MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SR. ROBINSON MESQUITA DE FARIA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, DR. GEORGE ANTUNES DE OLIVEIRA.

 

Inquérito Civil nº 06.2013.00003799-2 (IC nº 006/2013-47PmJ).

Assunto: Acompanhar o atual quadro de servidores cedidos da Secretaria Estadual de Saúde para outros órgãos e/ou poderes.

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 002/2017- PGJ/47PmJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seus representantes que esta subscrevem, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o notório déficit de recursos humanos identificado na Secretaria Estadual de Saúde (SESAP) nos últimos anos, notadamente quanto à força de trabalho médica, nas mais variadas especialidades, e de enfermagem;

Considerando que tramita na 47ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2013.3799-2 (IC nº 006/2013/47PmJ), o qual acompanha o atual quadro de servidores cedidos da Secretaria Estadual de Saúde para outros órgãos e/ou poderes;

Considerando que, no curso da instrução procedimental, constatou-se que, de um total de 127 (cento e vinte e sete) cessões para órgãos externos, 40 (noventa e dois) profissionais da atividade-fim e 7 (sete) servidores da atividade-meio foram cedidos com ônus à Secretaria de Estado da Saúde Pública (arts. 106 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, alterada pela Lei Complementar nº 454/2011), sob o crivo da oportunidade e conveniência administrativas, mesmo diante do deficit de pessoal no quadro funcional da Pasta de Saúde no Estado;

Considerando que os valores pagos a título de remuneração a esses servidores cedidos são computados, indevidamente, como despesa gasta efetivamente na área da saúde, em claro desrespeito ao art. 4º da Lei Complementar nº 141/2012;

Considerando que os servidores cedidos ocupam, via de regra, a lotação dos cargos para os quais tomaram posse originariamente, o que impede a nomeação de outros para suprir a lacuna na prestação do serviço e, por consequência, tem contribuído substancialmente com o deficit de pessoal na atividade-fim da SESAP;

Considerando que, em razão desse deficit, medidas gerenciais de complementação privada das escalas de trabalho foram adotadas pela SESAP, inclusive com celebração e ampliação de contratos com cooperativas médicas, e elevado custo mensal para o orçamento estadual da Saúde;

Considerando a Auditoria Operacional nº 661/2012 - TCE realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, na qual restou demonstrada a contratação excessiva de cooperativas médicas, bem como o deficit de médicos em áreas específicas;

Considerando que a análise dos critérios de oportunidade e conveniência para a prática de atos discricionários – a exemplo da cessão de pessoal – deve levar em conta o interesse público primário, no caso, a permanência dos servidores nos serviços de saúde da Rede SUS, bem como que a discricionariedade cessa quando a razoabilidade impõe medida em um sentido específico do interesse público;

Considerando que nos processos de cessão, o próprio Gabinete da SESAP/RN certifica o déficit de recursos humanos;

Considerando os ensinamentos da doutrina mais abalizada1, segundo a qual "há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público" e "há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público";

Considerando que as irregularidades acima pontuadas constituem fatos graves, que tem atravancado a execução das despesas próprias com saúde, assim como a operacionalidade dos serviços sanitários, ressalvados os casos em que os profissionais da atividade-fim foram cedidos para órgãos da rede SUS dos municípios do RN ou da União, mas que executem suas atividades no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que esse quadro torna irreal o demonstrativo de aplicação do percentual mínimo previsto na Constituição Federal (12%) com ações e serviços de saúde; e

Considerando que a situação acima relatada infringe as disposições da Lei Complementar Federal nº 141/2012 e que, de acordo com o art. 10, item 4, da Lei Complementar nº 1.079/1950, o ato de “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo de lei orçamentária” constitui crime de responsabilidade contra lei orçamentária, bem como pode restar caracterizado o crime previsto no art. 315 do Código Penal Brasileiro (emprego irregular de verbas e rendas públicas) e ato de improbidade administrativa, especialmente nos seus arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;

RECOMENDA ao Governador do Estado do RN, Sr. Robinson Mesquita de Faria, e ao Secretário Estadual de Saúde Pública, Dr. George Antunes de Oliveira, que, com base no art. 4º, incisos I e II, da Lei Complementar federal nº 141/2012, e em observância ao interesse público de ver completas as escalas de trabalho das unidades estaduais de saúde:

a) Adotem imediatas providências no sentido de revogar as cessões concedidas aos servidores vinculados à atividade-fim da Secretaria Estadual de Saúde Pública, promovendo o retorno desses servidores, ressalvados os casos dos profissionais que foram cedidos com a finalidade de exercer seu cargo em unidades da rede SUS, sejam estas vinculadas aos municípios do Estado ou à União, mas que executem suas atividades no Estado do Rio Grande do Norte;

b) No caso das cessões com ônus ao cedente, que envolvam servidores vinculados à atividade-meio, adotem imediatas providências no sentido de revogá-las, ou caso entenda adequada a manutenção dos profissionais, inverter o ônus do custeio desses servidores ao órgão cessionário;

c) Abstenham-se de realizar novas cessões, haja vista o notório déficit de servidores existente na Pasta de Saúde;

d) Encaminhem ao Ministério Público, por meio da 47ª Promotoria de Justiça, relatório circunstanciado das providências tomadas a partir da presente recomendação;

Desde já o Ministério Público adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento dos itens acima.

Publique-se.

Natal, 29/03/2017.

Rinaldo Reis Lima

Procurador-Geral de Justiça

Carlos Henrique Rodrigues da Silva

Promotor de Justiça

1 - GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. 16 ed. 2011 - p. 149.

 

 

PORTARIA Nº 540/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20.916/2017 - PGJ, de 29.03.2017,

R E S O L V E:

Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes e para os casos de despesas miúdas e de pronto pagamento, discriminadas conforme inciso I e III, do Art. 1º da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

PAULO SOARES GOMES

AUXILIAR DO MPE

199.385-2

 

R$ 4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de março de 2017.

JANN POLACEK MELO CARDOSO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

PORTARIA  Nº 541/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20.957/2017 - PGJ, de 29.03.2017,

R E S O L V E:

Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes e para os casos de despesas miúdas e de pronto pagamento, discriminadas conforme inciso I e III, do Art. 1º da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

PAULO SOARES GOMES

AUXILIAR DO MPE

199.385-2

 

R$ 4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de março de 2017.

JANN POLACEK MELO CARDOSO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

PORTARIA  Nº 542/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 5.356/2017 - PGJ, de 26.01.2017,

R E S O L V E:

Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, discriminadas

conforme inciso I e II, do Art. 1º da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS

TÉCNICO DO MPE

199.676-2

 

R$ 4.000,00

 

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 90 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de março de 2017.

JANN POLACEK MELO CARDOSO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

PORTARIA Nº 543/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 5.332/2017 - PGJ, de 26.01.2017,

R E S O L V E:

Art. 1º - Autorizar o servidor cujo número do cartão está relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, discriminadas

conforme inciso I e II, do Art. 1º da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS

TÉCNICO DO MPE

199.676-2

 

R$ 4.000,00

 

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º - O período de aplicação dos recursos será de até 90 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de março de 2017.

JANN POLACEK MELO CARDOSO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

RESUMO DO SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2015-PGJ, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (RECEPCIONISTA) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI - ME, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA – EIRELI - ME, com sede na Rua São José, 1602 – Lagoa Nova – Ed. Empresarial Marcisa – Sala 109 – CEP 59031-630 – Natal – RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.567.270/0001-04.

OBJETO: Modificação das cláusulas quinta (Do Valor), item 5.1, e sexta (Da vigência), item 6.1, do contrato inicial firmado em 19/03/2015, tendo em vista a necessidade de prorrogação do prazo de vigência contratual visando a continuidade dos serviços prestados até o dia 31 de março de 2018.

VALOR: O valor mensal do contrato que era de R$ 58.252,75  (cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos),passa a ser no aporte de R$ 57.142,50 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo o valor global do contrato que era de R$ 1.363.681,02 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e um rais e dois centavos), passa a ter o montante de R$ 2.049.391,02 (dois milhões, quarenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e dois centavos), tendo em vista o acréscimo anual de R$ 685.710,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil, setecentos e dez reais), decorrente do implemento aplicado sobre o objeto contratado para acobertar as despesas.

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 01/04/2015 a 31/03/2018, podendo ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo, havendo interesse da Administração.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de obra; 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 050 - Setor de Serviços Auxiliares.

Nota de Empenho nº 291/2017; Espécie: Global; Data de Emissão: 29/03/2017.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 31 de março de 2017.

Natal/RN, 31 de março de 2017.

PUBLIQUE-SE

JANN POLACEK MELO CARDOSO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em substituição

 

 

PROCESSO Nº:  15.380/2017

ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 75/2017

OBJETO: Contratação de prestação de serviço técnico especializado de profissional apto a ministrar o curso Auditoria Governamental e de Controles Interno

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: JOSÉ JAILSON DA SILVA, UFRN, DPTO. CIÊN CONTÁB, CAMPUS UNIVERSI, PRAÇA CÍVICA, LAGOA NOVA, Natal/RN - CEP: 59.078-970, CPF: 785.977.064-49

VALOR: 9.640,80 (nove mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos)

BASE LEGAL: Lei 8.666/93, Art. 25, II, §1º C/C Art.13, VI

DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 31 de março de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 31 de março de 2017

JANN POLACEK MELO CARDOSO - Procurador-Geral De Justiça Adjunto-Substituição

 

 

AVISO Nº 09/2017 – PmJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 11/2006, datado de 23/05/2006, para fins de apurar irregularidades nos Procedimentos Licitatórios Convite n° 10/2001, 11/2001, 15/2001 e 16/2001, que tiveram como objeto a locação de veículos destinados ao transporte escolar no Município de Pendências pelo período de dez meses. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências/RN, 17 de março de 2017.

RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA - Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 10/2017 – PmJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 028/2011, datado de 18/07/2011, para fins de apurar suposta situação de risco em que se encontra a criança J. P. Da S do N., supostamente vítima de maus tratos por parte do seu pai J. P. da S.. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências/RN, 21 de março de 2017.

RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 11/2017 – PmJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 19/2012, datado de 29/02/2012, para fins de apurar eventuais irregularidades no Procedimento Licitatório n° 02/2004 que possui como objeto a contratação de empresa para executar os serviços de limpeza pública no Município de Pendências, no ano de 2004. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências/RN, 27 de março de 2017.

RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2017/0000096394

O 35º Promotor de Justiça da Comarca de Natal RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL Nº116.2017.000132, nos seguintes termos:

FATO: Descumprimento de ordem judicial.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretário Estadual de Administração.

REPRESENTANTE(S): Dra. Francimar Dias Araújo da Silva, Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

DILIGÊNCIA(S):

1. Junte-se cópia dos autos do Processo 0818188-23.2014.8.20.20.5001 em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal;

2. Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Procurador Geral de Justiça, em face do forro privilegiado da autoridade reclamada, para conhecimento da representação na parte que trata do suposto cometimento de infração penal.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se.

Natal, 09 de março de 2017

GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA

35º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU

Rua Padre João Clemente, 244 - Centro - Macau, CEP: 59500-000

Telefone/fax: (84) 3521-2288 – e-mail: 02pmj.macau@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00002181-3

Inquérito Civil nº 06.2015.3564-7

RECOMENDAÇÃO Nº 008/2016/2ª PmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o comando do artigo 197 da Constituição Federal, que estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”;

Considerando que o artigo 198 da Carta Magna de 1988 também estabelece que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, competindo à direção municipal do SUS  “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n° 8.080/90;

Considerando a Portaria nº 1.459/2011, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Cegonha, destinada a assegurar à mulher uma assistência materno-infantil de qualidade;

Considerando que a Portaria nº 569/2000 instituiu o Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a RDC nº 36/2008, a qual dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;

Considerando que o Município de Macau está mantendo, de forma integral, o Hospital Antônio Ferraz, o qual é o único serviço de assistência obstétrica em funcionamento na localidade;

Considerando, por fim, as irregularidades encontradas no Hospital Antônio Ferraz, a partir de perícia técnica realizada pela FUNPEC/UFRN.

RESOLVE RECOMENDAR, ao Prefeito e ao Secretário(a) Municipal de Saúde do município de Macau, que:

1) Adote as providências para adequação da estrutura do Hospital Antônio Ferraz às determinações da RDC nº 36/2008, da ANVISA;

2) Substitua os equipamentos que não estão em boas condições de uso;

3) Garanta, às pacientes, material individual para higiene e curativo umbilical;

4) Corrija as instalações do alojamento conjunto para que tenha temperatura e iluminação adequadas, bem como tenha dimensões adequadas para acomodar o binômio mãe/bebê, com colocação de divisórias entre os leitos;

5) Assegure a presença de: enfermeiro, em todos os setores do hospital que demandem ações de enfermagem, nas 24 horas do dia; obstetras e pediatras, em regime de plantão presencial, nas 24 horas do dia, extinguindo as escalas de sobreaviso; de farmacêutico, diariamente, durante 24 horas;

6) Providencie os seguintes itens para o centro obstétrico: aminioscópio, poltrona para acompanhante, material para alívio não farmacológico da dor e de estímulo a evolução fisiológica do trabalho de parto, aparelho de fototerapia e oftalmoscópio, bola de Bobat e cavalinho, barra fixa e escada de Ling;

7) Institua Normas e Rotinas técnicas de limpeza, desinfecção e esterilização;

8) Providencie material de emergência para reanimação exclusivo para o alojamento conjunto;

9) Providencie o material básico para transporte de pacientes, para os casos de transferências;

10) Promova às adequações da Central de Esterilização, destinando um profissional enfermeiro especificamente para este setor, e corrigindo o abastecimento de água que ocorre via mangueira em contato direto com o chão.

Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça as providências tomadas em cumprimento à presente recomendação, remetendo a documentação comprobatória correlata, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde por meio eletrônico.

Macau/RN, 20 de julho de 2016.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

Defesa do Meio Ambiente

 

Notícia de Fato nº01.2016.00002164-6

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0013/2016/3ª PJM

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O Sr. DIEGO DE ARAÚJO ALVES.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário, Bel.  DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e o Sr. DIEGO DE ARAÚJO ALVES, CPF 072.562.934-70, na qualidade de representante do estabelecimento Matuto Louge Bar, CNPJ 20.307.164/0001-73, com endereço na Av. Jerônimo Dix-Neuf Rosado, n.º 2370, bairro Centro, Cep.: 59.610-280, Mossoró-RN, acompanhado do Dr. FRANCISCO ALFREDO DE ASSIS NETO, OAB/RN nº 4228, doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

CONSIDERANDO que o compromissário realizada atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente (bar, com uso de equipamento de som);

CONSIDERANDO que restou apurado nos autos do procedimento supra que o empreendimento em questão encontra-se sem licença ambiental de operação;

CONSIDERANDO que toda atividade passível de gerar impacto ambiental negativo está sujeita ao licenciamento ambiental, na forma do art. 10, da Lei nº 6.938/81;

RESOLVEM celebrar o presente termo de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA INFORMATIVA: O presente documento estabelece condições para o funcionamento do estabelecimento localizado Av. Jerônimo Dix-Neuf Rosado, n.º 2370, bairro Centro, Cep.: 59.610-280, no Município de Mossoró/RN, sob responsabilidade do compromissário, e tem como finalidade garantir que transcorram com o cumprimento da legislação aplicável, garantindo-se os direitos de todos os envolvidos e de terceiros que possam ser atingidos por seus impactos. As cláusulas constantes deste termo aplicam-se, no que couber, a qualquer evento que venha ser promovido pelo signatário deste ou que se pretenda realizar no estabelecimento Matuto Lounge Bar.

I – DA POLUIÇÃO SONORA

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário, responsável pelo Matuto Lounge Bar, assume a obrigação de não emitir ruídos durante os eventos promovidos em seu estabelecimento acima dos índices permitidos na legislação municipal vigente, na Lei Estadual nº 6.621/94 e na NBR 10.151, visando a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os interesses coletivos e difusos dos cidadãos do Município de Mossoró;

CLÁUSULA SEGUNDA: Obriga-se o Compromissário a implementar, no prazo de 06 (seis) meses, projeto de contenção acústica que promova a efetiva redução do nível de pressão sonora oriunda dos eventos realizados no seu estabelecimento, localizado no endereço supracitado, de modo a adequá-lo ao disposto na legislação em vigor, atualmente a Lei Estadual 6.621/94 e Resolução nº 01/90-CONAMA;

Parágrafo Único: A aferição do cumprimento da cláusula presente deverá ser realizada a partir de medições na área externa do estabelecimento, preferencialmente nos limites das residências existentes no entorno;

CLÁUSULA TERCEIRA: O projeto de contenção acústica deverá ser lavrado por profissional com habilitação técnica, sob pena de não se reputar válido para os fins do presente acordo;

CLÁUSULA QUARTA: O compromissário se obriga a reunir a documentação necessária e, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, protocolar requerimento de licença ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Mossoró, instruindo o seu requerimento com o projeto de contenção acústica previsto na cláusula anterior, o qual ficará submetido à apreciação do órgão ambiental, devendo apresentar a esta Promotoria de Justiça, dentro do prazo supra, comprovante do protocolo do referido requerimento de licença;

Parágrafo único: Obriga-se a observar todas as recomendações e prazos estipulados no processo de licenciamento pelo órgão ambiental, com vistas à obtenção da licença de regularização de sua atividade;

CLÁUSULA QUINTA: Enquanto não obtida a licença ambiental supra, com a realização das obras necessárias de contenção acústica, o uso de aparelhos sonoros deve limitar-se ao ambiente interno do estabelecimento (som ambiente), a fim de evitar possível violação à Resolução n.º 01/90 – CONAMA e legislação aplicável;

CLÁUSULA SEXTA: Obriga-se, outrossim, enquanto não obtiver a efetiva licença ambiental, com relação a eventos que contem com som amplificado, a limitar o horário de funcionamento do estabelecimentos a trabalhar apenas durante o período diurno.

Parágrafo primeiro: Os limites de horário para o período diurno e noturno podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22h e não deve terminar antes das 7h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h.

Parágrafo segundo: O descumprimento da presente cláusula ensejará incidência de multa prevista nas cláusulas abaixo, por cada grupo de 15 (quinze) minutos ou fração que exceder ao limite de horário fixado.

II – DO DESCUMPRIMENTO E MULTA

CLÁUSULA SÉTIMA: Para o descumprimento de quaisquer cláusulas, fica estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de funcionamento em que for verificado o excesso através de aparelho de medição acústica;

Parágrafo primeiro: O valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de interesses difusos, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido em obrigação de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente, diretamente, ou de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do meio ambiente;

Parágrafo segundo: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de fornecedor específico;

Parágrafo terceiro: O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA OITAVA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil;

CLÁUSULA NONA: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita diretamente por servidores do Ministério Público ou requisitada a outro órgão público, que deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o valha;

Por fim, fica o compromissário advertido de que a prática de poluição sonora é crime tipificado no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, na modalidade dolosa.

Mossoró/RN, 07 de julho de 2016.

DIEGO DE ARAÚJO ALVES

Compromissário

FRANCISCO ALFREDO DE ASSIS NETO

OAB/RN nº 4228

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

Defesa do Meio Ambiente

IC - Inquérito Civil nº06.2010.00001026-9

 

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0022/2016/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, e o Município de Serra do Mel, representado legalmente pelo seu Prefeito, o senhor Fábio Bezerra de Oliveira, CPF 034.704.644-48, RG 2024785/RN, com endereço na Avenida Graciliano Ferreira dos Santos, Vila Brasília, Serra do Mel/RN.

CONSIDERANDO que o Município deve elaborar sua Política Pública de Saneamento Básico, e seu respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, em obediência aos arts. 9º e 19 da Lei nº 11.445/2007 e 23 do Decreto nº 7.217/2010;

CONSIDERANDO que a Política Pública de Saneamento Básico (art. 9º, Lei 11.445/2007) define o modelo jurídico institucional e as funções de gestão dos serviços públicos de saneamento básico, fixando os direitos e deveres dos usuários; e que o Plano Municipal de Saneamento Básico (art. 19,  Lei 11.445/2007) estabelece as condições para a prestação dos serviços de saneamento básico, definindo objetivos e metas para a sua universalização, assim como os programas, projetos e ações necessários para alcançar os objetivos definidos no plano;

CONSIDERANDO que, após 31 de dezembro de 2017, os Municípios que não possuírem os seus planos de saneamento básico não serão contemplados com recursos orçamentários da União ou recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico ( art. 26, §2º do Decreto nº  7.217/2010 )

CONSIDERANDO que o plano de saneamento deverá abranger com integralidade quatro esferas de atuação: 1) abastecimento de água; 2) esgotamento sanitário; 3) limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; e 4) drenagem de águas pluviais  (Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I);

CONSIDERANDO que os Municípios que possuam planos específicos, como de água, esgoto, resíduos sólidos ou drenagem, deverão consolidá-los e compatibilizá-los em um plano integral de saneamento básico, inclusive por meio do consórcio público de que participem ( art. 25, §§ 1º e 2º do  Decreto nº  7.217/2010 )

CONSIDERANDO que, após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou geridos por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles Municípios que não instituírem o controle social por meio de legislação específica (art. 34, §6º do Decreto nº 7.217/2010);

CONSIDERANDO que o controle social é o conjunto de mecanismos que garantem à população informações, representação técnica e participação nos processos de formulação, planejamento e avaliação das políticas relativas ao plano de saneamento básico, tais como conferências, audiências, consultas públicas e órgão colegiado de caráter consultivo (Decreto nº 7.217/2010, arts. 2º, VI e 34);

RESOLVEM formalizar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e obrigações:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto

Constitui objeto deste TAC a elaboração da política e do plano municipal de saneamento básico pelo Município de Serra do Mel, nos moldes elencados na Lei nº 11.445/2007, em seu Decreto Regulamentador nº 7.217/2010, na Lei 12.305/2010 e seu Decreto Regulamentador nº 12.404/2010, no Estatuto da Cidade ( Lei 10.257/2001) e em Resoluções sobre a matéria emitidas pelo Conselho das Cidades.

CLÁUSULA SEGUNDA – Da capacitação

Fica estipulado o prazo de trinta (30) dias para que o Município, na condição de titular do serviço de saneamento básico, solicite à FUNASA o fornecimento de assistência técnica, gratuita ou não, com a finalidade de orientar os gestores e técnicos municipais para atuarem ativamente no processo de elaboração do plano municipal de saneamento básico.

CLÁUSULA TERCEIRA – Do controle social

Fica acordado o prazo de sessenta (60) dias para que o Município estabeleça, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado de caráter consultivo, podendo se adotar o modelo constante do anexo I deste termo de ajustamento de conduta.

Parágrafo primeiro. O órgão acima referido poderá ser instituído por meio de legislação específica ou poderá se tratar de órgão já existente, desde que, neste último caso, sejam realizadas adaptações legais de maneira a atribuir a tal órgão o objetivo de acompanhar e controlar a formulação, implementação e avaliação do plano municipal de saneamento básico, em conformidade com o Decreto nº 7.217/2010, art. 34, §4º.

Parágrafo segundo. O órgão colegiado será composto por: órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; prestadores de serviços públicos de saneamento básico; entidades técnicas; usuários dos serviços de saneamento; e organizações da sociedade civil, de acordo com o Decreto nº 7.217/2010, art. 34, IV e §3º.

CLÁUSULA QUARTA – Da elaboração da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico

Fica estabelecido o prazo de doze (12) meses para que o Município institua, por meio de legislação específica, a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando todo o território municipal, bem como assegurando a ampla participação social.

Parágrafo primeiro: O plano de saneamento básico deverá abranger quatro esferas da administração pública municipal: 1) abastecimento de água; 2) esgotamento sanitário; 3) limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; e 4)  drenagem de águas pluviais.

Parágrafo segundo: O Município deverá, observando a Lei nº 11.445/07 e a Lei nº 12.305/2010, quando da elaboração da Política e Plano Municipal de Saneamento Básico, estabelecer os mecanismos pertinentes para possibilitar a integração desses instrumentos ao Consórcio Público destinado à Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do qual é signatário.

CLÁUSULA QUINTA: Das etapas de elaboração do plano de saneamento básico

O Município se obriga a, durante o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, observar o atendimento às seguintes etapas (Art. 19 da Lei nº 11.445/2007 e art. 25 do Decreto nº 7.217/2010):

Diagnóstico. Nesta etapa, o Município elaborará um quadro geral das suas condições atuais de saúde, epidemiológicas, socioeconômicas e ambientais, além de toda informação correlata aos setores que integram o saneamento básico.

Planejamento estratégico. O Município estabelecerá metas de curto, médio e longo prazos para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais.

Programas, projetos e ações. O Município criará programas de governo municipal que contemplem soluções práticas para as metas definidas na etapa anterior, incluindo estimativa de custos e as principais fontes de recursos que poderão ser utilizadas para implantação dos projetos e programas. Deverão ser contempladas, nesta etapa, ações para emergências e contingências.

Mecanismos de avaliação de eficiência. O Município estabelecerá métodos para a efetuação de registro, coleta, armazenamento e avaliação de dados e indicadores que traduzam a melhoria dos serviços de saneamento básico e da qualidade de vida da população.

CLÁUSULA SEXTA : Da regulação

Fixa-se o prazo de 13 (treze) meses para que o Município institua e instale a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico, podendo, caso seja mais conveniente ao Município, formalizar convênio com instância reguladora existente no território do Estado, nos termos dos artigos 11, inciso III, 15, inciso II e 23 da Lei nº 11.445/07, e dos artigos 31 e 32 do Decreto nº 7.217/2010.

CLÁUSULA SÉTIMA: Do conteúdo mínimo da Política Municipal de Saneamento Básico

A Política Municipal de Saneamento Básico deverá ser instituída por meio de lei e será composta minimamente com o seguinte conteúdo:

Diretrizes para o planejamento e funcionamento das atividades atinentes à prestação dos serviços, abrangendo: identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais os serviços públicos devem ser prestados ou colocados à disposição da população de forma adequada;

A definição das condições para autorizar e formalizar delegações para suas prestações;

A definição das condições para contratação e validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico;

A especificação das diretrizes para integração em arranjos que envolvem a prestação regionalizada de serviços de saneamento básico;

A definição do ente responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico, bem como os precedimentos para sua atuação;

A definição de parâmetros que assegurem o atendimento essencial à saúde pública, garantindo ao Sistema Único de Saúde – SUS participação na formulação da política e do plano;

A especificação dos direitos e dos deveres dos usuários;

As especificações do sistema de cobrança e da composição de taxas e tarifas sistemáticas de reajustes;

A delimitação das políticas de subsídio;

O estabelecimento de mecanismos para participação e controle social e do sistema de informações sobre os serviços, articulado ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento – SINISA.

CLÁUSULA OITAVA: Do conteúdo mínimo do Plano Municipal de Saneamento Básico

O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser instituído por meio de lei ou decreto e será composta minimamente com o seguinte conteúdo:

O zoneamento que traduz, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, as condições sanitárias do Município para efeito da operacionalização dos programas, projetos e ações, incluindo as medidas de prevenção de emergências e contingências para evitar situações de risco;

Os objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território municipal, especificando soluções graduais, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais e políticas públicas de proteção ambiental, de urbanismo, agrícolas, de saúde, de regularização urbanística e fundiária nas áreas de interesse social, de habitação, de turismo e especialmente com os planos de bacias hidrográficas nas quais o Município se encontre inserido;

As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, estimando custos, possíveis fontes de financiamento e responsáveis por sua realização;

Os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;

O estabelecimento dos requisitos mínimos para a prestação de serviços de qualidade, considerando a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais;

A previsão e procedimentos simplificados para as atividades, em função do porte das unidades e dos impactos esperados;

O estabelecimento dos meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com as características econômicas e sociais peculiares;

O estabelecimento de mecanismos para a efetivação do planejamento e execução de ações destinadas a atender emergências e contingências decorrentes de desastre, racionamento, aumentos repentinos de demanda temporária;

A fixação de diretrizes para a articulação interinstitucional destinada à formulação dos planos de segurança da água;

A definição da periodicidade para sua revisão e dos mecanismos que assegurem ampla divulgação e efetiva participação da população no debate das propostas, dos estudos que as fundamentam, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas e legitimação pelo conselho gestor competente.

CLÁUSULA NONA: Dos relatórios

O Município apresentará a esta Promotoria de Justiça, a cada três meses, relatório circunstanciado das ações empreendidas para a consecução das obrigações constantes neste TAC.

CLÁUSULA DÉCIMA: Das multas

O descumprimento injustificado das cláusulas terceira, quarta e quinta deste TAC obrigará o Município de Serra do Mel/RN ao pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, valor que será revertido a um fundo estadual ou municipal criado para esse fim, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único: O não pagamento das multas acima referidas implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Das Considerações Finais

Este TAC produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº.7347/1985 e 585,VII, do Código de Processo Civil.

Por acharem justo e acertado, firmam as partes o presento Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que segue impresso em duas vias.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

Prefeito

 

ANEXO I

 

MODELO DE ATO LEGISLATIVO INSTITUINDO O CONTROLE SOCIAL DO SANEAMENTO BÁSICO POR MEIO DE ÓRGÃO COLEGIADO

LEI Nº ______, DE ____ DE ___________ DE ________

Institui o Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de _____________ e dá outras providências.

___________________________, Prefeito do Município de ______________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo __ da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”, o Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de ________________.

Art. 2º. O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de ________ é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 3º. Compete ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de ________:

a) debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico;

b) diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;

c) encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico;

d) elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.

§1º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§2º. A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de cinco dias nos meios de divulgação do Município.

Art. 4º. O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de ________ será composto pelos seguintes membro titulares e seus respectivos suplentes:

I -  representantes do Poder Executivo:

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

c) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas;

d) Secretaria Municipal de Planejamento;

e) Secretaria Municipal de Habitação;

f) Procuradoria Geral do Município;

II – representante da Câmara Municipal de Vereadores;

III – representante da SEMARH – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;

IV – representantes dos prestadores de serviços de saneamento básico:

a) ___________, empresa de limpeza urbana;

b) ___________, empresa prestadora de serviços de água e esgoto;

c) ___________, empresa prestadora de serviços de drenagem;

d) ___________, empresa de transporte e destinação final de resíduos sólidos;

V – representantes da sociedade civil:

a) associação dos moradores do Município de _______;

b) CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte;

c) OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único: Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução para o mandato subsequente.]

Art. 5º. A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de ________ é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

Art. 6º. As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de ________ serão realizadas ao menos uma vez a cada semestre e as extraordinárias sempre que convocadas por seu presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 7º. É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de ________ o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no §1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.

Art. 8º. Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de ________, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de _______,

em _____ de ____________ de 2016.

Prefeito

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005762-3

Aviso nº 0032/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005762-3: 1ªPmJSC, com fim de apurar descontinuidade na distribuição de água em Santa Cruz/RN, a partir de relatos informais da população de que determinados bairros, notadamente aqueles situados nas regiões mais elevadas da cidade, passam vários dias ao mês sem água na torneira, a despeito da regular emissão e cobrança da fatura pelo SAAE.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 30 de março de 2017.

Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002861-7

Aviso nº 0033/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002861-7: 1ªPmJSC, com fim de apurar a informação de que o Ofício Único de Jaçanã/RN, durante o lapso temporal compreendido entre 29 de setembro de 2006 e 06 de julho de 2012, sob responsabilidade da tabeliã Edjancleide Ferreira de Araújo, teria deixado de recolher ao FDJ o montante de R$ 1.908,63 (um mil, novecentos e oito reais e sessenta e três centavos), cujo valor atualizado a ser recolhido (incidente atualização monetária e juros legais) totalizou o montante de R$ 2.335,45 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), objeto de cobrança através do cumprimento pela Direção do Foro desta Comarca de Santa Cruz/RN da Carta de Ordem nº 0011/2013, emanada da Corregedoria Geral da Justiça.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 31 de março de 2017.

Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005846-2

Aviso nº 0034/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005846-2: 1ªPmJSC, com fim de  apurar situação de risco e maus tratos vivenciada por um idoso, em São Bento do Trairi/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 31 de março de 2017.

Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00008006-0

Aviso nº 0035/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00008006-0: 1ªPmJSC, com fim de  apurar processo seletivo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado para as Secretarias municipais de Saúde e assistência Social de Jaçanã/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 31 de março de 2017.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005740-8

Aviso nº 0036/2017/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005740-8: 1ªPmJSC, com fim de  apurar a conduta do médico EDIMAR FERREIRA MOURA, em virtude de suposta negativa de atendimento médico, ocorrida em 09 de novembro de 2014, no Município de Santa Cruz.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 31 de março de 2017.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 0011/2017/A62ªPmJ

IC nº 06.2014.00001410-4

Reclamante: de ofício

Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

Objeto: Acompanhar a garantia de condições para pleno funcionamento do Comitê Estadual de Mortalidade Materna

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2014.00001410-4 (IC nº 06/2014-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Acompanhar a garantia de condições para pleno funcionamento do Comitê Estadual de Mortalidade Materna". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 03 de abril de 2017.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 037/2017 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Márcio Cardoso Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar suposta ilegalidade na concessão de gratificação no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário-base ao servidor Jacson Viana da Silva

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Tangará/RN.

REPRESENTANTE: Anônimo.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se ao Município de Tangará/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, remeta a esta Promotoria de Justiça cópia integral do procedimento administrativo em que restou concedida gratificação no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário-base ao servidor Jacson Viana da Silva, lotado no Gabinete do Prefeito;

2. Imprima-se o documento disponível no endereço eletrônico http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8879AB3B e junte-se aos autos;

3. Informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal a instauração do presente inquérito civil;

4. Providencie-se a publicação desta Portaria no Diário Oficial.

Tangará/RN, 31 de março de 2017.

Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA Nº 038/2017 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Márcio Cardoso Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar suposta ilegalidade na concessão de gratificação no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário-base ao servidor Anderson Felipe Santiago

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Tangará/RN.

REPRESENTANTE: Anônimo.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se ao Município de Tangará/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, remeta a esta Promotoria de Justiça cópia integral do procedimento administrativo em que restou concedida gratificação no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário-base ao servidor Anderson Felipe Santiago, lotado na Secretaria Municipal de Finanças;

2. Imprima-se o documento disponível no endereço eletrônico http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1DFFC479 e junte-se aos autos;

3. Informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal a instauração do presente inquérito civil;

4. Providencie-se a publicação desta Portaria no Diário Oficial.

Tangará/RN, 31 de março de 2017.

Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações

e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da

Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000685-0

PORTARIA Nº 0008/2017/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 205, que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", elencando, entre os princípios do ensino (art. 206), "a garantia de padrão de qualidade" (inciso VII);

CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227, "caput", da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe, em seu artigo 4º, que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", tratando ainda, no Capítulo IV do seu Título II, do direito a educação da criança e do adolescente, tendo em vista o pleno seu desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que "O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem";

CONSIDERANDO que a qualidade da educação passa necessariamente pelas boas condições físicas e estruturais dos espaços físicos onde são ministradas as aulas e feitas as recreações;

CONSIDERANDO que representantes do Conselho Escolar da Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo, localizada em Caicó/RN, estiveram na manhã de hoje, 13/03/2017, na sede da 3ª Promotoria de Justiça e, em conversa com esta Promotora de Justiça entregaram o Ofício nº 013, contendo informações acerca de problemas relacionados à rede elétrica do aludido estabelecimento de ensino, pondo em risco a segurança da comunidade escolar;

CONSIDERANDO que do mesmo documento consta informe de que a situação já teria sido comunicada à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, mas nada foi feito;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar a omissão do Estado do Rio Grande do Norte – Secretaria de Educação, na resolução de problemas na rede elétrica da Escola Professor Antônio Aladim, situada em Caicó/RN, a colocar em risco a segurança de toda a comunidade escolar; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Estado do Rio Grande do Norte – Secretaria de Educação; Representante: Conselho Escolar da Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo; Área: Educação

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Oficie-se à Coordenação do CAOP da Cidadania, solicitando que, o mais breve possível, tendo em conta o tratamento urgente que o caso requer, realize vistoria, por meio de sua equipe técnica, na Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo, situada na Rua Tancredo Neves, s/n, bairro Boa Passagem, em Caicó/RN, a fim de verificar os problemas narrados em Relatório elaborado pelo Conselho Escolar daquele estabelecimento de ensino (cópia anexa), respondendo ainda à quesitação anexa à presente;

7 – Oficie-se à Secretaria Estadual da Educação e da Cultura, encaminhando cópia do ofício do Conselho Escolar, requisitando que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a situação de extremo risco vivenciada pela Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo, informando quais as medidas a serem adotadas pelo Estado, a curto prazo, para sanar o problema;

8 – Numerem-se as folhas.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 13 de março de 2017.

Uliana Lemos de Paiva

3ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de

Fundações e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa

da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000526-1

PORTARIA Nº 0006/2017/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei nº 8.666/93, o qual define ser primordial na realização de licitação a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

CONSIDERANDO que, conforme estabelece o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666, as compras realizadas pela Administração Pública devem ser processadas por meio de sistema de registro de preços;

CONSIDERANDO que as regras previstas na Lei de Licitações são plenamente aplicáveis ao Pregão (vide art. 9 da Lei 10.502/02);

CONSIDERANDO informações trazidas a esta 3 Promotoria de Justiça, por ocasião de atendimento ao público, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na realização dos Pregões Presenciais nº 001/17 e 002/17, a exemplo de falhas no Edital e até mesmo superfaturamento nos valores dos produtos;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar possíveis irregularidades ocorridas na realização dos Pregões Presenciais nº 001/2017 (para aquisição gradativa de medicamentos da assistência farmacêutica básica)  e 002/2017 (aquisição gradativa de medicamentos psicotrópicos), realizados pela Prefeitura Municipal de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: José Robério de Almeida Pimenta, Fábio Daniel Anselmo Pereira e Belchior Fernandes Moreira; Área: Patrimônio Público.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 -  Oficie-se ao Município de Caicó requisitando que, no prazo de 10 dias úteis, encaminhe cópia do inteiro teor do Procedimento de Licitação nº PP 002/17, assim como do PP 001/17, no estágio em que se encontram.

7 – Numerem-se as folhas.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 23 de fevereiro de 2017.

Uliana Lemos de Paiva

3ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações

e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde,

da Educação e da Cidadania.

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard - Caicó/RN – CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000549-4

PORTARIA Nº 0007/2017/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que a Carta Magna preceitua, em seu art. 23, inciso VI, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

CONSIDERANDO que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, conforme preceitua o art.  225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis Federais nº 6.938/81 e 9.605/98;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81 -  que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – no art.  3º, inciso III, define poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

CONSIDERANDO que o manejo e destino final dos resíduos sólidos é, sem dúvida, serviço de interesse local, integrando os serviços de saneamento básico, cujo titular é o Município , conforme a Lei nº 11.445/2007;

CONSIDERANDO a Manifestação 811810102016-4, oriunda da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em que munícipe de São Fernando/RN noticia que a queima do lixão de Caicó tem levado poluição àquela cidade, prejudicando a saúde e o bem-estar dos seus moradores,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar poluição ambiental decorrente da queima do lixão de Caicó/RN, a prejudicar a saúde da população de São Fernando/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: OUVIDORIA do MPRN – Manifestação Anônima nº 811810102016-4; Área: Meio Ambiente

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 -  Oficie-se à Direção-Geral do IDEMA, requisitando que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize inspeção no lixão de Caicó, buscando averiguar se persiste a queima dos resíduos sólidos lá depositados, tomando as providências devidas se constatada tal irregularidade, de modo a coibir tal prática danosa ao meio ambiente. Ressalte-se que, até 5 (cinco) dias após o prazo acima, deve o órgão remeter relatório de vistoria a esta Promotoria, informando: a situação verificada, as medidas administrativas eventualmente tomadas, bem como sugerindo medidas para sanar ou mitigar eventual dano ambiental constatado;

7 – Oficie-se ao Município de Caicó, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se persiste a queima dos resíduos sólidos lá depositados, tomando as providências administrativas necessárias para evitar tal prática danosa ao meio ambiente.

8 - Numerem-se as folhas.

Após, conclusos.

Caicó/RN,23 de fevereiro de 2017.

Uliana Lemos de Paiva

3ª Promotora de Justiça

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 09/17

celebrado nos autos do IC nº 038/16

Aos trinta e um dias do mês de março de 2017, às 11 horas, na sala da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº 038/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do Supermercado M S Barros Ltda, pessoa jurídica  com sede na Av. Maria Lacerda Montenegro, 1690, Nova Parnamirim-RN, CNPJ 02.110.010./0001-05, Sr. Marinaldo da Silva Barros, brasileiro, casado, empresário, CPF 405.570.144-68;  resolvem celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:

Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls. 06-18 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do Supermercado Super Show, localizado na Av. Abel Cabral, nº 1280, Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, não se encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade, reduzida, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.

Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU  sobre os Direitos das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável”  como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de 6(seis) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as exigências da Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da realização das seguintes adequações:

1  regularização da calçada frontal e da lateral direita ;

2.  garantia do percentual mínimo de vagas destinada a idosos e pessoas com deficiência, devidamente sinalizadas, e com rota acessível ao estabelecimento;

3. adequação do acesso ao estabelecimento;

4. instalação de portas com vão-livre mínimo de 0,80m com maçanetas que permitam a empunhadura, observada a respectiva sinalização ;

5. garantia de corredores com  larguras mínimas  e  remoção de obstáculos, salvo no caso do corredor de acesso à câmara fria;

6.  regularização das rampas especificadas ;

7. adequação dos corrimãos e instalação de sinalização tátil da escada;

8.  oferta de pelo menos um sanitário acessível unissex com entrada independente;

9. instalação de módulo de referência para PCR ao lado dos assentos fixos.

CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao pagamento de multa diária de  1/5 (um quinto) de  salário mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de Justiça signatário.

CLÁUSULA TERCEIRA.        A multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as partes, em duas vias de igual teor.

ELDRO SUCUPIRA FEITOSA  Marinaldo da Silva Barros

9º Promotor de Justiça Compromissário

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 10/17

celebrado nos autos do IC nº 039/16

Aos trinta e um dias do mês de março de 2017, às 11 horas, na sala da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº 039/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do Supermercado M S Barros Ltda, pessoa jurídica com sede na Av.  Maria Lacerda Montenegro, 1690, Nova Parnamirim-RN, CNPJ 02.110.010./0001-05, Sr. Marinaldo da Silva Barros, brasileiro, casado, empresário, CPF 405.570.144-68;;  resolvem celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:

Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls. 07-20 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do Supermercado Super Show, localizado na Av. Maria Lacerda Montenegro, nº 1690 , Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, não se encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade, reduzida, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.

Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU  sobre os Direitos das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável”  como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de 6(seis) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as exigências da Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da realização das seguintes adequações:

1  regularização da calçada ;

2.  garantia do percentual mínimo de vagas destinada a idosos e pessoas com deficiência, devidamente sinalizadas, e com rota acessível ao estabelecimento;

3. adequação do acesso ao estabelecimento;

4. instalação de portas com vão-livre mínimo de 0,80m com maçanetas que permitam a empunhadura, observada a respectiva sinalização, não se aplicando tal obrigação às portas de acesso ao setor administrativa no mezanino ;

5. garantia de corredores com  larguras mínimas  e  remoção de obstáculos, não se aplicando tal obrigação ao corredor de acesso à área administrativa no mezanino;

6. regularização da angulação da rampa de acesso de clientes  ;

7. instalação de corrimãos duplos e sinalização tátil na escada;

9. instalação de corrimão lateral e de dispositivo sonoro e visual no elevador;

10. oferta de um sanitário acessível unissex com entrada independente para clientes e outro para funcionários ;

11. adequação do balcão de atendimento da Caixa Aqui;

12 . garantia de um módulo de referência sinalizado para P.C.R no auditório

CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao pagamento de multa diária de  1/5 (um quinto) de  salário mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de Justiça signatário.

CLÁUSULA TERCEIRA.        A multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as partes, em três vias de igual teor.

ELDRO SUCUPIRA FEITOSA Marinaldo da Silva Barros

9º Promotor de Justiça Compromissário

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 11/17

celebrado nos autos do IC nº 041/16

Aos trinta e um dias do mês de março de 2017, às 11 horas, na sala da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº 041/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do Supermercado M S Barros Ltda, pessoa jurídica  com sede na Av. Maria Lacerda Montenegro, 1690, Nova Parnamirim-RN, CNPJ 02.110.010./0001-05, Sr. Marinaldo da Silva Barros, brasileiro, casado, empresário, CPF 405.570.144-68;  resolvem celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:

Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls. 07-17 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do Supermercado Ki Preço, localizado na Rua Nogueira, nº 242, Cidade Verde, Parnamirim-RN, não se encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade, reduzida, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.

Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU  sobre os Direitos das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável”  como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de 10(dez) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as exigências da Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da realização das seguintes adequações:

1  regularização da calçada ;

2.  garantia do percentual mínimo de vagas destinada a idosos e pessoas com deficiência, devidamente sinalizadas, e com rota acessível ao estabelecimento;

3. adequação do acesso ao estabelecimento;

4. instalação de portas com vão-livre mínimo de 0,80m com maçanetas que permitam a empunhadura, observada a respectiva sinalização ;

5. garantia de corredores com  larguras mínimas  e  remoção de obstáculos, não se aplicando tal obrigação ao corredor que dá acesso a rua Parelhas ;

6.   oferta de pelo menos um sanitário acessível unissex com entrada independente;

7. instalação do módulo de referência para PCR ao lado dos assentos fixos.

CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao pagamento de multa diária de  1/5 (um quinto) de  salário mínimo, por cada dia de atraso, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de Justiça signatário.

CLÁUSULA TERCEIRA.        A multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as partes, em duas vias de igual teor.

ELDRO SUCUPIRA FEITOSA Marinaldo da Silva Barros

9º Promotor de Justiça Compromissário

 

 

Inquérito Civil n° :06.2017.00000857-0

PORTARIA Nº 0006/2017/61ª - PJE

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal e o artigo 8º da Lei Federal nº 7.347/85, e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que é função do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 59/2009 modificou o Artigo 208, I, da Constituição Federal, tornando a educação básica obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade;

CONSIDERANDO que no Município de Natal, as crianças com 4 (quatro) anos de idade, completos até o dia 31 de março, devem ser matriculadas no Nível III da Educação Infantil e, aquelas com 5 (cinco) anos de idade, completos até o dia 31 de março, devem ser matriculadas no Nível IV da Educação Infantil;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 01.2017.00000733-7 registrou a negativa de vaga para criança em idade compatível com o Nível IV da Educação Infantil, moradora do bairro Nossa Senhora da Apresentação, alegando que os Centros  Municipais de Educação Infantil (CMEIs) daquela localidade estavam com suas capacidades de atendimento esgotadas;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar da Região Administrativa Norte de Natal/RN, encaminhou para esta 61ª Promotoria de Justiça o nome de mais 6 (seis) crianças em idades compatíveis com a Pré-Escola (Níveis III e IV), residentes no bairro Nossa Senhora da Apresentação, que tiveram suas matrículas negadas por falta de vagas;

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico nº 0006/2017/61ª - PJE, com o objetivo de investigar a falta de vagas nas turmas de pré-escola (níveis III e IV), no bairro de Nossa Senhora da Apresentação, devendo ser adotadas as seguintes providências:

a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta 61ª Promotoria Justiça da Comarca Natal;

b) Junte-se aos autos a demanda reprimida da Pré-Escola do bairro Nossa Senhora da Apresentação, registrada nesta 61ª Promotoria de Justiça, com quadro de demanda, cópia dos ofícios encaminhados pelo Conselho Tutelar da Região Administrativa Norte de Natal/RN, do Atendimento nº 05.2017.00000173-2 desta Promotoria e cópia integral da Notícia de Fato nº 01.2017.00000733-7;

c) seja oficiada à Secretaria Municipal de Educação requisitando que seja informado, no prazo de 10 (dez) dias, quais as providências que estão sendo adotadas para suprir a falta de vagas nas turmas de pré-escola, no bairro Nossa Senhora da Apresentação, encaminhando, em anexo, listagem com o nome completo dos alunos, que não obtiveram vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil ou Escolas conveniadas do citado bairro;

d) o encaminhamento ao CAOP de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico, da presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

e) o encaminhamento da presente portaria publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal, 30 de março de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotoria de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00007690-1

Aviso  N° 0051/2017

A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº  06.2014.00007690-1, registrado com o objetivo de investigar a possível prática de acumulação de cargos públicos no Município de São Paulo do Potengi.

Aos interessados, fica concedido prazo de até a data de sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Paulo do Potengi/RN, 03 de abril de 2017

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000833-6

PORTARIA Nº 0019/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro na Lei Federal nº. 8625/93 e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;

Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela sendo imprescindível a instauração do  inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2016.00006338-0 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:

Objeto: Apurar a ocorrência de danos causados ao meio ambiente por lançamentos de dejetos provenientes de esgotos residenciais do Município de São Paulo do Potengi conforme termo de declaração em anexo.

Fundamento legal: Constituição Federal e lei nº9605/98

Representado: Município de São Paulo do Potengi

1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de Fato;

2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente nos termos do art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ;

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial nos termos do art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ;

4) Oficie-se ao Secretário de Obras do Município de São Paulo do Potengi, constando expressamente que se trata de reiteração, cujo expediente deverá ser entregue em mãos, requisitando informações sobre as providências adotadas para solucionar o caso noticiado no termo de declaração 122/2016 , concedendo prazo de 10 dias para resposta.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 03 de abril de 2017.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000831-4

PORTARIA Nº 0020/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro na Lei Federal nº. 8625/93 e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;

Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela sendo imprescindível a instauração do  inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2016.00005847-7 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:

Objeto: Investigar denúncia veiculada no termo de declaração em anexo

Fundamento legal: artigo 22 da Lei nº8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

Representado: Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi

1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de Fato;

2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Cidadania nos termos do art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ;

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial nos termos do art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ;

4) Oficie-se ao Secretário de Obras do município de São Paulo do Potengi, constando expressamente que se trata de reiteração, cujo expediente deverá ser entregue em mãos, requisitando informações sobre as providências adotadas para solucionar o caso noticiado no termo de declaração 108/2016 , concedendo prazo de 10 dias para resposta.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 03 de abril de 2017.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000839-1

PORTARIA Nº 0021/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8625/93 e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;

Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela, torna-se imprescindível a instauração do  inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2016.00006291-5 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:

Objeto: Apurar a possível situação de risco ou vulnerabilidade social de uma criança residente no Município de Santa Maria/RN

Fundamento legal: Estatuto da Criança e Adolescente Lei nº8069/1990.

Representante: Conselho Tutelar de Santa Maria

Representado: a esclarecer

1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de Fato;

2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Infância e Juventude nos termos do art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ;

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial nos termos do art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ;

4) Oficiar à Secretaria de Assistência Social de Santa Maria requisitando a elaboração de parecer psicossocial sobre a atual situação do núcleo familiar noticiado no documento de folha 03, concedendo Prazo de 20 dias para resposta.

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 03 de abril de 2017.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN

Rua João Pessoa, 180, Centro – CEP: 59.196-000

 

NOTÍCIA DE FATO nº 01.2016.00000904-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 008/2016

Aos 05 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, às 10:00hs horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca, situada na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Pedro Velho/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Dra. Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart, Promotora de Justiça desta Comarca, doravante denominado de TOMADOR DE COMPROMISSO, e do outro lado o Sra. ÂNGELA MARIA PEREIRA DE LIMA SERTÃO, RG 2818038 SSP/RN, CPF 978.049.164-34, brasileira, casada, do lar, residente na Rua 31 de março, 372, Centro, Pedro Velho/RN, designado como COMPROMITENTE, celebra este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a supremacia da Ordem Social e o Direito do Idoso, estabelecido no art. 230, § 1º, da Constituição Federal e Estatuto do Idoso regulando que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata referido Estatuto, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

CONSIDERANDO que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, assegurando ao idoso o direito a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (Lei 10.471/03);

CONSIDERANDO que configura crime previsto no art. 102 da Lei n.º 10.741/2003 a apropriação ou o desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade;

CONSIDERANDO a existência de informações primárias, representadas a esta Promotoria de Justiça, no sentido de que estaRIAa havendo o desvirtuamento dos valores do benefício previdenciário da idosa SEVERINA AMANSO DOS SANTOS por parte da sua sobrinha ÂNGELA MARIA PEREIRA DE LIMA SERTÃO, e maus tratos;

CONSIDERANDO que o Relatório Social confeccionado pela equipe do CRAS de Pedro Velho/RN, não constou quaisquer sinais de maus-tratos ou abusos em relação à idosa, sugerindo apenas a construção de um banheiro no interior da casa da mesma, para seu maior conforto, diante da precariedade das instalações do banheiro utilizado pela idosa, que fica localizado na parte exterior da sua residência;

CONSIDERANDO o fato de que a Sra.  SEVERINA AMANSO DOS SANTOS tem como única parente responsável pela mesma neste Município a pessoa da Sra. ÂNGELA MARIA PEREIRA DE LIMA SERTÃO;

CONSIDERANDO que a idosa SEVERINA AMANSO DOS SANTOS, de livre e espontânea vontade e no pleno gozo de suas faculdades mentais concorda com os termos deste Ajuste;

RESOLVEM celebrar o presente termo de ajustamento de conduta,  para efetivo cumprimento do Estatuto do Idoso, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

§1º A COMPROMITENTE compromete-se a se abster de apropriar-se ou aplicar destinação diversa do valor da aposentadoria, bens, pensão ou quaisquer outros rendimentos da idosa SEVERINA AMANSO DOS SANTOS, que não seja para reversão exclusiva em seu proveito, bem como a não realizar qualquer tipo de empréstimo em consignação ou outra forma de comprometimento da renda da idosa, salvo em casos justificados e com comprovada necessidade.

Parágrafo Único. A título de ajuda mensal, a idosa esclarece que deseja continuar ajudando a compromitente com quantias mensais, de acordo com a sua vontade e sem que isso comprometa a sua renda.

§ 2º  A COMPROMITENTE se compromete, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do presente Termo, a providenciar a adoção da medida indicada pela equipe do CRAS em favor da idosa SEVERINA AMANSO DOS SANTOS, no sentido providenciar a construção de instalações de banheiro no interior da residência visando melhorar as condições higiênicas e de locomoção da idosa.

§ 3º  A COMPROMITENTE compromete-se, ainda, a cuidar diariamente e pessoalmente da idosa SEVERINA AMANSO DOS SANTOS, relativamente aos serviços e atribuições domésticas, bem como cuidados de higiene e saúde, evitando-se, com isso, que a idosa permaneça longos períodos sozinha em sua residência.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES

§1º- Para fins de constatação de descumprimento do presente ajuste por parte da COMPROMITENTE, a fiscalização do cumprimento das obrigações poderá ser atestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através do CRAS, pelo Ministério Público ou por qualquer do povo.

§2º- Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações acima assumidas, será devida, de forma autônoma e independente, incidência de multa diária fixada no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser recolhida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

§3º- O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir da primeira data do inadimplemento da obrigação assumida, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o montante devido.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA DO TEMPO DE AJUSTE E DO FORO COMPETENTE

§1º- Este instrumento produzirá efeitos legais a partir da sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

§2º- Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo serão dirimidos no foro da Comarca de Pedro Velho/RN, nos termos do art. 2º da Lei n.º 7.347/1985.

Em por estarem de acordo, segue o presente termo, lido e achado conforme, devidamente assinado.

Pedro Velho/RN, 05 de maio de 2016.

FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART

Promotora de Justiça

ÂNGELA MARIA PEREIRA DE LIMA

Compromitente

SEVERINA AMANSO DOS SANTOS

Idosa

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO

 

REF. IC N.º 06.2016.00002090-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 009/2016

Aos 06 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis,  na sala de audiências da Promotoria de Justiça desta Comarca, situada na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Pedro Velho/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Dra. Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart, Promotora de Justiça desta Comarca, doravante denominada de TOMADORA DE COMPROMISSO, e do outro lado o Sr. MAXIMILIANO HÉRCULES LIMA BEZERRIL, brasileiro, solteiro, servidor público municipal e empreendedor, residente à Rua 31 de Março, 111, Centro, Pedro Velho, fone: 98141-8383, RG 02060861 – ITEP/RN, CPF 067.271.064-10, na qualidade de representante do empreendimento denominado “Casa do Zé”, localizado na Rua 12 de Outubro, Centro, Pedro Velho/RN, ora designado como COMPROMITENTE

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO o que o art. 54 da Lei n.º 9.605/98 estipula que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” é crime punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 6.621/94 prevê em seu anexo o limite máximo de emissão de som, nas zonas residenciais, de 55 dBA (cinquenta e cinco decibéis) no período diurno, e de  45 dBA (quarenta e cinco decibéis) para o período noturno;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público que o funcionamento do empreendimento denominado “Casa do Zé” promove eventos no local, com emissão sonora capaz de prejudicar a saúde e/ou o sossego alheio, sendo necessária a adoção de medidas mitigadoras de tal atividade;

RESOLVEM celebrar este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

O presente Termo de Ajustamento de Conduta visa a adequação da atividade comercial dos responsáveis pelo funcionamento do empreendimento denominado “Casa do Zé”, de propriedade dos Srs. MAXIMILIANO HÉRCULES LIMA BEZERRIL e JOSÉ HILTON VIEIRA, localizado na Rua 12 de Outubro, Centro, neste Município, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER RELATIVAS AO ATENDIMENTO DAS REGRAS PARA FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO

§ 1º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer de providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente Termo de Ajuste, o regular alvará municipal de funcionamento da denominada “Casa do Zé”, que deverá contemplar a atividade realizada pelo comércio (isto é, caso haja apresentação de shows, tal atividade deverá estar contemplada no alvará), juntando aos presentes autos comprovação do referido documento.

§ 2º - O COMPROMITENTE assume como obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do presente Termo de Ajuste, providenciar o atendimento das omissões e irregularidades apontadas no Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros (fls. 25/30), relativas à necessidade de: a) providenciar a troca de fogão industrial por fogão convencional ou construir uma central de gás; b) providenciar projeto de combate e prevenção de incêndio e pânico, pois a área em análise é superior a 150m2; c) providenciar sinalização para o quadro de energia com a inscrição: “EM CASO DE INCÊNDIO, DESLIGAR O DISJUNTOR GERAL”; d) Providenciar para que todos os disjuntores estejam sinalizados, indicando a que circuito pertencem, em todos os quadros de energia.

§ 3º – O COMPROMITENTE assume a obrigação de manter, nos dias de funcionamento do referido estabelecimento, um funcionário exclusivo para a fiscalização dos veículos que estacionam nas proximidades do estabelecimento comercial, de forma que os automóveis e/ou qualquer outro meio de transporte não atrapalhe ou obstrua as garagens e calcadas pertencentes à vizinhança.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO PRODUZIR POLUIÇÃO SONORA

§ 1º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de não produzir ruídos sonoros acima do permitido na legislação ambiental vigente, na área do seu estabelecimento comercial (“Casa do Zé”), acima dos limites previstos na Lei nº 6.621/94, ou seja, no período diurno até o limite de 55 (Cinquenta e Cinco) decibéis e, no período noturno, até o limite de 45 (Quarenta e Cinco) decibéis.

§ 2º - Para fins de aferição dos limites acima mencionados a Polícia Militar, Civil ou outro órgão ambiental poderá fazer uso de decibelímetro, com a mediação a ser realizada nos imóveis vizinhos e nos arredores do local onde o som está sendo produzido.

§ 3º - Entendem-se como ruídos sonoros, quaisquer sons provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos amplificadores de som ou de ruído, quando produzidos na via pública, ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda, nos exatos termos do inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 6.221/94.

§ 4º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de, nos dias de realização de eventos no estabelecimento denominado “Casa do Zé”, obedecer, além dos limites diurno e noturno de decibéis estipulados no § 1º da cláusula segunda, aos seguintes horários máximos de funcionamento:

a) Sexta-feira: até 02h30h da madrugada;

b) Sábado: até 02:30h da madrugada;

c) Domingo: até 0h00h da madrugada.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES

§ 1º – Para fins de constatação de descumprimento do presente ajuste por parte do COMPROMITENTE, a fiscalização do cumprimento das obrigações poderá ser atestada pelo Município de Pedro Velho, através de seus órgãos fiscalizadores, bem como pelo Ministério Público, pela Polícia Militar ou por qualquer do povo, mediante verificação in loco, permitindo o COMPROMITENTE a fiscalização integral por parte dos órgãos públicos competentes.

§ 2º - Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima assumidas, será devida, de forma autônoma e independente, incidência de multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento, a ser recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou, em caso de inexistência, ao Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente (FEPEMA) – criado pela Lei Estadual n.º 6.678, de 21 de julho de 1994 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 18.448, de 18 de agosto de 2005.

§ 3º - O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir da primeira data do inadimplemento da obrigação assumida, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o montante devido.

§ 4º – O descumprimento de quaisquer das obrigações do presente Termo de Ajuste por parte do COMPROMITENTE autoriza o Ministério Público na adoção das medidas cabíveis relativas à eventual responsabilidade penal pela prática do delito prevista no art. 54 da Lei n.º 9.605/98 ou art. 42 do Decreto lei n.º 3.688/41, além de outras medidas de natureza cível.

CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA DO TERMO DE AJUSTE E DO FORO COMPETENTE

§ 1º - Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5°, §6°, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

§ 2º – Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo serão dirimidos no foro da Comarca de Pedro Velho/RN, nos termos do art. 2º da Lei n.º 7.347/1985.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado.

Pedro Velho/RN, 06 de maio de 2016.

FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART

Promotora de Justiça

MAXIMILIANO HÉRCULES LIMA BEZERRIL

Compromitente

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN

 

Inquérito Civil nº 06.2016.00003778-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 10/2016

Aos 27 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis, às 13h00horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca, situada na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Pedro Velho/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça desta Comarca, doravante denominado de TOMADOR DE COMPROMISSO, e do outro lado a Sra. MARCELO RODRIGUES DE CASTRO, RG 886.449 SSP/RN, CPF 672.375.094-20, domiciliada na Rua Prof. Genar Bezerril, s/n, Centro, Pedro Velho/RN, designado como COMPROMITENTE, celebra este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a defesa do Consumidor é direito fundamental do cidadão e dever do estado, como disciplina o artigo 5º inciso XXXII, da CF, sendo, portanto, de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, conforme está expressamente consignado no artigo 1º do CDC;

CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do artigo 1º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.291/2010 estabelece que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 113, permite que seja tomado Termo de Ajuste de Conduta dos interessados às exigências legais, com força de título executivo extrajudicial;

RESOLVEM:

Celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta visando a adequação do funcionamento do estabelecimento comercial “MM Bijoux”, firma individual com CNPJ n.º 04.790.472/0001-46, Inscrição Estadual n.º 20143175-0 de propriedade do Sr. MARCELO RODRIGUES DE CASTRO, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

§1º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, e às suas expensas, consistente a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor em estabelecimento comercial. Deverá a COMPROMITENTE, em igual prazo, trazer à Promotoria de Justiça cópia de recibo ou nota fiscal relativa à aquisição do referido exemplar.

§2º – O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de exigir um valor mínimo nas compras realizadas com o cartão de débito ou crédito, conforme previsto no o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, evitando, assim, a prática de conduta abusiva por parte do estabelecimento comercial.

§3º. O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer, consistente em sempre emitir notas fiscais das mercadorias por ele comercializadas, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA SEGUNDA:

§1º O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de multa diária fixada no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), por cada obrigação descumprida, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direito do Consumidor, instituído pela Lei Estadual n.º 6.872/97;

§2º- O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir da primeira data do inadimplemento da obrigação assumida, acrescida de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o montante devido, sem prejuízo das demais medidas judiciais cabíveis.

§3º- Para fins de constatação de descumprimento do presente ajuste por parte do COMPROMITENTE, a fiscalização do cumprimento das obrigações poderá ser atestada pela Município de Pedro Velho/RN, através de seus órgãos fiscalizadores, bem como pelo Ministério Público ou por qualquer do povo, mediante verificação in loco.

CLÁUSULA TERCEIRA:

§1º- Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

§2º- Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo serão dirimidos no foro da Comarca de Pedro Velho/RN, nos termos do art. 2º da Lei n.º 7.347/1985.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, que lido e achado conforme, segue devidamente assinado.

Pedro Velho/RN, 27 de julho de 2016.

FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART

Promotora de Justiça

MARCELO RODRIGUES DE CASTRO

Compromitente

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN

 

Inquérito Civil nº 06.2015.00003982-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 11/2016

Aos 27 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis, às 13h30horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca, situada na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Pedro Velho/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça desta Comarca, doravante denominado de TOMADOR DE COMPROMISSO, e do outro lado o Sr.  MARIANO PORFÍRIO CARDOSO, brasileiro, casado, agricultor, RG 36.642.707-6 SSP/SP, CPF 914476314-04, residente na Rua da Favela, s/n (próximo ao Mercado de Antônio Casaca), Pedro Velho/RN (fone: 98158-9715) designado como COMPROMITENTE, celebra este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comem do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", entre as quais executar as ações de vigilância sanitária (art. 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, conforme preceitua o art. 225, §3º,  da Carta Magna de 1988 e Leis Federais nºs 6.938/81 e 9.605/98;

CONSIDERANDO a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente pela Lei nº 6.938/81, a qual, em seu art. 2º, inciso V, estabelece ser princípio norteador da referida política o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

CONSIDERANDO a denúncia recebida por esta Promotoria de Justiça, informando a existência da criação de animais bovinos e cavalos em um curral na residência do Sr. Mariano Porfírio Cardoso; o que vêm causando transtornos aos munícipes;

CONSIDERANDO ser atribuição do Poder Público Municipal, nos termos do art. 18, inc. IV, aliena "b" da Lei Federal nº 8.080/90, as ações de vigilância sanitária, entre as quais a de fiscalização de criatórios de animais;

CONSIDERANDO que mesmo notificado pela VISA Municipal o representado não adotou as providências necessárias para a regularização da sua criação de animais;

RESOLVEM:

Celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta visando a adequação da localização e da estrutura do curral de propriedade do Sr. MARIANO PORFÍRIO CARDOSO, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

§1º - O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias, e às suas expensas, consistente em transferir a atual localização do seu curral/criação de animais para outro local adequado, de modo a atender a legislação pertinente, evitando, assim, o incômodo causado pelos eventuais odores e resíduos nas residências limítrofes.

§2º – O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de manter curral/criação de animais dentro de sua residência na zona urbana.

CLÁUSULA SEGUNDA:

Parágrafo Único - O COMPROMITENTE obriga-se a manter as condições mínimas de higiene e salubridade das novas instalações do curral, devendo realizar limpezas diárias nas suas instalações de modo a evitar a proliferação de insetos e animais vetores de doenças, realizando, ainda, o despejo de resíduos sólidos remanescentes em local adequado, segundo a legislação vigente,  sendo vedado o seu descarte no meio ambiente.

CLÁUSULA TERCEIRA:

§1º O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de multa diária fixada no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), por cada obrigação descumprida, a ser recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou, em caso de inexistência, ao Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente (FEPEMA)- criado pela Lei Estadual nº 6.678, de 21 de julho de 1994; e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.448, de 18 de agosto de 2005;

§2º- O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir da primeira data do inadimplemento da obrigação assumida, acrescida de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o montante devido.

§3º- Para fins de constatação de descumprimento do presente ajuste por parte do COMPROMITENTE, a fiscalização do cumprimento das obrigações poderá ser atestada pelo Município de Pedro Velho/RN, através de seus órgãos fiscalizadores, bem como pelo Ministério Público ou por qualquer do povo, mediante verificação in loco.

CLÁUSULA QUARTA:

§1º- Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

§2º- Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo serão dirimidos no foro da Comarca de Pedro Velho/RN, nos termos do art. 2º da Lei n.º 7.347/1985.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, que lido e achado conforme, segue devidamente assinado.

Pedro Velho/RN, 27 de julho de 2016.

FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART

Promotora de Justiça

MARIANO PORFÍRIO CARDOSO

Compromitente

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

AVISO Nº 001/2017 – 1ª PmJJC

Inquérito Civil nº 114.2014.000055

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 114.2014.000055 instaurado em 09 de janeiro de 2014, com o objetivo de apurar ausência de manifestação do Poder Executivo Municipal de Bento Fernandes a requerimentos formulados pela Câmara Municipal (ofícios nº 06/10 e 064/09 -GPCMBF, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  03 de abril de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000828-0

PORTARIA Nº0030/2017/1ªPMJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 67, inciso IV, e art 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível situação de risco envolvendo crianças.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunique-se, por e-mail, a instauração do presente IC ao CAOP respectivo e publique-se esta portaria no DOE/RN;

III) Notifique-se os pais das crianças mencionadas nos autos para que compareçam a esta Promotoria de Justiça no dia  10.04.2017, às 14 horas;

IV) Oficie-se o CREAS deste município requisitando a realização de relatório circunstanciado do caso, no prazo de 30 (trinta) dias.

V) Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 27 de março de 2017.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP 59146-200

Telefones: 3645-7510/ 3645-5612

 

PORTARIA Nº 12/2017 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da sua 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu exercício quando regular;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação;

CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;

CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;

CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições, autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN;

CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 01/2013, o sistema estadual de ensino compreende: a educação infantil, oferecida em creches e em pré-escolas, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação profissional técnica de nível médio, a educação de jovens e adultos e a educação à distância;

CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades de educação básica;

CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual, além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;

CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por instituição educacional para tanto credenciada;

CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de nível médio;

CONSIDERANDO que, em relação à verificação das condições exigidas para a concessão de credenciamento, autorização e de reconhecimento de que trata a referida Resolução, ressalta-se que somente poderá ser atribuída ao órgão técnico do Sistema Estadual de Ensino, que no caso do Estado do Rio Grande do Norte, é a Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, órgão integrante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, sendo o ato de autorização de competência exclusiva do Secretário Estadual de Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação;

CONSIDERANDO que o ente que possui a competência para autorizar o funcionamento e fiscalizar também possui a mesma competência para decretar o fechamento dos estabelecimentos em desacordo ou/e desobediência às normas do sistema;

CONSIDERANDO, portanto, que ao funcionar sem autorização, um estabelecimento de ensino fere os princípios constitucionais e legais que regulam a organização da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de atendimento essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens da lei e da supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social das crianças e adolescentes que a frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de averiguar se o estabelecimento de ensino de nome fantasia Instituto Cantinho do Céu, localizado na Rua Presidente Prudente de Morais, 826, Santa Tereza, Parnamirim/RN, encontra-se em processo de credenciamento e autorização perante a SOINSPE/SEEC ou permanece atuando de forma irregular;

RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº 12/2017, com o objetivo de apurar a existência de credenciamento e autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino Instituto Cantinho do Céu, situado no bairro Santa Tereza, em Parnamirim, junto à SOINSPE/SEEC; determinando as seguintes diligências iniciais:

a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta Promotoria Justiça;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; e

d) seja aprazada audiência ministerial para o dia 11.05.2017, às 11h00min, notificando-se o(a) interessado(a), a fim de celebrar termo de ajustamento de conduta, conforme minuta entregue na audiência realizada no dia 06.03.2017.

À Secretaria.

Parnamirim, 03 de abril de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP 59146-200

Telefones: 3645-7510/ 3645-5612

 

PORTARIA Nº 13/2017 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da sua 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu exercício quando regular;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação;

CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;

CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;

CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições, autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN;

CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 01/2013, as escolas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município;

CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades de educação básica;

CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual, além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;

CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por instituição educacional para tanto credenciada;

CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de nível médio;

CONSIDERANDO que, no curso do processo de credenciamento e autorização, a instituição de ensino será avaliada pelo Conselho Municipal de Educação de Parnamirim, o qual atestará a existência, dentre outras, de uma estrutura física adequada para atender a educação infantil em suas especificidades, salas de aula com mobiliários e equipamentos adequados para a educação infantil, além dos critérios de segurança para utilização de brinquedos pelos alunos;

CONSIDERANDO que o art. 10º da Resolução nº 01/2013 determina que as instituições de ensino de educação infantil ao iniciar suas atividades deverão imediatamente providenciar seu credenciamento junto aos órgãos competentes, e para aquelas que já estavam em funcionamento, teriam um prazo de 90 (noventa) dias para providenciar o pedido;

CONSIDERANDO que ao funcionar sem autorização, um estabelecimento de ensino fere os princípios constitucionais e legais que regulam a organização da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de atendimento essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens da lei e da supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social das crianças e adolescentes que a frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de averiguar se o estabelecimento de ensino de nome fantasia Jardim Escola Prins, localizado na Rua Dom Pedro dos Santos Silva, 62, Nova Esperança, Parnamirim/RN, encontra-se em processo de credenciamento e autorização perante a Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) ou permanece atuando de forma irregular;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº 13/2017, com o objetivo de apurar a existência de credenciamento e autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino Jardim Escola Prins, situado no bairro Nova Esperança, em Parnamirim, junto à SEMEC; determinando as seguintes diligências iniciais:

a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta Promotoria Justiça;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; e

d) sejam extraídas cópias dos documentos de fls. 4-9 e 12 do Procedimento Preparatório nº 004/2017, além da Ata de audiência ministerial realizada no dia 06.03.2017, e juntadas ao presente Inquérito Civil;

d) seja aprazada audiência ministerial para o dia 11.05.2017, às 11h30min, notificando-se o(a) interessado(a), a fim de celebrar termo de ajustamento de conduta, conforme minuta entregue na audiência realizada no dia 06.03.2017.

À Secretaria.

Parnamirim, 03 de abril de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP 59146-200

Telefones: 3645-7510/ 3645-5612

 

PORTARIA Nº 14/2017 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da sua 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu exercício quando regular;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação;

CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;

CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;

CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições, autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN;

CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 01/2013, as escolas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município;

CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades de educação básica;

CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual, além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;

CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por instituição educacional para tanto credenciada;

CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de nível médio;

CONSIDERANDO que, no curso do processo de credenciamento e autorização, a instituição de ensino será avaliada pelo Conselho Municipal de Educação de Parnamirim, o qual atestará a existência, dentre outras, de uma estrutura física adequada para atender a educação infantil em suas especificidades, salas de aula com mobiliários e equipamentos adequados para a educação infantil, além dos critérios de segurança para utilização de brinquedos pelos alunos;

CONSIDERANDO que o art. 10º da Resolução nº 01/2013 determina que as instituições de ensino de educação infantil ao iniciar suas atividades deverão imediatamente providenciar seu credenciamento junto aos órgãos competentes, e para aquelas que já estavam em funcionamento, teriam um prazo de 90 (noventa) dias para providenciar o pedido;

CONSIDERANDO que ao funcionar sem autorização, um estabelecimento de ensino fere os princípios constitucionais e legais que regulam a organização da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de atendimento essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens da lei e da supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social das crianças e adolescentes que a frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as informações prestadas em audiência ministerial pela representante do estabelecimento “Pousada da Criança”, situado à Rua João Paulo II, 170, Nova Esperança, Parnamirim/RN, a qual esclarece que as atividades realizadas no local consistem em cuidar de crianças, sem prestar serviços de ensino regular, e a necessidade de averiguar a forma de funcionamento e as condições estruturais do local, bem como se possui autorização para funcionar pela Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº 14/2017, com o objetivo de apurar as condições de funcionamento do estabelecimento “Pousada da Criança”, situado à Rua João Paulo II, 170, Nova Esperança, Parnamirim/RN; determinando as seguintes diligências iniciais:

a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta Promotoria Justiça;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; e

d) sejam extraídas cópias dos documentos de fls. 4-9 e 13 do Procedimento Preparatório nº 004/2017, além da Ata de audiência ministerial realizada no dia 06.03.2017, e juntadas ao presente Inquérito Civil;

e) seja requisitada ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal de Educação fiscalização no local para verificar as condições de funcionamento do estabelecimento, com a remessa de relatório a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias;

À Secretaria.

Parnamirim, 03 de abril de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, Monte Castelo – Parnamirim/RN – CEP 59146-200

Telefones: 3645-7510/ 3645-5612

 

PORTARIA Nº 15/2017 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da sua 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu exercício quando regular;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação;

CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;

CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;

CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições, autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN;

CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 01/2013, as escolas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município;

CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades de educação básica;

CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual, além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;

CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por instituição educacional para tanto credenciada;

CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de nível médio;

CONSIDERANDO que, no curso do processo de credenciamento e autorização, a instituição de ensino será avaliada pelo Conselho Municipal de Educação de Parnamirim, o qual atestará a existência, dentre outras, de uma estrutura física adequada para atender a educação infantil em suas especificidades, salas de aula com mobiliários e equipamentos adequados para a educação infantil, além dos critérios de segurança para utilização de brinquedos pelos alunos;

CONSIDERANDO que o art. 10º da Resolução nº 01/2013 determina que as instituições de ensino de educação infantil ao iniciar suas atividades deverão imediatamente providenciar seu credenciamento junto aos órgãos competentes, e para aquelas que já estavam em funcionamento, teriam um prazo de 90 (noventa) dias para providenciar o pedido;

CONSIDERANDO que ao funcionar sem autorização, um estabelecimento de ensino fere os princípios constitucionais e legais que regulam a organização da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de atendimento essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens da lei e da supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social das crianças e adolescentes que a frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as informações prestadas em audiência ministerial pelo representante do estabelecimento “Futuro da Criança”, situado à Avenida Doutor Mário Negócio, 240, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, o qual esclarece que as atividades realizadas no local consistem em cuidar de crianças, sem prestar serviços de ensino regular, e a necessidade de averiguar a forma de funcionamento e as condições estruturais do local, bem como se possui autorização para funcionar pela Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº 15/2017, com o objetivo de apurar as condições de funcionamento do estabelecimento “Futuro da Criança”, situado à Avenida Dr. Mário Negócio, 240, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN; determinando as seguintes diligências iniciais:

a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta Promotoria Justiça;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; e

d) sejam extraídas cópias dos documentos de fls. 4-9 e 16 do Procedimento Preparatório nº 004/2017, além da Ata de audiência ministerial realizada no dia 06.03.2017, e juntadas ao presente Inquérito Civil;

e) seja requisitada ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal de Educação fiscalização no local para verificar as condições de funcionamento do estabelecimento, com a remessa de relatório a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias;

À Secretaria.

Parnamirim, 03 de abril de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça