RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 27.320, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

Institui a Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas do Rio Grande do Norte (CEPIN/RN), define as diretrizes para a construção do Plano Estadual de Políticas para os Povos Indígenas (PEP/Indígenas), e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas do Rio Grande do Norte (CEPIN/RN), de caráter permanente, vinculada administrativamente à Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).

 

Art. 2º  A CEPIN/RN tem por objetivos:

 

I - funcionar como canal de diálogo entre os órgãos do Poder Executivo Estadual e as entidades representativas e lideranças dos povos indígenas do Rio Grande do Norte;

 

II - construir, de forma democrática e participativa, o Plano Estadual de Políticas para os Povos Indígenas (PEP/Indígenas), que norteará o Governo do Estado nas políticas de promoção de direitos fundamentais a essa população no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

III - solicitar informações de órgãos públicos e organizações da sociedade civil necessárias para a consecução de seus objetivos;

 

 

IV - coordenar e monitorar a implantação do PEP/Indígenas.

 

Art. 3º  Na construção do PEP/Indígenas, a CEPIN/RN deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - garantia da segurança alimentar e nutricional por meio de insumos produzidos pelos próprios povos indígenas;

 

II - assistência técnica e extensão rural desenvolvidas com a participação dos povos indígenas;

 

III - necessidade de articulação com órgãos federais para a garantia da proteção territorial;

 

IV - projetos de educação e saúde realizados com o envolvimento de educadores e agentes indígenas, com foco para o atendimento das crianças, jovens, mulheres e idosos das diversas aldeias, em ação conjunta com os órgãos federais competentes;

 

V - respeito à diversidade cultural, bem como incentivo estatal para sua promoção, dentro e fora dos territórios indígenas;

 

VI - busca da garantia de prioridade nas investigações dos crimes cometidos contra indígenas em virtude da sua condição étnica;

 

VII - ampliação dos serviços de documentação básica;

 

VIII - promoção da proteção territorial com a participação efetiva dos indígenas;

 

IX - valorização da juventude e das mulheres no desenvolvimento das terras indígenas;

 

X - promoção de ações e projetos sustentáveis na perspectiva do desenvolvimento étnico.

 

 

Parágrafo único.  O PEP/Indígenas levará em conta as propostas voltadas oriundas das conferências locais e regionais dos povos indígenas, bem como de outros documentos legais e institucionais que contenham a sua participação.

 

Art. 4º  A CEPIN/RN será constituída por 1 (um) representante e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser indicados por seus respectivos titulares:

 

I - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), representada pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR);

 

II - Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);

 

III - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

 

IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

 

V - Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA);

 

VI - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

 

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);

 

VIII - Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);

 

IX - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

 

X - Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres (SPM);

 

XI - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);

 

XII - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN);

 

 

XIII - Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (IGARN);

 

XIV - Conselho Estadual de Educação (CEE);

 

XV - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/RN);

 

XVI - Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI).

 

Art. 5º  Serão convidados a integrar a CEPIN/RN:

 

I - das entidades e lideranças das comunidades indígenas:

 

a)      Sagi/Trabanda, em Baía Formosa/RN;

 

b)      Eleotérios do Catu, em Goianinha/RN e Canguaretama/RN;

 

c)      Mendonças do Amarelão, em João Câmara/RN;

 

d)     Serrote de São Bento, em João Câmara/RN;

 

e)      Assentamento Santa Terezinha, em João Câmara/RN;

 

f)       Tapará, em Macaíba/RN e São Gonçalo do Amarante/RN;

 

g)      Nova Descoberta/Etnias Potiguara, em Jardim de Angicos/RN;

 

h)      Caboclos, em Assú/RN;

 

i)        Tapuia-Paiacú, em Apodi/RN;

 

II - do Poder Público Federal:

 

a)      Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

 

b) Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI);

 

c) Ministério Público Federal (MPF);

 

d) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);

 

e) Advocacia-Geral da União (AGU);

 

III - de outras esferas:

 

I - Fórum Estadual de Lideranças Indígenas;

 

II - Fórum de Lideranças Mendonças;

 

III - Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME);

 

IV - Coordenação de Juventudes e de Mulheres da APOINME.

 

Art. 6º  A CEPIN/RN será coordenada, conjuntamente, pelo representante da SEJUC e pelo representante de uma das lideranças indígenas, escolhido por meio de eleição entre elas.

 

§ 1º  Os representantes de que tratam os arts. 4º e 5º serão indicados ao Coordenador da CEPIN/RN, que remeterá os nomes para designação por ato formal do Governador do Estado.

 

§ 2º  A coordenação da CEPIN/RN poderá convidar pessoas ou instituições para colaborar com os trabalhos da Comissão.

 

Art. 7º  A CEPIN/RN contará com o apoio técnico de uma Secretaria Executiva, designada dentre os seus membros.

 

Art. 8º  A participação na CEPIN/RN não será remunerada em nenhuma hipótese, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

 

Art. 9º  A SEJUC dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da CEPIN/RN.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Luis Mauro Albuquerque Araújo