*Portaria nº 114/2018 - SEEC/GS
A SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais
e,
CONSIDERANDO o dever de
obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência do serviço público, de acordo com o art. 37, da Constituição
Federal e incisos I, II e IV, do art. 11, da
Lei Federal nº 8.429/1992;
CONSIDERANDO a necessidade de
instruções complementares para a Gestão de Pessoal e de Recursos Humanos junto
às Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino e às Diretorias Regionais de
Educação e Cultura - DIREC, em conformidade com a Lei Complementar Estadual -
LCE nº 122/1994, LCE nº 322/2006, alterada pela LCE nº 507/2014, e LCE nº 432/2010;
CONSIDERANDO as atribuições da
função de Diretor previstas no art. 35, da Lei Complementar nº 585/2016;
CONSIDERANDO as orientações gerais
de matrícula da Rede Estadual de Ensino expedidas pela Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura - SEEC,
RESOLVE:
Art. 1º Responsabilizar o Diretor
da escola pela atualização dos dados da Unidade Escolar informando a alocação
de pessoal - efetivo, temporário, conveniado, por meio de Termo de Cooperação
Técnica, e terceirizado, no módulo SIGRH,
do Sistema Integrado de Gestão da Educação - SIGEduc, Anexos I e II desta
Portaria; o patrimônio, no módulo SIGPATRIMÔNIO;
a matrícula, a criação de turma e a distribuição de carga horária nos módulos CENTRAL DE MATRÍCULA e DIÁRIO DE CLASSE.
§ 1º A atualização dos Sistemas
deve ser realizada de forma contínua, sob a supervisão da Coordenadoria
Regional de Educação - CORE e das Diretorias Regionais de Educação e Cultura -
DIREC, mediante orientações da Coordenadoria de Administração de Pessoal e
Recursos Humanos - COAPRH/SEEC, do Grupo de
Processamento de Dados - GPD/SEEC, da Coordenadoria de Compras e de
Patrimônio e Serviços - COMPS/SEEC e da Subcoordenadoria de Organização e
Inspeção Escolar - SOINSPE/SEEC.
§ 2º Manter as informações nos
Sistemas, de maneira, a garantir visualização da situação atual dos dados da Escola
em tempo real, para fins de controle dos órgãos fiscalizadores.
Art. 2º As alterações que
necessitem de publicação em Diário Oficial do Estado - DOE ou documentos
específicos, como as geradas por Demissão, Exoneração, Aposentadoria, Falecimento,
Cessão, Afastamentos para Estudo, Mandato Eletivo, Licenças para Interesse Particular
e Acompanhamento do Cônjuge, são realizadas no Sistema Ergon pela Secretaria de Estado de Administração e de Recursos
Humanos - SEARH.
Parágrafo único. O Adicional
por Tempo de Serviço - ADTS, publicado em DOE, e a Licença-Prêmio por
Assiduidade, em Boletim Administrativo, são de responsabilidade da Coordenadoria
de Recursos Humanos e Administração de Pessoal - COAPRH/SEEC, cabendo às Unidades
Escolares a informação no SIGEduc/SIGRH
quanto ao período de gozo da Licença-Prêmio publicada.
Art. 3º As Diretorias Regionais
de Educação e Cultura - DIREC devem supervisionar a atualização dos dados das Unidades
Escolares de sua circunscrição, fazendo as intervenções necessárias para
cumprir o que determina o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º O excedente de
Professores, Especialistas de Educação, Servidores Administrativos e de Apoio na
Unidade Escolar deve ser encaminhado à DIREC, a fim de ser redistribuído para outra
Escola da circunscrição.
Art. 5º A Remoção de servidores, prevista na Lei
Complementar Estadual nº 122/1994, entre DIREC deve ser instruída com
requerimento; exposição de motivos do servidor; declaração do Diretor da Unidade
Escolar de origem quanto à necessidade de substituto, validada pelo Diretor da
DIREC; declaração de disponibilidade da
vaga expedida, exclusivamente, pelo Diretor da DIREC de destino.
Parágrafo único. O Processo de
Remoção é analisado pela COAPRH e, quando houver situações funcionais fora do cotidiano
administrativo, pela Assessoria Jurídica desta Pasta.
Art. 6º A transferência de
servidores entre as Unidades Escolares da circunscrição em cada Diretoria
Regional de Educação e Cultura deve ser efetuada pela DIREC, sem a necessidade
de abertura de Processo Administrativo de Remoção.
Art. 7º O Diretor da DIREC deve
criar, no SIGEduc, em conformidade
com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, existindo infraestrutura
adequada, as salas de apoio pedagógico - laboratório, biblioteca, sala multifuncional
- com exigência de um plano de trabalho a ser disponibilizado no SIGRH, de
forma a adequar, com eficiência, as atividades desenvolvidas nesses ambientes
aos conteúdos escolares.
§ 1º O acompanhamento do plano
de trabalho das salas de apoio pedagógico será realizado pela DIREC e
supervisionado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar - CODESE, com
avaliação ao término de cada ano letivo.
§ 2º O Professor readaptado não
pode ser alocado em sala de apoio pedagógico, quando a readaptação implicar em
afastamento do trabalho direto com discentes.
§ 3º Somente haverá alocação de
Professor não readaptado, em sala de apoio pedagógico, nas Unidades Escolares,
após preenchidas todas as necessidades de carga horária em sala de aula, no
mesmo município ou localização geográfica.
Art. 8º O servidor com cargo de
Professor, graduado em Pedagogia, com readaptação, só poderá atuar no Apoio
Pedagógico quando não houver profissional ocupante do cargo de Especialista de
Educação no município, devendo ser alocado pela DIREC.
Art. 9º O Professor, graduado
em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração
Escolar, não readaptado, só pode ser alocado, na função de Apoio Pedagógico,
pelo Diretor da DIREC.
Art. 10. Ao término de cada
mês, será realizado o lançamento de faltas dos servidores não alocados e,
consequentemente, solicitada a abertura de sindicância administrativa para
apurar as responsabilidades.
Art. 11. Fica afastado de sua
função atual, o servidor, com apenas um vínculo, investido na Função
Gratificada de Diretor e Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador
Administrativo-Financeiro, indicados pela gestão escolar, nos casos das Escolas
de Porte I a IV; Diretor e Coordenador Administrativo-Financeiro, nos casos das
Escolas de Porte V.
Art. 12. O servidor com cargo
de Professor que possuir 2 (dois) vínculos ativos, investido na função
gratificada de Diretor e Vice-Diretor, fica afastado de suas funções de sala de
aula, em ambos os vínculos, exceto, quando estiver cumprindo estágio probatório,
de acordo com o art. 66, da LCE nº 585/2016.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor
deve cumprir o regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva,
conforme inciso VIII, art. 47, LCE nº 585/2016;
§ 2º Os Gestores devem cumprir 2
(dois) turnos de trabalho na Unidade Escolar, sendo obrigatória a presença em
todos os turnos de funcionamento da Escola, mediante escala semanal, afixada em
mural.
Art. 13. Para preenchimento da
carga horária do Professor, nos componentes curriculares, a Direção da Escola
deve observar a pontualidade, a assiduidade e o compromisso, obedecendo a
seguinte ordem de prioridade:
I - Professor Efetivo, por
habilitação;
II - Professor Efetivo com Hora
Suplementar, por habilitação, segundo LCE nº 322/2006;
III - Professor Temporário ou
Conveniado por meio de Termo de Cooperação Técnica, por habilitação;
IV - O professor poderá ser
alocado em componentes da área de conhecimento, quando não houver necessidade
de carga horária no componente curricular de sua habilitação.
Art. 14. O titular do cargo
público efetivo de Professor, sem acumulação de cargo, emprego ou função
pública, pode trabalhar em uma jornada acrescida de até 10 (dez) horas, em
regime suplementar, para atender a necessidade de carga horária da Escola,
substituindo, temporariamente, professores em seus impedimentos legais, de
acordo com a LCE nº 322/2006.
§ 1º A hora suplementar deve
ser solicitada pelas Unidades Escolares, via memorando, à DIREC, que validará
no SIGEduc, para os professores que estiverem com os dois terços da jornada,
devidamente alocados, e de acordo com a sua habilitação ou área de conhecimento.
§ 2º A jornada de trabalho do
Professor, no exercício da docência, compreende 20 (vinte) horas semanais em
sala de aula e 10 (dez) horas-atividade para preparação e avaliação do trabalho
didático, colaboração com a administração da Escola, reuniões pedagógicas,
articulação com a comunidade e qualificação profissional oferecida pela SEEC,
conforme LCE nº 322/2006, alterada pela LCE nº 507/2014.
§ 3º No mínimo, 5 (cinco)
horas-atividade devem ser destinadas ao trabalho coletivo, com a presença do
Professor na Unidade Escolar, segundo LCE nº 322/2006.
§ 4º A jornada de trabalho
definida neste artigo aplica-se aos Professores de todos os componentes
curriculares, inclusive Educação Física, com base na Portaria nº 1785/2016 -
SEEC/GS.
Art. 15. A jornada de trabalho
do Professor, com 1 (um) vínculo, que atua na Escola de Ensino Médio em Tempo Integral
deve ser cumprida em dois turnos, sendo 27 (vinte e sete) horas semanais em
sala de aula e 13 (treze) horas-atividade, integralmente, na Escola; enquanto o
professor com 2 (dois) vínculos, deve cumprir 32 (trinta e duas) horas semanais
em sala de aula e 18 (dezoito) horas-atividade, integralmente, na Escola.
Art. 16. Nas Unidades Escolares
em Tempo Integral, de Ensino Fundamental e Médio, fica criada a função de Supervisor
de Pátio, para a qual o servidor deve ter perfil educacional,com atitudes e
habilidades que viabilizem o cumprimento organizacional das atividades
desenvolvidas no âmbito escolar.
Art. 17. A jornada de trabalho
para o Professor e o Especialista de Educação, readaptados, é de 30 horas
semanais.
Parágrafo único. O Professor e o Especialista de Educação, em
função de Magistério, devem cumprir a jornada diária equivalente a 5 (cinco)
horas-aula;
Art. 18. A jornada de trabalho
para os Servidores Administrativos e de Apoio Operacional é de 40 (quarenta)
horas semanais, segundo a LCE nº 122/1994, que pode ser cumprida em regime de 6
(seis) horas diárias, contínuas, conforme Decreto Estadual nº 8.388/1982 e
Instrução Normativa/SEEC nº 001/1996.
§ 1º Para fins de cumprimento
da jornada de trabalho dos Servidores Administrativos e de Apoio Operacional,
na Rede Estadual de Ensino, a SEEC orienta os seguintes horários:
I
- Turno matutino: com início a partir das 6 horas;
II - Turno
vespertino: com início a partir das 12 horas; e
III - Turno noturno: com início
a partir das 16 horas.
§ 2º A alocação de servidor na
função de Assistente Administrativo deve obedecer a seguinte ordem de
prioridade:
I - Servidor do Grupo de Nível
Superior;
II - Servidor do Grupo de Nível
Médio; e
III - Servidor do Grupo de
Nível Operacional;
§ 3º O servidor ocupante do cargo de Nível
Operacional, em função de Vigia Noturno, responsável pela guarda e zelo com o
patrimônio da Unidade Escolar, deve cumprir a jornada em regime de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou seja, das 18h às
6h, continuamente, de modo a não deixar a Escola desguarnecida, fazendo jus ao
adicional noturno.
Art. 19. As faltas dos
servidores decorrentes de ausência ao trabalho devem ser informadas no SIGEduc/SIGRH, de modo que, somente,
aquelas justificadas por Atestado Médico, Declaração de Comparecimento ou Acompanhamento,
são abonadas.
§ 1º O servidor deve ser encaminhado ao órgão
responsável pela inspeção médica oficial do Instituto Previdenciário do Estado
do Rio Grande do Norte - IPERN, quando a incapacidade ultrapassar quinze dias,
mediante apresentação de Atestado Médico, nos termos da LCE nº 308/2005.
a)
O servidor, que apresentar vários Atestados Médicos que ultrapassem 15
(quinze) dias, no período de 60 (sessenta) dias, deve ser encaminhado pelos
Gestores da Escola à Junta Médica do IPERN;
b)
Os documentos mencionados no caput
deste artigo, devem ser entregues na Unidade Escolar, a fim de que a Equipe
Gestora possa anexá-los ao SIGEduc/SIGRH/Gerenciamento
de Faltas;
c)
Os Gestores da Unidade Escolar junto com a Coordenação Pedagógica devem
criar mecanismos de reposição de dias letivos e de conteúdos para assegurar o
direito do aluno.
§ 2º São faltas admissíveis
aquelas em que o servidor deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário: 1 (um) dia para doação de sangue; 2 (dois) dias para alistamento
eleitoral; 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda
judicial ou tutela e irmãos; 8 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento
e 5 (cinco) dias, consecutivos, para licença-paternidade, em caso de nascimento
ou adoção de filho.
§ 3º As faltas decorrentes de
outros motivos - ponto facultativo, problemas estruturais na Unidade Escolar,
paralisações coletivas e necessidades de ordem pessoal, dentre outras - devem
ser informadas no SIGEduc/SIGRH/Gerenciamento
de Faltas e compensadas no Calendário Escolar, no decorrer do ano letivo.
§ 4º Os atrasos reiterados de
comparecimento ao trabalho, de qualquer servidor, devem ser informados à
COAPRH/SEEC para apuração de falta funcional.
Ademais, os atrasos reiterados serão convertidos em hora não trabalhada
para fins de desconto de vencimentos.
§ 5º No quinto dia útil do mês
subsequente será emitido relatório de faltas não justificadas para desconto em
folha de pagamento.
Art. 20. É proibido ao Diretor contratar pessoal para exercer
funções Pedagógicas e Administrativas na Escola, sob o risco de ser
responsabilizado, inclusive, financeiramente, pelo ato.
Art. 21. É vedado ao Diretor permitir
o exercício das atividades dos servidores, em turno diferente do que se
encontram alocados no SIGEduc.
Parágrafo único. O Diretor deve
afixar em mural, na Unidade Escolar, o Relatório de Alocação de Pessoal - ROL, emitido
no SIGEduc; o Balancete Mensal dos
recursos financeiros disponíveis e utilizados; as Atas de reuniões do Conselho
Escolar e outras informações de interesse da comunidade.
Art. 22. É vedado aos
servidores, conceder a terceira pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de atribuição funcional de sua responsabilidade, conforme o inciso
VI, art. 130, da LCE nº 122/1994.
Art. 23. O descumprimento dos
itens elencados nesta Portaria ocasionará a abertura de Processo de Sindicância
para apurar responsabilidade administrativa, inclusive, por inserção de
informações falsas.
Art. 24. Os casos omissos serão
resolvidos pelas DIREC sob a orientação da COAPRH.
Art. 25. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Gabinete da Secretária de
Estado da Educação e da Cultura, em Natal, 12 de janeiro de 2018.
CLAUDIA
SUELI RODRIGUES SANTA ROSA
Secretária
de Estado da Educação e da Cultura
*Republicada
por Incorreção.
ANEXO I
AMBIENTE |
FUNÇÃO |
CARGOS APTOS A ASSUMIR |
EQUIPE GESTORA |
Diretor e Vice-Diretor |
- Servidor do quadro de pessoal
efetivo da SEEC que possuir diploma de graduação em nível superior, em áreas
afins à respectiva função, curso normal superior ou licenciatura, de
graduação plena, independente da habilitação e demais requisitos previstos na
LCE nº 585/2016. |
Coordenador Pedagógico |
- Servidor que possuir diploma
de graduação em nível superior em Pedagogia, independentemente da
habilitação, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena, em
áreas específicas, com pós-graduação em coordenação pedagógica ou supervisão
educacional e demais requisitos previstos no art. 38, LCE nº 585/2016. |
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro |
- Servidor que possuir diploma
de graduação em nível superior, em áreas afins à respectiva função, curso normal
superior ou licenciatura, de graduação plena, independente da habilitação e
demais requisitos previstos no art. 40, LCE nº 585/2016. |
|
APOIO À EQUIPE GESTORA |
Inspetor Escolar |
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V, em readaptação; - PROF PERM NIVEL I a VI - Graduado
em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar; - PROF PERM NIVEL I a VI, Graduado em Pedagogia ou outras
licenciaturas, em readaptação; e - Servidor dos Grupos de Nível
Superior, Médio e Operacional, com graduação adequada à função. |
Supervisor de Pátio |
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V, em readaptação; - PROF PERM NIVEL I a VI, em readaptação; e - Servidor dos Grupos de Nível
Superior, Médio e Operacional, com licenciatura em Pedagogia e perfil
adequado à função. |
|
SALA DE AULA |
Professor |
- Professor efetivo; - Professor temporário; e - Professor em convênio por
meio de Termo de Cooperação Técnica. |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
Apoio Pedagógico |
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V - PROF PERM NIVEL I a VI,
graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou
Administração Escolar; - PROF PERM NIVEL I a VI, graduado em Pedagogia, em readaptação. - PROF PERM NIVEL I a VI,
graduado em Pedagogia, desde que não haja necessidade de professor dos anos
iniciais em sala de aula. |
Professor Regente (Salas de
Apoio) |
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V, em readaptação; - PROF PERM NIVEL I a VI, em
readaptação; e - Servidor dos Grupos de Nível
Superior, Médio e Operacional, com graduação adequada à função. |
|
APOIO ADMINISTRATIVO |
Assistente Administrativo |
- SERVIDOR DO GRUPO DE NÍVEL
SUPERIOR; - TECNICO DE NIVEL SUPERIOR; - SERVIDOR DO GRUPO DE NÍVEL
MÉDIO; - TECNICO ESPECIALIZADO D; - TECNICO ESPECIALIZADO D - TC; - SERVIDOR DO GRUPO DE NÍVEL
OPERACIONAL; - AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS; - AUX SERV GERAIS - REDIST TERRA; - PROF SUPLEM P7C, P8C, P9C,
P9E, P11C, P13E; - PROF SUPLEM PE, PROF AUTORIZADO PA - SUPLEM; - PROF SUPLEM P9E L - 6615, PROF P9E - J L- 6615 / 5937/89
SUPLEM; - PROF SUPLEM P7C L - 6615,
PROF SUPLEM P7C - JL - 6615; - PROF PERM N I e II; e - PROF PERM N III a VI, em readaptação. |
Servente, Merendeira,
Porteiro e Vigia. |
- SERVIDOR DO GRUPO DE NÍVEL
OPERACIONAL; - AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS; - AUX SERV GERAIS - REDIST TERRA; e - TERCEIRIZADOS. |
ANEXO II
QUANTIDADE DE VAGAS POR FUNÇÃO/PORTE
FUNÇÃO |
PORTE I |
PORTE II |
PORTE III |
PORTE IV |
PORTE V |
OBS. |
Diretor |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Por Escola |
Vice-Diretor |
1 |
1 |
1 |
1 |
- |
Por Escola |
Coordenador Pedagógico |
1 |
1 |
1 |
1 |
- |
Por Escola |
Coordenador Administrativo-Financeiro |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Por Escola |
Inspetor Escolar |
1 |
1 |
1 |
1 |
- |
Por Escola |
Supervisor de Pátio |
- 2 (dois) - Apenas para as Escolas em Tempo
Integral de Ensino Fundamental e Médio |
Por Escola |
||||
Apoio Pedagógico |
- 1 a 8 turmas: 1 (um) Apoio Pedagógico; - 9 a 16 turmas: 2 (dois)
Apoios Pedagógicos; - A partir de 17 turmas: 3
(três) Apoios Pedagógicos. |
Por Turno |
||||
Professor Regente (Salas de Apoio) |
1 |
Por Turno |
||||
Assistente Administrativo |
3 |
3 |
2 |
1 |
1 |
Por turno |
Servente |
4 |
4 |
3 |
2 |
2 |
Por turno |
Merendeira |
4 |
4 |
3 |
2 |
2 |
Por turno |
Porteiro |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Por turno |
Vigia |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Por Escola |
·
Para as funções de servente, merendeira e porteiro, quando ocupadas por
terceirizados, deve ser cumprida a jornada de 44 horas, em dois turnos.