COMUNICADO À POPULAÇÃO

Órgão comunicante: Ministério Público – Procuradoria-Geral de Justiça do RN.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, na conformidade do disposto nos arts. 37 e 165, § 3º da Constituição Federal; 48, 52, 54 e 55, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, vem comunicar à população e instituições da sociedade que o Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2017, estará disponível a partir de 26/05/2017 para consulta e apreciação, por parte daqueles a quem interessar, nos locais abaixo indicados:

Local: Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Endereço: Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN.

Endereço eletrônico: http://www.transparencia.mprn.mp.br/

 

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

MAI/2016 A ABR/2017

 

RGF – LRF, art. 55, inciso I, alínea “a” - Anexo XV                                                                                               R$ 1,00

DESPESA COM PESSOAL

DESPESAS EXECUTADAS

(Últimos 12 Messes)

LIQUIDADAS

 

(a)

INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

(b)

DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)

   Pessoal Ativo

   Pessoal Inativo e Pensionistas

   Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1° do art. 18 da LRF) (II)

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1° do art. 19 da LRF) (II)

   Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária

   Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração

   Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração

   Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados

   IRRF

247.582.382,52

211.204.819,02

36.377.563,50

0,00

 

96.851.827,58

9.291.848,32

4.356,51

25.726.892,59

36.377.563,50

25.451.166,66

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I-II)

150.730.554,94

0,00

 

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

VALOR

% SOBRE A RCL

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (IV)

R$ 8.426.183.010,72

 

DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (V) = (III a + III b)

R$ 150.730.554,94

1,79%

LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)

R$ 168.523.660,21

2,00%

LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)

R$ 160.097.477,20

1,90%

LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1° do art. 59 da LRF)

R$ 151.671.294,19

1,80%

FONTE: Sistema Orçamentário Financeiro e Contábil – SOFC;

Notas:

1) Despesa com Inativos: De acordo com o Parecer n° 189-TCE/RN, de 27.06.2001, e Parecer 1396-PGJ, de 12.12.2001;

2) Despesas de Exercícios Anteriores: Referente ao pessoal ativo;

3) IRRF: De acordo com a Decisão n° 720/2007 – TCE, de 29/06/2007 e republicada em 06/07/2007;

4) RCL: Fornecida pela CONTROL em 25/05/2016.

5) Despesas de Decisão Judicial: Conforme Parecer Jurídico no PA n° 1528/2012-PGJ

Natal (RN), 25 de Maio de 2017.

 

Rinaldo Reis Lima

Procurador-Geral de Justiça

 

Camila Leite Dumaresq de Carvalho

Assessora Especial da Controladoria Interna

 

Diretora de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Patrícia Angelina dos Santos Bezerra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

MAI/2016 A ABR/2017

 

LRF, art. 48 – Anexo XXII                                                                                                                 R$ 1,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

VALOR ATÉ O BIMESTRE

Receita Corrente Líquida

R$ 8.426.183.010,72

 

DESPESA COM PESSOAL

VALOR

% SOBRE A RCL

Despesa Total com Pessoal – DTP

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <%>

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%>

R$ 150.730.554,94

R$ 168.523.660,21

R$ 160.097.477,20

1,79%

2,00%

1,90%

 

DÍVIDA CONSOLIDADA

VALOR

% SOBRE A RCL

Dívida Consolidada Líquida

Limite Definido por Resolução do Senado Federal

 

 

 

GARANTIAS DE VALORES

VALOR

% SOBRE A RCL

Total das Garantias Concedidas

Limite Definido por Resolução do Senado Federal

 

 

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Valor

% SOBRE A RCL

Operações de Crédito Internas e Externas

Operações de Crédito por Antecipação da Receita

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita

 

 

 

RESTOS APAGAR

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO

DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)

Valor Total

 

 

Fonte: Sistema Orçamentário Financeiro e Contábil – SOFC;

Natal (RN), 25 de Maio de 2017.

 

Rinaldo Reis Lima

Procurador-Geral de Justiça

 

Camila Leite Dumaresq de Carvalho

Assessora Especial da Controladoria Interna

 

Diretora de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Patrícia Angelina dos Santos Bezerra

 

AVISO N. 012/2017-CGMP

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais (art. 34, XI, da LCE n. 141/1996), considerando o teor da Resolução n. 160, de 14 de fevereiro de 2017, do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, publicada no Diário Eletrônico do CNMP em 03/03/2017, AVISA aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que:

1) segundo o art. 3º da Resolução, a nomeação ou a designação de membro do Ministério Público para ocupar cargo em comissão ou função de confiança deve observar os impedimentos previstos nos artigos 5º, parágrafo único, inc. III e 7º da Resolução, quais sejam: “Art. 5º […] Parágrafo único. O membro designado para auxílio deverá atender aos seguintes requisitos: […] não responder a processo administrativo de natureza disciplinar, ação penal pública ou ação de improbidade administrativa” e “Art. 7º A imposição de penalidade impede a nomeação e a designação de membros para ocupar cargo em comissão ou função de confiança e para prestar auxílio ou colaboração pelo prazo de: I – 3 (três) anos, em caso de advertência ou censura; II – 5 (cinco) anos, em caso de suspensão”;

2) segundo os artigos 5º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da Resolução, a designação de membro do Ministério Público para auxílio ou colaboração deve observar que: “Art. 5º […] Parágrafo único. O membro designado para auxílio deverá atender aos seguintes requisitos: I – ser vitaliciado; II – estar em situação regular junto à Corregedoria; III – não responder a processo administrativo de natureza disciplinar, ação penal pública ou ação de improbidade administrativa”; “Art. 6° […] Parágrafo único. Aplicam-se à colaboração os impedimentos previstos no art. 5º, parágrafo único desta Resolução”.

Em face disso, salienta aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a necessidade de envidarem esforços para se manterem em situação regular junto à Corregedoria, bem como preencherem os demais requisitos e afastarem os impedimentos previstos na Resolução, para que possam estar em condições de nomeação ou designação para cargo em comissão, função de confiança, auxílio ou colaboração, ficando a Corregedoria-Geral à disposição para atender aos requerimentos de certidão para esse fim, quanto aos requisitos e impedimentos que lhe couber informar.

Natal, 24 de maio de 2017

Anísio Marinho Neto

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 879/2017-PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 198/2011-PGJ, que regulamenta a realização de auditoria interna nos sistemas de controle interno, relacionados à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa da PGJ;

CONSIDERANDO que compete à Controladoria Interna realizar auditorias, fiscalizações ou outros procedimentos pertinentes nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a realização de procedimentos de auditoria interna no Setor de Suprimentos da PGJ, com vistas a avaliar as ações gerenciais e os procedimentos relacionados ao processo operacional, ou parte dele, com a finalidade de emitir uma opinião sobre os aspectos da eficiência, da eficácia e da economicidade, certificar a regularidade das contas, a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, visando ao aprimoramento dos procedimentos, dos controles e da responsabilidade gerencial.

Art. 2º Designar os servidores Camila Leite Dumaresq de Carvalho, Kleverson Antonio Fagundes de Paiva e Leonardo Pereira da Silva, todos lotados na Controladoria Interna, para comporem a Comissão de Auditoria sob a coordenação do primeiro.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para a fase de planejamento da auditoria e mais 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para a execução dos trabalhos e apresentação do relatório preliminar à Administração Superior da PGJ.

Art. 4° A Comissão poderá, para o cumprimento dos trabalhos previstos nesta Portaria, visitar instalações, requisitar processos, ter acesso a sistemas e a quaisquer outras informações que se fizerem pertinentes.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 25 de maio de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Processo Nº 27.474/2017-PGJ

Objeto: Assinatura do aplicativo Biblioteca Digital Proview

Favorecido: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA com endereço na Rua do Bosque, 820, Barra Funda/SP – CEP: 01136-000

CNPJ 60.501.293/0001-12

VALOR: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

BASE LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.

PUBLIQUE-SE

Natal/RN, 25 de maio de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Processo Nº 27.650/2017-PGJ

Objeto: Renovação da Plataforma RT Online

Favorecido: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA com endereço na Rua do Bosque, 820, Barra Funda/SP – CEP: 01136-000

CNPJ 60.501.293/0001-12

VALOR: R$ 74.420,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais).

BASE LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.

PUBLIQUE-SE

Natal/RN, 24 de maio de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PORTARIARIA Nº 880/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 34.036/2017 - PGJ, de 25.05.2017,

R E S O L V E:

Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n.° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015.

N° CARTÃO

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

46748190****2369

Servidor do MPRN

199.919-2

 

R$ 4.000,00

 

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 25 de maio de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

PORTARIA Nº 123/2017 – PGJ/RN*

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 5.370/2017 - PGJ, de 26.01.2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes, desde que demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal das despesas públicas; para pagamento de despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal das despesas públicas; como também para os casos de despesas miúdas e de pronto pagamento, discriminadas no art. 56 da Lei Estadual nº 4.041/71; conforme incisos I, II e III, do Art. 1º da Resolução nº 347/2014-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

ADSON MEDEIROS AROXA PEREIRA

TÉCNICO DO MPE

199.840-4

3.333,00

TOTAL

R$ 3.333,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

*Republicada por incorreção.

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 24/2017-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO ÚNICO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM POLTRONAS DA MARCA FLEXFORM. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 08 DE JUNHO DE 2017 (quinta-feira). O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 25 de maio de 2017.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

PROCESSO: 14283/2017-PGJ/RN.

ASSUNTO: CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO, REFERENTE AO ESPAÇO RESERVADO AO FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE COPIADORA (FOTOCÓPIA, ENCADERNAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS), PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO INTERNO E EXTERNO.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 14/2017-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 14/2017-PGJ/RN), à seguinte empresa:  AM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 04.999.366/0001-77, Grupo 1, totalizando o valor de R$ 150.908,50 (CENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).

Natal/RN, 25 de maio de 2017.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

PROCESSO: 14.283/2017-PGJ/RN

ASSUNTO: Concessão de uso de bem público a empresa especializada no ramo, referente ao espaço reservado ao funcionamento de serviços de copiadora (fotocópia, encadernação e digitalização de documentos), para atendimento ao público interno e externo.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 14/2017-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 14/2017-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:  AM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 04.999.366/0001-77, Grupo 1, totalizando o valor de R$ 150.908,50 (CENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).

Natal/RN, 25 de maio de 2017

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 04/2017

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº 06.2012.001591-8/2ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Irregularidades na qualidade do leite pasteurizado tipo C comercializado pelo Leite do Sertão e pela IMOL – Indústria de Laticínios Mossoró”.

Mossoró/RN, 024 de maio de 2017.

FLAVIA QUEIROZ  DA SILVA - Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Avenida Senador Dinarte Mariz, n° 397- São Benedito - Pau dos Ferros/RN CEP: 59.900-000

Telefone/fax: 3351-9872  

e-mail 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2017.00000396-3

Aviso  N° 0009/2017

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2017.00000396-3, consistente em Apurar a participação e presença de menores de 18 anos, consumindo bebida e drogas, no bar conhecido como Bar da Pamonha em Pau dos Ferros.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos,  nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 25 de maio de 2017

Paulo Roberto Andrade de Freitas - Promotor de Justiça, em substituição legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00000119-8

PORTARIA Nº 0004/2017/1ªPmJSC

 

Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n° 06.2015.00006948-1, cujo objeto consistia em apurar expediente oriundo do Disque 100, do qual decorre possível situação de vulnerabilidade social envolvendo as crianças E. C. dos S. L. e E. C. dos S., residentes no município de Santa Cruz/RN.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como Procedimento Preparatório, objetivando apurar situação de vulnerabilidade social envolvendo as crianças E. C. dos S. L. e E. C. dos S., residentes no Município de Santa Cruz/RN, carecendo, ainda, da realização de diligências complementares;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, obedecendo o registro cronológico, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registros de Procedimentos Preparatórios;

2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude – CAOP Infância e Juventude, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

3 – A expedição de notificação à Sra. Rita de Cássia de Araújo Lima, avó paterna da criança E. C. dos S., requisitando, no prazo de 15 dias, o seu comparecimento a esta Promotoria de Justiça para prestar declarações a respeito das providências adotadas a fim de regularizar a guarda do infante, através de acordo com a genitora do mesmo;

4 – A expedição de ofício ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) de Santa Cruz/RN, requisitando, no prazo de 15 dias, informações a respeito das providências tomadas, junto à assessoria jurídica do órgão, a fim de regularizar a guarda pela avó paterna interessada, bem como apresentar Relatório Psicossocial atualizado da situação em apreço, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, objetivando demonstrar se há interesse na guarda da infante, por parte dos avós maternos, e averiguar a persistência ou não da situação de risco da criança E. C. dos S. L.

5 – A expedição de ofício ao Presidente do Conselho Tutelar de Santa Cruz/RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de nova visita domiciliar com a apresentação do competente Relatório Situacional atualizado da situação em apreço, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, objetivando demonstrar se há interesse na guarda da infante, por parte dos avós maternos, e averiguar a persistência ou não da situação de risco da criança E. C. dos S. L.;

6 – Fica decretado o sigilo do presente procedimento por se tratar de fato que atenta contra a intimidade de criança, razão pela qual NÃO deverá ser publicada a presente portaria por meio da imprensa oficial.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Santa Cruz/RN, 17 de janeiro de 2017.

Eugênio Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

AVISO nº 006/2017 – 6ª PmJP

O 6ª promotor de justiça da comarca de Parnamirim, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 026/2016 – 6ª PmJP, instaurado para “apurar a irregular utilização (fins particulares) de veículo automotor pertecente à Secretaria Municipal de Trânsito de Parnamirim/RN.”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 25 de maio de 2017.

Sérgio Gouveia de Macedo

6ª Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

AVISO  nº 007/2017 – 6ª PmJP

O 6ª promotor de justiça da comarca de Parnamirim, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 011/2017 – 6ª PmJP, instaurado para “apurar a existência de cantina irregular, sem licitação, no interior da Escola Estadual Santos Dumont em Parnamirim/RN”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 25 de maio de 2017.

Sérgio Gouveia de Macedo - 6ª Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS

Rua Adrião Fernandes, 25, Centro, Janduís-RN, CEP 59690-000, Fone/Fax (84) 3366.0177

 

PORTARIA Nº 2017/0000211564.

 

Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n° 106-2016-000122 – PJJ, destinada a averiguar possível perseguição política a servidores.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na Promotoria de Justiça desta Comarca de Janduís/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando proceder à investigação de suposta perseguição política contra servidores, sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de

cunho procedimental;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n° ______/2017, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação já iniciada, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registro de Procedimentos Preparatórios;

2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

3 – Oficie-se ao Prefeito de Janduís para que informe quais e quantos servidores ficaram sem receber salário ao fim da gestão anterior, informando ainda os valores e os meses sem receber de cada funcionário.

A presente portaria deverá ser afixada no local de costume. Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).

Janduís, 19 de maio de 2017.

Francisco Alexandre Amorim Marciano - Promotor de Justiça

Inquérito Civil 106.2016.000122

Documento 2017/0000211564 criado em 19/05/2017 às 16:25

http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/8f09ca82ae1a8fe3dceb79394e3dcdab

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS

Rua Adrião Fernandes, 25, Centro, Janduís-RN, CEP 59690-000, Fone/Fax (84) 3366.0177

 

PORTARIA Nº 2017/0000211568.

 

Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n° 106-2015-000002 – PJJ, destinada a averiguar possível compra irregular de material de construção realizada pela prefeitura de Janduís.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na Promotoria de Justiça desta Comarca de Janduís/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando proceder à investigação de  possível compra irregular de material de construção realizada pela prefeitura de Janduís., sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n°106.2015.000002, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação já iniciada, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registro de Procedimentos Preparatórios;

2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

3 – Pode-se deduzir que para caracterizar o dano ao erário, deve ficar claro o prejuízo para a administração. Assim, oficie-se ao Juízo da Comarca de Janduís, solicitando informações sobre o andamento dos processos nº 0100042-68.2015.8.20.0141 e 0100013-18.2015.8.20.0141, nos quais o empresário cobra o não pagamento do fornecimento do material.

A presente portaria deverá ser afixada no local de costume. Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).

Janduís, 19 de maio de 2017.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS

Rua Adrião Fernandes, 25, Centro, Janduís-RN, CEP 59690-000, Fone/Fax (84) 3366.0177

 

PORTARIA Nº 2017/0000211579.

 

Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n° 106-2016-000006 – PJJ, destinada a averiguar possível contratação irregular de servidores.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na Promotoria de Justiça desta Comarca de Janduís/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando proceder à investigação de  possível contratação irregular de servidores, sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n° 106.2016.000006, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação já iniciada, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registro de Procedimentos Preparatórios;

2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

3 – Reitere-se o ofício de fl. 31, esclarecendo que a solicitação refere-se ao contratos temporários ocorridos de 04/11/2014 a 31/12/2016 quanto ao cargo de gari.

A presente portaria deverá ser afixada no local de costume. Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).

Janduís, 19 de maio de 2017.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS

Rua Adrião Fernandes, 25, Centro, Janduís-RN, CEP 59690-000, Fone/Fax (84) 3366.0177

 

PORTARIA Nº 2017/0000216153.

 

Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n° 106-2016-000016 – PJJ, destinada a averiguar possível irregularidade no pagamento de pessoal com verbas do FUNDEB.

                                                                                 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na Promotoria de Justiça desta Comarca de Janduís/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório, objetivando averiguar possível irregularidade no pagamento de pessoal com verbas do FUNDEB, sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n° 106.2016.000016, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação já iniciada, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registro de Procedimentos Preparatórios;

2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

3 – Oficiar à Presidente do Sindicato dos Professores de Janduís para que compareça na promotoria e apresente as folhas de pagamento do FUNDEB dos meses de dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016.

A presente portaria deverá ser afixada no local de costume. Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).

Janduís, 22 de maio de 2017.

Francisco Alexandre Amorim Marciano - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00000262-0

Aviso n° 0003/2017

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2017.00000262-0, instaurado com o objetivo de apurar suposta criação irregular de porcos no Bairro Nova Zelândia, São Gonçalo do Amarante.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 09 de maio de 2017

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00001405-0

PORTARIA Nº0017/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar notícia de suposto despejo indevido de  água servida em via pública.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 9605/98

INVESTIGADO(a): "Dédimo"

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Apraze-se audiência com o proprietário do imóvel citado nos autos, para o dia 31/05/2017, às 10h; V) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de maio de 2017.

Rosane Cristina Pessoa Moreno - Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

PORTARIA nº 2017/00000186218

IC – Inquérito Civil nº 084.2017.000010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Juliana Alcoforado de Lucena, da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que foi instaurado, em 12/01/2017, Notícia de Fato nº 084.2017.000010 para investigar supostos desvios de recursos públicos destinados ao turismo no município de Lajes/RN;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi registrada há mais de 30 (trinta) dias e, considerando a pertinência das informações veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1 – CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução da Notícia de Fato, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:  Benes Leocádio ex Prefeito do município de Lajes/RN.

1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.

1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: investigar supostos desvios de recursos públicos destinados ao turismo no município de Lajes/RN.

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) proceda com a correção do objeto da presente investigação no Sistema MP Virtual, devendo constar o objeto determinado no item 1.4;

 2.2) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público – CAOPPP), conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.3) RQUISITE-SE ao senhor Prefeito de Lajes que, no prazo de dez dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça:

a) a relação de todos os recursos provenientes do Ministério do Turismo (convênios, emendas, etc.), destinados ao município de Lajes, no período de 2013 a 2017, bem como a destinação dos mesmos, notadamente, em que foram utilizados tais recursos;

b) oficie-se ao Ministério do Turismo, requisitando no prazo de dez dias, que informe a relação de todos os recursos provenientes do Ministério do Turismo (convênios, emendas, etc.), destinados ao município de Lajes/RN, no período de 2013 a 2017, bem como a que se deu a destinação dos referidos recursos;

3) Outras providências: remeta-se cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos.

Cumpra-se.

Lajes, 27 de abril de 2017.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA - Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

PORTARIA nº 2017/00000218271

IC – Inquérito Civil nº 084.2017.000238

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Juliana Alcoforado de Lucena, da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que foi instaurado, em 06/04/2017, Notícia de Fato nº 084.2017.000238 para investigar suposta irregularidades no registro de matrículas por parte da Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Lajes/RN;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi registrada há mais de 30 (trinta) dias e, considerando a pertinência das informações veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1 – CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução da Notícia de Fato, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Lajes/RN.

1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal e artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.

1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: investigar suposta irregularidades no registro de matrículas por parte da Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Lajes/RN

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) proceda com a correção do objeto da presente investigação no Sistema MP Virtual, devendo constar o objeto determinado no item 1.4;

2.2) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público – CAOPP), conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.3) NOTIFIQUE-SE o (s) senhor (e) (s):

a) Francisco Lourenço de Araújo, Mayara Pereira de Araújo e Júlio Moreira Arduíne, para serem ouvidos nesta Promotoria de Justiça, em data a ser aprazada, devendo os mesmos apresentarem cópias dos títulos de posse dos imóveis que fazem limites com o imóvel do reclamante

b) o (a) Oficial (a) da Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Lajes/RN, para, querendo, se manifeste sobre as alegações do reclamante, devendo encaminhar cópias do presente procedimento;

3) REQUISITE-SE ao Poder Judiciário certidão circunstanciada de inteiro teor, acerca da existência de ação judicial sobre os fatos alegados pelo reclamante, em que constam o mesmo como autor e/ou inventariante.

4) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução.

Cumpra-se.

Lajes, 22 de maio de 2017.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA - Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

PORTARIA nº 2017/00000186218

IC – Inquérito Civil nº 084.2017.000010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Juliana Alcoforado de Lucena, da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que foi instaurado, em 12/01/2017, Notícia de Fato nº 084.2017.000010 para investigar supostos desvios de recursos públicos destinados ao turismo no município de Lajes/RN;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi registrada há mais de 30 (trinta) dias e, considerando a pertinência das informações veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1 – CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução da Notícia de Fato, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:  Benes Leocádio ex Prefeito do município de Lajes/RN.

1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.

1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: investigar supostos desvios de recursos públicos destinados ao turismo no município de Lajes/RN.

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) proceda com a correção do objeto da presente investigação no Sistema MP Virtual, devendo constar o objeto determinado no item 1.4;

 2.2) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público – CAOPPP), conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.3) RQUISITE-SE ao senhor Prefeito de Lajes que, no prazo de dez dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça:

a) a relação de todos os recursos provenientes do Ministério do Turismo (convênios, emendas, etc.), destinados ao município de Lajes, no período de 2013 a 2017, bem como a destinação dos mesmos, notadamente, em que foram utilizados tais recursos;

b) oficie-se ao Ministério do Turismo, requisitando no prazo de dez dias, que informe a relação de todos os recursos provenientes do Ministério do Turismo (convênios, emendas, etc.), destinados ao município de Lajes/RN, no período de 2013 a 2017, bem como a que se deu a destinação dos referidos recursos;

3) Outras providências: remeta-se cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos.

Cumpra-se.

Lajes, 27 de abril de 2017.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA - Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00000918-0

PORTARIA N. 0008/2017/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000918-0 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Noticia suposta falta de medicamentos na UBS do bairro Santa Delmira e na UBS do bairro Abolição III.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.080/90 e artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal dre Mossoró

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Denúncia apócrifa

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) Reitere-se o ofício de fls. 38, pessoalmente, com advertências, fixando-se o prazo para atendimento em 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Mossoró, 05 de abril de 2017.

ARMANDO LÚCIO RIBEIRO - Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 010/2017 – 2ª PmJ Macaíba

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 118.2016.000152 (41/2016)2PmJM, instaurado em 05/12/2016, com vistas a realizar levantamento das escolas privadas no município de Macaíba para acompanhamento da regularidade do aumento das mensalidades escolares, evitando-se abusos e possíveis violações a direitos consumeristas.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 24 de maio de 2017

Patrícia Albino Galvão Pontes - Promotora de Justiça, em substituição legal

 

 

PORTARIA Nº  010/2017-2ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando  que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

Considerando que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando que a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 71 do ECA;

Considerando que compete à Autoridade Judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, conforme preceitua o art. 149, I, “d”, do ECA;

Considerando que o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Parnamirim expediu a Portaria n. 03/2013 que disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais que explorem jogos eletrônicos;

Considerando os efeitos nocivos e perniciosos que a exposição diuturna e sem limites aos jogos eletrônicos podem acarretar à formação da criança e do adolescente inclusive com prejuízo no rendimento escolar e estimulando comportamentos inapropriados para a respectiva faixa etária;

Considerando que constitui infração administrativa tipificada no art. 258 do ECA, punida com multa de três a vinte salários de referência, deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo; 

Considerando foi noticiado a este órgão ministerial (termo de informações e termo de denúncia anônima) que o estabelecimento NELX NET, situado na Rua Paulo Afonso, n. 03-A, Monte Castelo, está promovendo competições de jogos eletrônicos, durante todo o período noturno, com a participação de adolescentes, desacompanhados dos responsáveis legais;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL  nº 06.2017.00001325-0, que terá como objeto Averiguar a prática de infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente por parte do estabelecimento, tipo Lan House, Nelx Net, promovendo as medidas necessárias para sanar a situação denunciada, dentre elas,  coleta de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências,  conversão da presente peça em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) junte-se aos autos cópia da Portaria n. 03/2013 do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, termo de informações, cópia de BO e  termo de denúncia anônima;

b) oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e Juventude solicitando que informe se em alguma oportunidade foi concedido alvará judicial ao estabelecimento Nelx Net, situado na Rua Paulo Afonso, n. 03-A, Monte Castelo, para para fins de ingresso e permanência de crianças e/ou adolescentes, desacompanhados dos responsáveis legais, em eventos de competição de jogos eletrônicos por ele promovido;

c) registrar e autuar esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

d) atribua-se a este procedimento o número previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;

e) cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento. Numerem-se as folhas;

f) envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, no prazo legal;

g) publique-se.

Parnamirim-RN, 23 de Maio  de 2017

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas - Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 011/2017-2ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando  que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

Considerando que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando que a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 71 do ECA;

Considerando que compete à Autoridade Judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, conforme preceitua o art. 149, I, “d”, do ECA;

Considerando que o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Parnamirim expediu a Portaria n. 03/2013 que disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais que explorem jogos eletrônicos;

Considerando os efeitos nocivos e perniciosos que a exposição diuturna e sem limites aos jogos eletrônicos podem acarretar à formação da criança e do adolescente inclusive com prejuízo no rendimento escolar e estimulando comportamentos inapropriados para a respectiva faixa etária;

Considerando que constitui infração administrativa tipificada no art. 258 do ECA, punida com multa de três a vinte salários de referência, deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo; 

Considerando a necessidade de fomentar formas de prevenção de ocorrência de ameaça ou violação de direitos de criança e de adolescente, notadamente para a preservação da integridade física e psíquica do público infantojuvenil;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2017.00001407-1,  que terá como objeto garantir o cumprimento do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Portaria n. 03/2013 do Juízo da Infância e Juventude de Parnamirim quanto ao ingresso e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos genitores ou responsáveis legais, em estabelecimentos comerciais que explorem jogos eletrônicos, tipo Lan House. situados no Município de Parnamirim, mediante a adoção das medidas cabíveis, dentre elas,  coleta de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências,  ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) junte-se aos autos cópia da Portaria n. 03/2013 do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim;

b) oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e Juventude solicitando que informe se em alguma oportunidade foi concedido alvará judicial a algum estabelecimento tipo Lan House, situado nesta Cidade, para fins de ingresso e permanência de crianças e/ou adolescentes, desacompanhados dos responsáveis legais, em eventos de competição de jogos eletrônicos por ele promovido;

c) Oficie-se a Secretaria Municipal de Tributação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo solicitando que encaminhe a esta PJ relação dos estabelecimentos comerciais que explorem jogos eletrônicos (tipo lan house) com a respectiva identificação do proprietário e endereço;

d) Oficie-se aos Presidentes dos Conselhos Tutelares 01 e 02 solicitando que informe os estabelecimentos que explorem jogos eletrônicos, do tipo Lan House, situados neste Município, com respectivo endereço e se possível identificação do respectivo proprietário;

e) registrar e autuar esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

f) atribua-se a este procedimento o número previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;

g) cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento. Numerem-se as folhas;

h) envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, no prazo legal;

i) publique-se.

Parnamirim/RN, 23 de Maio de 2017.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

Aviso nº 2017/0000219912

A Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, nos termos do art. 31 da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 072.2013.000005, que teve por objeto “investigar a prática abusiva de alguns comerciantes no Município de Itajá de reter cartão de benefícios sociais ou previdenciários de consumidores como forma de garantia do pagamento de dívidas”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos contrárias ao arquivamento promovido.

Ipanguaçu/RN, 25 de maio de 2017.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho - Promotor de Justiça Substituto

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0004/2017/PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos cuja representante abaixo subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que tramita nesta PmJA procedimento cujo objeto é apurar suposta omissão por parte da Secretaria de Saúde de Angicos/RN em fornecer exames para a Senhora Maria do Socorro da Cunha;

 Considerando que os procedimentos reclamados estão presentes na lista do SUS, caracterizados como procedimentos de média complexidade, sendo a responsabilidade de sua realização pelo próprio município, ou através de pactuação com outros municípios ou com prestadores privados;

Considerando que os procedimentos de média e de alta complexidade são financiados com recursos do teto MAC (limite financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar), conforme o atributo de nível de complexidade e forma de financiamento definido para cada procedimento da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e pela tabela do Sistema de Informações Hospitalares (SIH).

Considerando que é o próprio município de onde advém o usuário que tem a responsabilidade de ofertar os procedimentos diagnósticos de média complexidade, seja em rede própria, seja por meio de pactuação/contratualização (com outros municípios ou com prestadores privados), restando a busca de tais informações junto à Secretaria Municipal de Angicos.

Considerando que em consulta realizada à Programação Pactuada Integrada (extratos da PPI em anexo) observou-se que o município de Angicos é responsável pela execução dos exames reclamados, bem como pactou com o município de Açu a execução de alguns desses exames, conforme tabela abaixo:

Município Encaminhador

Financiamento

Complexidade

Especialidade

Município Executor

Físico Executor

ANGICOS

MAC

Média Complexidade

020203XXXX - IMUNOLOGIA AVANÇADA

ANGICOS

34

ANGICOS

MAC

Alta Complexidade

020203XXXX - IMUNOLOGIA INTERMEDIÁRIA

AÇU

48

ANGICOS

MAC

Média Complexidade

020203XXXX - IMUNOLOGIA INTERMEDIÁRIA

ANGICOS

40

ANGICOS

MAC

Média Complexidade

020203XXXX - IMUNOLOGIA SIMPLES

ANGICOS

502

ANGICOS

MAC

Média Complexidade

020206XXXX - HORMONAIS AVANÇADOS

AÇU

107

ANGICOS

MAC

Média Complexidade

020206XXXX - HORMONAIS AVANÇADOS

ANGICOS

35

ANGICOS

MAC

Média Complexidade

020206XXXX - HORMONAIS INTERMEDIÁRIOS

AÇU

286

ANGICOS

MAC

Média Complexidade

020201XXXX - BIOQUÍMICA SIMPLES

ANGICOS

12.687

ANGICOS

MAC

Média Complexidade

020201XXXX - BIOQUÍMICA INTERMEDIÁRIA

ANGICOS

218

Considerando que dessa forma, o município de Angicos deverá arcar com a responsabilidade de execução dos exames à paciente ou encaminhá-la ao estabelecimento de saúde prestador, mediante regulação e inserção do nome da paciente na lista de marcação, através do Sistema de Regulação (SISREG).

Considerando que não deve prosperar qualquer alegação do município acerca da sua desobrigação em realizar os exames, haja vista que os procedimentos são previstos pelo SUS e há recurso do MAC, sendo estes exames de média complexidade.

Considerando que é preciso ter em mente que o modelo de gestão plena de saúde determina que o município tem a responsabilidade por toda prestação sanitária a seus munícipes, seja em sua própria rede, seja em outros municípios por meio das pactuações ou, ainda, em serviços privados contratualizados.

RECOMENDA à Secretária Municipal de Saúde de Angicos que PROVIDENCIE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE QUE NECESSITA A SRA MARIA DO SOCORRO DA SILVA, pois compete ao município fazê-los e existe pactuação que impõe esta responsabilidade, SOB PENA DE RESPONDER LEGALMENTE PELA OMISSÃO.

Desde já adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Angicos, as informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento do presente expediente, ao final do prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado.

Angicos/RN, 23 de maio de 2017.

Kariny Gonçalves Fonseca - Promotora de Justiça Substituta

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0005/2017/PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos cuja representante abaixo subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que tramita nesta PmJA procedimento cujo objeto é apurar negativa de marcação de cirurgia por parte da Secretaria de Saúde Angicos/RN;

Considerando que o mencionado procedimento narra que a paciente ANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA DANTAS necessita realizar o procedimento de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTANEA e COLOCAÇÃO DE DUPLO J;

Considerando que os procedimentos reclamados estão presentes na lista do SUS, caracterizados como procedimentos de média complexidade, sendo a responsabilidade de sua realização pelo próprio município, ou através de pactuação com outros municípios ou com prestadores privados;

Considerando que os procedimentos de média e de alta complexidade são financiados com recursos do teto MAC (limite financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar), conforme o atributo de nível de complexidade e forma de financiamento definido para cada procedimento da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e pela tabela do Sistema de Informações Hospitalares (SIH).

Considerando que é o próprio município de onde advém o usuário que tem a responsabilidade de ofertar os procedimentos diagnósticos de média complexidade, seja em rede própria, seja por meio de pactuação/contratualização (com outros municípios ou com prestadores privados), restando a busca de tais informações junto à Secretaria Municipal de Angicos.

Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde nº 515 de 27 de junho de 2014, inclui o procedimento de Litotripsia na Tabela de Serviço Especializado de Atenção em Urologia do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).

Considerando que procedimento de instalação endoscópica de cateter duplo J encontra-se inserido na especialidade de nefrologia/urologia.

Considerando que em consulta realizada à Programação Pactuada Integrada (extratos da PPI em anexo) observou-se que o município de Angicos pactuou os procedimentos cirúrgicos em nefrologia/urologia com os municípios de Lajes e Natal, conforme tabela abaixo.

Município Encaminhador

Especialidade

Município Executor

Quantidade Anual

ANGICOS

Nefrologia/Urologia

Lajes

3

ANGICOS

Nefrologia/Urologia

Natal

2

Considerando que dessa forma, o município de Angicos deverá arcar com a responsabilidade de execução dos exames à paciente ou encaminhá-la ao estabelecimento de saúde prestador, mediante regulação e inserção do nome da paciente na lista de marcação, através do Sistema de Regulação (SISREG).

Considerando que não deve prosperar qualquer alegação do município acerca da sua desobrigação em realizar os procedimentos, haja vista que os procedimentos são previstos pelo SUS e há recurso do MAC, sendo estes exames de média complexidade.

Considerando que é preciso ter em mente que o modelo de gestão plena de saúde determina que o município tem a responsabilidade por toda prestação sanitária a seus munícipes, seja em sua própria rede, seja em outros municípios por meio das pactuações ou, ainda, em serviços privados contratualizados.

RECOMENDA à Secretária Municipal de Saúde de Angicos que PROVIDENCIE NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE QUE NECESSITA A SRA ANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA DANTAS pois compete ao município fazê-los e existe pactuação que impõe esta responsabilidade, SOB PENA DE RESPONDER PELA OMISSÃO.

Desde já adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Angicos, as informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento do presente expediente, ao final do prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado.

Angicos/RN, 23 de maio de 2017.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça Substituta

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2017/PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)”;

CONSIDERANDO que o nepotismo é prática incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui  ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;

CONSEDERANDO que a Prefeita do Município de Fernando Pedroza nomeou inúmeros familiares para exercer cargo público em sua gestão, consoante quadro anexo, configurando nepotismo, sendo vedado pela súmula vinculante nº 13 do STF.

RESOLVE:

RECOMENDAR a Prefeita do Município de Fernando Pedroza que:

a) efetue, no prazo de trinta dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores;

b) efetue, no prazo de trinta dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores;

c) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o  Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, a partir da exigência de declaração negativa de parentesco com essas autoridades e com ocupantes de cargos comissionados;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, a partir da exigência de declaração negativa de parentesco com essas autoridades e com ocupantes de cargos comissionados;

e) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Executivo do Município de Fernando Pedroza, esclarecendo se possui ou não parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores;

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado. Registre-se e cumpra-se.

Angicos/RN, 24 de maio de 2017.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça Substituta

 

 

Inquérito Civil nº 06.2013.00002180-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos; e o MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sra. SANDRA JAQUELINE JOTA RIBEIRO, CPF 703.670.784-49, RG 001.257.500 e pelo Procurador/Advogado Dr. Denes Medeiros, OAB/RN nº 12.142, nos termos do disposto no parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 211 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227, da Constituição de 1988, que reza: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, À EDUCAÇÃO,...”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 208, IV, da Constituição Federal, a educação infantil é um direito de toda criança e uma obrigação do Estado, a ser efetivada mediante a garantia de acesso a creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 9.394/1996 – LDB, “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” e que “A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade” (arts. 29 e 30);

CONSIDERANDO que a Carta Magna, ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu art. 211, prescreve a obrigação de os municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, também, que a LDB determina, no inciso V de seu art. 11, que os municípios incumbir-se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades da sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

CONSIDERANDO a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 59, de 11.11.2009, aos incisos I e VII do art. 208 da Carta Magna, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, preconizou que essa obrigatoriedade deveria ser implementada progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União;

CONSIDERANDO que, no intuito de buscar a implementação progressiva da educação infantil, o atual Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com duração de dez anos (2015 a 2025), amplia os parâmetros de oferta de educação infantil previstos no PNE 2001-2010, passando a contemplar a universalização, até 2016, do atendimento escolar da população de quatro e cinco anos, e a ampliação, até 2025, de forma a atender a cinquenta por cento da população de até três anos;

CONSIDERANDO, assim, que segundo o PNE 2015-2025, a meta a ser alcançada é de 50% da população de 0 a 3 anos na creche até 2025; e 100% da população de 4 a 5 anos na pré-escola até 2016;

CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, nos termos do §2º do art.208 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que em Fernando Pedroza existe uma creche ProInfância, tipo B, com capacidade para atender 240 pessoas de 0 a 5 anos, desde o ano de 2013, no entanto o município esquiva-se da sua obrigação constitucional de ofertar vagas para crianças de até 2 anos de idade, sob o argumento de que o espaço da escola não está adequado para receber essa faixa etária e, ainda, que os profissionais não são capacitados.

CONSIDERANDO que, de acordo, com os censos escolares publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)[1], o município de Fernando Pedroza não vem progredindo no decorrer dos anos em relação às matrículas nas creches de 0 a 3 anos, consoante os dados a seguir descritos: ano de 2010 - 38 alunos; ano de 2011 - 53 alunos; ano de 2012 - 42 alunos; ano de 2013 - 67 alunos; ano de 2014 - 47 alunos; ano de 2015 - 63 alunos; ano de 2016 - 60 alunos.

CONSIDERANDO, por fim, que o município de Fernando Pedroza não oferece de forma satisfatória a prestação do serviço de educação infantil para crianças de até três anos de idade, notadamente vagas na creche para alunos de 0 a dois anos de idade, razão pela qual existe a necessidade de o município se adequar às normas constitucionais e à legislação federal vigentes;

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, mediantes os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA, ora denominado COMPROMISSÁRIO, assume a obrigação de adotar providências necessárias, inclusive com a respectiva previsão de dotação orçamentária, para atender, até o dia 31 de dezembro de 2025, a, no mínimo, 100% (cem por cento) da população de 0 a 3 anos em creche, conforme prevê o Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005/2014, CONTEMPLANDO TAMBÉM A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA  A FAIXA ETÁRIA  DE 0 a 2 ANOS.

Parágrafo primeiro – Para tanto, o COMPROMISSÁRIO apresentará nesta Promotoria de Justiça, no máximo até setembro de 2017, um plano de ampliação do acesso à creche (crianças de 0 a 3 anos), de forma detalhada, contemplando todos os aspectos populacionais, sócio-econômicos, demandas atual e esperada, de forma a indicar o número de vagas que deverão ser criadas a cada ano, de modo que seja ampliado o número de vagas em creche, de forma a atender, a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população de 0 a 03 anos em creche, incluindo o atendimento a faixa etária de 0 a 2 anos de idade.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os compromissos assumidos não exoneram o Município de Fernando Pedroza de sua obrigação constitucional de proporcionar uma educação infantil de qualidade, respeitando o Parecer CNE/CEB nº 20/2009 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil), homologado pelo Ministro da Educação, que recomenda a proporção de 6 a 8 crianças por professor, no caso de crianças de zero e um ano; 15 crianças por professor, no caso de crianças de dois e três anos; e 20 crianças por professor, nos agrupamentos de crianças de quatro e cinco anos.

CLÁUSULA TERCEIRA: Para o cumprimento das obrigações relacionadas, o MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA deverá promover junto a seus órgãos e programas as adaptações necessárias, e, se não disponíveis nos quadros do município, deve ser providenciada a contratação, após prévio concurso público, de profissionais com a habilitação necessária prevista nos artigos 62 e 63, I, da Lei Federal n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.

CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas nesse termo, implicará na multa cominatória pessoal e diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhida ao Fundo Estadual da Infância e Adolescência, pela PREFEITA MUNICIPAL, Senhora SANDRA JAQUELINE JOTA RIBEIRO, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual responsabilidade do agente público omisso, a teor do disposto no artigo 208 c/c artigo 216, um e outro da Lei Federal n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como disposições correlatas contidas no Decreto-Lei n. 201/67 – Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores e Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 02 (duas) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei (artigo 211 da Lei Federal n. 8.069/90 - ECA e parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Federal n. 7.347/85 - LACP e do artigo 784, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil).

Angicos(RN), 28 de março de 2017.

Sandra Jaqueline Jota Ribeiro

Prefeita do Município de Fernando Pedroza

Denes Medeiros

Procurador/Advogado Municipal

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça Substituta

Testemunhas:

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO AVELINO/RN

Praça Pedro Alves Bezerra, 216, Centro, Pedro Avelino/RN – CEP: 59.530-000

Telefone/fax: (84) 3534-2274 – E-mail: pmj.pedroavelino@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 087.2012.000001

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pedro Avelino/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Brasileira, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, § 1º., inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento às pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza em seu art. 205 que a educação é um direito de todos, devendo o Poder Público promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

CONSIDERANDO que a Carta Magna dispõe em seu art. 227 que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à educação, promovendo o atendimento especializado para os portadores de deficiência (§ 1º, II, 1ª parte);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei 7.853/89, cabe ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo da infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que se constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto no. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que tramita nesta PmJPA inquérito civil público no qual a 8. DIRED informou que em 2013 o transporte escolar já seria acessível neste município de Pedro Avelino, o que até o presente momento não ocorreu, apesar do decurso de quatro anos;

CONSIDERANDO que a ausência do veículo acessível para a o transporte escolar nesta comarca de Pedro Avelino acarreta graves prejuízos aos alunos que dele necessitam;

Resolve RECOMENDAR À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o que segue:

1) Que providencie veículo com acessibilidade para realização de transporte escolar em Pedro Avelino/RN;

2) Que adote as providências necessárias para que os alunos possuidores de alguma deficiência não tenham o seu acesso à educação/escola inviabilizado em razão da ausência do oferecimento de veículo adequado para o transporte das mesmas.

Para tanto, esta Promotoria concede o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das providências cabíveis contra o Estado do RN e os responsáveis pela omissão.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional Inclusão.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda que informem, em 30 (trinta) dias as providências tomadas. Após esse prazo, não advindo resposta ao ofício, reitere-se com as cautelas de estilo.

Pedro Avelino/RN, 06 de fevereiro de 2017.

Kariny Gonçalves Fonseca - Promotora de Justiça Substituta.

 

 

PORTARIA Documento 2017/0000199380

 

CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 071.2016.001273, instaurado pelo recebimento de relato do CREAS, que versa situação de risco envolvendo os adolescentes e criança filhos de M. de O. e M. C. de O., em razão de conduta negligente dos genitores.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do e. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que relatório do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente apontou situação de risco envolvendo os adolescentes e criança filhos acompanhados pela rede de assistência social do município, sem que tenha sido obtido sucesso nas intervenções, verificando-se portanto a necessidade de aplicação de medidas voltadas à garantida do gozo dos direitos constitucionais e legais em razão da condição peculiar de desenvolvimento que gozam, mantendo-os a salvo de negligência dos pais;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública de destituição de poder familiar.

Oficie-se ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de São José de Mipibu para que informe as medidas de proteção já aplicadas e envie cópia das certidões de nascimento dos adolescentes e criança e de documento de identificação civil dos genitores, bem como verifique a situação atual da família, esclarecendo se há familiares aptos a se responsabilizarem pelos filhos dos investigados;

Encaminhe-se ao CAOP-IJ por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Após volte-me concluso para nova deliberação.

Cumpra-se.

São José de Mipibu (RN), 12 de maio de 2017.

HELIANA LUCENA GERMANO - PROMOTORA DE JUSTIÇA

 

 

PORTARIA Documento 2017/0000199453

 

CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público a Notícia de Fato nº 071.2016.000837, que versa sobre apuração de irregularidades no transporte de estudantes universitários pelo município de São José de Mipibu, relativas a superlotação.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução; impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia de fato;

CONSIDERANDO o disposto no art. 137 da Lei 9.503/1997;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

Oficie-se ao Prefeito de São José de Mipibu comunicando a instauração do presente inquérito civil e requisitando esclarecimentos acerca dos fatos;

Oficie-se ao Detran/RN solicitando fiscalização do transporte objeto do presente feito;

Encaminhe-se ao CAOP-Cid por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução Nº 002/2008-CPJ).

Após voltem os autos conclusos para nova deliberação.

Cumpra-se.

São José de Mipibu (RN), 12 de maio de 2017.

HELIANA LUCENA GERMANO - PROMOTORA DE JUSTIÇA

 

 

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004288-5 - 29ª PmJ

AVISO Nº 0004/2017

A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00004288-5, instaurado com o fim de apurar suposta suspensão das aulas práticas dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tendo em vista a obrigatoriedade de sua realização por meio de simuladores que ainda se encontram em fase de teste, tendo como reclamante o senhor Antonio Augusto de Souza Oliveira e como reclamado o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 24 de maio de 2017.

Sérgio Luiz de Sena

29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

 

 

 

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004298-5 - 29ª PmJ

 

AVISO Nº 0005/2017

A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00004298-5, instaurado em 10/08/2016 com o fim de apurar possíveis irregularidades em atendimentos realizados à consumidora Alexsandra A. de Farias no Hospital da Unimed e na Prontoclínica da Criança Ltda., tendo como reclamante a senhora Alexsandra A. de Farias e como reclamados o Hospital Unimed e a Prontoclínica da Criança Ltda..

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 24 de maio de 2017.

Sérgio Luiz de Sena

29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

 

 

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002085-4 - 29ª PmJ

 

Aviso nº 0006/2017;

A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002085-4, instaurado em 08/04/2015 com o fim de apurar possível prática ilícita por parte da Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros planos de saúde, considerando a negativa de realização de exames prescritos por médicos não conveniados, tendo como reclamante pessoa que preferiu não se identificar e como reclamados a Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 24 de maio de 2017.

Sérgio Luiz de Sena

29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro  - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933

 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil – IC nº 075.2016.001016

 

PORTARIA

Documento nº 2017/0000079309

 

Ementa: instaura Inquérito Civil Público a partir de Notícia de Fato em matéria de meio ambiente nº 075.2016.001016, que versa sobre “apurar a situação de animais domésticos que supostamente vivem ao desleixo nas avenidas de Galinhos/RN”.

 

O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 3º, §1º – acrescido pela Resolução nº 015/2014-CPJ) determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no §1º do art. 3º da Resolução nº 002/2008-CPJ, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil público, nos termos do art. 5º, inciso IV, da mencionada resolução (com redação dada pela Resolução nº 015/2014-CPJ); e

CONSIDERANDO que a NF nº 075.2016.001016 foi instaurada há mais de 30 (trinta) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências investigatórias,

RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2016.001016, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP-MA, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

b) Considerando o teor do expediente de fl. 17, expeça-se notificação ao Prefeito Constitucional e ao Secretário de Saúde de Galinhos/RN para comparecimento nesta PmJ, agendando-se audiência conforme disponibilidade na pauta;

c) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.

Após, voltem os autos conclusos para providências.

Certifique-se. Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 17 de maio de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça, em substituição.

 

 

Inquérito Civil – IC nº 075.2017.000200

PORTARIA

Documento nº 2017/0000180672

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (art. 129, inciso III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legalidade e da eficiência, disposição esta também insculpida no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10, “caput”, e inciso VIII, da Lei nº.8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1º dessa Lei;

CONSIDERANDO que, segundo o “caput” e o inciso VI, do art.11, da Lei nº.8.429/92, configura, ainda, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente, “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº.121, de 1º de fevereiro de 1994 (Lei Complementar do Tribunal de Contas) prevê em seu art. 57, § 2º, que as contas anuais devem ser remetidas ao Tribunal até 30 (trinta) de abril do ano subsequente, e as contas mensais até 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do mês a que se referirem;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral de Justiça remeteu a esta PmJ cópia do parecer prévio emitido no Processo de nº. 012540/2015 – TC, noticiando que durante inspeção realizada nas contas do Município de Caiçara do Norte/RN, referente ao exercício de 2014, restou constatada a omissão do gestor, Sr. Emilson Luiz Costa e Silva, do dever de prestar contas;

RESOLVE instaurar o presente inquérito civil com o objetivo de se apurar a ocorrência da irregularidade acima noticiada, obtendo-se maiores esclarecimentos e realizando-se a coleta de provas necessárias à instauração e proposição de Ação de Improbidade Administrativa, determinando-se, para tanto e de imediato:

a) a expedição de ofício ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal (CAOP-PP) comunicando a instauração deste inquérito, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do art.13, da Resolução nº.05/2005 – CPJ/RN;

b) a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça comunicando a instauração do presente inquérito e solicitando a sua publicação no Diário Oficial deste Estado;

c) a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o Município de Caiçara do Norte/RN encaminhou a documentação de prestação de contas referente ao exercício de 2014;

RESOLVE instaurar o presente inquérito civil com o objetivo de se apurar a ocorrência da irregularidade acima noticiada, obtendo-se maiores esclarecimentos e realizando-se a coleta de provas necessárias à instauração e proposição de Ação de Improbidade Administrativa, determinando-se, para tanto e de imediato:

a) a expedição de ofício ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal (CAOP-PP) comunicando a instauração deste inquérito, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do art.13, da Resolução nº.05/2005 – CPJ/RN;

b) a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça comunicando a instauração do presente inquérito e solicitando a sua publicação no Diário Oficial deste Estado;

c) a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o Município de Caiçara do Norte/RN encaminhou a documentação de prestação de contas referente ao exercício de 2014;

d) a notificação do investigado a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação escrita sobre o objeto tratado nos autos.

Após, voltem conclusos para providências.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 17 de maio de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça, em substituição.

 

 

AVISO nº 015/2017/8ªPmJM

A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório n. 06.2016.00000981-0, cujo o objeto é “possível situação de risco vivenciada pela idosa F. M. da S.”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 25/05/2017.

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2017.00001272-9.

Representado(a/s): J. E. D.

Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelos idosos G. N. D. e S. D.

 

PORTARIA Nº 0012/2017/8ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

 RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) reitere-se o Oficio nº 0154/2016, advertindo-se que o desatendimento de requisição ministerial, ou seu retardamento injustificado, pode configurar o crime previsto no art. 100, V, do Estatuto do Idoso.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 18 de maio de 2017.

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 /

pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 107.2017.000185

RECOMENDAÇÃO nº 2017/0000221194

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte, órgão ministerial curador do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa nesta

Comarca, por seu representante infra-assinado, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 127 e 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal; 25, inciso IV, 26, inciso I e 27, parágrafo único, IV, todos da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

CONSIDERANDO, ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da CF/88, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal;

CONSIDERANDO, que o art. 37 caput da Constituição Federal preceitua que “a Administração pública direta e indireta

de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO, dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifei);

CONSIDERANDO o teor do inciso XII do art 9º da Lei de improbidade administrativa nº 8.429/92, que prevê ser ato de

improbidade administrativa que importa em enriquecimento indevido do agente público, dentre outros, o uso, “em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei 201/67 considera criminosa a conduta do Prefeito Municipal que utiliza-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos (art. 1º, II);

CONSIDERANDO que segundo o art. 11 caput da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa a conduta omissiva ou comissiva de agente público que atente contra os Princípios da Administração Pública;

CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas

(CF, art. 37, § 1º).”

CONSIDERANDO que o Princípio da Impessoalidade, em sua primeira vertente, veda a utilização da máquina estatal como extensão da pessoa(s) de seu(s) gestor(es), confirmando a superação, no mundo jurídico, da confusão entre as esferas do privado e do público, classicamente executada na História do Estado brasileiro, para assentar que os atos administrativos praticados pelo administrador são atribuídos ao ente administrativo – e não à sua própria pessoa, que é mero instrumento utilizado para o implemento das finalidades próprias do Estado;

CONSIDERANDO que em um segundo momento, a mesma norma principiológica revela-se como derivada direta do Princípio da Isonomia, vedando que o Poder Público ofereça diversos tratamentos, sem fundamento legítimo, a administrados – fenômeno também conhecido na doutrina como discriminação negativa;

CONSIDERANDO que a exposição de fotografia, cores específicas ou de quaisquer símbolos que façam referência direta a gestor(es) em órgãos públicos evidencia ofensa direta ao Princípio da Impessoalidade, bem como gera promoção pessoal indevida do agente público, valendo-se de bens e de serviços do Estado – aqui entendido em sentido amplo: União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

CONSIDERANDO que as constatações aqui obtidas não são estranhas às Cortes de Justiça, especialmente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, CF/88. PINTURA DE IMÓVEIS E BENS PÚBLICO MUNICIPAIS COM CORES PARTIDÁRIAS UTILIZADAS EM CAMPANHA ELEITORAL. CONFECÇÃO DE PANFLETOS EM COMEMORAÇÃO AO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE.

PRESENÇA DO NOME DOS AGENTES POLÍTICOS. APARENTE FINALIDADE EDUCATIVA. ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADO PELO PREFEITO E VICE-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN – Apelação Cível nº 2009.003937-6 – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Cláudio Santos - Julgamento: 21/07/2009).

CONSIDERANDO que, em consulta ao site oficial desta prefeitura de Serra Negra do Norte-RN, (http://www.serranegra.rn.gov.br/) constatou-se a exposição de pelo menos 20 fotos ou imagens do Prefeito Municipal e/ou de seus secretários municipais e Vereadores, somente nos últimos 3 meses (documentos constantes neste ICP);

CONSIDERANDO que há fotos do prefeito municipal de Serra Negra do Norte até brincando o carnaval 2017 na cidade, fato sem nenhuma correlação com o interesse público que deve predominar na gestão da coisa pública;

CONSIDERANDO que a doutrina administrativista reconhece a necessidade de se estabelecer limites à atuação administrativa, ainda que se tratem de atos tidos como discricionários, que devem – por óbvio, como qualquer ato administrativo – ter como fim a realização de alguma providência de interesse público: “Assim a discricionariedade existe, por definição, única e tão-somente para proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei aplicada. Não se trata, portanto, de uma liberdade para a Administração decidir a seu talante, mas para decidir-se do modo que torne possível o alcance perfeito do desiderato normativo” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 399);

CONSIDERANDO que a obrigação de remoção do ilícito, nesses, casos, é do próprio agente público, não se podendo onerar o Município que já havia custeado indevidamente a inserção dos símbolos pessoais e imagens em seus bens, como já decidiram as Cortes de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE CARACTERIZADA POR FRASES E LOGOMARCAS QUE SE VINCULAM À GESTÃO DO REQUERIDO E RESPECTIVO PERÍODO. PROVA SUFICIENTE A CARACTERIZAR A PERSONIFICAÇÃO DOS ATOS DE PUBLICIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 37, § 1º, DA CF. VIOLAÇÃO AO ART. 11, CAPUT E INC. I, DA LEI 8429/92. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS EM RAZÃO DA INSERÇÃO DE TAIS MARCAS E FRASES, BEM COMO DOS GASTOS NECESSÁRIOS À RESPECTIVA RETIRADA. OBRIGAÇÃO DERIVADA DO CONCEITO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO COMO PENA NO ART. 12, INC. III, DA LEI DE REGÊNCIA E DO ART. 186 DO CC. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 594629-8 – Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, Juiz Convocado).

RESOLVE:

RECOMENDAR ao senhor Sérgio Fernandes de Medeiros, Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte, que:

1) Retire, às suas custas e sem onerar a fazenda pública municipal, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta, todas as fotos e imagens dos gestores públicos municipais (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais) ou dos vereadores deste município, do site oficial da prefeitura de Serra Negra do Norte-RN, bem como das redes sociais oficiais (facebook, instagram, twitter, etc).

E DETERMINAR:

1) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, bem como no átrio da Sede da Promotoria de Justiça de Serra Negra do Norte-RN;

2) o envio de cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, bem como à Diretoria de Comunicação da PGJ;

3) a notificação da autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia da presente Recomendação;

4) A remessa de cópia da presente à Câmara Municipal de Serra Negra do Norte/RN, ao Juiz desta Comarca, para conhecimento e publicidade.

ADVERTE desde já o MINISTÉRIO PÚBLICO que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do PRÉVIO CONHECIMENTO e DOLO.

Serra Negra do Norte/RN, 25 de maio de 2017.

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

PORTARIA  2017/0000213419

Inquérito Civil 107.2017.000212

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual Nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:

OBJETO: Averiguar licitude de dispensa de licitação para realizar o serviço de mão de obra terceirizada no Município de Serra Negra do Norte-RN;

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso IV, Lei nº 8.666/93 e Lei Federal n. 8429/92;

INVESTIGADO: Sérgio Fernandes de Medeiros e empresa G. H. Construtora e Serviços LTDA. ME;

REPRESENTANTE: Manifestação nº 918116052017-6 da Ouvidoria do Ministério Público do Rio Grande do Norte ;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;

II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV – Comunique-se à Ouvidoria;

V – Requisite-se à secretária de planejamento municipal de Serra Negra do Norte-RN, os seguintes documentos a) cópias de todos os pagamentos realizados à empresa G. H. Construtora e Serviços LTDA. ME, CNPJ n. 10.560.650/0001-45, no ano de 2017; b) cópia integral dos procedimentos licitatórios (dispensa de licitação e da respectiva prorrogação contratual) que culminaram com a contratação da empresa G. H. Construtora e Serviços LTDA. ME no ano de 2017; c) cópia de todas as notas fiscais emitidas por tal empresa ao município de Serra Negra do Norte no ano de 2017; d) relação dos empregados que prestam serviços terceirizados à prefeitura de Serra Negra do Norte (nome completo, CPF, endereço, carga horária, função e lotação na prefeitura municipal e cópia da carteira de trabalho de todas as páginas com anotações) por intermédio da G. H. Construtora e Serviços LTDA. ME., bem como cópia da GFIP (guia de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social) referente aos meses de janeiro a maio de 2017, relativos a esta prestação de serviços.

Após resposta, conclusos.

Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 23 de maio de 2017

Diogo Maia Cantidio

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59940-000

Telefone: 84.3382-2000,

E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001236-2

PORTARIA Nº 0008/2017/PmJLG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 129, incisos II e III, e no art. 126 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1998, e

CONSIDERANDO que a resolução n. 023/2007 (art. 2º, II), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 6º, ˜ 2º), que conferem regulamentação à tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público estadual, determina que, com base em notícia de fato (declarações reduzidas a termo), o Ministério Público deverá instaurar o Inquérito Civil, quando a notícia mostrar indícios de veracidade;

CONSIDERANDO que o presente feito (Notícia de Fato) restou instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade do Sr. Francisco Joseilson da Silva, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes, em razão de contratação direta da empresa Oeste Vidros Ser. Granito e Manut Ltda ME, para a prestação de serviço especializado concernente à confecção de galeria de fotos, destinados à Câmara Municipal de Luis Gomes/RN, no ano de 2014;

CONSIDERANDO que, além da verificação quanto a forma em que se  perfez a suposta contratação direta, é preciso analisar a regularidade do processo de pagamento e a execução real do serviço;

CONSIDERANDO, que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Notícia de Fato resta-se esgotado;

RESOLVE  evoluir a apreciada Notícia de Fato nº 01.2016.00003137-7 e instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL sob o nº 06.2017.00001236-2, objetivando a adoção de providências necessárias quanto a situação noticiada nos autos, além de outras incluídas por ato de ofício, como melhor forma de aproveitar e otimizar o andamento da investigação, tudo segundo as determinações abaixo descritas:

1 – Registre-se e autue-se este feito como inquérito civil, em livro próprio, devendo constar como objeto:"Apurar suposta irregularidade na contratação da empresa Oeste Vidros Ser. Granito e Manut Ltda ME para a prestação de serviço especializado, concernente à confecção de galeria de fotos destinada à Câmara Municipal de Luis Gomes/RN, no ano de 2014";

2 – publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado (art. 9º, inciso VI, da Resolução n. 002/2008 – CPJ);

3 – comunique-se esta instauração, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio Público e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

4 – baixe-se a tramitação da Notícia de Fato nº  01.2016.00003137-7 no livro próprio e no SAJ, sem, contudo, deixar de fazer menção à sua respectiva evolução em inquérito civil;

5 – requisite-se à Câmara de Vereadores de Luís Gomes/RN, através de seu(sua) Presidente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do processo de licitação ou de dispensa, se houver, e dos processos de empenho, pagamento e liquidação resultantes da contratação da empresa Oeste Vidros Ser. Granito e Manut Ltda ME, para suposta  prestação de serviço especializado concernente à confecção de galeria de fotos destinada à Câmara Municipal de Luis Gomes/RN, no ano de 2014, tudo sob a advertência de que as informações requisitadas visam coletar elementos indispensáveis à propositura de ação civil pública, e que a recusa, o retardamento ou omissão dos dados técnicos necessários sujeitará o(s) agente às penalidades do crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/85;

6 – realize-se nova consulta quanto ao atual endereço do Sr. Tiago Carvalho Silva e reitere-se o teor da notificação de fl. 37.

7 –  renumere-se as folhas.

À secretaria para cumprimento.

Luís Gomes/RN,  10 de maio de 2017.

Tatianne Sabrine de Lima Barbosa Brito

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, pau dos Ferros/RN, CEP: 59.900-000

Telefone/fax: (84) 3351.9872;

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil nº 06.2015.00004092-8

Aviso nº 0014/2017/3ª PmJ

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00004092-8, que tem como objeto apurar as dificuldades de Maria Veralúcia Alves dos Santos em obter autorização para consulta com um médico especialista na cidade de Natal/RN.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de apreciação de  Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos autos do processo em referência, nos termos do § 3º, do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 25/05/2017

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça



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