EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Processo Nº 5.920/2017-PGJ

Objeto: Revista Bonijuris

Favorecido: EDITORA BONIJURIS LTDA com endereço na Rua Marechal Deodoro, 344, 3º andar, Centro, Curitiba/PR – CEP: 80010-010.

CNPJ 02.946.284/0001-39

VALOR: R$ 600,00 (seiscentos reais).

BASE LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.

PUBLIQUE-SE

Natal/RN, 14 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Processo Nº 6.209/2017-PGJ

Objeto: Revista de Direito Administrativo

Favorecido: EDITORA FÓRUM LTDA com endereço na Rua Paulo Ribeiro Bastos, 211, Bairro Jardim Atlântico, Belo Horizonte/MG – CEP: 31710-430.

CNPJ 41.769.803/0001-92

VALOR: R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais).

BASE LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.

PUBLIQUE-SE

Natal/RN, 14 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PORTARIA Nº 266/2017 – PGJ/RN

Dispõe sobre a constituição da Comissão de Avaliação de Bens Permanentes pertencentes ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para fins de alienação/doação.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 141/96.

Considerando a existência de bens permanentes inservíveis e irrecuperáveis à Instituição, bens não mais utilizados para o fim a que se destinam devido a perda de suas características, armazenados no Setor de Suprimentos;

Considerando a inviabilidade econômica de recuperação desses bens e sua manutenção onerosa;

Considerando a necessidade de minimizar o transtorno com depósito de bens permanentes inservíveis e irrecuperáveis do patrimônio público do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o disposto no art.17, II da Lei Federal nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os servidores JOSÉ EMANOEL CAVALCANTE CABRAL, matrícula nº169.602-5, Chefe do Setor de Suprimentos do Ministério Público Estadual, KIRLA SABINE MAIA SARAIVA, matrícula nº 200.382-1, Técnica do Ministério Público Estadual, e JOSÉ DE ALMEIDA CAVALCANTE NETO, matrícula nº 200.219-1, Técnico do Ministério Público Estadual, para, sob a presidência do primeiro, realizar avaliação dos bens objeto do Processo nº 52.383/2015.

Art. 2º O prazo para finalização e entrega da avaliação é de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Natal, 15 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PORTARIA Nº 2670/2016 – PGJ/RN*

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 88.946/2016 - PGJ, de 23/11/2016,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes, conforme inciso I do Art.1º

da Resolução nº 347/2014-PGJ e Resolução nº 073/2015.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

AUXILIAR DO MPE

170.570-9

3.667,10

TOTAL

R$ 3.667,10

Art. 2º O período de aplicação será até 12 de dezembro de 2016, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 23 de novembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

*Republicada por incorreção

 

 

PORTARIA Nº 268 /2017-P.G.J.

 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ e 2º, da Lei Estadual 10.101, de 12 de agosto de 2016,

 R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 5.381,58 (cinco mil, trezentos e oitenta e um mil reais e cinquenta e oito centavos), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;.

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 15 de fevereiro de 2017.

jovino pereira da costa sobrinho

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.101 03.091.0100 21120

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

3390.92

100

2

5.381,58

Total (R$):

5.381,58

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.101 03.091.0100 21120

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

3390.39

100

2

5.381,58

Total (R$):

5.381,58

 

 

PORTARIA Nº 279 /2017-P.G.J.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ e 2º, da Lei Estadual 10.101, de 12 de agosto de 2016,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;.

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 15 de fevereiro de 2017.

jovino pereira da costa sobrinho - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.101 03.091.0100 21120

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA

3390.36

100

2

4.000,00

Total (R$):

4.000,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.101 03.091.0100 21120

DIÁRIAS PESSOAL CIVIL

3390.14

100

2

4.000,00

Total (R$):

4.000,00

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2017-PGJ

Aos 03 de fevereiro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 71/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: FRAIPACK EMBALAGENS LTDA - EPP, localizado Rua Arnoldo Frey, 166, Centro, CEP 89.580-000, Fone: (48) 3357-3967, E-mail: alan@filipini.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 22.775.055/0001-06, representado pelo(a) Senhor(a) ALAN MACIEL FILIPINI, inscrito(a) no CPF nº 079.253.169-85 e CNH 04405850666, conforme quadro abaixo:

GRUPO 1

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário (R$)

Valor Total (R$)

1

Caixa em papelão ondulado para embalagem (papel Kraft), parede dupla (espessura mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo) formada com ondas BC, com gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa montada (CxLxA): 20 x 18 x 12cm (variação de até 10%)Unid.MARCA: FRAIPACK

Unid

50

700

8,41

5.887,00

2

Caixa em papelão ondulado para embalagem (papel Kraft), parede dupla (espessura mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo) formada com ondas BC, com gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa montada (CxLxA): 33 x 25 x 32,5cm (variação de até 10%).MARCA: FRAIPACK

Unid

100

1200

23,43

28.116,00

3

Caixa em papelão ondulado para embalagem (papel Kraft), parede dupla (espessura mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo) formada com ondas BC, com gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa montada (CxLxA): 41 x 31 x 32.5cm (variação de até 10%).MARCA: FRAIPACK

Unid

100

1500

38,13

57.195,00

4

Caixa em papelão ondulado para embalagem (papel Kraft), parede dupla (espessura mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo) formada com ondas BC, com gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa montada (CxLxA): 50 x 33 x 32,5cm (variação de até 10%).MARCA: FRAIPACK

Unid

200

2000

43,50

87.000,00

5

Caixa em papelão ondulado para embalagem (papel Kraft), parede dupla (espessura mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo) formada com ondas BC, com gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa montada (CxLxA): 65 x 35 x 32,5cm (variação de até 10%).MARCA: FRAIPACK

Unid

200

3500

50,40

176.400,00

 

Total (R$) …………………………

354.598,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EMBALAGEM, DESTINADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 03 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

 

A V I S O  n. 01/2017 – 11ª PmJM

A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento Parcial do Inquérito Civil n. 06.2017.00000219-7, que tem por objeto “possível prática de improbidade administrativa decorrente do descumprimento, pelo ex prefeito de Serra do Mel, Fábio Bezerra  de Oliveira, dos limites de gasto com pessoal, e dos Termos de Alerta n. 99/2013, n. 133/2013 e n. 154/2014 do Tribunal de Contas do Estado”, no tocante ao atraso na publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e entrega dos respectivos comprovantes.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2017.

Micaele Fortes Caddah - Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº0003/2017/4ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000194-3

Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório que acompanha situação de fortalecimento de vínculos familiares e de regularização do processo educacional (matrícula e frequência escolar) da adolescente F. F. S.

O Exmo. Sr. Dr. OLEGÁRIO GURGEL FERREIRA GOMES, 4ª Promotor de Justiça de Mossoró,

Considerando a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

Considerando a Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil;

Considerando que o Procedimento Preparatório em destaque foi instaurado e autuado em 06/09/2016, estando esgotado seu prazo de conclusão;

Considerando a viabilidade de continuação das investigações;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial, ou ajuizar a ação judicial adequada.

Para tanto, DETERMINA as seguintes providências:

1º) Reitere-se o ofício coligido à fl. 41 (Prazo: 15 dias);

2) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Cidadania (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

Cumpra-se. Expedientes necessários.

Mossoró/RN, 26 de janeiro de 2017.

Olegário Gurgel Ferreira Gomes - Promotor de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA E MOSSORÓ/RN

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00005930-0

PORTARIA N. 0025/2016/2ª PmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante , com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2016.5930-0, nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Noticia suposta deficiência na estrutura e funcionamento da UBS Vereador Durval Costa - Alto de São Manoel

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte (1ª PmJ de Mossoró)

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico; 3) Aguarde-se cumprimento de determinação contida em despacho anterior.

Cumpra-se.

Mossoró, 16 de dezembro de 2016.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes - Promotora de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00005926-5

PORTARIA N. 0023/2016/2ª PmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2016.5926-5, nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Propaganda enganosa praticada pela FACULDADE UNOPAR POLO MOSSORÓ/RN

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: FACULDADE UNOPAR POLO MOSSORÓ/RN

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Denúncia Anônima

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico; 3) Aguarde-se cumprimento de determinação de despacho anterior.

Cumpra-se.

Mossoró, 16 de dezembro de 2016.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00005898-8

PORTARIA N. 0021/2016/2ª PmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2016.5898-8, nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Legalidade do aumento das passagens de ônibus em Mossoró

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Genivan de Freitas Vale, Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto, Francisco Carlos Carvalho de Melo

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico; 3) Aguarde-se o cumprimento do despacho anterior.

Cumpra-se.

Mossoró, 15 de dezembro de 2016.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotora de Justiça

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN

 

Notícia de Fato nº01.2016.00006722-1

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0002/2017/3ª PJM

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A IGREJA BATISTA REGULAR DA FÉ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário, Bel.  DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e a IGREJA BATISTA REGULAR DA FÉ, CNPJ , representado pelo pastor Rinaldo Bezerra da Silva, inscrito no RG 205.678 ITEP/RN, CPF sob o nº 154.628.894-53, residente na rua Bernardino Martins Veras, 99, Costa e Silva, Mossoró/RN, acompanhado do Dr. GILSON GAUDINO DA SILVA, OAB/RN nº 8549, e do Dr. ADASON CABRAL, OAB/RN 8512, doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

RESOLVEM celebrar o presente termo de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA INFORMATIVA: O presente documento estabelece condições para o funcionamento do estabelecimento localizado na Rua José de Souza, bairro Alto de São Manoel, no Município de Mossoró/RN, sob responsabilidade do compromissário, e tem como finalidade garantir que transcorram com o cumprimento da legislação aplicável, garantindo-se os direitos de todos os envolvidos e de terceiros que possam ser atingidos por seus impactos. As cláusulas constantes deste termo aplicam-se, no que couber, a qualquer evento que venha ser promovido pelo signatário deste ou que se pretenda realizar na sede da Igreja.

I – DA POLUIÇÃO SONORA

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário, responsável pela Igreja Batista Regular da Fé, assume a obrigação de não emitir ruídos durante os cultos e/ou eventos promovidos na sede daquela igreja acima dos índices permitidos na legislação municipal vigente, na Lei Estadual nº 6.621/94 e na NBR 10.151, visando a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os interesses coletivos e difusos dos cidadãos do Município de Mossoró.

CLÁUSULA SEGUNDA: Obriga-se o Compromissário a implementar, no prazo de 06 (seis) meses, projeto de contenção acústica que promova a efetiva redução do nível de pressão sonora oriunda dos eventos realizados no seu estabelecimento, localizado no endereço supracitado, de modo a adequá-lo ao disposto na legislação em vigor, atualmente a Lei Estadual 6.621/94 e Resolução nº 01/90-CONAMA.

Parágrafo Único: A aferição do cumprimento da cláusula presente deverá ser realizada a partir de medições na área externa do estabelecimento, preferencialmente nos limites das residências existentes no entorno.

CLÁUSULA TERCEIRA: O projeto de contenção acústica deverá ser lavrado por profissional com habilitação técnica, sob pena de não se reputar válido para os fins do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA: O compromissário deverá requerer licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Mossoró, instruindo o seu requerimento com o projeto de contenção acústica previsto na cláusula anterior, o qual ficará submetido à apreciação do órgão ambiental, devendo apresentar a esta Promotoria de Justiça, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovante do protocolo do referido requerimento supra.

CLÁUSULA QUINTA: Os limites de horário para o funcionamento da igreja para os períodos diurno e noturno podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22h e não deve terminar antes das 7h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h.

Parágrafo segundo: O descumprimento da presente cláusula ensejará incidência de multa prevista nas cláusulas abaixo, por cada grupo de 15 (quinze) minutos ou fração que exceder ao limite de horário fixado.

II – DO DESCUMPRIMENTO E MULTA

CLÁUSULA SEXTA: Para o descumprimento das cláusulas primeira a terceira, fica estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de funcionamento em que for verificado o excesso através de aparelho de medição acústica.

CLÁUSULA SÉTIMA: Para o descumprimento das cláusulas quarta e quinta, fica estipulada multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de funcionamento em que for verificado descumprimento dessas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA: O valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de interesses difusos, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido em obrigação de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente, diretamente, ou de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do meio ambiente.

Parágrafo primeiro: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de fornecedor específico.

Parágrafo segundo: O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA DÉCIMA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita diretamente por servidores do Ministério Público ou requisitada a outro órgão público, que deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o valha.

Por fim, fica o compromissário advertido de que a prática de poluição sonora é crime tipificado no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, na modalidade dolosa.

Mossoró/RN, 08 de fevereiro de 2017.

Compromissário

ADVOGADO DO COMPROMISSÁRIO

ADVOGADO DO COMPROMISSÁRIO

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 09/2017 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 081/2014 - 10ª PmJP, instaurado para Verificar a regularidade da instalação e da operação das empresas Cotton Norte Industrial e Nortextil – Nordeste Textil LTDA.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 005/2017/8ªPmJM

A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2016.00002596-4, cujo o objeto é “Possível situação de risco vivenciada pelas idosas A. e C.”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 15/02/2017.

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00003197-3

Aviso  N° 0001/2017

A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00003197-3, registrado com o objetivo de acompanhar as eleições do Conselho Tutelar do município de Santa Maria/RN, termo desta comarca de São Paulo do Potengi/RN.

Aos interessados, fica concedido prazo de até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Paulo do Potengi/RN, 14 de fevereiro de 2017

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00003731-6

Aviso  N° 0008/2017

A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00003731-6, registrado com o objetivo de investigar abandono de idoso pelos filhos no município de São Paulo do Potengi/RN.

Aos interessados, fica concedido prazo de até a data de sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Paulo do Potengi/RN, 15 de fevereiro de 2017

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

65ª e 81ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-4536

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N° 001/2017

O Representante do Ministério Público Estadual, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, art. 201, § 5º, “c”, da Lei nº 8.069/90, e ainda no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 141/96, vem, por intermédio desta, e nos termos adiante vistos:

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;

CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições o Ministério Público pode efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação, conforme dispõe o art. 201, § 5°, alínea “c” do ECA.

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de atendimento a crianças e adolescentes acusados da prática de ato infracional, de modo a permitir a rápida e eficiente apuração dos fatos, com a subseqüente responsabilização dos agentes e tomada das medidas de proteção e socioeducativas cabíveis;

CONSIDERANDO que, em caso de cometimento de ato infracional ocorrido sem grave ameaça ou violência, além do fato não ter repercutido socialmente, a Autoridade Policial deverá liberá-lo com o termo de compromisso assinado pelos pais ou responsável pelo(a) adolescente, conforme art. 174 do ECA.

CONSIDERANDO que, nos casos em que os adolescentes infratores recusarem-se a informar, ou, por qualquer outro motivo não possam fornecer o endereço de seus pais, parentes ou responsáveis para serem entregues, a Autoridade Policial deverá inicialmente empreender diligências a fim de localizar o endereço dos responsáveis pelo(a) adolescente, devendo apenas,  em última alternativa, fazer o encaminhamento deste para o acolhimento institucional, seguindo as diretrizes do art. 101, VII, § 3º do ECA.

CONSIDERANDO a essencialidade de cumprimento de medidas amparadas por lei nos casos em que os atos infracionais ocorrerem sem grave ameaça ou violência, sendo imprescindível a colaboração mútua entre os Órgãos que compõem o Poder Público, para fazer cumprir as determinações legais, RESOLVE:

RECOMENDAR à Delegacia Especializada em Atendimento ao Adolescente Infrator – DEA, da Comarca de Natal/RN, que diante dos casos de cometimento de ato infracional de menor potencial ofensivo, sem grave ameaça ou violência contra pessoa, a autoridade policia deve liberar o adolescente, sob termo  de responsabilidade dos seus responsáveis, mas quando os infratores (as) se recusarem a informar, ou, por qualquer outro motivo não puderem fornecer o endereço de seus pais, parentes ou responsáveis, a Autoridade Policial deve proceder da seguinte maneira:

1 -  empreender diligências a fim de localizar o endereço dos responsáveis ou parentes do(a) adolescente, encaminhando este com o termo de responsabilidade assinado pelo responsável;

2 – em último caso, não sendo possível localizar o endereço do responsável pelo(a) adolescente e/ou sua qualificação, após esgotarem todas as possibilidades de diligências, a Autoridade Policial deve informar, no processo de apuração do ato infracional, quais foram as medidas empreendidas na missão e, deverá encaminhá-lo(a) a 2º Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, para que a equipe técnica possa fornecer a guia de acolhimento e informar para qual Unidade de Acolhimento Institucional este deve ser conduzido.

Determino a publicação desta recomendação no DOE, bem como, no Portal da Transparência, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução n° 056/2016 – PGJ.

Natal, 14 de fevereiro de 2017.

MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO

65° Promotor de Justiça

MARCONI ANTAS FALCONE DE MELO

81º Promotor de Justiça de Natal

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

PP - Procedimento Preparatório n. 06.2016.00002276-7

Aviso n° 0001/2017/PmJ/SGA

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00002276-7, registrado com o objetivo de Apurar denúncia nº 678148 (Disque 100) noticiando suposta situação de risco/vulnerabilidade vivenciada por criança/adolescente.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 14 de fevereiro de 2017

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

AVISO Nº 003/2017 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 009/2016, que tem por finalidade investigar a ausência de atividades esportivas e de lazer nas unidades de atendimento socioeducativo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

21º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

AVISO Nº 004/2017 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 010/2016, que tem por finalidade investigar a ausência de atividades culturais nas unidades de atendimento socioeducativo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcus Aurélio de Freitas Barros - 21º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

AVISO Nº 005/2017 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 014/2016, que tem por finalidade averiguar a inexistência de Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde do Adolescente Autor de Ato Infracional (POE).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcus Aurélio de Freitas Barros - 21º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

AVISO Nº 006/2017 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 017/2015, que tem por finalidade fiscalizar a execução das atividades socioeducativas no Ceduc Nazaré.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcus Aurélio de Freitas Barros - 21º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

AVISO Nº 007/2017 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 021/2016, que tem por finalidade averiguar o cumprimento da Recomendação nº 001/2016 (fls. 04-08), da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, por parte da Fundac, com relação à utilização da Polícia Militar nas unidades de atendimento socioeducativo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcus Aurélio de Freitas Barros - 21º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 2017/0000041801

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e,

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios da Legalidade, imparcialidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, §3º, inciso II, da Constituição Federal, “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da Constituição Federal, “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), ingressou em nosso ordenamento jurídico com o escopo de regulamentar o direito fundamental de acesso à informação previsto nos arts. 5º, inciso XXXIII; 37, 'caput e § 3º; e 216, § 2º, da nossa Constituição Federal, notadamente a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que os procedimentos previstos na Lei nº 12.527/11 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam: I - observânciada publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 6º da mesma lei dispõe que “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO que dentre os direitos concedidos, em caráter exemplificativo, pela Lei nº 12.527/11, como forma de garantir o acesso à informação e a publicidade da atuação administrativa, encontra-se aquele referente à obtenção de informação pertinente à utilização de recursos públicos pelos órgãos e pessoas jurídicas subordinadas ao regime da referida Lei (art. 7º, inciso VI);

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/11 enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas;

CONSIDERANDO que a nova Lei de Acesso à Informação prescreve em seu art.9º que “O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação”.

