RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI Nº 10.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

Garante às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito a inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, observadas as demais normas relativas a esses programas.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Julianne Dantas Bezerra de Faria