EDITAL Nº 006/2017 – CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar no auxílio à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público, interessados no auxílio, é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital.

Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.

Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 02 (dois) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 20 (vinte) procedimentos extrajudiciais de matéria de improbidade administrativa, licitação, patrimônio público e saúde.

§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.

Natal/RN, 28 de agosto de 2017.

ANÍSIO MARINHO NETO - Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

EDITAL Nº 007/2017 – CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar no auxílio à 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público, interessados no auxílio, é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital.

Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.

Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 04 (quatro) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 11 (onze) procedimentos extrajudiciais que estão na iminência de prescreverem em 31/12/2017, nos moldes do art. 4º, II, da Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.

§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.

Natal/RN, 28 de agosto de 2017.

ANÍSIO MARINHO NETO - Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 067/2017 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO E ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 006/2016 – CSMP, apresentando o resultado final do X Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários – Área Administrativa, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

CURSO: INFORMÁTICA – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

14º

BRUNA REGO DE MOURA

6,50

15º

IRENE GINANI COSTA PINHEIRO

6,50

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto nos arts. 13, 14, 15 e 16 do Edital nº 005/2016 – PGJ, de 01/09/2016, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL / ENDEREÇO

 

Natal

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 04 de setembro de 2017.

Marcus Aurélio de Freitas Barros - Coordenador do CEAF

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 195/2017 – PGJ/RN

 

Institui o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte e disciplina a sua forma de funcionamento.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma das garantias fundamentais de acesso à justiça da sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da CF/1988), funções essenciais à máxima promoção da justiça;

Considerando as várias disposições legais (art. 334, do novo CPC; art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; art. 35, III, da Lei nº 12.594/2012, dentre outras) que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas;

Considerando que o direito ao acesso à justiça e à solução dos conflitos importa na otimização da resolução pacífica dos litígios, controvérsias e problemas, apresentando-se os mecanismos de autocomposição como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais como alternativas com vistas à pacificação, à redução da litigiosidade, à satisfação e ao empoderamento social e ao estímulo de soluções consensuais, reduzindo-se a excessiva judicialização;

Considerando o disposto no art. 7°, inciso VII, da Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que propõe a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição no âmbito dos Ministérios Públicos, com a institucionalização de política correspondente;

Considerando ser imprescindível estimular, fortalecer e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas de autocomposição já adotadas pelo Ministério Potiguar, dentre elas as práticas restaurativas e de negociação, com destaque à atuação do Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa, instituído pela Resolução nº 118/2013-PGJ;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPA) no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, vinculado ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), com sede na Capital e atuação em todo território estadual.

Art. 2º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPA) tem por finalidade atuar na implementação e adoção de mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º São atribuições do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição:

I – propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público Potiguar;

II – atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com parceiros;

III – propor à Administração Superior a realização de convênios e parcerias para atender aos fins da Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público;

IV – estimular programas/projetos de negociação e mediação comunitária, escolar e sanitária, entre outros;

V – diligenciar para fins de inclusão dos meios autocompositivos de conflitos no conteúdo dos concursos de ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e nos cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público;

VI – auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF na capacitação e treinamento de membros e servidores do MPRN em mecanismos de autocomposição, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais;

VII – colher dados estatísticos sobre a atuação do MPRN na autocomposição;

VIII – incentivar a manutenção de arquivo único e de registro atualizado de atuação autocompositiva nas unidades do MPRN;

IX – divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos, assim entendida a intervenção destinada à prevenção, gestão ou resolução de conflitos;

X – manter cadastro de mediadores e facilitadores voluntários que se utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos no MPRN;

XI – realizar a articulação para implementação da atuação autocompositiva no âmbito do MPRN;

XII – avaliar e dar parecer em projetos institucionais envolvendo a autocomposição;

XIII – fomentar e apoiar a criação de Núcleos Locais de Autocomposição para realização de atividades no âmbito das Procuradorias e Promotorias de Justiça, mediante atos do Procurador-Geral de Justiça.

XIV – desenvolver estratégias de negociação interinstitucional com poderes e Instituições, sobre o aprimoramento de políticas públicas e a consequente garantia dos direitos coletivos.

Art. 4º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será composto por até 07 (sete) membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça, todos sem prejuízo de suas funções, sendo:

I – 03 (três) membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, preferencialmente entre aqueles que estão na Administração Superior, no exercício da Coordenação de Centros de Apoios Operacionais ou com atribuições em órgãos de execução com temáticas no exercício afetas à autocomposição;

II – o Coordenador do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;

III – 01 (um) servidor indicado pelo Diretor-Geral;

IV – 01 (um) membro indicado pelo pela Corregedoria-Geral do Ministério Público – CGMP e;

VI – 01 (um) membro indicado pela Ouvidoria-Geral do Ministério Público – OGMP.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional exercer a função de Coordenador do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição.

Art. 5º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, excepcionalmente, sempre que necessário.

Art. 6º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição poderá solicitar a cooperação de membros e servidores do MPRN de qualquer área, sem prejuízo de suas funções.

Art. 7º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição elaborará seu Regimento Interno, devendo apresentá-lo para aprovação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 8º Os pedidos de auxílio deverão ser dirigidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, cabendo a este analisar e dar os encaminhamentos necessários à viabilização do pleito.

Art. 9º Os membros do Ministério Público com atividade de execução, dentro de sua esfera de atribuição, poderão propor ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição a criação de Núcleos Locais para aplicação das técnicas de autocomposição.

Parágrafo único. As solicitações de criação de Núcleos Locais deverão ser encaminhadas ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, que analisará e emitirá parecer o qual será submetido ao Procurador-Geral de Justiça, para aprovação.

Art. 10. Os Núcleos Locais serão compostos por, no mínimo, 02 (dois) integrantes, sendo um deles membro do MPRN, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas funções.

Parágrafo único. A Coordenação dos Núcleos Locais ficará a cargo de membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. Os Núcleos Locais deverão observar as diretrizes expedidas pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição.

Art. 12. Os integrantes dos Núcleos Locais deverão ser previamente capacitados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF.

Art. 13. Os membros e servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte que participarem de formações em métodos autocompositivos de solução de conflitos desenvolvidos pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição poderão utilizar a certificação para efeitos de remoção ou promoção por merecimento, no caso de membros, e de progressão funcional e promoção, em se tratando de servidores efetivos.

Art. 14. A atuação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será estruturada por meio dos seguintes Programas de Trabalho:

I – Programa de Negociação no âmbito do Ministério Público;

II – Programa de Mediação e Conciliação no âmbito do Ministério Público;

III – Programa de Justiça Restaurativa no âmbito do Ministério Público;

IV – Programa de Fomento à Criação de Núcleos Locais nos Órgãos de Execução.

§1º Cada Programa de Trabalho terá seu Coordenador, dentre os membros do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, definidos por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

§2º Os Programas de Trabalho deverão ter suas atividades estruturadas em Projetos Técnicos, devidamente submetidos à aprovação do Procurador-Geral de Justiça.

§3º O Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa – NJJR, criado pela Resolução nº 118/2013 – PGJ, será incorporado à estrutura do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, constituindo-se no Programa de Justiça Restaurativa no âmbito do Ministério Público.

Art. 15. Para a consecução do disposto nesta Resolução, aplicam-se as disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os termos das Resoluções nºs 118, de 12 de junho de 2013, publicada no DOE nº 12.970, de 14 de junho de 2013; e 111, de 29 de maio de 2017, publicada no DOE nº 13.936, de 30 de maio de 2017.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de agosto de 2017.

Eudo Rodrigues Leite

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESOLUÇÃO Nº 196/2017 – PGJ/RN

 

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

CONSIDERANDO que ao Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, foi atribuída a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, em consonância com os preceitos insertos no art. 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro adotou solenemente em sua Carta Magna a solução pacífica dos conflitos, como um dos princípios regentes das relações entre os povos, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO que o Ministério Público possui a natural vocação de protagonista da busca permanente de mecanismos extrajudiciais e autocompositivos de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil – CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) estabelece a conciliação como método alternativo e extrajudicial de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, por meio da Resolução nº 118/2014 – CNMP estabelece a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e, dentre as quais, a negociação e a conciliação estão incluídas como métodos autocompositivos de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte instituiu, por meio da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, unidade vinculada ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, responsável pela promoção do incentivo à adoção dos métodos autocompositivos de resolução de conflito pelos Órgãos de Execução Ministerial;

CONSIDERANDO a negociação como método autocompositivo recomendado para as controvérsias e conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/88);

CONSIDERANDO a conciliação como método autocompositivo recomendado para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos;

CONSIDERANDO a intenção do Ministério Público Estadual de potencializar a utilização da negociação como método autocompositivo nos processos relacionados à gestão de políticas públicas em nível estadual e municipal;

CONSIDERANDO as possibilidades de aplicação dos métodos de conciliação em matérias de direito coletivo público, conforme disposto no Novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO, enfim, os princípios contidos na Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe, dentre outros, sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação, sediado na Procuradoria-Geral de Justiça, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com atuação em todo o território estadual, tendo como objetivo precípuo o desenvolvimento de práticas de conciliação e negociação de conflitos relacionados ao direito coletivo público e a gestão de políticas públicas.

Art. 2º A Procuradoria-Geral de Justiça dotará o Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação de toda a estrutura material e humana especializada necessária ao cumprimento de seus objetivos, podendo, inclusive, firmar convênios com órgãos afins.

Art. 3º O Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação trabalhará de forma integrada com todos os Centros de Apoio às Promotorias de Justiça e aos órgãos de execução com atribuições judiciais e extrajudiciais relacionadas à tutela coletiva, com vistas a aplicar os métodos de negociação e conciliação em processos de nível estadual e local relacionados à gestão de políticas públicas.

Art. 4º Caberá ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF exercer a função de Coordenador do Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação.

§ 1º A Equipe Técnica do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA será responsável pela prestação do apoio técnico necessário ao funcionamento do Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação.

§ 2º Caberá aos Centros de Apoio às Promotorias de Justiça a prestação de apoio técnico na realização de diagnósticos, levantamentos e emissão de pareceres relacionados à política pública na qual será procedida a conciliação e a negociação;

Art. 5º As Sessões de Conciliação e Negociação ocorrerão em Sala exclusiva, localizada na Procuradoria-Geral de Justiça, estruturada de acordo com os padrões necessários para aplicação destes métodos autocompositivos.

Art. 6º Caberá à Coordenação do Núcleo de Conciliação e Negociação o levantamento das políticas públicas que serão objeto de aplicação destes métodos autocompositivos, após consulta aos Centros de Apoio às Promotorias de Justiça e aos órgãos de execução afetos à temática.

Art. 7º O início das atividades do Núcleo Estadual de Conciliação e Negociação está condicionada a participação dos membros e servidores no Curso de Formação de Negociadores e Conciliadores de Conflitos, a ser realizada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF no segundo semestre de 2017.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de agosto de 2017.

Eudo Rodrigues Leite

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESOLUÇÃO Nº 197/2017 – PGJ/RN

 

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Estadual de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

CONSIDERANDO que ao Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, foi atribuída a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, em consonância com os preceitos insertos no art. 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro adotou solenemente em sua Carta Magna a solução pacífica dos conflitos, como um dos princípios regentes das relações entre os povos, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO que o Ministério Público possui a natural vocação de protagonista da busca permanente de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que dentre os mecanismos de pacificação social, é a mediação uma exitosa experiência que propicia o fortalecimento das bases comunitárias;

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil – CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) estabelece a mediação como método alternativo e extrajudicial de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, por meio da Resolução nº 118/2014 – CNMP estabelece a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e, dentre as quais, a mediação está incluída como método autocompositivo de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte instituiu, por meio da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, unidade vinculada ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, responsável pela promoção do incentivo à adoção dos métodos autocompositivos de resolução de conflito pelos Órgãos de Execução Ministerial;

CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público Estadual de contribuir nos esforços de ampliar a arrecadação fiscal do Estado, por meio do combate à sonegação fiscal;

CONSIDERANDO que a mediação fiscal se institui como uma excelente ferramenta extrajudicial para solução consensual entre contribuintes em situação de ilicitude tributária e a administração pública;

CONSIDERANDO, enfim, os princípios contidos na Lei Federal nº 13.140/2016, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Estadual de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários, sediado na Comarca de Natal, vinculado às Promotorias de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal e Tutela de Fundações e Entidades de Interesses Sociais de Natal, com atuação em todo o território estadual, tendo como objetivo precípuo o desenvolvimento de práticas de mediação fiscal entre contribuintes em situação de ilícito tributário e a administração pública.

Art. 2º A Procuradoria-Geral de Justiça dotará o Núcleo Estadual de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários de toda a estrutura material e humana necessária ao cumprimento de seus objetivos, podendo, inclusive, firmar convênios com órgãos afins.

Art. 3º O Núcleo Estadual de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários trabalhará de forma integrada com todos os órgãos de execução com atribuições específicas em matéria de crimes contra a ordem tributária em todo o Estado e será constituído pela Coordenação, Assessoria e Câmaras de Mediação Fiscal.

Art. 4º O Coordenador será designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Promotores de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal e Tutela de Fundações e Entidades de Interesses Sociais de Natal, com atuação em todo o Estado.

Art. 5º As Câmaras de Mediação Fiscal, mecanismo extrajudicial dirigido à solução de conflitos, competirá precipuamente a mediação entre o contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, e o Estado, sendo a sua composição, custeio de sua operação e os procedimentos de sua atuação definidos em atos do Procurador-Geral de Justiça e em acordos de cooperação ou convênios celebrados com os Governos do Estado e de Municípios.

Art. 6º Caberá a Equipe Técnica do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA prestar a Assessoria e realizar a Supervisão Técnica da atuação do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários.

Art. 7º O início das atividades do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários está condicionada a participação dos membros e servidores no Curso de Formação de Mediadores de Conflitos, a ser realizada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF no segundo semestre de 2017.

Art. 8º A atuação do Núcleo de Atuação e Mediação de Ilícitos Tributários ocorrerá nas Promotorias de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal e Tutela Coletiva de Fundações e Entidades de Interesses Sociais de Natal, as quais prestarão auxílio ao Núcleo, naquilo que for afeto às suas atribuições.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 22 de agosto de 2017.

