MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL (SAÚDE PÚBLICA)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SR. ROBINSON MESQUITA DE FARIA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO
ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, DR. GEORGE ANTUNES DE OLIVEIRA.
Inquérito Civil nº
06.2013.00003799-2 (IC nº 006/2013-47PmJ).
Assunto: Acompanhar o atual
quadro de servidores cedidos da Secretaria Estadual de Saúde para outros órgãos
e/ou poderes.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº
002/2017- PGJ/47PmJ
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seus representantes que esta
subscrevem, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar
Estadual n.º 141/96 e, ainda,
Considerando que, nos termos
do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
Considerando o teor do
disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o notório
déficit de recursos humanos identificado na Secretaria Estadual de Saúde
(SESAP) nos últimos anos, notadamente quanto à força de trabalho médica, nas
mais variadas especialidades, e de enfermagem;
Considerando que tramita na
47ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2013.3799-2 (IC nº
006/2013/47PmJ), o qual acompanha o atual quadro de servidores cedidos da
Secretaria Estadual de Saúde para outros órgãos e/ou poderes;
Considerando que, no curso
da instrução procedimental, constatou-se que, de um total de 127 (cento e vinte
e sete) cessões para órgãos externos, 40 (noventa e dois) profissionais da
atividade-fim e 7 (sete) servidores da atividade-meio foram cedidos com ônus à
Secretaria de Estado da Saúde Pública (arts. 106 da Lei Complementar Estadual
nº 122/1994, alterada pela Lei Complementar nº 454/2011), sob o crivo da
oportunidade e conveniência administrativas, mesmo diante do deficit de pessoal
no quadro funcional da Pasta de Saúde no Estado;
Considerando que os valores
pagos a título de remuneração a esses servidores cedidos são computados,
indevidamente, como despesa gasta efetivamente na área da saúde, em claro
desrespeito ao art. 4º da Lei Complementar nº 141/2012;
Considerando que os
servidores cedidos ocupam, via de regra, a lotação dos cargos para os quais
tomaram posse originariamente, o que impede a nomeação de outros para suprir a
lacuna na prestação do serviço e, por consequência, tem contribuído
substancialmente com o deficit de pessoal na atividade-fim da SESAP;
Considerando que, em razão
desse deficit, medidas gerenciais de complementação privada das escalas de
trabalho foram adotadas pela SESAP, inclusive com celebração e ampliação de
contratos com cooperativas médicas, e elevado custo mensal para o orçamento
estadual da Saúde;
Considerando a Auditoria
Operacional nº 661/2012 - TCE realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, na
qual restou demonstrada a contratação excessiva de cooperativas médicas, bem
como o deficit de médicos em áreas específicas;
Considerando que a análise
dos critérios de oportunidade e conveniência para a prática de atos
discricionários – a exemplo da cessão de pessoal – deve levar em conta o
interesse público primário, no caso, a permanência dos servidores nos serviços
de saúde da Rede SUS, bem como que a discricionariedade cessa quando a
razoabilidade impõe medida em um sentido específico do interesse público;
Considerando que nos
processos de cessão, o próprio Gabinete da SESAP/RN certifica o déficit de
recursos humanos;
Considerando os ensinamentos
da doutrina mais abalizada1, segundo a qual "há conveniência sempre que o
ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público" e "há
oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do
interesse público";
Considerando que as
irregularidades acima pontuadas constituem fatos graves, que tem atravancado a
execução das despesas próprias com saúde, assim como a operacionalidade dos
serviços sanitários, ressalvados os casos em que os profissionais da
atividade-fim foram cedidos para órgãos da rede SUS dos municípios do RN ou da
União, mas que executem suas atividades no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que esse quadro
torna irreal o demonstrativo de aplicação do percentual mínimo previsto na
Constituição Federal (12%) com ações e serviços de saúde; e
Considerando que a situação
acima relatada infringe as disposições da Lei Complementar Federal nº 141/2012
e que, de acordo com o art. 10, item 4, da Lei Complementar nº 1.079/1950, o
ato de “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo de lei
orçamentária” constitui crime de responsabilidade contra lei orçamentária, bem
como pode restar caracterizado o crime previsto no art. 315 do Código Penal
Brasileiro (emprego irregular de verbas e rendas públicas) e ato de improbidade
administrativa, especialmente nos seus arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;
RECOMENDA ao Governador do
Estado do RN, Sr. Robinson Mesquita de Faria, e ao Secretário Estadual de Saúde
Pública, Dr. George Antunes de Oliveira, que, com base no art. 4º, incisos I e
II, da Lei Complementar federal nº 141/2012, e em observância ao interesse
público de ver completas as escalas de trabalho das unidades estaduais de
saúde:
a) Adotem imediatas
providências no sentido de revogar as cessões concedidas aos servidores
vinculados à atividade-fim da Secretaria Estadual de Saúde Pública, promovendo
o retorno desses servidores, ressalvados os casos dos profissionais que foram
cedidos com a finalidade de exercer seu cargo em unidades da rede SUS, sejam
estas vinculadas aos municípios do Estado ou à União, mas que executem suas
atividades no Estado do Rio Grande do Norte;
b) No caso das cessões com
ônus ao cedente, que envolvam servidores vinculados à atividade-meio, adotem
imediatas providências no sentido de revogá-las, ou caso entenda adequada a
manutenção dos profissionais, inverter o ônus do custeio desses servidores ao
órgão cessionário;
c) Abstenham-se de realizar
novas cessões, haja vista o notório déficit de servidores existente na Pasta de
Saúde;
d) Encaminhem ao Ministério
Público, por meio da 47ª Promotoria de Justiça, relatório circunstanciado das
providências tomadas a partir da presente recomendação;
Desde já o Ministério
Público adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção
das medidas judiciais cabíveis, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta)
dias para cumprimento dos itens acima.
Publique-se.
Natal, 29/03/2017.
Rinaldo Reis Lima
Procurador-Geral de Justiça
Carlos Henrique Rodrigues da
Silva
Promotor de Justiça
1 - GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. 16 ed. 2011 - p. 149.
PORTARIA Nº 540/2017 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de
dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
20.916/2017 - PGJ, de 29.03.2017,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está
relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o
adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva,
conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
extraordinárias ou urgentes e para os casos de despesas miúdas e de pronto
pagamento, discriminadas conforme inciso I e III, do Art. 1º da Resolução n°
347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
PAULO SOARES GOMES |
AUXILIAR DO MPE |
199.385-2 |
R$ 4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 60
(sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30
(trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de março de 2017.
JANN POLACEK MELO
CARDOSO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO
PORTARIA Nº 541/2017 –
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de
dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
20.957/2017 - PGJ, de 29.03.2017,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está
relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o
adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva,
conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
extraordinárias ou urgentes e para os casos de despesas miúdas e de pronto
pagamento, discriminadas conforme inciso I e III, do Art. 1º da Resolução n°
347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
PAULO SOARES GOMES |
AUXILIAR DO MPE |
199.385-2 |
R$ 4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 60
(sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30
(trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de março de 2017.
JANN POLACEK MELO
CARDOSO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO
PORTARIA Nº 542/2017 –
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de
dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
5.356/2017 - PGJ, de 26.01.2017,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está
relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o
adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva,
conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
extraordinárias ou urgentes a serem realizadas em lugar distante do órgão
pagador, discriminadas conforme inciso I e II, do Art. 1º da Resolução n° 347/2014 –
PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS |
TÉCNICO DO MPE |
199.676-2 |
R$ 4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 90
(sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30
(trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de março de 2017.
JANN POLACEK MELO
CARDOSO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO
PORTARIA Nº 543/2017 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de
dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
5.332/2017 - PGJ, de 26.01.2017,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está
relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o
adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva,
conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
extraordinárias ou urgentes a serem realizadas em lugar distante do órgão
pagador, discriminadas conforme inciso I e II, do Art. 1º da Resolução n° 347/2014 –
PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS |
TÉCNICO DO MPE |
199.676-2 |
R$ 4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 90
(sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30
(trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de março de 2017.
JANN POLACEK MELO
CARDOSO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO
RESUMO DO SEXTO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 016/2015-PGJ, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
(RECEPCIONISTA) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA CLAREAR
COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI - ME, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: CLAREAR COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA – EIRELI - ME, com sede na Rua São José, 1602 – Lagoa
Nova – Ed. Empresarial Marcisa – Sala 109 – CEP 59031-630 – Natal – RN,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.567.270/0001-04.
OBJETO: Modificação das
cláusulas quinta (Do Valor), item 5.1, e sexta (Da vigência), item 6.1, do
contrato inicial firmado em 19/03/2015, tendo em vista a necessidade de
prorrogação do prazo de vigência contratual visando a continuidade dos serviços
prestados até o dia 31 de março de 2018.
VALOR: O valor mensal do
contrato que era de R$ 58.252,75
(cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e
cinco centavos),passa a ser no aporte de R$ 57.142,50 (cinquenta e sete mil,
cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo o valor global do
contrato que era de R$ 1.363.681,02 (um milhão, trezentos e sessenta e três
mil, seiscentos e oitenta e um rais e dois centavos), passa a ter o montante de
R$ 2.049.391,02 (dois milhões, quarenta e nove mil, trezentos e noventa e um
reais e dois centavos), tendo em vista o acréscimo anual de R$ 685.710,00
(seiscentos e oitenta e cinco mil, setecentos e dez reais), decorrente do
implemento aplicado sobre o objeto contratado para acobertar as despesas.
VIGÊNCIA: O contrato tem
vigência no período de 01/04/2015 a 31/03/2018, podendo ser prorrogado mediante
celebração de termo aditivo, havendo interesse da Administração.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica;
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de
Mão de obra; 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições; FONTE: 100 – Recursos
Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 050 - Setor de Serviços
Auxiliares.
Nota de Empenho nº 291/2017;
Espécie: Global; Data de Emissão: 29/03/2017.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente
aditivo tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
DATA DO ADITIVO: 31 de março
de 2017.
Natal/RN, 31 de março de
2017.
PUBLIQUE-SE
JANN POLACEK MELO CARDOSO - Procurador-Geral
de Justiça Adjunto, em substituição
PROCESSO Nº: 15.380/2017
ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO
Nº: 75/2017
OBJETO: Contratação de
prestação de serviço técnico especializado de profissional apto a ministrar o
curso Auditoria Governamental e de Controles Interno
CONTRATANTE: PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: JOSÉ JAILSON DA
SILVA, UFRN, DPTO. CIÊN CONTÁB, CAMPUS UNIVERSI, PRAÇA CÍVICA, LAGOA NOVA,
Natal/RN - CEP: 59.078-970, CPF: 785.977.064-49
VALOR: 9.640,80 (nove mil,
seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos)
BASE LEGAL: Lei 8.666/93, Art. 25, II, §1º C/C Art.13, VI
DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE
SERVIÇO: 31 de março de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 31 de março de 2017
JANN POLACEK MELO CARDOSO - Procurador-Geral
De Justiça Adjunto-Substituição
AVISO Nº 09/2017 – PmJP
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 11/2006, datado de 23/05/2006, para fins
de apurar irregularidades nos Procedimentos Licitatórios Convite n° 10/2001,
11/2001, 15/2001 e 16/2001, que tiveram como objeto a locação de veículos destinados
ao transporte escolar no Município de Pendências pelo período de dez meses. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Pendências/RN, 17 de março
de 2017.
RICARDO MANOEL DA CRUZ
FORMIGA - Promotor de Justiça
AVISO Nº 10/2017 – PmJP
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 028/2011, datado de 18/07/2011, para fins
de apurar suposta situação de risco em que se encontra a criança J. P. Da S do
N., supostamente vítima de maus tratos por parte do seu pai J. P. da S.. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Pendências/RN, 21 de março
de 2017.
RICARDO MANOEL DA CRUZ
FORMIGA
Promotor de Justiça
AVISO Nº 11/2017 – PmJP
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 19/2012, datado de 29/02/2012, para fins
de apurar eventuais irregularidades no Procedimento Licitatório n° 02/2004 que
possui como objeto a contratação de empresa para executar os serviços de
limpeza pública no Município de Pendências, no ano de 2004. Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Pendências/RN, 27 de março
de 2017.
RICARDO MANOEL DA CRUZ
FORMIGA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 2017/0000096394
O 35º Promotor de Justiça da
Comarca de Natal RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO
CIVIL Nº116.2017.000132, nos seguintes termos:
FATO: Descumprimento de
ordem judicial.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei
8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretário Estadual de Administração.
REPRESENTANTE(S): Dra.
Francimar Dias Araújo da Silva, Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Natal
DILIGÊNCIA(S):
1. Junte-se cópia dos autos
do Processo 0818188-23.2014.8.20.20.5001 em trâmite perante a 2ª Vara da
Fazenda Pública de Natal;
2. Encaminhe-se cópia dos
presentes autos ao Procurador Geral de Justiça, em face do forro privilegiado
da autoridade reclamada, para conhecimento da representação na parte que trata
do suposto cometimento de infração penal.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Publique-se.
Natal, 09 de março de 2017
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES
PAIVA
35º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU
Rua Padre João Clemente, 244 - Centro - Macau, CEP: 59500-000
Telefone/fax: (84) 3521-2288 – e-mail: 02pmj.macau@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00002181-3
Inquérito Civil nº 06.2015.3564-7
RECOMENDAÇÃO Nº 008/2016/2ª PmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
2.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso das atribuições legais
conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que constitui função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor do disposto no artigo
129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
Considerando o comando do artigo 197 da Constituição Federal, que
estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle”;
Considerando que o artigo 198 da Carta Magna de 1988 também
estabelece que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, competindo à
direção municipal do SUS “planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de saúde”, nos termos do artigo 18, inciso I, da
Lei n° 8.080/90;
Considerando a Portaria nº 1.459/2011, que instituiu, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, a Rede Cegonha, destinada a assegurar à mulher uma
assistência materno-infantil de qualidade;
Considerando que a Portaria nº 569/2000 instituiu o Programa de
Humanização no Pré-Natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a RDC nº 36/2008, a qual dispõe sobre Regulamento
Técnico para funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;
Considerando que o Município de Macau está mantendo, de forma
integral, o Hospital Antônio Ferraz, o qual é o único serviço de assistência
obstétrica em funcionamento na localidade;
Considerando, por fim, as irregularidades encontradas no Hospital
Antônio Ferraz, a partir de perícia técnica realizada pela FUNPEC/UFRN.
RESOLVE RECOMENDAR, ao Prefeito e ao Secretário(a) Municipal de
Saúde do município de Macau, que:
1) Adote as providências para adequação da estrutura do Hospital
Antônio Ferraz às determinações da RDC nº 36/2008, da ANVISA;
2) Substitua os equipamentos que não estão em boas condições de
uso;
3) Garanta, às pacientes, material individual para higiene e
curativo umbilical;
4) Corrija as instalações do alojamento conjunto para que tenha
temperatura e iluminação adequadas, bem como tenha dimensões adequadas para
acomodar o binômio mãe/bebê, com colocação de divisórias entre os leitos;
5) Assegure a presença de: enfermeiro, em todos os setores do
hospital que demandem ações de enfermagem, nas 24 horas do dia; obstetras e
pediatras, em regime de plantão presencial, nas 24 horas do dia, extinguindo as
escalas de sobreaviso; de farmacêutico, diariamente, durante 24 horas;
6) Providencie os seguintes itens para o centro obstétrico:
aminioscópio, poltrona para acompanhante, material para alívio não
farmacológico da dor e de estímulo a evolução fisiológica do trabalho de parto,
aparelho de fototerapia e oftalmoscópio, bola de Bobat e cavalinho, barra fixa
e escada de Ling;
7) Institua Normas e Rotinas técnicas de limpeza, desinfecção e
esterilização;
8) Providencie material de emergência para reanimação exclusivo
para o alojamento conjunto;
9) Providencie o material básico para transporte de pacientes,
para os casos de transferências;
10) Promova às adequações da Central de Esterilização, destinando
um profissional enfermeiro especificamente para este setor, e corrigindo o
abastecimento de água que ocorre via mangueira em contato direto com o chão.
Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as
autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça as providências
tomadas em cumprimento à presente recomendação, remetendo a documentação
comprobatória correlata, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos
desta Promotoria de Justiça.
Remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa da Saúde por meio eletrônico.
Macau/RN, 20 de julho de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Defesa do Meio Ambiente
Notícia de Fato nº01.2016.00002164-6
Termo de Ajustamento de Conduta Nº0013/2016/3ª PJM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O Sr. DIEGO DE ARAÚJO
ALVES.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de
execução signatário, Bel. DOMINGOS SÁVIO
BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente
por COMPROMITENTE e o Sr. DIEGO DE ARAÚJO ALVES, CPF 072.562.934-70, na
qualidade de representante do estabelecimento Matuto Louge Bar, CNPJ
20.307.164/0001-73, com endereço na Av. Jerônimo Dix-Neuf Rosado, n.º 2370,
bairro Centro, Cep.: 59.610-280, Mossoró-RN, acompanhado do Dr. FRANCISCO
ALFREDO DE ASSIS NETO, OAB/RN nº 4228, doravante denominado apenas
COMPROMISSÁRIO,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a
promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de
interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”,
estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental
resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de
1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos
públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério
Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta;
CONSIDERANDO que o compromissário realizada atividade
potencialmente lesiva ao meio ambiente (bar, com uso de equipamento de som);
CONSIDERANDO que restou apurado nos autos do procedimento supra
que o empreendimento em questão encontra-se sem licença ambiental de operação;
CONSIDERANDO que toda atividade passível de gerar impacto
ambiental negativo está sujeita ao licenciamento ambiental, na forma do art.
10, da Lei nº 6.938/81;
RESOLVEM celebrar o presente termo de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de
julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA INFORMATIVA: O presente documento estabelece condições
para o funcionamento do estabelecimento localizado Av. Jerônimo Dix-Neuf
Rosado, n.º 2370, bairro Centro, Cep.: 59.610-280, no Município de Mossoró/RN,
sob responsabilidade do compromissário, e tem como finalidade garantir que transcorram
com o cumprimento da legislação aplicável, garantindo-se os direitos de todos
os envolvidos e de terceiros que possam ser atingidos por seus impactos. As
cláusulas constantes deste termo aplicam-se, no que couber, a qualquer evento
que venha ser promovido pelo signatário deste ou que se pretenda realizar no
estabelecimento Matuto Lounge Bar.
I – DA POLUIÇÃO SONORA
CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário, responsável pelo Matuto
Lounge Bar, assume a obrigação de não emitir ruídos durante os eventos promovidos
em seu estabelecimento acima dos índices permitidos na legislação municipal
vigente, na Lei Estadual nº 6.621/94 e na NBR 10.151, visando a manter o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os interesses coletivos e
difusos dos cidadãos do Município de Mossoró;
CLÁUSULA SEGUNDA: Obriga-se o Compromissário a implementar, no
prazo de 06 (seis) meses, projeto de contenção acústica que promova a efetiva
redução do nível de pressão sonora oriunda dos eventos realizados no seu
estabelecimento, localizado no endereço supracitado, de modo a adequá-lo ao
disposto na legislação em vigor, atualmente a Lei Estadual 6.621/94 e Resolução
nº 01/90-CONAMA;
Parágrafo Único: A aferição do cumprimento da cláusula presente
deverá ser realizada a partir de medições na área externa do estabelecimento,
preferencialmente nos limites das residências existentes no entorno;
CLÁUSULA TERCEIRA: O projeto de contenção acústica deverá ser
lavrado por profissional com habilitação técnica, sob pena de não se reputar
válido para os fins do presente acordo;
CLÁUSULA QUARTA: O compromissário se obriga a reunir a
documentação necessária e, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, protocolar
requerimento de licença ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Urbanismo de Mossoró, instruindo o seu requerimento com o projeto de
contenção acústica previsto na cláusula anterior, o qual ficará submetido à
apreciação do órgão ambiental, devendo apresentar a esta Promotoria de Justiça,
dentro do prazo supra, comprovante do protocolo do referido requerimento de
licença;
Parágrafo único: Obriga-se a observar todas as recomendações e
prazos estipulados no processo de licenciamento pelo órgão ambiental, com
vistas à obtenção da licença de regularização de sua atividade;
CLÁUSULA QUINTA: Enquanto não obtida a licença ambiental supra,
com a realização das obras necessárias de contenção acústica, o uso de
aparelhos sonoros deve limitar-se ao ambiente interno do estabelecimento (som
ambiente), a fim de evitar possível violação à Resolução n.º 01/90 – CONAMA e
legislação aplicável;
CLÁUSULA SEXTA: Obriga-se, outrossim, enquanto não obtiver a
efetiva licença ambiental, com relação a eventos que contem com som
amplificado, a limitar o horário de funcionamento do estabelecimentos a
trabalhar apenas durante o período diurno.
Parágrafo primeiro: Os limites de horário para o período diurno e
noturno podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da
população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22h e não deve
terminar antes das 7h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado
o término do período noturno não deve ser antes das 9 h.
Parágrafo segundo: O descumprimento da presente cláusula ensejará
incidência de multa prevista nas cláusulas abaixo, por cada grupo de 15
(quinze) minutos ou fração que exceder ao limite de horário fixado.
II – DO DESCUMPRIMENTO E MULTA
CLÁUSULA SÉTIMA: Para o descumprimento de quaisquer cláusulas,
fica estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de funcionamento
em que for verificado o excesso através de aparelho de medição acústica;
Parágrafo primeiro: O valor da multa que eventualmente venha a
incidir deverá ser recolhido preferencialmente a fundo municipal de meio
ambiente ou de interesses difusos, podendo, ainda, a critério do Ministério
Público, ser convertido em obrigação de dar bens/equipamentos em favor do meio
ambiente, diretamente, ou de instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos que atuem na defesa do meio ambiente;
Parágrafo segundo: os bens/equipamentos referidos no parágrafo
anterior serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a
escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou
de fornecedor específico;
Parágrafo terceiro: O não pagamento das multas acima referidas
implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por
cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.
CLÁUSULA OITAVA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo
extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art.
585, inciso VII, do Código de Processo Civil;
CLÁUSULA NONA: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita
diretamente por servidores do Ministério Público ou requisitada a outro órgão
público, que deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o valha;
Por fim, fica o compromissário advertido de que a prática de
poluição sonora é crime tipificado no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, cuja
pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, na modalidade dolosa.
Mossoró/RN, 07 de julho de 2016.
DIEGO DE ARAÚJO ALVES
Compromissário
FRANCISCO ALFREDO DE ASSIS NETO
OAB/RN nº 4228
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Defesa do Meio Ambiente
IC - Inquérito Civil nº06.2010.00001026-9
Termo de Ajustamento de Conduta Nº0022/2016/3ª PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu
Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, e o Município de Serra do Mel,
representado legalmente pelo seu Prefeito, o senhor Fábio Bezerra de Oliveira,
CPF 034.704.644-48, RG 2024785/RN, com endereço na Avenida Graciliano Ferreira
dos Santos, Vila Brasília, Serra do Mel/RN.
CONSIDERANDO que o Município deve elaborar sua Política Pública de
Saneamento Básico, e seu respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, em
obediência aos arts. 9º e 19 da Lei nº 11.445/2007 e 23 do Decreto nº
7.217/2010;
CONSIDERANDO que a Política Pública de Saneamento Básico (art. 9º,
Lei 11.445/2007) define o modelo jurídico institucional e as funções de gestão
dos serviços públicos de saneamento básico, fixando os direitos e deveres dos
usuários; e que o Plano Municipal de Saneamento Básico (art. 19, Lei 11.445/2007) estabelece as condições para
a prestação dos serviços de saneamento básico, definindo objetivos e metas para
a sua universalização, assim como os programas, projetos e ações necessários
para alcançar os objetivos definidos no plano;
CONSIDERANDO que, após 31 de dezembro de 2017, os Municípios que
não possuírem os seus planos de saneamento básico não serão contemplados com
recursos orçamentários da União ou recursos de financiamentos geridos ou
administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando
destinados a serviços de saneamento básico ( art. 26, §2º do Decreto nº 7.217/2010 )
CONSIDERANDO que o plano de saneamento deverá abranger com
integralidade quatro esferas de atuação: 1) abastecimento de água; 2)
esgotamento sanitário; 3) limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; e 4)
drenagem de águas pluviais (Lei nº
11.445/2007, art. 3º, I);
CONSIDERANDO que os Municípios que possuam planos específicos,
como de água, esgoto, resíduos sólidos ou drenagem, deverão consolidá-los e compatibilizá-los
em um plano integral de saneamento básico, inclusive por meio do consórcio
público de que participem ( art. 25, §§ 1º e 2º do Decreto nº
7.217/2010 )
CONSIDERANDO que, após 31 de dezembro de 2014, será vedado o
acesso aos recursos federais ou geridos por órgão ou entidade da União, quando
destinados a serviços de saneamento básico, àqueles Municípios que não
instituírem o controle social por meio de legislação específica (art. 34, §6º
do Decreto nº 7.217/2010);
CONSIDERANDO que o controle social é o conjunto de mecanismos que
garantem à população informações, representação técnica e participação nos
processos de formulação, planejamento e avaliação das políticas relativas ao
plano de saneamento básico, tais como conferências, audiências, consultas
públicas e órgão colegiado de caráter consultivo (Decreto nº 7.217/2010, arts.
2º, VI e 34);
RESOLVEM formalizar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
(TAC) mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e obrigações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto
Constitui objeto deste TAC a elaboração da política e do plano
municipal de saneamento básico pelo Município de Serra do Mel, nos moldes
elencados na Lei nº 11.445/2007, em seu Decreto Regulamentador nº 7.217/2010,
na Lei 12.305/2010 e seu Decreto Regulamentador nº 12.404/2010, no Estatuto da
Cidade ( Lei 10.257/2001) e em Resoluções sobre a matéria emitidas pelo
Conselho das Cidades.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da capacitação
Fica estipulado o prazo de trinta (30) dias para que o Município,
na condição de titular do serviço de saneamento básico, solicite à FUNASA o
fornecimento de assistência técnica, gratuita ou não, com a finalidade de
orientar os gestores e técnicos municipais para atuarem ativamente no processo
de elaboração do plano municipal de saneamento básico.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do controle social
Fica acordado o prazo de sessenta (60) dias para que o Município
estabeleça, por meio de legislação específica, o controle social realizado por
órgão colegiado de caráter consultivo, podendo se adotar o modelo constante do
anexo I deste termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo primeiro. O órgão acima referido poderá ser instituído
por meio de legislação específica ou poderá se tratar de órgão já existente,
desde que, neste último caso, sejam realizadas adaptações legais de maneira a
atribuir a tal órgão o objetivo de acompanhar e controlar a formulação,
implementação e avaliação do plano municipal de saneamento básico, em
conformidade com o Decreto nº 7.217/2010, art. 34, §4º.
Parágrafo segundo. O órgão colegiado será composto por: órgãos
governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; prestadores de
serviços públicos de saneamento básico; entidades técnicas; usuários dos
serviços de saneamento; e organizações da sociedade civil, de acordo com o
Decreto nº 7.217/2010, art. 34, IV e §3º.
CLÁUSULA QUARTA – Da elaboração da Política e do Plano Municipal
de Saneamento Básico
Fica estabelecido o prazo de doze (12) meses para que o Município
institua, por meio de legislação específica, a Política e o Plano Municipal de
Saneamento Básico contemplando todo o território municipal, bem como
assegurando a ampla participação social.
Parágrafo primeiro: O plano de saneamento básico deverá abranger
quatro esferas da administração pública municipal: 1) abastecimento de água; 2)
esgotamento sanitário; 3) limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; e
4) drenagem de águas pluviais.
Parágrafo segundo: O Município deverá, observando a Lei nº
11.445/07 e a Lei nº 12.305/2010, quando da elaboração da Política e Plano
Municipal de Saneamento Básico, estabelecer os mecanismos pertinentes para
possibilitar a integração desses instrumentos ao Consórcio Público destinado à
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do qual é signatário.
CLÁUSULA QUINTA: Das etapas de elaboração do plano de saneamento
básico
O Município se obriga a, durante o processo de elaboração do Plano
Municipal de Saneamento Básico, observar o atendimento às seguintes etapas
(Art. 19 da Lei nº 11.445/2007 e art. 25 do Decreto nº 7.217/2010):
Diagnóstico. Nesta etapa, o Município elaborará um quadro geral
das suas condições atuais de saúde, epidemiológicas, socioeconômicas e
ambientais, além de toda informação correlata aos setores que integram o
saneamento básico.
Planejamento estratégico. O Município estabelecerá metas de curto,
médio e longo prazos para a universalização do acesso aos serviços de
saneamento básico, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a
compatibilidade com os demais planos setoriais.
Programas, projetos e ações. O Município criará programas de
governo municipal que contemplem soluções práticas para as metas definidas na
etapa anterior, incluindo estimativa de custos e as principais fontes de
recursos que poderão ser utilizadas para implantação dos projetos e programas. Deverão
ser contempladas, nesta etapa, ações para emergências e contingências.
Mecanismos de avaliação de eficiência. O Município estabelecerá
métodos para a efetuação de registro, coleta, armazenamento e avaliação de
dados e indicadores que traduzam a melhoria dos serviços de saneamento básico e
da qualidade de vida da população.
CLÁUSULA SEXTA : Da regulação
Fixa-se o prazo de 13 (treze) meses para que o Município institua
e instale a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento
básico, podendo, caso seja mais conveniente ao Município, formalizar convênio
com instância reguladora existente no território do Estado, nos termos dos
artigos 11, inciso III, 15, inciso II e 23 da Lei nº 11.445/07, e dos artigos
31 e 32 do Decreto nº 7.217/2010.
CLÁUSULA SÉTIMA: Do conteúdo mínimo da Política Municipal de
Saneamento Básico
A Política Municipal de Saneamento Básico deverá ser instituída
por meio de lei e será composta minimamente com o seguinte conteúdo:
Diretrizes para o planejamento e funcionamento das atividades
atinentes à prestação dos serviços, abrangendo: identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas,
por meio das quais os serviços públicos devem ser prestados ou colocados à disposição
da população de forma adequada;
A definição das condições para autorizar e formalizar delegações
para suas prestações;
A definição das condições para contratação e validade dos
contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento
básico;
A especificação das diretrizes para integração em arranjos que
envolvem a prestação regionalizada de serviços de saneamento básico;
A definição do ente responsável pela regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico, bem como os precedimentos para sua
atuação;
A definição de parâmetros que assegurem o atendimento essencial à
saúde pública, garantindo ao Sistema Único de Saúde – SUS participação na
formulação da política e do plano;
A especificação dos direitos e dos deveres dos usuários;
As especificações do sistema de cobrança e da composição de taxas
e tarifas sistemáticas de reajustes;
A delimitação das políticas de subsídio;
O estabelecimento de mecanismos para participação e controle
social e do sistema de informações sobre os serviços, articulado ao Sistema
Nacional de Informações em Saneamento – SINISA.
CLÁUSULA OITAVA: Do conteúdo mínimo do Plano Municipal de
Saneamento Básico
O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser instituído por
meio de lei ou decreto e será composta minimamente com o seguinte conteúdo:
O zoneamento que traduz, utilizando sistema de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, as condições
sanitárias do Município para efeito da operacionalização dos programas,
projetos e ações, incluindo as medidas de prevenção de emergências e
contingências para evitar situações de risco;
Os objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a
universalização dos serviços de saneamento básico e alcance de níveis
crescentes de saneamento básico no território municipal, especificando soluções
graduais, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais e
políticas públicas de proteção ambiental, de urbanismo, agrícolas, de saúde, de
regularização urbanística e fundiária nas áreas de interesse social, de
habitação, de turismo e especialmente com os planos de bacias hidrográficas nas
quais o Município se encontre inserido;
As diretrizes e orientações para o equacionamento dos
condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica,
econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na
consecução das metas e objetivos estabelecidos, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, estimando
custos, possíveis fontes de financiamento e responsáveis por sua realização;
Os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações executadas;
O estabelecimento dos requisitos mínimos para a prestação de
serviços de qualidade, considerando a regularidade, a continuidade e aqueles
relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais;
A previsão e procedimentos simplificados para as atividades, em
função do porte das unidades e dos impactos esperados;
O estabelecimento dos meios adequados para o atendimento da
população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções
compatíveis com as características econômicas e sociais peculiares;
O estabelecimento de mecanismos para a efetivação do planejamento
e execução de ações destinadas a atender emergências e contingências
decorrentes de desastre, racionamento, aumentos repentinos de demanda
temporária;
A fixação de diretrizes para a articulação interinstitucional
destinada à formulação dos planos de segurança da água;
A definição da periodicidade para sua revisão e dos mecanismos que
assegurem ampla divulgação e efetiva participação da população no debate das
propostas, dos estudos que as fundamentam, inclusive com a realização de
audiências ou consultas públicas e legitimação pelo conselho gestor competente.
CLÁUSULA NONA: Dos relatórios
O Município apresentará a esta Promotoria de Justiça, a cada três
meses, relatório circunstanciado das ações empreendidas para a consecução das
obrigações constantes neste TAC.
CLÁUSULA DÉCIMA: Das multas
O descumprimento injustificado das cláusulas terceira, quarta e
quinta deste TAC obrigará o Município de Serra do Mel/RN ao pagamento de multa
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, valor que
será revertido a um fundo estadual ou municipal criado para esse fim, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo único: O não pagamento das multas acima referidas
implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com
correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Das Considerações Finais
Este TAC produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e
terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º,
da Lei nº.7347/1985 e 585,VII, do Código de Processo Civil.
Por acharem justo e acertado, firmam as partes o presento Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, que segue impresso em duas vias.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
Prefeito
ANEXO I
MODELO DE ATO LEGISLATIVO INSTITUINDO O CONTROLE SOCIAL DO SANEAMENTO
BÁSICO POR MEIO DE ÓRGÃO COLEGIADO
LEI Nº ______, DE ____ DE ___________ DE ________
Institui o Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do
Município de _____________ e dá outras providências.
___________________________, Prefeito do Município de
______________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo __ da
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007,
que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”, o Conselho de
Controle Social de Saneamento Básico do Município de ________________.
Art. 2º. O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do
Município de ________ é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação,
planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º. Compete ao Conselho de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de ________:
a) debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de
Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
b) diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias
para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
c) encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação
dos serviços de saneamento básico;
d) elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas
posteriores alterações.
§1º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao
final de cada mandato dos seus membros.
§2º. A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá
ser divulgado com antecedência mínima de cinco dias nos meios de divulgação do
Município.
