RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 27.250, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
Constitui Comissão
Técnica para revisar e atualizar a Política Estadual de Saneamento Básico do
Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de revisão das diretrizes da Política
Estadual de Saneamento Básico do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei
Estadual nº 8.485, de 20 de fevereiro de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
constituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Comissão
Técnica para coordenar a revisão e atualização da Política Estadual de
Saneamento Básico do Rio Grande
do Norte,
instituída pela Lei Estadual nº 8.485, de 20 de fevereiro de 2004, com o
objetivo de adequá-la às diretrizes nacionais
estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, e alterações posteriores.
Art. 2º Compete
à Comissão Técnica realizar estudos que subsidiem a elaboração de projeto de lei a ser encaminhado à
deliberação parlamentar, em que sejam contempladas as alterações necessárias
para a atualização da Política Estadual de Saneamento Básico do
Rio Grande do Norte.
Parágrafo único.
O prazo para conclusão dos trabalhos é de 40 (quarenta) dias a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 3º A
Comissão Técnica será composta por 1 (um) titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades,
indicados por seus respectivos dirigentes:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
(SEMARH);
II - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
III - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
IV - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio
Grande do Norte (IDEMA);
V - Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte
(IGARN);
VI - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP);
VII - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN);
VIII - Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN).
§ 1º Será facultativa a
participação dos representantes de que trata o inciso VIII.
§ 2º A designação dos membros da comissão
será realizada por ato formal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos (SEMARH).
§ 3º As atividades dos membros da
comissão serão consideradas serviço público relevante, não remuneradas em
qualquer hipótese.
Art. 4º Caberá à SEMARH prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2017, 196º da
Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Ivan Lopes Júnior