GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 03/2016-CEB/CEE/RN, 23 de novembro de 2016.

 

Fixa normas para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade de Educação Especial.

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e, fundamentado na Constituição Federal, Capítulo III, artigos 205, 206 e 208; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96; na Lei nº 8.906/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei nº 13.146, de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência, no Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Educação Especial, no Atendimento Educacional Especializado e nos termos da Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º A presente Resolução fixa normas para o Atendimento Educacional Especializado - AEE dos alunos, público-alvo da Educação Especial, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, a partir da Educação Infantil no Sistema de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

          Art. 2º A Educação Especial será oferecida em instituições de ensino público e privado, mediante programas de apoio para o aluno matriculado no Sistema de Ensino, devendo considerar:

          I - os princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum; os princípios estéticos da sensibilidade, criatividade e diversidade de manifestações artísticas e culturais; os princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática, de modo a preservar a dignidade de cada aluno e prepará-lo para o exercício da cidadania;

          II - a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Brasileiro mediante o Decreto nº 6.949/2009, que estabelece o compromisso de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e etapas de ensino, em ambiente que maximize o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena;

          III - a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e demais normas e diretrizes que disciplinam a matéria.

          Art. 3º O Atendimento Educacional Especializado - AEE é compreendido como o conjunto de atividades pedagógicas e recursos de acessibilidade organizados institucionalmente em caráter contínuo, prestado de forma:

          I - a complementar a formação dos alunos com deficiência, transtornos do Espectro Autista e Transtornos Específicos de Aprendizagem, como apoio permanente e limitado ao tempo e a frequência dos alunos às Salas de Recursos Multifuncionais - SRM;

          II - a suplementar a formação dos alunos com altas habilidades ou superdotação com diagnóstico e orientação do núcleo de apoio da Secretaria de Educação e Cultura do Estado.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÃES GERAIS

          Art. 4º Considera-se aluno da Educação Especial o público-alvo do AEE que apresenta necessidades educacionais específicas em decorrência de:

          I - deficiência de natureza física, com dificuldades acentuadas ou reduzidas de locomoção, deficiência intelectual ou sensorial, com impedimentos de longo prazo e deficiência de comunicação e sinalização diferenciada dos demais alunos;

          II - Transtornos do Espectro Autista com quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que afetem a aquisição de competências e habilidades próprias do nível de ensino no qual está inserido;

          III – Transtornos Funcionais Específicos - TFE, entendidos como Dislexia, Discalculia, Disortografia, Disgrafia, Dislalia, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e Distúrbio do Processamento Auditivo Central - PAC;

          IV - Altas Habilidades/Superdotação, cujo potencial é elevado e de grande envolvimento, evidenciado nas áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

          Art. 5º O AEE é realizado na Sala de Recurso Multifuncional - SRM da própria escola ou em outra escola do sistema de ensino, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo de classes comuns.

          Parágrafo único - A SRM é composta de espaço físico, mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos de acessibilidade e equipamentos específicos a cada tipo de deficiência.

          Art. 6º O AEE dos alunos da rede pública de ensino, quando não oferecido na própria escola, poderá ser em Centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder público competente.

          Art. 7º Ficará a critério da Secretaria de Educação do Estado a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas para que os profissionais da saúde, incluindo fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros, colaborem com os profissionais da educação, inclusive em forma de estágio.

          Art. 8º As instituições de ensino privado deverão efetivar a matrícula de todos os alunos no ensino regular e modalidades, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o Atendimento Educacional Especializado, promovendo a sua inclusão escolar.

          Art. 9º As escolas deverão assegurar ao aluno com deficiência ou mobilidade reduzida, as condições de acesso ao currículo, promovendo a utilização dos materiais didáticos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e dos demais serviços em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, a saber:

          I - o apoio ao professor em sala de aula, quando recomendado na avaliação de ingresso do aluno com NEE, será realizado por um professor auxiliar que atuará em consonância com o professor da SRM e da sala de aula, havendo a possibilidade de atuar em mais de uma turma na mesma escola;

          II - a acessibilidade física deverá atender o que preceitua o art. 277 da Constituição Federal de 1988, o parágrafo único e seus incisos da Lei nº 10.098  de 2000 e o inciso VII do art. 8º e o 10 do Decreto nº 5.296 de 2004.

          III - a acessibilidade pedagógica se dará por meio de livros e textos em formatos adequados, da utilização dos recursos de tecnologia assistiva e outras tecnologias pertinentes ao acesso às comunicações e informações, do auxílio de tradutor / intérprete de LIBRAS e guia-intérprete e de  mobiliários que atendam às necessidades específicas do aluno usuário de cadeira de rodas;

          IV - o transporte escolar deverá ser assegurado pelo poder público a todos os alunos da escola pública que dele dependam, para garantir a sua frequência à escola e aos serviços de atendimento especializado.

          Parágrafo único – Será admitida a presença do cão-guia no ambiente escolar, de acordo com a Lei 11.126/2005 que estabelece o direito da pessoa cega de transitar livremente em todos os espaços públicos ou privados.

          Art. 10º. As SRM deverão contar com professores especializados no AEE e estarem equipadas com material de ensino-aprendizagem, inclusive com jogos e  tecnologias que atendam às demandas específicas de aprendizagem dos alunos.

          Parágrafo único – Caberá ao professor das SRM realizar o suporte a escola em que se encontra matriculado o estudante com NEE, através do serviço de itinerância.

          Art. 11. A escola deve incluir em seu Projeto Político-Pedagógico a oferta do Atendimento Educacional Especializado, contemplando na sua organização:

          I - metas, ações, metodologia, estratégias pedagógicas e processo de avaliação, de modo a possibilitar o êxito da aprendizagem de todos os alunos;

          II - a Sala de Recurso Multifuncional, quando instalada;

          III - a matrícula no Atendimento Educacional Especializado realizado na escola ou em outra instituição;

          IV - as formas de atendimento que viabilizem o desenvolvimento das atividades pedagógicas de acordo com a deficiência;

          V - os professores, para atuação no Atendimento Educacional Especializado e sua  formação docente;

          VI - a possibilidade de dispor de outros profissionais da educação, instrutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), instrutor e tradutor Braille, guia-intérprete e mediadores educacionais que atuam nas atividades de apoio.

          Art. 12. Em caso de Atendimento Educacional Especializado, em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

          § 1º O Sistema de Ensino, em parceria com o Sistema de Saúde, deverá organizar o Atendimento Educacional Especializado para os alunos impossibilitados de frequentar as aulas em face de tratamento de saúde que implique em internação hospitalar ou permanência prolongada em domicílio.

          § 2º O atendimento escolar em hospitais, clínicas ou domicílios, deve ser oferecido de forma planejada e com acompanhamento pedagógico dos técnicos do órgão da Educação Especial, de modo a possibilitar ao educando o reingresso à escola, sem prejuízo do seu processo de aprendizagem.

          § 3º Compete ao professor, que atende a alunos de que trata o parágrafo anterior, apresentar à escola relatório das atividades desenvolvidas, registro do período de atendimento e o resultado da aprendizagem a ser descrita na ficha individual do aluno.

          Art. 13. O órgão responsável pela Educação Especial na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura incumbir-se-á de orientar as instituições do Sistema Estadual de Ensino para o cumprimento desta Resolução.

          Parágrafo único - As DIREC deverão ter em sua estrutura um grupo responsável pela educação especial, com atuação na circunscrição, formado por coordenador, professores itinerantes e professores das Salas de Recurso Multifuncional.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO INICIAL

          Art. 14. O Atendimento Educacional Especializado será efetivado com base em duas avaliações (orientação em anexo) aplicadas em diferentes etapas.

          § 1º A avaliação de ingresso terá o objetivo de favorecer a organização das turmas na sua composição, quanto ao número de estudantes com NEE possíveis, a redução do número de alunos e identificar a necessidade ou não de profissionais de apoio e do atendimento educacional especializado oferecido nas SRM.

          § 2º A avaliação será agendada pela escola, junto aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, devendo:

          I - ser realizada pela equipe pedagógica da escola, com auxílio da equipe do Atendimento Educacional Especializado da DIREC, quando necessário, envolvendo a participação dos pais ou responsável;

          II - as escolas da rede pública do sistema de ensino estadual realizarão as matrículas antecipadas dos alunos aos quais se refere o art. 4º desta Resolução, no mês de outubro, possibilitando o tempo necessário para que as escolas se organizem junto à SEEC no intuito de atender às demandas específicas.

          § 3º A segunda avaliação ocorrerá no primeiro mês de aula, com o objetivo de identificar as necessidades pedagógicas do aluno e subsidiar o planejamento individual que contemple conteúdos, metodologias, estratégias de ensino-aprendizagem e de avaliação, sendo realizada pelo professor da turma, apoiado pelo professor itinerante ou o professor da SRM.

          Art. 15. As avaliações dos alunos com necessidades educacionais especiais do setor privado são de responsabilidade de cada escola e deverão ser agendadas junto aos pais ou responsáveis, observando-se as diretrizes desta norma.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

          Art. 16. A avaliação do desempenho escolar dos alunos com necessidades educacionais especiais matriculados em classes comuns terá uma abordagem diagnóstica, formativa e somativa na forma como preceitua o art. 19 desta Resolução.

          § 1º A avaliação de aprendizagem na Educação do Ensino Infantil e do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental não terá o objetivo de promoção.

                      § 2º A avaliação de aprendizagem no Ensino Fundamental - anos finais e no Ensino Médio, terão o caráter formativo predominando sobre o quantitativo, observando o progresso individual e contínuo que favoreça o crescimento do educando, sendo organizadas de acordo com as regras comuns a essas duas etapas.

           § 3º Os estudantes com deficiência intelectual e do espectro autista terão a avaliação de aprendizagem em qualquer série da Educação Básica, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, dos conteúdos e atividades trabalhadas, suas estratégias de ensino e os resultados alcançados pelo aluno, sem o objetivo de promoção.

          § 3º Todas as avaliações devem permanecer na pasta do estudante na secretaria escolar para que seja verificada a observância da orientação desta Resolução pelos membros responsáveis da Inspeção Escolar ou da família.

          Art. 17. O professor, na sala de aula, utilizará recursos didáticos diversificados no processo de avaliação, adequados às especificidades requeridas pelo tipo de deficiência apresentada pelo aluno, a seguir:

          I - o aluno com deficiência visual-cego terá no processo de leitura e escrita, o apoio de um ledor e escriba, a utilização do sistema Braille, a impressão, a transcrição, a audiodescrição e os recursos da Tecnologia Assistiva – TA, conforme preferência do aluno;

          II - ao aluno com baixa visão será garantida a escrita na fonte, o contraste e ampliação de imagens adequadas à sua acuidade visual, audiodescrição, recurso da TA ou o apoio do ledor e escriba, conforme sua preferência;

          III - o aluno com deficiência auditiva, ao ser avaliado, será considerada a interferência da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nos aspectos morfossintáticos, na produção da Língua Portuguesa escrita e contar com o apoio do intérprete de LIBRAS;

          IV - para o aluno com deficiência intelectual, serão observados os critérios dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade emocional e social e a aprendizagem escolar referente aos conteúdos trabalhados.

          V - para os alunos do espectro autista, serão observadas as especificidades de cada aluno, devendo serem utilizados os recursos de TA com acompanhamento do professor-auxiliar ou da SRM;

          VI - para o aluno com deficiência física, deverão ser respeitados os limites impostos pela deficiência, observando a flexibilidade do tempo e a utilização da TA, quando necessários;

          VII - para os alunos com transtornos funcionais de aprendizagem, deverá se utilizar a flexibilização do tempo e dos conteúdos, assim como o apoio do professor de sala de aula, da sala de recurso multifuncional, do professor itinerante ou de outro profissional do quadro da escola, quando se fizer necessário.

          Art. 18. Os alunos com altas habilidades/superdotação terão sua avaliação obedecendo ao mesmo teor dos demais estudantes, podendo ser complementada com as atividades de enriquecimento curricular nas  habilidades em que demostra superdotação.

          § 1º As escolas deverão procurar, com auxílio do órgão competente da secretaria de educação, manter interface com instituições de ensino superior e institutos voltados à pesquisa, às artes e aos esportes, para que atenda às necessidades de desenvolvimento pleno do estudante.

          § 2º Ao aluno referido no caput deste artigo, será permitido o avanço escolar condicionado à avaliação da equipe pedagógica da escola, com auxílio da equipe da educação especial das DIREC ou da Secretaria de Educação, quando se fizer necessário.

          Art. 21. As instituições de ensino poderão adotar o sistema de terminalidade específica, entendida como a Certificação de Conclusão de Escolaridade, para alunos com grave deficiência intelectual ou deficiência múltipla, fundamentada em avaliação diagnóstica e psicopedagógica.

          § 1º Considera-se a idade limite de dezessete anos para que seja atribuída a terminalidade referida no caput deste artigo, para a conclusão do Ensino Fundamental, devendo ser assegurado aos alunos o prosseguimento de estudos.

          § 2º O histórico escolar dos alunos referidos no caput deste artigo deverá apresentar, de forma descritiva, as competências e habilidades adquiridas para conclusão do Ensino Fundamental, e o certificado de conclusão será o mesmo adotado para os alunos com desenvolvimento típico, não cabendo observações discriminatórias.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

          Art. 19. Para inserir o aluno nas turmas, deverão ser observados os resultados da avaliação de ingresso.

          §1º Cada aluno descrito no art. 4° desta Resolução corresponde à vaga de dois alunos com desenvolvimento típico.

          §2º Os estudantes com Transtornos Funcionais de Aprendizagem não obedecem à orientação do parágrafo anterior, mantendo-se a regra para o estudante com TDAH.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

          Art. 20. Os currículos devem ajustar-se às condições do aluno e a sua organização pautar-se no que estabelecem as Diretrizes Curriculares da Educação Básica.

          Parágrafo único. É vedada a construção de um currículo paralelo para o aluno atendido pelo Atendimento Educacional Especializado em sala de aula.

          Art. 21. Em casos singulares em que o aluno com grave comprometimento intelectual, e/ou outro tipo de comprometimento, não possa se beneficiar totalmente do currículo da base nacional comum, deverá lhe ser proporcionado um currículo flexibilizado de forma que atenda às necessidades específicas do aluno.

          Parágrafo único. O currículo e a avaliação devem ser flexíveis, buscando meios práticos que favoreçam o desenvolvimento das competências sociais, o acesso ao conhecimento, à cultura e às formas de trabalho valorizadas pela sociedade.

          Art. 22. A prática da Educação Física e do Desporto deve considerar a natureza e o comprometimento da deficiência apresentada, respeitada a avaliação a que o aluno tenha sido submetido e as normas de segurança compatíveis, utilizando materiais adaptados à prática esportiva, quando necessário.

          Art. 23. A produção e a distribuição de recursos educacionais para acessibilidade incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, Áudio e LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, tabletes, softwares para comunicação alternativa e assistiva e outras ajudas tecnológicas que possibilitam o acesso ao currículo.

CAPÍTULO VI

DOS EDUCADORES

          Art. 24. A formação inicial de docentes para atuar no Atendimento Educacional Especializado deverá processar-se em consonância com o estabelecido pela LDB - Lei 9.394/96 - Art.59, inciso III e Art. 62 para a Educação Básica.

          § 1º A formação de que trata o Caput deste artigo será complementada por cursos de atualização/aperfeiçoamento ou pós-graduação nas áreas da Educação Especial.

          § 2º A carga horária mínima considerada nos cursos de complementação de estudos, atualização e aperfeiçoamento nas áreas específicas da educação especial será de 180 horas

          Art. 25. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado nas salas de recurso multifuncional:

          I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade, considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial;

          II - organizar o cronograma de atendimento aos alunos;

          III - acompanhar a aplicabilidade e funcionalidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula, bem como em outros ambientes da escola;

          IV - elaborar estratégias de sensibilização e divulgação do Atendimento Educacional Especializado junto à comunidade escolar;

          V - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos alunos;

          VI - mediar o uso da tecnologia assistiva, de forma a ampliar as habilidades funcionais dos alunos;

          VII - estabelecer articulação com os docentes da sala de aula visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades escolares.

          Art. 26. Aos educadores da rede pública de ensino, pertencentes ao sistema estadual, deverão ser oferecidas oportunidades de formação continuada, pelas instâncias educacionais do Estado e dos Municípios, de modo a possibilitar a competência técnica necessária às suas funções, para atender às demandas de aprendizagem na educação especial.

          Parágrafo único – Os profissionais de apoio que cuidam da higiene - alimentação e locomoção dos alunos com NEE - deverão ter certificados de nível médio e serem orientados pela equipe pedagógica da escola, do professor da SRM ou de itinerância.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

          Art. 27. Na inexistência de professor que atenda às disposições desta Resolução, até o ano de 2017, será admitido profissional capacitado em curso com duração mínima de 80 horas.

          Art. 28. As escolas de Educação Básica de qualquer etapa e modalidade de ensino deverão viabilizar, até o ano de 2017, o Atendimento Educacional Especializado nas salas de recurso multifuncional, na própria escola ou por meio de convênios, em outra instituição escolar.

          Parágrafo único. O plano de implantação da sala de recurso multifuncional deve prever a forma de atendimento e será anexado ao Projeto Político-Pedagógico e aprovado pelo órgão competente.

          Art. 29. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, se assim entender necessário.

          Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

          Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução nº 02, de 31 de outubro de 2012.

          Sala das Sessões Conselheira Marta Araújo, em Natal/RN, 23 de novembro de 2016.

Conselheira Susana Maria Cardoso da Costa Lima

Relatora

Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira

Presidente – CEE/RN

Adilson Gurgel de Castro

Erivaldo Cabral da Silva

Erlem Maria de Macedo Campos

Giuseppi da Costa

João Medeiros Filho (Pe.)

Marcos Lael de Oliveira Alexandre

Maria de Fátima Pinheiro Carrilho

Maria Tereza de Moraes

Salizete Freire Soares

Zilca Maria de Macedo Pascoal