Suspensão do atendimento na 68ª e 72ª Promotoria de Justiça de Natal

 

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, à população em geral, que devido à realização da treinamento para o uso do sistema MPVirtual, ficará suspenso o atendimento ao público na  68ª e 72ª Promotoria de Justiça de Natal, nos dias 24 a 25 de novembro de 2016.

COMARCA: NATAL

UNIDADES:  68ª E 72ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

PERÍODO DE SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 24 a 25 de novembro de 2016.

NORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: 28 de novembro de 2016

A normalização das atividades será restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão.

 

 

Suspensão do atendimento nas Promotorias de Justiça de Macau

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, à população em geral, que devido à realização da treinamento para o uso do sistema MPVirtual, ficará suspenso o atendimento ao público nas  Promotorias  de Justiça de Macau, nos dias 28 e 29 de novembro de 2016.

COMARCA: MACAU

UNIDADE:  PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MACAU

PERÍODO DE SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 28 e 29 de novembro de 2016.

NORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: 30 de novembro de 2016

A normalização das atividades será restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão.

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 100/2016 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 002/2016 – CSMP, apresentando o resultado final do XII Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital 122/2015 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

POLO MOSSORÓ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

18º

RHIANNA VITORIA GOMES LIRA

76,00

19º

MATEUS FELIPE BARBOSA DE FRANÇA

76,00

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 122/2015 – PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Mossoró

Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 22 de dezembro de 2016.

André Mauro Lacerda Azevedo

Coordenador do CEAF

 

 

P   O   R   T   A   R   I   A      Nº 2641/2016 - PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e

Considerando o teor da Portaria Conjunta n.º 18/2016-TJ, de 17 de novembro de 2016, na qual o Presidente do Tribunal de Justiça do RN e o Corregedor-Geral da Justiça tornam público o adiamento do feriado forense alusivo ao Dia da Justiça, do dia 08 de dezembro de 2016 (quinta-feira) para o dia 09 desse mês (sexta-feira);

Considerando, ainda, a previsão de plantão ministerial previsto para o dia 08 de dezembro de 2016 na Resolução nº 014/2016 – CPJ, de 14 de julho de 2016, publicada no DOE nº 13.726, de 21 de julho de 2016;

R E S O L V E:

Art. 1º Transferir o feriado alusivo ao Dia da Justiça do dia 08 de dezembro de 2016 (quinta-feira) para o dia 09 desse mês (sexta-feira), de modo que não haja expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte nesse dia.

Art. 2º Prorrogar para o primeiro dia útil subsequente os prazos em geral que se vencerem na mencionada data.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de novembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

 

 

PORTARIA Nº 2655/2016-P.G.J.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.976, de 02 de setembro de 2015,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 23.640,00 (vinte e três mil e seiscentos e quarenta reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 200/2016-P.G.J., de 01.02.2016, publicada em 02.02.2016, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de novembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091 0100 20120

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

3390.93

100

2

23.640,00

Total (R$):

23.640,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091 0100 20120

MATERIAL DE CONSUMO

3390.30

100

2

23.640,00

Total (R$):

23.640,00

 

 

PROCESSO Nº:  84.741/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 254/2016

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de expediente.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Elias Avelino dos Santos EPP, Av. Coronel Estevam, 1598, Térreo, Sala 1, Alecrim, Natal/RN - CEP: 59.035-000, CNPJ: 24.208.480/0001-49

VALOR: 11.890,20 (onze mil, oitocentos e noventa reais e vinte centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 14 de novembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 14 de novembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  1.544/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 191/2016

OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de motocicletas novas, atendendo a demanda do MPRN

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Cirne Comércio e Serviços de Motos Ltda., Av. Bernardo Vieira, 1958, Dix-Sept Rosado, Natal/RN - CEP: 59.054-000, CNPJ: 05.456.283/0001-02

VALOR: 75.579,84 (setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 27 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 27 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 141/2016-PGJ

Aos 22 de novembro de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 48/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: TELTEX TECNOLOGIA LTDA - EPP, localizado à Av. Victor Barreto, 1496 – Centro – Canoas/RS, CEP: 92.010-000, Fone: (51) 3922-0922, E-mail: comercial@teltex.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 73.442.360/0001-17, representado pelo(a) Senhor(a) VALMOR FERNANDES ROSA FILHO, inscrito(a) no CPF nº 553.691.380-87 e RG 6.034.795.549 – SSP/RS, conforme quadro abaixo:

GRUPO ÚNICO

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Preço Unitário

(R$)

Valor Total

(R$)

01

SENSOR PASSIVO PARA CENTRAL DE ALARME

TIPO I.

Marca/Modelo: PARADOX/DG75

Und

08

180

350,46

63.082,80

02

SENSOR PASSIVO PARA CENTRAL DE ALARME

TIPO II.

Marca/Modelo: PARADOX/DG75

Und

08

195

350,46

68.339,70

03

SENSOR ATIVO DIGITAL COM FEIXE DE 30M DE

ALCANCE, COMPATÍVEL COM CENTRAL DE ALARME I e II.

Marca/Modelo: INTELBRAS/ IVA 3070X

Und

01

14

501,89

7.026,46

04

SENSOR ATIVO DIGITAL COM FEIXE DE 50M DE

ALCANCE, COMPATÍVEL COM CENTRAL DE ALARME TIPO I e II.

Marca/Modelo: INTELBRAS/ IVA 3070X

Und

01

07

501,89

3.513,23

05

SENSOR DE CONTATO MAGNÉTICO PARA

DETECTAR PORTA ABERTA.

Marca/Modelo: TUCANO / SENSOR SMARPCFS

Und

02

200

152,43

30.486,00

06

CENTRAL DE ALARME DIGITAL TIPO I,

COMPATÍVEL COM ITEM 75.

Marca/Modelo: PARADOX/SP7000 C/ IP150 (INTERFACE IP) + CAIXA DE ACOMODAÇÃO + BATERIA + FONTE

Und

01

12

2.600,00

31.200,00

07

CENTRAL DE ALARME DIGITAL TIPO II

COMPATÍVEL COM ITEM 75.

Marca/Modelo: PARADOX / EVO 192 C/IP 150 (INTEFACE IP) + CAIXA DE ACOMODAÇÃO + BATERIA + FONTE)

Und

01

05

2.402,87

12.014,35

08

TECLADO LCD, 32 CARACTERES, COMPATÍVEL COM A CENTRAL TIPO I ESPECIFICADA.

Marca/Modelo: PARADOX / TECLADO K32 DISPLAY

Und

01

12

1.050,33

12.603,96

09

TECLADO LCD, 32 CARACTERES, COMPATÍVEL COM O CENTRAL TIPO II ESPECIFICADA.

Marca/Modelo: PARADOX / TECLADO K641+

Und

01

10

1.402,25

14.022,50

10

SIRENE ELETRÔNICA, POT. 120 dB (1m).

Marca/Modelo: MOREY / SIRENE MSE - 12

Und

01

30

125,89

3.776,70

11

CENTRAL DE CHOQUE, 8.000 VOTZ PULSATIVA E BATERIA DE GEL SELADA 7Ah, 12Vc C/ ACESSÓRIOS.

Marca/Modelo: SHELTER / CP-8000V12 C/ FONTE E ACESSÓRIOS

Und

01

18

902,89

16.252,02

12

HASTE TUBULAR TIPO INDUSTRIAL EM ALUMINIO, COM ISOLADORES.

Marca/Modelo: SHELTER / HASTE 0,8 CM + ISOLADORES + TAMPÃO + SUPORTE

Und

50

1.300

43,15

56.095,00

13

FIO DE AÇO PARA CERCA ELÉTRICA 0,60 mm².

Marca/Modelo: SHELTER / FIO 0,7MM

M

100

17.000

3,31

56.270,00

14

POSTE METÁLICO EM AÇO GALVANIZADO, COM ALTURA MINIMA DE 1.6 METRO.

Marca/Modelo: TELEPOSTE / GALVANIZADO A FOGO C/1.6MT. CIRCULAR, COM BITOLA MINIMA DE 80 MM POSTE EM AÇO GALVANIZADO COM ALTURA MÍNIMA DE 1.6 METROS, BITOLA MÍNIMA DE 80 MM, FIXADO COM PARAFUSOS, POSSUI VEDAÇÃO CONTRA CHUVA, PRÓPRIO PARA AMBIENTES EXTERNOS, TIPO CIRCULAR.

Und

01

07

1.415,25

9.906,75

15

CAMERA IP FIXA INTERNA COM DOME (CAMERA TIPO I).

Marca/Modelo: SAMSUNG / SND-5084R COM ACESSÓRIOS DE FIXAÇÃO

Und

01

35

9.304,77

325.666,95

16

CAMERA IP FIXA INTERNA (CAMERA TIPO II).

Marca/Modelo: SAMSUNG / SND-L5083R COM ACESSÓRIOS DE FIXAÇÃO

Und

01

165

4.850,45

800.324,25

17

CAMERA IP FIXA EXTERNA COM DOME (CAMERA TIPO C).

Marca/Modelo: SAMSUNG / SNV-5084R COM CARTÃO 8 GB KINGSTON E ACESSÓRIOS DE FIXAÇÃO

Und

01

140

10.548,92

1.476.848,80

18

CAMERA IP FIXA EXTERNA (CAMERA TIPO IV).

Marca/Modelo:  SAMSUNG / SNV-5084R COM ACESSÓRIOS DE FIXAÇÃO

Und

01

22

10.360,02

227.920,44

19

CAMERA IP MOVEL INTERNA (CAMERA TIPO V).

Marca/Modelo: SAMSUNG/ SNP-L5233HN COM ACESSÓRIOS DE FIXAÇÃO

Und

01

04

24.718,43

98.873,72

20

CAMERA IP MOVEL EXTERNA (CAMERA TIPO VI).

Marca/Modelo: SAMSUNG / SNP-5321HN COM ACESSÓRIOS DE FIXAÇÃO

Und

01

05

26.062,34

130.311,70

21

MESA CONTROLADORA DE SPEED DOME IP, COMPATÍVEL COM AS CAMERAS TIPO V e VI.

Marca/Modelo: SAMSUNG / SPC 2000

Und

01

05

5.959,42

29.797,10

22

LICENÇA PARA CÂMERAS DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO CENTRALIZADO DE CÂMERAS.

Marca/Modelo: NUUO / SOFTWARE CMS – NCS-CN-CAM

Und

01

300

469,91

140.973,00

23

SERVIDOR DE GRAVAÇÃO TIPO 1 – 16 canais, com licença embarcada, suportar compressão H.264.

Marca/Modelo: MORION E NUUO / NVR 1HR2 (PROCESSADOR INTEL CORE i5 DE 3.5Ghz, UMA UNIDADE SSD DE 120 GB PARA SISTEMA OPERACIONAL, LICENÇA WINDOWS, 4Gb DE MEMÓRIA DDR3, INTERFACE GRÁFICA DE 1Gb DEDICADA) E LICENÇA SCB – IP+16 (PACK DE 16 DISPOSITIVOS)

Und

01

39

31.622,50

1.233.277,50

24

LICENÇA DE INTEGRAÇÃO VIDEO x ACESSO DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO CENTRALIZADO DE CÂMERAS.

Marca/Modelo: NUUO / LICENÇA NCS-CN-POS + SCB-IP-P-POS01

Und

01

300

1.338,80

401.640,00

25

ESTAÇÃO DE TRABALHO – ET, PARA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE VÍDEO E ACESSO.

Marca/Modelo: DELL / OPTIPLEX 3040 COM MONITOR 19, TECLADO MOUSE ( INTEL CORE i5-6500, HD DE 500GB DE MEMÓRIA, AMD RADEON R5 340X E WINDOWS 10 PRO)

Und

01

46

8.195,24

376.981,04

26

MONITOR DE VÍDEO LCD 32".

Marca/Modelo: LG / 32LX300C COM CABO HDMI E SUPORTE DE FIXAÇÃO

Und

01

35

2.248,60

78.701,00

27

NO BREAK 10KVA.

Marca/Modelo: NOBREAK NHS EXPERT ON LINE (10.000VA) COM MODULO SNMP

Und

01

02

24.167,39

48.334,78

28

NO BREAK 2,0 kVA.

Marca/Modelo: NOBREAK PRIME ON LINE (2.000VA) COM MODULO SNMP

Und

01

08

7.318,45

58.547,60

29

NO BREAK 3,0 kVA. 

Marca/Modelo: NOBREAK PRIME ON LINE (3.000VA) COM MODULO SNMP

Und

01

08

9.453,11

75.624,88

30

Rack 44 U's x 19".

Marca/Modelo: RACK HOUSE / MODELO 44 UX1000MM

Und

01

07

5.495,15

38.466,05

31

Rack 24U's x 19".

Marca/Modelo: RACK HOUSE / MODELO 24 UX870MM

Und

01

10

3.106,54

31.065,40

32

PATCH PANEL 24 portas cat.6 (para CFTV e acesso).

Marca/Modelo: NEXANS / PATH PANEL ESSENTIAL-6 PATCH PANEL 24 PORTAS PCB

Und

01

24

1.074,95

25.798,80

33

SWITCH POE 24 PORTAS, GABINETE PADRÃO DE 19", SWITCHING FABRIC DE NO MÍNIMO 12.8 GIGABITS POR SEGUNDO (GBPS) ,TAXA DE ENCAMINHAMENTO DE NO MÍNIMO 9.5 MILHÕES DE PACOTES POR SEGUNDO (MPPS), CONSIDERANDO PACOTES DE 64 BYTES, (PARA CFTV E ACESSO).

Marca/Modelo: HPE / SWITCH JG926A – 24 PoE

Und

01

20

10.791,88

215.837,60

34

PATCH PANEL 48 portas cat.6 (para CFTV e acesso).

Marca/Modelo:  HPE / SWITCH JG928A – 48 PoE

Und

01

17

1.874,99

31.874,83

35

SWITCH POE 48 PORTAS, GABINETE PADRÃO DE 19", SWITCHING FABRIC DE NO MÍNIMO 12.8 GIGABITS POR SEGUNDO (GBPS) ,TAXA DE ENCAMINHAMENTO DE NO MÍNIMO 9.5 MILHÕES DE PACOTES POR SEGUNDO (MPPS),

CONSIDERANDO PACOTES DE 64 BYTES, (PARA CFTV E ACESSO).

Marca/Modelo:  HPE / SWITCH

Und

01

21

16.223,08

340.684,68

36

SWITCH KVM para 2 servidores com cabos.

Marca/Modelo: TRENDNET / TK-803R COM 2 KITS DE CABOS

Und

01

10

1.810,90

18.109,00

37

SWITCH KVM para 4 servidores com cabos.

Marca/Modelo: TRENDNET / TK-803R COM 4 KITS DE CABOS

Und

01

8

2.179,88

17.439,04

38

TOTEN METALICO, para controle de acesso.

Marca/Modelo:BRUSOM / TOTEM EXTERNO

Und

01

10

2.418,44

24.184,40

39

CONTROLADORA IP POE/Hi-PoE capaz de controlar no mínimo 2 portas.

Marca/Modelo: VAULT / CONTROLADORA SCAIIP-CF-POE-2P E DEMAIS ACESSORIOS

Und

01

90

7.179,53

646.157,70

40

CONJUNTO DE CONTROLADORA PARA CATRACA TIPO II: composto por interface auxiliar para controle de braço, interface de

controle de pictograma, interface gerenciadora de controle de acesso com

usuários offline, bateria e fonte de alimentação.

Marca/Modelo: VAULT / CONTROLADORA SCAIIP-CF-CAT CONTROLADORA SCAIIP-CAT-CTL, FONTE TRAFO, BATERIA E DEMAIS ACESSÓRIOS

Und

01

06

10.984,96

65.909,76

41

CONJUNTO DE CONTROLADORA PARA

CATRACA TIPO I: composto por interface gerenciadora de controle de acesso

com usuários offline, bateria e fonte de alimentação.

Marca/Modelo: VAULT / CONTROLADORA SCAIIP-CF-CAT, FONTE TRAFO, BATERIA E DEMAIS ACESSÓRIOS.

Und

01

04

4.510,91

18.043,64

42

CONJUNTO DE CONTROLADORA PARA CANCELAS e acessórios.

Marca/Modelo: VAULT / CONTROLADORA SCAIIP-CF-CAR, CAIXA DE PROTEÇÃO CX353510SC, FONTE TRAFO, BATERIA E DEMAIS ACESSÓRIOS.

Und

01

06

12.081,92

72.491,52

43

CONJUNTO DE CONTROLADORA PARA

INTEGRAÇÂO COM SISTEMA DE ALARMES, ATRAVES DE I/O e acessórios.

 

Marca/Modelo: VAULT/CONTROLADORA SCAIIP-CF-ALM, MOD-8-ALM, CAIXA CX353510SC, FONTE TRAFO, BATERIA E DEMAIS ACESSÓRIOS.

Und

01

18

12.292,85

221.271,30

44

INTERCOMUNICADOR EXTERNO PARA TOTENS.

Marca/Modelo: INTELBRAS / COMUNICADOR XPE 1001 T

Und

01

14

714,99

10.009,86

45

CAIXA PARA ACOMODAÇÃO DAS

CONTROLADORAS, construída em material metálico, com furação customizada para Controladora e acessórios.

Marca/Modelo: VAULT CAIXA METÁLICA DE PROTEÇÃO CX353510SC

 

Und

01

90

707,50

63.675,00

46

CONJUNTO DE ACESSÓRIOS PARA

CONTROLADORA DE PORTA, Bateria 7H, Botoeira em Inox para liberação de

porta, Eletroímã com 300 LBS 24V com suporte em alumínio anodizado.

 

Marca/Modelo: VAULT/PUSH BUTTOM, ELETRIMÃ 300M E DEMAIS ACESSÓRIOS

Und

01

170

1.378,27

234.305,90

47

CONJUTO BASE DE LICENÇAS PARA SOFTWARE DE ACESSO por site. Inclui quadro sinótico, emissão de relatórios, cadastramento e gerenciamento de usuários, integração com sistema de prevenção de incêndio, controle anti-passback e integração com alarmes de intrusão. Deverá incluir 10

licenças iniciais para controladoras e permitir adição quando necessário.

 

Marca/Modelo: VAULT / LICENÇAS DE ACESSO SFTW-WEB-ENT-SITE, SFTW-WEB-ENT-CTL, SFTW-IP-ALM-8Z, SFTW-IP-GL-APB, SFTW-IP-INC E DEMAIS ACESSÓRIOS

Und

01

18

6.476,51

116.577,18

48

LICENÇA DE SOFTWARE DE ACESSO, para cadastramento, e gerenciamento de visitantes, a serem instalados nas estações de cadastramento e registro.

Marca/Modelo: VAULT / LICENÇAS SFTW-IP-VMS E SFTW-IP-PRE-VIS

Und

01

26

4.133,57

107.472,82

49

SERVIDOR PARA CONTROLE DE ACESSO –BANCO DE DADOS, processador Intel e licença MSSQL inclusa.

Marca/Modelo: LENOVO. MICROSOFT / SERVIDOR TD-350, LICENÇA MSSQL STD (INTEL XEON 2620v3, DOIS DISCOS DE 1 TB – 7.2K, 8GB DE MEMÓRIA E WINDOWS 2012 R2)

Und

01

07

41.733,04

292.131,28

50

SERVIDOR PARA CONTROLE DE ACESSO - APLICATIVO, processador Intel.

Marca/Modelo: LENOVO / TD-350 (INTEL XEON 2620v3, DOIS DISCOS DE 1 TB- 7.2K, 8GB DE MEMÓRIA E WINDOWS 2012 R2)

Und

01

06

40.553,83

243.322,98

51

SERVIDOR PARA CONTROLE DE ACESSO

– CENTRAL / SERVIDOR DE ALARMES, Processador Intel.

Marca/Modelo: LENOVO / TD-350 (INTEL XEON 2620v3, DOIS DISCOS DE 1 TB- 7.2K, 8GB DE MEMÓRIA E WINDOWS 2012 R2)

Und

01

12

40.553,83

486.645,96

52

SERVIDOR PARA GERENCIAMENTO

CENTRALIZADO DE VÍDEO e EVENTOS, processador Intel.

Marca/Modelo: LENOVO / TD-350 (INTEL XEON 2620v3, DOIS DISCOS DE 1 TB- 7.2K, 8GB DE MEMÓRIA E WINDOWS 2012 R2)

Und

01

02

33.485,64

66.971,28

53

SERVIDOR PARA MATRIX DE VÍDEO.

Marca/Modelo: DELL / PRECISION T3420 COM TECLADO E MOUSE (INTEL® XEON® E3-1225 V5, DISCO 500GB 7.2K, MEMÓRIA 16GB, WINDOWS 10 PRO, NVIDIA® QUADRO® K420 DE 2GB)

Und

01

02

26.981,73

53.963,46

54

CARTÃO DE PROXIMIDADE COM CHIP

COMPATÍVEL COM AS LEITORAS.

Marca/Modelo: VAULT / CARTÃO CLAM-TR14

Und

100

2.500

27,45

68.625,00

55

LEITOR DE PROXIMIDADE PARA CARTÕES.

Marca/Modelo: HID / MULTICLASS SE

 

Und

01

160

2.422,82

387.651,20

56

MOLA PARA AUTOMATIZAR PORTA, suportando porta com peso mínimo de 120kg.

Marca/Modelo: ASSAABLOY / MOLA DC300

Und

01

170

664,29

112.929,30

57

DETECTOR DE METAIS TIPO PORTAL.

Marca/Modelo: MAGNETEC/ MAG 600 HD – 8 ZONAS

Und

01

02

21.050,50

42.101,00

58

EQUIPAMENTO DE RAIOX DE BAGAGENS COMPLETO, COMPOSTO POR: ESTEIRA, MONITOR, TECLADO E TÚNEO RAIO X.

 

Marca/Modelo: NETZI / XRC 6040

Und

01

02

318.813,60

637.627,20

59

Dispositivo automatizado de bloqueio de passagem de veículos tipo “Garra de Tigre”, com 3,5 metros.

Marca/Modelo: VAULT / GT-R-235M – 3.5 METROS

Und

01

03

80.819,00

242.457,00

60

Dispositivo automatizado de bloqueio de passagem de veículos tipo “Garra de Tigre”, com 5,0 metros.

Marca/Modelo: VAULT / GT-R-235-M – 5 METROS

Und

01

02

90.190,11

180.380,22

61

Conjunto de controle de ronda, com software de gerenciamento de rondas, bastão de ronda e pontos de marcação/coleta de

presença. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C);

Marca/Modelo: CONTRONICS / Gardus G3-V9 Especial c/ software

Und

01

02

5.401,31

10.802,63

62

Marca/Modelo: CATRACA TIPO II Modelo de 03 braços em aço inox,

com gabinete metálico com leitores cartões de proximidade. Conforme Manual de

Especificações Técnicas (Anexo C)

DIGICON / CATRAX PLUS com braço de 90° e uma coletora com acessórios

Und

01

05

20.066,69

100.333,45

63

CO N J U TO DE CATRACA TIPO I BLOQUEIO

ELETRONICO DE VIDRO PARA CONTROLE DE ACESSO COM TRES ACESSOS

PERFILADOS, SENDO 02 NORMAL E 01 PNE. Conforme Manual de

Especificações Técnicas (Anexo C)

Marca/Modelo: DIGICON / dGATE R500 T900 AW, R500 T500AW, T500 AW e acessórios.

Und

01

02

199.795,93

399.591,86

64

CANCELA AUTOMÁTICA 2,5 METROS, com laço

indutivo. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C)

Marca/Modelo: GAMA 7 / FAST 1 B (braço 3 metros) c/laço indutivo e acessórios.

Und

01

03

6.957,36

20.872,08

65

CANCELA AUTOMÁTICA 3,5 METROS, com laço

indutivo. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C)

Marca/Modelo: GAMA 7 / FAST 1 B (braço 4 metros) c/laço indutivo e acessórios.

Und

01

03

8.126,68

24.380,04

66

CANCELA AUTOMÁTICA 6,0 METROS, com laço

indutivo. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C)

Marca/Modelo: GAMA 7 / FAST 1 B (braço 6 metros) c/laço indutivo e acessórios.

Und

01

02

11.672,29

23.344,58

67

Detector ótico de fumaça algoritmo endereçável, com

base, compatível com o painel de controle. Conforme Manual de Especificações

Técnicas (Anexo C); Marcas/Modelos de Referencia: Appolo, Bosch, Siemens

ou equivalente/superior.

Marca/Modelo: APOLLO / DISCOVERY P/N 58000-650

Und

01

380

510,33

193.925,40

68

Detector multissensor fumaça e temperatura

algorítimo endereçável, com base, compatível com o painel de controle. Conforme

Manual de Especificações Técnicas (Anexo C); Marcas/Modelo de Referência

Apollo, Bosh e Siemens ou equivalente/superior.

APOLLO / DISCOVERY P/N 58000-650

 

Und

01

07

518,18

3.627,26

69

Acionador manual analógico endereçável tipo quebre

o vidro, compatível com o painel de controle. Conforme Manual de Especificações

Técnicas (Anexo C); Marcas/Modelo de Referência Apollo, Bosch e Siemens ou

equivalente/superior.

Marca/Modelo: GLOBAL FIRE / GFE-MCPE-A

Und

01

17

569,34

9.678,78

70

Indicador áudio visual endereçável compatível com o

painel de controle. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C);

Marca/Modelo: GLOBAL FIRE VALKYRE ASB

Und

01

17

720,14

12.242,38

71

Painel de controle analógico endereçável de três

laços. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C); Marcas/

Modelo de Referência Apollo, Bosh e Siemens ou equivalente/superior.

Marca/Modelo: JUNO / J-NET EN54-SC-003

Und

01

02

19.163,69

38.327,38

72

LICENÇA PARA O SERVIDOR DO SOFTWARE

DE GERENCIAMENTO CENTRALIZADO DE CÂMERAS. Software de

gerenciamento centralizado dos alarmes/gravadores/servidores do sistema de

vídeo. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C)

Marca/Modelo: NUUO / Licença NCS-BASE

Und

01

02

53.391,09

106.782,18

73

LICENÇA PARA CÂMERAS DO SOFTWARE DE

GERENCIAMENTO CENTRALIZADO DE CÂMERAS Licença adicional de

software de gerenciamento central, para gestão de alarmes. Item deverá

complementar ao item 72 desta lista. ConformeManual de Especificações Técnicas

(Anexo C)

Marca/Modelo: NUUO / Licença NCS-CN-IO

Und

10

300

473,39

142.017,00

74

LICENÇA ADICIONAL DE SOFTWARE DE ACESSO,

POR CONTROLADORA/PLACA. Com integração inclusa entre sistema de acesso e

Vídeo. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C)

Marca/Modelo: VAULT / Licenças SFTW-WEB-ENT-VID-S e  SFTW-WEB-ENT-VID-C

Und

01

160

6.061,77

969.883,20

75

RECEPTORA DE EVENTOS DE ALARMES

IP/GPRS, E SOFTWARE DE GERENCIAMENTO, com suporte para centrais de

alarme TIPO I e II, com alta velocidade de supervisão. Conforme Manual de

Especificações Técnicas (Anexo C)

Marca/Modelo: PARADOX, CONDOR / CONCENTRADOR IPR-512, Software Condor Alarme

Und

01

02

10.861,20

21.722,40

76

NO BREAK 5,0 kVA CONFORME

ESPECIFICAÇÕES. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C)

Marcas/Modelos de Referência APC, EATON, EMERSON ou

Marca/Modelo: NHS / Laser On Line (EXT 5000VA) c/interface SNMP.

Und

01

02

14.922,46

29.844,92

77

Painel de controle analógico endereçável de dois

laços. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C);

Marcas/Modelo de Referência Bosch, Apollo e Siemens ou equivalente/superior.

Marca/Modelo: JUNO / J-NET-EN54-SC-002

Und

01

03

17.352,58

52.057,74

78

HDD 3TB ou superior compatível Servidor de

gravação TIPO I. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C);

Marcas/Modelos de Referência: S EAGAT E, WES TE RNDIGI T AL ,

S AMS UNG ou equivalente/superior.

Marca/Modelo: SEAGATE / Survilance ST3000VX000 3TB

Und

02

82

3.173,13

260.196,66

79

HDD 6TB ou superior compatível com os servidores de gravação TIPO I. Conforme Manual de Especificações Técnicas (Anexo C);

Marcas/Modelos de Referência: SEAGATE / Survilance ST 6000VX00016TB  

Und

02

12

5.972,66

71.671,92

80

ELETRODUTO PVC ROSCÁVEL RÍGIDO DIÂMETRO

25 mm (3/4") INCLUSIVE CONEXÕES

Marca/Modelo: ELECON

M

100

3600

9,67

34.812,00

81

CAIXA PLÁSTICA (4"x2")

Marca/Modelo: TIGRE

Und

100

1600

5,90

9.440,00

82

PLACA CEGA PLÁSTICA (4"x2")

Marca/Modelo: TIGRE

Und

50

800

3,67

2.936,00

83

CAIXA DE PASSAGEM METÁLICA COM

TAMPA PARAFUSADA 40X40X15cm

Marca/Modelo: CEMAR

Und

01

20

140,78

2.815,60

84

CABO TELEFONICO CCI-50 2 PARES (USO

INTERNO) - FORNECIMENTO E INSTALACAO

Marca/Modelo: MULTITOC

M

100

11000

1,24

13.640,00

85

CONCERTINA EM AÇO GALVANIZADO

Marca/Modelo: TELTEX

M

100

2900

19,29

55.941,00

86

ELETRODUTO PVC ROSCÁVEL RÍGIDO DIÂMETRO

32 mm (1") INCLUSIVE CONEXÕES

Marca/Modelo: ELECON

M

50

900

14,44

12.996,00

87

ENVELOPAMENTO EM CONCRETO PVC RIG 1 1/2,

INCLUINDO ESCAVAÇÃO E REATERRO.

Marca/Modelo: TELTEX

M

05

40

408,55

16.342,00

88

TOMADA 45 INCLUSIVE ESPELHO

Marca/Modelo: TIGRE

CJ

50

600

64,80

38.880,00

89

CAIXA DE PASSAGEM EM ALVENARIA 40X40X50

FUNDO BRITA COM TAMPA

Marca/Modelo: TELTEX

Und

10

140

118,48

16.587,20

90

CABO LÓGICO4 PARES,CAT- 6 UTP

Marca/Modelo: NEXANS / Cabo CAT 6

M

300

22000

8,31

182.820,00

91

ELETRODUTO DE ACO GALVANIZADO

ELETROLITICO DN 20MM (3/4"), TIPO L EVE, INCLUSIVE CONEXOES -

FORNECIMENTO E INSTALACAO

Marca/Modelo: ELECON

M

100

3200

21,10

67.520,00

92

PINTURA ESMALTE SINTETICO EM

ESQUADRIA DE FERRO COM 02 DEMÃOS, INCLUSIVE LIXAMENTO E

ZAAPRLICCÃAOÇÃ- cOorDvEermelha

Marca/Modelo: SUVINIL

100

504

29,45

14.842,80

93

CONDULETE 3/4" EM LIGA DE ALUMÍNIO

FUNDIDO TIPO "T" - FORNECIMENT O E INSTALACAO

Marca/Modelo: TIGRE

Und

50

445

12,44

5.535,80

94

CONDULETE 3/4" EM LIGA DE ALUMÍNIO

FUNDIDO TIPO "LL" - FORNECIMEN TO E INSTALACAO

Marca/Modelo: TIGRE

Und

10

60

10,81

648,60

95

PONTO CORRENTE MONOFÁSICO

EMBUTIDO INCLUSIVE TOMADA DUPLA 2P+T - CABO 2,5 MM²

Marca/Modelo: TELTEX

PT

10

220

135,27

29.759,40

96

DISJUNTOR MONOPOLAR DE 16 A

Marca/Modelo: STECK

Und

01

15

10,83

162,45

97

DISJUNTOR MONOPOLAR DE 25 A

Marca/Modelo: STECK

Und

01

05

10,86

54,30

98

CABO DE COBRE ISOLADO PVC 450/750V PARA

INSTALAÇÃO ELÉTRICA SEÇÃO 2,5 mm2 - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

Marca/Modelo: MEGATRON

M

100

2000

3,87

7.740,00

99

FORRO DE GESSO ACARTONADO

ESTRUTURADO (FORNECIMENTO E MONTAGEM)

Marca/Modelo: TELTEX

50

850

202,62

172.227,00

100

REBOCO EM PAREDES COM ARGAMASSA DE

CIMENTOE AREIA MÉDIA, TRAÇO 1:3, ESPESSURA DE 2 cm

Marca/Modelo: TELTEX

50

1400

23,03

32.242,00

101

PISO CIMENTADO LISO, ARGAMASSA DE CIMENTO

E AREIA GROSSA, TRAÇO 1:3, ESPESSURA DE 20 mm

Marca/Modelo: TELTEX

05

90

29,46

2.651,40

102

RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM

PARALELEPÍPEDO COM REJUNTE DE ASFALTO E PEDRISCO, INCLUSIVE

COLCHÃODE AREIA ESPESSURA 10 cm

Marca/Modelo: TELTEX

05

100

51,18

5.118,00

103

RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO TIPO BLOKRET COM REJUNTE EM ASFALTO, INCLUSIVE COLCHÃO DE AREIA ESPESSURA 10 cm.

Marca/Modelo: TELTEX

M2

05

90

29,37

2.643,30

104

EMASSAMENTO DE PAREDE INTERNA OU TETO COM02 DEMÃOS DE MASSA CORRIDA A BASE PVA, INCLUSIVE LIXAMENTO.

Marca/Modelo: TELTEX

M2

50

1.400

10,22

14.308,00

105

LATEX PVA EM PAREDE INTERNA E TETO EXISTENTES COM 02 DEMÃOS, SEM MASSA CORRIDA E LIQUIDO SELADOR, INCLUSIVELIXAMENTO.

Marca/Modelo: TELTEX

M2

50

1400

11,39

15.946,00

106

LIMPEZAGERAL DA OBRA

Marca/Modelo: TELTEX

M2

50

14.856,84

6,49

96.420,89

107

ELETRODUTO PVC ROSCÁVEL RÍGIDO DIÂMETRO 50 mm (1 1/2") INCLUSIVE CONEXÕES.

Marca/Modelo: ELECON

M

50

700

21,65

15.155,00

108

PONTO CORRENTE MONOFÁSICO EMBUTIDO NO PISO INCLUSIVE TOMADA BLINDADA 2P+T

 

Marca/Modelo: TELTEX

PT

01

06

136,79

820,74

109

DISJUNTOR MONOPOLAR DE 10 A

Marca/Modelo: STECK

Und

01

12

10,83

129,96

110

DISJUNTOR MONOPOLAR DE 20 A

Marca/Modelo: STECK

Und

01

03

10,85

32,55

111

QUADRO DISTRIBUIÇÃO LUZ E FORÇA

EMBUTIDO PARA 01 A 06 DISJUNTORES SEM BARRAMENTO

Marca/Modelo: TELTEX

Und

01

02

50,02

100,04

112

CABO DUPLO BLINDADO DE 1,5MM² PARA USO EM SISTEMA DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO.

Marca/Modelo: ENGESUL

M

100

3.800

7,64

29.032,00

113

CABO BICOLOR POLARIZADO 2X0,5MM

Marca/Modelo: TECHONE

M

20

1.600

3,57

5.712,00

Valor Total (R$)………..........................................

14.399.906,47

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA COM FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TV, SISTEMA DE ALARME DE INVASÃO, CONTROLE DE ACESSO E DETCÇÃO DE INCÊNDIO, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 22 de novembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

_______________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 2016/0000197788

A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 089.2016.000080-PmJA, que apurou possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 3527/2001, celebrado entre a União, através do Ministério da Saúde, e o município de Carnaúba dos Dantas, com a finalidade de construção de uma Unidade de Saúde (Maternidade). Fica concedido aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões escritas ou documentos que possam dar continuidade as investigações.

Acari/RN, 21 de novembro de 2016

ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Promotor de Justiça

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O Promotor de Justiça substituto da Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 111.2014.000026, instaurado para apurar os fatos narrados em denúncia do disque 100, pela qual a adolescente M. J. S. seria vítima de violência sexual e psicológica, supostamente praticadas pelo senhor "Felipe".

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO nº 67/2016 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 013/2015 - 10ª PmJP, instaurado para apurar irregularidades em instalação de linha de alta de tensão da COSERN, neste Município de Parnamirim, no tocante à falta de licenciamento ambiental e urbanístico e ocupação irregular de calçadas

Parnamirim, 21 de novembro de 2016.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 68/2016 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 078/2015 - 10ª PmJP, instaurado para acompanhar a adequação ambiental do Posto Jacutinga Cidade verde.

Parnamirim, 21 de novembro de 2016.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 69/2016 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 047/2016 - 10ª PmJP, instaurado para  apurar a suposta construção de poços de captação de água sem autorização do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte por moradores do Condomínio Bosque das Palmeiras.

Parnamirim, 22 de novembro de 2016.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 70/2016 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 068/2014 - 10ª PmJP, instaurado para verificar a regularidade de instalação e funcionamento de bar e oficina em imóvel situado na Rua da Aurora, Pium, sob responsabilidade de Severino França.

Parnamirim, 22 de novembro de 2016.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARTINS/RN

REF. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 096.2016.000007

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 2016/0000194750

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de Martins/RN, por seu representante ao final assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS, pessoa jurídica interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n°01.613.858/0001-94, com sede na Rua Eugênio Costa, 72, Centro, Serrinha dos Pintos/RN, representado pela Prefeita Municipal ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA FERREIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n° 970.522.644-04, doravante denominado COMPROMISSÁRIA, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tudo em conformidade com o art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85; arts. 25, inciso IV e 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; art. 784, incisos II e XII, do Código de Processo Civil e arts. 41 e seguintes da Resolução nº 002⁄08 do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/RN.

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a utilização de bem público pode ser franqueada a particulares, seja por meio de concessão, permissão ou autorização de uso, cada qual com níveis de complexidade e aplicabilidade diferentes, as quais devem ser reguladas em lei;

CONSIDERANDO que o uso de bens públicos por particulares deve ser revestida de interesse público e/ou social, devendo o bem público ser utilizado para o desenvolvimento de atividades ou prestação de serviços de interesse coletivo;

CONSIDERANDO que essas modalidades de outorga de uso de bem público devem ser disciplinadas em âmbito local, devendo a respectiva legislação dispor acerca da exigência, ou não, de prévia licitação para realização do referido ato unilateral pela Administração Pública, bem como das condições para o certame, caso seja licitável;

CONSIDERANDO que, de acordo com as provas colhidas no curso do presente procedimento, é prática corriqueira no âmbito da Prefeitura Municipal de Serrinha dos Pintos, o empréstimo de máquinas públicas para obras e serviços particulares;

CONSIDERANDO que o uso de máquinas e bens públicos para fins particulares é, a priori, ilícito e pode configurar, ao mesmo tempo, ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade;

CONSIDERANDO, no entanto, que muitas das vezes essa aplicação de bens públicos no interesse de particulares atende a uma finalidade social, tais como o corte de terras em pequenas propriedades rurais onde se pratica agricultura familiar; a entrega gratuita de água por meio de carros-pipa da prefeitura; o custeio da energia de poços artesianos em comunidades rurais; ou mesmo a doação de medicamentos ou tratamentos médico-hospitalares, entre outras tantas medidas de cunho assistencial que visam, em última análise, atenuar a condição de miséria ou pobreza em que está inserido o beneficiário;

CONSIDERANDO que o fator de distinção entre a licitude e a ilicitude no uso gratuito de bens e serviços públicos para fins estritamente particulares estará na sua afetação social;

CONSIDERANDO que fora das hipóteses de interesse social ou coletivo, só se pode admitir o uso de bens públicos, se tal uso se der em caráter oneroso, ou seja, com o particular pagando o preço devido pelo uso do maquinário, bens ou serviços públicos (permissão ou autorização de uso), como costumeiramente ocorre com o aluguel de prédios públicos, a cessão de espaços públicos, etc;

CONSIDERANDO que as condutas apuradas até o momento se mostraram desprovidas de dolo, incorrendo a investigada em verdadeiro erro de direito;

CONSIDERANDO, ainda, que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole qualquer dos Princípios Constitucionais afetos à Administração Pública, notadamente o da Legalidade (art. 11 da Lei nº 8.429/92);

CONSIDERANDO que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

Resolvem celebrar, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A Compromissária assume a obrigação de encaminhar à Câmara de Vereadores, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei prevendo as hipóteses de “concessão”, “permissão” e “autorização de uso” de bens públicos, com vistas a regulamentar o uso gratuito e o oneroso de bens públicos para fins particulares;

CLÁUSULA SEGUNDA: Desde já fica estabelecido que o uso gratuito de bens públicos só será possível para atender as demandas daquelas pessoas reconhecidamente pobres, constantes nos cadastros de proteção social;

CLÁUSULA TERCEIRA: A inobservância dos prazos e obrigações constantes das cláusulas anteriores e o seu descumprimento sem motivo escusável implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o ente público e de multa pessoal à Prefeita Municipal de Serrinha dos Pintos/RN, no valor de 1% (um por cento) de seu salário, as quais serão revertidas para o Fundo de que cuida o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis;

CLAUSULA QUARTA: Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, devendo as questões decorrentes deste compromisso serem dirimidas no foro da Comarca de Martins/RN, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 7.347/85.

E, estando justo e acertado o compromisso celebrado, com base no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e nada mais havendo, lido e achado conforme, vai este instrumento devidamente datado e assinado pelo representante do Ministério Público, Dr. SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO e pela Prefeita Municipal de Serrinha dos Pintos/RN, Sra. ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA FERREIRA, em duas vias, entregues, na ocasião, uma cópia a cada um dos signatários.

Martins/RN, 17 de novembro de 2016.

ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA FERREIRA

Prefeita Municipal

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO

Promotor de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00005650-2

PORTARIA Nº 0049/2016/PmJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas/RN, com atribuições na área do Patrimônio Público, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 06.2016.00005650-2, nos termos que seguem:

FATO: apurar a economicidade da permuta entre imóveis público e privado (este pertencente ao Sr. Adriano Cézar Targino), no município de Caraúbas, consoante noticiado em redes sociais.

COMUNICANTE: anônimo.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92.

INVESTIGADO: Adriano Cezar Targino.

Em face dos fatos constantes dos autos DETERMINO:

1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2) Publique-se no DOE/RN;

3) o registro desse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas, juntando-se a notícia veiculada em redes sociais;

4) Solicite à Câmara Municipal cópia integral do projeto de lei que trata da permuta entre o imóvel situado no centro da cidade (da prefeitura) e o imóvel particular pertencente ao Sr. Adriano Cézar Targino, notadamente laudos de avaliação;

5) Solicite à Prefeitura Municipal cópia integral do procedimento administrativo que deu base ao projeto de lei que trata da permuta entre o imóvel situado no centro da cidade (da prefeitura) e o imóvel particular pertencente ao Sr. Adriano Cézar Targino, notadamente laudos de avaliação.

Prazo para cumprimento das requisições: dez dias.

Cumpra-se.

Caraúbas/RN, 09 de novembro de 2016.

RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0098/2016/PmJ-SM - Inquérito Civil nº 06.2016.00005599-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de adequar a notícia de fato n° 01.2015.00001750-5 às exigências da Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-la no presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventuais irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, exercício 2014 e 2015, no Município de Coronel João Pessoa/RN;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

INVESTIGADO: Município de Coronel João Pessoa;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Numerar as páginas do feito, observando-se o limite máximo de 200 (duzentas) páginas para cada volume; II) Após, expeça-se ofício ao Núcleo de Apoio Técnico Especializado (NATE – Mossoró) solicitando a realização de perícia contábil nos documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Coronel João Pessoa/RN, referente as contas do FUNDEB, exercício 2014 e 2015; III) Após, conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente IC - Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, nos termos da Resolução nº 002/2008 - CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado -  DOERN.

São Miguel/RN, 17/11/2016.

PAULO CARVALHO RIBEIRO

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005418-1

Matéria: Infância

PORTARIA Nº0015/2016/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco de adolescente

INVESTIGADO: S. L. da S. e R. M. da. S;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Autue-se e Registre-se como Inquérito Civil Público; II) Encaminhe-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; III) Oficie-se ao CAPS de Ceará-Mirim, requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório sobre a situação de dependência química vivenciada pela adolescente; IV) Requisite-se ao CREAS de Ceará-Mirim, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório social sobre o caso; V) Comunique-se, por e-mail, ao CAOP Infância e Juventude; VI) Após, conclusos.

Ceará-Mirim/RN, 16 de novembro de 2016.

Adriana Lira da Luz Mello

 

 

2ª PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 1ª PMJ

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005421-5

INFÂNCIA

PORTARIA Nº0014/2016/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco do adolescente F A d G S.

INTERESSADA: M S d G S. 

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Autue-se e Registre-se como Inquérito Civil Público; II) Encaminhe-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; III) Reconsidero, em parte as requisições do termo de audiência, a fim de manter, apenas, as dirigidas ao Conselho Tutelar, que as deverá obter junto à Escola onde o adolescente estuda e aplicar, caso necessário, todas as medidas de proteção, eventualmente, necessárias, de acordo com o Termo que deverá seguir anexado, encaminhado-se relatório circunstanciado em 60 (sessenta) dias; IV) Comunique-se, por e-mail, ao CAOP Infância  Juventude; V) Após, conclusos.

Ceará-Mirim/RN, 16 de novembro de 2016.

Adriana Lira da Luz Mello

2 ªPromotora de Justiça, em Substituição

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005420-4

Matéria: Infância

PORTARIA Nº0016/2016/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco de adolescente

INVESTIGADO: G. da. S e M. J. C. dos S;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Autue-se e Registre-se como Inquérito Civil Público; II) Encaminhe-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; III) Oficie-se ao CAPS de Ceará-Mirim, requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias, um relatório sobre a situação do adolescente; IV) Requisite-se ao CREAS de Ceará-Mirim, no prazo de 60 (sessenta) dias, um relatório social sobre o caso; V) Comunique-se, por e-mail, ao CAOP Infância e Juventude; VI) Após, conclusos.

Ceará-Mirim/RN, 16 de novembro de 2016.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça, em Substituição Legal na 1ª PmJ

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005113-0

INFÂNCIA.

PORTARIA Nº0017/2016/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco e vulnerabilidade de uma criança e um adolescente

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente)

INVESTIGADOS: C. C

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e Registre-se como Inquérito Civil Público; 2) Encaminhe-se ao CAOP- Infancia e Juventude por meio eletrônico, a presente portaria; 3) Encaminhe-se a portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; 4) Requisite-se ao CREAS de Ceará-Mirim a realização de uma visitar domiciliar a fim de verificar a atual situação da criança e adolescente, no prazo de 30 dias, bem como requisite-se ao CT informações atualizadas sobre o caso, quanto ao retorno das medidas de proteção eventualmente aplicadas; 5) Envie-se cópia à Delegacia de Polícia competente para instaurar Inquérito Policial e/ou TCO, de acordo com a gravidade e a intenção do agente e resultado das lesões, devendo encaminhar as vítimas para realizar exame pericial, com urgência, remetendo a conclusão do procedimento a esta Promotoria, no prazo legal de ofício, conforme o caso.

Ceará-Mirim/RN, 16 de novembro de 2016.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça, em Substituição Legal na 1ª PmJ

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações e Entidades

de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação

e da Cidadania. - Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00005587-0

RECOMENDAÇÃO Nº 0013/2016/3ª pmJ

Termo de Ajustamento de Conduta nº 0004/2016/3ª PmJ

 

Em, 16 de novembro de 2016, na sala da 3ª Promotoria de Justiça de Caicó, com sede na Rua Dr. Manoel Dias 99, Cidade Judiciária, Maynard, CEP: 59.300-000, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e, de outro, como COMPROMISSÁRIOS, os responsáveis pela realização do evento Bolão de Vaquejada, neste Município, quais sejam: o Sr. Jobson da Silva Pereira, brasileiro, união estável, autônomo, residente na Rua Pres. Juscelino Kubistcheck, 1150, Bairro Maynard, Caicó/RN, RG 217.8914 SSP/RN, CPF: 046.314.484-82, e Júlio Gregório de Azevedo, brasileiro, casado, médico, RG: 869005 SSP/PE CPF: 076.554.954-91 residente na Rua Renato Dantas, 225, Centro, Caicó/RN, acompanhados da Advogada Dra. Anna Amélia Dantas de Almeida Feitosa Lopes OAB/RN: 1067/A:

CONSIDERANDO a afirmação histórica dos direitos dos animais, sedimentando o entendimento de que, embora não sejam racionais ou detenham consciência como os humanos, são seres vivos sencientes, dotados de “capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade” (SINGER, Peter. Vida ética: os melhores ensaios do mais polêmico filósofo da atualidade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. p 54);

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, consoante a qual “O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais” (art. 2º, “b”);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a proteção da fauna e da flora, vedando “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”, constituindo a defesa animal atribuição do Ministério Público não somente sob a óptica da proteção da fauna enquanto componente do meio ambiente natural, mas também sob o prisma da dignidade e bem estar dos animais enquanto seres sencientes, inseridos num meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e § 1º, VII);

CONSIDERANDO serem os direitos dos animais interesses de caráter difuso, cuja proteção autoriza a utilização pelo Ministério Público de instrumentos processuais para sua defesa em juízo, como a Ação Civil Pública, e de mecanismos como o Inquérito Civil, a Recomendação e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para sua defesa extraprocessual, sem prejuízo da Ação Penal na hipótese de crimes ambientais, em especial o tipo previsto no art. 32 da Lei n.º 9.605/98 (“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”);

CONSIDERANDO o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4983), que declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Ceará relativa à Vaquejada, em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, restrito, por sua natureza, a aspectos legais específicos da norma posta em julgamento;

CONSIDERANDO que o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4983 não teve o acórdão publicado, oficialmente;

CONSIDERANDO que a vaquejada, prática esportiva e culturalmente fundada no nordeste brasileiro, remonta de uma necessidade antiga dos fazendeiros da região para reunir o gado, a qual, segundo Câmara Cascudo, consiste na data festiva “mais tradicional do ciclo do gado nordestino, uma exibição de força ágil, provocadora de aplausos e criadora de fama” (CÂMARA CASCUDO, Luis da. A vaquejada nordestina e sua origem. Natal: Fundação José Augusto, 1976. p . 17);

CONSIDERANDO que o tema “vaquejada”, como acima mencionado, encerra históricas implicações culturais, fazendo-se necessário harmonizar a defesa animal com as particularidades culturais existentes em cada região do país, mas sempre do ponto de vista ético, sendo indispensável tal reflexão para uma atuação segura, justa e eficaz por parte do Ministério Público, que não deve ignorar todos os aspectos envolvidos no contexto dessa delicada questão que são as vaquejadas em nosso Estado – o que não pode servir de pretexto, é certo, para cometimento de crimes ambientais;

CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte são realizadas aproximadamente 500 (quinhentas) vaquejadas por ano, incluídas as grandes e pequenas, estas últimas denominadas “bolões”, as quais são responsáveis por gerar aproximadamente 60.000 (sessenta mil) empregos diretos e indiretos na região;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de o Ministério Público assegurar a observância de cuidados objetivos necessários à proteção e bem-estar dos animais nos eventos de vaquejada, visando a impedir qualquer prática ou situação que configure maus-tratos ou que submetam os animais a crueldade;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, mediante os termos que seguem abaixo descritos:

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO: O presente termo de ajustamento de conduta tem como objeto a regulamentação do Evento Bolão de  Vaquejada, idealizado pelos Compromissários, a ser realizado em 10 e 11 de dezembro de 2016, visando impedir qualquer prática ou situação que configure maus-tratos.

Parágrafo único: Por esse instrumento, os Compromissários comprometem-se a observar não apenas as regras aqui contidas, mas também as contidas nos regulamentos da Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ) e da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Quarto de Milha (ABQM), quer sejam ou não associados a estas entidades (regulamentos disponíveis nos sites das referidas associações).

CLÁUSULA 2ª – DOS CUIDADOS VETERINÁRIOS: Os Compromissários garantem que haverá 01 (um) médico veterinário, antes, durante e após o evento, sendo que o evento inicia após a chegada do primeiro animal e se encerra após a saída do último. Estes profissionais atenderão prontamente a toda e qualquer emergência, bem como garantirão o chamado bem-estar animal.

Parágrafo primeiro: O(s) nome(s) e qualificação(ões) do(s) médico(s) veterinário(s) responsável(is) pelo evento deverão ser previamente comunicado (s) ao IDIARN (Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte).

Parágrafo segundo: Todos os animais participantes do evento, sejam equinos ou bovinos, passarão por prévia análise veterinária, que verificará suas condições físicas, de modo que só seguirão para a competição aqueles aprovados, livres de quaisquer impedimentos;

Parágrafo terceiro: Os animais eventualmente lesionados no evento receberão imediato atendimento, por profissional Veterinário, e serão acompanhados e medicados até o seu total reestabelecimento;

Parágrafo quarto: Todos os bovinos participantes do evento passarão por análise veterinária após concluírem suas participações;

Parágrafo quinto: Será de responsabilidade dos Compromissários a recuperação dos bovinos participantes do evento, mediante a aplicação dos cuidados veterinários necessários, até o seu total restabelecimento;

Parágrafo sexto: Fica claro, para os efeitos deste instrumento, que a responsabilidade pela análise e pelos cuidados dedicados aos Equinos é exclusiva dos respectivos proprietários;

Parágrafo sétimo: O Veterinário Responsável Técnico do Evento emitirá laudo final, no qual deverá constar o número total de animais lesionados, inclusive com descrição do grau de comprometimento;

Parágrafo oitavo: O laudo final emitido pelo veterinário responsável técnico pelo evento, será encaminhado a esta Promotoria de Justiça, no prazo de quinze dias contados após a realização do evento, para fins de chancelar, ou não, o ali concluído.

CLÁUSULA 3ª – DAS REGRAS GERAIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS: Os compromissários se obrigam a garantir a realização do evento com a observância dos cuidados objetivos necessários ao efetivo respeito aos animais, observando necessariamente as seguintes regras e condicionantes para a realização do evento Bolão de Vaquejada:

I – O competidor deve apresentar sua luva, antes de correr, para que seja aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento e deve ser baixa ou, no máximo com 5cm de altura no pitoco (ou toco), sem quina, nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o Fiscal julgue danificar a maçaroca do boi (parte final da cauda ou “cabelo da cauda” ).

II – É obrigatório o uso do protetor de cauda em todos os bovinos participantes do evento, para reduzir o risco de rompimento da maçaroca do boi, devendo o proprietário encaminhar à promotoria de justiça o comprovante da contratação da empresa que realizará a referida atividade;

III – Com relação ao boi, os cavaleiros não poderão bater nele, tocar sua face, nem apoiar-se em seu lombo. Quanto ao cavalo, os competidores não poderão bater, esporear nem puxar as rédeas e os freios para não machucar o animal, fato que deverá ser fiscalizado pela equipe designada pelo promotor do evento;

IV – Todos os envolvidos na vaquejada, incluindo os promotores dos eventos, suas equipes de apoio e organização, assim como os competidores, têm a obrigação de preservar os animais participantes, sendo vedado o uso de bois ou cavalos que estejam, no momento da corrida, com sangramento aparente;

V – É vedado o uso de instrumentos cortantes ou que possam provocar qualquer ferimento nos animais envolvidos, a exemplo de cortadeiras, correntes e esporas não isoladas, chicotes ou outros equipamentos que provoquem dor ou perfuração;

VI – É igualmente proibido tocar o boi com equipamentos de choque, perfurocortantes ou que causem qualquer tipo de mutilação ou sangramento no animal, onde quer que esteja o boi, em especial dentro do brete, no curral de espera ou dentro da pista de competição;

VII – A organização do evento deverá disponibilizar aos animais água e comida em quantidade e qualidade condizentes com a sua necessidade, de acordo com o estabelecido pelo Veterinário Responsável Técnico;

VIII – É proibido o uso de bois com chifres pontiagudos, que possam causar risco aos competidores, aos cavalos ou à equipe de manejo, devendo esses animais ser previamente separados da boiada;

IX – Todos os envolvidos na vaquejada têm a obrigação de preservar os animais participantes, devendo os Promoventes fomentarem, com o apoio do MP/RN, a conscientização de todas as partes relacionadas;

X – O peso da boiada que participará do evento será de, no mínimo, 12 (doze) arrobas médias para classificação, e 16 (dezesseis) arrobas médicas para a disputa final.

Parágrafo único: A não adoção das medidas acima, bem como das demais previstas no regulamento da ABVAQ (Associação Brasileira de Vaqueiros), ocasionará as seguintes punições, descritas por ordem de gravidade: advertência escrita; perda de pontos e desclassificação; suspensão do direito de participar das vaquejadas por até 03 (três) anos; e banimento definitivo das vaquejadas.

CLÁUSULA 4ª – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E GARANTIA DA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS PARTICIPANTES E DO PÚBLICO EM GERAL: Os compromissários se obrigam a garantir a realização do evento com a observância às normas de segurança e incolumidade física dos participantes e competidores.

Parágrafo único: Desde o início, e durante todo o evento, deverá ser disponibilizada pelos compromissários equipe de atendimento paramédico e ambulância com toda a estrutura necessária para atendimento de urgência e emergência dos competidores e do público em geral.

CLÁUSULA 5ª – DA COMPENSAÇÃO POR DANO AMBIENTAL: Como compensação para a hipótese de danos ao meio ambiente, as partes ajustam que:

a) Caso um bovino se machuque, a critério do Médico Veterinário, os compromissários assumem a obrigação de pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser depositado na conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente, em até setenta e duas horas após a ocorrência do incidente;

b) Na remota hipótese de um bovino falecer em competição, os compromissários assumem a obrigação de pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser depositado na conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente, em até setenta e duas horas após a ocorrência do incidente;

Parágrafo único: Os compromissários se obrigam a apresentar a esta Promotoria de Justiça, em 48 horas após a realização do depósito mencionado nas alíneas acima, o respectivo comprovante.

CLÁUSULA 6ª – DO INADIMPLEMENTO: Considera-se como fato caracterizador do inadimplemento deste Termo a constatação, por qualquer meio legal, do descumprimento de qualquer das obrigações nele previstas, inclusive certidão circunstanciada emitida pelo Ministério Público ou documento de inspeção, vistoria, relatório ou afim, expedido por órgão de fiscalização ambiental, diretamente ou por qualquer servidor à sua disposição designado para tal fim, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA 7º – DA MULTA: O inadimplemento de qualquer das obrigações constantes nas cláusulas do presente Termo acarretará multa de 15% (quinze por cento) do lucro da vaquejada, revertida em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, independentemente das demais sanções pertinentes, tais como embargo do Parque de Vaquejada, suspensão de suas atividades ou proibição definitiva de seu funcionamento.

CLÁUSULA 8ª – DA FILMAGEM DO EVENTO: Ficam os compromissários obrigados a filmar o campo de competição, além dos locais em que ficarão alojados os animais, devendo remeter a esta Promotoria de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização do evento cópia dos vídeos, sem cortes.

CLÁUSULA 9ª – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DESSE INSTRUMENTO: O presente instrumento vigorará até a publicação oficial da decisão final da ADI 4983 do STF, momento em que o tema será reapreciado por esta Promotoria de Justiça.

CLÁUSULA 10ª – DO FORO: Fica estabelecido o foro de Caicó para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro.

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.

Júlio Gregório de Azevedo

Anna Amélia Dantas de Almeida Feitosa Lopes

OAB/RN: 1067/A

Jobson da Silva Pereira

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004195-3

PORTARIA Nº 0185/2016/2ºPMJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001992-5, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reitere-se o ofício 199/2016, com entrega em mãos e advertências de estilo, encaminhado anexo cópia da Recomendação nº 001/2016;

III – Numerem-se os autos;

IV - Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Infância e juventude (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

João Câmara/RN, 17 de novembro de 2016.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004165-3

PORTARIA Nº 0186/2016/2ºPMJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000989-7, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Considerando a orientação da equipe do CRAS, REQUISITE-SE do CREAS e do Conselho Tutelar do Município que realizem visita à família em atenção, promovendo o devido acompanhamento e encaminhando relatório no prazo de 30 (trinta) dias;

II – Numerem-se os autos;

IV - Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Infância e juventude (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

João Câmara/RN, 17 de novembro de 2016.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004802-4

PORTARIA Nº 0187/2016/2ºPMJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002120-2, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reiterem-se os ofícios nº 291 e 292/2016, com entrega em mãos e advertências de estilo;

III – Numerem-se os autos;

IV - Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Infância e juventude (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

João Câmara/RN, 17 de novembro de 2016.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004636-0

PORTARIA Nº 0188/2016/2ºPMJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos denunciados/investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006635-0, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reiterem-se os ofícios requisitórios anteriores (com cópia dos autos), pela última vez, com entrega em mãos próprias e sob as cominações legais;

III – numerem-se os autos;

IV - Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Saúde (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

João Câmara/RN, 17 de novembro de 2016.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004657-0

PORTARIA Nº 0189/2016/2ºPMJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2016.00001732-0, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Requisite-se da Direção da Escola Capitão José da Penha, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas acerca da realização de obras de recuperação da instituição;

III – Numerem-se os autos

IV - Publique-se da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Cidadania (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

João Câmara/RN, 17 de novembro de 2016.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004159-7

PORTARIA Nº 0190/2016/2ºPmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça em exercício que a presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. 230 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos investigados no Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000571-0, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reitere-se o ofício nº 247/2015, com entrega em mãos e advertências de estilo, encaminhando anexo cópia do expediente reiterado e do relatório de inspeção de folhas 15/16 dos autos;

III – Numerem-se os autos;

IV - Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Inclusão (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

Cumpra-se.  

João Câmara/RN, 17 de novembro de 2016.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 20/2016 – PmJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 01/2003, datado de 28/11/2003, para fins de apurar eventuais irregularidades dos procedimentos licitatórios de Carta-convite do Município de Pendências, referentes ao ano de 2002. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências/RN, 17 de outubro de 2016.

RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0052/2016/62PmJ

Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00005597-0 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:

OBJETO: Impacto da greve dos servidores municipais nos serviços de saúde de Natal

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório,  cumpra-se despacho que determina o seguinte: envio de ofício à SMS/Natal e ao SINDSAÚDE para informar se houve comunicação prévia acerca do início do movimento paredista à SMS e qual o impacto da greve nos serviços de saúde de Natal.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 17 de novembro de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0053/2016/62PmJ

Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00005602-4 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:

OBJETO: Averiguar a adoção de medidas administrativas no âmbito da SMS/Natal tendo em vista o cometimento de possíveis irregularidades por parte de funcionários da USF Felipe Camarão III

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ciro Moisés Gemandezin Costa

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho que determina: expeça-se ofício à SMS/Natal, encaminhando cópia da ata audiência realizada em 11/10/2016, do recurso do noticiante colhido em termo de declarações e do presente despacho, bem como requisitando esclarecimentos acerca das providências adotadas pela Secretaria a partir da recomendação exarada na audiência, no sentido de que fossem apuradas as situações dos servidores da unidade de Felipe Camarão III (Prazo: 20 dias); comunique-se a presente decisão ao noticiante.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 17 de novembro de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0054/2016/62PmJ

Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00005609-0 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:

OBJETO: Atuação/Distribuição de profissional nutricionista na rede básica SUS municipal

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho que determina: oficie-se à SMS, com cópia dos documentos de fls. 232-235, bem como do relatório de visita do NASF África, questionando quais os critérios utilizados na distribuição dos nutricionistas na rede básica de saúde municipal, bem como as razões para existir apenas um profissional nutricionista lotado nos distritos sanitários norte I e II; e o que está sendo feito para melhorar esta realidade.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 17 de novembro de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0055/2016/62PmJ

Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00005610-2 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:

OBJETO: Alimentação do SISVAN no âmbito das unidades básicas de saúde do Município de Natal

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho que determina: oficie-se à SMS, enviando cópia do relatório de visita da Unidade Mista de Felipe Camarão, questionando sobre a ausência de cadastro e alimentação do SISVAN no âmbito de unidades básicas de saúde da rede SUS municipal, e quais as providências adotadas para superar a problemática.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 17 de novembro de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

 

IC nº 06.2012.00000594-9

AVISO Nº 0045/2016/62PmJ

Reclamante: de ofício

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal - SMS

Objeto: IMPLEMENTAÇÃO DA PNAN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO NATAL.

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2012.00000594-9 (IC nº 09/12-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de investigar a "IMPLEMENTAÇÃO DA PNAN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO NATAL.". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 22 de novembro de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº0014/2016/4ª PJM

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005588-0

Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório que apura a falta de vagas na Unidade de Educação Infantil Maria Júlia Uchoa, em Mossoró/RN.

O Exmo. Sr. Dr. OLEGÁRIO GURGEL FERREIRA GOMES, 4ª Promotor de Justiça de Mossoró,

Considerando a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

Considerando a Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil;

Considerando que o Procedimento Preparatório em destaque foi instaurado e autuado em 18 de maio de 2016, estando prestes a esgotar seu prazo de conclusão;

Considerando a viabilidade de continuação das investigações;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial, ou ajuizar a ação judicial adequada.

Para tanto, DETERMINA as seguintes providências:

1º) Oficie-se, com cópia dos documentos de fls. 42/45, à Secretaria Municipal de Educação de Mossoró requisitando, no prazo de 10 dias, informações acerca das obras de construção da Unidade de Educação Infantil Alice Dias, no bairro Vingt Rosado, devendo especificar o prazo de conclusão da obra e se há previsão de abertura de matrícula para referida unidade no ano letivo de 2017;

2º) Promova a assessoria da 4ª PJM visita ao local de construção da Unidade de Educação Infantil Alice Dias, certificando nos autos acerca do andamento dos trabalhos e estimando a distância para o prédio no qual se encontra em funcionamento a Unidade de Educação Infantil Maria Júlia Uchoa;

3º) Retifique-se a autuação consignando-se na capa dos presentes autos o número da presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que esta for juntada, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

4º) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Cidadania (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

5º) Cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Mossoró/RN, 16 de novembro de 2016.

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Avenida Mal. Floriano Peixoto, nº 550 – Tirol - Natal/RN – CEP: 59020-500

Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2015.00002632-6 - 28ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, doravante designado como COMPROMISSÁRIO, no uso de suas atribuições legais e  Flex Ginástica e Musculação Ltda, empresa localizada na Rua Deputado Clóvis Motta, nº 3070, bairro Lagoa Nova, nessa cidade, CNPJ nº 11.937.547/0001-34, representada pelo Sr. Ricardo Emerenciano de Azevedo Maia, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 336.013.564-49, RG nº 460175 – SSP/RN, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Açú, nº 501, apartamento 101, Tirol, nesta cidade, daqui por diante denominado simplesmente COMPROMITENTE, CONSIDERANDO os autos do Inquérito Civil nº 06.2015.00002632-6, instaurado em 22 de abril de 2015 para investigar possível poluição sonora proveniente da Academia Flex, localizada na Rua Deputado Clóvis Mota, 3070, Candelária, nesta cidade,

RESOLVEM Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei 7347/85, mediante os seguintes TERMOS:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A compromitente compromete-se a realizar a completa vedação acústica do local onde ocorrem as aulas de dança e outras atividades que produzem ruídos sonoros incômodos a seus vizinhos até o dia 31 de março de 2017, devendo esta vedação acústica ser suficiente para impedir que os ruídos sonoros ali produzidos atinjam o ambiente exterior em níveis incompatíveis com a Resolução CONAMA nº 01/90.

CLAÚSULA SEGUNDA Em todos os demais locais do imóvel onde se localiza a empresa, com endereço acima mencionado, a compromitente compromete-se a cumprir imediatamente os limites sonoros impostos pela Resolução CONAMA nº 01/90, estando ciente de que o descumprimento desses limites legais produz poluição sonora e traz inúmeros transtornos à saúde das pessoas que a essa forma de poluição são submetidas.

CLÁUSULA TERCEIRA – A compromitente deverá manter sempre fechadas as janelas do local onde são realizadas as aulas de musculação e esteira, a fim de que os ruídos ali produzidos sejam minimizados, deixando de chegar ao ambiente exterior em níveis incompatíveis com a Resolução nº 01/90.

CLÁUSULA QUARTA - A compromitente tomará todas as medidas que sejam necessárias para minimizar o desconformo ambiental de seus vizinhos até a realização da completa vedação acústica do local onde ocorrem as aulas de dança e outras atividades que atualmente produzem ruídos sonoros incômodos a seus vizinhos, devendo reforçar os tapumes que colocou no local com materiais que abafem melhor os sons, orientar os professores a evitar gritos e diminuir o volume dos sons ali produzidos.

CLAÚSULA QUINTA - A compromitente compromete-se a apresentar a licença ambiental dentro de 01(um) ano, contado a partir de hoje.

CLÁUSULA SEXTA - O não-cumprimento deste acordo implicará multa pecuniária diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao Fundo previsto na Lei 7.347/85.

CLÁUSULA SÉTIMA – O COMPROMISSÁRIO poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, ou poderá cometer esta fiscalização a outro órgão público que vier a indicar.

Por fim, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Natal/RN, 18 de novembro de 2016.

Rossana Mary Sudário

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

Inquérito Civil Público nº 084.2014.000012

RECOMENDAÇÃO nº 2016/0000185966

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal, art. 84, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 nº 141/96, e art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal:

"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;";

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que tal ação deve ser pautada também pela garantia individual do devido processo legal, aplicável aos feitos administrativos por expressa imposição do art. 5º, LV, da Constituição;

CONSIDERANDO que nos autos do Inquérito Civil nº 84.2014.000012 restou comprovado que Emanoel Gelson de Andrade acumula os cargos de controlador geral do município de Caiçara do Rio do Vento/RN (em regime de dedicação exclusiva) e cirurgião dentista no Estado do Rio Grande do Norte;

RECOMENDA ao Sr. Emanoel Gelson de Andrade que, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e do devido processo legal, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive a escolha por um dos cargos ocupados, apresentando a este órgão ministerial o respectivo ato de exoneração.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a CAOP Patrimônio Público.

Lajes/RN, 09 de novembro de 2016.

Juliana Alcoforado de Lucena - Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

Inquérito Civil n.º 084.2014.000013

RECOMENDAÇÃO N.º 2016/0000186596

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através desta Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, tendo por fundamento o disposto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20.05.1993, art. 43, I, da Resolução 005/2005 – CPJ/RN, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do artigo 67, IV, a, da Lei Complementar estadual n.º 141/96;

Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d” , da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

Considerando que a afinidade familiar entre membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público, Governadores, Prefeitos, Secretários, Deputados, Vereadores e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas), ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento e ocupantes de funções gratificadas é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a sua prática — comumente denominada “nepotismo”—repudiada, por decorrência lógica, pela Constituição Federal de 1988;

Considerando que a investidura de pessoas que detenham vínculo de parentesco, com os mencionados agentes políticos em cargo comissionado ou função gratificada revela favorecimento intolerável em razão do princípio da impessoalidade;

Considerando que a prática reiterada do nepotismo relega critérios técnicos de escolha dos ocupantes de cargos comissionados a segundo plano, levando ao preenchimento de funções públicas de alta relevância através da avaliação de vínculos genéticos ou afetivos, o que gera ofensa à eficiência no serviço público, valor igualmente protegido pela Lei Fundamental;

Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ratificando a Resolução nº. 07 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o exercício de qualquer função pública em tribunais, que não as providas por concurso, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, e afins até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas;

Considerando que a mesma decisão, através do voto condutor do Min. Carlos Ayres de Britto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário —, como se depreende do seguinte trecho:

“O juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado.” (excerto do voto do Min. Carlos Ayres Britto - Relator ADC 12; item 39, p. 09).

Considerando que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, os fundamentos de decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE, abaixo transcrita:

“FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA, QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PELO ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 2.868 (PIAUÍ). EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE DÃO SUPORTE AO JULGAMENTO, “IN ABSTRACTO”, DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

[...]

O litígio jurídico-constitucional suscitado em sede de controle abstrato (ADI 2.868/PI), examinado na perspectiva do pleito ora formulado pelo Estado de Sergipe, parece introduzir a possibilidade de discussão, no âmbito deste processo reclamatório, do denominado efeito transcendente dos motivos determinantes da decisão declaratória de constitucionalidade proferida no julgamento plenário da já referida ADI 2.868/PI, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA.

Cabe registrar, neste ponto, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame final da Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, expressamente admitiu a possibilidade de reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da “transcendência dos motivos que embasaram a decisão” proferida por esta Corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, em ordem a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, à própria “ratio decidendi”, projetando-se, em conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento, “in abstracto”, de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.

Essa visão do fenômeno da transcendência parece refletir a preocupação que a doutrina vem externando a propósito dessa específica questão, consistente no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só concerne à parte dispositiva, mas refere-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade, como resulta claro do magistério de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES (“O Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p. 338/345, itens ns. 7.3.6.1 a 7.3.6.3, 2001, Saraiva) e de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 2.405/2.406, item n. 27.5, 2ª ed., 2003, Atlas)”

Considerando, por fim, que a referida decisão na ADC n.º 12, bem como seus fundamentos, tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta/RN, que:

a) efetue, no prazo de 90 (noventa) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, salvo quando ocupante de cargo efetivo cujo nível de escolaridade é compatível com a qualificação exigida para o exercício do respectivo cargo comissionado ou função gratificada, que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o mesmo, com os Vereadores, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, ressaltando-se que deve se abster de realizar novas nomeações neste sentido;

b) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o mesmo, com os Vereadores, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

c) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de manter, aditar ou prorrogar o contrato com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o mesmo, com os Vereadores, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o mesmo, com os Vereadores, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, salvo se a contratação for precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal;

e) remeta a esta Promotoria de Justiça, no máximo em dez dias após o término do prazo mencionado na alínea “a”, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores;

f) a partir do recebimento da presente recomendação, passe a exigir que o nomeado para cargo comissionado ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o mesmo, com os Vereadores, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

O não atendimento da presente Recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais necessárias à sua implementação.

Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se encaminhe cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Lajes/RN, 09 de novembro de 2016.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN

E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br  – Telefone: (84) 3381-5530

 

PORTARIA Nº 199581/2016

Ref. ao IC 104.2015.000038

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que incube ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 30, § único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja a sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO que ainda estão pendentes diligências necessárias para buscar a resolução da questão trazida aos autos;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 104.2015.000038 em Inquérito Civil, nos seguintes termos:

ÁREA: Tutela de Crianças e Adolescentes

OBJETO: Acompanhar medidas para sanar evasão escolar e indisciplina do adolescente J.K.S.S;

INVESTIGADOS: M. S. S. B. e A. M. S.

Determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados e consequente baixa no Livro de Procedimentos Preparatórios;

2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

3) Remessa do arquivo digital da presente portaria para a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

4) Observando que estava pendente reunião, apraze-se o ato para o dia 30 de novembro de 2016, às 10h, com os genitores da criança tutelada nos autos.

Alexandria/RN, 22/11/2016

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN

E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br  – Telefone: (84) 3381-5530

 

PORTARIA Nº 199757/2016

Ref. ao IC 104.2016.000036

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que incube ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 30, § único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja a sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO que ao longo do procedimento, instaurado a partir de informe anônimo versando de diversos temas (aumento de salário de forma não isonômica para todas as categorias de servidores), existência de “funcionários fantasmas” e gastos excessivos de combustíveis, verificou-se a necessidade de remanejar o objeto para prosseguir com a investigação no que diz respeito ao controle e registro da jornada dos servidores da Câmara Municipal de Pilões, diante da resposta da própria administração (Of. 004/2016, fls. 14-15) informando não haver nenhum controle da jornada dos servidores comissionados;

CONSIDERANDO necessidade de sanear o objeto, atentando para o despacho de fls. 14-15 que já indeferiu a instauração de procedimento típico quanto ao reajuste salaria concedido; restando cindir o objeto referente aos gastos com combustível, pelo que determina, desde já a extração de cópias integrais para formalizar novo procedimento, devendo ser certificado, antes, da existência de procedimento com o mesmo objeto em trâmite nesta Promotoria de Justiça;

CONSIDERANDO que ainda estão pendentes diligências necessárias para buscar a resolução da questão trazida aos autos;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 104.2016.000036 em Inquérito Civil, nos seguintes termos:

ÁREA: Improbidade Administrativa

OBJETO: Averiguar existência de controle de jornada na Câmara Municipal de Pilões/RN e informes que relatam suposta existência de “servidores fantasmas”.

INVESTIGADOS: Câmara Municipal de Pilões/RN, por seu Presidente, Maycon José Veríssimo de Oliveira

Determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1) Comunicação da instauração do presente IC - Inquérito Civil ao CAOP-PP, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

3) Notificação dos ex-servidores comissionados da Câmara Municipal de Pilões, os Srs. Francisco Vanucélio Reinaldo de Oliveira (fl. 32) e José Wilton Ferreira dos Santos (fl. 33). Para tanto, diligenciar a busca do endereço dos mesmos através dos bancos de dados disponíveis na Promotoria de Justiça; Após, nova conclusão para estabelecer a data das oitivas.

4) Reiterar determinação de inspeção ministerial para averiguar in loco os registros de ponto implantados em cumprimento da Recomendação N.º 007/2016, nos termos do que fora informado no ofício de fl. 39, a ser aprazada conforme disponibilidade de agenda.

5) Quanto ao objeto cindido, referente aos gastos com combustível, determina a extração de cópias integrais para formalizar novo procedimento, devendo ser certificado, antes, da existência de procedimento com o mesmo objeto em trâmite nesta Promotoria de Justiça;

Alexandria/RN, 22/11/2016

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO

A 35ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 056/16, inaugurado com o fito de averiguar prováveis afastamentos irregulares de servidor público, que teve como investigado a Srª. Gerlane Rocha de Azevedo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de novembro de 2016.

Rafael Silva Paes Pires Galvão

Promotor de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004108-6

PORTARIA Nº 0094/2016/1ªPmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça Substituta que a presente subscreve, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança dos frequentadores da casa de eventos "Batistão Casa Show", bem como dos moradores da localidade onde funciona o referido comércio;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à investigação do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006171-2, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reitere-se o ofício 334/2016 (fl. 13), encaminhado anexo cópia do expediente reiterado;

III - Reitere-se a notificação de folha 14 dos autos, com prazo de  15 (quinze) dias, com entrega pessoal, encaminhe-se anexo cópia do expediente reiterado;

IV - Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Meio Ambiente (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

João Câmara/RN, 21 de novembro de 2016

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004845-7

PORTARIA Nº 0093/2016/1ªPmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 67, IV e art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);

CONSIDERANDO que tramita nesta PmJ a Notícia de Fato nº 01.2016.00002399-9, instaurada em abril de 2016, para apurar denúncia sobre suposto crime de usurpação de cargo público na Procuradoria Municipal de João Câmara;

CONSIDERANDO que devidamente notificadas para manifestarem-se acerca dos fatos a eles imputados, as partes permaneceram silentes.

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados na Notícia de Fato nº 01.2016.00002399-9, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I  - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – notifiquem-se o Procurador do Município Pedro Fernandes de Queiroz (fl. 56) de o Advogado Antônio Eronildo da Silva Jacinto (fl. 55) para audiência nesta PmJ, de acordo com disponibilidade de pauta;

III -  Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

Publique-se. Cumpra-se.    

João Câmara/RN, 22 de novembro de 2016

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

IC – Inquérito Civil n° 06.2016.00003496-3

Aviso n° 0062/2016/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n° 06.2016.00003496-3/PmJ ANGICOS, com fim de apurar o não atendimento à Portaria nº 4283, de 30 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde,  pela Farmácia e Laboratório do Hospital Regional de Angicos.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 22 de novembro de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00004758-0

Aviso n° 0063/2016/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00004758-0/PmJ ANGICOS, com fim de apurar suposta omissão do poder público em fornecer transporte em favor de Maria José Andrade Batista.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 22 de novembro de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00001651-0

Aviso n° 0064/2016/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00001651-0/PmJ ANGICOS, com fim de apurar suposta omissão do poder público em providenciar exame médico em favor de Emanoel Baracho Neto.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 22 de novembro de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil n° 06.2016.00001616-5

Aviso n° 0065/2016/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n° 06.2016.00001616-5/PmJ ANGICOS, com fim de apurar suposta omissão do poder público em prestar assistência à saúde de Marinalva Martins de Carvalho da Silva.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 22 de novembro de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00003546-2

Aviso n° 0066/2016/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00003546-2/PmJ ANGICOS, com fim de apurar possível irregularidade do transporte escolar na comunidade Santarém, zona rural de Angicos/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 22 de novembro de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00000066-2

Aviso n° 0067/2016/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00000066-2/PmJ ANGICOS, com fim de apurar possível situação de risco dos idosos Maria Mercêr da Costa e Otacílio José da Costa.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 22 de novembro de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil n° 06.2016.00000559-0

Aviso n° 0068/2016/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n° 06.2016.00000559-0/PmJ ANGICOS, com fim de apurar suposta omissão do poder público em prestar assistência à saúde da idosa Maria José de Souza.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 22 de novembro de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil n° 06.2014.00003107-0

Aviso n° 0069/2016/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n° 06.2014.00003107-0/PmJ ANGICOS, com fim de apurar a regularidade ambiental do posto de Combustível Comercial de Gás de Angicos/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 22 de novembro de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, 43 – Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944

 

PORTARIA – 0031/2016/PmJ

Inquérito Civil nº06.2016.00005582-5

A Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.625/93, artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, na Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL em epígrafe, para investigar:

Objeto: apurar omissão na prestação de contas pela Prefeitura de Fernando Pedroza à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte em relação à destinação dos 183 filtros de polipropileno, adquiridos pelo governo estadual.

Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988.

Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído:  Poder Executivo do Município de Fernando Pedroza/RN.

Diligências iniciais:

1) AUTE-SE este feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo a servidora apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais devida;

2) Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (artigo 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

4) OFICIE-SE o prefeito de Fernando Pedroza requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a esta PmJA a prestação de contas e a destinação de 183 filtros de polipropileno adquiridos pelo governo estadual e repassados à edilidade para a respectiva destinação. Deve seguir anexo ao ofício cópia de folha 83.

5) OFICIE-SE a Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça do RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esta PmJA se persiste a ausência de  prestação de contas da destinação de 183 filtros de polipropileno adquiridos pelo governo estadual e repassados à prefeitura de Fernando Pedroza/RN, noticiada à folha 83 cuja cópia deve seguir anexa ao ofício.

6) Após esse prazo, não advindo resposta ao ofício, reitere-se o mesmo, devendo sua entrega ser pessoal ao destinatário, fazendo constar a advertência de que o descumprimento da requisição caracteriza o crime do artigo 10 da Lei 7.347 de 1985, punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa. Transcorrido o novo prazo com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos.

Angicos/RN, 16 de novembro de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

70ª Promotoria de Justiça de Natal - Investigação Criminal

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005557-0

PORTARIA Nº 0008/2016/19ªPmJ

 

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para tratar da escala de serviço, do controle de horário e da atuação de médicos legistas no Instituto Técnico-Científico de Perícia.

 

O 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao exercício do controle da qualidade e eficiência dos serviços de segurança pública de responsabilidade do Instituto Técnico-Científico de Perícia (artigo 1º, inciso XIX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando o recebimento de notícia de que dois médicos legistas são sempre escalados para o serviço no mesmo dia, sendo que um se recusa a fazer exames necroscópicos, enquanto o outro chega atrasado, porque atende em clínica particular, quando então começa a realizar os exames necroscópicos;

Considerando que essa realidade, além de atentatória ao princípio da impessoalidade, pois a escala é feita de acordo com os interesses pessoais dos citados médicos legistas, vem causando prejuízos ao serviço, pois retarda a liberação dos corpos;

Considerando a necessidade de impelir o ITEP a adotar regras que visem a assegurar maior profissionalismo naquele órgão,

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a juntada dos documentos referentes ao caso;

3) a expedição de recomendação dirigida ao Diretor Geral do ITEP no sentido de modificar a escala de serviço dos médicos legistas de modo a não contemplar comodidades pessoais, como também de instituir mecanismos de controle do ponto e do efetivo desempenho das atividades do cargo por parte dos médicos legistas;

4) a remessa de cópia da recomendação ao Secretário Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social, para fins de conhecimento;

5) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.

Natal/RN, 14 de novembro de 2016.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

70º Promotor de Justiça em substituição

 

 

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

Inquérito Civil 06.2016.00005557-0

RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2016/19ªPmJ

O 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao controle de qualidade e eficiência dos serviços de segurança pública de responsabilidade do Instituto Técnico-Científico de Perícia (artigo 1º, inciso XIX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando o recebimento de notícia de que o casal de médicos legistas Cícero Tibério Landim de Almeida (matrícula 167.979-1) e Vera Lúcia Pimentel Landim de Almeida (matrícula 167.978-3) é sempre escalado para o serviço no mesmo dia, sendo que ela se recusa a fazer exames necroscópicos, enquanto ele chega atrasado, porque atende em clínica particular, quando então começa a realizar os exames necroscópicos;

Considerando que a elaboração da escala de serviço com base nos interesses ou nas comodidades do referido casal atenta contra o princípio da impessoalidade;

Considerando que a recusa à realização de exames necroscópicos e a impontualidade contumaz vêm causando prejuízos ao serviço, pois retarda a liberação dos corpos;

Considerando que o ITEP deve adotar padrões profissionais na prestação de seus serviços,

RECOMENDA, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/1993, combinado com os artigos 68, inciso I e 293, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996, ao Diretor Geral do ITEP que: a) modifique a escala de serviço dos médicos legistas de modo a retirar o casal Cícero Tibério Landim de Almeida (matrícula 167.979-1) e Vera Lúcia Pimentel Landim de Almeida (matrícula 167.978-3) do mesmo dia de serviço; b) cobre do médico legista Cícero Tibério Landim de Almeida (matrícula 167.979-1) o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar; c) cobre da médica legista Vera Lúcia Pimentel Landim de Almeida (matrícula 167.978-3) que desempenhe todas as atribuições do seu cargo, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar;  d) institua mecanismos de controle do ponto dos médicos legistas e dos demais servidores do ITEP; e) elabore declaração a ser formalizada por todos os médicos legistas na qual devem indicar, sob as penas do crime de falsidade ideológica, todos os vínculos de desempenho profissional externos ao ITEP, detalhando nome e endereço do hospital, clínica, laboratório ou outro estabelecimento e os dias e horários em que exercem suas atividades.

Fica o Diretor Geral do ITEP notificado a informar, no prazo de 20 (vinte) dias, as providências eventualmente adotadas a partir da presente recomendação.

Natal/RN, 14 de novembro de 2016.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

70º Promotor de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pjn@rn.gov.br

 

AVISO Nº 038/2016 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 005/2016, que tem por finalidade apurar a ausência de materiais socioeducativos nas unidades de atendimento da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (Fundac).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 16 de novembro de 2016.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

21º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pjn@rn.gov.br

 

(IC nº 011/2016)

RECOMENDAÇÃO Nº 013/2016

CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários a esse fim”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “a”, da Resolução nº 012/2009-CPJ, alterada pela Resolução nº 003/2015-CPJ;

CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Civil nº 011/2016 com o objetivo de apurar a ausência de regulamentação dos benefícios socioassistenciais eventuais no Município de Natal, cuja responsabilidade pela operacionalização é da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas);

CONSIDERANDO que, conforme prevê o art. 14, da Resolução CNAS nº 212/2006, a regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Distrito Federal e dos Municípios deveria ter ocorrido no prazo de até doze meses e a sua implementação em até vinte e quatro meses, a contar da data da publicação da referida resolução;

CONSIDERANDO que os benefícios eventuais operacionalizados no Município de Natal/RN ainda não foram objeto de regulamentação, sendo indispensável a elaboração desse instrumento normativo, conforme exigem as legislações e as normativas nacionais;

CONSIDERANDO que, em 27 de maio de 2016, por meio do ofício n º 1376/2016, a Semtas informou que o instrumento normativo de regulamentação dos benefícios eventuais ainda se encontra em processo de construção para, posteriormente, ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

CONSIDERANDO que, em 09 de agosto de 2016, a Semtas informou  que a referida minuta estava em processo de revisão pela Assessoria Técnica da Secretaria para, posteriormente, ser encaminhada ao CMAS (ofício nº 2115/2016);

CONSIDERANDO que, mais uma vez instada a se pronunciar, a Semtas, em 04 de novembro de 2016, comunicou que ainda não havia concluído a minuta de regulamentação dos benefícios eventuais, salientando que, assim que o documento fosse finalizado, o mesmo seria submetido à apreciação do CMAS;

CONSIDERANDO que, decorridos aproximadamente 6 (seis) meses desde a primeira requisição de informações, a Semtas não conseguiu avançar na elaboração do documento em questão, de modo que é urgente a regulamentação dos benefícios eventuais no âmbito do Município de Natal, a fim de evitar interrupções ou suspensões, haja vista que, atualmente, a concessão desses benefícios não está disciplinada em ato normativo municipal, ficando sujeita à discricionariedade do gestor local;

RESOLVE

RECOMENDAR

à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, finalize a minuta de regulamentação da concessão dos benefícios socioassistenciais eventuais no âmbito do Município de Natal, devendo, dentro desse prazo, encaminhar o documento ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), para fins de análise e deliberação.

A Semtas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias acima assinalado,  deverá informar ao Ministério Público, por intermédio da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, o cumprimento da presente Recomendação, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis para a implementação dessa providência, além da apuração da responsabilidade do gestor público.

Natal/RN, 10 de novembro de 2016.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br

 

(IC nº 013/2015)

RECOMENDAÇÃO Nº 014/2016

CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários a esse fim”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “a”, da Resolução nº 012/2009-CPJ, alterada pela Resolução nº 003/2015-CPJ;

CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Civil nº 013/2015 com o objetivo de fiscalizar a elaboração do Plano de Capacitação dos Servidores do Suas do Município de Natal, tendo em vista a verificação, durante as inspeções realizadas nas unidades socioassistenciais, de que a Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas) não vinha ofertando regularmente cursos de capacitação e formação continuada dos trabalhadores da política;

CONSIDERANDO que, em 08 de setembro de 2015, foi realizada audiência extrajudicial para tratar do tema, oportunidade em que informado que a Assessoria Técnica da Semtas estava encarregada de elaborar o Plano Municipal de Capacitação;

CONSIDERANDO que, a despeito da ausência do plano de capacitação, a Semtas informou, durante a audiência extrajudicial ocorrida em 29 de setembro de 2015, que seriam ofertados os cursos: “Vigilância Socioassistencial e gestão da informação no Suas” e “Teoria e método em pesquisa social”;

CONSIDERANDO que a Semtas chegou a encaminhar ao Ministério Público a minuta do Plano Municipal de Capacitação dos trabalhadores que atuam no âmbito da Política de Assistência Social de Natal/RN;

CONSIDERANDO que o Ministério Público teve a oportunidade de contribuir com sugestões, muito embora, até o presente momento, a Semtas não tenha informado a respeito da aprovação do plano pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

CONSIDERANDO que, após recente contato telefônico, obteve-se a informação de que o Plano de Capacitação dos trabalhadores do Suas seria reformulado, não sendo indicado qualquer prazo para concluir a elaboração CONSIDERANDO que a capacitação e formação permanente constitui uma das ações relativas à valorização dos trabalhadores do Suas, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho (art. 109, §1º, III, da Resolução CNAS nº 33/2012 – NOB/Suas);

CONSIDERANDO que a NOB/Suas estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 08/2012, que institui o Programa Nacional de Capacitação do Suas (CapacitaSUAS), define, como responsabilidades dos Municípios, formular o Plano Municipal de Capacitação do Suas, bem como instituir e coordenar o Núcleo Municipal de Educação Permanente;

CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 04/2013, que institui a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social (PNEP/Suas), apresenta três percursos formativos, baseados nas funções precípuas do Suas, quais sejam: Gestão, Provimento de Serviços e Benefícios Socioassistenciais e Controle Social;

CONSIDERANDO que, de acordo com a PNEP/Suas, cabe aos Municípios oferecer capacitações introdutórias, capacitações de atualização e supervisão técnica, bem como, na perspectiva da formação, realizar cursos de aperfeiçoamento;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de serem ofertados cursos de capacitação e formação continuada, haja vista que, no segundo semestre de 2016, começaram a ser nomeados os candidatos aprovados no concurso público da Semtas, sendo imprescindível a apropriação por parte desses novos servidores acerca das funções e competências da Política de Assistência Social, além da qualificação para o trabalho social desenvolvido no âmbito de serviços, programas e projetos socioassistenciais;

RESOLVE

RECOMENDAR

a Ilzamar Silva Pereira, Secretária Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas), para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, elabore o Plano de Municipal de Capacitação dos trabalhadores que atuam no âmbito da Política de Assistência Social de Natal, devendo, dentro desse prazo, remeter o documento ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para fins de análise e deliberação.

A Semtas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, deverá encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, um cronograma de atividades, relativas à elaboração do plano de capacitação, respeitando-se o prazo limite de 45 (quarenta e cinco) dias para a finalização dos trabalhos.

Natal/RN, 14 de novembro de 2016.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br

 

(PP nº 011/2016)

RECOMENDAÇÃO Nº 015/2016

CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários a esse fim”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “a”, da Resolução nº 012/2009-CPJ, alterada pela Resolução nº 003/2015-CPJ;

CONSIDERANDO que o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Casa Lar, é destinado ao acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes de ambos os sexos, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir a sua função de proteção e cuidado;

CONSIDERANDO que o objetivo da Casa Lar é oportunizar às crianças e aos adolescentes que necessitam do espaço protetivo a vivência de um modelo de relações que possibilite o resgate da autoestima, hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade, bem como a construção de um projeto de vida;

CONSIDERANDO que as Aldeias Infantis SOS Brasil é organização não governamental que, mediante convênio com o Município de Natal, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (Semtas), executa o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Casa Lar, atendendo até 45 (quarenta e cinco) crianças e adolescentes em 5 (cinco) unidades;

CONSIDERANDO que o convênio nº 17/2016 é no valor global de R$ 1.378.950,00 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais), valor esse que não é reajustado desde 2013;

CONSIDERANDO que, conforme apresentado pelo SubGestor das Aldeias Infantis SOS Brasil, além do congelamento do valor do convênio, os constantes atrasos nos repasses e a fórmula como esse montante é calculado (de acordo com número de crianças e adolescentes efetivamente atendidos, a partir da data de entrada e saída dos mesmos da unidade de acolhimento) inviabilizará a manutenção do conveniamento para 2017;

CONSIDERANDO que, segundo informações obtidas pela direção da instituição, a Semtas não teria condições financeiras de reajustar o valor do convênio, nem de garantir que os repasses mensais serão efetuados no prazo estabelecido no instrumento contratual, muito menos que os valores referentes a 2016 serão totalmente quitados até dezembro;

CONSIDERANDO que, tanto a Constituição Federal como o Estatuto da Criança e do Adolescente definem como direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes brasileiros o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Constituição Federal, art. 227, e ECA, art. 19);

CONSIDERANDO que, o Serviço de Acolhimento Institucional, realizado na modalidade Casa Lar, constitui medida utilizada para crianças e adolescentes cujos direitos foram ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado, tendo como fundamento garantir a proteção integral a essas crianças e adolescentes, as quais devem encontrar nesses estabelecimentos um espaço de cuidado e proteção;

CONSIDERANDO que, nesse sentido, as unidades de acolhimento institucional são responsáveis por prover às crianças e aos adolescentes acolhidos todos os seus direitos fundamentais, utilizando todos os recursos oferecidos pelas políticas públicas municipais para zelar por sua integridade física e emocional;

CONSIDERANDO que o princípio da proibição do retrocesso impede que direitos fundamentais sociais, uma vez reconhecidos pela ordem jurídica e efetivados, ainda que parcialmente, pelo Poder Público, sejam reduzidos ou suprimidos pela ação ou omissão do Estado, conforme tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que a manutenção dos repasses financeiros é indispensável para a continuidade do Serviço de Acolhimento Institucional, haja vista que o Município de Natal não oferta o serviço na modalidade de Casa Lar, de modo que o fim do conveniamento com as Aldeias Infantis SOS Brasil implicará no desabrigamento das crianças e dos adolescentes acolhidos nas cinco unidades administradas pela organização não governamental;

CONSIDERANDO que, a despeito dessas dificuldades e com fundamento no princípio da vedação do retrocesso social, é imperioso que a Semtas adote as medidas necessárias para resolver as questões demandadas pela Aldeias Infantis SOS Brasil, haja vista que o fim do conveniamento, sem, pelo menos, uma definição acerca do destino das crianças e dos adolescentes atualmente atendidos pela instituição configurará inescusável violação de direitos;

RESOLVE

RECOMENDAR

à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (Semtas), para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adote as medidas necessárias para quitar as parcelas pendentes referentes ao Convênio nº 17/2016, firmado com as Aldeias Infantis SOS Brasil, bem como para assegurar o pagamento dos valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, a vencerem no décimo dia útil de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, respectivamente.

Na audiência extrajudicial que será realizada em 24 de novembro de 2016, às 9h (nove horas), para tratar do assunto, a Semtas deverá apresentar as devidas justificativas para as dificuldades no cumprimento das obrigações relativas ao convênio com as Aldeias Infantis SOS Brasil, bem como propor alternativas para a solução do problema enfrentado.

Natal/RN, 14 de novembro de 2016.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59940-000

Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

AVISO nº 0007/2016/PmJLG

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004008-3, proveniente desta Promotoria de Justiça.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do Ministério Público – CSMP para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Luís Gomes, 16 de novembro de 2016.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça, em substituição legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil n. 06.2013.00004187-4.

Assunto: Apurar possível prática de improbidade administrativa pela contratação, sem prévia realização de concurso público, da servidora Débora Kaline Fernandes Feitosa, de 01/06//2002 até 01/01/2009.

Aviso n. 0025/2016

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2013.00004187-4, que tem como objeto Apurar possível prática de improbidade administrativa pela contratação, sem prévia realização de concurso público, da servidora Débora Kaline Fernandes Feitosa, de 01/06//2002 até 01/01/2009.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 22/11/2016

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil n. 06.2014.00004569-6.

Assunto: apurar reclamação da Sra. Érica Regina de Freitas Lima que aponta algumas irregularidades cometidas pelo Prefeito de Francisco Dantas/RN, o Sr. Gilson Dias Gonçalves, na unidade Mista Dr. Genibaldo Barros.

Aviso n. 0026/2016

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00004569-6, que tem como objeto apurar reclamação da Sra. Érica Regina de Freitas Lima que aponta algumas irregularidades cometidas pelo Prefeito de Francisco Dantas/RN, o Sr. Gilson Dias Gonçalves, na unidade Mista Dr. Genibaldo Barros.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 22/11/2016

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

 

Notícia de Fato 083.2016.002340

RECOMENDAÇÃO

Dispõe sobre a transição municipal em Brejinho/RN.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Constituição da República de 1988, art. 129, II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição da República de 1988, art. 37);

CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre os deveres de plena transparência da gestão e da prestação de contas (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único e Lei Complementar n° 101/2000);

CONSIDERANDO o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata sobre os instrumentos de transparência e divulgação da gestão fiscal;

CONSIDERANDO, ainda, que é decorrência do princípio da publicidade, lealdade e moralidade a obrigatoriedade de prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos correlatos, quando firmados pelos municípios;

CONSIDERANDO que a prestação de contas é princípio constitucional sensível, sendo que sua ausência pode levar um ente político a intervir em outro, conforme previsto nos arts. 34, VII, d" e 35, II, da Constituição da República de 1988;.

CONSIDERANDO que a ausência de prestação de contas, por parte do Prefeito, pode ter consequências penais (art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/1967) e no âmbito da improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 11, VI) ; CONSIDERANDO ser obrigação legal dos prefeitos que deixam o cargo preservar toda e qualquer documentação que direta ou indiretamente esteja relacionada com a necessária e adequada prestação de contas, inclusive deixando os originais à disposição do prefeito sucessor e mantendo cópias para controle e conferência, sob pena da prática do crime do art. 314 do Código Penal;

CONSIDERANDO ser dever do Prefeito que deixa o mandato garantir que haja a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população, inclusive com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros e documentos públicos em seu poder, sendo que a negligência em relação a isso pode configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, X, parte final, da Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO, por fim, que o presente instrumento tem caráter preventivo, uma vez que muitos gestores, em situações de ausência de prestação de contas sob sua responsabilidade, costumam passar, indevidamente, a responsabilidade para os seus sucessores, alegando ignorância no que tange à sua responsabilidade;

RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Brejinho/RN, Senhor IVETE MATIAS XAVIER:

a) que apresente ao órgão competente a devida prestação de contas de todos os convênios e programas (contratos de repasse e instrumentos correlatos) cujo prazo final para prestação de contas se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016, assim como daqueles em que, mesmo que não tenham prazo para prestação de contas final após esta data, possam ser alvo de prestação de contas parcial (como medida de segurança para este gestor) em relação às despesas ordenadas (pagas) durante o atual mandato; sendo que, em qualquer caso, Vossa Excelência deve deixar na Prefeitura e também guardar em seu poder comprovação de que apresentou as referidas prestações de contas;

b) que providencie e deixe na própria Prefeitura, para o respectivo sucessor ao cargo de prefeito e mediante firmação de recibo discriminado de entrega, toda a documentação necessária e adequada para a prestação de contas do Município, levando consigo apenas cópias dos documentos, uma vez que eles pertencem à Administração Pública, sob pena de caracterização de crime de supressão, extravio ou subtração de documento (arts. 305, 314 e 337 do Código Penal) e de ato de improbidade administrativa; e

c) que Vossa Excelência, para sua própria cautela e segurança quando forem realizadas fiscalizações futuras, providencie cópia digital (em mídia digital) e guarde por pelo menos cinco anos toda a documentação referente aos convênios e programas, tanto os que se encerraram durante sua gestão como também aqueles ainda em curso ou por se iniciar na gestão seguinte, inclusive tudo o que disser respeito a processos de licitação, notas fiscais, cópias de cheques e seus canhotos, extratos bancários e comprovações de que foram apresentadas as respectivas prestações de contas tempestivamente.

Observe-se que, com o recebimento da presente recomendação e a ciência de seu conteúdo, qualquer ato tendente a não prestar as contas, a não disponibilizar os documentos de todos os convênios e programas (contratos de repasse e instrumentos correlatos) que tenham sido celebrados durante o mandato de Vossa Excelência, ou a não disponibilizar os demais documentos supramencionados significará dilapidação intencional do patrimônio público, e ensejará a tomada das medidas penais e cíveis cabíveis.

À Secretaria Ministerial, encaminhe-se cópia desta recomendação ao destinatário, com urgência, para a adoção das providências necessárias.

Remeta-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, e para publicação no Diário Oficial do Estado.

Fica o destinatário desde já notificado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias a respeito do acatamento da presente, ressaltando-se que o descumprimento acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

Monte Alegre/RN, 22 de novembro de 2016 .

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

Inquérito Civil 083.2012.000006

A 2ª Promotora de Justiça de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 083.2012.000006, instaurado com o objetivo de “apurar SUPOSTA situação de risco de adolescentes não identificados, em razão de alegada exploração sexual por parte do Sr. J.D., conhecido como “G.”, residente em Vera Cruz/RN”.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre/RN, 23 de novembro de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, nº 300, CEP 59970-000, Marcelino Vieira/RN  - Fone/Fax.: (84) 3385-4840.

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 199736/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal abaixo-assinado, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira, com fulcro no art. 129, II e III, art. 25, IV, a, e art. 26, I, da Lei nº. 8.625/93, arts. 81 e 82, I, da Lei 8.078/90, e no art. 55, III, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO, também, que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 215, dispõe que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculo e produtos e serviços que respeitem a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que “os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação”, a teor do artigo 74, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que constitui infração administrativa, punida com multa de três a vinte salários de referência e fechamento do estabelecimento pelo prazo de até 15 (quinze) dias, em caso de reincidência, “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo”, na dicção do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO as informações veiculadas pelos meios de comunicação acerca do evento “Jeguinho Baby”, que será realizado na cidade de Marcelino Vieira/RN, no dia 07 de janeiro de 2017.

RESOLVE:             

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, objetivando garantir a segurança dos consumidores que participarão do evento “Jeguinho Baby”, na cidade de Marcelino Vieira/RN, no dia 07 de janeiro de 2017, bem como, a colheita de elementos para uma futura ação civil pública, conforme autoriza o artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, determinando-se, para tanto:

a) Comunique-se a pressente instauração ao Centros de Apoio Operacional às Promotorias do Consumidor e Direitos do Cidadão e da Infância e Juventude, informando acerca da instauração do presente inquérito;

b) A publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado;

Após o cumprimento das diligências supra, retornem os autos para ulteriores deliberações.

Marcelino Vieira/RN, 22 de novembro de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, nº 300, CEP 59970-000, Marcelino Vieira/RN  - Fone/Fax.: (84) 3385-4840.

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 103.2016.000261

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 199785/2016

Aos 22 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis, às 10 horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca, situada na Rua Neco Nonato, nº 300, Centro, Marcelino Vieira/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Dr. Daniel Fernandes de Melo Lima, Promotor de Justiça, exercendo suas atribuições nesta Comarca, doravante denominado de TOMADOR DE COMPROMISSO, e do outro lado o promotor do evento JEGUINHO BABY, Sr. Aristóteles Barreto Araújo Sarmento, brasileiro, casado, funcionário público, portador da cédula de identidade nº 922686 SSP/PB, e CPF 654.092.484-49 residente e domiciliado na Rua José Abrantes de Oliveira, n° 33, Centro, Tenente Ananias/RN, designado como COMPROMITENTE, celebra este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromitente se obriga a efetuar, por si ou por seus prepostos, rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais (tutor ou guardião), em desacordo com as determinações contidas em Portaria ou Alvará Judicial expedidos para esta finalidade;

CLÁUSULA SEGUNDA: O compromitente se obriga a exigir, para fins de acesso aos locais de evento, a apresentação dos documentos de identidade ou certidão de nascimento da criança ou do adolescente e de seus pais ou responsáveis, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda e tutela;

CLÁUSULA TERCEIRA: Obriga-se o compromitente a não permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes quando ocorrer a falta de apresentação do documento de identificação ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade;

CLÁUSULA QUARTA: O compromitente assume, ainda, a obrigação de afixar, em local visível e de fácil acesso, à entrada do local do evento, para orientação e conhecimento do público, informações acerca da natureza do evento e a faixa etária a que é destinada;

CLÁUSULA QUINTA: O compromitente assume a obrigação de coibir a comercialização ou o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e a adolescentes por terceiros, nas dependências do estabelecimento, suspendendo de imediato a venda ou o fornecimento e acionando a Polícia Militar para que seja efetuada a prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;

CLÁUSULA SEXTA: O compromitente incorrerá em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento das obrigações estipuladas nas cláusulas acima discriminadas neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, podendo a fiscalização ser realizada pela população em geral, pelos órgãos públicos municipais e estaduais competentes, pelos órgãos de segurança pública, pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público, assegurado o livre acesso dos representantes destes para evitar ou reprimir infrações que estiverem sendo praticadas, prestando-lhes toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;

CLÁUSULA SÉTIMA: Não se exclui, nesse termo de ajustamento de conduta, eventual dever de indenizar os moradores da circunvizinhança do evento por qualquer dano material diretamente decorrente dos ruídos causados pelos shows, conforme previsão já expressa na lei civil, nem, tampouco, a responsabilidade criminal pela emissão de ruídos acima do permitido por lei.

CLÁUSULA OITAVA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

CLÁUSULA NONA: o valor das multas estipuladas, a critério do Ministério Público, poderá ser convertido total ou parcialmente em obrigação de dar bens/equipamentos em favor de instituição(ões) pública(s) ou privada(s) sem fins lucrativos, até o limite do valor apurado.

Parágrafo único: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do TOMADOR DE COMPROMISSO (Ministério Público Estadual).

CLÁUSULA DÉCIMA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

DANIEL FERNANDES DE MELO LIMA

Promotor de Justiça - Tomador de compromisso

ARISTÓTELES BARRETO DE ARAÚJO SARMENTO

Promotor do evento – Compromitente

 

 

MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)

 

PORTARIA Nº 038/2016

IC nº 06.2016.00005656-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da Lei n.° 8.625/93, e

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição da República, é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República, e do artigo 25, IV, a, da Lei n.° 8.625/93, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução nº 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), que determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública

CONSIDERANDO o objeto do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002779-5: “apurar possíveis irregularidades no âmbito da Escola Estadual Prof.  Anísio Teixeira.”

RESOLVE convertê-lo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se os autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2)  Reitere-se o ofício nº 1065/2016 - 78º PmJE, expedido à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.

3) Encaminhe-se ao CAOP do Consumidor e Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Natal/RN, 22 de novembro de 2016.

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº. 190/14, instaurado com o objetivo de apurar a utilização de verba de gabinete do então deputado Leonardo Nogueira e Larissa Rosado para pagamento de despesas com restaurantes.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de novembro de 2016.

Keiviany Silva de Sena

Promotora de Justiça