RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

DECRETO Nº 26.694, DE 03 DE MARÇO DE 2017.

 

 

Prorroga, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o estado de calamidade, abrangente exclusivamente do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de legitimar a adoção e execução de medidas emergenciais que se mostrarem necessárias ao restabelecimento do seu normal funcionamento.

 

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica mantida, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, a situação de calamidade, com abrangência, exclusivamente, no Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, em ordem a justificar a adoção de medidas de emergência, dentre as quais se inclui a dispensa de licitação, nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte final, e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 25 de maio de 1993.

 

Art. 2º  Fica mantida, pelo prazo estabelecido no artigo anterior, a força tarefa, com competência para adotar e executar medidas urgentes, tendentes a restabelecer a normalidade no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º  A força tarefa de que cuida o caput deste artigo compõe-se de 9 (nove) membros, dentre permanentes e convidados, sendo:

 

I - membros permanentes:

 

a) o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que coordenará os trabalhos da Força Tarefa;

 

b) o Coordenador de Administração Penitenciária; e

 

c) 1 (um) Diretor de Unidade Prisional, escolhido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

 

II - membros convidados:

 

a) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos no Rio Grande do Norte, indicado por seu Presidente;

 

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Rio Grande do Norte, indicado por seu Presidente;

 

c) o magistrado titular da Vara de Execução Penal da Comarca de Natal;

 

d) o membro do Ministério Público titular do ofício de Tutela do Sistema Prisional;

 

e) 1 (um) membro da Defensoria Pública, indicado pela Defensora Pública Geral; e

f) 1 (um) representante do Conselho Penitenciário, indicado por seu Presidente.

 

§ 2º  Cabe à força tarefa, composta nos moldes estabelecidos no § 1º deste artigo, autorizar:

 

I - a alocação de recursos orçamentários, para possibilitar o custeio das ações emergenciais que se mostrem necessárias ao restabelecimento da normalidade no Sistema Penitenciário do Estado, pelo prazo fixado no art. 1º deste Decreto;

 

II - a contratação emergencial de projetos construtivos e da sua execução, para possibilitar a restauração das unidades prisionais parcialmente destruídas, como também as reformas, adequações e ampliações que se mostrem úteis à criação de novas vagas e à recuperação das já existentes, sem prejuízo da aquisição dos equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - o estabelecimento de relações administrativas com os órgãos competentes da União Federal, que viabilizem a concessão de financiamentos ou transferência de valores em montante suficiente para possibilitar a construção de novos estabelecimentos prisionais, bem como os serviços de reforma e ampliação dos estabelecimentos prisionais existentes e em funcionamento;

 

IV - o estabelecimento de relações interadministrativas,  no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com os órgãos diretivos do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil, visando à adoção de medidas, com destaque para a agilização dos processos e incidentes de execução penal em curso, que possibilitem ou concorram para o restabelecimento da normalidade no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 3º  Enquanto estiver em funcionamento, a força tarefa apresentará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, a cada período de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado de suas atividades, com destaque para os resultados obtidos.

 

Art. 3º  Quando não puder ser dispensado o procedimento licitatório, será aplicado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, quando necessária a contratação de obras e serviços de engenharia para a construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penitenciários e de unidades de atendimento socioeducativo.

 

Art. 4º  Os procedimentos básicos voltados para as contratações emergenciais previstas no art. 2º, § 2º, II, deste Decreto, atenderão ao disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de maio de 1993, sem que possam ser dispensados:

 

I - o aviso de chamada pública, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, com a descrição resumida da obra a ser executada, dos serviços a serem contratados e dos equipamentos a serem adquiridos;

 

II - o recebimento da documentação habilitante das propostas, bem como a sua abertura, em sessão pública, a ser realizada nos 3 (três) dias úteis subsequentes à publicação do aviso previsto no inciso anterior;

 

III - o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do procedimento disciplinado por este artigo, nos 10 (dez) dias seguintes à emissão do empenho;

 

IV - o recebimento e a abertura das propostas, antes do exame dos documentos habilitantes, sempre que a inversão se mostrar imprescindível ao atendimento das necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte.

 

Art. 5º  As contratações de emergência previstas neste Decreto não podem ultrapassar o prazo previsto no art. 1º.

 

Art. 6º  As aquisições, obras e serviços previstos neste Decreto não podem ultrapassar o prazo previsto no art. 1º.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS

Wallber Virgolino da Silva Ferreira