CONSIDERANDO que não só a Lei de Acesso à Informação, mas também vários mandamentos constitucionais, como já foi ressaltado acima, obrigam a divulgação da utilização dos recursos públicos pelos órgãos públicos, da maneira mais ampla possível, como forma de garantir a transparência e o controle social dos gastos públicos, e , por conseguinte, a concretização da República enquanto forma de governo;

CONSIDERANDO que o conflito aparente de normas constitucionais (princípio da publicidade e da privacidade) já foi, inclusive, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (SS 3.902 – AgR), tendo a Corte Suprema se pronunciado pela prevalência do princípio da publicidade administrativa, não reconhecendo a suposta violação à privacidade, intimidade e segurança do servidor público, em decorrência da divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações funcionais de servidores públicos, inclusive a respectiva remuneração¹1;

CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade pode, eventualmente, configurar a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/92;

RESOLVE RECOMENDAR ao Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas o seguinte: 1 - que expeça no prazo de 15 (quinze) dias decreto (ou resolução) regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/11, no âmbito do Poder Executivo Municipal (ou legislativo), caso ainda não exista; 2 - que alimente regularmente e gerencie tecnicamente na internet o “Portal do Acesso à Informação” do Poder Legislativo do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, bem como crie e estruture o Serviço de Informação ao Cidadão, nos exatos termos dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.527/2011, no prazo de 3 (três) meses, de modo a viabilizar o acesso às informações da Casa Legislativa do Município de Carnaúba dos Dantas, notadamente a todas as informações acerca das despesas realizadas pela unidade e respectivos gestores, assim como as receitas, inclusive as referentes a recursos extraordinários, bem como, de forma irrestrita, individualizada e nominal, utilizando-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, inclusive do próprio “site” oficial da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, as remunerações e os subsídios recebidos por todos os servidores, ocupantes de cargo, função ou emprego público (identificando a unidade na qual prestam efetivamente os seus serviços), incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, diárias, indenizações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como os proventos dos aposentados, servidores inativos e pensionistas da edilidade; 3 – Corrija as seguintes irregularidades verificadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas (hospedado no sítio eletrônico www.carnaubadosdantas.rn. leg.br) por este Representante do Ministério Público: a) implantar registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; b) habilitar seção “perguntas frequentes”, que se encontra inoperante no referido sítio eletrônico; c) implantar mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; d) possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; e) divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; f) implantar forma de garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; g) manter atualizadas as informações disponíveis para acesso (tendo em vista que as informações mais recentes sobre contabilidade da Casa datam de abril/2015); h) garantir publicação em local de fácil acesso e em sítio eletrônico dos instrumentos de transparência a seguir: prestações de contas e o respectivo parecer prévio; Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e versões simplificadas desses documentos; íntegra dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; i) garantir publicação em local de fácil acesso e em sítio eletrônico, para cada despesa, das informações seguintes: classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; especificações do bem fornecido, contendo preço unitário, quantidade adquirida e preço total; especificações sobre o serviço realizado, contendo composição de preços e preço total; j) garantir publicação em local de fácil acesso e em sítio eletrônico, para cada receita, das informações seguintes: previsão; lançamento, quando for o caso; RREO e RGF; k) garantir publicação, em local de fácil acesso e em sítio eletrônico, da legislação municipal, em espaço que contenha, sobretudo, a Lei Orgânica Municipal de Carnaúba dos Dantas, o Regimento Interno da Câmara, o Estatuto dos Servidores Municipais, haja vista que a aba atualmente existente no site do Poder Legislativo municipal se encontra inoperante; l) implantar mecanismo de acessibilidade para pessoas surdas mudas e para pessoas com deficiência visual, visando a facilitar o acesso de tais cidadão às informações disponibilizadas pelo Poder Legislativo.

Encaminhe-se, com urgência, cópia desta Recomendação ao Presidente da Câmara de Carnaúba dos Dantas para que cumpra e faça cumprir todas as medidas sugeridas. Estabeleço o prazo acima referido (3 meses) para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação, remetendo a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício.

ADVERTE, desde já, o Ministério Público, que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, a fim de assegurar a sua implementação, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.

Publique-se no Diário Oficial do Estado. Envie-se cópia do expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Acari/RN, 15 de fevereiro de 2017.

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 47031/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Carta Magna, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o estabelecido na Portaria 2.048/2002, do Ministério da Saúde, a qual dispõe, no parágrafo primeiro do artigo 2º, que “As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem estabelecer um planejamento de distribuição regional dos Serviços, em todas as modalidades assistenciais, de maneira a constituir o Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências conforme estabelecido no Capítulo I do Regulamento Técnico desta Portaria e adotar as providências necessárias à organização/habilitação e cadastramento dos serviços que integrarão o Sistema Estadual de Urgência e Emergência”;

Considerando ainda o disposto na referida Portaria, no Capítulo 3, item 2, subitem 2.7 – acerca da Estruturação da Grade de Referência: “As Unidades Não-Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências devem possuir retaguarda de maior complexidade previamente pactuada, com fluxo e mecanismos de transferência claros, mediados pela Central de Regulação, a fim de garantir o encaminhamento dos casos que extrapolem sua complexidade. Além disso, devem garantir transporte para os casos mais graves, através do serviço de atendimento pré hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada”;

Considerando que, constantemente, é verificada na rede estadual de saúde a insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades dos hospitais públicos, falta esta que abrange não apenas medicamentos e recursos humanos, mas também veículo para transporte de pacientes;

Considerando a existência de uma gestão deficitária no que tange à disponibilização de viaturas devidamente operantes destinadas ao transporte de enfermos que recorrem às unidades hospitalares para obter cuidados e/tratamentos de saúde, o que causa sérios prejuízos à comunidade, que diariamente sofre com as consequências irreparáveis da ausência de serviços eficientes;

Considerando que a falta de ambulância no Hospital Regional fere o disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina-CFM, nº 1451/95, a qual determina em seu Artigo 1º que “Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.”

Considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 089.2016.000111, em trâmite na Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, restou constatada a ausência de ambulância no Hospital Regional Dr. Odilon Guedes da Silva, disponível para o transporte de pacientes, afetando, sobremaneira, a prestação de serviços à população.

RESOLVE RECOMENDAR ao Secretário Estadual de Saúde Pública, que disponibilize ambulância em condições plenas e adequadas de funcionamento ao Hospital Regional Dr. Odilon Guedes da Silva, com endereço no município de Acari/RN, a ser destinada às demandas referentes ao transporte de pacientes, com a finalidade de reduzir o impacto negativo gerado pela falta de veículos na referida unidade hospitalar. A não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça da Comarca de Acari informações pormenorizadas quanto às medidas administrativas adotadas para o atendimento da presente recomendação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Publique-se em meio oficial, enviando-se cópia deste instrumento ao Secretário Estadual de Saúde Pública e ao Diretor Geral do Hospital Regional Dr. Odilon Guedes da Silva, bem como aos principais blogs do Município de Acari.

Acari (RN), 15 de fevereiro de 2017.

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 47028/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Carta Magna, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção

e recuperação;

Considerando que, nos termos do art. 30 da Lei maior, compete aos municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Considerando que é dever do município, na condição de gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, garantir os serviços de atenção básica à saúde em sua localidade, zelando pela saúde e a vida dos pacientes;

Considerando que, constantemente, é verificada a insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades das unidades de saúde municipais, falta esta que abrange não apenas medicamentos e recursos humanos, mas também veículo para transporte de pacientes, o que causa sérios prejuízos à comunidade;

Considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 089.2016.000111, em trâmite na Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, restou constatada a existência de duas ambulâncias, de responsabilidade da Administração Pública Municipal, que se encontram inoperantes pela ausência de condições de uso, tendo sido adquirida uma ambulância do tipo Doblô, disponível para o atendimento das necessidades atinentes à saúde da população;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito de Acari, Isaías de Medeiros Cabral, que mantenha em pleno e adequado funcionamento a(s) ambulância(s) que se encontra(m) em operação, destinada(s) ao atendimento das demandas referentes ao transporte de pacientes, com a finalidade de garantir a continuidade da efetiva prestação de serviços de saúde à comunidade local, devendo, ainda, informar as providências adotadas para cumprimento da presente Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em caso de descumprimento, o Ministério Público Estadual tomará medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis. Publique-se em meio oficial, enviando-se cópia deste instrumento ao Prefeito de Acari e à Secretária Municipal de Saúde, bem como aos principais blogs do Município de Acari.

Acari (RN), 15 de fevereiro de 2017.

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n.° 101.2017.000014-0.

PORTARIA Nº 0001/2017/Ex-39ªPmJ

 

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para debater a (i)legitimidade da decisão de fechar a Penitenciária Estadual de Alcaçuz.

 

O 19º/70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes à fiscalização das estruturas físicas dos estabelecimentos prisionais, quanto aos problemas comuns relativos à capacidade de atendimento da demanda (Portaria n.º 2824/2016-PGJ/RN),

Considerando a veiculação da notícia de que o Governador do Estado do Rio Grande do Norte pretende fechar a Penitenciária Estadual de Alcaçuz, sob os argumentos de que: "Hoje tem que ser um novo presídio, até porque foi construído em cima de uma duna, foi um grande equívoco da época. Acho muito melhor fazer um deslocamento, hoje ali é uma área turística, tem muitas casas no entorno, tem lagoa, tem praia, é uma área que não cabe mais o presídio, tem que levar para uma área muito mais distante, isolada”;

Considerando que a decisão de fechar um estabelecimento prisional do porte da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, onde já foram e continuam sendo gastos milhões e milhões de reais, inclusive com o anúncio de realização de novas obras, tais como construção de muro, recuperação de pavilhões, adequação de guaritas e concretagem, exige fundamentos técnicos sólidos e convincentes, como também indicativo de soluções para amenizar o caótico déficit de vagas do sistema prisional estadual;

Considerando que, todavia, os argumentos utilizados no anúncio da decisão de fechar a Penitenciária Estadual de Alcaçuz são, com a devida vênia, atécnicos, na medida em que, não tendo o Estado como impedir a expansão imobiliária no entorno dos estabelecimentos prisionais, salvo se fosse o proprietário de todos terrenos na respectiva região, o destino de todo e qualquer estabelecimento seria, segundo essa lógica, a inevitável desativação com o passar dos anos;

Considerando que a previsão de duas novas Cadeias Públicas, sendo uma em construção e outra sequer licitada, porque destinadas a presos provisórios, não faz desaparecer, a toda evidência, a necessidade da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, esta destinada ao cumprimento de pena em regime fechado;

Considerando que, nessa quadra, a anunciada desativação da Penitenciária Estadual de Alcaçuz há de ser considerada ou uma ilusão ou uma medida danosa ao já combalido sistema prisional, mais parecendo uma tentativa de minimizar o foco dos graves problemas de gestão do sistema como um todo e do estabelecimento em particular, como se tudo se resumisse a um problema geográfico (confira-se, nesse sentido, o percuciente texto de autoria de Cassiano Arruda Câmara, intitulado “O divã”, publicado no Novo Jornal, edição de 2 de fevereiro de 2017);

Considerando que a motivação clara e congruente dos atos administrativos, mesmo quando discricionários, é requisito de sua validade,

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a requisição ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, observando-se o disposto no artigo 13, § 8º, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a anunciada decisão de fechar a Penitenciária Estadual de Alcaçuz foi materializada em algum ato administrativo ou normativo e, em caso positivo, remeta o referido ato e os seus eventuais fundamentos (procedimento administrativo, informação, parecer, laudo, relatório, estudo et coetera);

3) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.

Natal/RN, 9 de fevereiro de 2017.

VITOR EMANUEL DE MEDEIRO

Promotor de Justiça