RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº
10.317, DE 03 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei Estadual nº 9.957, de 15 de junho de
2015, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no
âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º, III, da Lei Estadual nº 9.957, de
15 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º
..............................................................................................
............................................................................................................
III - a rescisão unilateral, por
decisão motivada da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, a
qual não ocasionará indenização, de qualquer natureza, ao contratado;
.................................................................................................”
(NR)
Art.
2º O art. 6º da Lei Estadual nº 9.957,
de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 6º ..............................................................................................
............................................................................................................
IV - a rescisão unilateral, por
parte da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, no caso de
realização de concurso público para o provimento do respectivo cargo efetivo,
desde que devidamente homologado e dentro do prazo de validade, a qual não
ocasionará indenização, de qualquer natureza, ao contratado.” (NR)
Art.
3º O art. 7º, caput, da Lei Estadual nº 9.957, de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 7º Os profissionais temporários necessários ao
desenvolvimento da socioeducação, nas suas diversas áreas, serão escolhidos por
meio de processo seletivo simplificado, nos termos desta Lei, para o
cumprimento de jornadas de trabalho não excedentes a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, sem prejuízo de jornada de trabalho em regime de escala de
plantão.” (NR)
Art.
4º O art. 7º da Lei Estadual nº 9.957,
de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 7º
..............................................................................................
§ 1º O processo seletivo simplificado obedecerá as
disposições da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que versa sobre
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
§ 2º As regras do processo seletivo simplificado
serão estabelecidas em edital, que definirá o número de vagas e a respectiva
unidade de lotação, facultada a formação de cadastro de reserva, bem como a
exigência de exame físico, exame psicotécnico e investigação social.” (NR)
Art.
5º O art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 9.957, de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 8º As remunerações, devidas aos contratados nas
condições estabelecidas por esta Lei, não poderão ser inferiores a 1 (um)
salário mínimo mensal, e serão fixadas em conformidade
com o vencimento dos respectivos cargos efetivos em início de carreira, sem
prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
Art.
6º O art. 8º da Lei Estadual nº 9.957,
de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 8º
..............................................................................................
Parágrafo único. Para fins de remuneração do pessoal
contratado nos termos desta Lei, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo
correspondente.” (NR)
Art. 7º A vedação de que trata o art. 5º, III, da Lei
Estadual nº 9.957, de 15 de junho de 2015, não se aplicará, excepcionalmente,
ao primeiro processo seletivo simplificado realizado a partir da vigência desta
Lei Complementar.
Art. 8º Ficam criados 442 (quatrocentos e quarenta e
dois) cargos públicos de provimento efetivo de Agente Educacional – AED,
integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Médio, do Quadro de Pessoal da
Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 361, de 18 de setembro de 2008.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder,
excepcionalmente, à contratação por tempo determinado dos cargos criados no
art. 8º, nos termos da Lei Estadual nº 9.957, de 15 de junho de 2015, enquanto
não providas as vagas mediante concurso público.
Art. 10. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o parágrafo único do art.
2º e o Anexo Único, ambos da Lei Estadual nº 9.957, de 15 de junho de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 03 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON
FARIA
Francisco Vagner Gutemberg de Araújo