RIO
GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 586, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre a convocação
excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública,
para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder
Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, autorizado a convocar,
excepcionalmente, militares estaduais voluntários, para a execução de
atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Consideram-se
atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I – as atividades de
segurança desenvolvidas nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no
Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos
Federais e Municipais onde se faça necessária a presença de militares;
II – atividades
administrativas de natureza estritamente militar;
III – policiamento
ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IV – atividades
burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública estadual e defesa
social;
V – serviços militares em
atividades especiais e em assessorias militares e segurança institucional de
Poderes;
VI – atividades realizadas
pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP);
VII – outras atividades
previstas em lei, em especial na Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
Art. 3º. Para fins desta
Lei, o termo “voluntário” equivale a militar estadual da reserva remunerada,
designado para atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos desta Lei.
§ 1º O quantitativo de
militares estaduais da reserva remunerada a ser empregado nestas atividades não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em lei e
será fixado de acordo com a necessidade das Corporações Militares Estaduais,
assim como onde se faça necessária a presença de militares, solicitados:
I – pelo Chefe do Poder
Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério
Público Estadual e Defensoria Pública do Estado;
II – pelo Chefe de outros
Órgãos vinculados à Administração do Estado;
III – pelo Chefe dos Órgãos
vinculados à Administração dos Poderes Federais; e
IV – pelo Chefe do Poder
Executivo dos Municípios do Estado.
Art. 4º A designação de
militares estaduais da reserva remunerada será realizada por ato do respectivo
Comandante Geral, conforme o disposto nesta Lei, visando a atender ao interesse
público e às necessidades especiais das Instituições.
§ 1º A designação possui
caráter transitório e aceitação voluntária, pelo período continuado de até 12
(doze) meses, desde que o militar continue preenchendo os requisitos previstos
nesta Lei e sua regulamentação.
§ 2º Findo o período de
designação ou não permanecendo o interesse da Administração ou do militar
estadual voluntário, será feita sua dispensa imediata da atividade temporária.
§ 3º O militar estadual
voluntário que pertencia ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) ou ao Quadro
de Praças Especialistas (QPE), quando do serviço ativo, somente poderá ser
designado para exercício de função relativa à sua especialidade.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 5º O voluntário,
militar estadual da reserva remunerada do Rio Grande do Norte, deverá
satisfazer aos seguintes requisitos:
I – ter passado para a
inatividade há menos de 5 (cinco) anos, desde que conte com mais de 3 (três)
meses na condição de militar estadual da reserva remunerada;
II – declarar por escrito,
expressamente, da vontade de ser inscrito na qualidade de voluntário;
III – declarar por escrito
pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar estadual voluntário;
IV – não ter sido punido,
nos 2 (dois) últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão
disciplinar de natureza grave;
V – não ter sido
transferido para a reserva remunerada estando no mau ou insuficiente comportamento;
VI – não estar submetido a
inquérito policial, comum ou militar, ou processado, por crime doloso previsto
em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos,
desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
VII – possuir capacidade
técnica, física e mental, bem como condições de saúde adequadas para o
exercício da atividade;
VIII – possuir menos de 59
(cinquenta e nove) anos de idade, até a data do ato de designação;
IX – não se encontrar em
exercício de outro cargo ou emprego público;
X – não ter sido
transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em
definitivo das atividades físicas e militares, salvo se, após avaliação médica,
for atestado que o militar possui plena capacidade laborativa para desempenhar
as atividades para as quais está sendo designado; e
XI – a condição de
transferência para a reserva remunerada não tenha se dado em razão de doença,
acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da
disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 1º Sempre que a demanda
de candidatos exceder a oferta de vagas a serem preenchidas, o militar estadual
que manifestar interesse em ser voluntário nos termos desta Lei, deve ser
selecionado atendendo os seguintes critérios, por ordem de preferência:
I – comprovado conhecimento
técnico para o exercício das atividades da área;
II – melhor comportamento
quando da passagem para a inatividade, nos casos dos Praças; e
III – maior tempo de
exercício na função específica ou assemelhada àquela que devem desempenhar na
condição de voluntário.
§ 2º Para fins de
comprovação do inciso VI do caput, o
militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões expedidas pela sua
Corporação Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, e pela Justiça Federal,
Estadual e Militar, das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos.
§ 3º A capacidade técnica,
prevista no inciso VII do caput será
comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da respectiva
Corporação e nos cursos de especialização ou extensão, realizados em
instituições de ensino pública ou privada, bem como pelas funções e encargos
por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e
administrativas da sua Corporação Militar.
§ 4º A capacidade física e
mental, prevista no inciso VII do caput
será comprovada pela realização de exame médico, psicológico e físico, por meio
da Junta Médica de Saúde (JMS) da Diretoria de Saúde (DS) da Polícia Militar.
§ 5º O militar estadual
voluntário, para permanecer designado, deverá continuar satisfazendo os
requisitos de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º O militar estadual
voluntário nos termos da presente Lei fica sujeito:
I – ao cumprimento das normas
disciplinares em vigor nas Corporações Militares Estaduais, nos mesmos moldes
do serviço ativo, de igual situação hierárquica, estando sujeito às respectivas
cominações legais; e
II – às normas
administrativas e de serviço em vigor, nos órgãos onde estiver atuando.
Art. 7º. O militar estadual
voluntário, além dos seus respectivos proventos, fará jus ao recebimento de
auxílio mensal, de caráter indenizatório, para custeio com aquisição,
manutenção e reposição de fardamento, apetrechos e outras despesas decorrentes
da atividade a ser desenvolvida, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio,
nível X, de seu posto ou graduação de inatividade, só ocorrendo sua percepção
enquanto perdurar tal condição, não havendo incorporação desse quantitativo aos
seus proventos em nenhuma hipótese.
§ 1º. São também direitos
do militar estadual voluntário, nos termos da legislação vigente:
I – transporte, quando,
exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;
II – diárias de viagem,
quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;
III – retribuição por
serviço extraordinário;
IV – indenização de ensino;
e
V – retribuição por
exercício de cargo ou função de confiança, quando para tal designado, fora do
âmbito da respectiva Corporação Militar Estadual.
§ 2º O militar estadual
voluntário não fará jus ao gozo de férias anuais, ao percebimento do respectivo
abono e décimo terceiro salário;
§ 3º A prestação de serviço
voluntário de que trata esta Lei, dada à sua temporalidade e excepcionalidade,
não gerará direito incompatível entre esta situação e a de militar da reserva
remunerada, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de
quaisquer outros benefícios não especificados na legislação pertinente.
Art. 8º O auxílio mensal:
I – possui natureza
indenizatória;
II – será concedido aos
militares estaduais enquanto mobilizados para as atividades de que trata esta
Lei, não integrando proventos ou pensões, inclusive alimentícias;
III – será custeado, quando
solicitado por Órgão do Poder Executivo Estadual, pelo Fundo Especial de
Segurança Pública – FUNSEP, instituído pela Lei Estadual nº 6.846, de 27 de
dezembro de 1995, e excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária do
Estado, ou ainda por dotação diversa a do Executivo Estadual;
IV – será custeado por
Poder ou Órgão estranho ao Executivo Estadual, quando por este solicitado, não
acarretando qualquer tipo de responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao
Estado do Rio Grande do Norte; e
V – não incidirá sobre
qualquer outra vantagem ou retribuição por exercício de cargo ou função de
confiança.
Parágrafo único. Sobre o auxílio mensal, de caráter
indenizatório, de que trata o caput
deste artigo, não incidirá contribuição previdenciária.
Art. 9º. O militar estadual
voluntário realizará anualmente o Teste de Aptidão Física Militar (TAF).
Parágrafo único. O
voluntário, empregado exclusivamente na atividade administrativa, quando da
renovação, poderá requerer ao seu Chefe imediato, a dispensa do Teste de
Aptidão Física Militar (TAF).
Art. 10. O militar estadual
voluntário será dispensado, a qualquer tempo:
I – a pedido, quando
solicitar a sua dispensa; e
II – ex officio:
a) deixar de preencher os
requisitos previstos no art. 5º desta Lei;
b) obtiver licença médica
por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 1
(um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço, devidamente comprovado;
ou tiver sua capacidade física ou mental alterada, de forma a contraindicar a
continuidade da sua designação;
c) por ter sido julgado
fisicamente incapaz para o desempenho da designação para atividades, em
inspeção realizada por junta médica das Corporações Militares Estaduais;
d) por terem cessado os
motivos da convocação;
e) for conveniente ou do
interesse da Administração;
f) for considerado inapto
no TAF;
g) cometer mais de 1 (uma)
transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 3 (três) transgressões
disciplinares de qualquer natureza (grave, média ou leve), no período de 12
(doze) meses;
h) atingir a idade de 60
(sessenta) anos; e
i) por falecimento.
Art. 11. O militar estadual
voluntário deverá utilizar o uniforme adequado para a atividade, nos termos da
norma vigente na respectiva Corporação Militar.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO, COOPERAÇÃO
OU OUTRO INSTRUMENTO JURÍDICO
Art. 12. O Poder Executivo,
por meio das Corporações Militares Estaduais, poderá firmar convênio, termo de
cooperação ou outro instrumento jurídico com os Poderes Legislativo e
Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, ou,
Órgão Federal, Estadual ou Municipal para executar atividades e serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio.
Art. 13. As atividades de
cooperação do Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social, serão desempenhadas, em caráter voluntário, por
militares estaduais da reserva remunerada das Corporações Militares Estaduais
que aderirem a convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico, na
forma do art. 12 desta Lei.
Art. 14. A cooperação de
que trata o art. 12, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas,
transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e
qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social.
Parágrafo único. As
atividades de cooperação têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a
coordenação conjunta do Poder Executivo, por meio das Corporações Militares
Estaduais, e supervisão do Poder ou Órgão solicitante.
Art. 15. As convocações
realizadas na forma do art. 1º deverão ser precedidas de Plano de Trabalho que
contenha, essencialmente:
I – identificação do
objeto;
II – identificação de
metas;
III – definição das etapas
ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos
recursos financeiros;
V – cronograma de
desembolso;
VI – previsão de início e
fim da execução do objeto; e
VII – especificação do
aporte de recursos, quando for o caso;
VIII – declarar por escrito
pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar designado para o
serviço ativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Será tornada sem
efeito a designação do militar da reserva remunerada que deixar de entrar no
exercício da atividade temporária no prazo determinado no ato respectivo.
Art. 17. O militar estadual
voluntário, nos termos desta Lei, em hipótese alguma ocupará cargo público vago
nos Quadros das Corporações Militares Estaduais.
Art. 18. O art. 2º da Lei
Complementar nº 463, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido do
inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 2º
..................................................................................................
.................................................................................................................
IV – indenizações;
V – retribuição por serviço extraordinário; e
VI – auxílios.” (NR)
Art. 19. O art. 6º da Lei
Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 6º. Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser
designados para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma estabelecida
em legislação específica, ou voluntários para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante Geral, desde
que haja necessidade ou conveniência para o serviço.
Parágrafo único. A
designação ou convocação se dará por ato do Comandante Geral da respectiva
Corporação Militar, por delegação do Governador do Estado, quando solicitada:
I – pelo Chefe do Poder Legislativo e Judiciário, do
Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública
do Estado;
II – pelo Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração
do Estado;
III – pelo Chefe dos Órgãos vinculados à Administração dos
Poderes Federais; e
IV – pelo Chefe do Poder Executivo dos Municípios do Estado.” (NR)
Art. 20. O regulamento
desta Lei Complementar será editado em 30 (trinta) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 21. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados a
Lei Estadual nº 6.989, de 9 de janeiro de 1997, e o Decreto Estadual nº 13.313,
de 11 de abril de 1997.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da
República.
ROBINSON FARIA
Cristiano Feitosa Mendes
Caio César Marques Bezerra