RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 27.250, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.

 

 

Constitui Comissão Técnica para revisar e atualizar a Política Estadual de Saneamento Básico do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de revisão das diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei Estadual nº 8.485, de 20 de fevereiro de 2004,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Comissão Técnica para coordenar a revisão e atualização da Política Estadual de Saneamento Básico do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei Estadual nº 8.485, de 20 de fevereiro de 2004, com o objetivo de adequá-la às diretrizes nacionais estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e alterações posteriores.

 

Art. 2º  Compete à Comissão Técnica realizar estudos que subsidiem a elaboração de projeto de lei a ser encaminhado à deliberação parlamentar, em que sejam contempladas as alterações necessárias para a atualização da Política Estadual de Saneamento Básico do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único.  O prazo para conclusão dos trabalhos é de 40 (quarenta) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º  A Comissão Técnica será composta por 1 (um) titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades, indicados por seus respectivos dirigentes:

 

 

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);

 

II - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

 

III - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

 

IV - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA);

 

V - Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN);

 

VI - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP);

 

VII - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN);

 

VIII - Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN).

 

§ 1º  Será facultativa a participação dos representantes de que trata o inciso VIII.

 

§ 2º  A designação dos membros da comissão será realizada por ato formal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH).

 

§ 3º  As atividades dos membros da comissão serão consideradas serviço público relevante, não remuneradas em qualquer hipótese.

 

Art. 4º  Caberá à SEMARH prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Ivan Lopes Júnior