idosos, Cidadania e
Violência Doméstica, estribado no que dispõe o art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal (CF); o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP); o art. 55,
inciso II, alínea “b” e inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e o
art. 74 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03);
Considerando
incumbir ao Ministério Público a proteção dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos e indisponíveis dos idosos, podendo tomar as medidas
cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o Inquérito Civil,
propor a Ação Civil Pública e a Ação Penal, conforme preceituam o art. 129, inciso
III, da Constituição Federal e o art. 74, inciso I, do Estatuto do Idoso (Lei
nº 10.741/03);
Considerando que a
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, conforme disposto pelo art. 230,
caput, da Constituição Federal;
Considerando que o
Estatuto do Idoso, em seu art. 40, instituiu a reserva de 02 (duas) vagas
gratuitas por veículo no uso do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário
Interestadual para usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e renda
igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, bem como o desconto mínimo de
50% (cinqüenta por cento) no valor das passagens, para os que excederem as vagas
gratuitas;
Considerando que, no
âmbito estadual, a Lei Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada
pela Lei Estadual nº 8.864, de 21 de junho de 2006, instituiu a gratuidade do
uso dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte para os usuários com mais de 60
(sessenta) anos;
Considerando que o
Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte
(DER/RN) regulamentou, por meio da Portaria nº 0063, de 17 de outubro de 2005,
a gratuidade referida acima, especificamente esclarecendo que não há limite de
beneficiários por viagem;
Considerando as
informações trazidas ao conhecimento do Ministério Público nos autos da Notícia
de Fato nº 01.2017.00000551-0 de que um idoso teve o seu direito à gratuidade
recusado pela empresa de Viação Jardinense mesmo
depois de se identificar e exigir o benefício;
Considerando, por
fim, que pelo conteúdo da reclamação recebida que originou a Notícia de Fato nº
01.2017.00000551-0 há a possibilidade da suposta recusa ser conduta
corriqueira, prejudicando outros idosos;
Resolve, RECOMENDAR
à empresa Auto Viação Jardinense Ltda,
inscrita no CNPJ nº 08.178.428/002-11, ou a quem quer a que a represente, o
imediato e irrestrito cumprimento do que determina a Lei Estadual nº 6.269/92
(com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.864/06), especialmente
naquilo que garante a gratuidade do uso dos Serviços de Transporte Coletivo
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte para
os usuários com mais de 60 (sessenta) anos, se abstendo, portanto, de negar o
benefício.
Fixo o prazo de 10
(dez) dias para o integral cumprimento desta recomendação, contados a partir da
ciência do seu conteúdo, devendo a empresa recomendada, ou qualquer pessoa que
a represente, encaminhar resposta por escrito acerca das medidas tomadas.
Encaminhe-se cópia
da presente pessoalmente ao idoso que motivou o registro da Notícia de Fato nº
01.2017.00000551-0, bem como ao CAOP Inclusão, este por meio eletrônico.
Publique-se no DOE/RN após ciência do recomendado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 07 de fevereiro de 2018.
GERALDO RUFINO DE
ARAÚJO JÚNIOR
Promotor de Justiça,
em substituição
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Inquérito Civil nº
075.2017.000487
RECOMENDAÇÃO
Inquérito Civil nº
075.2017.000487 RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de São Bento do Norte/RN, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu
a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96,
CONSIDERANDO que a nomeação
de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração
Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o
nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que,
sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização
de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de
alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no
serviço público;
CONSIDERANDO que,
com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da
Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo
que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988
(art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a
Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o
nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a
decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução
nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a
proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as
providas por concurso público, por parentes consanguíneos,
em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados
vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação
temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas
físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da
República, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO que os
fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de
constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus
dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode
aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO a
decisão do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4,
que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski,
delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática
do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência,
impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador
ordinário;
CONSIDERANDO que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de
que “o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a
constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica”
(REsp 1179144 / SP);
CONSIDERANDO que os
agentes políticos são “os titulares de cargos estruturais à organização
política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço
constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem
nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o
presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os
auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários
das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e
Vereadores”.
CONSIDERANDO que
chegou ao conhecimento deste Órgão Ministerial que o Poder Legislativo do
Município de São Bento do Norte/RN está desrespeitando o entendimento sumulado
pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à nomeação de
parente de 1º grau (esposo) da atual Presidente da Câmara Municipal no
exercício de cargo de natureza não política (tesoureiro);
CONSIDERANDO que o
exercício do cargo e o referido parentesco foram confirmados pela Presidente da
Câmara Municipal de São Bento do Norte/RN, em sua manifestação encaminhada para
esta Promotoria de Justiça;
RESOLVE RECOMENDAR à
Excelentíssima Senhora Janaína Severiano Garcia, Presidente da Câmara Municipal
de São Bento do Norte/RN, que efetue, no prazo de 10 dias úteis, a exoneração
do atual tesoureiro da Câmara de Vereadores de São Bento do Norte/RN, o Sr.
João Maria de Araújo Garcia, esposo da Presidente da Câmara, remetendo, após o
término do prazo acima referido, cópia do ato de exoneração do referido
servidor, bem como de toda a sua ficha pessoal e financeira, durante o período
que exerceu o referido cargo.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as
medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive
através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática
de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal.
Encaminhe-se cópia
desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado.
A intimação do
destinatário deve ser pessoal.
Comunique-se a
expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.
Cumpra-se.
São Bento do
Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.
Flávio Sérgio de
Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Inquérito Civil nº
075.2017.000596
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão signatário, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 127, caput e 129, da Constituição Federal
de 1988, nos arts. 22, XXI, e 34,
IX, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda:
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os
entes da federação tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas,
sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente,
endividamento, o que desencadeia total insegurança
em todas as
instituições que o compõem;
CONSIDERANDO que a
Carta Cidadã exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos
Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos,
priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos
serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de
seus servidores;
CONSIDERANDO que o
art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que a
Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art.
19, estabelece que, para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo
60% (sessenta por cento) para o Município;
CONSIDERANDO que o
art. 20, inciso III, alínea “a”, determina que a repartição dos limites globais
do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, na esfera
municipal;
CONSIDERANDO que o
art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá
ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da
referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por
cento do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:
a) conceder
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
b) criar cargo,
emprego ou função;
c) alterar estrutura
de carreira que implique aumento de despesa;
d) prover cargo
público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
e) contratar hora
extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO que o
art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal
ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas
postas acima, terá o ente federativo que eliminar "nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição,
quais sejam:
(i) reduzir em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos);
(ii) exoneração dos
servidores não estáveis;
(iii) exoneração de
servidores estáveis, por ato normativo motivado;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de dois
quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período
igual ou superior a quatro trimestres;
CONSIDERANDO que,
caso não alcance a redução no prazo supramencionado, nos termos do parágrafo 3º
do art. 23, o ente público ficará impedido de:
a) receber
transferências voluntárias;
b) obter garantia,
direta ou indireta, de outro ente;
c) contratar
operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal;
CONSIDERANDO que as
medidas em questão são imprescindíveis para cumprir o disposto na LRF e na
Carta Magna, bem como para viabilizar o pagamento dos atuais servidores ativos
e inativos do Município;
CONSIDERANDO que
tais medidas também são estritamente necessárias para que os Municípios sejam
capazes de criar cargos, no futuro, para as áreas de Saúde e Educação,
conferindo a seus cidadãos um núcleo mínimo de eficiência na promoção desses
direitos sociais – também previstos na Constituição da República, sem as quais
será impossível o incremento de pessoal na medida em que esses direitos exigem;
CONSIDERANDO o atual
quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica,
que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um
colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos –
situação verificada nos dias atuais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais e Amapá, por exemplo;
CONSIDERANDO que o
art. 37 da Carta Magna estabeleceu que a Administração Pública deve obedecer
aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 distingue as funções de confiança e os cargos em
comissão, em que pese ambos os conceitos sejam conectados à prestação do
serviço de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que as
funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da CF, são “exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”, enquanto que os
cargos em comissão, por seu turno, devem ser “preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”;
CONSIDERANDO que o
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário Nº 365368, entendeu que “pelo princípio da proporcionalidade, há
que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão”;
CONSIDERANDO que o
inciso IX, art. 37, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO que
sobre a definição de “necessidade temporária de excepcional interesse público”,
ensina Celso Antônio Bandeira de Melo 1 que “tratase,
aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da
normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas
em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e
temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos”;
CONSIDERANDO que o
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte identificou:
(i) 75 (setenta e
cinco) municípios acima do limite legal de gastos com pessoal no Rio Grande do
Norte;
(ii) 29 (vinte e
nove) municípios acima do limite prudencial no Rio Grande do Norte
(http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3458) – em anexo;
CONSIDERANDO que
realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, bem como
nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei
configura crime previsto no art. 1, V, XIII, do Decreto-Lei 201/67;
CONSIDERANDO que a
Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º
dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO que a
mesma Lei Federal nº 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11
dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as instituições
(…)”;
CONSIDERANDO que o
aumento de gastos com pessoal enquanto perdura a situação de vedação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, pelo atingimento dos limites
(máximo ou prudencial), configura ato de improbidade administrativa (TJSP –
APL: 00034654320078260108 SP 0003465-43.2007.8.26.0108, Relator: Vicente de
Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2015; TJ/RJ. APL
00160777520098190063. Orgão Julgador: QUINTA CÂMARA
CÍVEL. Julgamento: 17 de Novembro de 2015. Relator: HELENO RIBEIRO PEREIRA
NUNES; TJ-MA - Apelação: APL 0218772014 MA 0000146-79.2012.8.10.0062. Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 11 de
Setembro de 2014. Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO);
CONSIDERANDO que a
Lei 8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui ato de
improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação financeira sem
observância das normas legais” e “agir negligentemente na arrecadação de renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;
CONSIDERANDO, ainda,
que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, ao ente que não eliminar o excesso
de gastos com pessoal, receber: (i) transferências voluntárias, notadamente
convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii)
contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);
CONSIDERANDO,
portanto, que a omissão do Poder Executivo do Município em tomar as medidas
descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição pode gerar considerável
dano ao erário, já que o impossibilitará de receber convênios federais e de
contratar empréstimos;
CONSIDERANDO que
convênios federais e empréstimos são importantes fontes de renda para os
Município manter seus serviços essenciais e conservar seu patrimônio
imobilizado;
CONSIDERANDO que o
Município de Caiçara do Norte/RN foi devidamente oficiado para se manifestar
sobre o alerta emitido pelo Tribunal de Contas do RN, através do Ofício nº
0565/2017 – PmJSBN, recebido em 09/11/17, mas
manteve-se inerte até a presente data;
RESOLVE RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Caiçara do Norte/RN, Sr. Amarildo
Elias de Morais Filho, que:
a) NÃO realize as
despesas vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF, notadamente:
i) conceder
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a previsão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
ii) criar cargo,
emprego ou função;
iii) alterar
estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
iv) prover cargo
público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
v) contratar hora
extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
b) RESCINDA os
contratos temporários, exonere os ocupantes de cargos comissionados e a adote
as medidas do art. 169, §§3º e 4º, da CF/88, até o montante necessário para que
os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao
limite prudencial;
c) em paralelo a
conformação das despesas com pessoal à LRF, que o Município REALIZE ESTUDO, no
prazo de 90 (noventa dias) dias, a fim de verificar quais são os cargos, de
natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos no Município, bem como
quais são os cargos, efetivos e comissionados, que precisam ser extintos;
d) de posse desse
estudo, que o Município REMETA o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores visando
à criação dos cargos efetivos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
entrega do estudo supramencionado;
e) o Município, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da remessa da referida lei, DEFLAGRE
Concurso Público para o provimento dos cargos criados pela lei supra;
f) o Município, em
até 45 dias (contados da homologação do concurso público) RESCINDA os contratos
temporários firmados em descompasso com o art. 37, IX, da CF/88 ;
g) o Município
EXONERE os profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se
enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do
art. 37, V, CF;
h) NÃO CONTRATE, sem
concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no art. 37, IX, da
Constituição da República.
Concede-se o prazo
de 30 dias para que o Prefeito do Município de Caiçara do Norte/RN informe sobre
o cumprimento da presente recomendação, indicando, efetivamente, quais as
medidas adotadas para eliminar o que excede o limite legal com pessoal
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cabe advertir que a
inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para
fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as
medidas judiciais cabíveis à espécie.
Encaminhe-se cópia
desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado.
A intimação do
destinatário deve ser pessoal.
Comunique-se a
expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.
Cumpra-se.
São Bento do
Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.
Flávio Sérgio de
Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Inquérito Civil nº
075.2017.000477
PORTARIA
O PROMOTOR DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º,
caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por
até 90 (noventa) dias”;
CONSIDERANDO que, de
posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da
Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá
instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;
CONSIDERANDO que o
procedimento em referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias,
havendo necessidade da realização de outras diligências;
RESOLVE instaurar
Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2017.000477, com o objetivo
de “apurar possível prática de improbidade administrativa em decorrência da não
execução judicial de acórdão proferido pelo TCE, que condenou ex-gestor ao
ressarcimento ao erário (art. 10, X, Lei 8.429/92)”, determinando, para tanto,
as seguintes diligências:
a) Encaminhe-se ao
CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ);
b) Notifique-se o
Prefeito Municipal de Caiçara do Norte/RN, Sr. Amarildo Elias de Morais Filho,
para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o não cumprimento
da recomendação expedida nos presentes autos, recebida, pessoalmente, em
26/09/17;
c) Reitere-se o
Ofício nº 0506/2017, direcionado ao Procurador-Geral do Município de Caiçara do
Norte/RN, fazendo a entrega pessoalmente;
d) Encaminhe-se
cópia desta Portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.
Certifique-se.
Cumpra-se.
São Bento do
Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.
Flávio Sérgio de
Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Inquérito Civil nº
075.2017.000541
PORTARIA
O PROMOTOR DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput)
determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90
(noventa) dias”;
CONSIDERANDO que, de
posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da
Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá
instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;
CONSIDERANDO que o
procedimento em referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias,
havendo necessidade da realização de outras diligências;
RESOLVE instaurar
Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2017.000541, com o objetivo
de “apurar suposta inércia da Secretaria Municipal de Saúde de Galinhos/RN em disponibilizar
Tratamento Fora de Domicílio (TFD), especialmente para adolescente usuário do
SUS e residente no Município”, determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
a) Encaminhe-se ao CAOP-Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art.
11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
b) Reitere-se o
Ofício nº 0544/2017 – PmJSBN, com as advertências
legais;
c) Encaminhe-se
cópia desta Portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.
Certifique-se.
Cumpra-se.
São Bento do
Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.
Flávio Sérgio de
Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Inquérito Civil nº
075.2017.000596
PORTARIA
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º,
caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por
até 90 (noventa) dias”;
CONSIDERANDO que, de
posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da
Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá
instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;
CONSIDERANDO que o
procedimento em referência foi instaurado em 01/11/2017, havendo necessidade da
realização de outras diligências;
RESOLVE instaurar
Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2017.000596, com o objetivo
de “apurar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no tocante às
despesas públicas com pessoal, pela Prefeitura Municipal de Caiçara do
Norte/RN, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) Encaminhe-se ao
CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ);
b) Expeça-se a
recomendação em anexo à presente Portaria;
c) Encaminhe-se
cópia desta Portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.
Certifique-se.
Cumpra-se.
São Bento do
Norte/RN, 27 de fevereiro de 2018.
Flávio Sérgio de
Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim
CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84)
3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00000162-5
Matéria: VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PORTARIA
Nº0008/2018/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição
Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no
art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n°
141/96,
RESOLVE instaurar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses
individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
OBJETO: Acompanhar a
situação da mulher em situação de risco.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei 11.340/06;
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação, por
e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III) Requisite-se no
estudo ao CREAS, em 30 (trinta) dias, para esclarecer se o agressor ainda
continua com a vítima e se esta necessita de medidas protetivas
( a exemplo de afastamento do lar) para
salvaguardar segurança própria diante do cenário de violência descrito no
relatório, cuja cópia dev e ser enviada, no endereço
em destaque.
IV) Numerem-se os
autos. Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 23 de fevereiro de 2018.
Adriana Lira da Luz
Mello - Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim
CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84)
3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00000161-4
Matéria: IDOSO
PORTARIA Nº
0009/2018/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição
Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no
art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n°
141/96,
RESOLVE instaurar o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, a partir da Notícia de Fato nº.01.2016.4693-7, nos
seguintes termos:
OBJETO: Apurar a
possível ocorrência de crime de estelionato praticado contra pessoa idosa;
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação, por
e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III) À Secretaria:
Verifique-se, em pesquisa ao Infoseg, o endereço
atualizado do idoso com o fim de providenciar a devida orientação deste quanto
à judicialização individual de causa, de modo que, de
posse deste, de ordem inclua-se em pauta de audiência para o dia 12/03/2018, às
9h30min;
IV) Certifique-se,
por meio do E-saj, se existe processo ajuizado no Projud e/ou Juizado Especial Cível em nome do idoso.
V) Numerem-se os
autos.
Ceará-Mirim/RN, 23 de fevereiro de 2018.
Adriana Lira da Luz
Mello
2ª Promotora de
Justiça de Ceará-Mirim
Portaria
Nº0007/2018/1ªPmJAssu
inquérito civil nº 06.2018.00000258-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Assu, no uso de suas atribuições, resolve
instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
possível acúmulo de cargos pelo Sr. Jozenildo Morais.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
CF/88; Lei 8.429/92
REPRESENTANTE:
Ouvidoria
INVESTIGADO(a): Jozenildo Morais
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; 2)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil a(o) Coordenador(a) do
Centro de Apoio Operacional relativo ao fato investigado, conforme dispõe o
inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 3) Remessa do arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; 4) Diligencie-se, a partir dos dados
constantes nos autos, o endereço do investigado; em seguida, notifique-se o
mesmo para comparecer a esta Promotoria na primeira data desimpedida. Após,
conclusos.
Assu, 27 de fevereiro de 2018.
Fernanda Bezerra
Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
Aviso 0003/2018/1ªPmJAssu
Notícia de Fato nº
01.2018.00000150-3
A 1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, o Decisão
de Arquivamento da Notícia de Fato nº 01.2018.00000150-3, cujo objeto versa
sobre: "Apurar possível contaminação de produtos pelo Estabelecimento
Comercial Ponto das Ferragens em Assu/RN".
Aos interessados,
fica concedido o prazo de até 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu/RN, 28 de fevereiro de 2018.
Fernanda Bezerra
Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
PORTARIA N.º
0005/2018/48PmJ
Inquérito Civil n.º
06.2018.00000256-8 - 48ªPmJ
A 48ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:
OBJETO: Supostas
irregularidades/não conformidades no acolhimento dos pacientes do Hospital Dr.
João Machado
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA -
SESAP
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Trabalho - PRT 21º Região
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, façam-me os autos conclusos
para diligências iniciais.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 27 de
fevereiro de 2018.
Gilcilene da Costa de Sousa
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória
Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000,
Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº
076.2018.000175.
TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 2018/0000073328
Aos 27 dias de
fevereiro de 2018, na Promotoria de Justiça da comarca de Goianinha/RN, de um
lado o Dr. Sidharta John Batista da Silva, Promotor
de Justiça, como representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, doravante denominado tomador de compromisso, e de outro, a pessoa de
Rafael Bezerra de Abreu, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF
sob o nº 048.693.844-18, residente e domiciliado na Rua Etelvino Cunha, 1758,
Capim Macio, Natal/RN, doravante denominado compromitente, celebram este
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA INFORMATIVA
O presente Termo de
Ajustamento de Conduta estabelece condições para realização de eventos a serem
realizados nos dias 30 e 31 de março de 2018, referente as festividades da
semana santa, a serem realizados nas instalações de um hotel desativado,
localizado no centro do município de Tibau do Sul/RN,
próximo à praia de Cacimbinhas, na reserva Aporã, sob
responsabilidade do compromitente, e tem como finalidade garantir que os
eventos transcorram em cumprimento com a legislação aplicável, garantindo-se os
direitos de todos os envolvidos e de terceiros que possam ser atingidos por
seus impactos. As cláusulas constantes deste termo aplicam-se aos dois eventos
indicados na presente cláusula informativa, promovidos pelo signatário deste
Termo de Ajustamento de Conduta ou por terceira pessoa.
I – DA POLUIÇÃO
SONORA E HORÁRIO DA FESTA
CLÁUSULA PRIMEIRA: O
compromitente se obriga a cumprir os limites de horário de duração geral dos
eventos, a seguir discriminados, durante a realização do evento denominado
"Festa Santa Pipa 2018", que ocorrerá nas instalações de um hotel
desativado, localizado no centro do município de Tibau
do Sul/RN, próximo à praia de Cacimbinhas, na reserva Aporã,
nos dias 30 e 31 de março de 2018:
a) Nos dias 30 e 31
de março de 2018 as bandas/Dj poderão começar a tocar
a partir do horário estabelecido para início (16:00 horas) e deixarão
obrigatoriamente de tocar no horário acordado para o término (02:00 horas) da
manhã do dia posterior ao evento.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os
horários de encerramento, indicados na alínea a da cláusula anterior, implica
cessação de emissões sonoras, quer através das bandas/Dj,
quer através de qualquer outro aparelho sonoro sob responsabilidade direta do
compromitente ou prepostos seus, sendo o compromitente passível de
responsabilização em caso contrário.
CLÁUSULA TERCEIRA: A
polícia militar fica expressamente autorizada a desligar todo e qualquer
aparelho de som que esteja em funcionamento nas instalações de um hotel
desativado, localizado no centro do município de Tibau
do Sul/RN, próximo à praia de Cacimbinhas, na reserva Aporã,
(eventos dos dias 30 e 31 de março de 2018), acima qualificado, após as 02:15
horas da manhã de cada dia.
II – DA LIMPEZA
CLÁUSULA QUARTA:
Obriga-se o compromitente a montar uma equipe de limpeza, na própria estrutura
do evento, no sentido de manter a festa permanentemente limpa, inclusive após
seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em
caso de contratação de banheiro químico, a empresa contratada deve possuir
licença ambiental regularmente emitida pelo IDEMA para tal atividade.
CLÁUSULA QUINTA:
Fica o compromitente obrigado a oficiar a Prefeitura Municipal, no sentido de
que esta providencie a limpeza da área pública externa, sobretudo das
adjacências do referido “hotel desativado, localizado no centro do município de
Tibau do Sul/RN, próximo à praia de Cacimbinhas”, tão
logo termine a festa.
III – DA SEGURANÇA
PÚBLICA
CLÁUSULA SEXTA: Em
relação à questão da segurança e à comum existência de desordens provocadas
pelos participantes de festas do gênero, fica o compromitente obrigado a
contratar no mínimo 40 (quarenta) seguranças privados para, ao lado do efetivo
policial, garantirem a segurança dos participantes do evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O
número de 40 (quarenta) seguranças deve ser mantido durante toda a duração nos
dois dias do evento.
IV – DA PRESENÇA DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO EVENTO
CLÁUSULA SÉTIMA:
Fica o compromitente obrigado a solicitar, no prazo de 05 (cinco) dias
anteriores à realização dos eventos, à Vara da Infância e Juventude da Comarca
de Goianinha/RN, alvará judicial para regulamentação da entrada, permanência e
participação de crianças e adolescentes nesse evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se,
por qualquer motivo, não houver a expedição do alvará judicial regulamentando a
entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes no mencionado
evento, conforme previsto no caput da presente cláusula, fica terminantemente
proibida a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes no
evento, ainda que acompanhados por seus responsáveis.
CLÁUSULA OITAVA:
Fica o compromitente obrigado a condicionar a entrada de pessoas menores de 18
(dezoito) anos no local do evento à apresentação de carteira de identidade
original ou documento equivalente, de maneira a observar as restrições
estabelecidas no alvará judicial acima citado, cabendo a fiscalização aos seus
prepostos e/ou empregados, diretos ou terceirizados.
CLÁUSULA NONA: Fica
o compromitente obrigado a adotar as medidas cabíveis para que não ocorra a
venda, fornecimento, ainda que gratuito, ou a entrega, de qualquer forma, a
menores de 18 (dezoito) anos de idade, de bebida alcoólica, cigarros ou outras
substâncias que causem dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida, promovendo intensa fiscalização, identificando e comunicando
imediatamente às autoridades, caso terceiras pessoas sejam flagradas fornecendo
tais produtos a crianças e adolescentes no interior do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Fica o compromitente obrigado a facilitar o trabalho e a fiscalização por parte
do Conselho Tutelar, dos Agentes Judiciários de Proteção ou de outros órgãos,
facultando-lhes a entrada e permanência gratuita no local do evento.
V – DOS DIREITOS DOS
ESTUDANTES, IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E JOVENS ENTRE 15 A 29 ANOS DE
IDADE COMPROVADAMENTE DE BAIXA RENDA, PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 12.933/2013 E
LEI ESTADUAL Nº 6.503/1993
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA: Fica o compromitente obrigado a respeitar todos os direitos previstos
na Lei Federal nº 12.933/2013 e na Lei Estadual nº 6.503/1993, devendo:
a) assegurar a todos
os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino
do Estado, bem como aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a
29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, o pagamento de metade do valor
efetivamente cobrado para a entrada nos aludidos shows, alertando-se que o
expediente da "senha antecipada", apenas para não estudantes,
constitui-se em mecanismo proposto para burlar a lei;
b) assegurar a todos
os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino
do Estado, aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos
de idade comprovadamente de baixa renda, em caso de venda antecipada e
promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a
título de preço promocional;
c) garantir o
percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para
cada noite de evento aos beneficiários da meia-entrada, nos termos do § 10 do
art. 1º da Lei Federal;
d) disponibilizar o
número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da
meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e
clara, bem como avisar de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos
usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e
clara, quando for o caso;
e) a partir deste
momento, fazer com que todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de
comunicação, exemplo: blog, televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes,
panfletos, outdoor's entre outros, passem a fazer
referência à possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso
de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de
idade comprovadamente de baixa renda, nos termos da lei;
f) caso estabeleça
bilheteria diferenciada para a compra de senhas pelos beneficiários da
meia-entrada, que se lhes assegure um atendimento compatível com os demais
participantes do evento, ou seja, rápido e confortável.
VI – DA DOCUMENTAÇÃO
A SER APRESENTADA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA/RN
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA: O compromitente deverá apresentar na sede da Promotoria de Justiça de
Goianinha/RN, até as 12 horas do dia 28 de março de 2018, os seguintes
documentos:
1) Autorização
Especial Ambiental expedida pelo Idema e alvará de
Funcionamento respectivos;
2) O Alvará de
liberação do Corpo de Bombeiros (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros. -
AVCB), atestando a adequação das instalações físicas do local do evento, da
estrutura de palco e camarotes, se houver, às normas de segurança;
3) Relação com o
nome e endereço de todos os seguranças privados que participarão do evento;
4) O contrato
celebrado com a empresa de banheiros químicos, bem como comprovante de
regularidade da mesma, caso seja contratada, conforme indicado no parágrafo
único da cláusula quarta;
5) Comprovante
escrito da contratação de ambulância para dar assistência aos participantes da
festa, bem como de toda equipe de resgate que deverá permanecer na ambulância
para atendimento durante toda a realização do evento;
6) Comprovação da
comunicação do evento à Secretaria Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal
de Obras; ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul; ao
Pelotão de Polícia Militar e à Delegacia de Polícia Civil de Pipa, bem como ao
Corpo de Bombeiros;
7) Documento
expedido pela Secretaria Municipal de Obras, no qual o seu titular declare que
a referida Secretaria se responsabiliza pela realização, nos dias das festas,
da limpeza das ruas e logradouros públicos situados próximo aos locais da
festa, conforme indicado na cláusula quinta;
8) Comprovante de
solicitação ao Comando da Polícia Militar de efetivo para permanecer nos
arredores do evento, informando a quantidade de público esperada para cálculo
do referido efetivo;
9) o número total de
ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada;
10) documentação que
comprove o cumprimento das alíneas "d" e "f" da cláusula
décima primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Desnecessário a apresentação da aprovação do projeto de justificativa técnica
de impacto sobre o tráfego urbano, a ser expedida pela prefeitura municipal de Tibau do Sul/RN, em razão de tal documento já ter sido
expedido pela municipalidade no final do ano de 2017, quando da realização do
evento denominado "LET'S PIPA".
VII – DA ALTERAÇÃO
DO LOCAL DO EVENTO
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA: Em caso de alteração de data e local de evento, todas as obrigações
constantes deste Termo de Ajustamento de Conduta se transferem para o novo
local e data, devendo a documentação ser apresentada até as 14 horas do último
dia útil anterior à data prevista para a festa.
VIII – DAS
PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA: Em caso de descumprimento do horário para a finalização das festas,
previsto na cláusula primeira, alínea “a”, o compromitente incorrerá em multa
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Se,
por qualquer motivo, o som do evento não for desligado no horário estabelecido
pela cláusula terceira, a multa estipulada no caput da presente cláusula
(décima quarta) incidirá para cada meia hora de atraso no término, começando a
incidir a multa desde o primeiro minuto após o horário acordado para o término,
ou seja, 02:00 horas, e, cumulativamente, desde cada primeiro minuto após
completada a fração de trinta minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA: O descumprimento da cláusula quarta ensejará a incidência de multa
fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA: O descumprimento das cláusulas sexta, décima primeira, décima segunda
e/ou décima terceira ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de
multa fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA: Em caso do compromitente realizar o evento festivo sem o Alvará de
liberação do Corpo de Bombeiros (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros -
AVCB) e/ou sem autorização especial a ser concedida pelo IDEMA, ensejará a
incidência de multa fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem
prejuízo da multa estabelecida na cláusula anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não
se constitui realização do evento a entrada dos participantes no local do
evento, desde que não iniciada qualquer emissão sonora e/ou liberado qualquer
serviço de fornecimento de bebida alcoólica.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA: O descumprimento das cláusulas sétima, caput, a décima ensejará a
incidência de multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: O
descumprimento do parágrafo único da cláusula sétima ensejará a incidência de
multa fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
CLÁUSULA NONA: Não
se exclui, nesse termo de ajustamento de conduta, eventual dever de indenizar
os moradores da circunvizinhança do evento por qualquer dano material
diretamente decorrente dos ruídos causados pelos shows, conforme previsão já
expressa na lei civil, nem, tampouco, a responsabilidade criminal pela emissão
de ruídos acima do permitido por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: O
não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo
Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA: O valor das multas estipuladas, a critério do Ministério Público,
poderá ser convertido total ou parcialmente em obrigação de dar
bens/equipamentos em favor de instituição(ões)
pública(s) ou privada(s) sem fim lucrativo, desde que dedicada(s) à defesa do
meio ambiente, até o limite do valor apurado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os
bens/equipamentos referidos na cláusula acima serão da livre escolha do TOMADOR
DE COMPROMISSO (Ministério Público Estadual).
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA: A fiscalização do fiel cumprimento do presente
ajuste será feita
pelo Ministério Público, através de seus servidores, ou mediante requisição a
outro (s) órgão (s) público (s).
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 784, inciso
IV, do Novo Código
de Processo Civil.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo.
Goianinha/RN, 27 de
fevereiro de 2018.
SIDHARTA JOHN
BATISTA DA SILVA
Promotor de Justiça
– Tomador de compromisso
RAFAEL BEZERRA DE
ABREU
Promotor do evento –
Compromitente
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória
Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000,
Fone/Faz: (84) 3243-2305
Procedimento Administrativo
nº 076.2018.000184
PORTARIA nº
2018/0000070620
O Promotor de
Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO –
PA, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
suposta situação de risco do idoso G. L.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei
Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 - CNMP.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
REPRESENTANTE: Z. K.
S. L.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Considerando que ao
Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses
difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988);
Considerando que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (art.
8º, III, da Res. 174/2017 – CNMP);
Considerando que o
idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata a Lei 10.741/03, assegurando-se-lhe,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
Considerando que é
obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária;
Considerando que
compete ao Ministério Público, nos moldes do Estatuto do Idoso, instaurar o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos do idoso, instaurar procedimento administrativo, bem como zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Considerando a
notícia de fato nº 076.2018.000184, a qual noticia possível situação de risco
do idoso G. L.;
Determino:
1) Comunicação da
instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, conforme dispõe o
inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
2) Remessa do
arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;
3) Oficie-se a
Secretaria Municipal de Assistência Social de Espírito Santo/RN para, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, realizar um estudo sobre a situação do idoso G. L.,
remetendo o relatório, no mesmo prazo, a esta Promotoria de Justiça;
4) Oficie-se a
Secretaria de Saúde de Espírito Santo/RN requisitando que, no prazo de 30
(trinta) dias,
agende e forneça uma consulta para uma avaliação médica psiquiátrica no idoso
G. L., devendo, no mesmo prazo, enviar documentação comprobatória a esta
Promotoria de Justiça.
Goianinha/RN, 26 de
fevereiro de 2018.
Sidharta John Batista da Silva - Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória
Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN - CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº
076.2016.001011
PORTARIA nº
2018/0000071332
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por conduto do Promotor de Justiça que
subscreve, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no
artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº
141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE, considerando o artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 02/2008 – CPJ,
converter a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
Objeto: Apurar
suposta falta de professor de Geografia em escola de Goianinha.
Origem da
Representação: Ofício remetido pelo SINTE/RN.
Fundamento Legal:
Lei 9.394/1996.
Providências:
a) Registre-se, no
livro próprio, estes autos como Inquérito Civil, anotando a conversão no livro
de Notícia de fato;
b) Encaminhe-se ao CAOP-Cidadania por meio eletrônico a presente portaria e
para publicação no Diário Oficial do Estado do RN;
c) Determino a
reiteração do ofício de fl. 4, bem como que se estabeleça contato com o
SINTE/RN para tentar obter a informação se o problema objeto da denúncia foi
resolvido, considerando a data de encaminhamento da narrativa.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 26 de
fevereiro de 2018.
Francisco Alexandre
Amorim Marciano - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória
Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN - CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Procedimento
Administrativo nº 076.2017.001512
PORTARIA nº
2018/0000071938
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel.
Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda,
com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que o objeto da presente notícia de fato consiste no
acompanhamento e fiscalização da existência de políticas públicas; nos termos
do art. 8º, inciso II da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do
Ministério Público;
RESOLVE converter o
presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO objetivando apurar suposta falta
de políticas públicas em Tibau do Sul voltadas para
as crianças.
REGISTRE-SE em livro
próprio, respeitada a ordem cronológica;
Encaminhe-se ao
CAOP- Infância e Juventude por meio eletrônico a presente portaria e para
publicação no Diário Oficial do Estado do RN.
Designe-se
audiência, de acordo com a disponibilidade de pauta, com os seguintes membros do
CMDCA: a Sra. Vânia Liliane de Barros, representante do pode público, e a Sra. Izaura Maria Teixeira Galvão Vitoriano.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 27 de
novembro de 2017.
Francisco Alexandre
Amorim Marciano
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
RUA ZUZA OTHON, Nº
1150, VALFREDO GALVÃO, CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3431-2286
Inquérito Civil nº
111.2017.002340
PORTARIA N.
487438/2017/2ªPmJCN
CONVERSÃO DE NOTÍCIA
DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Apurar
possível situação de desvio de função de servidores no âmbito do Hospital
Regional Dr. Mariano Coelho em Currais Novos/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, no exercício
das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no
art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que e
função institucional do Ministério Publico, prevista no art. 129, II, da Carta
Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia";
CONSIDERANDO,
igualmente, que e função institucional do Ministério Publico, estampada no art.
129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO que foi
autuada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a Notícia de
Fato nº 111.2017.002340, que tinha como peças de informação parte dos autos do
Processo nº 0102690-09.2013.8.20.0103, que narra possível situação de desvio de
função de servidores no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, alguns lotados
no Hospital Regional Dr. Mariano Coelho;
CONSIDERANDO, ainda,
que já transcorreu o prazo legal de tramitação da notícia de fato em epígrafe,
entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor
elucidar o caso, mormente a realização de perícia técnica;
RESOLVE INSTAURAR,
com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo
único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "Apurar possível situação
de desvio de função de servidores no âmbito do Hospital Regional Dr. Mariano
Coelho em Currais Novos/RN;” .E, ato
contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I. Junte-se aos
autos a cópia da lista anexa à petição inicial contendo os nomes dos servidores
que estariam em desvio de função;
II. Após, remeta-se
ofício à Direção do Hospital Regional Dr. Mariano Coelho com cópia da
documentação presente nos autos, para que se manifeste acerca dos servidores
que possivelmente se encontram em desvio de função no nosocômio em questão;
III. Proceda-se
contato com a Vara em que tramita o processo nº 0102690-09.2013.8.20.0103,
solicitando vista dos autos.
IV. Encaminhe-se ao
CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ).
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos,
08/11/2017
EDGARD JUREMA DE
MEDEIROS
Promotor de Justiça
Substituto
2ª PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
RUA ZUZA OTHON, Nº
1150, VALFREDO GALVÃO, CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3431-2286
Procedimento
Administrativo (Extrajudicial) 111.2017.003457
PORTARIA N. 72161/2018/2ªPmJCN
EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA
DE FATO PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº
141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e:
CONSIDERANDO o teor
da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplinou o procedimento para instauração e tramitação dos Procedimentos
Administrativos;
CONSIDERANDO que o
caso em análise se enquadra na situação prevista no art. 8º, III da supracitada
Resolução (apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis);
RESOLVE EVOLUIR A
NOTÍCIA DE FATO nº 111.2017.003457, com fundamento nos arts.
8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, para PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:
OBJETO: “Apurar
situação de risco das crianças M. N. da S. e F. N. da S. S., residentes no
município de Lagoa Nova”.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Determina-se,
inicialmente, a adoção das seguintes medidas:
- Expeça-se ofício
ao Creas de Lagoa Nova, encaminhando cópia do último
ofício oriundo do Conselho Tutelar, no qual há o atual endereço das crianças em
questão, requisitando a realização de estudo social no lar dos infantes,
visando averiguar possível situação de risco vivenciada por elas, cabendo, no
relatório em questão, mencionar a existência de família extensa com interesse
em cuidar dos impúberes.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
À Secretaria
Ministerial para cumprimento.
Currais Novos,
27/02/2018.
EDGARD JUREMA DE
MEDEIROS
Promotor de Justiça
Substituto
2ª PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
RUA ZUZA OTHON, Nº
1150, VALFREDO GALVÃO, CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3431-2286
Procedimento
Administrativo (Extrajudicial) 089.2017.000585
PORTARIA N.
71429/2018/2ªPmJCN
CONVERSÃO DE
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, e:
CONSIDERANDO o teor
da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplinou o procedimento para instauração e tramitação dos Procedimentos
Administrativos; e
CONSIDERANDO que o
caso em análise se enquadra na situação prevista no art. 8º, III da supracitada
Resolução (apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais
indisponíveis);
RESOLVE CONVERTER O
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 089.2017.000585, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:
OBJETO: “Apurar
situação de risco das adolescentes M. L. F. S. e D”.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Determina-se,
inicialmente, a adoção das seguintes medidas:
- Expeça-se ofício
para o Conselho Tutelar de Currais Novos requisitando, no prazo de 10 dias
úteis, informações do atual domicílio da Sra. L. F. da S., genitora de M. L. F.
de S. (mencionar os nomes da adolescente e sua mãe no ofício).
Autue-se.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
À Secretaria
Ministerial para cumprimento.
Currais Novos,
26/02/2018.
EDGARD JUREMA DE
MEDEIROS
Promotor de Justiça
Substituto
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MACAÍBA
DEFESA DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Rua Ovídio Pereira
da Costa, nº 126, Bairro Tavares de Lira, Macaíba - Fone: 3271-6842/3271-6842
– E-mail: mp-macaiba@rn.gov.br
Inquérito Civil
118.2017.000072
Documento
2018/0000074871
PORTARIA
Objeto: Converte em
Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 118.2017.000072 que
versa sobre a falta de professor auxiliar na Escola Deise Hall.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Representante em substituição legal junto à 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de
1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e
§§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que foi
instaurado Procedimento Preparatório para averiguação a respeito da falta de
professor auxiliar na Escola Deise Hall;
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando
o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório;
Resolve CONVERTER o
presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de, que terá por objeto
averiguar a falta de professor auxiliar nas turmas de educação infantil da rede
municipal de ensino, determinando para tanto as seguintes diligências:
a) AUTUE-SE este
feito como inquérito civil público, providenciando-se as baixas e registros
necessários no sistema MP Virtual e nos livros pertinentes;
b) ENCAMINHE-SE a
presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) REITERE-SE a
notificação de fl. 41, desta feita com entrega pessoal à destinatária, já que o
documento foi recebido por terceiro;
d) Após, retornem os
autos CONCLUSOS para análise de toda a documentação encaminhada pela Secretaria
Municipal de Educação e novas deliberações.
Macaíba, 28 de
fevereiro de 2018.
Danielle de Carvalho
Fernandes
Promotora de Justiça
em substituição legal
AVISO N° 005/2018
O Promotor de
Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 31, § 1º, da Resolução n°
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito
Civil n° 073.2015.000398, instaurado por esta Promotoria de Justiça para
investigar suposta negligência da Polícia Militar em realizar a fiscalização e
apreensão de motocicletas conduzidas por crianças e adolescentes no Município
de Boa Saúde/RN.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 27 de
fevereiro de 2018.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO N° 007/2018
O Promotor de
Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n°
073.2014.000096, instaurado por esta Promotoria de Justiça para investigar
suposta ilegalidade na concessão de aumento para vereador do Município de Boa
Saúde/RN.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 27 de
fevereiro de 2018.
Baltazar Patrício
Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
AVISO N° 008/2018
O Promotor de
Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n°
073.2016.002271, instaurado por esta Promotoria de Justiça para Investigar
notícia de que o Instituto de Previdência de Tangará/RN - TangaráPrev
- não realizou o pagamento dos servidores municipais que estão afastados por
auxílio-doença no mês de setembro e não possui data para realizar o referido
pagamento.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 27 de
fevereiro de 2018.
Baltazar Patrício
Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN
PORTARIA Nº
006/2018– PmJAA
Ementa: instaura Inquérito Civil Público a partir de
Notícia de Fato em matéria de meio ambiente nº 029/2017, que versa sobre
“investigar suposto descaso da Administração Municipal com o saneamento básico
da Rua Raimundo Preto, Centro, Frutuoso Gomes/RN”.
O PROMOTOR DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN:
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º,
caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por
até 90 (noventa) dias”;
CONSIDERANDO que, de
posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da
Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá
instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;
e
CONSIDERANDO que o
procedimento em referência foi instaurado há mais de 90 (noventa) dias, havendo
necessidade de dar início a outras diligências investigatórias,
RESOLVE instaurar
Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato nº 029/2017, objetivando a adoção
de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para
tanto, as seguintes diligências:
1. Autue-se o
procedimento, capeado com base nos dados contidos na presente portaria,
registrando-se no livro específico desta PmJ;
2. Expeça-se
notificação aos Secretários de Obras e de Saúde de Frutuoso Gomes/RN, bem como
à Sra. Alina Samira Pereira, para comparecimento na
sede desta PmJ no dia 05/03/2018, às 10h30min, a fim
de prestarem esclarecimentos à luz do contido na mídia de fl. 48 (enviar
cópia);
3. Publique-se no
DOE o teor desta peça inaugural;
4. Encaminhe-se, por
e-mail, cópia digital desta portaria ao CAOP Meio Ambiente;
Após, voltem os
autos conclusos para providências.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 27
de fevereiro de 2018.
Thiago Salles
Assunção
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro, (84) 3294-3994
PORTARIA N.º 04/2018
– PmJSJC
O Ministério Público
Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre,
no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008
– CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 04/2018 - PmJSJC, nos termos que seguem:
FATO: Apurar
irregularidades encontradas na prestação de contas ao TCE/RN, em relação ao
ex-gestor Rodolfo Félix Pontes, no exercício de 2013, conforme decisão nº
20/2017 – TC;
FUNDAMENTO: Lei nº
9.429/92;
INVESTIGADO(A): Rodolfo
Felix Pontes;
Em face do exposto,
DETERMINO:
1) a publicação da
presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP
respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse
procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) solicite-se ao
TCE, por meio do e-mail do CAOP Patrimônio Público as principais peças
referentes ao processo nº 005876/2014 – TC, instruindo-se a solicitação com
cópia dos documentos encaminhados pela Corte de Contas;
4) autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
São José do
Campestre (RN), 26 de fevereiro de 2018.
ANA PATRÍCIA
MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, nº 515, Centro - Fone: (84)3294-3994
NOTÍCIA DE FATO 003/2018
RECOMENDAÇÃO Nº
02/2018
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça em
exercício na Comarca de São José do Campestre/RN, Ana Patrícia Montenegro de
Medeiros Duarte, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e
adolescentes, com base nos art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal,
combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no
art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art.69, parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem, por
intermédio desta, e nos termos adiante vistos:
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do
Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei”
(Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que a
composição do Conselho Tutelar é estabelecida na referida Lei Federal, sendo o
órgão invariavelmente composto por cinco membros (art.132 do Estatuto da
Criança e do Adolescente), não existindo margem alguma para que o legislador
municipal estabeleça um número de conselheiros tutelares inferior ao fixado
pela Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO que o
Conselho Tutelar é um órgão colegiado, sendo sua composição invariável de 05
(cinco) membros conditio sine
qua nom ao seu regular
funcionamento como tal, de modo que o afastamento de um de seus membros por
férias, licença ou para concorrer a mandato eletivo autoriza de imediato a
convocação e nomeação do suplente mais votado no processo de escolha;
CONSIDERANDO que
neste sentido dispõe a Resolução nº 139/2010 do CONANDA, in verbis:
“Art. 15. Ocorrendo
vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar,
o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros
Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e
receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo
da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2º No caso da
inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas”. (Grifos acrescidos).
CONSIDERANDO que a convocação dos conselheiros suplentes
para exercerem a função, nos afastamentos dos titulares, tem o objetivo de
evitar o prejuízo ao regular serviço público, face à impossibilidade de um dos
membros titulares do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que evidentemente a ausência reiterada de um
membro em um órgão que é colegiado, prejudica sobremaneira o funcionamento do
mesmo, por isso é autorizada a convocação do suplente nas hipóteses de férias e
afastamentos do conselheiro titular;
CONSIDERANDO que o
suplente convocado para exercer as funções do conselheiro tutelar faz jus –
ainda que em caráter provisório – a todos os direitos inerentes ao cargo que
ocupa, dentre os quais destaca-se o de receber a remuneração a ele estabelecida
por lei municipal;
CONSIDERANDO que
interpretação contrária estará equivocada e poderá causar prejuízos ao
atendimento infanto-juvenil nos Conselhos Tutelares, uma vez que os suplentes
não têm interesse nem obrigação de assumir sem a remuneração de direito;
CONSIDERANDO que
chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que a Prefeitura de Serra de
São Bento não convocou suplente do Conselho Tutelar, estando o referido órgão
em funcionamento apenas com 04 membros;
RESOLVE RECOMENDAR:
À Exmª. Sra. Prefeita Municipal do Município de Serra de São
Bento que proceda a convocação de suplente para exercer a função de Conselheiro
Tutelar diante das férias/afastamento de membro titular, obedecendo a ordem de
votação no respectivo processo de escolha e mediante pagamento de remuneração
igual aquela devida a membro titular do Conselho Tutelar.
Para tal
providência, este Órgão Ministerial assinala o prazo de 05 dias, improrrogável,
e desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção
de medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a esta Promotoria de
Justiça a adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da
presente recomendação, ao final do prazo estabelecido.
São José do
Campestre/RN, 26 de fevereiro de 2018.
Ana Patrícia
Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, nº 515, Centro - Fone: (84)3294-3994
IC nº 033/2016
RECOMENDAÇÃO Nº
03/2018
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora de Justiça em exercício na
Comarca de São José de Campestre, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art.
127, caput, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da
Lei Complementar Estadual nº 141/96; e,
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis na forma do
art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores
a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a
Lei Municipal nº 269, de 15 de janeiro de 2010 prevê que: “A promoção do
profissional do magistério Público da Educação básica municipal dar-se-á
através de avanço vertical: §1º – Por avanço vertical entende-se a passagem de
um nível para outro imediatamente superior. §2 – A promoção de que trata este
artigo será feita exclusivamente pelo critério de habilitação do profissional
do magistério público da educação básica municipal, a requerimento deste,
instruído com o comprovante de habilitação exigida, podendo ser o certificado,
a declaração ou o diploma fornecido pela instituição de ensino legalmente
reconhecida”;
CONSIDERANDO que o
princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da
Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para
atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à
disposição do serviço público profissionais gabaritados;
CONSIDERANDO que
tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 033/2017, no qual há
indícios de que os diplomas apresentados pelo servidor público Edilson Soares
Ribeiro não são reconhecidos pelo MEC e, por via de consequência,
o mesmo não faria jus à progressão na carreira em razão desses, recebendo, de
forma ilegal, os valores acrescidos aos seus vencimentos;
CONSIDERANDO que foi
instaurado procedimento administrativo em razão do fato acima, sendo revogado
pelo não atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme
ação judicial em curso;
RESOLVE RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Monte das Gameleiras/RN que, no
prazo de 10(dez) dias, instaure procedimento administrativo para investigar a
legalidade dos valores recebidos pelo servidor do magistério público municipal
Edilson Soares Ribeiro, tendo em vista o não reconhecimento do MEC dos diplomas
emitidos pela Faculdade de Educação Teológica – FAMA e o não preenchimento dos
requisitos da Lei Municipal nº 269/2010 para a progressão na carreira,
respeitando-se os princípios do processo administrativo, devendo a
municipalidade, no prazo de 30 dias, informar acerca do andamento do respectivo
procedimento.
O não acatamento
desta Recomendação implicará adoção, pelo Ministério Público, das medidas
legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do
ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, precipuamente para respeito às
normas constitucionais (art. 37, incisos II, V e IX, da CF), sem prejuízo do
ingresso com a respectiva ação de improbidade administrativa.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público
Publique-se no DOE.
Notifique-se.
São José do
Campestre/RN, 26 de fevereiro de 2018.
Ana Patrícia
Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN
AVISO Nº.
2018/0000075740– PmJ Canguaretama/RN
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do
art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº.
080.2014.000004, instaurado para apurar “A situação vivenciada pelo adolescente
J. K. M.C”.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentais nos autos.
Canguaretama/RN, 28 de fevereirode
2018.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora de Justiça
PORTARIA 001/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que versa sobre
averiguação da situação pessoal e sociofamiliar da
idosa A.S.V.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra. TATIANA KALINA MACÊDO
CHAVES, 8ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a tabela
unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a
Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o
Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 001/2018, com o objetivo de
averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da
idosa A.S.V.,
determinando para tanto as seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
a presente portaria
deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- oficie-se ao CRAS
Liberdade para que encaminhe relatório de acompanhamento atualizado, devendo
esclarecer, dentre outros aspectos relevantes:
- se a idosa foi
inserida no PAIF;
- se a idosa se
encontra em situação de risco;
- se o caso
necessita de acompanhamento pelo CREAS;
- se a idosa
necessita de medida protetivas;
- se a Sra. J. M. V foi encaminhada para
tratamento psicológico;
- oficie-se a SMS
para avaliação do estado de saúde física e mental da idosa, considerando as
situações estressoras as quais é submetida.
Parnamirim/RN, 08 de fevereiro de 2018.
Tatiana Kalina Macêdo Chaves
Promotora de Justiça
PORTARIA 002/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar
do idoso F.C.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 002/2018, com o objetivo de
averiguar a situação pessoal e sociofamiliar do idoso
F.C, determinando para tanto as seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
a presente portaria
deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta portaria
deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- oficie-se ao CRAS
correspondente para realização de busca ativa, mediante visita domiciliar,
devendo encaminhar relatório de atendimento, o qual deverá esclarecer, dentre
outros aspectos relevantes: 1) se o idoso é potencial usuário e foi inserido no
PAIF; 2) se o idoso se encontra em situação de risco; 3) se o caso necessita de
acompanhamento pelo CREAS; 4) se o idoso necessita de medida protetivas;
- oficie-se a SMS
para avaliação do estado de saúde física e mental do idoso, considerando as
situações estressoras as quais é submetido.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 003/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar
da idosa E.A.D.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os
art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público,
a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 003/2018, com o objetivo de
averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa
E.A.D., determinando para tanto as seguintes
diligências:
a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
a presente portaria
deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- cobre-se resposta
aos ofícios nº 506 e 507/2017 – 8ª PJP.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 004/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar
da idosa J. F. X.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 004/2018, com o objetivo de
averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da
idosa J. F. X., determinando para tanto
as seguintes diligências:
a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
a presente portaria
deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- oficie-se ao CRAS
correspondente para realização de busca ativa, mediante visita domiciliar,
devendo encaminhar relatório de atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, que
deverá esclarecer, dentre outros aspectos relevantes: 1) se a idosa é potencial
usuária do PAIF e se foi inscrita no referido serviço; 2) se a idosa se
encontra em situação de risco; 3) se o caso necessita de acompanhamento pelo
CREAS; 4) se a idosa necessita de medida protetivas;
- oficie-se a SMS
para avaliação do estado de saúde da idosa.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 005/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar
das idosas A.F.O e R.M.O.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo de nº 005/2018, com o
objetivo de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar
das idosas A.F.O e R.M.O,
determinando para tanto as seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
a presente portaria
deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal
- oficie-se a SMS
para avaliação do estado de saúde das idosas, com prazo de 20 (vinte) dias para
envio do relatório médico; considerando a ausência de resposta aos ofícios nº
337 e 516/2017 – 8ª PJP, apraze-se audiência com o CRAS Nova Parnamirim, que deverá apresentar na ocasião o relatório de
acompanhamento atualizado;
- notifique-se as
declarantes para comparecimento na audiência aprazada
- oficie-se ao CREAS
para realização de visita domiciliar no prazo de 20 (vinte) dias para
comparecimento na referida audiência.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 006/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar
do idoso F. S.N.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 006/2018, com o objetivo de
averiguar a situação pessoal e sociofamiliar do idoso
F. S.N, determinando para tanto as seguintes diligências:
a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
a presente portaria
deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- oficie-se ao CRAS
de abrangência, reiterando o teor dos ofícios nº 400 e 517/2017 – 8ª PJP;
- oficie-se ao CAPS
II, reiterando o teor dos ofícios nº 401 e 518/2017 – 8ª PJP.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 007/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar
da idosa A.G. P..
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 007/2018, com o objetivo de
averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa
A.G. P.., determinando para tanto as seguintes
diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na
pasta respectiva;
a presente portaria
deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- aguarde-se o decurso do prazo para nova
conclusão.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 008/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar
da idosa S.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 008/2018, com o objetivo de
averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa
Socorro, determinando para tanto as seguintes diligências:
a autuação e registro
desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia na pasta
respectiva;
a presente portaria
deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- oficie-se ao CRAS
de abrangência, reiterando o teor do ofício nº 422/2017 – 8ª PJP.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 009/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação de risco do idoso J. G. C.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 009/2018, com o objetivo de
averiguar a situação de risco do idoso J. G. C. determinando para tanto as
seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
- a presente
portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
cópia desta portaria
deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- cobre-se resposta
ao ofício nº 464/2017 – 8ª PJP.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 010/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar
do idoso G. F. L.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 010/2018, com o objetivo de
averiguar a situação pessoal e sociofamiliar do idoso
Gonçalo G. F. L., determinando para
tanto as seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
- a presente
portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- oficie-se ao CREAS
para fins de cumprimento do despacho anterior, reiterando o teor do ofício nº
514/2017 – 8ª PJP;
- oficie-se ao CAPS
II para realização de avaliação psiquiátrica, devendo encaminhar laudo médico
no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá constar, dentre outros aspectos
relevantes: 1) se o idoso é acometido por alguma doença
mental/senil/degenerativa; 2) caso positivo, se essa doença compromete suas
faculdades mentais e condições de discernimento da realidade; 3) se o idoso
necessita de auxílio para realização de atividades da vida civil e diária; 4)
se o idoso pode ser considerado relativamente incapaz.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 011/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação de risco do idoso H. F. S.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e demais
procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério
Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de
determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 011/2018, com o objetivo de
averiguar a situação de risco do idoso H. F. S, determinando para tanto as
seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
- a presente
portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- cobre-se resposta
aos ofícios nº 496 e 497/2017 – 8ª PJP.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 012/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação de risco da idosa M. D. R.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade
dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 012/2018, com o objetivo de
averiguar a situação de risco da idosa M. D. R, determinando para tanto as
seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
- a presente
portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- oficie-se ao CREAS
para realização de busca ativa, mediante visita domiciliar, devendo encaminhar
relatório de atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá constar,
dentre outros aspectos relevantes: 1) se a idosa é potencial usuária do PAEFI e
se foi cadastrada junto ao serviço; 2) se a idosa se encontra em situação de
risco e, caso positivo, qual motivo tem originado esse risco; 3) se a idosa
necessita da aplicação de alguma das medidas de proteção previstas no art. 45
do Estatuto do Idoso.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 013/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação de risco do idoso C. P.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade
dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 013/2018, com o objetivo de
averiguar a situação de risco do idoso C. P., determinando para tanto as
seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
- a presente
portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- oficie-se ao CRAS
correspondente para realização de busca ativa, mediante visita domiciliar,
devendo encaminhar relatório de atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, no
qual deverá constar, dentre outros aspectos relevantes:
se o idoso é potencial
usuário do PAIF e se foi cadastrado junto ao serviço;
se o idoso se
encontra em situação de risco e, caso positivo, qual motivo tem originado esse
risco;
se o idoso necessita
da aplicação de alguma das medidas de proteção previstas no art. 45 do Estatuto
do Idoso;
- oficie-se à 5ª
Promotoria de Justiça desta comarca para adoção das providências cabíveis
quanto às ameaças mencionadas pelo idoso no termo de informações e boletim de
ocorrência.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 014/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação de risco da idosa E.M.
J.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 014/2018, com o objetivo de
averiguar a situação de risco da idosa E.M. J,
determinando para tanto as seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
- a presente
portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- cobre-se resposta
aos ofícios nº 501 e 502/2017 – 8ª PJP.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA 015/2018
Objeto: Instaura Procedimento Administrativo, que
versa sobre averiguação da situação pessoal e sociofamiliar
do idoso J. R. C.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr. ELDRO SUCUPIRA FEITOSA, 8º
Promotor de Justiça em Substituição Legal da Comarca de Parnamirim/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e
VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a
tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito
ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e
o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério
Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo
Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a
determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que
“o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade
dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO patente
a necessidade de empreender diligências para efetivação dos direitos do idoso;
RESOLVE INSTAURAR o
presente Procedimento Administrativo de nº 015/2018, com o objetivo de
averiguar a - situação pessoal e sociofamiliar do
idoso J. R. C, determinando para tanto as seguintes diligências:
- a autuação e
registro desta Portaria, registrando-se em livro próprio, arquivando-se cópia
na pasta respectiva;
- a presente
portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhada para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
- cópia desta
portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
- envie-se cópia
desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Minorias, no prazo legal;
- oficie-se a UBS
local para avaliação médica do idoso, devendo encaminhar relatório de
atendimento no prazo de 20 (vinte) dias sobre suas condições de saúde física;
-oficie-se ao CAPS
II para fins de cumprimento do ofício nº 561/2017 – 8ª PJP;
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2018
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
em Substituição Legal
AVISO nº 001/2018 –
8ª PJP
O 9º Promotor de
Justiça, em Substituição Legal na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso,
nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 011/2017 – 8ª
PJP, instaurado com o objeto definido para “Averiguar situação sociofamiliar dos idosos A. M. M e R. E.M”.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotora de
Justiça em Substituição Legal
AVISO nº 002/2018 –
8ª PJP
O 9º Promotor de
Justiça, em Substituição Legal na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso,
nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 016/2017 – 8ª
PJP, instaurado com o objeto definido para “Averiguar situação de risco do
idoso F. L. S.”.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotora de
Justiça em Substituição Legal
AVISO nº 003/2018 –
8ª PJP
O 9º Promotor de
Justiça, em Substituição Legal na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso,
nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 031/2017 – 8ª
PJP, instaurado com o objeto definido para “Averiguar situação de risco do
idoso M. S. L.”.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotora de
Justiça em Substituição Legal
AVISO nº 004/2018 –
8ª PJP
O 9º Promotor de
Justiça, em Substituição Legal na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso,
nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 035/2017 – 8ª
PJP, instaurado com o objeto definido para “Averiguar situação pessoal do idoso
P. P.S.”.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotora de
Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua Lourenço da
Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000
Telefone/Fax:(84)
3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
018/2018/PA - 1ªPmJSC
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca
de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei
Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, I, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO o teor
da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público – CNMP, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos
procedimentos administrativos, e que o caso em análise se enquadra nas
situações previstas no art. 8º, III, da referida resolução;
RESOLVE INSTAURAR,
com fundamento no art. 8º, III, da Resolução CNMP nº 174/2017 e no art. 74, V,
da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Nº 09.2018.00000286-8, no afã de apurar fato que enseja a tutela de interesses
individuais indisponíveis, a saber, situação de risco envolvendo a idosa I. G.
de P., residente no Município de Santa Cruz/RN, e DETERMINAR, de imediato, as
seguintes diligências:
A) A autuação e o
registro deste feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha/sistema
informatizado próprio;
B) O encaminhamento
ao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, da presente portaria, nos termos do art.
9º da Resolução CNMP nº 174/2017;
C) O encaminhamento,
por meio eletrônico, da presente portaria ao setor competente, para fins de
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do
art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;
D) A designação de
audiência ministerial com a assistente social e a psicóloga do CREAS de Santa
Cruz/RN, a realizar-se no dia 13 de março de 2018, às 14h:00min, na sede desta
Promotoria de Justiça, devendo constar do expediente a informação de que as
profissionais deverão trazer para o ato o casal R. S. G. e J. N. do N.,
sobrinhos da idosa.
Santa Cruz/RN, 27 de
fevereiro de 2018.
Ricardo José da
Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua Lourenço da
Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000
Telefone/Fax:(84)
3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
019/2018/PA - 1ªPmJSC
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca
de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei
Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, I, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO o teor
da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público – CNMP, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos
procedimentos administrativos, e que o caso em análise se enquadra nas
situações previstas no art. 8º, III, da referida resolução;
RESOLVE INSTAURAR,
com fundamento no art. 8º, III, da Resolução CNMP nº 174/2017 e no art. 74, V,
da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00000288-0, no afã de apurar fato que enseja a tutela
de interesses individuais indisponíveis, a saber, situação de risco envolvendo
o idoso V. E. da S., residente no Município de Jaçanã/RN, e DETERMINAR, de
imediato, as seguintes diligências:
A) A autuação e o
registro deste feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha/sistema
informatizado próprio;
B) O encaminhamento
ao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, da presente portaria, nos termos do art.
9º da Resolução CNMP nº 174/2017;
C) O encaminhamento,
por meio eletrônico, da presente portaria ao setor competente, para fins de
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do
art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;
D) A expedição de
ofício ao CRAS de Jaçanã/RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a
realização de visita domiciliar objetivando averiguar a situação do idoso V. E.
da S., confeccionando o respectivo Relatório Psicossocial, descrevendo toda a
situação verificada, concluindo, ao final, pela existência ou não de indícios
de situação de risco (OBS.: o expediente em tela deverá ser instruído com cópia
integral dos autos).
Santa Cruz/RN, 27 de
fevereiro de 2018.
Ricardo José da
Costa Lima
Promotor de Justiça
42ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1829, Lagoa Nova, Natal, RN
TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA nº 2018/73841
Inquérito Civil nº
115.2012.000027 –42ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 42a Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal, no uso de suas atribuições, doravante denominado apenas
TOMADOR DO COMPROMISSO, e o INSTITUTO JUVINO BARRETO, pessoa jurídica de
direito privado de natureza filantrópica, inscrita no CNPJ nº
70.035.126.0001-87, com sede na Avenida Alexandrino de Alencar, 908, Alecrim,
Natal/RN, neste ato representado pela Irmã Maria Enide
Leite, RG 481.877, CPF 081.426.614-20, e por sua Diretora Executiva, a Irmã
Rita de Cassia Cerqueira, RG nº 03.160.204-51/BA e
CPF 273.109.495-87, ambas acompanhadas do o Dr. José Romildo Martins da Silva,
brasileiro casado, CPF 086.175.344-51 e RG 2.234.305 (SSP/RN), OAB/RN
13.808, adiante simplesmente nominado de
COMPROMITENTE e,
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares
de atendimento e os programas de que trata o Estatuto do Idoso, adotando de
pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas (art. 74, inciso VIII, da Lei nº
10.741/2003);
CONSIDERANDO que as
entidades que desenvolvem programas de institucionalização de longa permanência
devem adotar os princípios e as obrigações elencadas, respectivamente, nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
CONSIDERANDO que a
Lei nº 10.741/2003, em seu art. 48, Parágrafo Único, prevê que as entidades
não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus
programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa, ou, diante da falta deste, junto ao Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO o teor
da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– RDC/ANVISA nº. 283/2005, que define normas de funcionamento das instituições
de longa permanência para idosos;
CONSIDERANDO o teor
do Decreto Municipal 8.553/2008, que regulamenta o funcionamento de Instituições
de Longa Permanência para Idosos em Natal/RN;
CONSIDERANDO as
irregularidades apuradas pela Comissão Permanente de Fiscalização das
Instituições de Longa Permanência para Idosos, em visitas realizadas no
Instituto Juvino Barreto,
RESOLVEM:
Celebrar o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei nº
7.347/1985, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial,
nos termos das seguintes cláusulas:
INSCRIÇÃO DO
PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
CLÁUSULA PRIMEIRA: o
compromitente se obriga, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comprovar
documentalmente seu requerimento de inscrição junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária.
DA OBTENÇÃO DE
ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS E DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CLÁUSULA SEGUNDA: o
compromitente se obriga, no prazo de 60 dias, a requerer a regularização de sua
situação junto ao Corpo de Bombeiros, bem como a requerer alvará de localização
e funcionamento válido.
DAS OBRIGAÇÕES DA
ENTIDADE DE ATENDIMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: o
compromitente providenciará, no desempenho do serviço de acolhimento
institucional, o seguinte:
a) No prazo de 36
meses, a remoção dos problemas observados no Laudo Técnico de Acessibilidade e
na Avaliação do Estado de Conservação da Edificação, elaborada pela equipe de
arquitetura do CAOP Inclusão, referentes à vistoria nº 104/2016, bem como todas
as demais adaptações arquitetônicas necessárias ao cumprimento das normas de
fiscalização vigentes.
b) Emitir, no prazo
de 180 dias, comprovantes com inventários pormenorizados dos bens móveis
recebidos dos idosos para depósito (roupas, relógios, etc.)
c) Elaborar, no
prazo de 120 dias, o regimento interno da instituição.
CLÁUSULA QUARTA: O
compromitente se obriga a regularizar o quadro de recursos humanos da
instituição à Portaria nº 73/2001, do Ministério da Previdência e Assistência
Social (dispõe sobre as normas de funcionamento de serviços de atenção ao idoso
no Brasil); à Resolução nº 269/2006, do Conselho Nacional de Assistência Social
– CNAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social); e à Resolução da Direção Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – RDC/ANVISA nº 283/2005 (regulamento técnico que define
normas de funcionamento para ILPIs) e ao Decreto nº
8.553/2008 (Norma Técnica Especial que regula o funcionamento das ILPIs no município de Natal), devendo proceder aos
seguintes ajustes:
a) adequação da
escala de plantões dos cuidadores e técnicos de
enfermagem, no prazo de 6 meses;
b) formalização, no
prazo de 6 meses, de contrato de trabalho com terapeuta ocupacional e
fisioterapeuta, com carga horária de 08 horas semanais, conforme determina o
anexo do Decreto Municipal 8.553/08;
c) elaborar, a cada
dois anos (devendo o primeiro ser concluído no prazo de 3 meses) um Plano de
Atenção Integral à Saúde dos residentes, conforme preconiza o item 5.2 e
seguintes da Resolução da Direção Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária nº 283/2005.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
CLÁUSULA QUINTA: O
não cumprimento das Cláusulas acima sujeitará o INSTITUTO JUVINO BARRETO ao
pagamento de uma multa de um quarto do salário mínimo vigente ao tempo da
apuração, por mês de atraso na adoção dos compromissos elencados nas cláusulas
primeira a quarta deste ajuste, salvo comprovada impossibilidade de cumprimento
assim reconhecida pelo órgão ministerial.
CLÁUSULA SEXTA: As
multas de que tratam este instrumento reverterão, em caso de execução, ao Fundo
Municipal do Idoso de Natal.
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente
Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de
sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos
artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e 585, II, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA OITAVA: O
cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado
pelos Órgãos e Entidades que tenham por finalidade a proteção das pessoas
idosas, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.
E, estando o TOMADOR
DO COMPROMISSO e o COMPROMITENTE assim acordados, vai o presente termo de
ajustamento por todos devidamente assinado.
Natal/RN, 27 de
fevereiro de 2018.
Irmã Maria Enide Leite
COMPROMITENTE
Irmã Rita de Cassia Cerqueira
COMPROMITENTE
Dr. José Romildo
Martins da Silva
OAB/RN 13.808
Naide Maria Pinheiro
Ministério Público
do Estado do RN
TOMADOR DO
COMPROMISSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
AVISO -
2018/0000076355
A 44ª Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº.
116.2014.000061, instaurado para apurar possível duplicidade de vínculos entre
servidores vinculados ao Município de Natal detectado no Relatório da
Consultoria FALCONI.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de
fevereiro de 2018.
MÁRCIO CARDOSO
SANTOS
Promotor de Justiça
* republicado por
incorreção
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
AVISO -
2018/0000076377
A 44ª Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº.
116.2017.000021, instaurado para apurar possíveis irregularidades envolvendo o
Coronel Laurêncio Menezes de Aquino no âmbito do Corpo de Bombeiros do RN.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de
fevereiro de 2018.
MÁRCIO CARDOSO
SANTOS
Promotor de Justiça
* republicado por
incorreção