PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº
092/2017 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE
ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2017 –
CSMP, apresentando o Resultado Final do XIII Processo Seletivo para
Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital
039/2017 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem,
no prazo de 5 (cinco dias) úteis, a contar da data de publicação deste Edital,
com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.
POLO NATAL
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
21º |
ELISIANNE CAMPOS DE MELO SOARES |
8,42 |
POLO NATAL – PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
2º |
EDEILSON FELIX VARELA |
6,92 |
Para o credenciamento, o candidato deverá
observar o Edital nº 039/2017–PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de
residência;
IV – cópia e original de comprovante de estar
em dia com o serviço militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e
comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o
candidato apto ao exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das
disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade pública
ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes
criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal,
Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco)
anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos
Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05
(cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime
contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Natal |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de
Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84)
3232-4098. |
O horário de atendimento é de segunda a
quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal, 20 de novembro de 2017.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Coordenador do CEAF
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
(CEAF)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 093/2017 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E
APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2016 – CSMP,
apresentando o Resultado Final do III Processo Seletivo para Credenciamento de
Estagiários de Pós-Graduação, denominado MP Residência, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 14 do
Edital 002/2016 – PGJ/RN, convoca os candidatos listados a seguir para se
apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação
deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta
Instituição.
ÁREA JURÍDICA: POLO PAU DOS FERROS
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
5º |
LARISSA MARIA CAROCA CARNEIRO |
74,00 |
Para o credenciamento, o candidato deverá
observar o disposto no Edital nº 002/2016 – PGJ/RN, bem como apresentar os
seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de
residência;
IV – cópia e original de comprovante de estar
em dia com o serviço militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e
comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o
candidato apto ao exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das
disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade
pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes
criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal,
Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05
(cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos
Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05
(cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime
contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Pau dos Ferros |
Sede das Promotorias da Comarca de Pau dos Ferros. Av. Senador
Dinarte Mariz, 397 – São Benedito, telefone (84) 3351-9872. |
O horário de atendimento é de segunda a
quinta-feira das 8 h às 12 h e das 14 h às 17 h, e às sextas-feiras das 08h às
12h.
Natal, 20 de novembro de 2017.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Coordenador do CEAF
PORTARIA 2017/0000345640
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da
Comarca de Afonso Bezerra/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do
Norte,
CONSIDERANDO que a
Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em
seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30,
parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado como Notícia de Fato, para verificar a omissão da
Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra no tocante a utilização indevida de área
pública por particular.
CONSIDERANDO que o presente
feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua
instrução, carecendo o caso de investigações e diligências a serem empreendidas;
RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de
promover diligências investigatórias para possibilitar o ajuizamento da ação
adequada, determinando, por conseguinte:
I – Encaminhe-se ao CAOP
respectivo por meio eletrônico o teor da presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ);
II – Encaminhe-se para
publicação no Diário Oficial e afixe-se no local de Costume;
III – Determino a
notificação do reclamante para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se
persiste o problema notificado no termo de declaração de fl. 03, advertindolhe
que sua inércia acarretará o arquivamento do procedimento. Em caso positivo,
colha-se novo termo de declaração do interessado.
Afonso Bezerra/RN, 24 de
julho de 2017.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº
2192/2017 – PGJ
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Ofício nº 450/2015 – PGJ e no
Ofício circular nº 25/2015 – PGJ.
R E S O L V E
CONVOCAR, em caráter
obrigatório, os integrantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte abaixo relacionados, para participarem do Workshop de construção dos
objetivos estratégicos da área meio do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, a ser realizado nos dias 04 e 05 de dezembro, no horário das
14h às 17h, na Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte (AMPERN), Av. Amintas Barros, nº 4175, Lagoa Nova, Natal/RN.
SERVIDORES DO MPE |
||||
Nº ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOTAÇÃO |
1 |
Alexandre Henrique de Lima |
1993887 |
Chefe de Setor |
Setor de Estágios |
2 |
Alexsandro Câmara da Costa |
1678876 |
Diretor |
Diretoria Administrativa |
3 |
Andrezza Silva do Amaral |
1997955 |
Gerente |
Gerência de Desenvolvimento Humano |
4 |
Camila Leite Dumaresq de Carvalho |
1994204 |
Assessora
Especial |
Controladoria Interna |
5 |
Carine Tapia da Silva |
2002566 |
Diretora |
Diretoria de Planejamento e Gestão
Estratégica |
6 |
Carlos Eduardo Araújo de Farias |
1998757 |
Gerente |
Gerência de Infraestrutura, Redes e
Segurança |
7 |
Celso Ernesto de Farias |
2022257 |
Chefe de Setor |
Setor de Atendimento ao Usuário |
8 |
Clarissa de Queiroz Torres Barbalho |
1998153 |
Chefe de Setor |
Setor de Compras e Serviços |
9 |
Delana Maria Lima de Sousa |
1681540 |
Gerente |
Gerência de Material e Patrimônio |
10 |
Denis Fonseca de Oliveira |
1997998 |
Chefe de Setor |
Setor de Manutenção |
11 |
Diego Rafaelle da Mata Rodrigues da Silva |
1996070 |
Chefe de Setor |
Setor de Obras e Projetos |
12 |
Ediane Bezerra Dantas |
1995359 |
Diretora |
Diretoria de Gestão de Pessoas |
13 |
Fábio Geoffrey Cavalcanti Machado |
2015196 |
Chefe de Setor |
Setor de Processamento da Folha de Pagamento |
14 |
Francineide Batista do Nascimento |
2002957 |
Chefe de Setor |
Arquivo-Geral |
15 |
Frederico Augusto da Silva Carvalho |
2023490 |
Diretor |
Diretoria de Comunicação |
16 |
Graciele Matos de Medeiros |
2003341 |
Assessora |
Assessoria de Comportamento
Organizacional |
17 |
Hudson Soares Leite Júnior |
2022893 |
Gerente |
Gerência de Sistemas |
18 |
Jean Marcel Cunto Lima |
1679147 |
Diretor-Geral |
Diretoria-Geral |
19 |
Jeann Karlo Dantas Lima |
1709828 |
Chefe
de Setor |
Setor de Produção e Arte |
20 |
João Carlos Bezerril de Medeiros |
983551 |
Chefe
de Setor |
Setor de Protocolo (Natal – Sede da PGJ) |
21 |
João Maria de Paiva Alves |
2023709 |
Policial
Militar |
Procurador-Geral de Justiça |
22 |
Jofrey Peyrac de Albuquerque Galvão |
2023660 |
Major – PM |
Procurador-Geral de Justiça |
23 |
José Aldyr Gonçalves |
1711091 |
Chefe de Setor |
Setor de Administração de Pessoal |
24 |
Kalhil Pereira França Thurner |
1994964 |
Gerente |
Gerência de Modernização Administrativa |
25 |
Karla Fátima Ferreira de Souza |
1995650 |
Chefe de Setor |
Escritório de Projetos |
26 |
Kirla Sabine Maia Saraiva |
2003821 |
Chefe de Setor |
Setor de Suprimentos |
27 |
Leônidas Andrade da Silva |
1994972 |
Chefe de Setor |
Setor de Gestão de Contratos |
28 |
Louiseane Fernandes Feitosa Oliveira |
1998307 |
Chefe de Setor |
Setor de Bem Estar, Saúde e Segurança |
29 |
Marina Daiany Bezerra Lino Gomes |
2023504 |
Chefe de Setor |
Setor de Imprensa |
30 |
Nouraide Fernandes Rocha de Queiroz |
1997963 |
Assessora Técnica |
Assessoria Técnica de Editoração |
31 |
Patrícia Angelina dos Santos Bezerra |
1679007 |
Diretora |
Diretoria de Orçamento, Finanças e
Contabilidade |
32 |
Rafael Barros Araújo |
2022575 |
Assessor Técnico |
Assessoria Técnica de Inovações
Tecnológicas |
33 |
Rejanny de Jesus Mendes de Souza Pereira
da Silva |
2003813 |
Chefe de Setor |
Setor Técnico Pedagógico |
34 |
Ricelliano de Souza Cardoso |
1998366 |
Chefe de Setor |
Setor de Serviços Auxiliares |
35 |
Rodolfo Mauro Mendes Brasileiro da Silva |
2022311 |
Chefe de Setor |
Setor de Transportes |
36 |
Tiago Batista Nunes |
2002329 |
Assessor Técnico |
Assessoria Técnica de Processos
Organizacionais |
37 |
Túllio César de Oliveira Andrade |
1700855 |
Assessor Técnico |
Assessoria Técnica de Relações Públicas |
38 |
Wilton Alves Pequeno |
1998102 |
Gerente |
Gerência de Gestão Estratégica |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 17
de novembro de 2017.
Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
P O R T A R I A Nº
2090/2017 – PGJ/RN*
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
considerando o teor do Memorando n° 81/2017 – PGJ, de 08 de novembro de 2017;
R E S O L V E
REVOGAR, parcialmente, com
efeitos retroativos a partir de 23/10/2017, para o servidor THIAGO LANIER LOPES
DA SILVA e a partir de 16/10/2017 para o servidor MARCELLO HENRIQUE CARVALHO
CUNHA, os termos da Portaria nº 1291/2017-PGJ/RN, publicada no DOE nº 13.974,
edição de 25/07/2017, que designou os servidores do cargo de Técnico do MPE –
Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotados
no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o exercício das suas funções em
consonância com o quadro a seguir:
Nome |
Matrícula |
Lotação |
Período |
NAV |
THIAGO LANIER LOPES DA SILVA |
200.414-3 |
Núcleo Volante I – São Bento do Norte |
17/07 a 17/11/2017 |
III |
MARCELLO HENRIQUE CARVALHO CUNHA |
200.129-2 |
Núcleo Volante II – Currais Novos |
17/07 a 17/11/2017 |
II |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 16
de novembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
*Republicada por incorreção
P O R T A R I A Nº
2091/2017 – PGJ/RN*
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
considerando o teor do Memorando n° 82/2017 – PGJ, de 08 de novembro de 2017;
R E S O L V E
REVOGAR, parcialmente, com
efeitos retroativos a partir de 26/10/2017, para a servidora ANA MARIA DANTAS
FERNANDES e a partir de 23/10/2017 para a servidora NADJA KALINY DE MEDEIROS
ARAÚJO, os termos da Portaria nº 1684/2017-PGJ/RN, publicada no DOE nº 14.009,
edição de 13/09/2017, que designou as servidoras do cargo de Técnico do MPE –
Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotadas
no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o exercício das suas funções em
consonância com o quadro a seguir:
Nome |
Matrícula |
Lotação |
Período |
NAV |
ANA MARIA DANTAS FERNANDES |
200.420-8 |
Núcleo Volante II – Cruzeta |
09/09 a 19/12/2017 |
I |
NADJA KALINY DE MEDEIROS ARAÚJO |
200.435-6 |
Núcleo Volante III – Ipanguaçu |
09/09 a 19/12/2017 |
II |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 16
de novembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
*Republicada por incorreção
P O
R T A
R I A Nº
2178/2017 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
considerando o teor do Memorando n° 80/2017 – PGJ, de 14 de novembro de 2017;
R E S O L V E
Designar o servidor do
cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de Servidores dos
Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, lotado no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o
exercício das suas funções de acordo com o quadro abaixo:
Nome |
Matrícula |
Lotação |
Designação para comarca de |
Período |
NAV |
VINÍCIUS NOGUEIRA MERGULHÃO |
202.478-0 |
NÚCLEO VOLANTE III |
ALMINO AFONSO/RN |
12/11/2017 A 19/12/2017 |
III |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 16
de novembro 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
2199/2017– PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no
DOE de 10 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº
002/2017-SE-CPJ/RN, de 16/11/2017,
CONSIDERANDO decisão do
Colégio de Procuradores de Justiça, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 21
(vinte e um) de setembro de 2017, que aprovou, à unanimidade, a composição das
Comissões Permanentes previstas no artigo 8º da Resolução nº 018/2016-CPJ
(Regimento Interno);
R E S O L V E
Art. 1º Constituir Comissão
composta pelos Procuradores de Justiça, JOSÉ BRAZ PAULO NETO, matrícula nº
075.452-8, 9º Procurador de Justiça, ARLY DE BRITO MAIA, matrícula nº
014.178-0, 16º Procurador de Justiça e HERBERT PEREIRA BEZERRA, matrícula nº
091.208-5, 17º Procurador de Justiça; a fim de atuarem na Comissão de Assuntos Institucionais
e Defesa de Prerrogativas Institucionais, cujas competências estão previstas no
artigo 22, inciso I, alíneas a, b e c, da Resolução nº 018/2016-CPJ.
Art. 2º Esta Portaria terá
seus efeitos a partir do dia 21 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 17 de novembro de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE
PROCURADORES
P O R T A R I A Nº
2200/2017– PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no
DOE de 10 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº
004/2017-SE-CPJ/RN, de 16/11/2017,
CONSIDERANDO decisão do
Colégio de Procuradores de Justiça, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 21
(vinte e um) de setembro de 2017, que aprovou, à unanimidade, a composição das
Comissões Permanentes previstas no artigo 8º da Resolução nº 018/2016-CPJ
(Regimento Interno);
R E S O L V E
Art. 1º Constituir Comissão
composta pelas Procuradoras de Justiça, CARLA CAMPOS AMICO, matrícula nº
096.272-4, 6ª Procuradora de Justiça, DARCI DE OLIVEIRA, matrícula nº
090.067-2, 2ª Procuradora de Justiça, atualmente exercendo a coordenação da
Câmara Criminal de 1º a 30/11/2017, e SAYONARA CAFÉ DE MELO, matrícula nº
090.068-0, 14ª Procuradora de Justiça, atualmente exercendo a
Corregedoria-Geral Adjunta de 1º/02/2017 a 17/04/2019; a fim de atuarem na
Comissão de Assuntos referentes às Procuradorias e Promotorias de Justiça,
cujas competências estão previstas no artigo 22, inciso I, alíneas a, b e c, da
Resolução nº 018/2016-CPJ.
Art. 2º Esta Portaria terá
seus efeitos a partir do dia 21 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 17 de novembro de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE
PROCURADORES
P O R T A R I A Nº
2201/2017– PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no
DOE de 10 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº
003/2017-SE-CPJ/RN, de 16/11/2017,
CONSIDERANDO decisão do
Colégio de Procuradores de Justiça, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 21
(vinte e um) de setembro de 2017, que aprovou, à unanimidade, a composição das
Comissões Permanentes previstas no artigo 8º da Resolução nº 018/2016-CPJ
(Regimento Interno);
R E S O L V E
Constituir Comissão
composta pelas Procuradoras de Justiça, MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVÊDO,
matrícula nº 075.480-3, 15ª Procuradora de Justiça, IADYA GAMA MAIO, matrícula
nº 151.261-7, 7ª Procuradora de Justiça, e MYRIAN COELI GONDIM D'OLIVEIRA
SOLINO, matrícula nº 001.570-9, 10ª Procuradora de Justiça, atualmente
exercendo a coordenação da 2ª Câmara Cível de 1º a 21/11/2017; a fim de atuarem
na Comissão de Regimento, Normas e Assuntos Administrativos, cujas competências
estão previstas no artigo 22, inciso I, alíneas a, b e c, da Resolução nº
018/2016-CPJ.
