RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.694, DE 03 DE MARÇO DE 2017.
Prorroga, por mais
180 (cento e oitenta) dias, o estado de calamidade, abrangente exclusivamente
do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de
legitimar a adoção e execução de medidas emergenciais que se mostrarem
necessárias ao restabelecimento do seu normal funcionamento.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica mantida, por mais 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, a situação de calamidade, com
abrangência, exclusivamente, no Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte,
em ordem a justificar a adoção de medidas de emergência, dentre as quais se
inclui a dispensa de licitação, nas condições estabelecidas pelo art. 24, III,
parte final, e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 25 de maio de 1993.
Art.
2º Fica mantida, pelo prazo estabelecido
no artigo anterior, a força tarefa, com competência para adotar e executar
medidas urgentes, tendentes a restabelecer a normalidade no Sistema
Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.
§
1º A força tarefa de que cuida o caput deste artigo compõe-se de 9
(nove) membros, dentre permanentes e convidados, sendo:
I
- membros permanentes:
a)
o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que coordenará os trabalhos
da Força Tarefa;
b)
o Coordenador de Administração Penitenciária; e
c)
1 (um) Diretor de Unidade Prisional, escolhido pelo Secretário de Estado da
Justiça e da Cidadania.
II
- membros convidados:
a)
1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos no Rio Grande do
Norte, indicado por seu Presidente;
b)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Rio Grande do
Norte, indicado por seu Presidente;
c)
o magistrado titular da Vara de Execução Penal da Comarca de Natal;
d)
o membro do Ministério Público titular do ofício de Tutela do Sistema
Prisional;
e)
1 (um) membro da Defensoria Pública, indicado pela Defensora Pública Geral; e
f)
1 (um) representante do Conselho Penitenciário, indicado por seu Presidente.
§
2º Cabe à força tarefa, composta nos
moldes estabelecidos no § 1º deste artigo, autorizar:
I
- a alocação de recursos orçamentários, para possibilitar o custeio das ações
emergenciais que se mostrem necessárias ao restabelecimento da normalidade no
Sistema Penitenciário do Estado, pelo prazo fixado no art. 1º deste Decreto;
II
- a contratação emergencial de projetos construtivos e da sua execução, para
possibilitar a restauração das unidades prisionais parcialmente destruídas,
como também as reformas, adequações e ampliações que se mostrem úteis à criação
de novas vagas e à recuperação das já existentes, sem prejuízo da aquisição dos
equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento;
III
- o estabelecimento de relações administrativas com os órgãos competentes da
União Federal, que viabilizem a concessão de financiamentos ou transferência de
valores em montante suficiente para possibilitar a construção de novos
estabelecimentos prisionais, bem como os serviços de reforma e ampliação dos
estabelecimentos prisionais existentes e em funcionamento;
IV
- o estabelecimento de relações interadministrativas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
com os órgãos diretivos do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual, do
Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Ordem dos
Advogados do Brasil, visando à adoção de medidas, com destaque para a
agilização dos processos e incidentes de execução penal em curso, que
possibilitem ou concorram para o restabelecimento da normalidade no Sistema
Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.
§
3º Enquanto estiver em funcionamento, a
força tarefa apresentará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania, a cada período de 30 (trinta) dias,
relatório circunstanciado de suas atividades, com destaque para os resultados
obtidos.
Art.
3º Quando não puder ser dispensado o
procedimento licitatório, será aplicado o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas (RDC), instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
quando necessária a contratação de obras e serviços de engenharia para a
construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penitenciários e de
unidades de atendimento socioeducativo.
Art.
4º Os procedimentos básicos voltados
para as contratações emergenciais previstas no art. 2º, § 2º, II, deste
Decreto, atenderão ao disposto no art. 26, caput
e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de maio de 1993, sem que
possam ser dispensados:
I
- o aviso de chamada pública, publicado no Diário Oficial do Estado e em
jornais de grande circulação, com a descrição resumida da obra a ser executada,
dos serviços a serem contratados e dos equipamentos a serem adquiridos;
II
- o recebimento da documentação habilitante das propostas, bem como a sua
abertura, em sessão pública, a ser realizada nos 3 (três) dias úteis
subsequentes à publicação do aviso previsto no inciso anterior;
III
- o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do procedimento disciplinado
por este artigo, nos 10 (dez) dias seguintes à emissão do empenho;
IV
- o recebimento e a abertura das propostas, antes do exame dos documentos
habilitantes, sempre que a inversão se mostrar imprescindível ao atendimento
das necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte.
Art.
5º As contratações de emergência
previstas neste Decreto não podem ultrapassar o prazo previsto no art. 1º.
Art.
6º As aquisições, obras e serviços
previstos neste Decreto não podem ultrapassar o prazo previsto no art. 1º.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
FÁBIO
BERCKMANS VERAS DANTAS
Wallber Virgolino da Silva
Ferreira