RECOMENDAÇÃO Nº 001/2017 – DPE-NUAP

 

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus representantes legais com atuação no Núcleo Especializado de Assistência aos Presos Provisórios e seus Familiares, Núcleo Especializado em Tutelas Coletivas e Núcleo Especializado em Direitos Humanos, no uso das atribuições que são lhe conferidas pelo art. 134, da Constituição Federal, pela Lei n. 7.347/85, e pela Lei Complementar 80/1994 e, ainda:

 

CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Preparatório de Instrução para Proposição de Demandas Coletivas, processo no. 45502/2017-1, publicado no DOE em 08 de março de 2017, o qual tem como objeto apurar possíveis irregularidades encontradas durante as inspeções e atendimentos realizados na ação “Força-Tarefa no Cárcere”, no período de 16 a 27 de janeiro de 2017, nas unidades de custódia de presos provisórios da Comarca de Natal;

 

CONSIDERANDO as provas obtidas durante o curso do presente PROPAC, quais sejam: a) Os relatórios de inspeção extrajudicial e de atendimento individualizado, realizados nas Unidades de Detenção Provisória de Natal-RN (CDP’s Ribeira, Nova Parnamirim, Potengi, Zona Norte, Zona Sul, Parnamirim – Feminino, Parnamirim – Masculino, CPJC – Masculino e CPJC – Feminino; b) Ofício n. 0438/2017-CG/SEJUC; c) Cópias do contrato para fornecimento de refeições preparadas tipo almoço e jantar, no: 016/2011-CPL/SEJUC e 8º aditivo, com anexos; d) Cópias do contrato para fornecimento de refeições preparadas tipo café da manhã, no:  054/2012-CPL/SEJUC e 8º aditivo, com anexos; e) Ofício n. 470/2017-GS/SEJUC; f) Ofício 0585/2017-COAPE/SEJUC; f) Relatórios de denúncias no. 839413 e 845536, oriundas do Disque Direitos Humanos; g) Ofícios PCr no. 44/2016 e seus anexos I a XVIII, e PCr no. 31/2016, oriundos da Pastoral Carcerária Nacional – CNBB; h) Memorando n. 027/2017-DPE-NUEP; e i) Relatório de Missão do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura – fls. 70, itens 322 a 327; fls. 162-169, sub-item 5.1. a 5.4; e fls. 173, sub-item 5.4.4, itens 72/77;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública garantir o acesso à justiça dos necessitados, prestando-lhes assistência jurídica integral e gratuita (Art. 134, CF);

 

CONSIDERANDO que o art. 4.º, da LC n.º 80/1994 estabelece que a Defensoria Pública deve promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, bem como que a Resolução nº 49/2013-CSDP estabelece como um de seus objetivos, que no curso do procedimento preparatório para instrução e promoção de ações civis de natureza coletiva, sempre que possível, deverão ser adotadas medidas atinentes à resolução administrativa das controvérsias;

 

CONSIDERANDO a efetividade dos princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, erigidos como fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, devendo conferir-se especial cuidado quando se trata de pessoas submetidas à custódia do Estado, notadamente pelo que preceitua o art. 5°, III, da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, bem como que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5°, XLIX, CF/88);

 

CONSIDERANDO que, no julgamento da ADPF 347 MC/DF, o STF reconheceu que "presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como 'estado de coisas inconstitucional'."

 

CONSIDERANDO que entre os danos apurados em face dos presos, os mais perceptíveis são a superlotação, alimentação insuficiente e de má qualidade, falta de estrutura e espaço físico, insalubridade, incidência de doenças infectocontagiosas, ausência de assistência material, assistência jurídica, acesso à educação, à saúde e ao trabalho, ocorrência de mortes violentas e agressões, praticadas por outros detentos ou até mesmo por agentes do Estado;

 

CONSIDERANDO a patente insuficiência de agentes penitenciários e equipamentos de trabalho (material de expediente, de informática, coletes balísticos, armamento não letal, EPI’s, dentre outros), sem falar nas péssimas condições de trabalho a que estão submetidos, além da falta de fomento, por parte do Estado, à sua permanente capacitação técnica, fato que culmina com a ocorrência de desvios e irregularidades no procedimento operacional;

 

CONSIDERANDO a inexistência, pelo menos não de forma integral, da utilização de sistema informatizado de dados do sistema penitenciário estadual pela SEJUC e COAPE, uma vez que o SIAPEN ainda encontra-se em fase de desenvolvimento, o que dificulta a individualização dos presos, no que se refere ao seu local de custódia, ao cumprimento de determinações judiciais e à sua classificação, bem como impede, usualmente, a realização de audiências de instrução e julgamento por todo o Estado, atrasando o julgamento de processos com réus presos, fazendo com que estes durem além do tempo razoável de conclusão, contribuindo com a superlotação das unidades;

 

CONSIDERANDO que as instituições prisionais são comumente dominadas por facções criminosas, contando, muitas vezes, com a omissão do Poder Público para seu efetivo controle;

 

CONSIDERANDO que as mazelas do sistema carcerário brasileiro e norte-rio-grandense comprometem também a segurança da sociedade, afinal as condições degradantes em que são cumpridas as penas privativas de liberdade tornam uma quimera a perspectiva de ressocialização dos detentos, como demonstram as nossas elevadíssimas taxas de reincidência, que, segundo algumas estimativas, chegam a 70%[1], sem mencionar o número de detentos fugitivos do sistema, que em 2016, somaram cerca de 341 foragidos;

 

CONSIDERANDO que este cenário é francamente incompatível com a Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), veda as sanções cruéis (art. 5º, XLVII, “e”), impõe o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do apenado (art. 5º, XLVIII) assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), e prevê a presunção de inocência (art. 5º, LVII). Estes e inúmeros outros direitos fundamentais – como saúde, educação, alimentação adequada e acesso à justiça – são gravemente afrontados pela realidade dos nossos cárceres;

 

CONSIDERANDO que o quadro é também flagrantemente incompatível com diversos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo país, como o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ofendendo, ainda, a Lei de Execução Penal;

 

CONSIDERANDO que a Regra 13 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de Presos (Regra de Mandela) dispõe que “Todos os ambientes de uso dos presos e, em particular, todos os quartos, celas e dormitórios, devem satisfazer as exigências de higiene e saúde, levando-se em conta as condições climáticas e, particularmente, o conteúdo volumétrico de ar, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.”

 

CONSIDERANDO que tais condições se reproduzem de forma extremamente grave em diversas unidades prisionais na Região Metropolitana de Natal, notadamente nos Centros de Detenção Provisória da Capital;

 

CONSIDERANDO, ainda, a existência da Portaria nº 072/2011-GS/SEJUC, que adota os princípios contidos nas Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos e Recomendações pertinentes, formuladas pela Organização das Nações Unidas -ONU- e respeita as diretrizes fixadas pela Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e pelas Recomendações Básicas para uma programação prisional, editadas pelo Ministério da Justiça (Art. 3º), e assegura aos presos a preservação da sua integridade física e moral, a promoção de medidas de integração e reintegração socioeducativas, conjugadas ao trabalho produtivo;

 

CONSIDERANDO que, não obstante a previsão legal, o trabalho dos presos é reduzido a um pequeno número de oportunidades de trabalho na cozinha, na limpeza e em trabalhos de manutenção das unidades, bem como que, fora esse quantitativo reduzido de pessoas que trabalham, não existe atividade para os outros presos, que passam seus dias trancafiados em celas inadequadas e em condições desumanas e degradantes, muito embora tenha entrado em vigor recentemente a Lei n. 10.182/2017, que instituiu o programa “remição pela leitura”;

 

CONSIDERANDO que o banho de sol não é garantido diariamente, mas apenas uma ou no máximo três vezes por semana, em tempo bastante reduzido, sendo feito em períodos curtos, de 30-40 minutos em média, pois de regra só existe uma área para esse fim nas unidades de detenção provisória, e sob a justificativa da quantidade reduzida de agentes e a possibilidade de confronto entre grupos rivais;

 

CONSIDERANDO que durante o mês de março de 2017, uma equipe do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT visitou diversas unidades prisionais e de internação no Estado, apontando, em seu relatório, práticas atentatórias à integridade física e moral dos apenados, tratamento desumano, insalubridade e falta de água nos estabelecimentos prisionais;

 

CONSIDERANDO que o relatório do MNPCT traz diversas denúncias de que, em sendo verificados acontecimentos extraordinários ou irregulares nos pavilhões, os agentes penitenciários utilizam armas com balas de borracha, além de spray de pimenta para coibir e punir tais irregularidades, atingindo os presos e incorrendo em graves violações à sua integridade física;

 

CONSIDERANDO a falta de procedimentos institucionais de acompanhamento, apuração e a responsabilização de detentos e servidores;

 

CONSIDERANDO as reiteradas denúncias de ausência de atendimentos médicos, e de fornecimento de medicamentos aos detentos que deles necessitam, bem como a inexistência de equipes médicas contratadas e vinculadas aos Centros de Detenção Provisória, ou de contrato para fornecimento de medicamentos de atenção básica, nestas unidades;

 

CONSIDERANDO que o Estado não fornece materiais de higiene pessoal, roupas e outros insumos básicos aos presos e, apenas quando autorizado pela Direção da unidade, estes são fornecidos pelas próprias famílias, ficando os demais presos sujeitos à eventuais doações ou cessão destes, feita por membros de facções que se utilizam das suas necessidades para coopta-los para seus quadros;

 

CONSIDERANDO que a alimentação fornecida aos presos é insuficiente e de má qualidade, tanto pela forma de acondicionamento quanto pelas condições em que é servida, bem assim que, pelo que restou apurado, não preenche as especificações contratadas pelo Estado do RN, em comparação com as cláusulas insculpidas nos termos dos contratos e aditivos posteriores, firmados com a empresa PJ Refeições Coletivas;

 

CONSIDERANDO que as informações obtidas nas inspeções da Defensoria Pública e no Relatório produzido pelo MNPCT também noticia que o abastecimento de água nos CDP’s é bastante irregular, registrando-se escassez de água para consumo por parte dos presos, durante longos períodos, uma vez que não há água corrente para uso dos presos e esta somente é fornecida em determinados períodos do dia, para uso coletivo, geralmente em um reservatório colocado no interior de cada cela;

 

CONSIDERANDO a precariedade dos “banheiros”, que apresentam condições degradantes, em geral com utilização desprovida de privacidade e sem a presença de aparelho sanitário, com as necessidades fisiológicas sendo feitas em buracos no chão, bem como seu espaço sendo comumente usado até para pernoite de alguns detentos, dada a superlotação das celas;

 

CONSIDERANDO que, embora a Portaria n. 072/2011-GS/SEJUC, no art. 146, §2º, proíba as revistas degradantes, os detentos relatam e os próprios agentes penitenciários reconhecem que ainda existe a prática da revista vexatória nos visitantes das unidades, a qual inclui o uso de espelhos e agachamentos na revista das mulheres;

 

CONSIDERANDO a insuficiência de assistência jurídica individual aos presos, em virtude do diminuto investimento orçamentário na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o que acarreta como consequência o reduzido quadro de Defensores Públicos em atividade no sistema prisional.

 

CONSIDERANDO que, de acordo com a SEJUC, existem em utilização no Sistema Penitenciário do Estado do RN pouco mais de 500 tornozeleiras eletrônicas, sendo este meio bastante eficaz para a redução do quadro de superlotação atual de nossas unidades prisionais;

 

CONSIDERANDO que após a decisão do STF na ADPF que determinou o descontingenciamento dos recursos do FUNPEN o Governo Federal descentralizou recursos para todos os Estados com o objetivo de atender à decisão e, de acordo com informações da SEJUC, o Estado do Rio Grande do Norte recebeu, em transferência fundo a fundo, o valor de cerca de R$ 44.700.000,00, dos quais 32 milhões seriam destinados à construção e reforma de unidades, 8 milhões para aquisição de equipamentos (body scan, tornozeleira eletrônica, bloqueador de celular, etc.) e cerca de 4 milhões para custeio;

 

CONSIDERANDO, por fim, que com o montante de recursos disponíveis, bem como o número de servidores existentes (Agentes Penitenciários), e que ainda pode crescer com a conclusão do concurso público já anunciado, é possível incrementar consideravelmente a qualidade dos serviços prestados pelo Estado no que se refere ao aparelhamento do Sistema Carcerário, seja sob o ponto de vista estrutural, seja de inserção de políticas públicas de ressocialização do preso.

 

 RESOLVE, por tais razões, recomendar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa do seu Exmo. Sr. Governador do Estado, e do Ilmo. Sr. Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, no âmbito das suas respectivas competências, que adotem providências para o cumprimento desta, no sentido de que:

 

I – A curto prazo (15 dias):

 

1.      Sejam tomadas medidas imediatas para regularizar o abastecimento de água nos Centros de Detenção Provisória, evitando, tanto quanto possível, o desabastecimento e a escassez de água, bem como seja procedida, com a regularidade necessária, a limpeza e manutenção das suas caixas d’água, e a manutenção dos banheiros das unidades;

2.      Sejam adotadas medidas imediatas para a melhoria da qualidade e quantidade das refeições servidas aos presos e agentes penitenciários, mediante abertura de procedimento licitatório para contratação de nova empresa para fornecimento de refeições diárias, e revisão dos termos contratuais atualmente vigentes, notadamente pelo fato de que restou constatado o descumprimento de várias cláusulas e especificações contratuais por parte da atual empresa fornecedora, PJ Refeições Coletivas;

3.      Seja regularizado o funcionamento das Equipes Básicas de Saúde das unidades e assegurado tratamento adequado a todos os presos enfermos que se encontram nas unidades prisionais, inclusive com fornecimento regular de medicamentos da atenção básica, fornecido pela UNICAT ou SMS;

4.      Sejam adotadas as medidas necessárias para garantir o fornecimento de itens básicos de higiene, vestuário e outros itens pessoais de primeira necessidade aos internos, especificamente com o início de procedimento licitatório para contratação de empresa especializada no fornecimento dos referidos produtos;

5.      Sejam adotadas medidas imediatas para evitar a realização de revistas vexatórias nos visitantes, tomando as providências para aquisição e regularização da utilização de scanners corporais, dando, assim, cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 13.271/2016 e a Portaria no 072/2011 (Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do RN), em seu art. 146, §2º;

6.      Sejam instauradas sindicâncias para apurar as denúncias de tortura e emprego de armamento não letal, de forma desproporcional, e outras formas de agressão e violação da integridade física dos presos e, quando constatado que um dos agentes do Estado foi responsável por um desses delitos, o seu imediato afastamento de suas atribuições na unidade prisional;

7.      Seja, de imediato, procedida a separação entre presos provisórios e aqueles em cumprimento de pena, de acordo com a adequada estrutura e finalidade do estabelecimento prisional, nos termos da Lei de Execução Penal.

 

II – A médio prazo (60 dias):

 

8.      Sejam tomadas medidas imediatas para proceder a avaliação da qualidade da água destinada aos Centros de Detenção Provisória pela rede da CAERN. Os resultados da avaliação deverão ser encaminhados ao Núcleo Especializado de Assistência aos Presos Provisórios, da Defensoria Pública Estadual, na pessoa do Defensor Público signatário desta Recomendação;

9.      Sejam criados e/ou instrumentalizados canais autônomos que facilitem a realização de denúncias que envolvam tortura e tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, e exerçam monitoramento regular em locais de privação de liberdade no Estado do RN;

10.  Seja implementado, em sua integralidade, o sistema de informação dos presos custodiados pelo Estado, de modo a inserir dados sobre toda a população carcerária do RN, permitindo a todas as Instituições com atuação na seara da Justiça Criminal, amplo acesso ao seu conteúdo, bem como que seja facilitada sua interligação com os sistemas de informação do Poder Judiciário, de modo a permitir o cumprimento imediato de decisões judiciais e a requisição de presos para audiências, por meio eletrônico;

11.  Sejam tomadas as medidas necessárias para a realização de reformas nas áreas de isolamento por punição, permitindo maior aeração e higidez do ambiente;

12.  Sejam tomadas medidas para implantar Comissões Técnicas de Classificação nas unidades prisionais do Estado, com o objetivo de promover a classificação e separação dos presos que ingressam no estabelecimento, em obediência aos parâmetros instituídos pela Lei de Execução penal (art. 5º e seguintes);

13.  Seja providenciada a aquisição de aparelhos de “scanner” corporal, com os recursos disponibilizados pela União Federal, tendo em vista a grande demanda e a necessidade de seu funcionamento permanente, com o objetivo de evitar a revista vexatória nos visitantes, em cumprimento à Lei nº 13.271/2016 e à Portaria n. 072/2011-GS/SEJUC;

14.  Sejam tomadas as medidas necessárias para a aquisição, com os recursos disponibilizados pela União Federal, de tornozeleiras eletrônicas em número suficiente para atender a demanda, tanto de apenados do regime semiaberto, quanto de indivíduos em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 e incisos, CPP), diminuindo a ocupação das vagas no Estado e contribuindo, dessa forma para minimizar a superlotação das unidades prisionais;

15.  Sejam adotadas providências, no sentido do aparelhamento das unidades prisionais, mediante aquisição de equipamentos (EPI’s, armamento não letal, coletes balísticos, etc.), material de expediente, e de informática;

16.  Sejam adotadas medidas no sentido de firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, com o objetivo de implantar cursos de formação profissional e oficinas pedagógicas e de leitura nas unidades prisionais, de forma a promover a formação e qualificação dos presos e criar oportunidades de trabalho e qualificação a toda a população carcerária do Estado;

17.  Sejam tomadas medidas, em conjunto com as demais instituições do Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público) para a construção de um plano estadual de desencarceramento, com o envolvimento dos órgãos da execução penal, com o Conselho Estadual de Direitos Humanos, e com o Conselho Penitenciário, como medida principal para sanar a situação de superlotação, que envolva a avaliação de remissão da pena, a progressão de regime e a aplicação de penas alternativas;

 

III – A longo prazo (120 dias):

 

18.  Sejam tomadas medidas no sentido de promover a revisão da destinação e finalidade dos estabelecimentos prisionais no Estado, de forma a atender ao número de internos existentes em cada uma das categorias citadas na Lei de Execução Penal (presos provisórios, condenados em regime aberto, semiaberto ou fechado), de modo a garantir que haja vagas suficientes para atender a cada uma dessas categorias, e de forma que haja a devida separação, através da classificação baseada nas normas fixadas na Lei de Execução Penal, levando-se em conta, ainda, o fato de que os presos do sistema semiaberto poderão ser contemplados, por decisão judicial, com o uso de tornozeleiras eletrônicas, o que diminuirá a demanda de vagas no sistema semiaberto;

19.  Seja concluído o certame para a contratação e preenchimento das 571 vagas de Agente Penitenciário Estadual, devendo ser nomeados e empossados todos os aprovados, dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2017 – SEARH/SEJUC/RN.

 

Por fim, cientifique-se as autoridades recomendadas, com cópia desta Recomendação, e publique-se no Diário Oficial do Estado do RN.

 

Em caso de não acatamento desta Recomendação, a Defensoria Pública informa que adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da competente ação civil pública.

  

Notifique-se o Conselho Estadual de Direitos Humanos e o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte para acompanhar, fiscalizar e sugerir medidas para o cumprimento da presente Recomendação.

 

Por fim, consigne-se que a presente Recomendação não esgota a atuação dos órgãos recomendantes sobre o tema, não excluindo outras iniciativas que possam ser tomadas no sentido da obtenção do resultado esperado.

 

Registre-se e autue-se com os documentos já coletados.

 

Natal/RN, 18 de julho de 2017.

 

Rodrigo Gomes da Costa Lira

Defensor Público

Núcleo Especializado de Assistência aos Presos Provisórios e seus Familiares

 

Cláudia Carvalho Queiroz

Defensora Pública

Núcleo Especializado em Tutelas Coletivas

 

Odyle Cardoso Serejo Gomes

Defensora Pública

Núcleo Especializado em Direitos Humanos



[1] Cf. Manifestação do Ministro Gilmar Mendes, disponível em <http://noticias.r7.com/cidades/juristasestimam-

em-70-a-reincidencia-nos-presidios-brasileiros-21012014>.