MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º
002/2018 – CJUD/PGJ
Inquérito Civil
Público n.º 002/2018
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o
disposto na Constituição Federal de 1988, art. 127, “caput”, e art. 129,
incisos II e III;
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 29, inciso VIII, da Lei n.º 8.625/93, e o teor da Lei n.º
7.347/85;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução n.º 002/08-CPJ, de 17 de abril de 2008, editada pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o que
estabelece o artigo 4º da Lei n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa
(“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são
afetos.”);
CONSIDERANDO que,
nos termos do caput e inciso I do artigo 11 da referida legislação, constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
CONSIDERANDO o
recebimento, por esta Procuradoria-Geral de Justiça, da Notificação nº
001903/2017-DAE que veiculou o teor do Acórdão nº 523/2017-TC no sentido da
REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS do Governador do Estado do Rio Grande do Norte,
Sr. Robinson Mesquita de Faria, relativas ao exercício de 2016 pelo Tribunal de
Contas do Estado;
CONSIDERANDO que o
Poder Executivo Estadual utilizou fontes de recursos cuja existência não foi
comprovada, principalmente em relação à Suplementação por Excesso de
Arrecadação — Tesouro, no valor de R$ l3l.533.200,2l (cento e trinta e um
milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos reais e vinte e um centavos),
sem a comprovação do efetivo excesso, vez que os decretos que abriram tais
suplementações informavam fonte 100 como a origem dos recursos e, no entanto,
no exercício em análise, não houve excesso de arrecadação nessa fonte,
demonstrando violação frontal ao art. 167, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que no
exercício em análise foram verificados lançamentos na Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico, no total de RS 67.840.739,06 (sessenta e sete
milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e trinta e nove reais e seis
centavos), relativos a pagamentos de despesas com o PROADI e realizados por
meio de oficios, sem autorização orçamentária;
CONSIDERANDO que os
Poderes e Órgãos Estaduais do RN iniciaram o exercício de 2016 com o valor de
R$ 56l.931.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e trinta e um
mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de
dívidas a título de restos a pagar e, ao final desse exercício, 2016,
computando o saldo pendente de pagamento (a pagar) mais as despesas inscritas
em 31 de dezembro de 2016, passaram para o exercício de 2017 o montante de R$
1.014.275.977,08 (um bilhão, catorze milhões, duzentos e setenta e cinco mil,
novecentos e setenta e sete reais e oito centavos) de despesas inscritas em
Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que
esse crescimento substancial do volume de Restos a Pagar que passa de um
exercício para o outro representa um risco a programação financeira do Estado,
com impactos potenciais negativos sobre o planejamento e a execução das
políticas públicas, vez que embora não demande nova dotação orçamentária, caso
não haja a devida disponibilidade de caixa decorrente do exercício anterior
para arcar com esses pagamentos, o pagamento dos restos a pagar será feito com
recursos financeiros dos exercícios posteriores, os quais devem ser destinados
as despesas do respectivo orçamento em curso, conforme inciso II, do art. 167,
da CF;
CONSIDERANDO que do
montante de R$ 561.93l.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e
trinta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro
centavos) de restos a pagar inscritos gerenciados pelos Poderes e Cargos
estaduais durante o exercício de 2016, aproximadamente 92% são do Poder
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que
houve o cancelamento de R$ 5.667.880,l5 (cinco milhões seiscentos e sessenta e
sete mil oitocentos e oitenta reais e quinze centavos) de Restos a Pagar
Processados, prática que caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, já que
as despesas passaram pela fase da liquidação, ou seja, houve o reconhecimento
por parte do Estado de que o particular cumpriu todos os requisitos pactuados
e, portanto, faz jus a sua contrapartida pelo fornecimento de algum bem ou
prestação de serviço (art. 63, da Lei 4.320/1964);
CONSIDERANDO que os
recursos oriundos da alienação de bens não estão sendo alocados em fonte de
recurso específica, o que permite o potencial descumprimento do disposto no
art. 44, da LRF, no que tange à vedação de financiamento de despesa corrente;
CONSIDERANDO que ao
final do exercício cm análise, 2016, o Poder Executivo do Estado do RN apurou
em despesa com pessoal o valor de RS 4.360.3l9.823,08 (quatro bilhões trezentos
e sessenta milhões trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e
oito centavos), totalizando 53,39% da Receita Corrente Líquida, o que
ultrapassa em 4,39 pontos percentuais o limite legal para esse Poder,
descumprindo assim o limite definido no art. 20, inciso II, alínea e, da LRF;
CONSIDERANDO que em
face do descumprimento do limite legal da despesa com pessoal pelo Poder
Executivo Estadual, o total da despesa com pessoal do Estado ao final de 2016
representa 62,77% da Receita Corrente Líquida RCL, o que extrapola o limite
global de 60% determinado pelo inciso II do artigo l9 da LRF para os entes
estaduais, situação esta de descumprimento que, além das implicações legais,
representa perda da capacidade de manutenção das outras despesas de custeio e
perda da capacidade de investimento do Estado;
CONSIDERANDO que, na
Administração Indireta, embora os índices de execução orçamentária estejam
dentro de padrões aceitáveis, não há um equilíbrio entre o nível de receitas e
despesas para a maioria dos entes da Administração Indireta, gerando um imenso
esforço fiscal do Governo do Estado no aporte de recursos para cobrir tais
déficits;
CONSIDERANDO que
essas foram as irregularidades apontadas nas conclusões do Relatório Anual e da
Análise da Defesa apresentado pelo Chefe do Poder Executivo estadual que
ensejaram a desaprovação das respectivas contas, à unanimidade, pelos membros
do Tribunal de Contas estadual, conforme acórdão nº 523/2017-TC em anexo, fato
que motivou o envio de cópia das principais peças do respectivo processo
administrativo para providências a este membro do Ministério Público estadual;
CONSIDERANDO que as
condutas acima elencadas podem configurar a prática dos atos de improbidade
administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92,
cuja autoria é imputada ao Governador deste Estado, Robinson Mesquita de Faria;
RESOLVE:
Instaurar o presente
Inquérito Civil Público registrado sob o nº 002/2018 – PGJ/RN, em desfavor do
Governador ROBINSON MESQUITA DE FARIA, com vistas à apuração de eventual
prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput e inciso I, da
Lei nº 8.429/92.
Notifique-se o
Governador Robinson Mesquita de Faria para, querendo, apresentar manifestação
escrita acerca dos fatos noticiados nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
Publique-se.
Natal/RN, 25 de
janeiro de 2018.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de
Justiça
PROCESSO Nº: 19.143/2017
ORDEM DE EXECUÇÃO DE
SERVIÇO Nº: 86/2017
OBJETO: Inscrições
de integrantes do MPRN no III Congresso Brasileiro de Política, Planejamento e
Gestão em Saúde.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Associação Brasileira de Saúde Coletiva, Av. Brasil, 4365, Manguinhos, Rio de
Janeiro/RJ - CEP: 21.040-360, CNPJ: 00.665.448/0001-24
VALOR: 4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais)
BASE LEGAL: Lei
8.666/93, Art. 25, Caput
DATA DA ORDEM DE
EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 24 de abril de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 24 de abril
de 2017
JANN POLACEK MELO
CARDOSO
PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua Dr. Manoel Dias,
99, Cidade Judiciária, Maynard, - Caicó
CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 001/2018 –
3ª PmJ Caicó
A 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00008112-6 3ª PmJ Caicó, instaurado
em 25/11/2014, cujo objeto consiste em Fiscalizar a auditoria contábil e
financeira realizada pela Controladoria-Geral da União no âmbito da Fundação
Doutor Carlindo Dantas (Hospital do Seridó).
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Caicó/RN, 25 de
janeiro de 2018.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de Justiça
em substituição
PORTARIA
Nº0002/2018/1ªPmJAssu
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de
Assu, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos
artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte,
CONSIDERANDO que o
artigo 129, inciso III da Constituição Federal dispõe ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que foi
instaurado, em 17 de julho de 2017, a notícia de fato nº 01.2017.00003038-2,
que tem como objeto “acompanhar situação do abrigo de animais em Assu”;
CONSIDERANDO que a
Notícia de Fato foi deflagrada há mais de 120 (cento e vinte) dias e, vencido
esse prazo, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o
ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;
CONSIDERANDO o que
dispõe o art. 3º, caput, da Resolução nº 147/2007-CNMP, bem como o art. 3º e s.
da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN;
RESOLVE:
I – INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO CIVIL
1 – INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL, ex officio, para melhor investigar o objeto do procedimento e
poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva
Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos
seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA
REPRESENTAÇÃO: ex officio
1.2 – PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Assu
1.3 – PROCEDIMENTO
ORIGINÁRIO: NF 01.2017.00003038-2
1.4 – FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 196, 197 da Constituição Federal de 1988, Lei 9.605/98 (Crimes
Ambientais).
1.5 – OBJETO DA
INVESTIGAÇÃO: Apurar a ausência de Centro de Zoonoses no município de Assu.
II – DAS DILIGÊNCIAS
CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à
Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a
presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de
Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art.
10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com
numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluída e
cancelando eventual numeração anterior; 2.3) ENCERRE o procedimento originário,
certificando a evolução na última folha; 2.4) COMUNIQUE a instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva
Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de
investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN; 2.5) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no
local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº
002/2008-PGJ/MPRN; 2.6) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins
de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.7) REGISTRE,
por meio de termo, o encerramento da Notícia de Fato, informando a evolução em
Inquérito Civil.
III – DAS
DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim,
DETERMINO à Secretaria Ministerial que:
3.1) Expeça ofício
a(o) Secretário(a) de Meio Ambiente de Assu para que, em 10 (dez) dias, informe
se a Prefeitura possui projeto para implementação do Centro de Zoonoses no
Município, encaminhando documentação probatória, em caso positivo.
3.2) solicite-se
material específico ao CAOP – Saúde.
Assu, 24 de janeiro
de 2018.
Fernanda Bezerra
Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
PORTARIA
Nº0003/2018/1ªPmJAssu
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de
Assu, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos
artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte,
CONSIDERANDO que o
artigo 129, inciso III da Constituição Federal dispõe ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que foi
instaurado, em 04 de maio de 2017, a notícia de fato nº 01.2017.00001898-9, que
tem como objeto “apurar casos de nepotismo no âmbito do Executivo de
Carnaubais/RN”;
CONSIDERANDO que a
Notícia de Fato foi deflagrada há mais de 120 (cento e vinte) dias e, vencido
esse prazo, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o
ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;
CONSIDERANDO o que
dispõe o art. 3º, caput, da Resolução nº 147/2007-CNMP, bem como o art. 3º e s.
da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN;
RESOLVE:
I – INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO CIVIL
1 – INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL, ex officio, para melhor investigar o objeto do procedimento e
poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva
Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos
seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA
REPRESENTAÇÃO: ex officio
1.2 – PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Carnaubais
1.3 – PROCEDIMENTO
ORIGINÁRIO: NF 01.2017.00001898-9
1.4 – FUNDAMENTO
LEGAL: Súmula Vinculante n° 13, Constituição Federal.
1.5 – OBJETO DA
INVESTIGAÇÃO: apurar casos de nepotismo no âmbito do Executivo de
Carnaubais/RN.
II – DAS DILIGÊNCIAS
CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à
Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a
presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de
Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art.
10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com
numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluída e
cancelando eventual numeração anterior; 2.3) ENCERRE o procedimento originário,
certificando a evolução na última folha; 2.4) COMUNIQUE a instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva
Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de
investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN; 2.5) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no
local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº
002/2008-PGJ/MPRN; 2.6) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins
de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.7) REGISTRE,
por meio de termo, o encerramento da Notícia de Fato, informando a evolução em
Inquérito Civil.
III – DAS DILIGÊNCIAS
INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim,
DETERMINO à Secretaria Ministerial que:
3.1) Expeça
notificação aos Srs. Iago José Lins Cure, Ikaro José Trigueiro Cury Bezerra e
Nelson Gregório Bezerra Junior, para comparecerem em audiência ministerial a
ser realizada, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Assu, 24 de janeiro
de 2018.
Fernanda Bezerra
Guerreiro Lobo - Promotora de Justiça
PORTARIA Nº
2018/0000024570
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça que esta
subscreve, em exercício na 46ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal,
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 117.2017.000135 em Inquérito Civil nos
seguintes termos:
OBJETO: apurar as
circunstâncias que levaram à aplicação da penalidade administrativa disciplinar
de 60 (sessenta) dias de suspensão ao servidor do ITEP Alfredo Ferreira de
Miranda;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
arts. 37, § 4º, da CF e Lei nº 8.429/1992;
INVESTIGADO: Alfredo
Ferreira de Miranda;
REPRESENTANTE: 19ª
Promotoria de Justiça de Natal;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
A – com cópia desta
portaria, requisite-se à senhora Secretária de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social do RN, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia (preferencialmente em
formato digital) do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2016, que impôs
a penalidade de suspensão ao servidor Alfredo Ferreira de Miranda, necrotomista
do ITEP/RN, conforme consta da Portaria nº 144/2017-GS/SESED;
B – determino à
secretaria ministerial que promova o desentranhamento da certidão de fl. 11,
visto que não guarda relação com o objeto do presente procedimento.
C – encaminhe-se
cópia desta portaria, pelo correio eletrônico funcional, ao CAOP-PP;
D – publique-se a
presente portaria no Diário Oficial.
Aguarde-se na
Secretaria Ministerial o transcurso do prazo para resposta.
Natal/RN, 25 de
janeiro de 2018
Clayton Barreto de
Oliveira - Promotor de Justiça
PORTARIA
2018/0000028091
CONVERSÃO DE
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Nº 071.2016.000192
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da
Comarca de São José de Mipibu, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68,
I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o Inquérito Civil
Público de nº 071.2016.000192 no presente Procedimento Administrativo, com
fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
situação de risco de pessoa idosa.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso.
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação, por
e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III) Após, retornem
os autos para determinação das diligências.
Cumpra-se.
São José de
Mipibu/RN, 25 de Janeiro de 2018.
Diogo Maia Cantídio
Promotor de Justiça
PORTARIA
2018/0000028128
CONVERSÃO EM
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 071.2017.000613
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da
Comarca de São José de Mipibu, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art.
68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter a Notícia de Fato
de nº 071.2017.000613no presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
suposto dano ao Meio Ambiente - poluição sonora no "Forró do Sítio".
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei nº 9.605/1998.
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação, por
e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III) após,
concluam-se os autos
Cumpra-se.
São José de
Mipibu/RN, 25 de Janeiro de 2018.
Diogo Maia Cantídio
- Promotor de Justiça
AVISO nº 004/2018 –
10ª PmJP
A 10ª Promotoria de
Justiça de Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008
- CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
inquérito civil nº 021/2012 - 10ª PmJP, instaurado para Apurar o funcionamento irregular de
incinerador de lixo hospitalar – Limp.
Express.
26 de janeiro de
2018
David Costa
Benevides - Promotor de Justiça
Aviso nº
0008/2018/1ªPmJCM
Ceará-Mirim, 26 de
janeiro de 2018.
A 1º Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Procedimento
Preparatório nº 06.2012.00003306-0
Objeto: apurar
suposta dependência quimica de menor
Aos interessados
fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste
aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público, devendo ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.
Ceará-Mirim, 26 de
janeiro de 2018
Heliana Lucena
Germano - Promotora de Justiça
Aviso nº
0009/2018/1ªPmJCM
Ceará-Mirim, 26 de
janeiro de 2018.
A 1º Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Inquérito Civil nº
06.2009.00000361-3
Objeto: Apurar
possível prática de exploração sexual infantojuvenil em rodovias, BR 406 e 101.
Aos interessados
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 26 de
janeiro de 2018
Heliana Lucena
Germano - Promotora de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00000083-7
PORTARIA
Nº0002/2018/PmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II, da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67,
inciso VI e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 8º, incisos I a
IV da Resolução n. 174/2017-CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO N. 09.2018.00000083-7, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
situação de perturbação de sossêgo ao idoso, Luiz Rodrigues de Paiva
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei 10.741/2003.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1) Autuem-se e
registre-se;
2) Comunique-se a
instauração ao CAOP Inclusão;
3) Publique-se a
presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;
4) Insira-se no SAJE
pendência de prazo, considerando o disposto no art. 11 da Resolução n.
174/2017-CNMP
5) Oficie-se a 3ª
Promotoria de Justiça desta Comarca, solicitando informações (qualificação)
sobre a pessoa identificada como Júnior, proprietário de um abatedouro
clandestino de frango, situado na Rua Aluizio Alves, Jardim Lola, São Gonçalo
do Amarante/RN.
São Gonçalo do
Amarante/RN, 20 de janeiro de 2018.
Graziela Esteves
Viana Hounie - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós,
1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº
2018/0000028150
A 26ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art.5, 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN,
torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Procedimento
Administrativo nº 115.2012.000065.
Informa, ainda, que
fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar razões de
recurso escritas à secretaria deste órgão.
Natal, 25 de janeiro
de 2018.
Naide Maria Pinheiro
26ª Promotora de
Justiça em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839,
2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Inquérito Civil nº
115.2017.000481
PORTARIA
Nº2017/0000045166
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotora de Justiça da
Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 127
e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da
Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
e, ainda,
CONSIDERANDO que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência à educação e que, para efetivar esse direito sem discriminação
e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida”;
CONSIDERANDO que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que os Estados Partes, para garantir o direito à
educação das pessoas com deficiência, assegurarão que: "a) As pessoas com
deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de
deficiência e que as crianças com deficiência sejam excluídas do ensino
primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de
deficiência; b) adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais
sejam providenciadas; c) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário,
no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva
educação; d) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em
ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a
meta de inclusão plena";
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e
como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a Educação é direito de
todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o
art. 208, III, da Carta Magna dispõe que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado às
pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO que, a
Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, elenca, em seu artigo 27, que "A
educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem",
complementando, em seu parágrafo único, que "É dever do Estado, da
família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à
pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência,
negligência e discriminação";
CONSIDERANDO que, a
Lei nº. 13.146/2015 preleciona, em seu artigo 28, que "Incumbe ao poder
público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e
avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades,
bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;II - aprimoramento dos sistemas
educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico
que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os
demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos
estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em
condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo
o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino; VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas
pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de
suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX -
adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o
talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com
deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada
para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização
de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XII -
oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação; XV - acesso da pessoa com deficiência,
em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de
lazer, no sistema escolar; XVII - oferta de profissionais de apoio
escolar";
RESOLVE:
Instaurar o presente
INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para
embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, no que
tange ao oferecimento de uma educação inclusiva pelo Complexo Educacional
Henrique Castriciano aos alunos com deficiência nela matriculados,
determinando, para tanto:
a) a autuação
virtual do Inquérito Civil e o seu respectivo registro no sitema MP Virtual,
presidido pela 9ª Promotoria de Justiça;
b) a expedição de
ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa
das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das
Minorias Étnicas, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente
inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da
Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a expedição de
requisição ao Diretor do Complexo Educacional Henrique Castriciano para que, no
prazo de 10 (dez) dias, encaminhe uma cópia do Projeto Político Pedagógico da
instituição de ensino, objetivando verificar se nele estão inseridas as diretrizes
suficientes para identificá-la como inclusiva, além de informações acerca das
rotinas decorrentes da prestação do atendimento educacional especializado aos
alunos que dele necessita;
d) a publicação de
extrato desta Portaria no DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal, 14 de
fevereiro de 2017.
Rebecca Monte Nunes
Bezerra
9ª Promotora de
Justiça
AVISO Nº
0004/2018/62PmJ
IC nº
06.2017.00003252-5
Reclamante: de
ofício
Reclamado:
Secretaria Municipal de Saúde de Natal - SMS
Objeto: Investigar
as medidas a serem adotadas pela SMS/Natal com vistas a superar as deficiências
de estrutura identificadas em vistoria na USF Parque dos Coqueiros
A 62ª Promotoria de
Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 06.2017.00003252-5 (IC nº 96/17-62ªPmJ), instaurado com o
objetivo de "Investigar as medidas a serem adotadas pela SMS/Natal com
vistas a superar as deficiências de estrutura identificadas em vistoria na USF
Parque dos Coqueiros". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal, 26 de janeiro
de 2018.
Raquel Batista de
Ataíde Fagundes
Promotora de Justiça
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