MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

PORTARIA N.º 002/2018 – CJUD/PGJ

Inquérito Civil Público n.º 002/2018

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 127, “caput”, e art. 129, incisos II e III;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, inciso VIII, da Lei n.º 8.625/93, e o teor da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 002/08-CPJ, de 17 de abril de 2008, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4º da Lei n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa (“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”);

CONSIDERANDO que, nos termos do caput e inciso I do artigo 11 da referida legislação, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

CONSIDERANDO o recebimento, por esta Procuradoria-Geral de Justiça, da Notificação nº 001903/2017-DAE que veiculou o teor do Acórdão nº 523/2017-TC no sentido da REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Sr. Robinson Mesquita de Faria, relativas ao exercício de 2016 pelo Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Estadual utilizou fontes de recursos cuja existência não foi comprovada, principalmente em relação à Suplementação por Excesso de Arrecadação — Tesouro, no valor de R$ l3l.533.200,2l (cento e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos reais e vinte e um centavos), sem a comprovação do efetivo excesso, vez que os decretos que abriram tais suplementações informavam fonte 100 como a origem dos recursos e, no entanto, no exercício em análise, não houve excesso de arrecadação nessa fonte, demonstrando violação frontal ao art. 167, V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que no exercício em análise foram verificados lançamentos na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no total de RS 67.840.739,06 (sessenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), relativos a pagamentos de despesas com o PROADI e realizados por meio de oficios, sem autorização orçamentária;

CONSIDERANDO que os Poderes e Órgãos Estaduais do RN iniciaram o exercício de 2016 com o valor de R$ 56l.931.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de dívidas a título de restos a pagar e, ao final desse exercício, 2016, computando o saldo pendente de pagamento (a pagar) mais as despesas inscritas em 31 de dezembro de 2016, passaram para o exercício de 2017 o montante de R$ 1.014.275.977,08 (um bilhão, catorze milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e oito centavos) de despesas inscritas em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO que esse crescimento substancial do volume de Restos a Pagar que passa de um exercício para o outro representa um risco a programação financeira do Estado, com impactos potenciais negativos sobre o planejamento e a execução das políticas públicas, vez que embora não demande nova dotação orçamentária, caso não haja a devida disponibilidade de caixa decorrente do exercício anterior para arcar com esses pagamentos, o pagamento dos restos a pagar será feito com recursos financeiros dos exercícios posteriores, os quais devem ser destinados as despesas do respectivo orçamento em curso, conforme inciso II, do art. 167, da CF;

CONSIDERANDO que do montante de R$ 561.93l.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de restos a pagar inscritos gerenciados pelos Poderes e Cargos estaduais durante o exercício de 2016, aproximadamente 92% são do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO que houve o cancelamento de R$ 5.667.880,l5 (cinco milhões seiscentos e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e quinze centavos) de Restos a Pagar Processados, prática que caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, já que as despesas passaram pela fase da liquidação, ou seja, houve o reconhecimento por parte do Estado de que o particular cumpriu todos os requisitos pactuados e, portanto, faz jus a sua contrapartida pelo fornecimento de algum bem ou prestação de serviço (art. 63, da Lei 4.320/1964);

CONSIDERANDO que os recursos oriundos da alienação de bens não estão sendo alocados em fonte de recurso específica, o que permite o potencial descumprimento do disposto no art. 44, da LRF, no que tange à vedação de financiamento de despesa corrente;

CONSIDERANDO que ao final do exercício cm análise, 2016, o Poder Executivo do Estado do RN apurou em despesa com pessoal o valor de RS 4.360.3l9.823,08 (quatro bilhões trezentos e sessenta milhões trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e oito centavos), totalizando 53,39% da Receita Corrente Líquida, o que ultrapassa em 4,39 pontos percentuais o limite legal para esse Poder, descumprindo assim o limite definido no art. 20, inciso II, alínea e, da LRF;

CONSIDERANDO que em face do descumprimento do limite legal da despesa com pessoal pelo Poder Executivo Estadual, o total da despesa com pessoal do Estado ao final de 2016 representa 62,77% da Receita Corrente Líquida RCL, o que extrapola o limite global de 60% determinado pelo inciso II do artigo l9 da LRF para os entes estaduais, situação esta de descumprimento que, além das implicações legais, representa perda da capacidade de manutenção das outras despesas de custeio e perda da capacidade de investimento do Estado;

CONSIDERANDO que, na Administração Indireta, embora os índices de execução orçamentária estejam dentro de padrões aceitáveis, não há um equilíbrio entre o nível de receitas e despesas para a maioria dos entes da Administração Indireta, gerando um imenso esforço fiscal do Governo do Estado no aporte de recursos para cobrir tais déficits;

CONSIDERANDO que essas foram as irregularidades apontadas nas conclusões do Relatório Anual e da Análise da Defesa apresentado pelo Chefe do Poder Executivo estadual que ensejaram a desaprovação das respectivas contas, à unanimidade, pelos membros do Tribunal de Contas estadual, conforme acórdão nº 523/2017-TC em anexo, fato que motivou o envio de cópia das principais peças do respectivo processo administrativo para providências a este membro do Ministério Público estadual;

CONSIDERANDO que as condutas acima elencadas podem configurar a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, cuja autoria é imputada ao Governador deste Estado, Robinson Mesquita de Faria;

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público registrado sob o nº 002/2018 – PGJ/RN, em desfavor do Governador ROBINSON MESQUITA DE FARIA, com vistas à apuração de eventual prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.

Notifique-se o Governador Robinson Mesquita de Faria para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca dos fatos noticiados nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Publique-se.

Natal/RN, 25 de janeiro de 2018.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

PROCESSO Nº:  19.143/2017

ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 86/2017

OBJETO: Inscrições de integrantes do MPRN no III Congresso Brasileiro de Política, Planejamento e Gestão em Saúde.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Associação Brasileira de Saúde Coletiva, Av. Brasil, 4365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21.040-360, CNPJ: 00.665.448/0001-24

VALOR: 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)

BASE LEGAL: Lei 8.666/93, Art. 25, Caput

DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 24 de abril de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 24 de abril de 2017

JANN POLACEK MELO CARDOSO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard,  - Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 001/2018 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00008112-6 3ª PmJ Caicó, instaurado em 25/11/2014, cujo objeto consiste em Fiscalizar a auditoria contábil e financeira realizada pela Controladoria-Geral da União no âmbito da Fundação Doutor Carlindo Dantas (Hospital do Seridó).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 25 de janeiro de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça em substituição

 

 

PORTARIA Nº0002/2018/1ªPmJAssu

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Assu, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III da Constituição Federal dispõe ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que foi instaurado, em 17 de julho de 2017, a notícia de fato nº 01.2017.00003038-2, que tem como objeto “acompanhar situação do abrigo de animais em Assu”;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi deflagrada há mais de 120 (cento e vinte) dias e, vencido esse prazo, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º, caput, da Resolução nº 147/2007-CNMP, bem como o art. 3º e s. da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN;

RESOLVE:

I – INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

1 – INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, ex officio, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: ex officio

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Assu

1.3 – PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF 01.2017.00003038-2

1.4 – FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196, 197 da Constituição Federal de 1988, Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais).

1.5 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: Apurar a ausência de Centro de Zoonoses no município de Assu.

II – DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluída e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) ENCERRE o procedimento originário, certificando a evolução na última folha; 2.4) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.5) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.6) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.7) REGISTRE, por meio de termo, o encerramento da Notícia de Fato, informando a evolução em Inquérito Civil.

III – DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINO à Secretaria Ministerial que:

3.1) Expeça ofício a(o) Secretário(a) de Meio Ambiente de Assu para que, em 10 (dez) dias, informe se a Prefeitura possui projeto para implementação do Centro de Zoonoses no Município, encaminhando documentação probatória, em caso positivo.

3.2) solicite-se material específico ao CAOP – Saúde.

Assu, 24 de janeiro de 2018.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº0003/2018/1ªPmJAssu

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Assu, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III da Constituição Federal dispõe ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que foi instaurado, em 04 de maio de 2017, a notícia de fato nº 01.2017.00001898-9, que tem como objeto “apurar casos de nepotismo no âmbito do Executivo de Carnaubais/RN”;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi deflagrada há mais de 120 (cento e vinte) dias e, vencido esse prazo, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º, caput, da Resolução nº 147/2007-CNMP, bem como o art. 3º e s. da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN;

RESOLVE:

I – INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

1 – INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, ex officio, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: ex officio

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Carnaubais

1.3 – PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF 01.2017.00001898-9

1.4 – FUNDAMENTO LEGAL: Súmula Vinculante n° 13, Constituição Federal.

1.5 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar casos de nepotismo no âmbito do Executivo de Carnaubais/RN.

II – DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluída e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) ENCERRE o procedimento originário, certificando a evolução na última folha; 2.4) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.5) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.6) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.7) REGISTRE, por meio de termo, o encerramento da Notícia de Fato, informando a evolução em Inquérito Civil.

III – DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINO à Secretaria Ministerial que:

3.1) Expeça notificação aos Srs. Iago José Lins Cure, Ikaro José Trigueiro Cury Bezerra e Nelson Gregório Bezerra Junior, para comparecerem em audiência ministerial a ser realizada, de acordo com a disponibilidade de pauta.

Assu, 24 de janeiro de 2018.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo - Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2018/0000024570

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, em exercício na 46ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 117.2017.000135 em Inquérito Civil nos seguintes termos:

OBJETO: apurar as circunstâncias que levaram à aplicação da penalidade administrativa disciplinar de 60 (sessenta) dias de suspensão ao servidor do ITEP Alfredo Ferreira de Miranda;

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: arts. 37, § 4º, da CF e Lei nº 8.429/1992;

INVESTIGADO: Alfredo Ferreira de Miranda;

REPRESENTANTE: 19ª Promotoria de Justiça de Natal;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

A – com cópia desta portaria, requisite-se à senhora Secretária de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do RN, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia (preferencialmente em formato digital) do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2016, que impôs a penalidade de suspensão ao servidor Alfredo Ferreira de Miranda, necrotomista do ITEP/RN, conforme consta da Portaria nº 144/2017-GS/SESED;

B – determino à secretaria ministerial que promova o desentranhamento da certidão de fl. 11, visto que não guarda relação com o objeto do presente procedimento.

C – encaminhe-se cópia desta portaria, pelo correio eletrônico funcional, ao CAOP-PP;

D – publique-se a presente portaria no Diário Oficial.

Aguarde-se na Secretaria Ministerial o transcurso do prazo para resposta.

Natal/RN, 25 de janeiro de 2018

Clayton Barreto de Oliveira - Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA 2018/0000028091

 

CONVERSÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 071.2016.000192

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Mipibu, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o Inquérito Civil Público de nº 071.2016.000192 no presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco de pessoa idosa.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso.

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Após, retornem os autos para determinação das diligências.

Cumpra-se.

São José de Mipibu/RN, 25 de Janeiro de 2018.

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA 2018/0000028128

CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 071.2017.000613

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de São José de Mipibu, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter a Notícia de Fato de nº 071.2017.000613no presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposto dano ao Meio Ambiente - poluição sonora no "Forró do Sítio".

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 9.605/1998.

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) após, concluam-se os autos

Cumpra-se.

São José de Mipibu/RN, 25 de Janeiro de 2018.

Diogo Maia Cantídio - Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 004/2018 – 10ª PmJP

A 10ª Promotoria de Justiça de Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 021/2012 - 10ª PmJP, instaurado para  Apurar o funcionamento irregular de incinerador de lixo hospitalar – Limp.  Express.

26 de janeiro de 2018

David Costa Benevides - Promotor de Justiça

 

 

Aviso nº 0008/2018/1ªPmJCM

Ceará-Mirim, 26 de janeiro de 2018.

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Procedimento Preparatório nº 06.2012.00003306-0

Objeto: apurar suposta dependência quimica de menor

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, devendo ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 26 de janeiro de 2018

Heliana Lucena Germano - Promotora de Justiça

 

 

Aviso nº 0009/2018/1ªPmJCM

Ceará-Mirim, 26 de janeiro de 2018.

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Inquérito Civil nº 06.2009.00000361-3

Objeto: Apurar possível prática de exploração sexual infantojuvenil em rodovias, BR 406 e 101.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 26 de janeiro de 2018

Heliana Lucena Germano - Promotora de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00000083-7

PORTARIA Nº0002/2018/PmJ/SGA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso VI e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 8º, incisos I a IV da Resolução n. 174/2017-CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2018.00000083-7, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de perturbação de sossêgo ao idoso, Luiz Rodrigues de Paiva

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Autuem-se e registre-se;

2) Comunique-se a instauração ao CAOP Inclusão;

3) Publique-se a presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;

4) Insira-se no SAJE pendência de prazo, considerando o disposto no art. 11 da Resolução n. 174/2017-CNMP

5) Oficie-se a 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, solicitando informações (qualificação) sobre a pessoa identificada como Júnior, proprietário de um abatedouro clandestino de frango, situado na Rua Aluizio Alves, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN.

São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de janeiro de 2018.

Graziela Esteves Viana Hounie - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2018/0000028150

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.5, 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Procedimento Administrativo nº 115.2012.000065.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar razões de recurso escritas à secretaria deste órgão.

Natal, 25 de janeiro de 2018.

Naide Maria Pinheiro

26ª Promotora de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Inquérito Civil nº 115.2017.000481

PORTARIA Nº2017/0000045166

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação e que, para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que os Estados Partes, para garantir o direito à educação das pessoas com deficiência, assegurarão que: "a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; c) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; d) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena";

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a Educação é direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 208, III, da Carta Magna dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que, a Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, elenca, em seu artigo 27, que "A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem", complementando, em seu parágrafo único, que "É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação";

CONSIDERANDO que, a Lei nº. 13.146/2015 preleciona, em seu artigo 28, que "Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar";

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, no que tange ao oferecimento de uma educação inclusiva pelo Complexo Educacional Henrique Castriciano aos alunos com deficiência nela matriculados, determinando, para tanto:

a) a autuação virtual do Inquérito Civil e o seu respectivo registro no sitema MP Virtual, presidido pela 9ª Promotoria de Justiça;

b) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

c) a expedição de requisição ao Diretor do Complexo Educacional Henrique Castriciano para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe uma cópia do Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino, objetivando verificar se nele estão inseridas as diretrizes suficientes para identificá-la como inclusiva, além de informações acerca das rotinas decorrentes da prestação do atendimento educacional especializado aos alunos que dele necessita;

d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal, 14 de fevereiro de 2017.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 0004/2018/62PmJ

IC nº 06.2017.00003252-5

Reclamante: de ofício

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal - SMS

Objeto: Investigar as medidas a serem adotadas pela SMS/Natal com vistas a superar as deficiências de estrutura identificadas em vistoria na USF Parque dos Coqueiros

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2017.00003252-5 (IC nº 96/17-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Investigar as medidas a serem adotadas pela SMS/Natal com vistas a superar as deficiências de estrutura identificadas em vistoria na USF Parque dos Coqueiros". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 26 de janeiro de 2018.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta