EDITAL Nº 007/2016 – CGMP
O Corregedor-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público
que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público
que tenham interesse em atuar no auxílio à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Currais Novos, na modalidade de mutirão de processos judiciais, nos moldes
da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:
Art. 1º O prazo para a inscrição de membros
do Ministério Público interessados no auxílio é de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir da publicação do presente edital.
Art. 2º Poderão se inscrever para o
auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento
de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do
e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.
Art. 3º Os processos judiciais serão
distribuídos proporcionalmente entre os 14 (catorze) primeiros candidatos que
tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 4º A participação no auxílio consiste
na elaboração da peça processual condizente com a fase processual em que
tramita a ação judicial.
§ 1º. O Promotor de Justiça designado para
o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria
de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do
Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual,
de que trata o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº
001/2016-PGJ/CGMP.
Natal/RN, 21 de outubro de 2016.
PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
Corregedor-Geral do Ministério Público
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 62.551/2016-PGJ
Objeto: Apresentação teatral sobre
motivação e felicidade no “Encontro dos Servidores do MPRN”
FAVORECIDO: Diego Marcelo F Travez - ME, com endereço à Rua Desembargador Jorge
Fontana, 80, salas 511 e 512, Belverde, Belo
Horizonte/MG, CEP: 30320-670, CNPJ/MF nº .16.586.641/0001-00
VALOR: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
BASE LEGAL: Art. 25, II, da Lei 8666/93.
Publique-se.
Natal/RN, 20 de outubro de 2016.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho
Procurador-Geral de Justiça ADJUNTO
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 62548/2016-PGJ
Objeto: Palestra “A arte do conviver e do
aprender”
FAVORECIDO: Sociedade Cre
Ser Treinamentos Ltda ME com endereço à Rua 1950, 520
Centro Balneário Camboriu Santa Catarina CEP
88330-472
CNPJ 09410976/0001-07
VALOR: R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos
reais)
BASE LEGAL: Art. 25, II, da Lei 8666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, 21 de outubro de 2016.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho
Procurador-Geral de Justiça ADJUNTO
AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2016-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados
que fica SUSPENSA a Sessão Pública para disputa dos preços ora prevista às 9h
(horário de Brasília/DF) do dia 21 DE OUTUBRO DE 2016. Oportunamente será
marcada nova data para abertura do certame.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2016.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro Substituto da PGJ/RN
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 77/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro Substituto,
torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR
PREÇO GLOBAL, destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO,
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NA FUNÇÃO DE OFICIAL DE MANUTENÇÃO NAS UNIDADES DO
MP/RN. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 15h do dia 08 DE
NOVEMBRO DE 2016 (terça-feira). O Edital poderá ser adquirido na sede deste
Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de
segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes
endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.
Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem
como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico
cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 21 de outubro de 2016.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro em Substituição da PGJ/RN
AVISO DE REABERTURA
Pregão Eletrônico nº 42/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna
público que fica reaberto o certame supracitado, modalidade Pregão Eletrônico,
tipo Menor Preço Global, destinada ao Registro de preço para eventual
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio
administrativo na funções de motociclista, motorista e supervisor. A Sessão
Pública para disputa de preços terá início às 15:00h do dia 07 de novembro de
2016 (segunda-feira). O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão,
situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a
quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços
eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer
informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por
meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 21 de outubro de 2016.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro Substituto da CPL/PGJ/RN
RESUMO DO CONTRATO Nº 065/2016 PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PREPARAÇÃO, INDEXAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO, TRATAMENTO,
REVISÃO E EXPORTAÇÃO DE DOCUMENTOS INCLUINDO EQUIPE TÉCNICA, MOBILIÁRIO,
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUPORTE E
COMPLETA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
E A EMPRESA X-SOLUTION DOC BUREAU LTDA – EPP, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN,
CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA:
X-SOLUTION DOC BUREAU LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº
04.280.584/0001-57, localizada na Av. Amintas Barros, 1355, Dix-Sept
Rosado, Natal/RN, CEP: 59062-250.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviço de preparação, indexação, digitalização, tratamento,
revisão e exportação de documentos incluindo equipe técnica, mobiliário,
sistemas da informação, materiais e equipamentos necessários para suporte e
completa execução dos serviços, em conformidade com as especificações
constantes do Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 062/2016-PGJ.
VALOR:
O valor estimado deste instrumento contratual é de R$ 327.360,00
(trezentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais), referente aos
item(s) 1 e 2, resultante a Licitação – Pregão Eletrônico nº 062/2016-PGJ e ARP
nº 112/2016-PGJ, conforme detalhamento do Termo de Referência e da Proposta de
Preço da CONTRATADA apresentada à CONTRATANTE.
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no
período de 18/10/2016 a 17/10/2018, perfazendo 24 (vinte e quatro) meses.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento
do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 –
Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da
Sociedade; AÇÃO: 16022 – Gestão Documental e da Informação: NATUREZA DA
DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100
– Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 –
Rio Grande do Norte; SETOR: 016 – Planejamento.
FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo
legal na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a
Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico nº
062/2016 – PGJ, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 22.632/2016
– PGJ, de 04/04/2016, homologada em 22/09/2016 e publicada no Diário Oficial do
Estado no dia 24/09/2016.
DATA DO CONTRATO: 18 de outubro de 2016.
Natal, 20 de outubro de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO Nº: 74.968/2016
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 219/2016
OBJETO: Contratação de empresa para
fornecimento de material elétrico.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Leancel
Comercial Eireli - EPP, Rua: André Fernandes, 6, A,
Vila Florida, Guarulhos/SP - CEP: 07.130-010, CNPJ: 22.045.016/0001-53
VALOR: 7.230,00 (sete mil, duzentos e
trinta reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03
C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 17 de
outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal, 17 de outubro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO Nº: 28.217/2016
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 226/2016
OBJETO: Adesão a Ata de registro de preços
nº 75/2015, oriundo da Universidade Federal da Bahia, para aquisição de Scanner
de Voz, e atender as necessidades da Procuradoria Geral de Justiça do RN
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: INOVARTEC - Comércio,
Importação e Exportação, Rua das Glicínias, 23, Mirandópolis, São Paulo/SP -
CEP: 04.048-050, CNPJ: 21.793.335/0001-84
VALOR: 13.100,00 (treze mil e cem reais)
BASE LEGAL: Adesão
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de
outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal, 18 de outubro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO Nº: 62.009/2016
ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 225/2016
OBJETO: Incrição
no XXX Congresso Brasileiro de Direito Administrativo
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Instituto Brasileiro de Direito
Administrativo, Rua: SENADOR PAULO EGIDIO, 72, 12 ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO/SP -
CEP: 00.000-000, CNPJ: 29.419.181/0001-77
VALOR: 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
BASE LEGAL: Art. 25, II c/c Art. 13, VI, da
Lei 8666/93
DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 19 de
setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal, 19 de setembro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 125/2016-PGJ
Aos 17 de outubro de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e
domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio
de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da
proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 29/2016-PGJ, RESOLVE registrar o
preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: BM TINOCO DE ANDRADE ME,
localizado à Rua General Oliveira Galvão, Sala 2, 1045, Tirol,
Natal-RN, CEP: 59.015-120, Fone: (84) 3211-6666, E-mail:
bmtinoco1@hotmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 14.337.094/0001-01,
representado pelo(a) Senhor(a) WAGNER TINOCO DE ANDRADE inscrito(a) no CPF nº
231.250.804-44 e RG n°367.448-SSP/RN – 2ª via, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição/Especificações |
Unid. |
Quant. Min. |
Quant. Total |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
01 |
Registrador (pasta) A-Z cartão
no mínimo 02 (dois) mm de espessura, forração interna e externa em PVC ou
polipropileno na cor preta, tamanho medindo aproximadamente 34,5x27,5x4,5cm
(variação de até 10%), lombo estreito, com 02 (duas) argolas fixas de metal
niquelado, rados niquelados com travamento.
MARCA DE REFERÊNCIA: CHIES OU SIMILAR. |
Unid |
30 |
638 |
R$ 12,15 |
R$ 7.751,70 |
Valor Total (R$)………………................... |
R$ 7.751,70 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do
Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 17 de outubro de 2016.
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
Representante legal
Razão social da empresa
RG:
CPF:
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 127/2016-PGJ
Aos 18 de outubro de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e
domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio
de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da
proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 29/2016-PGJ, RESOLVE registrar o
preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: LIVRARIA PROGRESSO MUNDIAL
LTDA.-EPP, localizado à Av. Paulistana, 2166A, Potengi,
CEP 59.108-120, Natal/RN, Fone: (84) 3214-2196, E-mail:
livrariaprogressomundial@yahoo.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº
40.987.695/0001-61, representado pelo(a) Senhor(a) ALBERTO ANTAS PEREIRA
PINTO, inscrito(a) no CPF nº 108.651.444-00 e RG n°138.800-ITEP/RN,
conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição/Especificações |
Unid. |
Quant. Min. |
Quant. Total |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
04 |
Tinta para reabastecer carimbo auto-tintado, na cor preta,
contendo no mínimo 40 ml. MARCA DE REFERÊNCIA: RADEX OU SIMILAR. |
Unid |
10 |
150 |
R$ 3,35 |
R$ 502,50 |
05 |
Tinta para reabastecer carimbo auto-tintado, na cor vermelha,
contendo no mínimo 40 ml. MARCA DE REFERÊNCIA: RADEX OU SIMILAR. |
Unid |
10 |
150 |
R$ 3,35 |
R$ 502,50 |
10 |
Papel tipo diplomata, dimensões 210 x 297mm (variação
de até 10%), gramatura 180g/m2, pacote com 50 folhas, na cor branca. MARCA DE
REFRÊNCIA: OFF PAPER OU SIMILAR |
Pc |
30 |
330 |
R$ 11,13 |
R$ 3.672,90 |
11 |
Papel tipo diplomata, dimensões 297 x 420mm (variação
de até 10%), gramatura 180g/m2, pacote com 500 folhas, na cor branca. MARCA
DE REFRÊNCIA: XEROX OU SIMILAR |
Pc |
2 |
15 |
R$ 206,92 |
R$ 3.103,80 |
Valor Total (R$)………………............................ |
R$ 7.781,70 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do
Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 18 de outubro de 2016.
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de
Justiça Adjunto
Representante legal
Razão social da empresa
RG:
CPF:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
Notícia de Fato nº
082.2016.001599
TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA Nº 2016/0000162462
O presente
instrumento é celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO GRANDE DO
NORTE, neste ato representado por Emanuel Dhayan
Bezerra de Almeida, PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO, doravante
denominado MPRN, e IVO ERICO DE SOUZA NUNES, brasileiro, casado, CPF n.º
474-779.624-04, empresário, idealizador do evento denominado “VIGÉSIMA OITIVA
VAQUEJADA DO PARQUE ARAPUÁ”, doravante denominado “Promovente”.
O MPRN e o
Promovente, firmam o presente TAC – Termo de Ajustamento de Conduta Nº
2016/0000162462, que regulamenta o evento “VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE
ARAPUÁ”, de acordo com os termos a seguir acordados.
CONSIDERANDO a
afirmação histórica dos direitos dos animais, sedimentando o entendimento de
que, embora não sejam racionais ou detenham consciência como os humanos, são
seres vivos sencientes, isto é, que detêm senciência – “capacidade de sofrer ou sentir prazer ou
felicidade” (SINGER, Peter. Vida ética: os melhores ensaios do mais polêmico fi lósofo da atualidade. Rio de
Janeiro: Ediouro, 2002. p 54);
CONSIDERANDO a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão
realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, consoante a qual “O homem,
enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros
animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais” (art. 2º, “b”);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal assegura a proteção da fauna e da flora, vedando “as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das
espécies ou submetam os animais a crueldade”, constituindo a defesa animal
atribuição do Ministério Público não somente sob a óptica da proteção da fauna
enquanto componente do meio ambiente natural, mas também sob o prisma da
dignidade e bem estar dos animais enquanto seres sencientes,
inseridos num meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e § 1º,
VII);
CONSIDERANDO serem
os direitos dos animais interesses de caráter difuso, cuja proteção autoriza a
utilização pelo Ministério Público de instrumentos processuais para sua defesa
em juízo, como a Ação Civil Pública, e de mecanismos como o Inquérito Civil, a
Recomendação e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para sua
defesa extraprocessual, sem prejuízo da Ação Penal na hipótese de crimes
ambientais, em especial o tipo previsto no art. 32 da Lei 9605/98 (“Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa”);
CONSIDERANDO que em
situações específicas de embate entre manifestações culturais envolvendo
animais e o meio ambiente, a posição do STF foi favorável aos animais, como nos
casos de briga de galo no Rio de Janeiro (ADI 1856) e farra do boi em Santa
Catarina (RE 153531). Já o sacrifício de animais em cerimônias religiosas tem
apresentado divergências em outros tribunais. No entanto, no contexto das
vaquejadas percebem-se distinções capazes de classificá-la ora como prática
esportiva, ora como crime ambiental de maus-tratos, a depender do ponto de
vista abraçado.
CONSIDERANDO que a
Lei Estadual nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013, foi declarada
inconstitucional pelo STF por via de ADI, e por se tratar de declaração de
inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, ainda que de norma
estadual, os efeitos erga omnes dessa declaração
transcendem os limites territoriais do Estado que promulgou a norma impugnada,
em face do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, verbis: Art. 102. (…) § 2º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
CONSIDERANDO que
essa transcendência territorial decorre da força vinculativa das decisões do
STF no controle concentrado de constitucionalidade das leis, de modo a irradiar
os efeitos da ratio decidendi
em todo o território nacional, inclusive no tocante aos motivos ou fundamentos
determinantes que ensejam a eficácia transcendente em tela, isto é, os obiter dicta (cf. STF, Reclamação
nº 1987, Relator Min. Maurício Correa).
CONSIDERANDO que até
o presente momento não foi publicado o Acórdão do respectivo julgamento, nem
foram disponibilizados ao público os votos escritos de todos os Ministros e
Ministras da Suprema Corte, tendo sido divulgado em seu inteiro teor apenas o
voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, além de pequenas referências em
matérias jornalísticas aos votos de alguns outros Ministros.
CONSIDERANDO que, no
contexto da ADI nº 4983, julgada no último dia 06/10/2016, por enquanto não é
possível aferir, com segurança, a amplitude dos efeitos do julgamento em face
da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.299, de 08 de janeiro de
2013, do Estado do Ceará, inclusive porque o objeto da norma impugnada não
consiste na autorização ou proibição das vaquejadas em si, mas na sua
regulamentação como prática desportiva e cultural.
CONSIDERANDO que
somente à luz do Acórdão e do inteiro teor dos votos escritos dos integrantes
da Suprema Corte é que será possível delinear o real alcance da ratio decidendi e dos obiter dicta desse julgamento, de
modo a verificar a abrangência da prestação jurisdicional entregue em face do pedido
formulado na petição inicial, para então determinar se o STF apenas rejeitou a
regulamentação da vaquejada tal qual posta na Lei Estadual do Ceará, ou se nos
motivos determinantes a Corte erigiu proibição geral da realização de
vaquejadas no país.
CONSIDERANDO que o
evento “VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE ARAPUÁ” estava programado desde
janeiro de 2016 e vai ocorrer nos dias 27, 28, 29 e 30 de outubro de 2016.
RESOLVEM:
CLÁUSULA 1ª – DO
OBJETO
O presente TAC tem
como objeto a regulamentação do Evento “VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE
ARAPUÁ”, idealizado e realizado pelo Promovente.
Parágrafo Único: Por
esse instrumento, o Promovente compromete-se a observar as regras aqui
contidas.
CLÁUSULA 2ª –
INSPEÇÃO PRÉVIA
Todos os animais
participantes do evento, sejam equinos ou bovinos,
passarão por prévia análise veterinária, que verificará suas condições físicas,
de modo que só seguirão para a competição aqueles aprovados, livres de
quaisquer impedimentos.
CLÁUSULA 3ª –
PLANTÃO VETERINÁRIO
O Promovente garante
que haverá Médicos Veterinários de plantão por todo o período do evento, assim
considerado o lapso compreendido entre a chegada do primeiro bovino e a saída
do último. Estes profissionais atenderão prontamente a toda e qualquer
emergência, bem como garantirão o chamado “bem-estar animal”.
CLÁUSULA 4ª –
GARANTIA DE DESCANSO AOS BOVINOS
Os bovinos
participantes do evento correrão em dias intercalados, restando vedada a sua
utilização em dois dias subsequentes.
Parágrafo único:
Para efeito de controle, ao final do dia de competição os animais utilizados
serão identificados por tinta específica e passarão por análise veterinária.
CLÁUSULA 5º – DAS
REGRAS GERAIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Deverão ser
observadas as seguintes regras na “VIGÉSIMA OITIVA VAQUEJADA DO PARQUE ARAPUÁ”:
I – É vedada a
utilização de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer
equipamento que possa danificar a maçaroca. Quanto à maçaroca (cauda), fica
estabelecido que todos os bovinos deverão ser munidos de protetor específico;
II – As luvas a
serem utilizadas devem ser baixas ou, no máximo, terem 5cm de altura no pitoco (ou toco), e não podem ter quina ou inclinação;
III – É proibido ao
Vaqueiro bater no boi, tocar sua face ou apoiar-se em seu lombo. O boi é
intocável, salvo para evitar a queda do vaqueiro;
IV – É proibido ao
Vaqueiro bater, esporear ou puxar as rédeas do cavalo de maneira que possa
causar ferimento;
V – É vedado o uso
de instrumentos cortantes ou que possam provocar qualquer ferimento nos animais
envolvidos, a exemplo de cortadeiras, correntes e esporas não isoladas,
chicotes ou outros equipamentos que provoquem dor ou perfuração;
VI – É igualmente
proibido tocar o boi com equipamentos de choque, perfuro-cortantes
ou que causem qualquer tipo de machucado no animal, seja em transporte, espera
ou competição;
VII – A organização
do evento deverá disponibilizar aos animais água e comida em quantidade e
qualidade condizentes com a sua necessidade, de acordo com o estabelecido pelo
Veterinário Responsável Técnico;
VIII – É proibido o
uso de bois com chifres pontiagudos, que possam causar risco aos competidores,
aos cavalos ou à equipe de manejo, devendo esses animais ser previamente
separados da boiada;
IX – Todos os
envolvidos na vaquejada têm a obrigação de preservar os animais participantes,
devendo os Promoventes fomentarem, com o apoio do MPRN, a conscientização de
todas as partes relacionadas.
CLÁUSULA 6ª –
INSPEÇÃO POSTERIOR
Todos os bovinos
participantes do evento passarão por análise veterinária após concluírem suas
participações.
Parágrafo Primeiro:
Será de responsabilidade do Promovente a recuperação dos bovinos participantes
do evento, mediante a aplicação dos cuidados veterinários necessários, até o
seu total reestabelecimento.
Parágrafo segundo: Fica
claro, para os efeitos deste instrumento, que a responsabilidade pela análise e
pelos cuidados dedicados aos equinos é exclusiva dos
respectivos proprietários.
Parágrafo Terceiro:
O Veterinário Responsável Técnico do Evento emitirá laudo final, no qual deverá
constar o número total de bovinos machucados, inclusive com descrição do grau
de comprometimento.
Parágrafo Quarto: O
laudo final emitido pelo veterinário responsável técnico pelo evento, será
encaminhado ao MPRN, para fins de chancelar, ou não, o ali concluído.
CLÁUSULA 7ª –
PROMOÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Como forma de
promover o Meio Ambiente, os Promoventes doarão quatrocentas mudas de árvores
nativas para fins de reflorestamento da Mata da Pilão.
CLÁUSULA 8ª – DAS
PENALIDADES POR DANO AMBIENTAL
Como penalidade para
a hipótese de danos ao meio ambiente, as partes ajustam que:
a) Caso um bovino se
machuque, a critério do Médico Veterinário, os Promoventes deverão reflorestar
uma área de 2 hectares;
b) Na remota
hipótese de um bovino falecer em competição, o Promovente deverá reflorestar
uma área de 4 hectares;
Parágrafo Único: Os
animais machucados receberão imediato atendimento, por profissional
Veterinário, e serão acompanhados e medicados até o seu total reestabelecimento.
CLÁUSULA 9º –
RESPEITO ÀS NORMAS TRABALHISTAS
Fica estabelecido
que o Promovente respeitará todas as normas legais para a contratação de
pessoal dedicado à atividade-fim do evento, bem como fornecerá todos os
instrumentos de EPI – Equipamentos de Proteção Individual para o pessoal atuante
sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único: Não
é de responsabilidade do Promovente a observância do caput quanto a
trabalhadores que atuem no evento sob responsabilidade de terceiros, sejam
estes participantes do evento ou empresas contratadas.
CLÁUSULA 10º – DA
FILMAGEM DO EVENTO
Fica o Promovente
obrigado a filmar o campo de competição, além dos locais em que ficarão
alojados os animais, devendo remeter à Promotoria de Justiça da Santo Antônio,
no prazo de 5 dias, cópia dos vídeos, sem cortes.
CLÁUSULA 11º – DO
PRAZO DE VIGÊNCIA DESSE INSTRUMENTO
O presente
instrumento vigorará até a publicação oficial da decisão final da ADI 4983 do
STF, momento em que o tema será reapreciado pelo Ministério Público da Comarca
de Santo Antônio.
CLÁUSULA 12º – DO FORO
Fica estabelecido o
foro da Comarca de Santo Antônio para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste
instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, assim, por
estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de
igual teor e forma, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Santo Antônio, 20 de
outubro de 2016.
EMANUEL DHAYAN
BEZERRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
IVO ERICO DE SOUZA
NUNES
VIGÉSIMA OITIVA
VAQUEJADA DO PARQUE ARAPUÁ
Inquérito Civil n° :
06.2016.00005255-0
PORTARIA Nº
027/2016/61ª - PJE
CONVERSÃO DE
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em
Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002032-5, que
tem como objetivo averiguar a falta de Auxiliares de Sala no CMEI Amor de Mãe.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de
Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e
no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público
e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o
presente feito foi instaurado em 20/04/2016 como Procedimento Preparatório nº
06.2016.00002032-5;
RESOLVE converter o
feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se
estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica;
2) Aguarde-se a
resposta do Ofício nº 793/2016/61ªPmJE, enviado à
Secretaria Municipal de Educação e após, à conclusão.
Encaminhe-se ao CAOP
Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal, 20 de outubro
de 2016.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotoria de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
Rua Juventino da Silveira, nº 114, Centro,Currais Novos
CEP:59380-000
Telefone/Fax:(84)
3405-3046 - E-mail: 02pmj.curraisnovos@mprn.mp.br
Ref.: IC - Inquérito
Civil nº 06.2016.00005122-9
PORTARIA Nº
0104/2016/2ª PmJCN
CONVERSÃO DE PP
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
OBJETIVO: Possíveis
irregularidades (favorecimentos) no pagamento de vencimentos de servidores,
especialmente à servidora Geralda Maria de Araújo
Silva, por parte da Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN.
INTERESSADO(A)(S):
SINTSERPUM
INVESTIGADO(A)(S):
Geraldo Maria de Araújo Silva e outro.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do(a) Promotor(a) de Justiça Substituto que ao final
subscreve,no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é
função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta
Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia";
CONSIDERANDO,
igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art.
129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO, ainda,
que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000602-3 com o fim
de apurar possíveis irregularidades (favorecimentos) no pagamento de
vencimentos de servidores, especialmente à servidora Geralda
Maria de Araújo Silva, por parte da Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN;
CONSIDERANDO,
ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a
instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que
permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na
Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a
promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE CONVERTER,
com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo
único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento
Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº IC - Inquérito
Civil nº06.2016.00005122-9 , cujo objeto deverá ser registrado como
"Apurar possíveis irregularidades (favorecimentos) no pagamento de
vencimentos de servidores, especialmente à servidora Geralda
Maria de Araújo Silva, por parte da Prefeitura Municipal de Currais
Novos/RN", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I - Registro do
procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema
informatizado, respeitada a ordem cronológica;
II - Notifique-se a
Sra. Geralda Maria de Araújo Silva para comparecer a
esta Promotoria de Justiça na data de 27/10/2016, às 14h30m, com o fim de
prestar esclarecimentos relacionados ao objeto deste procedimento.
III - Oficie-se à
Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN requisitando, no prazo de 20 (vinte)
dias, que informe os valores que foram pagos à Servidora Geralda
Maria de Araújo Silva (Auxiliar de Pessoal) a título de hora extra, nos anos de
2012 a 2016 ( deverá ser especificado o valor que foi pago a cada ano).
IV - Encaminhe-se ao
CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos/RN, 13
de outubro de 2016.
Edgard Jurema de
Medeiros
Promotor de Justiça
Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
Rua Juventino da Silveira, nº 114, Centro, Currais Novos
CEP:59380-000
Telefone/Fax:(84)
3405-3046 - E-mail: 02pmj.curraisnovos@mprn.mp.br
Ref.: IC - Inquérito
Civil nº 06.2016.00005181-8
PORTARIA Nº
0105/2016/2ª PmJCN
CONVERSÃO DE PP
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
OBJETIVO: - Possível
acumulação ilegal de cargos públicos pelo Sr. Moisés Alex de Araújo Silva,
entre as Prefeituras Municipais de Lagoa Nova/RN e Currais Novos/RN
(SINTSERPUM)
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do(a) Promotor(a) de Justiça Substituto(a), Edgard Jurema de
Medeiros, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é
função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta
Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia";
CONSIDERANDO,
igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art.
129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO, ainda,
que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002593-1 para
apurar possível acumulação ilegal de cargos públicos pelo Sr. Moisés Alex de
Araújo Silva, entre as Prefeituras Municipais de Lagoa Nova/RN e Currais
Novos/RN;
CONSIDERANDO,
ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a
instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que
permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na
Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a
promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE CONVERTER,
com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo
único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento
Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº IC -
Inquérito Civil nº06.2016.00005181-8 , cujo objeto deverá ser registrado como
"apurar possível acumulação ilegal de cargos públicos pelo Sr. Moisés Alex
de Araújo Silva, entre as Prefeituras Municipais de Lagoa Nova/RN e Currais
Novos/RN", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I - Registro do
procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema
informatizado, respeitada a ordem cronológica;
II - Oficie-se ao
Secretário Municipal de Administração de Lagoa Nova-RN,
requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o envio de cópia de todos os
contra-cheques do senhor Moisés Alex de Araújo Silva, servidor efetivo
(digitador), desde janeiro de 2013 até o mês atual (outubro/2016).
III – Notifique-se o
Sr. Moisés Alex de Araújo Silva para comparecer a esta Promotoria de Justiça no
dia 24/10/2016, às 15 horas, para prestar esclarecimentos relacionados ao
objeto deste procedimento.
Encaminhe-se ao CAOP
respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos/RN, 14
de outubro de 2016.
Edgard Jurema de
Medeiros
Promotor de Justiça
Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
Rua Juventino da Silveira, nº 114, Centro, Currais Novos
CEP:59380-000
Telefone/Fax:(84)
3405-3046 - E-mail: 02pmj.curraisnovos@mprn.mp.br
Ref.: IC - Inquérito
Civil nº06.2016.00005206-1
PORTARIA Nº
0107/2016/2ª PmJCN
CONVERSÃO DE PP
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
OBJETIVO: Apurar
denúncia de irregularidades nas contratações de veículos particulares para
serem destinados a substituição das ambulâncias que se encontram abandonadas no
município de Lagoa Nova/RN.
INTERESSADO(A)(S):
Paulo Eduardo Guimarães
INVESTIGADO(A)(S):
Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no
exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art.
60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é
função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta
Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia";
CONSIDERANDO,
igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art.
129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO, ainda,
que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00001367-9 para
apurar denúncia de irregularidades na contratação de veículos particulares
destinados à substituição das ambulâncias que se encontram abandonadas no
município de Lagoa Nova/RN;
CONSIDERANDO,
ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a
instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam
a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº
23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do
respectivo arquivamento;
RESOLVE CONVERTER,
com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo
único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento
Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº IC -
Inquérito Civil nº06.2016.00005206-1 , cujo objeto deverá ser registrado como
"apurar denúncia de irregularidades na contratação de veículos
particulares destinados à substituição das ambulâncias que se encontram
abandonadas no município de Lagoa Nova/RN", e, ato contínuo, DETERMINAR a
adoção das seguintes diligências:
I - Registro do
procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema
informatizado, respeitada a ordem cronológica;
II - Notifique-se o
Sr. Paulo Eduardo Guimarães para comparecer a esta Promotoria de Justiça no dia
16/11/2016, às 15 horas, com o fim de esclarecer as situações questionadas no
ofício 852/2016-PmJCN, que até o presente momento não
foram abordadas pelo representante (encaminhar cópia desse ofício em anexo à
notificação).
III – Considerando
que o caso em análise envolve eventuais irregularidades no âmbito da educação e
da saúde do município de Lagoa Nova, as quais estão além do mero controle da
legalidade dos atos administrativo, encaminhe-se para a 1ª Promotoria de
Justiça de cópia do termo de declaração nº 081/2015/2ªPmJCN,
da mídia de fl. 04 e do ofício nº 126/2016 – GP (oriundo da Prefeitura de Lagoa
Nova).
Encaminhe-se ao CAOP
respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos/RN, 19
de outubro de 2016.
Edgard Jurema de
Medeiros - Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA Nº 369/2016
A 44º Promotora de
Justiça da Comarca de Natal RESOLVE
converter a presente NOTÍCIA DE FATO em INQUÉRITO CIVIL nº 176 /16, nos seguintes termos:
FATO:
Irregularidades nos serviços realizados pela empresa REDUTEC no prédio onde
funcionava o cadastro único da SEMTAS para inscrição no Bolsa Família
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8429/92 e Lei 8.666/93
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Diderot Pitanga
ORIGEM: 46a.
Promotoria de Justiça de Natal
DILIGÊNCIAS:
1) Junte-se aos
autos a ato de exoneração de DIDEROT PITANGA FILHO do cargo de Coordenador de
Administração Geral da SEMTAS; 2)
Notificar DIDEROT PITANGA FILHO
para, querendo, manifestar-se nos presentes autos
(e-mail:pitangafilho@outlook.com). 3) Ultrapassado o prazo de 10(dez) dias últeis sem qualquer manifestação, à imediata conclusão.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Publique-se
Natal, 08 de
setembro de 2016
KEIVIANY SILVA DE
SENA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 370/2016
A 44º Promotora de
Justiça da Comarca de Natal RESOLVE
converter a presente NOTÍCIA DE FATO em INQUÉRITO CIVIL nº 177
/16, nos seguintes termos:
FATO: Servidores que
recebem acima do teto constitucional no âmbito
da AL/RN
FUNDAMENTO LEGAL:
CF/88
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A definir
ORIGEM:
Representação do CAOP/PP
DILIGÊNCIAS:
1) Requisitar a
AL/RN, por meio do PGJ, cópia dos contracheques dos meses de julho, agosto e
setembro/2016 dos servidores nominados na representação em anexo ( remeter com
o ofício requisitório cópia da representação
do CAOP-PP)
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Publique-se.
Natal, 12 de setembro
de 2016
KEIVIANY SILVA DE
SENA
Promotora de Justiça
Inquérito Civil n.º
06.2016.00005160-7 - 47ªPmJ
PORTARIA N.º
0025/2016/47PmJ
A 47ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:
OBJETO: Problemas na
realização de cirurgia oncológica na Liga Norteriograndense contra o Câncer
FUNDAMENTOLEGAL:Lein.º8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE PÚBLICA - SESAP
REPRESENTANTE: Magneide Gisleine Dantas Amaro
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, cumpra-se despacho datado de
11 de outubro de 2016.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 20 de outubro
de 2016.
Carlos Henrique
Rodrigues da Silva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000
Tel: (84) 3262.4773/3296
AVISO 0063/2016 – 2ªPmJJC
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório nº
06.2016.00000990-9, instaurado em 25 de fevereiro de 2016, com o fim de apurar
denúncia do Disque 100 sobre agressões físicas, psicológicas e negligência em
desfavor de 3 (três) crianças, praticadas pela respectiva genitora em João
Câmara/RN, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara/RN, 20 de outubro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
em Substituição Legal.
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000
Tel: (84) 3262.4773/3296
AVISO 0064/2016 – 2ªPmJJC
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2013.00002021-3,
instaurado em 09 de janeiro de 2013, com o fim de apurar notícia e tomar
providências quanto à taxa de analfabetismo no município de Jardim de
Angicos/RN, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou
documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara/RN, 20 de outubro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
em Substituição Legal.
AVISO Nº 17/2016 – PmJP
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 012/2011, datado de 18/05/2011, para fins
de acompanhar a elaboração, por parte do Município de Pendências, em parceria
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Plano
Municipal especificamente destinado à prevenção e ao atendimento especializado
de criança e adolescentes vítimas de violência, em suas várias formas, com
ênfase para os casos de abuso e exploração sexual, compreendendo ações
integradas desenvolvidas pelos mais diversos setores da administração, com a
mais absoluta prioridade, em respeito ao disposto no art. 4º, caput, e
parágrafo único, do ECA e art. 227, caput, da CF. Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Pendências/RN, 13 de
outubro de 2016.
RICARDO MANOEL DA
CRUZ FORMIGA - Promotor de Justiça
AVISO Nº 18/2016 – PmJP
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 062/2011, datado de 22/09/2011, para fins
apurar irregularidades nas transferências de pacientes ao hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal. Aos interessados, fica concedido
o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Pendências/RN, 18 de
outubro de 2016.
RICARDO MANOEL DA
CRUZ FORMIGA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005208-3.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular Educandario
Pincípio do Saber
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de
acessibilidade na Escola Particular Educandario
Principio do Saber.
PORTARIA Nº 0007/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências
extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de
ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante
legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante
segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente
com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005207-2.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular Educandario
Jisreelly Gomes T de Oliveira
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de
acessibilidade na Escola Particular Educandario Jisreelly Gomes T. de Oliveira.
PORTARIA Nº 0008/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências extrajudiciais
desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de ajustamento de
conduta, notificando-se para comparecimento o representante legal da empresa
investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante segue e cópia do
parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente com cópia do Manual
de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005235-0.
Representante(s): Denúncia anônima apresentada via telefone
Representado(a/s): Patricia Ferreira da
Silva, F. A., M. da C. A.
Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelos deficientes F.
A. e M. da C. A.
PORTARIA Nº 0009/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o
objeto deste procedimento, a fim de melhor averiguar uma possível situação de
violação de direitos de pessoa com deficiência, estando o Ministério Público
legitimado a desenvolver atuação no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.853/89;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
determinando, para tanto, as seguintes providências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e a atualização da capa do feito;
b) remeta-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial
do Estado, guardando-se a devida cautela em relação à divulgação do nome
completo dos interessados incapazes, consignando-se apenas as iniciais destes,
em razão do necessário sigilo aplicável ao caso, devendo ainda ser comunicado o
inteiro teor do presente ato, por via eletrônica, ao CAOP-Inclusão;
c) Diante do exposto em relatório psicossocial de fls. 09-13,
acato as sugestões das analistas do NATE no tocante à realização de
acompanhamento pelo CRAS e CAPS, bem como de mediação por esta Promotoria de
Justiça.
Assim, determino expedição de ofício à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Juventude deste Município, a fim de que insiram
Francisco Alexandre e Maria da Conceição nos serviços oferecidos pelo Centro de
Atenção Psicossocial – CAPS, bem como sejam acompanhados pelos profissionais do
Centro de Referência e Assistência Social (CRAS), devendo ser encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias,
relatório contendo informações sobre o atendimento desta requisição.
Neste passo, determino ainda que, após cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, seja aprazada mediação, a ser realizada na sede desta
Promotoria, oportunidade em que deverão comparecer a assistente social Rebeka Melo que atua perante as Promotorias de pessoa com
deficiência desta localidade, assim como a irmã dos deficientes, Patrícia Ferreira
da Silva, a equipe psicossocial do NATE - Mossoró e coordenadores do CRAS e
Centro de Atenção Psicossocial II.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005209-4.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular Educandario
Les Enfants
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade
na Escola Particular Educandario Les
Enfants.
PORTARIA Nº 0010/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências
extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de
ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante
legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante
segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-17, juntamente
com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail:
sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005220-6.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular de Enfermagem Christus
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de
acessibilidade na Escola Particular de Enfermagem Christus.
PORTARIA Nº 0011/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências
extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de
ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante
legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante
segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente
com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005221-7.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular Educandario
Tia Marineide
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de
acessibilidade na Escola Particular Educandario Tia Marineide.
PORTARIA Nº 0012/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências
extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de
ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante
legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante
segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-17, juntamente
com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005213-9.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular Santa Terezinha
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de
acessibilidade na Escola Particular Santa Teresinha.
PORTARIA Nº 0013/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências
extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de
ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante
legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante
segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente
com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005218-3.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular Santa Bernadete
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de
acessibilidade na Escola Particular Santa Bernadete.
PORTARIA Nº 0014/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências
extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de
ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante
legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante
segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente
com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail:
sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005217-2.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular SESC
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de
acessibilidade na Escola Particular SESC.
PORTARIA Nº 0015/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências
extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de
ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante
legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante
segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-17, juntamente
com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em Subst. Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail:
sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005214-0.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular Infantil o Primeiro Passo
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de
acessibilidade na Escola Particular Infantil o Primeiro Passo.
PORTARIA Nº 0016/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências
extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de
ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante
legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante
segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente
com cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005211-7.
Representante(s): 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN
Representado(a/s): Escola Particular de 1Grau Sonho Meu
Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de
acessibilidade na Escola Particular de 1 Grau Sonho Meu.
PORTARIA Nº 0017/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº
23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;
c) insira-se o presente feito na pauta de audiências
extrajudiciais desta Promotoria de Justiça, visando a formulação de proposta de
ajustamento de conduta, notificando-se para comparecimento o representante
legal da empresa investigada, encaminhando-lhe a minuta de TAC que adiante
segue e cópia do parecer técnico de acessibilidade de fls. 13-16, juntamente com
cópia do Manual de Acessibilidade do CAOP Inclusão;
d) cientifique-se a arquiteta do NATE para comparecimento;
e) cientifique-se a presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência da referida audiência, através de e-mail (cmdpdmossoro@prefeiturademossoro.com.br),
ficando facultada a sua participação, caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,próx.aoFórum,CostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00005202-8.
Representante(s): Denúncia Anônima
Representado(a/s): José Elenildo
Fernandes da Silva, J. E. F. da S. J.
Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente J.
E. F. da S. J.
PORTARIA Nº 0018/2016/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o
objeto deste procedimento, a fim de melhor averiguar uma possível situação de
violação de direitos de pessoa com deficiência, estando o Ministério Público
legitimado a desenvolver atuação no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.853/89;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
determinando, para tanto, as seguintes providências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e a atualização da capa do feito;
b) remeta-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial
do Estado, guardando-se a devida cautela em relação à divulgação do nome
completo dos interessados incapazes, consignando-se apenas as iniciais destes,
em razão do necessário sigilo aplicável ao caso, devendo ainda ser comunicado o
inteiro teor do presente ato, por via eletrônica, ao CAOP-Inclusão;
c) visando melhor instruir os presentes autos, determino a expedição
de ofício à Secretaria do Desenvolvimento Social e Juventude de Mossoró-RN,
procedendo ao encaminhamento do caso em exame, mediante remessa de cópia do
Relatório Social, para fins de conhecimento e do acompanhamento que se revele
pertinente à espécie, procedendo-se à inclusão da família em questão nos
serviços sociais porventura cabíveis, conforme sugestão contida no mencionado
relatório social, principalmente no que atine ao acesso à terapia ocupacional e
atividade de natação.
d) oficie-se, ainda, à Secretaria
de Distribuição do Fórum Silveira Martins, a fim de que informe, no prazo de 10
(dez) dias, se há ação de interdição em curso ou arquivada (com ou sem
julgamento do mérito) em relação à pessoa de José Elenildo
Fernandes da Silva Júnior, RG nº 002.678.996, CPF nº 072.757.724-77, filho de
José Elenildo Fernandes da Silva e Maria Neide de
Morais, devendo informar a esta Promotoria, em hipótese afirmativa, os dados
alusivos ao processo judicial porventura existente, especialmente o número de
registro e a Vara para a qual a ação tenha sido distribuída
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
AVISO nº 002/2016/18ªPmJM
A 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do
art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2016.00000026-2, cujo o objeto é “Promoção do direito à filiação do
adolescente F. A. da S.”.
Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 21 de outubro de 2016.
Flávia Queiroz da Silva - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Travessa Prefeito Inácio Henrique, 49, Centro – São José de Mipibu-RN
PORTARIA Nº 04/2016 – Documento 2016/0000006534 MP Virtual
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento
Preparatório nº 071.2015.000075, que versa sobre a situação de negligência,
abandono e maus tratos vivenciados pela adolescente J. (16 anos) e seus irmãos,
com idade entre 18 e 22 anos de idade, filhos de João Maria Vicente, alcoólatra,
residente neste município, conforme denúncia nº 49899, encaminhada pelo Disque
100 da Presidência da República.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da
Comarca de São José de Mipibu/RN, Bela. HELIANA
LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e, CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única
vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de
ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180
(cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO a fragilidade dos vínculos existentes entre os filhos
e o genitor decorrentes da dependência química deste pelo uso de bebidas
alcoólicas, o que desencadeia diversos conflitos familiares impulsionado pelo
descaso paterno, agravado por ser a genitora dos adolescentes falecida;
resultando em abandono material, intelectual e moral dos filhos, ameaçando seus
direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o teor do relatório psicossocial elaborado pela
equipe técnica do CRAS Pau Brasil que apesar da realização de alguns
encaminhamentos para garantia dos direitos da adolescente e seus jovens irmãos,
a situação ainda se configura como de risco, e sendo necessárias informações
mais atualizadas sobre os adolescentes e do resultado da aplicação das medidas
de proteção por parte do Conselho Tutelar e rede de atendimento municipal;
RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
objetivando a adoção de providências necessárias quanto à resolução da situação
noticiada nos autos e eventual manejo de medida judicial necessária. OFICIE-SE
ao Conselho Tutelar e ao CRAS Pau Brasil, requisitando ao primeiro, informações
acerca da atual situação da família e do resultado das medidas de proteção
aplicadas; e, ao segundo, para que acompanhe o núcleo familiar apresentando
estudo social de caso com os encaminhamentos realizados visando reforçar os
vínculos familiares e combater a situação de dependência química do genitor, em
especial envidando esforços para a adesão dele a tratamento no CAPS – Álcool e
Drogas, bem como da inclusão da família em programas assistenciais existentes
no município.
Encaminhe-se ao CAOP-IJ por meio eletrônico a presente portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
São José do Mipibu/RN, 20 de outubro de
2016.
Heliana Lucena Germano - Promotora de Justiça
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00005148-4
PORTARIA Nº0041/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente
Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar demora para o início do ano letivo em escola
municipal
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 9.394/1996
INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados
acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa
da Educação, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor
Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV)
junte-se aos autos o ofício nº 0118/2016 da Secretaria Municipal de Infraestrutura; V) Requisite-se à SEINFRA informações sobre
o andamento do procedimento administrativo instaurado para acompanhar a
conclusão das obras da Creche Maria Lalá da Costa,
devendo encaminhar cópia da defesa apresentada pela empresa e informar, caso já
exista, previsão para o término da obra, no prazo de 10 (dez) dias; VI) Após,
conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de outubro de 2016.
Rosane Cristina Pessoa Moreno - Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 171/2016 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do
Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes
termos:
OBJETO: Investigar irregularidade na obra de terraplanagem em
frente ao posto Planalto que altera o nível da margem da rodovia, ocasionando
alagamentos por águas pluviais em terrenos adjacentes, em Tangará/RN.
MATÉRIA: Domínio Público.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 9.605/1998 e Lei
6.902/1981
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Posto
Planalto.
INTERESSADO: Prefeitura de Tangará/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Notifique-se o Proprietário do Posto Planalto, localizado no
Município de Tangará/RN, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, acerca das informações fornecidas na peça inaugural, cuja cópia
deverá seguir anexa; e
2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e
informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao CAOP-Meio Ambiente a instauração do presente inquérito
civil.
Tangará/RN, 15 de outubro de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Ref: PP – 083.2016.000548
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em
exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com
fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;
CONSIDERANDO que a denúncia trata de possível situação de risco de
adolescentes que estariam frequentando o Bar da Nena, em Vera Cruz/RN;
CONSIDERANDO que é função institucional do MP resguardar os
direitos da criança, principalmente em situação de risco;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único)
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não
haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública, RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:
OBJETO: Apurar denúncia sobre possível situação de risco de
adolescentes que estariam frequentando o Bar da Nena. FUNDAMENTO JURÍDICO: arts.
196 e 197 da Constituição Federal, 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em
vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) registre-se este procedimento como inquérito civil em livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa na notícia de fato no
livro;
2) encaminhe-se ao CAOP-Infância, por
meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);
3) Remeta-se cópia da denúncia do disque 100 para a Polícia
Militar de Vera Cruz averiguar in loco, remetendo informações em 15 (quinze)
dias úteis.
4) Publique-se.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Monte Alegre/RN, 14 de outubro de 2016.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo - Promotora
de Justiça
Inquérito Civil nº 35/2016
PORTARIA Nº 36/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos
da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil
Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a produção clandestina de carne de charque por
Louro do Charque.
INVESTIGADO(a): Louro do Charque.
RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, objetivando a apuração
dos fatos para a posterior adoção das medidas cabíveis, determinando o
seguinte:
1) Requisite-se à vigilância sanitária do Município de Poço Branco
e do Estado do Rio Grande do Norte a realização de inspeção na residência de
“Louro do Charque”, com endereço à rua Sete de Setembro, vizinho ao número 190,
Centro, Poço Branco/RN, a fim de verificar se há a produção clandestina de
carne de charque, se são observadas as normas de higiene regulamentadas, a
origem da carne e se o estabelecimento possui as respectivas licenças da
vigilância sanitária;
2) Requisite-se ao IDEMA a
realização de inspeção na residência de “Louro do Charque”, com endereço à rua
Sete de Setembro, vizinho ao número 190, Centro, Poço Branco/RN, a fim de
verificar se há a produção clandestina de carne de charque, se o
estabelecimento possui as respectivas licenças ambientais e observa as normas
de descarte de dejetos orgânicos;
Autue-se, registre-se e cumpra-se.
Poço Branco, 20 de outubro de 2016;
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça em substituição legal.
Inquérito Civil nº 36/2016
PORTARIA Nº 37/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos
da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil
Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a prática de poluição sonora pelo “Bar Cachaça
Brasil.”
INVESTIGADO(a): Bar Cachaça Brasil
RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, objetivando a apuração
dos fatos para a posterior adoção das medidas cabíveis, determinando o
seguinte:
1) Requisite-se à companhia da polícia militar ambiental a
realização de inspeção, em uma sexta-feira à noite, entre 22 e 24 horas, no Bar
Cachaça Brasil, com aferição de som, e lavratura de flagrante em caso de
constatação de crime, no referido estabelecimento, situado à rua do Motorista,
próximo ao número 458, Centro, Poço Branco/RN, remetendo relatório a esta
Promotoria de Justiça;
2) Extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Delegacia de Polícia,
requisitando a lavratura de TCO por perturbação à tranquilidade,
procedendo à oitiva do proprietário do Bar Cachaça Brasil e da vítima, bem como
identificando as testemunhas ( vizinhos);
3) Requisite-se ao Bar Cachaça Brasil a apresentação do alvará de
funcionamento, alvará do corpo de bombeiros e licença ambiental.
Autue-se, registre-se e cumpra-se.
Poço Branco, 20 de outubro de 2016;
Izabel Cristina Pinheiro - Promotora de Justiça em substituição
legal.
AVISO
A 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do
art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00003770-4, instaurado com o
objeto de apurar o não cumprimento da Lei de meia entrada para idosos.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 21 de outubro de 2016.
Naide Maria Pinheiro - Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005261-7
Objeto: Apurar a adoção das medidas administrativas de transição
por parte do Prefeito Municipal referentes ao término do mandato eletivo, bem
como do Prefeito eleito, especialmente no tocante à gestão dos recursos
públicos (IA)
PORTARIA Nº0046/2016/1ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente Inquérito
Civil Público nº 06.2016.00005261-7 - 1ªPmJ/SGA, nos
seguintes termos:
OBJETO:Apurar a adoção das medidas administrativas de transição
por parte do Prefeito Municipal referentes ao término do mandato eletivo, bem
como do Prefeito eleito, especialmente no tocante à gestão dos recursos
públicos (IA)
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; e Lei nº 8.429/92
INVESTIGADOS(S): JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS e PAULO EMÍDIO DE
MEDEIROS
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1 Autue-se e Registre-se o
presente ICP, dando-se publicidade à Portaria de Instauração, se não houver
sigilo decretado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, conforme dispõe
o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, bem como ao PRE/RN;
2 A Secretaria deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de
planilha e do SAJE/MP; 3 Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de outubro de 2016.
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva - Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005261-7
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotora de Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN, Dra. Lucy Figueira Peixoto
Mariano da Silva, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93,
que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV
e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO a proximidade do encerramento do mandato eletivo do
atual Prefeito, JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS, que se dará no dia 31 de
dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que, nada obstante esse término, constitui obrigação
legal dos prefeitos que deixam o cargo PRESTAR CONTAS da utilização de recursos
públicos recebidos por intermédio de convênios, contratos de repasse ou
instrumentos correlatos celebrados, cujo prazo para prestação de contas,
parcial ou final, se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016, sob pena do
cometimento do crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei
nº 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo
prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), e do
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92
(punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5
anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que
houver);
CONSIDERANDO que, mesmo em relação aos convênios, contratos de
repasse ou instrumentos cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final,
se encerre após o dia 31 de dezembro de 2016, também constitui obrigação legal
dos prefeitos que deixam o cargo PRESERVAR A DOCUMENTAÇÃO necessária e adequada
para essa prestação de contas, ENTREGANDO CÓPIA ao seu sucessor, sendo que o
extravio, a sonegação ou a inutilização, total ou
parcial, de qualquer documento ou livro oficial de que tem a guarda em razão do
cargo configura o crime previsto no art. 314 do Código Penal (punido com pena
de reclusão de 1 a 4 anos) e o ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11, I, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir
integralmente o dano que houver);
CONSIDERANDO que, além disso, mostra-se imprescindível que o
prefeito que deixa o mandato garanta condições para que haja a continuidade dos
atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços
essenciais prestados à população, com a guarda e manutenção dos bens, arquivos,
livros e documentos públicos em seu poder, sendo que agir negligentemente na
conservação do patrimônio público constitui, em tese, o ato de improbidade
administrativa previsto no art. 10, X, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa
civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir
integralmente o dano que houver e devolver os bens ilicitamente acrescidos ao
seu patrimônio);
CONSIDERANDO que, a despeito da possibilidade do cometimento dos
ilícitos acima, não é desejo do Ministério Público Estadual, através da
expedição do presente expediente, anunciar a promessa de uma atuação
repressiva, senão apenas prevenir a ocorrência daqueles ilícitos, orientando os
prefeitos em final de mandato a proceder corretamente, evitando, assim,
sofrerem processos judiciais por irregularidades graves provocadas justamente
neste período de transição administrativa, a exemplo da ausência de prestações
de contas sob sua responsabilidade e da sonegação ou destruição do acervo
documental da Prefeitura;
CONSIDERANDO, por fim, ser função institucional do Ministério
Público defender a ordem jurídica, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promover as medidas necessárias à proteção do patrimônio público
e social, nos termos dos arts. 127 e 129, II e III,
da Constituição Federal;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS
que, com o objetivo preventivo mencionado anteriormente:
a) apresente ao órgão competente a PRESTAÇÃO DE CONTAS de todos os
convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos celebrados, cujo
prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até 31 de dezembro
de 2016, incluindo processos de licitação, notas fiscais, cópia de cheques e
extratos bancários;
b) designe, se possível, pelo menos dois servidores municipais, de
inquestionável competência e idoneidade, para compor uma EQUIPE DE TRANSIÇÃO,
convidando para também dela fazer parte o prefeito eleito e o seu vice, devendo
esta equipe funcionar até a transmissão final do cargo, em 01 de janeiro de
2017;
c) ENTREGUE ao prefeito eleito, que o sucederá no cargo, todos os
documentos relacionados aos convênios, contratos de repasse ou instrumentos
correlatos cujo prazo de apresentação a prestação de contas vença após 31 de
dezembro de 2016, permitindo aeste que realize essa
prestação de contas quando chegar o momento devido;
d) para sua cautela e segurança, PROVIDENCIE CÓPIA E GUARDE toda a
documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão cujo prazo
somente se encerrará na gestão seguinte (incluindo processos de licitação,
notas fiscais, cópias de cheques e extratos bancários), a fim de ter tais
documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras;
e) apresente ao prefeito eleito e ao seu vice (bem como ao Poder
Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados) todas as
informações relacionadas:
1. às dívidas e receitas do município;
2. à situação das licitações, dos contratos e das obras
municipais;
3. aos servidores do município, abrangendo seus nomes, órgãos em
que estão lotados e custo mensal (valor da folha de pagamento);
4. aos prédios e bens públicos municipais,;
f) mantenha a alimentação regular e tempestiva do sistema
informatizado do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, bem ainda dos
sistemas federais correlatos;
g) adote todas as medidas administrativas necessárias para
assegurar a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a
permanência dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação
e limpeza pública; com a manutenção do quadro de servidores; com a guarda e
manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas,
dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os
procedimentos licitatórios e os processos de pagamento; bem ainda com o
pagamento regular dos serviços públicos;
h) não assuma obrigação cuja despesa não possa ser paga no atual
exercício financeiro, a menos que seja deixada disponibilidade financeira em
caixa;
i) não autorize, ordene ou execute ato que acarrete aumento de
despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;
j) mantenha em dia o pagamento da folha de pessoal, atentando,
especialmente, para o pagamento, a tempo e a modo, dos salários (vencimentos) e
proventos, incluindo a gratificação natalina (13º salário) dos servidores;
k) abstenha-se de praticar atos que consubstanciem discriminação fundada
em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada, permitindo, ainda, o
acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou terceirizados,
independentemente da ideologia política/partidária do funcionário (art. 5º,
VIII, CF/88).
Além do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente
recomendação presta-se a alertar seus destinatários para o modo adequado de
proceder quanto às matérias aqui tratadas, bem como acerca das consequências legais em caso de sua eventual inobservância.
Em caso de descumprimento injustificado desta recomendação, não se
poderá alegar desconhecimento do que aqui foi abordado em processos
administrativos ou judiciais futuros.
Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos
o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.
Comunique-se. Publique-se.
São Gonçalo do Amarante, 20 de outubro de 2016
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva - Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005261-7
Matéria: IA
RECOMENDAÇÃO Nº 005/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotora de Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN, Dra. Lucy Figueira Peixoto
Mariano da Silva, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93,
que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV
e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO a proximidade da data de início do mandado do
prefeito eleito, dia 1º de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
defender a ordem jurídica, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias à proteção do patrimônio público e social,
nos termos dos arts. 127 e 129, II e III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser desejo do Ministério Público Estadual, neste
momento orientar ao prefeito eleito a proceder corretamente no tocante às
matérias tratadas nesta recomendação, especialmente no tocante à gestão dos
recursos públicos que vier a receber ou empresas públicas, por meio de
convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos, evitando, assim,
cometer irregularidades graves;
CONSIDERANDO, portanto, que a presente recomendação tem, em
princípio, objetivo pedagógico e preventivo, mormente porque a experiência tem
demonstrado que grande parte dos prefeitos que sofrem processos judiciais
alegam que cometeram os ilícitos a eles imputados por desconhecimento e
inexperiência em alguns assuntos de extrema importância para a gestão
municipal, a exemplo de licitações, contratos administrativos, receita e
despesa pública, obras públicas e prestação de contas;
RECOMENDA ao prefeito eleito PAULO EMÍDIO DE MEDEIROS que, com o
objetivo preventivo mencionado anteriormente:
a) considere NOMEAR para os cargos de Secretário(a) Municipal
pessoas com grau de instrução compatível com a responsabilidade dos cargos, bem
como, se possível, com conhecimento específico da área de cada uma das
Secretarias;
b) considere DESIGNAR para compor a Comissão Permanente de Licitação
servidores municipais com grau de instrução compatível com a responsabilidade
do cargo e, especialmente, com conhecimento reconhecido em matéria de
licitações públicas, evitando designar para os postos pessoas que nada entendam
sobre a matéria, que dela só entendam superficialmente e que, quando das
licitações, se limitarão a assinar os documentos do processo respectivo, sem
ter condições de avalizar a regularidade legal de cada qual;
c) quando da celebração de algum convênio, contrato de repasse ou
instrumento correlato com outros entes públicos da administração pública direta
e indireta, ARQUIVAR toda a documentação (arquivo físico e/ou digitalizado),
especialmente a proposta de celebração do convênio, seu plano de trabalho, o
termo do convênio/contrato de repasse, o processo de licitação ou de sua
dispensa (incluindo edital de abertura, convites enviados às empresas,
propostas de preço enviadas pelas empresas, ata de abertura e de julgamento das
propostas, termo de homologação do resultado da licitação e de adjudicação do
seu objeto), o contrato celebrado com a empresa contratada, os comprovantes das
vistorias realizadas nas obras, as notas fiscais apresentadas pela empresa, os
empenhos e ordens de pagamento, as cópias microfilmadas
dos cheques emitidos contra a conta específica do convênio/contrato de repasse,
bem como o extrato analítico de movimentação dessa mesma conta;
d) PRESERVE a documentação/arquivos acima mencionados, a fim de
ser apresentada quando da PRESTAÇÃO DE CONTAS ao órgão competente, inclusive
disponibilizando-a ao prefeito seguinte caso a prestação de contas, total ou
parcial, tenha que se dar no curso do mandato seguinte. Advirto que o extravio,
a sonegação ou a inutilização, total ou parcial, de
qualquer documento ou livro oficial de que tem a guarda em razão do cargo
configura o crime previsto no art. 314 do Código Penal (punido com pena de
reclusão de 1 a 4 anos) e o ato de improbidade administrativa previsto no art.
11, I, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir
integralmente o dano que houver);
e) PRESTE CONTAS devidamente de todos os convênios, contratos de
repasse ou instrumentos correlatos celebrados com os Governos Federal e
Estadual, observando inclusive o prazo final fixado para tanto. Advirto que a
falta de prestação de contas no tempo devido configura o crime previsto no art.
1º, VII, do Decreto-lei nº 201/67 (punido com pena de
detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o
exercício de qualquer cargo ou função pública), e o ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (punido com perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de
multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem
prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);
f) SEMPRE PROMOVA LICITAÇÃO antes da contratação de empresa para o
fornecimento de produto ou de serviço, salvo quando for hipótese de sua
dispensa ou inexegibilidade. Advirto que a
contratação de empresa sem licitação, dispensando-se ou inexigindo-se
indevidamente sua realização, configura o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93
(punido com pena de 3 a 5 anos de detenção e multa), bem como o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (punido
com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos,
pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da
ter que ressarcir integralmente o dano que houver);
g) abstenha-se de convidar ou de habilitar nos processos
licitatórios empresas inquestionavelmente “de fachada”, a exemplo daquelas
cujos sócios são “laranjas”, que não possuam empregados, movimentação financeira
compatível com o valor e o objeto do contrato e que não possuam sede verdadeira
de funcionamento. Advirto que a aceitação consciente dessas empresas ou o
convite deliberado às mesmas macula a licitude do processo licitatório e pode
configurar o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (punido com pena de 2 a 4 anos
de detenção e multa), bem como o ato de improbidade administrativa previsto no
art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que
houver);
h) ABSTENHA-SE DE SIMULAR A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO,
isto é, de confeccionar documentos para dar a entender que a contratação de uma
determinada empresa foi antecedida de uma licitação, quando na realidade não o
foi. Advirto que a confecção de documentos para simular a realização de
licitações que, em verdade, não ocorreram pode configurar os crimes de
falsificação de documentos previstos nos arts. 297,
298 e 299 do Código Penal (punidos com penas de reclusão, de 2 a 6 anos, o
primeiro, e 1 a 5 anos, os dois últimos, além de multa), bem como o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (punido
com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos,
pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da
ter que ressarcir integralmente o dano que houver);
i) ABSTENHA-SE DE EMITIR CHEQUES NOMINAIS À PRÓPRIA PREFEITURA,
sacando-os, em seguida, na boca do caixa. Nos termos do art. 20, caput, da
Instrução Normativa nº 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, os saques de
recursos depositados em contas de convênios/contratos de repasse só podem
ocorrer mediante cheque nominal à empresa ou pessoa física contratada, ou
mediante ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra
modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fiquem
identificados sua destinação e o credor. Advirto que inobservância dessa regra
pode configurar o crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei
nº 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo
prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), e o ato
de improbidade administrativa previsto no art. 11, XI, da Lei 8.429/92 (punido
com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos,
pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3
anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver), sem
prejuízo da configuração do crime de peculato (art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 ou art. 312 do Código Penal), caso
verificado que o dinheiro foi desviado em favor de alguém diferente do
contratado, para fins estranhos aos do convênio;
j) mantenha a alimentação regular e tempestiva do sistema
informatizado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda
dos sistemas federais correlatos;
g) no último ano do Vosso mandato (2020):
- não assuma obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro, a menos que seja deixada disponibilidade financeira em
caixa;
- não autorize, ordene ou execute ato que acarrete aumento de
despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;
j) pelo menos um mês e meio antes da transmissão do cargo ao seu
sucessor:
- designe, se possível, pelo menos dois servidores municipais, de
inquestionável competência e idoneidade, para compor uma EQUIPE DE TRANSIÇÃO,
convidando para também dela fazer parte o prefeito eleito e o seu vice, devendo
esta equipe funcionar até a transmissão final do cargo;
- ENTREGUE ao prefeito eleito, que o sucederá no cargo, todos os
documentos relacionados aos convênios, contratos de repasse ou instrumentos
correlatos cujo prazo de apresentação a prestação de contas vença após os
término do mandato, permitindo a este que realize essa prestação de contas
quando da chegada do momento devido;
- para sua cautela e segurança, PROVIDENCIE CÓPIA E GUARDE toda a
documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão cujo prazo
somente se encerrará na gestão seguinte (incluindo processos de licitação,
notas fiscais, cópias de cheques e extratos bancários), a fim de ter tais
documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras;
- apresente ao prefeito eleito e ao seu vice (bem como ao Poder
Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados) todas as
informações relacionadas:
1. às dívidas e receitas do município;
2. à situação das licitações, dos contratos e das obras
municipais;
3. aos servidores do município, abrangendo seus nomes, órgãos em
que estão lotados e custo mensal (valor da folha de pagamento);
4. aos prédios e bens públicos municipais;
- adote todas as medidas administrativas necessárias para
assegurar a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a
permanência dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação
e limpeza pública; com a manutenção do quadro de servidores; com a guarda e
manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas,
dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os
procedimentos licitatórios e os processos de pagamento; bem ainda com o
pagamento regular dos serviços públicos;
- abstenha-se de praticar atos que consubstanciem discriminação
fundada em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada, permitindo,
ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou
terceirizados, independentemente da ideologia política/partidária do
funcionário (art. 5º, VIII, CF/88).
Além do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente
recomendação presta-se a alertar seus destinatários para o modo adequado de
proceder quanto às matérias aqui tratadas, bem como acerca das consequências legais em caso de sua eventual inobservância.
Em caso de descumprimento injustificado desta recomendação, não se
poderá alegar desconhecimento do que aqui foi abordado em processos
administrativos ou judiciais futuros.
Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos
o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.
Comunique-se. Publique-se.
São Gonçalo do Amarante, 20 de outubro de 2016
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça