EDITAL Nº 003/2017 – CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar no auxílio à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público interessados no auxílio é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital.

Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.

Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 06 (seis) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 10 (dez) procedimentos extrajudiciais de matéria de improbidade administrativa, escolhidos dentre os que estão com prescrição a vencer em 31/12/2017, de um total de 50 (cinquenta) procedimentos por candidato.

§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.

Natal/RN, 05 de julho de 2017.

ANÍSIO MARINHO NETO - Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

COMUNICADO(Suspensão de atendimento nas Promotorias de Justiça das Comarcas abaixo relacionadas)

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica ao público em geral que, em virtude da execução do serviço de dedetização, haverá

suspensão de atendimento ao público nas Promotorias de Justiça das Comarcas abaixo relacionadas, conforme o seguinte

cronograma:

Data

Comarca

Turno

10/07/2017

Apodi

Vespertino

10/07/2017

Campo Grande

Matutino e Vespertino

10/07/2017

Caraúbas

Vespertino

10/07/2017

Governador Dix Sept Rosado

Vespertino

10/07/2017

Janduís

Matutino e Vespertino

11/07/2017

São José do Campestre

Matutino e Vespertino

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 06 de julho de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 34/2017-PGJ DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTOS SANITÁRIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTEMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, com sede à Rua Antônio Cabral de Brito, s/n, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.451.643/0001-63

OBJETO: Prestação de serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários e fornecimento de água potável destinados a Promotoria de Justiça de Comarca de Extremoz/RN.

VALOR: O valor mensal estimado do contrato é de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), perfazendo a quantia global estimada na importância de R$ 6.602,42 (seis mil, seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos).

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 10/08/2017 a 09/08/2022, perfazendo 60 (sessenta) meses

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 050 – Setor de Serviços Auxiliares.

Nota de Empenho nº 421/2017; Espécie: Estimativo; Data de Emissão: 20/06/2017.

BASE LEGAL: Para efetivação do presente contrato é inexigível a licitação, conforme ato de inexigibilidade exarado em 13/06/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.948 de 15/06/2017, nos termos do artigo 7º, §§ 5º e 9º, cumulado com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, ficando as partes sujeitas ao dispositivo legal citado, bem como às cláusulas deste instrumento contratual.

DATA DE ASSINATURA: 26 de junho de 2017.

Natal, 05 de julho de 2017.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

AVISO Nº 0030/2017/62PmJ

IC nº 06.2016.00000635-6

Reclamante: Ouvidoria MPRN

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

Objeto: Apurar a situação da Auditoria SUS no Município de Natal

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do

Inquérito Civil  nº 06.2016.00000635-6 (IC nº 02/16-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Apurar a situação da Auditoria SUS no Município de Natal". Aos interessados, fica

concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões

escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 06 de julho de 2017.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes - Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 -E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00001905-5 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00001905-5

PORTARIA N. 0016/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN; e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2016.00006342-5, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2017.00001905-5, nos seguintes termos:

FATO: Apurar eventual desvio de recursos públicos pela clínica CER - Centro Especializado em Reabilitação, Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição.

NOTICIANTE: Eduardo Henrique de Souza Rêgo

INVESTIGADO: CER - Centro Especializado em Reabilitação, Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição (Pau dos Ferros/RN)

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao CER – Centro Especializado em Reabilitação, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente cópia legível dos prestadores de serviços do CER cadastrados no CNES; b) informe se o CER já apresentou as contas relativas aos exercícios de 2015 e 2016 e, em caso, positivo, perante qual órgão foram feitas as respectivas prestações de contas; c) apresente cópia dos contratos de prestação de serviços dos seguintes prestadores: ANTÔNIA DORNELLIS DE PAIVA, AYAKONARA RAIANY MESQUITA DE SOUSA, BRUNO GIORDANO NERI DA COSTA, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA RÊGO, HILDÉRICA GONCELIA NEVES, MARIA ISABEL ALMEIDA CARVALHO, MILLER CHAVES MORAIS, NAJARA CRISTINA BATALHA DIÓGENES, ALINE DEYSE FILGUEIRA FONTES, ÉRIKA SUENYA GOMES CORDEIRO e FRANCISCA EDNA DAS CHAGAS RODRIGUES; e d) apresente relatório dos recursos públicos recebidos pela Associação no período de dezembro/2015 a setembro/2016, para pagamento da folha de pessoal.

Em caso de ausência de resposta, reitere-se o ofício com as advertências do artigo 10 da Lei 7.347/1985.

5. Oficie-se ao Ministério da Saúde, para que, no prazo de 20 (vinte) dias informe se o órgão, por meio do seu sistema de auditoria, é o órgão fiscalizador da verba federal repassada aos Estados e Municípios, referente ao Programa Federal "Viver sem Limites", instituído pela Portaria MS/GM 793 de 24 de abril de 2012 e Portaria MS 835, de 25 de abril de 2012 e se tal prestação de contas é feita perante o Tribunal de Contas da União.

Deve a Secretaria instruir o referido ofício com cópia de fls. 45-46.

6. Após respostas, façam-me os autos conclusos.

Pau dos Ferros/RN, 05 de julho de 2017.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 -E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00001938-8 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00001938-8

PORTARIA N. 0017/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN; e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2016.00000368-1, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2017.00001938-8, nos seguintes termos:

FATO: Apurar possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios (Pregão Presencial n. 004/2015 e Tomada de Preços n. 002/2015) realizados pela Câmara Municipal de Pau dos Ferros em 2015, com objetos de realização de projeto e reformas na sede da Câmara Municipal.

NOTICIANTE: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN

INVESTIGADA: Câmara Municipal de Pau dos Ferros

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Notifique-se a Câmara Municipal de Pau dos Ferros, por intermédio do seu Presidente, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se por escrito sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil, devendo apresentar cópia integral dos procedimentos licitatórios Pregão Presencial n. 004/2015 e Tomada de Preços n. 002/2015, bem como cópia integral dos respectivos processos de empenho, liquidação e pagamento.

Em caso de ausência de resposta, reitere-se o ofício com as advertências do artigo 10 da Lei 7.347/1985, devendo tal ofício ser entregue em mãos do destinatário.

5. Certifique a Secretaria se há algum procedimento investigatório em trâmite nesta Promotoria, que tenha como objeto algum dos procedimentos licitatórios referidos, ou reforma do prédio da Câmara Municipal de Pau dos Ferros ou outro objeto de investigação correlato.

6. Após resposta, façam-me os autos conclusos.

Pau dos Ferros/RN, 05 de julho de 2017.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque -Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 010/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00006360-2, instaurado visando apurar a entrega de mercadorias da empresa Fernando Francisco dos Santos – ME, supostamente adquiridas pela Escola Estadual Dr. Manoel Dantas.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 05 de julho de 2017

Raimundo Caio dos Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

AVISO nº 011/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00005446-2, instaurado visando apurar a necessidade de ordenamento da biblioteca da Escola Estadual Professora Maria Luiza Alves Costa; e o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a referida unidade de ensino.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 05 de julho de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

AVISO nº 012/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00005509-4, instaurado visando apurar o cumprimento das Recomendações nº 001/2013 e 002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual União do Povo de Cidade Nova.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 05 de julho de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

AVISO nº 013/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00005510-6, instaurado visando apurar o cumprimento das Recomendações nº 001/2013 e 002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Vale do Pitimbú.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 05 de julho de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

PORTARIA Nº 099/2017 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Márcio Cardoso Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar o suposto cometimento de ato de improbidade administrativa praticado pela Sra. Edivânia Pereira Cassimiro Victor ao, no ano de 2014 e na condição de presidente da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza, ter nomeado para ocupar o cargo em comissão de tesoureiro daquela Casa Legislativa o seu esposo, o Sr. Antônio Victor da Silva Neto, e para o cargo comissionado de Secretário o Sr. Ozias Teodósio de Melo, pai do então vereador Ozias Teodósio de Melo Júnior

MATÉRIA: Servidor Público.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sra. Edivânia Pereira Cassimiro Victor

REPRESENTANTE: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se à Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza o envio, no prazo de 10 dias úteis, de cópia dos atos de nomeação, no ano de 2014, dos senhores Antônio Victor da Silva Neto e Ozias Teodósio da Silva, respectivamente nos cargos em comissão de Tesoureiro e Secretário ou Chefe de Gabinete daquela Casa Legislativa;

2. Requisite-se ao Cartório de Registro Civil de Senador Elói de Souza o envio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da certidão de casamento de Edivânia Pereira Cassimiro Victor e Antônio Victor da Silva Neto, registrado no Livro 02AB, fl. 048;

3. Junte-se aos autos cópia dos documentos de fls.481/486 do Inquérito Civil nº 073.2014.000012 ;

4. Providencie-se a publicação desta Portaria no Diário Oficial e informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal a instauração do presente inquérito civil.

Tangará/RN, 07 de junho de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000492-9

PORTARIA Nº0014/2017/2ªPmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar supostas irregularidades na contratação da Empresa DANDARA & AMORIM CONSTRUÇÕES LTDA – ME, para serviços de construções, reformas e ampliações de Postos de Saúde na zona rural do Município de Felipe Guerra/RN;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.429/92 e CF/88.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sr. HAROLDO FERREIRA DE MORAIS, Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN

REPRESENTANTE: De ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Determino que a Secretaria Ministerial notifique o Excelentíssimo Prefeito de Felipe Guerra/RN, o Sr. Haroldo Ferreira de Morais, para que compareça a esta Promotoria de Justiça a fim de prestar esclarecimentos acerca da suposta dispensa indevida de licitação, conforme disponibilidade da pauta de audiência ministerial; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP - Respectivo, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Após, retornem os autos conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2017.

VICTOR HUGO DE FREITAS LEITE

Promotor de Justiça

 

                              

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000493-0

PORTARIA Nº0015/2017/2ªPmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar supostas irregularidades na contratação da Empresa DANDARA & AMORIM CONSTRUÇÕES LTDA – ME, para realização de serviços de restaurações e de reformas das Escolas Municipais de Felipe Guerra/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.429/92 e CF/88.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sr. HAROLDO FERREIRA DE MORAIS, Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN

REPRESENTANTE: De ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Determino que a Secretaria Ministerial notifique o Excelentíssimo Prefeito de Felipe Guerra/RN, o Sr. Haroldo Ferreira de Morais, para que compareça a esta Promotoria de Justiça, a fim de prestar esclarecimentos acerca da suposta dispensa indevida de licitação, conforme disponibilidade da pauta de audiência ministerial; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP - Respectivo, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Após, retornem os autos conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2017.

VICTOR HUGO DE FREITAS LEITE

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA:20170000273960

O 60.ª Promotor de Justiça da Comarca de Natal em substituição legal RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL nº116.2017.000063, nos seguintes termos:

FATO: Apurar possível ocorrência de “enquadramentos” e outras formas de provimento derivado inconstitucionais, no Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, art. 37, II; Súmula Vinculante nº 43; e Lei nº 7.347/85, art. 1º, VIII.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Governo do Estado do

Rio Grande do Norte (Poder Executivo).

ORIGEM: Movimento Articulado de Combate à Corrupção (MARCCO-RN).

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(1) expeça-se ofício para a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do primeiro recebimento do ofício, informações acerca dos servidores do quadro do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte que foram beneficiados com atos de “enquadramento”, ou quaisquer outras formas de provimento derivado, sem concurso público específico para a carreira em que se encontram (notadamente os oriundos da DATANORTE, bem como do BANDERN, BDRN ou de qualquer outra entidade estadual já extinta), especialmente:

a) nome completo, número de matrícula e o cargo efetivo atual;

b) vínculo anterior com a administração pública (estatutário ou celetista)

antes do enquadramento;

c) data de ingresso no Estado e forma de provimento originário;

d) órgão/entidade de origem;

e) identificação do ato de enquadramento no âmbito do Estado;

f) identificação da autoridade que realizou os enquadramentos;

g) natureza do vínculo atual (ativo ou inativo);

h) e, se inativo, indicação do ato de aposentadoria e da data de publicação no DOE.

(2) Após a juntada da documentação requisitada, retornem os autos imediatamente conclusos.

(3) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.

Cumpra-se.

Natal/RN, 27 de junho de 2017.

JANN POLACEK MELO CARDOSO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 14/2017

Celebrado nos autos do IC nº 30/2016

Aos  cinco dias do mês de julho de 2017, às 14 horas e 30min, na sala da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº 30/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante da rede de Supermercados Supercop com sede na Rua Luiz Jerônimo Bezerra, 76, Emaus, Parnamirim-RN, CNPJ 40.789638/0001-78, Sr. José Jailson de Oliveira, brasileiro, viúvo, empresário, CPF 512.277.894-91;  resolvem, nos autos do Inquérito Civil supra, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:

Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls.07-16 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do estabelecimento localizado na   Rua Luiz Jerônimo Bezerra, 76, Emaus, Parnamirim-RN  não se encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização pelas pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.

Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU  sobre os Direitos das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável”  como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de 18(dezoito) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as exigências da Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da realização das seguintes adequações:  1. adequação da calçada , do acesso principal e do acesso lateral; 2. instalação de portas com vão-livre mínimo previsto em norma, maçanetas que permitam a empunhadura e observada a respectiva sinalização; 3.remoção de obstáculos presentes nos corredores de compras, garantindo-se o vão livre mínimo previsto em norma;4 .instalação de corrimões duplos e sinalização tátil da escada; 5. construção de pelo menos um banheiro unissex acessível para o público; 6. adequação do balcão de atendimento.

CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao pagamento de multa diária de  1/5 (um quinto) de  salário mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de Justiça signatário.

CLÁUSULA TERCEIRA.     A multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as partes, em duas vias de igual teor.

José Jailson de Oliveira

Compromissário

ELDRO SUCUPIRA FEITOSA

9º Promotor de Justiça

Compromitente

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 15/2017

Celebrado nos autos do IC nº 035/2016

Aos  cinco dias do mês de julho de 2017, às 15 horas, na sala da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº 035/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do Supermercado Aguas Claras Ltda,  com sede na Rua Aeroporto Londrina, 19, Conjunto Aeroporto, Emaus, Parnamirim-RN, CNPJ 10.276.189/0001-40, Sr. Antônio Corcino Filho, brasileiro, casado, empresário, CPF 009.742.394-70;  resolvem, nos autos do Inquérito Civil supra, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:

Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls.07-16 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do estabelecimento localizado na   Rua Aeroporto Londrina, 19, Conjunto Aeroporto, Emaus, Parnamirim-RN,  não se encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização pelas pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.

Considerando que o compromissário adquiriu dois lotes com uma área total de  400 metros quadrados, onde será construído a nova sede do supermercado Supercop, na Rua Aeroporto Londrina, 230, Conjunto Aeroporto, Emaus, Parnamirim-RN.

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a, no prazo de 18(dezoito) meses, efetuar a mudança do referido estabelecimento para a nova sede, com endereço anteriormente especificado,  que deverá ser construída de acordo com as exigências da Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, devendo informar por escrito sobre a efetivação da mudança.

CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao pagamento de multa diária de  1/5 (um quinto) de  salário mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de Justiça signatário.

CLÁUSULA TERCEIRA.     A multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as partes, em duas vias de igual teor.

Antônio Corcino Filho

Compromissário

ELDRO SUCUPIRA FEITOS

9º Promotor de Justiça

Compromitente

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 16/17

Celebrado nos autos do IC nº 033/2016

Aos cinco dias do mês de julho de 2017, às 16 horas, na sala da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº 33/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do Supercop Zona Sul Eireli-ME, com sede na Av. Ayrton Senna, 1404, Parnamirim-RN, CNPJ 09.373.580/0001-37, Sr. Francisco Ginete Andrade, brasileiro, casado, empresário, CPF 364.969.104-30;  resolvem, nos autos do Inquérito Civil supra, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:

Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls.07-18 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do estabelecimento localizado na  Av. Ayrton Senna, 1404, Parnamirim-RN  não se encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização pelas pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.

Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU  sobre os Direitos das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável”  como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de 12(doze) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as exigências da Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da realização das seguintes adequações:  1. adequação da calçada; 2. garantia do percentual mínimo de vagas destinada a idosos ,devidamente sinalizadas; 3. adequação das vagas destinadas a pessoas com deficiência com rota acessível ao estabelecimento 4. instalação de portas com vão-livre mínimo previsto em norma, maçanetas que permitam a empunhadura e observada a respectiva sinalização, excetuando-se dessa exigência as portas tipo vai -e-vem ; 5.remoção de obstáculos presentes nos corredores de compras, com a garantia do vão livre mínimo ; 6.regularização da escada;  ; 7  construção de pelo menos um banheiro unissex acessível para o público; 8. Oferta de pelo menos um banheiro unissex acessível para os funcionários

CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao pagamento de multa diária de  1/5 (um quinto) de  salário mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de Justiça signatário.

CLÁUSULA TERCEIRA.     A multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as partes, em duas vias de igual teor.

Francisco Ginete Andrade

Compromissário

ELDRO SUCUPIRA FEITOSA

9º Promotor de Justiça

Compromitente

 

 

AVISO nº 035/2017 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 028/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde funciona o Supermercado Boa Esperança, localizado na Rua Cândido Martins, nº 524, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 05 de julho de 2017.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TAIPU

 

PORTARIA N.º 2017/0000287675

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em atuação perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Taipu/RN, no desempenho das atribuições legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pela  Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e artigo 9 º da Resolução n.º 002/2008-CPJ, e ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre elas, a contratação por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX)1;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais gabaritados;

CONSIDERANDO que mesmo nos casos de contratação por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX) e de afigurar-se, em casos excepcionais e previstos em lei, em conformidade com o sistema constitucional a realização de processo seletivo simplificado como meio de se atender aos princípios da igualdade e eficiência;

CONSIDERANDO que nesse sentido há entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-04, Plenário, DJ de 25-6-04). No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-09, Plenário, DJE de 23-10-09”. grifei.

CONSIDERANDO que o Município de Taipu abriu inscrição para processo seletivo através do Edital n.º 001/2017, para preenchimento de diversas cargos, entre eles: os da área de saúde, recepcionista, pedreiro, mecânico, etc., todos de caráter permanente e que deveriam, em tese, ser providos por meio de concurso público;

CONSIDERANDO que há necessidade de se averiguar a plena constitucionalidade das leis autorizadores: Leis Municipais n.ºs 435/2017 e 437/2017, também a situação de possíveis concursos públicos já realizados e no prazo de validade, e a inviabilidade da mantença do quadro atual;

CONSIDERANDO que o referido edital apresenta como fundamento as Leis Municipais n.ºs 435/2017 e 437/2017, sustentando que as contratações são por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO, ainda, que o edital referente ao processo seletivo em questão somente foi publicado no Diário Municipal do dia 30 de junho do corrente ano2, bem assim, diante do tempo exíguo previsto para as inscrições (somente os dias 05 e 06 de julho), além de constar da 2ª Etapa critérios que não atendem aos ditames de objetividade na escolha do candidato, tais como “Postura, Dicção, etc.”

CONSIDERANDO a Recomendação expedida pelo Ministério Público apta a averiguar a Constitucionalidade e a Legalidade do Processo Seletivo Simplificado em referência;

CONSIDERANDO que o Inquérito Civil, instituído pela Lei 7.347/85, é o meio procedimental adequado para a coleta de elementos probatórios destinados a instruir eventual ação voltada para a tutela de atos lesivos à moralidade administrativa do Estado e de suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de apurar os fatos acima descritos em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo, as seguintes providências:

1. registre-se nos sistemas conforme determina a Resolução n.º 002/2008-CPJ (artigo 10 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);

2. autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração de Inquérito Civil e demais peças que a instruem (artigo 10 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);

3. remeta-se para publicação e procedam-se às Comunicações necessárias (CAOP-PP), conforme artigo 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ;

4. comunique-se ao representante do Município (Sr. Prefeito Municipal) e à Procuradoria do Município, com cópia da presente Portaria, a instauração deste Inquérito Civil;

5. expedição de recomendação ao Município de Taipu, nos termos da minuta que segue.

6. Junte-se aos autos a cópia do Edital n.º 001/2017-Prefeitura de Taipu publicado no Diário do Município de 30/06/2017.

Cumpra-se.

Taipu/RN, 06 de julho de 2017.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TAIPU

 

RECOMENDAÇÃO N.º 2017/0000287696

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em atuação perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Taipu/RN, no desempenho das atribuições legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre elas, a contratação por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX)3;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais gabaritados;

CONSIDERANDO que mesmo nos casos de contratação por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX) e de afigurar-se, em casos excepcionais e previstos em lei, em conformidade com o sistema constitucional a realização de processo seletivo simplificado como meio de se atender aos princípios da igualdade e eficiência;

CONSIDERANDO que nesse sentido há entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-04, Plenário, DJ de 25-6-04). No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-09, Plenário, DJE de 23-10-09”. grifei.

CONSIDERANDO que o Município de Taipu abriu inscrição para processo seletivo através do Edital n.º 001/2017, para preenchimento de diversas cargos, entre eles: os da área de saúde, recepcionista, pedreiro, mecânico, etc., todos de caráter permanente e que deveriam, em tese, ser providos por meio de concurso público;

CONSIDERANDO que há necessidade de se averiguar a plena constitucionalidade das leis autorizadores: Leis Municipais n.ºs 435/2017 e 437/2017, também a situação de possíveis concursos públicos já realizados e no prazo de validade, e a inviabilidade da mantença do quadro atual;

CONSIDERANDO que o referido edital apresenta como fundamento as Leis Municipais n.ºs 435/2017 e 437/2017, sustentando que as contratações são por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO, ainda, que o edital referente ao processo seletivo em questão somente foi publicado no Diário Municipal do dia 30 de junho do corrente ano4, bem assim, diante do tempo exíguo previsto para as inscrições (somente os dias 05 e 06 de julho), além de constar da 2ª Etapa critérios que não atendem aos ditames de objetividade na escolha do candidato, tais como “Postura, Dicção, etc.”

Resolve recomendar ao Exmo. Prefeito Municipal de Taipu que:

a) SUSPENDA, imediatamente, o processo seletivo aberto pelo edital n.º 001/2017 até que sejam comprovados os requisitos legais para deflagração do certame, ou seja, a real necessidade de contratação para cargos de caráter permanente, informando ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se acatará os não aos termos da presente recomendação;

b) encaminhe ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das Leis Municipais n.ºs 435/2017 e 437/2017, assim como cópia(s) da(s) lei(s) que descreve(m) as atribuições dos cargos públicos previstos no processo seletivo e nos concursos anteriores (quanto a estes não constam as atribuições nos respectivos editais);

Em caso de não acatamento desta Recomendação este órgão do Ministério Público adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação respectiva.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Prefeito Municipal de Taipu e à Comissão Organizadora, bem como providencie sua publicação na imprensa oficial.

Notifique-se a Procuradoria do Município a comparecer à Promotoria de Justiça no próximo dia 12 de julho às 14 horas.

Remeta-se cópia, mediante e-mail, ao CAOP do Patrimônio Público.

Procedam-se às publicações necessárias e inclusão no Portal de Transparência na parte relativa à publicização de Recomendações.

Registre-se e cumpra-se.

Taipu/RN, 06 de julho de 2017.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN

CEP: 59695-000 – Fone: (84) 3320-2773

 

Inquérito Civil nº 06.2016.00004556-0

Objeto: Apurar suposta ocorrência de acúmulo ilegal de cargos públicos por parte do servidor Riomar Mendes Rodrigues.

RECOMENDAÇÃO nº 002/2017/PmJB.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no artigo 37, inciso XVI é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que a regra geral estabelecida é clara, no sentido de só ser possível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, e ainda assim desde que obedecidos aos requisitos estampados nos incisos supramencionados;

CONSIDERANDO que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o cargo público de técnico, que permite a acumulação com o de professor nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, é o que exige formação técnica ou científica específica”; o parágrafo 3º, do artigo 131, da  Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte) estabelece que “a acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais”;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que o servidor Riomar Mendes Rodrigues acumula indevidamente três cargos públicos, sendo um de professor no Município de Baraúna com carga horária 30 (trinta) horas semanais, um de Técnico de Nível Superior na UERN com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, por fim, um de professor da rede estadual com carga horária de 15 (quinze) horas semanais, os quais são incompatíveis;

CONSIDERANDO o limite estabelecido de 60 horas semanais, percebe-se a impossibilidade de acumulação do cargo de professor na rede municipal de ensino com o de técnico em nível superior na UERN, pois configuram 70 (setenta) horas semanais;

RECOMENDA ao Senhor Riomar Mendes Rodrigues que, em 10 (dez) dias úteis, opte pelos dois cargos de professor na rede municipal e estadual de ensino ou, pelo de professor da rede estadual (com quinze horas semanais) com o de técnico de nível superior, sob pena de ser presumida a má-fé e, via de consequência, ser obrigado a devolver ao erário TODOS os valores decorrentes da cumulação ilegal de cargos, apresentando, no mesmo prazo, a esta Promotoria de Justiça, documentação comprobatória da opção.

Ressalte-se a impossibilidade de cumulação do cargo de professor municipal com o de técnico em nível superior na UERN devido ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 131, da  Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Desde já adverte que, em caso de não cumprimento desta Recomendação, serão adotadas medidas que objetivem a responsabilização do destinatário, inclusive configuração de prática de improbidade administrativa.

Publique-se.

Encaminhe-se cópia desta recomendação ao CAOP-Patrimônio Público.

Baraúna/RN, 28 de junho de 2017.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN

CEP: 59695-000 – Fone: (84) 3320-2773

 

Inquérito Civil nº 01.2017.00002720-0

Objeto: Averiguar suposto problema no fornecimento de transporte escolar as alunas Elielma de Oliveira e Josileide de Oliveira Santos, residentes no Sítio Meia Légua em Baraúna/RN.

RECOMENDAÇÃO nº 003/2017/PmJB.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a promoção de medidas necessárias à garantia do efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição (CF, art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput);

CONSIDERANDO ser a educação direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;

CONSIDERANDO as informações trazidas ao conhecimento do Ministério Público nos autos do procedimento extrajudicial nº 01.2017.00002720-0 acerca de eventual falta de disponibilização de transporte escolar para as alunas Elielma de Oliveira Menezes e Josileide de Oliveira Dantas, residentes no Sítio Meia Légua em Baraúna para a Escola Municipal Pedro Fernandes, localizada na Comunidade de Poço Fundo, devido o motorista não fazer o trajeto das pessoas que estudam no horário intermediário entre manhã e a tarde;

CONSIDERANDO ser inadmissível o irregular atendimento por parte do serviço público de transporte escolar às crianças residentes na zona rural, assim como que tal má prestação do serviço público pode dar ensejo a responsabilização do ente estatal desidioso;

RECOMENDA à Excelentíssima(o) Senhora Prefeita de Baraúna/RN, Lúcia Maria Fernandes do Nascimento e ao Senhor Secretário Municipal de Educação de Baraúna/RN, Francisco Ednaldo Rocha de Oliveira, que forneçam o transporte escolar às alunas Ilielma de Oliveira Menezes e Josileide de Oliveira Santos, residente no Sítio Meia Légua (zona rural deste município), de suas residências até a Escola Municipal Pedro Fernandes, deixando-as de volta em sua residência após o encerramento das aulas.

Deverá o Município de Baraúna adotar as providências necessárias para saber os dias e horários em que deverá pegar e deixar as mencionadas alunas, de modo a não prejudicar as suas presenças na escola.

As providências adotadas em cumprimento à presente recomendação devem ser informadas a esta Promotoria de Justiça, impreterivelmente, em 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência do seu conteúdo.

Desde já adverte que a não observância desta Recomendação poderá render ensejo à judicialização de demanda, inclusive Ação Civil Pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, configurando o não atendimento injustificado, de per si, dolo do agente descumpridor.

Publique-se.

Encaminhe-se cópia desta recomendação ao CAOP-Cidadania.

Baraúna/RN, 28 de junho de 2017.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN

CEP: 59695-000 – Fone: (84) 3320-2773

 

Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 06.2017.00001601-4

 

Objeto: Possível prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Baraúna, em razão da nomeação de Aldivon Simão do Nascimento e Luana Luisa Dantas Fernandes, respectivamente esposo e irmã da Prefeita Lúcia Maria Fernandes do Nascimento, para cargos de secretários municipais

 

RECOMENDAÇÃO nº 004/2017/PmJB.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO serem princípios norteadores da Administração Pública: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, nos termos do art.37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que ofende a estes princípios a prática do denominado nepotismo, expressão que segundo o dicionarista De Plácido e Silva, advém “do latim nepote (favorito)” e que “designava a autoridade que os sobrinhos e outros parentes do papa exerciam na administração eclesiástica” e, “por extensão, hoje em dia, significa patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da Administração Pública”; (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores SALIB FILHO, Nagib e CARVALHO, Gláucia. Rio de Janeiro. Forense.  2005. p.952);

CONSIDERANDO ser permitido ao gestor a nomeação de parentes para ocupar cargo político, no entanto, desde fevereiro de 2016, esta nomeação vem sofrendo limitações, qual seja: necessidade do ocupante do cargo em deter capacidade técnica para o exercício da função;

CONSIDERANDO que este julgado, somado aos fundamentos que formaram o precedente da súmula vinculante nº 13, demonstram aquilo que a doutrina vem chamando de evolução do princípio da legalidade, passando de uma legalidade estrita, formal, para uma noção de legitimidade, de constitucionalidade e, por fim, de legitimidade;

CONSIDERANDO que esta evolução expressa o desenvolvimento do próprio conceito de Estado, de Liberal à Social e Democrático de Direito, bem como à compreensão do Direito moderno, de Positivista para Pós-Positivista;

CONSIDERANDO que o exercício da função de Secretária de Assistência Social e Cidadania, por irmã da Prefeita, que não possui formação técnica pertinente ao secretariado, sendo pautado exclusivamente em relação de afeto, existente entre os ocupantes de cargo público, viola, de uma só vez, os princípios da legalidade (juridicidade), impessoalidade, moralidade, eficiência, republicano e democrático;

CONSIDERANDO que à luz dos referidos princípios, a nomeação nestes moldes é vedada pela Constituição Federal, por carecer tal investidura, de legitimidade, pois, não há ingresso primitivo por concurso público, não há eleição e não há escolha por razões técnicas para fins de melhor atender ao interesse público, já que, repise, sua formação em educação física e enfermagem não guardam pertinência temática com o cargo de Secretária de Assistência Social e Cidadania. Em suma, o critério único é o da parentalidade, o da relação de afeto;

CONSIDERANDO que a prática de nepotismo, nos moldes aqui traçados, além de ser defesa, por apresentar vício de investidura, também é proibida, por ser dotada de grave vício de finalidade;

CONSIDERANDO que o vício de finalidade é aferível: pela agenda de uma Secretaria de Ação Social, pelos destinatários deste serviço e pelo contexto em que é prestado;

CONSIDERANDO que os destinatários destas prestações são pessoas de baixa renda, com baixo grau de instrução, em situação de vulnerabilidade e/ou dotados de necessidades especiais;

CONSIDERANDO que os benefícios e programas prestados pela irmã de Prefeita, implica em séria confusão entre o público e o privado, o dever e o favor, o direito e a caridade, vulnerando, ademais, o disposto no art. 37, §1º, da Constituição Federal, ao transformar um dever do Estado Social em uma moeda de troca, uma política assistencialista (pautada no interesse público, na solidariedade e na dignidade da pessoa humana), em odioso assistencialismo e populismo (mantenedor da dependência, óbice à emancipação, à cidadania), com finalidade exclusivamente privada;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais de segunda dimensão, apresentam, em países como Brasil, este grau de complexidade em sua prestação, no qual o assistencialismo ainda se encontra arraigado no meio social vulnerável, negando-se à real formação cidadã, por meio de educação de qualidade;

RECOMENDA à Excelentíssima Prefeita de BARAÚNA/RN que:

A) Exonere, em dez dias úteis, a contar do recebimento desta, a Secretária de Assistência Social e Cidadania, Senhora LUANA LUÍSA DANTAS FERNANDES, encaminhando a estar Promotoria de Justiça cópia do ato de exoneração;

B) Exija, para fins de nomeação do (a) novo (a) Secretário (a) de Assistência Social e Cidadania, declaração subscrita pelo(a) empossando(a) de que não se enquadra na vedação disposta na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

Informa, por fim, que o não acatamento dos termos desta Recomendação poderá ensejar a adoção de providências cabíveis, inclusive pela judicialização de demanda.

Após, conclusos.

Baraúna/RN, 28 de junho de 2017.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO

PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO nº 2017/0000288051

A 46ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2013.000040, instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na utilização de veículo adquirido com recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – Feddc.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 12 de junho de 2017.

Paulo Batista Lopes Neto

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO

PÚBLICO  DA COMARCA DE NATAL

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo a PGJ, Candelária, Natal (RN) – CEP 59.065-555 – Telefone (84) 3232.7178

 

PORTARIA  nº 2017/0000211595

A 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, em substituição à 46a. Promotoria de Justiça da Comarca de Natal,  RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO  nos seguintes termos:

FATO: Investigar eventual prática de improbidade administrativa decorrente da antecipação de receita, por parte do Prefeito de Natal, do IPTU relacionado ao exercício de 2017

FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.429/92 e Lei de Responsabilidade Fiscal;

INVESTIGADO:  Demócrito de Almeida Assis Filho

ORIGEM: Representação do Vereador Sandro Pimentel

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Requisitar ao Presidente do TCE, por meio do PGJ, o encaminhamento do processo digitalizado  que apura a antecipação de receita, por parte do Prefeito de Natal, do IPTU relacionado ao exercício de 2017;

Oficiar ao PGJ solicitando informações acraca da eventual existência de procedimento criminal investigando os fatos narrados na representação ( remeter cópia)

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se

Natal/RN, 19 de maio de 2017

Keiviany Silva de Sena

44a. Promotora de Justiça , em substituição legal na 46a. PJ

 

 

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN

 

IC - Inquérito Civil Nº06.2017.00001558-1

OBJETO: Possíveis irregularidades no processo licitatório para realização de obras no Aeroporto de Mossoró/RN

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96

INVESTIGADO(a): Contrutora Macauense LTDA

 

PORTARIA Nº0005/2017/7ªPmJPP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Exmo. Sr. Dr. FÁBIO DE WEIMAR THÉ, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005554-7- 7ª PmJPP se deu por despacho datado de 11/11/2016;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de Procedimento Preparatório se encontra esgotado;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para averiguar o objeto do procedimento;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005554-7, em Inquérito Civil.

DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao setor de perícia contábil do NATE, a fim de responder os quesitos formulados no Despacho anexo.

Procedam-se à autuação, registros e anotações pertinentes, bem como  Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN.

Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN.

À Secretaria Ministerial.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 19 de junho de 2017.

Fabio Weimar Thé

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves n 03, Vila Helena, Goianinha/RN - CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil n 076.2017.000963

PORTARIA 2017/0000254511

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes termos: FATO: Investigar a eventual prática de nepotismo por parte do Chefe do Poder Executivo do Município de Tibau do Sul/RN. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Tibau do Sul/RN. REPRESENTANTE: De ofício. DILIGÊNCIAS INICIAIS: Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;   Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988); Considerando a informação veiculada por alguns blogues, os quais noticiaram suposta prática de nepotismo por parte do Prefeito de Tibau do Sul/RN, Sr. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, que teria nomeado diversos membros de sua família para cargos comissionados junto àquela municipalidade; Considerando, portanto, a necessidade de se apurar a legalidade na nomeação dos servidores de Tibau do Sul/RN que possuem parentesco com o Prefeito Municipal. Determino: 1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN; 3) Oficie-se ao Prefeito do Município de Tibau do Sul/RN requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, relação completa dos ocupantes de cargos em comissão/confiança/chefia existentes no âmbito do Poder Executivo de Tibau do Sul/RN que tenham parentesco com o Sr. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, indicando os respectivos nomes, endereços, cargos, remuneração e local de lotação dos citados servidores.

Goianinha/RN, 22 de junho de 2017.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n 076.2016.000002

PORTARIA  n 2017/0000217406

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar possível situação de risco de uma adolescente, filha de T.; FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.069/1990. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: T. e D. REPRESENTANTE: Disque 100. DILIGÊNCIAS INICIAIS: Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988); Considerando que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que os pais ou responsáveis têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente; Considerando que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” (Art. 3º do ECA); Considerando que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do caput do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando a Notícia de Fato nº 076.2016.000002, a qual noticia possível situação de risco de uma adolescente, filha de T.; Considerando, portanto, a real necessidade de realizar um acompanhamento da situação do menor, a fim de que todos os direitos constitucionais e infraconstitucionais lhes sejam garantidos; Determino: 1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN; 3) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Goianinha/RN requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize visita a adolescente, cujo endereço consta na denúncia nº 666203, identificando-a e, em caso de constatação de situação de risco contra a mesma,  adote as medidas legais, inclusive, se necessário, encaminhando-a para um psicólogo, remetendo, no mesmo prazo, informações a esta Promotoria de Justiça; 4) Chegada a qualificação da referida adolescente, requisite-se ao Secretário Municipal de Educação de Goianinha, no prazo de 30 (trinta) dias, informações se a referida menor está devidamente matriculada e frequentando regularmente as aulas neste ano de 2017, juntando documentação comprobatória das informações prestadas; 5) Apraze-se audiência com a adolescente, bem como com o seu genitor, o Sr. T., para pauta desimpedida, devendo a secretaria ministerial solicitar data de audiência a este Promotor, assim que chegadas as informações requisitadas; 6) Remeta-se a denúncia nº 666203 a autoridade policial requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, que proceda com a identificação e qualificação da pessoa conhecida como “Donda”, a fim de averiguar se trata-se de um foragido da Justiça, remetendo, no mesmo prazo, informações a esta Promotoria de Justiça.

Goianinha/RN, 24 de maio de 2017.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n 076.2015.000.127

PORTARIA N 2017/0000225443

PORTARIA OBJETO: Apurar possível abandono das crianças M. V. L. B. e S. L. da S. e regularizar a guarda das mesmas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 30, § único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja a sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública; Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências: 1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância, Juventude e Família, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN; 3) Envie-se o s expediente s de fl s. 15 e 16 do procedimento preparatório aos seus destinatários, atualizando-se a data das requisições .

Goianinha/RN, 29 de maio de 2017.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2017/0000286942

Procedimento nº 115.2007.000002

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela 42ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, M DE FATIMA DA COSTA TEIXEIRA – ME (nome de fantasia: Intelectual Colégio e Curso), inscrita no CNPJ sob o nº 12.762.647/0001-30, localizada à Av. Sergipe, 1887, Conjunto Igapó, Natal, RN, representada por sua proprietária, senhora Maria de Fátima da Costa Teixeira, brasileira, casada, microempresária, portador do RG nº 286.187 (SSP/RN) e CPF 143.809.274-15, com endereço profissional no mesmo endereço da pessoa jurídica,  doravante denominado COMPROMISSÁRIO,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual, no Brasil, ostenta o status de Emenda Constitucional, adota o princípio da adaptação razoável;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Artigo 2 da mencionada Convenção, adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso;

CONSIDERANDO que, de acordo com art. 8º do novo Código de Processo Civil, a aplicação do ordenamento jurídico deverá considerar, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e na Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. A compromissária, através deste ajuste, compromete-se a reformar a edificação onde funciona o estabelecimento de ensino Intelectual Colégio e Curso (nome de fantasia), localizado à Avenida Sergipe, nº 1887, Conjunto Igapó, Natal/RN, CEP: 59.014-170, obedecendo às especificações na Lei 10.741/2003, na Lei nº 10.098/2000, no Decreto nº 5296/2004 e na NBR 9050/2015, adotando, para tanto, as seguintes providências:

1) regularização da rampa do acesso principal à escola;

2) implantação de piso livre de desníveis, regular, firme, estável e não trepidante na área de acesso à escola;

3) regularização da altura das placas de sinalização dos ambientes, as quais devem sr implantadas numa altura entre 1,20m e 1,60m;

4) regularização da sinalização das portas de vidro, as quais devem ser identificadas com sinalização visual de forma contínua, com no mínimo 50mm de espessura, instalada entre 0,90 e 1,00m de altura, com cor contrantante;

5) implantação de maçanetas, do tipo alavanca, nas portas que ainda não a possuem;

6) nivelamento com o piso da porta de correr do acesso posterior;

7) implantação de sinalização do piso da escada;

8) implantação de corrimãos duplos em suas duas laterais nas rampas da área da piscina e do corredor das salas;

9) regularização das escadas de acesso ao primeiro pavimento, implantando-se corrimãos duplos, com alturas de 0,70m e 0,92m, com prolongamento de 0,30m antes do início e após o término, e implantação de sinalização visual nas duas bordas dos degraus;

10)  implantação de sinalização na parte externa da plataforma elevatória, indicando o andar, em relevo e Braille;

11)  implantação de puxador horizontal afixado na parte interna da porta, com comprimento de 0,40m, distando 0,90m do piso acabado e 0,10m da dobradiça;

12)  relarização da papeleira do banheiro acessível quanto à sua altura e posicionamento;

13)  disponibilização de copos descartáveis para alunos cadeirantes a fim de possibilitar o uso do bebedouro já existente;

14)  disponibilização, na biblioteca, de pelo menos uma mesa com altura livre inferior a  0,73m e que possibilite aproximação de, no mínimo, 0,30m;

15)  disponibilização de mesa de recepção que possibilite aproximação externa de 30 cm.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para realização das reformas e melhorias visando às adaptações necessárias, conforme a cláusula anterior, terá a compromissária o prazo de 12 meses, contados a partir de hoje.

CLÁUSULA SEGUNDA. O descumprimento do compromisso assumido no presente ajuste sujeitará a compromissário ao pagamento de uma multa cominatória, sem caráter compensatório, no valor de meio salário mínimo vigente ao tempo da apuração do descumprimento, por mês de atraso, não excluindo, portanto, eventual execução para cumprimento da obrigação de fazer.

CLÁUSULA TERCEIRA. A multa de que trata a cláusula anterior reverterá, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.

CLÁUSULA QUARTA. O Tomador do Compromisso poderá supervisionar o cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, cometendo a fiscalização a órgão ou profissional que vier a indicar, conveniado com o Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização própria que venha a ser efetivada, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.

CLÁUSULA QUINTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85, e 585, II, do Código de Processo Civil, podendo ser executado na forma da lei.

Natal, 5 de julho de 2017.

Maria de Fátima da Costa Teixeira

M DE FATIMA DA COSTA TEIXEIRA – ME

Intelectual Colégio e Curso

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

Naide Maria Pinheiro - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações

e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard  - Caicó/RN – CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

Inquérito Civil nº 06.2017.00001443-8

Termo de ajustamento de conduta nº 0005/2017/3ª PmJ

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E O MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RNO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,  representado pela 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Caicó/RN, ao final assinada, no uso de suas atribuições legais, doravante denominado de 1º TOMADOR DO COMPROMISSO; o Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Procurador-Geral do Estado, Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior; acompanhado pelo IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do norte, este representado pelo Diretor-Geral Rondinelle Silva Oliveira, CPF n.º 034.632.804-77, com endereço profissional na Avenida Nascimento de Castro, n.º 2127, Lagoa Nova, Natal/RN, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Estado, Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior, doravante denominados 2º TOMADOR DO COMPROMISSO; e o MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Polion Medeiros Maia, CPF n.º 761.893.414-20, residente e domiciliado à Rua D. Maria Vale, 1883, Penedo, Caicó/RN, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO; resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

FUNDAMENTOS:

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça aprovou o seguinte enunciado: “Os Ministérios Públicos devem atuar de modo a garantir que o Poder Público promova a inclusão social e produtiva das catadoras e catadores, em especial fomentando a formação e o fortalecimento de cooperativas e associações, previamente às medidas de encerramento dos lixões”.

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e que "estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos" (art. 1º, §1º, Lei n.º 12.305/2010);

CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei n.º 12.305/2010, prevê que: "Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que 'dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências', e em seu regulamento";

CONSIDERANDO que são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: "lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos", o "lançamento in natura a céu aberto"; a "queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade", ou quaisquer "outras formas vedadas pelo poder público" (art. 47, Lei n.º 12.305/2010), bem como que são proibidas as seguintes atividades nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos: "utilização dos rejeitos dispostos como alimentação", "catação", "criação de animais domésticos", "fixação de habitações temporárias ou permanentes" (art. 48, Lei n.º 12.305/2010);

CONSIDERANDO que é dever do Ente municipal garantir a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados em seus respectivos territórios, que consiste na "distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos" (art. 3º, VIII, Lei n.º 12.305/2010), a qual deveria ser implantada até o dia 02 de agosto de 2014 (art. 54, Lei n.º 12.305/2010);

CONSIDERANDO que são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outros, os planos de resíduos sólidos (art. 8º, I, Lei n.º 12.305/2010), a coleta seletiva, (art. 8º, III, Lei n.º 12.305/2010), o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (art. 8º, IV, Lei n.º 12.305/2010);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 272, de 3 de março de 2004, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente, determina a proibição do "lançamento, liberação e disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, no mar territorial, bem como qualquer outra forma de poluição ambiental", e que "os responsáveis por fontes degradadoras, públicas ou privadas, devem garantir a proteção contra contaminações ou alterações nas características e funções do solo, do subsolo e das águas superficiais e subterrâneas" (art. 29, §1º, Lei Complementar n.º 272/2004);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, previu a criação de um sistema regionalizado para a gestão de Resíduos Sólidos no Estado, o qual foi subdividido em 5 (cinco regiões): Alto Oeste, Vale do Açu, Seridó, Agreste, Mato Grande e Região Metropolitana;

CONSIDERANDO que o Município de São Fernando está localizado na Região do Seridó e atualmente integra o "Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó" (art. 14, IV, Lei n.º 12.305/2010), o qual foi ratificado pela Lei Municipal n.º 582 de 23 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO que está em vigor o convênio nº 0371461-11/11 (Ministério do Meio Ambiente/SEMARH), para elaboração do plano intermunicipal de resíduos sólidos da região do Seridó, no valor total de R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais), o qual está em execução pela empresa "Veritas" e engloba o Município de São Fernando;

CONSIDERANDO que está em vigor o convênio TC – 0296776-20/2009 (Ministério das Cidades-CEF/SEMARH), no valor total de R$ 605.696,00 (seiscentos e cinco mil e seiscentos e noventa e seis reais), o qual visa à elaboração, pela empresa Geotechnique, de projetos de engenharia em Caicó para destinação final de resíduos sólidos, o qual se encontra em análise pela CAIXA;

CONSIDERANDO que está em vigor o convênio 766285/2011 (FUNASA/SEMARH), para construção dos Sistemas de Aterros Sanitários Coletivos das regiões do Alto Oeste e Seridó, no valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), o qual beneficiará o Município de São Fernando;

CONSIDERANDO que os Municípios do Seridó serão responsáveis por custear, por meio de contrato de rateio, a contratação da FUNCERN (Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN) para a elaboração do estudo de impacto ambiental das obras e projetos na região, no valor aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

CONSIDERANDO que o "Lixão" presente no Município de São Fernando vem causando diversos impactos ambientais que afetam diretamente a saúde dos moradores locais, não sendo possível a manutenção da situação até a efetiva implementação da solução regionalizada;

CONSIDERANDO que, no Brasil, são habitualmente verificados os seguintes meios de disposição de resíduos e rejeitos: "lixão", aterro controlado e aterro sanitário;

CONSIDERANDO que o aterro controlado, diferentemente do sanitário, não possui sistema de impermeabilização do solo e nem sistema de coleta de líquidos, porém, comparado ao "lixão", é menos danoso ao meio ambiente e à saúde pública, além de possuir menor custo de implantação e operação do que o aterro sanitário, podendo ser implantado a curto prazo;

CONSIDERANDO que, segundo dados obtidos pelo CAOP do Meio Ambiente, o Estado do Rio Grande do Norte possui apenas 2 aterros sanitários licenciados, e 159 (cento e cinquenta e nove) Municípios com "lixões";

CONSIDERANDO que, com base no princípio da razoabilidade e da proteção do meio ambiente e saúde humana, faz-se necessária a implementação de medidas mitigadoras dos danos causados pelos "lixões" no Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos extrajudiciais ou ações judiciais ajuizadas pelo Ministério Público para implementação da solução final ambientalmente adequada;

RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente termo de ajustamento de conduta se destina a dar início, de imediato, à aplicação da política nacional de resíduos sólidos pelo Município de São Fernando/RN, especialmente no que se refere à participação na elaboração dos planos intermunicipais de resíduos sólidos, à gestão associada intermunicipal para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, à erradicação dos lixões e à remediação de passivos socioambientais relacionados ao tema dos resíduos sólidos, como também evitar os vetores responsáveis por problemas de saúde pública.

§1º – No que se refere ao disposto no caput, deve o COMPROMISSÁRIO envolver, no que couber, a administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal, fornecedores e colaboradores do Município, o setor privado e a coletividade no âmbito de suas relações e em seu território.

CLÁUSULA SEGUNDA: COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS INTERMUNICIPAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

§1º – O COMPROMISSÁRIO obriga-se a participar ativamente do processo de elaboração dos planos intermunicipais de resíduos sólidos, processo este que está sendo conduzido pela empresa "Veritas", contratada pela SEMARH (Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos), de maneira a participar das audiências, oficinas e reuniões, divulgando-as amplamente junto à população, bem como fornecendo os dados solicitados acerca da realidade da disposição dos resíduos sólidos do Município, dentre outras medidas de colaboração. Prazo: imediato.

CLÁUSULA TERCEIRA: COMPROMISSOS INERENTES À GESTÃO ASSOCIADA JUNTO AO CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ.

§1º – O COMPROMISSÁRIO, integrante do Consórcio Público Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Seridó, compromete-se a manter-se adimplente com as mensalidades devidas ao consórcio, fazendo consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas no contrato de rateio, sob pena de caracterização de improbidade administrativa, a teor do artigo 10, inciso XV da Lei 8429/92[1]

§2º – O COMPROMISSÁRIO prestará informações detalhadas a esta Promotoria de Justiça, acerca do contrato de rateio custeado pelas prefeituras municipais integrantes do Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó, para a elaboração do EIA/RIMA, indispensável para a execução do convênio n.º 766285/2011 SIC ONV 067/2011 (FUNASA/SEMARH), no valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), e que visa à construção dos Sistemas de Aterros Sanitários Coletivos das regiões do Seridó e Alto Oeste.

CLÁUSULA QUARTA: COMPROMISSOS RELATIVOS AO SISTEMA DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ATERRO CONTROLADO PROVISÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN

§1º – O COMPROMISSÁRIO adotará, no prazo máximo de 90 (noventa dias), as seguintes medidas de mitigação ambiental no Aterro Controlado Provisório do Município de São Fernando/RN:a) isolamento e cercamento da área de disposição final com a utilização de estacas com altura mínima de 2,0 m, com fio de arame galvanizado, diâmetro de 2,0 mm com distância máxima entre fios de 15 centímetros;

b) instalação de portão de controle de acesso, com condições mínimas que garantam a vigilância, com controle de entrada e saída de pessoas e equipamentos, como forma de impedir o acesso de veículos e pessoas não autorizadas, especialmente crianças, adolescentes e catadores;

c) proibição da permanência de animais na área de disposição final, bem como da fixação de habitações temporárias ou permanentes;

d) designação de servidor público responsável pela administração do local, inclusive pela  vigilância e controle do acesso à área;

e) instalação de placa indicativa de 2,00 x 1,30 metros, ao lado do portão de acesso à área de disposição final, onde deverá estar explícito:

ÁREA DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS  DO MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO

Essa área está em operação temporária sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Fernando. O seu funcionamento está condicionado ao atendimento dos compromissos firmados pelo município através do TAC n.º_____ , tendo em vista a impossibilidade por parte do município de atender aos dispositivos da Lei n.º 12.305/2010, relativos à disposição final dos resíduos sólidos urbanos.

f) regularização do lixo exposto, através do confinamento do material e compactação e o seu recobrimento com uma camada preferencialmente de argila compactada de no mínimo 20 cm;

g) realização de recobrimento do lixo deverá ser realizada de acordo com a frequência abaixo citada:

I) municípios com população urbana inferior a 5.000 habitantes – no mínimo uma vez por semana;

II) municípios com população urbana entre 5.000 e 10.000 habitantes – no mínimo duas vezes por semana;

III) municípios com população urbana entre 10.000 e 30.000 habitantes – no mínimo três vezes por semana;

IV) municípios com população urbana acima de 30.000 habitantes – recobrimento diário.

h) destinação, para o interior da área, somente dos materiais previstos na Resolução CONAMA 404/2008, que são aqueles provenientes de domicílios, de serviços de limpeza urbana, de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que estejam incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham características similares aos resíduos sólidos domiciliares, aqui excluídos os resíduos de poda. Após a jornada de trabalho diária, através do confinamento do material e compactação, pelo menos uma vez por semana, os resíduos dispostos deverão receber uma camada, preferencialmente, de argila compactada de no mínimo 20 cm, conforme a frequência discriminada na alínea g;

i) proibição do descarte de resíduos oriundos de atividades de Serviços de Saúde, promovendo sua destinação final adequada  (Resolução CONAMA n.º 358/05);

j) proibição do descarte de resíduos da construção civil provenientes de pequenos geradores juntamente com os resíduos urbanos domésticos (Resolução CONAMA nº 307/2002);

l) proibição do descarte de resíduos da construção civil provenientes de grandes geradores, cujos responsáveis pela sua destinação final ou reciclagem são os próprios geradores;

m) cadastramento de todos os veículos que realizam coleta de resíduos domiciliares no município;

n) registro dos resíduos que entram na área de disposição final, garantindo que só terão acesso à área os veículos previamente cadastrados pela Prefeitura, obedecendo o exemplo da planilha abaixo:

Equipamento

Placa

Hora da descarga

Trecho/ Localidade da coleta

Transportador

Responsável

Assinatura

do Transportador

Coletor compactador

MMM-5643

9:30

Bairro Bom pastor

José Eugênio

 

Caminhão carroceria

SEM-1234

8:30

Distrito Cacimbas

Paulo Matias

 

Trator com Carroção

IDM-0506

10:00

Bairro Paraíso

Sérgio Fialho

 

Caçamba Basculante

CAO-2312

8:00

Praia de Búzios

Leonardo Filho

 

OBS: Todos os equipamentos deverão estar cadastrados pela prefeitura (placa, transportador responsável)

o) proibição e impedimento das queimadas de resíduos na área.

§2º – O COMPROMISSÁRIO deverá contratar empresa especializada e licenciada para a destinação dos resíduos de serviços de saúde produzidos no Município, encaminhando comprovante da referida contratação para a Promotoria de Justiça no prazo máximo de 45 (quarenta) dias;

§3º – O COMPROMISSÁRIO deverá cadastrar os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde no Município (tais como farmácias, laboratórios de análises, clínicas odontológicas, entre outros), bem como os particulares que realizam tratamentos clínicos residenciais, notificando-os e fiscalizando-os para que garantam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, encaminhando comprovante do referido cadastramento e notificações para a Promotoria de Justiça no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

§4º – O COMPROMISSÁRIO deverá impedir novas construções a uma distância mínima da área de disposição de resíduos do Município enquanto a área estiver em operação, podendo instituir por lei tal área como non aedificandi, sugerindo-se, desde já, que as distâncias mínimas a serem observadas sejam de 500 metros em relação a residências isoladas, e de 2.000 metros de áreas urbanizadas.

CLÁUSULA QUINTA:  DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS.

§1º O COMPROMISSÁRIO, 60 (sessenta) dias após implantada a solução final ambientalmente adequada dos rejeitos, qual seja, o aterro sanitário, deverá apresentar ao IDEMA projeto de remediação da área degradada/impactada pelo descarte de resíduos sólidos no Município São Fernando/RN, localizado no Sítio Pascoal/Laranjeiras;

§2º – O projeto de remediação da área terá como base o estudo elaborado pela empresa Geotechnique e já disponibilizado pela SEMARH ao município, e que será acompanhado pelo Ministério Público Estadual em procedimento próprio e específico;

§3º – O COMPROMISSÁRIO executará o plano de recuperação da área degradada, nos termos e prazos em que o mesmo for aprovado pelo IDEMA, conforme disponibilidade financeira;

CLÁUSULA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

§1º – O descumprimento de qualquer uma das cláusulas acima descritas implicará em pagamento de multa mensal pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais), paga pelo Prefeito Municipal de São Fernando/RN, por ato de desobediência, para cada cláusula descumprida, a ser recolhida em conta específica vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo o valor ser revertido para ações específicas em benefício do meio ambiente local.

§2º – O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o IDEMA, no caso de descumprimento injustificado de quaisquer das cláusulas deste termo de ajustamento poderão, além de promoverem a execução judicial do título, remeter a documentação ao Procurador-Geral de Justiça, diante do que dispõe o artigo 54 da Lei 9605/98, e ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, II da Lei 8429/92;

§3º – O presente termo de ajustamento de conduta não impede a realização de outros acordos extrajudiciais relativos aos demais aspectos previstos na Lei n.º 12.305/2010;

§4º – O COMPROMISSÁRIO, ao fim dos prazos estipulados para cada obrigação, deverá enviar documentos comprobatórios para a Promotoria de Justiça, independente de notificação expedida para tanto;

§5º – O COMPROMISSÁRIO obriga-se a comprovar documentalmente, perante a 3ª Promotoria de Justiça de Caicó/RN, a assunção de compromisso, junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT Mossoró), no que se refere à adoção de medidas relativas à inclusão sócio produtiva de catadores e à coleta seletiva, com ênfase no devido cadastramento; Prazo: 90 dias;

§6º – Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5°, §6°, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 784, IV, do Código de Processo Civil;

§7º – Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo serão dirimidos no foro da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 2º da Lei n.º 7.347/1985;

§8º – O Município se compromete a enviar ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando ou criando os valores referentes à taxa de limpeza do Município, no prazo previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo de ajustamento de conduta, que segue assinado.

Caicó/RN, 28 de junho de 201

Uliana Lemos de Paiva

3ª Promotora de Justiça

1º TOMADOR DE COMPROMISSO

Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior

Procuradora-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

2º TOMADOR DE COMPROMISSO

Rondinelle Silva Oliveira

Diretor-Geral do IDEMA

3º TOMADOR DE COMPROM

Polion Medeiros Maia

Prefeito do Município de São Fernando/RN

COMPROMISSÁRIO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações

e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard  - Caicó/RN – CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

Inquérito Civil nº 06.2016.00005087-4

Termo de ajustamento de conduta nº 0004/2017/3ª PmJ

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pela  3ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Caicó/RN, Dra. Uliana Lemos de Paiva e de outro o Sr. José Alves Neto, brasileiro, Comerciante, casado, inscrito no CPF sob o nº 028.284.484-87 e no RG sob o nº 159.897, residente na Rua Augusto Monteiro, nº 319, Centro da cidade de Caicó/RN, que após tomar conhecimento das investigações levadas a efeito nos autos do Inquérito Civil 06.2016.00005087-4, que investiga irregularidade na utilização da propriedade do Sr. José Alves Neto (Zezão) como área de descarte inadequado de resíduos sólidos, efetuado pelo Município de Caicó/RN, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que a Carta Magna preceitua, em seu art. 23, inciso VI, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

CONSIDERANDO que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", conforme preceitua o art.  225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis Federais nº 6.938/81 e 9.605/98;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81 - que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – no art.  3º, inciso III, define poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

CONSIDERANDO que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO que a lei nº 11.445/2007 traz regras gerais a respeito do Serviço de Saneamento Básico e que a Lei 12.305/2010 veio instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO que, dentre outros aspectos, a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos representou grande avanço para o país, pois proíbe a destinação dos rejeitos aos lixões e atribui à sociedade a responsabilidade pelos resíduos que produz, definindo os geradores de resíduos sólidos como pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram os resíduos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

CONSIDERANDO que, como explicita a própria lei nº 12.305/2010, a disposição final dos resíduos ambientalmente adequada é definida como a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

CONSIDERANDO ser terminantemente proibida a destinação de resíduos a lixões, devendo-se, necessariamente, dar aos resíduos sólidos a destinação ambientalmente correta definida pela lei (no artigo 47, II, da Lei 12.305/2010);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, previu a criação de um sistema regionalizado para a gestão de Resíduos Sólidos no Estado, o qual foi subdividido em 5 (cinco regiões): Alto Oeste, Vale do Açu, Seridó, Agreste, Mato Grande e Região Metropolitana;

CONSIDERANDO relatos acerca da existência de uma espécie de lixão a céu aberto, nas imediações da lagoa de captação do Município de Caicó, localizado nas margens da BR-427, sentido Caicó – Jardim de Piranhas, em espaço pertencente ao Sr. José Alves Neto (Zezão);

CONSIDERANDO que tal ilegalidade seria o resultado de um acordo entre a Prefeitura de Caicó e o Sr. José Alves Neto (Zezão), para que os resíduos sólidos recolhidos pela edilidade (material hospitalar, restos de animais, fezes etc.) fossem depositados diretamente naquele terreno;

CONSIDERANDO que, atendendo à solicitação desta 3ª Promotoria de Justiça, foi realizada, pelo CAOP do Meio Ambiente, inspeção no aludido terreno e segundo informações prestadas pelo Sr. José Alves à equipe técnica, a área vistoriada é de sua propriedade e foi emprestada ao Município de Caicó para o depósito de resíduos inertes, ou seja, poda e resíduos de construção civil (RCC), porém não havia controle de deposição por parte do proprietário, nem quais tipos de materiais eram depositados;

CONSIDERANDO que segundo o Sr. José Alves o aterro foi desativado após visita do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, em fevereiro do ano corrente, haja vista que o órgão ambiental o informou que para o exercício de tal atividade era necessária licença ambiental;

CONSIDERANDO que, então, o Sr. José Alves preferiu informar a Prefeitura que fecharia a área e que o Município deveria procurar outra área para depósito desse tipo de material;

CONSIDERANDO que a equipe do CAOP do Meio Ambiente encontrou, de fato, o terreno corretamente cercado, fechado e, aparentemente, limpo, livre de animais transeuntes, catadores e coletores, já que não possui resíduos lucráveis e recicláveis;

CONSIDERANDO que na área vistoriada foi possível identificar os resíduos enquadrados nas classes A e B (Resolução CONAMA 307[2]CONSIDERANDO que essa junção com outros resíduos, sejam eles domiciliares ou não, atraem vetores de doenças e outros animais, podendo tornar a área insalubre e desvirtuando-a de sua real função;

CONSIDERANDO que durante a inspeção foi observado que os resíduos eram dispostos sobre o solo e posteriormente compactados, não havendo a colocação em trincheiras ou valas. Foi possível identificar ainda, outros tipos de resíduos que não os adequados para o tipo de aterro;

CONSIDERANDO ter sido constatado ainda que devido às chuvas ocorridas próximo ao período de vistoria, estavam ocorrendo erosões no solo depositado, e isso pode estar atrelado a compactação ineficaz dos resíduos e/ou presença de resíduos inapropriados;

CONSIDERANDO, ressalte-se, que o aterramento realizado no terreno do Sr. José Alves está recobrindo a vegetação e a cerca de delimitação entre a propriedade e a lagoa de captação adjacente, já que não houve a estruturação de muro de contenção desse aterramento, fazendo com que os sedimentos escorreguem para a margem mais baixa, áreas laterais à deposição;

CONSIDERANDO que o aterro colocado no terreno está em uma altura bastante superior a do terreno limítrofe, onde está localizada a lagoa de captação, devendo haver, então, a preocupação com a compactação dos resíduos, para que, caso haja chuva extra-temporal, não ocorra o carreamento desses resíduos e sedimentos para a lagoa, aterrando-a;

CONSIDERANDO que para um aterro de resíduos e rejeitos, sejam quais forem o seu tipo e classificação, é necessária a solicitação de licença ambiental ao órgão ambiental competente, para que haja avaliação do local, da possibilidade ambiental de recebimento dos resíduos e dos possíveis impactos que os mesmos podem causar, tentando a prevenção e mitigação dos danos;

CONSIDERANDO que para a paralisação ou finalização da atividade é necessária a elaboração do Plano de Desativação da Atividade e de Recuperação de Área Degradada - PRAD, para que sejam avaliados pelo órgão licenciador a degradação e as formas de recuperação possível. Após a elaboração, deve o plano ser apresentado ao IDEMA para aprovação das ações e atividades e posterior execução

O Sr. José Alves Neto assume a seguinte obrigação:

I - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO SR. JOSÉ ALVES NETO:

De elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias o Plano de Desativação da Atividade e de Recuperação de Área Degradada - PRAD, por poda e entulho, para que sejam avaliadas pelo IDEMA a degradação e as formas de recuperação possível. Após a elaboração, deve o plano ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, ao IDEMA para aprovação das ações e atividades e posterior execução, que deve ser efetuada no prazo de 1 (um) ano;

II - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO

1. No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento, pelo Sr. José Alves Neto, fica desde já fixada a multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por  mês de descumprimento, a depender da natureza da obrigação, independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

2. O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção montaria e juros legais sobre o montante devido;

3. O montante arrecadado será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo.

2. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo de ajustamento de conduta, que segue assinado.

Caicó/RN, 27 de junho de 2017

José Alves Neto

COMPROMISSÁRI

Uliana Lemos de Paiva

3ª Promotora de Justiça



[1]              Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

                (…);

                XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

 

[2]