EDITAL Nº 006/2017 – CGMP
O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram
abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham
interesse em atuar no auxílio à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes
da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:
Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público,
interessados no auxílio, é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da
publicação do presente edital.
Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça
oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado
ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional
cgmp@mprn.mp.br.
Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos
proporcionalmente entre os 02 (dois) candidatos que tiverem suas inscrições
deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça
processual a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de
Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 20 (vinte) procedimentos
extrajudiciais de matéria de improbidade administrativa, licitação, patrimônio
público e saúde.
§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá
devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça
beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do
Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata
o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº
001/2016-PGJ/CGMP.
Natal/RN, 28 de agosto de 2017.
ANÍSIO MARINHO NETO - Corregedor-Geral do Ministério Público
EDITAL Nº 007/2017 – CGMP
O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram
abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham
interesse em atuar no auxílio à 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução
Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:
Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público,
interessados no auxílio, é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da
publicação do presente edital.
Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça
oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado
ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional
cgmp@mprn.mp.br.
Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos
proporcionalmente entre os 04 (quatro) candidatos que tiverem suas inscrições
deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça
processual a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de
Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 11 (onze) procedimentos
extrajudiciais que estão na iminência de prescreverem em 31/12/2017, nos moldes
do art. 4º, II, da Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.
§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá
devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça
beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do
Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata
o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº
001/2016-PGJ/CGMP.
Natal/RN, 28 de agosto de 2017.
ANÍSIO MARINHO NETO - Corregedor-Geral do Ministério Público
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 067/2017 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO E ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL –
CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
constante da Resolução nº 006/2016 – CSMP, apresentando o resultado final do X
Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários – Área Administrativa, do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, convoca os candidatos
listados a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a
contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu
credenciamento junto a esta Instituição.
CURSO: INFORMÁTICA – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
14º |
BRUNA REGO DE MOURA |
6,50 |
15º |
IRENE GINANI
COSTA PINHEIRO |
6,50 |
Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto nos
arts. 13, 14, 15 e 16 do Edital nº 005/2016 – PGJ, de 01/09/2016, bem como
apresentar os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de residência;
IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço
militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar
em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao
exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está
cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que
exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos
cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia
Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da
União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração
Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE
INSCRIÇÃO |
LOCAL / ENDEREÇO |
Natal |
Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situada à rua
Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098. |
O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h
e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal, 04 de setembro de 2017.
Marcus Aurélio de Freitas Barros - Coordenador do CEAF
RESOLUÇÃO Nº 195/2017 – PGJ/RN
Institui o Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição no âmbito do Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte
e disciplina a sua forma de funcionamento.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10,
inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público – e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual
n° 141, de 09 de fevereiro de 1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o Ministério Público, como
instituição permanente, é uma das garantias fundamentais de acesso à justiça da
sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da
CF/1988), funções essenciais à máxima promoção da justiça;
Considerando as várias disposições legais (art.
334, do novo CPC; art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, §
6º, da Lei nº 7.347/1985; art. 35, III, da Lei nº 12.594/2012, dentre outras)
que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções
autocompositivas;
Considerando que o direito ao acesso à justiça e
à solução dos conflitos importa na otimização da resolução pacífica dos litígios,
controvérsias e problemas, apresentando-se os mecanismos de autocomposição como
a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as
convenções processuais como alternativas com vistas à pacificação, à redução da
litigiosidade, à satisfação e ao empoderamento social e ao estímulo de soluções
consensuais, reduzindo-se a excessiva judicialização;
Considerando o disposto no art. 7°, inciso VII,
da Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do
Ministério Público, que propõe a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à
Autocomposição no âmbito dos Ministérios Públicos, com a institucionalização de
política correspondente;
Considerando ser imprescindível estimular,
fortalecer e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas de
autocomposição já adotadas pelo Ministério Potiguar, dentre elas as práticas
restaurativas e de negociação, com destaque à atuação do Núcleo de Justiça
Juvenil Restaurativa, instituído pela Resolução nº 118/2013-PGJ;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo Permanente de
Incentivo à Autocomposição (NUPA) no âmbito do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, vinculado ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
(CEAF), com sede na Capital e atuação em todo território estadual.
Art. 2º O Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição (NUPA) tem por finalidade atuar na implementação e adoção de
mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, as
práticas restaurativas e as convenções processuais no Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º São atribuições do Núcleo Permanente de
Incentivo à Autocomposição:
I – propor à Administração Superior ações
voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no
âmbito do Ministério Público Potiguar;
II – atuar na interlocução com outros
Ministérios Públicos e com parceiros;
III – propor à Administração Superior a
realização de convênios e parcerias para atender aos fins da Resolução nº 118,
de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público;
IV – estimular programas/projetos de negociação
e mediação comunitária, escolar e sanitária, entre outros;
V – diligenciar para fins de inclusão dos meios
autocompositivos de conflitos no conteúdo dos concursos de ingresso na Carreira
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e nos cargos do Quadro
de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços
Auxiliares do Ministério Público;
VI – auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional - CEAF na capacitação e treinamento de membros e servidores do MPRN
em mecanismos de autocomposição, assim consideradas a negociação, a mediação, a
conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais;
VII – colher dados estatísticos sobre a atuação
do MPRN na autocomposição;
VIII – incentivar a manutenção de arquivo único
e de registro atualizado de atuação autocompositiva nas unidades do MPRN;
IX – divulgar as boas práticas, metodologias
aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos, assim
entendida a intervenção destinada à prevenção, gestão ou resolução de
conflitos;
X – manter cadastro de mediadores e
facilitadores voluntários que se utilizam de mecanismos de autocomposição de
conflitos no MPRN;
XI – realizar a articulação para implementação
da atuação autocompositiva no âmbito do MPRN;
XII – avaliar e dar parecer em projetos
institucionais envolvendo a autocomposição;
XIII – fomentar e apoiar a criação de Núcleos
Locais de Autocomposição para realização de atividades no âmbito das
Procuradorias e Promotorias de Justiça, mediante atos do Procurador-Geral de
Justiça.
XIV – desenvolver estratégias de negociação
interinstitucional com poderes e Instituições, sobre o aprimoramento de
políticas públicas e a consequente garantia dos direitos coletivos.
Art. 4º O Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição será composto por até 07 (sete) membros designados pelo
Procurador-Geral de Justiça, todos sem prejuízo de suas funções, sendo:
I – 03 (três) membros escolhidos pelo
Procurador-Geral de Justiça, preferencialmente entre aqueles que estão na
Administração Superior, no exercício da Coordenação de Centros de Apoios
Operacionais ou com atribuições em órgãos de execução com temáticas no
exercício afetas à autocomposição;
II – o Coordenador do Centro de Estudo e
Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;
III – 01 (um) servidor indicado pelo
Diretor-Geral;
IV – 01 (um) membro indicado pelo pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público – CGMP e;
VI – 01 (um) membro indicado pela
Ouvidoria-Geral do Ministério Público – OGMP.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional exercer a função de Coordenador do
Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição.
Art. 5º O Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
excepcionalmente, sempre que necessário.
Art. 6º O Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição poderá solicitar a cooperação de membros e servidores do MPRN de
qualquer área, sem prejuízo de suas funções.
Art. 7º O Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição elaborará seu Regimento Interno, devendo apresentá-lo para
aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Os pedidos de auxílio deverão ser
dirigidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, cabendo a este
analisar e dar os encaminhamentos necessários à viabilização do pleito.
Art. 9º Os membros do Ministério Público com
atividade de execução, dentro de sua esfera de atribuição, poderão propor ao
Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição a criação de Núcleos Locais
para aplicação das técnicas de autocomposição.
Parágrafo único. As solicitações de criação de
Núcleos Locais deverão ser encaminhadas ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição, que analisará e emitirá parecer o qual será submetido ao
Procurador-Geral de Justiça, para aprovação.
Art. 10. Os Núcleos Locais serão compostos por,
no mínimo, 02 (dois) integrantes, sendo um deles membro do MPRN, designados
pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas funções.
Parágrafo único. A Coordenação dos Núcleos
Locais ficará a cargo de membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11. Os Núcleos Locais deverão observar as
diretrizes expedidas pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição.
Art. 12. Os integrantes dos Núcleos Locais
deverão ser previamente capacitados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional – CEAF.
Art. 13. Os membros e servidores do Ministério
Público do Rio Grande do Norte que participarem de formações em métodos
autocompositivos de solução de conflitos desenvolvidos pelo Núcleo Permanente
de Incentivo à Autocomposição poderão utilizar a certificação para efeitos de
remoção ou promoção por merecimento, no caso de membros, e de progressão
funcional e promoção, em se tratando de servidores efetivos.
Art. 14. A atuação do Núcleo Permanente de
Incentivo à Autocomposição será estruturada por meio dos seguintes Programas de
Trabalho:
I – Programa de Negociação no âmbito do
Ministério Público;
II – Programa de Mediação e Conciliação no
âmbito do Ministério Público;
III – Programa de Justiça Restaurativa no âmbito
do Ministério Público;
IV – Programa de Fomento à Criação de Núcleos
Locais nos Órgãos de Execução.
§1º Cada Programa de Trabalho terá seu Coordenador,
dentre os membros do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, definidos
por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
§2º Os Programas de Trabalho deverão ter suas
atividades estruturadas em Projetos Técnicos, devidamente submetidos à aprovação
do Procurador-Geral de Justiça.
§3º O Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa –
NJJR, criado pela Resolução nº 118/2013 – PGJ, será incorporado à estrutura do
Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, constituindo-se no Programa de
Justiça Restaurativa no âmbito do Ministério Público.
Art. 15. Para a consecução do disposto nesta
Resolução, aplicam-se as disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de
dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se os termos das Resoluções nºs 118, de 12 de
junho de 2013, publicada no DOE nº 12.970, de 14 de junho de 2013; e 111, de 29
de maio de 2017, publicada no DOE nº 13.936, de 30 de maio de 2017.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22
de agosto de 2017.
Eudo Rodrigues Leite
Procurador-Geral de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 196/2017 – PGJ/RN
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, o Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação, e dá outras
providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO que ao Ministério Público, enquanto
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, foi
atribuída a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os
interesses sociais e individuais indisponíveis, em consonância com os preceitos
insertos no art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro adotou
solenemente em sua Carta Magna a solução pacífica dos conflitos, como um dos
princípios regentes das relações entre os povos, sendo objetivo fundamental da
República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
CONSIDERANDO que o Ministério Público possui a
natural vocação de protagonista da busca permanente de mecanismos
extrajudiciais e autocompositivos de solução de conflitos;
CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil
– CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) estabelece a conciliação como método
alternativo e extrajudicial de solução de conflitos;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do
Ministério Público – CNMP, por meio da Resolução nº 118/2014 – CNMP estabelece
a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério
Público e, dentre as quais, a negociação e a conciliação estão incluídas como
métodos autocompositivos de solução de conflitos;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte instituiu, por meio da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, o
Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, unidade vinculada ao
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, responsável pela promoção
do incentivo à adoção dos métodos autocompositivos de resolução de conflito
pelos Órgãos de Execução Ministerial;
CONSIDERANDO a negociação como método
autocompositivo recomendado para as controvérsias e conflitos em que o
Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da
sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado
coletivo universal (art. 129, III, da CR/88);
CONSIDERANDO a conciliação como método
autocompositivo recomendado para controvérsias ou conflitos que envolvam
direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão
interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para
a resolução das controvérsias ou dos conflitos;
CONSIDERANDO a intenção do Ministério Público
Estadual de potencializar a utilização da negociação como método
autocompositivo nos processos relacionados à gestão de políticas públicas em
nível estadual e municipal;
CONSIDERANDO as possibilidades de aplicação dos
métodos de conciliação em matérias de direito coletivo público, conforme
disposto no Novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO, enfim, os princípios contidos na
Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe, dentre outros, sobre a autocomposição
de conflitos no âmbito da administração pública;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Estadual de Conciliação e
Negociação, sediado na Procuradoria-Geral de Justiça, vinculado ao Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, com atuação em todo o território estadual, tendo
como objetivo precípuo o desenvolvimento de práticas de conciliação e
negociação de conflitos relacionados ao direito coletivo público e a gestão de
políticas públicas.
Art. 2º A Procuradoria-Geral de Justiça dotará o
Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação de toda a estrutura material e
humana especializada necessária ao cumprimento de seus objetivos, podendo,
inclusive, firmar convênios com órgãos afins.
Art. 3º O Núcleo Estadual de Conciliação e
Negociação trabalhará de forma integrada com todos os Centros de Apoio às
Promotorias de Justiça e aos órgãos de execução com atribuições judiciais e
extrajudiciais relacionadas à tutela coletiva, com vistas a aplicar os métodos
de negociação e conciliação em processos de nível estadual e local relacionados
à gestão de políticas públicas.
Art. 4º Caberá ao Coordenador do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF exercer a função de Coordenador do
Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação.
§ 1º A Equipe Técnica do Núcleo Permanente de
Incentivo à Autocomposição – NUPA será responsável pela prestação do apoio
técnico necessário ao funcionamento do Núcleo Estadual de Conciliação e
Negociação.
§ 2º Caberá aos Centros de Apoio às Promotorias
de Justiça a prestação de apoio técnico na realização de diagnósticos,
levantamentos e emissão de pareceres relacionados à política pública na qual
será procedida a conciliação e a negociação;
Art. 5º As Sessões de Conciliação e Negociação
ocorrerão em Sala exclusiva, localizada na Procuradoria-Geral de Justiça,
estruturada de acordo com os padrões necessários para aplicação destes métodos
autocompositivos.
Art. 6º Caberá à Coordenação do Núcleo de
Conciliação e Negociação o levantamento das políticas públicas que serão objeto
de aplicação destes métodos autocompositivos, após consulta aos Centros de
Apoio às Promotorias de Justiça e aos órgãos de execução afetos à temática.
Art. 7º O início das atividades do Núcleo
Estadual de Conciliação e Negociação está condicionada a participação dos
membros e servidores no Curso de Formação de Negociadores e Conciliadores de
Conflitos, a ser realizada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional –
CEAF no segundo semestre de 2017.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22
de agosto de 2017.
Eudo Rodrigues Leite
Procurador-Geral de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 197/2017 – PGJ/RN
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, o Núcleo Estadual de Atuação e Mediação em Ilícitos
Tributários, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO que ao Ministério Público, enquanto
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, foi
atribuída a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os
interesses sociais e individuais indisponíveis, em consonância com os preceitos
insertos no art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro adotou
solenemente em sua Carta Magna a solução pacífica dos conflitos, como um dos
princípios regentes das relações entre os povos, sendo objetivo fundamental da
República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
CONSIDERANDO que o Ministério Público possui a
natural vocação de protagonista da busca permanente de mecanismos
extrajudiciais de solução de conflitos;
CONSIDERANDO que dentre os mecanismos de
pacificação social, é a mediação uma exitosa experiência que propicia o
fortalecimento das bases comunitárias;
CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil
– CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) estabelece a mediação como método
alternativo e extrajudicial de solução de conflitos;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do
Ministério Público – CNMP, por meio da Resolução nº 118/2014 – CNMP estabelece
a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério
Público e, dentre as quais, a mediação está incluída como método autocompositivo
de solução de conflitos;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte instituiu, por meio da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, o
Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, unidade vinculada ao
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, responsável pela promoção
do incentivo à adoção dos métodos autocompositivos de resolução de conflito
pelos Órgãos de Execução Ministerial;
CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público
Estadual de contribuir nos esforços de ampliar a arrecadação fiscal do Estado,
por meio do combate à sonegação fiscal;
CONSIDERANDO que a mediação fiscal se institui
como uma excelente ferramenta extrajudicial para solução consensual entre
contribuintes em situação de ilicitude tributária e a administração pública;
CONSIDERANDO, enfim, os princípios contidos na
Lei Federal nº 13.140/2016, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Estadual de Atuação e
Mediação em Ilícitos Tributários, sediado na Comarca de Natal, vinculado às
Promotorias de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal e Tutela de Fundações e
Entidades de Interesses Sociais de Natal, com atuação em todo o território
estadual, tendo como objetivo precípuo o desenvolvimento de práticas de
mediação fiscal entre contribuintes em situação de ilícito tributário e a
administração pública.
Art. 2º A Procuradoria-Geral de Justiça dotará o
Núcleo Estadual de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários de toda a
estrutura material e humana necessária ao cumprimento de seus objetivos,
podendo, inclusive, firmar convênios com órgãos afins.
Art. 3º O Núcleo Estadual de Atuação e Mediação
em Ilícitos Tributários trabalhará de forma integrada com todos os órgãos de
execução com atribuições específicas em matéria de crimes contra a ordem
tributária em todo o Estado e será constituído pela Coordenação, Assessoria e
Câmaras de Mediação Fiscal.
Art. 4º O Coordenador será designado pelo
Procurador-Geral de Justiça dentre os Promotores de Justiça de Combate à
Sonegação Fiscal e Tutela de Fundações e Entidades de Interesses Sociais de
Natal, com atuação em todo o Estado.
Art. 5º As Câmaras de Mediação Fiscal, mecanismo
extrajudicial dirigido à solução de conflitos, competirá precipuamente a
mediação entre o contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, e o
Estado, sendo a sua composição, custeio de sua operação e os procedimentos de
sua atuação definidos em atos do Procurador-Geral de Justiça e em acordos de
cooperação ou convênios celebrados com os Governos do Estado e de Municípios.
Art. 6º Caberá a Equipe Técnica do Núcleo
Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA prestar a Assessoria e realizar
a Supervisão Técnica da atuação do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos
Tributários.
Art. 7º O início das atividades do Núcleo de
Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários está condicionada a participação dos
membros e servidores no Curso de Formação de Mediadores de Conflitos, a ser
realizada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF no segundo
semestre de 2017.
Art. 8º A atuação do Núcleo de Atuação e
Mediação de Ilícitos Tributários ocorrerá nas Promotorias de Justiça de Combate
à Sonegação Fiscal e Tutela Coletiva de Fundações e Entidades de Interesses
Sociais de Natal, as quais prestarão auxílio ao Núcleo, naquilo que for afeto
às suas atribuições.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22
de agosto de 2017.
Eudo Rodrigues Leite
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1527/2017 – PGJ/RN
Designa Grupo de Trabalho para elaboração do Manual
de Atuação Psicossocial no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público, enquanto
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, foi
atribuída a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os
interesses sociais e individuais indisponíveis, em consonância com os preceitos
insertos no art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os dispositivos constantes nas Leis
Federais nº 4.119/62 (Lei de Regulamentação do profissional da Psicologia) e
8.662/93 (Lei de Regulamentação do profissional de Serviço Social);
CONSIDERANDO a importância de espaços de
discussão e amadurecimento teórico e prático dos profissionais de Serviço
Social e Psicologia no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de construção de uma
identidade profissional dos(as) assistentes sociais e dos(as) psicólogos na
Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o
conhecimento pela comunidade ministerial sobre o trabalho técnico dos(as)
profissionais de serviço social e de psicologia no cotidiano institucional;
CONSIDERANDO a relevância de discutir os
instrumentos técnicos e operativos dos profissionais da área de Serviço Social
e Psicologia;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar
documentos teóricos, implicando na construção das identidades profissionais de
Serviço Social e Psicologia;
CONSIDERANDO a importância de definir e
construir parâmetros de atuação no âmbito do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o premente debate sobre as
atribuições e competência dos profissionais de Serviço Social e de Psicologia
no âmbito institucional;
R E S O L V E
Art. 1° Instituir, no âmbito do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, Grupo de Trabalho
Interprofissional, responsável pela elaboração do Manual de Atuação
Psicossocial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPRN,
composto pelos servidores Sara da Silva Barbalho, Analista do MPE, matrícula nº
200.227-2, lotada no CAOP Infância, Juventude e Família; Suzanny Bezerra
Cavalcante Lopes, Analista do MPE, matrícula nº 199.991-5, lotada na
Coordenação das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude de Natal;
Laysa Renata Rosa Soares de Ribeiro e Silva, Analista do MPE, matrícula nº
200.653-7, lotada no Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE; Clarice
Trindade de Aquino Boulitreau, Analista do MPE, matrícula nº 200.404-6, lotada
no CAOP Infância, Juventude e Família; Helenita dos Santos Arruda, Analista do
MPE, matrícula nº 199.770-9, lotada no CAOP Cidadania; Lílian Maria Oliveira
Vieira, Analista do MPE, matrícula nº 200.409-7, lotada no Núcleo de Apoio
Técnico Especializado – NATE; na condição de titulares; e, Lisandra Keyla
Olinto de Oliveira Brito, Assistente Ministerial, matrícula nº 199.773-4, Brena
Karoline Cavalcante de Oliveira, Analista do MPE, matrícula nº 200.652-9; e,
Sara de Souza Costa, Analista do MPE, matrícula nº 200.659-6; na condição de
suplentes, todos sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de
agosto de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 53/2017-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que
realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR ITEM,
destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
FORNECIMENTO DE RELÓGIOS PROTOCOLADORES ELETRÔNICOS. A Sessão Pública para
disputa de preços terá início às 9h do dia 19 DE SETEMBRO DE 2017
(TERÇA-FEIRA). O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das
8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h
(sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no
endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone (0xx84) 3232-4557 ou
correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 04 de setembro de 2017.
JOSÉ ISAÍAS DO NASCIMENTO
Pregoeiro da PGJ/RN
RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº
064/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO (MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, E A EMPRESA LABOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-EPP, NA FORMA
AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com
sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP
59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: LABOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA,
com sede à Rua Santa Luzia, nº 3553, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-420,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.312.604/0001-15.
OBJETO: Modificação da Cláusula Quinta (do
valor), item 5.1, e a planilha de composição de custos do Anexo II do contrato
inicial firmado em 07/10/2016, tendo em vista a hipótese de repactuação dos
valores inicialmente acordados derivada da Convenção Coletiva de Trabalho
2017/2017, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 24/03/2017, sob o
nº RN000107/2017, e do reajuste dos valores das tarifas do Transporte Coletivo
Urbano de Natal, decorrente do Decreto Municipal nº 11.230, de 24 de abril de
2017, publicado no Diário Oficial do Município em 28/04/2017, considerando-se
que os efeitos de repactuação de vale-transporte será retroativo à data de
24/04/2017
VALOR: O valor do contrato que era de R$
96.784,08 (noventa e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oito
centavos), passa a ser de R$ 99.732,37 (noventa e nove mil, setecentos e trinta
e dois reais e trinta e sete centavos), em virtude do acréscimo de R$ 2.948,29
(dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) relativo
aos efeitos do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017, e do
reajuste dos valores das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Natal,
decorrente do Decreto Municipal nº 11.230/2017
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica,
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
21120 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA
DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra e 3.3.90.93 – Indenizações e
Restituições.
Nota de Empenho nº 494/2017; Espécie: Global;
Data de Emissão: 10/08/2017.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo
no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO ADITIVO: 24 de agosto de 2017.
Natal, 04
de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº
077/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CIRCUITO
FECHADO DE TV, SISTEMA DE ALARME DE INVASÃO, CONTROLE DE ACESSO E DETECÇÃO DE
INCÊNDIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA TELTEX
TECNOLOGIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com
sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP
59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: TELTEX TECNOLOGIA LTDA, com sede à
Av. Victor Barreto, nº 1496, Centro, Canoas/RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
73.442.360/0001-17.
OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do
valor), item 5.1, bem como, atualização do item 112 do Anexo Único ao Contrato
firmado em 05 de dezembro de 2016, em razão da
necessidade de incremento de 1.480 (mil, quatrocentos e oitenta) metros
do item 112 (Cabo duplo blindado de 1,5 mm² para uso em sistemas de detecção de
incêndio), conforme tabela atualizada constante no Anexo Único deste termo,
passando dos atuais 3.020 (três mil e vinte) metros para 4.500 (quatro mil e
quinhentos) metros, mormente, as divergências nas medidas de projeto em cotejo
as medidas reais encontradas durante a fase de execução.
DO VALOR: O valor do contrato que era de R$
2.299.630,64 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta
reais, sessenta e quatro centavos), passa a ser de R$ 2.310.937,84 (dois
milhões, trezentos e dez mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e
quatro centavos), em razão do acréscimo de R$ 11.307,20 (onze mil, trezentos e
sete reais e vinte centavos) para suprir as despesas referentes ao incremento
do quantitativo correspondente ao item 112, mantendo-se inalterado os demais
itens, resultantes da Licitação – Pregão Eletrônico nº 48/2016 – PGJ/RN, conforme
tabela atualizada constante no Anexo Único deste termo.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do
Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa
da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da
Sociedade; AÇÃO: 23071 – Programa de Segurança Institucional do MPRN; FONTES:
100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA
DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 4.4.90.30
– Material de Consumo, 4.4.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica e 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente; REGIÃO: 0001 – Rio
Grande do Norte; SETOR: 059 – Gabinete Segurança Institucional
Nota de Empenho nº 215/2017; Espécie: Global;
Data de Emissão: 14/08/2017
FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo
no artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
DATA DO ADITIVO: 01 de setembro de 2017.
Natal, 04 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1603/2017 – PGJ
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996.
R E S O L V E constituir a Comissão do XI
Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a Área Administrativa
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, composta pelos
seguintes membros: MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS, Coordenador do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Presidente; ALEXANDRE HENRIQUE DE LIMA,
Chefe do Setor de Estágios – Membro; NOURAIDE FERNANDES ROCHA DE QUEIROZ,
Assessora Técnica de Editoração – Membro; e MARIA GEANE COELHO DE PAIVA –
Técnico do Ministério Público – Secretária.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando os termos da Portaria nº 2050/2016 – PGJ, de 31.08.2016.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 30 de
agosto de 2017.
Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
Documento:2017/0000380838
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84)
3232-7178
AVISO
A 44ª Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil
nº.116.2014.000063, Instaurado para apurar possível acumulação ilícita de
cargos.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 30 de
agosto de 2017.
Thibério César do
Nascimento Fernandes
Promotor de
Justiça
*republicado por
incorreção
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
14ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
(E X E C U Ç Ã O P
E N A L E C I D A D A N I A)
Alameda das
Imburanas, nº 850, Bairro Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN. Fone: (84)
3315-3504.
CEP: 59.625-340/e-mail:
14pmj.mossoro@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO -
2017/0000353083
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo 14º Promotor de
Justiça da Comarca de Mossoró, Dr. Armando Lúcio Ribeiro, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos arts. 127, caput e 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº
8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);
e,
CONSIDERANDO que o
Ministério Público deve zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e os
direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a
sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO ser a
dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
(CF, art. 1.º, III);
CONSIDERANDO ser
função do Estado zelar pela integridade física dos presos nos estabelecimentos
prisionais;
CONSIDERANDO que
se alastrou por todo o sistema penitenciário nacional do país as organizações
criminosas, doravante chamadas de facções;
CONSIDERANDO que é
sabedouro, que na Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre de Souza há detentos de
facções rivais, os quais não podem ficar no mesmo ambiente:
RESOLVE RECOMENDAR
ao Diretor da Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre de Souza que:
a) tome todas as
cautelas legais possíveis para realizar a classificação dos presos, separando
os membros de organizações criminosas rivais (Sindicato do RN e PCC), mantendo-os
em ambiente separados e adequado.
E DETERMINA à
Secretaria Ministerial: a) Encaminhe-se, com urgência cópia da presente
Recomendação ao Diretor da Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre de Souza, Sr. JOSÉ
FERNANDES DA MOTA para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação,
requisitando-lhe que informe, em 5 dias, as providências adotadas; b) Publicar
esta Recomendação no Diário Oficial do Estado; c) Enviar cópia deste
expediente, via correio eletrónico, ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias Criminais.
Estabeleço o prazo
de 5 (cinco) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público
acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação.
ADVERTE, desde já
o Ministério Público, que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção
das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o recebimento da
presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de
agosto de 2017.
Armando Lúcio
Ribeiro
Promotor de
Justiça em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Inquérito Civil nº
114.2015.000026
AVISO DE
ARQUIVAMENTO Nº 007/2017 - 1ªPmJJC
A 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 114.2015.000026, instaurado
em 01 de setembro de 2015, para acompanhar a municipalização do trânsito em
João Câmara/RN, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas
ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão
de julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara-RN, 04
de setembro de 2017.
Paulo Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Inquérito Civil
114.2017.001629
PORTARIA Nº
2017/0000376336
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
em exercício na Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26,
inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de
09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em epígrafe, nos termos que se seguem:
OBJETO: Apurar a
licitude dos pagamentos (empenhos) realizados pela Prefeitura de Jandaíra em
favor do Sr. Vivaldo Moreira de Lima e da empresa individual deste, com
registro de CNPJ n.º 14.405.600/0001-44, durante o período de julho de 2005 a
novembro de 2012.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei Federal n.º 8.429/92; Lei nº 8.666/93 e Constituição Federal/88.
REPRESENTANTE: de
ofício.
INVESTIGADO:
Prefeitura Municipal de Jandaíra.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1) Publicação no
Diário Oficial;
2) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do CAOP-PP Patrimônio
Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN;
3) JUNTE-SE cópias
das fls. 5-7 e 13, do IC n.º 114.2016.000433, e, ainda, cópia do extrato de
pesquisa realizada junto ao banco de dados do TCE/RN e ao banco de dados da
rede Sinesp-Infoseg; e
4) REQUISITE-SE,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, à Prefeitura de Jandaíra/RN as
seguintes diligências: (a) cópia de todos os procedimentos licitatório e dos
respectivos contratos (incluindo termos aditivos de prorrogações/alterações
contratuais) firmados entre a Prefeitura de Jandaíra e a pessoa de Vivaldo
Moreira de Lima, como da empresa individua deste, com registro de CNPJ n.º
14.405.600/0001-44, durante o período de julho de 2005 a novembro de 2012; (b)
envie cópia de todos os processos de despesas (empenho, liquidação e
pagamento), desse procedimento licitatório e eventuais termos aditivos.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, 28
de agosto de 2017.
Paulo Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal
Pereira, 80 - Centro - São Bento do
Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84)
3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquéritos Civis
Públicos Nº 075.2016.000051, 075.2016.000053, 075.2016.000054, 075.2016.000056,
075.2016.000059, 075.2016.000060, 075.2016.000061, 075.2016.000062,
075.2016.000063, 075.2016.000065 e 075.2016.000066.
TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2017
Pelo presente
instrumento, na forma do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, alterado pelo art.
113 da Lei nº 8.078/90, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, CNPJ 08.539.710/0001-04, por seu órgão executivo da Promotoria
de Justiça da Comarca de São Bento do Norte, localizado na Rua Aderbal Pereira,
80, Centro – CEP: 59590-000, ao final assinado, adiante designado simplesmente
como COMPROMITENTE, e, de outro, o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE, inscrito no
CNPJ/MF sob o n° 01.612.375/0001-75, com endereço à Rua São Pedro, s/n, Caiçara
do Norte/RN, neste ato representado por Amarildo Elias de Morais Filho,
Prefeito Constitucional, RG 1.884.410, CPF 052.049.064-95, com endereço na Rua
do Socorro, 459, Caiçara do Norte/RN, passando a ser doravante denominado
apenas como COMPROMISSÁRIO:
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, caput, os direitos à
vida, à liberdade, à segurança, à propriedade e, em especial, à igualdade;
CONSIDERANDO que
art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 determina a
necessidade de “criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”;
CONSIDERANDO que a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, reconhece a importância da
acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à
educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com
deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
CONSIDERANDO que a
Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência estabeleceu, como obrigação dos
Estados Partes, “tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional,
trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar
a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a
sua plena integração à sociedade” (art. 3º, parágrafo 1º);
CONSIDERANDO que
se constitui um dos objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n° 3.298/99, o acesso, o
ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços
oferecidos à comunidade (art. 7º, I);
CONSIDERANDO que,
no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/2000 estabelece as normas
gerais e os critérios basilares para a efetivação da acessibilidade,
definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 1º);
CONSIDERANDO o
teor do art. 11, caput, da Lei nº 10.098/2000, pelo qual “a construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso coletivo deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida”;
CONSIDERANDO que o
Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar as Leis nº 10.048/2000 e a Lei nº
10.098/2000, fincou a obrigatoriedade de atendimento às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a concretização das reformas em prol
da acessibilidade;
CONSIDERANDO que o
mesmo Decreto nº 5.296/2004, em seu art. 13, prevê a necessidade de observância
e certificação das regras de acessibilidade previstas no Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT tanto para a concessão de alvarás de
funcionamento ou sua renovação (parágrafo 1º) quanto para a emissão de carta de
“Habite-se” ou habilitação equivalente e para a sua renovação (parágrafo 2º);
CONSIDERANDO que o
Decreto nº 5.296/2004 estabeleceu que as edificações de uso público já
existentes teriam prazo de trinta meses a contar da data da publicação do
Decreto para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que
as normas do decreto supracitado foram reforçadas pela Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente em seus artigos
54, 56, 57 e 60;
CONSIDERANDO que
as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir
acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e
serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes (art. 57
da LBI);
CONSIDERANDO que a
concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico e de outros
serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade (art. 55 da LBI);
CONSIDERANDO que,
nos moldes do art. 54 da Lei Brasileira de Inclusão, são sujeitas ao
cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à
acessibilidade, dentre outras: a aprovação de projeto arquitetônico e
urbanístico, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública ou coletiva (inc. I); a outorga ou a
renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza (inc. II); a aprovação de financiamento de projeto com utilização de
recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato,
convênio ou instrumento congênere (inc. III);
CONSIDERANDO que,
para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto
executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos
temporários ou permanentes e, ainda, para o licenciamento ou a emissão de certificado
de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras
de acessibilidade (art. 56, §2º, da LBI);
CONSIDERANDO que o
poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço,
determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do
símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas
técnicas correlatas (art. 56, §3º, da LBI);
CONSIDERANDO que o
Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 120, determina que os órgãos
competentes em cada esfera de governo elaborem, no prazo de 01 (um) ano a
contar da entrada em vigor do Estatuto, relatórios circunstanciados sobre o
cumprimento dos prazos estabelecidos nas Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000,
bem como encaminhem ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis;
CONSIDERANDO que a
Lei Brasileira de Inclusão, em seu art. 61, estabelece como premissas básicas
às ações de formulação, implementação e manutenção da acessibilidade a eleição
de prioridades, a elaboração de cronograma, a reserva de recursos e o
planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Lei Brasileira de Inclusão acresceu inciso à Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/92) incluindo como ato de improbidade deixar de
cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação;
CONSIDERANDO, por
fim, as notícias decantadas nos autos dos inquéritos civis nº 075.2016.000051,
075.2016.000053, 075.2016.000054, 075.2016.000056, 075.2016.000059,
075.2016.000060, 075.2016.000061, 075.2016.000062, 075.2016.000063,
075.2016.000065 e 075.2016.000066, em trâmite junto à Promotoria de Justiça de
São Bento do Norte, de que o Município de Caiçara do Norte vem descumprindo as
normas de acessibilidade em seus prédios públicos, firmam as partes o presente
Compromisso de Ajustamento de Conduta, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE compromete-se a reformar as seguintes
edificações, sob sua responsabilidade, de acordo com as exigências contidas na
legislação e nas normas técnicas em matéria de acessibilidade que estejam em
vigor (Lei nº 10.098/00, Decreto nº 5.296/04, Lei nº 13.146/2015 e NBR
9050/ABNT), sanando as irregularidades existentes no prazo de 30 (trinta)
meses, contados a partir da data da celebração deste Termo de Ajustamento de
Conduta:
1. ESCOLA
MUNICIPAL CRIANÇA FELIZ, localizada na Rua Projetada, Centro, Caiçara do
Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 37/2016, juntado aos autos do Inquérito
Civil Público nº 075.2016.000051;
2. ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSORA MARIA SEVERINA DOS SANTOS, localizada no Assentamento de
Pedrinhas, zona rural de Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº
42/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000053;
3. ESCOLA
MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, localizada no Assentamento São Sebastião, zona
rural de Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 46/2016, juntado
aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000054;
4. CENTRO EDUCACIONAL
CRESCENDO E APRENDENDO, localizada no Assentamento Nova Olinda, zona rural de
Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 36/2016, juntado aos autos
do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000056;
5. ESCOLA
MUNICIPAL EMMANOEL BEZERRA DOS SANTOS, localizada na Rua São Pedro, Centro,
Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 38/2016, juntado aos autos
do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000059;
6. ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSOR CAZUZA, localizada na Rua Irmã Aloízia, Centro, Caiçara do
Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 41/2016, juntado aos autos do Inquérito
Civil Público nº 075.2016.000060;
7. ESCOLA
MUNICIPAL CAIXINHA DO SABER, localizada na Rua Manoel Cirilo, Rocas, Caiçara do
Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 34/2016, juntado aos autos do Inquérito
Civil Público nº 075.2016.000061;
8. POSTO DE PRONTO
ATENDIMENTO DE CAIÇARA DO NORTE/RN, localizado na Rua Irmã Aloízia, Centro,
Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 51/2016, juntado aos autos
do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000062;
9. NÚCLEO DE APOIO
À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF), localizado na Rua das Dunas, Centro, Caiçara do
Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 59/2016, juntado aos autos do Inquérito
Civil Público nº 075.2016.000063;
10. POSTO DE SAÚDE
I (PSF), localizado no Largo da Liberdade, Centro, Caiçara do Norte/RN,
referente ao Laudo Técnico nº 53/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil
Público nº 075.2016.000065;
11. POSTO DE SAÚDE
II (PSF), localizado na Rua São Pedro, Centro, Caiçara do Norte/RN, referente
ao Laudo Técnico nº 54/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº
075.2016.000066.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Quando do vencimento do prazo constante no caput ou à medida que
forem concluídas as reformas (o que vier primeiro), o COMPROMISSÁRIO
compromete-se a informar, por escrito, o atendimento ou não das obrigações
contidas no presente Termo, encaminhando o respectivo alvará da reforma do
estabelecimento, para fins de certificação do COMPROMITENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O COMPROMISSÁRIO compromete-se a não mais construir ou alugar edificações que
não obedeçam as exigências contidas na legislação e nas normas técnicas em
matéria de acessibilidade que estejam em vigor (Lei nº 10.098/00, Decreto nº
5.296/04, Lei nº 13.146/2015 e NBR 9050/ABNT).
CLÁUSULA TERCEIRA:
O COMPROMISSÁRIO compromete-se a incluir na sua Programação Orçamentária (PPA,
LDO E LOA) valores a serem destinados a investimentos em acessibilidade,
objetivando a remoção dos obstáculos arquitetônicos existentes nas edificações,
de modo a permitir o seu uso, com autonomia e segurança, também por pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, além de viabilizar os demais itens
ajustados no presente termo, tudo com o objetivo de garantir a inclusão das
pessoas com deficiência.
CLÁUSULA QUARTA: O
COMPROMISSÁRIO compromete-se a não aprovar, licenciar ou emitir certificado de
projeto executivo arquitetônico e de conclusão de obra ou serviço que não
atenda integralmente às regras de acessibilidade.
CLÁUSULA QUINTA: O
COMPROMISSÁRIO compromete-se a se abster de conceder e renovar licenças e
alvarás de funcionamento às edificações que não observem integralmente o
projeto arquitetônico aprovado ou que estejam em desacordo com as normas
brasileiras de acessibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Uma vez certificada a acessibilidade da edificação, o COMPROMISSÁRIO colocará o
símbolo internacional de acesso em espaços ou locais de ampla visibilidade, na
forma da legislação e normas técnicas correlatas.
CLÁUSULA SEXTA: O
não cumprimento de quaisquer das presentes cláusulas sujeitará o MUNICÍPIO DE
CAIÇARA DO NORTE, ora COMPROMISSÁRIO, ao pagamento de multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As multas previstas no presente termo não detêm caráter
compensatório, de forma que podem ser executadas independentemente da execução
da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer reconhecidas no
presente título.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As multas de que tratam o presente Termo de Ajustamento de Conduta reverterão,
em caso de execução, ao Fundo Geral da Pessoa com Deficiência, instituído pela
Lei nº 7.347/85.
CLÁUSULA SÉTIMA: O
presente Compromisso de Ajustamento de Conduta não impede que outros órgãos
públicos, ou mesmo o próprio Ministério Público, possam, no exercício devido de
suas atribuições constitucionais e legais, exigir do COMPROMISSÁRIO outras
obrigações devidamente fundamentadas no ordenamento jurídico que exorbitem as
disposições aqui acordadas.
CLÁUSULA OITAVA: O
presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a
partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, podendo ser executado na forma
da lei.
Como nada mais foi
ajustado, encerra-se o presente termo que, depois de lido e achado conforme,
vai devidamente assinado pelas partes, em 03 vias de igual teor.
São Bento do
Norte/RN, 31 de agosto de 2017.
_______________________
Promotor de
Justiça
_______________________
Compromissário
_______________________
1ª Testemunha
________________________
2ª Testemunha
AVISO nº 034/2017
– 4ª PJP
A 4ª Promotora de
Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde
e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n°
15/2013 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido de “Apurar e tentar
solucionar as inadequações da Escola Municipal Desembargador Silvino Bezerra
Neto, que ocasionam um baixo índice do IDEB”.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 01
de setembro de 2017.
Luciana Maria
Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial
Farias, 1415 – Parnamirim/RN – CEP 59146-200
PORTARIA nº
61/2017 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da sua 4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996
(Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser
função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos
fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos
indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental,
dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu
art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no
princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que a
Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à
sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos outros direitos
fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227, “caput”, da
Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe, em seu artigo
4º, que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária”, tratando ainda, no Capítulo IV do seu
Título II, do direito a educação da criança e do adolescente, tendo em vista o
pleno seu desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a
qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em
seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de
ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”;
CONSIDERANDO que é
fundamental que o Município adote um plano de manutenção preventiva e corretiva
para as Escolas e Centros Infantis Municipais, visto que a maioria das
inadequações apresentadas nesses locais podem ser resolvidas através de
manutenção corretiva, visando eliminar os problemas existentes e evitar outros
maiores e mais graves.
CONSIDERANDO que
os estabelecimentos educacionais municipais sofrem com frequentes infiltrações,
precariedade da estrutura elétrica, fissuras, dentre outros, os quais impedem
que os edifícios atendam integralmente as necessidades dos usuários, as quais
são orientadas pelo conforto, segurança, funcionalidade e durabilidade;
RESOLVE INSTAURAR
o INQUÉRITO CIVIL de registro cronológico nº 57/2017, com o objetivo do
Município adotar um plano de manutenção preventiva e corretiva para as Escolas
e Centros Infantis Municipais; determinando as seguintes diligências iniciais:
a) a autuação e o
registro desta Portaria no livro próprio desta Promotoria Justiça;
b) a comunicação
da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, nos
termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da
presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão
Ministerial;
d) Oficie-se ao
Secretário de Obras para que informe, no prazo de 15 dias, se possui um plano
de manutenção preventiva e corretiva para as Escolas e Centros Infantis
Municipais
À Secretaria para
cumprimento.
Parnamirim, 01 de
setembro de 2017.
Luciana Maria
Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
4ª Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO AVELINO/RN
Praça Pedro Alves
Bezerra, 222, Térreo, Centro, Pedro Avelino/RN – CEP: 59.530-000
Telefone/fax: (84)
3534-2274 – E-mail: pmj.pedroavelino@mprn.mp.br
AVISO Nº
2017/0000389486
O Promotor de
Justiça em exercício na Comarca de Pedro Avelino/RN, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
público, para os devidos fins, a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do inquérito civil nº
087.2011.000001, que visa apurar a prática de ato de improbidade administrativa
em decorrência da negligência na arrecadação de tributo ou renda durante o
exercício de 2010 pelo município de Pedro Avelino/RN.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.
Pedro Avelino/RN,
04 de setembro de 2017.
AUGUSTO CARLOS
ROCHA DE LIMA – PROMOTOR DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÃO
(2017/0000386316)
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da
Comarca de JUCURUTU/RN, com atribuições de proteção ao patrimônio público, com
fundamento legal no art. 129, II e III da Constituição Federal; no art. 84, III
da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; no art. 25, IV, a, da Lei
8.625/93 e art. 60, II da Lei Complementar nº 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Lei de Responsabilidade Fiscal limita o gasto máximo do município com pessoal
no percentual de 54% da Receita Corrente Líquida, consoante art. 20, inciso III;
CONSIDERANDO que o
município de JUCURUTU publicou Relatório de Gestão Fiscal - RGF relativo ao
primeiro semestre de 2017, conforme art. 63, inciso II, alínea “b”, atingindo o
percentual de 55,40% (cinquenta e cinco vírgula quarenta por cento) da Receita
Corrente Líquida - RCL com gastos de pessoal;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade
Fiscal, as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal não poderá
ultrapassar o limite máximo de até 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL;
CONSIDERANDO que,
atingidos os limites prudencial e legal, a LRF impõe a adoção das medidas
previstas em seus arts. 22 e 23, bem como no art. 169 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que,
ao alcançar o limite prudencial, é vedado ao Chefe do Executivo: a) conceder
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar
cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de carreira que implique aumento
de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra,
salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO, por
sua vez, que, ao ultrapassar o limite prudencial, o art. 23 da LRF estabelece
que, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar
o excedente "nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro", adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§
3º e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção
de cargos e funções a eles atribuídos);
(ii) exoneração dos servidores não estáveis; (iii) exoneração de
servidores estáveis, por ato normativo motivado.
RESOLVE
RECOMENDAR:
Ao Sr. Prefeito de
Jucurutu que:
I - se abstenha
de: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de
carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou
contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias;
II - No prazo de
30 (trinta) dias, remeta cronograma das medidas que pretende adotar no sentido
de reduzir gastos com pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Jurucutu, na forma do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Encaminhe-se a
presente Recomendação ao Sr. Prefeito de Jucurutu.
Publique-se a
presente Recomendação no DOE, com via
eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme
arts. 9º e seguintes da resolução 02/08 – CPJ.
Jucurutu, 31 de
agosto de 2017.
BEATRIZ AZEVEDO DE
OLIVEIRA
PROMOTORA DE
JUSTIÇA
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito
Civil nº06.2017.00002600-1
Portaria
Nº0023/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar possíveis
ocupações no Loteamento Redenção
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 10.257/2001
INVESTIGADO(a):
Município de São Gonçalo do Amarante/RN
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso
I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Oficie-se a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Urbanismo para realizar vistoria no local descrito nos
autos, especialmente informando se há esbulho em áreas públicas, identificando
os posseiros e tomando as medidas administrativas cabíveis, encaminhando
relatório no prazo de 30 (trinta) dias; V) Após, conclusos.
São Gonçalo do
Amarante/RN, 30 de agosto de 2017.
Rosane Cristina
Pessoa Moreno
Promotora de
Justiça
Referente ao IC nº
06.2017.00001540-4
Objeto: Apurar
possíveis casos de nepotismo em Campo Grande na gestão do prefeito Manoel
Fernandes de Góis Veras.
RECOMENDAÇÃO nº
0007/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da
Comarca de Campo Grande, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, no artigo 26, inciso I da Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar n.º 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte,
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá
proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade,
legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a
Lei Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º
dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são
afetos.”;
CONSIDERANDO que a
mesma Lei Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo
11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO que a
nomeação ou indicação de parentes para o exercício de cargos públicos em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma
prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o
nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que,
sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções
públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que,
com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da
Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo
que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988
(art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a
Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o
nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a
decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução
nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a
proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as
providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e
colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos
mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a
terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a
decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102,
§2º);
CONSIDERANDO que
os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de
constitucionalidade —do qual a ADC é espécie —são tão vinculantes quanto seus
dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo
Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO a
decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio
do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de
mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos
já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade
— independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO, também,
as reiteradas decisões do CNJ no sentido de que configura nepotismo a
designação, para função comissionada, de servidor público cujo parente ocupa
cargo de mesma natureza, desde que não integre os quadros efetivos da
Administração;
CONSIDERANDO, que são
agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos
e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é,
Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados
federais e estaduais e Vereadores.
CONSIDERANDO os
vínculos de parentescos constatados dos servidores abaixo listados, dentre
outros possíveis vínculos de parentesco de cargos ou funções que possam existir
no âmbito do executivo:
1 – Isabeli
Paulina Vieira da costa (Coordenadora Municipal do Programa Bolsa Família) –
Sobrinha da Vereadora Luiza Vieira (3º grau – Parente colateral);
2 – Francisco
Fernandes Neto (Coordenador de Serviços Públicos) – Filho do Secretário de
Obras (1º grau – Parente em linha reta);
3 – Aida Fernandes
Pimenta (Coordenadora de Ações de Saúde) – Irmã do Vice-prefeito Alzay
Fernandes Pimenta e do Controlador do Município Alday Fernandes Pimenta (2º
grau – Parente colateral);
4 – Josiany Maria
Pimenta (Supervisor da Escola Municipal Emídio Soares) – Cunhada do Secretário
de Administração Pedro Paulo Freitas Holanda da Silva (2º grau – Parente por
afinidade);
5 – Francilene
Fernandes Pimenta (Diretor de Departamento Administrativo) – Irmão do
Secretário de Obras (2º grau – Parente colateral);
CONSIDERANDO, por
fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e
exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Prefeito do Município de Campo Grande/RN, Sr. MANOEL FERNANDES
DE GÓIS VERAS, que:
a) efetue, no
prazo de 10 (dez) dias uteis, a exoneração de todos os ocupantes de cargos
comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação
de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau com o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais,
procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado
do Poder Executivo ou Legislativo deste município;
b) efetue, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, a rescisão dos contratos realizados por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de estagiários e bolsistas, de pessoas que sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais,
procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado
do Poder Executivo ou Legislativo deste município;
c) Comunique às
empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados que tenham em
seus quadros empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham
relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito,
secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer
outro cargo comissionado do referido município, a necessidade de rescisão
imediata desses contratos de trabalho, sob pena de rescisão do contrato
administrativo o município de Campo Grande/RN;
d) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de
cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o prefeito, vice-prefeito, secretários
municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo
comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município;
e) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, estagiários e bolsistas que sejam parentes até o terceiro
grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais,
procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado
do Poder Executivo ou Legislativo deste município;
f) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, em casos
excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos
sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de
parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, com o prefeito, vice-prefeito, secretários
municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo
comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município;
g) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de manter, aditar ou
prorrogar o contrato com empresa de prestação de serviços que venha a contratar
empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de
parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais,
procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado
do Poder Executivo ou Legislativo deste município;
h) a partir do recebimento
da presente recomendação, passe a exigir, como requisito para a assunção, que o
nomeado para cargo comissionado, estagiário, bolsista ou o designado para
função gratificada, antes da posse, declare por escrito, sob as penas do art.
299 do código penal se tem relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em
linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com
prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município,
vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou
Legislativo deste município;
REQUISITAR ao
prefeito municipal de Campo Grande/RN, sr. MANOEL FERNANDES DE GÓIS VERAS que
remeta a essa Promotoria de Justiça, mediante ofício, 15 (quinze) dias após o
término dos prazos acima referidos (10 dias úteis), cópia dos atos de
exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas
alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de
cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder
Executivo do Município de Campo Grande/RN, esclarecendo se possui ou não
parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro
grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito,
secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer
outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as
medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive
através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática
de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal.
Encaminhe-se a
presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se
encaminhe cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público e ao Portal da Transparência do MPRN.
Publique-se.
Campo Grande/RN,
04 de setembro de 2017.
FRANCISCO
ALEXANDRE AMORIM MARCIANO
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av.: Marechal
Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP: 59020-500
Telefone: (84)
3232-7176; E-mail: 28pmj.natal@mprn.mp.br
Procedimento
Administrativo nº 09.2017.00000154-3 - 28ª PmJ/Natal
PORTARIA Nº
0045/2017 - 28ª PmJ/Natal
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal, com atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio Ambiente,
com fundamento no art. 129, II e VI da CF/88; art. 68, I, ambos da Lei
Complementar nº 141/96; e dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 174 de 04 de julho
de 2017 do CNMP, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo nº
09.2017.00000154-3, nos seguintes termos:
OBJETO DA
PORTARIA: Acompanhamento de cumprimento de TAC no IC nº 06.2015.00002632-6,
firmado com a Academia Flex.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
a) Promova-se o
registro e a autuação, juntando-se cópias do Ofício nº 1.629/2016 – GAB/SEMURB
e do TAC firmado com a "Academia Flex", presentes nos autos do
Inquérito Civil nº 06.2015.00002632-6 – 28PmJ, para acompanhar o cumprimento do
que foi firmado com a empresa compromitente.
b) Juntar aos autos
cópia de e-mail de uma das moradoras do entornom pedindo providências com
relação ao descumprimento do TAC, razão pela qual aprazo audiência com as
partes para o próximo dia 14 de setembro, às 14:00 horas. Notificar a empresa e
a moradora que encaminhou o e-mail.
c) Encaminhe-se
cópia à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo do MP/RN para publicação
no Diário Oficial do Estado.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal/RN, 29 de
agosto de 2017.
Rossana Mary
Sudário
Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel
Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
IC– Inquérito
Civil nº 084.2014.000010
AVISO Nº 2017/0000369047
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Inquérito Civil Nº 084.2014.000010, instaurado em 29 de
julho de 2014, com objetivo de
“Verificar se o corpo docente da Escola Estadual Pedro II estaria
completo”.
Podem, os
interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
de arquivamento.
Lajes/RN, 23 de
agosto de 2017.
Juliana Alcoforado
de Lucena
Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel
Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
IC– Inquérito
Civil nº 084.2011.000006
AVISO Nº 2017/0000368641
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Inquérito Civil Nº 084.2011.000006, instaurado em 05 de
dezembro de 2011, com objetivo de “Apurar a ausência de prestação de contas do
Município de Pedra Preta/RN, acerca do recebimento da verba referente ao
FUNDEB, no período de janeiro de 2009 a abril de 2010”.
Podem, os
interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
de arquivamento.
Lajes/RN, 23 de agosto de 2017.
Juliana Alcoforado
de Lucena
Promotora de
Justiça
AVISO nº
2017/0000390117 – 46ªPmJ/Natal
A 46ª Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública
a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 116.2015.000098, instaurado
com o objetivo de apurar possível extrapolamento do teto remuneratório
constitucional por parte dos auditores fiscais do município de Natal.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 20 de
julho de 2017.
Afonso de Ligório
Bezerra Júnior
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 59ª, 71ª, 49ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE
NATAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE NORTE – 10º OFÍCIO
Ref.: PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO n° 06.2016.00005332-7 - 59ª PmJN
RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA Nº 001/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por
intermédio da 59ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição na
defesa do consumidor, 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com
atribuição na defesa do meio ambiente, 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal, e do 10º Ofício - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, com
atribuição na defesa da cidadania, que, ao final, todos subscrevem, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, II, da
Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº
8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, e;
CONSIDERANDO que é
função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93,
artigos 1º; 25, IV e 27, I, par. Único IV) e da Lei Orgânica do Ministério
Público Estadual (Lei Complementar nº 141/96, artigos 1º e 55, VI);
CONSIDERANDO que o
lazer é um direito social assegurado pela Constituição Federal (art. 6°, caput
da CF/1988);
CONSIDERANDO que é
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observando a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional (art. 217, IV CF/1988);
CONSIDERANDO que a
defesa efetiva dos interesses dos consumidores passou a ser considerada direito
fundamental (art. 5º, XXXII, CF/1988) e princípio geral da ordem econômica
(art. 170, V, da CF/1988);
CONSIDERANDO que o
Código de Defesa do Consumidor por força do mandamento constitucional (art. 48
do ADCT/1988), deu origem a um verdadeiro microssistema de defesa dos direitos
do consumidor;
CONSIDERANDO que a
Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4°, Código de
Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que a
Política Nacional das Relações de Consumo guia-se pelos princípios do
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º,
inciso I, Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO o
inciso I do art. 67 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) dispõe que
as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de autorização expressa
da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
CONSIDERANDO o que
consta nos autos do Procedimento Preparatório nº. 06.2016.00005332-7, o qual
versa sobre a ausência de regulamentação e os transtornos decorrentes de
eventos desportivos realizados em via pública;
CONSIDERANDO que
se enquadra nos projetos para corridas de rua de interesse privado, a associação
sem fins lucrativos, cooperativas ou federações, no âmbito do município de
Natal;
CONSIDERANDO que
determinados eventos esportivos utilizam as vias públicas, notadamente as
corridas de rua, provas de ciclismo e triatlhon, necessitando de interdição de
vias, devendo estes eventos serem fomentados na comunidade, pois os estudos
científicos demonstram que a prática esportiva gera uma melhoria na saúde das
pessoas;
CONSIDERANDO que
atualmente os eventos esportivos que necessitam da interdição de vias tem ocasionado
uma série de transtornos aos moradores da localidade, notadamente em virtude de
ausência de regulamentação, não havendo nenhum aviso prévio da interdição o que
impede que as pessoas programem seus horários e rotas, atingindo assim o
direito constitucional de ir e vir;
CONSIDERANDO que
foram realizadas audiências em conjunto com a Promotoria de Justiça de
Cidadania de Natal, a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Natal e com os
organizadores de corrida de rua, representantes dos diversos órgãos públicos
responsáveis pela fiscalização das vias, sejam elas federais, estaduais e
municipais e organizações privadas, que, de comum acordo e conjuntamente
elaboraram um procedimento com cronograma para que seja facilitado a
organização de eventos públicos que necessitem de interdição parcial ou total
de vias públicas municipais, estaduais e federais;
RESOLVE, diante
dos argumentos acima expostos e, ainda, com o escopo de prevenir danos aos
cidadãos:
RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Natal, aos representantes da Polícia Militar através da
sua unidade de trânsito correspondente, da Polícia Rodoviária Federal (PRF),
Departamento de Estradas e Rodagens (DER/RN), Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Urbanismo (SEMURB), Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
(STTU), aos Presidentes das Federações Norte-Rio-Grandense de Ciclismo,
Atletismo e Triathlon, bem como aos organizadores das corridas de rua que, ao
realizar eventos utilizando-se de vias públicas adotem o seguinte procedimento:
1. Apresentem projeto
base, incluindo o percurso e o horário, com no mínimo 60 (sessenta) dias de
antecedência do evento, aos departamentos de fiscalização competentes pela via,
para saber da disponibilidade de atendimento do percurso, devendo a
documentação ser emitida pelo respectivo departamento em até 7 (sete) dias,
ficando a sua publicidade ficar condicionada a pré aprovação do projeto;
2. Que a federação
se abstenha a participar e apresentar projetos alegando ser parceiros dos
organizadores privados, salvo se for organizador direto do evento (Ex.:
Campeonatos Estaduais, locais e Brasileiro);
3. Os
organizadores dos eventos:
3.1 Registrem o
evento na Federação respectiva, devendo na ocasião apresentar a documentação
expedida pelos departamentos de fiscalização, para obter o documento
comprobatório de registro;
3.2 Apresentem ao
órgão competente pela via, com no 30 (trinta) dias de antecedência, os
seguintes documentos: solicitação de autorização do evento; o "de
acordo" emitido pela fiscalização; registro na Federação; autorização da SEMURB; projeto de intervenção
com planta e memorial; projeto do
evento; e o material para divulgação do evento e dos desvios.
3.3 Apresentem à
fiscalização de trânsito responsável pela via (PRF, PM ou STTU), a liberação de
intervenção e entreguem a autorização de interdição no prazo mínimo de 7 (sete)
dias antes do evento;
3.4 Apresentem à
fiscalização de trânsito responsável pela via (PRF, PM ou STTU), a liberação de
intervenção e entreguem a autorização de interdição no prazo mínimo de 7 (sete)
dias antes do evento;
3.5 Fixem faixas
nas vias que serão temporariamente interditadas, no prazo de 7 (sete) dias
antes da data de realização do evento, devendo ainda comunicar aos condomínios,
hotéis ou outras unidades que comportem grande aglomeração de pessoas, por meio
de ofício ou e-mail. As faixas a que se refere este item deverão indicar o
organizador responsável e ser retiradas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após a realização do evento.
4. As vias
autorizadas para as corridas de rua correspondem à BR 101 Sul e Norte (Via
Federal), delimitando-se esta da seguinte forma: BR101/SUL: até a cidade
satélite (KM100) e BR101/NORTE: trevo de acesso ao município de Touros (KM87);
Rota do Sol (RN 063), Avenida Engenheiro Roberto Freire, Via Costeira (Sen.
Dinarte Mariz) – (RN 301), Avenida Prefeito Omar O`Grady (prolongamento da
Prudente de Morais);
5. Deverá ser
realizada uma consulta ao órgão competente a fim de se obter informação quanto
as vias autorizadas no âmbito das Vias Municipais, exceto no que se refere à
Avenida Senador Salgado Filho, Avenida Bernardo Vieira e Avenida Governador
Antônio de Melo Souza (Pompéa) que não poderão ser utilizadas para as corridas
de rua;
6. As corridas de
rua se realizarão nos finais de semana e feriados (Federal, Estadual e
Municipal), e durante a semana somente poderão ocorrer após as 20 (vinte) horas
nas rodovias estaduais;
7. Para que
obedeçam as seguintes condições: não haja dois eventos no mesmo dia, ou final
de semana sobre a responsabilidade exclusiva ou compartilhada do mesmo ente
(União/Estado/Município);
8. As corridas de
rua deverão atender aos critérios estabelecidos por cada órgão, levando-se em
consideração a quantidade mínima estabelecida de membros da Polícia Militar –
Unidade de trânsito do RN, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU),
Polícia Rodoviária Federal (PRF);
9. O Custo
Operacional para a realização do evento ficará de acordo com a legislação
própria de cada instituição responsável pela via.
Oficie-se a todos
os interessados, encaminhando cópia desta recomendação, a qual, pelo ato de
recebimento do expediente ficam notificados a apresentar informações a respeito
do cumprimento da recomendação, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo, do
cumprimento imediato do acima recomendado.
Encaminhe-se cópia
da presente recomendação ao Centro de Apoio Operacional - CAOP atuante na
Defesa da Cidadania e à 49ª Promotoria da Comarca de Natal.
Em seguida, com ou
sem resposta, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de
agosto de 2017.
LEONARDO CARTAXO
TRIGUEIRO
Promotor de
Justiça
59ª PmJN – Defesa
do Consumidor
JEANE DE LIMA
DANTAS DOS SANTOS
Promotora de
Justiça
71ª PmJN – Defesa
do Meio Ambiente
MARIA DANIELLE
SIMÕES VERAS RIBEIRO
Promotora de
Justiça
49ª PmJN – Defesa
da Cidadania
VICTOR MANOEL
MARIZ
Procurador da
República
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador
Georgino Avelino, 515, Centro
AVISO nº 032/2017
- PmJSJC
A Promotoria de
Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
49/2015 – PmJSJC, instaurado com o objetivo de apurar substituição irregular na
Creche Nevinha Carneiro em São José do Campestre.
Aos interessados
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São José do
Campestre/RN, 04 de setembro de 2017.
Ana Patrícia
Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de
Justiça
PORTARIA Nº
2017/0000387005
A 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba
RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil - IC, nos seguintes termos:
OBJETO: Instaurar
Inquérito Civil, com vistas a regularizar a situação dos profissionais de saúde
de Macaíba, cessando os vínculos irregulares
DESPACHO
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Artigos 196 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I,
e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93
CONSIDERANDO que é
função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso
III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a
“saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”, nos termos do art. 196 da Constituição;
CONSIDERANDO que
segundo o inciso II do art. 37 da Constituição “a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
CONSIDERANDO que
no Município de Macaíba são poucos os servidores efetivos, sendo urgente o
combate à precarização dos vínculos;
CONSIDERANDO que
há um concurso público em andamento há mais de um ano para prover diversos
cargos na administração pública municipal, inclusive na saúde, ainda em fase de
licitar a empresa responsável pelas provas, tornando necessário o
acompanhamento próximo desse processo;
CONSIDERANDO, por
fim, que talvez haja a necessidade de se deflagrar processo seletivo enquanto o
concurso público não for finalizado;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Determino:
1) A instauração
do presente INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 5°, inciso IV, da Resolução
02/2008 – CPJ, procedendo aos devidos registros;
2) Remeta-se o
arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;
3) Comunique-se o
Caop Saúde;
4) Oficie-se a
Procuradoria-Geral do Município de Macaíba/RN, indagando: 1) em qual fase do
certame encontra-se a licitação para contratar a empresa que elaborará as
provas do concurso público; 2) se não
houver intercorrências, qual o cronograma de conclusão da licitação? 3) ainda
se não houver outros obstáculos, qual o cronograma de conclusão do concurso
público e provimento dos cargos? Conceda-se o prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Macaíba (RN), 1º
de setembro de 2017.
Rachel Medeiros
Germano
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n° 2017/385155
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar fato que enseja a tutela de
interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO: Investigar
suposta omissão do Município de Parelhas em fornecer medicamentos e insumos
essenciais à criança S. R. da S. S.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (art. 196) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III c/c
art. 14)
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Parelhas
RECLAMANTE: E. da
S. B. representando sua filha S. R. da S. S.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a
devida abreviatura do nome da criança e de sua mãe para fins de preservação da
imagem e da intimidade da infante, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP;
2 – Notifique-se a
interessada, com os seguintes esclarecimentos:
a) em relação a
dispensação do leite Noecate (ou Alfamino), deve a interessada procurar
diretamente a UNICAT para protocolar o devido requerimento, visto que o
Ministério Público não é intermediário administrativo de protocolo de pedido
junto a órgãos do SUS, mesmo sob a justificativa da interessada de que a UNICAT
se situa em outra cidade, uma vez que o MP atua apenas quando há negativa de
fornecimento de insumo de responsabilidade do ente público, o que não é o caso,
já que o leite sequer fora requerido administrativamente;
b) em relação aos
medicamentos Neozine (Levomepromazina), Montelair (Montelucaste de Sódio) e
Seretine (Propionato de Fluticasona) deve a interessada apresentar prescrição
médica circunstanciada (encaminhar modelo em anexo) para análise da
possibilidade ou não de seu requerimento junto ao Poder Público;
c) no tocante aos
insumos como seringas, gazes, soros e sondas de respiração deve a interessada
apresentar receita médica subscrita por médico do SUS descrevendo a quantidade
mensal de cada um destes insumos que a criança necessita;
3 - Oficie-se a
Secretaria Municipal de Saúde de Parelhas requisitando que se manifeste no
prazo máximo de 10 (dez) dias sobre as declarações da representante, sobretudo
acerca da possibilidade de imediata disponibilização dos medicamentos listados
na RENAME, quais sejam, Fenobarbital 4% (Gardenal), Budesonida 32mg (Noex) e
Lamotrigina 25mg;
4 – Após a
resposta ao ofício ou apresentação de nova documentação pela interessada,
conclusão.
Parelhas/RN, 31 de
agosto de 2017.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de
Justiça
Procedimento
Administrativo 100.2017.000293
Documento
2017/385155
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
2017/385653
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar fato que enseja a tutela de
interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO: Averiguar
situação de risco da idosa M. de L. S. S.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 10.741/03 (art. 45, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III
c/c art. 14)
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: o filho da idosa, S. B. dos S. D.
RECLAMANTE: M. de
L. S. S.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a
devida abreviatura do nome da idosa para fins de preservação da sua imagem e da
sua intimidade;
2 – Notifique-se a
idosa no endereço à fl. 28 para comparecer a esta Promotoria de Justiça, em
data a ser aprazada conforme disponibilidade de pauta, devendo na ocasião
trazer seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF), a fim de tratar do
caso objeto deste procedimento.
Parelhas/RN, 31 de
agosto de 2017.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de
Justiça
Procedimento
Administrativo 100.2017.000274
Documento
2017/385653 criado em 31/08/2017
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2017/385971
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar fato que enseja a tutela de
interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO: Investigar
suposta situação de risco do adolescente E.F.A.S
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (art. 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º,
III c/c art. 14)
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A esclarecer
RECLAMANTE: CREAS
de Parelhas
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a
devida abreviatura do nome do adolescente para fins de preservação da sua
imagem e intimidade, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP;
2 – Oficie-se o
CREAS de Parelhas solicitando que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
encaminhe a esta Promotoria de Justiça relatório atualizado sobre o caso, uma
vez que o adolescente informou perante esta representante ministerial em
audiência extrajudicial realizada ontem que a situação de risco outrora
descrita não mais subsiste, porém mostra-se prudente a obtenção de maiores
informações acerca da situação familiar atual em que se encontra inserido o
adolescente, já que inicialmente o CREAS sugeriu seu abrigamento.
3 – Após a
resposta ao ofício, nova conclusão.
Parelhas/RN, 31 de
agosto de 2017.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de
Justiça
Procedimento
Administrativo 100.2017.000031
Documento
2017/385971
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO AVELINO/RN
Praça Pedro Alves
Bezerra, 222, Térreo, Centro, Pedro Avelino/RN – CEP: 59.530-000
Telefone/fax: (84)
3534-2274 – E-mail: pmj.pedroavelino@mprn.mp.br
Matéria: Controle
Externo, Direitos Humanos e Cidadania e Defesa do Meio Ambiente
Procedimento
Preparatório nº 087.2016.000157
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça em exercício
na Comarca de Pedro Avelino, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo
art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
I. nos termos do
art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
II. o art. 129,
VII, da Carta Republicana, comanda ser função institucional do Ministério
Público o controle externo da atividade policial;
III. a Lei
Complementar Estadual 141/96 orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte , em seu art. 67, XIV,
preceitua que o exercício do controle externo da atividade policial, pelo
Ministério Público, poderá ser implementado através de medidas judiciais e
administrativas,visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a
correção de ilegalidade e abuso de poder, podendo o órgão ministerial:
a) ter ingresso e
realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou
prisionais;
b) requisitar
informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata
remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;
c) requisitar
providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir
ilegalidade ou abuso de poder;
d) ter livre
acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;
e) ser informado
de todas as prisões realizadas;
f) requisitar à
autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito
ocorrido no exercício da atividade policial;
g) promover a ação
penal por abuso de poder;
h) requisitar o
auxílio de força policial.
IV. é crime causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, como preceitua o art. 54 da Lei 9.605/98;
V. a Resolução nº
01/90 do CONAMA determina, em seu art. 1º, inciso II, que são prejudiciais à
saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis
superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.152 Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando
o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
VI. a referida
regulamentação da ABNT estabelece como intensidade aceitável de ruídos, em área
residencial, no ponto de recepção do som, em zona residencial, de 35 a 45 dB
(A)1;
VII. o Meio
Ambiente Urbano, integrante do Meio Ambiente Artificial, também merece a tutela
do Direito Ambiental, em especial em relação ao seu componente humano visão antropocêntrica da disciplina
jurídico-ambiental, que necessita de ambiente sadio para exercer suas
atividades diárias, em todos aspectos, sejam eles sanitários, visuais,
acústicos, ou quaisquer outros;
VIII. a autoridade
policial deverá, de acordo com o que preceitua o art. 6º, II, do Código de
Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal,
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994);
IX. tal preceito
aplica-se a todas as espécies de infrações penais, sejam elas denominadas
Contravenção Penal ou Crime;
1MACHADO, Paulo
Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
p. 615.
X. o Superior
Tribunal de Justiça convalida esse entendimento, como se infere de seu julgado
no REsp 745.954/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 18/08/2009, DJe 14/09/2009, acórdão que segue remansosa jurisprudência
daquele mesmo tribunal;
XI. pratica a
contravenção penal de perturbação do sossego o indivíduo que utiliza aparelho
de som que emita ruídos excessivos, prejudicando a tranquilidade alheia, desde
que evidenciado o fato por testemunhas (que podem ser policiais militares ou
cidadãos);
XII. o art. 228 do
Código de Trânsito Brasileiro considera infração grave utilizar no veículo
equipamento com som em volume ou frequência que não seja autorizado pelo
CONTRAN;
XIII. a Resolução
nº 624, de 19 de outubro de 2016, do CONTRAN, regulamentou o dispositivo do
Código de Trânsito Brasileiro acima referenciado;
XIV. o art. 1º da
Resolução em comento, estabelece que Fica proibida a utilização, em veículos de
qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo,
independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas
vias terrestres abertas à circulação.
XV. a necessidade
de orientar a autoridade policial militar desta Comarca, no que se refere às
regras acima explicitadas;
XVI. o responsável
pela Seresta do Conjunto COHAB, em Pedro Avelino, comprometeu-se nesta
Promotoria de Justiça a encerrar suas atividades até as 23:59 horas, nos dias
em que realizar o evento;
resolve RECOMENDAR
ao Comandante da Polícia Militar de Pedro Avelino que determine a seus
subordinados:
a) a apreensão
imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a
Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas
modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas (cidadãos
ou policiais militares) à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo
Circunstanciado de Ocorrência. Caso não seja viável a condução imediata dos
depoentes e do autor do fato, após a apreensão do instrumento da infração penal
colete a qualificação de todos os envolvidos para condução à autoridade
policial civil no dia útil imediatamente seguinte;
b) a apreensão
imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime
do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais
testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em
Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos
da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por
decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de
Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;
c) que solicite à
Polícia Civil a remessa de cópia da apreensão feita ao órgão de trânsito
estadual, registrando data, hora e local, para imposição de multa
administrativa ao condutor/proprietário do veículo.
Resolve ainda
RECOMENDAR a todos os responsáveis por festas, serestas, qualquer outro evento
aberto ao público de Pedro Avelino e aos cidadãos desta Comarca:
a) que obedeçam
aos limites impostos pela legislação ambiental, quais sejam de 35 (no período
noturno) a 45 decibeis (no período diurno), em zonas residenciais;
b) que se
abstenham de utilizar, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que
produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou
freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à
circulação;
c) que desliguem
os equipamentos de som utilizados em festas ou serestas abertas ao público até
as 23:59 horas, em respeito ao sossego alheio;
As reclamações
individuais de perturbações do sossego não serão prejudicadas pelos limites
fixados nesta Recomendação, sendo lícita a atuação da Polícia Militar, a fim de
manter a higidez acústica dos cidadãos de Pedro Avelino.
Registre-se.
Publique-se. Afixe-se em mural desta Promotoria de Justiça. Oficie-se a
autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia da presente Recomendação. Após,
remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal, ao CAOP Cidadania e ao
CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.
Pedro Avelino/RN,
24 de agosto de 2017.
Augusto Carlos
Rocha de Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE
42ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839,
2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Ilustríssimo
Senhor
Representante
legal das Lojas Riachuelo S/A
Av. Bernardo
Vieira, 3775, Natal, RN
Inquérito civil nº
115.2015.000013
RECOMENDAÇÃO nº
2017/0000387643
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, e, ainda,
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e
como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que
"todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"
(art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural";
CONSIDERANDO que
no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00, em seu artigo 1º,
estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da
acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”;
CONSIDERANDO que,
de acordo com o artigo 56 da Lei Brasileira de Inclusão, "a construção, a
reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de
uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a se
tornarem acessíveis";
CONSIDERANDO que o
artigo 57 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que "as edificações públicas e
privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa
com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência
as normas de acessibilidade vigentes";
CONSIDERANDO que,
em 11 de outubro de 2015, foi publicada a NBR 9050:2015, nova versão da norma
técnica que dispõe sobre a acessibilidade das edificações, mobiliários, espaços
e equipamentos urbanos;
CONSIDERANDO que
foi designada audiência para o dia 24 de outubro de 2017, às 15h, com o
representante dessa empresa a fim de tratar dos obstáculos arquitetônicos
existentes no imóvel onde funciona as Lojas Riachuelo, localizada no Shopping
Midway Mall,
RESOLVE RECOMENDAR
ao representante legal das Lojas Riachuelo S/A que, caso determine a realização
de alguma reforma na sua loja localizada na Av. Bernardo Vieira, 3775, Shopping
Midway Mall, Natal, RN, no período anterior à audiência designada para o dia 24
de outubro de 2017, às 15h, que o faça
obedecendo às normas de acessibilidade vigentes, notadamente a Lei nº
13.146/2015, a Lei nº 10.741/2003, a Lei nº 10.098/2000, o Decreto nº
5296/2004, o Código de Obras de Natal/RN, as Resoluções nº 303/2008 e 304/2008
do Contran, bem como a NBR 9050:2015.
Natal, 1º de
setembro de 2017.
NAIDE MARIA
PINHEIRO
Promotora de
Justiça