RESOLUÇÃO Nº
193/2017–PGJ/RN
Cria, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo de Justiça
Juvenil Restaurativa de Natal, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
de suas atribuições previstas no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro adotou solenemente em sua Carta Magna
a solução pacífica dos conflitos, como um dos princípios regentes das relações
entre os povos, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária;
CONSIDERANDO que o Ministério Público possui a natural vocação de
protagonista da busca permanente de mecanismos extrajudiciais de solução de
conflitos, consolidada na Resolução nº 118/2014, do Conselho Nacional do
Ministério Público – CNMP, que cria a Política Nacional de Incentivo à
Autocomposição no âmbito do Ministério Público, na qual a Justiça Restaurativa
se apresenta como uma metodologia exequível;
CONSIDERANDO a Justiça Restaurativa como método alternativo de resolução
de conflitos, recomendada pela Carta de Lima de Promoção da Justiça Juvenil
Restaurativa, com recomendações sobre a aplicação da Justiça Restaurativa em
toda a América Latina;
CONSIDERANDO o que preconiza o artigo 35, inciso III, da Lei Federal nº
12.594/2012 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, que
fomenta o desenvolvimento de práticas restaurativas para resolução de conflitos
envolvendo adolescentes, sem a necessidade de judicialização, quando possível;
CONSIDERANDO dados de pesquisa feita pela Foundation Terre des hommes –
Lausanne / Projeto Vozes, onde, no Rio Grande do Norte, foram constatados que
85% dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, seja em privação de
liberdade ou meio aberto, iniciaram práticas consideradas ato infracional no
ambiente escolar;
CONSIDERANDO que a violência escolar é um problema que vem angustiando,
cada vez mais, professores, pais, alunos e a própria sociedade, sendo de suma
importância o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de
conflitos, sendo a Justiça Restaurativa é uma alternativa viável;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB), fomenta em seus objetivos a promoção da cultura de paz
nas escolas;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento de práticas restaurativas nas escolas
promoverá um ambiente propício para restauração de vínculos em situações de
conflito e, consequentemente, mais próximo do exercício da cultura de paz;
CONSIDERANDO as atividades de fomento aos métodos autocompositivos de
resolução de conflitos desenvolvidos pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por meio do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição –
NUPA;
CONSIDERANDO, enfim, que a Justiça Juvenil Restaurativa é uma
metodologia extrajudicial de resolução de conflitos, ideal para contribuir na
redução dos índices de violência envolvendo crianças, adolescentes e jovens em
Natal/RN;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, o Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa de Natal, sediado na
Comarca de Natal/RN, vinculado às Promotorias de Justiça da Infância e da
Juventude e da Educação de Natal, tendo como objetivo precípuo o
desenvolvimento de práticas restaurativas como método alternativo de resolução
de conflitos no atendimento socioeducativo e nas escolas públicas da Capital.
Art. 2º A Procuradoria-Geral de Justiça dotará o Núcleo de Justiça
Juvenil Restaurativa de Natal/RN de toda a estrutura material e humana
necessária ao cumprimento de seus objetivos, podendo, inclusive, firmar
convênios com órgãos afins.
Art. 3º São atribuições do Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa de
Natal:
I – Propor e executar práticas restaurativas, utilizando a metodologia
circular de resolução de conflitos, para mediação de casos envolvendo
adolescentes autores de ato infracional de menor potencial ofensivo, bem como
os ocorridos nas escolas públicas da cidade de Natal/RN;
II – Organizar e apoiar ações de fomento a construção de um ambiente
restaurativo, promotor da cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos,
nas escolas públicas de Natal;
III – Preparar relatórios para o Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA e agentes envolvidos mostrando o impacto das ações em
justiça restaurativa desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça da Infância e
da Juventude e da Educação de Natal;
IV – Articular-se com outros órgãos públicos das áreas de saúde,
educação, assistência social, segurança pública e afins, em especial nas
comunidades onde os envolvidos em situações de conflito estejam presentes, para
proceder os encaminhamentos necessários, de acordo com as necessidades de cada
caso;
V – Promover a realização de campanhas educativas sobre o tema;
VI – Conceber e implantar o Sistema de Dados relacionados ao
desenvolvimento de práticas restaurativas com adolescentes autores de ato
infracional e nas escolas públicas de Natal/RN;
VII – Contribuir na produção, organização e disseminação de dados,
estudos, pesquisas, publicações e seminários internos acerca do desenvolvimento
da Justiça Restaurativa, desenvolvidos pelo Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA;
VIII – Participar de Encontros, Seminários, Congressos e Conferências
sobre temas relacionados à Justiça Restaurativa;
IX – Promover intercâmbio com outras iniciativas em Justiça Juvenil
Restaurativa, desenvolvidos no Rio Grande do Norte, em outros Estados
brasileiros ou outros países, como forma de fortalecimento institucional.
Art. 4º O Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa de Natal será composto
pelos Promotores de Justiça da Infância e da Juventude com atribuições no
conhecimento e na execução de medidas socioeducativas e pelos Promotores de
Justiça da Educação de Natal, contando com o apoio especializado de Técnicos,
Analistas, Assistentes Ministeriais e Assessores Jurídicos Ministeriais
capacitados em Justiça Restaurativa.
§1º Caberá a Equipe Técnica do Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA prestar a Assessoria e realizar a Supervisão Técnica da
atuação do Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa de Natal.
§2º O início das atividades do Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa de
Natal está condicionada a participação dos membros e servidores no Curso de
Formação de Facilitadores em Justiça Restaurativa, a ser realizada pelo Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF no segundo semestre de 2017.
Art. 5º A atuação do Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa de Natal
ocorrerá nas Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e da Educação da
Comarca de Natal, as quais prestarão auxílio ao Núcleo, naquilo que for afeto
às suas atribuições.
Art. 6º A composição dos membros e da Equipe Técnica do Núcleo se dará
por meio de Portaria do Procurador-Geral de Justiça, o qual designará um membro
para exercer a função de Coordenador.
Art. 7º As solicitações de atuação do Núcleo de Justiça Juvenil
Restaurativa de Natal serão encaminhadas à sua Coordenação, que deliberará
sobre a conveniência da atuação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 21 de agosto de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 194/2017–PGJ/RN
Dispõe sobre o prazo de
justificativa da impossibilidade de fruição do direito de folga decorrente de
plantão realizado por membro do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993, e pelo artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº
141, de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 562, de 29 de
dezembro de 2015, que regulamenta o direito de folga decorrente de plantão
realizado por membro do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o prazo para apresentação de
justificativa fundamentada da impossibilidade ou da inconveniência para o
serviço do gozo da folga no prazo regular e imediata indicação de qual período
de suas férias pretende acrescentar a folga postulada, na forma do §1º do art.
2º da Lei Complementar nº 562, de 29 de dezembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º A impossibilidade ou a inconveniência para o serviço do gozo da
folga decorrente de plantão realizado por membro do Ministério Público no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao
plantão, deve ser apresentada de forma fundamentada, no prazo máximo de dez
dias após o término do prazo regular, juntamente com o requerimento para
fruição do direito em período imediatamente anterior ou posterior a férias que
venha a gozar no intervalo de um ano a partir do primeiro dia útil subsequente
ao do plantão.
Parágrafo único. Entende-se como prazo regular o período de 60
(sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao plantão.
Art. 2º O membro do Ministério Público perderá o direito de folga decorrente
de plantão quando não usufruir do benefício no prazo regular e, ainda, se não
observar o prazo de dez dias após o término do prazo regular para apresentação
de justificativa da impossibilidade ou da inconveniência do serviço para
fruição dentro do prazo ofertado, indicando de imediato a qual período de suas
férias pretende acrescentar a folga postulada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 21 de agosto de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE - Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1512/2017-P.G.J.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56,
§§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais),
constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº
134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017,
para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;.
II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item
anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada
no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
MATERIAL DE CONSUMO |
3390.30 |
100 |
2 |
22.000,00 |
14.101 03.091.0100 21120 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
3390.39 |
100 |
2 |
16.000,00 |
Total (R$): |
38.000,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
3390.36 |
100 |
2 |
38.000,00 |
Total (R$): |
38.000,00 |
PORTARIA Nº
1520/2017-P.G.J.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com
fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº
10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de
R$ 3.549,00 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais), constante
no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº
134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em
01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;.
II – Os recursos
necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da
anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta
Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE - PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
MATERIAL DE CONSUMO |
4490.30 |
100 |
3 |
3.549,00 |
Total (R$): |
3.359,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
4490.52 |
100 |
3 |
3.549,00 |
Total (R$): |
3.359,00 |
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 48/2011 REFERENTE A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ACESSO ÀS BASES DE DADOS, CELEBRADO ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SERASA S.A., NA FORMA AJUSTADA.
1. Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso
em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei
Federal nº 8.666/93, e em atendimento as informações do Gestor do Contrato, às
fls. 1963, bem como, ao Parecer exarado pela Coordenadoria Jurídica
Administrativa, às fls. 1909-1911v, ambos constantes no Procedimento
Administrativo nº 96.497/2010-PGJ e, por fim, o teor do item 5, da Cláusula
Segunda (Do Preço) do instrumento contratual avençado, fica, pelo presente
Termo de Apostilamento, acrescido ao valor mensal do contrato a importância de
R$ 53,99 (cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), de forma que o
valor mensal passa a conter a importância de R$ 745,35 (setecentos e quarenta e
cinco reais e trinta e cinco centavos).
2. Dessa feita, o valor de R$ 53,99 (cinquenta e três reais e noventa e
nove centavos) é resultante da aplicação do percentual de reajuste de
7,81% (sete vírgula oitenta e um por
cento) correspondente à variação do IGP-M no período de abril de 2016 a março
de 2017.
3. Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato
não expressamente modificadas pelo presente termo.
Natal, 21 de agosto de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE - Procurador-Geral de Justiça
RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 009/2017-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NA FUNÇÕES DE MOTOCICLISTA, MOTORISTA E
SUPERVISOR, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CLAREAR
COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI - ME, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA – EIRELI - ME,
com sede à Rua São José, nº 1602, Ed. Empresaria Marcisa, Lagoa Nova/RN, CEP
59031-630, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.567.270/0001-04
OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1, e,
atualização da tabela de postos de trabalho e quantitativos relacionados no
Anexo I do contrato inicial firmado em 06/02/2017, em razão da necessidade de
supressão de 02 (dois) postos de trabalho da função de motorista, categoria
“B”, consectário das restrições orçamentárias para o ano de 2017 e 2018, bem
como, a readequação de alguns serviços que não mais necessitarão de motoristas.
Insta salientar que os postos de trabalho serão extintos a partir do dia
25/10/2017, na lotação de Natal.
VALOR: O valor mensal do contrato
que tinha a importância de R$ 181.020,95 (cento e oitenta e um mil, vinte reais
e noventa e cinco centavos) passa a ser de R$ 174.135,95 (cento e setenta e
quatro mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em razão
do decréscimo de R$ 6.885,00 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
Assim sendo, o valor global que era no aporte de R$ 1.834.600,93 (um milhão,
oitocentos e trinta e quatro mil, seiscentos reais e noventa e três centavos)
passa a ser de R$ 1.811.191,93 (um milhão, oitocentos e onze mil, cento e
noventa e um reais e noventa e três centavos), em virtude do decréscimo de R$
23.409,00 (vinte e três mil, quatrocentos e nove reais).
FUNDAMENTO LEGAL: O presente
aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 1º, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
DATA DO ADITO AO CONTRATO: 17 de agosto de 2017.
Natal, 21 de agosto de 2017.
PUBLIQUE-SE
EUDO RODRIGUES LEITE - Procurador-Geral de Justiça
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2017-PGJ
Aos 04 de agosto de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária
- Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada
em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014,
e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no Pregão Eletrônico nº 29/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: VIPBRAZIL – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO - EIRELI, localizado à Avenida Fernando Ferrari, 353 – Vila Regina –
Cachoeira/RS, CEP.: 94.930-075, Fone: (51) 3333-3331, E-mail: mauro@vipbrazil.info
/ licitacoes@vipbrazil.info, inscrito no CNPJ sob o nº 11.909.510/0001-00,
representado pelo(a) Senhor(a) BRUNO JUAREZ DOS SANTOS CASTRO, inscrito(a) no
CPF nº 372.555.840-04 e RG 3024927679-SSP/RS, conforme quadro abaixo:
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
1 |
Fragmentadora de
papel com as seguintes características: ·
Abertura de
inserção mínima de 230 mm; ·
Capacidade para
corte de papéis, Cds/DVDs e cartões de crédito; ·
Nível de segurança
5 ou superior de acordo com a norma DIN 66.399; ·
Capacidade de corte
mínima de 25 (vinte e cinco) folhas (70 g/m²) por vez; ·
Nível de ruído
igual ou inferior a 60 dB durante operação normal; ·
Sensor automático
de presença de papel e de presença de cesto (sem o cesto não funciona); ·
Função “reverso”; ·
Volume de lixeira
mínima de 100 (cem) litros; ·
Equipamento com
rodízios (mínimo 04) para facilitar o deslocamento; ·
Alimentação de 220
V; ·
Manual de instrução
em português. ·
Garantia mínima do
fabricante de 06 meses contados do recebimento de recebimento definitivo da
PGJ/RN. |
Und |
1 |
15 |
9.950,00 |
149.250,00 |
Total (R$............................................................................................. |
149.250,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
FORNECIMENTO DE FRAGMENTADORA, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE
DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital
do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar
de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia
de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral
de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão
advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no
fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a
validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e
a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º
199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes
na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio
Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 04 de agosto de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
BRUNO JUAREZ DOS SANTOS CASTRO
CPF nº 372.555.840-04
VIPBRAZIL – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI
PROCESSO Nº: 50.659/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 166/2017
OBJETO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP) para fornecimento de crachás e acessórios, por meio da ARP N°
010/2017-PGJ, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: LM Servgráfica e Copiadora Ltda - ME, Av. Deodoro da
Fonseca, 755, Petrópolis, Natal/RN - CEP: 59.020-600, CNPJ: 07.805.649/0001-29
VALOR: 204,00 (duzentos e quatro reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de agosto de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de agosto de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 50.740/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 167/2017
OBJETO: Contratação empresa para fornecimento de material de limpeza,
por meio da ARP N° 040/2017-PGJ, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Manuel Ozório dos Santos ME, Rua Antonio Viana, 316, A -
Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN - CEP:
59.114-050, CNPJ: 40.990.509/0001-43
VALOR: 7.266,76 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e
seis centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de agosto de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de agosto de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 50.757/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 168/2017
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza,
por meio da ARP N° 036/2017-PGJ, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Forlimp Comércio e Distribuição de Produtos de Per, Rua
Guadêncio Palmeira da Costa, 12, Água Fria, João Pessoa/PB - CEP: 58.073-479,
CNPJ: 19.750.069/0001-60
VALOR: 184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de agosto de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de agosto de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 50.764/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 169/2017
OBJETO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP) para fornecimento de material de limpeza e descartáveis, por meio
da ARP N° 140/2016-PGJ, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: AMDA Security Importadora Ltda - ME, Rua: Aristóteles
Caldeira 915, Loja A, Barroca, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.431-054, CNPJ:
14.793.395/0001-31
VALOR: 326,80 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de agosto de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de agosto de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 50.734/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 170/2017
OBJETO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP) para fornecimento de material de expediente, por meio da ARP N°
025/2017-PGJ, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Liciticom Distribuidora de Papelaria - Eireli - ME, RUA
PADRE ANTONIO VIEIRA, 121, SALA 04, SANTA CATARINA, São José do Rio Preto/SP -
CEP: 15.080-130, CNPJ: 23.305.677/0001-33
VALOR: 300,00 (trezentos reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de agosto de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de agosto de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 50.911/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 171/2017
OBJETO: Contratação empresa para fornecimento de material de limpeza,
por meio da ARP N° 41/2017-PGJ, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Impeval Ind. Com. e Serviços Ltda - ME, Rua Itapuí, 48,
Conj. Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN - CEP: 59.135-270, CNPJ: 70.152.095/0001-44
VALOR: 526,68 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito
centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de agosto de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de agosto de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 51.318/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 174/2017
OBJETO: Contratação empresa para fornecimento de material de limpeza,
por meio da ARP N° 037/2017-PGJ, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Maria Merces Silva de Souza Felix - ME, Av. C, 217, 217-A,
Conj. Ceará, Fortaleza/CE - CEP: 60.533-611, CNPJ: 21.974.161/0001-56
VALOR: 11.979,00 (onze mil, novecentos e setenta e nove reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de agosto de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de agosto de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA
PROCESSO Nº: 50.752/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 175/2017
OBJETO: Contratação empresa para fornecimento de material de limpeza,
por meio da ARP N° 038/2017-PGJ, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: J. R. Comércio e Locação de Veículos Eireli - EPP, José
Peixoto, 2000, Emaús, Parnamirim/RN - CEP: 59.148-220, CNPJ: 22.486.978/0001-48
VALOR: 5.346,10 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e dez
centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de agosto de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de agosto de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA
PROCESSO Nº: 48.043/2017
ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 172/2017
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
avaliações de imóveis, por meio da ARP
N° 035/2017-PGJ, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: PR1 Engenharia Ltda - ME, Av. Washington Soares, 855, Sala
302, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60.811-341, CNPJ: 11.059.081/0001-11
VALOR: 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 18 de agosto de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de agosto de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
AVISO 043/2017/1ªPmJCM
A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
1ª) Notícia de fato nº 01.2014.000001142-9
Objeto: Apurar suposta falta de transporte para o IFRN no Município de
Pureza/RN
2ª) Notícia de Fato nº 01.2015.000004814-2
Objeto: Apurar negativa de matrícula escolar para criança
3ª) Notícia de Fato nº 01.20155679-7
Objeto: Apurar o descumprimento de regras escolares por parte de
professores
4ª) Notícia de Fato Nº 01.2016.00004553-8
Objeto: Apurar situação de risco de idosa
5ª) Notícia de Fato nº 01.2016.000001482-3
Objeto: Apurar situação de risco de crianças
Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da
data da ciência da decisão para, querendo, apresentarem recurso administrativo
junto a esta Promotoria de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, 18 de agosto de 2017
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
AVISO 044/2017/1ªPmJCM
A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Inquérito Civil nº 06.2011.00000995-5
Objeto: Apurar suposta situação de risco de criança
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Ceará-Mirim/RN, 18 de agosto de 2017
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 030/2017
Objeto: Instaura Inquérito Civil Público, que versa sobre averiguação da
situação pessoal da idosa M. O. S.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr.
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
Considerando o teor do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral do
Ministério Público;
Considerando que a Constituição Federal prevê em seu art. 230 que é
dever da família, da sociedade e do Estado o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, conforme redação do art. 3º da Lei nº
10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso de
acordo com o art. 74, inciso I da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de acordo com o art. 74, inciso
VII da Lei nº 10.741/03;
Considerando patente a necessidade de empreender novas diligências para
efetivação dos direitos da idosa;
Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil de nº 30/2017 com o objetivo de averiguar a situação pessoal da idosa M.
O. S, determinando para tanto as seguintes diligências:
a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito
civil desta Promotoria de Justiça, respeitada a ordem cronológica.
a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como
encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das
Minorias, no prazo legal;
oficie-se o CRAS Nova Parnamirim para acompanhamento do caso em questão,
devendo comunicar a esta Promotoria de Justiça se a idosa é potencial usuária e
foi inserida no PAIF no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA Nº 031/2017
Objeto: Instaura Inquérito Civil Público, que versa sobre averiguação da
situação de risco do idoso M. S.L.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr.
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
Considerando o teor do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral do
Ministério Público;
Considerando que a Constituição Federal prevê em seu art. 230 que é
dever da família, da sociedade e do Estado o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, conforme redação do art. 3º da Lei nº
10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso de
acordo com o art. 74, inciso I da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de acordo com o art. 74, inciso
VII da Lei nº 10.741/03;
Considerando patente a necessidade de empreender novas diligências para
efetivação dos direitos da idosa;
Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil de nº 31/2017 com o objetivo de averiguar a situação de risco do
idoso M. S.L, determinando para tanto as
seguintes diligências:
a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito
civil desta Promotoria de Justiça, respeitada a ordem cronológica.
a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como
encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das
Minorias, no prazo legal;
oficie-se o CRAS Passagem de Areia para que encaminhe novo relatório de
acompanhamento no prazo de 10 (dez) dias, no qual deverá esclarecer:
se o idoso ainda se encontra em
situação de risco;
se o idoso é potencial usuário do PAIF e foi inscrito no referido
serviço;
quais as providências adotadas para a aquisição do andador e cadeira de
banho do idoso.
Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA Nº 032/2017
Objeto: Instaura Inquérito Civil Público, que versa sobre averiguação da
situação de risco do idoso S. M. A.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr.
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
Considerando o teor do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral do
Ministério Público;
Considerando que a Constituição Federal prevê em seu art. 230 que é
dever da família, da sociedade e do Estado o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, conforme redação do art. 3º da Lei nº
10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso de
acordo com o art. 74, inciso I da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de acordo com o art. 74, inciso
VII da Lei nº 10.741/03;
Considerando patente a necessidade de empreender novas diligências para
efetivação dos direitos do idoso;
Resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato no Inquérito Civil de nº
32/2017 com o objetivo de averiguar a situação de risco do idoso S. M. A,
determinando para tanto as seguintes diligências:
a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito
civil desta Promotoria de Justiça, respeitada a ordem cronológica.
a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como
encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das
Minorias, no prazo legal;
oficie-se o CREAS para acompanhamento do caso, devendo encaminhar
relatório no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá constar, dentre outros
pontos relevantes:
1) se o idoso permanece em situação de risco;
2) se o idoso é potencial usuário do PAEFI e se foi inscrito no referido
serviço;
3) se o idoso necessita de medida protetiva.
Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA Nº 033/2017
Objeto: Instaura Inquérito Civil Público, que versa sobre averiguação da
situação pessoal da idosa R. F. S.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr.
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
Considerando o teor do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral do Ministério
Público;
Considerando que a Constituição Federal prevê em seu art. 230 que é
dever da família, da sociedade e do Estado o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária, conforme redação do art. 3º da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso de
acordo com o art. 74, inciso I da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de acordo com o art. 74, inciso
VII da Lei nº 10.741/03;
Considerando patente a necessidade de empreender novas diligências para
efetivação dos direitos da idosa;
Resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato no Inquérito Civil de nº
33/2017 com o objetivo de averiguar a situação pessoal da idosa R. F. S.,
determinando para tanto as seguintes diligências:
a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito
civil desta Promotoria de Justiça, respeitada a ordem cronológica.
a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como
encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das
Minorias, no prazo legal;
cobre-se resposta ao CREAS, conferindo prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA Nº 034/2017
Objeto: Instaura Inquérito Civil Público, que versa sobre averiguação da
situação sociofamiliar do idoso F. Q. N.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr.
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
Considerando o teor do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral do Ministério
Público;
Considerando que a Constituição Federal prevê em seu art. 230 que é
dever da família, da sociedade e do Estado o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária, conforme redação do art. 3º da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso de
acordo com o art. 74, inciso I da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de acordo com o art. 74, inciso
VII da Lei nº 10.741/03;
Considerando patente a necessidade de empreender novas diligências para
efetivação dos direitos do idoso;
Resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato no Inquérito Civil de nº
34/2017 com o objetivo de averiguar a situação sociofamiliar do idoso F. Q. N,
determinando para tanto as seguintes diligências:
a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito
civil desta Promotoria de Justiça, respeitada a ordem cronológica.
a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como
encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das
Minorias, no prazo legal;
oficie-se o CREAS para acompanhamento do caso, devendo encaminhar
relatório no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá constar, dentre outras
informações relevantes:
se o idoso se encontra em situação de risco;
se o idoso é potencial usuário do PAEFI;
se o idoso necessita de medida de proteção;
notifique-se o Sr. V. F. do N para que apresente cópia do cartão de
aposentadoria e comprovante de rendimentos do idoso, bem como a procuração que
lhe foi outorgada, no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA Nº 035/2017
Objeto: Instaura Inquérito Civil Público, que versa sobre averiguação da
situação pessoal do idoso P. P. S.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr.
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
Considerando o teor do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral do
Ministério Público;
Considerando que a Constituição Federal prevê em seu art. 230 que é dever
da família, da sociedade e do Estado o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, conforme redação do art. 3º da Lei nº
10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso de
acordo com o art. 74, inciso I da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de acordo com o art. 74, inciso
VII da Lei nº 10.741/03;
Considerando patente a necessidade de empreender novas diligências para
efetivação dos direitos do idoso;Resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato
no Inquérito Civil de nº 35/2017 com o objetivo de averiguar a situação pessoal
do idoso P. P. S., determinando para
tanto as seguintes diligências:
a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito
civil desta Promotoria de Justiça, respeitada a ordem cronológica.
a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como
encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das
Minorias, no prazo legal;
cobre-se resposta aos ofícios nº 169 e 170/2017.
Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA Nº 036/2017
Objeto: Instaura Inquérito Civil Público, que versa sobre averiguação da
situação de risco da idosa S.M.C.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr.
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
Considerando o teor do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral do
Ministério Público;
Considerando que a Constituição Federal prevê em seu art. 230 que é
dever da família, da sociedade e do Estado o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, conforme redação do art. 3º da Lei nº
10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso de
acordo com o art. 74, inciso I da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de acordo com o art. 74, inciso
VII da Lei nº 10.741/03;
Considerando patente a necessidade de empreender novas diligências para
efetivação dos direitos da idosa;
Resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato no Inquérito Civil de nº
36/2017 com o objetivo de averiguar a situação pessoal da idosa S.M.C,
determinando para tanto as seguintes diligências:
a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito
civil desta Promotoria de Justiça, respeitada a ordem cronológica.
a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como
encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das
Minorias, no prazo legal;
oficie-se o CREAS para acompanhamento do caso, devendo remeter relatório
no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá constar, dentre outras informações
relevantes, se a idosa é potencial usuária do PAEFI e se está inserida em
situação de risco;
oficie-se o CRAS correspondente para realização de busca ativa, através
de visita domiciliar, a fim de que seja realizado o acompanhamento do caso e
inserção da família no PAIF, remetendo relatório de atendimento no prazo de 20
(vinte) dias;
encaminhe-se em anexo aos ofícios supracitados o relatório do CAOP
Inclusão.
Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA Nº 037/2017
Objeto: Instaura Inquérito Civil Público, que versa sobre averiguação da
situação de sociofamiliar da idosa J. O .P.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Dr.
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, 8º Promotor de Justiça em Substituição Legal da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
Considerando o teor do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral do
Ministério Público;
Considerando que a Constituição Federal prevê em seu art. 230 que é
dever da família, da sociedade e do Estado o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, conforme redação do art. 3º da Lei nº
10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso de
acordo com o art. 74, inciso I da Lei nº 10.741/03;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de acordo com o art. 74, inciso
VII da Lei nº 10.741/03;
Considerando patente a necessidade de empreender novas diligências para
efetivação dos direitos da idosa;
Resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato no Inquérito Civil de nº
37/2017 com o objetivo de averiguar a situação de sociofamiliar da idosa J. O
.P, determinando para tanto as seguintes diligências:
a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito
civil desta Promotoria de Justiça, respeitada a ordem cronológica.
a presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como
encaminhada para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento.
envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das
Minorias, no prazo legal;
oficie-se o CREAS para acompanhamento do caso, devendo remeter relatório
no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá constar, dentre outras informações
relevantes, se a idosa é potencial usuária do PAEFI e se está inserida em
situação de risco;
oficie-se o CRAS correspondente para realização de busca ativa, através
de visita domiciliar, a fim de que seja realizado o acompanhamento do caso e
inserção da família no PAIF;
apraze-se audiência com a idosa e seu filho Marcelo de Oliveira Paulino,
conforme pauta disponível. Na ocasião, deverão estar munidos de documentos de
identificação e comprovante de renda da idosa;
oficie-se o CRAS correspondente para comparecimento na referida
audiência, devendo apresentar relatório da busca ativa realizada nesta
data.
Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em Substituição Legal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do feito abaixo listado, podendo os
interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
do arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil nº 06.2015.00005704-1/12ªPmJ, que teve por objeto de
investigação "Apurar possíveis irregularidades no fluxo de acolhimentos
emergenciais de crianças e adolescentes junto às entidades de acolhimento do
Município de Mossoró/RN”.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2017
SASHA ALVES DO AMARAL - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 –
Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
AVISO nº 012/2017 – 1ª PmJJC
Inquérito Civil nº 114.2015.000012
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil nº
114.2015.000012, instaurado em 23 de novembro de 2015, com o desiderato de apurar denúncia de poluição
sonora provocada pelo bar "Graça Casa Show", localizado no município
de João Câmara/RN, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas
ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão
de julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara-RN, 21 de agosto de
2017.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V I
S O nº 015/2017 – 6ª PmJP
O 6ª promotor de justiça da comarca de Parnamirim, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 025/2014 – 6ª
PmJP, instaurado para “apurar possíveis irregularidades no Contrato nº
094/2009, celebrado entre a Prefeitura de Parnamirim/RN e a empresa Vasconcelos
Arquitetura e Construções Ltda (CNPJ
08.024.911/0001-60), para realização de serviços de reforma de prédio existente
para funcionamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, localizado
na rua Geodemar Guedes, bairro Santos Reis, neste município”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 21 de agosto de 2017.
Sérgio Gouveia de Macedo
Promotor de Justiça
13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL
Defesa dos Direitos Coletivos relacionados à Segurança Pública
Documento 2017/0000356475 criado em 16/08/2017 às 15:03
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/92d324200ca00907523a30164786e66d
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
atuante junto à 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos
artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, 25,
inciso IV, 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993,
49, inciso XVI, e 67, inciso IV, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro
de 1996, 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Púbico e
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a legitimação constitucional do Ministério Público para defesa de
interesses difusos e coletivos por meio da promoção de inquérito civil e de
ação civil pública, nos termos do art. 129, inciso III, da Carta Magna;
CONSIDERANDO
que, conforme determina o artigo 129, inciso II, da Constituição
Federal, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO
representação encaminhada pela 4ª Promotoria de Justiça de Mossoró, com
atribuições para atuar na defesa da Educação, informando acerca da insegurança
vivenciada pelos usuários da Escola Municipal Evilásio Leão;
CONSIDERANDO
que cabe à 13ª Promotoria de Justiça de Mossoró, após distribuição entre
os Órgãos Ministeriais com igual atribuição, a atuação frente aos direitos
difusos que envolvem a Segurança Pública;
RESOLVE
instaurar Inquérito Civil, por meio do presente ato administrativo,
visando, em face dos fatos acima expendidos, a apurar e analisar a situação de
insegurança vivenciada pelos usuários da Escola Municipal Evilásio Leão. Para
tanto:
1) autue-se e registre-se o presente Inquérito Civil junto à 13ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, registrando-o conforme
anotações de estilo;
2) oficie-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais,
comunicando a abertura do presente Inquérito Civil;
3) expeça-se notificação à Direção da Escola Municipal Evilásio Leão,
para comparecer em audiência na Sede do Ministério Público em Mossoró, a ser
aprazada pela Secretaria Ministerial em data oportuna, para tratar de assunto
pertinente ao objeto do presente Inquérito Civil, devendo, em anexo à
notificação, encaminhar cópia desta Portaria.
4) Após, conclusão.
Publique-se no Diário Oficial.
Cumpra-se.
Eduardo Medeiros Cavalcanti
13º Promotor de Justiça de Mossoró
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00002681-1
Aviso nº 0074/2017/1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do
art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00002681-1,
instaurado com fim de apurar
Regularidade no cumprimento da Lei Municipal n - 441/2002.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Santa Cruz/RN, 21 de agosto de 2017.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
AVISO Nº 005/2017
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN torna público, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2014.00005398-5, instaurado em 20 de agosto de 2014, com o seguinte objeto
“Apurar possível denúncia, essa oriunda do programa Disque 100 da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, na qual relata suposto caso de
agressão física e psicológica possivelmente praticados pelos genitores W. e I.
em relação a seus filhos D. (07 anos) e G. (de 5 anos de idade). - ASSU/RN.”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu-RN, 21 de agosto de 2017.
Daniel Lobo Olímpio
Promotor de Justiça
AVISO Nº 006/2017
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN torna público, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2013.00001275-7, instaurado em 04 de abril de 2013, com o seguinte objeto
“Apurar situação de risco vivenciada pelo deficiente mental I. S. M”. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção
de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu-RN, 21 de agosto de 2017.
Daniel Lobo Olímpio - Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 003/2017/PmJ-SM – Ref. AO IC Nº 06.2017.00002513-5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de
seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127,
caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I
da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público,
e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO que foi registrada, em 06 de junho de 2017, a Notícia de
Fato nº 01.2017.00002472-5 dando conta de irregularidades estruturais
observadas pela Vigilância Sanitária Estadual, por meio do Termo de Inspeção
Sanitária nº 4-149/17, de irregularidades estruturais e administrativas no
Hospital Áurea Maia de Figueiredo;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi registrada há mais de 30 (trinta)
dias e, considerando a pertinência das informações veiculadas, que podem, em
tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como, ainda não foram colhidas
informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o
arquivamento do procedimento;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº
002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL
1 – INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para
investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e
adequadas, delimitando o Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da
Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Vigilância Sanitária Estadual (SUVISA).
1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
São Miguel.
1.3 – PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2017.00002472-5.
1.4 – FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 6437/77.
1.5 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar falhas administrativas e
estruturais detectadas pela SUVISA (Termo de Inspeção Sanitária nº 4-149/17) no
Hospital Municipal Maria Áurea de Figueiredo.
2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências
cartoriais: 2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica
de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de
Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a
presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de
Fato evoluído e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE a
instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria
objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no
local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº
002/2008-PGJ/MPRN; 2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins
de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.6) REGISTRE,
por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em
Inquérito Civil.
3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s)
seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): requisite-se ao
Secretário Municipal de Saúde e ao Diretor do Hospital Áurea Figueiredo que, em
até 10 dias úteis, apresente cronograma de adequação das 11 não conformidades
reconhecidas no Termo de Inspeção Sanitária 4-149/17, devendo indicar e
comprovar as que eventualmente já tenham sido solucionadas.
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 21 de agosto de 2017.
Carlos Henrique Harper Cox - Promotor de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 19/17
Celebrado no autos do IC nº 052/2016
Aos dezesseis dias do mês de agosto de 2017, às 14 horas, na sala da 9ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de
Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº
052/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante da Kana
Investimentos, com endereço na Rua Dra. Nívea Madruga, 01, Pirangi do Norte,
Parnamirim-RN, CNPJ09.199.305/0001-49, Sr. Vitor Manuel Graça Salas, português,
casado, empresário, CPF 013.434.694-73; resolvem, nos autos do Inquérito Civil
supra citado, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em
conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art.
7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:
Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls. 07-19 aponta
a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do respectivo
estabelecimento não se encontram
adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização pelas pessoas com
deficiência, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n.
13.146/2015, Lei n. 10.098/00 e Decreto
n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.
Considerando que, malgrado essa conclusão, em relatório de visita da
Comissão de Acessibilidade da ADEFERN, verificou-se que o estabelecimento
apresenta um padrão aceitável de acessibilidade para cadeirantes e pessoas com
mobilidade reduzida.
Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU sobre os
Direitos das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável” como as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as obras e
adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as
irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de doze
meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as
exigências da Lei n. 13.146/2015, Lei n.
10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da
realização das seguintes adequações:
1. adaptação do acesso principal, de forma que não seja interrompida a
faixa livre do passeio público;
2. instalação de maçaneta, pia, torneira, barras de apoio e sinalização
do banheiro acessível ao público;
3. oferta de 5%(cinco por cento) de mesas acessíveis a pessoa em cadeira
de rodas, garantida pelo menos uma, na área do restaurante;
4. oferta de cama com dimensões compatíveis com a norma, no quarto
adaptado à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
CLÁUSULA SEGUNDA. Expirado o prazo estabelecido na cláusula anterior e
não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação, tem-se
como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao
pagamento de multa diária de 1/5 (um quinto) de
salário mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão
ministerial executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso
justificável que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a
ser analisado pelo Promotor de Justiça signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA. A multa de que trata a cláusula terceira
reverter-se-á, em caso de execução, para o fundo que trata o art. 13, da Lei nº
7.347/85, com atualização na forma dos débitos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta
produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85
e 585, II, do Código de Processo Civil.
Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente
termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as partes,
em duas vias de igual teor.
ELDRO SUCUPIRA FEITOSA
9º Promotor de Justiça
Vitor Manuel Graça Salas
Compromissário
AVISO Nº 0015/2017/47PmJ
IC nº 06.2016.00002529-7
Reclamante: de ofício
Reclamado: VIP SAÚDE HOME CARE
Objeto: Suposta irregularidade quanto ao serviço de home care fornecido
pela empresa VIP SAÚDE HOME CARE.
A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde
Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 06.2016.00002529-7 (IC nº 10/16-47ªPmJ), instaurado
com o objetivo de investigar "Suposta irregularidade quanto ao serviço de
home care fornecido pela empresa VIP SAÚDE HOME CARE.". Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 21 de agosto de 2017.
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque
47ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol, CEP: 59.020-500,
Telefone: (84) 3232-7171
E-mail: consumidor.natal@gmail.com
IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002481-4
PORTARIA nº 0010/2017
O 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal,
com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso
I, da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e art. 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, RESOLVE
instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS: Apurar possível má prestação de serviço público, consistente na
deficiência do serviço de atendimento ao consumidor prestado pela CAERN,
especificamente no canal de atendimento 0800 0195.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.078/90.
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Companhia de Águas e
Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
RECLAMANTE: Geilson Cunha da Silva.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Notifique-se a parte Reclamada para que se
manifeste acerca dos últimos esclarecimentos prestados pelo reclamante
constante no procedimento em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 2)
Requisite-se informações ao PROCON Municipal e Estadual acerca da existência de
reclamações em desfavor da CAERN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consistente na precariedade no serviço de
atendimento ao consumidor; 3) Autue-se, registre-se, publique-se; 4)Envie-se
cópia ao CAOP, por meio eletrônico.
Natal/RN, 18 de agosto de 2017.
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol, CEP: 59.020-500,
Telefone: (84) 3232-7171
E-mail: consumidor.natal@gmail.com
IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002480-3
PORTARIA nº 0011/2017
O 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal,
com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 26,
inciso I, da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e art. 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, RESOLVE
instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS: Apurar suposta má prestação de serviço consistente em não coibir
o desperdício de água no Conjunto Parque dos Coqueiros, tendo em vista os
frequentes vazamentos que vêm ocorrendo na localidade devido à falta de
manutenção do sistema por parte da CAERN.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.078/90.
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Companhia de Águas e Esgotos
do Rio Grande do Norte – CAERN.
RECLAMANTE: Marcelino Neves Lúcio.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Notifique-se a parte Reclamada para que
manifeste-se acerca dos fatos apresentados pelo reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 2) Extraia-se
cópia das reclamações e mídia constante no presente procedimento para integrar
a referida notificação; 3) Solicite-se ao reclamante informações atualizadas acerca
da situação de desperdício de água no bairro Parque dos Coqueiros, no prazo de
15 (quinze) dias úteis; 4) Autue-se, registre-se, publique-se; 5) Envie-se
cópia ao CAOP, por meio eletrônico.
Natal/RN, 18 de agosto de 2017.
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol, CEP: 59.020-500,
Telefone: (84) 3232-7171
E-mail: consumidor.natal@gmail.com
IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002478-0
PORTARIA nº 0012/2017
O 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal,
com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 26,
inciso I, da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e art. 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, RESOLVE
instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS: Apurar possível funcionamento irregular por parte da Escola Faculdade
Infantil.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº
8.078/90.
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Escola Faculdade Infantil.
RECLAMANTE: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Oficie-se ao Corpo de Bombeiros Militar para
prestar informações acerca da existência de AVCB por parte da escola reclamada,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 2) Oficie-se à COVISA para prestar
informações acerca da existência de Alvará Sanitário, por parte da escola
reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 3) Oficie-se a Secretaria de
Educação e da Cultura a fim de que esclareça quais os dos documentos exigidos
para o regular funcionamento das escolas da capital, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis; 4) Autue-se, registre-se, publique-se; 5)Envie-se cópia ao CAOP,
por meio eletrônico.
Natal/RN, 18 de agosto de 2017.
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 006/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante
legal, o Promotor de Justiça Dr. ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, titular da 11ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal de 1988, art. 84, incisos III e V, da Constituição Estadual de 1989,
arts. 26 e 27, incisos I e II da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério
Público) e art. 61 da Lei Complementar Estadual de nº 141/1996 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e
CONSIDERANDO o teor do art. 23 da Constituição Federal de 1988, segundo
o qual "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (…) XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito";
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu art. 1º, § 2º, assevera que "O
trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a este cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar medidas destinadas a assegurar esse
direito" e, no §1º, considera "trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para
fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga";
CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional de nº 90/2015, que
deu nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, introduzindo o transporte
como Direito Social;
CONSIDERANDO que o direito ao Transporte engloba não somente políticas
de mobilidade urbana, mas, igualmente, políticas que visem à garantia do
patrimônio, da segurança, da incolumidade física e da vida daqueles que
trafegam nas vias.
CONSIDERANDO que, para a concretização dos direitos à garantia do
patrimônio, da segurança, da incolumidade física e da vida dos atores do
trânsito, necessárias são a existência e boa conservação dos equipamentos por
eles utilizados, especialmente as vias e a sinalização destas;
CONSIDERANDO ser de responsabilidade do Município de Parnamirim/RN a
manutenção da sinalização horizontal e vertical nas vias de sua municipais;
CONSIDERANDO o recebimento da informação de que o trânsito na Rua Oscar
Ramalho de Farias, neste município, imprime riscos aos transeuntes e residentes
no local, em razão da alta velocidade desenvolvida pelos veículos que lá
transitam;
CONSIDERANDO que a via em apreço é utilizada por número indeterminável
de pessoas, ligadas por uma situação de fato – a utilização da via em condições
precárias de conservação –, adequando claramente ao conceito de interesse
difuso;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é legitimado para instauração de
Inquérito Civil e Ação Civil Pública para a defesa de direitos e interesses
difusos, à luz do preceituado no art. 129, III da Constituição Federal, no art.
1º, IV da Lei da Ação Civil Pública, com supedâneo no art. 81 do Código de
Defesa do Consumidor;
RESOLVE, diante destes considerandos, converter o presente Procedimento
Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, que levará o número correspondente ao
constante no livro de registro desta Promotoria, ampliando-se o objeto, o qual
buscará apurar se as condições de sinalização e estrutura da Rua Oscar Ramalho
de Farias são suficientes para garantir a segurança aos transeuntes e moradores
da região, promovendo as medidas necessárias, dentre elas, coleta de
informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências,
conversão em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento
das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar
das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na
esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:
a) Retificação da capa do presente feito, bem como da numeração,
elaborada e atribuídas quando da conversão de Notícia de Fato em Procedimento
Preparatório, tendo em vista que, equivocadamente, foi atribuída a classe de
Procedimento Administrativo e a numeração da mencionada classe;
b) Extirpe-se dos autos a fl. 23 do Procedimento Preparatório, uma vez
que não diz respeito às informações colhidas no presente feito, mas, em
verdade, ao Procedimento Preparatório de nº 002/2017, devendo lá ser juntado;
c) Conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com o
consequente registro e autuação desta Portaria no Livro Competente,
arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
d) Atribuição a este procedimento do número previsto no livro de
registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a
instauração que ora se formaliza;
e) Numerem-se as folhas;
f) Remessa de cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, no prazo legal e para o Setor
competente da PGJ para fins de publicação;
g) A expedição de ofício à
Coordenadoria do Serviço de Atendimento Móvel – SAMU, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, informe a quantidade de atendimentos feitos em decorrência de
acidentes, expondo o número de vítimas (fatais ou não), natureza do acidente
(colisão, saída da pista, etc.) e suas causas (se possível afirmar), referentes
ao período compreendido entre janeiro de 2015 e o presente mês, na Rua Oscar
Ramalho de Farias, neste município;
h) A expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte
de Parnamirim/RN para que, no prazo de 20 (vinte) dias apresente informação
concernente à quantidade de atendimentos feitos em decorrência de acidentes,
expondo o número de vítimas (fatais ou não), natureza do acidente (colisão,
saída da pista, etc.) e suas causas (se possível afirmar), referentes ao
período compreendido entre janeiro de 2015 e o presente mês, na Rua Oscar
Ramalho de Farias, neste município;
i) Reitere-se a requisição formulada em ofício de nº 021/2017 desta
Promotoria, tendo em vista o decurso do tempo e possibilidade de conclusão da
pavimentação desenvolvida na via;
Parnamirim/RN, 27 de julho de 2017
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO - 11º Promotor de Justiça de Parnamirim/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 007/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante
legal, o Promotor de Justiça Dr. ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, titular da 11ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição
Federal de 1988; art. 201, incisos V, VI, VIII e §§2º, 3º e 5º do ECA; e art.
55, inciso III, alínea b da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e art. 8º da
Resolução nº 174/2017 do CNMP;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a
defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância
e juventude, inclusive individuais – Arts. 127, caput e 129, inciso III, da
Constituição Federal e arts. 201, inciso VI e art. 210, inciso I da Lei nº
8.069/90;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90) impuseram, às matérias afetas à infância e
juventude, os Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta;
CONSIDERANDO que o art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente
estipula que as entidades que desenvolvam programas de internação têm como
obrigação, dentre outras, oferecer cuidados médicos, psicológicos e
farmacêuticos aos socioeducandos;
CONSIDERANDO a aplicação da medida socioeducativa de internação a(o)
socioeducando(a) J.F.M., executada em processo para acompanhamento da medida em
trâmite na Comarca de Parnamirim/RN;
CONSIDERANDO a existência de informações que apontam para o acometimento
de patologia psiquiátrica no(a) socioeducando(a);
CONSIDERANDO que inexistem informações que indiquem que o(a) jovem
esteja recebendo o devido tratamento;
CONSIDERANDO que, mesmo com a determinação judicial da realização de
avaliação psiquiátrica, essa não foi realizada;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as medidas de saúde que estão
sendo dispensadas a(o) socioeducando(a) J.F.M.;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a acompanhar políticas públicas, instituições e fato
que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, que levará o número correspondente ao constante no livro de
registro desta Promotoria, o qual terá como objeto apurar se estão sendo
dispensado os devidos cuidados psiquiátricos a(o) socioeducando(a) J.F.M.,
determinando, desde já, as seguintes providências:
a) Atribuição a este procedimento do número previsto no livro de
registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a
instauração que ora se formaliza;
b) Extração das cópias da capa e das fls. 02, 04, 05-07, 10-14, 33-38,
40, 45/45v, 46-50, 63-64, 65/66, 68, 75, 79-81 do processo, para posterior
juntada ao PA a ser instaurado, bem como da última manifestação formulada por
este órgão ministerial, datada de 03 de agosto de 2017;
c) Considerando que o feito versa sobre acompanhamento médico de
socioeducando(a) em cumprimento de medida, para o qual a lei resguarda o
sigilo, quando da publicação da presente portaria, preserve a identidade do(a)
socioeducando(a) e o nº do processo de execução;
Parnamirim/RN, 04 de agosto de 2017
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO - 11º Promotor de Justiça de Parnamirim/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 008/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante
legal, o Promotor de Justiça Dr. ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, titular da 11ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição
Federal de 1988; art. 201, incisos V, VI, VIII e §§2º, 3º e 5º do ECA; e art.
55, inciso III, alínea b da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e art. 8º da
Resolução nº 174/2017 do CNMP;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a
defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância
e juventude, inclusive individuais – Arts. 127, caput e 129, inciso III, da
Constituição Federal e arts. 201, inciso VI e art. 210, inciso I da Lei nº
8.069/90;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90) impuseram, às matérias afetas à infância e juventude,
os Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta;
CONSIDERANDO que o art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente
estipula que as entidades que desenvolvam programas de internação têm como
obrigação, dentre outras, oferecer cuidados médicos, psicológicos e
farmacêuticos aos socioeducandos;
CONSIDERANDO a aplicação da medida socioeducativa de internação a(o)
socioeducando(a) J.V.A., executada em processo para acompanhamento da medida em
trâmite na Comarca de Parnamirim/RN;
CONSIDERANDO a existência de informações que apontam para o acometimento
de patologia psiquiátrica no(a) socioeducando(a);
CONSIDERANDO que inexistem informações que indiquem que o(a) jovem
esteja recebendo o devido tratamento;
CONSIDERANDO que, mesmo com a determinação judicial da realização de
avaliação psiquiátrica, essa não foi realizada;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as medidas de saúde que estão
sendo dispensadas a(o) socioeducando(a) J.V.A.;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a acompanhar políticas públicas, instituições e fato
que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, que levará o número correspondente ao constante no livro de
registro desta Promotoria, o qual terá como objeto apurar se estão sendo
dispensado os devidos cuidados psiquiátricos a(o) socioeducando(a) J.V.A.,
determinando, desde já, as seguintes providências:
a) Atribuição a este procedimento do número previsto no livro de
registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a
instauração que ora se formaliza;
b) Extração das cópias da capa e das fls. 12, 60, 61, 69-71, 74-76v, 79,
84 86/87 do processo, para posterior juntada ao PA a ser instaurado, bem como
da última manifestação formulada por este órgão ministerial, datada de 04 de
agosto de 2017;
c) Considerando que o feito versa sobre acompanhamento médico de
socioeducando(a) em cumprimento de medida, para o qual a lei resguarda o
sigilo, quando da publicação da presente portaria, preserve a identidade do(a)
socioeducando(a) e o nº do processo de execução;
Parnamirim/RN, 04 de agosto de 2017
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO - 11º Promotor de Justiça de Parnamirim/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP:
59020-500
Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 28pmj.natal@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000113-2 - 28ª PmJ/Natal
Inquérito Civil nº 06.2017.00002397-0 - 28ª PmJ/Natal
PORTARIA Nº 0043/2017 - 28ª PmJ/Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da 28ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, com atribuições judiciais e extrajudiciais na
defesa do Meio Ambiente, com fundamento no art. 129, II e III da CF/88; art.
26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar
nº 141/96; e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, resolve
converter o Procedimento Preparatório nº 06.2017.00000758-1 no presente
Inquérito Civil nº 06.2017.00002397-0, nos seguintes termos:
NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Vereador Sandro Pimentel
OBJETO DA PORTARIA: Apurar o cumprimento da Lei Estadual nº 10.169, de
21 de fevereiro de 2017
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Requisite-se ao IDEMA que informe se foi elaborada proposta para
regulamentar a Lei Estadual nº 10.169, de 21 de fevereiro de 2017;
b) Promova-se o registro e a autuação nos moldes dos arts. 9 e 10 da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) Envie-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Meio Ambiente;
d) Encaminhe-se cópia à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo do
MP/RN para publicação no Diário Oficial do Estado.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2017.
Rossana Mary Sudário - Promotora de Justiça
AVISO nº 031/2017/8ªPmJM
A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31,
parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório n.
06.2017.00000496-2, cujo o objeto é “possível situação de risco vivenciada pela
idosa Sra. V. C. S.”
Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento
pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 21/08/2017.
Daniel Robson Linhares de Lima - Promotor
de Justiça em substituição legal
AVISO nº 032/2017/8ªPmJM
A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31,
parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2016.00002196-8, cujo
o objeto é “possível situação de risco sofrida pela idosa E. L. de S.”
Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento
pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 21/08/2017.
Daniel Robson Linhares de Lima - Promotor
de Justiça em substituição legal
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, n. 1415, Centro, CEP 59.140-255, Parnamirim/RN - Telefones:
(84) 3645-7510/5612
Ref.: Inquérito Civil Público n. 004/2016
RECOMENDAÇÃO Nº 11/2017 – 1a PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo
artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
ainda,
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos
termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69,
parágrafo único, alínea “d)”, da Lei Complementar Estadual 141/96, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
pertinentes;
CONSIDERANDO que o presente instrumento tem caráter preventivo e
pedagógico, nos termos do que dispõe o Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas, por meio de lei, na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor;
CONSIDERANDO que “a criação e a disciplina do cargo público fazem-se
necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina
essencial e indispensável” (JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de direito
administrativo, 2014, fl. 909), de modo que editais de certames não se prestam
a substituir a Lei quando da descrição das funções do cargo público;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração (art. 37, II, CF);
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 37, V, da Constituição Federal, as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às
diferenças salariais decorrentes” (Súmula 378 do STJ);
CONSIDERANDO que, à luz das clássicas lições do Professor Pedro Lenza,
“a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado tem efeitos
retroativos (ex tunc), declarando-se a nulidade da lei. Pode ser afirmado, então,
por regra, que a lei inconstitucional nunca produziu efeitos, até porque a
sentença declaratória restitui os fatos ao statu quo ante”;
CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil Público 04/2016-1ªPmJP,
há notícia das seguintes irregularidades, praticadas no âmbito da Prefeitura de
Parnamirim/RN, consistente na existência de servidores da Secretaria Municipal
de Esporte que, apesar de não exercerem o cargo de Professor, ministram aulas
em escolinhas de esportes para o público infanto-juvenil do Município de
Parnamirim/RN (fls. 05/08 e 16/17), sendo que, dentre os referidos servidores,
vários exercem os cargos comissionados de Gestor de Equipamento Público e
Assistente de Gabinete;
CONSIDERANDO que a função de ministrar aula em escolinhas de esporte infanto-juvenis
públicas compete exclusivamente aos servidores concursados e nomeados para o
cargo de Professor de Educação Física do Município de Parnamirim/RN, com
formação na área de conhecimento adequada para a prestação desse serviço
público de ensino específico;
CONSIDERANDO que são Princípios norteadores da Administração Pública e
de seus respectivos gestores a LEGALIDADE, a Impessoalidade, a Moralidade, a
Publicidade e a EFICIÊNCIA;
CONSIDERANDO que o desvio de função configura burla ao princípio constitucional
do concurso público com potencialidade para causar ônus indevido ao erário,
podendo, assim, configurar ato de improbidade administrativa, nos termos dos
artigos 10, caput, e 11, ambos da Lei n. 8.429/92;
RECOMENDA ao Sr. ROSANO TAVEIRA DA CUNHA, Prefeito do Município de
Parnamirim/RN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da presente recomendação ministerial, DETERMINE aos servidores ocupantes dos
cargos comissionados de Gestor de Equipamento Público e Assistente de Gabinete
– através da prática de ato administrativo ou legal de competência do Prefeito
–, que se abstenham de ministrar aulas em escolinhas de esportes para o público
infanto-juvenil do Município de Parnamirim/RN, determinando, ainda, que essa
função seja exercida exclusivamente por Professor de Educação Física do
Município, de modo que os Gestores de Equipamento Público e Assistente de
Gabinete exerçam as atribuições típicas dos seus cargos, que não devem se
confundir com as do Professor de Educação Física.
Em seguida, após o decurso do prazo acima estipulado, seja o
destinatário requisitado para que informe a essa Promotoria de Justiça, no
prazo de 15 (quinze) dias, instruindo as informações a serem prestadas com a
devida prova documental, quais providências foram adotadas visando o
cumprimento desta Recomendação Ministerial.
Cabe advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser
entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela
prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal 8.429/92.
Registre-se que, em caso de não acatamento desta Recomendação
Ministerial, serão adotadas as medidas legais necessárias, inclusive através do
ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de
improbidade administrativa.
Encaminhem-se cópias desta Recomendação Ministerial aos seus
destinatários, garantindo-se o recebimento pessoal (em mão) da via; outrossim,
encaminhe-se cópia desta Recomendação também à Procuradoria Geral do Município,
para fins de conhecimento.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP por meio
eletrônico.
Parnamirim/RN, 21 de agosto de 2017.
Juliana Limeira Teixeira - Promotora de Justiça
ADITAMENTO DA PORTARIA N.º 004/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
bem com a teor do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ/RN,
ADITA a Portaria n.º 004/2013, pela qual foi instaurado o IC nº
06.2013.00003028-8, a fim de que passe a constar como fato objeto o seguinte:
FATO: Apurar a regularidade da contratação e pagamentos decorrentes dos
Pregões Presenciais n.º 06/2011 e 07/2012, realizados pelo município de
Montanhas/RN.
DILIGÊNCIAS: I) Juntada do
presente aditamento aos autos; II) Registro em planilha dos dados acima
consignados e conseguinte alteração da capa dos autos do Inquérito Civil; III)
Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme aplicação
analógica do inciso I do artigo 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ/RN; IV)
Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação do DOE/RN; V) Cumprimento
das diligências determinadas no despacho proferido no dia 15 de agosto de 2017.
Nova Cruz/RN, 16 de agosto de 2017.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró
Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: (84) 3315-3350
IC - Inquérito Civil Nº 06.2010.00000263-6
Objeto: Apura ocupação irregular/indevida de terras públicas do
Município de Mossoró-RN (antigo IC nº 012/2010-4PJM)
AVISO DE ARQUIVAMENTO 0010/2017/19ªPmJM
19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº
06.2010.00000263-6, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2017
José Alves de Rezende Neto - Promotor de Justiça
AVISO nº 40/2017-1ªPmJAssu
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2017.0000409-5, instaurado visando apurar possíveis máculas no processo
licitatório referente à contratação da empresa R2 Comércio e Serviço de
Informática LTDA-ME para a prestação de serviços junto à Câmara de Porto do
Mangue, especialmente quanto a execução do respectivo contrato. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu, 21 de agosto de 2017.
Daniel Lobo Olímpio
Promotor de Justiça
AVISO nº 41/2017-1ªPmJAssu
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2013.00004674-7, instaurado visando apurar possível frustração de processos
licitatórios promovidos pela prefeitura municipal de assu para contratação de
bandas e realização de eventos festivos, ocorridos no ano de 2001. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu, 21 de agosto de 2017.
Daniel Lobo Olímpio - Promotor de Justiça
AVISO nº 42/2017-1ªPmJAssu
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2013.00004674-7, instaurado visando apurar suposto ato de improbidade
administrativa consistente na pintura de prédio público, durante período
eleitoral, com a cor do partido político do Prefeito de Porto do Mangue/RN. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu, 21 de agosto de 2017.
Daniel Lobo Olímpio - Promotor de Justiça
PORTARIA 2017/0000357172
Inquérito Civil 111.2017.002089
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Apurar possíveis irregularidades na locação de um imóvel por
parte do município de Cerro Corá/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça
Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a",
da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista
no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério
Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi autuada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de
Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2017.002089, que tinha por finalidade
apurar possíveis irregularidades na locação de um imóvel por parte do município
de Cerro Corá/RN;
CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da
referida Notícia de Fato, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências
com o fim de melhor elucidar o caso, mormente pela omissão do município de
Cerro Corá/RN, que não encaminhou as informações requisitadas pelo Ministério
Público;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº
23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN,
o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como:
"apurar possíveis irregularidades na locação de um imóvel por parte do
município de Cerro Corá/RN, conforme relatado em representação subscrita por
Vereadores da referida municipalidade”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção
das seguintes diligências:
I. Reitere-se o ofício encaminhado para a atual Prefeita de Cerro
Corá/RN, desta feita com entrega pessoa e advertências de praxe;
II. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral da 20ª Zonal Eleitoral do
estado do Rio Grande do Norte, requisitando o envio de informações acerca dos
valores que porventura foram informados pela atual Prefeita de Cerro Corá/RN,
no que concerne ao aluguel do prédio situado à Rua Sérvulo Pereira, nº 25,
Centro, Cerro Corá/RN, durante a campanha eleitoral de 2016.
III. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos, 16/08/2017.
(assinado eletronicamente)
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS - Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA 2017/0000357975
Inquérito Civil 111.2017.002041
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
OBJETIVO: apurar possível situação de risco vivenciada pelos filhos da
Sra. F. P. A. (duas crianças e um adolescente), que seriam vítimas de
negligências por parte da genitora.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça
Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a",
da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista
no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério
Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de
Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2017.002041, que tinha por finalidade
apurar possível situação de risco vivenciada pelos filhos da Sra. F. P. A.
(duas crianças e um adolescente), que seriam vítimas de negligências por parte
da genitora;
CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação do
referido procedimento extrajudicial, entretanto, ainda existe a necessidade de
diligências com o fim de melhor elucidar o caso, mormente para obter mais dados
necessários à possível propositura de ação de destituição do poder familiar;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº
23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN,
o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como:
"apurar possível situação de risco da criança I. L. A. M., que estaria
seria vítima de negligência por parte de sua genitora, a Sra. Fabiana Adelino
Alves”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I. Cumpra-se o determinado nos itens “a” e “b” do despacho presente nos
autos (fls. 7-8), entretanto, os destinatários deverão ser o Conselho Tutelar e
o CREAS de CERRO CORÁ/RN;
II. Oficie-se à autoridade policial, requisitando o envio de
informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da instauração de inquérito
policial para apurar o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal,
conforme requisitado no ofício/documento nº 2017/0000289451 (encaminhar cópia
em anexo). No caso, deverá ser encaminhada a cópia da portaria de instauração
do procedimento policial que porventura tenha sido instaurado.
III. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
III. Observe a Secretaria Ministerial que somente as iniciais dos nomes
do(s) adolescente(s) e dos seus representantes legais devem ser utilizados para
efeito de publicização da presente Portaria, nos termos do item “c” da
Recomendação nº 001/2014 – CGMP-MPRN, porém, nas comunicações com órgãos
externos cujas expedições foi determinada, deverão constar os dados necessários
ao seu cumprimento
Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos, 17/08/2017.
(assinado eletronicamente)
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS - Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA 2017/0000359659
Inquérito Civil 111.2017.002091
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Apurar possíveis irregularidades na aquisição de inseticidas
para manutenção do combate à dengue por parte do município de Cerro Corá/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça
Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a",
da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista
no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério
Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi autuada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais
Novos a Notícia de Fato nº 111.2017.002091, que tinha por finalidade apurar
possíveis irregularidades na aquisição de inseticidas para manutenção do
combate à dengue por parte do município de Cerro Corá/RN;
CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da
referida Notícia de Fato, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências
com o fim de melhor elucidar o caso, mormente pela omissão do município de
Cerro Corá/RN, que não encaminhou as informações requisitadas pelo Ministério
Público;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº
23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN,
o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como:
"apurar possíveis irregularidades na aquisição de inseticidas para
manutenção do combate à dengue por parte do município de Cerro Corá/RN,
conforme relatado em representação subscrita por Vereadores da referida
municipalidade”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes
diligências:
I. Reitere-se o ofício encaminhado para a atual Prefeita de Cerro
Corá/RN, desta feita com entrega pessoa e advertências de praxe;
II. Expeça-se ofício para a Secretaria Municipal de Saúde de Cerro
Corá/RN, requisitando o envio das seguintes informações, no prazo de 10 (dez)
dias úteis: a) foi feito algum planejamento para o ano em curso em relação aos
gastos relacionados ao combate à dengue? ; b) durante o ano em curso, quanto o
município de Cerro Corá já gastou com inseticida para o combate à dengue? c)
durante o ano em curso, além do gasto com inseticida, quais foram os outros
gastos relacionados ao combate à dengue? ; d) para realização dos gastos ora
questionados, foi(ram) realizado(s) procedimento(s) licitatório(s)? Ou as
compras ocorreram mediante contratação direta (dispensa de licitação).
III. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos, 17/08/2017.
(assinado eletronicamente)
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS - Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA 2017/0000359745
Inquérito Civil 111.2017.002093
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Apurar possíveis irregularidades no aluguel de veículos por
parte do município de Cerro Corá/RN, visando atender as necessidades da
Secretaria Municipal de Educação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça
Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a",
da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista
no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério
Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi autuada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de
Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2017.002093, que tinha por finalidade
apurar possíveis irregularidades no aluguel de veículos por parte do município
de Cerro Corá/RN, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação;
CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da
referida Notícia de Fato, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências
com o fim de melhor elucidar o caso, mormente pela omissão do município de
Cerro Corá/RN, que não encaminhou as informações requisitadas pelo Ministério
Público;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº
23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN,
o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como:
"apurar possíveis irregularidades no aluguel de veículos por parte do
município de Cerro Corá/RN, visando atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação, conforme relatado em representação subscrita por
Vereadores da referida municipalidade”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção
das seguintes diligências:
I. Reitere-se o ofício encaminhado para a atual Prefeita de Cerro
Corá/RN, desta feita com entrega pessoa e advertências de praxe;
II. Expeça-se ofício para a Secretaria Municipal de Educação de Cerro
Corá/RN, requisitando o envio das seguintes informações, no prazo de 10 (dez)
dias úteis: a) quantos veículos foram locados (alugados) no ano em curso para
atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Cerro Corá?
Deverá ser especificado cada veículo, com o nome/modelo, o valor e prazo da locação
e a destinação; b) Para o aluguel dos veículos foi(ram) realizado(s)
procedimento(s) licitatório(s)? Ou as locações ocorreram mediante contratação
direta (dispensa de licitação); c) nos anos de 2015 e 2016, quantos veículos
foram alugados pelo município de Cerro Corá, cuja destinação era a Secretaria
Municipal de Educação? As informações deverão ser especificadas por ano,
mencionando os veículos contratados e os valores que foram pagos.
III. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos, 17/08/2017.
(assinado eletronicamente)
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
RECOMENDAÇÃO n° 2017/360314 – NF Nº 100.2017.001255
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante titular desta Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas
Pinto, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea “d”, e
293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos termos do art.
127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que pode o Ministério Publico, no cumprimento de suas
atribuições funcionais, para evitar ou estancar prontamente lesões aos
interesses da sociedade, “expedir recomendações, visando a melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção de providências cabíveis”, conforme dispõem o art. 6,
inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 69, alínea "d", da
Lei Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça na
tarde de ontem, através das manifestações à Ouvidoria do MPRN nº 986217082017-3
e nº 986317082017-1, que neste sábado haverá uma festa denominada “Farra da
Mulherada”, em um sítio no município de Parelhas, onde há cobrança de valores
diferenciados dos consumidores em relação ao gênero, visto que mulheres
entrariam de graça no evento, com a informação que seriam “300 convidadas”, identificadas
com pulseiras, como forma de atrair o público masculino, este sim pagante,
informação esta verificada através de divulgação da festa em redes sociais,
indicando que o evento ocorrerá no “Rancho do Kinho”;
CONSIDERANDO que a recente Nota Técnica nº 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON,
exarada nos autos administrativos nº 08012.001609/2017-25, de lavra da Diretora
do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e do Secretário Nacional do
Consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, qualificam
tal prática como abusiva, por ser atentatória aos princípios da dignidade da
pessoa humana e da isonomia, com a utilização da mulher como estratégia de
marketing que a coloca em situação de inferioridade;
CONSIDERANDO que o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe
que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
CONSIDERANDO que segundo entendimento doutrinário ““Não existe relação
lógica entre o sexo feminino e a isenção do pagamento de entrada ou entre a
concessão de desconto. Trata-se de estratégia de marketing, que visa a atrair
maior público, mas configura prática comercial abusiva, porquanto a própria
Constituição Federal veda distinções que levem em consideração o sexo,
ressalvando as hipóteses em que as discriminações são lícitas no seu próprio
bojo. Na verdade, o ônus da não cobrança da entrada ou do desconto concedido às
mulheres está sendo repassado aos homens, que acabam pagando por elas. Não
existe justificativa jurídica para essa prática. Muito ao contrário, a
Constituição Federal veda-a expressamente” (Rollo, Arthur Luís Mendonça.
Responsabilidade Civil e Práticas Abusivas Nas Relações De Consumo. Selo
Editorial: Atlas Edição: 2011, São Paulo, pag. 151);
CONSIDERANDO que a distinção entre homens e mulheres na hora de se fazer
o marketing para atrair os consumidores para a relação consumerista, no caso
específico para adquirir um serviço de lazer com preço diferenciado, é uma
afronta à dignidade da mulher, pois, ao utilizá-la com a forma de atrair
consumidores masculinos para aquele ambiente, o mercado a considera como um
produto que pode ser usado para arrecadar lucros, ou seja, obter vantagens
econômicas;
CONSIDERANDO que partindo do pressuposto fundamental da dignidade da
pessoa humana, são delineados outros princípios constitucionais a serem
seguidos pela coletividade, como o princípio da igualdade/isonomia, de modo que
a equidade entre os seres humanos é a regra e, dentro do sistema de pesos e
contrapesos, só deve existir exceções à regra dentro do próprio texto
constitucional, como aquelas relacionadas ao tempo de aposentadoria e à
licença-maternidade, ou a partir de valores constitucionalmente estabelecidos;
CONSIDERANDO que o princípio da livre iniciativa e da autonomia da
vontade não podem servir de escudo para justificar práticas abusivas, de modo
que não se trata de um salvo conduto para o estabelecimento de quaisquer
critérios para a diferenciação de preços, de forma que, com base nesse
raciocínio, não é possível cobrar mais caro de um idoso ou de estrangeiros, por
exemplo, sendo claro que nestas situações o abuso seria flagrante e sequer
haveria maiores discussões, de modo que igual entendimento é extensível à
cobrança de valores diferenciados em razão do gênero masculino ou feminino,
destacando-se, outrossim, que a livre iniciativa empresarial encontra limites
na própria Constituição Federal, a qual no seu art. 170, V, condiciona-a ao
respeito ao consumidor;
RESOLVE RECOMENDAR ao organizador da festa denominada “Farra da
Mulherada”, a ser realizada amanhã, dia 19 de agosto de 2017, no Rancho do
Kinho, nesta cidade de Parelhas, que não cobre preços diferenciados no ingresso
ao evento em razão do consumidor ser homem (pagante) ou mulher (gratuito), de
modo que os valores cobrados de ambos devem ser os mesmos, sob pena de
aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do CAOP
Cidadania e para a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo – GDPA da
Procuradoria-Geral de Justiça, conforme prevê o art. 1º Resolução nº 056/2016 –
PGJ, para publicação no Portal da Transparência do MPRN.
Remeta-se, imediatamente, esta Recomendação ao seu destinatário,
requisitando ainda que informe as providências tomadas no prazo de 24hs,
provando documentalmente o seu cumprimento.
Parelhas/RN, 18 de agosto de 2017. - Kaline Cristina Dantas Pinto - Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP 59146-200
Telefones: 3645-7510/ 3645-5612
PORTARIA Nº 33/2017 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da sua
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o
respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover
o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e
coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito
social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem
como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base,
dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao
Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos
outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227,
caput, da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº
8.069/90);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90) dispõe, em seu artigo 4º, que “É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”;
CONSIDERANDO que a sobredita legislação prescreve, ainda, que “Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”
(art. 5º);
CONSIDERANDO que no decorrer das investigações nos autos do Procedimento
Preparatório nº 32/2016, verificou-se que, embora o parecer final no
Procedimento Administrativo que apura a conduta do servidor Leonardo Freire de
Araújo tenha sido proferido em 25.02.2016, determinando a aplicação da pena de
demissão, a Procuradoria-Geral do Município, em análise do processo, considerou
que não houve a apresentação da defesa formal pelo servidor, mas tão somente a
tomada de seu depoimento pessoal, tendo determinado o retorno dos autos para a
Comissão de Inquérito Administrativo da SEMEC e orientado que somente após a
apresentação de defesa formal pelo investigado seja exarado novo parecer
conclusivo;
CONSIDERANDO que o processo ainda não foi concluído e as últimas
informações contidas nos autos (fls. 60) relatam que o professor Leonardo
Freire de Araújo não foi afastado de suas atividades de magistério junto às
escolas do município;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de prosseguir com as investigações
para verificar as providências que estão sendo tomadas pela SEMEC com relação
ao afastamento prévio do servidor de suas atividades no decorrer do
procedimento administrativo;
RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO
CIVIL, de registro cronológico nº 33/2017, com o objetivo de apurar sobre o
afastamento do professor da rede de ensino municipal Leonardo Freire de Araújo
das suas atividades de magistério; determinando as seguintes diligências
iniciais:
a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta
Promotoria Justiça;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio
eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) oficie-se à Secretária Adjunta de Educação requisitando que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste informações sobre o afastamento do professor Leonardo
Freire de Araújo das suas atividades de magistério.
À Secretaria.
Parnamirim, 18 de agosto de 2017.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
PORTARIA nº 34/2017 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça
Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim de defesa da Saúde e
Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da
Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art.
61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do
artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso
IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição
de 1988, configura direito fundamental de segunda geração; e nesta geração
estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por
exigirem prestações positivas do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas para implementar a
descentralização da coleta de sangue para todos os bairros do Município, bem
como garantir uma maior produtividade e resolutividade do Laboratório
Municipal, a fim de reduzir os serviços prestados pelos laboratórios privados, de modo que eles
somente participem de forma complementar no sistema único de saúde;
RESOLVE INSTAURAR o Inquérito Civil de ordem cronológica nº 34/2017, com
o objetivo de investigar as medidas que que serão adotadas
para o aumento da produtividade e resolutividade do Laboratório Central de
Parnamirim, com incremento de recursos humanos, melhoria na logística de
internet, informática, disponibilidade de automóveis, realização de coleta em
todos os bairros do município, a fim de
reduzir os contratos com os laboratórios privados, para que estes somente
participem, efetivamente, de forma complementar ao sistema único de saúde;
determinando-se as seguintes diligências iniciais:
a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem
como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio
eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) Oficie-se à Secretaria Municipal de Obras requisitando, no prazo de
10 dias, remeta a planta baixa, atual,
do CCPAR Sadi Mendes.
e) Oficie-se ao Secretário Municipal de Saúde para que remeta, no prazo
de 20 dias, os valores pagos no ano de 2016 e no primeiro semestre de 2017 aos
laboratórios privados.
f) junte-se no presente Inquérito Civil cópia dos documentos de fls.
498/500, 506, 536, 547/555, 558/562, 567/575, 121/127, 582/585, 158/160,
168/172, 453/454, 474/487 e 576
constantes no Inquérito Civil 13/2012;
À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.
Parnamirim, 18 de agosto de 2017.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
4ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP 59146-200
PORTARIA nº 35/2017 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça
Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim de defesa da Saúde e
Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da
Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art.
61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos
extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento
Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017,
expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no
âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do
Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da
atividade-fim destinado ao acompanhamento e fiscalizações, de cunho permanente
ou não, de fatos e instituições ou de políticas públicas e demais procedimentos
não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não
tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em
função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017,
a qual estabelece que “O procedimento administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o andamento da Ação Civil
Pública nº 0104169-32.2017.8.20.0124, ajuizada na Vara da Infância e Juventude
e do Idoso da Comarca de Parnamirim, na data de 14 de agosto de 2017, em
desfavor do Município de Parnamirim, com o objetivo de viabilizar a reforma e a
ampliação do Centro Infantil Joanita Arruda Câmara em razão da sua estrutura
deficiente e incompatível com os Parâmetros Nacionais exigidos para a Educação
Infantil;
RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de ordem
cronológica nº 14/2017, com o escopo de acompanhar e fiscalizar o andamento da
Ação Civil Pública nº 0104169-32.2017.8.20.0124/Vara da Infância e Juventude e
do Idoso de Parnamirim, ajuizada contra o Município de Parnamirim, com o
objetivo de assegurar a reforma, ampliação e a adequação do Centro Infantil
Joanita Arruda Câmara; determinando como diligências iniciais:
a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem
como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;
b) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania,
via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 11, inciso I, da
Resolução CPJ nº 02/2008;
c) publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) a juntada de cópia da petição inicial da Ação Civil Pública.
À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.
Parnamirim, 21 de agosto de 2017.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 028/2017 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na
Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n° 13/2012 – 4ª PJP, instaurado com o objeto
definido de “Acompanhar a finalização dos contratos com os entes privados, o que
somente será possível após absorção de toda demanda pelo Laboratório Central,
que necessita de incremento em sua estrutura física, ampliação de recursos
humanos, logística e informática, bem como instalação de internet nas Unidades
Básicas de Saúde e disponibilidade de automóvel.”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 21 de agosto de 2017.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça