RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 27.320, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui a Comissão Estadual de Articulação de Políticas
Públicas para os Povos Indígenas do Rio Grande do Norte (CEPIN/RN), define as
diretrizes para a construção do Plano Estadual de Políticas para os Povos
Indígenas (PEP/Indígenas), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Estadual de Articulação de
Políticas Públicas para os Povos Indígenas do Rio Grande do Norte (CEPIN/RN),
de caráter permanente, vinculada administrativamente à Coordenadoria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), da Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania (SEJUC).
Art. 2º A CEPIN/RN tem por objetivos:
I - funcionar como canal de diálogo entre os
órgãos do Poder Executivo Estadual e as entidades representativas e lideranças
dos povos indígenas do Rio Grande do Norte;
II - construir, de forma democrática e
participativa, o Plano Estadual de Políticas para os Povos Indígenas (PEP/Indígenas), que norteará o Governo do Estado nas
políticas de promoção de direitos fundamentais a essa população no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte;
III - solicitar informações de órgãos públicos
e organizações da sociedade civil necessárias para a consecução de seus objetivos;
IV - coordenar e monitorar a implantação do PEP/Indígenas.
Art. 3º Na
construção do PEP/Indígenas, a CEPIN/RN deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - garantia da segurança alimentar e
nutricional por meio de insumos produzidos pelos
próprios povos indígenas;
II - assistência técnica e extensão rural
desenvolvidas com a participação dos povos indígenas;
III - necessidade de articulação com órgãos
federais para a garantia da proteção territorial;
IV - projetos de educação e saúde realizados
com o envolvimento de educadores e agentes indígenas, com foco para o
atendimento das crianças, jovens, mulheres e idosos das diversas aldeias, em
ação conjunta com os órgãos federais competentes;
V - respeito à diversidade cultural, bem como
incentivo estatal para sua promoção, dentro e fora dos territórios indígenas;
VI - busca da garantia de prioridade nas
investigações dos crimes cometidos contra indígenas em virtude da sua condição
étnica;
VII - ampliação dos serviços de documentação
básica;
VIII - promoção da proteção territorial com a
participação efetiva dos indígenas;
IX - valorização da juventude e das mulheres no
desenvolvimento das terras indígenas;
X - promoção de ações e projetos sustentáveis
na perspectiva do desenvolvimento étnico.
Parágrafo único. O
PEP/Indígenas levará em conta as propostas voltadas oriundas das conferências
locais e regionais dos povos indígenas, bem como de outros documentos legais e
institucionais que contenham a sua participação.
Art. 4º A CEPIN/RN será constituída por 1 (um) representante e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser indicados por seus respectivos titulares:
I - Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania (SEJUC),
representada pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(COEPPIR);
II - Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);
III - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social (SESED);
V - Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à
Reforma Agrária (SEARA);
VI - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da
Assistência Social (SETHAS);
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos (SEMARH);
VIII - Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);
IX - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
X - Secretaria Extraordinária de
Políticas Públicas para as Mulheres (SPM);
XI - Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (UERN);
XII - Instituto
de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte
(IDEMA/RN);
XIII - Instituto de Gestão das
Águas do Rio Grande do Norte (IGARN);
XIV - Conselho Estadual de Educação
(CEE);
XV - Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA/RN);
XVI - Conselho Estadual de Direitos
Humanos e Cidadania (COEDHUCI).
Art. 5º Serão
convidados a integrar a CEPIN/RN:
I - das entidades e lideranças das comunidades
indígenas:
a) Sagi/Trabanda, em Baía
Formosa/RN;
b) Eleotérios do Catu, em Goianinha/RN e Canguaretama/RN;
c) Mendonças do Amarelão, em João Câmara/RN;
d) Serrote de São Bento, em João Câmara/RN;
e) Assentamento Santa Terezinha, em João Câmara/RN;
f) Tapará, em Macaíba/RN e São Gonçalo
do Amarante/RN;
g) Nova Descoberta/Etnias Potiguara,
em Jardim de Angicos/RN;
h) Caboclos, em Assú/RN;
i)
Tapuia-Paiacú, em Apodi/RN;
II - do Poder Público Federal:
a) Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
b) Conselho Nacional de Política
Indigenista (CNPI);
c) Ministério Público Federal (MPF);
d) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
e) Advocacia-Geral da União (AGU);
III - de outras esferas:
I - Fórum Estadual de Lideranças
Indígenas;
II - Fórum de Lideranças Mendonças;
III - Articulação dos Povos e
Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME);
IV - Coordenação de Juventudes e de
Mulheres da APOINME.
Art. 6º A CEPIN/RN
será coordenada,
conjuntamente, pelo representante da SEJUC e pelo representante de uma das
lideranças indígenas,
escolhido por meio de eleição entre elas.
§ 1º Os representantes de que tratam os arts. 4º e 5º serão indicados ao Coordenador da CEPIN/RN, que remeterá os nomes para designação por ato formal do Governador do Estado.
§ 2º A coordenação da CEPIN/RN
poderá convidar pessoas ou instituições para colaborar com os trabalhos da
Comissão.
Art. 7º A CEPIN/RN contará com o apoio técnico de uma Secretaria Executiva, designada dentre os seus membros.
Art. 8º A
participação na CEPIN/RN não será remunerada em nenhuma hipótese, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 9º A
SEJUC dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento da CEPIN/RN.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Luis
Mauro Albuquerque Araújo