RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI Nº 10.327, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

Institui a Política Permanente de Prevenção à Violência contra profissionais da educação da Rede Pública de Ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da educação da rede pública estadual com a integração da comunidade escolar.

Art. 2º  São considerados profissionais da educação os docentes, servidores de suporte pedagógico, inspetores de alunos, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos, agentes de organização escolar, gerentes de organização escolar, supervisores de ensino, dirigentes regionais de ensino e demais servidores que desenvolvam suas atividades no ambiente escolar ou que desenvolvam trabalho pedagógico ainda que fora do ambiente escolar.

Art. 3º  A presente Lei visa coibir todas as formas de violência:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

IV - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 4º  (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

Art. 5º  As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos profissionais da educação deverão incluir:

I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

Art. 6º  O profissional da educação vítima de violência deverá procurar a unidade escolar que, por sua vez, poderá instaurar processo administrativo para a apuração do ocorrido, assumindo a máxima preservação da integridade física, moral, psicológica e patrimonial do profissional da educação.

Art. 7º  O ofensor terá assegurado o contraditório e direito de defesa e terá garantida sua permanência na rede estadual de ensino com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 8º  (VETADO).

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa 

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo