RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.327, DE 09 DE JANEIRO
DE 2018.
Institui a Política Permanente de
Prevenção à Violência contra profissionais da educação da Rede Pública de
Ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a
segurança e proteção dos profissionais da educação da rede pública estadual com
a integração da comunidade escolar.
Art. 2º São considerados profissionais da educação os
docentes, servidores de suporte pedagógico, inspetores de alunos, orientadores
educacionais, coordenadores pedagógicos, agentes de organização escolar,
gerentes de organização escolar, supervisores de ensino, dirigentes regionais
de ensino e demais servidores que desenvolvam suas atividades no ambiente
escolar ou que desenvolvam trabalho pedagógico ainda que fora do ambiente
escolar.
Art. 3º A presente Lei visa coibir todas as formas de
violência:
I - a violência física,
entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência
psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência
patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.
IV - a violência moral,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4º (VETADO).
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
Art. 5º As medidas de segurança, de proteção e
prevenção de atos de violência e constrangimento aos profissionais da educação
deverão incluir:
I - campanhas educativas
na comunidade escolar e na comunidade geral;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
Art. 6º O profissional da educação vítima de violência
deverá procurar a unidade escolar que, por sua vez, poderá instaurar processo
administrativo para a apuração do ocorrido, assumindo a máxima preservação da
integridade física, moral, psicológica e patrimonial do profissional da
educação.
Art. 7º O ofensor terá assegurado o contraditório e
direito de defesa e terá garantida sua permanência na rede estadual de ensino
com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de
cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2018, 197º da
Independência e 130º da República.
ROBINSON
FARIA
Cláudia Sueli
Rodrigues Santa Rosa
Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo