RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

  DECRETO Nº 26.623, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

 

Dispõe sobre a elaboração do Plano Estadual de Políticas para os Povos Ciganos (PEP/Ciganos).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando os princípios constitucionais para a promoção da igualdade étnico-racial e o disposto na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

 

Considerando a necessidade de reduzir as desigualdades raciais no Rio Grande do Norte que atingem a população cigana;

 

Considerando as particularidades e necessidades distintas dos povos ciganos que vivem no território do Rio Grande do Norte;

 

Considerando a Portaria MJC nº 1.315, de 23 de novembro de 2016, que dispõe sobre a elaboração do Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Políticas para os Povos Ciganos (PEP/Ciganos), nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º  O PEP/Ciganos será construído intersetorialmente, em diálogo com a sociedade civil, considerando as proposições e resoluções referentes a estes povos e aos povos e comunidades tradicionais, aprovadas nos documentos finais de conferências e em outros fóruns de caráter estadual promovidos pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º  São diretrizes do PEP/Ciganos:

 

I - promover o acesso às políticas públicas voltadas à promoção e à proteção dos direitos sociais básicos e dos direitos humanos essenciais dos povos ciganos, como documentação, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, moradia adequada, infraestrutura e saneamento básico;

 

 

II - valorizar as identidades étnicas e suas organizações sociais, considerando as particularidades culturais, territoriais e organizativas dos povos ciganos;

 

III - promover a autonomia, o protagonismo e a sustentabilidade econômica e cultural dos povos ciganos, observadas suas características culturais e dinâmicas territoriais, priorizando o atendimento àqueles em situação de vulnerabilidade social;

 

IV - promover a superação de todas as formas de discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;

 

V - assegurar a intersetorialidade, transversalidade e participação social em todas as etapas de gestão de políticas públicas orientadas aos povos ciganos;

 

VI - assegurar o direito à informação, à transparência e ao controle social, consideradas as características e os idiomas das populações a que se dirige;

 

VII - promover o fortalecimento, a universalização e a coordenação dos instrumentos voltados para os povos ciganos, considerando o disposto no art. 3º, I, do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

 

VIII - monitorar e avaliar as políticas que atuam na promoção e proteção dos direitos individuais e coletivos dos povos ciganos;

 

IX - apoiar iniciativas de promoção da igualdade étnico-racial dos povos ciganos em âmbito estadual;

 

X - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes para a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais e coletivos e o combate à discriminação e violência étnico-raciais contra os povos ciganos;

 

XI - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam a promoção da igualdade étnico-racial dos povos ciganos, observando suas especificidades;

 

XII - promover a valorização das identidades étnicas ciganas, assim como prover meios e canais de denúncia, assessoramento e acolhimento das vítimas da discriminação e demais formas de intolerância.

 

Art. 4º  O PEP/Ciganos deverá:

 

I - ser preferencialmente quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

 

II - conter análise da situação estadual do acesso aos direitos individuais, coletivos e difusos dos povos ciganos;

 

III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3º deste Decreto e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

 

IV - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas dos povos ciganos, com atenção para suas especificidades e para os grupos em situação de vulnerabilidade social, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

 

V - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Art. 5º  A elaboração do PEP/Ciganos será coordenada pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR) da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à sua formulação, considerando o disposto no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 6º  Para execução do PEP/Ciganos, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

Art. 7º  O monitoramento e a avaliação do PEP/Ciganos serão realizados por meio de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir:

 

I - a realização progressiva da efetivação da promoção da igualdade racial junto aos povos ciganos;

 

II - o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos e pactuados.

 

Art. 8º  O PEP/Ciganos será elaborado no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Wallber Virgolino da Silva Ferreira