Eudo Rodrigues Leite

Procurador-Geral de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 1527/2017 – PGJ/RN

 

Designa Grupo de Trabalho para elaboração do Manual de Atuação Psicossocial no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, foi atribuída a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, em consonância com os preceitos insertos no art. 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO os dispositivos constantes nas Leis Federais nº 4.119/62 (Lei de Regulamentação do profissional da Psicologia) e 8.662/93 (Lei de Regulamentação do profissional de Serviço Social);

CONSIDERANDO a importância de espaços de discussão e amadurecimento teórico e prático dos profissionais de Serviço Social e Psicologia no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de construção de uma identidade profissional dos(as) assistentes sociais e dos(as) psicólogos na Instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o conhecimento pela comunidade ministerial sobre o trabalho técnico dos(as) profissionais de serviço social e de psicologia no cotidiano institucional;

CONSIDERANDO a relevância de discutir os instrumentos técnicos e operativos dos profissionais da área de Serviço Social e Psicologia;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar documentos teóricos, implicando na construção das identidades profissionais de Serviço Social e Psicologia;

CONSIDERANDO a importância de definir e construir parâmetros de atuação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o premente debate sobre as atribuições e competência dos profissionais de Serviço Social e de Psicologia no âmbito institucional;

R E S O L V E

Art. 1° Instituir, no âmbito do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, Grupo de Trabalho Interprofissional, responsável pela elaboração do Manual de Atuação Psicossocial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPRN, composto pelos servidores Sara da Silva Barbalho, Analista do MPE, matrícula nº 200.227-2, lotada no CAOP Infância, Juventude e Família; Suzanny Bezerra Cavalcante Lopes, Analista do MPE, matrícula nº 199.991-5, lotada na Coordenação das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude de Natal; Laysa Renata Rosa Soares de Ribeiro e Silva, Analista do MPE, matrícula nº 200.653-7, lotada no Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE; Clarice Trindade de Aquino Boulitreau, Analista do MPE, matrícula nº 200.404-6, lotada no CAOP Infância, Juventude e Família; Helenita dos Santos Arruda, Analista do MPE, matrícula nº 199.770-9, lotada no CAOP Cidadania; Lílian Maria Oliveira Vieira, Analista do MPE, matrícula nº 200.409-7, lotada no Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE; na condição de titulares; e, Lisandra Keyla Olinto de Oliveira Brito, Assistente Ministerial, matrícula nº 199.773-4, Brena Karoline Cavalcante de Oliveira, Analista do MPE, matrícula nº 200.652-9; e, Sara de Souza Costa, Analista do MPE, matrícula nº 200.659-6; na condição de suplentes, todos sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de agosto de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 53/2017-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE RELÓGIOS PROTOCOLADORES ELETRÔNICOS. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 19 DE SETEMBRO DE 2017 (TERÇA-FEIRA). O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 04 de setembro de 2017.

JOSÉ ISAÍAS DO NASCIMENTO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 064/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO (MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA LABOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-EPP, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: LABOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, com sede à Rua Santa Luzia, nº 3553, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-420, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.312.604/0001-15.

OBJETO: Modificação da Cláusula Quinta (do valor), item 5.1, e a planilha de composição de custos do Anexo II do contrato inicial firmado em 07/10/2016, tendo em vista a hipótese de repactuação dos valores inicialmente acordados derivada da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 24/03/2017, sob o nº RN000107/2017, e do reajuste dos valores das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Natal, decorrente do Decreto Municipal nº 11.230, de 24 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial do Município em 28/04/2017, considerando-se que os efeitos de repactuação de vale-transporte será retroativo à data de 24/04/2017

VALOR: O valor do contrato que era de R$ 96.784,08 (noventa e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), passa a ser de R$ 99.732,37 (noventa e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), em virtude do acréscimo de R$ 2.948,29 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) relativo aos efeitos do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017, e do reajuste dos valores das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Natal, decorrente do Decreto Municipal nº 11.230/2017

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra e 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições.

Nota de Empenho nº 494/2017; Espécie: Global; Data de Emissão: 10/08/2017.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 24 de agosto de 2017.

Natal,  04 de setembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 077/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TV, SISTEMA DE ALARME DE INVASÃO, CONTROLE DE ACESSO E DETECÇÃO DE INCÊNDIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA TELTEX TECNOLOGIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: TELTEX TECNOLOGIA LTDA, com sede à Av. Victor Barreto, nº 1496, Centro, Canoas/RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.442.360/0001-17.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1, bem como, atualização do item 112 do Anexo Único ao Contrato firmado em 05 de dezembro de 2016, em razão da  necessidade de incremento de 1.480 (mil, quatrocentos e oitenta) metros do item 112 (Cabo duplo blindado de 1,5 mm² para uso em sistemas de detecção de incêndio), conforme tabela atualizada constante no Anexo Único deste termo, passando dos atuais 3.020 (três mil e vinte) metros para 4.500 (quatro mil e quinhentos) metros, mormente, as divergências nas medidas de projeto em cotejo as medidas reais encontradas durante a fase de execução.

DO VALOR: O valor do contrato que era de R$ 2.299.630,64 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta reais, sessenta e quatro centavos), passa a ser de R$ 2.310.937,84 (dois milhões, trezentos e dez mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em razão do acréscimo de R$ 11.307,20 (onze mil, trezentos e sete reais e vinte centavos) para suprir as despesas referentes ao incremento do quantitativo correspondente ao item 112, mantendo-se inalterado os demais itens, resultantes da Licitação – Pregão Eletrônico nº 48/2016 – PGJ/RN, conforme tabela atualizada constante no Anexo Único deste termo.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 23071 – Programa de Segurança Institucional do MPRN; FONTES: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 4.4.90.30 – Material de Consumo, 4.4.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 059 – Gabinete Segurança Institucional

Nota de Empenho nº 215/2017; Espécie: Global; Data de Emissão: 14/08/2017

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 01 de setembro de 2017.

Natal, 04 de setembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

PORTARIA Nº 1603/2017 – PGJ

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996.

R E S O L V E constituir a Comissão do XI Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a Área Administrativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, composta pelos seguintes membros: MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS, Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Presidente; ALEXANDRE HENRIQUE DE LIMA, Chefe do Setor de Estágios – Membro; NOURAIDE FERNANDES ROCHA DE QUEIROZ, Assessora Técnica de Editoração – Membro; e MARIA GEANE COELHO DE PAIVA – Técnico do Ministério Público – Secretária.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da Portaria nº 2050/2016 – PGJ, de 31.08.2016.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 30 de agosto de 2017.

Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

Documento:2017/0000380838

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº.116.2014.000063, Instaurado para apurar possível acumulação ilícita de cargos.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 30 de agosto de  2017.

Thibério César do Nascimento Fernandes

Promotor de Justiça

*republicado por incorreção

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

(E X E C U Ç Ã O P E N A L E C I D A D A N I A)

Alameda das Imburanas, nº 850, Bairro Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN. Fone: (84) 3315-3504.

CEP: 59.625-340/e-mail: 14pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO - 2017/0000353083

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo 14º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, Dr. Armando Lúcio Ribeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e,

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e os direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III);

CONSIDERANDO ser função do Estado zelar pela integridade física dos presos nos estabelecimentos prisionais;

CONSIDERANDO que se alastrou por todo o sistema penitenciário nacional do país as organizações criminosas, doravante chamadas de facções;

CONSIDERANDO que é sabedouro, que na Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre de Souza há detentos de facções rivais, os quais não podem ficar no mesmo ambiente:  

RESOLVE RECOMENDAR ao Diretor da Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre de Souza que:

a) tome todas as cautelas legais possíveis para realizar a classificação dos presos, separando os membros de organizações criminosas rivais (Sindicato do RN e PCC), mantendo-os em ambiente separados e adequado.

E DETERMINA à Secretaria Ministerial: a) Encaminhe-se, com urgência cópia da presente Recomendação ao Diretor da Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre de Souza, Sr. JOSÉ FERNANDES DA MOTA para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação, requisitando-lhe que informe, em 5 dias, as providências adotadas; b) Publicar esta Recomendação no Diário Oficial do Estado; c) Enviar cópia deste expediente, via correio eletrónico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.

Estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação.

ADVERTE, desde já o Ministério Público, que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.

Publique-se.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 15 de agosto de 2017.

Armando Lúcio Ribeiro

Promotor de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

Inquérito Civil nº 114.2015.000026

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 007/2017 - 1ªPmJJC

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 114.2015.000026, instaurado em 01 de setembro de 2015, para acompanhar a municipalização do trânsito em João Câmara/RN, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN, 04 de setembro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

Inquérito Civil 114.2017.001629

PORTARIA Nº 2017/0000376336

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em epígrafe, nos termos que se seguem:

OBJETO: Apurar a licitude dos pagamentos (empenhos) realizados pela Prefeitura de Jandaíra em favor do Sr. Vivaldo Moreira de Lima e da empresa individual deste, com registro de CNPJ n.º 14.405.600/0001-44, durante o período de julho de 2005 a novembro de 2012.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n.º 8.429/92; Lei nº 8.666/93 e Constituição Federal/88.

REPRESENTANTE: de ofício.

INVESTIGADO: Prefeitura Municipal de Jandaíra.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Publicação no Diário Oficial;

2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do CAOP-PP Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

3) JUNTE-SE cópias das fls. 5-7 e 13, do IC n.º 114.2016.000433, e, ainda, cópia do extrato de pesquisa realizada junto ao banco de dados do TCE/RN e ao banco de dados da rede Sinesp-Infoseg; e

4) REQUISITE-SE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, à Prefeitura de Jandaíra/RN as seguintes diligências: (a) cópia de todos os procedimentos licitatório e dos respectivos contratos (incluindo termos aditivos de prorrogações/alterações contratuais) firmados entre a Prefeitura de Jandaíra e a pessoa de Vivaldo Moreira de Lima, como da empresa individua deste, com registro de CNPJ n.º 14.405.600/0001-44, durante o período de julho de 2005 a novembro de 2012; (b) envie cópia de todos os processos de despesas (empenho, liquidação e pagamento), desse procedimento licitatório e eventuais termos aditivos.

Cumpra-se.

João Câmara/RN, 28 de agosto de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro  - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquéritos Civis Públicos Nº 075.2016.000051, 075.2016.000053, 075.2016.000054, 075.2016.000056, 075.2016.000059, 075.2016.000060, 075.2016.000061, 075.2016.000062, 075.2016.000063, 075.2016.000065 e 075.2016.000066.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2017

Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ 08.539.710/0001-04, por seu órgão executivo da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte, localizado na Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – CEP: 59590-000, ao final assinado, adiante designado simplesmente como COMPROMITENTE, e, de outro, o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 01.612.375/0001-75, com endereço à Rua São Pedro, s/n, Caiçara do Norte/RN, neste ato representado por Amarildo Elias de Morais Filho, Prefeito Constitucional, RG 1.884.410, CPF 052.049.064-95, com endereço na Rua do Socorro, 459, Caiçara do Norte/RN, passando a ser doravante denominado apenas como COMPROMISSÁRIO:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, caput, os direitos à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade e, em especial, à igualdade;

CONSIDERANDO que art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 determina a necessidade de “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, reconhece a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência estabeleceu, como obrigação dos Estados Partes, “tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade” (art. 3º, parágrafo 1º);

CONSIDERANDO que se constitui um dos objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n° 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade (art. 7º, I);

CONSIDERANDO que, no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/2000 estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 1º);

CONSIDERANDO o teor do art. 11, caput, da Lei nº 10.098/2000, pelo qual “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar as Leis nº 10.048/2000 e a Lei nº 10.098/2000, fincou a obrigatoriedade de atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a concretização das reformas em prol da acessibilidade;

CONSIDERANDO que o mesmo Decreto nº 5.296/2004, em seu art. 13, prevê a necessidade de observância e certificação das regras de acessibilidade previstas no Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT tanto para a concessão de alvarás de funcionamento ou sua renovação (parágrafo 1º) quanto para a emissão de carta de “Habite-se” ou habilitação equivalente e para a sua renovação (parágrafo 2º);

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.296/2004 estabeleceu que as edificações de uso público já existentes teriam prazo de trinta meses a contar da data da publicação do Decreto para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que as normas do decreto supracitado foram reforçadas pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente em seus artigos 54, 56, 57 e 60;

CONSIDERANDO que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes (art. 57 da LBI);

CONSIDERANDO que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade (art. 55 da LBI);

CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 54 da Lei Brasileira de Inclusão, são sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, dentre outras: a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva (inc. I); a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza (inc. II); a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere (inc. III);

CONSIDERANDO que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e, ainda, para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade (art. 56, §2º, da LBI);

CONSIDERANDO que o poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas (art. 56, §3º, da LBI);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 120, determina que os órgãos competentes em cada esfera de governo elaborem, no prazo de 01 (um) ano a contar da entrada em vigor do Estatuto, relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos nas Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, bem como encaminhem ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis;

CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão, em seu art. 61, estabelece como premissas básicas às ações de formulação, implementação e manutenção da acessibilidade a eleição de prioridades, a elaboração de cronograma, a reserva de recursos e o planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Brasileira de Inclusão acresceu inciso à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) incluindo como ato de improbidade deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação;

CONSIDERANDO, por fim, as notícias decantadas nos autos dos inquéritos civis nº 075.2016.000051, 075.2016.000053, 075.2016.000054, 075.2016.000056, 075.2016.000059, 075.2016.000060, 075.2016.000061, 075.2016.000062, 075.2016.000063, 075.2016.000065 e 075.2016.000066, em trâmite junto à Promotoria de Justiça de São Bento do Norte, de que o Município de Caiçara do Norte vem descumprindo as normas de acessibilidade em seus prédios públicos, firmam as partes o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE compromete-se a reformar as seguintes edificações, sob sua responsabilidade, de acordo com as exigências contidas na legislação e nas normas técnicas em matéria de acessibilidade que estejam em vigor (Lei nº 10.098/00, Decreto nº 5.296/04, Lei nº 13.146/2015 e NBR 9050/ABNT), sanando as irregularidades existentes no prazo de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da celebração deste Termo de Ajustamento de Conduta:

1. ESCOLA MUNICIPAL CRIANÇA FELIZ, localizada na Rua Projetada, Centro, Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 37/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000051;

2. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA SEVERINA DOS SANTOS, localizada no Assentamento de Pedrinhas, zona rural de Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 42/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000053;

3. ESCOLA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, localizada no Assentamento São Sebastião, zona rural de Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 46/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000054;

4. CENTRO EDUCACIONAL CRESCENDO E APRENDENDO, localizada no Assentamento Nova Olinda, zona rural de Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 36/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000056;

5. ESCOLA MUNICIPAL EMMANOEL BEZERRA DOS SANTOS, localizada na Rua São Pedro, Centro, Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 38/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000059;

6. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR CAZUZA, localizada na Rua Irmã Aloízia, Centro, Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 41/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000060;

7. ESCOLA MUNICIPAL CAIXINHA DO SABER, localizada na Rua Manoel Cirilo, Rocas, Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 34/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000061;

8. POSTO DE PRONTO ATENDIMENTO DE CAIÇARA DO NORTE/RN, localizado na Rua Irmã Aloízia, Centro, Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 51/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000062;

9. NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF), localizado na Rua das Dunas, Centro, Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 59/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000063;

10. POSTO DE SAÚDE I (PSF), localizado no Largo da Liberdade, Centro, Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 53/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000065;

11. POSTO DE SAÚDE II (PSF), localizado na Rua São Pedro, Centro, Caiçara do Norte/RN, referente ao Laudo Técnico nº 54/2016, juntado aos autos do Inquérito Civil Público nº 075.2016.000066.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando do vencimento do prazo constante no caput ou à medida que forem concluídas as reformas (o que vier primeiro), o COMPROMISSÁRIO compromete-se a informar, por escrito, o atendimento ou não das obrigações contidas no presente Termo, encaminhando o respectivo alvará da reforma do estabelecimento, para fins de certificação do COMPROMITENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a não mais construir ou alugar edificações que não obedeçam as exigências contidas na legislação e nas normas técnicas em matéria de acessibilidade que estejam em vigor (Lei nº 10.098/00, Decreto nº 5.296/04, Lei nº 13.146/2015 e NBR 9050/ABNT).

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a incluir na sua Programação Orçamentária (PPA, LDO E LOA) valores a serem destinados a investimentos em acessibilidade, objetivando a remoção dos obstáculos arquitetônicos existentes nas edificações, de modo a permitir o seu uso, com autonomia e segurança, também por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, além de viabilizar os demais itens ajustados no presente termo, tudo com o objetivo de garantir a inclusão das pessoas com deficiência.

CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a não aprovar, licenciar ou emitir certificado de projeto executivo arquitetônico e de conclusão de obra ou serviço que não atenda integralmente às regras de acessibilidade.

CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a se abster de conceder e renovar licenças e alvarás de funcionamento às edificações que não observem integralmente o projeto arquitetônico aprovado ou que estejam em desacordo com as normas brasileiras de acessibilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO. Uma vez certificada a acessibilidade da edificação, o COMPROMISSÁRIO colocará o símbolo internacional de acesso em espaços ou locais de ampla visibilidade, na forma da legislação e normas técnicas correlatas.

CLÁUSULA SEXTA: O não cumprimento de quaisquer das presentes cláusulas sujeitará o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE, ora COMPROMISSÁRIO, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As multas previstas no presente termo não detêm caráter compensatório, de forma que podem ser executadas independentemente da execução da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer reconhecidas no presente título.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As multas de que tratam o presente Termo de Ajustamento de Conduta reverterão, em caso de execução, ao Fundo Geral da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 7.347/85.

CLÁUSULA SÉTIMA: O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta não impede que outros órgãos públicos, ou mesmo o próprio Ministério Público, possam, no exercício devido de suas atribuições constitucionais e legais, exigir do COMPROMISSÁRIO outras obrigações devidamente fundamentadas no ordenamento jurídico que exorbitem as disposições aqui acordadas.

CLÁUSULA OITAVA: O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, podendo ser executado na forma da lei.

Como nada mais foi ajustado, encerra-se o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes, em 03 vias de igual teor.

São Bento do Norte/RN, 31 de agosto de 2017.

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Promotor de Justiça

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Compromissário

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1ª Testemunha

________________________

2ª Testemunha

 

 

AVISO nº 034/2017 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 15/2013 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido de “Apurar e tentar solucionar as inadequações da Escola Municipal Desembargador Silvino Bezerra Neto, que ocasionam um baixo índice do IDEB”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 01 de setembro de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, 1415 – Parnamirim/RN – CEP 59146-200

 

PORTARIA nº 61/2017 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da sua 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227, “caput”, da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe, em seu artigo 4º, que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, tratando ainda, no Capítulo IV do seu Título II, do direito a educação da criança e do adolescente, tendo em vista o pleno seu desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”;

CONSIDERANDO que é fundamental que o Município adote um plano de manutenção preventiva e corretiva para as Escolas e Centros Infantis Municipais, visto que a maioria das inadequações apresentadas nesses locais podem ser resolvidas através de manutenção corretiva, visando eliminar os problemas existentes e evitar outros maiores e mais graves.

CONSIDERANDO que os estabelecimentos educacionais municipais sofrem com frequentes infiltrações, precariedade da estrutura elétrica, fissuras, dentre outros, os quais impedem que os edifícios atendam integralmente as necessidades dos usuários, as quais são orientadas pelo conforto, segurança, funcionalidade e durabilidade;

RESOLVE INSTAURAR o INQUÉRITO CIVIL de registro cronológico nº 57/2017, com o objetivo do Município adotar um plano de manutenção preventiva e corretiva para as Escolas e Centros Infantis Municipais; determinando as seguintes diligências iniciais:

a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta Promotoria Justiça;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) Oficie-se ao Secretário de Obras para que informe, no prazo de 15 dias, se possui um plano de manutenção preventiva e corretiva para as Escolas e Centros Infantis Municipais

À Secretaria para cumprimento.

Parnamirim, 01 de setembro de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO AVELINO/RN

Praça Pedro Alves Bezerra, 222, Térreo, Centro, Pedro Avelino/RN – CEP: 59.530-000

Telefone/fax: (84) 3534-2274 – E-mail: pmj.pedroavelino@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 2017/0000389486

O Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Pedro Avelino/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do inquérito civil nº 087.2011.000001, que visa apurar a prática de ato de improbidade administrativa em decorrência da negligência na arrecadação de tributo ou renda durante o exercício de 2010 pelo município de Pedro Avelino/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.

Pedro Avelino/RN, 04 de setembro de 2017.

AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA – PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

 

RECOMENDAÇÃO (2017/0000386316)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de JUCURUTU/RN, com atribuições de proteção ao patrimônio público, com fundamento legal no art. 129, II e III da Constituição Federal; no art. 84, III da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; no art. 25, IV, a, da Lei 8.625/93 e art. 60, II da Lei Complementar nº 141/96, e

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal limita o gasto máximo do município com pessoal no percentual de 54% da Receita Corrente Líquida, consoante  art. 20, inciso III;

CONSIDERANDO que o município de JUCURUTU publicou Relatório de Gestão Fiscal - RGF relativo ao primeiro semestre de 2017, conforme art. 63, inciso II, alínea “b”, atingindo o percentual de 55,40% (cinquenta e cinco vírgula quarenta por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL com gastos de pessoal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal não poderá ultrapassar o limite máximo de até 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL;

CONSIDERANDO que, atingidos os limites prudencial e legal, a LRF impõe a adoção das medidas previstas em seus arts. 22 e 23, bem como no art. 169 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, ao alcançar o limite prudencial, é vedado ao Chefe do Executivo: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO, por sua vez, que, ao ultrapassar o limite prudencial, o art. 23 da LRF estabelece que, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar o excedente "nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam:  (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos);  (ii) exoneração dos servidores não estáveis; (iii) exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado.

RESOLVE

RECOMENDAR:

Ao Sr. Prefeito de Jucurutu que:

I - se abstenha de: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - No prazo de 30 (trinta) dias, remeta cronograma das medidas que pretende adotar no sentido de reduzir gastos com pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal de Jurucutu, na forma do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Sr. Prefeito de Jucurutu.

Publique-se a presente Recomendação no DOE, com  via eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da resolução 02/08 – CPJ.

Jucurutu, 31 de agosto de 2017.

BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA

PROMOTORA DE JUSTIÇA

 

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002600-1

Portaria Nº0023/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar possíveis ocupações no Loteamento Redenção

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.257/2001

INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Oficie-se a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo para realizar vistoria no local descrito nos autos, especialmente informando se há esbulho em áreas públicas, identificando os posseiros e tomando as medidas administrativas cabíveis, encaminhando relatório no prazo de 30 (trinta) dias; V) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de agosto de 2017.

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

Referente ao IC nº 06.2017.00001540-4

Objeto: Apurar possíveis casos de nepotismo em Campo Grande na gestão do prefeito Manoel Fernandes de Góis Veras.

 

RECOMENDAÇÃO nº 0007/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n.º 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a nomeação ou indicação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade —do qual a ADC é espécie —são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, também, as reiteradas decisões do CNJ no sentido de que configura nepotismo a designação, para função comissionada, de servidor público cujo parente ocupa cargo de mesma natureza, desde que não integre os quadros efetivos da Administração;

CONSIDERANDO, que são agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.

CONSIDERANDO os vínculos de parentescos constatados dos servidores abaixo listados, dentre outros possíveis vínculos de parentesco de cargos ou funções que possam existir no âmbito do executivo:

1 – Isabeli Paulina Vieira da costa (Coordenadora Municipal do Programa Bolsa Família) – Sobrinha da Vereadora Luiza Vieira (3º grau – Parente colateral);

2 – Francisco Fernandes Neto (Coordenador de Serviços Públicos) – Filho do Secretário de Obras (1º grau – Parente em linha reta);

3 – Aida Fernandes Pimenta (Coordenadora de Ações de Saúde) – Irmã do Vice-prefeito Alzay Fernandes Pimenta e do Controlador do Município Alday Fernandes Pimenta (2º grau – Parente colateral);

4 – Josiany Maria Pimenta (Supervisor da Escola Municipal Emídio Soares) – Cunhada do Secretário de Administração Pedro Paulo Freitas Holanda da Silva (2º grau – Parente por afinidade);

5 – Francilene Fernandes Pimenta (Diretor de Departamento Administrativo) – Irmão do Secretário de Obras (2º grau – Parente colateral);

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Campo Grande/RN, Sr. MANOEL FERNANDES DE GÓIS VERAS, que:

a) efetue, no prazo de 10 (dez) dias uteis, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município;

b) efetue, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de estagiários e bolsistas, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município;

c) Comunique às empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados que tenham em seus quadros empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do referido município, a necessidade de rescisão imediata desses contratos de trabalho, sob pena de rescisão do contrato administrativo o município de Campo Grande/RN;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município;

e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estagiários e bolsistas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município;

f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município;

g) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de manter, aditar ou prorrogar o contrato com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município;

h) a partir do recebimento da presente recomendação, passe a exigir, como requisito para a assunção, que o nomeado para cargo comissionado, estagiário, bolsista ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito, sob as penas do art. 299 do código penal se tem relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município;

REQUISITAR ao prefeito municipal de Campo Grande/RN, sr. MANOEL FERNANDES DE GÓIS VERAS que remeta a essa Promotoria de Justiça, mediante ofício, 15 (quinze) dias após o término dos prazos acima referidos (10 dias úteis), cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Executivo do Município de Campo Grande/RN, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se encaminhe cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e ao Portal da Transparência do MPRN.

Publique-se.

Campo Grande/RN, 04 de setembro de 2017.

FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP: 59020-500

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000154-3 - 28ª PmJ/Natal

PORTARIA Nº 0045/2017 - 28ª PmJ/Natal

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio Ambiente, com fundamento no art. 129, II e VI da CF/88; art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96; e dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 174 de 04 de julho de 2017 do CNMP, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000154-3, nos seguintes termos:

OBJETO DA PORTARIA: Acompanhamento de cumprimento de TAC no IC nº 06.2015.00002632-6, firmado com a Academia Flex.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Promova-se o registro e a autuação, juntando-se cópias do Ofício nº 1.629/2016 – GAB/SEMURB e do TAC firmado com a "Academia Flex", presentes nos autos do Inquérito Civil nº 06.2015.00002632-6 – 28PmJ, para acompanhar o cumprimento do que foi firmado com a empresa compromitente.

b) Juntar aos autos cópia de e-mail de uma das moradoras do entornom pedindo providências com relação ao descumprimento do TAC, razão pela qual aprazo audiência com as partes para o próximo dia 14 de setembro, às 14:00 horas. Notificar a empresa e a moradora que encaminhou o e-mail.

c) Encaminhe-se cópia à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo do MP/RN para publicação no Diário Oficial do Estado.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal/RN, 29 de agosto de 2017.

Rossana Mary Sudário

Promotora de Justiça

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

IC– Inquérito Civil nº 084.2014.000010               
AVISO Nº 2017/0000369047

A Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 084.2014.000010, instaurado em 29 de julho de 2014, com objetivo de  “Verificar se o corpo docente da Escola Estadual Pedro II estaria completo”.

Podem, os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Lajes/RN, 23 de agosto de 2017.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

IC– Inquérito Civil nº 084.2011.000006               
AVISO Nº 2017/0000368641

A Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 084.2011.000006, instaurado em 05 de dezembro de 2011, com objetivo de “Apurar a ausência de prestação de contas do Município de Pedra Preta/RN, acerca do recebimento da verba referente ao FUNDEB, no período de janeiro de 2009 a abril de 2010”.

Podem, os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

 Lajes/RN, 23 de agosto de 2017.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 2017/0000390117 – 46ªPmJ/Natal

A 46ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 116.2015.000098, instaurado com o objetivo de apurar possível extrapolamento do teto remuneratório constitucional por parte dos auditores fiscais do município de Natal.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 20 de julho de 2017.

Afonso de Ligório Bezerra Júnior

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 59ª, 71ª, 49ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE NATAL

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE NORTE – 10º OFÍCIO

 

Ref.: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO n° 06.2016.00005332-7 - 59ª PmJN

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da 59ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição na defesa do consumidor, 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição na defesa do meio ambiente, 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, e do 10º Ofício - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, com atribuição na defesa da cidadania, que, ao final, todos subscrevem, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, II, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93, artigos 1º; 25, IV e 27, I, par. Único IV) e da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar nº 141/96, artigos 1º e 55, VI);

CONSIDERANDO que o lazer é um direito social assegurado pela Constituição Federal (art. 6°, caput da CF/1988);

CONSIDERANDO que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observando a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (art. 217, IV CF/1988);

CONSIDERANDO que a defesa efetiva dos interesses dos consumidores passou a ser considerada direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF/1988) e princípio geral da ordem econômica (art. 170, V, da CF/1988);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor por força do mandamento constitucional (art. 48 do ADCT/1988), deu origem a um verdadeiro microssistema de defesa dos direitos do consumidor;

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4°, Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo guia-se pelos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o inciso I do art. 67 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) dispõe que as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Procedimento Preparatório nº. 06.2016.00005332-7, o qual versa sobre a ausência de regulamentação e os transtornos decorrentes de eventos desportivos realizados em via pública;

CONSIDERANDO que se enquadra nos projetos para corridas de rua de interesse privado, a associação sem fins lucrativos, cooperativas ou federações, no âmbito do município de Natal;

CONSIDERANDO que determinados eventos esportivos utilizam as vias públicas, notadamente as corridas de rua, provas de ciclismo e triatlhon, necessitando de interdição de vias, devendo estes eventos serem fomentados na comunidade, pois os estudos científicos demonstram que a prática esportiva gera uma melhoria na saúde das pessoas;

CONSIDERANDO que atualmente os eventos esportivos que necessitam da interdição de vias tem ocasionado uma série de transtornos aos moradores da localidade, notadamente em virtude de ausência de regulamentação, não havendo nenhum aviso prévio da interdição o que impede que as pessoas programem seus horários e rotas, atingindo assim o direito constitucional de ir e vir;

CONSIDERANDO que foram realizadas audiências em conjunto com a Promotoria de Justiça de Cidadania de Natal, a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Natal e com os organizadores de corrida de rua, representantes dos diversos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização das vias, sejam elas federais, estaduais e municipais e organizações privadas, que, de comum acordo e conjuntamente elaboraram um procedimento com cronograma para que seja facilitado a organização de eventos públicos que necessitem de interdição parcial ou total de vias públicas municipais, estaduais e federais;

RESOLVE, diante dos argumentos acima expostos e, ainda, com o escopo de prevenir danos aos cidadãos:

RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Natal, aos representantes da Polícia Militar através da sua unidade de trânsito correspondente, da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Departamento de Estradas e Rodagens (DER/RN), Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), aos Presidentes das Federações Norte-Rio-Grandense de Ciclismo, Atletismo e Triathlon, bem como aos organizadores das corridas de rua que, ao realizar eventos utilizando-se de vias públicas adotem o seguinte procedimento:

1. Apresentem projeto base, incluindo o percurso e o horário, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do evento, aos departamentos de fiscalização competentes pela via, para saber da disponibilidade de atendimento do percurso, devendo a documentação ser emitida pelo respectivo departamento em até 7 (sete) dias, ficando a sua publicidade ficar condicionada a pré aprovação do projeto;

2. Que a federação se abstenha a participar e apresentar projetos alegando ser parceiros dos organizadores privados, salvo se for organizador direto do evento (Ex.: Campeonatos Estaduais, locais e Brasileiro);

3. Os organizadores dos eventos:

3.1 Registrem o evento na Federação respectiva, devendo na ocasião apresentar a documentação expedida pelos departamentos de fiscalização, para obter o documento comprobatório de registro;

3.2 Apresentem ao órgão competente pela via, com no 30 (trinta) dias de antecedência, os seguintes documentos: solicitação de autorização do evento; o "de acordo" emitido pela fiscalização; registro na Federação;  autorização da SEMURB; projeto de intervenção com planta e memorial;  projeto do evento; e o material para divulgação do evento e dos desvios.

3.3 Apresentem à fiscalização de trânsito responsável pela via (PRF, PM ou STTU), a liberação de intervenção e entreguem a autorização de interdição no prazo mínimo de 7 (sete) dias antes do evento;

3.4 Apresentem à fiscalização de trânsito responsável pela via (PRF, PM ou STTU), a liberação de intervenção e entreguem a autorização de interdição no prazo mínimo de 7 (sete) dias antes do evento;

3.5 Fixem faixas nas vias que serão temporariamente interditadas, no prazo de 7 (sete) dias antes da data de realização do evento, devendo ainda comunicar aos condomínios, hotéis ou outras unidades que comportem grande aglomeração de pessoas, por meio de ofício ou e-mail. As faixas a que se refere este item deverão indicar o organizador responsável e ser retiradas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento.

4. As vias autorizadas para as corridas de rua correspondem à BR 101 Sul e Norte (Via Federal), delimitando-se esta da seguinte forma: BR101/SUL: até a cidade satélite (KM100) e BR101/NORTE: trevo de acesso ao município de Touros (KM87); Rota do Sol (RN 063), Avenida Engenheiro Roberto Freire, Via Costeira (Sen. Dinarte Mariz) – (RN 301), Avenida Prefeito Omar O`Grady (prolongamento da Prudente de Morais);

5. Deverá ser realizada uma consulta ao órgão competente a fim de se obter informação quanto as vias autorizadas no âmbito das Vias Municipais, exceto no que se refere à Avenida Senador Salgado Filho, Avenida Bernardo Vieira e Avenida Governador Antônio de Melo Souza (Pompéa) que não poderão ser utilizadas para as corridas de rua;

6. As corridas de rua se realizarão nos finais de semana e feriados (Federal, Estadual e Municipal), e durante a semana somente poderão ocorrer após as 20 (vinte) horas nas rodovias estaduais;

7. Para que obedeçam as seguintes condições: não haja dois eventos no mesmo dia, ou final de semana sobre a responsabilidade exclusiva ou compartilhada do mesmo ente (União/Estado/Município);

8. As corridas de rua deverão atender aos critérios estabelecidos por cada órgão, levando-se em consideração a quantidade mínima estabelecida de membros da Polícia Militar – Unidade de trânsito do RN, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), Polícia Rodoviária Federal (PRF);

9. O Custo Operacional para a realização do evento ficará de acordo com a legislação própria de cada instituição responsável pela via.

Oficie-se a todos os interessados, encaminhando cópia desta recomendação, a qual, pelo ato de recebimento do expediente ficam notificados a apresentar informações a respeito do cumprimento da recomendação, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo, do cumprimento imediato do acima recomendado.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao Centro de Apoio Operacional - CAOP atuante na Defesa da Cidadania e à 49ª Promotoria da Comarca de Natal.

Em seguida, com ou sem resposta, venham os autos conclusos.

Natal/RN, 30 de agosto de 2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

59ª PmJN – Defesa do Consumidor

JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS

Promotora de Justiça

71ª PmJN – Defesa do Meio Ambiente

MARIA DANIELLE SIMÕES VERAS RIBEIRO

Promotora de Justiça

49ª PmJN – Defesa da Cidadania

VICTOR MANOEL MARIZ

Procurador da República

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

 

AVISO nº 032/2017 - PmJSJC

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 49/2015 – PmJSJC, instaurado com o objetivo de apurar substituição irregular na Creche Nevinha Carneiro em São José do Campestre.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José do Campestre/RN, 04 de setembro de 2017.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2017/0000387005

 A 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil - IC, nos seguintes termos:

OBJETO: Instaurar Inquérito Civil, com vistas a regularizar a situação dos profissionais de saúde de Macaíba, cessando os vínculos irregulares

DESPACHO

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 196 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, nos termos do art. 196 da Constituição;

CONSIDERANDO que segundo o inciso II do art. 37 da Constituição “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”

CONSIDERANDO que no Município de Macaíba são poucos os servidores efetivos, sendo urgente o combate à precarização dos vínculos;

CONSIDERANDO que há um concurso público em andamento há mais de um ano para prover diversos cargos na administração pública municipal, inclusive na saúde, ainda em fase de licitar a empresa responsável pelas provas, tornando necessário o acompanhamento próximo desse processo;

CONSIDERANDO, por fim, que talvez haja a necessidade de se deflagrar processo seletivo enquanto o concurso público não for finalizado;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Determino:

1) A instauração do presente INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 5°, inciso IV, da Resolução 02/2008 – CPJ, procedendo aos devidos registros;

2) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Comunique-se o Caop Saúde;

4) Oficie-se a Procuradoria-Geral do Município de Macaíba/RN, indagando: 1) em qual fase do certame encontra-se a licitação para contratar a empresa que elaborará as provas  do concurso público; 2) se não houver intercorrências, qual o cronograma de conclusão da licitação? 3) ainda se não houver outros obstáculos, qual o cronograma de conclusão do concurso público e provimento dos cargos? Conceda-se o prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Macaíba (RN), 1º de setembro de 2017.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n° 2017/385155

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Investigar suposta omissão do Município de Parelhas em fornecer medicamentos e insumos essenciais à criança S. R. da S. S.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 196) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III c/c art. 14)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Parelhas

RECLAMANTE: E. da S. B. representando sua filha S. R. da S. S.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome da criança e de sua mãe para fins de preservação da imagem e da intimidade da infante, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP;

2 – Notifique-se a interessada, com os seguintes esclarecimentos:

a) em relação a dispensação do leite Noecate (ou Alfamino), deve a interessada procurar diretamente a UNICAT para protocolar o devido requerimento, visto que o Ministério Público não é intermediário administrativo de protocolo de pedido junto a órgãos do SUS, mesmo sob a justificativa da interessada de que a UNICAT se situa em outra cidade, uma vez que o MP atua apenas quando há negativa de fornecimento de insumo de responsabilidade do ente público, o que não é o caso, já que o leite sequer fora requerido administrativamente;

b) em relação aos medicamentos Neozine (Levomepromazina), Montelair (Montelucaste de Sódio) e Seretine (Propionato de Fluticasona) deve a interessada apresentar prescrição médica circunstanciada (encaminhar modelo em anexo) para análise da possibilidade ou não de seu requerimento junto ao Poder Público;

c) no tocante aos insumos como seringas, gazes, soros e sondas de respiração deve a interessada apresentar receita médica subscrita por médico do SUS descrevendo a quantidade mensal de cada um destes insumos que a criança necessita;

3 - Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Parelhas requisitando que se manifeste no prazo máximo de 10 (dez) dias sobre as declarações da representante, sobretudo acerca da possibilidade de imediata disponibilização dos medicamentos listados na RENAME, quais sejam, Fenobarbital 4% (Gardenal), Budesonida 32mg (Noex) e Lamotrigina 25mg;

4 – Após a resposta ao ofício ou apresentação de nova documentação pela interessada, conclusão.

Parelhas/RN, 31 de agosto de 2017.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

Procedimento Administrativo 100.2017.000293

Documento 2017/385155

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO  2017/385653

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Averiguar situação de risco da idosa M. de L. S. S.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.741/03 (art. 45, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III c/c art. 14)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: o filho da idosa, S. B. dos S. D.

RECLAMANTE: M. de L. S. S.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome da idosa para fins de preservação da sua imagem e da sua intimidade;

2 – Notifique-se a idosa no endereço à fl. 28 para comparecer a esta Promotoria de Justiça, em data a ser aprazada conforme disponibilidade de pauta, devendo na ocasião trazer seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF), a fim de tratar do caso objeto deste procedimento.

Parelhas/RN, 31 de agosto de 2017.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

Procedimento Administrativo 100.2017.000274

Documento 2017/385653 criado em 31/08/2017

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2017/385971

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Investigar suposta situação de risco do adolescente E.F.A.S

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III c/c art. 14)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A esclarecer

RECLAMANTE: CREAS de Parelhas

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome do adolescente para fins de preservação da sua imagem e intimidade, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP;

2 – Oficie-se o CREAS de Parelhas solicitando que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, encaminhe a esta Promotoria de Justiça relatório atualizado sobre o caso, uma vez que o adolescente informou perante esta representante ministerial em audiência extrajudicial realizada ontem que a situação de risco outrora descrita não mais subsiste, porém mostra-se prudente a obtenção de maiores informações acerca da situação familiar atual em que se encontra inserido o adolescente, já que inicialmente o CREAS sugeriu seu abrigamento. 

3 – Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Parelhas/RN, 31 de agosto de 2017.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

Procedimento Administrativo 100.2017.000031

Documento 2017/385971

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO AVELINO/RN

Praça Pedro Alves Bezerra, 222, Térreo, Centro, Pedro Avelino/RN – CEP: 59.530-000

Telefone/fax: (84) 3534-2274 – E-mail: pmj.pedroavelino@mprn.mp.br

 

Matéria: Controle Externo, Direitos Humanos e Cidadania e Defesa do Meio Ambiente

Procedimento Preparatório nº 087.2016.000157

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Pedro Avelino, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:

I. nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

II. o art. 129, VII, da Carta Republicana, comanda ser função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial;

III. a Lei Complementar Estadual 141/96  orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte , em seu art. 67, XIV, preceitua que o exercício do controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público, poderá ser implementado através de medidas judiciais e administrativas,visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a correção de ilegalidade e abuso de poder, podendo o órgão ministerial:

a) ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou prisionais;

b) requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;

c) requisitar providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

d) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;

e) ser informado de todas as prisões realizadas;

f) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

g) promover a ação penal por abuso de poder;

h) requisitar o auxílio de força policial.

IV. é crime causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, como preceitua o art. 54 da Lei 9.605/98;

V. a Resolução nº 01/90 do CONAMA determina, em seu art. 1º, inciso II, que são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.152  Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

VI. a referida regulamentação da ABNT estabelece como intensidade aceitável de ruídos, em área residencial, no ponto de recepção do som, em zona residencial, de 35 a 45 dB (A)1;

VII. o Meio Ambiente Urbano, integrante do Meio Ambiente Artificial, também merece a tutela do Direito Ambiental, em especial em relação ao seu componente humano  visão antropocêntrica da disciplina jurídico-ambiental, que necessita de ambiente sadio para exercer suas atividades diárias, em todos aspectos, sejam eles sanitários, visuais, acústicos, ou quaisquer outros;

VIII. a autoridade policial deverá, de acordo com o que preceitua o art. 6º, II, do Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994);

IX. tal preceito aplica-se a todas as espécies de infrações penais, sejam elas denominadas Contravenção Penal ou Crime;

1MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615.

X. o Superior Tribunal de Justiça convalida esse entendimento, como se infere de seu julgado no REsp 745.954/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009, acórdão que segue remansosa jurisprudência daquele mesmo tribunal;

XI. pratica a contravenção penal de perturbação do sossego o indivíduo que utiliza aparelho de som que emita ruídos excessivos, prejudicando a tranquilidade alheia, desde que evidenciado o fato por testemunhas (que podem ser policiais militares ou cidadãos);

XII. o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro considera infração grave utilizar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não seja autorizado pelo CONTRAN;

XIII. a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, do CONTRAN, regulamentou o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro acima referenciado;

XIV. o art. 1º da Resolução em comento, estabelece que Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

XV. a necessidade de orientar a autoridade policial militar desta Comarca, no que se refere às regras acima explicitadas;

XVI. o responsável pela Seresta do Conjunto COHAB, em Pedro Avelino, comprometeu-se nesta Promotoria de Justiça a encerrar suas atividades até as 23:59 horas, nos dias em que realizar o evento;

resolve RECOMENDAR ao Comandante da Polícia Militar de Pedro Avelino que determine a seus subordinados:

a) a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas (cidadãos ou policiais militares) à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Caso não seja viável a condução imediata dos depoentes e do autor do fato, após a apreensão do instrumento da infração penal colete a qualificação de todos os envolvidos para condução à autoridade policial civil no dia útil imediatamente seguinte;

b) a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;

c) que solicite à Polícia Civil a remessa de cópia da apreensão feita ao órgão de trânsito estadual, registrando data, hora e local, para imposição de multa administrativa ao condutor/proprietário do veículo.

Resolve ainda RECOMENDAR a todos os responsáveis por festas, serestas, qualquer outro evento aberto ao público de Pedro Avelino e aos cidadãos desta Comarca:

a) que obedeçam aos limites impostos pela legislação ambiental, quais sejam de 35 (no período noturno) a 45 decibeis (no período diurno), em zonas residenciais;

b) que se abstenham de utilizar, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;

c) que desliguem os equipamentos de som utilizados em festas ou serestas abertas ao público até as 23:59 horas, em respeito ao sossego alheio;

As reclamações individuais de perturbações do sossego não serão prejudicadas pelos limites fixados nesta Recomendação, sendo lícita a atuação da Polícia Militar, a fim de manter a higidez acústica dos cidadãos de Pedro Avelino.

Registre-se. Publique-se. Afixe-se em mural desta Promotoria de Justiça. Oficie-se a autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia da presente Recomendação. Após, remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal, ao CAOP Cidadania e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.

Pedro Avelino/RN, 24 de agosto de 2017.

Augusto Carlos Rocha de Lima - Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Ilustríssimo Senhor

Representante legal das Lojas Riachuelo S/A

Av. Bernardo Vieira, 3775, Natal, RN

Inquérito civil nº 115.2015.000013

 

RECOMENDAÇÃO nº 2017/0000387643

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, e, ainda,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural";

CONSIDERANDO que no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00, em seu artigo 1º, estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 56 da Lei Brasileira de Inclusão, "a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a se tornarem acessíveis";

CONSIDERANDO que o artigo 57 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que "as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes";

CONSIDERANDO que, em 11 de outubro de 2015, foi publicada a NBR 9050:2015, nova versão da norma técnica que dispõe sobre a acessibilidade das edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos;

CONSIDERANDO que foi designada audiência para o dia 24 de outubro de 2017, às 15h, com o representante dessa empresa a fim de tratar dos obstáculos arquitetônicos existentes no imóvel onde funciona as Lojas Riachuelo, localizada no Shopping Midway Mall,

RESOLVE RECOMENDAR ao representante legal das Lojas Riachuelo S/A que, caso determine a realização de alguma reforma na sua loja localizada na Av. Bernardo Vieira, 3775, Shopping Midway Mall, Natal, RN, no período anterior à audiência designada para o dia 24 de outubro de 2017, às 15h,  que o faça obedecendo às normas de acessibilidade vigentes, notadamente a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº 10.741/2003, a Lei nº 10.098/2000, o Decreto nº 5296/2004, o Código de Obras de Natal/RN, as Resoluções nº 303/2008 e 304/2008 do Contran, bem como a NBR 9050:2015.

Natal, 1º de setembro de 2017.

NAIDE MARIA PINHEIRO

Promotora de Justiça