EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo Nº 5.920/2017-PGJ
Objeto: Revista Bonijuris
Favorecido: EDITORA BONIJURIS LTDA com endereço na Rua Marechal Deodoro,
344, 3º andar, Centro, Curitiba/PR – CEP: 80010-010.
CNPJ 02.946.284/0001-39
VALOR: R$ 600,00 (seiscentos reais).
BASE LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.
PUBLIQUE-SE
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo Nº 6.209/2017-PGJ
Objeto: Revista de Direito Administrativo
Favorecido: EDITORA FÓRUM LTDA com endereço na Rua Paulo Ribeiro Bastos,
211, Bairro Jardim Atlântico, Belo Horizonte/MG – CEP: 31710-430.
CNPJ 41.769.803/0001-92
VALOR: R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais).
BASE LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.
PUBLIQUE-SE
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PORTARIA Nº 266/2017 – PGJ/RN
Dispõe sobre a constituição da Comissão de Avaliação de Bens Permanentes
pertencentes ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para fins
de alienação/doação.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº
141/96.
Considerando a existência de bens permanentes inservíveis e
irrecuperáveis à Instituição, bens não mais utilizados para o fim a que se
destinam devido a perda de suas características, armazenados no Setor de
Suprimentos;
Considerando a inviabilidade econômica de recuperação desses bens e sua
manutenção onerosa;
Considerando a necessidade de minimizar o transtorno com depósito de
bens permanentes inservíveis e irrecuperáveis do patrimônio público do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o disposto no art.17, II da Lei Federal nº 8.666/93;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os servidores JOSÉ EMANOEL CAVALCANTE CABRAL, matrícula
nº169.602-5, Chefe do Setor de Suprimentos do Ministério Público Estadual,
KIRLA SABINE MAIA SARAIVA, matrícula nº 200.382-1, Técnica do Ministério
Público Estadual, e JOSÉ DE ALMEIDA CAVALCANTE NETO, matrícula nº 200.219-1,
Técnico do Ministério Público Estadual, para, sob a presidência do primeiro,
realizar avaliação dos bens objeto do Processo nº 52.383/2015.
Art. 2º O prazo para finalização e entrega da avaliação é de 15 (quinze)
dias contados da publicação da presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Natal, 15 de fevereiro de
2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PORTARIA Nº 2670/2016 – PGJ/RN*
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 88.946/2016 -
PGJ, de 23/11/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor
relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o
adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva,
conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
extraordinárias ou urgentes, conforme inciso I do Art.1º da Resolução nº 347/2014-PGJ e Resolução nº 073/2015. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES |
AUXILIAR DO MPE |
170.570-9 |
3.667,10 |
TOTAL |
R$ 3.667,10 |
Art. 2º O período de aplicação será até 12 de dezembro de 2016,
devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o
último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 23 de novembro de
2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
- PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
*Republicada por
incorreção
PORTARIA Nº 268 /2017-P.G.J.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E
S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$
5.381,58 (cinco mil, trezentos
e oitenta e um mil reais e cinquenta e oito
centavos), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela
Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada
em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO
I desta Portaria;.
II –
Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são
oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II
desta Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 15 de fevereiro de 2017.
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
3390.92 |
100 |
2 |
5.381,58 |
Total (R$): |
5.381,58 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
OUTROS
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
3390.39 |
100 |
2 |
5.381,58 |
Total (R$): |
5.381,58 |
PORTARIA
Nº 279 /2017-P.G.J.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S
O L V E:
I –
Remanejar o valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela
Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada
em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO
I desta Portaria;.
II –
Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são
oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II
desta Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 15 de fevereiro de 2017.
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA |
3390.36 |
100 |
2 |
4.000,00 |
Total (R$): |
4.000,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
DIÁRIAS PESSOAL CIVIL |
3390.14 |
100 |
2 |
4.000,00 |
Total (R$): |
4.000,00 |
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 015/2017-PGJ
Aos 03 de fevereiro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e
domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio
de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da
proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 71/2016-PGJ, RESOLVE registrar o
preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: FRAIPACK EMBALAGENS LTDA - EPP,
localizado Rua Arnoldo Frey, 166, Centro, CEP 89.580-000, Fone: (48) 3357-3967,
E-mail: alan@filipini.com.br, inscrito no CNPJ sob o
nº 22.775.055/0001-06, representado pelo(a) Senhor(a) ALAN MACIEL FILIPINI,
inscrito(a) no CPF nº 079.253.169-85 e CNH 04405850666, conforme quadro abaixo:
GRUPO 1
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
|
1 |
Caixa em papelão ondulado para embalagem (papel
Kraft), parede dupla (espessura mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo)
formada com ondas BC, com gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa
montada (CxLxA): 20 x 18 x 12cm (variação de até
10%)Unid.MARCA: FRAIPACK |
Unid |
50 |
700 |
8,41 |
5.887,00 |
|
2 |
Caixa
em papelão ondulado para embalagem (papel Kraft), parede dupla (espessura
mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo) formada com ondas BC, com
gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa montada (CxLxA):
33 x 25 x 32,5cm (variação de até 10%).MARCA: FRAIPACK |
Unid |
100 |
1200 |
23,43 |
28.116,00 |
|
3 |
Caixa
em papelão ondulado para embalagem (papel Kraft), parede dupla (espessura
mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo) formada com ondas BC, com
gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa montada (CxLxA):
41 x 31 x 32.5cm (variação de até 10%).MARCA: FRAIPACK |
Unid |
100 |
1500 |
38,13 |
57.195,00 |
|
4 |
Caixa
em papelão ondulado para embalagem (papel Kraft), parede dupla (espessura
mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo) formada com ondas BC, com
gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa montada (CxLxA):
50 x 33 x 32,5cm (variação de até 10%).MARCA: FRAIPACK |
Unid |
200 |
2000 |
43,50 |
87.000,00 |
|
5 |
Caixa
em papelão ondulado para embalagem (papel Kraft), parede dupla (espessura
mínima de 0,5cm, com duas capas e um miolo) formada com ondas BC, com
gramatura mínima de 900g/m2. Dimensões da caixa montada (CxLxA):
65 x 35 x 32,5cm (variação de até 10%).MARCA: FRAIPACK |
Unid |
200 |
3500 |
50,40 |
176.400,00 |
|
|
Total (R$) ………………………… |
354.598,00 |
|||||
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE
EMBALAGEM, DESTINADO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e
especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 03 de fevereiro de 2017.
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
Representante legal
Razão social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
A V I S O n. 01/2017 – 11ª PmJM
A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na
Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse
Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento Parcial do Inquérito
Civil n. 06.2017.00000219-7, que tem por objeto “possível prática de
improbidade administrativa decorrente do descumprimento, pelo ex prefeito de
Serra do Mel, Fábio Bezerra de Oliveira,
dos limites de gasto com pessoal, e dos Termos de Alerta n. 99/2013, n.
133/2013 e n. 154/2014 do Tribunal de Contas do Estado”, no tocante ao atraso
na publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e entrega dos
respectivos comprovantes.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2017.
Micaele Fortes Caddah - Promotora de Justiça
PORTARIA Nº0003/2017/4ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000194-3
Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório que
acompanha situação de fortalecimento de vínculos familiares e de regularização
do processo educacional (matrícula e frequência escolar)
da adolescente F. F. S.
O Exmo. Sr. Dr. OLEGÁRIO GURGEL FERREIRA GOMES, 4ª Promotor de Justiça
de Mossoró,
Considerando a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;
Considerando a Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de
Justiça do MPRN, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do
Inquérito Civil;
Considerando que o Procedimento Preparatório em destaque foi instaurado
e autuado em 06/09/2016, estando esgotado seu prazo de conclusão;
Considerando a viabilidade de continuação das investigações;
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO
CIVIL, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução
extrajudicial, ou ajuizar a ação judicial adequada.
Para tanto, DETERMINA as seguintes providências:
1º) Reitere-se o ofício coligido à fl. 41 (Prazo: 15 dias);
2) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do
Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Cidadania
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no
local de costume;
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Mossoró/RN, 26 de janeiro de 2017.
Olegário Gurgel Ferreira Gomes - Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA E MOSSORÓ/RN
IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00005930-0
PORTARIA N. 0025/2016/2ª PmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu
representante , com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de
1988, e ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º
06.2016.5930-0, nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Noticia suposta deficiência na estrutura e
funcionamento da UBS Vereador Durval Costa - Alto de São Manoel
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria
Municipal de Saúde de Mossoró
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado Rio Grande do
Norte (1ª PmJ de Mossoró)
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta
Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e
no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania,
por meio eletrônico; 3) Aguarde-se cumprimento de determinação contida em
despacho anterior.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de dezembro de 2016.
Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes - Promotora de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN
IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00005926-5
PORTARIA N. 0023/2016/2ª PmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu
representante, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de
1988, e ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º
06.2016.5926-5, nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Propaganda enganosa praticada pela FACULDADE UNOPAR
POLO MOSSORÓ/RN
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: FACULDADE UNOPAR
POLO MOSSORÓ/RN
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Denúncia Anônima
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta
Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e
no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania,
por meio eletrônico; 3) Aguarde-se cumprimento de determinação de despacho
anterior.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de dezembro de 2016.
Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00005898-8
PORTARIA N. 0021/2016/2ª PmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu
representante, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de
1988, e ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º
06.2016.5898-8, nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Legalidade do aumento das passagens de ônibus em
Mossoró
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOSSORÓ
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Genivan de Freitas
Vale, Jeronymo Lahyre de
Mello Rosado Neto, Francisco Carlos Carvalho de Melo
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta
Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e
no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania,
por meio eletrônico; 3) Aguarde-se o cumprimento do despacho anterior.
Cumpra-se.
Mossoró, 15 de dezembro de 2016.
Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes
Promotora de Justiça
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN
Notícia de Fato nº01.2016.00006722-1
Termo de Ajustamento de Conduta Nº0002/2017/3ª PJM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A IGREJA BATISTA REGULAR DA FÉ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de
execução signatário, Bel. DOMINGOS SÁVIO
BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente
por COMPROMITENTE e a IGREJA BATISTA REGULAR DA FÉ, CNPJ , representado pelo
pastor Rinaldo Bezerra da Silva, inscrito no RG
205.678 ITEP/RN, CPF sob o nº 154.628.894-53, residente na rua Bernardino
Martins Veras, 99, Costa e Silva, Mossoró/RN, acompanhado do Dr. GILSON GAUDINO
DA SILVA, OAB/RN nº 8549, e do Dr. ADASON CABRAL, OAB/RN 8512, doravante
denominado apenas COMPROMISSÁRIO,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção
de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos
e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art.
129, III, CF/88);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece
que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante
de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988,
dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos
legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a
celebrar compromisso de ajustamento de conduta;
RESOLVEM celebrar o presente termo de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho
de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA INFORMATIVA: O presente documento estabelece condições para o
funcionamento do estabelecimento localizado na Rua José de Souza, bairro Alto
de São Manoel, no Município de Mossoró/RN, sob responsabilidade do
compromissário, e tem como finalidade garantir que transcorram com o
cumprimento da legislação aplicável, garantindo-se os direitos de todos os
envolvidos e de terceiros que possam ser atingidos por seus impactos. As
cláusulas constantes deste termo aplicam-se, no que couber, a qualquer evento
que venha ser promovido pelo signatário deste ou que se pretenda realizar na
sede da Igreja.
I – DA POLUIÇÃO SONORA
CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário, responsável pela Igreja Batista
Regular da Fé, assume a obrigação de não emitir ruídos durante os cultos e/ou
eventos promovidos na sede daquela igreja acima dos índices permitidos na
legislação municipal vigente, na Lei Estadual nº 6.621/94 e na NBR 10.151,
visando a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os
interesses coletivos e difusos dos cidadãos do Município de Mossoró.
CLÁUSULA SEGUNDA: Obriga-se o Compromissário a implementar, no prazo de
06 (seis) meses, projeto de contenção acústica que promova a efetiva redução do
nível de pressão sonora oriunda dos eventos realizados no seu estabelecimento,
localizado no endereço supracitado, de modo a adequá-lo ao disposto na legislação
em vigor, atualmente a Lei Estadual 6.621/94 e Resolução nº 01/90-CONAMA.
Parágrafo Único: A aferição do cumprimento da cláusula presente deverá
ser realizada a partir de medições na área externa do estabelecimento,
preferencialmente nos limites das residências existentes no entorno.
CLÁUSULA TERCEIRA: O projeto de contenção acústica deverá ser lavrado
por profissional com habilitação técnica, sob pena de não se reputar válido
para os fins do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA: O compromissário deverá requerer licenciamento
ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Mossoró,
instruindo o seu requerimento com o projeto de contenção acústica previsto na
cláusula anterior, o qual ficará submetido à apreciação do órgão ambiental,
devendo apresentar a esta Promotoria de Justiça, dentro de 45 (quarenta e
cinco) dias, comprovante do protocolo do referido requerimento supra.
CLÁUSULA QUINTA: Os limites de horário para o funcionamento da igreja
para os períodos diurno e noturno podem ser definidos pelas autoridades de
acordo com os hábitos da população. Porém, o período noturno não deve começar
depois das 22h e não deve terminar antes das 7h do dia seguinte. Se o dia
seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes
das 9 h.
Parágrafo segundo: O descumprimento da presente cláusula ensejará
incidência de multa prevista nas cláusulas abaixo, por cada grupo de 15
(quinze) minutos ou fração que exceder ao limite de horário fixado.
II – DO DESCUMPRIMENTO E MULTA
CLÁUSULA SEXTA: Para o descumprimento das cláusulas primeira a terceira,
fica estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de
funcionamento em que for verificado o excesso através de aparelho de medição
acústica.
CLÁUSULA SÉTIMA: Para o descumprimento das cláusulas quarta e quinta,
fica estipulada multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de
funcionamento em que for verificado descumprimento dessas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA: O valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá
ser recolhido preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de
interesses difusos, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser
convertido em obrigação de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente,
diretamente, ou de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que
atuem na defesa do meio ambiente.
Parágrafo primeiro: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior
serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a escolha à
entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de
fornecedor específico.
Parágrafo segundo: O não pagamento das multas acima referidas implica em
sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao
mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo
extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art.
585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A fiscalização do presente acordo poderá ser
feita diretamente por servidores do Ministério Público ou requisitada a outro
órgão público, que deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o
valha.
Por fim, fica o compromissário advertido de que a prática de poluição
sonora é crime tipificado no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, cuja pena é de
1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, na modalidade dolosa.
Mossoró/RN, 08 de fevereiro de 2017.
Compromissário
ADVOGADO DO COMPROMISSÁRIO
ADVOGADO DO COMPROMISSÁRIO
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
AVISO nº 09/2017 – 10ª PmJP
A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e
do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito
civil nº 081/2014 - 10ª PmJP, instaurado para
Verificar a regularidade da instalação e da operação das empresas Cotton Norte Industrial e Nortextil
– Nordeste Textil LTDA.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
AVISO nº 005/2017/8ªPmJM
A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31,
parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2016.00002596-4, cujo
o objeto é “Possível situação de risco vivenciada pelas idosas A. e C.”.
Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento
pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 15/02/2017.
Daniel Robson Linhares de Lima
Promotor de Justiça em Substituição Legal
IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00003197-3
Aviso N° 0001/2017
A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi,
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC –
Inquérito Civil nº 06.2015.00003197-3, registrado com o objetivo de acompanhar
as eleições do Conselho Tutelar do município de Santa Maria/RN, termo desta
comarca de São Paulo do Potengi/RN.
Aos interessados, fica concedido prazo de até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Paulo do Potengi/RN, 14 de fevereiro de
2017
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00003731-6
Aviso N° 0008/2017
A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi,
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC –
Inquérito Civil nº 06.2016.00003731-6, registrado com o objetivo de investigar
abandono de idoso pelos filhos no município de São Paulo do Potengi/RN.
Aos interessados, fica concedido prazo de até a data de sessão de julgamento
da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Paulo do Potengi/RN, 15 de fevereiro de
2017
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
65ª e 81ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.:
59062-440
Telefone: (84) 3232-4536
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N° 001/2017
O Representante do Ministério Público Estadual, com atribuições na
defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, art. 201, §
5º, “c”, da Lei nº 8.069/90, e ainda no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº
141/96, vem, por intermédio desta, e nos termos adiante vistos:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº
8.069/90, compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis”;
CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições o Ministério Público
pode efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável
para sua perfeita adequação, conforme dispõe o art. 201, § 5°, alínea “c” do
ECA.
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de atendimento a
crianças e adolescentes acusados da prática de ato infracional,
de modo a permitir a rápida e eficiente apuração dos fatos, com a subseqüente
responsabilização dos agentes e tomada das medidas de proteção e socioeducativas cabíveis;
CONSIDERANDO que, em caso de cometimento de ato infracional
ocorrido sem grave ameaça ou violência, além do fato não ter repercutido
socialmente, a Autoridade Policial deverá liberá-lo com o termo de compromisso
assinado pelos pais ou responsável pelo(a) adolescente, conforme art. 174 do ECA.
CONSIDERANDO que, nos casos em que os adolescentes infratores
recusarem-se a informar, ou, por qualquer outro motivo não possam fornecer o
endereço de seus pais, parentes ou responsáveis para serem entregues, a
Autoridade Policial deverá inicialmente empreender diligências a fim de
localizar o endereço dos responsáveis pelo(a) adolescente, devendo apenas, em última alternativa, fazer o encaminhamento
deste para o acolhimento institucional, seguindo as diretrizes do art. 101,
VII, § 3º do ECA.
CONSIDERANDO a essencialidade de cumprimento de medidas amparadas por
lei nos casos em que os atos infracionais ocorrerem
sem grave ameaça ou violência, sendo imprescindível a colaboração mútua entre
os Órgãos que compõem o Poder Público, para fazer cumprir as determinações
legais, RESOLVE:
RECOMENDAR à Delegacia Especializada em Atendimento ao Adolescente
Infrator – DEA, da Comarca de Natal/RN, que diante dos casos de cometimento de
ato infracional de menor potencial ofensivo, sem
grave ameaça ou violência contra pessoa, a autoridade policia deve liberar o
adolescente, sob termo de
responsabilidade dos seus responsáveis, mas quando os infratores (as) se
recusarem a informar, ou, por qualquer outro motivo não puderem fornecer o
endereço de seus pais, parentes ou responsáveis, a Autoridade Policial deve
proceder da seguinte maneira:
1 - empreender diligências a fim
de localizar o endereço dos responsáveis ou parentes do(a) adolescente,
encaminhando este com o termo de responsabilidade assinado pelo responsável;
2 – em último caso, não sendo possível localizar o endereço do
responsável pelo(a) adolescente e/ou sua qualificação, após esgotarem todas as
possibilidades de diligências, a Autoridade Policial deve informar, no processo
de apuração do ato infracional, quais foram as
medidas empreendidas na missão e, deverá encaminhá-lo(a) a 2º Vara da Infância
e Juventude da Comarca de Natal, para que a equipe técnica possa fornecer a
guia de acolhimento e informar para qual Unidade de Acolhimento Institucional
este deve ser conduzido.
Determino a publicação desta recomendação no DOE, bem como, no Portal da
Transparência, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução n° 056/2016
– PGJ.
Natal, 14 de fevereiro de 2017.
MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
65° Promotor de Justiça
MARCONI ANTAS FALCONE DE MELO
81º Promotor de Justiça de Natal
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PP - Procedimento Preparatório n. 06.2016.00002276-7
Aviso n° 0001/2017/PmJ/SGA
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento
Preparatório n.º 06.2016.00002276-7, registrado com o objetivo de Apurar
denúncia nº 678148 (Disque 100) noticiando suposta situação de
risco/vulnerabilidade vivenciada por criança/adolescente.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
São Gonçalo do Amarante, 14 de fevereiro de 2017
Graziela Esteves Viana Hounie
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.:
59062-440
Telefone: (84) 3232-5086
AVISO Nº 003/2017 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art.
9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da
Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 009/2016, que tem por finalidade investigar
a ausência de atividades esportivas e de lazer nas unidades de atendimento socioeducativo.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
21º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.:
59062-440
Telefone: (84) 3232-5086
AVISO Nº 004/2017 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art.
9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da
Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 010/2016, que tem por finalidade investigar
a ausência de atividades culturais nas unidades de atendimento socioeducativo.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcus Aurélio de Freitas Barros - 21º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.:
59062-440
Telefone: (84) 3232-5086
AVISO Nº 005/2017 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art.
9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da
Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 014/2016, que tem por finalidade averiguar a
inexistência de Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde do
Adolescente Autor de Ato Infracional (POE).
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcus Aurélio de Freitas Barros - 21º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.:
59062-440
Telefone: (84) 3232-5086
AVISO Nº 006/2017 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art.
9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da
Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 017/2015, que tem por finalidade fiscalizar
a execução das atividades socioeducativas no Ceduc Nazaré.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcus Aurélio de Freitas Barros - 21º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.:
59062-440
Telefone: (84) 3232-5086
AVISO Nº 007/2017 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art.
9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da
Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 021/2016, que tem por finalidade averiguar o
cumprimento da Recomendação nº 001/2016 (fls. 04-08), da 10ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró, por parte da Fundac,
com relação à utilização da Polícia Militar nas unidades de atendimento socioeducativo.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcus Aurélio de Freitas Barros - 21º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho,
Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 2017/0000041801
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do
Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas
no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único,
IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea
"d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público); e,
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos
termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do
patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a
ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por
eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
Princípios da Legalidade, imparcialidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, §3º, inciso II, da
Constituição Federal, “a lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente, o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da Constituição Federal,
“cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação),
ingressou em nosso ordenamento jurídico com o escopo de regulamentar o direito
fundamental de acesso à informação previsto nos arts.
5º, inciso XXXIII; 37, 'caput e § 3º; e 216, § 2º, da nossa Constituição
Federal, notadamente a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
CONSIDERANDO que os procedimentos previstos na Lei nº 12.527/11
destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração
pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam:
I - observânciada publicidade como preceito geral e
do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do
controle social da administração pública;
CONSIDERANDO que o art. 6º da mesma lei dispõe que “Cabe aos órgãos e entidades
do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis,
assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a
ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua
disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação
sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO que dentre os direitos concedidos, em caráter
exemplificativo, pela Lei nº 12.527/11, como forma de garantir o acesso à
informação e a publicidade da atuação administrativa, encontra-se aquele
referente à obtenção de informação pertinente à utilização de recursos públicos
pelos órgãos e pessoas jurídicas subordinadas ao regime da referida Lei (art.
7º, inciso VI);
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/11 enuncia ser dever dos
órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas;
CONSIDERANDO que a nova Lei de Acesso à Informação prescreve em seu
art.9º que “O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I -
criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder
público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o
público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação”.
CONSIDERANDO que não só a Lei de Acesso à Informação, mas também vários
mandamentos constitucionais, como já foi ressaltado acima, obrigam a divulgação
da utilização dos recursos públicos pelos órgãos públicos, da maneira mais
ampla possível, como forma de garantir a transparência e o controle social dos
gastos públicos, e , por conseguinte, a concretização da República enquanto
forma de governo;
CONSIDERANDO que o conflito aparente de normas constitucionais
(princípio da publicidade e da privacidade) já foi, inclusive, apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal (SS 3.902 – AgR), tendo a
Corte Suprema se pronunciado pela prevalência do princípio da publicidade
administrativa, não reconhecendo a suposta violação à privacidade, intimidade e
segurança do servidor público, em decorrência da divulgação, em sítio
eletrônico oficial, de informações funcionais de servidores públicos, inclusive
a respectiva remuneração¹1;
CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor público, dos princípios
constitucionais da legalidade e da publicidade pode, eventualmente, configurar
a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública, previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/92;
RESOLVE RECOMENDAR ao Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas o seguinte: 1 - que expeça no prazo de 15 (quinze) dias decreto (ou
resolução) regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/11, no âmbito do Poder
Executivo Municipal (ou legislativo), caso ainda não exista; 2 - que alimente
regularmente e gerencie tecnicamente na internet o “Portal do Acesso à
Informação” do Poder Legislativo do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, bem
como crie e estruture o Serviço de Informação ao Cidadão, nos exatos termos dos
arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.527/2011, no prazo de 3
(três) meses, de modo a viabilizar o acesso às informações da Casa Legislativa
do Município de Carnaúba dos Dantas, notadamente a todas as informações acerca
das despesas realizadas pela unidade e respectivos gestores, assim como as
receitas, inclusive as referentes a recursos extraordinários, bem como, de
forma irrestrita, individualizada e nominal, utilizando-se de todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuser, inclusive do próprio “site” oficial da
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, as remunerações e os subsídios
recebidos por todos os servidores, ocupantes de cargo, função ou emprego
público (identificando a unidade na qual prestam efetivamente os seus
serviços), incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, diárias, indenizações e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como os proventos dos aposentados,
servidores inativos e pensionistas da edilidade; 3 – Corrija as seguintes
irregularidades verificadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de
Carnaúba dos Dantas (hospedado no sítio eletrônico www.carnaubadosdantas.rn.
leg.br) por este Representante do Ministério Público: a) implantar registros de
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; b) habilitar
seção “perguntas frequentes”, que se encontra
inoperante no referido sítio eletrônico; c) implantar mecanismo que possibilite
a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações; d) possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; e) divulgar em detalhes
os formatos utilizados para estruturação da informação; f) implantar forma de
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso; g) manter atualizadas as informações disponíveis para acesso (tendo em
vista que as informações mais recentes sobre contabilidade da Casa datam de
abril/2015); h) garantir publicação em local de fácil acesso e em sítio
eletrônico dos instrumentos de transparência a seguir: prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
Relatório de Gestão Fiscal e versões simplificadas desses documentos; íntegra
dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; i) garantir
publicação em local de fácil acesso e em sítio eletrônico, para cada despesa,
das informações seguintes: classificação orçamentária, especificando a unidade
orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa
e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; especificações do bem
fornecido, contendo preço unitário, quantidade adquirida e preço total;
especificações sobre o serviço realizado, contendo composição de preços e preço
total; j) garantir publicação em local de fácil acesso e em sítio eletrônico,
para cada receita, das informações seguintes: previsão; lançamento, quando for
o caso; RREO e RGF; k) garantir publicação, em local de fácil acesso e em sítio
eletrônico, da legislação municipal, em espaço que contenha, sobretudo, a Lei
Orgânica Municipal de Carnaúba dos Dantas, o Regimento Interno da Câmara, o
Estatuto dos Servidores Municipais, haja vista que a aba atualmente existente
no site do Poder Legislativo municipal se encontra inoperante; l) implantar
mecanismo de acessibilidade para pessoas surdas mudas e para pessoas com
deficiência visual, visando a facilitar o acesso de tais cidadão às informações
disponibilizadas pelo Poder Legislativo.
Encaminhe-se, com urgência, cópia desta Recomendação ao Presidente da
Câmara de Carnaúba dos Dantas para que cumpra e faça cumprir todas as medidas
sugeridas. Estabeleço o prazo acima referido (3 meses) para que sejam prestadas
informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em
cumprimento à presente Recomendação, remetendo a esta Promotoria de Justiça,
mediante ofício.
ADVERTE, desde já, o Ministério Público, que o descumprimento desta
recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via
judicial, a fim de assegurar a sua implementação, valendo o recebimento da
presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.
Publique-se no Diário Oficial do Estado. Envie-se cópia do expediente,
via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa
do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Acari/RN, 15 de fevereiro de 2017.
André Nilton Rodrigues de Oliveira
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho,
Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 47031/2017
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de
seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei n.º 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d",
da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e, ainda,
Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Carta Magna, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;
Considerando o estabelecido na Portaria 2.048/2002, do Ministério da
Saúde, a qual dispõe, no parágrafo primeiro do artigo 2º, que “As Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem estabelecer um planejamento de
distribuição regional dos Serviços, em todas as modalidades assistenciais, de
maneira a constituir o Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências
conforme estabelecido no Capítulo I do Regulamento Técnico desta Portaria e
adotar as providências necessárias à organização/habilitação e cadastramento
dos serviços que integrarão o Sistema Estadual de Urgência e Emergência”;
Considerando ainda o disposto na referida Portaria, no Capítulo 3, item
2, subitem 2.7 – acerca da Estruturação da Grade de Referência: “As Unidades
Não-Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências devem possuir
retaguarda de maior complexidade previamente pactuada, com fluxo e mecanismos
de transferência claros, mediados pela Central de Regulação, a fim de garantir
o encaminhamento dos casos que extrapolem sua complexidade. Além disso, devem
garantir transporte para os casos mais graves, através do serviço de
atendimento pré hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de
transporte que venha a ser pactuada”;
Considerando que, constantemente, é verificada na rede estadual de saúde
a insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades dos
hospitais públicos, falta esta que abrange não apenas medicamentos e recursos
humanos, mas também veículo para transporte de pacientes;
Considerando a existência de uma gestão deficitária no que tange à
disponibilização de viaturas devidamente operantes destinadas ao transporte de
enfermos que recorrem às unidades hospitalares para obter cuidados
e/tratamentos de saúde, o que causa sérios prejuízos à comunidade, que
diariamente sofre com as consequências irreparáveis
da ausência de serviços eficientes;
Considerando que a falta de ambulância no Hospital Regional fere o
disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina-CFM,
nº 1451/95, a qual determina em seu Artigo 1º que “Os estabelecimentos de
Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar
atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as
manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à
assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.”
Considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº
089.2016.000111, em trâmite na Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN,
restou constatada a ausência de ambulância no Hospital Regional Dr. Odilon
Guedes da Silva, disponível para o transporte de pacientes, afetando,
sobremaneira, a prestação de serviços à população.
RESOLVE RECOMENDAR ao Secretário Estadual de Saúde Pública, que disponibilize
ambulância em condições plenas e adequadas de funcionamento ao Hospital
Regional Dr. Odilon Guedes da Silva, com endereço no município de Acari/RN, a
ser destinada às demandas referentes ao transporte de pacientes, com a
finalidade de reduzir o impacto negativo gerado pela falta de veículos na
referida unidade hospitalar. A não observância desta recomendação implicará na
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, devendo ser
encaminhadas à Promotoria de Justiça da Comarca de Acari informações
pormenorizadas quanto às medidas administrativas adotadas para o atendimento da
presente recomendação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Publique-se em meio oficial, enviando-se cópia deste instrumento ao
Secretário Estadual de Saúde Pública e ao Diretor Geral do Hospital Regional
Dr. Odilon Guedes da Silva, bem como aos principais blogs do Município de
Acari.
Acari (RN), 15 de fevereiro de 2017.
André Nilton Rodrigues de Oliveira
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho,
Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 47028/2017
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de
seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º,
inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea
"d", da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e, ainda,
Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Carta Magna, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;
Considerando que, nos termos do art. 30 da Lei maior, compete aos
municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
Considerando que é dever do município, na condição de gestor do Sistema
Único de Saúde - SUS, garantir os serviços de atenção básica à saúde em sua
localidade, zelando pela saúde e a vida dos pacientes;
Considerando que, constantemente, é verificada a insuficiência de
recursos necessários para suprir as necessidades das unidades de saúde
municipais, falta esta que abrange não apenas medicamentos e recursos humanos,
mas também veículo para transporte de pacientes, o que causa sérios prejuízos à
comunidade;
Considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº
089.2016.000111, em trâmite na Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN,
restou constatada a existência de duas ambulâncias, de responsabilidade da
Administração Pública Municipal, que se encontram inoperantes pela ausência de
condições de uso, tendo sido adquirida uma ambulância do tipo Doblô, disponível para o atendimento das necessidades
atinentes à saúde da população;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito de Acari, Isaías de
Medeiros Cabral, que mantenha em pleno e adequado funcionamento a(s)
ambulância(s) que se encontra(m) em operação, destinada(s) ao atendimento das
demandas referentes ao transporte de pacientes, com a finalidade de garantir a
continuidade da efetiva prestação de serviços de saúde à comunidade local,
devendo, ainda, informar as providências adotadas para cumprimento da presente
Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento, o Ministério Público Estadual tomará medidas
extrajudiciais e judiciais cabíveis. Publique-se em meio oficial, enviando-se
cópia deste instrumento ao Prefeito de Acari e à Secretária Municipal de Saúde,
bem como aos principais blogs do Município de Acari.
Acari (RN), 15 de fevereiro de 2017.
André Nilton Rodrigues de Oliveira
Promotor de Justiça
Inquérito Civil n.° 101.2017.000014-0.
PORTARIA Nº 0001/2017/Ex-39ªPmJ
Dispõe sobre a
instauração de inquérito civil para debater a (i)legitimidade da decisão de
fechar a Penitenciária Estadual de Alcaçuz.
O 19º/70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das
atribuições concernentes à fiscalização das estruturas físicas dos
estabelecimentos prisionais, quanto aos problemas comuns relativos à capacidade
de atendimento da demanda (Portaria n.º 2824/2016-PGJ/RN),
Considerando a veiculação da notícia de que o Governador do Estado do
Rio Grande do Norte pretende fechar a Penitenciária Estadual de Alcaçuz, sob os
argumentos de que: "Hoje tem que ser um novo presídio, até porque foi
construído em cima de uma duna, foi um grande equívoco da época. Acho muito
melhor fazer um deslocamento, hoje ali é uma área turística, tem muitas casas
no entorno, tem lagoa, tem praia, é uma área que não cabe mais o presídio, tem
que levar para uma área muito mais distante, isolada”;
Considerando que a decisão de fechar um estabelecimento prisional do
porte da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, onde já foram e continuam sendo
gastos milhões e milhões de reais, inclusive com o anúncio de realização de
novas obras, tais como construção de muro, recuperação de pavilhões, adequação
de guaritas e concretagem, exige fundamentos técnicos
sólidos e convincentes, como também indicativo de soluções para amenizar o
caótico déficit de vagas do sistema prisional estadual;
Considerando que, todavia, os argumentos utilizados no anúncio da
decisão de fechar a Penitenciária Estadual de Alcaçuz são, com a devida vênia, atécnicos, na medida em que, não tendo o Estado como
impedir a expansão imobiliária no entorno dos estabelecimentos prisionais,
salvo se fosse o proprietário de todos terrenos na respectiva região, o destino
de todo e qualquer estabelecimento seria, segundo essa lógica, a inevitável
desativação com o passar dos anos;
Considerando que a previsão de duas novas Cadeias Públicas, sendo uma em
construção e outra sequer licitada, porque destinadas a presos provisórios, não
faz desaparecer, a toda evidência, a necessidade da Penitenciária Estadual de
Alcaçuz, esta destinada ao cumprimento de pena em regime fechado;
Considerando que, nessa quadra, a anunciada desativação da Penitenciária
Estadual de Alcaçuz há de ser considerada ou uma ilusão ou uma medida danosa ao
já combalido sistema prisional, mais parecendo uma tentativa de minimizar o
foco dos graves problemas de gestão do sistema como um todo e do
estabelecimento em particular, como se tudo se resumisse a um problema
geográfico (confira-se, nesse sentido, o percuciente texto de autoria de
Cassiano Arruda Câmara, intitulado “O divã”, publicado no Novo Jornal, edição
de 2 de fevereiro de 2017);
Considerando que a motivação clara e congruente dos atos
administrativos, mesmo quando discricionários, é requisito de sua validade,
RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando
o seguinte:
1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;
2) a requisição ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte,
observando-se o disposto no artigo 13, § 8º, da Resolução n.º 002/2008-CPJ,
que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a anunciada decisão de fechar a
Penitenciária Estadual de Alcaçuz foi materializada em algum ato administrativo
ou normativo e, em caso positivo, remeta o referido ato e os seus eventuais
fundamentos (procedimento administrativo, informação, parecer, laudo,
relatório, estudo et coetera);
3) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força
do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.
Natal/RN, 9 de fevereiro de 2017.
VITOR EMANUEL DE MEDEIRO
Promotor de Justiça