Art. 4º. O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do
Município de ________ será composto pelos seguintes membro titulares e seus
respectivos suplentes:
I - representantes do Poder
Executivo:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas;
d) Secretaria Municipal de Planejamento;
e) Secretaria Municipal de Habitação;
f) Procuradoria Geral do Município;
II – representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III – representante da SEMARH – Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e de Recursos Hídricos;
IV – representantes dos prestadores de serviços de saneamento
básico:
a) ___________, empresa de limpeza urbana;
b) ___________, empresa prestadora de serviços de água e esgoto;
c) ___________, empresa prestadora de serviços de drenagem;
d) ___________, empresa de transporte e destinação final de
resíduos sólidos;
V – representantes da sociedade civil:
a) associação dos moradores do Município de _______;
b) CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio
Grande do Norte;
c) OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único: Os membros titulares e seus respectivos suplentes
exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução para o mandato
subsequente.]
Art. 5º. A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de ________ é considerada atividade de relevante interesse
público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 6º. As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de ________ serão realizadas ao menos uma vez a cada
semestre e as extraordinárias sempre que convocadas por seu presidente ou por
um terço de seus membros.
Art. 7º. É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de ________ o acesso a quaisquer documentos e informações
produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar
a tomada de decisões, observado o disposto no §1º do artigo 33 do Decreto
Federal nº 7.217/2010.
Art. 8º. Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle
Social de Saneamento Básico do Município de ________, no exercício de suas
funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não
cabendo ressarcimento pelo Município.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de _______,
em _____ de ____________ de 2016.
Prefeito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005762-3
Aviso nº 0032/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos
do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005762-3:
1ªPmJSC, com fim de apurar descontinuidade na distribuição de água em Santa
Cruz/RN, a partir de relatos informais da população de que determinados
bairros, notadamente aqueles situados nas regiões mais elevadas da cidade,
passam vários dias ao mês sem água na torneira, a despeito da regular emissão e
cobrança da fatura pelo SAAE.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Santa Cruz/RN, 30 de março de 2017.
Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002861-7
Aviso nº 0033/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos
do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº
06.2016.00002861-7: 1ªPmJSC, com fim de apurar a informação de que o Ofício
Único de Jaçanã/RN, durante o lapso temporal compreendido entre 29 de setembro
de 2006 e 06 de julho de 2012, sob responsabilidade da tabeliã Edjancleide
Ferreira de Araújo, teria deixado de recolher ao FDJ o montante de R$ 1.908,63
(um mil, novecentos e oito reais e sessenta e três centavos), cujo valor
atualizado a ser recolhido (incidente atualização monetária e juros legais)
totalizou o montante de R$ 2.335,45 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais
e quarenta e cinco centavos), objeto de cobrança através do cumprimento pela
Direção do Foro desta Comarca de Santa Cruz/RN da Carta de Ordem nº 0011/2013,
emanada da Corregedoria Geral da Justiça.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Santa Cruz/RN, 31 de março de 2017.
Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005846-2
Aviso nº 0034/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos
do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005846-2:
1ªPmJSC, com fim de apurar situação de
risco e maus tratos vivenciada por um idoso, em São Bento do Trairi/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Santa Cruz/RN, 31 de março de 2017.
Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00008006-0
Aviso nº 0035/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos
do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00008006-0:
1ªPmJSC, com fim de apurar processo
seletivo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado para as
Secretarias municipais de Saúde e assistência Social de Jaçanã/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Santa Cruz/RN, 31 de março de 2017.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005740-8
Aviso nº 0036/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos
do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005740-8:
1ªPmJSC, com fim de apurar a conduta do
médico EDIMAR FERREIRA MOURA, em virtude de suposta negativa de atendimento
médico, ocorrida em 09 de novembro de 2014, no Município de Santa Cruz.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Santa Cruz/RN, 31 de março de 2017.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
AVISO Nº 0011/2017/A62ªPmJ
IC nº 06.2014.00001410-4
Reclamante: de ofício
Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
Objeto: Acompanhar a garantia de condições para pleno
funcionamento do Comitê Estadual de Mortalidade Materna
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com
atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00001410-4 (IC nº
06/2014-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Acompanhar a garantia de
condições para pleno funcionamento do Comitê Estadual de Mortalidade
Materna". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal, 03 de abril de 2017.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 037/2017 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do
Bel. Márcio Cardoso Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar suposta ilegalidade na concessão de
gratificação no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário-base ao
servidor Jacson Viana da Silva
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Tangará/RN.
REPRESENTANTE: Anônimo.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se ao Município de Tangará/RN, que, no prazo de 10
dias úteis, remeta a esta Promotoria de Justiça cópia integral do procedimento
administrativo em que restou concedida gratificação no percentual de 200%
(duzentos por cento) do salário-base ao servidor Jacson Viana da Silva, lotado
no Gabinete do Prefeito;
2. Imprima-se o documento disponível no endereço eletrônico
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8879AB3B e junte-se aos autos;
3. Informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria
ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal a instauração do presente
inquérito civil;
4. Providencie-se a publicação desta Portaria no Diário Oficial.
Tangará/RN, 31 de março de 2017.
Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA Nº 038/2017 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do
Bel. Márcio Cardoso Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar suposta ilegalidade na concessão de
gratificação no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário-base ao
servidor Anderson Felipe Santiago
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Tangará/RN.
REPRESENTANTE: Anônimo.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se ao Município de Tangará/RN, que, no prazo de 10
dias úteis, remeta a esta Promotoria de Justiça cópia integral do procedimento
administrativo em que restou concedida gratificação no percentual de 200%
(duzentos por cento) do salário-base ao servidor Anderson Felipe Santiago,
lotado na Secretaria Municipal de Finanças;
2. Imprima-se o documento disponível no endereço eletrônico
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1DFFC479 e junte-se aos autos;
3. Informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria
ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal a instauração do presente
inquérito civil;
4. Providencie-se a publicação desta Portaria no Diário Oficial.
Tangará/RN, 31 de março de 2017.
Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações
e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;
Defesa da
Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN –
CEP: 59300-000, Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000685-0
PORTARIA Nº 0008/2017/3ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de
suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129,
incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a"
e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85,
c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e,
ainda,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o
cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao
Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de
interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos
e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua, em seu art.
205, que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho", elencando, entre os princípios do ensino
(art. 206), "a garantia de padrão de qualidade" (inciso VII);
CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao
Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos
outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227,
"caput", da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei
Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90) dispõe, em seu artigo 4º, que "É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária", tratando ainda, no Capítulo IV do seu Título II, do direito
a educação da criança e do adolescente, tendo em vista o pleno seu
desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para
o trabalho;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que "O dever do Estado com a
educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX -
padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem";
CONSIDERANDO que a qualidade da educação passa necessariamente
pelas boas condições físicas e estruturais dos espaços físicos onde são
ministradas as aulas e feitas as recreações;
CONSIDERANDO que representantes do Conselho Escolar da Escola
Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo, localizada em Caicó/RN, estiveram
na manhã de hoje, 13/03/2017, na sede da 3ª Promotoria de Justiça e, em
conversa com esta Promotora de Justiça entregaram o Ofício nº 013, contendo
informações acerca de problemas relacionados à rede elétrica do aludido
estabelecimento de ensino, pondo em risco a segurança da comunidade escolar;
CONSIDERANDO que do mesmo documento consta informe de que a
situação já teria sido comunicada à Secretaria de Estado da Educação e da
Cultura do Rio Grande do Norte, mas nada foi feito;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto:
Averiguar a omissão do Estado do Rio Grande do Norte – Secretaria de Educação,
na resolução de problemas na rede elétrica da Escola Professor Antônio Aladim,
situada em Caicó/RN, a colocar em risco a segurança de toda a comunidade
escolar; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Estado do Rio
Grande do Norte – Secretaria de Educação; Representante: Conselho Escolar da
Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo; Área: Educação
E DETERMINA:
1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta
3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;
3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a
presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se esta no local de costume;
5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se à Coordenação do CAOP da Cidadania, solicitando que,
o mais breve possível, tendo em conta o tratamento urgente que o caso requer,
realize vistoria, por meio de sua equipe técnica, na Escola Estadual Professor
Antônio Aladim de Araújo, situada na Rua Tancredo Neves, s/n, bairro Boa
Passagem, em Caicó/RN, a fim de verificar os problemas narrados em Relatório
elaborado pelo Conselho Escolar daquele estabelecimento de ensino (cópia
anexa), respondendo ainda à quesitação anexa à presente;
7 – Oficie-se à Secretaria Estadual da Educação e da Cultura,
encaminhando cópia do ofício do Conselho Escolar, requisitando que, no prazo de
05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a situação de extremo risco vivenciada pela
Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo, informando quais as medidas
a serem adotadas pelo Estado, a curto prazo, para sanar o problema;
8 – Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Caicó/RN, 13 de março de 2017.
Uliana Lemos de Paiva
3ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de
Fundações e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente
e Urbanismo; Defesa
da Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN –
CEP: 59300-000, Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000526-1
PORTARIA Nº 0006/2017/3ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de
suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129,
incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a"
e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85,
c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e,
ainda,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o
cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao
Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de
interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos
e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei nº 8.666/93, o qual define ser
primordial na realização de licitação a observância do princípio constitucional
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos;
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o art. 15, inciso II, da Lei
nº 8.666, as compras realizadas pela Administração Pública devem ser
processadas por meio de sistema de registro de preços;
CONSIDERANDO que as regras previstas na Lei de Licitações são
plenamente aplicáveis ao Pregão (vide art. 9 da Lei 10.502/02);
CONSIDERANDO informações trazidas a esta 3 Promotoria de Justiça,
por ocasião de atendimento ao público, acerca de possíveis irregularidades ocorridas
na realização dos Pregões Presenciais nº 001/17 e 002/17, a exemplo de falhas
no Edital e até mesmo superfaturamento nos valores dos produtos;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto:
Averiguar possíveis irregularidades ocorridas na realização dos Pregões
Presenciais nº 001/2017 (para aquisição gradativa de medicamentos da
assistência farmacêutica básica) e
002/2017 (aquisição gradativa de medicamentos psicotrópicos), realizados pela
Prefeitura Municipal de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é
atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: José Robério de Almeida
Pimenta, Fábio Daniel Anselmo Pereira e Belchior Fernandes Moreira; Área:
Patrimônio Público.
E DETERMINA:
1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta
3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;
3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a
presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se esta no local de costume;
5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se ao Município
de Caicó requisitando que, no prazo de 10 dias úteis, encaminhe cópia do
inteiro teor do Procedimento de Licitação nº PP 002/17, assim como do PP
001/17, no estágio em que se encontram.
7 – Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Caicó/RN, 23 de fevereiro de 2017.
Uliana Lemos de Paiva
3ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações
e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e
Urbanismo; Defesa da Saúde,
da Educação e da Cidadania.
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN –
CEP: 59300-000, Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000549-4
PORTARIA Nº 0007/2017/3ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de
suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129,
incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a"
e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85,
c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e,
ainda,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o
cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao
Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de
interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos
e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República
Federativa do Brasil prescreve que todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Carta Magna preceitua, em seu art. 23, inciso
VI, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
CONSIDERANDO que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”, conforme preceitua o art.
225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis Federais nº 6.938/81 e
9.605/98;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81 - que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente – no art. 3º, inciso III,
define poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas; c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
CONSIDERANDO que o manejo e destino final dos resíduos sólidos é,
sem dúvida, serviço de interesse local, integrando os serviços de saneamento
básico, cujo titular é o Município , conforme a Lei nº 11.445/2007;
CONSIDERANDO a Manifestação 811810102016-4, oriunda da Ouvidoria
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em que munícipe de São
Fernando/RN noticia que a queima do lixão de Caicó tem levado poluição àquela
cidade, prejudicando a saúde e o bem-estar dos seus moradores,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto:
Averiguar poluição ambiental decorrente da queima do lixão de Caicó/RN, a
prejudicar a saúde da população de São Fernando/RN; Pessoa física ou jurídica a
quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: OUVIDORIA do
MPRN – Manifestação Anônima nº 811810102016-4; Área: Meio Ambiente
E DETERMINA:
1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta
3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;
3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a
presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se esta no local de costume;
5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se à
Direção-Geral do IDEMA, requisitando que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
realize inspeção no lixão de Caicó, buscando averiguar se persiste a queima dos
resíduos sólidos lá depositados, tomando as providências devidas se constatada
tal irregularidade, de modo a coibir tal prática danosa ao meio ambiente.
Ressalte-se que, até 5 (cinco) dias após o prazo acima, deve o órgão remeter
relatório de vistoria a esta Promotoria, informando: a situação verificada, as
medidas administrativas eventualmente tomadas, bem como sugerindo medidas para
sanar ou mitigar eventual dano ambiental constatado;
7 – Oficie-se ao Município de Caicó, requisitando que, no prazo de
10 (dez) dias úteis, informe se persiste a queima dos resíduos sólidos lá
depositados, tomando as providências administrativas necessárias para evitar
tal prática danosa ao meio ambiente.
8 - Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Caicó/RN,23 de fevereiro de 2017.
Uliana Lemos de Paiva
3ª Promotora de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 09/17
celebrado nos autos do IC nº 038/16
Aos trinta e um dias do mês de março de 2017, às 11 horas, na sala
da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de
Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº
038/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do Supermercado
M S Barros Ltda, pessoa jurídica com
sede na Av. Maria Lacerda Montenegro, 1690, Nova Parnamirim-RN, CNPJ
02.110.010./0001-05, Sr. Marinaldo da Silva Barros, brasileiro, casado,
empresário, CPF 405.570.144-68; resolvem
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com
o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei
7.853/89, mediante os seguintes termos:
Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls. 06-18
aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do
Supermercado Super Show, localizado na Av. Abel Cabral, nº 1280, Nova
Parnamirim, Parnamirim-RN, não se encontram adaptadas para o acesso, a
circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade, reduzida,
nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015, Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da
NBR 9050:2015.
Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com deficiência
define “adaptação razoável” como as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as
obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as
irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de
6(seis) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as
exigências da Lei n. 13.146/2015, Lei n.
10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da
realização das seguintes adequações:
1 regularização da calçada
frontal e da lateral direita ;
2. garantia do percentual
mínimo de vagas destinada a idosos e pessoas com deficiência, devidamente
sinalizadas, e com rota acessível ao estabelecimento;
3. adequação do acesso ao estabelecimento;
4. instalação de portas com vão-livre mínimo de 0,80m com
maçanetas que permitam a empunhadura, observada a respectiva sinalização ;
5. garantia de corredores com
larguras mínimas e remoção de obstáculos, salvo no caso do
corredor de acesso à câmara fria;
6. regularização das rampas
especificadas ;
7. adequação dos corrimãos e instalação de sinalização tátil da
escada;
8. oferta de pelo menos um
sanitário acessível unissex com entrada independente;
9. instalação de módulo de referência para PCR ao lado dos
assentos fixos.
CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula
anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação,
tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao
pagamento de multa diária de 1/5 (um
quinto) de salário mínimo, por cada dia
de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a
medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser
imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de
Justiça signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA. A
multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para
o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos
débitos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta
produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85
e 585, II, do Código de Processo Civil.
Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do
presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as
partes, em duas vias de igual teor.
ELDRO SUCUPIRA FEITOSA
Marinaldo da Silva Barros
9º Promotor de Justiça Compromissário
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 10/17
celebrado nos autos do IC nº 039/16
Aos trinta e um dias do mês de março de 2017, às 11 horas, na sala
da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de
Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº
039/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do
Supermercado M S Barros Ltda, pessoa jurídica com sede na Av. Maria Lacerda Montenegro, 1690, Nova
Parnamirim-RN, CNPJ 02.110.010./0001-05, Sr. Marinaldo da Silva Barros,
brasileiro, casado, empresário, CPF 405.570.144-68;; resolvem celebrar o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da
Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:
Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls. 07-20
aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do
Supermercado Super Show, localizado na Av. Maria Lacerda Montenegro, nº 1690 ,
Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, não se encontram adaptadas para o acesso, a
circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade, reduzida,
nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015, Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da
NBR 9050:2015.
Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com deficiência
define “adaptação razoável” como as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as
obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as
irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de
6(seis) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as
exigências da Lei n. 13.146/2015, Lei n.
10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da
realização das seguintes adequações:
1 regularização da calçada
;
2. garantia do percentual
mínimo de vagas destinada a idosos e pessoas com deficiência, devidamente
sinalizadas, e com rota acessível ao estabelecimento;
3. adequação do acesso ao estabelecimento;
4. instalação de portas com vão-livre mínimo de 0,80m com
maçanetas que permitam a empunhadura, observada a respectiva sinalização, não
se aplicando tal obrigação às portas de acesso ao setor administrativa no
mezanino ;
5. garantia de corredores com
larguras mínimas e remoção de obstáculos, não se aplicando tal
obrigação ao corredor de acesso à área administrativa no mezanino;
6. regularização da angulação da rampa de acesso de clientes ;
7. instalação de corrimãos duplos e sinalização tátil na escada;
9. instalação de corrimão lateral e de dispositivo sonoro e visual
no elevador;
10. oferta de um sanitário acessível unissex com entrada
independente para clientes e outro para funcionários ;
11. adequação do balcão de atendimento da Caixa Aqui;
12 . garantia de um módulo de referência sinalizado para P.C.R no
auditório
CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula
anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação,
tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao
pagamento de multa diária de 1/5 (um
quinto) de salário mínimo, por cada dia
de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a
medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser
imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de
Justiça signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA. A
multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para
o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos
débitos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta
produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85
e 585, II, do Código de Processo Civil.
Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do
presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as
partes, em três vias de igual teor.
ELDRO SUCUPIRA FEITOSA Marinaldo da Silva Barros
9º Promotor de Justiça Compromissário
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 11/17
celebrado nos autos do IC nº 041/16
Aos trinta e um dias do mês de março de 2017, às 11 horas, na sala
da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de
Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº
041/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do
Supermercado M S Barros Ltda, pessoa jurídica
com sede na Av. Maria Lacerda Montenegro, 1690, Nova Parnamirim-RN, CNPJ
02.110.010./0001-05, Sr. Marinaldo da Silva Barros, brasileiro, casado,
empresário, CPF 405.570.144-68; resolvem
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com
o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei
7.853/89, mediante os seguintes termos:
Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls. 07-17
aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do
Supermercado Ki Preço, localizado na Rua Nogueira, nº 242, Cidade Verde,
Parnamirim-RN, não se encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a
utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade, reduzida, nos termos da
legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015, Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da
NBR 9050:2015.
Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com deficiência
define “adaptação razoável” como as modificações
e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com
deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as
obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as
irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de
10(dez) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as
exigências da Lei n. 13.146/2015, Lei n.
10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da
realização das seguintes adequações:
1 regularização da calçada
;
2. garantia do percentual
mínimo de vagas destinada a idosos e pessoas com deficiência, devidamente
sinalizadas, e com rota acessível ao estabelecimento;
3. adequação do acesso ao estabelecimento;
4. instalação de portas com vão-livre mínimo de 0,80m com
maçanetas que permitam a empunhadura, observada a respectiva sinalização ;
5. garantia de corredores com
larguras mínimas e remoção de obstáculos, não se aplicando tal
obrigação ao corredor que dá acesso a rua Parelhas ;
6. oferta de pelo menos um
sanitário acessível unissex com entrada independente;
7. instalação do módulo de referência para PCR ao lado dos
assentos fixos.
CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula
anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação,
tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao
pagamento de multa diária de 1/5 (um
quinto) de salário mínimo, por cada dia
de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a
medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser
imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de
Justiça signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA. A
multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para
o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos
débitos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta
produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85
e 585, II, do Código de Processo Civil.
Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do
presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as
partes, em duas vias de igual teor.
ELDRO SUCUPIRA FEITOSA Marinaldo da Silva Barros
9º Promotor de Justiça Compromissário
Inquérito Civil n° :06.2017.00000857-0
PORTARIA Nº 0006/2017/61ª - PJE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Educação, no uso de suas atribuições legais, em especial
as que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal e o artigo 8º da Lei Federal nº 7.347/85, e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público, de acordo com o
art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da
Constituição Federal, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho";
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 59/2009 modificou o
Artigo 208, I, da Constituição Federal, tornando a educação básica obrigatória
a partir dos 4 (quatro) anos de idade;
CONSIDERANDO que no Município de Natal, as crianças com 4 (quatro)
anos de idade, completos até o dia 31 de março, devem ser matriculadas no Nível
III da Educação Infantil e, aquelas com 5 (cinco) anos de idade, completos até
o dia 31 de março, devem ser matriculadas no Nível IV da Educação Infantil;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 01.2017.00000733-7 registrou
a negativa de vaga para criança em idade compatível com o Nível IV da Educação
Infantil, moradora do bairro Nossa Senhora da Apresentação, alegando que os
Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs) daquela localidade estavam com suas capacidades de atendimento
esgotadas;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar da Região Administrativa Norte
de Natal/RN, encaminhou para esta 61ª Promotoria de Justiça o nome de mais 6
(seis) crianças em idades compatíveis com a Pré-Escola (Níveis III e IV),
residentes no bairro Nossa Senhora da Apresentação, que tiveram suas matrículas
negadas por falta de vagas;
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico nº
0006/2017/61ª - PJE, com o objetivo de investigar a falta de vagas nas turmas
de pré-escola (níveis III e IV), no bairro de Nossa Senhora da Apresentação,
devendo ser adotadas as seguintes providências:
a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta
61ª Promotoria Justiça da Comarca Natal;
b) Junte-se aos autos a demanda reprimida da Pré-Escola do bairro
Nossa Senhora da Apresentação, registrada nesta 61ª Promotoria de Justiça, com
quadro de demanda, cópia dos ofícios encaminhados pelo Conselho Tutelar da
Região Administrativa Norte de Natal/RN, do Atendimento nº 05.2017.00000173-2
desta Promotoria e cópia integral da Notícia de Fato nº 01.2017.00000733-7;
c) seja oficiada à Secretaria Municipal de Educação requisitando
que seja informado, no prazo de 10 (dez) dias, quais as providências que estão
sendo adotadas para suprir a falta de vagas nas turmas de pré-escola, no bairro
Nossa Senhora da Apresentação, encaminhando, em anexo, listagem com o nome
completo dos alunos, que não obtiveram vagas nos Centros Municipais de Educação
Infantil ou Escolas conveniadas do citado bairro;
d) o encaminhamento ao CAOP de Defesa da Cidadania, por meio
eletrônico, da presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
e) o encaminhamento da presente portaria publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal, 30 de março de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotoria de Justiça
IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00007690-1
Aviso N° 0051/2017
A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito
Civil nº 06.2014.00007690-1, registrado
com o objetivo de investigar a possível prática de acumulação de cargos
públicos no Município de São Paulo do Potengi.
Aos interessados, fica concedido prazo de até a data de sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Paulo do Potengi/RN, 03 de abril de 2017
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000833-6
PORTARIA Nº 0019/2017
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no
exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III,
da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro na Lei Federal nº. 8625/93
e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias
como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela sendo
imprescindível a instauração do
inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público e da Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência
imediata das normas de cunho procedimental;
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2016.00006338-0 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:
Objeto: Apurar a ocorrência de danos causados ao meio ambiente por
lançamentos de dejetos provenientes de esgotos residenciais do Município de São
Paulo do Potengi conforme termo de declaração em anexo.
Fundamento legal: Constituição Federal e lei nº9605/98
Representado: Município de São Paulo do Potengi
1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de
Fato;
2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente nos termos
do art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ;
3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no Diário
Oficial nos termos do art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ;
4) Oficie-se ao Secretário de Obras do Município de São Paulo do
Potengi, constando expressamente que se trata de reiteração, cujo expediente
deverá ser entregue em mãos, requisitando informações sobre as providências
adotadas para solucionar o caso noticiado no termo de declaração 122/2016 ,
concedendo prazo de 10 dias para resposta.
Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 03 de abril de 2017.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000831-4
PORTARIA Nº 0020/2017
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no
exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III,
da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro na Lei Federal nº. 8625/93
e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias
como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela sendo
imprescindível a instauração do
inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público e da Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência
imediata das normas de cunho procedimental;
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2016.00005847-7 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:
Objeto: Investigar denúncia veiculada no termo de declaração em
anexo
Fundamento legal: artigo 22 da Lei nº8078/90 (Código de Defesa do
Consumidor)
Representado: Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi
1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de
Fato;
2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Cidadania nos termos do
art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ;
3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no Diário
Oficial nos termos do art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ;
4) Oficie-se ao Secretário de Obras do município de São Paulo do
Potengi, constando expressamente que se trata de reiteração, cujo expediente deverá
ser entregue em mãos, requisitando informações sobre as providências adotadas
para solucionar o caso noticiado no termo de declaração 108/2016 , concedendo
prazo de 10 dias para resposta.
Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 03 de abril de 2017.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000839-1
PORTARIA Nº 0021/2017
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no
exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III,
da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da
Lei Federal nº. 8625/93 e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º
141/96;
Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias
como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela,
torna-se imprescindível a instauração do
inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público e da Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência
imediata das normas de cunho procedimental;
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2016.00006291-5 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:
Objeto: Apurar a possível situação de risco ou vulnerabilidade
social de uma criança residente no Município de Santa Maria/RN
Fundamento legal: Estatuto da Criança e Adolescente Lei
nº8069/1990.
Representante: Conselho Tutelar de Santa Maria
Representado: a esclarecer
1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de
Fato;
2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Infância e Juventude nos
termos do art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ;
3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no Diário
Oficial nos termos do art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ;
4) Oficiar à Secretaria de Assistência Social de Santa Maria
requisitando a elaboração de parecer psicossocial sobre a atual situação do
núcleo familiar noticiado no documento de folha 03, concedendo Prazo de 20 dias
para resposta.
Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 03 de abril de 2017.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN
Rua João Pessoa, 180, Centro – CEP: 59.196-000
NOTÍCIA DE FATO nº 01.2016.00000904-2
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 008/2016
Aos 05 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, às
10:00hs horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca,
situada na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Pedro Velho/RN, de um lado o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Dra.
Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart, Promotora de Justiça desta Comarca,
doravante denominado de TOMADOR DE COMPROMISSO, e do outro lado o Sra. ÂNGELA
MARIA PEREIRA DE LIMA SERTÃO, RG 2818038 SSP/RN, CPF 978.049.164-34,
brasileira, casada, do lar, residente na Rua 31 de março, 372, Centro, Pedro
Velho/RN, designado como COMPROMITENTE, celebra este TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a supremacia da Ordem Social e o Direito do Idoso,
estabelecido no art. 230, § 1º, da Constituição Federal e Estatuto do Idoso
regulando que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata referido Estatuto,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade;
CONSIDERANDO que é obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei,
assegurando ao idoso o direito a inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral (Lei 10.471/03);
CONSIDERANDO que configura crime previsto no art. 102 da Lei n.º
10.741/2003 a apropriação ou o desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer
outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade;
CONSIDERANDO a existência de informações primárias, representadas
a esta Promotoria de Justiça, no sentido de que estaRIAa havendo o
desvirtuamento dos valores do benefício previdenciário da idosa SEVERINA AMANSO
DOS SANTOS por parte da sua sobrinha ÂNGELA MARIA PEREIRA DE LIMA SERTÃO, e
maus tratos;
CONSIDERANDO que o Relatório Social confeccionado pela equipe do
CRAS de Pedro Velho/RN, não constou quaisquer sinais de maus-tratos ou abusos
em relação à idosa, sugerindo apenas a construção de um banheiro no interior da
casa da mesma, para seu maior conforto, diante da precariedade das instalações
do banheiro utilizado pela idosa, que fica localizado na parte exterior da sua
residência;
CONSIDERANDO o fato de que a Sra.
SEVERINA AMANSO DOS SANTOS tem como única parente responsável pela mesma
neste Município a pessoa da Sra. ÂNGELA MARIA PEREIRA DE LIMA SERTÃO;
CONSIDERANDO que a idosa SEVERINA AMANSO DOS SANTOS, de livre e
espontânea vontade e no pleno gozo de suas faculdades mentais concorda com os
termos deste Ajuste;
RESOLVEM celebrar o presente termo de ajustamento de conduta, para efetivo cumprimento do Estatuto do
Idoso, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
§1º A COMPROMITENTE compromete-se a se abster de apropriar-se ou
aplicar destinação diversa do valor da aposentadoria, bens, pensão ou quaisquer
outros rendimentos da idosa SEVERINA AMANSO DOS SANTOS, que não seja para
reversão exclusiva em seu proveito, bem como a não realizar qualquer tipo de
empréstimo em consignação ou outra forma de comprometimento da renda da idosa,
salvo em casos justificados e com comprovada necessidade.
Parágrafo Único. A título de ajuda mensal, a idosa esclarece que
deseja continuar ajudando a compromitente com quantias mensais, de acordo com a
sua vontade e sem que isso comprometa a sua renda.
§ 2º A COMPROMITENTE se
compromete, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do
presente Termo, a providenciar a adoção da medida indicada pela equipe do CRAS
em favor da idosa SEVERINA AMANSO DOS SANTOS, no sentido providenciar a
construção de instalações de banheiro no interior da residência visando
melhorar as condições higiênicas e de locomoção da idosa.
§ 3º A COMPROMITENTE
compromete-se, ainda, a cuidar diariamente e pessoalmente da idosa SEVERINA
AMANSO DOS SANTOS, relativamente aos serviços e atribuições domésticas, bem
como cuidados de higiene e saúde, evitando-se, com isso, que a idosa permaneça
longos períodos sozinha em sua residência.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E
DAS PENALIDADES
§1º- Para fins de constatação de descumprimento do presente ajuste
por parte da COMPROMITENTE, a fiscalização do cumprimento das obrigações poderá
ser atestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através do CRAS,
pelo Ministério Público ou por qualquer do povo.
§2º- Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações acima
assumidas, será devida, de forma autônoma e independente, incidência de multa
diária fixada no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser
recolhida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal.
§3º- O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em
sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir
da primeira data do inadimplemento da obrigação assumida, acrescida de juros de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o montante devido.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA DO TEMPO DE AJUSTE E DO FORO
COMPETENTE
§1º- Este instrumento produzirá efeitos legais a partir da sua
celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art.
5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.
§2º- Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo
serão dirimidos no foro da Comarca de Pedro Velho/RN, nos termos do art. 2º da
Lei n.º 7.347/1985.
Em por estarem de acordo, segue o presente termo, lido e achado
conforme, devidamente assinado.
Pedro Velho/RN, 05 de maio de 2016.
FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART
Promotora de Justiça
ÂNGELA MARIA PEREIRA DE LIMA
Compromitente
SEVERINA AMANSO DOS SANTOS
Idosa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO
REF. IC N.º 06.2016.00002090-3
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 009/2016
Aos 06 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, na sala de audiências da Promotoria de
Justiça desta Comarca, situada na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Pedro
Velho/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Dra. Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart, Promotora de Justiça
desta Comarca, doravante denominada de TOMADORA DE COMPROMISSO, e do outro lado
o Sr. MAXIMILIANO HÉRCULES LIMA BEZERRIL, brasileiro, solteiro, servidor
público municipal e empreendedor, residente à Rua 31 de Março, 111, Centro,
Pedro Velho, fone: 98141-8383, RG 02060861 – ITEP/RN, CPF 067.271.064-10, na
qualidade de representante do empreendimento denominado “Casa do Zé”,
localizado na Rua 12 de Outubro, Centro, Pedro Velho/RN, ora designado como
COMPROMITENTE
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição
Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”;
CONSIDERANDO o que o art. 54 da Lei n.º 9.605/98 estipula que
“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora” é crime punido com reclusão, de um a quatro
anos, e multa;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 6.621/94 prevê em seu anexo o
limite máximo de emissão de som, nas zonas residenciais, de 55 dBA (cinquenta e
cinco decibéis) no período diurno, e de
45 dBA (quarenta e cinco decibéis) para o período noturno;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público que
o funcionamento do empreendimento denominado “Casa do Zé” promove eventos no
local, com emissão sonora capaz de prejudicar a saúde e/ou o sossego alheio,
sendo necessária a adoção de medidas mitigadoras de tal atividade;
RESOLVEM celebrar este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante
as seguintes cláusulas e condições:
O presente Termo de Ajustamento de Conduta visa a adequação da
atividade comercial dos responsáveis pelo funcionamento do empreendimento
denominado “Casa do Zé”, de propriedade dos Srs. MAXIMILIANO HÉRCULES LIMA
BEZERRIL e JOSÉ HILTON VIEIRA, localizado na Rua 12 de Outubro, Centro, neste
Município, mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER RELATIVAS AO
ATENDIMENTO DAS REGRAS PARA FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO
§ 1º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer de
providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente
Termo de Ajuste, o regular alvará municipal de funcionamento da denominada
“Casa do Zé”, que deverá contemplar a atividade realizada pelo comércio (isto
é, caso haja apresentação de shows, tal atividade deverá estar contemplada no
alvará), juntando aos presentes autos comprovação do referido documento.
§ 2º - O COMPROMITENTE assume como obrigação de fazer, no prazo de
60 (sessenta) dias da assinatura do presente Termo de Ajuste, providenciar o
atendimento das omissões e irregularidades apontadas no Laudo de Vistoria do
Corpo de Bombeiros (fls. 25/30), relativas à necessidade de: a) providenciar a
troca de fogão industrial por fogão convencional ou construir uma central de
gás; b) providenciar projeto de combate e prevenção de incêndio e pânico, pois
a área em análise é superior a 150m2; c) providenciar sinalização para o quadro
de energia com a inscrição: “EM CASO DE INCÊNDIO, DESLIGAR O DISJUNTOR GERAL”;
d) Providenciar para que todos os disjuntores estejam sinalizados, indicando a
que circuito pertencem, em todos os quadros de energia.
§ 3º – O COMPROMITENTE assume a obrigação de manter, nos dias de
funcionamento do referido estabelecimento, um funcionário exclusivo para a
fiscalização dos veículos que estacionam nas proximidades do estabelecimento
comercial, de forma que os automóveis e/ou qualquer outro meio de transporte
não atrapalhe ou obstrua as garagens e calcadas pertencentes à vizinhança.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO PRODUZIR POLUIÇÃO SONORA
§ 1º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de não produzir ruídos
sonoros acima do permitido na legislação ambiental vigente, na área do seu
estabelecimento comercial (“Casa do Zé”), acima dos limites previstos na Lei nº
6.621/94, ou seja, no período diurno até o limite de 55 (Cinquenta e Cinco)
decibéis e, no período noturno, até o limite de 45 (Quarenta e Cinco) decibéis.
§ 2º - Para fins de aferição dos limites acima mencionados a
Polícia Militar, Civil ou outro órgão ambiental poderá fazer uso de
decibelímetro, com a mediação a ser realizada nos imóveis vizinhos e nos
arredores do local onde o som está sendo produzido.
§ 3º - Entendem-se como ruídos sonoros, quaisquer sons
provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos amplificadores de som ou de ruído, quando produzidos
na via pública, ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda, nos exatos
termos do inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 6.221/94.
§ 4º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de, nos dias de
realização de eventos no estabelecimento denominado “Casa do Zé”, obedecer,
além dos limites diurno e noturno de decibéis estipulados no § 1º da cláusula
segunda, aos seguintes horários máximos de funcionamento:
a) Sexta-feira: até 02h30h da madrugada;
b) Sábado: até 02:30h da madrugada;
c) Domingo: até 0h00h da madrugada.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E
DAS PENALIDADES
§ 1º – Para fins de constatação de descumprimento do presente
ajuste por parte do COMPROMITENTE, a fiscalização do cumprimento das obrigações
poderá ser atestada pelo Município de Pedro Velho, através de seus órgãos
fiscalizadores, bem como pelo Ministério Público, pela Polícia Militar ou por
qualquer do povo, mediante verificação in loco, permitindo o COMPROMITENTE a
fiscalização integral por parte dos órgãos públicos competentes.
§ 2º - Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima
assumidas, será devida, de forma autônoma e independente, incidência de multa
diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de
descumprimento, a ser recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou, em caso
de inexistência, ao Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente (FEPEMA) –
criado pela Lei Estadual n.º 6.678, de 21 de julho de 1994 e regulamentado pelo
Decreto Estadual n.º 18.448, de 18 de agosto de 2005.
§ 3º - O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em
sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir
da primeira data do inadimplemento da obrigação assumida, acrescida de juros de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o montante devido.
§ 4º – O descumprimento de quaisquer das obrigações do presente
Termo de Ajuste por parte do COMPROMITENTE autoriza o Ministério Público na
adoção das medidas cabíveis relativas à eventual responsabilidade penal pela
prática do delito prevista no art. 54 da Lei n.º 9.605/98 ou art. 42 do Decreto
lei n.º 3.688/41, além de outras medidas de natureza cível.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA DO TERMO DE AJUSTE E DO FORO
COMPETENTE
§ 1º - Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art.
5°, §6°, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.
§ 2º – Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo
serão dirimidos no foro da Comarca de Pedro Velho/RN, nos termos do art. 2º da
Lei n.º 7.347/1985.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, que lido e
achado conforme, segue assinado.
Pedro Velho/RN, 06 de maio de 2016.
FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART
Promotora de Justiça
MAXIMILIANO HÉRCULES LIMA BEZERRIL
Compromitente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN
Inquérito Civil nº 06.2016.00003778-2
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 10/2016
Aos 27 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis, às
13h00horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca,
situada na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Pedro Velho/RN, de um lado o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotora de Justiça desta Comarca, doravante denominado de TOMADOR DE
COMPROMISSO, e do outro lado a Sra. MARCELO RODRIGUES DE CASTRO, RG 886.449
SSP/RN, CPF 672.375.094-20, domiciliada na Rua Prof. Genar Bezerril, s/n,
Centro, Pedro Velho/RN, designado como COMPROMITENTE, celebra este TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal,
ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e
a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a defesa do Consumidor é direito fundamental do
cidadão e dever do estado, como disciplina o artigo 5º inciso XXXII, da CF,
sendo, portanto, de ordem pública e interesse social as normas de proteção e
defesa do consumidor, conforme está expressamente consignado no artigo 1º do
CDC;
CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do
Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do artigo 1º da Lei
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.291/2010 estabelece que os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter,
em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de
Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa no montante de até R$
1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo
113, permite que seja tomado Termo de Ajuste de Conduta dos interessados às
exigências legais, com força de título executivo extrajudicial;
RESOLVEM:
Celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta visando a
adequação do funcionamento do estabelecimento comercial “MM Bijoux”, firma
individual com CNPJ n.º 04.790.472/0001-46, Inscrição Estadual n.º 20143175-0
de propriedade do Sr. MARCELO RODRIGUES DE CASTRO, mediante os seguintes
termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
§1º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer, no prazo de 05
(cinco) dias, e às suas expensas, consistente a manter, em local visível e de
fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor em
estabelecimento comercial. Deverá a COMPROMITENTE, em igual prazo, trazer à
Promotoria de Justiça cópia de recibo ou nota fiscal relativa à aquisição do
referido exemplar.
§2º – O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer, consistente
em abster-se de exigir um valor mínimo nas compras realizadas com o cartão de
débito ou crédito, conforme previsto no o art. 39, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor, evitando, assim, a prática de conduta abusiva por parte
do estabelecimento comercial.
§3º. O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer, consistente em
sempre emitir notas fiscais das mercadorias por ele comercializadas, conforme
legislação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA:
§1º O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas
cláusulas anteriores ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de
multa diária fixada no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), por
cada obrigação descumprida, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos
Direito do Consumidor, instituído pela Lei Estadual n.º 6.872/97;
§2º- O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em
sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir
da primeira data do inadimplemento da obrigação assumida, acrescida de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária sobre o montante devido, sem prejuízo
das demais medidas judiciais cabíveis.
§3º- Para fins de constatação de descumprimento do presente ajuste
por parte do COMPROMITENTE, a fiscalização do cumprimento das obrigações poderá
ser atestada pela Município de Pedro Velho/RN, através de seus órgãos
fiscalizadores, bem como pelo Ministério Público ou por qualquer do povo,
mediante verificação in loco.
CLÁUSULA TERCEIRA:
§1º- Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII,
do Código de Processo Civil.
§2º- Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo
serão dirimidos no foro da Comarca de Pedro Velho/RN, nos termos do art. 2º da
Lei n.º 7.347/1985.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, que lido e
achado conforme, segue devidamente assinado.
Pedro Velho/RN, 27 de julho de 2016.
FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART
Promotora de Justiça
MARCELO RODRIGUES DE CASTRO
Compromitente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN
Inquérito Civil nº 06.2015.00003982-1
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 11/2016
Aos 27 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis, às
13h30horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca,
situada na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Pedro Velho/RN, de um lado o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotora de Justiça desta Comarca, doravante denominado de TOMADOR DE
COMPROMISSO, e do outro lado o Sr.
MARIANO PORFÍRIO CARDOSO, brasileiro, casado, agricultor, RG
36.642.707-6 SSP/SP, CPF 914476314-04, residente na Rua da Favela, s/n (próximo
ao Mercado de Antônio Casaca), Pedro Velho/RN (fone: 98158-9715) designado como
COMPROMITENTE, celebra este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal,
ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e
a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição
Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comem do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação", entre as quais executar as ações de vigilância sanitária (art.
196 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”, conforme preceitua o art. 225, §3º,
da Carta Magna de 1988 e Leis Federais nºs 6.938/81 e 9.605/98;
CONSIDERANDO a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente
pela Lei nº 6.938/81, a qual, em seu art. 2º, inciso V, estabelece ser
princípio norteador da referida política o controle e zoneamento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras;
CONSIDERANDO a denúncia recebida por esta Promotoria de Justiça,
informando a existência da criação de animais bovinos e cavalos em um curral na
residência do Sr. Mariano Porfírio Cardoso; o que vêm causando transtornos aos
munícipes;
CONSIDERANDO ser atribuição do Poder Público Municipal, nos termos
do art. 18, inc. IV, aliena "b" da Lei Federal nº 8.080/90, as ações
de vigilância sanitária, entre as quais a de fiscalização de criatórios de
animais;
CONSIDERANDO que mesmo notificado pela VISA Municipal o
representado não adotou as providências necessárias para a regularização da sua
criação de animais;
RESOLVEM:
Celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta visando a
adequação da localização e da estrutura do curral de propriedade do Sr. MARIANO
PORFÍRIO CARDOSO, mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
§1º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer, no prazo de 60
(sessenta) dias, e às suas expensas, consistente em transferir a atual
localização do seu curral/criação de animais para outro local adequado, de modo
a atender a legislação pertinente, evitando, assim, o incômodo causado pelos
eventuais odores e resíduos nas residências limítrofes.
§2º – O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer, consistente
em abster-se de manter curral/criação de animais dentro de sua residência na
zona urbana.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Parágrafo Único - O COMPROMITENTE obriga-se a manter as condições
mínimas de higiene e salubridade das novas instalações do curral, devendo
realizar limpezas diárias nas suas instalações de modo a evitar a proliferação
de insetos e animais vetores de doenças, realizando, ainda, o despejo de
resíduos sólidos remanescentes em local adequado, segundo a legislação
vigente, sendo vedado o seu descarte no
meio ambiente.
CLÁUSULA TERCEIRA:
§1º O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas
cláusulas anteriores ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de
multa diária fixada no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), por
cada obrigação descumprida, a ser recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente
ou, em caso de inexistência, ao Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente
(FEPEMA)- criado pela Lei Estadual nº 6.678, de 21 de julho de 1994; e
regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.448, de 18 de agosto de 2005;
§2º- O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em
sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir
da primeira data do inadimplemento da obrigação assumida, acrescida de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária sobre o montante devido.
§3º- Para fins de constatação de descumprimento do presente ajuste
por parte do COMPROMITENTE, a fiscalização do cumprimento das obrigações poderá
ser atestada pelo Município de Pedro Velho/RN, através de seus órgãos
fiscalizadores, bem como pelo Ministério Público ou por qualquer do povo,
mediante verificação in loco.
CLÁUSULA QUARTA:
§1º- Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII,
do Código de Processo Civil.
§2º- Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo
serão dirimidos no foro da Comarca de Pedro Velho/RN, nos termos do art. 2º da
Lei n.º 7.347/1985.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, que lido e
achado conforme, segue devidamente assinado.
Pedro Velho/RN, 27 de julho de 2016.
FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART
Promotora de Justiça
MARIANO PORFÍRIO CARDOSO
Compromitente
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
AVISO Nº 001/2017 – 1ª PmJJC
Inquérito Civil nº 114.2014.000055
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna
público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito
Civil nº 114.2014.000055 instaurado em 09 de janeiro de 2014, com o objetivo de
apurar ausência de manifestação do Poder Executivo Municipal de Bento Fernandes
a requerimentos formulados pela Câmara Municipal (ofícios nº 06/10 e 064/09
-GPCMBF, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou
documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara-RN, 03 de abril
de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000828-0
PORTARIA Nº0030/2017/1ªPMJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de
suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26,
I da Lei nº 8.625/93, art. 67, inciso IV, e art 68, I, ambos da Lei
Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público,
nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível situação de risco envolvendo crianças.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunique-se, por e-mail, a instauração do presente IC ao CAOP
respectivo e publique-se esta portaria no DOE/RN;
III) Notifique-se os pais das crianças mencionadas nos autos para
que compareçam a esta Promotoria de Justiça no dia 10.04.2017, às 14 horas;
IV) Oficie-se o CREAS deste município requisitando a realização de
relatório circunstanciado do caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
V) Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 27 de março de 2017.
Tiffany Mourão Cavalari de Lima
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP
59146-200
Telefones: 3645-7510/ 3645-5612
PORTARIA Nº 12/2017 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
sua 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além
de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos
interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como
direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem
como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base,
dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez,
determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito
fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas
de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo
ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer
outro o seu exercício quando regular;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição
Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à
iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e
do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as
instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de
educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de
ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os sistemas
municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e
de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos
municipais de educação;
CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os
Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização
de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de
Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;
CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de
ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão
autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas
particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e
médio estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;
CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema
Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições,
autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio
de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do
sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN;
CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as
definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição
possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser
fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 01/2013, o
sistema estadual de ensino compreende: a educação infantil, oferecida em
creches e em pré-escolas, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação
profissional técnica de nível médio, a educação de jovens e adultos e a
educação à distância;
CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do
qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições
pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou
modalidades de educação básica;
CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as
condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual,
além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do
meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas
etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;
CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez
atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de
uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por
instituição educacional para tanto credenciada;
CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das
condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas
às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de
nível médio;
CONSIDERANDO que, em relação à verificação das condições exigidas
para a concessão de credenciamento, autorização e de reconhecimento de que
trata a referida Resolução, ressalta-se que somente poderá ser atribuída ao
órgão técnico do Sistema Estadual de Ensino, que no caso do Estado do Rio
Grande do Norte, é a Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar –
SOINSPE, órgão integrante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura,
sendo o ato de autorização de competência exclusiva do Secretário Estadual de
Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO que o ente que possui a competência para autorizar o
funcionamento e fiscalizar também possui a mesma competência para decretar o
fechamento dos estabelecimentos em desacordo ou/e desobediência às normas do
sistema;
CONSIDERANDO, portanto, que ao funcionar sem autorização, um
estabelecimento de ensino fere os princípios constitucionais e legais que
regulam a organização da educação nacional e estadual, subtraindo-se da
supervisão e fiscalização do órgão competente, uma vez que tem como garantir a
qualidade de atendimento essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando
às margens da lei e da supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça
ao desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social das crianças e
adolescentes que a frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar se o estabelecimento de
ensino de nome fantasia Instituto Cantinho do Céu, localizado na Rua Presidente
Prudente de Morais, 826, Santa Tereza, Parnamirim/RN, encontra-se em processo
de credenciamento e autorização perante a SOINSPE/SEEC ou permanece atuando de
forma irregular;
RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em
INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº 12/2017, com o objetivo de apurar a
existência de credenciamento e autorização de funcionamento do estabelecimento de
ensino Instituto Cantinho do Céu, situado no bairro Santa Tereza, em
Parnamirim, junto à SOINSPE/SEEC; determinando as seguintes diligências
iniciais:
a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta
Promotoria Justiça;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio
eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e
no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; e
d) seja aprazada audiência ministerial para o dia 11.05.2017, às
11h00min, notificando-se o(a) interessado(a), a fim de celebrar termo de
ajustamento de conduta, conforme minuta entregue na audiência realizada no dia
06.03.2017.
À Secretaria.
Parnamirim, 03 de abril de 2017.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP
59146-200
Telefones: 3645-7510/ 3645-5612
PORTARIA Nº 13/2017 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
sua 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além
de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos
interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como
direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem
como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base,
dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez,
determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito
fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas
de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo
ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer
outro o seu exercício quando regular;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição
Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à
iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e
do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as
instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de
educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de
ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os
sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino
fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada e os órgãos municipais de educação;
CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os
Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização
de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de
Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;
CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de
ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão
autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas
particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e
médio estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;
CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema
Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições,
autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio
de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do
sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN;
CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as
definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição
possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser
fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução
nº 01/2013, as escolas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema
próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio
Município;
CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do
qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições
pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou
modalidades de educação básica;
CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as
condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual,
além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do
meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas
etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;
CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez
atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de
uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por
instituição educacional para tanto credenciada;
CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das
condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas
às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de
nível médio;
CONSIDERANDO que, no curso do processo de credenciamento e
autorização, a instituição de ensino será avaliada pelo Conselho Municipal de
Educação de Parnamirim, o qual atestará a existência, dentre outras, de uma
estrutura física adequada para atender a educação infantil em suas
especificidades, salas de aula com mobiliários e equipamentos adequados para a
educação infantil, além dos critérios de segurança para utilização de
brinquedos pelos alunos;
CONSIDERANDO que o art. 10º da Resolução nº 01/2013 determina que
as instituições de ensino de educação infantil ao iniciar suas atividades
deverão imediatamente providenciar seu credenciamento junto aos órgãos
competentes, e para aquelas que já estavam em funcionamento, teriam um prazo de
90 (noventa) dias para providenciar o pedido;
CONSIDERANDO que ao funcionar sem autorização, um estabelecimento
de ensino fere os princípios constitucionais e legais que regulam a organização
da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do
órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de atendimento
essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens da lei e da
supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento
físico, psicológico, intelectual e social das crianças e adolescentes que a
frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar se o estabelecimento de
ensino de nome fantasia Jardim Escola Prins, localizado na Rua Dom Pedro dos
Santos Silva, 62, Nova Esperança, Parnamirim/RN, encontra-se em processo de
credenciamento e autorização perante a Secretaria Municipal de Educação (SEMEC)
ou permanece atuando de forma irregular;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº
13/2017, com o objetivo de apurar a existência de credenciamento e autorização
de funcionamento do estabelecimento de ensino Jardim Escola Prins, situado no
bairro Nova Esperança, em Parnamirim, junto à SEMEC; determinando as seguintes
diligências iniciais:
a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta
Promotoria Justiça;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio
eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e
no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; e
d) sejam extraídas cópias dos documentos de fls. 4-9 e 12 do
Procedimento Preparatório nº 004/2017, além da Ata de audiência ministerial
realizada no dia 06.03.2017, e juntadas ao presente Inquérito Civil;
d) seja aprazada audiência ministerial para o dia 11.05.2017, às
11h30min, notificando-se o(a) interessado(a), a fim de celebrar termo de
ajustamento de conduta, conforme minuta entregue na audiência realizada no dia
06.03.2017.
À Secretaria.
Parnamirim, 03 de abril de 2017.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP
59146-200
Telefones: 3645-7510/ 3645-5612
PORTARIA Nº 14/2017 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
sua 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além
de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos
interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como
direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem
como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base,
dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez,
determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito
fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas
de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo
ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer
outro o seu exercício quando regular;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição
Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à
iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e
do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as
instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de
educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de
ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os sistemas
municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e
de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos
municipais de educação;
CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os
Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização
de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de
Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;
CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de
ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão
autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas particulares
de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio estão
sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;
CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema
Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições,
autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio
de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do
sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN;
CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as
definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição
possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser
fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da
Resolução nº 01/2013, as escolas de ensino infantil, nos Municípios que possuem
sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo
próprio Município;
CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do
qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições
pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou
modalidades de educação básica;
CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as
condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual,
além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do
meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas
etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;
CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez
atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de
uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por
instituição educacional para tanto credenciada;
CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das
condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas
às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de
nível médio;
CONSIDERANDO que, no curso do processo de credenciamento e
autorização, a instituição de ensino será avaliada pelo Conselho Municipal de
Educação de Parnamirim, o qual atestará a existência, dentre outras, de uma
estrutura física adequada para atender a educação infantil em suas
especificidades, salas de aula com mobiliários e equipamentos adequados para a
educação infantil, além dos critérios de segurança para utilização de
brinquedos pelos alunos;
CONSIDERANDO que o art. 10º da Resolução nº 01/2013 determina que
as instituições de ensino de educação infantil ao iniciar suas atividades
deverão imediatamente providenciar seu credenciamento junto aos órgãos
competentes, e para aquelas que já estavam em funcionamento, teriam um prazo de
90 (noventa) dias para providenciar o pedido;
CONSIDERANDO que ao funcionar sem autorização, um estabelecimento
de ensino fere os princípios constitucionais e legais que regulam a organização
da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do
órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de atendimento
essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens da lei e da
supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento
físico, psicológico, intelectual e social das crianças e adolescentes que a
frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as informações prestadas em audiência ministerial
pela representante do estabelecimento “Pousada da Criança”, situado à Rua João
Paulo II, 170, Nova Esperança, Parnamirim/RN, a qual esclarece que as
atividades realizadas no local consistem em cuidar de crianças, sem prestar
serviços de ensino regular, e a necessidade de averiguar a forma de funcionamento
e as condições estruturais do local, bem como se possui autorização para
funcionar pela Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº
14/2017, com o objetivo de apurar as condições de funcionamento do estabelecimento
“Pousada da Criança”, situado à Rua João Paulo II, 170, Nova Esperança,
Parnamirim/RN; determinando as seguintes diligências iniciais:
a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta
Promotoria Justiça;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio
eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e
no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; e
d) sejam extraídas cópias dos documentos de fls. 4-9 e 13 do
Procedimento Preparatório nº 004/2017, além da Ata de audiência ministerial
realizada no dia 06.03.2017, e juntadas ao presente Inquérito Civil;
e) seja requisitada ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal de
Educação fiscalização no local para verificar as condições de funcionamento do
estabelecimento, com a remessa de relatório a esta Promotoria de Justiça, no
prazo de 20 (vinte) dias;
À Secretaria.
Parnamirim, 03 de abril de 2017.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP
59146-200
Telefones: 3645-7510/ 3645-5612
PORTARIA Nº 15/2017 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
sua 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além
de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses
difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como
direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem
como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base,
dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez,
determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito
fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas
de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo
ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer
outro o seu exercício quando regular;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição
Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à
iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e
do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as
instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de
educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de
ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os
sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental,
médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e
os órgãos municipais de educação;
CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os
Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização
de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de
Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;
CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de
ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão
autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas
particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio
estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;
CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema
Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições,
autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio
de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do
sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN;
CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as
definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição
possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser
fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da
Resolução nº 01/2013, as escolas de ensino infantil, nos Municípios que possuem
sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo
próprio Município;
CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do
qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições
pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou
modalidades de educação básica;
CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as
condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual,
além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do
meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas
etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;
CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez
atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de
uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por
instituição educacional para tanto credenciada;
CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das
condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas
às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de
nível médio;
CONSIDERANDO que, no curso do processo de credenciamento e
autorização, a instituição de ensino será avaliada pelo Conselho Municipal de
Educação de Parnamirim, o qual atestará a existência, dentre outras, de uma
estrutura física adequada para atender a educação infantil em suas especificidades,
salas de aula com mobiliários e equipamentos adequados para a educação
infantil, além dos critérios de segurança para utilização de brinquedos pelos
alunos;
CONSIDERANDO que o art. 10º da Resolução nº 01/2013 determina que
as instituições de ensino de educação infantil ao iniciar suas atividades
deverão imediatamente providenciar seu credenciamento junto aos órgãos
competentes, e para aquelas que já estavam em funcionamento, teriam um prazo de
90 (noventa) dias para providenciar o pedido;
CONSIDERANDO que ao funcionar sem autorização, um estabelecimento
de ensino fere os princípios constitucionais e legais que regulam a organização
da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do
órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de atendimento
essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens da lei e da
supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento
físico, psicológico, intelectual e social das crianças e adolescentes que a
frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as informações prestadas em audiência ministerial
pelo representante do estabelecimento “Futuro da Criança”, situado à Avenida
Doutor Mário Negócio, 240, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, o qual esclarece que
as atividades realizadas no local consistem em cuidar de crianças, sem prestar
serviços de ensino regular, e a necessidade de averiguar a forma de
funcionamento e as condições estruturais do local, bem como se possui autorização
para funcionar pela Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº
15/2017, com o objetivo de apurar as condições de funcionamento do
estabelecimento “Futuro da Criança”, situado à Avenida Dr. Mário Negócio, 240,
Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN; determinando as seguintes diligências iniciais:
a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta
Promotoria Justiça;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio
eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e
no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; e
d) sejam extraídas cópias dos documentos de fls. 4-9 e 16 do
Procedimento Preparatório nº 004/2017, além da Ata de audiência ministerial
realizada no dia 06.03.2017, e juntadas ao presente Inquérito Civil;
e) seja requisitada ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal de
Educação fiscalização no local para verificar as condições de funcionamento do
estabelecimento, com a remessa de relatório a esta Promotoria de Justiça, no
prazo de 20 (vinte) dias;
À Secretaria.
Parnamirim, 03 de abril de 2017.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça