RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

DECRETO Nº 26.520, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

Prorroga o prazo para a quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 37, caput, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

 

Considerando a impossibilidade de o Estado regularizar, no presente momento, o repasse das verbas devidas aos contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI);

 

Considerando que tais recursos são destinados ao pagamento de parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos contribuintes beneficiários do PROADI;

 

Considerando que o inadimplemento de obrigações tributárias por parte de contribuintes beneficiários do PROADI pode excluí-los desse Programa Público; e

 

Considerando a impossibilidade de responsabilizar os contribuintes beneficiários do PROADI pelo inadimplemento de parte das obrigações tributárias relativas ao ICMS, que deveriam ser quitadas com receitas oriundas do PROADI,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 23 de janeiro de 2017, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento original até a data da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo só se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar do PROADI.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

ROBINSON FARIA

André Horta Melo