RIO GRANDE DO NORTE

 

 

  LEI COMPLEMENTAR Nº 619, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

 

 

Estabelece os níveis remuneratórios da carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte e altera a Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os níveis remuneratórios da carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, conforme previsto no art. 78, caput, da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, e altera o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário, consoante valores fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º  ......................................................................................................

......................................................................................................................

III – nível: é a indicação do arquétipo financeiro integrante da faixa de subsídio atribuído ao servidor, observado o disposto no art. 78, caput, desta Lei Complementar;

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 15. .....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º Enquanto matriculado em curso de formação técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de Agente Penitenciário, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do cargo.

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 27. A carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte é composta por 14 (catorze) níveis.” (NR)

 

“TÍTULO II

......................................................................................................................

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO” (NR)

 

“Art. 36. A remuneração será composta exclusivamente de subsídio, fixado em parcela única, sendo garantida a irredutibilidade remuneratória, na forma da Constituição Federal.

Parágrafo único.  .............................................................................” (NR)

 

“Art. 37. Nenhum servidor do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte poderá perceber subsídio superior ao estabelecido pela Constituição Federal.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 38. O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Agente Penitenciário em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Não integrarão o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, sendo vedada a redução de remuneração, proventos e pensões.

§ 3º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão, em decorrência da aplicação do disposto no caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das suas respectivas tabelas remuneratórias, bem como da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 4º Integram a VPNI de que trata parágrafo anterior, não mais sendo devidas, as seguintes verbas remuneratórias, conforme valores percebidos pelo servidor na data de publicação desta Lei Complementar:

I – gratificações e adicionais de natureza permanente, com exceção da Gratificação de Risco de Vida (GRV) de que trata o art. 1º, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 474, de 17 de setembro de 2012, que passa a integrar o valor do subsídio;

II – gratificações e adicionais de natureza temporária incorporados permanentemente à remuneração;

III – outras vantagens pessoais nominalmente identificadas, de qualquer origem e natureza;

IV – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

V – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

VI – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VII – abonos permanentes;

VIII – vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)

 

“Art. 40. O subsídio não exclui o direito à percepção pelo Agente Penitenciário de:

I – gratificação natalina (13º salário), correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus, a ser paga até o mês de dezembro;

II – adicional de férias;

III – abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal;

IV – retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de direção, chefia e assessoramento;

V – parcelas indenizatórias previstas em lei;

VI – jornada extraordinária.” (NR)

 

“Art. 77. O subsídio inicial do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário do Quadro Geral de Pessoal do Estado é de R$ 3.153,74 (três mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos).” (NR)

 

Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar nº 566, de 2016, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 4º O Anexo III da Lei Complementar nº 566, de 2016, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados:

 

I – a Lei Complementar Estadual nº 474, de 17 de setembro de 2012;

 

II – da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016:

 

a) o caput e os incisos do art. 41;

 

b) o art. 42;

 

c) o parágrafo único do art. 78.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

ROBINSON FARIA

Luís Mauro Albuquerque Araújo


 

ANEXO I

QUADRO DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE PENITENCIÁRIO

 

AGENTE PENITENCIÁRIO

NÍVEL

CÓDIGO

01

AP-01

02

AP-02

03

AP-03

04

AP-04

05

AP-05

06

AP-06

07

AP-07

08

AP-08

09

AP-09

10

AP-10

11

AP-11

12

AP-12

13

AP-13

14

AP-14

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

TABELA DE SUBSÍDIOS E ENQUADRAMENTO ENTRE AS LETRAS DOS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO

NÍVEL

SUBSÍDIO

TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO

1

a

3.153,74

1 DIA

b

3.279,89

1 ANO E 1 DIA

c

3.411,09

2 ANOS E 1 DIA

2

a

3.547,53

3 ANOS E 1 DIA

b

3.689,43

4 ANOS E 1 DIA

3

a

3.837,01

5 ANOS E 1 DIA

b

3.990,49

6 ANOS E 1 DIA

4

a

4.150,11

7 ANOS E 1 DIA

b

4.316,11

 8 ANOS E 1 DIA

5

a

4.488,76

9 ANOS E 1 DIA

b

4.668,31

10 ANOS E 1 DIA

6

a

4.855,04

11 ANOS E 1 DIA

b

5.049,24

12 ANOS E 1 DIA

7

a

5.251,21

13 ANOS E 1 DIA

b

5.461,26

14 ANOS E 1 DIA

8

a

5.679,71

15 ANOS E 1 DIA

b

5.906,90

16 ANOS E 1 DIA

9

a

6.143,17

17 ANOS E 1 DIA

b

6.388,90

18 ANOS E 1 DIA

10

a

6.644,45

19 ANOS E 1 DIA

b

6.910,23

20 ANOS E 1 DIA

11

a

7.186,64

21 ANOS E 1 DIA

b

7.474,11

22 ANOS E 1 DIA

12

a

7.773,07

23 ANOS E 1 DIA

b

8.083,99

24 ANOS E 1 DIA

13

a

8.407,35

25 ANOS E 1 DIA

b

8.743,65

26 ANOS E 1 DIA

14

a

9.093,39

27 ANOS E 1 DIA

b

9.457,13

28 ANOS E 1 DIA