RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.623, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe
sobre a elaboração do Plano Estadual de Políticas para os Povos Ciganos
(PEP/Ciganos).
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando os princípios constitucionais para a promoção da igualdade étnico-racial e o disposto na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
Considerando a necessidade de reduzir as desigualdades raciais no Rio Grande do Norte que atingem a população cigana;
Considerando as particularidades e necessidades distintas dos povos ciganos que vivem no território do Rio Grande do Norte;
Considerando a Portaria MJC nº 1.315, de 23 de novembro de 2016, que dispõe sobre a elaboração do Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Políticas para os Povos Ciganos (PEP/Ciganos), nos termos deste Decreto.
Art. 2º O PEP/Ciganos será construído intersetorialmente, em diálogo com a sociedade civil, considerando as proposições e resoluções referentes a estes povos e aos povos e comunidades tradicionais, aprovadas nos documentos finais de conferências e em outros fóruns de caráter estadual promovidos pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3º São diretrizes do PEP/Ciganos:
I - promover o acesso às políticas públicas voltadas à promoção e à proteção dos direitos sociais básicos e dos direitos humanos essenciais dos povos ciganos, como documentação, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, moradia adequada, infraestrutura e saneamento básico;
II - valorizar as identidades étnicas e suas organizações sociais, considerando as particularidades culturais, territoriais e organizativas dos povos ciganos;
III - promover a autonomia, o protagonismo e a sustentabilidade econômica e cultural dos povos ciganos, observadas suas características culturais e dinâmicas territoriais, priorizando o atendimento àqueles em situação de vulnerabilidade social;
IV - promover a superação de todas as formas de discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;
V - assegurar a intersetorialidade, transversalidade e participação social em todas as etapas de gestão de políticas públicas orientadas aos povos ciganos;
VI - assegurar o direito à informação, à transparência e ao controle social, consideradas as características e os idiomas das populações a que se dirige;
VII - promover o fortalecimento, a universalização e a coordenação dos instrumentos voltados para os povos ciganos, considerando o disposto no art. 3º, I, do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VIII - monitorar e avaliar as políticas que atuam na promoção e proteção dos direitos individuais e coletivos dos povos ciganos;
IX - apoiar iniciativas de promoção da igualdade étnico-racial dos povos ciganos em âmbito estadual;
X - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes para a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais e coletivos e o combate à discriminação e violência étnico-raciais contra os povos ciganos;
XI - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam a promoção da igualdade étnico-racial dos povos ciganos, observando suas especificidades;
XII - promover a valorização das identidades étnicas ciganas, assim como prover meios e canais de denúncia, assessoramento e acolhimento das vítimas da discriminação e demais formas de intolerância.
Art. 4º O PEP/Ciganos deverá:
I - ser preferencialmente quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
II - conter análise da situação estadual do acesso aos direitos individuais, coletivos e difusos dos povos ciganos;
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3º deste Decreto e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas dos povos ciganos, com atenção para suas especificidades e para os grupos em situação de vulnerabilidade social, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
V - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 5º A elaboração do PEP/Ciganos será coordenada pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR) da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à sua formulação, considerando o disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Para execução do PEP/Ciganos, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 7º O monitoramento e a avaliação do PEP/Ciganos serão realizados por meio de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir:
I - a realização progressiva da efetivação da promoção da igualdade racial junto aos povos ciganos;
II - o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos e pactuados.
Art. 8º O PEP/Ciganos será elaborado no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Wallber Virgolino da Silva Ferreira