Suspensão do atendimento na 68ª e 72ª
Promotoria de Justiça de Natal
A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e, à população em geral, que devido à
realização da treinamento para o uso do sistema MPVirtual, ficará suspenso o
atendimento ao público na 68ª e 72ª
Promotoria de Justiça de Natal, nos dias 24 a 25 de novembro de 2016.
COMARCA: NATAL
UNIDADES: 68ª E 72ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL
PERÍODO DE SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 24 a 25 de novembro de 2016.
NORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: 28 de novembro de 2016
A normalização das atividades será restabelecida no primeiro dia útil após
o período de suspensão.
Suspensão do atendimento nas Promotorias de Justiça de Macau
A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e, à população em geral, que devido à
realização da treinamento para o uso do sistema MPVirtual, ficará suspenso o
atendimento ao público nas Promotorias de Justiça de Macau, nos dias 28 e 29 de
novembro de 2016.
COMARCA: MACAU
UNIDADE: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE
MACAU
PERÍODO DE SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 28 e 29 de novembro de 2016.
NORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: 30 de novembro de 2016
A normalização das atividades será restabelecida no primeiro dia útil após
o período de suspensão.
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
EDITAL
DE CONVOCAÇÃO Nº 100/2016 – CEAF
O
COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em
vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da
Resolução nº 002/2016 – CSMP, apresentando o resultado final do XII Processo
Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do
Edital 122/2015 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se
apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação
deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.
POLO MOSSORÓ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
18º |
RHIANNA VITORIA GOMES LIRA |
76,00 |
19º |
MATEUS FELIPE BARBOSA DE FRANÇA |
76,00 |
Para
o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 122/2015 – PGJ, bem
como apresentar os seguintes documentos:
I –
duas (02) fotos 3x4;
II
– cópia e originais de RG e CPF;
III
– cópia e original do comprovante de residência;
IV
– cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;
V –
cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as
obrigações eleitorais;
VI
– atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções
de estagiário;
VII
– certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em
que está matriculado;
VIII
– declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de
local e horário de trabalho;
IX
– Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de
distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha
residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X –
Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do
Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI
– Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos
05 (cinco) anos.
LOCAL
PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Mossoró |
Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada
na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone
(84) 3315-3858. |
O
horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às
17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal,
22 de dezembro de 2016.
André
Mauro Lacerda Azevedo
Coordenador do CEAF
P O R
T A R I A
Nº 2641/2016 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, e
Considerando o teor da Portaria Conjunta n.º 18/2016-TJ, de 17 de novembro
de 2016, na qual o Presidente do Tribunal de Justiça do RN e o Corregedor-Geral
da Justiça tornam público o adiamento do feriado forense alusivo ao Dia da
Justiça, do dia 08 de dezembro de 2016 (quinta-feira) para o dia 09 desse mês
(sexta-feira);
Considerando, ainda, a previsão de plantão ministerial previsto para o dia
08 de dezembro de 2016 na Resolução nº 014/2016 – CPJ, de 14 de julho de 2016,
publicada no DOE nº 13.726, de 21 de julho de 2016;
R E S O L V E:
Art. 1º Transferir o feriado alusivo ao Dia da Justiça do dia 08 de
dezembro de 2016 (quinta-feira) para o dia 09 desse mês (sexta-feira), de modo
que não haja expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte nesse dia.
Art. 2º Prorrogar para o primeiro dia útil subsequente os prazos em geral
que se vencerem na mencionada data.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de novembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2655/2016-P.G.J.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art.
56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.976, de 02 de setembro de 2015,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$ 23.640,00 (vinte e três mil e seiscentos e
quarenta reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado
pela Portaria nº 200/2016-P.G.J., de 01.02.2016, publicada em 02.02.2016, para
a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;
II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior
são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO
II desta Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de novembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
A N
E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091 0100 20120 |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
3390.93 |
100 |
2 |
23.640,00 |
Total (R$): |
23.640,00 |
||||
A N
E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091 0100 20120 |
MATERIAL DE CONSUMO |
3390.30 |
100 |
2 |
23.640,00 |
Total (R$): |
23.640,00 |
PROCESSO Nº: 84.741/2016
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 254/2016
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de expediente.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Elias Avelino dos Santos EPP, Av. Coronel Estevam, 1598,
Térreo, Sala 1, Alecrim, Natal/RN - CEP: 59.035-000, CNPJ: 24.208.480/0001-49
VALOR: 11.890,20 (onze mil, oitocentos e noventa reais e vinte centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 14 de novembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal, 14 de novembro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO Nº: 1.544/2016
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 191/2016
OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de motocicletas novas,
atendendo a demanda do MPRN
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Cirne Comércio e Serviços de Motos Ltda., Av. Bernardo Vieira,
1958, Dix-Sept Rosado, Natal/RN - CEP: 59.054-000, CNPJ: 05.456.283/0001-02
VALOR: 75.579,84 (setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e
oitenta e quatro centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 27 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal, 27 de setembro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 141/2016-PGJ
Aos 22 de novembro de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 –
Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO,
inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em
Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014,
e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no Pregão Eletrônico nº 48/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: TELTEX TECNOLOGIA LTDA - EPP, localizado
à Av. Victor Barreto, 1496 – Centro – Canoas/RS, CEP: 92.010-000, Fone: (51)
3922-0922, E-mail: comercial@teltex.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº
73.442.360/0001-17, representado pelo(a) Senhor(a) VALMOR FERNANDES ROSA FILHO,
inscrito(a) no CPF nº 553.691.380-87 e RG 6.034.795.549 – SSP/RS, conforme
quadro abaixo:
GRUPO ÚNICO
Item |
Descrição/Especificações |
Unid. |
Quant.
Min. |
Quant.
Total |
Preço
Unitário (R$) |
Valor
Total (R$) |
01 |
SENSOR PASSIVO PARA CENTRAL DE ALARME TIPO I. Marca/Modelo: PARADOX/DG75 |
Und |
08 |
180 |
350,46 |
63.082,80 |
02 |
SENSOR PASSIVO PARA CENTRAL DE ALARME TIPO II. Marca/Modelo: PARADOX/DG75 |
Und |
08 |
195 |
350,46 |
68.339,70 |
03 |
SENSOR ATIVO DIGITAL COM FEIXE DE 30M DE ALCANCE, COMPATÍVEL COM CENTRAL DE ALARME I e II. Marca/Modelo: INTELBRAS/ IVA 3070X |
Und |
01 |
14 |
501,89 |
7.026,46 |
04 |
SENSOR ATIVO DIGITAL COM FEIXE DE 50M DE ALCANCE, COMPATÍVEL COM CENTRAL DE ALARME TIPO I e
II. Marca/Modelo: INTELBRAS/ IVA 3070X |
Und |
01 |
07 |
501,89 |
3.513,23 |
05 |
SENSOR DE CONTATO MAGNÉTICO PARA DETECTAR PORTA ABERTA. Marca/Modelo: TUCANO / SENSOR SMARPCFS |
Und |
02 |
200 |
152,43 |
30.486,00 |
06 |
CENTRAL DE ALARME DIGITAL TIPO I, COMPATÍVEL COM ITEM 75. Marca/Modelo: PARADOX/SP7000 C/ IP150 (INTERFACE IP)
+ CAIXA DE ACOMODAÇÃO + BATERIA + FONTE |
Und |
01 |
12 |
2.600,00 |
31.200,00 |
07 |
CENTRAL DE ALARME DIGITAL TIPO II COMPATÍVEL COM ITEM 75. Marca/Modelo: PARADOX / EVO 192 C/IP 150 (INTEFACE
IP) + CAIXA DE ACOMODAÇÃO + BATERIA + FONTE) |
Und |
01 |
05 |
2.402,87 |
12.014,35 |
08 |
TECLADO LCD, 32 CARACTERES, COMPATÍVEL COM A CENTRAL
TIPO I ESPECIFICADA. Marca/Modelo: PARADOX / TECLADO K32 DISPLAY |
Und |
01 |
12 |
1.050,33 |
12.603,96 |
09 |
TECLADO LCD, 32 CARACTERES, COMPATÍVEL COM O CENTRAL
TIPO II ESPECIFICADA. Marca/Modelo: PARADOX / TECLADO K641+ |
Und |
01 |
10 |
1.402,25 |
14.022,50 |
10 |
SIRENE ELETRÔNICA, POT. 120 dB (1m). Marca/Modelo: MOREY / SIRENE MSE - 12 |
Und |
01 |
30 |
125,89 |
3.776,70 |
11 |
CENTRAL DE CHOQUE, 8.000 VOTZ PULSATIVA E BATERIA DE
GEL SELADA 7Ah, 12Vc C/ ACESSÓRIOS. Marca/Modelo: SHELTER / CP-8000V12 C/ FONTE E
ACESSÓRIOS |
Und |
01 |
18 |
902,89 |
16.252,02 |
12 |
HASTE TUBULAR TIPO INDUSTRIAL EM ALUMINIO, COM
ISOLADORES. Marca/Modelo: SHELTER / HASTE 0,8 CM + ISOLADORES +
TAMPÃO + SUPORTE |
Und |
50 |
1.300 |
43,15 |
56.095,00 |
13 |
FIO DE AÇO PARA CERCA ELÉTRICA 0,60 mm². Marca/Modelo: SHELTER / FIO 0,7MM |
M |
100 |
17.000 |
3,31 |
56.270,00 |
14 |
POSTE METÁLICO EM AÇO GALVANIZADO, COM ALTURA MINIMA
DE 1.6 METRO. Marca/Modelo: TELEPOSTE / GALVANIZADO A FOGO
C/1.6MT. CIRCULAR, COM BITOLA MINIMA DE 80 MM POSTE EM AÇO GALVANIZADO COM
ALTURA MÍNIMA DE 1.6 METROS, BITOLA MÍNIMA DE 80 MM, FIXADO COM PARAFUSOS,
POSSUI VEDAÇÃO CONTRA CHUVA, PRÓPRIO PARA AMBIENTES EXTERNOS, TIPO CIRCULAR. |
Und |
01 |
07 |
1.415,25 |
9.906,75 |
15 |
CAMERA IP FIXA INTERNA COM DOME (CAMERA TIPO I). Marca/Modelo: SAMSUNG / SND-5084R COM ACESSÓRIOS DE
FIXAÇÃO |
Und |
01 |
35 |
9.304,77 |
325.666,95 |
16 |
CAMERA IP FIXA INTERNA (CAMERA TIPO II). Marca/Modelo: SAMSUNG / SND-L5083R COM ACESSÓRIOS DE
FIXAÇÃO |
Und |
01 |
165 |
4.850,45 |
800.324,25 |
17 |
CAMERA IP FIXA EXTERNA COM DOME (CAMERA TIPO C). Marca/Modelo: SAMSUNG / SNV-5084R COM CARTÃO 8 GB
KINGSTON E ACESSÓRIOS DE FIXAÇÃO |
Und |
01 |
140 |
10.548,92 |
1.476.848,80 |
18 |
CAMERA IP FIXA EXTERNA (CAMERA TIPO IV). Marca/Modelo:
SAMSUNG / SNV-5084R COM ACESSÓRIOS DE FIXAÇÃO |
Und |
01 |
22 |
10.360,02 |
227.920,44 |
19 |
CAMERA IP MOVEL INTERNA (CAMERA TIPO V). Marca/Modelo: SAMSUNG/ SNP-L5233HN COM ACESSÓRIOS DE
FIXAÇÃO |
Und |
01 |
04 |
24.718,43 |
98.873,72 |
20 |
CAMERA IP MOVEL EXTERNA (CAMERA TIPO VI). Marca/Modelo: SAMSUNG / SNP-5321HN COM ACESSÓRIOS DE
FIXAÇÃO |
Und |
01 |
05 |
26.062,34 |
130.311,70 |
21 |
MESA CONTROLADORA DE SPEED DOME IP, COMPATÍVEL COM
AS CAMERAS TIPO V e VI. Marca/Modelo: SAMSUNG / SPC 2000 |
Und |
01 |
05 |
5.959,42 |
29.797,10 |
22 |
LICENÇA PARA CÂMERAS DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO
CENTRALIZADO DE CÂMERAS. Marca/Modelo: NUUO / SOFTWARE CMS – NCS-CN-CAM |
Und |
01 |
300 |
469,91 |
140.973,00 |
23 |
SERVIDOR DE GRAVAÇÃO TIPO 1 – 16 canais, com licença
embarcada, suportar compressão H.264. Marca/Modelo: MORION E NUUO / NVR 1HR2 (PROCESSADOR
INTEL CORE i5 DE 3.5Ghz, UMA UNIDADE SSD DE 120 GB
PARA SISTEMA OPERACIONAL, LICENÇA WINDOWS, 4Gb DE MEMÓRIA DDR3, INTERFACE
GRÁFICA DE 1Gb DEDICADA) E LICENÇA SCB – IP+16 (PACK DE 16 DISPOSITIVOS) |
Und |
01 |
39 |
31.622,50 |
1.233.277,50 |
24 |
LICENÇA DE INTEGRAÇÃO VIDEO x ACESSO DO SOFTWARE DE
GERENCIAMENTO CENTRALIZADO DE CÂMERAS. Marca/Modelo: NUUO / LICENÇA NCS-CN-POS +
SCB-IP-P-POS01 |
Und |
01 |
300 |
1.338,80 |
401.640,00 |
25 |
ESTAÇÃO DE TRABALHO – ET, PARA OPERAÇÃO DO SISTEMA
DE VÍDEO E ACESSO. Marca/Modelo: DELL / OPTIPLEX 3040 COM MONITOR 19,
TECLADO MOUSE ( INTEL CORE i5-6500, HD DE 500GB DE MEMÓRIA, AMD RADEON R5
340X E WINDOWS 10 PRO) |
Und |
01 |
46 |
8.195,24 |
376.981,04 |
26 |
MONITOR DE VÍDEO LCD 32". Marca/Modelo: LG / 32LX300C COM CABO HDMI E SUPORTE
DE FIXAÇÃO |
Und |
01 |
35 |
2.248,60 |
78.701,00 |
27 |
NO BREAK 10KVA. Marca/Modelo: NOBREAK NHS EXPERT ON LINE (10.000VA)
COM MODULO SNMP |
Und |
01 |
02 |
24.167,39 |
48.334,78 |
28 |
NO BREAK 2,0
kVA. Marca/Modelo: NOBREAK PRIME ON LINE (2.000VA) COM
MODULO SNMP |
Und |
01 |
08 |
7.318,45 |
58.547,60 |
29 |
NO BREAK 3,0 kVA.
