RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº  586, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.

 

 

Dispõe sobre a convocação excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, autorizado a convocar, excepcionalmente, militares estaduais voluntários, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Art. 2º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

 

I – as atividades de segurança desenvolvidas nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos Federais e Municipais onde se faça necessária a presença de militares;

 

II – atividades administrativas de natureza estritamente militar;

 

III – policiamento ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

 

IV – atividades burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública estadual e defesa social;

 

V – serviços militares em atividades especiais e em assessorias militares e segurança institucional de Poderes;

 

VI – atividades realizadas pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP);

 

 

VII – outras atividades previstas em lei, em especial na Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

 

Art. 3º. Para fins desta Lei, o termo “voluntário” equivale a militar estadual da reserva remunerada, designado para atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O quantitativo de militares estaduais da reserva remunerada a ser empregado nestas atividades não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em lei e será fixado de acordo com a necessidade das Corporações Militares Estaduais, assim como onde se faça necessária a presença de militares, solicitados:

 

I – pelo Chefe do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado;

 

II – pelo Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração do Estado;

 

III – pelo Chefe dos Órgãos vinculados à Administração dos Poderes Federais; e

 

IV – pelo Chefe do Poder Executivo dos Municípios do Estado.

 

Art. 4º A designação de militares estaduais da reserva remunerada será realizada por ato do respectivo Comandante Geral, conforme o disposto nesta Lei, visando a atender ao interesse público e às necessidades especiais das Instituições.

 

§ 1º A designação possui caráter transitório e aceitação voluntária, pelo período continuado de até 12 (doze) meses, desde que o militar continue preenchendo os requisitos previstos nesta Lei e sua regulamentação.

 

§ 2º Findo o período de designação ou não permanecendo o interesse da Administração ou do militar estadual voluntário, será feita sua dispensa imediata da atividade temporária.

 

§ 3º O militar estadual voluntário que pertencia ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) ou ao Quadro de Praças Especialistas (QPE), quando do serviço ativo, somente poderá ser designado para exercício de função relativa à sua especialidade.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

 

Art. 5º O voluntário, militar estadual da reserva remunerada do Rio Grande do Norte, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I – ter passado para a inatividade há menos de 5 (cinco) anos, desde que conte com mais de 3 (três) meses na condição de militar estadual da reserva remunerada;

 

II – declarar por escrito, expressamente, da vontade de ser inscrito na qualidade de voluntário;

 

 

 

III – declarar por escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar estadual voluntário;

 

IV – não ter sido punido, nos 2 (dois) últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave;

 

V – não ter sido transferido para a reserva remunerada estando no mau ou insuficiente comportamento;

 

VI – não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado, por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

 

VII – possuir capacidade técnica, física e mental, bem como condições de saúde adequadas para o exercício da atividade;

 

VIII – possuir menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, até a data do ato de designação;

 

IX – não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;

 

X – não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares, salvo se, após avaliação médica, for atestado que o militar possui plena capacidade laborativa para desempenhar as atividades para as quais está sendo designado; e

 

XI – a condição de transferência para a reserva remunerada não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

 

§ 1º Sempre que a demanda de candidatos exceder a oferta de vagas a serem preenchidas, o militar estadual que manifestar interesse em ser voluntário nos termos desta Lei, deve ser selecionado atendendo os seguintes critérios, por ordem de preferência:

 

I – comprovado conhecimento técnico para o exercício das atividades da área;

 

II – melhor comportamento quando da passagem para a inatividade, nos casos dos Praças; e

 

III – maior tempo de exercício na função específica ou assemelhada àquela que devem desempenhar na condição de voluntário.

 

§ 2º Para fins de comprovação do inciso VI do caput, o militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões expedidas pela sua Corporação Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, e pela Justiça Federal, Estadual e Militar, das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos.

 

§ 3º A capacidade técnica, prevista no inciso VII do caput será comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da respectiva Corporação e nos cursos de especialização ou extensão, realizados em instituições de ensino pública ou privada, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas da sua Corporação Militar.

 

§ 4º A capacidade física e mental, prevista no inciso VII do caput será comprovada pela realização de exame médico, psicológico e físico, por meio da Junta Médica de Saúde (JMS) da Diretoria de Saúde (DS) da Polícia Militar.

 

§ 5º O militar estadual voluntário, para permanecer designado, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 6º O militar estadual voluntário nos termos da presente Lei fica sujeito:

 

I – ao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas Corporações Militares Estaduais, nos mesmos moldes do serviço ativo, de igual situação hierárquica, estando sujeito às respectivas cominações legais; e

 

II – às normas administrativas e de serviço em vigor, nos órgãos onde estiver atuando.

 

Art. 7º. O militar estadual voluntário, além dos seus respectivos proventos, fará jus ao recebimento de auxílio mensal, de caráter indenizatório, para custeio com aquisição, manutenção e reposição de fardamento, apetrechos e outras despesas decorrentes da atividade a ser desenvolvida, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, nível X, de seu posto ou graduação de inatividade, só ocorrendo sua percepção enquanto perdurar tal condição, não havendo incorporação desse quantitativo aos seus proventos em nenhuma hipótese.

 

§ 1º. São também direitos do militar estadual voluntário, nos termos da legislação vigente:

 

I – transporte, quando, exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;

 

II – diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;

 

III – retribuição por serviço extraordinário;

 

IV – indenização de ensino; e

 

V – retribuição por exercício de cargo ou função de confiança, quando para tal designado, fora do âmbito da respectiva Corporação Militar Estadual.

 

§ 2º O militar estadual voluntário não fará jus ao gozo de férias anuais, ao percebimento do respectivo abono e décimo terceiro salário;

 

§ 3º A prestação de serviço voluntário de que trata esta Lei, dada à sua temporalidade e excepcionalidade, não gerará direito incompatível entre esta situação e a de militar da reserva remunerada, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de quaisquer outros benefícios não especificados na legislação pertinente.

 

Art. 8º O auxílio mensal:

 

I – possui natureza indenizatória;

 

II – será concedido aos militares estaduais enquanto mobilizados para as atividades de que trata esta Lei, não integrando proventos ou pensões, inclusive alimentícias;

 

III – será custeado, quando solicitado por Órgão do Poder Executivo Estadual, pelo Fundo Especial de Segurança Pública – FUNSEP, instituído pela Lei Estadual nº 6.846, de 27 de dezembro de 1995, e excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária do Estado, ou ainda por dotação diversa a do Executivo Estadual;

 

IV – será custeado por Poder ou Órgão estranho ao Executivo Estadual, quando por este solicitado, não acarretando qualquer tipo de responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao Estado do Rio Grande do Norte; e

 

V – não incidirá sobre qualquer outra vantagem ou retribuição por exercício de cargo ou função de confiança.

 

Parágrafo único.  Sobre o auxílio mensal, de caráter indenizatório, de que trata o caput deste artigo, não incidirá contribuição previdenciária.

 

Art. 9º. O militar estadual voluntário realizará anualmente o Teste de Aptidão Física Militar (TAF).

 

Parágrafo único. O voluntário, empregado exclusivamente na atividade administrativa, quando da renovação, poderá requerer ao seu Chefe imediato, a dispensa do Teste de Aptidão Física Militar (TAF).

 

Art. 10. O militar estadual voluntário será dispensado, a qualquer tempo:

 

I – a pedido, quando solicitar a sua dispensa; e

 

II – ex officio:

 

a) deixar de preencher os requisitos previstos no art. 5º desta Lei;

 

b) obtiver licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço, devidamente comprovado; ou tiver sua capacidade física ou mental alterada, de forma a contraindicar a continuidade da sua designação;

 

c) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação para atividades, em inspeção realizada por junta médica das Corporações Militares Estaduais;

 

d) por terem cessado os motivos da convocação;

 

e) for conveniente ou do interesse da Administração;

 

f) for considerado inapto no TAF;

 

g) cometer mais de 1 (uma) transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 3 (três) transgressões disciplinares de qualquer natureza (grave, média ou leve), no período de 12 (doze) meses;

 

h) atingir a idade de 60 (sessenta) anos; e

 

i) por falecimento.

 

Art. 11. O militar estadual voluntário deverá utilizar o uniforme adequado para a atividade, nos termos da norma vigente na respectiva Corporação Militar.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO, COOPERAÇÃO

OU OUTRO INSTRUMENTO JURÍDICO

 

Art. 12. O Poder Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, poderá firmar convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico com os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, ou, Órgão Federal, Estadual ou Municipal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Art. 13. As atividades de cooperação do Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, serão desempenhadas, em caráter voluntário, por militares estaduais da reserva remunerada das Corporações Militares Estaduais que aderirem a convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico, na forma do art. 12 desta Lei.

 

Art. 14. A cooperação de que trata o art. 12, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

 

Parágrafo único. As atividades de cooperação têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta do Poder Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, e supervisão do Poder ou Órgão solicitante.

 

Art. 15. As convocações realizadas na forma do art. 1º deverão ser precedidas de Plano de Trabalho que contenha, essencialmente:

 

I – identificação do objeto;

 

II – identificação de metas;

 

III – definição das etapas ou fases de execução;

 

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

V – cronograma de desembolso;

 

VI – previsão de início e fim da execução do objeto; e

 

VII – especificação do aporte de recursos, quando for o caso;

 

VIII – declarar por escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar designado para o serviço ativo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Será tornada sem efeito a designação do militar da reserva remunerada que deixar de entrar no exercício da atividade temporária no prazo determinado no ato respectivo.

 

Art. 17. O militar estadual voluntário, nos termos desta Lei, em hipótese alguma ocupará cargo público vago nos Quadros das Corporações Militares Estaduais.

 

Art. 18. O art. 2º da Lei Complementar nº 463, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

 

Art. 2º  ..................................................................................................

.................................................................................................................

IV – indenizações;

V – retribuição por serviço extraordinário; e

VI – auxílios.” (NR)

 

 

Art. 19. O art. 6º da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 6º. Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser designados para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma estabelecida em legislação específica, ou voluntários para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante Geral, desde que haja necessidade ou conveniência para o serviço.

Parágrafo único.  A designação ou convocação se dará por ato do Comandante Geral da respectiva Corporação Militar, por delegação do Governador do Estado, quando solicitada:

I – pelo Chefe do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado;

II – pelo Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração do Estado;

 

III – pelo Chefe dos Órgãos vinculados à Administração dos Poderes Federais; e

IV – pelo Chefe do Poder Executivo dos Municípios do Estado.” (NR)

 

 

Art. 20. O regulamento desta Lei Complementar será editado em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Ficam revogados a Lei Estadual nº 6.989, de 9 de janeiro de 1997, e o Decreto Estadual nº 13.313, de 11 de abril de 1997.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Cristiano Feitosa Mendes

Caio César Marques Bezerra