RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.241, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2017.
Garante às pessoas que mantenham união estável
homoafetiva o direito a inscrição, como entidade familiar, nos programas de
habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas que mantenham
união estável homoafetiva o direito à inscrição como entidade familiar, nos
programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte,
observadas as demais normas relativas a esses programas.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2017, 196º da
Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Julianne Dantas Bezerra de
Faria