Marca/Modelo: NOBREAK PRIME ON LINE (3.000VA) COM
MODULO SNMP |
Und |
01 |
08 |
9.453,11 |
75.624,88 |
30 |
Rack 44 U's x 19". Marca/Modelo: RACK HOUSE / MODELO 44 UX1000MM |
Und |
01 |
07 |
5.495,15 |
38.466,05 |
31 |
Rack 24U's x 19". Marca/Modelo: RACK HOUSE / MODELO 24 UX870MM |
Und |
01 |
10 |
3.106,54 |
31.065,40 |
32 |
PATCH PANEL 24 portas cat.6 (para CFTV e acesso). Marca/Modelo: NEXANS / PATH PANEL ESSENTIAL-6 PATCH
PANEL 24 PORTAS PCB |
Und |
01 |
24 |
1.074,95 |
25.798,80 |
33 |
SWITCH POE 24 PORTAS, GABINETE PADRÃO DE 19",
SWITCHING FABRIC DE NO MÍNIMO 12.8 GIGABITS POR SEGUNDO (GBPS) ,TAXA DE
ENCAMINHAMENTO DE NO MÍNIMO 9.5 MILHÕES DE PACOTES POR SEGUNDO (MPPS),
CONSIDERANDO PACOTES DE 64 BYTES, (PARA CFTV E ACESSO). Marca/Modelo: HPE / SWITCH JG926A – 24 PoE |
Und |
01 |
20 |
10.791,88 |
215.837,60 |
34 |
PATCH PANEL 48 portas cat.6 (para CFTV e acesso). Marca/Modelo:
HPE / SWITCH JG928A – 48 PoE |
Und |
01 |
17 |
1.874,99 |
31.874,83 |
35 |
SWITCH POE 48 PORTAS, GABINETE PADRÃO DE 19", SWITCHING FABRIC DE NO MÍNIMO 12.8 GIGABITS POR
SEGUNDO (GBPS) ,TAXA DE ENCAMINHAMENTO DE NO MÍNIMO 9.5 MILHÕES DE PACOTES
POR SEGUNDO (MPPS), CONSIDERANDO PACOTES DE 64 BYTES, (PARA CFTV E
ACESSO). Marca/Modelo:
HPE / SWITCH |
Und |
01 |
21 |
16.223,08 |
340.684,68 |
36 |
SWITCH KVM para 2 servidores com cabos. Marca/Modelo: TRENDNET / TK-803R COM 2 KITS DE CABOS |
Und |
01 |
10 |
1.810,90 |
18.109,00 |
37 |
SWITCH KVM para 4 servidores com cabos. Marca/Modelo: TRENDNET / TK-803R COM 4 KITS DE CABOS |
Und |
01 |
8 |
2.179,88 |
17.439,04 |
38 |
TOTEN METALICO, para controle de acesso. Marca/Modelo:BRUSOM / TOTEM EXTERNO |
Und |
01 |
10 |
2.418,44 |
24.184,40 |
39 |
CONTROLADORA IP POE/Hi-PoE
capaz de controlar no mínimo 2 portas. Marca/Modelo: VAULT / CONTROLADORA SCAIIP-CF-POE-2P
E DEMAIS ACESSORIOS |
Und |
01 |
90 |
7.179,53 |
646.157,70 |
40 |
CONJUNTO DE CONTROLADORA PARA CATRACA TIPO II:
composto por interface auxiliar para controle de braço, interface de controle de pictograma, interface gerenciadora de
controle de acesso com usuários offline, bateria
e fonte de alimentação. Marca/Modelo: VAULT / CONTROLADORA SCAIIP-CF-CAT
CONTROLADORA SCAIIP-CAT-CTL, FONTE TRAFO, BATERIA E DEMAIS ACESSÓRIOS |
Und |
01 |
06 |
10.984,96 |
65.909,76 |
41 |
CONJUNTO DE CONTROLADORA PARA CATRACA TIPO I: composto por interface gerenciadora
de controle de acesso com usuários offline,
bateria e fonte de alimentação. Marca/Modelo: VAULT / CONTROLADORA SCAIIP-CF-CAT,
FONTE TRAFO, BATERIA E DEMAIS ACESSÓRIOS. |
Und |
01 |
04 |
4.510,91 |
18.043,64 |
42 |
CONJUNTO DE CONTROLADORA PARA CANCELAS e acessórios. Marca/Modelo: VAULT / CONTROLADORA SCAIIP-CF-CAR,
CAIXA DE PROTEÇÃO CX353510SC, FONTE TRAFO, BATERIA E DEMAIS ACESSÓRIOS. |
Und |
01 |
06 |
12.081,92 |
72.491,52 |
43 |
CONJUNTO DE CONTROLADORA PARA INTEGRAÇÂO COM SISTEMA DE ALARMES, ATRAVES DE I/O e
acessórios. Marca/Modelo: VAULT/CONTROLADORA SCAIIP-CF-ALM,
MOD-8-ALM, CAIXA CX353510SC, FONTE TRAFO, BATERIA E DEMAIS ACESSÓRIOS. |
Und |
01 |
18 |
12.292,85 |
221.271,30 |
44 |
INTERCOMUNICADOR EXTERNO PARA TOTENS. Marca/Modelo: INTELBRAS / COMUNICADOR XPE 1001 T |
Und |
01 |
14 |
714,99 |
10.009,86 |
45 |
CAIXA PARA ACOMODAÇÃO DAS CONTROLADORAS,
construída em material metálico, com furação customizada para Controladora e acessórios. Marca/Modelo: VAULT CAIXA METÁLICA DE PROTEÇÃO
CX353510SC |
Und |
01 |
90 |
707,50 |
63.675,00 |
46 |
CONJUNTO DE ACESSÓRIOS PARA CONTROLADORA DE PORTA, Bateria 7H, Botoeira em Inox
para liberação de porta, Eletroímã com 300 LBS 24V com suporte em
alumínio anodizado. Marca/Modelo: VAULT/PUSH BUTTOM, ELETRIMÃ 300M E
DEMAIS ACESSÓRIOS |
Und |
01 |
170 |
1.378,27 |
234.305,90 |
47 |
CONJUTO BASE DE LICENÇAS PARA SOFTWARE DE ACESSO por
site. Inclui quadro sinótico, emissão de relatórios, cadastramento e
gerenciamento de usuários, integração com sistema de prevenção de incêndio,
controle anti-passback e integração com alarmes de
intrusão. Deverá incluir 10 licenças iniciais para controladoras e permitir
adição quando necessário. Marca/Modelo: VAULT / LICENÇAS DE ACESSO
SFTW-WEB-ENT-SITE, SFTW-WEB-ENT-CTL, SFTW-IP-ALM-8Z, SFTW-IP-GL-APB,
SFTW-IP-INC E DEMAIS ACESSÓRIOS |
Und |
01 |
18 |
6.476,51 |
116.577,18 |
48 |
LICENÇA DE SOFTWARE DE ACESSO, para cadastramento, e gerenciamento de visitantes, a serem
instalados nas estações de cadastramento e registro. Marca/Modelo: VAULT / LICENÇAS SFTW-IP-VMS E
SFTW-IP-PRE-VIS |
Und |
01 |
26 |
4.133,57 |
107.472,82 |
49 |
SERVIDOR PARA CONTROLE DE ACESSO –BANCO DE DADOS,
processador Intel e licença MSSQL inclusa. Marca/Modelo: LENOVO. MICROSOFT / SERVIDOR TD-350,
LICENÇA MSSQL STD (INTEL XEON 2620v3, DOIS DISCOS DE 1 TB – 7.2K, 8GB DE
MEMÓRIA E WINDOWS 2012 R2) |
Und |
01 |
07 |
41.733,04 |
292.131,28 |
50 |
SERVIDOR PARA CONTROLE DE ACESSO - APLICATIVO,
processador Intel. Marca/Modelo: LENOVO / TD-350 (INTEL XEON 2620v3,
DOIS DISCOS DE 1 TB- 7.2K, 8GB DE MEMÓRIA E WINDOWS 2012 R2) |
Und |
01 |
06 |
40.553,83 |
243.322,98 |
51 |
SERVIDOR PARA CONTROLE DE ACESSO – CENTRAL / SERVIDOR DE ALARMES, Processador Intel. Marca/Modelo: LENOVO / TD-350 (INTEL XEON 2620v3,
DOIS DISCOS DE 1 TB- 7.2K, 8GB DE MEMÓRIA E WINDOWS 2012 R2) |
Und |
01 |
12 |
40.553,83 |
486.645,96 |
52 |
SERVIDOR PARA GERENCIAMENTO CENTRALIZADO DE VÍDEO e EVENTOS, processador Intel. Marca/Modelo: LENOVO / TD-350 (INTEL XEON 2620v3,
DOIS DISCOS DE 1 TB- 7.2K, 8GB DE MEMÓRIA E WINDOWS 2012 R2) |
Und |
01 |
02 |
33.485,64 |
66.971,28 |
53 |
SERVIDOR PARA MATRIX DE VÍDEO. Marca/Modelo: DELL / PRECISION T3420 COM TECLADO E
MOUSE (INTEL® XEON® E3-1225 V5, DISCO 500GB 7.2K, MEMÓRIA 16GB, WINDOWS 10
PRO, NVIDIA® QUADRO® K420 DE 2GB) |
Und |
01 |
02 |
26.981,73 |
53.963,46 |
54 |
CARTÃO DE PROXIMIDADE COM CHIP COMPATÍVEL COM AS LEITORAS. Marca/Modelo: VAULT / CARTÃO CLAM-TR14 |
Und |
100 |
2.500 |
27,45 |
68.625,00 |
55 |
LEITOR DE PROXIMIDADE PARA CARTÕES. Marca/Modelo: HID / MULTICLASS SE |
Und |
01 |
160 |
2.422,82 |
387.651,20 |
56 |
MOLA PARA AUTOMATIZAR PORTA, suportando porta com
peso mínimo de 120kg. Marca/Modelo: ASSAABLOY / MOLA DC300 |
Und |
01 |
170 |
664,29 |
112.929,30 |
57 |
DETECTOR DE METAIS TIPO PORTAL. Marca/Modelo: MAGNETEC/ MAG 600 HD – 8 ZONAS |
Und |
01 |
02 |
21.050,50 |
42.101,00 |
58 |
EQUIPAMENTO DE RAIOX DE BAGAGENS COMPLETO, COMPOSTO POR: ESTEIRA, MONITOR, TECLADO E
TÚNEO RAIO X. Marca/Modelo: NETZI / XRC 6040 |
Und |
01 |
02 |
318.813,60 |
637.627,20 |
59 |
Dispositivo automatizado de bloqueio de passagem de
veículos tipo “Garra de Tigre”, com 3,5 metros. Marca/Modelo: VAULT / GT-R-235M – 3.5 METROS |
Und |
01 |
03 |
80.819,00 |
242.457,00 |
60 |
Dispositivo automatizado de bloqueio de passagem de
veículos tipo “Garra de Tigre”, com 5,0 metros. Marca/Modelo: VAULT / GT-R-235-M – 5 METROS |
Und |
01 |
02 |
90.190,11 |
180.380,22 |
61 |
Conjunto de controle de ronda, com software de gerenciamento de rondas, bastão de ronda e pontos de
marcação/coleta de presença. Conforme Manual de Especificações Técnicas
(Anexo C); Marca/Modelo: CONTRONICS / Gardus
G3-V9 Especial c/ software |
Und |
01 |
02 |
5.401,31 |
10.802,63 |
62 |
Marca/Modelo: CATRACA TIPO II Modelo de 03 braços em
aço inox, com
gabinete metálico com leitores cartões de proximidade. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C) DIGICON / CATRAX PLUS com braço de 90° e uma
coletora com acessórios |
Und |
01 |
05 |
20.066,69 |
100.333,45 |
63 |
CO N J U TO DE CATRACA TIPO I BLOQUEIO ELETRONICO
DE VIDRO PARA CONTROLE DE ACESSO COM TRES ACESSOS PERFILADOS,
SENDO 02 NORMAL E 01 PNE. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C) Marca/Modelo: DIGICON / dGATE
R500 T900 AW, R500 T500AW, T500 AW e acessórios. |
Und |
01 |
02 |
199.795,93 |
399.591,86 |
64 |
CANCELA AUTOMÁTICA 2,5 METROS, com laço indutivo. Conforme Manual de Especificações Técnicas
(Anexo C) Marca/Modelo: GAMA 7 / FAST 1 B (braço 3 metros)
c/laço indutivo e acessórios. |
Und |
01 |
03 |
6.957,36 |
20.872,08 |
65 |
CANCELA AUTOMÁTICA 3,5 METROS, com laço indutivo. Conforme Manual de Especificações Técnicas
(Anexo C) Marca/Modelo: GAMA 7 / FAST 1 B (braço 4 metros)
c/laço indutivo e acessórios. |
Und |
01 |
03 |
8.126,68 |
24.380,04 |
66 |
CANCELA AUTOMÁTICA 6,0 METROS, com laço indutivo. Conforme Manual de Especificações Técnicas
(Anexo C) Marca/Modelo: GAMA 7 / FAST 1 B (braço 6 metros)
c/laço indutivo e acessórios. |
Und |
01 |
02 |
11.672,29 |
23.344,58 |
67 |
Detector ótico de fumaça algoritmo endereçável, com base,
compatível com o painel de controle. Conforme Manual de Especificações Técnicas
(Anexo C); Marcas/Modelos de Referencia: Appolo,
Bosch, Siemens ou equivalente/superior. Marca/Modelo: APOLLO / DISCOVERY P/N 58000-650 |
Und |
01 |
380 |
510,33 |
193.925,40 |
68 |
Detector multissensor
fumaça e temperatura algorítimo
endereçável, com base, compatível com o painel de controle. Conforme Manual
de Especificações Técnicas (Anexo C); Marcas/Modelo de Referência Apollo, Bosh e Siemens ou
equivalente/superior. APOLLO / DISCOVERY P/N 58000-650 |
Und |
01 |
07 |
518,18 |
3.627,26 |
69 |
Acionador manual analógico endereçável tipo quebre o
vidro, compatível com o painel de controle. Conforme Manual de Especificações Técnicas
(Anexo C); Marcas/Modelo de Referência Apollo, Bosch e Siemens ou equivalente/superior. Marca/Modelo: GLOBAL FIRE / GFE-MCPE-A |
Und |
01 |
17 |
569,34 |
9.678,78 |
70 |
Indicador áudio visual endereçável compatível com o painel de controle. Conforme Manual de
Especificações Técnicas (Anexo C); Marca/Modelo: GLOBAL FIRE VALKYRE ASB |
Und |
01 |
17 |
720,14 |
12.242,38 |
71 |
Painel de controle analógico endereçável de três laços.
Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C); Marcas/ Modelo de Referência Apollo, Bosh
e Siemens ou equivalente/superior. Marca/Modelo: JUNO / J-NET EN54-SC-003 |
Und |
01 |
02 |
19.163,69 |
38.327,38 |
72 |
LICENÇA PARA O SERVIDOR DO SOFTWARE DE
GERENCIAMENTO CENTRALIZADO DE CÂMERAS. Software de gerenciamento
centralizado dos alarmes/gravadores/servidores do sistema de vídeo. Conforme Manual de Especificações Técnicas
(Anexo C) Marca/Modelo: NUUO / Licença NCS-BASE |
Und |
01 |
02 |
53.391,09 |
106.782,18 |
73 |
LICENÇA PARA CÂMERAS DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO
CENTRALIZADO DE CÂMERAS Licença adicional de software
de gerenciamento central, para gestão de alarmes. Item deverá complementar
ao item 72 desta lista. ConformeManual de
Especificações Técnicas (Anexo C) Marca/Modelo: NUUO / Licença NCS-CN-IO |
Und |
10 |
300 |
473,39 |
142.017,00 |
74 |
LICENÇA ADICIONAL DE SOFTWARE DE ACESSO, POR
CONTROLADORA/PLACA. Com integração inclusa entre sistema de acesso e Vídeo. Conforme Manual de Especificações Técnicas
(Anexo C) Marca/Modelo: VAULT / Licenças SFTW-WEB-ENT-VID-S
e SFTW-WEB-ENT-VID-C |
Und |
01 |
160 |
6.061,77 |
969.883,20 |
75 |
RECEPTORA DE EVENTOS DE ALARMES IP/GPRS,
E SOFTWARE DE GERENCIAMENTO, com suporte para centrais de alarme
TIPO I e II, com alta velocidade de supervisão. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C) Marca/Modelo: PARADOX, CONDOR / CONCENTRADOR
IPR-512, Software Condor Alarme |
Und |
01 |
02 |
10.861,20 |
21.722,40 |
76 |
NO BREAK 5,0 kVA CONFORME ESPECIFICAÇÕES.
Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C) Marcas/Modelos de Referência APC, EATON, EMERSON ou Marca/Modelo: NHS / Laser On
Line (EXT 5000VA) c/interface SNMP. |
Und |
01 |
02 |
14.922,46 |
29.844,92 |
77 |
Painel de controle analógico endereçável de dois laços.
Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C); Marcas/Modelo de Referência Bosch, Apollo e Siemens
ou equivalente/superior. Marca/Modelo: JUNO / J-NET-EN54-SC-002 |
Und |
01 |
03 |
17.352,58 |
52.057,74 |
78 |
HDD 3TB ou superior compatível Servidor de gravação
TIPO I. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C); Marcas/Modelos
de Referência: S EAGAT E, WES TE RNDIGI T AL , S AMS UNG ou equivalente/superior. Marca/Modelo: SEAGATE / Survilance
ST3000VX000 3TB |
Und |
02 |
82 |
3.173,13 |
260.196,66 |
79 |
HDD 6TB ou superior compatível com os servidores de gravação TIPO I. Conforme Manual de Especificações
Técnicas (Anexo C); Marcas/Modelos
de Referência: SEAGATE / Survilance ST 6000VX00016TB |
Und |
02 |
12 |
5.972,66 |
71.671,92 |
80 |
ELETRODUTO PVC ROSCÁVEL RÍGIDO DIÂMETRO 25 mm (3/4") INCLUSIVE CONEXÕES Marca/Modelo: ELECON |
M |
100 |
3600 |
9,67 |
34.812,00 |
81 |
CAIXA PLÁSTICA (4"x2") Marca/Modelo: TIGRE |
Und |
100 |
1600 |
5,90 |
9.440,00 |
82 |
PLACA CEGA PLÁSTICA (4"x2") Marca/Modelo: TIGRE |
Und |
50 |
800 |
3,67 |
2.936,00 |
83 |
CAIXA DE PASSAGEM METÁLICA COM TAMPA PARAFUSADA 40X40X15cm Marca/Modelo: CEMAR |
Und |
01 |
20 |
140,78 |
2.815,60 |
84 |
CABO TELEFONICO CCI-50 2 PARES (USO INTERNO) - FORNECIMENTO E INSTALACAO Marca/Modelo: MULTITOC |
M |
100 |
11000 |
1,24 |
13.640,00 |
85 |
CONCERTINA EM AÇO GALVANIZADO Marca/Modelo: TELTEX |
M |
100 |
2900 |
19,29 |
55.941,00 |
86 |
ELETRODUTO PVC ROSCÁVEL RÍGIDO DIÂMETRO 32 mm (1") INCLUSIVE CONEXÕES Marca/Modelo: ELECON |
M |
50 |
900 |
14,44 |
12.996,00 |
87 |
ENVELOPAMENTO EM CONCRETO PVC RIG 1 1/2, INCLUINDO ESCAVAÇÃO E REATERRO. Marca/Modelo: TELTEX |
M |
05 |
40 |
408,55 |
16.342,00 |
88 |
TOMADA 45 INCLUSIVE ESPELHO Marca/Modelo: TIGRE |
CJ |
50 |
600 |
64,80 |
38.880,00 |
89 |
CAIXA DE PASSAGEM EM ALVENARIA 40X40X50 FUNDO BRITA COM TAMPA Marca/Modelo: TELTEX |
Und |
10 |
140 |
118,48 |
16.587,20 |
90 |
CABO LÓGICO4 PARES,CAT- 6 UTP Marca/Modelo: NEXANS / Cabo CAT 6 |
M |
300 |
22000 |
8,31 |
182.820,00 |
91 |
ELETRODUTO DE ACO GALVANIZADO ELETROLITICO
DN 20MM (3/4"), TIPO L EVE, INCLUSIVE CONEXOES - FORNECIMENTO E INSTALACAO Marca/Modelo: ELECON |
M |
100 |
3200 |
21,10 |
67.520,00 |
92 |
PINTURA ESMALTE SINTETICO EM ESQUADRIA
DE FERRO COM 02 DEMÃOS, INCLUSIVE LIXAMENTO E ZAAPRLICCÃAOÇÃ- cOorDvEermelha Marca/Modelo: SUVINIL |
M² |
100 |
504 |
29,45 |
14.842,80 |
93 |
CONDULETE 3/4" EM LIGA DE ALUMÍNIO FUNDIDO TIPO "T" - FORNECIMENT O E
INSTALACAO Marca/Modelo: TIGRE |
Und |
50 |
445 |
12,44 |
5.535,80 |
94 |
CONDULETE 3/4" EM LIGA DE ALUMÍNIO FUNDIDO TIPO "LL" - FORNECIMEN TO E
INSTALACAO Marca/Modelo: TIGRE |
Und |
10 |
60 |
10,81 |
648,60 |
95 |
PONTO CORRENTE MONOFÁSICO EMBUTIDO INCLUSIVE TOMADA DUPLA 2P+T - CABO 2,5 MM² Marca/Modelo: TELTEX |
PT |
10 |
220 |
135,27 |
29.759,40 |
96 |
DISJUNTOR MONOPOLAR DE 16 A Marca/Modelo: STECK |
Und |
01 |
15 |
10,83 |
162,45 |
97 |
DISJUNTOR MONOPOLAR DE 25 A Marca/Modelo: STECK |
Und |
01 |
05 |
10,86 |
54,30 |
98 |
CABO DE COBRE ISOLADO PVC 450/750V PARA INSTALAÇÃO ELÉTRICA SEÇÃO 2,5 mm2 - FORNECIMENTO E
INSTALAÇÃO Marca/Modelo: MEGATRON |
M |
100 |
2000 |
3,87 |
7.740,00 |
99 |
FORRO DE GESSO ACARTONADO ESTRUTURADO (FORNECIMENTO E MONTAGEM) Marca/Modelo: TELTEX |
M² |
50 |
850 |
202,62 |
172.227,00 |
100 |
REBOCO EM PAREDES COM ARGAMASSA DE CIMENTOE AREIA MÉDIA, TRAÇO 1:3, ESPESSURA DE 2 cm Marca/Modelo: TELTEX |
M² |
50 |
1400 |
23,03 |
32.242,00 |
101 |
PISO CIMENTADO LISO, ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA GROSSA, TRAÇO 1:3, ESPESSURA DE 20 mm Marca/Modelo: TELTEX |
M² |
05 |
90 |
29,46 |
2.651,40 |
102 |
RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO
COM REJUNTE DE ASFALTO E PEDRISCO, INCLUSIVE COLCHÃODE AREIA ESPESSURA 10 cm Marca/Modelo: TELTEX |
M² |
05 |
100 |
51,18 |
5.118,00 |
103 |
RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO TIPO BLOKRET COM REJUNTE EM ASFALTO, INCLUSIVE COLCHÃO DE
AREIA ESPESSURA 10 cm. Marca/Modelo: TELTEX |
M2 |
05 |
90 |
29,37 |
2.643,30 |
104 |
EMASSAMENTO DE PAREDE INTERNA OU TETO COM02 DEMÃOS
DE MASSA CORRIDA A BASE PVA, INCLUSIVE LIXAMENTO. Marca/Modelo: TELTEX |
M2 |
50 |
1.400 |
10,22 |
14.308,00 |
105 |
LATEX PVA EM PAREDE INTERNA E TETO EXISTENTES COM 02 DEMÃOS, SEM MASSA CORRIDA E LIQUIDO
SELADOR, INCLUSIVELIXAMENTO. Marca/Modelo: TELTEX |
M2 |
50 |
1400 |
11,39 |
15.946,00 |
106 |
LIMPEZAGERAL DA OBRA Marca/Modelo: TELTEX |
M2 |
50 |
14.856,84 |
6,49 |
96.420,89 |
107 |
ELETRODUTO PVC ROSCÁVEL RÍGIDO DIÂMETRO 50 mm (1
1/2") INCLUSIVE CONEXÕES. Marca/Modelo: ELECON |
M |
50 |
700 |
21,65 |
15.155,00 |
108 |
PONTO CORRENTE MONOFÁSICO EMBUTIDO NO PISO INCLUSIVE
TOMADA BLINDADA 2P+T Marca/Modelo: TELTEX |
PT |
01 |
06 |
136,79 |
820,74 |
109 |
DISJUNTOR MONOPOLAR DE 10 A Marca/Modelo: STECK |
Und |
01 |
12 |
10,83 |
129,96 |
110 |
DISJUNTOR MONOPOLAR DE 20 A Marca/Modelo: STECK |
Und |
01 |
03 |
10,85 |
32,55 |
111 |
QUADRO DISTRIBUIÇÃO LUZ E FORÇA EMBUTIDO PARA 01 A 06 DISJUNTORES SEM BARRAMENTO Marca/Modelo: TELTEX |
Und |
01 |
02 |
50,02 |
100,04 |
112 |
CABO DUPLO BLINDADO DE 1,5MM²
PARA USO EM SISTEMA DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO. Marca/Modelo: ENGESUL |
M |
100 |
3.800 |
7,64 |
29.032,00 |
113 |
CABO BICOLOR POLARIZADO 2X0,5MM Marca/Modelo: TECHONE |
M |
20 |
1.600 |
3,57 |
5.712,00 |
Valor
Total (R$)……….......................................... |
14.399.906,47 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA COM
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TV, SISTEMA DE ALARME DE
INVASÃO, CONTROLE DE ACESSO E DETCÇÃO DE INCÊNDIO, DESTINADOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações
técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem
validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o
primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta
Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada
a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do
Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos
de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas
decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
Natal(RN), 22 de novembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
_______________________________
Representante legal
Razão social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho,
Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
AVISO Nº 2016/0000197788
A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º
da Resolução º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 089.2016.000080-PmJA, que apurou possíveis
irregularidades na execução do Convênio nº 3527/2001, celebrado entre a União,
através do Ministério da Saúde, e o município de Carnaúba dos Dantas, com a
finalidade de construção de uma Unidade de Saúde (Maternidade). Fica concedido
aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões escritas ou
documentos que possam dar continuidade as investigações.
Acari/RN, 21 de novembro de 2016
ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O Promotor de Justiça substituto da Promotoria de Justiça da Comarca de
Currais Novos/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, §
1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 111.2014.000026,
instaurado para apurar os fatos narrados em denúncia do disque 100, pela qual a
adolescente M. J. S. seria vítima de violência sexual e psicológica,
supostamente praticadas pelo senhor "Felipe".
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Edgard Jurema de Medeiros
Promotor de Justiça Substituto
AVISO nº 67/2016 – 10ª PmJP
A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e
seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 013/2015 - 10ª PmJP,
instaurado para apurar irregularidades em instalação de linha de alta de tensão
da COSERN, neste Município de Parnamirim, no tocante à falta de licenciamento
ambiental e urbanístico e ocupação irregular de calçadas
Parnamirim, 21 de novembro de 2016.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
AVISO nº 68/2016 – 10ª PmJP
A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e
seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 078/2015 - 10ª PmJP,
instaurado para acompanhar a adequação ambiental do Posto Jacutinga Cidade
verde.
Parnamirim, 21 de novembro de 2016.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
AVISO nº 69/2016 – 10ª PmJP
A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e
seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 047/2016 - 10ª PmJP,
instaurado para apurar a suposta
construção de poços de captação de água sem autorização do Instituto de Gestão
das Águas do Estado do Rio Grande do Norte por moradores do Condomínio Bosque
das Palmeiras.
Parnamirim, 22 de novembro de 2016.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
AVISO nº 70/2016 – 10ª PmJP
A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e
seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 068/2014 - 10ª PmJP,
instaurado para verificar a regularidade de instalação e funcionamento de bar e
oficina em imóvel situado na Rua da Aurora, Pium, sob responsabilidade de
Severino França.
Parnamirim, 22 de novembro de 2016.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARTINS/RN
REF. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 096.2016.000007
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 2016/0000194750
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça de Martins/RN, por seu representante ao final assinado,
no uso de suas atribuições, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO
DE SERRINHA DOS PINTOS, pessoa jurídica interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
n°01.613.858/0001-94, com sede na Rua Eugênio Costa, 72, Centro, Serrinha dos
Pintos/RN, representado pela Prefeita Municipal ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA
FERREIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n° 970.522.644-04,
doravante denominado COMPROMISSÁRIA, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tudo em conformidade com o art. 129, inciso III, da
Constituição Federal; art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85; arts. 25,
inciso IV e 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96; art. 784, incisos II e XII, do Código de
Processo Civil e arts. 41 e seguintes da Resolução nº 002⁄08 do Colégio
de Procuradores de Justiça do MP/RN.
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a utilização de bem público pode ser franqueada a
particulares, seja por meio de concessão, permissão ou autorização de uso, cada
qual com níveis de complexidade e aplicabilidade diferentes, as quais devem ser
reguladas em lei;
CONSIDERANDO que o uso de bens públicos por particulares deve ser revestida
de interesse público e/ou social, devendo o bem público ser utilizado para o
desenvolvimento de atividades ou prestação de serviços de interesse coletivo;
CONSIDERANDO que essas modalidades de outorga de uso de bem público devem
ser disciplinadas em âmbito local, devendo a respectiva legislação dispor
acerca da exigência, ou não, de prévia licitação para realização do referido
ato unilateral pela Administração Pública, bem como das condições para o
certame, caso seja licitável;
CONSIDERANDO que, de acordo com as provas colhidas no curso do presente
procedimento, é prática corriqueira no âmbito da Prefeitura Municipal de
Serrinha dos Pintos, o empréstimo de máquinas públicas para obras e serviços
particulares;
CONSIDERANDO que o uso de máquinas e bens públicos para fins particulares
é, a priori, ilícito e pode configurar, ao mesmo tempo, ato de improbidade
administrativa e crime de responsabilidade;
CONSIDERANDO, no entanto, que muitas das vezes essa aplicação de bens
públicos no interesse de particulares atende a uma finalidade social, tais como
o corte de terras em pequenas propriedades rurais onde se pratica agricultura
familiar; a entrega gratuita de água por meio de carros-pipa da prefeitura; o
custeio da energia de poços artesianos em comunidades rurais; ou mesmo a doação
de medicamentos ou tratamentos médico-hospitalares, entre outras tantas medidas
de cunho assistencial que visam, em última análise, atenuar a condição de
miséria ou pobreza em que está inserido o beneficiário;
CONSIDERANDO que o fator de distinção entre a licitude e a ilicitude no uso
gratuito de bens e serviços públicos para fins estritamente particulares estará
na sua afetação social;
CONSIDERANDO que fora das hipóteses de interesse social ou coletivo, só se
pode admitir o uso de bens públicos, se tal uso se der em caráter oneroso, ou
seja, com o particular pagando o preço devido pelo uso do maquinário, bens ou
serviços públicos (permissão ou autorização de uso), como costumeiramente
ocorre com o aluguel de prédios públicos, a cessão de espaços públicos, etc;
CONSIDERANDO que as condutas apuradas até o momento se mostraram
desprovidas de dolo, incorrendo a investigada em verdadeiro erro de direito;
CONSIDERANDO, ainda, que constitui ato de improbidade administrativa
qualquer ação ou omissão que viole qualquer dos Princípios Constitucionais
afetos à Administração Pública, notadamente o da Legalidade (art. 11 da Lei nº
8.429/92);
CONSIDERANDO que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de
compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
Resolvem celebrar, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Compromissária assume a obrigação de encaminhar à
Câmara de Vereadores, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei prevendo as
hipóteses de “concessão”, “permissão” e “autorização de uso” de bens públicos,
com vistas a regulamentar o uso gratuito e o oneroso de bens públicos para fins
particulares;
CLÁUSULA SEGUNDA: Desde já fica estabelecido que o uso gratuito de bens
públicos só será possível para atender as demandas daquelas pessoas
reconhecidamente pobres, constantes nos cadastros de proteção social;
CLÁUSULA TERCEIRA: A inobservância dos prazos e obrigações constantes das
cláusulas anteriores e o seu descumprimento sem motivo escusável implicará a
imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o ente
público e de multa pessoal à Prefeita Municipal de Serrinha dos Pintos/RN, no
valor de 1% (um por cento) de seu salário, as quais serão revertidas para o
Fundo de que cuida o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções
administrativas e penais cabíveis;
CLAUSULA QUARTA: Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art.
5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, devendo as questões decorrentes deste
compromisso serem dirimidas no foro da Comarca de Martins/RN, conforme
preceitua o art. 2º da Lei nº 7.347/85.
E, estando justo e acertado o compromisso celebrado, com base no art. 5º, §
6º, da Lei nº 7.347/85, e nada mais havendo, lido e achado conforme, vai este
instrumento devidamente datado e assinado pelo representante do Ministério
Público, Dr. SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO e pela Prefeita
Municipal de Serrinha dos Pintos/RN, Sra. ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA FERREIRA, em
duas vias, entregues, na ocasião, uma cópia a cada um dos signatários.
Martins/RN, 17 de novembro de 2016.
ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA FERREIRA
Prefeita Municipal
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00005650-2
PORTARIA Nº 0049/2016/PmJC
O Ministério Público
Estadual, por meio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, em exercício
na Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas/RN,
com atribuições na área do Patrimônio Público, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, sob o nº 06.2016.00005650-2, nos termos que seguem:
FATO: apurar a economicidade
da permuta entre imóveis público e privado (este pertencente ao Sr. Adriano Cézar Targino), no município de Caraúbas, consoante noticiado em redes sociais.
COMUNICANTE: anônimo.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADO: Adriano Cezar Targino.
Em face dos fatos constantes
dos autos DETERMINO:
1) a instauração de
Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo
registro e autuação;
2) Publique-se no DOE/RN;
3) o registro desse
procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas, juntando-se a notícia
veiculada em redes sociais;
4) Solicite à Câmara
Municipal cópia integral do projeto de lei que trata da permuta entre o imóvel
situado no centro da cidade (da prefeitura) e o imóvel particular pertencente
ao Sr. Adriano Cézar Targino,
notadamente laudos de avaliação;
5) Solicite à Prefeitura
Municipal cópia integral do procedimento administrativo que deu base ao projeto
de lei que trata da permuta entre o imóvel situado no centro da cidade (da
prefeitura) e o imóvel particular pertencente ao Sr. Adriano Cézar Targino, notadamente laudos
de avaliação.
Prazo para cumprimento das
requisições: dez dias.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, 09 de novembro de 2016.
RAFAEL SILVA PAES PIRES
GALVÃO
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0098/2016/PmJ-SM - Inquérito Civil nº 06.2016.00005599-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de
São Miguel, a fim de adequar a notícia de fato n° 01.2015.00001750-5 às
exigências da Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-la no presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar eventuais
irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, exercício 2014 e 2015, no
Município de Coronel João Pessoa/RN;
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007;
INVESTIGADO: Município de
Coronel João Pessoa;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Numerar as páginas do feito, observando-se o limite máximo de 200 (duzentas)
páginas para cada volume; II) Após, expeça-se ofício ao Núcleo de Apoio Técnico
Especializado (NATE – Mossoró) solicitando a realização de perícia contábil nos
documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Coronel João Pessoa/RN,
referente as contas do FUNDEB, exercício 2014 e 2015; III) Após, conclusos.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da
instauração do presente IC - Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, nos termos da
Resolução nº 002/2008 - CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital para
publicação no Diário Oficial do Estado -
DOERN.
São Miguel/RN, 17/11/2016.
PAULO CARVALHO RIBEIRO
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00005418-1
Matéria: Infância
PORTARIA Nº0015/2016/1ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei
nº 8.625/93; art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito
Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar situação de
risco de adolescente
INVESTIGADO: S. L. da S. e
R. M. da. S;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Autue-se e Registre-se como Inquérito Civil Público; II) Encaminhe-se o arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; III) Oficie-se ao CAPS de Ceará-Mirim, requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias,
relatório sobre a situação de dependência química vivenciada pela adolescente;
IV) Requisite-se ao CREAS de Ceará-Mirim, no prazo de
60 (sessenta) dias, relatório social sobre o caso; V) Comunique-se, por e-mail,
ao CAOP Infância e Juventude; VI) Após, conclusos.
Ceará-Mirim/RN, 16 de novembro de 2016.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM
SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 1ª PMJ
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00005421-5
INFÂNCIA
PORTARIA Nº0014/2016/1ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei
nº 8.625/93; art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito
Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar situação de
risco do adolescente F A d G S.
INTERESSADA: M S d G S.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Autue-se e Registre-se como Inquérito Civil Público; II) Encaminhe-se o arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; III) Reconsidero, em parte as
requisições do termo de audiência, a fim de manter, apenas, as dirigidas ao
Conselho Tutelar, que as deverá obter junto à Escola onde o adolescente estuda
e aplicar, caso necessário, todas as medidas de proteção, eventualmente,
necessárias, de acordo com o Termo que deverá seguir anexado, encaminhado-se
relatório circunstanciado em 60 (sessenta) dias; IV) Comunique-se, por e-mail,
ao CAOP Infância Juventude; V) Após, conclusos.
Ceará-Mirim/RN, 16 de novembro de 2016.
Adriana Lira da Luz Mello
2 ªPromotora de Justiça, em
Substituição
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00005420-4
Matéria: Infância
PORTARIA Nº0016/2016/1ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei
nº 8.625/93; art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito
Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar situação de
risco de adolescente
INVESTIGADO: G. da. S e M. J. C. dos S;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Autue-se e Registre-se como Inquérito Civil Público; II) Encaminhe-se o arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; III) Oficie-se ao CAPS de Ceará-Mirim, requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias,
um relatório sobre a situação do adolescente; IV) Requisite-se ao CREAS de Ceará-Mirim, no prazo de 60 (sessenta) dias, um relatório
social sobre o caso; V) Comunique-se, por e-mail, ao CAOP Infância e Juventude;
VI) Após, conclusos.
Ceará-Mirim/RN, 16 de novembro de 2016.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça, em
Substituição Legal na 1ª PmJ
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00005113-0
INFÂNCIA.
PORTARIA Nº0017/2016/1ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público,
nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar situação de
risco e vulnerabilidade de uma criança e um adolescente
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente)
INVESTIGADOS: C. C
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1)
Autue-se e Registre-se como Inquérito Civil Público; 2) Encaminhe-se ao CAOP- Infancia e Juventude por meio eletrônico, a presente
portaria; 3) Encaminhe-se a portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; 4) Requisite-se ao CREAS de Ceará-Mirim a realização de uma visitar domiciliar a fim de
verificar a atual situação da criança e adolescente, no prazo de 30 dias, bem
como requisite-se ao CT informações atualizadas sobre o caso, quanto ao retorno
das medidas de proteção eventualmente aplicadas; 5) Envie-se cópia à Delegacia
de Polícia competente para instaurar Inquérito Policial e/ou TCO, de acordo com
a gravidade e a intenção do agente e resultado das lesões, devendo encaminhar
as vítimas para realizar exame pericial, com urgência, remetendo a conclusão do
procedimento a esta Promotoria, no prazo legal de ofício, conforme o caso.
Ceará-Mirim/RN, 16 de novembro de 2016.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça, em
Substituição Legal na 1ª PmJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do Patrimônio Público
e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de
Fundações e Entidades
de Interesse Social; Defesa
do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação
e da Cidadania. - Rua José
Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP:
59300-000, Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00005587-0
RECOMENDAÇÃO Nº 0013/2016/3ª
pmJ
Termo de Ajustamento de
Conduta nº 0004/2016/3ª PmJ
Em, 16 de novembro de 2016,
na sala da 3ª Promotoria de Justiça de Caicó, com
sede na Rua Dr. Manoel Dias 99, Cidade Judiciária, Maynard, CEP: 59.300-000, de
um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e, de outro,
como COMPROMISSÁRIOS, os responsáveis pela realização do evento Bolão de
Vaquejada, neste Município, quais sejam: o Sr. Jobson
da Silva Pereira, brasileiro, união estável, autônomo, residente na Rua Pres.
Juscelino Kubistcheck, 1150, Bairro Maynard, Caicó/RN, RG 217.8914 SSP/RN, CPF: 046.314.484-82, e Júlio
Gregório de Azevedo, brasileiro, casado, médico, RG: 869005 SSP/PE CPF:
076.554.954-91 residente na Rua Renato Dantas, 225, Centro, Caicó/RN,
acompanhados da Advogada Dra. Anna Amélia Dantas de Almeida Feitosa Lopes
OAB/RN: 1067/A:
CONSIDERANDO a afirmação
histórica dos direitos dos animais, sedimentando o entendimento de que, embora
não sejam racionais ou detenham consciência como os humanos, são seres vivos sencientes, dotados de “capacidade de sofrer ou sentir
prazer ou felicidade” (SINGER, Peter. Vida ética: os melhores ensaios do mais
polêmico filósofo da atualidade. Rio de Janeiro: Ediouro,
2002. p 54);
CONSIDERANDO a Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada
em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, consoante a qual “O homem, enquanto
espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais
ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais” (art. 2º, “b”);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal assegura a proteção da fauna e da flora, vedando “as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das
espécies ou submetam os animais a crueldade”, constituindo a defesa animal
atribuição do Ministério Público não somente sob a óptica da proteção da fauna
enquanto componente do meio ambiente natural, mas também sob o prisma da
dignidade e bem estar dos animais enquanto seres sencientes,
inseridos num meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e § 1º,
VII);
CONSIDERANDO serem os
direitos dos animais interesses de caráter difuso, cuja proteção autoriza a
utilização pelo Ministério Público de instrumentos processuais para sua defesa
em juízo, como a Ação Civil Pública, e de mecanismos como o Inquérito Civil, a
Recomendação e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para sua
defesa extraprocessual, sem prejuízo da Ação Penal na hipótese de crimes
ambientais, em especial o tipo previsto no art. 32 da Lei n.º 9.605/98 (“Art.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa”);
CONSIDERANDO o recente
julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4983), que declarou a
inconstitucionalidade de Lei do Estado do Ceará relativa à Vaquejada, em sede
de Controle Concentrado de Constitucionalidade, restrito, por sua natureza, a
aspectos legais específicos da norma posta em julgamento;
CONSIDERANDO que o recente
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4983 não teve o acórdão
publicado, oficialmente;
CONSIDERANDO que a
vaquejada, prática esportiva e culturalmente fundada no nordeste brasileiro,
remonta de uma necessidade antiga dos fazendeiros da região para reunir o gado,
a qual, segundo Câmara Cascudo, consiste na data festiva “mais tradicional do
ciclo do gado nordestino, uma exibição de força ágil, provocadora de aplausos e
criadora de fama” (CÂMARA CASCUDO, Luis da. A
vaquejada nordestina e sua origem. Natal: Fundação José Augusto, 1976. p . 17);
CONSIDERANDO que o tema
“vaquejada”, como acima mencionado, encerra históricas implicações culturais,
fazendo-se necessário harmonizar a defesa animal com as particularidades
culturais existentes em cada região do país, mas sempre do ponto de vista
ético, sendo indispensável tal reflexão para uma atuação segura, justa e eficaz
por parte do Ministério Público, que não deve ignorar todos os aspectos
envolvidos no contexto dessa delicada questão que são as vaquejadas em nosso
Estado – o que não pode servir de pretexto, é certo, para cometimento de crimes
ambientais;
CONSIDERANDO que no Estado
do Rio Grande do Norte são realizadas aproximadamente 500 (quinhentas)
vaquejadas por ano, incluídas as grandes e pequenas, estas últimas denominadas
“bolões”, as quais são responsáveis por gerar aproximadamente 60.000 (sessenta
mil) empregos diretos e indiretos na região;
CONSIDERANDO, enfim, a
necessidade de o Ministério Público assegurar a observância de cuidados
objetivos necessários à proteção e bem-estar dos animais nos eventos de
vaquejada, visando a impedir qualquer prática ou situação que configure
maus-tratos ou que submetam os animais a crueldade;
RESOLVEM celebrar o presente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei n.º
7.347/85, mediante os termos que seguem abaixo descritos:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO: O
presente termo de ajustamento de conduta tem como objeto a regulamentação do
Evento Bolão de Vaquejada, idealizado
pelos Compromissários, a ser realizado em 10 e 11 de dezembro de 2016, visando
impedir qualquer prática ou situação que configure maus-tratos.
Parágrafo único: Por esse
instrumento, os Compromissários comprometem-se a observar não apenas as regras
aqui contidas, mas também as contidas nos regulamentos da Associação Brasileira
de Vaquejada (ABVAQ) e da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Quarto
de Milha (ABQM), quer sejam ou não associados a estas entidades (regulamentos
disponíveis nos sites das referidas associações).
CLÁUSULA 2ª – DOS CUIDADOS
VETERINÁRIOS: Os Compromissários garantem que haverá 01 (um) médico
veterinário, antes, durante e após o evento, sendo que o evento inicia após a
chegada do primeiro animal e se encerra após a saída do último. Estes
profissionais atenderão prontamente a toda e qualquer emergência, bem como
garantirão o chamado bem-estar animal.
Parágrafo primeiro: O(s)
nome(s) e qualificação(ões) do(s) médico(s)
veterinário(s) responsável(is) pelo evento deverão ser previamente comunicado
(s) ao IDIARN (Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do
Norte).
Parágrafo segundo: Todos os
animais participantes do evento, sejam equinos ou
bovinos, passarão por prévia análise veterinária, que verificará suas condições
físicas, de modo que só seguirão para a competição aqueles aprovados, livres de
quaisquer impedimentos;
Parágrafo terceiro: Os
animais eventualmente lesionados no evento receberão imediato atendimento, por
profissional Veterinário, e serão acompanhados e medicados até o seu total reestabelecimento;
Parágrafo quarto: Todos os
bovinos participantes do evento passarão por análise veterinária após
concluírem suas participações;
Parágrafo quinto: Será de
responsabilidade dos Compromissários a recuperação dos bovinos participantes do
evento, mediante a aplicação dos cuidados veterinários necessários, até o seu
total restabelecimento;
Parágrafo sexto: Fica claro,
para os efeitos deste instrumento, que a responsabilidade pela análise e pelos
cuidados dedicados aos Equinos é exclusiva dos
respectivos proprietários;
Parágrafo sétimo: O
Veterinário Responsável Técnico do Evento emitirá laudo final, no qual deverá
constar o número total de animais lesionados, inclusive com descrição do grau
de comprometimento;
Parágrafo oitavo: O laudo
final emitido pelo veterinário responsável técnico pelo evento, será
encaminhado a esta Promotoria de Justiça, no prazo de quinze dias contados após
a realização do evento, para fins de chancelar, ou não, o ali concluído.
CLÁUSULA 3ª – DAS REGRAS
GERAIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS: Os compromissários se obrigam a garantir a
realização do evento com a observância dos cuidados objetivos necessários ao
efetivo respeito aos animais, observando necessariamente as seguintes regras e
condicionantes para a realização do evento Bolão de Vaquejada:
I – O competidor deve
apresentar sua luva, antes de correr, para que seja aprovada e identificada por
uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento e deve ser baixa ou,
no máximo com 5cm de altura no pitoco (ou toco), sem
quina, nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo,
parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o Fiscal julgue
danificar a maçaroca do boi (parte final da cauda ou “cabelo da cauda” ).
II – É obrigatório o uso do
protetor de cauda em todos os bovinos participantes do evento, para reduzir o
risco de rompimento da maçaroca do boi, devendo o proprietário encaminhar à
promotoria de justiça o comprovante da contratação da empresa que realizará a
referida atividade;
III – Com relação ao boi, os
cavaleiros não poderão bater nele, tocar sua face, nem apoiar-se em seu lombo.
Quanto ao cavalo, os competidores não poderão bater, esporear nem puxar as
rédeas e os freios para não machucar o animal, fato que deverá ser fiscalizado
pela equipe designada pelo promotor do evento;
IV – Todos os envolvidos na
vaquejada, incluindo os promotores dos eventos, suas equipes de apoio e
organização, assim como os competidores, têm a obrigação de preservar os
animais participantes, sendo vedado o uso de bois ou cavalos que estejam, no
momento da corrida, com sangramento aparente;
V – É vedado o uso de
instrumentos cortantes ou que possam provocar qualquer ferimento nos animais
envolvidos, a exemplo de cortadeiras, correntes e esporas não isoladas,
chicotes ou outros equipamentos que provoquem dor ou perfuração;
VI – É igualmente proibido
tocar o boi com equipamentos de choque, perfurocortantes
ou que causem qualquer tipo de mutilação ou sangramento no animal, onde quer
que esteja o boi, em especial dentro do brete, no
curral de espera ou dentro da pista de competição;
VII – A organização do
evento deverá disponibilizar aos animais água e comida em quantidade e
qualidade condizentes com a sua necessidade, de acordo com o estabelecido pelo
Veterinário Responsável Técnico;
VIII – É proibido o uso de
bois com chifres pontiagudos, que possam causar risco aos competidores, aos
cavalos ou à equipe de manejo, devendo esses animais ser previamente separados
da boiada;
IX – Todos os envolvidos na
vaquejada têm a obrigação de preservar os animais participantes, devendo os
Promoventes fomentarem, com o apoio do MP/RN, a conscientização de todas as
partes relacionadas;
X – O peso da boiada que
participará do evento será de, no mínimo, 12 (doze) arrobas médias para
classificação, e 16 (dezesseis) arrobas médicas para a disputa final.
Parágrafo único: A não
adoção das medidas acima, bem como das demais previstas no regulamento da ABVAQ
(Associação Brasileira de Vaqueiros), ocasionará as seguintes punições,
descritas por ordem de gravidade: advertência escrita; perda de pontos e
desclassificação; suspensão do direito de participar das vaquejadas por até 03
(três) anos; e banimento definitivo das vaquejadas.
CLÁUSULA 4ª – DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA E GARANTIA DA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS PARTICIPANTES E DO PÚBLICO EM
GERAL: Os compromissários se obrigam a garantir a realização do evento com a
observância às normas de segurança e incolumidade física dos participantes e
competidores.
Parágrafo único: Desde o
início, e durante todo o evento, deverá ser disponibilizada pelos
compromissários equipe de atendimento paramédico e ambulância com toda a
estrutura necessária para atendimento de urgência e emergência dos competidores
e do público em geral.
CLÁUSULA 5ª – DA COMPENSAÇÃO
POR DANO AMBIENTAL: Como compensação para a hipótese de danos ao meio ambiente,
as partes ajustam que:
a) Caso um bovino se
machuque, a critério do Médico Veterinário, os compromissários assumem a
obrigação de pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser depositado na conta
do Fundo Estadual do Meio Ambiente, em até setenta e duas horas após a
ocorrência do incidente;
b) Na remota hipótese de um
bovino falecer em competição, os compromissários assumem a obrigação de
pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser depositado na conta do Fundo
Estadual do Meio Ambiente, em até setenta e duas horas após a ocorrência do
incidente;
Parágrafo único: Os
compromissários se obrigam a apresentar a esta Promotoria de Justiça, em 48
horas após a realização do depósito mencionado nas alíneas acima, o respectivo
comprovante.
CLÁUSULA 6ª – DO
INADIMPLEMENTO: Considera-se como fato caracterizador do inadimplemento deste
Termo a constatação, por qualquer meio legal, do descumprimento de qualquer das
obrigações nele previstas, inclusive certidão circunstanciada emitida pelo
Ministério Público ou documento de inspeção, vistoria, relatório ou afim,
expedido por órgão de fiscalização ambiental, diretamente ou por qualquer
servidor à sua disposição designado para tal fim, assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
CLÁUSULA 7º – DA MULTA: O
inadimplemento de qualquer das obrigações constantes nas cláusulas do presente
Termo acarretará multa de 15% (quinze por cento) do lucro da vaquejada,
revertida em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, independentemente das
demais sanções pertinentes, tais como embargo do Parque de Vaquejada, suspensão
de suas atividades ou proibição definitiva de seu funcionamento.
CLÁUSULA 8ª – DA FILMAGEM DO
EVENTO: Ficam os compromissários obrigados a filmar o campo de competição, além
dos locais em que ficarão alojados os animais, devendo remeter a esta
Promotoria de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização do evento
cópia dos vídeos, sem cortes.
CLÁUSULA 9ª – DO PRAZO DE
VIGÊNCIA DESSE INSTRUMENTO: O presente instrumento vigorará até a publicação
oficial da decisão final da ADI 4983 do STF, momento em que o tema será
reapreciado por esta Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA 10ª – DO FORO: Fica
estabelecido o foro de Caicó para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, assim, por estarem justos
e acordados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Júlio Gregório de Azevedo
Anna Amélia Dantas de
Almeida Feitosa Lopes
OAB/RN: 1067/A
Jobson da Silva Pereira
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00004195-3
PORTARIA Nº 0185/2016/2ºPMJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente
subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso
III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual,
art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,
especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o artigo
227 da Constituição da República dispõe ser dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
RESOLVE instaurar o presente
Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001992-5, possibilitando
promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a
ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se
no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Reitere-se o ofício
199/2016, com entrega em mãos e advertências de estilo, encaminhado anexo cópia
da Recomendação nº 001/2016;
III – Numerem-se os autos;
IV - Publique-se a presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Infância e
juventude (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
João Câmara/RN, 17 de
novembro de 2016.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00004165-3
PORTARIA Nº 0186/2016/2ºPMJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente
subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso
III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual,
art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,
especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o artigo
227 da Constituição da República dispõe ser dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
RESOLVE instaurar o presente
Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000989-7, possibilitando
promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a
ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se
no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Considerando a
orientação da equipe do CRAS, REQUISITE-SE do CREAS e do Conselho Tutelar do
Município que realizem visita à família em atenção, promovendo o devido
acompanhamento e encaminhando relatório no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Numerem-se os autos;
IV - Publique-se a presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Infância e
juventude (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
João Câmara/RN, 17 de
novembro de 2016.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00004802-4
PORTARIA Nº 0187/2016/2ºPMJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente
subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso
III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual,
art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,
especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o artigo
227 da Constituição da República dispõe ser dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
RESOLVE instaurar o presente
Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002120-2, possibilitando
promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a
ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se
no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Reiterem-se os ofícios
nº 291 e 292/2016, com entrega em mãos e advertências de estilo;
III – Numerem-se os autos;
IV - Publique-se a presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Infância e
juventude (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
João Câmara/RN, 17 de
novembro de 2016.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00004636-0
PORTARIA Nº 0188/2016/2ºPMJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente
subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso
III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual,
art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,
especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. 196
da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;
RESOLVE instaurar o presente
Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
denunciados/investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006635-0,
possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução
extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as
seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se
no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Reiterem-se os ofícios
requisitórios anteriores (com cópia dos autos), pela última vez, com entrega em
mãos próprias e sob as cominações legais;
III – numerem-se os autos;
IV - Publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Saúde (art. 11,
Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
João Câmara/RN, 17 de
novembro de 2016.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00004657-0
PORTARIA Nº 0189/2016/2ºPMJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente
subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso
III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual,
art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,
especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. 205
da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que a educação é
direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
RESOLVE instaurar o presente
Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2016.00001732-0, possibilitando
promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a
ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se
no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Requisite-se da Direção
da Escola Capitão José da Penha, no prazo de 15 (quinze) dias, informações
atualizadas acerca da realização de obras de recuperação da instituição;
III – Numerem-se os autos
IV - Publique-se da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Cidadania (art.
11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
João Câmara/RN, 17 de
novembro de 2016.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00004159-7
PORTARIA Nº 0190/2016/2ºPmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça em exercício que a
presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso
III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual,
art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,
especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. 230
da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que a família, a
sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito a vida;
RESOLVE instaurar o presente
Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000571-0, possibilitando
promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a
ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se
no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Reitere-se o ofício nº
247/2015, com entrega em mãos e advertências de estilo, encaminhando anexo
cópia do expediente reiterado e do relatório de inspeção de folhas 15/16 dos
autos;
III – Numerem-se os autos;
IV - Publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Inclusão (art. 11,
Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, 17 de
novembro de 2016.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
AVISO Nº 20/2016 – PmJP
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 01/2003, datado de 28/11/2003, para fins
de apurar eventuais irregularidades dos procedimentos licitatórios de
Carta-convite do Município de Pendências, referentes ao ano de 2002. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Pendências/RN, 17 de outubro
de 2016.
RICARDO MANOEL DA CRUZ
FORMIGA
Promotor de Justiça
PORTARIA N.º 0052/2016/62PmJ
Procedimento Preparatório
n.º 06.2016.00005597-0 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria de Justiça
de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº
141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:
OBJETO: Impacto da greve dos
servidores municipais nos serviços de saúde de Natal
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º
8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE: Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a
instauração do Procedimento Preparatório,
cumpra-se despacho que determina o seguinte: envio de ofício à SMS/Natal
e ao SINDSAÚDE para informar se houve comunicação prévia acerca do início do
movimento paredista à SMS e qual o impacto da greve nos serviços de saúde de
Natal.
Autue-se. Registre-se.
Publique-se.
Natal, 17 de novembro de
2016.
Elaine Cardoso de M. Novais
Teixeira
62ª Promotora de Justiça
PORTARIA N.º 0053/2016/62PmJ
Procedimento Preparatório
n.º 06.2016.00005602-4 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria de Justiça
de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº
141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:
OBJETO: Averiguar a adoção
de medidas administrativas no âmbito da SMS/Natal tendo em vista o cometimento
de possíveis irregularidades por parte de funcionários da USF Felipe Camarão
III
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º
8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE: Ciro Moisés Gemandezin Costa
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a
instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho que determina:
expeça-se ofício à SMS/Natal, encaminhando cópia da ata audiência realizada em
11/10/2016, do recurso do noticiante colhido em termo
de declarações e do presente despacho, bem como requisitando esclarecimentos
acerca das providências adotadas pela Secretaria a partir da recomendação
exarada na audiência, no sentido de que fossem apuradas as situações dos
servidores da unidade de Felipe Camarão III (Prazo: 20 dias); comunique-se a
presente decisão ao noticiante.
Autue-se. Registre-se.
Publique-se.
Natal, 17 de novembro de
2016.
Elaine Cardoso de M. Novais
Teixeira
62ª Promotora de Justiça
PORTARIA N.º 0054/2016/62PmJ
Procedimento Preparatório
n.º 06.2016.00005609-0 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria de Justiça
de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº
141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:
OBJETO: Atuação/Distribuição
de profissional nutricionista na rede básica SUS municipal
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º
8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE: Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a
instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho que determina:
oficie-se à SMS, com cópia dos documentos de fls. 232-235, bem como do
relatório de visita do NASF África, questionando quais os critérios utilizados
na distribuição dos nutricionistas na rede básica de saúde municipal, bem como
as razões para existir apenas um profissional nutricionista lotado nos
distritos sanitários norte I e II; e o que está sendo feito para melhorar esta
realidade.
Autue-se. Registre-se.
Publique-se.
Natal, 17 de novembro de
2016.
Elaine Cardoso de M. Novais
Teixeira
62ª Promotora de Justiça
PORTARIA N.º 0055/2016/62PmJ
Procedimento Preparatório
n.º 06.2016.00005610-2 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria de Justiça
de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº
141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:
OBJETO: Alimentação do
SISVAN no âmbito das unidades básicas de saúde do Município de Natal
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º
8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE: Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a
instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho que determina:
oficie-se à SMS, enviando cópia do relatório de visita da Unidade Mista de
Felipe Camarão, questionando sobre a ausência de cadastro e alimentação do
SISVAN no âmbito de unidades básicas de saúde da rede SUS municipal, e quais as
providências adotadas para superar a problemática.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 17 de novembro de
2016.
Elaine Cardoso de M. Novais
Teixeira
62ª Promotora de Justiça
IC nº 06.2012.00000594-9
AVISO Nº 0045/2016/62PmJ
Reclamante: de ofício
Reclamado: Secretaria
Municipal de Saúde de Natal - SMS
Objeto: IMPLEMENTAÇÃO DA
PNAN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO NATAL.
A 62ª Promotoria de Justiça
de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil
nº 06.2012.00000594-9 (IC nº 09/12-62ªPmJ),
instaurado com o objetivo de investigar a "IMPLEMENTAÇÃO DA PNAN NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DO NATAL.". Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal, 22 de novembro de
2016.
Elaine Cardoso de M. Novais
Teixeira
62ª Promotora de Justiça
PORTARIA Nº0014/2016/4ª PJM
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00005588-0
Converte em Inquérito Civil
Público o Procedimento Preparatório que apura a falta de vagas na Unidade de
Educação Infantil Maria Júlia Uchoa, em Mossoró/RN.
O Exmo. Sr. Dr. OLEGÁRIO
GURGEL FERREIRA GOMES, 4ª Promotor de Justiça de Mossoró,
Considerando a Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a
instauração e tramitação do Inquérito Civil;
Considerando a Resolução nº
002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, que deu nova
regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil;
Considerando que o
Procedimento Preparatório em destaque foi instaurado e autuado em 18 de maio de
2016, estando prestes a esgotar seu prazo de conclusão;
Considerando a viabilidade
de continuação das investigações;
RESOLVE converter o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de
promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial, ou ajuizar
a ação judicial adequada.
Para tanto, DETERMINA as
seguintes providências:
1º) Oficie-se, com cópia dos
documentos de fls. 42/45, à Secretaria Municipal de Educação de Mossoró
requisitando, no prazo de 10 dias, informações acerca das obras de construção
da Unidade de Educação Infantil Alice Dias, no bairro Vingt
Rosado, devendo especificar o prazo de conclusão da obra e se há previsão de
abertura de matrícula para referida unidade no ano letivo de 2017;
2º) Promova a assessoria da
4ª PJM visita ao local de construção da Unidade de Educação Infantil Alice
Dias, certificando nos autos acerca do andamento dos trabalhos e estimando a
distância para o prédio no qual se encontra em funcionamento a Unidade de
Educação Infantil Maria Júlia Uchoa;
3º) Retifique-se a autuação
consignando-se na capa dos presentes autos o número da presente Portaria, a
data de sua emissão e a folha em que esta for juntada, efetuando-se, ainda, a
devida anotação no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
4º) Encaminhe-se a presente
portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP-Cidadania (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
5º) Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.
Mossoró/RN, 16 de novembro
de 2016.
Olegário Gurgel Ferreira
Gomes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA –
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Avenida Mal. Floriano
Peixoto, nº 550 – Tirol - Natal/RN – CEP: 59020-500
Telefone/fax: (84)3232-7176
– Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº
06.2015.00002632-6 - 28ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal, doravante designado como COMPROMISSÁRIO, no uso de suas atribuições
legais e Flex
Ginástica e Musculação Ltda, empresa localizada na
Rua Deputado Clóvis Motta, nº 3070, bairro Lagoa Nova, nessa cidade, CNPJ nº
11.937.547/0001-34, representada pelo Sr. Ricardo Emerenciano
de Azevedo Maia, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº
336.013.564-49, RG nº 460175 – SSP/RN, residente e domiciliado nesta cidade, na
Rua Açú, nº 501, apartamento 101, Tirol,
nesta cidade, daqui por diante denominado simplesmente COMPROMITENTE,
CONSIDERANDO os autos do Inquérito Civil nº 06.2015.00002632-6, instaurado em
22 de abril de 2015 para investigar possível poluição sonora proveniente da
Academia Flex, localizada na Rua Deputado Clóvis
Mota, 3070, Candelária, nesta cidade,
RESOLVEM Celebrar o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei
7347/85, mediante os seguintes TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A
compromitente compromete-se a realizar a completa vedação acústica do local
onde ocorrem as aulas de dança e outras atividades que produzem ruídos sonoros
incômodos a seus vizinhos até o dia 31 de março de 2017, devendo esta vedação
acústica ser suficiente para impedir que os ruídos sonoros ali produzidos
atinjam o ambiente exterior em níveis incompatíveis com a Resolução CONAMA nº
01/90.
CLAÚSULA SEGUNDA Em todos os
demais locais do imóvel onde se localiza a empresa, com endereço acima
mencionado, a compromitente compromete-se a cumprir imediatamente os limites
sonoros impostos pela Resolução CONAMA nº 01/90, estando ciente de que o
descumprimento desses limites legais produz poluição sonora e traz inúmeros
transtornos à saúde das pessoas que a essa forma de poluição são submetidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – A
compromitente deverá manter sempre fechadas as janelas do local onde são
realizadas as aulas de musculação e esteira, a fim de que os ruídos ali
produzidos sejam minimizados, deixando de chegar ao ambiente exterior em níveis
incompatíveis com a Resolução nº 01/90.
CLÁUSULA QUARTA - A
compromitente tomará todas as medidas que sejam necessárias para minimizar o desconformo ambiental de seus vizinhos até a realização da
completa vedação acústica do local onde ocorrem as aulas de dança e outras
atividades que atualmente produzem ruídos sonoros incômodos a seus vizinhos,
devendo reforçar os tapumes que colocou no local com materiais que abafem
melhor os sons, orientar os professores a evitar gritos e diminuir o volume dos
sons ali produzidos.
CLAÚSULA QUINTA - A
compromitente compromete-se a apresentar a licença ambiental dentro de 01(um)
ano, contado a partir de hoje.
CLÁUSULA SEXTA - O
não-cumprimento deste acordo implicará multa pecuniária diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a ser recolhida ao Fundo previsto na Lei 7.347/85.
CLÁUSULA SÉTIMA – O
COMPROMISSÁRIO poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, ou poderá cometer esta
fiscalização a outro órgão público que vier a indicar.
Por fim, firmam este TERMO
em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma da lei.
Natal/RN, 18 de novembro de
2016.
Rossana Mary Sudário
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário
Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
Inquérito Civil Público nº
084.2014.000012
RECOMENDAÇÃO nº
2016/0000185966
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de
Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas
disposições do art. 129, III da Constituição Federal, art. 84, III da
Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, art. 27, parágrafo único, IV, da
Lei 8.625/93 nº 141/96, e art. 69, parágrafo único, alínea "d", da
Lei Complementar Estadual nº 141/96; e
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o
artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal:
"XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) - a de dois
cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;";
CONSIDERANDO que as regras
constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância
obrigatória aos Estados-membros e Municípios, que não poderão afastar-se das
hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos
do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO que a
averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui
dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta
redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a
eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO que tal ação
deve ser pautada também pela garantia individual do devido processo legal,
aplicável aos feitos administrativos por expressa imposição do art. 5º, LV, da
Constituição;
CONSIDERANDO que nos autos
do Inquérito Civil nº 84.2014.000012 restou comprovado que Emanoel
Gelson de Andrade acumula os cargos de controlador geral do município de
Caiçara do Rio do Vento/RN (em regime de dedicação exclusiva) e cirurgião
dentista no Estado do Rio Grande do Norte;
RECOMENDA ao Sr. Emanoel Gelson de Andrade que, atendendo aos princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e do devido
processo legal, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive a escolha por um dos
cargos ocupados, apresentando a este órgão ministerial o respectivo ato de
exoneração.
Publique-se no Diário
Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia
eletrônica da presente para a CAOP Patrimônio Público.
Lajes/RN, 09 de novembro de 2016.
Juliana Alcoforado
de Lucena - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário
Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
Inquérito Civil n.º
084.2014.000013
RECOMENDAÇÃO N.º
2016/0000186596
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através desta Promotoria de Justiça da Comarca
de Lajes, tendo por fundamento o disposto no art. 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 6o, inciso XX, da Lei
Complementar Federal nº 75, de 20.05.1993, art. 43, I, da Resolução 005/2005 –
CPJ/RN, e
Considerando que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da
eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da
Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do
artigo 67, IV, a, da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
Considerando que compete ao
Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea
“d” , da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando que são
princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência;
Considerando que a afinidade
familiar entre membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público,
Governadores, Prefeitos, Secretários, Deputados, Vereadores e membros de
Tribunais ou Conselhos de Contas), ocupantes de cargos de direção, chefia e
assessoramento e ocupantes de funções gratificadas é incompatível com o
conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão
albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a
sua prática — comumente denominada “nepotismo”—repudiada, por decorrência
lógica, pela Constituição Federal de 1988;
Considerando que a
investidura de pessoas que detenham vínculo de parentesco, com os mencionados
agentes políticos em cargo comissionado ou função gratificada revela
favorecimento intolerável em razão do princípio da impessoalidade;
Considerando que a prática
reiterada do nepotismo relega critérios técnicos de escolha dos ocupantes de
cargos comissionados a segundo plano, levando ao preenchimento de funções
públicas de alta relevância através da avaliação de vínculos genéticos ou
afetivos, o que gera ofensa à eficiência no serviço público, valor igualmente
protegido pela Lei Fundamental;
Considerando a recente
decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, ratificando a Resolução nº. 07 do Conselho Nacional de
Justiça, que proíbe o exercício de qualquer função pública em tribunais, que
não as providas por concurso, por parentes consanguíneos,
em linha reta e colateral, e afins até o terceiro grau de magistrados
vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação
temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas
físicas;
Considerando que a mesma
decisão, através do voto condutor do Min. Carlos Ayres de Britto na Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 12, delineou fundamentos de mérito,
confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já
asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade —
independentemente da atuação do legislador ordinário —, como se depreende do
seguinte trecho:
“O juízo de que as
restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as
mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos
republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade,
sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com
essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado.” (excerto do
voto do Min. Carlos Ayres Britto - Relator ADC 12; item 39, p. 09).
Considerando que, de acordo
com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, os fundamentos de
decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do
qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo
Pretório na Reclamação 2986/SE, abaixo transcrita:
“FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE
CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO
ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA, QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL
LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PELO ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO
DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 2.868 (PIAUÍ).
EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE
DÃO SUPORTE AO JULGAMENTO, “IN ABSTRACTO”, DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
[...]
O litígio
jurídico-constitucional suscitado em sede de controle abstrato (ADI 2.868/PI),
examinado na perspectiva do pleito ora formulado pelo Estado de Sergipe, parece
introduzir a possibilidade de discussão, no âmbito deste processo reclamatório,
do denominado efeito transcendente dos motivos determinantes da decisão
declaratória de constitucionalidade proferida no julgamento plenário da já
referida ADI 2.868/PI, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA.
Cabe registrar, neste ponto,
por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame final da Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, expressamente
admitiu a possibilidade de reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a
existência do fenômeno da “transcendência dos motivos que embasaram a decisão”
proferida por esta Corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, em
ordem a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, à própria “ratio decidendi”, projetando-se,
em conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento, “in abstracto”, de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade.
Essa visão do fenômeno da transcendência
parece refletir a preocupação que a doutrina vem externando a propósito dessa
específica questão, consistente no reconhecimento de que a eficácia vinculante
não só concerne à parte dispositiva, mas refere-se, também, aos próprios
fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a
proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar
declaração de inconstitucionalidade, como resulta claro do magistério de IVES
GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES (“O Controle Concentrado de
Constitucionalidade”, p. 338/345, itens ns. 7.3.6.1 a
7.3.6.3, 2001, Saraiva) e de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 2.405/2.406, item n. 27.5, 2ª
ed., 2003, Atlas)”
Considerando, por fim, que a
referida decisão na ADC n.º 12, bem como seus fundamentos, tem eficácia geral e
“efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);
RESOLVE RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta/RN, que:
a) efetue, no prazo de 90
(noventa) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções
gratificadas, salvo quando ocupante de cargo efetivo cujo nível de escolaridade
é compatível com a qualificação exigida para o exercício do respectivo cargo
comissionado ou função gratificada, que sejam cônjuges, companheiros ou que
detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o mesmo, com os Vereadores, bem
como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou
assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, ressaltando-se que
deve se abster de realizar novas nomeações neste sentido;
b) a partir do recebimento
da presente recomendação, se abstenha de contratar, em casos excepcionais de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou
empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, com o mesmo, com os Vereadores, bem como com
todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no
âmbito do Poder Legislativo Municipal;
c) a partir do recebimento
da presente recomendação, se abstenha de manter, aditar ou prorrogar o contrato
com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam
cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, com o mesmo, com os Vereadores, bem como com
todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no
âmbito do Poder Legislativo Municipal;
d) a partir do recebimento
da presente recomendação, se abstenha de contratar por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que
sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, com o mesmo, com os Vereadores, bem como com
todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, salvo se a contratação for precedida de
regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal;
e) remeta a esta Promotoria
de Justiça, no máximo em dez dias após o término do prazo mencionado na alínea
“a”, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às
hipóteses referidas nas alíneas anteriores;
f) a partir do recebimento
da presente recomendação, passe a exigir que o nomeado para cargo comissionado
ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não
ter relação familiar ou de parentesco consanguíneo,
em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
com o mesmo, com os Vereadores, bem como com todos os demais ocupantes de
cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
O não atendimento da
presente Recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais
necessárias à sua implementação.
Encaminhe-se a presente
recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se encaminhe
cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio
Público.
Lajes/RN, 09 de novembro de
2016.
Juliana Alcoforado
de Lucena
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 –
Alexandria/RN
E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br – Telefone: (84) 3381-5530
PORTARIA Nº 199581/2016
Ref. ao IC 104.2015.000038
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta
Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos
artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte;
CONSIDERANDO que incube ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127,
caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 30, § único)
determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público
caso não haja a sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO que ainda estão
pendentes diligências necessárias para buscar a resolução da questão trazida
aos autos;
RESOLVE converter o
Procedimento Preparatório nº 104.2015.000038 em Inquérito Civil, nos seguintes
termos:
ÁREA: Tutela de Crianças e
Adolescentes
OBJETO: Acompanhar medidas
para sanar evasão escolar e indisciplina do adolescente J.K.S.S;
INVESTIGADOS: M. S. S. B. e
A. M. S.
Determinando, para tanto, as
seguintes diligências:
1) Registro, no livro
próprio, dos dados acima consignados e consequente
baixa no Livro de Procedimentos Preparatórios;
2) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
3) Remessa do arquivo
digital da presente portaria para a Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
4) Observando que estava
pendente reunião, apraze-se o ato para o dia 30 de novembro de 2016, às 10h,
com os genitores da criança tutelada nos autos.
Alexandria/RN, 22/11/2016
Ana Jovina
de Oliveira Ferreira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 –
Alexandria/RN
E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br – Telefone: (84) 3381-5530
PORTARIA Nº 199757/2016
Ref. ao IC 104.2016.000036
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta
Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos
artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que incube ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127,
caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 30, § único)
determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público
caso não haja a sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO que ao longo do
procedimento, instaurado a partir de informe anônimo versando de diversos temas
(aumento de salário de forma não isonômica para todas as categorias de
servidores), existência de “funcionários fantasmas” e gastos excessivos de
combustíveis, verificou-se a necessidade de remanejar o objeto para prosseguir
com a investigação no que diz respeito ao controle e registro da jornada dos
servidores da Câmara Municipal de Pilões, diante da resposta da própria
administração (Of. 004/2016, fls. 14-15) informando não haver nenhum controle
da jornada dos servidores comissionados;
CONSIDERANDO necessidade de
sanear o objeto, atentando para o despacho de fls. 14-15 que já indeferiu a
instauração de procedimento típico quanto ao reajuste salaria
concedido; restando cindir o objeto referente aos gastos com combustível, pelo
que determina, desde já a extração de cópias integrais para formalizar novo
procedimento, devendo ser certificado, antes, da existência de procedimento com
o mesmo objeto em trâmite nesta Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO que ainda estão
pendentes diligências necessárias para buscar a resolução da questão trazida
aos autos;
RESOLVE converter o
Procedimento Preparatório nº 104.2016.000036 em Inquérito Civil, nos seguintes
termos:
ÁREA: Improbidade Administrativa
OBJETO: Averiguar existência
de controle de jornada na Câmara Municipal de Pilões/RN e informes que relatam
suposta existência de “servidores fantasmas”.
INVESTIGADOS: Câmara
Municipal de Pilões/RN, por seu Presidente, Maycon
José Veríssimo de Oliveira
Determinando, para tanto, as
seguintes diligências:
1) Comunicação da
instauração do presente IC - Inquérito Civil ao CAOP-PP, conforme dispõe o
inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
2) Remessa do arquivo
digital da presente portaria para a Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
3) Notificação dos
ex-servidores comissionados da Câmara Municipal de Pilões, os Srs. Francisco Vanucélio Reinaldo de Oliveira (fl. 32) e José Wilton Ferreira dos Santos (fl. 33). Para tanto,
diligenciar a busca do endereço dos mesmos através dos bancos de dados
disponíveis na Promotoria de Justiça; Após, nova conclusão para estabelecer a
data das oitivas.
4) Reiterar determinação de
inspeção ministerial para averiguar in loco os registros de ponto implantados
em cumprimento da Recomendação N.º 007/2016, nos termos do que fora informado
no ofício de fl. 39, a ser aprazada conforme disponibilidade de agenda.
5) Quanto ao objeto cindido,
referente aos gastos com combustível, determina a extração de cópias integrais
para formalizar novo procedimento, devendo ser certificado, antes, da
existência de procedimento com o mesmo objeto em trâmite nesta Promotoria de
Justiça;
Alexandria/RN, 22/11/2016
Ana Jovina
de Oliveira Ferreira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves
Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
AVISO
A 35ª Promotoria de Justiça
de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 056/16,
inaugurado com o fito de averiguar prováveis afastamentos irregulares de
servidor público, que teve como investigado a Srª. Gerlane Rocha de Azevedo.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de novembro de
2016.
Rafael Silva Paes Pires
Galvão
Promotor de Justiça
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00004108-6
PORTARIA Nº 0094/2016/1ªPmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça Substituta que a
presente subscreve, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III,
da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art.
25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público, a proteção do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo
tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que o art. 225
da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a necessidade
de garantir a segurança dos frequentadores da casa de
eventos "Batistão Casa Show", bem como dos
moradores da localidade onde funciona o referido comércio;
RESOLVE instaurar o presente
Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à investigação do
Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006171-2, possibilitando promover
diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação
judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se
no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Reitere-se o ofício
334/2016 (fl. 13), encaminhado anexo cópia do expediente reiterado;
III - Reitere-se a
notificação de folha 14 dos autos, com prazo de
15 (quinze) dias, com entrega pessoal, encaminhe-se anexo cópia do
expediente reiterado;
IV - Publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Meio Ambiente
(art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
João Câmara/RN, 21 de
novembro de 2016
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
Substituta
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00004845-7
PORTARIA Nº 0093/2016/1ªPmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e
institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III da Constituição
Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 67, IV e art. 68, I,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF),
bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III, CF);
CONSIDERANDO que tramita
nesta PmJ a Notícia de Fato nº 01.2016.00002399-9,
instaurada em abril de 2016, para apurar denúncia sobre suposto crime de
usurpação de cargo público na Procuradoria Municipal de João Câmara;
CONSIDERANDO que devidamente
notificadas para manifestarem-se acerca dos fatos a eles imputados, as partes
permaneceram silentes.
RESOLVE instaurar o presente
Inquérito Civil com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos
noticiados na Notícia de Fato nº 01.2016.00002399-9, possibilitando promover
diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação
judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça;
II – notifiquem-se o
Procurador do Município Pedro Fernandes de Queiroz (fl. 56) de o Advogado
Antônio Eronildo da Silva Jacinto (fl. 55) para
audiência nesta PmJ, de acordo com disponibilidade de
pauta;
III - Publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11,
Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
Publique-se. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 22 de
novembro de 2016
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
Substituta
IC – Inquérito Civil n°
06.2016.00003496-3
Aviso n° 0062/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC –
Inquérito Civil n° 06.2016.00003496-3/PmJ ANGICOS,
com fim de apurar o não atendimento à Portaria nº 4283, de 30 de dezembro de
2010, do Ministério da Saúde, pela
Farmácia e Laboratório do Hospital Regional de Angicos.
Aos interessados fica
concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 22 de novembro
de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PP – Procedimento
Preparatório n° 06.2016.00004758-0
Aviso n° 0063/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP –
Procedimento Preparatório n° 06.2016.00004758-0/PmJ
ANGICOS, com fim de apurar suposta omissão do poder público em fornecer
transporte em favor de Maria José Andrade Batista.
Aos interessados fica
concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 22 de novembro
de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PP – Procedimento
Preparatório n° 06.2016.00001651-0
Aviso n° 0064/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP –
Procedimento Preparatório n° 06.2016.00001651-0/PmJ
ANGICOS, com fim de apurar suposta omissão do poder público em providenciar
exame médico em favor de Emanoel Baracho
Neto.
Aos interessados fica
concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 22 de novembro
de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
IC – Inquérito Civil n°
06.2016.00001616-5
Aviso n° 0065/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC –
Inquérito Civil n° 06.2016.00001616-5/PmJ ANGICOS,
com fim de apurar suposta omissão do poder público em prestar assistência à
saúde de Marinalva Martins de Carvalho da Silva.
Aos interessados fica
concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 22 de novembro
de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PP – Procedimento
Preparatório n° 06.2016.00003546-2
Aviso n° 0066/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP –
Procedimento Preparatório n° 06.2016.00003546-2/PmJ
ANGICOS, com fim de apurar possível irregularidade do transporte escolar na comunidade
Santarém, zona rural de Angicos/RN.
Aos interessados fica
concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 22 de novembro
de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PP – Procedimento
Preparatório n° 06.2016.00000066-2
Aviso n° 0067/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP –
Procedimento Preparatório n° 06.2016.00000066-2/PmJ
ANGICOS, com fim de apurar possível situação de risco dos idosos Maria Mercêr da Costa e Otacílio José da Costa.
Aos interessados fica
concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 22 de novembro
de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
IC – Inquérito Civil n°
06.2016.00000559-0
Aviso n° 0068/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC –
Inquérito Civil n° 06.2016.00000559-0/PmJ ANGICOS,
com fim de apurar suposta omissão do poder público em prestar assistência à
saúde da idosa Maria José de Souza.
Aos interessados fica
concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 22 de novembro
de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
IC – Inquérito Civil n°
06.2014.00003107-0
Aviso n° 0069/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC –
Inquérito Civil n° 06.2014.00003107-0/PmJ ANGICOS,
com fim de apurar a regularidade ambiental do posto de Combustível Comercial de
Gás de Angicos/RN.
Aos interessados fica
concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 22 de novembro
de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, 43 –
Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944
PORTARIA – 0031/2016/PmJ
Inquérito Civil
nº06.2016.00005582-5
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Angicos, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.625/93, artigo 8°, §
1°, da Lei n° 7.347/85, na Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL em epígrafe, para investigar:
Objeto: apurar omissão na
prestação de contas pela Prefeitura de Fernando Pedroza
à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte em relação
à destinação dos 183 filtros de polipropileno, adquiridos pelo governo
estadual.
Fundamento Legal:
Constituição Federal de 1988.
Pessoa física ou jurídica a
quem o fato é atribuído: Poder Executivo
do Município de Fernando Pedroza/RN.
Diligências iniciais:
1) AUTE-SE este feito como
inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta
Promotoria de Justiça, devendo a servidora apor rubrica na capa e proceder o
registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais devida;
2) Encaminhe-se ao CAOP
Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (artigo 11 da
Resolução nº 002/2008-CPJ);
3) Encaminhe-se, por meio
eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para
publicação no Diário Oficial (artigo 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
4) OFICIE-SE o prefeito de
Fernando Pedroza requisitando que, no prazo de 10
(dez) dias, comprove a esta PmJA a prestação de
contas e a destinação de 183 filtros de polipropileno adquiridos pelo governo
estadual e repassados à edilidade para a respectiva destinação. Deve seguir
anexo ao ofício cópia de folha 83.
5) OFICIE-SE a Secretaria
Estadual de Cidadania e Justiça do RN requisitando que, no prazo de 10 (dez)
dias, informe a esta PmJA se persiste a ausência
de prestação de contas da destinação de
183 filtros de polipropileno adquiridos pelo governo estadual e repassados à
prefeitura de Fernando Pedroza/RN, noticiada à folha
83 cuja cópia deve seguir anexa ao ofício.
6) Após esse prazo, não
advindo resposta ao ofício, reitere-se o mesmo, devendo sua entrega ser pessoal
ao destinatário, fazendo constar a advertência de que o descumprimento da
requisição caracteriza o crime do artigo 10 da Lei 7.347 de 1985, punido com
reclusão de 1 a 3 anos e multa. Transcorrido o novo prazo com ou sem resposta,
façam-se os autos conclusos.
Angicos/RN, 16 de novembro
de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
70ª Promotoria de Justiça de
Natal - Investigação Criminal
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00005557-0
PORTARIA Nº 0008/2016/19ªPmJ
Dispõe sobre a instauração
de inquérito civil para tratar da escala de serviço, do controle de horário e
da atuação de médicos legistas no Instituto Técnico-Científico de Perícia.
O 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao exercício do controle
da qualidade e eficiência dos serviços de segurança pública de responsabilidade
do Instituto Técnico-Científico de Perícia (artigo 1º, inciso XIX, da Resolução
n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),
Considerando o recebimento
de notícia de que dois médicos legistas são sempre escalados para o serviço no
mesmo dia, sendo que um se recusa a fazer exames necroscópicos, enquanto o outro
chega atrasado, porque atende em clínica particular, quando então começa a
realizar os exames necroscópicos;
Considerando que essa
realidade, além de atentatória ao princípio da impessoalidade, pois a escala é
feita de acordo com os interesses pessoais dos citados médicos legistas, vem
causando prejuízos ao serviço, pois retarda a liberação dos corpos;
Considerando a necessidade
de impelir o ITEP a adotar regras que visem a assegurar maior profissionalismo
naquele órgão,
RESOLVE instaurar inquérito
civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:
1) a autuação, o registro e
a publicação da portaria;
2) a juntada dos documentos
referentes ao caso;
3) a expedição de
recomendação dirigida ao Diretor Geral do ITEP no sentido de modificar a escala
de serviço dos médicos legistas de modo a não contemplar comodidades pessoais,
como também de instituir mecanismos de controle do ponto e do efetivo
desempenho das atividades do cargo por parte dos médicos legistas;
4) a remessa de cópia da
recomendação ao Secretário Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social,
para fins de conhecimento;
5) a remessa de cópia da
presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da
Resolução n.º 002/2008-CPJ.
Natal/RN, 14 de novembro de
2016.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS
AZEVEDO
70º Promotor de Justiça em
substituição
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
Inquérito Civil
06.2016.00005557-0
RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2016/19ªPmJ
O 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao controle de qualidade
e eficiência dos serviços de segurança pública de responsabilidade do Instituto
Técnico-Científico de Perícia (artigo 1º, inciso XIX, da Resolução n.º
012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),
Considerando o recebimento
de notícia de que o casal de médicos legistas Cícero Tibério Landim de Almeida
(matrícula 167.979-1) e Vera Lúcia Pimentel Landim de Almeida (matrícula
167.978-3) é sempre escalado para o serviço no mesmo dia, sendo que ela se
recusa a fazer exames necroscópicos, enquanto ele chega atrasado, porque atende
em clínica particular, quando então começa a realizar os exames necroscópicos;
Considerando que a
elaboração da escala de serviço com base nos interesses ou nas comodidades do
referido casal atenta contra o princípio da impessoalidade;
Considerando que a recusa à
realização de exames necroscópicos e a impontualidade contumaz vêm causando
prejuízos ao serviço, pois retarda a liberação dos corpos;
Considerando que o ITEP deve
adotar padrões profissionais na prestação de seus serviços,
RECOMENDA, com base no
artigo 129, inciso III, da Constituição e no artigo 6º, inciso XX, da Lei
Complementar n.º 75/1993, combinado com os artigos 68, inciso I e 293, da Lei
Complementar Estadual n.º 141/1996, ao Diretor Geral do ITEP que: a) modifique
a escala de serviço dos médicos legistas de modo a retirar o casal Cícero
Tibério Landim de Almeida (matrícula 167.979-1) e Vera Lúcia Pimentel Landim de
Almeida (matrícula 167.978-3) do mesmo dia de serviço; b) cobre do médico
legista Cícero Tibério Landim de Almeida (matrícula 167.979-1) o cumprimento
integral de sua jornada de trabalho, sob pena de instauração de processo
administrativo disciplinar; c) cobre da médica legista Vera Lúcia Pimentel Landim
de Almeida (matrícula 167.978-3) que desempenhe todas as atribuições do seu
cargo, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar; d) institua mecanismos de controle do ponto
dos médicos legistas e dos demais servidores do ITEP; e) elabore declaração a
ser formalizada por todos os médicos legistas na qual devem indicar, sob as
penas do crime de falsidade ideológica, todos os vínculos de desempenho
profissional externos ao ITEP, detalhando nome e endereço do hospital, clínica,
laboratório ou outro estabelecimento e os dias e horários em que exercem suas
atividades.
Fica o Diretor Geral do ITEP
notificado a informar, no prazo de 20 (vinte) dias, as providências
eventualmente adotadas a partir da presente recomendação.
Natal/RN, 14 de novembro de
2016.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS
AZEVEDO
70º Promotor de Justiça em
substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
Av. Demócrito de Souza
Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086,
e-mail: 21pjn@rn.gov.br
AVISO Nº 038/2016 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
005/2016, que tem por finalidade apurar a ausência de materiais socioeducativos nas unidades de atendimento da Fundação
Estadual da Criança e do Adolescente (Fundac).
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 16 de novembro de
2016.
Marcus Aurélio de Freitas
Barros
21º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza
Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086,
e-mail: 21pjn@rn.gov.br
(IC nº 011/2016)
RECOMENDAÇÃO Nº 013/2016
CONSIDERANDO que é
atribuição do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar
pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos
termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO que é
atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as
providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos
atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao
público infantojuvenil, zelando pela garantia dos
equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários a esse
fim”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “a”, da Resolução nº 012/2009-CPJ,
alterada pela Resolução nº 003/2015-CPJ;
CONSIDERANDO que foi
instaurado o Inquérito Civil nº 011/2016 com o objetivo de apurar a ausência de
regulamentação dos benefícios socioassistenciais
eventuais no Município de Natal, cuja responsabilidade pela operacionalização é
da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas);
CONSIDERANDO que, conforme
prevê o art. 14, da Resolução CNAS nº 212/2006, a regulamentação dos benefícios
eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Distrito Federal e dos
Municípios deveria ter ocorrido no prazo de até doze meses e a sua
implementação em até vinte e quatro meses, a contar da data da publicação da
referida resolução;
CONSIDERANDO que os
benefícios eventuais operacionalizados no Município de Natal/RN ainda não foram
objeto de regulamentação, sendo indispensável a elaboração desse instrumento
normativo, conforme exigem as legislações e as normativas nacionais;
CONSIDERANDO que, em 27 de
maio de 2016, por meio do ofício n º 1376/2016, a Semtas
informou que o instrumento normativo de regulamentação dos benefícios eventuais
ainda se encontra em processo de construção para, posteriormente, ser submetido
à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
CONSIDERANDO que, em 09 de
agosto de 2016, a Semtas informou que a referida minuta estava em processo de
revisão pela Assessoria Técnica da Secretaria para, posteriormente, ser encaminhada
ao CMAS (ofício nº 2115/2016);
CONSIDERANDO que, mais uma
vez instada a se pronunciar, a Semtas, em 04 de
novembro de 2016, comunicou que ainda não havia concluído a minuta de
regulamentação dos benefícios eventuais, salientando que, assim que o documento
fosse finalizado, o mesmo seria submetido à apreciação do CMAS;
CONSIDERANDO que, decorridos
aproximadamente 6 (seis) meses desde a primeira requisição de informações, a Semtas não conseguiu avançar na elaboração do documento em
questão, de modo que é urgente a regulamentação dos benefícios eventuais no
âmbito do Município de Natal, a fim de evitar interrupções ou suspensões, haja
vista que, atualmente, a concessão desses benefícios não está disciplinada em
ato normativo municipal, ficando sujeita à discricionariedade do gestor local;
RESOLVE
RECOMENDAR
à Secretaria Municipal do
Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
finalize a minuta de regulamentação da concessão dos benefícios socioassistenciais eventuais no âmbito do Município de
Natal, devendo, dentro desse prazo, encaminhar o documento ao Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS), para fins de análise e deliberação.
A Semtas,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias acima assinalado, deverá informar ao Ministério Público, por
intermédio da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, o cumprimento da
presente Recomendação, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis
para a implementação dessa providência, além da apuração da responsabilidade do
gestor público.
Natal/RN, 10 de novembro de
2016.
Marcus Aurélio de Freitas
Barros
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza
Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086,
e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br
(IC nº 013/2015)
RECOMENDAÇÃO Nº 014/2016
CONSIDERANDO que é
atribuição do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar
pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos
termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO que é
atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as
providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos
atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao
público infantojuvenil, zelando pela garantia dos
equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários a esse
fim”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “a”, da Resolução nº 012/2009-CPJ,
alterada pela Resolução nº 003/2015-CPJ;
CONSIDERANDO que foi
instaurado o Inquérito Civil nº 013/2015 com o objetivo de fiscalizar a
elaboração do Plano de Capacitação dos Servidores do Suas do Município de
Natal, tendo em vista a verificação, durante as inspeções realizadas nas
unidades socioassistenciais, de que a Secretaria Municipal
do Trabalho e da Assistência Social (Semtas) não
vinha ofertando regularmente cursos de capacitação e formação continuada dos
trabalhadores da política;
CONSIDERANDO que, em 08 de
setembro de 2015, foi realizada audiência extrajudicial para tratar do tema,
oportunidade em que informado que a Assessoria Técnica da Semtas
estava encarregada de elaborar o Plano Municipal de Capacitação;
CONSIDERANDO que, a despeito
da ausência do plano de capacitação, a Semtas
informou, durante a audiência extrajudicial ocorrida em 29 de setembro de 2015,
que seriam ofertados os cursos: “Vigilância Socioassistencial
e gestão da informação no Suas” e “Teoria e método em pesquisa social”;
CONSIDERANDO que a Semtas chegou a encaminhar ao Ministério Público a minuta
do Plano Municipal de Capacitação dos trabalhadores que atuam no âmbito da
Política de Assistência Social de Natal/RN;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público teve a oportunidade de contribuir com sugestões, muito
embora, até o presente momento, a Semtas não tenha informado
a respeito da aprovação do plano pelo Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS);
CONSIDERANDO que, após
recente contato telefônico, obteve-se a informação de que o Plano de
Capacitação dos trabalhadores do Suas seria reformulado, não sendo indicado
qualquer prazo para concluir a elaboração CONSIDERANDO que a capacitação e
formação permanente constitui uma das ações relativas à valorização dos
trabalhadores do Suas, na perspectiva da desprecarização
da relação e das condições de trabalho (art. 109, §1º, III, da Resolução CNAS
nº 33/2012 – NOB/Suas);
CONSIDERANDO que a NOB/Suas
estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios “instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 08/2012, que
institui o Programa Nacional de Capacitação do Suas (CapacitaSUAS),
define, como responsabilidades dos Municípios, formular o Plano Municipal de
Capacitação do Suas, bem como instituir e coordenar o Núcleo Municipal de
Educação Permanente;
CONSIDERANDO que a Resolução
CNAS nº 04/2013, que institui a Política Nacional de Educação Permanente do
Sistema Único da Assistência Social (PNEP/Suas), apresenta três percursos
formativos, baseados nas funções precípuas do Suas, quais sejam: Gestão,
Provimento de Serviços e Benefícios Socioassistenciais
e Controle Social;
CONSIDERANDO que, de acordo
com a PNEP/Suas, cabe aos Municípios oferecer capacitações introdutórias,
capacitações de atualização e supervisão técnica, bem como, na perspectiva da
formação, realizar cursos de aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO a
imprescindibilidade de serem ofertados cursos de capacitação e formação
continuada, haja vista que, no segundo semestre de 2016, começaram a ser
nomeados os candidatos aprovados no concurso público da Semtas,
sendo imprescindível a apropriação por parte desses novos servidores acerca das
funções e competências da Política de Assistência Social, além da qualificação
para o trabalho social desenvolvido no âmbito de serviços, programas e projetos
socioassistenciais;
RESOLVE
RECOMENDAR
a Ilzamar
Silva Pereira, Secretária Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas), para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
elabore o Plano de Municipal de Capacitação dos trabalhadores que atuam no
âmbito da Política de Assistência Social de Natal, devendo, dentro desse prazo,
remeter o documento ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para
fins de análise e deliberação.
A Semtas,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Recomendação,
deverá encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da 21ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, um cronograma de atividades, relativas à
elaboração do plano de capacitação, respeitando-se o prazo limite de 45
(quarenta e cinco) dias para a finalização dos trabalhos.
Natal/RN, 14 de novembro de
2016.
Marcus Aurélio de Freitas
Barros
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza
Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086,
e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br
(PP nº 011/2016)
RECOMENDAÇÃO Nº 015/2016
CONSIDERANDO que é atribuição
do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos
termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO que é
atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as
providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos
atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao
público infantojuvenil, zelando pela garantia dos
equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários a esse
fim”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “a”, da Resolução nº 012/2009-CPJ,
alterada pela Resolução nº 003/2015-CPJ;
CONSIDERANDO que o Serviço
de Acolhimento Institucional, na modalidade Casa Lar, é destinado ao
acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes de ambos os
sexos, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas
famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de
cumprir a sua função de proteção e cuidado;
CONSIDERANDO que o objetivo
da Casa Lar é oportunizar às crianças e aos adolescentes que necessitam do
espaço protetivo a vivência de um modelo de relações
que possibilite o resgate da autoestima, hábitos e
atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade, bem
como a construção de um projeto de vida;
CONSIDERANDO que as Aldeias
Infantis SOS Brasil é organização não governamental que, mediante convênio com
o Município de Natal, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social (Semtas), executa o Serviço de
Acolhimento Institucional, na modalidade Casa Lar, atendendo até 45 (quarenta e
cinco) crianças e adolescentes em 5 (cinco) unidades;
CONSIDERANDO que o convênio
nº 17/2016 é no valor global de R$ 1.378.950,00 (um milhão, trezentos e setenta
e oito mil, novecentos e cinquenta reais), valor esse
que não é reajustado desde 2013;
CONSIDERANDO que, conforme
apresentado pelo SubGestor das Aldeias Infantis SOS
Brasil, além do congelamento do valor do convênio, os constantes atrasos nos
repasses e a fórmula como esse montante é calculado (de acordo com número de
crianças e adolescentes efetivamente atendidos, a partir da data de entrada e
saída dos mesmos da unidade de acolhimento) inviabilizará a manutenção do conveniamento para 2017;
CONSIDERANDO que, segundo
informações obtidas pela direção da instituição, a Semtas
não teria condições financeiras de reajustar o valor do convênio, nem de
garantir que os repasses mensais serão efetuados no prazo estabelecido no
instrumento contratual, muito menos que os valores referentes a 2016 serão
totalmente quitados até dezembro;
CONSIDERANDO que, tanto a
Constituição Federal como o Estatuto da Criança e do Adolescente definem como
direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes brasileiros o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária (Constituição Federal, art. 227, e ECA, art. 19);
CONSIDERANDO que, o Serviço
de Acolhimento Institucional, realizado na modalidade Casa Lar, constitui
medida utilizada para crianças e adolescentes cujos direitos foram ameaçados ou
violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado, tendo como fundamento
garantir a proteção integral a essas crianças e adolescentes, as quais devem
encontrar nesses estabelecimentos um espaço de cuidado e proteção;
CONSIDERANDO que, nesse
sentido, as unidades de acolhimento institucional são responsáveis por prover
às crianças e aos adolescentes acolhidos todos os seus direitos fundamentais,
utilizando todos os recursos oferecidos pelas políticas públicas municipais para
zelar por sua integridade física e emocional;
CONSIDERANDO que o princípio
da proibição do retrocesso impede que direitos fundamentais sociais, uma vez
reconhecidos pela ordem jurídica e efetivados, ainda que parcialmente, pelo
Poder Público, sejam reduzidos ou suprimidos pela ação ou omissão do Estado,
conforme tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que a
manutenção dos repasses financeiros é indispensável para a continuidade do
Serviço de Acolhimento Institucional, haja vista que o Município de Natal não
oferta o serviço na modalidade de Casa Lar, de modo que o fim do conveniamento com as Aldeias Infantis SOS Brasil implicará
no desabrigamento das crianças e dos adolescentes
acolhidos nas cinco unidades administradas pela organização não governamental;
CONSIDERANDO que, a despeito
dessas dificuldades e com fundamento no princípio da vedação do retrocesso
social, é imperioso que a Semtas adote as medidas
necessárias para resolver as questões demandadas pela Aldeias Infantis SOS
Brasil, haja vista que o fim do conveniamento, sem,
pelo menos, uma definição acerca do destino das crianças e dos adolescentes
atualmente atendidos pela instituição configurará inescusável violação de
direitos;
RESOLVE
RECOMENDAR
à Secretaria Municipal do
Trabalho e Assistência Social (Semtas), para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, adote as medidas necessárias para quitar as
parcelas pendentes referentes ao Convênio nº 17/2016, firmado com as Aldeias
Infantis SOS Brasil, bem como para assegurar o pagamento dos valores
correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, a vencerem no décimo
dia útil de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, respectivamente.
Na audiência extrajudicial
que será realizada em 24 de novembro de 2016, às 9h (nove horas), para tratar
do assunto, a Semtas deverá apresentar as devidas
justificativas para as dificuldades no cumprimento das obrigações relativas ao
convênio com as Aldeias Infantis SOS Brasil, bem como propor alternativas para
a solução do problema enfrentado.
Natal/RN, 14 de novembro de
2016.
Marcus Aurélio de Freitas
Barros
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LUÍS GOMES
Rua José Fernandes de
Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59940-000
Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br
AVISO nº 0007/2016/PmJLG
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LUÍS GOMES/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004008-3,
proveniente desta Promotoria de Justiça.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público – CSMP para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Luís Gomes, 16 de novembro
de 2016.
Yves Porfírio Castro de
Albuquerque
Promotor de Justiça, em
substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone:
84-3351-9872
E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Referência: Inquérito Civil
n. 06.2013.00004187-4.
Assunto: Apurar possível
prática de improbidade administrativa pela contratação, sem prévia realização
de concurso público, da servidora Débora Kaline
Fernandes Feitosa, de 01/06//2002 até 01/01/2009.
Aviso n. 0025/2016
A 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n. 06.2013.00004187-4, que tem como objeto Apurar possível
prática de improbidade administrativa pela contratação, sem prévia realização
de concurso público, da servidora Débora Kaline
Fernandes Feitosa, de 01/06//2002 até 01/01/2009.
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento
pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo,
apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do §
3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN,
22/11/2016
Yves Porfírio Castro de
Albuquerque
Promotor de Justiça
Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone:
84-3351-9872
E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Referência: Inquérito Civil
n. 06.2014.00004569-6.
Assunto: apurar reclamação
da Sra. Érica Regina de Freitas Lima que aponta algumas irregularidades
cometidas pelo Prefeito de Francisco Dantas/RN, o Sr. Gilson Dias Gonçalves, na
unidade Mista Dr. Genibaldo Barros.
Aviso n. 0026/2016
A 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n. 06.2014.00004569-6, que tem como objeto apurar reclamação
da Sra. Érica Regina de Freitas Lima que aponta algumas irregularidades
cometidas pelo Prefeito de Francisco Dantas/RN, o Sr. Gilson Dias Gonçalves, na
unidade Mista Dr. Genibaldo Barros.
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento
pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo,
apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do §
3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN,
22/11/2016
Yves Porfírio Castro de
Albuquerque
Promotor de Justiça
Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MONTE ALEGRE
Notícia de Fato
083.2016.002340
RECOMENDAÇÃO
Dispõe sobre a transição
municipal em Brejinho/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da
República de 1988);
CONSIDERANDO que são funções
institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Constituição da
República de 1988, art. 129, II), bem como promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da
República de 1988);
CONSIDERANDO que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição
da República de 1988, art. 37);
CONSIDERANDO as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre os deveres de plena transparência da
gestão e da prestação de contas (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único
e Lei Complementar n° 101/2000);
CONSIDERANDO o art. 48 da
Lei de Responsabilidade Fiscal que trata sobre os instrumentos de transparência
e divulgação da gestão fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, que é
decorrência do princípio da publicidade, lealdade e moralidade a
obrigatoriedade de prestação de contas de todos os convênios, contratos de
repasse ou outros instrumentos correlatos, quando firmados pelos municípios;
CONSIDERANDO que a prestação
de contas é princípio constitucional sensível, sendo que sua ausência pode
levar um ente político a intervir em outro, conforme previsto nos arts. 34, VII, d" e 35, II, da Constituição da
República de 1988;.
CONSIDERANDO que a ausência
de prestação de contas, por parte do Prefeito, pode ter consequências
penais (art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/1967) e
no âmbito da improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 11, VI) ;
CONSIDERANDO ser obrigação legal dos prefeitos que deixam o cargo preservar
toda e qualquer documentação que direta ou indiretamente esteja relacionada com
a necessária e adequada prestação de contas, inclusive deixando os originais à
disposição do prefeito sucessor e mantendo cópias para controle e conferência,
sob pena da prática do crime do art. 314 do Código Penal;
CONSIDERANDO ser dever do
Prefeito que deixa o mandato garantir que haja a continuidade dos atos da
administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais
prestados à população, inclusive com a guarda e manutenção dos bens, arquivos,
livros e documentos públicos em seu poder, sendo que a negligência em relação a
isso pode configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10,
X, parte final, da Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO, por fim, que o
presente instrumento tem caráter preventivo, uma vez que muitos gestores, em
situações de ausência de prestação de contas sob sua responsabilidade, costumam
passar, indevidamente, a responsabilidade para os seus sucessores, alegando
ignorância no que tange à sua responsabilidade;
RESOLVE RECOMENDAR à
Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Brejinho/RN, Senhor IVETE
MATIAS XAVIER:
a) que apresente ao órgão
competente a devida prestação de contas de todos os convênios e programas
(contratos de repasse e instrumentos correlatos) cujo prazo final para
prestação de contas se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016, assim como
daqueles em que, mesmo que não tenham prazo para prestação de contas final após
esta data, possam ser alvo de prestação de contas parcial (como medida de
segurança para este gestor) em relação às despesas ordenadas (pagas) durante o
atual mandato; sendo que, em qualquer caso, Vossa Excelência deve deixar na
Prefeitura e também guardar em seu poder comprovação de que apresentou as
referidas prestações de contas;
b) que providencie e deixe
na própria Prefeitura, para o respectivo sucessor ao cargo de prefeito e
mediante firmação de recibo discriminado de entrega, toda a documentação
necessária e adequada para a prestação de contas do Município, levando consigo
apenas cópias dos documentos, uma vez que eles pertencem à Administração
Pública, sob pena de caracterização de crime de supressão, extravio ou
subtração de documento (arts. 305, 314 e 337 do
Código Penal) e de ato de improbidade administrativa; e
c) que Vossa Excelência,
para sua própria cautela e segurança quando forem realizadas fiscalizações
futuras, providencie cópia digital (em mídia digital) e guarde por pelo menos
cinco anos toda a documentação referente aos convênios e programas, tanto os
que se encerraram durante sua gestão como também aqueles ainda em curso ou por
se iniciar na gestão seguinte, inclusive tudo o que disser respeito a processos
de licitação, notas fiscais, cópias de cheques e seus canhotos, extratos
bancários e comprovações de que foram apresentadas as respectivas prestações de
contas tempestivamente.
Observe-se que, com o
recebimento da presente recomendação e a ciência de seu conteúdo, qualquer ato
tendente a não prestar as contas, a não disponibilizar os documentos de todos
os convênios e programas (contratos de repasse e instrumentos correlatos) que
tenham sido celebrados durante o mandato de Vossa Excelência, ou a não
disponibilizar os demais documentos supramencionados significará dilapidação
intencional do patrimônio público, e ensejará a tomada das medidas penais e
cíveis cabíveis.
À Secretaria Ministerial,
encaminhe-se cópia desta recomendação ao destinatário, com urgência, para a
adoção das providências necessárias.
Remeta-se ao CAOP Patrimônio
Público, por meio eletrônico, e para publicação no Diário Oficial do Estado.
Fica o destinatário desde já
notificado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias a respeito do acatamento da
presente, ressaltando-se que o descumprimento acarretará a tomada das medidas
extrajudiciais e judiciais cabíveis.
Monte Alegre/RN, 22 de
novembro de 2016 .
Leila Regina de Brito
Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MONTE ALEGRE
AVISO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil
083.2012.000006
A 2ª Promotora de Justiça de
Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, §
único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil 083.2012.000006, instaurado com o
objetivo de “apurar SUPOSTA situação de risco de adolescentes não
identificados, em razão de alegada exploração sexual por parte do Sr. J.D., conhecido como “G.”, residente em Vera Cruz/RN”.
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Monte Alegre/RN, 23 de
novembro de 2016.
Leila Regina de Brito
Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua Neco
Nonato, nº 300, CEP 59970-000, Marcelino Vieira/RN - Fone/Fax.: (84) 3385-4840.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº
199736/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal abaixo-assinado, no exercício
de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino
Vieira, com fulcro no art. 129, II e III, art. 25, IV, a, e art. 26, I, da Lei
nº. 8.625/93, arts. 81 e 82, I, da Lei 8.078/90, e no
art. 55, III, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96, e
CONSIDERANDO que cabe ao
Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto
constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa
e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais,
e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts.
127 e 129, III;
CONSIDERANDO, também, que a
Constituição Federal de 1988, no seu artigo 215, dispõe que “o Estado garantirá
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais”;
CONSIDERANDO o que dispõe o
artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988: “é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO que “a criança
e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculo e produtos e serviços que respeitem a sua condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento”, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei
nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que “os
responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada
sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação”, a teor do artigo 74, parágrafo único, do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
CONSIDERANDO que constitui infração
administrativa, punida com multa de três a vinte salários de referência e
fechamento do estabelecimento pelo prazo de até 15 (quinze) dias, em caso de
reincidência, “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de
observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos
locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo”, na dicção do
artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as informações
veiculadas pelos meios de comunicação acerca do evento “Jeguinho Baby”, que
será realizado na cidade de Marcelino Vieira/RN, no dia 07 de janeiro de 2017.
RESOLVE:
Instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL, objetivando garantir a segurança dos consumidores que
participarão do evento “Jeguinho Baby”, na cidade de Marcelino Vieira/RN, no
dia 07 de janeiro de 2017, bem como, a colheita de elementos para uma futura
ação civil pública, conforme autoriza o artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, determinando-se, para tanto:
a) Comunique-se a pressente
instauração ao Centros de Apoio Operacional às Promotorias do Consumidor e
Direitos do Cidadão e da Infância e Juventude, informando acerca da instauração
do presente inquérito;
b) A publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado;
Após o cumprimento das
diligências supra, retornem os autos para ulteriores deliberações.
Marcelino Vieira/RN, 22 de
novembro de 2016.
Daniel Fernandes de Melo
Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua Neco
Nonato, nº 300, CEP 59970-000, Marcelino Vieira/RN - Fone/Fax.: (84) 3385-4840.
INQUÉRITO CIVIL Nº
103.2016.000261
TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 199785/2016
Aos 22 dias do mês de
novembro do ano de dois mil e dezesseis, às 10 horas, na sala de audiência
desta Promotoria de Justiça desta Comarca, situada na Rua Neco
Nonato, nº 300, Centro, Marcelino Vieira/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Dr. Daniel Fernandes de Melo
Lima, Promotor de Justiça, exercendo suas atribuições nesta Comarca, doravante
denominado de TOMADOR DE COMPROMISSO, e do outro lado o promotor do evento
JEGUINHO BABY, Sr. Aristóteles Barreto Araújo Sarmento, brasileiro, casado, funcionário
público, portador da cédula de identidade nº 922686 SSP/PB, e CPF
654.092.484-49 residente e domiciliado na Rua José Abrantes de Oliveira, n° 33,
Centro, Tenente Ananias/RN, designado como COMPROMITENTE, celebra este
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O
compromitente se obriga a efetuar, por si ou por seus prepostos, rigoroso
controle de acesso aos locais de diversão, de modo que não seja permitido o
ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis
legais (tutor ou guardião), em desacordo com as determinações contidas em
Portaria ou Alvará Judicial expedidos para esta finalidade;
CLÁUSULA SEGUNDA: O
compromitente se obriga a exigir, para fins de acesso aos locais de evento, a apresentação
dos documentos de identidade ou certidão de nascimento da criança ou do
adolescente e de seus pais ou responsáveis, bem como, neste último caso, dos
respectivos termos de guarda e tutela;
CLÁUSULA TERCEIRA: Obriga-se
o compromitente a não permitir a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes quando ocorrer a falta de apresentação do documento de
identificação ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade;
CLÁUSULA QUARTA: O
compromitente assume, ainda, a obrigação de afixar, em local visível e de fácil
acesso, à entrada do local do evento, para orientação e conhecimento do
público, informações acerca da natureza do evento e a faixa etária a que é
destinada;
CLÁUSULA QUINTA: O
compromitente assume a obrigação de coibir a comercialização ou o fornecimento
de bebidas alcoólicas a crianças e a adolescentes por terceiros, nas
dependências do estabelecimento, suspendendo de imediato a venda ou o
fornecimento e acionando a Polícia Militar para que seja efetuada a prisão em
flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;
CLÁUSULA SEXTA: O
compromitente incorrerá em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada
descumprimento das obrigações estipuladas nas cláusulas acima discriminadas
neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, podendo a fiscalização
ser realizada pela população em geral, pelos órgãos públicos municipais e
estaduais competentes, pelos órgãos de segurança pública, pelo Conselho Tutelar
e pelo Ministério Público, assegurado o livre acesso dos representantes destes
para evitar ou reprimir infrações que estiverem sendo praticadas,
prestando-lhes toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;
CLÁUSULA SÉTIMA: Não se
exclui, nesse termo de ajustamento de conduta, eventual dever de indenizar os
moradores da circunvizinhança do evento por qualquer dano material diretamente
decorrente dos ruídos causados pelos shows, conforme previsão já expressa na
lei civil, nem, tampouco, a responsabilidade criminal pela emissão de ruídos
acima do permitido por lei.
CLÁUSULA OITAVA: O não
pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo
Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA NONA: o valor das
multas estipuladas, a critério do Ministério Público, poderá ser convertido
total ou parcialmente em obrigação de dar bens/equipamentos em favor de
instituição(ões) pública(s) ou privada(s) sem fins
lucrativos, até o limite do valor apurado.
Parágrafo único: os
bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do
TOMADOR DE COMPROMISSO (Ministério Público Estadual).
CLÁUSULA DÉCIMA: Este acordo
terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do
art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo,
firmam o presente termo.
DANIEL FERNANDES DE MELO
LIMA
Promotor de Justiça -
Tomador de compromisso
ARISTÓTELES BARRETO DE
ARAÚJO SARMENTO
Promotor do evento –
Compromitente
MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DE
NATAL/RN (EDUCAÇÃO)
PORTARIA Nº 038/2016
IC nº 06.2016.00005656-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127,
caput, e 129, III, da Constituição da República, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e
27, parágrafo único, IV, da Lei n.° 8.625/93, e
CONSIDERANDO que o
MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos
do art. 129, inciso II, da Constituição da República, é função institucional do
MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que ao
MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da
República, e do artigo 25, IV, a, da Lei n.° 8.625/93, promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO a Resolução nº
023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público e
Resolução nº 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único),
que determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil
público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis
uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública
CONSIDERANDO o objeto do
Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002779-5: “apurar possíveis
irregularidades no âmbito da Escola Estadual Prof. Anísio Teixeira.”
RESOLVE convertê-lo em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se os autos
como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Reitere-se o ofício nº 1065/2016 - 78º PmJE, expedido à Secretaria de Estado da Educação e da
Cultura.
3) Encaminhe-se ao CAOP do
Consumidor e Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Natal/RN, 22 de novembro de
2016.
Raimundo Caio dos Santos
78º Promotor de Justiça de
Natal/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves
Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
AVISO
A 44ª Promotoria de Justiça
de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº. 190/14, instaurado
com o objetivo de apurar a utilização de verba de gabinete do então deputado
Leonardo Nogueira e Larissa Rosado para pagamento de despesas com restaurantes.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de novembro de
2016.
Keiviany Silva de Sena
Promotora de Justiça