Art. 2º Esta Portaria terá
seus efeitos a partir do dia 21 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 17 de novembro de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE
PROCURADORES
PORTARIA Nº
1776/2017-P.G.J.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei
Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$
16.505,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais), constante no Quadro de
Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de
30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação
especificada no ANEXO I desta Portaria;
II – Os recursos
necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da
anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta
Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 17 de novembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0006 11720 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS P. JURÍDICA |
4490.39 |
100 |
3 |
16.505,00 |
Total (R$): |
16.505,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0006 11720 |
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
4490.52 |
100 |
3 |
16.505,00 |
Total (R$): |
16.505,00 |
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 72.051/2017-PGJ
OBJETO: Aquisição de chave
de acesso ao sistema “Banco de Preços”
FAVORECIDO: N P Capacitação
e Soluções Tecnologias LTDA, com sede à Rua Lourenço Pinto, 196, 3º andar,
Centro, Curitiba/PR – CEP: 80.010-160.
CNPJ: 07.797.967/0001-95
VALOR: R$ 7.990,00 (sete
mil, novecentos e noventa reais)
BASE LEGAL: Art. 25, caput
e inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, 16 de novembro de
2017.
Elaine Cardoso de Matos
Novais Teixeira
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
PORTARIA Nº
2204/2017-P.G.J.
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei
Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de
Despesa (QDD), aprovado pela portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017,
publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação
especificada no ANEXO I desta portaria;
II – Os recursos
necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da
anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta
portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 20 de novembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO |
3390.46 |
100 |
2 |
120.000,00 |
Total (R$): |
120.000,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
3390.93 |
100 |
2 |
120.000,00 |
Total (R$): |
120.000,00 |
PORTARIA Nº
2206/2017-P.G.J.
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei
Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa
(QDD), aprovado pela portaria nº 134/2017-P.G.J, de 30.01.2017, publicada em
31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I
desta portaria;
II – Os recursos
necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da
anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta
portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 20 de novembro de 2017.
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
3190.92 |
100 |
1 |
30.000,00 |
Total (R$): |
30.000,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS |
3190.94 |
100 |
1 |
30.000,00 |
Total (R$): |
30.000,00 |
PORTARIA Nº
2207/2017-P.G.J.
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei
Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$
716,40 (setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), constante no Quadro
de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de
30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação
especificada no ANEXO I desta Portaria;
II – Os recursos
necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da
anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta
Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 20 de novembro de 2017.
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0006 16270 |
MATERIAL DE CONSUMO |
3390.30 |
150 |
3 |
716,40 |
Total (R$): |
716,40 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0006 16270 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
3390.39 |
150 |
3 |
716,40 |
Total (R$): |
716,40 |
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
Tomada de Preços nº
004/2017-PGJ/RN
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de
Licitação (CPL), torna público, para conhecimento dos interessados, que as
empresas: BR SERVIÇOS EIRELI – ME e LEOMA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP,
interpuseram recurso contra ato desta CPL que as inabilitou no certame em tela.
Ademais, fica suspensa a sessão para abertura das propostas de preços aprazada
anteriormente, abrindo-se o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Por fim, comunico que os
autos se encontram com vista franqueada aos interessados.
Natal/RN, 20 de novembro de
2017.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO
CARDOZO
Presidente da CPL/PGJ/RN
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 096/2017-PGJ
Aos 13 de novembro de 2017,
a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no
CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF
sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis,
em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
50/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
SANTIM ILUMINAÇÃO LTDA EPP, localizado à Rua Victório Santim, 1717, Itaquera,
CEP 08.290-001 – São Paulo/SP, Fone: (11) 2309-5153, Fax: (11) 2944-9092,
E-mail: contato@santimiluminacao.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº
24.292.238/0001-04, representado pelo(a) Senhor(a) JANE DANTAS DE ASSIS,
inscrito(a) no CPF nº 188.016.238-52 e RG 25.078.811-1 - SSP/SP, conforme quadro abaixo:
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
18 |
Lâmpada LED de embutir – PAR30, suporte em rosca E27, 220V, mínimo de
9W, fluxo luminoso mínimo de 700Lm, vida útil mínimo de 20.000horas, temp.
cor 2700 a 3000K. Marca:
Ourolux |
Unid |
25 |
70 |
22,03 |
1.542,10 |
TOTAL GERAL R$ ......................................... |
1.542,10 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS,
ESPECIFICAMENTE DE LÂMPADA, LUMINÁRIAS E REFLETORES, DESTINADOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações
constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de
até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de
Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos
e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão
supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s)
no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 13 de novembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
JANE DANTAS DE ASSIS
CPF nº 188.016.238-52
SANTIM ILUMINAÇÃO LTDA EPP
AVISO nº 008/2017/18ªPmJM
A 18ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00004002-1, cujo o objeto é “apurar
falta de acessibilidade do Instituto da Mama de Mossoró”.
Aos interessados fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do
MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Mossoró/RN, 20 de novembro
de 2017.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
AVISO nº 009/2017/18ªPmJM
A 18ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00000818-0, cujo o objeto
é “Investigação de Paternidade”.
Aos interessados fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do
MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Mossoró/RN, 20 de novembro
de 2017.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
AVISO nº 010/2017/18ªPmJM
A 18ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.000005202-8, cujo o objeto é
“possível situação de risco vivenciada pelo deficiente J. E. F. da S. J.”.
Aos interessados fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do
MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Mossoró/RN, 20 de novembro
de 2017.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
AVISO nº 011/2017/18ªPmJM
A 18ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00005685-7, cujo o objeto é “Falta
de acessibilidade na estrutura física da Faculdade de Medicina da UERN, em
Mossoró”.
Aos interessados fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do
MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Mossoró/RN, 20 de novembro
de 2017.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 –
Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone/Fax: (84)
3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 05/2017 –
PmJT
IC 077.2015.000035
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão signatário, no
exercício das atribuições, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127,
caput e 129, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estabelece a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda:
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os entes
da federação tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob
pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente,
endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que
o compõem;
CONSIDERANDO que a Carta
Cidadã exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos
Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos,
priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos
serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de
seus servidores;
CONSIDERANDO que o art. 169
da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19,
estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta
por cento) para o Município;
CONSIDERANDO que o art. 20,
inciso III, alínea “a”, determina que a repartição dos limites globais do
citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (cinquenta e quatro
por cento) para o Executivo, na esfera municipal;
CONSIDERANDO que o art. 22
da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser
realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da
referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por
cento do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:
a) conceder vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
b) criar cargo, emprego ou
função;
c) alterar estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
d) prover cargo público,
admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
e) contratar hora extra,
salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO que o art. 23
da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal
ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas
postas acima, terá o ente federativo que eliminar "nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição,
quais sejam: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções
a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores não estáveis; (iii)
exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de dois
quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período
igual ou superior a quatro trimestres;
CONSIDERANDO que, caso não
alcance a redução no prazo supramencionado, nos termos do parágrafo 3º do art.
23, o ente público ficará impedido de:
a) receber transferências
voluntárias;
b) obter garantia, direta
ou indireta, de outro ente;
c) contratar operações de
crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem à redução das despesas com pessoal;
CONSIDERANDO que as medidas
em questão são imprescindíveis para cumprir o disposto na LRF e na Carta Magna,
bem como para viabilizar o pagamento dos atuais servidores ativos e inativos do
Estado;
CONSIDERANDO que tais
medidas também são estritamente necessárias para que os Municípios sejam
capazes de criar cargos, no futuro, para as áreas de Saúde e Educação,
conferindo a seus cidadãos um núcleo mínimo de eficiência na promoção desses
direitos sociais – também previstos na Constituição da República, sem as quais
será impossível o incremento de pessoal na medida em que esses direitos exigem;
CONSIDERANDO o atual quadro
histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que
demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso,
comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação
verificada nos dias atuais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Pernambuco, Goiás, Minas Gerais e Amapá, por exemplo;
CONSIDERANDO que o art. 37
da Carta Magna estabeleceu que a Administração Pública deve obedecer aos
princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 distingue as funções de confiança e os cargos em
comissão, em que pese ambos os conceitos sejam conectados à prestação do
serviço de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que as funções
de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da CF, são “exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo”, enquanto que os cargos em comissão,
por seu turno, devem ser “preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei”;
CONSIDERANDO que o Supremo
Tribunal Federal, no bojo do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Nº
365368, entendeu que “pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada
correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão”;
CONSIDERANDO que o inciso
IX, art. 37, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
CONSIDERANDO que sobre a
definição de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, ensina
Celso Antônio Bandeira de Melo1 que “trata-se, aí, de ensejar suprimento de
pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e
presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns,
cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível,
portanto, com o regime normal de concursos”;
CONSIDERANDO que o Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte identificou: (i) 75 (setenta e
cinco) municípios acima do limite legal de gastos com pessoal no Rio Grande do
Norte; (ii) 29 (vinte e nove) municípios
acima do limite prudencial no Rio Grande do Norte
(http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3458) – em anexo;
CONSIDERANDO que realizar
despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, bem como nomear,
admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei configura crime
previsto no art. 1, V, XIII, do Decreto-Lei 201/67;
CONSIDERANDO que a Lei
Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º dispõe
que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO que a mesma
Lei Federal nº 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11 dispõe
que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as instituições
(…)”;
CONSIDERANDO que o aumento
gastos com pessoal enquanto perdura a situação de vedação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, pelo atingimento dos limites (máximo ou prudencial),
configura ato de improbidade administrativa (TJ-SP – APL: 00034654320078260108
SP 0003465-43.2007.8.26.0108, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de
Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
17/04/2015; TJ/RJ. APL 00160777520098190063. Orgão Julgador: QUINTA CÂMARA
CÍVEL. Julgamento: 17 de Novembro de 2015. Relator: HELENO RIBEIRO PEREIRA
NUNES; TJ-MA - Apelação: APL 0218772014
MA 0000146-79.2012.8.10.0062. Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 11 de Setembro de 2014. Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO);
CONSIDERANDO que a Lei
8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui ato de
improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação financeira sem
observância das normas legais” e “agir negligentemente na arrecadação de renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;
CONSIDERANDO, ainda, que a
Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, ao ente que não eliminar o excesso de
gastos com pessoal, receber: (i) transferências voluntárias, notadamente
convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii)
contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);
CONSIDERANDO, portanto, que
a omissão do Poder Executivo do Município em tomar as medidas descritas nos
§§3º e 4º do art. 169 da Constituição pode gerar considerável dano ao erário,
já que o impossibilitará de receber convênios federais e de contratar
empréstimos;
CONSIDERANDO que convênios
federais e empréstimos são importantes fontes de renda para os Município manter
seus serviços essenciais e conservar seu patrimônio imobilizado;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Prefeito do Município de Touros/RN, Sr. Francisco de Assis
Pinheiro de Andrade, que:
a) NÃO realize as despesas
vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF, notadamente: i) conceder
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a previsão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
ii) criar cargo, emprego ou função; iii) alterar estrutura de carreira que
implique aumento de despesa; iv) prover cargo público, admitir ou contratar
pessoal a qualquer título, inclusive temporários, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança; v) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias;
b) RESCINDA os contratos
temporários, exonere os ocupantes de cargos comissionados e adote as medidas do
art. 169, §§3º e 4º, da CF/88, até o montante necessário para que os gastos de
despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao limite
prudencial;
c) em paralelo a
conformação das despesas com pessoal à LRF, que o Município REALIZE ESTUDO, no
prazo de 90 (noventa dias) dias, a fim de verificar quais são os cargos, de
natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos no Município, bem como
quais são os cargos, efetivos e comissionados, que precisam ser extintos;
d) de posse desse estudo,
que o Município REMETA o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores visando à
criação dos cargos efetivos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
entrega do estudo supramencionado;
e) o Município, no prazo de
90 (noventa) dias, contados da remessa da referida lei, DEFLAGRE Concurso
Público para o provimento dos cargos criados pela lei supra;
f) o Município, em até 45
dias (contados da homologação do concurso público) RESCINDA os contratos
temporários firmados em descompasso com o art. 37, IX, da CF/88;
g) o Município EXONERE os
profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se enquadrem
nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V,
CF;
h) NÃO CONTRATE, sem
concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no art. 37, IX, da
Constituição da República;
Cabe advertir que a
inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para
fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não acatamento
desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais
cabíveis à espécie.
Touros/RN, 10/11/17.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
1 MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. rev. e atual. São Paulo:
Malheiros, 2006, p.270.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120,
Centro - Touros/RN CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000503632
O Promotor de Justiça da
Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento dos seguintes procedimentos
extrajudiciais:
1.Inquérito Civil nº
077.2015.000007, instaurado para apurar a situação de risco de criança;
2.Inquérito Civil nº
077.2015.000017, instaurado para apurar irregularidades no transporte de
estudantes para o Distrito Souza II, em Touros;
3.Inquérito Civil nº
077.2014.000031, instaurado para averiguar as condições físicas da Escola
Estadual Coronel Antônio do Lago, em Touros/RN;
4.Inquérito Civil nº
077.2014.000096, instaurado para apurar suposta situação de risco de
adolescente;
5. Inquérito Civil nº
077.2015.000028, instaurado para apurar suposta situação de risco de
adolescente;
6. Inquérito Civil nº
077.2016.000351, instaurado para apurar a ausência de transporte escolar para
estudantes do Distrito Zabelê, no município de Touros.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Touros/RN, 20 de novembro
de 2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
AVISO Nº.
2017/0000503726 – 60ª PmJ Patrimônio
Público de Natal/RN
A 60ª Promotoria de Justiça
do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Notícia de Fato nº. 116.2016.000242, instaurada para apurar
possível descumprimento contumaz do
decreto municipal nº 9.963/13, no que se refere à implementação de contas
vinculadas nas contratações de mão de obra terceirizada. Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Natal/RN, 20 de novembro de
2017.
Afonso de Ligório Bezerra
Júnior
Promotor de Justiça
60.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves
Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária, CEP 59065-555, Natal/RN
FONE/FAX: (84) 3232-7178
PORTARIA nº 2017/0000503505
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que a esta subscreve,
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Suposta ocupação
irregular de cargo público.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129,
II, III da CF/88; Art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; Art. 67, IV e 68, I, ambos da
Lei Complementar Estadual nº 141/96; Lei nº 12.594/12.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: ÍTALO FERNANDES DA SILVA RÊGO
REPRESENTANTE:
Representação anônima através da Ouvidoria do MPRN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(01) Expedição de ofícios
para o CIAD Natal e para o CEDUC Nazaré, atual lotação do representado,
conforme Portaria nº 195/2017-GP de 19.09.2017, para que enviem, no prazo de 10
(dez) dias, informações e documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos
relacionados no art.17 da Lei nº 12.594/12, e do art. 22 da Portaria nº 270/15
– GP da FUNCAC/RN, por parte do Sr. Ítalo Fernandes da Silva Rêgo quando da
nomeação para o cargo de Vice-Diretor dessas unidades.
(02) Proceda-se a publicação
da presente Portaria no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal/RN, 16 de novembro de
2017.
AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA
JÚNIOR
60.º Promotor de Justiça
PORTARIA N
2017/0000345720 ICP 086.2015.000021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da
Comarca de Afonso Bezerra/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do
Norte,
CONSIDERANDO que a
Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em
seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30,
parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado como Notícia de Fato, para verificar a omissão da
Prefeitura de Afonso Bezerra em fiscalizar e coibir a existência de depósitos
irregulares de lixo;
CONSIDERANDO que o presente
feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução,
carecendo o caso de investigações e diligências a serem empreendidas;
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de promover diligências
investigatórias para possibilitar o ajuizamento da ação adequada, determinando,
por conseguinte:
I – Encaminhe-se ao CAOP
respectivo por meio eletrônico o teor da presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ);
II – Encaminhe-se para
publicação no Diário Oficial e afixe-se no local de Costume;
III – Oficie-se à
Prefeitura de Afonso Bezerra/RN para se manifestar no sentido de negar o fato,
confirmá-lo ou apresentar justificativa, em um prazo de 10 (dez) dias,
encaminhando-se cópia da manifestação de fl. 03.
Afonso Bezerra/RN, 24 de
julho de 2017.
Juliana Alcoforado de
Lucena
Promotora de Justiça
22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
2017/0000500222
Procedimento nº:
116.2017.000450
Classe: Notícia de Fato
Assunto: Apurar possível
acumulação irregular de cargos públicos por Maria Valéria Bezerra
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 22ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal/RN, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos seguintes termos:
FATO: Apurar possível
acumulação irregular de cargos públicos por Maria Valéria Bezerra;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37,
inciso XVI da Constituição Federal;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Maria Valéria Bezerra;
ORIGEM: Sindicato dos
Condutores de Ambulância do Estado do Rio Grande do Norte;
DILIGÊNCIAS PRELIMINARES:
1) Requisite-se à
Secretaria Municipal de Saúde - SMS que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
informe quais as atribuições da Função Gratificada de Coordenador Municipal de
Urgência e Emergência – FGCUE e da Função Gratificada de Coordenador Geral de
Serviços e Atendimento Móvel de Urgência – FGCGSAMU, esclarecendo como é
jornada de trabalho das referidas funções;
2) Requisite-se à
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD que, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, remeta cópia do Processo Nº 00000.012336/2016- 01, recebido pela
Comissão de Acumulação de Cargos em 27/07/2016, que tem como interessada Maria
Valéria Bezerra.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Natal/RN, 16 de novembro de
2017.
Thibério César do
Nascimento Fernandes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000 - Fone/Fax: (84) 3262-4773/3296
E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000499294
IC – Inquérito Civil nº
114.2017.001054
Improbidade Administrativa
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão de execução em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que o artigo
3º, caput, da Resolução n. 174/2017 - CNMP determina que a Notícia de Fato
deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO que subsiste a
necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito;
RESOLVE converter a
presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, ex vi do artigo 7º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
noticiados a esta Promotoria de Justiça, conforme disposições contidas na
referida Resolução, fazendo constar como objeto: “Apurar possível
irregularidade no processo seletivo simplificado para seleção de técnicos de
enfermagem no Município de Bento Fernandes”.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP - Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Notifique-se o Prefeito
de Bento Fernandes, Sr. Paulo Marques de Oliveira Júnior, para que, no prazo de
10 (dez) dias, informe quais foram os critérios utilizados para a classificação
dos candidatos em entrevista realizada para o Processo Seleção Pública
Simplificada (Edital nº 001/2017), fazendo remessa dos documentos
comprobatórios. No mesmo expediente, solicite-se a remessa de cópias do edital
do referido processo simplificado.
Após o transcurso do prazo,
independentemente de resposta, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 16 de
novembro de 2017
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira,
João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail:
01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA N° 2017/0000499319
Inquérito Civil Nº
114.2017.001019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão de execução em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que o artigo
3º, caput, da Resolução n. 174/2017 - CNMP determina que a Notícia de Fato
deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO que subsiste a
necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito;
RESOLVE converter a
presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, ex vi do artigo 7º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
noticiados a esta Promotoria de Justiça, conforme disposições contidas na
referida Resolução, fazendo constar como objeto: “Apurar possíveis
irregularidades em relação a pagamentos realizados à empresa Baixa Verde
Locação e Serviços LTDA.”
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP - Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Oficie-se à Prefeitura
de João Câmara para que, no prazo de 20 (vinte) dias, remeta cópia integral dos
procedimentos licitatórios a seguir listados, incluindo documentos de
conciliação bancária (ordem bancária, cheques, TED, etc): a) licitação,
modalidade convite, do ano 2011, que teve como objeto a locação de veículos
para a retirada de lixo e entulho; b) Pregão Presencial nº 05/2012; c) Pregão
Presencial, ano 2012, que teve como objeto a contratação de empresa para
serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino; d) Pregão
Presencial, ano 2012, que teve como objeto a contratação de empresa para
serviços de locação de veículos, destinados a manutenção das secretarias de
saúde e de obras, transporte e urbanismo; e) contratação direta que resultou no
termo de aditamento para locação de 07 (sete) veículos, sendo 01 (um com
carroceira aberta para coleta, publicado no dia 09/01/2012, bem como os processos
de empenho, liquidação e pagamento de tal contratação; f) Pregão Presencial
005/2013; g) Pregão Presencial nº 010/2013.
Após o transcurso do prazo,
independentemente de resposta, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 06 de
novembro de 2017
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA N° 2017/0000490931
Inquérito Civil Nº
114.2016.000477
EMENTA:
Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº
114.2016.000469, instaurado no intuito de apurar irregularidades no Pregão
presencial nº 027/2015 para a contratação de bandas musicais pela Prefeitura do
Município de Parazinho/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei
8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Oficie-se à Prefeitura
de Parazinho para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta a esta Promotoria de
Justiça cópia do procedimento de despesa (empenho, pagamento e liquidação)
referente ao Pregão nº 027/2015.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 09 de
novembro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail:
01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000495317
Inquérito Civil nº
114.2017.001129
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão de execução em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que o artigo
3º, caput, da Resolução n. 174/2017 - CNMP determina que a Notícia de Fato
deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO que o prazo
mencionado já se esgotou, subsistindo a necessidade de serem ultimadas
diligências no presente feito;
RESOLVE converter a
presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, ex vi do artigo 7º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
noticiados a esta Promotoria de Justiça, conforme disposições contidas na
referida Resolução, fazendo constar como objeto: “Apurar denúncia de poluição
sonora praticada pelo Central Bar, na Comunidade de Assunção, Município de João
Câmara/RN”; e os investigados: Henrique e Alaíde, proprietários do Central Bar
(ou bar dos amigos).
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Meio Ambiente (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ),
procedendo-se, por fim, à sua
afixação no local de
costume;
2. Apraze-se audiência
ministerial para o mês de janeiro de 2018, com dia e horário a serem definidos
pepa Secretaria, de acordo com disponibilidade pauta, notificando-se para o ato
o reclamante e os proprietários identificados pelo nome de Henrique e Alaíde.
Cumpra-se.
João Câmara, 13 de novembro
de 2017
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail:
01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000495737
Inquérito Civil nº
114.2017.000088
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão de execução em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que o artigo
3º, caput, da Resolução n. 174/2017 - CNMP determina que a Notícia de Fato
deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO que subsiste a
necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito;
RESOLVE converter a
presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, ex vi do artigo 7º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
noticiados a esta Promotoria de Justiça, conforme disposições contidas na
referida Resolução, fazendo constar como objeto: “Apurar denúncia de poluição
sonora por carros/paredões responsáveis por divulgação de propaganda, no
Município de João Câmara”.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Meio Ambiente (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ),
procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Notifique-se a
Procuradoria do Município de João Câmara para que, no prazo de 10 (dez) dias,
informe as providências adotadas em relação ao problema de poluição sonora
causada pelo som dos carros de propaganda no Município, conforme termo de
audiência ministerial de fls. 18/19, o qual deverá ser encaminhado anexo;
3. Comunique-se ao
Presidente da Câmara de Vereadores de João Câmara acerca da instauração deste
inquérito civil, em atenção ao ofício de fl. 8.
Cumpra-se.
João Câmara, 13 de novembro
de 2017
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA N° 2017/0000501012
Inquérito Civil nº
114.2017.000318
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão de execução em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que o artigo
3º, caput, da Resolução n. 174/2017 - CNMP determina que a Notícia de Fato
deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO que subsiste a
necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito;
RESOLVE converter a
presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, ex vi do artigo 7º da Resolução nº
174/2017 – CNMP, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
noticiados a esta Promotoria de Justiça, conforme disposições contidas na
referida Resolução, fazendo constar como objeto: “Apurar suposta ilegalidade na
Câmara Municipal de Jandaíra/RN, referente a prestação de contas no ano de
2009”; tendo como investigados: Ivanaldo Lima, ex-presidente da Câmara
Municipal de Jandaíra/RN.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP - Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. À Secretaria, para que
proceda a juntada do Processo nº 005721/2009-TCE/RN;
3. Reitere-se o ofício à
Câmara de vereadores de Jandaíra requisitando a informação sobre o período que
Ivanaldo Lima exerceu a função de Presidente da Câmara de Vereadores e em quais
legislaturas este exerceu o cargo de Vereador.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 13 de
novembro de 2017
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000 - Fone/Fax: (84) 3262-4773/3296
E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000493295
IC – Inquérito Civil nº
114.2016.000724
Improbidade Administrativa
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000724, que
versa sobre possível existência de funcionário fantasma no quadro de servidores
da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura do Município de João Câmara.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por seu órgão de execução com atribuição perante a 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de João Câmara, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e,
ainda, com fulcro no art. 62, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na
Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público
e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório
de inquérito civil;
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Apraze-se audiência para
o mês de janeiro de 2018, em dia e horário a serem definidos pela Secretaria
deste Órgão de execução, de acordo com disponibilidade de pauta, notificando-se
para o ato os Secretários de Obras e de Meio Ambiente de João Câmara, bem como
o servidor Sebastião Soares Câmara.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, 11 de
novembro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
A V I S O n. 39/2017 – 11ª PmJM
A 11ª Promotora de Justiça
da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e
Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, §
1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2017.00000175-4, que tem por
objeto “Irregularidade em contratos de profissionais da saúde tanto pelo
suposto descumprimento dos acordos propriamente ditos quanto pela suposta
ofensa ao art. 37, II, CR/88 e à Lei n. 8.745/93, já que pessoas estariam sendo
contratadas para prestarem serviços diversos do objeto da contratação e em
detrimento dos aprovados no Concurso Público n.02/2010”.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 20 de novembro
de 2017.
Olegário Gurgel Ferreira
Gomes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Rua Suboficial Farias, nº
1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN CEP 59.140-690, Tel.: (84)
3645-7510
Email:
09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 018/2017
O 9º Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, especialmente em
conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e
68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 018/2017, nos seguintes termos:
OBJETO: Fiscalizar o
cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 13/2017, celebrado nos
autos do Inquérito Civil nº 028/2016, no âmbito desta Promotoria de Justiça.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 9º
da Resolução nº 174/2017 de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público.
COMPROMISSÁRIO:
Supermercado Boa Esperança.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Autue-se. Registre-se.
Publique-se;
2) Comunique-se ao CAOP –
Inclusão, por meio eletrônico, e à Corregedoria-Geral do Ministério Público,
quando do relatório mensal, em analogia aos termos do artigo 11, incisos I e
II, da Resolução CPJ nº 02/2008;
3) Junte-se cópia do TAC,
do laudo técnico de acessibilidade de fls. 07/18 e da decisão do CSMP que
homologou o arquivamento;
4) Após o transcurso do
prazo estabelecido na cláusula primeira, notifique-se o responsável pelo
estabelecimento compromissário, solicitando, no prazo de 15(quinze) dias,
informações sobre a conclusão das obras de acessibilidade pactuadas.
Parnamirim/RN, 30 de
outubro de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Rua Suboficial Farias, nº
1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN CEP 59.140-690, Tel.: (84)
3645-7510
Email:
09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 019/2017
O 9º Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, especialmente em
conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e
68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 019/2017, nos seguintes termos:
OBJETO: Fiscalizar o
cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre a FEBRABAN
e o MPF, aderido pelo Ministério Público Estadual.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 9º
da Resolução nº 174/2017 de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público.
COMPROMISSÁRIO: Banco
Bradesco S/A.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Autue-se. Registre-se.
Publique-se;
2) Comunique-se ao CAOP –
Inclusão, por meio eletrônico, e à Corregedoria-Geral do Ministério Público,
quando do relatório mensal, em analogia aos termos do artigo 11, incisos I e
II, da Resolução CPJ nº 02/2008;
3) Junte-se cópia do TAC;
dos laudos técnicos de acessibilidade,
dos docs. de fls 125-170; do termo de adesão;
e da decisão do CSMP que homologou o arquivamento;
4) Oficie-se o Caop
Inclusão, solicitando que seja realizada nova vistoria, a fim de que seja apurado
se todas as irregularidades foram sanadas, tal qual informado pelo Bradesco,
devendo-se encaminhar (digitalizar) todos os documentos constantes do presente
PA.
Parnamirim/RN, 30 de
outubro de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Rua Suboficial Farias, nº
1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN CEP 59.140-690, Tel.: (84)
3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 020/2017
O 9º Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, especialmente em
conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e
68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 021/2017, nos seguintes termos:
OBJETO: Fiscalizar o
cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 10/2017 , celebrado nos
autos do Inquérito Civil nº 039/2016, no âmbito desta Promotoria de Justiça.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 9º da Resolução nº 174/2017 de 04 de
julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
COMPROMISSÁRIO:
Supermercado Boa Esperança.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Autue-se. Registre-se.
Publique-se;
2) Comunique-se ao CAOP –
Inclusão, por meio eletrônico, e à Corregedoria-Geral do Ministério Público,
quando do relatório mensal, em analogia aos termos do artigo 11, incisos I e
II, da Resolução CPJ nº 02/2008;
3) Junte-se cópia do TAC,
do laudo técnico de acessibilidade de fls. 07/18 e da decisão do CSMP que
homologou o arquivamento;
4) Após o transcurso do
prazo estabelecido na cláusula primeira, notifique-se o responsável pelo
estabelecimento compromissário, solicitando, no prazo de 15(quinze) dias,
informações sobre a conclusão das obras de acessibilidade pactuadas.
Parnamirim/RN, 30 de outubro
de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Rua Suboficial Farias, nº
1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN CEP 59.140-690, Tel.: (84)
3645-7510
Email:
09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 021/2017
O 9º Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, especialmente em
conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e
68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 020/2017, nos seguintes termos:
OBJETO: Fiscalizar o
cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta, celebrado nos autos do
Inquérito Civil nº 027/2016, no âmbito desta Promotoria de Justiça.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 9º da Resolução nº 174/2017 de 04 de
julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
COMPROMISSÁRIO:
Supermercado Super Show
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Autue-se. Registre-se.
Publique-se;
2) Comunique-se ao CAOP –
Inclusão, por meio eletrônico, e à Corregedoria-Geral do Ministério Público,
quando do relatório mensal, em analogia aos termos do artigo 11, incisos I e
II, da Resolução CPJ nº 02/2008;
3) Junte-se cópia do TAC,
do laudo técnico de acessibilidade de fls. 07/19 e da decisão do CSMP que
homologou o arquivamento;
4) Após o transcurso do
prazo estabelecido na cláusula primeira, notifique-se o responsável pelo
estabelecimento compromissário, solicitando, no prazo de 15(quinze) dias,
informações sobre a conclusão das obras de acessibilidade pactuadas.
Parnamirim/RN, 30 de
outubro de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
PORTARIA Nº0056/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público – IC nº 06.2017.00003214-7, nos seguintes
termos:
OBJETO: apurar denúncia de
despejo de água servida em via pública
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei
9605/98
INVESTIGADO(a): Não
identificado
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital
da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para
fins de publicação no DOERN; IV) Requisite-se ao SAAE que realize vistoria na
Rua Fernando Rodrigues Lopes, 58, Cidade das Flores, a fim de identificar o
responsável pelo despejo de água servida, devendo encaminhar relatório no prazo
de 30 (trinta) dias V) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN,
09 de novembro de 2017.
Rosane Cristina Pessoa
Moreno
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 35/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em
conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB/88); 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc.
I, da Lei n° 8.625/93; art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85 c/c os arts. 67, inc.
IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e os
arts. 8º, inc. IV, e 9º da Resolução nº 174/2017 – CNMP; CONSIDERANDO a notícia
de prática de diversos crimes praticados em desfavor de pessoa em situação de
rua, RESOLVE instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 12/2017 a partir da
Notícia de NOTÍCIA DE FATO nº 129/2017.
Objeto: Acompanhar a
investigação policial sobre a prática de crimes supostamente de menor potencial
ofensivo em desfavor de ELEMBERG HENRIQUE.
Fundamento Legal: Código de
Processo Penal.
Pessoas a quem o fato é
atribuído: Sandra Maria, genitora da vítima.
Diligências iniciais:
1) autue-se como
procedimento administrativo, registrando-se em livro próprio, respeitada a
ordem cronológica desta Promotoria, devendo o servidor apor rubrica na capa e
proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;
2) encaminhe-se ao CAOP
Criminal, por meio eletrônico, a presente portaria; bem como ao departamento
competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, da Resolução nº
174/2017 – CNMP c/c o art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 2/2008 – CPJ);
4) requisite-se à 1ª DP de
Parnamirim a lavratura de TCO para apurar os fatos criminosos informados na
denúncia de fl. 3, proveniente do Disque 100, cuja cópia deve seguir anexa,
promovendo a identificação de todas as partes e diligenciando para elucidar a
materialidade delitiva dos fatos, concluindo-o no prazo de 30 (trinta) dias;
devendo, ainda, comunicar acerca da formalização do procedimento a esta
Promotoria no prazo de 10 (dez) dias;
5) requisite-se ao CAPS
que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a esta Promotoria de Justiça
informações sobre o tratamento realizado por ELEMBERG HENRIQUE e sobre os fatos
relatados na denúncia de fl. 3, cuja cópia deve seguir anexa.
Parnamirim/RN, 16 de
novembro de 2017
DAVID COSTA BENEVIDES
Promotor de Justiça, em
substituição
AVISO nº 010/2017– 5ª PmJP
A 5ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
032/2016 – 5ª PmJP, instaurado à guisa de apurar irregularidades observadas pela Superintendência
Federal de Agricultura na empresa Nordeste Fruit Ltda. quanto a produção e
envasilhamento da polpa de mangaba em desacordo com a legislação vigente,
apresentando quantidade relativa ao Grau Alcoólico Real acima do limite
estabelecido.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 20 de
novembro de 2017.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça em
Substituição Legal
A V I S O 023/2017 –
PmJ-Parelhas
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, § 1°, da Resolução n°
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n° 100.2014.000013, instaurado em 19 de novembro de 2014 com
o objetivo de apurar a legalidade na realização de despesas de energia elétrica
do Município de Equador relativo ao exercício financeiro de 2014. Ademais,
comunico aos eventuais interessados que poderão oferecer razões contrárias ao
arquivamento promovido até a data do julgamento definitivo pelo Conselho
Superior do Ministério Público.
Parelhas/RN, 13 de novembro
de 2017.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
Inquérito Civil
100.2014.000013
Documento 2017/0000494429
criado em 13/11/2017 às 13:25
AVISO N° 020/2017
O Promotor de Justiça da
Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2014.000008,
instaurado por esta Promotoria de Justiça para investigar irregularidade na
Carta Convite nº 004/2005, da Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 17 de agosto de
2017.
Márcio Cardoso Santos - Promotor
de Justiça Substituto
11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
AVISO nº 015/2017 – 11ª PmJ
Parnamirim
O 11º Promotor de Justiça
da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil Público nº 012/2016 – 11ª PmJP, que tem como objeto
“averiguar a possibilidade de implementação de atividades de escolarização no
Núcleo de Ações Socioeducativas – NASE, no município de Parnamirim/RN.”
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Parnamirim/RN, 20 de agosto
de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça
PP - Procedimento
Preparatório n. 06.2017.00002791-1
Aviso n° 0026/2017/PmJ/SGA
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º
06.2017.00002791-1, registrado com o objetivo de Averiguar a situação
sociofamiliar de criança
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 20
de novembro de 2017
Marcos Adair Nunes - Promotor
de Justiça em substituição
PP - Procedimento
Preparatório n. 06.2017.00001245-1
Aviso n° 0027/2017/PmJ/SGA
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º
06.2017.00001245-1, registrado com o objetivo de Averiguar a situação
sociofamiliar de criança
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 20
de novembro de 2017
Marcos Adair Nunes - Promotor
de Justiça em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves,
nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz:
(84) 3243-2305
Inquérito Civil
076.2015.000090
PORTARIA nº 2017/0000502345
Objeto: Apurar
irregularidade no portal da transparência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por conduto do Promotor de Justiça que
subscreve, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no
artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº
141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE, considerando o artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 02/2008 – CPJ,
converter a presente notícia de fato de fato em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
Objeto: Apurar suposta
desatualização do portal da transparência de Tibau do Sul/RN.
Origem da Representação:
denúncia realizada através do e-mail da PGJ/RN.
Fundamento Legal: Lei
8.429/92.
Providências:
a) Registre-se, no livro
próprio, estes autos como Inquérito Civil, anotando a conversão no livro de
Notícia de fato;
b) Comunique-se a
instauração do Inquérito Civil ao CAOP-PP por meio eletrônico, sem publicação
no DOE;
c) Oficie-se ao Prefeito
Municipal de Tibau do Sul para que preste esclarecimentos sobre a presente
denúncia, remetendo cópia do e-mail.
d) Determino que a
Secretaria da Promotoria verifique, em pesquisa realizada em sites de busca na
internet se existem ações constando como réu o município de Tibau do Sul quanto
ao descumprimento da lei de acesso a informação.
e) Após caso não seja
constatada a existência de ação judicial, determino ainda que a Secretaria da
Promotoria realize uma verificação no portal da transparência do Poder
Executivo de Tibau do Sul para verificar os itens do check-list em anexo.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 17 de
novembro de 2017.
Francisco Alexandre Amorim
Marciano - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves,
nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz:
(84) 3243-2305
Inquérito Civil
076.2016.000009
PORTARIA nº 2017/0000502197
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por conduto do Promotor de Justiça que
subscreve, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no
artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67,inciso IV e 68, da Lei Complementar nº
141, de 09.02.96, Lei Orgânica doMinistério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE, considerando o artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 02/2008 – CPJ,
converter a presente notícia de fato de fato em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
Objeto: Apurar a veracidade
da denúncia realizada através da ouvidoria do Ministério Público sobre suposto
acúmulo de cargos.
Origem da Representação:
denúncia realizada através do Departamento de Ouvidoria do MPRN.
Fundamento Legal: Lei
8.429/92.
Providências:
a) Registre-se, no livro
próprio, estes autos como Inquérito Civil, anotando a conversão no livro de
Notícia de fato;
b) Comunique-se a
instauração do Inquérito Civil ao CAOP-PP por meio eletrônico, sem publicação
no DOE;
c) Oficie-se ao Prefeito
Municipal de Goianinha/RN requisitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que
informe qual o local de lotação, a carga horária e o endereço da servidora
Maria Aparecida Morais do Nascimento.
d) Requisite-se ao Prefeito
Municipal de Arez/RN requisitando, no prazode 10 (dez) dias úteis, que informe
se a pessoa de Maria Aparecida Morais do Nascimento possui algum vínculo com o
ente público e, em caso positivo, informe o local de lotação e a carga horária
da servidora.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 17 de novembro
de 2017.
Francisco Alexandre Amorim
Marciano
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º
andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Notícia de Fato nº.
115.2017.000882
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9º Promotora de Justiça da
Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 127
e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da
Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
e, ainda,
CONSIDERANDO que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que “Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência à educação e que, para efetivar esse direito sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes
assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado
ao longo de toda a vida”;
CONSIDERANDO que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estatuiu que Os Estados
Partes devem garantir o direito à educação das pessoas com deficiência,
assegurando que: "a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do
sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com
deficiência sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do
ensino secundário, sob alegação de deficiência; c) adaptações razoáveis de
acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com
deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral,
com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio
individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão
plena";
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e
como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a Educação é direito de
todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o art.
208, III da Carta Magna dispõe que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado as
pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO que, a Lei nº.
13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, elenca, em seu artigo 27, que "A educação
constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a
alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem", complementando, em seu
parágrafo único, que "É dever do Estado, da família, da comunidade escolar
e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência,
colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação";
CONSIDERANDO que, a Lei nº.
13.146/2015 preleciona, em seu artigo 28, que "Incumbe ao poder público
assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I
- sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida;II - aprimoramento dos sistemas
educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico
que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os
demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos
estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em
condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo
o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino; VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva; VIII -
participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio
que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais,
vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as
habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X - adoção de
práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e
continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento
educacional especializado; XI - formação e disponibilização de professores para
o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras,
de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XII - oferta de ensino da
Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de
forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia
e participação; XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de
condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no
sistema escolar; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar";
CONSIDERANDO que o §1º da
Lei nº. 13.146/2015, esclarece que "Às instituições privadas, de qualquer
nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos
I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do
caput do artigo 28, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas
determinações";
CONSIDERANDO que por
educação inclusiva deve-se entender o processo que tem por objetivo a colocação
das crianças e adolescentes com deficiência na rede regular de ensino em todos
os seus graus;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, dispõe em seu artigo 58 que "entende-se por educação
especial, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais";
CONSIDERANDO o teor do
ofício encaminhado pela 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal que
noticia a possível ausência de professores auxiliares no Expansivo Colégio e
Curso – Zona Norte;
RESOLVE:
Instaurar o presente
INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para
embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, no que
tange ao oferecimento de um atendimento educacional especializado pelo
Expansivo Colégio e Curso – Zona Norte aos alunos com deficiência nela
matriculados, determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da
presente Portaria no Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de
Justiça;
b) a expedição de ofício à
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas
com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas,
comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em
atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a expedição de
requisição ao Expansivo Colégio e Curso – Zona Norte para que, no prazo de 30
(trinta) dias, encaminhe uma cópia do seu Projeto Político Pedagógico a esta
Promotoria de Justiça.
d) a publicação de extrato
desta Portaria no DOE/RN.
e) conferir o grau de
sigilo 3 no sistema para os documentos de fls. 11, 12,13, 14 e 15.
Cumpra-se.
Natal, 17 de outubro de
2017.
Flávia Medeiros
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
A V
I S O nº
022/2017 – 6ª PmJP
O 6ª Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 008/2017 – 6ª PmJP, instaurado para “apurar
a possível prática de ato de improbidade administrativa em decorrência da
realização de concurso público para o cargo de administrador sem a existência
de vaga criada por Lei”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 20 de
novembro de 2017.
Sérgio Gouveia de Macedo
Promotor de Justiça
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
MOSSORÓ/RN
IC - Inquérito Civil
nº06.2017.00003305-7
OBJETO: Suposto
descumprimento da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
proferida nos autos n. 2015.01257-3, consoante
RESOLUÇÕES N.
02/2008-CPJ/RN e n. 01/2012-CPJ/RN
FUNDAMENTO JURÍDICO: art.
129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso
IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96
INVESTIGADO(a): Nome da
Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>
PORTARIA
Nº0010/2017/7ªPmJPP
O Exmo. Sr. Dr. FÁBIO DE
WEIMAR THÉ, 7° Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/ RN;
CONSIDERANDO a Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito
Civil e do Procedimento Preparatório;
CONSIDERANDO o teor do
artigo 30 da Resolução n° 002/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público
Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito
Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei
Complementar 141/96;
CONSIDERANDO que a
instauração do Procedimento Preparatório n° 06.2016.00005681-3 – 7ª PmJPP se
deu por despacho datado de 03/03/2017, portanto, está em trâmite há mais de 180
(cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO que o prazo
para conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Procedimento
Preparatório resta-se esgotado;
CONSIDERANDO a viabilidade
da continuação das investigações para averiguar o objeto do procedimento e,
posteriormente, eventual proposição de
Ação Civil Pública e/ou Denúncia ou Arquivamento;
RESOLVE:
1) CONVERTER o presente
Procedimento Prepararatório n° 06.2017.00000524-0 7ª PmJPP, em Inquérito Civil.
2) DETERMINAR a reiteração
do Ofício nº 0293/2017/7ªPmJPP (fl. 256), desta feita a ser entregue
pessoalmente ao destinatário. Inclua-se na nova requisição informações sobre o
não atendimento à requisição originária, advertindo-se que um novo
descumprimento injustificado ou mesmo a falta de justificação pelo
desatendimento anterior implicará na consumação do crime previsto no artigo 10
da Lei da Ação Civil Pública, além da responsabilização por improbidade
administrativa a ser apurada, se for o caso, em Ação Penal e Ação Civil
Pública. Anexe-se ao ofício cópia da fl.
213.
À Secretaria Ministerial
para cumprimento.
Mossoró/RN, 17 de novembro
de 2017.
Fabio Weimar Thé
Promotor de Justiça