EDITAL Nº 003/2017 – CGMP
O Corregedor-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público
que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público
que tenham interesse em atuar no auxílio à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Macau, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da
Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:
Art. 1º O prazo para a inscrição de membros
do Ministério Público interessados no auxílio é de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir da publicação do presente edital.
Art. 2º Poderão se inscrever para o
auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento
de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional
cgmp@mprn.mp.br.
Art. 3º Os processos extrajudiciais serão
distribuídos proporcionalmente entre os 06 (seis) candidatos que tiverem suas
inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
Art. 4º A participação no auxílio consiste
na elaboração da peça processual a partir da distribuição equitativa dos autos
entre os Promotores de Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 10 (dez)
procedimentos extrajudiciais de matéria de improbidade administrativa,
escolhidos dentre os que estão com prescrição a vencer em 31/12/2017, de um
total de 50 (cinquenta) procedimentos por candidato.
§ 1º. O Promotor de Justiça designado para
o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria
de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do
Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão
processual, de que trata o presente edital encontra-se regido pela Resolução
Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.
Natal/RN, 05 de julho de 2017.
ANÍSIO MARINHO NETO - Corregedor-Geral do
Ministério Público
COMUNICADO(Suspensão de atendimento nas Promotorias de Justiça das Comarcas
abaixo relacionadas)
A Procuradoria-Geral de Justiça comunica ao
público em geral que, em virtude da execução do serviço de dedetização, haverá
suspensão de atendimento ao público nas
Promotorias de Justiça das Comarcas abaixo relacionadas, conforme o seguinte
cronograma:
Data |
Comarca |
Turno |
10/07/2017 |
Apodi |
Vespertino |
10/07/2017 |
Campo Grande |
Matutino e Vespertino |
10/07/2017 |
Caraúbas |
Vespertino |
10/07/2017 |
Governador Dix Sept
Rosado |
Vespertino |
10/07/2017 |
Janduís |
Matutino e Vespertino |
11/07/2017 |
São José do Campestre |
Matutino e Vespertino |
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 06 de julho de
2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA -
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
RESUMO DO CONTRATO Nº 34/2017-PGJ DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E MANUTENÇÃO DA REDE
PÚBLICA DE ESGOTOS SANITÁRIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTEMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, NA
FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN,
CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E
ESGOTOS – SAAE DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, com sede à Rua Antônio Cabral de
Brito, s/n, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.451.643/0001-63
OBJETO: Prestação de serviços de coleta e
tratamento de esgotos sanitários e fornecimento de água potável destinados a
Promotoria de Justiça de Comarca de Extremoz/RN.
VALOR: O valor mensal estimado do contrato
é de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), perfazendo a quantia
global estimada na importância de R$ 6.602,42 (seis mil, seiscentos e dois
reais e quarenta e dois centavos).
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no
período de 10/08/2017 a 09/08/2022, perfazendo 60 (sessenta) meses
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA:
0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 –
Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio
Grande do Norte; SETOR: 050 – Setor de Serviços Auxiliares.
Nota de Empenho nº 421/2017; Espécie:
Estimativo; Data de Emissão: 20/06/2017.
BASE LEGAL: Para efetivação do presente
contrato é inexigível a licitação, conforme ato de inexigibilidade exarado em
13/06/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.948 de 15/06/2017, nos
termos do artigo 7º, §§ 5º e 9º, cumulado com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93
de 21 de junho de 1993, ficando as partes sujeitas ao dispositivo legal citado,
bem como às cláusulas deste instrumento contratual.
DATA DE ASSINATURA: 26 de junho de 2017.
Natal, 05 de julho de 2017.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA -
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
AVISO Nº 0030/2017/62PmJ
IC nº 06.2016.00000635-6
Reclamante: Ouvidoria MPRN
Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
Objeto: Apurar a situação da Auditoria SUS no Município de
Natal
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com
atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 06.2016.00000635-6 (IC nº 02/16-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Apurar a
situação da Auditoria SUS no Município de Natal". Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 06 de julho de 2017.
Raquel Batista de Ataíde Fagundes - Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador
Dinarte Mariz, 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872
-E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00001905-5 – Instauração
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00001905-5
PORTARIA N.
0016/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da
CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2016.00006342-5, resolve
INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2017.00001905-5, nos seguintes termos:
FATO: Apurar
eventual desvio de recursos públicos pela clínica CER - Centro Especializado em
Reabilitação, Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição.
NOTICIANTE:
Eduardo Henrique de Souza Rêgo
INVESTIGADO: CER -
Centro Especializado em Reabilitação, Associação Beneficente Nossa Senhora da
Conceição (Pau dos Ferros/RN)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1. Nomeio para
secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres
Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo
(artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no
DOE/RN.
4. Oficie-se ao
CER – Centro Especializado em Reabilitação, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo
de 10 (dez) dias úteis: a) apresente cópia legível dos prestadores de serviços
do CER cadastrados no CNES; b) informe se o CER já apresentou as contas
relativas aos exercícios de 2015 e 2016 e, em caso, positivo, perante qual
órgão foram feitas as respectivas prestações de contas; c) apresente cópia dos
contratos de prestação de serviços dos seguintes prestadores: ANTÔNIA DORNELLIS
DE PAIVA, AYAKONARA RAIANY MESQUITA DE SOUSA, BRUNO GIORDANO NERI DA COSTA,
EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA RÊGO, HILDÉRICA GONCELIA NEVES, MARIA ISABEL ALMEIDA
CARVALHO, MILLER CHAVES MORAIS, NAJARA CRISTINA BATALHA DIÓGENES, ALINE DEYSE
FILGUEIRA FONTES, ÉRIKA SUENYA GOMES CORDEIRO e FRANCISCA EDNA DAS CHAGAS
RODRIGUES; e d) apresente relatório dos recursos públicos recebidos pela
Associação no período de dezembro/2015 a setembro/2016, para pagamento da folha
de pessoal.
Em caso de
ausência de resposta, reitere-se o ofício com as advertências do artigo 10 da
Lei 7.347/1985.
5. Oficie-se ao
Ministério da Saúde, para que, no prazo de 20 (vinte) dias informe se o órgão,
por meio do seu sistema de auditoria, é o órgão fiscalizador da verba federal
repassada aos Estados e Municípios, referente ao Programa Federal "Viver
sem Limites", instituído pela Portaria MS/GM 793 de 24 de abril de 2012 e
Portaria MS 835, de 25 de abril de 2012 e se tal prestação de contas é feita
perante o Tribunal de Contas da União.
Deve a Secretaria
instruir o referido ofício com cópia de fls. 45-46.
6. Após respostas,
façam-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN,
05 de julho de 2017.
Yves Porfírio
Castro de Albuquerque
Promotor de
Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador
Dinarte Mariz, 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872
-E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00001938-8 – Instauração
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00001938-8
PORTARIA N.
0017/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da
CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2016.00000368-1, resolve
INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2017.00001938-8, nos seguintes termos:
FATO: Apurar
possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios (Pregão Presencial n.
004/2015 e Tomada de Preços n. 002/2015) realizados pela Câmara Municipal de
Pau dos Ferros em 2015, com objetos de realização de projeto e reformas na sede
da Câmara Municipal.
NOTICIANTE: 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN
INVESTIGADA:
Câmara Municipal de Pau dos Ferros
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1. Nomeio para
secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres
Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo
(artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no
DOE/RN.
4. Notifique-se a
Câmara Municipal de Pau dos Ferros, por intermédio do seu Presidente, para que,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se por escrito sobre os fatos em
apuração no presente Inquérito Civil, devendo apresentar cópia integral dos
procedimentos licitatórios Pregão Presencial n. 004/2015 e Tomada de Preços n.
002/2015, bem como cópia integral dos respectivos processos de empenho,
liquidação e pagamento.
Em caso de
ausência de resposta, reitere-se o ofício com as advertências do artigo 10 da
Lei 7.347/1985, devendo tal ofício ser entregue em mãos do destinatário.
5. Certifique a
Secretaria se há algum procedimento investigatório em trâmite nesta Promotoria,
que tenha como objeto algum dos procedimentos licitatórios referidos, ou
reforma do prédio da Câmara Municipal de Pau dos Ferros ou outro objeto de
investigação correlato.
6. Após resposta,
façam-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN,
05 de julho de 2017.
Yves Porfírio
Castro de Albuquerque -Promotor de Justiça em Substituição Legal
AVISO nº
010/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00006360-2, instaurado visando
apurar a entrega de mercadorias da empresa Fernando Francisco dos Santos – ME,
supostamente adquiridas pela Escola Estadual Dr. Manoel Dantas.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 05 de julho
de 2017
Raimundo Caio dos
Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN
AVISO nº 011/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00005446-2, instaurado visando
apurar a necessidade de ordenamento da biblioteca da Escola Estadual Professora
Maria Luiza Alves Costa; e o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e
002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a referida
unidade de ensino.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 05 de julho
de 2017
Raimundo Caio dos
Santos
78º Promotor de
Justiça de Natal/RN
AVISO nº
012/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00005509-4, instaurado visando
apurar o cumprimento das Recomendações nº 001/2013 e 002/2013, expedidas pela
78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual União do Povo de
Cidade Nova.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 05 de julho
de 2017
Raimundo Caio dos
Santos
78º Promotor de
Justiça de Natal/RN
AVISO nº
013/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00005510-6, instaurado visando
apurar o cumprimento das Recomendações nº 001/2013 e 002/2013, expedidas pela
78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Vale do Pitimbú.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 05 de julho
de 2017
Raimundo Caio dos
Santos
78º Promotor de
Justiça de Natal/RN
PORTARIA Nº
099/2017 - PmJT
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Márcio Cardoso
Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes
termos:
OBJETO: Investigar
o suposto cometimento de ato de improbidade administrativa praticado pela Sra.
Edivânia Pereira Cassimiro Victor ao, no ano de 2014 e na condição de
presidente da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza, ter nomeado para
ocupar o cargo em comissão de tesoureiro daquela Casa Legislativa o seu esposo,
o Sr. Antônio Victor da Silva Neto, e para o cargo comissionado de Secretário o
Sr. Ozias Teodósio de Melo, pai do então vereador Ozias Teodósio de Melo Júnior
MATÉRIA: Servidor
Público.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sra. Edivânia Pereira Cassimiro Victor
REPRESENTANTE: De
ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1. Requisite-se à
Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza o envio, no prazo de 10 dias
úteis, de cópia dos atos de nomeação, no ano de 2014, dos senhores Antônio
Victor da Silva Neto e Ozias Teodósio da Silva, respectivamente nos cargos em
comissão de Tesoureiro e Secretário ou Chefe de Gabinete daquela Casa
Legislativa;
2. Requisite-se ao
Cartório de Registro Civil de Senador Elói de Souza o envio, no prazo de 10
(dez) dias úteis, da certidão de casamento de Edivânia Pereira Cassimiro Victor
e Antônio Victor da Silva Neto, registrado no Livro 02AB, fl. 048;
3. Junte-se aos
autos cópia dos documentos de fls.481/486 do Inquérito Civil nº 073.2014.000012
;
4. Providencie-se
a publicação desta Portaria no Diário Oficial e informe-se por meio eletrônico
com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal a
instauração do presente inquérito civil.
Tangará/RN, 07 de
junho de 2017.
Márcio Cardoso
Santos
Promotor de
Justiça Substituto
IC - Inquérito
Civil nº06.2017.00000492-9
PORTARIA
Nº0014/2017/2ªPmJA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da
Comarca de Apodi, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar
supostas irregularidades na contratação da Empresa DANDARA & AMORIM
CONSTRUÇÕES LTDA – ME, para serviços de construções, reformas e ampliações de
Postos de Saúde na zona rural do Município de Felipe Guerra/RN;
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.429/92 e CF/88.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sr. HAROLDO FERREIRA DE MORAIS, Prefeito do
Município de Felipe Guerra/RN
REPRESENTANTE: De
ofício;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Determino que a Secretaria Ministerial notifique o Excelentíssimo
Prefeito de Felipe Guerra/RN, o Sr. Haroldo Ferreira de Morais, para que
compareça a esta Promotoria de Justiça a fim de prestar esclarecimentos acerca
da suposta dispensa indevida de licitação, conforme disponibilidade da pauta de
audiência ministerial; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados; III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao
CAOP - Respectivo, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN; IV) Após, retornem os autos conclusos.
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 17 de
fevereiro de 2017.
VICTOR HUGO DE
FREITAS LEITE
Promotor de
Justiça
IC - Inquérito
Civil nº06.2017.00000493-0
PORTARIA
Nº0015/2017/2ªPmJA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da
Comarca de Apodi, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar
supostas irregularidades na contratação da Empresa DANDARA & AMORIM CONSTRUÇÕES
LTDA – ME, para realização de serviços de restaurações e de reformas das
Escolas Municipais de Felipe Guerra/RN.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.429/92 e CF/88.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sr. HAROLDO FERREIRA DE MORAIS, Prefeito do
Município de Felipe Guerra/RN
REPRESENTANTE: De
ofício;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Determino que a Secretaria Ministerial notifique o Excelentíssimo
Prefeito de Felipe Guerra/RN, o Sr. Haroldo Ferreira de Morais, para que
compareça a esta Promotoria de Justiça, a fim de prestar esclarecimentos acerca
da suposta dispensa indevida de licitação, conforme disponibilidade da pauta de
audiência ministerial; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados; III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao
CAOP - Respectivo, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN; IV) Após, retornem os autos conclusos.
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 17 de
fevereiro de 2017.
VICTOR HUGO DE
FREITAS LEITE
Promotor de
Justiça
PORTARIA:20170000273960
O 60.ª Promotor de Justiça da Comarca de Natal em
substituição legal RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL
nº116.2017.000063, nos seguintes termos:
FATO: Apurar possível ocorrência de
“enquadramentos” e outras formas de provimento derivado inconstitucionais, no
Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal,
art. 37, II; Súmula Vinculante nº 43; e Lei nº 7.347/85, art. 1º, VIII.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Governo do Estado do
Rio Grande do Norte (Poder Executivo).
ORIGEM: Movimento Articulado de Combate à
Corrupção (MARCCO-RN).
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(1) expeça-se ofício para a Secretaria de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH, requisitando, no prazo
de 10 (dez) dias úteis a contar do primeiro recebimento do ofício, informações
acerca dos servidores do quadro do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do
Norte que foram beneficiados com atos de “enquadramento”, ou quaisquer outras
formas de provimento derivado, sem concurso público específico para a carreira
em que se encontram (notadamente os oriundos da DATANORTE, bem como do BANDERN,
BDRN ou de qualquer outra entidade estadual já extinta), especialmente:
a) nome completo, número de matrícula e o
cargo efetivo atual;
b) vínculo anterior com a administração
pública (estatutário ou celetista)
antes do enquadramento;
c) data de ingresso no Estado e forma de
provimento originário;
d) órgão/entidade de origem;
e) identificação do ato de enquadramento no
âmbito do Estado;
f) identificação da autoridade que realizou
os enquadramentos;
g) natureza do vínculo atual (ativo ou
inativo);
h) e, se inativo, indicação do ato de
aposentadoria e da data de publicação no DOE.
(2) Após a juntada da documentação
requisitada, retornem os autos imediatamente conclusos.
(3) Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial do Estado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2017.
JANN POLACEK MELO CARDOSO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº
14/2017
Celebrado nos autos do IC nº 30/2016
Aos cinco
dias do mês de julho de 2017, às 14 horas e 30min, na sala da 9ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º
Promotor de Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do
Inquérito Civil nº 30/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o
representante da rede de Supermercados Supercop com
sede na Rua Luiz Jerônimo Bezerra, 76, Emaus, Parnamirim-RN, CNPJ 40.789638/0001-78, Sr. José Jailson de Oliveira, brasileiro, viúvo, empresário, CPF
512.277.894-91; resolvem, nos autos do
Inquérito Civil supra, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85,
e no art. 7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:
Considerando que o laudo técnico de acessibilidade
de fls.07-16 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as
instalações do estabelecimento localizado na
Rua Luiz Jerônimo Bezerra, 76, Emaus, Parnamirim-RN não se
encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização pelas pessoas
com deficiência, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n.
13.146/2015, Lei n. 10.098/00 e Decreto
n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.
Considerando que o art. 2º da Convenção
Internacional da ONU sobre os Direitos
das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável” como as modificações e os ajustes necessários
e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando
requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência
possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a
executar as obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a
sanar as irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo
de 18(dezoito) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo
com as exigências da Lei n. 13.146/2015,
Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente
através da realização das seguintes adequações:
1. adequação da calçada , do acesso principal e do acesso lateral; 2.
instalação de portas com vão-livre mínimo previsto em
norma, maçanetas que permitam a empunhadura e observada a respectiva
sinalização; 3.remoção de obstáculos presentes nos corredores de compras,
garantindo-se o vão livre mínimo previsto em norma;4 .instalação de corrimões
duplos e sinalização tátil da escada; 5. construção de pelo menos um banheiro
unissex acessível para o público; 6. adequação do balcão de atendimento.
CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na
cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada
edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o
Compromissário ao pagamento de multa diária de
1/5 (um quinto) de salário
mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial
executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável
que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado
pelo Promotor de Justiça signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA. A
multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para
o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos
débitos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de
ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua
celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de
Processo Civil.
Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento
do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas
as partes, em duas vias de igual teor.
José Jailson de Oliveira
Compromissário
ELDRO SUCUPIRA FEITOSA
9º Promotor de Justiça
Compromitente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº
15/2017
Celebrado nos autos do IC nº 035/2016
Aos cinco
dias do mês de julho de 2017, às 15 horas, na sala da 9ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de
Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº
035/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do
Supermercado Aguas Claras Ltda, com sede na Rua Aeroporto Londrina, 19,
Conjunto Aeroporto, Emaus, Parnamirim-RN,
CNPJ 10.276.189/0001-40, Sr. Antônio Corcino Filho,
brasileiro, casado, empresário, CPF 009.742.394-70; resolvem, nos autos do Inquérito Civil supra,
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com
o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei
7.853/89, mediante os seguintes termos:
Considerando que o laudo técnico de acessibilidade
de fls.07-16 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as
instalações do estabelecimento localizado na
Rua Aeroporto Londrina, 19, Conjunto Aeroporto, Emaus,
Parnamirim-RN,
não se encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização
pelas pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, em especial a
Lei n. 13.146/2015, Lei n. 10.098/00 e
Decreto n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.
Considerando que o compromissário adquiriu dois
lotes com uma área total de 400 metros
quadrados, onde será construído a nova sede do supermercado Supercop,
na Rua Aeroporto Londrina, 230, Conjunto Aeroporto, Emaus,
Parnamirim-RN.
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete
a, no prazo de 18(dezoito) meses, efetuar a mudança do referido estabelecimento
para a nova sede, com endereço anteriormente especificado, que deverá ser construída de acordo com as
exigências da Lei n. 13.146/2015, Lei n.
10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, devendo informar por escrito sobre
a efetivação da mudança.
CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na
cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada
edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o
Compromissário ao pagamento de multa diária de
1/5 (um quinto) de salário
mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial
executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável
que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado
pelo Promotor de Justiça signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA. A
multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para
o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos
débitos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de
ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua
celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de
Processo Civil.
Como nada mais foi ajustado, foi determinado o
encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai
assinado por ambas as partes, em duas vias de igual teor.
Antônio Corcino Filho
Compromissário
ELDRO SUCUPIRA FEITOS
9º Promotor de Justiça
Compromitente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº
16/17
Celebrado nos autos do IC nº 033/2016
Aos cinco dias do mês de julho de 2017, às 16
horas, na sala da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim,
presente o 9º Promotor de Justiça, em atendimento à notificação expedida nos
autos do Inquérito Civil nº 33/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu
o representante do Supercop Zona Sul Eireli-ME, com sede na Av. Ayrton Senna, 1404, Parnamirim-RN, CNPJ 09.373.580/0001-37, Sr. Francisco
Ginete Andrade, brasileiro, casado, empresário, CPF 364.969.104-30; resolvem, nos autos do Inquérito Civil supra,
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com
o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei
7.853/89, mediante os seguintes termos:
Considerando que o laudo técnico de acessibilidade
de fls.07-18 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as
instalações do estabelecimento localizado na
Av. Ayrton Senna, 1404, Parnamirim-RN não se encontram adaptadas para o acesso, a
circulação e a utilização pelas pessoas com deficiência, nos termos da
legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015, Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da
NBR 9050:2015.
Considerando que o art. 2º da Convenção
Internacional da ONU sobre os Direitos
das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável” como as modificações e os ajustes necessários
e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando
requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência
possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a
executar as obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a
sanar as irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo
de 12(doze) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com
as exigências da Lei n. 13.146/2015, Lei
n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da
realização das seguintes adequações: 1.
adequação da calçada; 2. garantia do percentual mínimo de vagas destinada a
idosos ,devidamente sinalizadas; 3. adequação das vagas destinadas a pessoas
com deficiência com rota acessível ao estabelecimento 4. instalação de portas
com vão-livre mínimo previsto em norma, maçanetas que
permitam a empunhadura e observada a respectiva sinalização, excetuando-se
dessa exigência as portas tipo vai -e-vem ; 5.remoção
de obstáculos presentes nos corredores de compras, com a garantia do vão livre
mínimo ; 6.regularização da escada; ;
7 construção de pelo menos um banheiro
unissex acessível para o público; 8. Oferta de pelo menos um banheiro unissex
acessível para os funcionários
CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na
cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada
edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o
Compromissário ao pagamento de multa diária de
1/5 (um quinto) de salário
mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial
executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável
que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado
pelo Promotor de Justiça signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA. A
multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para
o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos
débitos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de
ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua
celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de
Processo Civil.
Como nada mais foi ajustado, foi determinado o
encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai
assinado por ambas as partes, em duas vias de igual teor.
Francisco Ginete Andrade
Compromissário
ELDRO SUCUPIRA FEITOSA
9º Promotor de Justiça
Compromitente
AVISO nº 035/2017
– 9ª PJP
O 9º Promotor de
Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 028/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Apurar o
descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida no prédio onde funciona o Supermercado Boa Esperança, localizado
na Rua Cândido Martins, nº 524, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN”.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 05
de julho de 2017.
Eldro Sucupira
Feitosa
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE TAIPU
PORTARIA N.º
2017/0000287675
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em atuação
perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Taipu/RN, no desempenho das
atribuições legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pela Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e artigo 9 º da Resolução n.º
002/2008-CPJ, e ainda,
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da
moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos
gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o
princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo
inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de
concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública
para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer
cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre elas, a contratação
por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX)1;
CONSIDERANDO que o
princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da
Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para
atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à
disposição do serviço público profissionais gabaritados;
CONSIDERANDO que
mesmo nos casos de contratação por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX) e
de afigurar-se, em casos excepcionais e previstos em lei, em conformidade com o
sistema constitucional a realização de processo seletivo simplificado como meio
de se atender aos princípios da igualdade e eficiência;
CONSIDERANDO que
nesse sentido há entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o
assunto: “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público:
CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão
referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes
condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade
temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229,
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-04, Plenário, DJ de 25-6-04). No
mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-09,
Plenário, DJE de 23-10-09”. grifei.
CONSIDERANDO que o
Município de Taipu abriu inscrição para processo seletivo através do Edital n.º
001/2017, para preenchimento de diversas cargos, entre eles: os da área de
saúde, recepcionista, pedreiro, mecânico, etc., todos de caráter permanente e
que deveriam, em tese, ser providos por meio de concurso público;
CONSIDERANDO que
há necessidade de se averiguar a plena constitucionalidade das leis
autorizadores: Leis Municipais n.ºs 435/2017 e 437/2017, também a situação de
possíveis concursos públicos já realizados e no prazo de validade, e a
inviabilidade da mantença do quadro atual;
CONSIDERANDO que o
referido edital apresenta como fundamento as Leis Municipais n.ºs 435/2017 e
437/2017, sustentando que as contratações são por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO,
ainda, que o edital referente ao processo seletivo em questão somente foi
publicado no Diário Municipal do dia 30 de junho do corrente ano2, bem assim,
diante do tempo exíguo previsto para as inscrições (somente os dias 05 e 06 de
julho), além de constar da 2ª Etapa critérios que não atendem aos ditames de
objetividade na escolha do candidato, tais como “Postura, Dicção, etc.”
CONSIDERANDO a
Recomendação expedida pelo Ministério Público apta a averiguar a
Constitucionalidade e a Legalidade do Processo Seletivo Simplificado em
referência;
CONSIDERANDO que o
Inquérito Civil, instituído pela Lei 7.347/85, é o meio procedimental adequado
para a coleta de elementos probatórios destinados a instruir eventual ação
voltada para a tutela de atos lesivos à moralidade administrativa do Estado e
de suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais ou de entidades
privadas de que participem;
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL com a finalidade
de apurar os fatos acima descritos em todas as suas circunstâncias,
determinando, desde logo, as seguintes providências:
1. registre-se nos
sistemas conforme determina a Resolução n.º 002/2008-CPJ (artigo 10 da Resolução
n.º 002/2008-CPJ);
2. autue-se,
rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração de Inquérito Civil e
demais peças que a instruem (artigo 10 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);
3. remeta-se para
publicação e procedam-se às Comunicações necessárias (CAOP-PP), conforme artigo
11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ;
4. comunique-se ao
representante do Município (Sr. Prefeito Municipal) e à Procuradoria do
Município, com cópia da presente Portaria, a instauração deste Inquérito Civil;
5. expedição de
recomendação ao Município de Taipu, nos termos da minuta que segue.
6. Junte-se aos
autos a cópia do Edital n.º 001/2017-Prefeitura de Taipu publicado no Diário do
Município de 30/06/2017.
Cumpra-se.
Taipu/RN, 06 de
julho de 2017.
Gilcilene da Costa
de Sousa
Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE TAIPU
RECOMENDAÇÃO N.º
2017/0000287696
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em atuação
perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Taipu/RN, no desempenho das
atribuições legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da
moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos
gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o
princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo
inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de
concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública
para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer
cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre elas, a contratação
por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX)3;
CONSIDERANDO que o
princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da
Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para
atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição
do serviço público profissionais gabaritados;
CONSIDERANDO que
mesmo nos casos de contratação por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX) e
de afigurar-se, em casos excepcionais e previstos em lei, em conformidade com o
sistema constitucional a realização de processo seletivo simplificado como meio
de se atender aos princípios da igualdade e eficiência;
CONSIDERANDO que
nesse sentido há entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o
assunto: “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público:
CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão
referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes
condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade
temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229,
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-04, Plenário, DJ de 25-6-04). No
mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-09,
Plenário, DJE de 23-10-09”. grifei.
CONSIDERANDO que o
Município de Taipu abriu inscrição para processo seletivo através do Edital n.º
001/2017, para preenchimento de diversas cargos, entre eles: os da área de
saúde, recepcionista, pedreiro, mecânico, etc., todos de caráter permanente e
que deveriam, em tese, ser providos por meio de concurso público;
CONSIDERANDO que
há necessidade de se averiguar a plena constitucionalidade das leis
autorizadores: Leis Municipais n.ºs 435/2017 e 437/2017, também a situação de
possíveis concursos públicos já realizados e no prazo de validade, e a
inviabilidade da mantença do quadro atual;
CONSIDERANDO que o
referido edital apresenta como fundamento as Leis Municipais n.ºs 435/2017 e
437/2017, sustentando que as contratações são por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO,
ainda, que o edital referente ao processo seletivo em questão somente foi
publicado no Diário Municipal do dia 30 de junho do corrente ano4, bem assim,
diante do tempo exíguo previsto para as inscrições (somente os dias 05 e 06 de
julho), além de constar da 2ª Etapa critérios que não atendem aos ditames de
objetividade na escolha do candidato, tais como “Postura, Dicção, etc.”
Resolve recomendar
ao Exmo. Prefeito Municipal de Taipu que:
a) SUSPENDA,
imediatamente, o processo seletivo aberto pelo edital n.º 001/2017 até que sejam
comprovados os requisitos legais para deflagração do certame, ou seja, a real
necessidade de contratação para cargos de caráter permanente, informando ao
Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se acatará os não
aos termos da presente recomendação;
b) encaminhe ao
Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das Leis Municipais n.ºs
435/2017 e 437/2017, assim como cópia(s) da(s) lei(s) que descreve(m) as
atribuições dos cargos públicos previstos no processo seletivo e nos concursos
anteriores (quanto a estes não constam as atribuições nos respectivos editais);
Em caso de não
acatamento desta Recomendação este órgão do Ministério Público adotará as
medidas legais necessárias, a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através
do ajuizamento da ação respectiva.
Encaminhe-se cópia
desta Recomendação ao Prefeito Municipal de Taipu e à Comissão Organizadora,
bem como providencie sua publicação na imprensa oficial.
Notifique-se a
Procuradoria do Município a comparecer à Promotoria de Justiça no próximo dia
12 de julho às 14 horas.
Remeta-se cópia,
mediante e-mail, ao CAOP do Patrimônio Público.
Procedam-se às
publicações necessárias e inclusão no Portal de Transparência na parte relativa
à publicização de Recomendações.
Registre-se e
cumpra-se.
Taipu/RN, 06 de
julho de 2017.
Gilcilene da Costa
de Sousa
Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA
Rua João
Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN
CEP: 59695-000 –
Fone: (84) 3320-2773
Inquérito Civil nº
06.2016.00004556-0
Objeto: Apurar
suposta ocorrência de acúmulo ilegal de cargos públicos por parte do servidor
Riomar Mendes Rodrigues.
RECOMENDAÇÃO nº
002/2017/PmJB.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante que esta subscreve, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º
75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.
69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e,
ainda,
CONSIDERANDO que,
conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade,
Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO serem
funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a
regra constitucional prevista no artigo 37, inciso XVI é pela vedação de
qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um
cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO que a
regra geral estabelecida é clara, no sentido de só ser possível a acumulação
remunerada de dois cargos públicos, e ainda assim desde que obedecidos aos
requisitos estampados nos incisos supramencionados;
CONSIDERANDO que,
segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o cargo público de técnico, que
permite a acumulação com o de professor nos termos do art. 37, XVI, b, da
Constituição Federal, é o que exige formação técnica ou científica específica”;
o parágrafo 3º, do artigo 131, da Lei
Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Estado do Rio Grande do Norte) estabelece que “a acumulação, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja
soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais”;
CONSIDERANDO que a
averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui
dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta
redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a
eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO que o
servidor Riomar Mendes Rodrigues acumula indevidamente três cargos públicos,
sendo um de professor no Município de Baraúna com carga horária 30 (trinta)
horas semanais, um de Técnico de Nível Superior na UERN com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais e, por fim, um de professor da rede estadual com
carga horária de 15 (quinze) horas semanais, os quais são incompatíveis;
CONSIDERANDO o
limite estabelecido de 60 horas semanais, percebe-se a impossibilidade de
acumulação do cargo de professor na rede municipal de ensino com o de técnico
em nível superior na UERN, pois configuram 70 (setenta) horas semanais;
RECOMENDA ao
Senhor Riomar Mendes Rodrigues que, em 10 (dez) dias úteis, opte pelos dois
cargos de professor na rede municipal e estadual de ensino ou, pelo de
professor da rede estadual (com quinze horas semanais) com o de técnico de
nível superior, sob pena de ser presumida a má-fé e, via de consequência, ser
obrigado a devolver ao erário TODOS os valores decorrentes da cumulação ilegal
de cargos, apresentando, no mesmo prazo, a esta Promotoria de Justiça,
documentação comprobatória da opção.
Ressalte-se a
impossibilidade de cumulação do cargo de professor municipal com o de técnico
em nível superior na UERN devido ultrapassar o limite de sessenta horas
semanais, estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Desde já adverte
que, em caso de não cumprimento desta Recomendação, serão adotadas medidas que
objetivem a responsabilização do destinatário, inclusive configuração de
prática de improbidade administrativa.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia
desta recomendação ao CAOP-Patrimônio Público.
Baraúna/RN, 28 de
junho de 2017.
José Alves de
Rezende Neto
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA
Rua João
Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN
CEP: 59695-000 –
Fone: (84) 3320-2773
Inquérito Civil nº
01.2017.00002720-0
Objeto: Averiguar
suposto problema no fornecimento de transporte escolar as alunas Elielma de
Oliveira e Josileide de Oliveira Santos, residentes no Sítio Meia Légua em
Baraúna/RN.
RECOMENDAÇÃO nº
003/2017/PmJB.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante que esta
subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser
função institucional do Ministério Público a promoção de medidas necessárias à
garantia do efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados pela Constituição (CF, art. 129, inciso II);
CONSIDERANDO ser
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput);
CONSIDERANDO ser a
educação direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é
responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado
atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino
fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação
básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de
transporte escolar;
CONSIDERANDO as
informações trazidas ao conhecimento do Ministério Público nos autos do
procedimento extrajudicial nº 01.2017.00002720-0 acerca de eventual falta de
disponibilização de transporte escolar para as alunas Elielma de Oliveira
Menezes e Josileide de Oliveira Dantas, residentes no Sítio Meia Légua em
Baraúna para a Escola Municipal Pedro Fernandes, localizada na Comunidade de
Poço Fundo, devido o motorista não fazer o trajeto das pessoas que estudam no
horário intermediário entre manhã e a tarde;
CONSIDERANDO ser
inadmissível o irregular atendimento por parte do serviço público de transporte
escolar às crianças residentes na zona rural, assim como que tal má prestação
do serviço público pode dar ensejo a responsabilização do ente estatal desidioso;
RECOMENDA à
Excelentíssima(o) Senhora Prefeita de Baraúna/RN, Lúcia Maria Fernandes do
Nascimento e ao Senhor Secretário Municipal de Educação de Baraúna/RN,
Francisco Ednaldo Rocha de Oliveira, que forneçam o transporte escolar às
alunas Ilielma de Oliveira Menezes e Josileide de Oliveira Santos, residente no
Sítio Meia Légua (zona rural deste município), de suas residências até a Escola
Municipal Pedro Fernandes, deixando-as de volta em sua residência após o
encerramento das aulas.
Deverá o Município
de Baraúna adotar as providências necessárias para saber os dias e horários em
que deverá pegar e deixar as mencionadas alunas, de modo a não prejudicar as
suas presenças na escola.
As providências
adotadas em cumprimento à presente recomendação devem ser informadas a esta
Promotoria de Justiça, impreterivelmente, em 10 (dez) dias úteis, contados a
partir da ciência do seu conteúdo.
Desde já adverte
que a não observância desta Recomendação poderá render ensejo à judicialização
de demanda, inclusive Ação Civil Pública de responsabilização pela prática de
ato de improbidade administrativa, configurando o não atendimento
injustificado, de per si, dolo do agente descumpridor.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia
desta recomendação ao CAOP-Cidadania.
Baraúna/RN, 28 de junho
de 2017.
José Alves de
Rezende Neto
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA
Rua João
Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN
CEP: 59695-000 –
Fone: (84) 3320-2773
Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil nº 06.2017.00001601-4
Objeto: Possível
prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Baraúna, em
razão da nomeação de Aldivon Simão do Nascimento e Luana Luisa Dantas
Fernandes, respectivamente esposo e irmã da Prefeita Lúcia Maria Fernandes do
Nascimento, para cargos de secretários municipais
RECOMENDAÇÃO nº
004/2017/PmJB.
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, pelo Promotor de Justiça que esta
subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, combinado com o art. 6, inciso XX, da Lei Complementar
Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93,
e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO serem
princípios norteadores da Administração Pública: a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, nos termos do
art.37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
ofende a estes princípios a prática do denominado nepotismo, expressão que
segundo o dicionarista De Plácido e Silva, advém “do latim nepote (favorito)” e
que “designava a autoridade que os sobrinhos e outros parentes do papa exerciam
na administração eclesiástica” e, “por extensão, hoje em dia, significa patronato
ou favoritismo na nomeação dos integrantes da Administração Pública”; (SILVA,
De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores SALIB FILHO, Nagib e
CARVALHO, Gláucia. Rio de Janeiro. Forense.
2005. p.952);
CONSIDERANDO ser
permitido ao gestor a nomeação de parentes para ocupar cargo político, no
entanto, desde fevereiro de 2016, esta nomeação vem sofrendo limitações, qual
seja: necessidade do ocupante do cargo em deter capacidade técnica para o
exercício da função;
CONSIDERANDO que
este julgado, somado aos fundamentos que formaram o precedente da súmula
vinculante nº 13, demonstram aquilo que a doutrina vem chamando de evolução do
princípio da legalidade, passando de uma legalidade estrita, formal, para uma
noção de legitimidade, de constitucionalidade e, por fim, de legitimidade;
CONSIDERANDO que
esta evolução expressa o desenvolvimento do próprio conceito de Estado, de
Liberal à Social e Democrático de Direito, bem como à compreensão do Direito
moderno, de Positivista para Pós-Positivista;
CONSIDERANDO que o
exercício da função de Secretária de Assistência Social e Cidadania, por irmã
da Prefeita, que não possui formação técnica pertinente ao secretariado, sendo
pautado exclusivamente em relação de afeto, existente entre os ocupantes de
cargo público, viola, de uma só vez, os princípios da legalidade
(juridicidade), impessoalidade, moralidade, eficiência, republicano e
democrático;
CONSIDERANDO que à
luz dos referidos princípios, a nomeação nestes moldes é vedada pela
Constituição Federal, por carecer tal investidura, de legitimidade, pois, não
há ingresso primitivo por concurso público, não há eleição e não há escolha por
razões técnicas para fins de melhor atender ao interesse público, já que,
repise, sua formação em educação física e enfermagem não guardam pertinência
temática com o cargo de Secretária de Assistência Social e Cidadania. Em suma,
o critério único é o da parentalidade, o da relação de afeto;
CONSIDERANDO que a
prática de nepotismo, nos moldes aqui traçados, além de ser defesa, por apresentar
vício de investidura, também é proibida, por ser dotada de grave vício de
finalidade;
CONSIDERANDO que o
vício de finalidade é aferível: pela agenda de uma Secretaria de Ação Social,
pelos destinatários deste serviço e pelo contexto em que é prestado;
CONSIDERANDO que
os destinatários destas prestações são pessoas de baixa renda, com baixo grau
de instrução, em situação de vulnerabilidade e/ou dotados de necessidades
especiais;
CONSIDERANDO que
os benefícios e programas prestados pela irmã de Prefeita, implica em séria
confusão entre o público e o privado, o dever e o favor, o direito e a
caridade, vulnerando, ademais, o disposto no art. 37, §1º, da Constituição
Federal, ao transformar um dever do Estado Social em uma moeda de troca, uma
política assistencialista (pautada no interesse público, na solidariedade e na
dignidade da pessoa humana), em odioso assistencialismo e populismo (mantenedor
da dependência, óbice à emancipação, à cidadania), com finalidade
exclusivamente privada;
CONSIDERANDO que os
direitos fundamentais de segunda dimensão, apresentam, em países como Brasil,
este grau de complexidade em sua prestação, no qual o assistencialismo ainda se
encontra arraigado no meio social vulnerável, negando-se à real formação
cidadã, por meio de educação de qualidade;
RECOMENDA à
Excelentíssima Prefeita de BARAÚNA/RN que:
A) Exonere, em dez
dias úteis, a contar do recebimento desta, a Secretária de Assistência Social e
Cidadania, Senhora LUANA LUÍSA DANTAS FERNANDES, encaminhando a estar
Promotoria de Justiça cópia do ato de exoneração;
B) Exija, para
fins de nomeação do (a) novo (a) Secretário (a) de Assistência Social e
Cidadania, declaração subscrita pelo(a) empossando(a) de que não se enquadra na
vedação disposta na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
Informa, por fim,
que o não acatamento dos termos desta Recomendação poderá ensejar a adoção de
providências cabíveis, inclusive pela judicialização de demanda.
Após, conclusos.
Baraúna/RN, 28 de
junho de 2017.
José Alves de
Rezende Neto
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110,
Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
AVISO nº 2017/0000288051
A 46ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2013.000040, instaurado
com o objetivo de apurar irregularidades na utilização de veículo adquirido com
recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – Feddc.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 12 de junho de 2017.
Paulo Batista Lopes Neto
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo a PGJ, Candelária, Natal (RN) – CEP
59.065-555 – Telefone (84) 3232.7178
PORTARIA nº 2017/0000211595
A 44ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal/RN, em substituição à 46a. Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal, RESOLVE instaurar
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nos seguintes
termos:
FATO: Investigar
eventual prática de improbidade administrativa decorrente da antecipação de
receita, por parte do Prefeito de Natal, do IPTU relacionado ao exercício de
2017
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei 8.429/92 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
INVESTIGADO: Demócrito de Almeida Assis Filho
ORIGEM:
Representação do Vereador Sandro Pimentel
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Requisitar ao
Presidente do TCE, por meio do PGJ, o encaminhamento do processo
digitalizado que apura a antecipação de
receita, por parte do Prefeito de Natal, do IPTU relacionado ao exercício de
2017;
Oficiar ao PGJ
solicitando informações acraca da eventual existência de procedimento criminal
investigando os fatos narrados na representação ( remeter cópia)
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS: Publique-se
Natal/RN, 19 de
maio de 2017
Keiviany Silva de
Sena
44a. Promotora de
Justiça , em substituição legal na 46a. PJ
7ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN
IC - Inquérito
Civil Nº06.2017.00001558-1
OBJETO: Possíveis
irregularidades no processo licitatório para realização de obras no Aeroporto
de Mossoró/RN
FUNDAMENTO
JURÍDICO: art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93;
art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96
INVESTIGADO(a):
Contrutora Macauense LTDA
PORTARIA
Nº0005/2017/7ªPmJPP
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Exmo. Sr. Dr. FÁBIO
DE WEIMAR THÉ, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de
suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26,
I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar
nº141/96,
CONSIDERANDO a
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina
a instauração e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO o
teor do artigo 30 da Resolução n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do
Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da
Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO que a
instauração do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005554-7- 7ª PmJPP se deu
por despacho datado de 11/11/2016;
CONSIDERANDO que o
prazo para conclusão da investigação em sede de Procedimento Preparatório se
encontra esgotado;
CONSIDERANDO a
viabilidade da continuação das investigações, para averiguar o objeto do
procedimento;
RESOLVE:
CONVERTER o
presente Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005554-7, em Inquérito Civil.
DETERMINAR o
encaminhamento dos autos ao setor de perícia contábil do NATE, a fim de
responder os quesitos formulados no Despacho anexo.
Procedam-se à
autuação, registros e anotações pertinentes, bem como Comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN.
Remeta-se o
arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral
de Justiça para fins de publicação no DOERN.
À Secretaria
Ministerial.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de
junho de 2017.
Fabio Weimar Thé
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da
Glória Chaves n 03, Vila Helena, Goianinha/RN - CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84)
3243-2305
Inquérito Civil n
076.2017.000963
PORTARIA
2017/0000254511
O Promotor de
Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC, nos
seguintes termos: FATO: Investigar a eventual prática de nepotismo por parte do
Chefe do Poder Executivo do Município de Tibau do Sul/RN. FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei
Federal nº 8.625/93. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Município de Tibau do Sul/RN. REPRESENTANTE: De ofício. DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o
artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando que a
Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da
Constituição Federal; Considerando que
ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses
difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988); Considerando a informação veiculada por alguns blogues, os quais
noticiaram suposta prática de nepotismo por parte do Prefeito de Tibau do Sul/RN,
Sr. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, que teria nomeado diversos membros de
sua família para cargos comissionados junto àquela municipalidade;
Considerando, portanto, a necessidade de se apurar a legalidade na nomeação dos
servidores de Tibau do Sul/RN que possuem parentesco com o Prefeito Municipal.
Determino: 1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN; 2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para
Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça,
para fins de publicação no DOERN; 3) Oficie-se ao Prefeito do Município de Tibau
do Sul/RN requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, relação completa dos
ocupantes de cargos em comissão/confiança/chefia existentes no âmbito do Poder
Executivo de Tibau do Sul/RN que tenham parentesco com o Sr. Antônio Modesto
Rodrigues de Macedo, indicando os respectivos nomes, endereços, cargos,
remuneração e local de lotação dos citados servidores.
Goianinha/RN, 22
de junho de 2017.
Sidharta John
Batista da Silva
Promotor de
Justiça
Inquérito Civil n
076.2016.000002
PORTARIA n 2017/0000217406
O Promotor de
Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC, nos
seguintes termos: OBJETO: Apurar possível situação de risco de uma adolescente,
filha de T.; FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal,
artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e dos arts. 3º e 4º
da Lei nº 8.069/1990. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: T.
e D. REPRESENTANTE: Disque 100. DILIGÊNCIAS INICIAIS: Considerando que é função
institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da
Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos; Considerando que ao Ministério Público incumbe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art.
127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988); Considerando que
compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que os pais ou responsáveis têm o dever
de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos
termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da
CF/88, respectivamente; Considerando que “a criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.” (Art. 3º do ECA); Considerando que é dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
nos termos do caput do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Notícia de Fato nº 076.2016.000002, a qual noticia possível
situação de risco de uma adolescente, filha de T.; Considerando, portanto, a
real necessidade de realizar um acompanhamento da situação do menor, a fim de
que todos os direitos constitucionais e infraconstitucionais lhes sejam garantidos;
Determino: 1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da
Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN; 2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para
Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça,
para fins de publicação no DOERN; 3) Oficie-se ao Conselho Tutelar de
Goianinha/RN requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize visita a
adolescente, cujo endereço consta na denúncia nº 666203, identificando-a e, em
caso de constatação de situação de risco contra a mesma, adote as medidas legais, inclusive, se
necessário, encaminhando-a para um psicólogo, remetendo, no mesmo prazo,
informações a esta Promotoria de Justiça; 4) Chegada a qualificação da referida
adolescente, requisite-se ao Secretário Municipal de Educação de Goianinha, no
prazo de 30 (trinta) dias, informações se a referida menor está devidamente
matriculada e frequentando regularmente as aulas neste ano de 2017, juntando
documentação comprobatória das informações prestadas; 5) Apraze-se audiência
com a adolescente, bem como com o seu genitor, o Sr. T., para pauta
desimpedida, devendo a secretaria ministerial solicitar data de audiência a
este Promotor, assim que chegadas as informações requisitadas; 6) Remeta-se a
denúncia nº 666203 a autoridade policial requisitando, no prazo de 30 (trinta)
dias, que proceda com a identificação e qualificação da pessoa conhecida como
“Donda”, a fim de averiguar se trata-se de um foragido da Justiça, remetendo,
no mesmo prazo, informações a esta Promotoria de Justiça.
Goianinha/RN, 24
de maio de 2017.
Sidharta John
Batista da Silva
Promotor de
Justiça
Inquérito Civil n
076.2015.000.127
PORTARIA N
2017/0000225443
PORTARIA OBJETO:
Apurar possível abandono das crianças M. V. L. B. e S. L. da S. e regularizar a
guarda das mesmas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
seu representante legal em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso
III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Considerando que é função
institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da
Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos; Considerando que a Resolução nº 023/2007 (art.
2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008
do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 30, § único) determinam a conversão
do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja a sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil
Pública; Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada
nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências: 1) Comunicação
da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa da Infância, Juventude e Família, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 2) Remessa do
arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN; 3)
Envie-se o s expediente s de fl s. 15 e 16 do procedimento preparatório aos
seus destinatários, atualizando-se a data das requisições .
Goianinha/RN, 29
de maio de 2017.
Sidharta John
Batista da Silva
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE
42ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839,
2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2017/0000286942
Procedimento nº
115.2007.000002
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela 42ª
Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, doravante
denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, M DE FATIMA DA COSTA
TEIXEIRA – ME (nome de fantasia: Intelectual Colégio e Curso), inscrita no CNPJ
sob o nº 12.762.647/0001-30, localizada à Av. Sergipe, 1887, Conjunto Igapó,
Natal, RN, representada por sua proprietária, senhora Maria de Fátima da Costa
Teixeira, brasileira, casada, microempresária, portador do RG nº 286.187
(SSP/RN) e CPF 143.809.274-15, com endereço profissional no mesmo endereço da
pessoa jurídica, doravante denominado
COMPROMISSÁRIO,
CONSIDERANDO que a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual,
no Brasil, ostenta o status de Emenda Constitucional, adota o princípio da
adaptação razoável;
CONSIDERANDO que,
de acordo com o Artigo 2 da mencionada Convenção, adaptação razoável significa
as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso;
CONSIDERANDO que,
de acordo com art. 8º do novo Código de Processo Civil, a aplicação do
ordenamento jurídico deverá considerar, dentre outros, os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade,
celebram o
presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto
no artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e na
Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos:
CLÁUSULA PRIMEIRA.
A compromissária, através deste ajuste, compromete-se a reformar a edificação
onde funciona o estabelecimento de ensino Intelectual Colégio e Curso (nome de
fantasia), localizado à Avenida Sergipe, nº 1887, Conjunto Igapó, Natal/RN,
CEP: 59.014-170, obedecendo às especificações na Lei 10.741/2003, na Lei nº
10.098/2000, no Decreto nº 5296/2004 e na NBR 9050/2015, adotando, para tanto,
as seguintes providências:
1) regularização
da rampa do acesso principal à escola;
2) implantação de
piso livre de desníveis, regular, firme, estável e não trepidante na área de
acesso à escola;
3) regularização
da altura das placas de sinalização dos ambientes, as quais devem sr
implantadas numa altura entre 1,20m e 1,60m;
4) regularização
da sinalização das portas de vidro, as quais devem ser identificadas com
sinalização visual de forma contínua, com no mínimo 50mm de espessura,
instalada entre 0,90 e 1,00m de altura, com cor contrantante;
5) implantação de
maçanetas, do tipo alavanca, nas portas que ainda não a possuem;
6) nivelamento com
o piso da porta de correr do acesso posterior;
7) implantação de
sinalização do piso da escada;
8) implantação de
corrimãos duplos em suas duas laterais nas rampas da área da piscina e do
corredor das salas;
9) regularização
das escadas de acesso ao primeiro pavimento, implantando-se corrimãos duplos,
com alturas de 0,70m e 0,92m, com prolongamento de 0,30m antes do início e após
o término, e implantação de sinalização visual nas duas bordas dos degraus;
10) implantação de sinalização na parte externa
da plataforma elevatória, indicando o andar, em relevo e Braille;
11) implantação de puxador horizontal afixado na
parte interna da porta, com comprimento de 0,40m, distando 0,90m do piso
acabado e 0,10m da dobradiça;
12) relarização da papeleira do banheiro
acessível quanto à sua altura e posicionamento;
13) disponibilização de copos descartáveis para
alunos cadeirantes a fim de possibilitar o uso do bebedouro já existente;
14) disponibilização, na biblioteca, de pelo
menos uma mesa com altura livre inferior a
0,73m e que possibilite aproximação de, no mínimo, 0,30m;
15) disponibilização de mesa de recepção que
possibilite aproximação externa de 30 cm.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para realização das reformas e melhorias visando às adaptações necessárias,
conforme a cláusula anterior, terá a compromissária o prazo de 12 meses,
contados a partir de hoje.
CLÁUSULA SEGUNDA.
O descumprimento do compromisso assumido no presente ajuste sujeitará a
compromissário ao pagamento de uma multa cominatória, sem caráter
compensatório, no valor de meio salário mínimo vigente ao tempo da apuração do
descumprimento, por mês de atraso, não excluindo, portanto, eventual execução
para cumprimento da obrigação de fazer.
CLÁUSULA TERCEIRA.
A multa de que trata a cláusula anterior reverterá, em caso de execução, ao
fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia
juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.
CLÁUSULA QUARTA. O
Tomador do Compromisso poderá supervisionar o cumprimento do presente
compromisso de ajustamento de conduta, cometendo a fiscalização a órgão ou
profissional que vier a indicar, conveniado com o Ministério Público, sem
prejuízo da fiscalização própria que venha a ser efetivada, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário.
CLÁUSULA QUINTA. O
presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a
partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85, e 585, II, do Código de
Processo Civil, podendo ser executado na forma da lei.
Natal, 5 de julho
de 2017.
Maria de Fátima da
Costa Teixeira
M DE FATIMA DA
COSTA TEIXEIRA – ME
Intelectual
Colégio e Curso
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE
Naide Maria
Pinheiro - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa
do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações
e
Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da
Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua
Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP:
59300-000, Fone: 3421-6094/95
Inquérito Civil nº 06.2017.00001443-8
Termo de ajustamento de conduta nº 0005/2017/3ª PmJ
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E O
MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RNO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, representado pela 3ª Promotora de
Justiça da Comarca de Caicó/RN, ao final assinada, no
uso de suas atribuições legais, doravante denominado de 1º TOMADOR DO
COMPROMISSO; o Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Procurador-Geral
do Estado, Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior;
acompanhado pelo IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente do Rio Grande do norte, este representado pelo Diretor-Geral Rondinelle Silva Oliveira, CPF n.º 034.632.804-77, com
endereço profissional na Avenida Nascimento de Castro, n.º 2127, Lagoa Nova,
Natal/RN, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Estado, Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior, doravante denominados 2º
TOMADOR DO COMPROMISSO; e o MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN, pessoa jurídica de
direito público interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Polion Medeiros Maia, CPF n.º 761.893.414-20, residente e
domiciliado à Rua D. Maria Vale, 1883, Penedo, Caicó/RN,
doravante denominado de COMPROMISSÁRIO; resolvem firmar o presente TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de
1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe
o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso IV do art. 784 do Código de
Processo Civil, nos seguintes termos:
FUNDAMENTOS:
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de
Procuradores Gerais de Justiça aprovou o seguinte enunciado: “Os Ministérios
Públicos devem atuar de modo a garantir que o Poder Público promova a inclusão
social e produtiva das catadoras e catadores, em especial fomentando a formação
e o fortalecimento de cooperativas e associações, previamente às medidas de
encerramento dos lixões”.
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.305,
de 02 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e
que "estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações
relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos"
(art. 1º, §1º, Lei n.º 12.305/2010);
CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei n.º
12.305/2010, prevê que: "Sem prejuízo da obrigação de, independentemente
da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das
pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei
ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em
especial às fixadas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que 'dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências', e em seu
regulamento";
CONSIDERANDO que são proibidas as seguintes
formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
"lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos", o
"lançamento in natura a céu aberto"; a "queima a céu aberto ou
em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa
finalidade", ou quaisquer "outras formas vedadas pelo poder
público" (art. 47, Lei n.º 12.305/2010), bem como que são proibidas as
seguintes atividades nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos:
"utilização dos rejeitos dispostos como alimentação",
"catação", "criação de animais domésticos", "fixação
de habitações temporárias ou permanentes" (art. 48, Lei n.º 12.305/2010);
CONSIDERANDO que é dever do Ente municipal
garantir a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados em
seus respectivos territórios, que consiste na "distribuição ordenada de
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos" (art. 3º, VIII, Lei n.º 12.305/2010), a qual deveria
ser implantada até o dia 02 de agosto de 2014 (art. 54, Lei n.º 12.305/2010);
CONSIDERANDO que são instrumentos da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outros, os planos de resíduos
sólidos (art. 8º, I, Lei n.º 12.305/2010), a coleta seletiva, (art. 8º, III,
Lei n.º 12.305/2010), o incentivo à criação e ao desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis (art. 8º, IV, Lei n.º 12.305/2010);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º
272, de 3 de março de 2004, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre
a Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente, determina a proibição do
"lançamento, liberação e disposição de poluentes no ar, no solo, no
subsolo, nas águas, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, no
mar territorial, bem como qualquer outra forma de poluição ambiental", e
que "os responsáveis por fontes degradadoras,
públicas ou privadas, devem garantir a proteção contra contaminações ou alterações
nas características e funções do solo, do subsolo e das águas superficiais e
subterrâneas" (art. 29, §1º, Lei Complementar n.º 272/2004);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do
Norte, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, previu a criação de um
sistema regionalizado para a gestão de Resíduos Sólidos no Estado, o qual foi
subdividido em 5 (cinco regiões): Alto Oeste, Vale do Açu, Seridó,
Agreste, Mato Grande e Região Metropolitana;
CONSIDERANDO que o Município de São
Fernando está localizado na Região do Seridó e
atualmente integra o "Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó" (art. 14, IV, Lei n.º 12.305/2010), o qual foi
ratificado pela Lei Municipal n.º 582 de 23 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO que está em vigor o convênio
nº 0371461-11/11 (Ministério do Meio Ambiente/SEMARH), para elaboração do plano
intermunicipal de resíduos sólidos da região do Seridó,
no valor total de R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais), o qual está em
execução pela empresa "Veritas" e engloba o
Município de São Fernando;
CONSIDERANDO que está em vigor o convênio
TC – 0296776-20/2009 (Ministério das Cidades-CEF/SEMARH),
no valor total de R$ 605.696,00 (seiscentos e cinco mil e seiscentos e noventa
e seis reais), o qual visa à elaboração, pela empresa Geotechnique,
de projetos de engenharia em Caicó para destinação
final de resíduos sólidos, o qual se encontra em análise pela CAIXA;
CONSIDERANDO que está em vigor o convênio
766285/2011 (FUNASA/SEMARH), para construção dos Sistemas de Aterros Sanitários
Coletivos das regiões do Alto Oeste e Seridó, no
valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), o qual beneficiará o
Município de São Fernando;
CONSIDERANDO que os Municípios do Seridó serão responsáveis por custear, por meio de contrato
de rateio, a contratação da FUNCERN (Fundação de Apoio à Educação e ao
Desenvolvimento Tecnológico do RN) para a elaboração do estudo de impacto
ambiental das obras e projetos na região, no valor aproximado de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais);
CONSIDERANDO que o "Lixão"
presente no Município de São Fernando vem causando diversos impactos ambientais
que afetam diretamente a saúde dos moradores locais, não sendo possível a
manutenção da situação até a efetiva implementação da solução regionalizada;
CONSIDERANDO que, no Brasil, são
habitualmente verificados os seguintes meios de disposição de resíduos e
rejeitos: "lixão", aterro controlado e aterro sanitário;
CONSIDERANDO que o aterro controlado,
diferentemente do sanitário, não possui sistema de impermeabilização do solo e
nem sistema de coleta de líquidos, porém, comparado ao "lixão", é
menos danoso ao meio ambiente e à saúde pública, além de possuir menor custo de
implantação e operação do que o aterro sanitário, podendo ser implantado a
curto prazo;
CONSIDERANDO que, segundo dados obtidos
pelo CAOP do Meio Ambiente, o Estado do Rio Grande do Norte possui apenas 2
aterros sanitários licenciados, e 159 (cento e cinquenta e nove) Municípios com
"lixões";
CONSIDERANDO que, com base no princípio da
razoabilidade e da proteção do meio ambiente e saúde humana, faz-se necessária
a implementação de medidas mitigadoras dos danos causados pelos
"lixões" no Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da
continuidade dos procedimentos extrajudiciais ou ações judiciais ajuizadas pelo
Ministério Público para implementação da solução final ambientalmente adequada;
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de
1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe
o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso IV do art. 784 do Código de
Processo Civil, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente
termo de ajustamento de conduta se destina a dar início, de imediato, à
aplicação da política nacional de resíduos sólidos pelo Município de São
Fernando/RN, especialmente no que se refere à participação na elaboração dos
planos intermunicipais de resíduos sólidos, à gestão associada intermunicipal
para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, à
erradicação dos lixões e à remediação de passivos socioambientais relacionados
ao tema dos resíduos sólidos, como também evitar os vetores responsáveis por
problemas de saúde pública.
§1º – No que se refere ao disposto no
caput, deve o COMPROMISSÁRIO envolver, no que couber, a administração pública
direta e indireta municipal, estadual e federal, fornecedores e colaboradores
do Município, o setor privado e a coletividade no âmbito de suas relações e em
seu território.
CLÁUSULA SEGUNDA: COMPROMISSO DE
PARTICIPAÇÃO ATIVA NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS INTERMUNICIPAIS DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
§1º – O COMPROMISSÁRIO obriga-se a
participar ativamente do processo de elaboração dos planos intermunicipais de
resíduos sólidos, processo este que está sendo conduzido pela empresa "Veritas", contratada pela SEMARH (Secretaria Estadual
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos), de maneira a participar das audiências,
oficinas e reuniões, divulgando-as amplamente junto à população, bem como
fornecendo os dados solicitados acerca da realidade da disposição dos resíduos
sólidos do Município, dentre outras medidas de colaboração. Prazo: imediato.
CLÁUSULA TERCEIRA: COMPROMISSOS INERENTES À
GESTÃO ASSOCIADA JUNTO AO CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
SERIDÓ.
§1º – O COMPROMISSÁRIO, integrante do
Consórcio Público Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Seridó,
compromete-se a manter-se adimplente com as mensalidades devidas ao consórcio,
fazendo consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas no contrato de rateio,
sob pena de caracterização de improbidade administrativa, a teor do artigo 10,
inciso XV da Lei 8429/92[1]
§2º – O COMPROMISSÁRIO prestará informações
detalhadas a esta Promotoria de Justiça, acerca do contrato de rateio custeado
pelas prefeituras municipais integrantes do Consórcio Público Regional de
Resíduos Sólidos do Seridó, para a elaboração do
EIA/RIMA, indispensável para a execução do convênio n.º 766285/2011 SIC ONV
067/2011 (FUNASA/SEMARH), no valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de
reais), e que visa à construção dos Sistemas de Aterros Sanitários Coletivos
das regiões do Seridó e Alto Oeste.
CLÁUSULA QUARTA: COMPROMISSOS RELATIVOS AO
SISTEMA DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ATERRO CONTROLADO PROVISÓRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN
§1º – O COMPROMISSÁRIO adotará, no prazo
máximo de 90 (noventa dias), as seguintes medidas de mitigação ambiental no
Aterro Controlado Provisório do Município de São Fernando/RN:a) isolamento e cercamento da área de disposição final com a utilização de
estacas com altura mínima de 2,0 m, com fio de arame galvanizado, diâmetro de
2,0 mm com distância máxima entre fios de 15 centímetros;
b) instalação de portão de controle de acesso, com condições
mínimas que garantam a vigilância, com controle de entrada e saída de pessoas e
equipamentos, como forma de impedir o acesso de veículos e pessoas não
autorizadas, especialmente crianças, adolescentes e catadores;
c) proibição da permanência de animais na área de disposição
final, bem como da fixação de habitações temporárias ou permanentes;
d) designação de servidor público responsável pela
administração do local, inclusive pela
vigilância e controle do acesso à área;
e) instalação de placa indicativa de 2,00 x 1,30 metros, ao
lado do portão de acesso à área de disposição final, onde deverá estar
explícito:
ÁREA DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO
Essa área está em operação temporária sob a
responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Fernando. O seu funcionamento
está condicionado ao atendimento dos compromissos firmados pelo município
através do TAC n.º_____ , tendo em vista a impossibilidade por parte do
município de atender aos dispositivos da Lei n.º 12.305/2010, relativos à
disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
f) regularização do lixo exposto, através
do confinamento do material e compactação e o seu recobrimento com uma camada
preferencialmente de argila compactada de no mínimo 20 cm;
g) realização de recobrimento do lixo
deverá ser realizada de acordo com a frequência abaixo citada:
I) municípios com população urbana inferior
a 5.000 habitantes – no mínimo uma vez por semana;
II) municípios com população urbana entre
5.000 e 10.000 habitantes – no mínimo duas vezes por semana;
III) municípios com população urbana entre
10.000 e 30.000 habitantes – no mínimo três vezes por semana;
IV) municípios com população urbana acima
de 30.000 habitantes – recobrimento diário.
h) destinação, para o interior da área,
somente dos materiais previstos na Resolução CONAMA 404/2008, que são aqueles
provenientes de domicílios, de serviços de limpeza urbana, de pequenos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que
estejam incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham
características similares aos resíduos sólidos domiciliares, aqui excluídos os
resíduos de poda. Após a jornada de trabalho diária, através do confinamento do
material e compactação, pelo menos uma vez por semana, os resíduos dispostos
deverão receber uma camada, preferencialmente, de argila compactada de no
mínimo 20 cm, conforme a frequência discriminada na alínea g;
i) proibição do descarte de resíduos
oriundos de atividades de Serviços de Saúde, promovendo sua destinação final
adequada (Resolução CONAMA n.º 358/05);
j) proibição do descarte de resíduos da
construção civil provenientes de pequenos geradores juntamente com os resíduos
urbanos domésticos (Resolução CONAMA nº 307/2002);
l) proibição do descarte de resíduos da
construção civil provenientes de grandes geradores, cujos responsáveis pela sua
destinação final ou reciclagem são os próprios geradores;
m) cadastramento de todos os veículos que
realizam coleta de resíduos domiciliares no município;
n) registro dos resíduos que entram na área
de disposição final, garantindo que só terão acesso à área os veículos
previamente cadastrados pela Prefeitura, obedecendo o exemplo da planilha abaixo:
Equipamento
|
Placa
|
Hora da descarga |
Trecho/ Localidade da coleta
|
Transportador
Responsável
|
Assinatura
do Transportador
|
Coletor compactador |
MMM-5643 |
9:30 |
Bairro Bom pastor |
José Eugênio |
|
Caminhão carroceria |
SEM-1234 |
8:30 |
Distrito Cacimbas |
Paulo Matias |
|
Trator com Carroção |
IDM-0506 |
10:00 |
Bairro Paraíso |
Sérgio Fialho |
|
Caçamba Basculante |
CAO-2312 |
8:00 |
Praia de Búzios |
Leonardo Filho |
|
OBS: Todos os equipamentos deverão estar
cadastrados pela prefeitura (placa, transportador responsável)
o) proibição e impedimento das queimadas de resíduos na
área.
§2º – O COMPROMISSÁRIO deverá contratar empresa
especializada e licenciada para a destinação dos resíduos de serviços de saúde
produzidos no Município, encaminhando comprovante da referida contratação para
a Promotoria de Justiça no prazo máximo de 45 (quarenta) dias;
§3º – O COMPROMISSÁRIO deverá cadastrar os estabelecimentos
geradores de resíduos de saúde no Município (tais como farmácias, laboratórios
de análises, clínicas odontológicas, entre outros), bem como os particulares
que realizam tratamentos clínicos residenciais, notificando-os e
fiscalizando-os para que garantam a destinação ambientalmente adequada dos
resíduos gerados, encaminhando comprovante do referido cadastramento e
notificações para a Promotoria de Justiça no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias;
§4º – O COMPROMISSÁRIO deverá impedir novas construções a
uma distância mínima da área de disposição de resíduos do Município enquanto a
área estiver em operação, podendo instituir por lei tal área como non aedificandi, sugerindo-se,
desde já, que as distâncias mínimas a serem observadas sejam de 500 metros em
relação a residências isoladas, e de 2.000 metros de áreas urbanizadas.
CLÁUSULA
QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS.
§1º O
COMPROMISSÁRIO, 60 (sessenta) dias após implantada a solução final
ambientalmente adequada dos rejeitos, qual seja, o aterro sanitário, deverá
apresentar ao IDEMA projeto de remediação da área degradada/impactada pelo
descarte de resíduos sólidos no Município São Fernando/RN, localizado no Sítio
Pascoal/Laranjeiras;
§2º –
O projeto de remediação da área terá como base o estudo elaborado pela empresa Geotechnique e já disponibilizado pela SEMARH ao município,
e que será acompanhado pelo Ministério Público Estadual em procedimento próprio
e específico;
§3º –
O COMPROMISSÁRIO executará o plano de recuperação da área degradada, nos termos
e prazos em que o mesmo for aprovado pelo IDEMA, conforme disponibilidade
financeira;
CLÁUSULA
SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
§1º –
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas acima descritas implicará em
pagamento de multa mensal pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais), paga pelo
Prefeito Municipal de São Fernando/RN, por
ato de desobediência, para cada cláusula descumprida, a ser recolhida em conta
específica vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo o valor
ser revertido para ações específicas em benefício do meio ambiente local.
§2º –
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o IDEMA, no caso de descumprimento
injustificado de quaisquer das cláusulas deste termo de ajustamento poderão,
além de promoverem a execução judicial do título, remeter a documentação ao
Procurador-Geral de Justiça, diante do que dispõe o artigo 54 da Lei 9605/98, e
ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa prevista no
artigo 11, II da Lei 8429/92;
§3º –
O presente termo de ajustamento de conduta não impede a realização de outros
acordos extrajudiciais relativos aos demais aspectos previstos na Lei n.º
12.305/2010;
§4º –
O COMPROMISSÁRIO, ao fim dos prazos estipulados para cada obrigação, deverá
enviar documentos comprobatórios para a Promotoria de Justiça, independente de
notificação expedida para tanto;
§5º –
O COMPROMISSÁRIO obriga-se a comprovar documentalmente, perante a 3ª Promotoria
de Justiça de Caicó/RN, a assunção de compromisso,
junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT Mossoró), no que se refere à
adoção de medidas relativas à inclusão sócio produtiva de catadores e à coleta
seletiva, com ênfase no devido cadastramento; Prazo: 90 dias;
§6º –
Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5°, §6°, da Lei
n.º 7.347/85, e do art. 784, IV, do Código de Processo Civil;
§7º –
Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo serão dirimidos no
foro da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 2º da
Lei n.º 7.347/1985;
§8º –
O Município se compromete a enviar ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando
ou criando os valores referentes à taxa de limpeza do Município, no prazo
previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico.
E,
por estarem de acordo, firmam o presente termo de ajustamento de conduta, que
segue assinado.
Caicó/RN, 28 de junho de 201
Uliana
Lemos de Paiva
3ª
Promotora de Justiça
1º
TOMADOR DE COMPROMISSO
Francisco
Wilkie Rebouças Chagas Júnior
Procuradora-Geral
do Estado do Rio Grande do Norte
2º
TOMADOR DE COMPROMISSO
Rondinelle
Silva Oliveira
Diretor-Geral
do IDEMA
3º
TOMADOR DE COMPROM
Polion
Medeiros Maia
Prefeito
do Município de São Fernando/RN
COMPROMISSÁRIO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa
do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações
e
Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da
Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua
Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP:
59300-000, Fone: 3421-6094/95
Inquérito Civil nº 06.2016.00005087-4
Termo de ajustamento de conduta nº 0004/2017/3ª PmJ
Por este instrumento e na melhor forma de
direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
representado pela 3ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da
Comarca de Caicó/RN, Dra. Uliana
Lemos de Paiva e de outro o Sr. José Alves Neto, brasileiro, Comerciante,
casado, inscrito no CPF sob o nº 028.284.484-87 e no RG sob o nº 159.897,
residente na Rua Augusto Monteiro, nº 319, Centro da cidade de Caicó/RN, que após tomar conhecimento das
investigações levadas a efeito nos autos do Inquérito Civil 06.2016.00005087-4,
que investiga irregularidade na utilização da propriedade do Sr. José Alves
Neto (Zezão) como área de descarte inadequado de
resíduos sólidos, efetuado pelo Município de Caicó/RN,
resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei
Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo
extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso IV do art. 784 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos:
FUNDAMENTOS LEGAIS:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público
a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes
direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição
da República Federativa do Brasil prescreve que todos tem direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Carta Magna preceitua,
em seu art. 23, inciso VI, ser competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que "as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados", conforme
preceitua o art. 225, § 3º, da Carta
Magna de 1988 e Leis Federais nº 6.938/81 e 9.605/98;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81 - que
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – no art. 3º, inciso III, define poluição como sendo a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou
indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
CONSIDERANDO que o art. 5º, § 6º, da Lei nº
7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às
exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial;
CONSIDERANDO que a lei nº 11.445/2007 traz
regras gerais a respeito do Serviço de Saneamento Básico e que a Lei
12.305/2010 veio instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO que, dentre outros aspectos, a aprovação da Política
Nacional de Resíduos Sólidos representou grande avanço para o país, pois proíbe
a destinação dos rejeitos aos lixões e atribui à sociedade a responsabilidade
pelos resíduos que produz, definindo os geradores de resíduos sólidos como
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram os
resíduos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
CONSIDERANDO que, como explicita a própria lei nº 12.305/2010, a
disposição final dos resíduos ambientalmente adequada é definida como a
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas
de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
CONSIDERANDO ser terminantemente proibida a destinação de resíduos
a lixões, devendo-se, necessariamente, dar aos resíduos sólidos a destinação
ambientalmente correta definida pela lei (no artigo 47, II, da Lei
12.305/2010);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do
Norte, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, previu a criação de um
sistema regionalizado para a gestão de Resíduos Sólidos no Estado, o qual foi
subdividido em 5 (cinco regiões): Alto Oeste, Vale do Açu, Seridó,
Agreste, Mato Grande e Região Metropolitana;
CONSIDERANDO relatos acerca da existência
de uma espécie de lixão a céu aberto, nas imediações da lagoa de captação do
Município de Caicó, localizado nas margens da BR-427,
sentido Caicó – Jardim de Piranhas, em espaço
pertencente ao Sr. José Alves Neto (Zezão);
CONSIDERANDO que tal ilegalidade seria o
resultado de um acordo entre a Prefeitura de Caicó e
o Sr. José Alves Neto (Zezão), para que os resíduos
sólidos recolhidos pela edilidade (material hospitalar, restos de animais,
fezes etc.) fossem depositados diretamente naquele terreno;
CONSIDERANDO que, atendendo à solicitação
desta 3ª Promotoria de Justiça, foi realizada, pelo CAOP do Meio Ambiente,
inspeção no aludido terreno e segundo informações prestadas pelo Sr. José Alves
à equipe técnica, a área vistoriada é de sua propriedade e foi emprestada ao
Município de Caicó para o depósito de resíduos
inertes, ou seja, poda e resíduos de construção civil (RCC), porém não havia
controle de deposição por parte do proprietário, nem quais tipos de materiais
eram depositados;
CONSIDERANDO que segundo o Sr. José Alves o
aterro foi desativado após visita do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e
Meio Ambiente – IDEMA, em fevereiro do ano corrente, haja vista que o órgão
ambiental o informou que para o exercício de tal atividade era necessária
licença ambiental;
CONSIDERANDO que, então, o Sr. José Alves
preferiu informar a Prefeitura que fecharia a área e que o Município deveria
procurar outra área para depósito desse tipo de material;
CONSIDERANDO que a equipe do CAOP do Meio
Ambiente encontrou, de fato, o terreno corretamente cercado, fechado e,
aparentemente, limpo, livre de animais transeuntes, catadores e coletores, já
que não possui resíduos lucráveis e recicláveis;
CONSIDERANDO que na área vistoriada foi
possível identificar os resíduos enquadrados nas classes A e B (Resolução
CONAMA 307[2]CONSIDERANDO
que essa junção com outros resíduos, sejam eles domiciliares ou não, atraem
vetores de doenças e outros animais, podendo tornar a área insalubre e
desvirtuando-a de sua real função;
CONSIDERANDO que durante a inspeção foi
observado que os resíduos eram dispostos sobre o solo e posteriormente
compactados, não havendo a colocação em trincheiras ou valas. Foi possível
identificar ainda, outros tipos de resíduos que não os adequados para o tipo de
aterro;
CONSIDERANDO ter sido constatado ainda que
devido às chuvas ocorridas próximo ao período de vistoria, estavam ocorrendo
erosões no solo depositado, e isso pode estar atrelado a compactação ineficaz
dos resíduos e/ou presença de resíduos inapropriados;
CONSIDERANDO, ressalte-se, que o
aterramento realizado no terreno do Sr. José Alves está recobrindo a vegetação
e a cerca de delimitação entre a propriedade e a lagoa de captação adjacente,
já que não houve a estruturação de muro de contenção desse aterramento, fazendo
com que os sedimentos escorreguem para a margem mais baixa, áreas laterais à
deposição;
CONSIDERANDO que o aterro colocado no
terreno está em uma altura bastante superior a do terreno limítrofe, onde está
localizada a lagoa de captação, devendo haver, então, a preocupação com a
compactação dos resíduos, para que, caso haja chuva extra-temporal,
não ocorra o carreamento desses resíduos e sedimentos
para a lagoa, aterrando-a;
CONSIDERANDO que para um aterro de resíduos
e rejeitos, sejam quais forem o seu tipo e classificação, é necessária a
solicitação de licença ambiental ao órgão ambiental competente, para que haja
avaliação do local, da possibilidade ambiental de recebimento dos resíduos e
dos possíveis impactos que os mesmos podem causar, tentando a prevenção e
mitigação dos danos;
CONSIDERANDO que para a paralisação ou
finalização da atividade é necessária a elaboração do Plano de Desativação da
Atividade e de Recuperação de Área Degradada - PRAD, para que sejam avaliados
pelo órgão licenciador a degradação e as formas de
recuperação possível. Após a elaboração, deve o plano ser apresentado ao IDEMA
para aprovação das ações e atividades e posterior execução
O Sr. José Alves Neto assume a seguinte
obrigação:
I - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO SR. JOSÉ ALVES
NETO:
De elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias
o Plano de Desativação da Atividade e de Recuperação de Área Degradada - PRAD,
por poda e entulho, para que sejam avaliadas pelo IDEMA a degradação e as
formas de recuperação possível. Após a elaboração, deve o plano ser
apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, ao IDEMA para aprovação das ações e
atividades e posterior execução, que deve ser efetuada no prazo de 1 (um) ano;
II - DA MULTA
POR DESCUMPRIMENTO
1. No caso de
descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento,
pelo Sr. José Alves Neto, fica desde já fixada a multa cominatória de R$
1.000,00 (mil reais) por mês de
descumprimento, a depender da natureza da obrigação, independentemente das
obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;
2. O não
pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela
Fazenda Pública, com correção montaria e juros legais sobre o montante devido;
3. O montante
arrecadado será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei
7.347/85.
III -
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Sendo
necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às
situações não previstas neste acordo.
2. Este
compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma dos arts.
5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e inciso IV do art.
784 do Código de Processo Civil.
E, por
estarem de acordo, firmam o presente termo de ajustamento de conduta, que segue
assinado.
Caicó/RN, 27 de
junho de 2017
José Alves Neto
COMPROMISSÁRI
Uliana Lemos de Paiva
[1] Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…);
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.