RIO GRANDE DO NORTE

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 624, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre o pagamento de diária operacional no âmbito dos órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, criada pela Lei Estadual nº 7.754, de 18 de novembro de 1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 406, de 24 de dezembro de 1999, passa a reger-se por esta Lei Complementar.

 

Art. 2º A diária operacional é destinada ao servidor público estadual ativo, civil ou militar, vinculado ao sistema estadual de segurança pública, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de polícia judiciária, policiamento ostensivo, proteção civil, combate à incêndios, custódia de presos, perícia oficial de natureza criminal, identificação civil e criminal ou em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

§ 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.

 

§ 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais por mês.

 

§ 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o servidor que cumpra escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo, 10 (dez) diárias operacionais por mês.

 

Art. 3º Fará jus à diária operacional o servidor empregado, em período de folga, nas condições descritas no art. 2º desta Lei Complementar, por um período de 6 (seis) horas, a título de compensação pelo serviço de segurança pública.

 

§ 1º A voluntariedade deverá ser manifestada pelo agente público que tenha interesse em fazer jus ao recebimento da referida vantagem pecuniária através de inscrição em cadastro específico no órgão gestor, até o dia 10 (dez) de cada mês para o serviço referente ao mês subsequente, não podendo ser imposta ao servidor a obrigatoriedade para que faça parte desse cadastro ou preste o serviço.

 

§ 2º O pagamento da vantagem específica de natureza compensatória ao servidor de que trata o art. 1º deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação do serviço.

 

Art. 4º A atuação em atividades de caráter extraordinário que, por sua natureza, revistam-se de imprevisibilidade e configure necessidade inopinada de efetivo e impossibilidade de planejamento anterior, como catástrofes, grandes acidentes, incêndios de grandes proporções e grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão de diária operacional.

 

Art. 5º O valor da diária operacional de que trata esta Lei Complementar é de R$ 107,40 (cento e sete reais e quarenta centavos).

 

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, por órgão, o limite da despesa mensal para o pagamento de diárias operacionais, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 6º O servidor que estiver afastado do serviço, por licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico com os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública ou Órgão Federal, Estadual ou Municipal, bem como com entidades da administração indireta estadual, mediante a transferência de ônus financeiro em regime de cooperação, para a execução das atividades descritas nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  A celebração do instrumento de que trata o caput deverá observar os critérios, condições e valores estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 10  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei Estadual nº 7.754, de 18 de novembro de 1999.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

ROBINSON FARIA

Cristiano Feitosa Mendes

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo