EDITAL Nº 007/2016 – CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar no auxílio à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, na modalidade de mutirão de processos judiciais, nos moldes da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público interessados no auxílio é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital.

Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.

Art. 3º Os processos judiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 14 (catorze) primeiros candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual condizente com a fase processual em que tramita a ação judicial.

§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.

Natal/RN, 21 de outubro de 2016.

PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 62.551/2016-PGJ

Objeto: Apresentação teatral sobre motivação e felicidade no “Encontro dos Servidores do MPRN”

FAVORECIDO: Diego Marcelo F Travez - ME, com endereço à Rua Desembargador Jorge Fontana, 80, salas 511 e 512, Belverde, Belo Horizonte/MG, CEP: 30320-670, CNPJ/MF nº .16.586.641/0001-00

VALOR: R$ 6.000,00 (seis mil reais).

BASE LEGAL: Art. 25, II, da Lei 8666/93.

Publique-se.

Natal/RN, 20 de outubro de 2016.

Jovino Pereira da Costa Sobrinho

Procurador-Geral de Justiça ADJUNTO

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 62548/2016-PGJ

Objeto: Palestra “A arte do conviver e do aprender”

FAVORECIDO: Sociedade Cre Ser Treinamentos Ltda ME com endereço à Rua 1950, 520 Centro Balneário Camboriu Santa Catarina CEP 88330-472

CNPJ 09410976/0001-07

VALOR: R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais)

BASE LEGAL: Art. 25, II, da Lei 8666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 21 de outubro de 2016.

Jovino Pereira da Costa Sobrinho

Procurador-Geral de Justiça ADJUNTO

 

 

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2016-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que fica SUSPENSA a Sessão Pública para disputa dos preços ora prevista às 9h (horário de Brasília/DF) do dia 21 DE OUTUBRO DE 2016. Oportunamente será marcada nova data para abertura do certame.

Natal/RN, 21 de Outubro de 2016.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro Substituto da PGJ/RN

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 77/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro Substituto, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NA FUNÇÃO DE OFICIAL DE MANUTENÇÃO NAS UNIDADES DO MP/RN. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 15h do dia 08 DE NOVEMBRO DE 2016 (terça-feira). O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 21 de outubro de 2016.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro em Substituição da PGJ/RN

 

 

AVISO DE REABERTURA

Pregão Eletrônico nº 42/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que fica reaberto o certame supracitado, modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, destinada ao Registro de preço para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo na funções de motociclista, motorista e supervisor. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 15:00h do dia 07 de novembro de 2016 (segunda-feira). O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 21 de outubro de 2016.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro Substituto da CPL/PGJ/RN

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 065/2016 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PREPARAÇÃO, INDEXAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO, TRATAMENTO, REVISÃO E EXPORTAÇÃO DE DOCUMENTOS INCLUINDO EQUIPE TÉCNICA, MOBILIÁRIO, SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUPORTE E COMPLETA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA X-SOLUTION DOC BUREAU LTDA – EPP, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA:  X-SOLUTION DOC BUREAU LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.280.584/0001-57, localizada na Av. Amintas Barros, 1355, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP: 59062-250.

OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de preparação, indexação, digitalização, tratamento, revisão e exportação de documentos incluindo equipe técnica, mobiliário, sistemas da informação, materiais e equipamentos necessários para suporte e completa execução dos serviços, em conformidade com as especificações constantes do Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 062/2016-PGJ.

VALOR:  O valor estimado deste instrumento contratual é de R$ 327.360,00 (trezentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais), referente aos item(s) 1 e 2, resultante a Licitação – Pregão Eletrônico nº 062/2016-PGJ e ARP nº 112/2016-PGJ, conforme detalhamento do Termo de Referência e da Proposta de Preço da CONTRATADA apresentada à CONTRATANTE.

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 18/10/2016 a 17/10/2018, perfazendo 24 (vinte e quatro) meses.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 16022 – Gestão Documental e da Informação: NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO:  0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 016 – Planejamento.

FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico nº 062/2016 – PGJ, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 22.632/2016 – PGJ, de 04/04/2016, homologada em 22/09/2016 e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 24/09/2016.

DATA DO CONTRATO: 18 de outubro de 2016.

Natal, 20 de outubro de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº: 74.968/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 219/2016

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material elétrico.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Leancel Comercial Eireli - EPP, Rua: André Fernandes, 6, A, Vila Florida, Guarulhos/SP - CEP: 07.130-010, CNPJ: 22.045.016/0001-53

VALOR: 7.230,00 (sete mil, duzentos e trinta reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 17 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 17 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº: 28.217/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 226/2016

OBJETO: Adesão a Ata de registro de preços nº 75/2015, oriundo da Universidade Federal da Bahia, para aquisição de Scanner de Voz, e atender as necessidades da Procuradoria Geral de Justiça do RN

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: INOVARTEC - Comércio, Importação e Exportação, Rua das Glicínias, 23, Mirandópolis, São Paulo/SP - CEP: 04.048-050, CNPJ: 21.793.335/0001-84

VALOR: 13.100,00 (treze mil e cem reais)

BASE LEGAL: Adesão

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 18 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº: 62.009/2016

ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 225/2016

OBJETO: Incrição no XXX Congresso Brasileiro de Direito Administrativo

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, Rua: SENADOR PAULO EGIDIO, 72, 12 ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO/SP - CEP: 00.000-000, CNPJ: 29.419.181/0001-77

VALOR: 1.200,00 (um mil e duzentos reais)

BASE LEGAL: Art. 25, II c/c Art. 13, VI, da Lei 8666/93

DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 19 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 19 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 125/2016-PGJ

Aos 17 de outubro de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 29/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: BM TINOCO DE ANDRADE ME, localizado à Rua General Oliveira Galvão, Sala 2, 1045, Tirol, Natal-RN, CEP: 59.015-120, Fone: (84) 3211-6666, E-mail: bmtinoco1@hotmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 14.337.094/0001-01, representado pelo(a) Senhor(a) WAGNER TINOCO DE ANDRADE inscrito(a) no CPF nº 231.250.804-44 e RG n°367.448-SSP/RN – 2ª via, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Preço Unitário

(R$)

Valor Total (R$)

01

Registrador (pasta) A-Z cartão no mínimo 02 (dois) mm de espessura, forração interna e externa em PVC ou polipropileno na cor preta, tamanho medindo aproximadamente 34,5x27,5x4,5cm (variação de até 10%), lombo estreito, com 02 (duas) argolas fixas de metal niquelado, rados niquelados com travamento. MARCA DE REFERÊNCIA: CHIES OU SIMILAR.

Unid

30

638

R$ 12,15

R$ 7.751,70

Valor Total (R$)………………...................

R$ 7.751,70

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 17 de outubro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

Representante legal

Razão social da empresa

RG:

CPF:

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 127/2016-PGJ

Aos 18 de outubro de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 29/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: LIVRARIA PROGRESSO MUNDIAL LTDA.-EPP, localizado à Av. Paulistana, 2166A, Potengi, CEP 59.108-120, Natal/RN, Fone: (84) 3214-2196, E-mail: livrariaprogressomundial@yahoo.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 40.987.695/0001-61, representado pelo(a) Senhor(a) ALBERTO ANTAS PEREIRA PINTO,  inscrito(a) no CPF nº  108.651.444-00 e RG n°138.800-ITEP/RN, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Preço Unitário

(R$)

Valor Total (R$)

04

Tinta para reabastecer carimbo auto-tintado, na cor preta, contendo no mínimo 40 ml. MARCA DE REFERÊNCIA: RADEX OU SIMILAR.

Unid

10

150

R$ 3,35

R$ 502,50

05

Tinta para reabastecer carimbo auto-tintado, na cor vermelha, contendo no mínimo 40 ml. MARCA DE REFERÊNCIA: RADEX OU SIMILAR.

Unid

10

150

R$ 3,35

R$ 502,50

10

Papel tipo diplomata, dimensões 210 x 297mm (variação de até 10%), gramatura 180g/m2, pacote com 50 folhas, na cor branca. MARCA DE REFRÊNCIA: OFF PAPER OU SIMILAR

Pc

30

330

R$ 11,13

R$ 3.672,90

11

Papel tipo diplomata, dimensões 297 x 420mm (variação de até 10%), gramatura 180g/m2, pacote com 500 folhas, na cor branca. MARCA DE REFRÊNCIA: XEROX OU SIMILAR

Pc

2

15

R$ 206,92

R$ 3.103,80

Valor Total (R$)………………............................

R$ 7.781,70

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 18 de outubro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

Representante legal

Razão social da empresa

RG:

CPF:

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

Notícia de Fato nº 082.2016.001599

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2016/0000162462

O presente instrumento é celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado por Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO, doravante denominado MPRN, e IVO ERICO DE SOUZA NUNES, brasileiro, casado, CPF n.º 474-779.624-04, empresário, idealizador do evento denominado “VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE ARAPUÁ”, doravante denominado “Promovente”.

O MPRN e o Promovente, firmam o presente TAC – Termo de Ajustamento de Conduta Nº 2016/0000162462, que regulamenta o evento “VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE ARAPUÁ”, de acordo com os termos a seguir acordados.

CONSIDERANDO a afirmação histórica dos direitos dos animais, sedimentando o entendimento de que, embora não sejam racionais ou detenham consciência como os humanos, são seres vivos sencientes, isto é, que detêm senciência – “capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade” (SINGER, Peter. Vida ética: os melhores ensaios do mais polêmico fi lósofo da atualidade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. p 54);

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, consoante a qual “O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais” (art. 2º, “b”);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a proteção da fauna e da flora, vedando “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”, constituindo a defesa animal atribuição do Ministério Público não somente sob a óptica da proteção da fauna enquanto componente do meio ambiente natural, mas também sob o prisma da dignidade e bem estar dos animais enquanto seres sencientes, inseridos num meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e § 1º, VII);

CONSIDERANDO serem os direitos dos animais interesses de caráter difuso, cuja proteção autoriza a utilização pelo Ministério Público de instrumentos processuais para sua defesa em juízo, como a Ação Civil Pública, e de mecanismos como o Inquérito Civil, a Recomendação e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para sua defesa extraprocessual, sem prejuízo da Ação Penal na hipótese de crimes ambientais, em especial o tipo previsto no art. 32 da Lei 9605/98 (“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”);

CONSIDERANDO que em situações específicas de embate entre manifestações culturais envolvendo animais e o meio ambiente, a posição do STF foi favorável aos animais, como nos casos de briga de galo no Rio de Janeiro (ADI 1856) e farra do boi em Santa Catarina (RE 153531). Já o sacrifício de animais em cerimônias religiosas tem apresentado divergências em outros tribunais. No entanto, no contexto das vaquejadas percebem-se distinções capazes de classificá-la ora como prática esportiva, ora como crime ambiental de maus-tratos, a depender do ponto de vista abraçado.

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013, foi declarada inconstitucional pelo STF por via de ADI, e por se tratar de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, ainda que de norma estadual, os efeitos erga omnes dessa declaração transcendem os limites territoriais do Estado que promulgou a norma impugnada, em face do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, verbis: Art. 102. (…) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

CONSIDERANDO que essa transcendência territorial decorre da força vinculativa das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade das leis, de modo a irradiar os efeitos da ratio decidendi em todo o território nacional, inclusive no tocante aos motivos ou fundamentos determinantes que ensejam a eficácia transcendente em tela, isto é, os obiter dicta (cf. STF, Reclamação nº 1987, Relator Min. Maurício Correa).

CONSIDERANDO que até o presente momento não foi publicado o Acórdão do respectivo julgamento, nem foram disponibilizados ao público os votos escritos de todos os Ministros e Ministras da Suprema Corte, tendo sido divulgado em seu inteiro teor apenas o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, além de pequenas referências em matérias jornalísticas aos votos de alguns outros Ministros.

CONSIDERANDO que, no contexto da ADI nº 4983, julgada no último dia 06/10/2016, por enquanto não é possível aferir, com segurança, a amplitude dos efeitos do julgamento em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013, do Estado do Ceará, inclusive porque o objeto da norma impugnada não consiste na autorização ou proibição das vaquejadas em si, mas na sua regulamentação como prática desportiva e cultural.

CONSIDERANDO que somente à luz do Acórdão e do inteiro teor dos votos escritos dos integrantes da Suprema Corte é que será possível delinear o real alcance da ratio decidendi e dos obiter dicta desse julgamento, de modo a verificar a abrangência da prestação jurisdicional entregue em face do pedido formulado na petição inicial, para então determinar se o STF apenas rejeitou a regulamentação da vaquejada tal qual posta na Lei Estadual do Ceará, ou se nos motivos determinantes a Corte erigiu proibição geral da realização de vaquejadas no país.

CONSIDERANDO que o evento “VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE ARAPUÁ” estava programado desde janeiro de 2016 e vai ocorrer nos dias 27, 28, 29 e 30 de outubro de 2016.

RESOLVEM:

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

O presente TAC tem como objeto a regulamentação do Evento “VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE ARAPUÁ”, idealizado e realizado pelo Promovente.

Parágrafo Único: Por esse instrumento, o Promovente compromete-se a observar as regras aqui contidas.

CLÁUSULA 2ª – INSPEÇÃO PRÉVIA

Todos os animais participantes do evento, sejam equinos ou bovinos, passarão por prévia análise veterinária, que verificará suas condições físicas, de modo que só seguirão para a competição aqueles aprovados, livres de quaisquer impedimentos.

CLÁUSULA 3ª – PLANTÃO VETERINÁRIO

O Promovente garante que haverá Médicos Veterinários de plantão por todo o período do evento, assim considerado o lapso compreendido entre a chegada do primeiro bovino e a saída do último. Estes profissionais atenderão prontamente a toda e qualquer emergência, bem como garantirão o chamado “bem-estar animal”.

CLÁUSULA 4ª – GARANTIA DE DESCANSO AOS BOVINOS

Os bovinos participantes do evento correrão em dias intercalados, restando vedada a sua utilização em dois dias subsequentes.

Parágrafo único: Para efeito de controle, ao final do dia de competição os animais utilizados serão identificados por tinta específica e passarão por análise veterinária.

CLÁUSULA 5º – DAS REGRAS GERAIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Deverão ser observadas as seguintes regras na “VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE ARAPUÁ”:

I – É vedada a utilização de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que possa danificar a maçaroca. Quanto à maçaroca (cauda), fica estabelecido que todos os bovinos deverão ser munidos de protetor específico;

II – As luvas a serem utilizadas devem ser baixas ou, no máximo, terem 5cm de altura no pitoco (ou toco), e não podem ter quina ou inclinação;

III – É proibido ao Vaqueiro bater no boi, tocar sua face ou apoiar-se em seu lombo. O boi é intocável, salvo para evitar a queda do vaqueiro;

IV – É proibido ao Vaqueiro bater, esporear ou puxar as rédeas do cavalo de maneira que possa causar ferimento;

V – É vedado o uso de instrumentos cortantes ou que possam provocar qualquer ferimento nos animais envolvidos, a exemplo de cortadeiras, correntes e esporas não isoladas, chicotes ou outros equipamentos que provoquem dor ou perfuração;

VI – É igualmente proibido tocar o boi com equipamentos de choque, perfuro-cortantes ou que causem qualquer tipo de machucado no animal, seja em transporte, espera ou competição;

VII – A organização do evento deverá disponibilizar aos animais água e comida em quantidade e qualidade condizentes com a sua necessidade, de acordo com o estabelecido pelo Veterinário Responsável Técnico;

VIII – É proibido o uso de bois com chifres pontiagudos, que possam causar risco aos competidores, aos cavalos ou à equipe de manejo, devendo esses animais ser previamente separados da boiada;

IX – Todos os envolvidos na vaquejada têm a obrigação de preservar os animais participantes, devendo os Promoventes fomentarem, com o apoio do MPRN, a conscientização de todas as partes relacionadas.

CLÁUSULA 6ª – INSPEÇÃO POSTERIOR

Todos os bovinos participantes do evento passarão por análise veterinária após concluírem suas participações.

Parágrafo Primeiro: Será de responsabilidade do Promovente a recuperação dos bovinos participantes do evento, mediante a aplicação dos cuidados veterinários necessários, até o seu total reestabelecimento.

Parágrafo segundo: Fica claro, para os efeitos deste instrumento, que a responsabilidade pela análise e pelos cuidados dedicados aos equinos é exclusiva dos respectivos proprietários.

Parágrafo Terceiro: O Veterinário Responsável Técnico do Evento emitirá laudo final, no qual deverá constar o número total de bovinos machucados, inclusive com descrição do grau de comprometimento.

Parágrafo Quarto: O laudo final emitido pelo veterinário responsável técnico pelo evento, será encaminhado ao MPRN, para fins de chancelar, ou não, o ali concluído.

CLÁUSULA 7ª – PROMOÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Como forma de promover o Meio Ambiente, os Promoventes doarão quatrocentas mudas de árvores nativas para fins de reflorestamento da Mata da Pilão.

CLÁUSULA 8ª – DAS PENALIDADES POR DANO AMBIENTAL

Como penalidade para a hipótese de danos ao meio ambiente, as partes ajustam que:

a) Caso um bovino se machuque, a critério do Médico Veterinário, os Promoventes deverão reflorestar uma área de 2 hectares;

b) Na remota hipótese de um bovino falecer em competição, o Promovente deverá reflorestar uma área de 4 hectares;

Parágrafo Único: Os animais machucados receberão imediato atendimento, por profissional Veterinário, e serão acompanhados e medicados até o seu total reestabelecimento.

CLÁUSULA 9º – RESPEITO ÀS NORMAS TRABALHISTAS

Fica estabelecido que o Promovente respeitará todas as normas legais para a contratação de pessoal dedicado à atividade-fim do evento, bem como fornecerá todos os instrumentos de EPI – Equipamentos de Proteção Individual para o pessoal atuante sob sua responsabilidade.

Parágrafo Único: Não é de responsabilidade do Promovente a observância do caput quanto a trabalhadores que atuem no evento sob responsabilidade de terceiros, sejam estes participantes do evento ou empresas contratadas.

CLÁUSULA 10º – DA FILMAGEM DO EVENTO

Fica o Promovente obrigado a filmar o campo de competição, além dos locais em que ficarão alojados os animais, devendo remeter à Promotoria de Justiça da Santo Antônio, no prazo de 5 dias, cópia dos vídeos, sem cortes.

CLÁUSULA 11º – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DESSE INSTRUMENTO

O presente instrumento vigorará até a publicação oficial da decisão final da ADI 4983 do STF, momento em que o tema será reapreciado pelo Ministério Público da Comarca de Santo Antônio.

CLÁUSULA 12º – DO FORO

Fica estabelecido o foro da Comarca de Santo Antônio para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro.

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.

Santo Antônio, 20 de outubro de 2016.

EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

IVO ERICO DE SOUZA NUNES

VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE  ARAPUÁ

 

Inquérito Civil n° : 06.2016.00005255-0

PORTARIA Nº 027/2016/61ª - PJE

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002032-5, que tem como objetivo averiguar a falta de Auxiliares de Sala no CMEI Amor de Mãe.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 20/04/2016 como Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002032-5;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Aguarde-se a resposta do Ofício nº 793/2016/61ªPmJE, enviado à Secretaria Municipal de Educação e após, à conclusão.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal, 20 de outubro de 2016.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotoria de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS

Rua Juventino da Silveira, nº 114, Centro,Currais Novos CEP:59380-000

Telefone/Fax:(84) 3405-3046 - E-mail: 02pmj.curraisnovos@mprn.mp.br

 

Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005122-9

PORTARIA Nº 0104/2016/2ª PmJCN

 

CONVERSÃO DE PP INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

OBJETIVO: Possíveis irregularidades (favorecimentos) no pagamento de vencimentos de servidores, especialmente à servidora Geralda Maria de Araújo Silva, por parte da Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN.

INTERESSADO(A)(S): SINTSERPUM

INVESTIGADO(A)(S): Geraldo Maria de Araújo Silva e outro.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do(a) Promotor(a) de Justiça Substituto que ao final subscreve,no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";

CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000602-3 com o fim de apurar possíveis irregularidades (favorecimentos) no pagamento de vencimentos de servidores, especialmente à servidora Geralda Maria de Araújo Silva, por parte da Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN;

CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005122-9 , cujo objeto deverá ser registrado como "Apurar possíveis irregularidades (favorecimentos) no pagamento de vencimentos de servidores, especialmente à servidora Geralda Maria de Araújo Silva, por parte da Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II - Notifique-se a Sra. Geralda Maria de Araújo Silva para comparecer a esta Promotoria de Justiça na data de 27/10/2016, às 14h30m, com o fim de prestar esclarecimentos relacionados ao objeto deste procedimento.

III - Oficie-se à Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, que informe os valores que foram pagos à Servidora Geralda Maria de Araújo Silva (Auxiliar de Pessoal) a título de hora extra, nos anos de 2012 a 2016 ( deverá ser especificado o valor que foi pago a cada ano).

IV - Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos/RN, 13 de outubro de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

 

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Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005181-8

PORTARIA Nº 0105/2016/2ª PmJCN

 

CONVERSÃO DE PP INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

OBJETIVO: - Possível acumulação ilegal de cargos públicos pelo Sr. Moisés Alex de Araújo Silva, entre as Prefeituras Municipais de Lagoa Nova/RN e Currais Novos/RN (SINTSERPUM)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do(a) Promotor(a) de Justiça Substituto(a), Edgard Jurema de Medeiros, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";

CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002593-1 para apurar possível acumulação ilegal de cargos públicos pelo Sr. Moisés Alex de Araújo Silva, entre as Prefeituras Municipais de Lagoa Nova/RN e Currais Novos/RN;

CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005181-8 , cujo objeto deverá ser registrado como "apurar possível acumulação ilegal de cargos públicos pelo Sr. Moisés Alex de Araújo Silva, entre as Prefeituras Municipais de Lagoa Nova/RN e Currais Novos/RN", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II - Oficie-se ao Secretário Municipal de Administração de Lagoa Nova-RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o envio de cópia de todos os contra-cheques do senhor Moisés Alex de Araújo Silva, servidor efetivo (digitador), desde janeiro de 2013 até o mês atual (outubro/2016).

III – Notifique-se o Sr. Moisés Alex de Araújo Silva para comparecer a esta Promotoria de Justiça no dia 24/10/2016, às 15 horas, para prestar esclarecimentos relacionados ao objeto deste procedimento.

Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos/RN, 14 de outubro de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS

Rua Juventino da Silveira, nº 114, Centro, Currais Novos CEP:59380-000

Telefone/Fax:(84) 3405-3046 - E-mail: 02pmj.curraisnovos@mprn.mp.br

 

Ref.: IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005206-1

PORTARIA Nº 0107/2016/2ª PmJCN

 

CONVERSÃO DE PP INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

OBJETIVO: Apurar denúncia de irregularidades nas contratações de veículos particulares para serem destinados a substituição das ambulâncias que se encontram abandonadas no município de Lagoa Nova/RN.

INTERESSADO(A)(S): Paulo Eduardo Guimarães

INVESTIGADO(A)(S): Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";

CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00001367-9 para apurar denúncia de irregularidades na contratação de veículos particulares destinados à substituição das ambulâncias que se encontram abandonadas no município de Lagoa Nova/RN;

CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005206-1 , cujo objeto deverá ser registrado como "apurar denúncia de irregularidades na contratação de veículos particulares destinados à substituição das ambulâncias que se encontram abandonadas no município de Lagoa Nova/RN", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II - Notifique-se o Sr. Paulo Eduardo Guimarães para comparecer a esta Promotoria de Justiça no dia 16/11/2016, às 15 horas, com o fim de esclarecer as situações questionadas no ofício 852/2016-PmJCN, que até o presente momento não foram abordadas pelo representante (encaminhar cópia desse ofício em anexo à notificação).

III – Considerando que o caso em análise envolve eventuais irregularidades no âmbito da educação e da saúde do município de Lagoa Nova, as quais estão além do mero controle da legalidade dos atos administrativo, encaminhe-se para a 1ª Promotoria de Justiça de cópia do termo de declaração nº 081/2015/2ªPmJCN, da mídia de fl. 04 e do ofício nº 126/2016 – GP (oriundo da Prefeitura de Lagoa Nova).

Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos/RN, 19 de outubro de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros - Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA Nº 369/2016

A 44º Promotora de Justiça da Comarca de Natal  RESOLVE converter a presente NOTÍCIA DE FATO em INQUÉRITO CIVIL  nº 176 /16, nos seguintes termos:

FATO: Irregularidades nos serviços realizados pela empresa REDUTEC no prédio onde funcionava o cadastro único da SEMTAS para inscrição no Bolsa Família

FUNDAMENTO LEGAL:   Lei 8429/92 e Lei 8.666/93

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:  Diderot Pitanga

ORIGEM: 46a. Promotoria  de Justiça de Natal

DILIGÊNCIAS:

1) Junte-se aos autos a ato de exoneração de DIDEROT PITANGA FILHO do cargo de Coordenador de Administração Geral da SEMTAS; 2)  Notificar DIDEROT  PITANGA FILHO para, querendo, manifestar-se nos presentes autos (e-mail:pitangafilho@outlook.com). 3) Ultrapassado o prazo de 10(dez) dias últeis sem qualquer manifestação, à imediata conclusão.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se

Natal, 08 de setembro de 2016

KEIVIANY SILVA DE SENA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 370/2016

A 44º Promotora de Justiça da Comarca de Natal  RESOLVE converter a presente NOTÍCIA DE FATO em INQUÉRITO CIVIL    177 /16, nos seguintes termos:

FATO: Servidores que recebem acima do teto constitucional no âmbito  da AL/RN

FUNDAMENTO LEGAL: CF/88

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A definir

ORIGEM: Representação do CAOP/PP

DILIGÊNCIAS:

1) Requisitar a AL/RN, por meio do PGJ, cópia dos contracheques dos meses de julho, agosto e setembro/2016 dos servidores nominados na representação em anexo ( remeter com o ofício requisitório cópia da representação  do CAOP-PP)

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se.

Natal, 12 de setembro de 2016

KEIVIANY SILVA DE SENA

Promotora de Justiça

 

 

Inquérito Civil n.º 06.2016.00005160-7 - 47ªPmJ

PORTARIA N.º 0025/2016/47PmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Problemas na realização de cirurgia oncológica na Liga Norteriograndense contra o Câncer

FUNDAMENTOLEGAL:Lein.º8080/90 
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: Magneide Gisleine Dantas Amaro

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, cumpra-se despacho datado de 11 de outubro de 2016.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 20 de outubro de 2016.

Carlos Henrique Rodrigues da Silva

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000

Tel: (84) 3262.4773/3296

 

AVISO  0063/2016 – 2ªPmJJC

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000990-9, instaurado em 25 de fevereiro de 2016, com o fim de apurar denúncia do Disque 100 sobre agressões físicas, psicológicas e negligência em desfavor de 3 (três) crianças, praticadas pela respectiva genitora em João Câmara/RN, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara/RN,  20 de outubro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça em Substituição Legal.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000

Tel: (84) 3262.4773/3296

 

AVISO  0064/2016 – 2ªPmJJC

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2013.00002021-3, instaurado em 09 de janeiro de 2013, com o fim de apurar notícia e tomar providências quanto à taxa de analfabetismo no município de Jardim de Angicos/RN, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara/RN,  20 de outubro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça em Substituição Legal.

 

 

AVISO Nº 17/2016 – PmJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 012/2011, datado de 18/05/2011, para fins de acompanhar a elaboração, por parte do Município de Pendências, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Plano Municipal especificamente destinado à prevenção e ao atendimento especializado de criança e adolescentes vítimas de violência, em suas várias formas, com ênfase para os casos de abuso e exploração sexual, compreendendo ações integradas desenvolvidas pelos mais diversos setores da administração, com a mais absoluta prioridade, em respeito ao disposto no art. 4º, caput, e parágrafo único, do ECA e art. 227, caput, da CF. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências/RN, 13 de outubro de 2016.

RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA - Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 18/2016 – PmJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 062/2011, datado de 22/09/2011, para fins apurar irregularidades nas transferências de pacientes ao hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências/RN, 18 de outubro de 2016.

RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005208-3.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular Educandario Pincípio do Saber

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Educandario Principio do Saber.

 

PORTARIA Nº 0007/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005207-2.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular Educandario Jisreelly Gomes T de Oliveira

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Educandario Jisreelly Gomes T. de Oliveira.

 

PORTARIA Nº 0008/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005235-0.

Representante(s): Denúncia anônima apresentada via telefone

Representado(a/s): Patricia Ferreira da Silva, F. A., M. da C. A.

Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelos deficientes F. A. e M. da C. A.

 

PORTARIA Nº 0009/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o objeto deste procedimento, a fim de melhor averiguar uma possível situação de violação de direitos de pessoa com deficiência, estando o Ministério Público legitimado a desenvolver atuação no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.853/89;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, determinando, para tanto, as seguintes providências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e a atualização da capa do feito;

b) remeta-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, guardando-se a devida cautela em relação à divulgação do nome completo dos interessados incapazes, consignando-se apenas as iniciais destes, em razão do necessário sigilo aplicável ao caso, devendo ainda ser comunicado o inteiro teor do presente ato, por via eletrônica, ao CAOP-Inclusão;

c) Diante do exposto em relatório psicossocial de fls. 09-13, acato as sugestões das analistas do NATE no tocante à realização de acompanhamento pelo CRAS e CAPS, bem como de mediação por esta Promotoria de Justiça.

Assim, determino expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Social e Juventude deste Município, a fim de que insiram Francisco Alexandre e Maria da Conceição nos serviços oferecidos pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, bem como sejam acompanhados pelos profissionais do Centro de Referência e Assistência Social (CRAS), devendo ser  encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias, relatório contendo informações sobre o atendimento desta requisição.

Neste passo, determino ainda que, após cumprimento do disposto no parágrafo anterior, seja aprazada mediação, a ser realizada na sede desta Promotoria, oportunidade em que deverão comparecer a assistente social Rebeka Melo que atua perante as Promotorias de pessoa com deficiência desta localidade, assim como a irmã dos deficientes, Patrícia Ferreira da Silva, a equipe psicossocial do NATE - Mossoró e coordenadores do CRAS e Centro de Atenção Psicossocial II.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005209-4.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular Educandario Les Enfants

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Educandario Les Enfants.

 

PORTARIA Nº 0010/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-17, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

 E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005220-6.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular de Enfermagem Christus

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular de Enfermagem Christus.

 

PORTARIA Nº 0011/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005221-7.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular Educandario Tia Marineide

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Educandario Tia Marineide.

 

PORTARIA Nº 0012/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-17, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005213-9.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular Santa Terezinha

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Santa Teresinha.

 

PORTARIA Nº 0013/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005218-3.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular Santa Bernadete

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Santa Bernadete.

 

PORTARIA Nº 0014/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

 E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005217-2.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular SESC

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular SESC.

 

PORTARIA Nº 0015/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-17, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora de Justiça em Subst. Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

 E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005214-0.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular Infantil o Primeiro Passo

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Infantil o Primeiro Passo.

 

PORTARIA Nº 0016/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005211-7.

Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Representado(a/s): Escola Particular de 1Grau Sonho Meu

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular de 1 Grau Sonho Meu.

 

PORTARIA Nº 0017/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;

d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;

e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da referida audiência, através de e-mail  (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br), ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00005202-8.

Representante(s): Denúncia Anônima

Representado(a/s): José Elenildo Fernandes da Silva, J. E. F. da S. J.

Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente J. E. F. da S. J.

 

PORTARIA Nº 0018/2016/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o objeto deste procedimento, a fim de melhor averiguar uma possível situação de violação de direitos de pessoa com deficiência, estando o Ministério Público legitimado a desenvolver atuação no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.853/89;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, determinando, para tanto, as seguintes providências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e a atualização da capa do feito;

b) remeta-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, guardando-se a devida cautela em relação à divulgação do nome completo dos interessados incapazes, consignando-se apenas as iniciais destes, em razão do necessário sigilo aplicável ao caso, devendo ainda ser comunicado o inteiro teor do presente ato, por via eletrônica, ao CAOP-Inclusão;

c) visando melhor instruir os presentes autos, determino a expedição de ofício à Secretaria do Desenvolvimento Social e Juventude de Mossoró-RN, procedendo ao encaminhamento do caso em exame, mediante remessa de cópia do Relatório Social, para fins de conhecimento e do acompanhamento que se revele pertinente à espécie, procedendo-se à inclusão da família em questão nos serviços sociais porventura cabíveis, conforme sugestão contida no mencionado relatório social, principalmente no que atine ao acesso à terapia ocupacional e atividade de natação.

d)  oficie-se, ainda, à Secretaria de Distribuição do Fórum Silveira Martins, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há ação de interdição em curso ou arquivada (com ou sem julgamento do mérito) em relação à pessoa de José Elenildo Fernandes da Silva Júnior, RG nº 002.678.996, CPF nº 072.757.724-77, filho de José Elenildo Fernandes da Silva e Maria Neide de Morais, devendo informar a esta Promotoria, em hipótese afirmativa, os dados alusivos ao processo judicial porventura existente, especialmente o número de registro e a Vara para a qual a ação tenha sido distribuída

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva

Promotora  de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 002/2016/18ªPmJM

A 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00000026-2, cujo o objeto é “Promoção do direito à filiação do adolescente F. A. da S.”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 21 de outubro de 2016.

Flávia Queiroz da Silva - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

Travessa Prefeito Inácio Henrique, 49, Centro – São José de Mipibu-RN

 

PORTARIA Nº 04/2016 – Documento 2016/0000006534 MP Virtual

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 071.2015.000075, que versa sobre a situação de negligência, abandono e maus tratos vivenciados pela adolescente J. (16 anos) e seus irmãos, com idade entre 18 e 22 anos de idade, filhos de João Maria Vicente, alcoólatra, residente neste município, conforme denúncia nº 49899, encaminhada pelo Disque 100 da Presidência da República.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e, CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO a fragilidade dos vínculos existentes entre os filhos e o genitor decorrentes da dependência química deste pelo uso de bebidas alcoólicas, o que desencadeia diversos conflitos familiares impulsionado pelo descaso paterno, agravado por ser a genitora dos adolescentes falecida; resultando em abandono material, intelectual e moral dos filhos, ameaçando seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o teor do relatório psicossocial elaborado pela equipe técnica do CRAS Pau Brasil que apesar da realização de alguns encaminhamentos para garantia dos direitos da adolescente e seus jovens irmãos, a situação ainda se configura como de risco, e sendo necessárias informações mais atualizadas sobre os adolescentes e do resultado da aplicação das medidas de proteção por parte do Conselho Tutelar e rede de atendimento municipal;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à resolução da situação noticiada nos autos e eventual manejo de medida judicial necessária. OFICIE-SE ao Conselho Tutelar e ao CRAS Pau Brasil, requisitando ao primeiro, informações acerca da atual situação da família e do resultado das medidas de proteção aplicadas; e, ao segundo, para que acompanhe o núcleo familiar apresentando estudo social de caso com os encaminhamentos realizados visando reforçar os vínculos familiares e combater a situação de dependência química do genitor, em especial envidando esforços para a adesão dele a tratamento no CAPS – Álcool e Drogas, bem como da inclusão da família em programas assistenciais existentes no município.

Encaminhe-se ao CAOP-IJ por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

São José do Mipibu/RN, 20 de outubro de 2016.

Heliana Lucena Germano - Promotora de Justiça

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005148-4

PORTARIA Nº0041/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar demora para o início do ano letivo em escola municipal

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 9.394/1996

INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) junte-se aos autos o ofício nº 0118/2016 da Secretaria Municipal de Infraestrutura; V) Requisite-se à SEINFRA informações sobre o andamento do procedimento administrativo instaurado para acompanhar a conclusão das obras da Creche Maria Lalá da Costa, devendo encaminhar cópia da defesa apresentada pela empresa e informar, caso já exista, previsão para o término da obra, no prazo de 10 (dez) dias; VI) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de outubro de 2016.

Rosane Cristina Pessoa Moreno - Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 171/2016 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar irregularidade na obra de terraplanagem em frente ao posto Planalto que altera o nível da margem da rodovia, ocasionando alagamentos por águas pluviais em terrenos adjacentes, em Tangará/RN.

MATÉRIA: Domínio Público.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 9.605/1998 e Lei 6.902/1981

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Posto Planalto.

INTERESSADO: Prefeitura de Tangará/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Notifique-se o Proprietário do Posto Planalto, localizado no Município de Tangará/RN, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca das informações fornecidas na peça inaugural, cuja cópia deverá seguir anexa; e

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao CAOP-Meio Ambiente a instauração do presente inquérito civil.

Tangará/RN, 15 de outubro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

 

Ref: PP – 083.2016.000548

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;

CONSIDERANDO que a denúncia trata de possível situação de risco de adolescentes que estariam frequentando o Bar da Nena, em Vera Cruz/RN;

CONSIDERANDO que é função institucional do MP resguardar os direitos da criança, principalmente em situação de risco;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública, RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:

OBJETO: Apurar denúncia sobre possível situação de risco de adolescentes que estariam frequentando o Bar da Nena. FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 196 e 197 da Constituição Federal, 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) registre-se este procedimento como inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa na notícia de fato no livro;

2) encaminhe-se ao CAOP-Infância, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);

3) Remeta-se cópia da denúncia do disque 100 para a Polícia Militar de Vera Cruz averiguar in loco, remetendo informações em 15 (quinze) dias úteis.

4) Publique-se.

Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.

Monte Alegre/RN, 14 de outubro de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo - Promotora de Justiça

 

 

Inquérito Civil nº 35/2016

PORTARIA Nº 36/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a produção clandestina de carne de charque por Louro do Charque.

INVESTIGADO(a): Louro do Charque.

RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, objetivando a apuração dos fatos para a posterior adoção das medidas cabíveis, determinando o seguinte:

1) Requisite-se à vigilância sanitária do Município de Poço Branco e do Estado do Rio Grande do Norte a realização de inspeção na residência de “Louro do Charque”, com endereço à rua Sete de Setembro, vizinho ao número 190, Centro, Poço Branco/RN, a fim de verificar se há a produção clandestina de carne de charque, se são observadas as normas de higiene regulamentadas, a origem da carne e se o estabelecimento possui as respectivas licenças da vigilância sanitária;

2) Requisite-se  ao IDEMA a realização de inspeção na residência de “Louro do Charque”, com endereço à rua Sete de Setembro, vizinho ao número 190, Centro, Poço Branco/RN, a fim de verificar se há a produção clandestina de carne de charque, se o estabelecimento possui as respectivas licenças ambientais e observa as normas de descarte de dejetos orgânicos;

Autue-se, registre-se e cumpra-se.

Poço Branco, 20 de outubro de 2016;

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça em substituição legal.

 

 

Inquérito Civil nº 36/2016

PORTARIA Nº 37/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a prática de poluição sonora pelo “Bar Cachaça Brasil.”

INVESTIGADO(a): Bar Cachaça Brasil

RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, objetivando a apuração dos fatos para a posterior adoção das medidas cabíveis, determinando o seguinte:

1) Requisite-se à companhia da polícia militar ambiental a realização de inspeção, em uma sexta-feira à noite, entre 22 e 24 horas, no Bar Cachaça Brasil, com aferição de som, e lavratura de flagrante em caso de constatação de crime, no referido estabelecimento, situado à rua do Motorista, próximo ao número 458, Centro, Poço Branco/RN, remetendo relatório a esta Promotoria de Justiça;

2) Extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Delegacia de Polícia, requisitando a lavratura de TCO por perturbação à tranquilidade, procedendo à oitiva do proprietário do Bar Cachaça Brasil e da vítima, bem como identificando as testemunhas ( vizinhos);

3) Requisite-se ao Bar Cachaça Brasil a apresentação do alvará de funcionamento, alvará do corpo de bombeiros e licença ambiental.

Autue-se, registre-se e cumpra-se.

Poço Branco, 20 de outubro de 2016;

Izabel Cristina Pinheiro - Promotora de Justiça em substituição legal.

 

 

 

AVISO

A 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00003770-4, instaurado com o objeto de apurar o não cumprimento da Lei de meia entrada para idosos.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de outubro de 2016.

Naide Maria Pinheiro - Promotora de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005261-7

Objeto: Apurar a adoção das medidas administrativas de transição por parte do Prefeito Municipal referentes ao término do mandato eletivo, bem como do Prefeito eleito, especialmente no tocante à gestão dos recursos públicos (IA)

 

PORTARIA Nº0046/2016/1ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público nº 06.2016.00005261-7 - 1ªPmJ/SGA, nos seguintes termos:

OBJETO:Apurar a adoção das medidas administrativas de transição por parte do Prefeito Municipal referentes ao término do mandato eletivo, bem como do Prefeito eleito, especialmente no tocante à gestão dos recursos públicos (IA)

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; e Lei nº 8.429/92

INVESTIGADOS(S): JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS e PAULO EMÍDIO DE MEDEIROS

RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1  Autue-se e Registre-se o presente ICP, dando-se publicidade à Portaria de Instauração, se não houver sigilo decretado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, bem como ao PRE/RN; 2 A Secretaria deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP; 3 Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de outubro de 2016.

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva - Promotora de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005261-7

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotora de Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN, Dra. Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO a proximidade do encerramento do mandato eletivo do atual Prefeito, JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS, que se dará no dia 31 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO que, nada obstante esse término, constitui obrigação legal dos prefeitos que deixam o cargo PRESTAR CONTAS da utilização de recursos públicos recebidos por intermédio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos celebrados, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016, sob pena do cometimento do crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), e do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);

CONSIDERANDO que, mesmo em relação aos convênios, contratos de repasse ou instrumentos cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre após o dia 31 de dezembro de 2016, também constitui obrigação legal dos prefeitos que deixam o cargo PRESERVAR A DOCUMENTAÇÃO necessária e adequada para essa prestação de contas, ENTREGANDO CÓPIA ao seu sucessor, sendo que o extravio, a sonegação ou a inutilização, total ou parcial, de qualquer documento ou livro oficial de que tem a guarda em razão do cargo configura o crime previsto no art. 314 do Código Penal (punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos) e o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);

CONSIDERANDO que, além disso, mostra-se imprescindível que o prefeito que deixa o mandato garanta condições para que haja a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população, com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros e documentos públicos em seu poder, sendo que agir negligentemente na conservação do patrimônio público constitui, em tese, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, X, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver e devolver os bens ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio);

CONSIDERANDO que, a despeito da possibilidade do cometimento dos ilícitos acima, não é desejo do Ministério Público Estadual, através da expedição do presente expediente, anunciar a promessa de uma atuação repressiva, senão apenas prevenir a ocorrência daqueles ilícitos, orientando os prefeitos em final de mandato a proceder corretamente, evitando, assim, sofrerem processos judiciais por irregularidades graves provocadas justamente neste período de transição administrativa, a exemplo da ausência de prestações de contas sob sua responsabilidade e da sonegação ou destruição do acervo documental da Prefeitura;

CONSIDERANDO, por fim, ser função institucional do Ministério Público defender a ordem jurídica, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promover as medidas necessárias à proteção do patrimônio público e social, nos termos dos arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS que, com o objetivo preventivo mencionado anteriormente:

a) apresente ao órgão competente a PRESTAÇÃO DE CONTAS de todos os convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos celebrados, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até 31 de dezembro de 2016, incluindo processos de licitação, notas fiscais, cópia de cheques e extratos bancários;

b) designe, se possível, pelo menos dois servidores municipais, de inquestionável competência e idoneidade, para compor uma EQUIPE DE TRANSIÇÃO, convidando para também dela fazer parte o prefeito eleito e o seu vice, devendo esta equipe funcionar até a transmissão final do cargo, em 01 de janeiro de 2017;

c) ENTREGUE ao prefeito eleito, que o sucederá no cargo, todos os documentos relacionados aos convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos cujo prazo de apresentação a prestação de contas vença após 31 de dezembro de 2016, permitindo aeste que realize essa prestação de contas quando chegar o momento devido;

d) para sua cautela e segurança, PROVIDENCIE CÓPIA E GUARDE toda a documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte (incluindo processos de licitação, notas fiscais, cópias de cheques e extratos bancários), a fim de ter tais documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras;

e) apresente ao prefeito eleito e ao seu vice (bem como ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados) todas as informações relacionadas:

1. às dívidas e receitas do município;

2. à situação das licitações, dos contratos e das obras municipais;

3. aos servidores do município, abrangendo seus nomes, órgãos em que estão lotados e custo mensal (valor da folha de pagamento);

4. aos prédios e bens públicos municipais,;

f) mantenha a alimentação regular e tempestiva do sistema informatizado do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, bem ainda dos sistemas federais correlatos;

g) adote todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação e limpeza pública; com a manutenção do quadro de servidores; com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos licitatórios e os processos de pagamento; bem ainda com o pagamento regular dos serviços públicos;

h) não assuma obrigação cuja despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro, a menos que seja deixada disponibilidade financeira em caixa;

i) não autorize, ordene ou execute ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;

j) mantenha em dia o pagamento da folha de pessoal, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e a modo, dos salários (vencimentos) e proventos, incluindo a gratificação natalina (13º salário) dos servidores;

k) abstenha-se de praticar atos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada, permitindo, ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou terceirizados, independentemente da ideologia política/partidária do funcionário (art. 5º, VIII, CF/88).

Além do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente recomendação presta-se a alertar seus destinatários para o modo adequado de proceder quanto às matérias aqui tratadas, bem como acerca das consequências legais em caso de sua eventual inobservância.

Em caso de descumprimento injustificado desta recomendação, não se poderá alegar desconhecimento do que aqui foi abordado em processos administrativos ou judiciais futuros.

Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.

Comunique-se. Publique-se.

São Gonçalo do Amarante, 20 de outubro de 2016

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva - Promotora de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005261-7

Matéria: IA

RECOMENDAÇÃO Nº 005/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotora de Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN, Dra. Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO a proximidade da data de início do mandado do prefeito eleito, dia 1º de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público defender a ordem jurídica, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à proteção do patrimônio público e social, nos termos dos arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser desejo do Ministério Público Estadual, neste momento orientar ao prefeito eleito a proceder corretamente no tocante às matérias tratadas nesta recomendação, especialmente no tocante à gestão dos recursos públicos que vier a receber ou empresas públicas, por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos, evitando, assim, cometer irregularidades graves;

CONSIDERANDO, portanto, que a presente recomendação tem, em princípio, objetivo pedagógico e preventivo, mormente porque a experiência tem demonstrado que grande parte dos prefeitos que sofrem processos judiciais alegam que cometeram os ilícitos a eles imputados por desconhecimento e inexperiência em alguns assuntos de extrema importância para a gestão municipal, a exemplo de licitações, contratos administrativos, receita e despesa pública, obras públicas e prestação de contas;

RECOMENDA ao prefeito eleito PAULO EMÍDIO DE MEDEIROS que, com o objetivo preventivo mencionado anteriormente:

a) considere NOMEAR para os cargos de Secretário(a) Municipal pessoas com grau de instrução compatível com a responsabilidade dos cargos, bem como, se possível, com conhecimento específico da área de cada uma das Secretarias;

b) considere DESIGNAR para compor a Comissão Permanente de Licitação servidores municipais com grau de instrução compatível com a responsabilidade do cargo e, especialmente, com conhecimento reconhecido em matéria de licitações públicas, evitando designar para os postos pessoas que nada entendam sobre a matéria, que dela só entendam superficialmente e que, quando das licitações, se limitarão a assinar os documentos do processo respectivo, sem ter condições de avalizar a regularidade legal de cada qual;

c) quando da celebração de algum convênio, contrato de repasse ou instrumento correlato com outros entes públicos da administração pública direta e indireta, ARQUIVAR toda a documentação (arquivo físico e/ou digitalizado), especialmente a proposta de celebração do convênio, seu plano de trabalho, o termo do convênio/contrato de repasse, o processo de licitação ou de sua dispensa (incluindo edital de abertura, convites enviados às empresas, propostas de preço enviadas pelas empresas, ata de abertura e de julgamento das propostas, termo de homologação do resultado da licitação e de adjudicação do seu objeto), o contrato celebrado com a empresa contratada, os comprovantes das vistorias realizadas nas obras, as notas fiscais apresentadas pela empresa, os empenhos e ordens de pagamento, as cópias microfilmadas dos cheques emitidos contra a conta específica do convênio/contrato de repasse, bem como o extrato analítico de movimentação dessa mesma conta;

d) PRESERVE a documentação/arquivos acima mencionados, a fim de ser apresentada quando da PRESTAÇÃO DE CONTAS ao órgão competente, inclusive disponibilizando-a ao prefeito seguinte caso a prestação de contas, total ou parcial, tenha que se dar no curso do mandato seguinte. Advirto que o extravio, a sonegação ou a inutilização, total ou parcial, de qualquer documento ou livro oficial de que tem a guarda em razão do cargo configura o crime previsto no art. 314 do Código Penal (punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos) e o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);

e) PRESTE CONTAS devidamente de todos os convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos celebrados com os Governos Federal e Estadual, observando inclusive o prazo final fixado para tanto. Advirto que a falta de prestação de contas no tempo devido configura o crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), e o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);

f) SEMPRE PROMOVA LICITAÇÃO antes da contratação de empresa para o fornecimento de produto ou de serviço, salvo quando for hipótese de sua dispensa ou inexegibilidade. Advirto que a contratação de empresa sem licitação, dispensando-se ou inexigindo-se indevidamente sua realização, configura o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (punido com pena de 3 a 5 anos de detenção e multa), bem como o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);

g) abstenha-se de convidar ou de habilitar nos processos licitatórios empresas inquestionavelmente “de fachada”, a exemplo daquelas cujos sócios são “laranjas”, que não possuam empregados, movimentação financeira compatível com o valor e o objeto do contrato e que não possuam sede verdadeira de funcionamento. Advirto que a aceitação consciente dessas empresas ou o convite deliberado às mesmas macula a licitude do processo licitatório e pode configurar o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (punido com pena de 2 a 4 anos de detenção e multa), bem como o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);

h) ABSTENHA-SE DE SIMULAR A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO, isto é, de confeccionar documentos para dar a entender que a contratação de uma determinada empresa foi antecedida de uma licitação, quando na realidade não o foi. Advirto que a confecção de documentos para simular a realização de licitações que, em verdade, não ocorreram pode configurar os crimes de falsificação de documentos previstos nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal (punidos com penas de reclusão, de 2 a 6 anos, o primeiro, e 1 a 5 anos, os dois últimos, além de multa), bem como o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);

i) ABSTENHA-SE DE EMITIR CHEQUES NOMINAIS À PRÓPRIA PREFEITURA, sacando-os, em seguida, na boca do caixa. Nos termos do art. 20, caput, da Instrução Normativa nº 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, os saques de recursos depositados em contas de convênios/contratos de repasse só podem ocorrer mediante cheque nominal à empresa ou pessoa física contratada, ou mediante ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fiquem identificados sua destinação e o credor. Advirto que inobservância dessa regra pode configurar o crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), e o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, XI, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver), sem prejuízo da configuração do crime de peculato (art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 ou art. 312 do Código Penal), caso verificado que o dinheiro foi desviado em favor de alguém diferente do contratado, para fins estranhos aos do convênio;

j) mantenha a alimentação regular e tempestiva do sistema informatizado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda dos sistemas federais correlatos;

g) no último ano do Vosso mandato (2020):

- não assuma obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro, a menos que seja deixada disponibilidade financeira em caixa;

- não autorize, ordene ou execute ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;

j) pelo menos um mês e meio antes da transmissão do cargo ao seu sucessor:

- designe, se possível, pelo menos dois servidores municipais, de inquestionável competência e idoneidade, para compor uma EQUIPE DE TRANSIÇÃO, convidando para também dela fazer parte o prefeito eleito e o seu vice, devendo esta equipe funcionar até a transmissão final do cargo;

- ENTREGUE ao prefeito eleito, que o sucederá no cargo, todos os documentos relacionados aos convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos cujo prazo de apresentação a prestação de contas vença após os término do mandato, permitindo a este que realize essa prestação de contas quando da chegada do momento devido;

- para sua cautela e segurança, PROVIDENCIE CÓPIA E GUARDE toda a documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte (incluindo processos de licitação, notas fiscais, cópias de cheques e extratos bancários), a fim de ter tais documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras;

- apresente ao prefeito eleito e ao seu vice (bem como ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados) todas as informações relacionadas:

1. às dívidas e receitas do município;

2. à situação das licitações, dos contratos e das obras municipais;

3. aos servidores do município, abrangendo seus nomes, órgãos em que estão lotados e custo mensal (valor da folha de pagamento);

4. aos prédios e bens públicos municipais;

- adote todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação e limpeza pública; com a manutenção do quadro de servidores; com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos licitatórios e os processos de pagamento; bem ainda com o pagamento regular dos serviços públicos;

- abstenha-se de praticar atos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada, permitindo, ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou terceirizados, independentemente da ideologia política/partidária do funcionário (art. 5º, VIII, CF/88).

Além do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente recomendação presta-se a alertar seus destinatários para o modo adequado de proceder quanto às matérias aqui tratadas, bem como acerca das consequências legais em caso de sua eventual inobservância.

Em caso de descumprimento injustificado desta recomendação, não se poderá alegar desconhecimento do que aqui foi abordado em processos administrativos ou judiciais futuros.

Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.

Comunique-se. Publique-se.

São Gonçalo do Amarante, 20 de outubro de 2016

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça