COMUNICADO À
POPULAÇÃO
Órgão comunicante:
Ministério Público – Procuradoria-Geral de Justiça do RN.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
na conformidade do disposto nos arts. 37 e 165, § 3º da Constituição Federal;
48, 52, 54 e 55, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, vem
comunicar à população e instituições da sociedade que o Relatório de Gestão
Fiscal, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2017, estará disponível a
partir de 26/05/2017 para consulta e apreciação, por parte daqueles a quem
interessar, nos locais abaixo indicados:
Local: Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Endereço: Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN.
Endereço eletrônico:
http://www.transparencia.mprn.mp.br/
GOVERNO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA
COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
MAI/2016 A ABR/2017
RGF – LRF, art. 55, inciso I, alínea “a” - Anexo
XV
R$ 1,00
DESPESA COM PESSOAL |
DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Messes) |
|
LIQUIDADAS (a) |
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) |
|
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (§ 1° do art. 18 da LRF) (II) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1° do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da
apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da
apuração Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados IRRF |
247.582.382,52 211.204.819,02 36.377.563,50 0,00 96.851.827,58 9.291.848,32 4.356,51 25.726.892,59 36.377.563,50 25.451.166,66 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I-II) |
150.730.554,94 |
0,00 |
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL |
VALOR |
% SOBRE A RCL |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (IV) |
R$ 8.426.183.010,72 |
|
DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (V) = (III a + III b) |
R$ 150.730.554,94 |
1,79% |
LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) |
R$ 168.523.660,21 |
2,00% |
LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do
art. 22 da LRF) |
R$ 160.097.477,20 |
1,90% |
LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1° do
art. 59 da LRF) |
R$ 151.671.294,19 |
1,80% |
FONTE: Sistema Orçamentário Financeiro e Contábil –
SOFC;
Notas:
1) Despesa com Inativos: De acordo com o Parecer n°
189-TCE/RN, de 27.06.2001, e Parecer 1396-PGJ, de 12.12.2001;
2) Despesas de Exercícios Anteriores: Referente ao
pessoal ativo;
3) IRRF: De acordo com a Decisão n° 720/2007 – TCE, de
29/06/2007 e republicada em 06/07/2007;
4) RCL: Fornecida pela CONTROL em 25/05/2016.
5) Despesas de Decisão Judicial: Conforme Parecer
Jurídico no PA n° 1528/2012-PGJ
Natal (RN), 25 de Maio de 2017.
Rinaldo Reis Lima
Procurador-Geral de Justiça
Camila Leite Dumaresq de Carvalho
Assessora Especial da Controladoria Interna
Diretora de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Patrícia Angelina dos Santos Bezerra
GOVERNO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO
DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
MAI/2016 A ABR/2017
LRF, art. 48 – Anexo XXII
R$
1,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA |
VALOR ATÉ O BIMESTRE |
Receita Corrente Líquida |
R$ 8.426.183.010,72 |
DESPESA COM PESSOAL |
VALOR |
% SOBRE A RCL |
Despesa Total com Pessoal – DTP Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -
<%> Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) -
<%> |
R$ 150.730.554,94 R$ 168.523.660,21 R$ 160.097.477,20 |
1,79% 2,00% 1,90% |
DÍVIDA CONSOLIDADA |
VALOR |
% SOBRE A RCL |
Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal |
|
|
GARANTIAS DE VALORES |
VALOR |
% SOBRE A RCL |
Total das Garantias Concedidas Limite Definido por Resolução do Senado Federal |
|
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
Valor |
% SOBRE A RCL |
Operações de Crédito Internas e Externas Operações de Crédito por Antecipação da Receita Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de
Crédito Externas e Internas Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de
Crédito por Antecipação da Receita |
|
|
RESTOS APAGAR |
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO |
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) |
Valor Total |
|
|
Fonte: Sistema Orçamentário Financeiro e Contábil –
SOFC;
Natal (RN), 25 de Maio de 2017.
Rinaldo Reis Lima
Procurador-Geral de Justiça
Camila Leite Dumaresq de Carvalho
Assessora Especial da Controladoria Interna
Diretora de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Patrícia Angelina dos Santos Bezerra
AVISO N. 012/2017-CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais (art. 34, XI, da LCE n.
141/1996), considerando o teor da Resolução n. 160, de 14 de fevereiro de 2017,
do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, publicada no Diário Eletrônico
do CNMP em 03/03/2017, AVISA aos membros do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte que:
1) segundo o art. 3º da Resolução, a nomeação ou a
designação de membro do Ministério Público para ocupar cargo em comissão ou
função de confiança deve observar os impedimentos previstos nos artigos 5º,
parágrafo único, inc. III e 7º da Resolução, quais sejam: “Art. 5º […]
Parágrafo único. O membro designado para auxílio deverá atender aos seguintes
requisitos: […] não responder a processo administrativo de natureza
disciplinar, ação penal pública ou ação de improbidade administrativa” e “Art.
7º A imposição de penalidade impede a nomeação e a designação de membros para
ocupar cargo em comissão ou função de confiança e para prestar auxílio ou
colaboração pelo prazo de: I – 3 (três) anos, em caso de advertência ou
censura; II – 5 (cinco) anos, em caso de suspensão”;
2) segundo os artigos 5º, parágrafo único, e 6º,
parágrafo único, da Resolução, a designação de membro do Ministério Público
para auxílio ou colaboração deve observar que: “Art. 5º […] Parágrafo único. O
membro designado para auxílio deverá atender aos seguintes requisitos: I – ser
vitaliciado; II – estar em situação regular junto à Corregedoria; III – não
responder a processo administrativo de natureza disciplinar, ação penal pública
ou ação de improbidade administrativa”; “Art. 6° […] Parágrafo único.
Aplicam-se à colaboração os impedimentos previstos no art. 5º, parágrafo único
desta Resolução”.
Em face disso, salienta aos membros do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte a necessidade de envidarem esforços para se
manterem em situação regular junto à Corregedoria, bem como preencherem os
demais requisitos e afastarem os impedimentos previstos na Resolução, para que
possam estar em condições de nomeação ou designação para cargo em comissão,
função de confiança, auxílio ou colaboração, ficando a Corregedoria-Geral à
disposição para atender aos requerimentos de certidão para esse fim, quanto aos
requisitos e impedimentos que lhe couber informar.
Natal, 24 de maio de 2017
Anísio Marinho Neto
Corregedor-Geral do Ministério Público
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 879/2017-PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e,
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 198/2011-PGJ,
que regulamenta a realização de auditoria interna nos sistemas de controle
interno, relacionados à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
administrativa da PGJ;
CONSIDERANDO que compete à Controladoria Interna
realizar auditorias, fiscalizações ou outros procedimentos pertinentes nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização de procedimentos de
auditoria interna no Setor de Suprimentos da PGJ, com vistas a avaliar as ações
gerenciais e os procedimentos relacionados ao processo operacional, ou parte
dele, com a finalidade de emitir uma opinião sobre os aspectos da eficiência,
da eficácia e da economicidade, certificar a regularidade das contas, a
execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, visando ao aprimoramento
dos procedimentos, dos controles e da responsabilidade gerencial.
Art. 2º Designar os servidores Camila Leite Dumaresq
de Carvalho, Kleverson Antonio Fagundes de Paiva e Leonardo Pereira da Silva,
todos lotados na Controladoria Interna, para comporem a Comissão de Auditoria
sob a coordenação do primeiro.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias
para a fase de planejamento da auditoria e mais 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogáveis por igual período, para a execução dos trabalhos e apresentação do
relatório preliminar à Administração Superior da PGJ.
Art. 4° A Comissão poderá, para o cumprimento dos
trabalhos previstos nesta Portaria, visitar instalações, requisitar processos,
ter acesso a sistemas e a quaisquer outras informações que se fizerem
pertinentes.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 25 de maio de
2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo Nº 27.474/2017-PGJ
Objeto: Assinatura do aplicativo Biblioteca Digital
Proview
Favorecido: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA com
endereço na Rua do Bosque, 820, Barra Funda/SP – CEP: 01136-000
CNPJ 60.501.293/0001-12
VALOR: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
BASE LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.
PUBLIQUE-SE
Natal/RN, 25 de maio de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de
Justiça Adjunto
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo Nº 27.650/2017-PGJ
Objeto: Renovação da Plataforma RT Online
Favorecido: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA com
endereço na Rua do Bosque, 820, Barra Funda/SP – CEP: 01136-000
CNPJ 60.501.293/0001-12
VALOR: R$ 74.420,00 (setenta e quatro mil,
quatrocentos e vinte reais).
BASE LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.
PUBLIQUE-SE
Natal/RN, 24 de maio de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de
Justiça Adjunto
PORTARIARIA Nº 880/2017 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de
dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
34.036/2017 - PGJ, de 25.05.2017,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está
relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o
adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva,
conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução
n.° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015. |
||
N° CARTÃO |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
46748190****2369 |
Servidor do MPRN |
199.919-2 |
R$ 4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 60
(sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30
(trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 25 de maio de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 123/2017 – PGJ/RN*
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 5.370/2017 -
PGJ, de 26.01.2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o
servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste
Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa
respectiva, conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
extraordinárias ou urgentes, desde que demonstrada a inviabilidade da sua
realização pelo processo normal das despesas públicas; para pagamento de
despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que
demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal das
despesas públicas; como também para os casos de despesas miúdas e de pronto
pagamento, discriminadas no art. 56 da Lei Estadual nº 4.041/71; conforme
incisos I, II e III, do Art. 1º da Resolução nº 347/2014-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
ADSON MEDEIROS AROXA PEREIRA |
TÉCNICO DO MPE |
199.840-4 |
3.333,00 |
TOTAL |
R$ 3.333,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de 60 (sessenta)
dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias
após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
*Republicada por incorreção.
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 24/2017-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que
realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO
ÚNICO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM POLTRONAS DA
MARCA FLEXFORM. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do
dia 08 DE JUNHO DE 2017 (quinta-feira). O Edital poderá ser adquirido na sede deste
Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária,
Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e
das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos:
www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá
ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax
(0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 25 de maio de 2017.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO: 14283/2017-PGJ/RN.
ASSUNTO: CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A EMPRESA
ESPECIALIZADA NO RAMO, REFERENTE AO ESPAÇO RESERVADO AO FUNCIONAMENTO DE
SERVIÇOS DE COPIADORA (FOTOCÓPIA, ENCADERNAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS),
PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO INTERNO E EXTERNO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 14/2017-PGJ/RN.
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei
Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ,
ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 14/2017-PGJ/RN), à seguinte
empresa: AM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 04.999.366/0001-77, Grupo 1,
totalizando o valor de R$ 150.908,50 (CENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTOS E OITO REAIS
E CINQUENTA CENTAVOS).
Natal/RN, 25 de maio de 2017.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO: 14.283/2017-PGJ/RN
ASSUNTO: Concessão de uso de bem público a empresa
especializada no ramo, referente ao espaço reservado ao funcionamento de
serviços de copiadora (fotocópia, encadernação e digitalização de documentos),
para atendimento ao público interno e externo.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 14/2017-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer
manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos
praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório
(Pregão Eletrônico nº 14/2017-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa: AM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 04.999.366/0001-77, Grupo 1, totalizando o valor de R$
150.908,50 (CENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS).
Natal/RN, 25 de maio de 2017
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 04/2017
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos
abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil nº 06.2012.001591-8/2ªPmJ, que
teve por objeto de investigação "Irregularidades na qualidade do leite
pasteurizado tipo C comercializado pelo Leite do Sertão e pela IMOL – Indústria
de Laticínios Mossoró”.
Mossoró/RN, 024 de maio de 2017.
FLAVIA QUEIROZ
DA SILVA - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Avenida Senador Dinarte Mariz, n° 397- São Benedito -
Pau dos Ferros/RN CEP: 59.900-000
Telefone/fax: 3351-9872
e-mail 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2017.00000396-3
Aviso N°
0009/2017
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento
Preparatório nº 06.2017.00000396-3, consistente em Apurar a participação e
presença de menores de 18 anos, consumindo bebida e drogas, no bar conhecido
como Bar da Pamonha em Pau dos Ferros.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 25 de maio de 2017
Paulo Roberto Andrade de Freitas - Promotor de
Justiça, em substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00000119-8
PORTARIA Nº 0004/2017/1ªPmJSC
Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento
Preparatório n° 06.2015.00006948-1, cujo objeto consistia em apurar expediente
oriundo do Disque 100, do qual decorre possível situação de vulnerabilidade
social envolvendo as crianças E. C. dos S. L. e E. C. dos S., residentes no
município de Santa Cruz/RN.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por intermédio de seu representante signatário, com atuação na 1ª Promotoria de
Justiça desta Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício regular de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, §
7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando ainda
não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 (cento e oitenta) dias como Procedimento Preparatório, objetivando
apurar situação de vulnerabilidade social envolvendo as crianças E. C. dos S.
L. e E. C. dos S., residentes no Município de Santa Cruz/RN, carecendo, ainda,
da realização de diligências complementares;
RESOLVE:
CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL,
obedecendo o registro cronológico, objetivando dar prosseguimento e concluir a
investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1 – A autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça,
procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registros de
Procedimentos Preparatórios;
2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude – CAOP Infância e
Juventude, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da
Resolução n° 002/2008 – CPJ);
3 – A expedição de notificação à Sra. Rita de Cássia
de Araújo Lima, avó paterna da criança E. C. dos S., requisitando, no prazo de
15 dias, o seu comparecimento a esta Promotoria de Justiça para prestar
declarações a respeito das providências adotadas a fim de regularizar a guarda
do infante, através de acordo com a genitora do mesmo;
4 – A expedição de ofício ao Centro de Referência
Especializado da Assistência Social (CREAS) de Santa Cruz/RN, requisitando, no
prazo de 15 dias, informações a respeito das providências tomadas, junto à
assessoria jurídica do órgão, a fim de regularizar a guarda pela avó paterna
interessada, bem como apresentar Relatório Psicossocial atualizado da situação
em apreço, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, objetivando demonstrar
se há interesse na guarda da infante, por parte dos avós maternos, e averiguar
a persistência ou não da situação de risco da criança E. C. dos S. L.
5 – A expedição de ofício ao Presidente do Conselho
Tutelar de Santa Cruz/RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a
realização de nova visita domiciliar com a apresentação do competente Relatório
Situacional atualizado da situação em apreço, tendo em vista o lapso temporal
transcorrido, objetivando demonstrar se há interesse na guarda da infante, por
parte dos avós maternos, e averiguar a persistência ou não da situação de risco
da criança E. C. dos S. L.;
6 – Fica decretado o sigilo do presente procedimento
por se tratar de fato que atenta contra a intimidade de criança, razão pela
qual NÃO deverá ser publicada a presente portaria por meio da imprensa oficial.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, 17 de janeiro de 2017.
Eugênio Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
AVISO nº 006/2017 – 6ª PmJP
O 6ª promotor de justiça da comarca de Parnamirim,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 026/2016 – 6ª PmJP, instaurado para “apurar a irregular utilização
(fins particulares) de veículo automotor pertecente à Secretaria Municipal de
Trânsito de Parnamirim/RN.”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 25 de maio de 2017.
Sérgio Gouveia de Macedo
6ª Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
AVISO nº
007/2017 – 6ª PmJP
O 6ª promotor de justiça da comarca de Parnamirim,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 011/2017 – 6ª PmJP, instaurado para “apurar a existência de cantina
irregular, sem licitação, no interior da Escola Estadual Santos Dumont em
Parnamirim/RN”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 25 de maio de 2017.
Sérgio Gouveia de Macedo - 6ª Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS
Rua Adrião Fernandes, 25, Centro, Janduís-RN, CEP
59690-000, Fone/Fax (84) 3366.0177
PORTARIA Nº 2017/0000211564.
Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento
Preparatório n° 106-2016-000122 – PJJ, destinada a averiguar possível
perseguição política a servidores.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por intermédio de seu representante signatário, com atuação na Promotoria de
Justiça desta Comarca de Janduís/RN, no exercício regular de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, §
7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão no
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando não
for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando
proceder à investigação de suposta perseguição política contra servidores,
sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de
inquérito civil, face à incidência imediata das normas de
cunho procedimental;
RESOLVE:
CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob
registro cronológico n° ______/2017, objetivando dar prosseguimento e concluir
a investigação já iniciada, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1 – A autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça,
procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registro de
Procedimentos Preparatórios;
2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP,
noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução
n° 002/2008 – CPJ);
3 – Oficie-se ao Prefeito de Janduís para que informe
quais e quantos servidores ficaram sem receber salário ao fim da gestão
anterior, informando ainda os valores e os meses sem receber de cada
funcionário.
A presente portaria deverá ser afixada no local de
costume. Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da PGJ para
fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n°
002/2008 – CPJ).
Janduís, 19 de maio de 2017.
Francisco Alexandre Amorim Marciano - Promotor de
Justiça
Inquérito Civil 106.2016.000122
Documento 2017/0000211564 criado em 19/05/2017 às
16:25
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/8f09ca82ae1a8fe3dceb79394e3dcdab
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS
Rua Adrião Fernandes, 25, Centro, Janduís-RN, CEP
59690-000, Fone/Fax (84) 3366.0177
PORTARIA Nº 2017/0000211568.
Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento
Preparatório n° 106-2015-000002 – PJJ, destinada a averiguar possível compra
irregular de material de construção realizada pela prefeitura de Janduís.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por intermédio de seu representante signatário, com atuação na Promotoria de
Justiça desta Comarca de Janduís/RN, no exercício regular de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, §
7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão no
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando não
for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando
proceder à investigação de possível
compra irregular de material de construção realizada pela prefeitura de
Janduís., sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento
preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho
procedimental;
RESOLVE:
CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob
registro cronológico n°106.2015.000002, objetivando dar prosseguimento e
concluir a investigação já iniciada, determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
1 – A autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça,
procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registro de
Procedimentos Preparatórios;
2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP,
noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução
n° 002/2008 – CPJ);
3 – Pode-se deduzir que para caracterizar o dano ao
erário, deve ficar claro o prejuízo para a administração. Assim, oficie-se ao
Juízo da Comarca de Janduís, solicitando informações sobre o andamento dos
processos nº 0100042-68.2015.8.20.0141 e 0100013-18.2015.8.20.0141, nos quais o
empresário cobra o não pagamento do fornecimento do material.
A presente portaria deverá ser afixada no local de
costume. Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da PGJ para
fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n°
002/2008 – CPJ).
Janduís, 19 de maio de 2017.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS
Rua Adrião Fernandes, 25, Centro, Janduís-RN, CEP
59690-000, Fone/Fax (84) 3366.0177
PORTARIA Nº 2017/0000211579.
Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento
Preparatório n° 106-2016-000006 – PJJ, destinada a averiguar possível
contratação irregular de servidores.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por intermédio de seu representante signatário, com atuação na Promotoria de
Justiça desta Comarca de Janduís/RN, no exercício regular de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, §
7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão no
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando não
for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando
proceder à investigação de possível
contratação irregular de servidores, sendo-lhe aplicável a disciplina atinente
ao procedimento preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das
normas de cunho procedimental;
RESOLVE:
CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob
registro cronológico n° 106.2016.000006, objetivando dar prosseguimento e
concluir a investigação já iniciada, determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
1 – A autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça,
procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registro de
Procedimentos Preparatórios;
2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP,
noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução
n° 002/2008 – CPJ);
3 – Reitere-se o ofício de fl. 31, esclarecendo que a
solicitação refere-se ao contratos temporários ocorridos de 04/11/2014 a
31/12/2016 quanto ao cargo de gari.
A presente portaria deverá ser afixada no local de
costume. Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da PGJ para
fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n°
002/2008 – CPJ).
Janduís, 19 de maio de 2017.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS
Rua Adrião Fernandes, 25, Centro, Janduís-RN, CEP
59690-000, Fone/Fax (84) 3366.0177
PORTARIA Nº 2017/0000216153.
Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento
Preparatório n° 106-2016-000016 – PJJ, destinada a averiguar possível
irregularidade no pagamento de pessoal com verbas do FUNDEB.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por intermédio de seu representante signatário, com atuação na Promotoria de
Justiça desta Comarca de Janduís/RN, no exercício regular de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, §
7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão no
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando não
for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando
averiguar possível irregularidade no pagamento de pessoal com verbas do FUNDEB,
sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de
inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;
RESOLVE:
CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob
registro cronológico n° 106.2016.000016, objetivando dar prosseguimento e
concluir a investigação já iniciada, determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
1 – A autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça,
procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registro de
Procedimentos Preparatórios;
2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP,
noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução
n° 002/2008 – CPJ);
3 – Oficiar à Presidente do Sindicato dos Professores
de Janduís para que compareça na promotoria e apresente as folhas de pagamento
do FUNDEB dos meses de dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016.
A presente portaria deverá ser afixada no local de
costume. Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da PGJ para
fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n°
002/2008 – CPJ).
Janduís, 22 de maio de 2017.
Francisco Alexandre Amorim Marciano - Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00000262-0
Aviso n° 0003/2017
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo
do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do
IC - Inquérito Civil n.º 06.2017.00000262-0, instaurado com o objetivo de
apurar suposta criação irregular de porcos no Bairro Nova Zelândia, São Gonçalo
do Amarante.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 09 de maio de 2017
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE
IC - Inquérito Civil nº06.2017.00001405-0
PORTARIA Nº0017/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do
Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III
da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos
da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil
Público, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar notícia de suposto despejo indevido
de água servida em via pública.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 9605/98
INVESTIGADO(a): "Dédimo"
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro
próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do
presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente
portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de
publicação no DOERN; IV) Apraze-se audiência com o proprietário do imóvel
citado nos autos, para o dia 31/05/2017, às 10h; V) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de maio de 2017.
Rosane Cristina Pessoa Moreno - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN –
CEP:59535-000
PORTARIA nº 2017/00000186218
IC – Inquérito Civil nº 084.2017.000010
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da Promotora de Justiça Juliana Alcoforado de Lucena, da
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no
art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art.
8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no
art. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social;
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 12/01/2017,
Notícia de Fato nº 084.2017.000010 para investigar supostos desvios de recursos
públicos destinados ao turismo no município de Lajes/RN;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi registrada há
mais de 30 (trinta) dias e, considerando a pertinência das informações
veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como,
ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de
demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12,
da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1 – CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução da
Notícia de Fato, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar
as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de
acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ouvidoria do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Benes Leocádio ex Prefeito do
município de Lajes/RN.
1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº
8.429/92 e Lei nº 8.666/93.
1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: investigar supostos
desvios de recursos públicos destinados ao turismo no município de Lajes/RN.
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes
diligências cartoriais:
2.1) proceda com a correção do objeto da presente
investigação no Sistema MP Virtual, devendo constar o objeto determinado no
item 1.4;
2.2) COMUNIQUE a
instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria
objeto de investigação (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
de Defesa do Patrimônio Público – CAOPPP), conforme preceitua o art. 11, inciso
I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;
2.3) RQUISITE-SE ao senhor Prefeito de Lajes que, no
prazo de dez dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça:
a) a relação de todos os recursos provenientes do
Ministério do Turismo (convênios, emendas, etc.), destinados ao município de
Lajes, no período de 2013 a 2017, bem como a destinação dos mesmos,
notadamente, em que foram utilizados tais recursos;
b) oficie-se ao Ministério do Turismo, requisitando no
prazo de dez dias, que informe a relação de todos os recursos provenientes do
Ministério do Turismo (convênios, emendas, etc.), destinados ao município de
Lajes/RN, no período de 2013 a 2017, bem como a que se deu a destinação dos
referidos recursos;
3) Outras providências: remeta-se cópia da Portaria
para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da
Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do
Estado, com posterior certificação nos autos.
Cumpra-se.
Lajes, 27 de abril de 2017.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN –
CEP:59535-000
PORTARIA nº 2017/00000218271
IC – Inquérito Civil nº 084.2017.000238
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da Promotora de Justiça Juliana Alcoforado de Lucena, da
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no
art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art.
8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no
art. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social;
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 06/04/2017,
Notícia de Fato nº 084.2017.000238 para investigar suposta irregularidades no
registro de matrículas por parte da Serventia Extrajudicial de Registro de
Imóveis de Lajes/RN;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi registrada há
mais de 30 (trinta) dias e, considerando a pertinência das informações
veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como,
ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de
demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12,
da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1 – CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução da
Notícia de Fato, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar
as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de
acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ouvidoria do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Lajes/RN.
1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição
Federal e artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.
1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: investigar suposta
irregularidades no registro de matrículas por parte da Serventia Extrajudicial
de Registro de Imóveis de Lajes/RN
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes
diligências cartoriais:
2.1) proceda com a correção do objeto da presente
investigação no Sistema MP Virtual, devendo constar o objeto determinado no
item 1.4;
2.2) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito
Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de
Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação (Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público –
CAOPP), conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN;
2.3) NOTIFIQUE-SE o (s) senhor (e) (s):
a) Francisco Lourenço de Araújo, Mayara Pereira de
Araújo e Júlio Moreira Arduíne, para serem ouvidos nesta Promotoria de Justiça,
em data a ser aprazada, devendo os mesmos apresentarem cópias dos títulos de
posse dos imóveis que fazem limites com o imóvel do reclamante
b) o (a) Oficial (a) da Serventia Extrajudicial de
Registro de Imóveis de Lajes/RN, para, querendo, se manifeste sobre as
alegações do reclamante, devendo encaminhar cópias do presente procedimento;
3) REQUISITE-SE ao Poder Judiciário certidão
circunstanciada de inteiro teor, acerca da existência de ação judicial sobre os
fatos alegados pelo reclamante, em que constam o mesmo como autor e/ou
inventariante.
4) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência
de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os
fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução.
Cumpra-se.
Lajes, 22 de maio de 2017.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN –
CEP:59535-000
PORTARIA nº 2017/00000186218
IC – Inquérito Civil nº 084.2017.000010
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da Promotora de Justiça Juliana Alcoforado de Lucena, da
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no
art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art.
8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no
art. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social;
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 12/01/2017,
Notícia de Fato nº 084.2017.000010 para investigar supostos desvios de recursos
públicos destinados ao turismo no município de Lajes/RN;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi registrada há
mais de 30 (trinta) dias e, considerando a pertinência das informações
veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como,
ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de
demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12,
da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1 – CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução da
Notícia de Fato, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar
as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de
acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ouvidoria do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Benes Leocádio ex Prefeito do
município de Lajes/RN.
1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº
8.429/92 e Lei nº 8.666/93.
1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: investigar supostos
desvios de recursos públicos destinados ao turismo no município de Lajes/RN.
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes
diligências cartoriais:
2.1) proceda com a correção do objeto da presente investigação
no Sistema MP Virtual, devendo constar o objeto determinado no item 1.4;
2.2) COMUNIQUE a
instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto
de investigação (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de
Defesa do Patrimônio Público – CAOPPP), conforme preceitua o art. 11, inciso I,
da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;
2.3) RQUISITE-SE ao senhor Prefeito de Lajes que, no
prazo de dez dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça:
a) a relação de todos os recursos provenientes do
Ministério do Turismo (convênios, emendas, etc.), destinados ao município de
Lajes, no período de 2013 a 2017, bem como a destinação dos mesmos, notadamente,
em que foram utilizados tais recursos;
b) oficie-se ao Ministério do Turismo, requisitando no
prazo de dez dias, que informe a relação de todos os recursos provenientes do
Ministério do Turismo (convênios, emendas, etc.), destinados ao município de Lajes/RN,
no período de 2013 a 2017, bem como a que se deu a destinação dos referidos
recursos;
3) Outras providências: remeta-se cópia da Portaria
para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da
Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do
Estado, com posterior certificação nos autos.
Cumpra-se.
Lajes, 27 de abril de 2017.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA - Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00000918-0
PORTARIA N. 0008/2017/1ªPJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro
cronológico n.º 06.2017.00000918-0 , nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Noticia suposta falta de
medicamentos na UBS do bairro Santa Delmira e na UBS do bairro Abolição III.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.080/90 e artigo 196 e
seguintes da Constituição Federal de 1988.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Prefeitura Municipal dre Mossoró
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Denúncia apócrifa
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no
livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria
na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda,
ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos
o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual
deve firmar compromisso; 4) Reitere-se o ofício de fls. 38, pessoalmente, com advertências,
fixando-se o prazo para atendimento em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Mossoró, 05 de abril de 2017.
ARMANDO LÚCIO RIBEIRO - Promotor de Justiça
AVISO nº 010/2017 – 2ª PmJ Macaíba
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº
118.2016.000152 (41/2016)2PmJM, instaurado em 05/12/2016, com vistas a realizar
levantamento das escolas privadas no município de Macaíba para acompanhamento
da regularidade do aumento das mensalidades escolares, evitando-se abusos e
possíveis violações a direitos consumeristas.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN, 24 de maio de 2017
Patrícia Albino Galvão Pontes - Promotora de Justiça,
em substituição legal
PORTARIA Nº
010/2017-2ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 2ª Promotora de
Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84,
inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º,
alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando
que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa
judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e
juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da
Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº
8.069/90;
Considerando que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal,
estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando que a criança e o adolescente têm direito
a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos
termos do art. 71 do ECA;
Considerando que compete à Autoridade Judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e
permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável
em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, conforme preceitua o
art. 149, I, “d”, do ECA;
Considerando que o Juízo da Vara da Infância e
Juventude de Parnamirim expediu a Portaria n. 03/2013 que disciplina a entrada
e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais que
explorem jogos eletrônicos;
Considerando os efeitos nocivos e perniciosos que a
exposição diuturna e sem limites aos jogos eletrônicos podem acarretar à
formação da criança e do adolescente inclusive com prejuízo no rendimento
escolar e estimulando comportamentos inapropriados para a respectiva faixa
etária;
Considerando que constitui infração administrativa
tipificada no art. 258 do ECA, punida com multa de três a vinte salários de
referência, deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de
observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos
locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo;
Considerando foi noticiado a este órgão ministerial
(termo de informações e termo de denúncia anônima) que o estabelecimento NELX
NET, situado na Rua Paulo Afonso, n. 03-A, Monte Castelo, está promovendo
competições de jogos eletrônicos, durante todo o período noturno, com a
participação de adolescentes, desacompanhados dos responsáveis legais;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2017.00001325-0, que terá como objeto
Averiguar a prática de infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto
da Criança e do Adolescente por parte do estabelecimento, tipo Lan House, Nelx
Net, promovendo as medidas necessárias para sanar a situação denunciada, dentre
elas, coleta de informações, de
depoimentos, certidões e demais diligências,
conversão da presente peça em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil
pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta,
considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem
descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as
seguintes providências:
a) junte-se aos autos cópia da Portaria n. 03/2013 do
Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, termo de
informações, cópia de BO e termo de
denúncia anônima;
b) oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e Juventude
solicitando que informe se em alguma oportunidade foi concedido alvará judicial
ao estabelecimento Nelx Net, situado na Rua Paulo Afonso, n. 03-A, Monte
Castelo, para para fins de ingresso e permanência de crianças e/ou
adolescentes, desacompanhados dos responsáveis legais, em eventos de competição
de jogos eletrônicos por ele promovido;
c) registrar e autuar esta Portaria no Livro
Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
d) atribua-se a este procedimento o número previsto no
livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a
instauração que ora se formaliza;
e) cópia desta portaria deverá ser autuada no início
deste procedimento. Numerem-se as folhas;
f) envie-se cópia desta portaria para o Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, no prazo
legal;
g) publique-se.
Parnamirim-RN, 23 de Maio de 2017
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas - Promotora de
Justiça
PORTARIA Nº 011/2017-2ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 2ª Promotora de
Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84,
inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º,
alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando
que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa
judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e
juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da
Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº
8.069/90;
Considerando que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal,
estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando que a criança e o adolescente têm direito
a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos
termos do art. 71 do ECA;
Considerando que compete à Autoridade Judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e
permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável
em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, conforme preceitua o
art. 149, I, “d”, do ECA;
Considerando que o Juízo da Vara da Infância e
Juventude de Parnamirim expediu a Portaria n. 03/2013 que disciplina a entrada
e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais que
explorem jogos eletrônicos;
Considerando os efeitos nocivos e perniciosos que a
exposição diuturna e sem limites aos jogos eletrônicos podem acarretar à
formação da criança e do adolescente inclusive com prejuízo no rendimento
escolar e estimulando comportamentos inapropriados para a respectiva faixa etária;
Considerando que constitui infração administrativa
tipificada no art. 258 do ECA, punida com multa de três a vinte salários de
referência, deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de
observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos
locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo;
Considerando a necessidade de fomentar formas de
prevenção de ocorrência de ameaça ou violação de direitos de criança e de
adolescente, notadamente para a preservação da integridade física e psíquica do
público infantojuvenil;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nº
06.2017.00001407-1, que terá como objeto
garantir o cumprimento do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
Portaria n. 03/2013 do Juízo da Infância e Juventude de Parnamirim quanto ao
ingresso e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos
genitores ou responsáveis legais, em estabelecimentos comerciais que explorem
jogos eletrônicos, tipo Lan House. situados no Município de Parnamirim,
mediante a adoção das medidas cabíveis, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos,
certidões e demais diligências,
ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração
de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em
conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal,
determinando, desde já, as seguintes providências:
a) junte-se aos autos cópia da Portaria n. 03/2013 do
Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim;
b) oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e Juventude
solicitando que informe se em alguma oportunidade foi concedido alvará judicial
a algum estabelecimento tipo Lan House, situado nesta Cidade, para fins de
ingresso e permanência de crianças e/ou adolescentes, desacompanhados dos
responsáveis legais, em eventos de competição de jogos eletrônicos por ele
promovido;
c) Oficie-se a Secretaria Municipal de Tributação e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo solicitando que encaminhe a
esta PJ relação dos estabelecimentos comerciais que explorem jogos eletrônicos
(tipo lan house) com a respectiva identificação do proprietário e endereço;
d) Oficie-se aos Presidentes dos Conselhos Tutelares
01 e 02 solicitando que informe os estabelecimentos que explorem jogos
eletrônicos, do tipo Lan House, situados neste Município, com respectivo
endereço e se possível identificação do respectivo proprietário;
e) registrar e autuar esta Portaria no Livro
Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
f) atribua-se a este procedimento o número previsto no
livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a
instauração que ora se formaliza;
g) cópia desta portaria deverá ser autuada no início
deste procedimento. Numerem-se as folhas;
h) envie-se cópia desta portaria para o Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, no prazo
legal;
i) publique-se.
Parnamirim/RN, 23 de Maio de 2017.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
Promotora de Justiça
Aviso nº 2017/0000219912
A Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, nos
termos do art. 31 da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
072.2013.000005, que teve por objeto “investigar a prática abusiva de alguns
comerciantes no Município de Itajá de reter cartão de benefícios sociais ou
previdenciários de consumidores como forma de garantia do pagamento de
dívidas”.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos contrárias ao arquivamento promovido.
Ipanguaçu/RN, 25 de maio de 2017.
Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho - Promotor de
Justiça Substituto
RECOMENDAÇÃO Nº 0004/2017/PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos cuja representante
abaixo subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º
75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.
69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº
141/96 e, ainda,
Considerando que, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Considerando o teor do art.
196 da Carta Magna segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o princípio da
integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que
integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e
contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;
Considerando que tramita nesta PmJA procedimento cujo objeto é
apurar suposta omissão por parte da Secretaria de Saúde de Angicos/RN em fornecer
exames para a Senhora Maria do Socorro da Cunha;
Considerando que os
procedimentos reclamados estão presentes na lista do SUS, caracterizados como
procedimentos de média complexidade, sendo a responsabilidade de sua realização
pelo próprio município, ou através de pactuação com outros municípios ou com
prestadores privados;
Considerando que os procedimentos de média e de alta complexidade
são financiados com recursos do teto MAC (limite financeiro de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar), conforme o atributo de nível de
complexidade e forma de financiamento definido para cada procedimento da tabela
do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e pela tabela do Sistema de
Informações Hospitalares (SIH).
Considerando que é
o próprio município de onde advém o usuário que tem a responsabilidade de
ofertar os procedimentos diagnósticos de média complexidade, seja em rede
própria, seja por meio de pactuação/contratualização (com outros municípios ou
com prestadores privados), restando a busca de tais informações junto à
Secretaria Municipal de Angicos.
Considerando
que em consulta realizada à
Programação Pactuada Integrada (extratos da PPI em anexo) observou-se que o
município de Angicos é responsável pela execução dos exames reclamados, bem como
pactou com o município de Açu a execução de alguns
desses exames, conforme tabela abaixo:
Município Encaminhador |
Financiamento |
Complexidade |
Especialidade |
Município Executor |
Físico Executor |
ANGICOS |
MAC |
Média Complexidade |
020203XXXX - IMUNOLOGIA AVANÇADA |
ANGICOS |
34 |
ANGICOS |
MAC |
Alta Complexidade |
020203XXXX - IMUNOLOGIA INTERMEDIÁRIA |
AÇU |
48 |
ANGICOS |
MAC |
Média Complexidade |
020203XXXX - IMUNOLOGIA INTERMEDIÁRIA |
ANGICOS |
40 |
ANGICOS |
MAC |
Média Complexidade |
020203XXXX - IMUNOLOGIA SIMPLES |
ANGICOS |
502 |
ANGICOS |
MAC |
Média Complexidade |
020206XXXX - HORMONAIS AVANÇADOS |
AÇU |
107 |
ANGICOS |
MAC |
Média Complexidade |
020206XXXX - HORMONAIS AVANÇADOS |
ANGICOS |
35 |
ANGICOS |
MAC |
Média Complexidade |
020206XXXX - HORMONAIS INTERMEDIÁRIOS |
AÇU |
286 |
ANGICOS |
MAC |
Média Complexidade |
020201XXXX - BIOQUÍMICA SIMPLES |
ANGICOS |
12.687 |
ANGICOS |
MAC |
Média Complexidade |
020201XXXX - BIOQUÍMICA INTERMEDIÁRIA |
ANGICOS |
218 |
Considerando que dessa
forma, o município de Angicos deverá arcar com a responsabilidade de execução
dos exames à paciente ou encaminhá-la ao estabelecimento de saúde prestador,
mediante regulação e inserção do nome da paciente na lista de marcação, através
do Sistema de Regulação (SISREG).
Considerando que
não deve prosperar qualquer alegação do município acerca da sua desobrigação em
realizar os exames, haja vista que os procedimentos são previstos pelo SUS e há
recurso do MAC, sendo estes exames de média complexidade.
Considerando
que é preciso ter em mente que o modelo de gestão plena de saúde
determina que o município tem a responsabilidade por toda prestação sanitária a
seus munícipes, seja em sua própria rede, seja em outros municípios por meio
das pactuações ou, ainda, em serviços privados contratualizados.
RECOMENDA à Secretária Municipal de Saúde de Angicos que PROVIDENCIE
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE QUE NECESSITA A
SRA MARIA DO SOCORRO DA SILVA, pois compete ao município fazê-los e existe
pactuação que impõe esta responsabilidade, SOB PENA DE
RESPONDER LEGALMENTE PELA OMISSÃO.
Desde já adverte que a não
observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais
cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Angicos, as
informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o
pleno atendimento do presente expediente, ao final do prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se
a presente recomendação no Diário Oficial do Estado.
Angicos/RN,
23 de maio de 2017.
Kariny
Gonçalves Fonseca - Promotora de Justiça Substituta
RECOMENDAÇÃO Nº 0005/2017/PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca
de Angicos cuja representante abaixo subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º
75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.
69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº
141/96 e, ainda,
Considerando que, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Considerando o teor do art.
196 da Carta Magna segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o princípio da
integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que
integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e
contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;
Considerando que tramita nesta PmJA procedimento cujo objeto é
apurar negativa de marcação de cirurgia por parte da Secretaria de Saúde
Angicos/RN;
Considerando que o mencionado procedimento narra que a paciente
ANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA DANTAS necessita realizar o procedimento de
NEFROLITOTRIPSIA PERCUTANEA e COLOCAÇÃO DE DUPLO J;
Considerando que os procedimentos reclamados estão presentes na
lista do SUS, caracterizados como procedimentos de média complexidade, sendo a
responsabilidade de sua realização pelo próprio município, ou através de
pactuação com outros municípios ou com prestadores privados;
Considerando que os procedimentos de média e de alta complexidade
são financiados com recursos do teto MAC (limite financeiro de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar), conforme o atributo de nível de
complexidade e forma de financiamento definido para cada procedimento da tabela
do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e pela tabela do Sistema de Informações
Hospitalares (SIH).
Considerando que é
o próprio município de onde advém o usuário que tem a responsabilidade de
ofertar os procedimentos diagnósticos de média complexidade, seja em rede
própria, seja por meio de pactuação/contratualização (com outros municípios ou
com prestadores privados), restando a busca de tais informações junto à
Secretaria Municipal de Angicos.
Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde nº 515 de 27 de
junho de 2014, inclui o procedimento de Litotripsia na Tabela de Serviço
Especializado de Atenção em Urologia do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (CNES).
Considerando que procedimento de instalação
endoscópica de cateter duplo J encontra-se inserido na especialidade de
nefrologia/urologia.
Considerando
que em consulta realizada à
Programação Pactuada Integrada (extratos da PPI em anexo) observou-se que o
município de Angicos pactuou os procedimentos cirúrgicos em nefrologia/urologia
com os municípios de Lajes e Natal, conforme tabela abaixo.
Município Encaminhador |
Especialidade |
Município Executor |
Quantidade Anual |
ANGICOS |
Lajes |
3 |
|
ANGICOS |
Nefrologia/Urologia |
Natal |
2 |
Considerando que dessa
forma, o município de Angicos deverá arcar com a responsabilidade de execução
dos exames à paciente ou encaminhá-la ao estabelecimento de saúde prestador,
mediante regulação e inserção do nome da paciente na lista de marcação, através
do Sistema de Regulação (SISREG).
Considerando que
não deve prosperar qualquer alegação do município acerca da sua desobrigação em
realizar os procedimentos, haja vista que os procedimentos são previstos pelo
SUS e há recurso do MAC, sendo estes exames de média complexidade.
Considerando
que é preciso ter em mente que o modelo de gestão plena de saúde
determina que o município tem a responsabilidade por toda prestação sanitária a
seus munícipes, seja em sua própria rede, seja em outros municípios por meio
das pactuações ou, ainda, em serviços privados contratualizados.
RECOMENDA à Secretária Municipal de Saúde de Angicos que
PROVIDENCIE NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE QUE
NECESSITA A SRA ANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA DANTAS pois compete ao município
fazê-los e existe pactuação que impõe esta
responsabilidade, SOB PENA DE RESPONDER PELA OMISSÃO.
Desde já adverte que a não
observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais
cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Angicos, as
informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o
pleno atendimento do presente expediente, ao final do prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se
a presente recomendação no Diário Oficial do Estado.
Angicos/RN,
23 de maio de 2017.
Kariny
Gonçalves Fonseca
Promotora
de Justiça Substituta
RECOMENDAÇÃO Nº
0003/2017/PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129,
inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93,
que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV
e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério
Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o
previsto no art. 69, parágrafo único, d,
da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal,
a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo
4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que
lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da
Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)”;
CONSIDERANDO que o nepotismo é prática incompatível com o conjunto
de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade
administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da
impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente,
beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o
preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária
no serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os
Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da
Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela
própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei
ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo
Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO também a
decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio
do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de
mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos
já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade
— independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO, por fim, que
o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou
contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das
sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do
artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;
CONSEDERANDO que a Prefeita
do Município de Fernando Pedroza nomeou inúmeros familiares para exercer cargo
público em sua gestão, consoante quadro anexo, configurando nepotismo, sendo
vedado pela súmula vinculante nº 13 do STF.
RESOLVE:
RECOMENDAR a
Prefeita do Município de Fernando Pedroza que:
a)
efetue, no prazo de trinta dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados,
função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de
parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau com o Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores;
b)
efetue, no prazo de trinta dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de pessoas que
sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de
quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores;
c) a
partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o
exercício de cargos comissionados,
função de confiança ou função gratificada, pessoas que
detenham relação de parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com
o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, a partir da exigência de
declaração negativa de parentesco com essas autoridades e com ocupantes de
cargos comissionados;
d) a
partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar
pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha
reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos
de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, a partir
da exigência de declaração negativa de parentesco com essas autoridades e com
ocupantes de cargos comissionados;
e) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante
ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de
exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas
alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de
cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder
Executivo do Município de Fernando Pedroza, esclarecendo se possui ou não
parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau
com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral
do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores;
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o
Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de
assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil
pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa
e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que
seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta
Promotoria de Justiça.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao
CAOP-PP.
Publique-se
a presente recomendação no Diário Oficial do Estado. Registre-se e cumpra-se.
Angicos/RN, 24 de maio de
2017.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora
de Justiça Substituta
Inquérito Civil nº 06.2013.00002180-1
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado,
no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da
Comarca de Angicos; e o MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA, pessoa jurídica de
direito público interno, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sra.
SANDRA JAQUELINE JOTA RIBEIRO, CPF 703.670.784-49, RG 001.257.500 e pelo
Procurador/Advogado Dr. Denes Medeiros, OAB/RN nº 12.142, nos termos do
disposto no parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública) e no art. 211 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público
fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em
vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva
para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros
interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO que,
nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 227, da Constituição de 1988, que reza: "É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA, ao adolescente e ao
jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, À
EDUCAÇÃO,...”;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 208, IV, da Constituição Federal, a educação
infantil é um direito de toda criança e uma obrigação do Estado, a ser efetivada
mediante a garantia de acesso a creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)
anos de idade;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Lei nº 9.394/1996 – LDB, “A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” e que “A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II -
pré-escolas, para as crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade” (arts. 29
e 30);
CONSIDERANDO que a
Carta Magna, ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º
de seu art. 211, prescreve a obrigação de os municípios atuarem
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, também, que a
LDB determina, no inciso V de seu art. 11, que os municípios incumbir-se-ão de
oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em
creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades da sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO a nova redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 59, de 11.11.2009, aos incisos I e VII do art. 208 da Carta Magna, de forma a prever a
obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência
dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, preconizou
que essa obrigatoriedade deveria ser implementada progressivamente, até 2016,
nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da
União;
CONSIDERANDO que, no intuito de buscar a implementação progressiva
da educação infantil, o atual Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com duração de dez anos (2015 a 2025), amplia os parâmetros de oferta de educação infantil
previstos no PNE 2001-2010, passando a contemplar a universalização, até 2016,
do atendimento escolar da população de quatro e cinco anos, e a ampliação, até
2025, de forma a atender a cinquenta por cento da população de até três anos;
CONSIDERANDO, assim, que segundo o PNE 2015-2025, a meta a ser alcançada é
de 50% da população de 0 a 3 anos na creche até 2025; e 100% da população de 4
a 5 anos na pré-escola até 2016;
CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente, nos termos do §2º do art.208 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que em Fernando Pedroza existe uma creche ProInfância,
tipo B, com capacidade para atender 240 pessoas de 0 a 5 anos, desde o ano de
2013, no entanto o município esquiva-se da sua obrigação constitucional de
ofertar vagas para crianças de até 2 anos de idade, sob o argumento de que o
espaço da escola não está adequado para receber essa faixa etária e, ainda, que
os profissionais não são capacitados.
CONSIDERANDO
que, de acordo, com os censos escolares publicados pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)[1],
o município de Fernando Pedroza não vem progredindo no decorrer dos anos em
relação às matrículas nas creches de 0 a 3 anos, consoante os dados a seguir
descritos: ano de 2010 - 38 alunos; ano de 2011 - 53 alunos; ano de 2012 - 42
alunos; ano de 2013 - 67 alunos; ano de 2014 - 47 alunos; ano de 2015 - 63
alunos; ano de 2016 - 60 alunos.
CONSIDERANDO, por fim, que o
município de Fernando Pedroza não oferece de
forma satisfatória a prestação do serviço de educação infantil para crianças de
até três anos de idade, notadamente vagas na creche para alunos de 0 a dois
anos de idade, razão pela qual existe a necessidade de o município se adequar às normas constitucionais e à
legislação federal vigentes;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento
de Conduta, mediantes os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA,
ora denominado COMPROMISSÁRIO, assume a obrigação de adotar providências
necessárias, inclusive com a respectiva previsão de dotação orçamentária, para
atender, até o dia 31 de dezembro de 2025, a, no mínimo, 100% (cem por cento)
da população de 0 a 3 anos em creche, conforme prevê o Plano Nacional de
Educação, Lei nº 13.005/2014, CONTEMPLANDO TAMBÉM A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA A FAIXA ETÁRIA DE 0 a 2 ANOS.
Parágrafo primeiro – Para tanto, o COMPROMISSÁRIO apresentará nesta
Promotoria de Justiça, no máximo até setembro de 2017, um plano de ampliação do
acesso à creche (crianças de 0 a 3 anos), de forma detalhada, contemplando
todos os aspectos populacionais, sócio-econômicos, demandas atual e esperada,
de forma a indicar o número de vagas que deverão ser criadas a cada ano, de
modo que seja ampliado o número de vagas em creche, de forma a atender, a, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população de 0 a 03 anos em creche,
incluindo o atendimento a faixa etária de 0 a 2 anos de idade.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os compromissos assumidos não
exoneram o Município de Fernando Pedroza de sua obrigação constitucional de
proporcionar uma educação infantil de qualidade, respeitando o Parecer CNE/CEB
nº 20/2009 (Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação Infantil), homologado pelo
Ministro da Educação, que recomenda a
proporção de 6 a 8 crianças por professor, no caso de crianças de zero e um
ano; 15 crianças por professor, no caso de crianças de dois e três anos; e 20
crianças por professor, nos agrupamentos de crianças de quatro e cinco anos.
CLÁUSULA TERCEIRA: Para o cumprimento das obrigações relacionadas,
o MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA deverá promover junto a seus órgãos e
programas as adaptações necessárias, e, se não disponíveis nos quadros do
município, deve ser providenciada a contratação, após prévio concurso público,
de profissionais com a habilitação necessária prevista nos artigos 62 e 63, I,
da Lei Federal n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB.
CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento de qualquer uma das obrigações
assumidas nesse termo, implicará na multa cominatória pessoal e diária de R$
1.000,00 (mil reais), a ser recolhida ao Fundo Estadual da Infância e
Adolescência, pela PREFEITA MUNICIPAL, Senhora SANDRA JAQUELINE JOTA RIBEIRO,
sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de
eventual responsabilidade do agente público omisso, a teor do disposto no
artigo 208 c/c artigo 216, um e outro da Lei Federal n. 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, bem como disposições correlatas contidas no
Decreto-Lei n. 201/67 – Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores e Lei n.
8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 02
(duas) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma da lei (artigo 211 da Lei Federal n. 8.069/90 - ECA e parágrafo 6º do
artigo 5º da Lei Federal n. 7.347/85 - LACP e do artigo 784, inciso IV, do Novo
Código de Processo Civil).
Angicos(RN), 28 de março de 2017.
Sandra Jaqueline Jota Ribeiro
Prefeita do Município de Fernando Pedroza
Denes Medeiros
Procurador/Advogado Municipal
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça Substituta
Testemunhas:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO AVELINO/RN
Praça Pedro Alves Bezerra, 216, Centro, Pedro Avelino/RN – CEP:
59.530-000
Telefone/fax: (84) 3534-2274 – E-mail: pmj.pedroavelino@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 087.2012.000001
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Pedro Avelino/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Brasileira, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, § 1º.,
inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o
atendimento às pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho
e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza em seu art. 205
que a educação é um direito de todos, devendo o Poder Público promover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício;
CONSIDERANDO que a Carta Magna dispõe em seu art. 227 que é dever
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o
direito à educação, promovendo o atendimento especializado para os portadores
de deficiência (§ 1º, II, 1ª parte);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei 7.853/89,
cabe ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo da infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO que se constitui um dos objetivos da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do
Decreto no. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com
deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que tramita nesta PmJPA inquérito civil público no
qual a 8. DIRED informou que em 2013 o transporte escolar já seria acessível
neste município de Pedro Avelino, o que até o presente momento não ocorreu,
apesar do decurso de quatro anos;
CONSIDERANDO que a ausência do veículo acessível para a o
transporte escolar nesta comarca de Pedro Avelino acarreta graves prejuízos aos
alunos que dele necessitam;
Resolve RECOMENDAR À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, o que segue:
1) Que providencie veículo com acessibilidade para realização de
transporte escolar em Pedro Avelino/RN;
2) Que adote as providências necessárias para que os alunos
possuidores de alguma deficiência não tenham o seu acesso à educação/escola
inviabilizado em razão da ausência do oferecimento de veículo adequado para o
transporte das mesmas.
Para tanto, esta Promotoria concede o prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de adoção das providências cabíveis contra o Estado do RN e os
responsáveis pela omissão.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional Inclusão.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda
que informem, em 30 (trinta) dias as providências tomadas. Após esse prazo, não
advindo resposta ao ofício, reitere-se com as cautelas de estilo.
Pedro Avelino/RN, 06 de fevereiro de 2017.
Kariny Gonçalves Fonseca - Promotora de Justiça Substituta.
PORTARIA Documento 2017/0000199380
CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 071.2016.001273,
instaurado pelo recebimento de relato do CREAS, que versa situação de risco
envolvendo os adolescentes e criança filhos de M. de O. e M. C. de O., em razão
de conduta negligente dos genitores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da
Comarca de São José de Mipibu/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício
regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, I da Lei
Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do e.
Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio
de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único)
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única
vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de
ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180
(cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que relatório do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente apontou situação de risco envolvendo os adolescentes e criança
filhos acompanhados pela rede de assistência social do município, sem que tenha
sido obtido sucesso nas intervenções, verificando-se portanto a necessidade de
aplicação de medidas voltadas à garantida do gozo dos direitos constitucionais
e legais em razão da condição peculiar de desenvolvimento que gozam,
mantendo-os a salvo de negligência dos pais;
RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada
nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública de destituição de poder
familiar.
Oficie-se ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de São
José de Mipibu para que informe as medidas de proteção já aplicadas e envie
cópia das certidões de nascimento dos adolescentes e criança e de documento de
identificação civil dos genitores, bem como verifique a situação atual da
família, esclarecendo se há familiares aptos a se responsabilizarem pelos
filhos dos investigados;
Encaminhe-se ao CAOP-IJ por meio eletrônico a presente portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Após volte-me concluso para nova deliberação.
Cumpra-se.
São José de Mipibu (RN), 12 de maio de 2017.
HELIANA LUCENA GERMANO - PROMOTORA DE JUSTIÇA
PORTARIA Documento 2017/0000199453
CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público a Notícia de Fato nº 071.2016.000837, que versa
sobre apuração de irregularidades no transporte de estudantes universitários
pelo município de São José de Mipibu, relativas a superlotação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da
Comarca de São José de Mipibu/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício
regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 67, IV, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de
Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui
que ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá
haver a instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da
mesma resolução; impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser
o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 60
(sessenta) dias como notícia de fato;
CONSIDERANDO o disposto no art. 137 da Lei 9.503/1997;
RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando
a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e
eventual ajuizamento de ação civil pública.
Oficie-se ao Prefeito de São José de Mipibu comunicando a
instauração do presente inquérito civil e requisitando esclarecimentos acerca
dos fatos;
Oficie-se ao Detran/RN solicitando fiscalização do transporte
objeto do presente feito;
Encaminhe-se ao CAOP-Cid por meio eletrônico a presente portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução Nº 002/2008-CPJ).
Após voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
São José de Mipibu (RN), 12 de maio de 2017.
HELIANA LUCENA GERMANO - PROMOTORA DE JUSTIÇA
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004288-5 - 29ª PmJ
AVISO Nº 0004/2017
A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de
Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da
Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00004288-5, instaurado com o fim
de apurar suposta suspensão das aulas práticas dos candidatos à Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), tendo em vista a obrigatoriedade de sua
realização por meio de simuladores que ainda se encontram em fase de teste,
tendo como reclamante o senhor Antonio Augusto de Souza Oliveira e como
reclamado o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 24 de maio de 2017.
Sérgio Luiz de Sena
29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004298-5 - 29ª PmJ
AVISO Nº 0005/2017
A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de
Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da
Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00004298-5, instaurado em
10/08/2016 com o fim de apurar possíveis irregularidades em atendimentos
realizados à consumidora Alexsandra A. de Farias no Hospital da Unimed e na
Prontoclínica da Criança Ltda., tendo como reclamante a senhora Alexsandra A.
de Farias e como reclamados o Hospital Unimed e a Prontoclínica da Criança
Ltda..
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 24 de maio de 2017.
Sérgio Luiz de Sena
29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002085-4 - 29ª PmJ
Aviso nº 0006/2017;
A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de
Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da
Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002085-4, instaurado em
08/04/2015 com o fim de apurar possível prática ilícita por parte da Hapvida
Assistência Médica Ltda. e outros planos de saúde, considerando a negativa de realização
de exames prescritos por médicos não conveniados, tendo como reclamante pessoa
que preferiu não se identificar e como reclamados a Hapvida Assistência Médica
Ltda. e outros.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 24 de maio de 2017.
Sérgio Luiz de Sena
29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84) 3260-3933
– e-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil – IC nº 075.2016.001016
PORTARIA
Documento nº 2017/0000079309
Ementa: instaura
Inquérito Civil Público a partir de Notícia de Fato em matéria de meio ambiente
nº 075.2016.001016, que versa sobre “apurar a situação de animais domésticos
que supostamente vivem ao desleixo nas avenidas de Galinhos/RN”.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(art. 3º, §1º – acrescido pela Resolução nº 015/2014-CPJ) determina que a
notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período,
sempre que necessário à apuração de elementos para identificação dos
noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do
cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo
consignado no §1º do art. 3º da Resolução nº 002/2008-CPJ, o órgão de execução
do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil público, nos termos do
art. 5º, inciso IV, da mencionada resolução (com redação dada pela Resolução nº
015/2014-CPJ); e
CONSIDERANDO que a NF nº 075.2016.001016 foi instaurada há mais de
30 (trinta) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências
investigatórias,
RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º
075.2016.001016, objetivando a adoção de providências quanto à situação
investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) Encaminhe-se ao CAOP-MA, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
b) Considerando o teor do expediente de fl. 17, expeça-se
notificação ao Prefeito Constitucional e ao Secretário de Saúde de Galinhos/RN
para comparecimento nesta PmJ, agendando-se audiência conforme disponibilidade
na pauta;
c) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao setor competente para
publicação no DOE/RN.
Após, voltem os autos conclusos para providências.
Certifique-se. Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 17 de maio de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça, em substituição.
Inquérito Civil – IC nº 075.2017.000200
PORTARIA
Documento nº 2017/0000180672
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, com fulcro no
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei
nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos
67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social (art. 129, inciso III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal,
a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade,
da impessoalidade, da publicidade, da legalidade e da eficiência, disposição
esta também insculpida no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10, “caput”, e inciso VIII,
da Lei nº.8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art.1º dessa Lei;
CONSIDERANDO que, segundo o “caput” e o inciso VI, do art.11, da
Lei nº.8.429/92, configura, ainda, ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições e, notadamente, “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº.121, de 1º de fevereiro de
1994 (Lei Complementar do Tribunal de Contas) prevê em seu art. 57, § 2º, que as
contas anuais devem ser remetidas ao Tribunal até 30 (trinta) de abril do ano
subsequente, e as contas mensais até 60 (sessenta) dias, a contar do
encerramento do mês a que se referirem;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral de Justiça remeteu a esta PmJ
cópia do parecer prévio emitido no Processo de nº. 012540/2015 – TC, noticiando
que durante inspeção realizada nas contas do Município de Caiçara do Norte/RN,
referente ao exercício de 2014, restou constatada a omissão do gestor, Sr.
Emilson Luiz Costa e Silva, do dever de prestar contas;
RESOLVE instaurar o presente inquérito civil com o objetivo de se
apurar a ocorrência da irregularidade acima noticiada, obtendo-se maiores
esclarecimentos e realizando-se a coleta de provas necessárias à instauração e
proposição de Ação de Improbidade Administrativa, determinando-se, para tanto e
de imediato:
a) a expedição de ofício ao Coordenador do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à
Sonegação Fiscal (CAOP-PP) comunicando a instauração deste inquérito, em
atendimento ao que dispõe o inciso I, do art.13, da Resolução nº.05/2005 –
CPJ/RN;
b) a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral
de Justiça comunicando a instauração do presente inquérito e solicitando a sua
publicação no Diário Oficial deste Estado;
c) a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Contas do
Estado requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o Município de
Caiçara do Norte/RN encaminhou a documentação de prestação de contas referente
ao exercício de 2014;
RESOLVE instaurar o presente inquérito civil com o objetivo de se
apurar a ocorrência da irregularidade acima noticiada, obtendo-se maiores
esclarecimentos e realizando-se a coleta de provas necessárias à instauração e
proposição de Ação de Improbidade Administrativa, determinando-se, para tanto e
de imediato:
a) a expedição de ofício ao Coordenador do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à
Sonegação Fiscal (CAOP-PP) comunicando a instauração deste inquérito, em
atendimento ao que dispõe o inciso I, do art.13, da Resolução nº.05/2005 –
CPJ/RN;
b) a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral
de Justiça comunicando a instauração do presente inquérito e solicitando a sua
publicação no Diário Oficial deste Estado;
c) a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Contas do
Estado requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o Município de
Caiçara do Norte/RN encaminhou a documentação de prestação de contas referente
ao exercício de 2014;
d) a notificação do investigado a fim de que apresente, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestação escrita sobre o objeto tratado nos autos.
Após, voltem conclusos para providências.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 17 de maio de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça, em substituição.
AVISO nº 015/2017/8ªPmJM
A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do
art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório n.
06.2016.00000981-0, cujo o objeto é “possível situação de risco vivenciada pela
idosa F. M. da S.”.
Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 25/05/2017.
Leonardo Dantas Nagashima
Promotor de Justiça
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP
59625-340
Telefone: 3315-1303, Fax: 3315-1303, E-mail:
sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2017.00001272-9.
Representado(a/s): J. E. D.
Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelos idosos G. N.
D. e S. D.
PORTARIA Nº 0012/2017/8ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações
e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) reitere-se o Oficio nº 0154/2016, advertindo-se que o
desatendimento de requisição ministerial, ou seu retardamento injustificado,
pode configurar o crime previsto no art. 100, V, do Estatuto do Idoso.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de maio de 2017.
Daniel Robson Linhares de Lima
Promotor de Justiça em substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP
59318-000
Tel: (84) 3426-2220 /
pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br
/ http://www.mprn.mp.br
Inquérito Civil 107.2017.000185
RECOMENDAÇÃO nº 2017/0000221194
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte, órgão ministerial
curador do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa nesta
Comarca, por seu representante infra-assinado, no exercício de
suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 127 e 129, incisos II e III,
ambos da Constituição Federal; 25, inciso IV, 26, inciso I e 27, parágrafo
único, IV, todos da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público);
CONSIDERANDO, ser função institucional do Ministério Público, de
acordo com o artigo 129, inciso III, da CF/88, promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações
visando à defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que o art. 37 caput da Constituição Federal
preceitua que “a Administração pública direta e indireta
de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO, dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que
“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifei);
CONSIDERANDO o teor do inciso XII do art 9º da Lei de improbidade
administrativa nº 8.429/92, que prevê ser ato de
improbidade administrativa que importa em enriquecimento indevido
do agente público, dentre outros, o uso, “em proveito próprio, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º desta Lei”;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei 201/67 considera criminosa a conduta
do Prefeito Municipal que utiliza-se, indevidamente, em proveito próprio ou
alheio, de bens, rendas ou serviços públicos (art. 1º, II);
CONSIDERANDO que segundo o art. 11 caput da Lei 8.429/92,
constitui ato de improbidade administrativa a conduta omissiva ou comissiva de
agente público que atente contra os Princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o
princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput)
nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao
administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal
é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido
para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre
suas realizações administrativas
(CF, art. 37, § 1º).”
CONSIDERANDO que o Princípio da Impessoalidade, em sua primeira
vertente, veda a utilização da máquina estatal como extensão da pessoa(s) de
seu(s) gestor(es), confirmando a superação, no mundo jurídico, da confusão
entre as esferas do privado e do público, classicamente executada na História
do Estado brasileiro, para assentar que os atos administrativos praticados pelo
administrador são atribuídos ao ente administrativo – e não à sua própria
pessoa, que é mero instrumento utilizado para o implemento das finalidades
próprias do Estado;
CONSIDERANDO que em um segundo momento, a mesma norma principiológica
revela-se como derivada direta do Princípio da Isonomia, vedando que o Poder
Público ofereça diversos tratamentos, sem fundamento legítimo, a administrados
– fenômeno também conhecido na doutrina como discriminação negativa;
CONSIDERANDO que a exposição de fotografia, cores específicas ou
de quaisquer símbolos que façam referência direta a gestor(es) em órgãos
públicos evidencia ofensa direta ao Princípio da Impessoalidade, bem como gera
promoção pessoal indevida do agente público, valendo-se de bens e de serviços
do Estado – aqui entendido em sentido amplo: União, Estados, Municípios e
Distrito Federal;
CONSIDERANDO que as constatações aqui obtidas não são estranhas às
Cortes de Justiça, especialmente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, CAPUT, CF/88. PINTURA DE IMÓVEIS E BENS PÚBLICO MUNICIPAIS COM CORES
PARTIDÁRIAS UTILIZADAS EM CAMPANHA ELEITORAL. CONFECÇÃO DE PANFLETOS EM
COMEMORAÇÃO AO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE.
PRESENÇA DO NOME DOS AGENTES POLÍTICOS. APARENTE FINALIDADE
EDUCATIVA. ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADO PELO PREFEITO E VICE-PREFEITO.
DANO AO ERÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN –
Apelação Cível nº 2009.003937-6 – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Cláudio Santos -
Julgamento: 21/07/2009).
CONSIDERANDO que, em consulta ao site oficial desta prefeitura de
Serra Negra do Norte-RN, (http://www.serranegra.rn.gov.br/) constatou-se a
exposição de pelo menos 20 fotos ou imagens do Prefeito Municipal e/ou de seus
secretários municipais e Vereadores, somente nos últimos 3 meses (documentos
constantes neste ICP);
CONSIDERANDO que há fotos do prefeito municipal de Serra Negra do
Norte até brincando o carnaval 2017 na cidade, fato sem nenhuma correlação com
o interesse público que deve predominar na gestão da coisa pública;
CONSIDERANDO que a doutrina administrativista reconhece a
necessidade de se estabelecer limites à atuação administrativa, ainda que se
tratem de atos tidos como discricionários, que devem – por óbvio, como qualquer
ato administrativo – ter como fim a realização de alguma providência de
interesse público: “Assim a discricionariedade existe, por definição, única e
tão-somente para proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima, isto
é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei
aplicada. Não se trata, portanto, de uma liberdade para a Administração decidir
a seu talante, mas para decidir-se do modo que torne possível o alcance
perfeito do desiderato normativo” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 399);
CONSIDERANDO que a obrigação de remoção do ilícito, nesses, casos,
é do próprio agente público, não se podendo onerar o Município que já havia
custeado indevidamente a inserção dos símbolos pessoais e imagens em seus bens,
como já decidiram as Cortes de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE
CARACTERIZADA POR FRASES E LOGOMARCAS QUE SE VINCULAM À GESTÃO DO REQUERIDO E
RESPECTIVO PERÍODO. PROVA SUFICIENTE A CARACTERIZAR A PERSONIFICAÇÃO DOS ATOS
DE PUBLICIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 37, § 1º, DA CF. VIOLAÇÃO AO ART.
11, CAPUT E INC. I, DA LEI 8429/92. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS EM
RAZÃO DA INSERÇÃO DE TAIS MARCAS E FRASES, BEM COMO DOS GASTOS NECESSÁRIOS À
RESPECTIVA RETIRADA. OBRIGAÇÃO DERIVADA DO CONCEITO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO COMO
PENA NO ART. 12, INC. III, DA LEI DE REGÊNCIA E DO ART. 186 DO CC. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 594629-8 – Rel. Des. Fábio
André Santos Muniz, Juiz Convocado).
RESOLVE:
RECOMENDAR ao senhor Sérgio Fernandes de Medeiros, Prefeito
Municipal de Serra Negra do Norte, que:
1) Retire, às suas custas e sem onerar a fazenda pública
municipal, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta, todas as fotos
e imagens dos gestores públicos municipais (prefeito, vice-prefeito, secretários
municipais) ou dos vereadores deste município, do site oficial da prefeitura de
Serra Negra do Norte-RN, bem como das redes sociais oficiais (facebook,
instagram, twitter, etc).
E DETERMINAR:
1) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado,
bem como no átrio da Sede da Promotoria de Justiça de Serra Negra do Norte-RN;
2) o envio de cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, bem
como à Diretoria de Comunicação da PGJ;
3) a notificação da autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia da
presente Recomendação;
4) A remessa de cópia da presente à Câmara Municipal de Serra
Negra do Norte/RN, ao Juiz desta Comarca, para conhecimento e publicidade.
ADVERTE desde já o MINISTÉRIO PÚBLICO que o descumprimento desta
recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, valendo o
recebimento da presente como prova pré-constituída do PRÉVIO CONHECIMENTO e
DOLO.
Serra Negra do Norte/RN, 25 de maio de 2017.
Diogo Maia Cantídio
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP
59318-000
Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br / http://www.mprn.mp.br
PORTARIA 2017/0000213419
Inquérito Civil 107.2017.000212
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por
seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que
a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.
129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68,
da Lei Complementar Estadual Nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para investigar:
OBJETO: Averiguar licitude de dispensa de licitação para realizar
o serviço de mão de obra terceirizada no Município de Serra Negra do Norte-RN;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso IV, Lei nº 8.666/93 e Lei
Federal n. 8429/92;
INVESTIGADO: Sérgio Fernandes de Medeiros e empresa G. H.
Construtora e Serviços LTDA. ME;
REPRESENTANTE: Manifestação nº 918116052017-6 da Ouvidoria do Ministério
Público do Rio Grande do Norte ;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP
virtual;
II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público,
por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe ao setor
competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
IV – Comunique-se à Ouvidoria;
V – Requisite-se à secretária de planejamento municipal de Serra
Negra do Norte-RN, os seguintes documentos a) cópias de todos os pagamentos
realizados à empresa G. H. Construtora e Serviços LTDA. ME, CNPJ n.
10.560.650/0001-45, no ano de 2017; b) cópia integral dos procedimentos
licitatórios (dispensa de licitação e da respectiva prorrogação contratual) que
culminaram com a contratação da empresa G. H. Construtora e Serviços LTDA. ME
no ano de 2017; c) cópia de todas as notas fiscais emitidas por tal empresa ao
município de Serra Negra do Norte no ano de 2017; d) relação dos empregados que
prestam serviços terceirizados à prefeitura de Serra Negra do Norte (nome
completo, CPF, endereço, carga horária, função e lotação na prefeitura
municipal e cópia da carteira de trabalho de todas as páginas com anotações)
por intermédio da G. H. Construtora e Serviços LTDA. ME., bem como cópia da
GFIP (guia de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social)
referente aos meses de janeiro a maio de 2017, relativos a esta prestação de
serviços.
Após resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Serra Negra do Norte/RN, 23 de maio de 2017
Diogo Maia Cantidio
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS GOMES
Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN -
CEP 59940-000
Telefone: 84.3382-2000,
E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001236-2
PORTARIA Nº 0008/2017/PmJLG
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
Promotora de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís
Gomes/RN, no exercício de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 129,
incisos II e III, e no art. 126 e seguintes, todos da Constituição Federal de
1998, e
CONSIDERANDO que a resolução n. 023/2007 (art. 2º, II), do
Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida
pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 6º, ˜ 2º), que conferem regulamentação à tramitação do
Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público estadual, determina que, com
base em notícia de fato (declarações reduzidas a termo), o Ministério Público
deverá instaurar o Inquérito Civil, quando a notícia mostrar indícios de
veracidade;
CONSIDERANDO que o presente feito (Notícia de Fato) restou
instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade do Sr. Francisco
Joseilson da Silva, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes, em
razão de contratação direta da empresa Oeste Vidros Ser. Granito e Manut Ltda
ME, para a prestação de serviço especializado concernente à confecção de
galeria de fotos, destinados à Câmara Municipal de Luis Gomes/RN, no ano de
2014;
CONSIDERANDO que, além da verificação quanto a forma em que
se perfez a suposta contratação direta,
é preciso analisar a regularidade do processo de pagamento e a execução real do
serviço;
CONSIDERANDO, que o prazo para conclusão ou prorrogação da
investigação em sede de Notícia de Fato resta-se esgotado;
RESOLVE evoluir a apreciada
Notícia de Fato nº 01.2016.00003137-7 e instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL
sob o nº 06.2017.00001236-2, objetivando a adoção de providências necessárias
quanto a situação noticiada nos autos, além de outras incluídas por ato de
ofício, como melhor forma de aproveitar e otimizar o andamento da investigação,
tudo segundo as determinações abaixo descritas:
1 – Registre-se e autue-se este feito como inquérito civil, em
livro próprio, devendo constar como objeto:"Apurar suposta irregularidade
na contratação da empresa Oeste Vidros Ser. Granito e Manut Ltda ME para a
prestação de serviço especializado, concernente à confecção de galeria de fotos
destinada à Câmara Municipal de Luis Gomes/RN, no ano de 2014";
2 – publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado
(art. 9º, inciso VI, da Resolução n. 002/2008 – CPJ);
3 – comunique-se esta instauração, por meio eletrônico, ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio Público e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Rio Grande do Norte;
4 – baixe-se a tramitação da Notícia de Fato nº 01.2016.00003137-7 no livro próprio e no SAJ,
sem, contudo, deixar de fazer menção à sua respectiva evolução em inquérito
civil;
5 – requisite-se à Câmara de Vereadores de Luís Gomes/RN, através
de seu(sua) Presidente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do
processo de licitação ou de dispensa, se houver, e dos processos de empenho,
pagamento e liquidação resultantes da contratação da empresa Oeste Vidros Ser.
Granito e Manut Ltda ME, para suposta
prestação de serviço especializado concernente à confecção de galeria de
fotos destinada à Câmara Municipal de Luis Gomes/RN, no ano de 2014, tudo sob a
advertência de que as informações requisitadas visam coletar elementos
indispensáveis à propositura de ação civil pública, e que a recusa, o
retardamento ou omissão dos dados técnicos necessários sujeitará o(s) agente às
penalidades do crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/85;
6 – realize-se nova consulta quanto ao atual endereço do Sr. Tiago
Carvalho Silva e reitere-se o teor da notificação de fl. 37.
7 – renumere-se as folhas.
À secretaria para cumprimento.
Luís Gomes/RN, 10 de maio
de 2017.
Tatianne Sabrine de Lima Barbosa Brito
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, pau dos Ferros/RN,
CEP: 59.900-000
Telefone/fax: (84) 3351.9872;
E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Referência: Inquérito Civil nº 06.2015.00004092-8
Aviso nº 0014/2017/3ª PmJ
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos
termos do art. 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00004092-8, que
tem como objeto apurar as dificuldades de Maria Veralúcia Alves dos Santos em
obter autorização para consulta com um médico especialista na cidade de
Natal/RN.
Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de
apreciação de Promoção de Arquivamento
pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para que, querendo,
apresentem razões escritas ou documentos nos autos do processo em referência,
nos termos do § 3º, do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 25/05/2017
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça