RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
Institui
o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do
Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar 247 de 2002, revoga a Lei
Estadual nº 4.436 de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do
Rio Grande do Norte (CESIP), que tem por finalidade prevenir e promover medidas
de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, áreas de risco e
estruturas provisórias, conforme o art. 144, § 5º c/c o art. 90, § 9º, da
Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual nº 230, de março de 2002,
regulamentada pelo Decreto nº 16.038, de 2 de maio de 2002.
Parágrafo
único. Este Código rege-se pelos
princípios da:
I -
preservação da vida e da propriedade; e
II - proteção
ao meio ambiente e ao patrimônio público, histórico e cultural.
Art.
2º Para os fins deste CESIP, entende-se
por:
I -
altura da edificação ou da construção provisória: é a medida em metros entre o
nível do piso mais baixo ocupado, sob a projeção do paramento externo da parede
da edificação ou da construção provisória, e o piso do último pavimento,
excluídos:
a) o
ático e assemelhados; e
b) o
pavimento superior de unidade duplex do último piso de edificação de ocupação
residencial.
II -
área construída: é o somatório de todas as áreas ocupáveis, incluídas as
paredes internas e externas e demais áreas cobertas, em uma edificação, área de
risco ou construção provisória;
III -
área de risco: ambiente externo à edificação que contenha armazenamento de produtos
inflamáveis, produtos combustíveis, instalações elétricas, instalações de gás,
significativa concentração de pessoas ou demais instalações de maior risco;
IV -
ático: último plano superior de edificação ou de construção provisória,
destinado à abrigar máquinas, estruturas de elevadores, caixas de água ou
circulação vertical;
V -
Auto de Vistoria (AVCB): é o documento expedido pelo CBMRN que certifica que a
edificação ou a área de risco atende às disposições deste Código, bem como das
demais exigências técnicas;
VI -
Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias (AVCBMC): é o documento expedido
pelo CBMRN que certifica que a edificação ou a área de risco, adequada com
medidas compensatórias, satisfaz às disposições deste Código, bem como das
demais exigências técnicas;
VII -
Câmara Técnica: grupo de estudo composto por profissionais do CBMRN devidamente
capacitados nas atividades técnicas de segurança contra incêndio e pânico,
designado quando da necessidade de analisar e emitir pareceres relativos aos casos
que necessitem de soluções técnicas complexas e apresentarem dúvidas quanto às
exigências previstas neste CESIP;
VIII -
carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas
pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um
espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
IX -
Certificado de Análise, Vistoria e Liberação (CAVL): é o documento expedido
pelo CBMRN, que certifica a análise, a vistoria e a liberação de estruturas
provisórias, por atenderem
às disposições deste Código, bem como das demais exigências técnicas;
X -
Certificado de Licença (CLCB): é o documento expedido pelo CBMRN que confere à
edificação ou área de risco classificada como de baixo risco de incêndio e pânico,
licença de funcionamento nos termos da legislação em vigor;
XI -
construção provisória: estrutura instalada provisoriamente para abrigar
atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XII -
edificação: área construída para abrigar atividade humana ou qualquer
instalação, equipamento ou material;
XIII -
estrutura provisória: é toda e qualquer estrutura construída ou utilizada
temporariamente e que venha a receber ou se destine à concentração de público;
XIV -
Instrução Técnica (IT/CBMRN): é o ato administrativo de cunho normativo,
expedido pelo CBMRN com a finalidade de disciplinar a aplicação das exigências
técnicas e medidas de segurança de prevenção de incêndio e pânico, nos termos
da legislação em vigor;
XV -
mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de
classificação da edificação ou área de risco;
XVI -
ocupação mista: atividades ou usos distintos dados simultaneamente à
edificação;
XVII -
ocupação predominante: atividade ou uso principal dado à edificação de ocupação
mista;
XVIII
- ocupação simples: atividade ou uso dado exclusivamente à edificação;
XIX -
pânico: susto ou medo súbito que pode provocar uma reação descontrolada de um
indivíduo ou de um grupo de indivíduos;
XX -
responsável técnico: é o profissional habilitado conforme legislação
específica, para elaboração e/ou execução dos projetos de prevenção contra
incêndio e pânico;
XXI -
Serviço de Atividades Técnicas (SAT): é a seção do Corpo de Bombeiros
responsável pelas atividades preventivas de combate ao incêndio e controle de
pânico em todo o Estado.
CAPÍTULO
II
EXIGÊNCIAS
TÉCNICAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art.
3º Na aplicação deste CESIP são consideradas as exigências técnicas de
prevenção e as medidas de segurança contra incêndio e pânico aquelas
estabelecidas nas NBR/ABNT e NR Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
Superintendência de Seguros Privados (SUSEPI) e a Agência Nacional de Petróleo
(ANP), e Instruções Técnicas (IT/CBMRN) e são obrigatórias para:
I -
edificação ou área de risco, na hipótese de:
a)
construção;
b)
ampliação;
c)
alteração da altura da edificação ou da altura para fins de saída de
emergência;
d)
reforma; ou
e)
mudança do tipo de ocupação ou da ocupação predominante.
II -
instalação ou utilização de estruturas provisórias.
Parágrafo
único. Excluem-se das exigências
técnicas de que trata o caput deste
artigo as edificações residenciais térreas ou assobradadas (isoladas e não
isoladas), condomínios horizontais (sem áreas comuns) e residências exclusivamente
unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02
(dois) pavimentos, e que possuam acessos independentes.
Art.
4º As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das
características arquitetônicas, da carga de incêndio e da natureza das
ocupações.
Art.
5º As medidas gerais de segurança contra incêndio e pânico têm os seguintes
objetivos:
I -
proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de
incêndio;
II -
dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao
patrimônio;
III -
proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV -
dar condições de acesso para as operações do Sistema;
V -
proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.
Art.
6º As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos
riscos e ocupações, das seguintes Medidas Gerais de Segurança Contra Incêndio e
Pânico:
I -
acesso de viatura na edificação, construção provisória ou área de risco;
II -
separação entre edificações;
III -
resistência ao fogo dos elementos de construção;
IV -
compartimentação;
V -
controle de materiais de acabamento;
VI -
saídas de emergência;
VII -
elevador de emergência;
VIII -
controle de fumaça;
IX -
gerenciamento de risco de incêndio;
X -
brigada de incêndio;
XI -
brigada profissional;
XII -
iluminação de emergência;
XIII -
detecção automática de incêndio;
XIV -
alarme de incêndio;
XV -
sinalização de emergência;
XVI -
extintores;
XVII -
hidrantes e mangotinhos;
XVIII
- chuveiros automáticos;
XIX -
resfriamento;
XX -
espuma;
XXI -
sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII -
sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXIII
- controle de fontes de ignição;
XXIV -
controle de gases combustíveis.
Art.
7º A aquisição e a instalação de hidrantes em logradouros públicos indicados em
Instrução Técnica específica, mediante planejamento conjunto feito no exercício
imediatamente anterior ao da instalação, cabe aos órgãos ou às empresas concessionárias
de serviços públicos de abastecimento de água.
Art.
8º Sempre que o CBMRN julgar necessário, nos casos de atendimento a sinistros,
poderá utilizar água armazenada em reservatórios privados de edificações
particulares ou públicas, devendo, no prazo de até 10 (dez) dias, encaminhar
relatórios de consumo do líquido ao responsável e/ou proprietário da edificação
de onde foi retirada a água e a empresa ou órgão responsável pelo abastecimento
de água, para fins de desconto em conta de consumo.
Parágrafo
único. O órgão ou a empresa
concessionária de serviços públicos de abastecimento de água, ao receber o
relatório de consumo do Corpo de Bombeiros, providenciará os meios necessários
para que não seja lançado na nota fiscal relativa ao consumo de água das
edificações particulares ou públicas, o volume d’água consumido pelas
guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.
CAPÍTULO
III
DO
LICENCIAMENTO ELETRÔNICO
Art.
9º Será admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de processo
administrativo, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais no
âmbito do CBMRN relativos ao licenciamento, incluídas as análises de risco,
incêndio, pânico e vistorias nas edificações, estruturas provisórias e áreas de
risco a que se refere esta Lei Complementar.
Art.
10. Os sistemas a serem desenvolvidos pelo CBMRN deverão usar programas com
código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de
computadores, priorizando a sua padronização.
Art.
11. O processo administrativo para obtenção de licenciamento terá início com o
preenchimento de requerimento, seguido de um questionário que determinará os
riscos de incêndio e pânico da construção, área de risco e da atividade a ser
desenvolvida.
Art.
12. Para fins deste CESIP, caracterizam-se como alto risco as edificações ou
áreas de risco que se enquadrarem nos seguintes parâmetros:
a)
área construída superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b)
imóvel com mais de 03 (três) pavimentos, sendo o subsolo mais 2;
c)
imóvel destinado a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou
combustível acima de 250 L (duzentos e cinquenta litros);
d)
imóvel destinado a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo
(GLP) acima de 90 kg (noventa quilogramas);
e)
imóvel que comporte lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de
local de reunião de público;
f)
imóvel destinado a comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou
substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao
patrimônio;
g) em
imóvel que possua subsolo com uso distinto de estacionamento;
i)
extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01);
j)
fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01);
k)
fabricação de artigos pirotécnicos (CNAE 2092-4/02);
l)
fabricação de fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03);
m)
comercial varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (CNAE 4789-0/06);
n)
estruturas provisórias.
Art.
13. As edificações e áreas de risco não enquadradas no art. anterior, são
consideradas como de baixo risco.
Art.
14. Os documentos que servirem de base à expedição do ato administrativo por
meio do processo eletrônico devem ser mantidos pelos interessados pelo prazo de
validade do respectivo ato ou, 05 (cinco) anos, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo
único. Ocorrendo indisponibilidade
temporária do sistema informatizado, o CBMRN adotará as seguintes providências:
I -
recepciona o requerimento ou documento impresso, protocola-o em meio físico,
responsabilizando-se por sua digitalização e inclusão no processo eletrônico,
quando da normalização do sistema;
II -
expedir o ato administrativo por meio físico, com posterior digitalização e
inclusão no respectivo processo eletrônico.
Art.
15. O fornecimento de informações e declarações implica na assunção da
responsabilidade, pelo interessado, empresário e/ou pessoa jurídica, de
implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndio e
pânico, sob pena de aplicação de sanções administrativas, penais e civis, naquilo
que couber.
Art.
16. O fornecimento de informações ou documentos deliberadamente falsos ou
imprecisos relacionados ao processo eletrônico, devidamente apurado em
procedimento administrativo próprio, e desde que comprometa a validade do ato
emitido, ensejará a sua cassação, nos termos deste CESIP e a apuração de
responsabilidade administrativa.
§ 1º
Consideram-se realizados os prazos processuais por meio eletrônico no dia e
hora do seu envio ao sistema do CBMRN, do que será fornecido protocolo eletrônico.
§ 2º
No cumprimento de prazos processuais, serão considerados tempestivos os envios
transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art.
17. Os Certificados de Licenciamentos Eletrônicos expedidos pelo CBMRN têm
imediata eficácia.
Art.
18. O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, no exercício do poder de
polícia proceder a verificação das informações e das declarações prestadas,
inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
§ 1º
A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve ter
natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida,
ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de
fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.
§ 2º
Nas demais vistorias verificar-se-á o cumprimento das medidas de segurança
contra incêndio, nos termos deste CESIP.
§ 3º
Constatado descumprimento das regras de segurança contra incêndio e pânico
adotadas por este Código, o CBMRN iniciará procedimento administrativo para
cassação da licença.
Art.
19. As atividades econômicas de baixo risco, exercidas em imóvel com área
construída de até 200m² e com saída direta para a via pública, poderão ser
dispensadas de vistoria.
Seção I
Certificado de Licenciamento do Corpo de
Bombeiro (CLCB)
Art.
20. Os requerimentos de expedição do Certificado de Licenciamento do Corpo de
Bombeiros para as edificações e áreas de baixo risco receberão tratamento
diferenciado e simplificado, observada a atividade econômica exercida, associada
ou não a outros critérios de controle sanitário, controle ambiental e segurança
contra incêndio.
Art.
21. A classificação de baixo risco permite ao interessado, empresário e/ou à
pessoa jurídica a obtenção da licença eletrônica e automática mediante o
fornecimento de dados, o
pagamento da taxa respectiva e a substituição da vistoria prévia do cumprimento
de exigências e restrições, por declarações do titular ou responsável.
Art.
22. O CLCB terá validade de 2 (dois) anos.
Seção II
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
e Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias do Corpo de Bombeiros (AVCBMC)
Art.
23. Os requerimentos de expedição de Auto de Vistoria e Auto de Vistoria de
Medidas Compensatórias para as edificações e áreas de risco classificadas como
de alto risco, inicialmente far-se-ão acompanhar das plantas, dos projetos e
das especificações das medidas de segurança, além da Reserva Técnica (RT) e
comprovante do pagamento das Taxas de Análise de Risco de Incêndio e Pânico.
Art.
24. Somente após analisados os riscos, vistoriadas as execuções das medidas de
segurança e comprovado o pagamento das Taxas de Vistoria, o Corpo de Bombeiros
Militar concederá a liberação da edificação ou área de risco mediante a
expedição do Auto de Vistoria (AVCB), ou Auto de Vistoria de Medidas
Compensatórias (AVCBMC).
§ 1º
O prazo para realização da análise de Risco de Incêndio e Pânico e a realização
da Vistoria é de, respectivamente, até 30 (trinta) dias prorrogáveis,
justificadamente, por igual período, a contar da juntada do comprovante de
pagamento das respectivas taxas.
§ 2º
Ultrapassados os prazos definidos no parágrafo anterior, de ofício ou mediante
requerimento formal do responsável, o processo será remetido à Câmara Técnica
que deliberará no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art.
25. A renovação do AVCB e do AVCBMC deverá ser requerida com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando
estes automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do setor
competente do CBMRN, desde que comprovado o pagamento da taxa respectiva,
conforme o caso.
Art.
26. Na hipótese de ampliação ou reforma em edificação ou área de risco já
licenciada pelo CBMRN, o interessado deverá requerer uma nova avaliação do
local ampliado ou reformado, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Art.
27. O prazo de validade do AVCB e o AVCBMC será de um ano, à exceção das
construções residenciais multifamiliares que terá validade de 2 (dois) anos.
Seção III
Estruturas Provisórias
Art.
28. Os requerimentos de expedição de Certificado de Análise, Vistoria e
Liberação (CAVL) para as estruturas provisórias e áreas de risco, far-se-ão
acompanhar das plantas, projetos e especificações das medidas de segurança e
dos comprovantes dos pagamentos da Taxa de Análise, Vistoria e Liberação
(TAVL).
Parágrafo
único. Os projetos relativos à liberação
de estruturas provisórias devem ser protocolados junto ao setor competente do
CBMRN, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do evento a que se refere,
ressalvados os casos devidamente justificados perante o Comandante da
Corporação.
Art.
29. Somente após analisados os riscos, vistoriadas as execuções das medidas de
segurança e comprovado o pagamento da Taxa de Análise, Vistoria e Liberação, o
Corpo de Bombeiros Militar concederá o Certificado de Análise, Vistoria e
Liberação da estrutura provisória ou área de risco.
Art.
30. O CAVL terá a validade da duração do ato que o especificar até o limite de
6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o período
total de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art.
31. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício
de suas atribuições de prevenção e combate ao incêndio e pânico, fiscalizará
toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando
necessário, expedirá notificações e auto de infração, aplicará multas,
procederá embargos e interdições e apreensão de bens e produtos, com o intuito
de sanar as irregularidades verificadas.
Seção II
Das Infrações
Art.
32. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, voluntária ou
não, que viole quaisquer medidas de segurança contra incêndio e pânico
estabelecida neste Código ou em regulamento.
Art.
33. As infrações dispostas nessa Lei Complementar, bem como às normas, aos
padrões e às exigências técnicas, serão objeto de autuação pela autoridade
competente do CBMRN, levando-se em conta o grau de risco:
I - à
vida;
II -
ao patrimônio;
III -
à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndio e emergências.
Art.
34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei
Complementar e do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e
Áreas de Risco no Estado do Rio Grande do Norte são:
I -
advertência escrita;
II -
remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;
III -
embargo administrativo de obra ou construção;
IV -
interdição temporária, parcial ou total da atividade;
V -
cassação do AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB;
VI -
anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra
incêndio e pânico nas edificações, construções provisórias e áreas de risco;
VII -
multa, calculada na forma do art. 11 da Lei Complementar nº 247/2002.
Art.
35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os
seguintes fatores:
I - a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a vida humana, a incolumidade do meio ambiente e do patrimônio;
II -
os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados à
infração, quanto ao cumprimento da legislação estadual de segurança e de
prevenção contra incêndio, pânico e outros riscos;
III -
a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV -
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos
causados;
V - a
colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos
problemas advindos de sua conduta.
§ 1º Como
medida de segurança, as sanções previstas no artigo 34, poderão ser aplicadas
no momento da autuação, exceto nas situações previstas nos incisos V, VI e VII
do artigo 34, para as quais aguardar-se-á a decisão no devido procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º
Na interdição temporária, a autoridade levará em conta a viabilidade de
execução das exigências a serem regularizadas pelo infrator.
§ 3º
Para a aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 34,
o vistoriador verificará os fatores de riscos e a gravidade dos possíveis danos
decorrentes das irregularidades.
§ 4º
A anulação de que trata o inciso VI, do artigo 34, ocorrerá quando for
constatada qualquer irregularidade na aprovação do projeto.
§ 5º Quando
for constatada, na vistoria, qualquer irregularidade na edificação destinada a
quaisquer eventos, esta somente funcionará após sua regularização junto ao
CBMRN.
Art.
36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas
neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I -
descumprimento do termo de notificação;
II -
descumprimento da interdição ou do embargo.
Art.
37. O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de corrigir as
irregularidades apontadas.
Art.
38. Cessado o motivo que deu causa à interdição, ao embargo ou à retenção e
apreensão de bens e produtos, será lavrado, em prazo máximo de 03 (três) dias,
após a solicitação formal do requerente, o termo de desinterdição, desembargo
ou liberação de bens ou produtos.
Art.
39. Caso haja descumprimento do embargo, da interdição, da retenção e da
apreensão, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim
de instruir processo criminal cabível, além das penalidades previstas nesta Lei
Complementar.
Art.
40. O recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei
Complementar serão realizados mediante Documento de Arrecadação, nas casas
lotéricas, rede bancária devidamente credenciadas, ou pela internet.
Art.
41. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
notificação do interessado da decisão final no processo administrativo.
Art.
42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará
o infrator aos acréscimos de:
I -
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II -
multa de mora de 2% (dois por cento).
Parágrafo
único. Findo o prazo para pagamento da
multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido
recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito
na dívida ativa do Estado e cobrança judicial, na forma da lei.
Art.
43. Os recursos oriundos da aplicação da Pena de Multa prevista no inciso VII
do art. 34 desta Lei Complementar, serão recolhidos em subconta do Fundo
Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do
Norte (FUNREBOM) instituído pela Lei Complementar Estadual nº 247/2002 e serão
destinados, excluído o percentual de 10% (dez por cento) para a constituição da
reserva de
contingência a que se
refere o parágrafo único do art. 23 para as finalidades do art. 21, da mesma
Lei Complementar.
Art.
44. É assegurado nos procedimentos de que trata este Código, o contraditório e
a ampla defesa, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias, contados da
notificação ao interessado, mediante apresentação de defesa escrita ao CBMRN.
Art.
45. O Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou os Chefes dos Serviços das
Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar que atuem na área técnica de
que trata esta Lei Complementar, são os responsáveis para instaurar, firmar
termo de compromisso e decidir em processo administrativo técnico.
Parágrafo
único. O processo administrativo técnico
inicia-se com o Auto de Infração e com a notificação do interessado, que deve
constar:
I - identificação
da autoridade que expediu a notificação, bem como seu número de matrícula;
II - identificação
do interessado;
III -
infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes;
IV -
data e local do fato observado; e,
V -
demais documentos que o CBMRN julgar necessário.
Art.
46. O auto de infração, sempre que possível, será lavrado no local onde foi
verificado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei Complementar, no
Regulamento e nas IT/CBMRN, relativas à segurança contra incêndio e pânico.
§ 1º
O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo uma delas entregue ao
responsável, que dará recibo. Se houver recusa ou impossibilidade de
recebimento do auto de infração, o vistoriador certificará na própria via do
auto em seu poder.
§ 2º As
incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade,
quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração, o
infrator e possibilitar o direito de defesa.
§ 3º
O auto de infração só será lavrado em local diverso do estabelecido no caput deste artigo quando as
circunstâncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o
autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou
outro meio que assegure a certeza da ciência.
Art.
47. O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
notificação, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
§ 1º
A inobservância injustificada do prazo previsto no caput deste artigo não inviabilizará os trabalhos da autoridade instauradora,
operando-se os efeitos da revelia.
§ 2º
A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do
esgotamento do prazo estabelecido no caput
deste artigo.
§ 3º O
interessado será notificado para que tome ciência da solução ofertada.
Art.
48. As sanções administrativas previstas no art. 34 deste CESIP, serão impostas
às pessoas naturais ou jurídicas responsáveis, a qualquer título, por
edificação, construção provisória e áreas de risco, ou sua administração, de
acordo com os seguintes critérios:
I -
iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos
projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo
Corpo de Bombeiros Militar:
Sanção:
advertência, embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial
ou total da atividade;
II -
obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações
adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos:
Sanção:
advertência, embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial
ou total da atividade, cassação do AVCB, AVCBMC, CAVL, CLCB e multa;
III -
não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção
contra incêndio e controle de pânico nas edificações:
Sanção:
advertência, multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total
das atividades;
IV -
manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o AVCB, AVCBMC,
CAVL e CLCB, ou estando estes vencidos:
Sanção:
multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades, remoção,
retenção ou apreensão ou produtos perigosos;
V -
deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico,
estabelecidas neste CESIP e em outras normas de segurança contra incêndio e
pânico adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar:
Sanção:
multa e, na reincidência, interdição parcial ou total das atividades;
VI -
exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMRN atividade comercial,
industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de
extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra
incêndio e pânico em desacordo com esta Lei Complementar e com as IT/CBMRN:
Sanção:
multa e, na reincidência, cassação do cadastro e/ou interdição das atividades;
VII -
exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMRN,
atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção,
venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de
segurança contra incêndio e pânico:
Sanção:
multa e interdição total ou parcial das atividades, com exigência de imediata
regularização;
VIII -
deixar de afixar no local visível ao público o AVCB, o AVCBMC, o CAVL, o CLCB e
o certificado de cadastro de atividade comercial, industrial ou de serviços de
instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos,
produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico:
Sanção:
advertência e na reincidência, multa;
IX -
utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer
equipamentos de segurança contra incêndio e controle de pânico, instalados ou
que fazem parte das edificações, construções provisórias e áreas de risco:
Sanção:
multa;
X -
utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros
produtos perigosos, em desacordo com as IT/CBMRN:
Sanção:
multa e remoção e, na reincidência, retenção ou apreensão;
XI -
permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou
em locais destinados a reunião de público, em desacordo com as regras deste
CESIP e IT/CBMRN:
Sanção:
multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição
total ou parcial das mesmas;
XII -
realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso,
sem inspeção e autorização pelo CBMRN:
Sanção:
multa e apreensão;
XIII -
obstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os preventivos fixos e
móveis:
Sanção:
multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades;
XIV -
impedir ou dificultar o acesso às edificações, construções provisórias e áreas
de risco dos vistoriadores do CBMRN:
Sanção:
Além das sanções previstas em lei específica, multa e, na reincidência, embargo
administrativo de obra, construção ou área de área de risco e/ou interdição
temporária das atividades;
XV -
omitir ou prestar declaração inverídica que possa gerar situação de risco às
pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente:
Sanção:
multa;
XVI -
possuir o imóvel ou estabelecimento o AVCB, AVCBMC, CAVL ou CLCB, e for
verificado que sua instalação preventiva contra incêndio e controle de pânico
encontra-se incompleta ou em mal estado de conservação:
Sanção:
multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição
total ou parcial das mesmas;
XVII -
não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN:
Sanção:
multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou
interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou
apreensão, ou cassação da licença ou do cadastro de fornecedor de equipamentos
e serviços de instalação e manutenção de sistema preventivo;
XVIII
- deixar o responsável pela edificação, construção provisória e área de risco,
ou por sua administração, deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste
CESIP e nas IT/CBMRN relativas à segurança contra incêndio e controle de
pânico:
Sanção:
multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra, construção ou
interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou
apreensão, ou cassação da licença.
Parágrafo
único. As multas serão aplicadas depois
de exaurido o prazo para cumprimento das exigências, sem que o interessado as
tenha cumprido, nem aceita a justificação porque não o fez.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art.
49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este
CESIP caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva
notificação ao interessado e interposto perante a autoridade imediatamente
superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único. O julgamento do recurso
interposto, poderá ser convertido em diligência pelo prazo de até 90 (noventa)
dias, que devidamente cumprida permite a aprovação do projeto ou da vistoria.
CAPÍTULO
VI
DAS
TAXAS
Art.
50. O CBMRN no exercício do poder de polícia e na prestação dos serviços
prescritos neste CESIP, faz jus às taxas instituídas nos incisos I e II do art.
2º da Lei Complementar nº 247/2002 e constantes dos itens 3, 4 e subitem 5.3,
do seu Anexo Único, os quais passam a vigorar na forma desta Lei Complementar.
§ 1º
Para fins deste CESIP:
I -
Taxa de Análise de Risco de Incêndio e Pânico – TARIP: incide nos casos de
análise de projeto de edificação, construção provisória ou área de risco;
II -
Taxa de Auto de Vistoria – TAV: incide nos casos de vistoria em edificação,
construção provisória ou área de risco;
III -
Taxa Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – TCLCB: incide sobre o
licenciamento das edificações e áreas consideradas de baixo risco;
IV -
Taxa de Certificado de Análise, Vistoria e Liberação – TCAVL: incide sobre o
licenciamento de estruturas provisórias e respectivas áreas de risco;
V -
Taxa pelo exercício do poder de polícia: tendo como fatos geradores, o
exercício do poder de polícia administrativa pelo CBMRN em relação ao
contribuinte, conforme discriminado nesta Lei Complementar.
§ 2º
Os valores das taxas TARIP, TAV, TCLCB e TCAVL de que tratam os incisos I a IV
deste artigo, serão calculados por m2 (metro quadrado) construído,
instalado, reformado ou ampliado de edificação, área de risco ou estrutura
provisória.
§ 3º
Fica estabelecido que as edificações e áreas de risco classificadas como baixo
risco, estão sujeitas ao pagamento de Taxa Única fixada em R$ 100,00 (cem
reais).
§ 4º
Fica estabelecido que as edificações e áreas de risco classificadas como de
alto risco, estão sujeitas ao pagamento de R$ 0,30 (trinta centavos de real)
por m2 como Taxa de Análise de Risco de Incêndio e Pânico (TARIP),
R$ 0,30 (trinta centavos de real)
por m2 como Taxa de Vistoria
(TAV/TCLCB) e taxa única de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por m2
como Taxa de Certificado da Análise, Vistoria e Liberação (TCAVL), por já
englobar os serviços de análise e vistoria.
§ 5º
O valor das taxas estabelecidas neste CESIP aplicadas às construções
multifamiliares verticais e horizontais com área comum, ficam limitadas ao teto
de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
§ 6º Os
valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente, por Decreto,
conforme o índice do IPCA, ou outro índice oficial em caso de sua extinção,
para vigência no exercício seguinte.
Art.
51. Na hipótese de complexo com várias edificações, lojas ou similares, cujas
unidades internas demandem individualmente a expedição de AVCB ou AVCBMC, estes
atos administrativos terão as respectivas validades vinculadas à validade do
licenciamento do complexo.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, as unidades
internas que demandem individualmente a expedição de AVCB ou AVCBMC são isentas
do recolhimento da TARIP.
Art.
52. Os recursos oriundos da aplicação das Taxas a que se refere este CESIP,
serão recolhidos em subconta do Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) instituído pela Lei
Complementar Estadual nº 247/2002 e serão destinados, excluído o percentual de
10% (dez por cento) para a constituição da reserva de contingência a que se
refere o parágrafo único do art. 23, exclusivamente para as finalidades do art.
21, da mesma Lei Complementar.
Art.
53. Nos termos do § 3º, do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, os microempreendedores
individuais terão isenção das taxas para regularização junto ao Corpo de
Bombeiros.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
54. A pessoa natural ou jurídica responsável pela comercialização, instalação,
manutenção ou conservação de aparelhos e equipamentos de prevenção contra
incêndio e pânico,
utilizados em edificação, estrutura provisória ou área de risco, para o
exercício dessas atividades deverá preencher, eletronicamente, no sítio do
Corpo de Bombeiros Militar, o Cadastro Declaratório de Atividade.
§ 1º
As especificações técnicas constantes do cadastro de que trata o caput deste artigo e o prazo de sua
implementação serão definidas pelo CBMRN por meio de IT/CBMRN.
§ 2º
O cadastro de que trata este artigo deverá ser renovado a cada período de 02
(dois) anos.
§ 3º A
renovação do cadastro a que se refere o caput,
deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração
de seu prazo de validade ficando estes automaticamente prorrogados até a
manifestação definitiva.
Art.
55. Fica proibido ao militar do CBMRN ou servidor civil a seu serviço, ser
proprietário, prestador de serviço de qualquer natureza ou consultor, em
caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa,
de empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação
nas áreas de prevenção e combate ao incêndio e pânico.
Parágrafo
único. Serão aplicadas ao infrator do
disposto neste artigo as sanções previstas em legislação específica.
Art.
56. O Corpo de Bombeiros Militar poderá dispor de servidores civis, regidos
pelas disposições da legislação que estabelece os direitos, as vantagens, as
obrigações e os deveres dos servidores públicos estaduais.
Art.
57. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar,
aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate ao incêndio e pânico em
estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das
prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis
pelos respectivos projetos.
Parágrafo
único. O CBMRN, excluídas as
competências normativas e as sancionatórias, pode desenvolver suas atribuições
mediante a assinatura de convênios ou acordos de cooperação técnica.
Art.
58. Na aplicação deste CESIP e em atenção ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa), fica facultado às micro e pequenas empresas com área construída
superior a 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados),
parcelar o valor das taxas e multas em até 05 (cinco) vezes.
Art.
59. O CBMRN poderá constituir Câmara Técnica, formada por grupo de estudos
formado por profissionais qualificados do CBMRN, legalmente habilitado no
âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor
normas de prevenção contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir
pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas
ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste CESIP.
Art.
60. Constitui Consulta Técnica o serviço prestado especial, de cunho não
operacional e emergencial, de interesse particular e formulado por pessoas
naturais ou jurídicas, nos casos que necessitem de soluções técnicas complexas
e apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste CESIP.
Parágrafo
único. Pelo serviço a que se refere o caput, aplica-se o disposto no item 5.1
do Anexo Único da Lei Complementar nº 247, de 2002.
Art.
61. Nas edificações autorizadas e construídas conforme as disposições da
legislação aplicável à época pelo CBMRN, o responsável, a qualquer título, pelo
seu funcionamento, uso ou ocupação é obrigado a:
I -
utilizá-las segundo as finalidades para as quais foram aprovadas ou liberadas
pelo CBMRN;
II -
tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências
deste CESIP e das IT/CBMRN, se for o caso;
III -
manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de proteção
contra incêndio e controle de pânico.
Parágrafo
único. Nas edificações construídas
anteriormente à vigência deste Código e não autorizadas pelo CBMRN, o
responsável, a qualquer título deverá, para fins de regularização, cumprir as
exigências definidas neste CESIP e nas IT/CBMRN específicas.
Art.
62. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correm à conta
de dotações orçamentárias próprias do CBMRN e dos recursos do FUNREBOM.
Art.
63. Este CESIP entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir
efeitos tributários com observância do disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da
Constituição Federal.
Art.
64. Ficam revogados a Lei Estadual nº 4.436, de 9 de dezembro de 1974 e os §§
2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 247, de 2002.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2017, 196º da
Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo