GOVERNO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DE ESTADO, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº 03/2016-CEB/CEE/RN, 23 de novembro de 2016.
Fixa
normas para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade
de Educação Especial.
O CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e,
fundamentado na Constituição Federal, Capítulo III, artigos 205, 206 e 208; na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96; na Lei nº 8.906/90,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei nº 13.146, de
julho de 2015, que institui a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com
Deficiência, no Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a Educação Especial, no Atendimento Educacional Especializado e nos
termos da Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A presente Resolução fixa normas para o Atendimento Educacional Especializado
- AEE dos alunos, público-alvo da Educação Especial, em todas as etapas e
modalidades da Educação Básica, a partir da Educação Infantil no Sistema de
Ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
2º A Educação Especial será oferecida em instituições de ensino público e
privado, mediante programas de apoio para o aluno matriculado no Sistema de
Ensino, devendo considerar:
I
- os princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito
ao bem comum; os princípios estéticos da sensibilidade, criatividade e
diversidade de manifestações artísticas e culturais; os princípios políticos
dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito
à ordem democrática, de modo a preservar a dignidade de cada aluno e prepará-lo
para o exercício da cidadania;
II
- a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo
Estado Brasileiro mediante o Decreto nº 6.949/2009, que estabelece o
compromisso de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e etapas de ensino, em ambiente que maximize o
desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena;
III
- a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva
e demais normas e diretrizes que disciplinam a matéria.
Art.
3º O Atendimento Educacional Especializado - AEE é compreendido como o conjunto
de atividades pedagógicas e recursos de acessibilidade organizados
institucionalmente em caráter contínuo, prestado de forma:
I
- a complementar a formação dos alunos com deficiência, transtornos do Espectro
Autista e Transtornos Específicos de Aprendizagem, como apoio permanente e
limitado ao tempo e a frequência dos alunos às Salas de Recursos
Multifuncionais - SRM;
II
- a suplementar a formação dos alunos com altas habilidades ou superdotação com
diagnóstico e orientação do núcleo de apoio da Secretaria de Educação e Cultura
do Estado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÃES
GERAIS
Art.
4º Considera-se aluno da Educação Especial o público-alvo do AEE que apresenta
necessidades educacionais específicas em decorrência de:
I
- deficiência de natureza física, com dificuldades acentuadas ou reduzidas de
locomoção, deficiência intelectual ou sensorial, com impedimentos de longo
prazo e deficiência de comunicação e sinalização diferenciada dos demais
alunos;
II
- Transtornos do Espectro Autista com quadro de alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou
estereotipias motoras, dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no
processo de desenvolvimento que afetem a aquisição de competências e
habilidades próprias do nível de ensino no qual está inserido;
III
– Transtornos Funcionais Específicos - TFE, entendidos como Dislexia, Discalculia,
Disortografia, Disgrafia, Dislalia, Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade - TDAH e Distúrbio do Processamento Auditivo Central - PAC;
IV
- Altas Habilidades/Superdotação, cujo potencial é elevado e de grande
envolvimento, evidenciado nas áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art.
5º O AEE é realizado na Sala de Recurso Multifuncional - SRM da própria escola
ou em outra escola do sistema de ensino, no turno inverso da escolarização, não
sendo substitutivo de classes comuns.
Parágrafo
único - A SRM é composta de espaço físico, mobiliários, materiais didáticos,
recursos pedagógicos de acessibilidade e equipamentos específicos a cada tipo
de deficiência.
Art.
6º O AEE dos alunos da rede pública de ensino, quando não oferecido na própria
escola, poderá ser em Centros de Atendimento Educacional Especializado da rede
pública ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem
fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o
poder público competente.
Art.
7º Ficará a critério da Secretaria de Educação do Estado a celebração de
convênios com entidades públicas ou privadas para que os profissionais da
saúde, incluindo fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, entre
outros, colaborem com os profissionais da educação, inclusive em forma de
estágio.
Art.
8º As instituições de ensino privado deverão efetivar a matrícula de todos os
alunos no ensino regular e modalidades, independentemente da condição de
deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o Atendimento
Educacional Especializado, promovendo a sua inclusão escolar.
Art.
9º As escolas deverão assegurar ao aluno com deficiência ou mobilidade reduzida,
as condições de acesso ao currículo, promovendo a utilização dos materiais
didáticos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de
comunicação e dos demais serviços em todas as etapas e modalidades da Educação
Básica, a saber:
I
- o apoio ao professor em sala de aula, quando recomendado na avaliação de
ingresso do aluno com NEE, será realizado por um professor auxiliar que atuará
em consonância com o professor da SRM e da sala de aula, havendo a
possibilidade de atuar em mais de uma turma na mesma escola;
II
- a acessibilidade física deverá atender o que preceitua o art. 277 da
Constituição Federal de 1988, o parágrafo único e seus incisos da Lei nº
10.098 de 2000 e o inciso VII do art. 8º
e o 10 do Decreto nº 5.296 de 2004.
III
- a acessibilidade pedagógica se dará por meio de livros e textos em formatos
adequados, da utilização dos recursos de tecnologia assistiva e outras
tecnologias pertinentes ao acesso às comunicações e informações, do auxílio de
tradutor / intérprete de LIBRAS e guia-intérprete e de mobiliários que atendam às necessidades
específicas do aluno usuário de cadeira de rodas;
IV
- o transporte escolar deverá ser assegurado pelo poder público a todos os
alunos da escola pública que dele dependam, para garantir a sua frequência à
escola e aos serviços de atendimento especializado.
Parágrafo
único – Será admitida a presença do cão-guia no ambiente escolar, de acordo com
a Lei 11.126/2005 que estabelece o direito da pessoa cega de transitar
livremente em todos os espaços públicos ou privados.
Art.
10º. As SRM deverão contar com professores especializados no AEE e estarem
equipadas com material de ensino-aprendizagem, inclusive com jogos e tecnologias que atendam às demandas
específicas de aprendizagem dos alunos.
Parágrafo
único – Caberá ao professor das SRM realizar o suporte a escola em que se
encontra matriculado o estudante com NEE, através do serviço de itinerância.
Art.
11. A escola deve incluir em seu Projeto Político-Pedagógico a oferta do
Atendimento Educacional Especializado, contemplando na sua organização:
I
- metas, ações, metodologia, estratégias pedagógicas e processo de avaliação,
de modo a possibilitar o êxito da aprendizagem de todos os alunos;
II
- a Sala de Recurso Multifuncional, quando instalada;
III
- a matrícula no Atendimento Educacional Especializado realizado na escola ou
em outra instituição;
IV
- as formas de atendimento que viabilizem o desenvolvimento das atividades
pedagógicas de acordo com a deficiência;
V
- os professores, para atuação no Atendimento Educacional Especializado e
sua formação docente;
VI
- a possibilidade de dispor de outros profissionais da educação, instrutor e
intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), instrutor e tradutor
Braille, guia-intérprete e mediadores educacionais que atuam nas atividades de
apoio.
Art.
12. Em caso de Atendimento Educacional Especializado, em ambiente hospitalar ou
domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a
Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
§
1º O Sistema de Ensino, em parceria com o Sistema de Saúde, deverá organizar o
Atendimento Educacional Especializado para os alunos impossibilitados de
frequentar as aulas em face de tratamento de saúde que implique em internação hospitalar
ou permanência prolongada em domicílio.
§
2º O atendimento escolar em hospitais, clínicas ou domicílios, deve ser
oferecido de forma planejada e com acompanhamento pedagógico dos técnicos do
órgão da Educação Especial, de modo a possibilitar ao educando o reingresso à
escola, sem prejuízo do seu processo de aprendizagem.
§
3º Compete ao professor, que atende a alunos de que trata o parágrafo anterior,
apresentar à escola relatório das atividades desenvolvidas, registro do período
de atendimento e o resultado da aprendizagem a ser descrita na ficha individual
do aluno.
Art.
13. O órgão responsável pela Educação Especial na Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura incumbir-se-á de orientar as instituições do Sistema
Estadual de Ensino para o cumprimento desta Resolução.
Parágrafo
único - As DIREC deverão ter em sua estrutura um grupo responsável pela
educação especial, com atuação na circunscrição, formado por coordenador,
professores itinerantes e professores das Salas de Recurso Multifuncional.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO
INICIAL
Art.
14. O Atendimento Educacional Especializado será efetivado com base em duas
avaliações (orientação em anexo) aplicadas em diferentes etapas.
§ 1º
A avaliação de ingresso terá o objetivo de favorecer a organização das turmas
na sua composição, quanto ao número de estudantes com NEE possíveis, a redução
do número de alunos e identificar a necessidade ou não de profissionais de
apoio e do atendimento educacional especializado oferecido nas SRM.
§ 2º A avaliação será agendada pela escola, junto aos pais
ou responsáveis, no ato da matrícula, devendo:
I
- ser realizada pela equipe pedagógica da escola, com auxílio da equipe do
Atendimento Educacional Especializado da DIREC, quando necessário, envolvendo a
participação dos pais ou responsável;
II
- as escolas da rede pública do sistema de ensino estadual realizarão as
matrículas antecipadas dos alunos aos quais se refere o art. 4º desta
Resolução, no mês de outubro, possibilitando o tempo necessário para que as
escolas se organizem junto à SEEC no intuito de atender às demandas
específicas.
§
3º A segunda avaliação ocorrerá no primeiro mês de aula, com o objetivo de
identificar as necessidades pedagógicas do aluno e subsidiar o planejamento
individual que contemple conteúdos, metodologias, estratégias de
ensino-aprendizagem e de avaliação, sendo realizada pelo professor da turma,
apoiado pelo professor itinerante ou o professor da SRM.
Art.
15. As avaliações dos alunos com necessidades educacionais especiais do setor
privado são de responsabilidade de cada escola e deverão ser agendadas junto
aos pais ou responsáveis, observando-se as diretrizes desta norma.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO ESCOLAR
Art.
16. A avaliação do desempenho escolar dos alunos com necessidades educacionais
especiais matriculados em classes comuns terá uma abordagem diagnóstica,
formativa e somativa na forma como preceitua o art. 19 desta Resolução.
§
1º A avaliação de aprendizagem na Educação do Ensino Infantil e do 1º ao 3º ano
do Ensino Fundamental não terá o objetivo de promoção.
§ 2º A avaliação de
aprendizagem no Ensino Fundamental - anos finais e no Ensino Médio, terão o
caráter formativo predominando sobre o quantitativo, observando o progresso
individual e contínuo que favoreça o crescimento do educando, sendo organizadas
de acordo com as regras comuns a essas duas etapas.
§ 3º Os estudantes com deficiência intelectual
e do espectro autista terão a avaliação de aprendizagem em qualquer série da
Educação Básica, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, dos
conteúdos e atividades trabalhadas, suas estratégias de ensino e os resultados
alcançados pelo aluno, sem o objetivo de promoção.
§
3º Todas as avaliações devem permanecer na pasta do estudante na secretaria
escolar para que seja verificada a observância da orientação desta Resolução
pelos membros responsáveis da Inspeção Escolar ou da família.
Art.
17. O professor, na sala de aula, utilizará recursos didáticos diversificados
no processo de avaliação, adequados às especificidades requeridas pelo tipo de
deficiência apresentada pelo aluno, a seguir:
I -
o aluno com deficiência visual-cego terá no processo de leitura e escrita, o
apoio de um ledor e escriba, a utilização do sistema Braille, a impressão, a
transcrição, a audiodescrição e os recursos da Tecnologia Assistiva – TA,
conforme preferência do aluno;
II
- ao aluno com baixa visão será garantida a escrita na fonte, o contraste e
ampliação de imagens adequadas à sua acuidade visual, audiodescrição, recurso
da TA ou o apoio do ledor e escriba, conforme sua preferência;
III
- o aluno com deficiência auditiva, ao ser avaliado, será considerada a
interferência da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nos aspectos
morfossintáticos, na produção da Língua Portuguesa escrita e contar com o apoio
do intérprete de LIBRAS;
IV
- para o aluno com deficiência intelectual, serão observados os critérios
dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade emocional e
social e a aprendizagem escolar referente aos conteúdos trabalhados.
V
- para os alunos do espectro autista, serão observadas as especificidades de
cada aluno, devendo serem utilizados os recursos de TA com acompanhamento do
professor-auxiliar ou da SRM;
VI
- para o aluno com deficiência física, deverão ser respeitados os limites
impostos pela deficiência, observando a flexibilidade do tempo e a utilização
da TA, quando necessários;
VII
- para os alunos com transtornos funcionais de aprendizagem, deverá se utilizar
a flexibilização do tempo e dos conteúdos, assim como o apoio do professor de
sala de aula, da sala de recurso multifuncional, do professor itinerante ou de
outro profissional do quadro da escola, quando se fizer necessário.
Art.
18. Os alunos com altas habilidades/superdotação terão sua avaliação obedecendo
ao mesmo teor dos demais estudantes, podendo ser complementada com as
atividades de enriquecimento curricular nas
habilidades em que demostra superdotação.
§
1º As escolas deverão procurar, com auxílio do órgão competente da secretaria
de educação, manter interface com instituições de ensino superior e institutos
voltados à pesquisa, às artes e aos esportes, para que atenda às necessidades
de desenvolvimento pleno do estudante.
§
2º Ao aluno referido no caput deste artigo, será permitido o avanço escolar
condicionado à avaliação da equipe pedagógica da escola, com auxílio da equipe
da educação especial das DIREC ou da Secretaria de Educação, quando se fizer
necessário.
Art.
21. As instituições de ensino poderão adotar o sistema de terminalidade
específica, entendida como a Certificação de Conclusão de Escolaridade, para
alunos com grave deficiência intelectual ou deficiência múltipla, fundamentada
em avaliação diagnóstica e psicopedagógica.
§
1º Considera-se a idade limite de dezessete anos para que seja atribuída a
terminalidade referida no caput deste artigo, para a conclusão do Ensino
Fundamental, devendo ser assegurado aos alunos o prosseguimento de estudos.
§
2º O histórico escolar dos alunos referidos no caput deste artigo deverá
apresentar, de forma descritiva, as competências e habilidades adquiridas para
conclusão do Ensino Fundamental, e o certificado de conclusão será o mesmo
adotado para os alunos com desenvolvimento típico, não cabendo observações discriminatórias.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
DAS TURMAS
Art.
19. Para inserir o aluno nas turmas, deverão ser observados os resultados da
avaliação de ingresso.
§1º
Cada aluno descrito no art. 4° desta Resolução corresponde à vaga de dois
alunos com desenvolvimento típico.
§2º
Os estudantes com Transtornos Funcionais de Aprendizagem não obedecem à
orientação do parágrafo anterior, mantendo-se a regra para o estudante com
TDAH.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR
Art.
20. Os currículos devem ajustar-se às condições do aluno e a sua organização
pautar-se no que estabelecem as Diretrizes Curriculares da Educação Básica.
Parágrafo único. É vedada a construção de um currículo
paralelo para o aluno atendido pelo Atendimento Educacional Especializado em
sala de aula.
Art.
21. Em casos singulares em que o aluno com grave comprometimento intelectual,
e/ou outro tipo de comprometimento, não possa se beneficiar totalmente do
currículo da base nacional comum, deverá lhe ser proporcionado um currículo
flexibilizado de forma que atenda às necessidades específicas do aluno.
Parágrafo
único. O currículo e a avaliação devem ser flexíveis, buscando meios práticos
que favoreçam o desenvolvimento das competências sociais, o acesso ao
conhecimento, à cultura e às formas de trabalho valorizadas pela sociedade.
Art.
22. A prática da Educação Física e do Desporto deve considerar a natureza e o
comprometimento da deficiência apresentada, respeitada a avaliação a que o
aluno tenha sido submetido e as normas de segurança compatíveis, utilizando
materiais adaptados à prática esportiva, quando necessário.
Art.
23. A produção e a distribuição de recursos educacionais para acessibilidade
incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, Áudio e LIBRAS, laptops
com sintetizador de voz, tabletes, softwares para comunicação alternativa e
assistiva e outras ajudas tecnológicas que possibilitam o acesso ao currículo.
CAPÍTULO VI
DOS EDUCADORES
Art.
24. A formação inicial de docentes para atuar no Atendimento Educacional
Especializado deverá processar-se em consonância com o estabelecido pela LDB -
Lei 9.394/96 - Art.59, inciso III e Art. 62 para a Educação Básica.
§
1º A formação de que trata o Caput deste artigo será complementada por cursos
de atualização/aperfeiçoamento ou pós-graduação nas áreas da Educação Especial.
§
2º A carga horária mínima considerada nos cursos de complementação de estudos,
atualização e aperfeiçoamento nas áreas específicas da educação especial será
de 180 horas
Art.
25. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado nas
salas de recurso multifuncional:
I
- identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de
acessibilidade, considerando as necessidades específicas dos alunos
público-alvo da educação especial;
II
- organizar o cronograma de atendimento aos alunos;
III
- acompanhar a aplicabilidade e funcionalidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula, bem como em outros ambientes da escola;
IV
- elaborar estratégias de sensibilização e divulgação do Atendimento
Educacional Especializado junto à comunidade escolar;
V
- orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelos alunos;
VI
- mediar o uso da tecnologia assistiva, de forma a ampliar as habilidades
funcionais dos alunos;
VII
- estabelecer articulação com os docentes da sala de aula visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e
das estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades
escolares.
Art.
26. Aos educadores da rede pública de ensino, pertencentes ao sistema estadual,
deverão ser oferecidas oportunidades de formação continuada, pelas instâncias
educacionais do Estado e dos Municípios, de modo a possibilitar a competência
técnica necessária às suas funções, para atender às demandas de aprendizagem na
educação especial.
Parágrafo
único – Os profissionais de apoio que cuidam da higiene - alimentação e
locomoção dos alunos com NEE - deverão ter certificados de nível médio e serem
orientados pela equipe pedagógica da escola, do professor da SRM ou de
itinerância.
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS FINAIS
Art.
27. Na inexistência de professor que atenda às disposições desta Resolução, até
o ano de 2017, será admitido profissional capacitado em curso com duração
mínima de 80 horas.
Art.
28. As escolas de Educação Básica de qualquer etapa e modalidade de ensino
deverão viabilizar, até o ano de 2017, o Atendimento Educacional Especializado
nas salas de recurso multifuncional, na própria escola ou por meio de
convênios, em outra instituição escolar.
Parágrafo
único. O plano de implantação da sala de recurso multifuncional deve prever a
forma de atendimento e será anexado ao Projeto Político-Pedagógico e aprovado
pelo órgão competente.
Art.
29. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Secretaria de Estado
da Educação e da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, se assim
entender necessário.
Art.
30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução nº 02,
de 31 de outubro de 2012.
Sala
das Sessões Conselheira Marta Araújo, em Natal/RN, 23 de novembro de 2016.
Conselheira Susana Maria Cardoso da Costa Lima
Relatora
Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
Presidente – CEE/RN
Adilson Gurgel
de Castro
Erivaldo Cabral
da Silva
Erlem Maria de
Macedo Campos
Giuseppi da
Costa
João Medeiros
Filho (Pe.)
Marcos Lael de
Oliveira Alexandre
Maria de Fátima
Pinheiro Carrilho
Maria Tereza de
Moraes
Salizete Freire
Soares
Zilca Maria de
Macedo Pascoal