RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI Nº 10.317, DE 03 DE JANEIRO DE 2018.

 

 

Altera a Lei Estadual nº 9.957, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 6º, III, da Lei Estadual nº 9.957, de 15 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º  ..............................................................................................

............................................................................................................

III - a rescisão unilateral, por decisão motivada da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, a qual não ocasionará indenização, de qualquer natureza, ao contratado;

.................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O art. 6º da Lei Estadual nº 9.957, de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 6º  ..............................................................................................

............................................................................................................

IV - a rescisão unilateral, por parte da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, no caso de realização de concurso público para o provimento do respectivo cargo efetivo, desde que devidamente homologado e dentro do prazo de validade, a qual não ocasionará indenização, de qualquer natureza, ao contratado.” (NR)

Art. 3º  O art. 7º, caput, da Lei Estadual nº 9.957, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º  Os profissionais temporários necessários ao desenvolvimento da socioeducação, nas suas diversas áreas, serão escolhidos por meio de processo seletivo simplificado, nos termos desta Lei, para o cumprimento de jornadas de trabalho não excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem prejuízo de jornada de trabalho em regime de escala de plantão.” (NR)

Art. 4º  O art. 7º da Lei Estadual nº 9.957, de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 7º  ..............................................................................................

§ 1º  O processo seletivo simplificado obedecerá as disposições da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que versa sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

§ 2º  As regras do processo seletivo simplificado serão estabelecidas em edital, que definirá o número de vagas e a respectiva unidade de lotação, facultada a formação de cadastro de reserva, bem como a exigência de exame físico, exame psicotécnico e investigação social.” (NR)

Art. 5º  O art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 9.957, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º  As remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta Lei, não poderão ser inferiores a 1 (um) salário mínimo mensal, e serão fixadas em conformidade com o vencimento dos respectivos cargos efetivos em início de carreira, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)

Art. 6º  O art. 8º da Lei Estadual nº 9.957, de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 8º  ..............................................................................................

Parágrafo único.  Para fins de remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo correspondente.” (NR)

Art. 7º  A vedação de que trata o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 9.957, de 15 de junho de 2015, não se aplicará, excepcionalmente, ao primeiro processo seletivo simplificado realizado a partir da vigência desta Lei Complementar.

Art. 8º  Ficam criados 442 (quatrocentos e quarenta e dois) cargos públicos de provimento efetivo de Agente Educacional – AED, integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Médio, do Quadro de Pessoal da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 361, de 18 de setembro de 2008.

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, excepcionalmente, à contratação por tempo determinado dos cargos criados no art. 8º, nos termos da Lei Estadual nº 9.957, de 15 de junho de 2015, enquanto não providas as vagas mediante concurso público.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º e o Anexo Único, ambos da Lei Estadual nº 9.957, de 15 de junho de 2015.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

ROBINSON FARIA

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo