P O
R T A
R I A
Nº 1471/2017 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro
de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09
de fevereiro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1° Constituir Comissão Permanente de Avaliação Documental para
atuar no estabelecimento de critérios de gestão de documentos no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, composta pelos Bacharéis
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, matrícula n° 199.883-8, Promotor de Justiça
Substituto, atualmente exercendo as funções de Chefe do Gabinete – Presidente,
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS, matrícula n° 157.180-0, 13º Promotor de Justiça da
Comarca de Natal, de 3ª Entrância, atualmente exercendo as funções de
Coordenador Jurídico Administrativo; e pelos servidores ALEXSANDRO CÂMARA DA
COSTA, matrícula n° 167.887-6, Auxiliar do MPE atualmente exercendo as funções
de Diretor Administrativo; TIAGO BATISTA NUNES, matrícula n° 200.232-9,
Analista do MPE; JOSÉ ALDYR GONÇALVES, matrícula n° 171.109-1, Técnico do MPE
atualmente exercendo as funções de Chefe do Setor de Administração de Pessoal;
EDGAR DUARTE DA COSTA, matrícula n° 200.242-6, Analista do MPE; WALTER SOARES
BARBOSA ROCHA FILHO, matrícula n° 167.923-6, Técnico do MPE atualmente
exercendo as funções de Diretor da Corregedoria-Geral; SALERNO FERREIRA DE
SOUSA E SILVA, matrícula n° 200.207-8, Analista do MPE atualmente exercendo as funções
de Diretor de Tecnologia da Informação; SUZANA AUGUSTA FIGUEIREDO LUCENA
MOREIRA, matrícula n° 200.176-4, Gerente de Documentação, Protocolo e Arquivo;
KALHIL PEREIRA FRANÇA, matrícula nº 199.496-4, Técnico do MPE atualmente
exercendo as funções de Gerente de Modernização Administrativa; CAMILA LEITE
DUMARESQ DE CARVALHO, matrícula n° 199.420-4, Técnica do MPE atualmente
exercendo as funções de Assessora Especial do Controle Interno; FRANCINEIDE
BATISTA DO NASCIMENTO, Chefe do Arquivo-Geral; ELDA CRISTIANE SILVA BULHÕES DE
FARIAS, matrícula n° 170.745-0, Analista do MPE – Área Biblioteconomia; todos
sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os termos da Portaria n° 2408/2013 – PGJ, de 16 de agosto de 2013,
publicada no DOE n° 13.016, edição de 17 de agosto de 2013.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 16 de agosto de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PORTARIA Nº 1472/2017-P.G.J.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no
Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$ 4.566,75 (quatro mil, quinhentos e sessenta
e seis reais e setenta e cinco centavos), constante no Quadro de Detalhamento
de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017,
publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação
especificada no ANEXO I desta Portaria;.
II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item
anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada
no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 16 de agosto de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21370 |
MATERIAL DE CONSUMO |
3390.30 |
100 |
2 |
4.566,75 |
Total (R$): |
4.566,75 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21370 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
3390.39 |
100 |
2 |
4.566,75 |
Total (R$): |
4.566,75 |
AVISO DE ABERTURA - TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2017-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público que realizará
licitação, modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo MENOR PREÇO, por EXECUÇÃO
INDIRETA, sob Regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO destinada à CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA SEDE DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN. A sessão pública para abertura dos
envelopes de habilitação e recebimento das propostas de preços será realizada
às 9h de 05 DE SETEMBRO DE 2017. O Edital poderá ser adquirido na sede deste
Órgão ou no site www.mprn.mp.br. Outras informações pelo telefone (84)
3232-4557 ou e-mail cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 16 de agosto de 2017.
JORGE ALVARES NETO - Presidente da CPL/PGJ/RN
AVISO DE LICITAÇÃO - Pregão Eletrônico nº 49/2017-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG
Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação,
modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE
TINTAS, FERRAMENTAS E MATERIAIS PARA PINTURA. A Sessão Pública para
disputa de preços terá início às 9h do dia 12 DE SETEMBRO DE 2017. O Edital
poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves
Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h
(de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes
endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.
Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem
como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico
cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 16 de agosto de 2017.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO - Pregoeiro da PGJ/RN
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 059/2014 PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, NA FORMA AJUSTADA.
Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em
tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei
Federal nº 8.666/93, e acolhendo o Despacho, exarado pela Diretoria-Geral, fl.
1325-1325v, e o inteiro teor da informação proveniente do Setor de Execução
Orçamentária, fl. 1326, partes integrantes do Procedimento Administrativo nº
232.580/2013-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a
Cláusula Quinta (Do Valor) passando a vigorar com a seguinte redação:
“5 – CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR:
5.1 – Por força deste apostilamento, A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA,
pelo serviço efetivamente prestado, a importância mensal de R$ 1.084,72 (um mil
e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em virtude do decréscimo
de R$ 149,07 (cento e quarenta e nove reais e sete centavos), correspondente a
aplicação do percentual de 3,5971300% (IPC-A) para o período de 06/2016 a
05/2017, passando o valor relativo aos usuários adicionais a ser na quantia de
R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos), sendo o valor global que
continha o aporte de R$ 42.908,41 (quarenta e dois mil, novecentos e oito reais
e quarenta e um centavos), passa a ser na importância de R$ 41.119,57 (quarenta
e um mil, cento e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), em virtude do
decréscimo anual de R$ 1.788,84 um mil, setecentos e oitenta e oito reais e
oitenta e quatro centavos) necessários para acobertar as despesas. [...]”
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não
expressamente modificadas pelo presente termo.
Natal, 16 de agosto de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA
Notícia de Fato nº 086.2017.000298
RECOMENDAÇÃO n° 2017/0000347950
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédia da
Promotoria de Justiça da Comarca de Afonso Bezerra, com fundamento nos artigos
129, inciso IX, da Constituição Federal, 89, inciso VIII, da Constituição
Estadual, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como
nos artigos 59 e 61, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, por
fim, no artigo 27 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, que
dispõe “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho”;
CONSIDERANDO ainda que a Constituição Federal, no artigo 215 assevera “o
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais”;
CONSIDERANDO, outrossim, o artigo 227, da referida Lei Magna, o qual
prescreve ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO, nesse passo, a Lei Estadual nº 6.503, de 1º de dezembro de
1993, a qual pontifica em seu artigo 1º, caput, “Fica assegurado aos estudantes
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e
terceiro graus existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia
entrada do valor efetivamente cobrado pelo ingresso em casas de espetáculos
teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e
similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente lei”;
CONSIDERANDO, que o artigo 4º, da mencionada lei prevê, a título de
sanção administrativa pelo seu descumprimento, penalidades, a exemplo da
suspensão do alvará de funcionamento;
CONSIDERANDO, ainda, o fato público e notório de que as entidades
abrangidas pelos referidos dispositivos resistem ao fiel cumprimento da lei em
comento, não assegurando o pagamento da meia-entrada aos estudantes,
regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado e, estando
este Órgão Ministerial legitimado a agir, conforme os dispositivos acima
elencados;
CONSIDERANDO, que esta Promotoria de Justiça, tomou conhecimento,
através de denúncia, de que os organizadores dos eventos de vaquejada em Afonso
Bezerra, Senhores Luiz Cláudio Souza de Macêdo, Kátia Maria Souza de Macêdo e
Ivan Guerreiro, não estão cumprindo a Lei que assegura meia entrada para
estudantes;
RESOLVE RECOMENDAR:
1) Aos organizadores dos eventos de vaquejada em Afonso Bezerra, os
senhores Luiz Cláudio Souza de Macêdo, Kátia Maria Souza de Macêdo e Ivan
Guerreiro, que:
a) Assegurem a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede
pública ou privada de ensino do Estado, o pagamento de metade do valor
efetivamente cobrado para a entrada nos eventos que realizarem.
b) Assegurem a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede
pública ou privada de ensino do Estado, em caso de venda antecipada e promoção,
o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de
preço promocional.
c) Que afixem em local visível, preferencialmente, ao lado das
bilheterias, cópias desta recomendação e, caso estabeleçam bilheteria
diferenciada para a compra de senhas pelos estudantes, que se lhes assegure um
atendimento compatível com os demais participantes do evento, ou seja, rápido e
confortável;
2) Ao Município de Afonso Bezerra, através do Exmo. Senhor Prefeito:
a) Que, no uso do Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido
constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Estadual nº
6.503/93, atendendo ao disposto no seu artigo 4º, realizando inspeção no
mencionado evento, atestando se está sendo assegurado o pagamento da
meia-entrada para estudantes regularmente matriculados e impingindo as punições
administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais,
recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais;
3) Ao Delegado de Polícia Civil do município de Afonso Bezerra:
a) Que fiscalize o cumprimento dos dispositivos legais supra, pelos
promotores de eventos e congêneres, através de inspeção;
4) À população em geral:
a) No caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais
referenciados, tanto por parte dos responsáveis por tal mister, quais sejam os
promotores de eventos, bem como pelas autoridades do executivo municipal e
polícia, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se encarregará
de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação aos organizadores do evento, ao
Conselho Tutelar do município de Afonso Bezerra, bem como ao Delegado de
Polícia do referido município e ao Exmo. Senhor Prefeito.
Desde já se adverte que a não observância desta recomendação implicará
na adoção das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no D.O.E.
Comunique-se ao CAOP da Cidadania.
Comunique-se a ouvidoria do MPRN informando sobre as providências
adotadas.
Afonso Bezerra/RN, 14 de agosto de 2017
Juliana Alcoforado de Lucena - Promotora de Justiça
A V I S O - 2017/0000354905 -
44ªPmJNatal
O 44º Promotor de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na
Defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 116.2015.000084, que tem por objeto apurar possível ato
de Improbidade Administrativa cometido pela Fundação Estadual da Criança e do
Adolescente – FUNDAC, na contratação de empresa para fornecimento de gás GLP,
que teria emitido a nota fiscal antes mesmo de celebrado o contrato.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 16 de agosto de 2017
Thibério César do Nascimento Fernandes - Promotor de Justiça
PORTARIA 2017/0000354682
O Promotor de Justiça da 22ª Promotoria da Comarca de Natal/RN RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nos seguintes termos:
FATO: Suspeita de exercício irregular e acumulação ilícita de cargos
públicos;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, XVI, da Constituição Federal e Lei nº
8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Vivianne Gabrielli
de Souza Oliveira;
ORIGEM: Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Requisite-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias do
Patrimônio Público, por meio eletrônico, consulta ao CAGED em nome de Vivianne
Gabrielli de Souza Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 069.899.014-54.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Natal/RN, 07 de julho de 2017.
Thibério César do Nascimento Fernandes - Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 2017/0000354673
22.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n.º 110, Anexo da PGJ,
Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, fone/fax: (84) 3232-7178
Ref.
Procedimento: 116.2017.000636
Classe: Notícia de Fato
Assunto: Apurar ato de improbidade administrativa
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor
de Justiça que esta subscreve, em exercício na 22ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar suposto ato de improbidade administrativa decorrente da
contratação superfaturada de locação de leitos de UTI com a empresa RTS RIO
S/A, através do pregão eletrônico nº 022/2017 RP – SESAP;
FUNDAMENTO LEGAL: artigo 37 da Constituição Federal e Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa);
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretário Estadual de Saúde e RTS RIO S/A;
ORIGEM: 22ª Promotoria de Justiça;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
A) Considerando o decurso “in albis” do prazo concedido no ofício
contido na Notícia de Fato, reitere-se o requisitório endereçado ao Secretário
Estadual de Saúde;
B) Oficie-se à empresa RTS RIO S/A para prestar esclarecimentos sobre o
valor de mercado dos equipamentos constantes em cada um dos lotes licitados no
pregão nº 022/2017 – RP SESAP, inclusive encaminhando cópia das notas fiscais
dos equipamentos já eventualmente adquiridos e que serão disponibilizados à
SESAP para locação;
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: publique-se em Diário Oficial.
Natal/RN, 15 de agosto de 2017
Thibério César do Nascimento Fernandes - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE
Av. Dr. Antônio Martins, n. 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000,
Telefone: (84)3377-4730
Procedimento Preparatório n. 097.2017.000611
RECOMENDAÇÃO N. 001/2017-PmJPORT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante na Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre, com fundamento
no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n. 75, de 20 de maio de
1993, combinado com o artigo 80 da Lei Federal n. 8.625, de 12 fevereiro de
1993, e ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;
CONSIDERANDO que a descentralização é uma das diretrizes do Sistema
Único de Saúde (artigo 198, caput e inciso I, da Constituição Federal).
CONSIDERANDO que “estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica”, como impõe o artigo 6º, inciso I, da Lei n. 8.080/90;
CONSIDERANDO que o conjunto dos serviços prestados pelo SUS objetiva a
ação integral à saúde e sua estruturação deve ser articulada e organizada de
forma a propiciar o melhor resultado com os recursos disponíveis;
CONSIDERANDO que, em sede ação civil pública, registrada sob n.
0000444-56.2011.8.20.0150, foi prolatada sentença, transitada em julgado na
data de 13 de maio de 2013, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte e
o Município de Portalegre forneçam, de forma solidária, o Herceptin
(Trastuzumabe) 440mg a todos os pacientes que dele necessitem, no referido
Município;
CONSIDERANDO que a Portaria n. 73, de 30 de janeiro de 2013, estabeleceu
protocolo de uso do trastuzumabe na quimioterapia do câncer de mama HER-2
positivo inicial e localmente avançado;
CONSIDERANDO que a Portaria n. 29, de 02 de agosto de 2017, torna
pública a decisão de incorporar o trastuzumabe para o tratamento do câncer de
mama HER2-positivo metastático em primeira linha de tratamento, conforme
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito
do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO que a paciente, Francisca Alves de Souza Lucena, residente
em Portalegre/RN, é portadora de Carcinoma ductal infiltrante, estadio IV, com
doença pulmonar metastática;
CONSIDERANDO que foi prescrito pelo médico oncologista assistente da
Sra. Francisca Alves de Souza Lucena o
uso endovenoso de Herceptin (Trastuzumabe) 440mg, 17 aplicações, em um período
de um ano;
CONSIDERANDO que a paciente vem sendo acompanhada pela LIGA MOSSOROENSE
DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER – instituição hospitalar conveniada ao SUS para
procedimentos oncológicos, onde, no passado, já foi beneficiada com mesmo
tratamento medicamentoso;
CONSIDERANDO o relato de que a LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO
CANCER não tem em estoque o Herceptin (Trastuzumabe) 440mg;
CONSIDERANDO que o Trastuzumabe é adquirido por meio do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica e distribuído à Secretaria de Estado
da Saúde e, dessa, aos hospitais habilitados em oncologia no Sistema Único de
Saúde;
RESOLVE RECOMENDAR ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do
Norte que adote as providências administrativas necessárias para disponibilizar
o medicamento Herceptin (Trastuzumabe) 440mg à Sra. Francisca Alves de Sousa
Lucena e a todos os que dele necessitem, em observância à decisão judicial
prolatada nos autos da ação civil pública n.
0000444-56.2011.8.20.0150, bem como à Política Nacional de Atenção
Oncológica.
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade
destinatária informe a esta Promotoria de Justiça as providências tomadas em
cumprimento à presente recomendação, remetendo a documentação comprobatória
correlata, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado, Portal da Transparência e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
de Defesa da Saúde por meio eletrônico.
Portalegre/RN, 15 de agosto de 2017.
Thatiana Kaline Fernandes - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante Domingues Machado, s/nº, Conjunto Estrela do Mar
Extremoz CEP: 59575-000 - Telefone/Fax: 84 3279-3003
E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br
AVISO Nº 2017/0000353586
O Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, §
único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2010.00001102-4 (MP
Virtual nº 079.2010.000031), registrado com o objetivo de acompanhar a
implementacao do Projeto de Urbanizacao da Orla de Genipabu, o projeto
saneamento basico e a seguranca publica na Praia de Genipabu e, ainda, o
regular funcionamento da APAJ – Area de Protecao Ambiental de Jenipabu.
Todavia, diante do ajuizamento de duas acões civis publicas: a de nº 0001598-
25.2001.8.20.0162 (referente ao Projeto de Urbanizacao da Orla) e o de nº
0500003-21.2007.8.20.0162 (no tocante as problematicas da Area de Protecao
Ambiental de Jenipabu), a Promotoria de Justica limitou o objeto deste
inquérito à apuração das questões relacionadas à segurança pública e ao
saneamento básico em Jenipabu.
Aos interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Extremoz/RN, 15 de agosto de 2017
Rodrigo Martins da Câmara - Promotor de Justiça
AVISO Nº 0014/2017/47PmJ
IC nº 06.2016.00000116-1
Reclamante: Ouvidoria MPRN
Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP, Conselho
Regional de Enfermagem do RN - COREN
Objeto: Dimensionamento inadequado de profissional de enfermagem no HWG
A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde
Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 06.2016.00000116-1 (IC nº 01/16-47ªPmJ), instaurado
com o objetivo de investigar o "Dimensionamento inadequado de profissional
de enfermagem no HWG". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal, 16 de agosto de 2017.
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - 47ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA
Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN
CEP: 59695-000 – Fone: (84) 3320-2773
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 06.2011.00000782-3
Objeto: Apurar possíveis irregularidades na prestação de contas da
Câmara Municipal de Baraúna, no ano de 2009
RECOMENDAÇÃO nº 005/2017/PmJB.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de
seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60,
inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e
129, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, por meio de interpretação
sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio
público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
CONSIDERANDO que “a administração pública direta, indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência”, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos
127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e
Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos
resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo
Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis
por danos ao erário;
CONSIDERANDO que o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do
Princípio da Simetria;
CONSIDERANDO o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve
que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo";
CONSIDERANDO que o art. 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de
que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e
certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza
exigidas para a cobrança judicial da dívida;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando
precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério
Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em
título executivo de decisão do Tribunal de Contas”
CONSIDERANDO que o Sr. Marconi Giovani Rosado de Almeida foi condenado
pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) no processo nº 008740/2009-TC ao
ressarcimento do erário na quantia de R$ 72.724,39 (setenta e dois mil,
setecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), além de multa no
valor total de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) em razão do atraso nas
prestações de contas e no envio do relatório de gestão fiscal do 1º bimestre;
CONSIDERANDO que o acórdão nº 632/2016-TC, referente ao processo
008740/2009-TC transitou em julgado em 25/10/2016;
CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados aos
Erários municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao
postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO a possibilidade de propositura de ação de ressarcimento,
pois é imprescritível;
CONSIDERANDO que é da Procuradoria do Município de Baraúna/RN,
originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito ao
erário municipal, promovendo a ação cabível;
CONSIDERANDO que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela
representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade
administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e
inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN e AO
PROCURADOR-GERAL DO MESMO MUNICÍPIO:
A) promovam, em 30 (trinta) dias úteis, a execução judicial da
condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do
Estado ao Sr. Marconi Giovani Rosado de Almeida no acórdão nº 63/2016-TC,
referente ao processo nº 008740/2009-TC, a contar do recebimento desta;
B) Seja encaminhada, em 10 (dez) dias, ao Ministério Público, informações
sobre as medidas adotadas em decorrência dessa Recomendação após decurso do
prazo de 30 (trinta) dias acima exposto;
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público
informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua
implementação, inclusive judicializando demanda.
E, como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação,
DETERMINA:
A) Encaminhe-se cópia desta para publicação no Diário Oficial do Estado
e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça;
B) Envie-se cópia desta aos recomendados;
C) Envio de cópia desta, por meio eletrônico ao CAOP-PP.
Baraúna/RN, 09 de agosto de 2017.
José Alves de Rezende Neto - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito - Pau dos Ferros
CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00002321-5 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00002321-5
PORTARIA N. 0023/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso
IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução
n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (artigo 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (artigo 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2016.00002552-0) foi instaurado em 23/05/2016, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com objetivo de apurar reclamação dos senhores
Francisco Romildo de Lima Silva e Amaury Marques Fernandes, aprovados e não
convocados no concurso público da CAERN (Edital n. 0001/2013), sobre suposto
desvio de função na CAERN, Regional de Pau dos Ferros/RN.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2017.00002321-5, com objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN)
e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Oficie-se à CAERN, por intermédio do Gerente Regional de Pau dos
Ferros/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) encaminhe a cópia da habilitação dos seguintes servidores: JOSÉ DIAS
SOBRINHO, FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, MÁRCIO JOSÉ LOPES, FRANCISCO JONAS DA S
MONTE, JOSÉ NUNES PEREIRA FILHO, FRANCISCO DIAS BARBOSA NETO, FRANCISCO ROBERTO
BARRETO, MIGUEL ARCANJO DE BRITO, FRANCISCO FILHO DA SILVA, DOGIVAL AUGUSTO DA
SILVA, FRANCISCO MARCOS N CORDEIRO, ANTONIO LENILTON DE OLIVEIRA, FRANCISCO
LISBOA DAS CHAGAS FILHO, FRANCISCO OZIVAN DE PAIVA, MAXIMILIANO BEZERRA DE
QUEIROZ, GABRIEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, JOÃO DE DEUS DIAS DE SOUZA, JOSÉ
GERTON NASCIMENTO, ANTONIO LEANDRO MELO CARVALHO, FABRICIO FREITAS DE OLIVEIRA,
ORKLEDIMAR GLEDSON SILVA, THAIRONE SHILDEY DE SOUSA OLIVEIRA.
b) encaminhe relação dos servidores que ocupam o cargo de
Auxiliar/Operador de Sistema de Água e Esgoto, de veículos de pequeno e médio
porte, apenas os lotados na Regional de Pau dos Ferros/RN.
c) preste informações de qual a lotação e se opera veículo de pequeno ou
médio porte, acerca dos seguintes servidores: JOÃO REINALDO DE OLIVEIRA,
LEONALDO FERNANDES SOARES, ADEILTON JOCA FEITOSA, JOÃO BATISTA DINIZ, FRANCISCO
ARIELTON DE MELO, WILLIAM SATURNINO, MANOEL DEJANILSON DA COSTA SOUZA, RAIMUNDO
BARRETO SOBRINHO, EDSON CARNEIRO SATURNINO, UEF JEFERSON FERREIRA DE SENA, LUIS
CARLOS ANDRADE, LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, ALCÍONE NUNES DE OLIVEIRA, ANTONIO
BERNARDO DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO RUBENS LEITE CURINGA, JOÃO MARTINS DOS
SANTOS, FRANCISCO WANDERLEY COSTA PAIVA, JÚLIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ,
FRANCISCO NILTON DE CARVALHO, JOSÉ FRANCISCO DE MENEZES CARVALHO, GONÇALO
FELIPE NETO e LUPÉRCIO ARAÚJO DE LIMA.
d) Apresente cópia legível das habilitações dos servidores EDSON
CARNEIRO SATURNINO e LEONALDO FERNANDES SOARES, a fim de que se possa verificar
quais são as respectivas categorias dessas habilitações.
Em caso de ausência de resposta, reitere-se ofício, com as advertências
do artigo 10 da Lei 7.347/1985.
Após resposta, façam-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 08 de agosto de 2017.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00002361-5 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00002361-5
PORTARIA N. 0024/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso
IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução
n. 002/2008-CPJ/MPRN; resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n.
06.2017.00002361-5, nos seguintes termos:
FATO: Apurar a viabilidade financeira do Município de Pau dos Ferros/RN
para a realização do evento FINECAP 2017, com utilização de recursos privados
(patrocínios), diante da vedação de utilização de recursos públicos na
realização de eventos festivos, em razão do estado de seca que assola a região,
consistindo em possível prática de improbidade administrativa.
NOTICIANTE: 1ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros/RN.
INVESTIGADO: Município de Pau dos Ferros/RN, na gestão do Prefeito
Leonardo Nunes Rêgo.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN)
e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Considerando a proximidade do Evento FINECAP 2017, oficie-se ao
Município de Pau dos Ferros/RN, por intermédio do Prefeito e do Chefe de
Gabinete, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) informe quais são os
gastos previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual para a FINECAP 2017, apresentando a documentação
comprobatória; b) apresente toda documentação relativa às regras objetivas para
patrocínio do evento FINECAP 2017; c) informe qual a receita adquirida por meio
de patrocínios para a realização da FINECAP 2016 e qual a estimativa de
patrocínios para a FINECAP 2017, juntando a documentação comprobatória; d)
informe especificamente quais são os patrocínios para a FINECAP 2017,
especificando nome e CNPJ dos órgãos/empresas patrocinadores do evento, bem
como a quantia repassada, juntando a necessária documentação comprobatória; e)
cópia de todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, referentes
à contratação das bandas musicais, grupos ou cantores que se apresentarão
durante a FINECAP 2017; f) informe quais são os outros gastos com a realização
da FINECAP 2017, além da contratação das bandas musicais, grupos ou cantores
que se apresentação durante o evento, tais como a contratação da estrutura de
palco e equipamentos de som e iluminação das referidas apresentações musicais,
dentre outras despesas, remetendo, na oportunidade, cópia dos respectivos
procedimentos de contratação (procedimento licitatório, de dispensa ou de
inexigibilidade) para o evento FINECAP 2017.
Em caso de ausência de resposta, reiterem-se os ofícios com as
advertências do artigo 10 da Lei 7.347/1985, para resposta em 5 (cinco) dias,
devendo tais ofícios serem entregues em mãos próprias dos destinatários.
Após resposta, façam-me os autos conclusos em mesa.
Pau dos Ferros/RN, 14 de agosto de 2017.
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça em Substituição Legal
Referência: Inquérito Civil n. 06.2012.00002615-2.
Assunto: IC N. 65/2012 - Apurar possível construção de barragem no Rio
do Encanto, no Município de Encanto/RN, sem licença ambiental (art. 10 da Lei
6.938/1981 e art. 60 da Lei 9.605/1998).
Aviso n. 0026/2017
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2012.00002615-2, que tem como
objeto IC N. 65/2012 - Apurar possível construção de barragem no Rio do
Encanto, no Município de Encanto/RN, sem licença ambiental (art. 10 da Lei
6.938/1981 e art. 60 da Lei 9.605/1998).
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos
referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 14/08/2017
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça Substituto
Referência: Inquérito Civil n. 06.2016.00005699-0.
Assunto: Apurar possível frustração à concorrência nas Tomadas de Preço
números 001/2016 e 002/2016(Processo Administrativo: 08110004/2016) do
Município de São Francisco do Oeste/RN, consistindo em ato de improbidade
administrativa por violação aos princípios administrativos.
Aviso n. 0027/2017
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2016.00005699-0, que tem como
objeto Apurar possível frustração à concorrência nas Tomadas de Preço números
001/2016 e 002/2016(Processo Administrativo: 08110004/2016) do Município de São
Francisco do Oeste/RN, consistindo em ato de improbidade administrativa por
violação aos princípios administrativos.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 14/08/2017
Yves Porfírio Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça Substituto
Referência: Inquérito Civil n. 06.2015.00000413-2.
Assunto: Apurar possível prática de improbidade administrativa
consubstanciada pela ausência de defesa processual na ação indenizatória
trabalhista n. 0101393-15.2014.8.20.0108, em trâmite na 1ª Vara Cível desta
Comarca.
Aviso n. 0028/2017
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2015.00000413-2, que tem como
objeto Apurar possível prática de improbidade administrativa consubstanciada
pela ausência de defesa processual na ação indenizatória trabalhista n.
0101393-15.2014.8.20.0108, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 14/08/2017
Yves Porfírio Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça Substituto
Referência: Inquérito Civil n. 06.2014.00008655-4.
Assunto: Apurar possível prática de improbidade administrativa
consubstanciada pela ausência de defesa processual na ação indenizatória
trabalhista n. 0102593-91.2013.8.20.0108, em trâmite na 1ª Vara Cível desta
Comarca.
Aviso n. 0029/2017
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00008655-4, que tem como
objeto Apurar possível prática de improbidade administrativa consubstanciada
pela ausência de defesa processual na ação indenizatória trabalhista n.
0102593-91.2013.8.20.0108, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 14/08/2017
Yves Porfírio Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça Substituto
Referência: Inquérito Civil n. 06.2014.00003025-9.
Assunto: Apurar possível prática de improbidade administrativa contra o
ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Encanto, o Sr. Ivanildo Marcelino da
Silva, que foi condenado a ressarcir a importância de R$ 16.428,16, por decisão
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (processo
n.006182/2006), em razão de irregularidades na prestação de contas do exercício
de 2006.
Aviso n. 0030/2017
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00003025-9, que tem como
objeto Apurar possível prática de improbidade administrativa contra o
ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Encanto, o Sr. Ivanildo Marcelino da
Silva, que foi condenado a ressarcir a importância de R$ 16.428,16, por decisão
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (processo
n.006182/2006), em razão de irregularidades na prestação de contas do exercício
de 2006.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 14/08/2017
Yves Porfírio Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça Substituto
Referência: Inquérito Civil n. 06.2014.00002653-3.
Assunto: Apurar eventual desvio de dinheiro público da Secretaria de
Saúde de Pau dos Ferros pelo servidor Talles da Silva Lopes
Aviso n. 0031/2017
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00002653-3, que tem como
objeto Apurar eventual desvio de dinheiro público da Secretaria de Saúde de Pau
dos Ferros pelo servidor Talles da Silva Lopes
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 14/08/2017
Yves Porfírio Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN – CEP:
59324-000
Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002425-8
PORTARIA Nº 0004/2017/PmJJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico
indicado em epígrafe, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a prática do ato de improbidade administrativa tipificado
no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, consistente na nomeação, para o cargo de
secretário do município, de réu condenado à suspensão dos direitos políticos
pela prática de atos de improbidade administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, Art. 8º, § 1º,
da Lei nº 7.347/85, e Lei 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Elídio de Araújo
Queiroz.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registre-se e autue-se, no livro próprio e no sistema eletrônico;
II) Junte-se os documentos existentes na Promotoria acerca do objeto;
III) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao respectivo
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, conforme dispõe o inciso
I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Publique-se a presente Portaria no local de costume, bem como
remeta-se em arquivo digital ao setor competente para fins de publicação no
DOE/RN (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
V) Solicite-se vista do processo nº 0000628-46.2005.8.20.0142 à Vara
Única da comarca de Jardim de Piranhas;
VI) Notifique-se o Prefeito Constitucional de Jardim de Piranhas, senhor
Elídio de Araújo Queiroz, para, querendo, se manifestar sobre os fatos
investigados, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, 15 de agosto de 2017.
Vinícius Lins Leão Lima - Promotor de Justiça
AVISO nº 38/2017-1ªPmJAssu
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2017.0000404-0, instaurado visando apurar suposta perseguição aos servidores
João de Aquino Costa e Manuel Euzébio Bezerra Neto, praticada pelo Diretor do
Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos. Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu, 15 de agosto de 2017.
Daniel Lobo Olímpio
Promotor de Justiça
AVISO nº 39/2017-1ªPmJAssu
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2013.00001318-9, instaurado visando apurar suposta perseguição aos
servidores João de Aquino Costa e Manuel Euzébio Bezerra Neto, praticada pelo
Diretor do Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos. Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu, 15 de agosto de 2017.
Daniel Lobo Olímpio - Promotor de Justiça
Ref.: Notícia de Fato nº 116.2017.000314
PORTARIA Nº 2017/0000248364
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor
de Justiça que esta subscreve, em exercício na 46ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal, RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 116.2017.000314 em Inquérito
Civil Público nos seguintes termos:
OBJETO: possível descumprimento de condenação proferida nos autos da
ação civil pública nº 0116144- 42.2011.8.20.0001
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 37, XVI, da CF e Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADO: Kellington Gama da Cruz
REPRESENTANTE: 21ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Oficie-se à Secretaria Municipal de Serviço Urbanos – SEMSUR,
requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se foram adotadas as
medidas administrativas para exoneração de KELLINGTON GAMA DA CRUZ, segundo
ordem expedida pelo juízo da 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, nos autos da
ação civil pública nº 0116144-42.2011.8.20.0001, remetendo cópia de documento
que comprove a exoneração.
2. Publique-se no Diário Oficial.
Natal/RN, 9 de junho de 2017.
PAULO BATISTA LOPES NETO - Promotor de Justiça
PORTARIA 2017/0000257738
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor
de Justiça que esta subscreve, em exercício na 46ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal, RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 116.2017.000228 em
Inquérito Civil Público nos seguintes termos:
OBJETO: possível superfaturamento na construção e pavimentação das
ciclovia da Rota do Sol
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 37, XVI, da CF e Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADA: a esclarecer
REPRESENTANTE: 46ª PmJ
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Oficie-se ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGENS – DER/RN
requisitando que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de contratos e
eventuais aditivos celebrados pelo órgão e cujos objetos estejam relacionados
com a construção e pavimentação da ciclovia recentemente instalada na Rota do
Sol (RN-063).
2. Publique-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2017.
PAULO BATISTA LOPES NETO - Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 2017/0000355767
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de
Justiça que a presente subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.
129, inciso III, da Constituição
Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV,
alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial a função
jurisdicional, cabendo-lhe a defesa do patrimônio e da moralidade
administrativa, e dos demais interesses difusos da sociedade, nos termos dos
artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no
art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens
inerentes às suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a
Administração Pública deve observar os princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa, no artigo 4.º,
dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”,
tipificando, mais adiante, que “Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei” (Art. 10), sujeitando
o sujeito ativo às sanções civis previstos no mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO que se encontra presentes fortes indícios de que houve
contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, bem como de que não
foram observadas as formalidades pertinentes à inexigibilidade (Lei 8.666/93 e
Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO que há indícios de renúncia de receita ilícita, haja vista
o provável não preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 14 da LRF, o
que, caso confirmado, configura o ato ímprobo previsto no art. 10, X, da Lei
8.429/92:
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do município de Extremoz/RN, Sr. JOAZ
OLIVEIRA MENDES DA SILVA, que suspenda imediatamente os efeitos do Contrato
Chamada Pública nº 003/2015, realizado entre a Prefeitura de Extremoz e o
Escritório de Advocacia Alves, Duarte e Advogados (datado de 06/11/2015),
interrompendo, ainda, qualquer pagamento dele decorrente no prazo máximo de 48h.
O Ministério Público ADVERTE que, em caso de não cumprimento desta
Recomendação, serão adotadas medidas que objetivem a responsabilização do
gestor, inclusive eventual configuração de improbidade administrativa.
Desde já, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o Município
de Extremoz/RN encaminhe a esta Promotoria de Justiça documentação que
demonstre o fiel cumprimento desta Recomendação.
Determino que a presente recomendação seja entregue em mãos ao Prefeito
de Extremoz/RN.
Encaminhe-se a presente recomendação para que seja publicada no Diário
Oficial do Estado, bem como seja remetida cópia da mesma ao Centro de Apoio às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Extremoz/RN, 16 de agosto de 2017.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 2017/0000355551
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do
Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções
institucionais na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as
Resoluções n. 23/2007 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER a Notícia
de Fato n. 079.2017.000607 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem:
OBJETO: apurar contratação irregular de escritório de advocacia e
possível renúncia fiscal pelo Município de Extremoz.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.666/93
e Lei 8.429/92
INVESTIGADO: a apurar.
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Instauração do inquérito civil público nos termos acima, com o
respectivo registro e autuação;
2. Comunicação da instauração do presente inquérito ao CAOP-PP;
3. Publique-se a presente portaria em Diário Oficial;
3. Oficie-se a Prefeitura de Extremoz para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, informe, mediante documentos e extratos bancários, o valor total
arrecadado nas execuções fiscais ajuizadas pelo Escritório de Advocacia Alves
& Duarte, bem como o eventual valor repassado ao escritório a título de
honorários em cada causa judicial ou extrajudicial (eventual acordo para
pagamento, independente de judicialização do débito fiscal), especificando a
forma de pagamento e juntando o documento comprobatório do efetivo pagamento
(ordem bancária, cheque, entre outros), bem como o percentual pago por tributo
arrecadado (ressalte-se, judicializado ou não).
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 16 de agosto de 2017.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN
Rua Suboficial Farias, n. 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN Telefones: (84) 3645-7510/5612
PORTARIA Nº 20/2017
Notícia de Fato n. 036/2017
FATO: Manifestação encaminhada pela Ouvidoria do MPRN, no ano de 2017,
noticiando suposto superfaturamento na compra do medicamento RHOGAM utilizado
na Maternidade do Divino Amor, localizada no Município de Parnamirim/RN.
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º), alterada
pela Resolução n. 015/2014-CPJ, determinam que as notícias de fato serão
apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, após o que devem ser
convertidas em procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não
for caso de arquivamento ou de proposição de medidas judiciais;
CONSIDERANDO que a iniciação desse procedimento data de 28 de junho de
2017;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público
(sob o n. 15/2017), com o objetivo de dar prosseguimento à investigação,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do
feito;
II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por
meio eletrônico;
III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do
presente inquérito civil;
IV – Requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde para que informe, no
prazo de 10 (dez) dias:
(IV.a) Qual(ais) dos contratos encaminhados por meio do Ofício
726/2017/GS (065/2016, 147/2016, 148/2016, 146/2016, 037/2016, 111/2016,
128/2015, 129/2015, 130/2015, 131/2015, 161/2015, 152/2016, 155/2016, 140/2015)
tem, como um dos objetos contratados, o fornecimento do medicamento RHOGAM?
(IV.b) Qual(ais) contrato(s) apresenta, com objeto contratado, o
fornecimento do medicamento RHOGAM utilizado pela Maternidade do Divino Amor?
Encaminhar cópias do(s) contrato(s) e do(s) respectivo(s) processo(s) de
aditivação (caso existente) e processo(s) de pagamento.
V – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências
necessárias à continuidade do feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2017.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN
Rua Suboficial Farias, n. 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN -
Telefones: (84) 3645-7510/5612
PORTARIA Nº 21/2017
Notícia de Fato n. 026/2017
FATO: Documentação consistente publicação extraída das redes sociais em
que consta a informação de que o radialista e comunicador SALATIEL MACIEL DE
SOUZA seria ocupante de cargo comissionado na Secretaria de Trânsito de
Parnamirim/RN, percebendo remuneração mensal de R$ 8.000,00, sem, contudo
prestar expediente naquele local.
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º), alterada
pela Resolução n. 015/2014-CPJ, determinam que as notícias de fato serão
apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, após o que devem ser
convertidas em procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não
for caso de arquivamento ou de proposição de medidas judiciais;
CONSIDERANDO que a iniciação desse procedimento data de 10 de abril de
2017;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público
(sob o n. 16/2017), com o objetivo de dar prosseguimento à investigação,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do
feito;
II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por
meio eletrônico;
III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do
presente inquérito civil;
IV – Certifique-se sobre o cumprimento do Ofício 287/2017 – 1ª PJP (fls.
16), reiterando-o em caso negativo, com entrega do expediente em mão e
advertências legais de estilo;
V – Requisite-se à Secretaria Municipal de Trânsito de Parnamirim/RN
para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópias das folhas de frequência
do servidor SALATIEL MACIEL DE SOUZA, informando, ainda, todas as funções e
atividades exercidas pelo mesmo no âmbito dessa Secretaria Municipal, desde sua
admissão.
VI – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências
necessárias à continuidade do feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2017.
Juliana Limeira Teixeira - Promotora de Justiça
Inquérito Civil nº 06.2017.00002315-9
PORTARIA Nº0024/2017/49ªPmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora
de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e III da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu
a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte,
RESOLVE, considerando os artigos 5º, inciso V e 30, parágrafo único, da
Resolução nº 02/2008 – CPJ, converter o presente procedimento preparatório de
nº 06.2016.00005572-5 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
Objeto: Indução de Política Pública para a formação do Comitê Estadual
de Combate à LGBTfobia.
Investigado: Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania.
Fundamento Jurídico: Decreto Estadual nº 26.598/2017, com a alteração do
Decreto Estadual nº 27.070/2017; artigo 1º, Inciso III, e o artigo 3º, inciso
IV, da Constituição Federal.
Providências:
(1) Autue-se e Registre-se, no livro próprio, estes autos como Inquérito
Civil, anotando a conversão no livro de Procedimento Preparatório;
(2) Publique-se na imprensa oficial;
(3) Comunique-se, por via eletrônica, a instauração do presente
Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN; e
(4) Cumpra-se despacho de folhas 214/217.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03 de agosto de 2017.
Maria Danielle Simões Veras Ribeiro - Promotora de Justiça
Aviso 0001/2017/3ªPmJAssu
IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00000814-1
A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil, cujo objeto
versa sobre:" Direitos Humanos - Investigar a existência e condições de
encarceramento de presos na Delegacia de Polícia de Carnaubais-RN (Inquérito
Civil n° 019/2010).".
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Assu/RN, 16 de agosto de 2017.
Tiffany Mourão Cavalari
de Lima - Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - Cep:
59020-500
Telefone: (84) 3232-7176;
E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso nº 13/2017 - 71ª PmJ/Natal
A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na
defesa do meio ambiente, nos termos do art. 14, da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, que os autos do Inquérito Civil nº
06.2016.00003833-7(Existência de possíveis focos do mosquito "AEDES
AEGYPTI" em imóvel abandonado e sem manutenção localizado na Avenida
Floriano Peixoto nº 359, no bairro Tirol, nesta capital), serão juntados aos
autos da Ação Civil Pública nº 0835414-07.2015.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2017.
Jeane de Lima Dantas dos Santos - 71ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN -
CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2017.00002347-0.
Representante(s): Denúncia Anônima
Representado(a/s): A. V. da C, M. V. da C., R. V., E. V. da C.
Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelos deficientes A. V. da
C. e M. V. da C.
PORTARIA Nº 0021/2017/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor
de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.
129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado
do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da
Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do
Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio
Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte,
no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento
preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de
90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for
o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas
ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o objeto
deste procedimento, a fim de melhor apurar uma possível situação de violação de
direitos de pessoa com deficiência, estando o Ministério Público legitimado a
intervir no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº
7.853/89;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão,
com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem
como o encaminhamento de cópia para CAOP-Inclusão, via e-mail;
c) retornem-se os autos para o NATE - Região Oeste, para realização do
estudo social.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2017.
Guglielmo Marconi Soares de Castro - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN - CEP:
59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil 076.2017.001356
PORTARIA nº 2017/0000355538
O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar
INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes termos:
FATO: Garantir a segurança dos consumidores que participarão de um
evento festivo na AABB de Goianinha/RN, no dia 20 de agosto de 2017, bem como,
a colheita de elementos para uma
futura ação civil pública, conforme autoriza o artigo 129, incisos II e
III, da Constituição Federal.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26,
inciso I, e alíneas, da
Lei Federal nº 8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Washington Pereira
da Silva – Organizador do evento e AABB.
REPRESENTANTE: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo
com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);Considerando que é direito
básico do consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa
do Consumidor – CDC, a educação e divulgação sobre o consumo adequado de
produtos e serviços;
Considerando que, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 8.078/90,
são direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas nos fornecimentos de produtos e
serviços considerados perigosos e nocivos”;
Considerando que, consoante o artigo 7º do CDC, os direitos previstos em
seu bojo não excluem outros assegurados na legislação ordinária interna;
Considerando que nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, é
assegurado ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
Considerando o ofício nº 06/2017, enviado a esta Promotoria pelo próprio
representado, onde noticiou que no dia 20 de agosto de 2017, na AABB de Goianinha/RN,
de 15:00h às 22:00h, irá realizar um evento festivo que contará com as atrações
musicais Xandy Garotão e Amor dos Amantes e Banda Grafith;
Determino:
1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da
Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN;
2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins
de publicação no DOERN;
3) Apraze-se reunião para o dia 17 de agosto de 2017, às 11:00 horas,
com o Sr. Washington Pereira da Silva, devendo o mesmo trazer os seguintes
documentos:
3.1) alvará de funcionamento do estabelecimento comercial;3.2) licença
ambiental ou autorização especial expedida pelo IDEMA, autorizando a realização
do evento no citado estabelecimento;
3.3) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), atestando a
adequação das instalações físicas da AABB, da estrutura de palco e camarotes,
se houver, às normas de segurança;
4) Determino, ainda, que seja notificado o representante da AABB para
comparecer à citada reunião.
Goianinha/RN, 16 de agosto de 2017.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
Inquérito Civil 076.2017.000426
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 2017/0000355370
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos 16 dias de agosto de
2017, às 10:00h, na Promotoria de Justiça da comarca de Goianinha/RN, de um
lado o Dr. Sidharta John Batista da Silva, Promotor de
Justiça, como representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, doravante denominado Tomador de Compromisso, e de outro, a
senhora Ana Célia Costa de Melo, brasileira, viúva, comerciante, nascida em 17
de junho de 2966, filha de Julio Rogaciano da Costa e Maria Diva da Costa,
portadora do RG nº
1.012.357 SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o nº 169.578.718-86, residente
e domiciliada na Rua Inaldo Barbalho, 216, Matadouro Novo, Goianinha/RN, (84)
99195-0511, proprietária e representante do “Espetinho da Célia e Família”,
localizado na Rua José Gomes Monteiro, 03, Matadouro Novo, Goianinha/RN,
doravante denominada
Compromitente, ciente do objeto da investigação constante do Inquérito
Civil Público nº 076.2017.000426, que apura suposto caso de poluição sonora,
provocada por bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres situados no
município de Goianinha/RN, pretendendo ajustar-se aos mandamentos legais, sem a
necessidade de ajuizamento da
ação civil pública, celebram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
nos seguintes termos:
I – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMITENTE
CLÁUSULA PRIMEIRA: a compromitente obriga-se a não utilizar aparelhos de
som ou música ao vivo em volume que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia
e, portanto, se compromete a manter o volume do som de seu estabelecimento em
conformidade com a Lei Estadual nº 6.621/94, não ultrapassando o limite de 55
(cinquenta e cinco) decibéis no período noturno e 65 (sessenta e cinco)
decibéis no período diurno.CLÁUSULA SEGUNDA: de segunda a quarta-feira, bem
como aos domingos e feriados (nos quais o dia subsequente for dia útil), a
compromitente se obriga a não utilizar aparelhos de som com reprodução de
música ou música ao vivo, após às 22:00 horas, devendo todo e qualquer aparelho
de som ou evento contendo música ao vivo ser imediatamente desligado/encerrado
até o horário acima estabelecido.
CLÁUSULA TERCEIRA: às quintas-feiras a compromitente se obriga a não
utilizar aparelhos de som ou música ao vivo, após às 00:00 horas (meia noite),
devendo todo e qualquer aparelho de som ou evento contendo música ao vivo ser
imediatamente desligado/encerrado até o horário acima estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA: às sextas-feiras, sábados e dias de véspera de feriado,
a compromitente se obriga a não utilizar aparelhos de som ou música ao vivo,
após às 02:00 horas, devendo todo e qualquer aparelho de som ou evento contendo
música ao vivo ser imediatamente desligado/encerrado até o horário acima
estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA: aos bares, restaurantes, clubes e estabelecimentos
congêneres que produzam emissão sonora dentro de espaço que contenha isolamento
acústico, de forma a impedir a propagação do som para o exterior, não se
aplicam as cláusulas acima elencadas (primeira a quarta), não possuindo horário
obrigatório para o término.
CLÁUSULA SEXTA: a representante e proprietária do estabelecimento acima
elencado, se compromete a afixar cartazes em local visível de seu
estabelecimento, esclarecendo que a utilização abusiva de som pode configurar o
crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 ou a contravenção penal do
artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41.
CLÁUSULA SÉTIMA: ao perceber que um cliente está fazendo uso de aparelho
sonoro em volume acima do permitido, a compromitente obriga-se a comunicar o
fato imediatamente à Polícia Militar, eximindo-se, assim, de eventual
responsabilização.
II – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA OITAVA: Se a compromitente descumprir qualquer das cláusulas
acima elencadas (primeira a sétima) incorrerá em multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a cada descumprimento.CLÁUSULA NONA: Além da multa cominada na cláusula
anterior, o descumprimento das cláusulas elencadas primeira a quinta poderá
ensejar também responsabilidade criminal, civil e administrativa da
compromitente, bem como poderá ensejar a cominação de prisão,
apreensão do aparelho de som, dever de reparar o dano e cassação da
licença.
CLÁUSULA DÉCIMA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica
a sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um
por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O valor da multa estipulada, a critério do
Ministério Público, poderá ser revertido ao Fundo Estadual previsto no art. 13
da Lei nº 7.347/1985 ou convertido total ou parcialmente em obrigação de dar
bens/equipamentos em favor de instituição(ões) pública(s) ou privada(s) sem fim
lucrativo, desde que dedicada(s) à defesa do meio ambiente, até o limite do
valor apurado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os bens/equipamentos referidos na cláusula acima serão
da livre escolha do TOMADOR DE COMPROMISSO (Ministério Público Estadual).
III – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste
poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A fiscalização do fiel cumprimento do presente
ajuste será feita pelo Ministério Público, através de seus servidores, ou
mediante requisição a outro (s) órgão (s) público (s).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Este acordo terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art.
784, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.Goianinha/RN, 16 de
agosto de 2017.
SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA
Promotor de Justiça – Tomador de compromisso
ANA CÉLIA COSTA DE MELO
Compromitente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN
PORTARIA Nº 001/2017
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do
Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso
I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
Considerando que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão ambiental competente;
Considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de
derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos
potencial ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais e
precisam ser licenciados de acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e segundo normas técnicas expedidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Considerando que o Posto de Combustível Nossa Senhora Aparecida
Ltda-EPP, por intermédio de sua administradora, solicitou a celebração de termo
de ajustamento de conduta com o Ministério Público, assumindo o compromisso de
adequar-se às normas ambientais, reparar dano ambiental e compensar e/ou fazer
indenização de danos que não possa ser recuperados;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 272 de 2004, que dispõe
sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e institui medidas compensatórias
ambientais, em seu art. 51 determina que a autoridade ambiental competente,
mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de
controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida,
conforme o caso, quando ocorrer violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença, e superveniência de graves
riscos ambientais de saúde.
R E S O L V E
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de fiscalizar a
segurança e a adequação ambiental do Posto de Combustível Nossa Senhora
Aparecida Ltda-EPP, situado na Rua Princesa Isabel, 577, Centro, Frutuoso
Gomes/RN, CEP 59.890-000, determinando as seguintes diligências iniciais:
1. A atuação e registro da presente Portaria no livro pertinente,
formando-se os autos com a documentação encaminhada pelo GARPP.
2. A notificação da Sra. Maria Aparecida de Sousa Oliveira,
administradora do Posto de Combustível Nossa Senhora Aparecida Ltda-EPP, para,
em data e horário a ser designado pela Secretaria Ministerial, conforme
disponibilidade de pauta, comparecer a esta Promotoria de Justiça, a fim de
tratar da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
3. A comunicação da instauração do presente inquérito civil, por meio
eletrônico, instruído de cópia da portaria, ao CAOP-MA.
4. O encaminhamento desta portaria para publicação no Diário Oficial do
Estado.
A fim de ser observado o art. 9º, caput, da Resolução nº 23 do CNMP e
art. 29, caput, da Resolução nº 002/2008 do CPJ/MPRN, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Almino Afonso/RN, 15 de agosto de 2017.
Diogo Augusto Vidal Padre
Promotor de Justiça em Substituição
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN
Rua João Pessoa, 180, Centro – CEP: 59196-000, Pedro Velho/RN
PORTARIA Nº 13/2017
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
OBJETIVO: Investigar a situação de risco na qual se encontra a
idosa M. J..da S. e suas netas M. da S.
A. e A. da S. A.
INTERESSADO: demanda do CRAS
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da
Comarca de Pedro Velho/RN, Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart, no exercício
das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no
art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista
no art. 129, II, da Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, estampada
no art. 129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos”, notadamente os direitos da pessoa idosa
e da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que esta Promotora de Justiça da Comarca de Pedro Velho
tomou conhecimento, através de expediente encaminhado pelo CRAS, de possível
situação de violação de direitos da idosa idosa
M. J..da S. e suas netas M. da S. A. e A. da S. A.;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as
seguintes diligências:
I - Registre-se este feito como
Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica;
II – Encaminhe-se ao CAOP do Idoso e da Infância, por meio eletrônico, a
presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
III - Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
IV – Cumpram-se as demais determinações contidas no despacho em anexo.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Pedro velho, 16/08/2016.
Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN
Rua João Pessoa, 180, Centro – CEP: 59196-000, Pedro Velho/RN
PORTARIA Nº 14/2017
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
OBJETIVO: Investigar a ocorrência de delitos de sequestro de menor de dezoito anos para fins
libidinosos (art. 148, § 1º, IV e V do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo como vítima a adolescente
V. A. da S.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante em exercício nesta
Comarca, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, II e
VI, da Constituição da República, no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93, no
art. 22 da Lei nº 8.429/92, no art. 84, V, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei (CF, art. 129, I);
CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio
inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal,
bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de
exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO o que dispõem o art. 26 da Lei nº 8.625/93, o art. 8° da
Lei Complementar nº 75/93, o art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e o
art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 008/2009-PGJ/CPJ disciplinou a
instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do procedimento
investigatório criminal no âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas,
em nível nacional, pela Resolução nº 13, de 02/10/2006, editada pelo Conselho Nacional
do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o procedimento investigatório criminal é um instrumento
de natureza inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério
Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de
infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento
para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal;
CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Representante Ministerial
o possível cometimento dos crimes de sequestro
de menor de dezoito anos para fins libidinosos (art. 148, § 1º, IV e V
do CP) e estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), tendo como vítima a adolescente V. A. da S., fato ocorrido
entre os dias 14 e 15 de agosto de 2017;
RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL,
determinando as seguintes diligências:
I - Registre-se este feito como PIC em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica;
II – Encaminhe-se ao CAOP Criminal, por meio eletrônico, a presente
portaria;
III - Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
IV – Expeçam-se ofícios ao ITEP – COMELE e ao Conselho Tutelar para
acompanhamento e encaminhamento da vítima para fins de exame de corpo de delito
e atendimento médico de profilaxia e prevenção de DSTs e gravidez conforme
protocolo do SUS.
V- Juntem-se aos autos o termo de depoimento da adolescente V. A. da S. e sua genitora, bem como cópia do
boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Pedro Velho na data de
15/08/2017.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Pedro velho, 16/08/2017.
Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart
Promotora de Justiça