PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

EDITAL Nº 087/2016 – PGJ

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF), no uso das atribuições legais, tendo em vista o § 7º do Art. 9º do Edital nº 005/2016-PGJ, torna pública a lista de inscrições deferidas para o X PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

POLO MOSSORÓ

NOME

01

ANTÔNIA CLAUDIANE MARQUES GALDINO

02

ANTONIO EMANUEL DE SOUZA COSTA

03

ANTONIO VICTOR TEIXEIRA COSTA

04

CARLOS ELDER ARAÚJO DA SILVA

05

DANIELLE DE PAULA BRITO

06

DÉBORA CAROLINE LOPES DANTAS

07

ELLEN LOURENÇO DA SILVA

08

ELVIS LOURENÇO DA SILVA

09

ERIELLE HANNAH SOARES REBOUÇAS

10

ERIKA MAIA DA ROCHA

11

ERIVELTON MATHEUS DE OLIVEIRA LIMA

12

ESLANDIA GURGEL DE LIMA SILVA

13

FABRICIA CARLA SIMAO LINHARES

14

FRANCIELLE RODRIGUES DE LIMA

15

FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA

16

FRANKLIN GURGEL DE LIMA

17

GERCIANA BARBOSA SALDANHA

18

GISELDA RUAMMA DE LIMA ALVES

19

HEITOR AQUINO CARLOS

20

HUBYA CHAVES DOS SANTOS

21

INGRID MIKAELLY ARAÚJO SANTOS

22

ISABELLY GIOVANNA SOARES FILGUEIRA

23

JANINE SOMBRA DE FRANÇA

24

JÉSSICA SOUSA DANTAS

25

JOAO PAULO ROCHA SOUSA SANTOS

26

JOSINAIDE  CLAUDIA ARAUJO DE SANTANA

27

JULIANA MARIA DE MEDEIROS SILVEIRA

28

LICIANY DENISY DE FRANÇA SILVA

29

LILIA MARCIELI ALVES PATRICIO

30

LUANA CAMILA GOMES DE MEDEIROS

31

LUIZ JOSE DA COSTA FILHO

32

MÁRCIA NATÁLIA DA SILVA

33

MARCOS ANTONIO LEONEL DA SILVA JUNIOR

34

MATEUS SILVA BATISTA

35

MIZZAELY SUIANNY LACERDA DE SALES

36

RENATO CASTELO BRANCO DE SOUZA MAIA

37

VICTOR SANDEJE DANTAS ALVES

38

WINDSON CAIO MARINHO FREITAS

39

YAN CARLOS DA SILVA COSTA

POLO NATAL

NOME

01

ADELSON DIAS DE ARAÚJO JÚNIOR

02

AILTON RODRIGUES DE ARAÚJO

03

ALAN VITOR COSTA DE OLIVEIRA

04

ALANA PRISCILA DANTAS SOARES

05

ALEX AQUINO DOS SANTOS

06

ALEX DE SOUSA MONTEIRO

07

ALEXANDRE HENRIQUE SOARES DIAS

08

ALEXSANDRO RIBEIRO DA SILVA

09

ALICE DA SILVEIRA

10

ALLAN BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA

11

AMANDA ANDRADE SILVA

12

ANA BEATRIZ BEZERRA SARAIVA

13

ANA BEATRIZ BRAGA PINHEIRO

14

ANA CLAUDIA FERNANDES

15

ÁNA JÚLIA RAMOS DOS SANTOS

16

ANA LÚCIA DE LIMA GOMES

17

ANA RAISSA FIGUEIREDO FERNANDES

18

ANDHARA BESSA REIS

19

ANDRÉ SALES DE SOUSA

20

ANDRÉA CLÁUDIA TITO DE MACEDO

21

ANDREZA SILVA DE MORHY

22

ANDREZZA DE SOUZA ANDRADE

23

ANDREZZA PESSOA CARVALHO DE SOUZA

24

ANGÉLLICA BEZERRA DE ALMEIDA OLIVEIRA

25

ANNA CLARA SOARES MORAIS

26

ARILOURDES LARISSE DANTAS DE MELO

27

ARISTELA GALDINO GOMES DE ASSIS

28

ARTHUR CORREIA CUSTODIO

29

ARTHUR JOSE MAIO CAMPOS

30

AYSLLANE JUNIE PESSOA DA CUNHA

31

BARBARA ARAUJO MARINHO

32

BIANCA MICAELE TEIXEIRA CABRAL

33

BIANNCA MEDEIROS DANTAS

34

BRUNA CRISTINA MEDEIROS SANTOS

35

BRUNA MEDEIROS DOS SANTOS

36

BRUNA REGO DE MOURA

37

BRUNO GONCALVES FERNANDES

38

BRUNO RODRIGUES XAVIER

39

CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO

40

CARLOS ANDRADE FREITAS

41

CARLOS LEÔNCIO DOS ANJOS AZEVEDO

42

CECÍLIA ANTUNES DE MELO CAPISTRANO

43

CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA DIAS

44

CLARICE GOMES DE MEDEIROS MAIA

45

CLAUDIA DANIELE SENA DE SOUSA

46

DALLIEVANYS CHRISTINY DE MOURA FONSECA

47

DANIEL COUTINHO LINS

48

DANIEL DE OLIVEIRA MONTENEGRO

49

DANIEL FELIPE FERNANDES BEZERRA

50

DANIEL MARX PINTO CARVALHO

51

DANIELLE CRISTINA MARIZ LOPES

52

DANILO DAMASCENO GOMES

53

DAYANE KARINA DA SILVA AZEVEDO

54

DAYANNE DE LIMA FREIRE

55

DÉBORA CAVALCANTI DA SILVA

56

DEBORA MORAIS DANTAS

57

DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA

58

DIEGO VERÍSSIMO XAVIER

59

DIORES KIARA DOS SANTOS DANTAS

60

DOUGLAS FERREIRA PINTO

61

EDERSON LEVI RODRIGUES DA COSTA

62

EDNA BARRETO DAS NEVES

63

ELAINE CRISTINA NOGUEIRA GUILHERME

64

ELEN FONSECA BARBOSA

65

ELIZANGELA FERNANDES CESAR

66

ELLEN OHANA COSTA QUEIROZ

67

ELYAB LÁZARO DANTAS DA SILVA

68

ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA

69

EMANUEL BARBOSA DE AZEVEDO

70

EMERSON LUIS RODRIGUES DA COSTA

71

EMILLE DANIELLE SANTOS DE MORAIS

72

EMILY ALYNE ROBERTO DA SILVA

73

ERI LUCAS BISPO PEREIRA

74

ERICO IGOR TEIXEIRA

75

FABIANA KARLA NUNES DE MORAIS MELO

76

FELIPE DOMINGOS DANTAS LUNA

77

FERNANDA AVELINO BEZERRA SILVA

78

FERNANDA FERREIRA LEMOS DO NASCIMENTO

79

FERNANDA SILMARA SILVA DOS SANTOS

80

FERNANDA TEIXEIRA LIMA DE ARAUJO

81

FRANCISCA ELAINE SOARES CORDEIRO

82

FRANCISCA LENUZA BEZERRA SILVA DE ALMEIDA

83

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA PAZ

84

FRANCISCO LAERCIO MELO GOMES

85

GABRIEL ISMAEL RODRIGUES

86

GABRIEL LUCAS BEZERRA RIBEIRO

87

GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO

88

GABRIELA DE FRANÇA BARROS CAMPOS

89

GABRIELA GALLO MACHADO

90

GABRIELLA WYARA LOPES DA SILVA

91

GABRIELLE DA SILVA RAMALHO

92

GEORGIA MOREIRA DANTAS

93

GEOVANE MATHEUS DA SILVA FARIAS

94

GESIELE FARIAS DA SILVA

95

GICHARLA RAYANNE DA CUNHA SILVA

96

GILBERTO DE LIMA FILHO

97

GILSON DIONIZIO DA SILVA JÚNIOR

98

GIOVANNA PALHARES SOUZA DE PAIVA FAGUNDES

99

GUILHERME LUIZ SOUSA PEREIRA

100

HANIEL HUAM MACEDO FERREIRA

101

HELAINE CRISTINA BAÍA DE SOUZA LIMA

102

HELIO FALCÃO SALES

103

HERACLIO VILLAR RAPOSO DE MELLO NETO

104

HIGOR FELYPE DA SILVA CARVALHO

105

HOZANA KEZIA CARVALHO DA COSTA

106

HUGO COSME DE OLIVEIRA FILHO

107

HYGOR ARAUJO DE SOUZA

108

IGOR THIERRY SILVA DONATO

109

ILDERLAINE VANILZA FELIPE DE OLIVEIRA

110

INGRID BRANDAO MONTENEGRO

111

IRENE GINANI COSTA PINHEIRO

112

ISADORA LETÍCIA SILVESTRE MARTINS

113

ITALO CURINGA DA SILVA

114

IZABELLA MARIA VITAL BERNARDO DE ANDRADE

115

JADNA KARINA DE PONTES LIRA ANDRADE

116

JAILSON FREITAS DA COSTA

117

JESSELINE SOUZA MARTINS

118

JESSICA ALVES RAMALHO

119

JESSICA SHAYENNE DA SILVA MELO

120

JOANA CECILIA SILVA DO NASCIMENTO

121

JOAO PAULO DE SOUZA LOPES

122

JOAO PAULO VICTOR MARTIN SOUSA

123

JOHILTON VARGAS PAVLAK FILHO

124

JOSE CARLOS DE MELO SILVA

125

JOSÉ CARLOS GONÇALVES LEITE FILHO

126

JOSE JALIS DE SOUZA CAMARA

127

JOSE LEONARDO FONSECA

128

JOSEFA GERUZA RODRIGUES DE LIRA SILVA

129

JOYCE MARIA DA SILVA CAMPOS

130

JOYCE STEFFANIE DA ROCHA

131

JUCÉLIA FRANÇA DA SILVA

132

JULIANA NORATO ENDLICH

133

JULIANA PAULINO DA SILVA

134

JULIANA PEREIRA SOARES LIMA

135

JUSSARA MILENA SILVA VELOSO

136

KALIANE DE ARAUJO NICACIO

137

KALINA DOS SANTOS VIANA

138

KAMILAGABRIELA DE MORAIS BEZERRA

139

KARINA LOPES LOUREIRO

140

KATHIÚSCA MAFRA DE OLIVEIRA

141

KEVIN WALLACE MENDONÇA DA SILVA

142

KRISSIA LUANA NUNES DE PAIVA

143

LAFAIETE DANTAS BARBOSA NETO

144

LAIO DA SILVA DAMASCENO

145

LAÍS NASCIMENTO DE OLIVEIRA

146

LAÍSE ROCHELE COSTA DO NASCIMENTO

147

LAIZ AMADEU REIS

148

LAYS MEDEIROS SILVA

149

LEANDRO BARBOSA ALVES DE OLIVEIRA

150

LIGYA MARCELLE SOUZA LINS

151

LILIANE ALVES DA SILVA SANTOS

152

LISIANNE MARA RABELO DE OLIVEIRA WANDERLEY

153

LORENA SANTOS JERONIMO DA SILVA

154

LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS

155

LUIS FELIPE DOS SANTOS SILVA

156

LUIZ CLAUDIO LOPES ROCHA

157

LUIZ FERNANDO DALTRO SANTOS MENEZES

158

LUIZA DE FREITAS FURTADO

159

LUTCHENCA DA NÓBREGA MEDEIROS

160

MAIGLAY DOS SANTOS SILVA

161

MANUELLA BILA DE MELO

162

MARCELLE COSTA DUARTE DE OLIVEIRA

163

MARCIO ANDRE DOS SANTOS DANTAS

164

MARCUS CAUÊ DE OLIVEIRA FERNANDES

165

MARIA DAIANE ROCHA

166

MARIA DAS GRAÇAS LAGO

167

MARIA LUÍSA CAVALCANTI DE MORAIS

168

MARIA LUIZA CARTAXO ROCHA DE SOUSA

169

MARIANA BEZERRA FERREIRA

170

MARINA GOMES DE MIRANDA SALES

171

MARQUIDONES OGIVAL DE MORAIS FILHO

172

MARYANNE KARLA MACHADO DE ARAÚJO

173

MATHEUS ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA

174

MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA

175

MATHEUS ROBERTO QUEIROZ LOPES

176

MATHEUS ROSEMIRO DA CUNHA

177

MAYARA NAZARE MACIEL BEZERRA DE ANDRADE

178

MAYSE PEREIRA DIAS

179

MICHEL JACKSON DA SILVA

180

MILKA PRISCILA DE OLIVEIRA FERNANDES

181

MILSON TITO FLORENCIO

182

NADJA CRISTIANA RUFINO SANTOS COSTA

183

NATALIA FIRMINO DA SILVA

184

NATÁLIA GABRIELLE DE LIMA SANTOS

185

NATALIA KELLER MAGALHÃES GOMES

186

NAYUÃ PINHEIRO DA SILVA

187

NEZILDA DE ARAUJO DANTAS

188

OLGANIELLE GREGÓRIO DOS SANTOS LIMA

189

OVIDIO TAVARES NETO

190

OZIELMA PAULO DA SILVA

191

PATRICIA MARCOLINO  DE ASSIS

192

PAULA GABRIELLE DE BRITO PIRES

196

PAULO ANDRÉ DE MELO COSTA

194

PAULO ROBERTO DA SILVA SARAIVA

195

PEDRO HENRIQUE MATIAS DANTAS

196

PRISCILA MARIA ARAUJO COLARES

197

PRISCILA PAMPLONA PEREIRA PINTO

198

PRISCILLA RAFAELLA GOMES DA COSTA

199

RANIERY ALVES DE OLIVEIRA FILHO

200

RAYONARA MEDEIROS PEREIRA

201

REBEKA BEZERRA MIRANDA

202

RENATA KERLINE DE LIMA FRUTUOSO

203

RENATA SILVA DE SOUZA

204

RENNY EDUARDO PEREIRA MARTINS

205

RODRIGO MAGNO LUCAS ALFF

206

RODRIGO TEIXEIRA CAMPOS DE MEDEIROS

207

ROMULO CABRAL SANTOS

208

RONDINELE DUARTE COSTA DE ASSIS

209

SACHA FERNANDES PEREIRA

210

SAMA DA SILVA SÁ

211

SARA DE OLIVEIRA SILVA

212

SEIGER MEDEIROS LEÃO

213

SOPHIA AMADEU REIS

214

STEFANIA ALIKE DE AMORIM DANTAS

215

STEPHANE FALCÃO DE MEDEIROS

216

STHEFANY SUWENNY SANTOS

217

TÁSSIA EDUARDA PARAENSE DA CUNHA

218

TATYANE VERISSIMO SOBRINHO

219

TAYNÁ RÊGO DE MOURA

220

THAINARA DE SOUZA ARAÚJO

221

THAIS DALLES DABIJA

222

THAYSE FONSECA DOS SANTOS PAIVA

223

THIAGO DA COSTA MONTEIRO

224

THYAGO DUTRA DO AMARAL

225

THYAGO MEDEIROS DA ROCHA

226

VALENTINA ATENEU DURANTI

227

VANESSA LACERDA PESSOA

228

VICTOR HUGO DINIZ CAVALCANTE

229

VICTOR LEONARDO DE SOUSA NOGUEIRA

230

VITORIA GEISSE LIMA PEREIRA

231

VIVIANE DO NASCIMENTO SILVA

232

WELLTON QUIRINO ALVES DA SILVA

233

WESLLEY EUNATHAN FERNANDES LIMA

234

WINNIE SOUZA CARLOS

235

WIRENILZA DO NASCIMENTO LIMA

236

YASMIN NOBRE SACUTE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de outubro de 2016.

André Mauro Lacerda Azevedo - Coordenador do CEAF

 

 

P   O   R   T   A   R   I   A   Nº 1619/2016 – PGJ/RN*

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 072/2016;

R E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 189/2014 – PGJ, de 16.05.2014 - DOE de 21.05.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana:

BENEFICIÁRIO

MATRÍCULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOT'IVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR BRUTO

VALOR LÍQUIDO (R$)

ANTÔNIO DE SIQUEIRA CABRAL

083.624-9

39º Promotor de Justiça  da Comarca de Natal - 3ª Entrância

Natal/RN a Currais Novos/RN

04/07/2016 a 04/07/2016

Participar do Fórum de Segurança Pública de Currais Novos, oportunidade em que será discutida  construção de um Centro de Detenção provisória e de uma APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados.

0,50

304,71

152,36

125,08

GUGLIELMO MARCONI SOARES DE CASTRO

154.754-2

15º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró - 3a Entrância

Mossoró/RN a Afonso Bezerra/RN

07/07/2016 a 07/07/2016 14/07/2016 a 14/07/2016  21/07/2016 a 21/07/2016 28/07/20176 a 28/07/2016

Participar de audiências judiciais e realizar as demais atividades inerentes a PmJ de Afonso Bezerra.

2,00

304,71

R$ 609,42

R$ 500,32

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 07 de julho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

*Republicada por incorreção

 

 

P   O   R   T   A   R   I   A   Nº 02062/2016 – PGJ/RN*

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 072/2016;

R E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRÍCULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR BRUTO

VALOR LÍQUIDO (R$)

***

199.625-8

FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º

Natal/RN a Santana do Matos/RN

01/09/2016 a 01/09/2016

EM OBJETO DE SERVIÇO.

0,50

213,30

R$ 106,65

R$ 79,37

***

199.886-2

FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º

Natal/RN a Santana do Matos/RN

01/09/2016 a 01/09/2016

EM OBJETO DE SERVIÇO.

1,00

213,30

R$ 213,30

R$ 158,75

***

199.630-4

COORDENADOR DO CAOP

Natal/RN a Santana do Matos/RN

31/08/2016 a 01/09/2016

EM OBJETO DE SERVIÇO.

1,00

304,71

R$ 304,71

R$ 250,16

***

199.634-7

FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º

Natal/RN a Santana do Matos/RN

31/08/2016 a 01/09/2016

EM OBJETO DE SERVIÇO.

1,00

304,71

R$ 304,71

R$ 250,16

***

199.626-6

FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º

Natal/RN a Santana do Matos/RN

31/08/2016 a 01/09/2016

EM OBJETO DE SERVIÇO.

1,50

304,71

R$ 457,06

R$ 375,24

***

171.216-0

COORDENADOR DO GSI

Natal/RN a Santana do Matos/RN

31/08/2016 a 01/09/2016

EM OBJETO DE SERVIÇO.

1,00

304,71

R$ 304,71

R$ 250,16

***

199.634-7

FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º

Natal/RN a Belo Horizonte/MG

13/09/2016 a 14/09/2016

EM OBJETO DE SERVIÇO.

1,50

568,79

R$ 853,18

R$ 771,36

***

171.215-2

PROMOTOR DE 2a ENTRÂNCIA

Santa Cruz/RN a Santana do Matos/RN

01/09/2016 a 01/09/2016

EM OBJETO DE SERVIÇO.

1,00

203,14

R$ 203,14

R$ 148,59

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 01 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

*Republicada por incorreção

 

 

PORTARIA Nº 2370/2016-P.G.J.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.976, de 02 de setembro de 2015,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 200/2016-P.G.J., de 01.02.2016, publicada em 02.02.2016, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de outubro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091 0100 20120

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

3390.93

100

2

15.000,00

Total (R$):

15.000,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091 0100 20120

MATERIAL DE CONSUMO

3390.30

100

2

15.000,00

Total (R$):

15.000,00

 

 

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2016-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que fica SUSPENSA a Sessão Pública para disputa dos preços ora prevista às 9h (horário de Brasília/DF) do dia 14 DE OUTUBRO DE 2016. Oportunamente será marcada nova data para abertura do certame.

Natal/RN, 13 de Outubro de 2016.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro Substituto da PGJ/RN

 

 

PROCESSO: 39781/2016-PGJ/RN.

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação empresa para fornecimento de material de expediente.

Pregão Eletrônico nº: 60/2016-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 60/2016-PGJ/RN), às seguintes empresas:

B M Tinoco de Andrade - ME - CNPJ: 14.337.094/0001-01, o(s) item(ns): 12; totalizando o valor de R$ 6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais).

Comercial J A LTDA EPP - CNPJ: 01.653.918/0001-00, o(s) item(ns): 1, 3, 4; totalizando o valor de R$ 6.878,00 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais).

HC Comércio de Papelaria e Serviços - EIRELI - EPP - CNPJ: 20.873.342/0001-23, o(s) item(ns): 2, 5, 14; totalizando o valor de R$ 39.596,50 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).

Papelaria Abra Comércio, Informática e Distribuidora - CNPJ: 19.614.487/0001-20, o(s) item(ns): 10; totalizando o valor de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil, quatrocentos reais).

PLASTLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - - CNPJ: 94.643.905/0001-23, o(s) item(ns): 7; totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Printe Comércio para Impressão LTDA-ME - CNPJ: 12.496.814/0001-48, o(s) item(ns): 8; totalizando o valor de R$ 11.323,50 (onze mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

S Filgueira da Silva - ME - CNPJ: 20.285.153/0001-30, o(s) item(ns): 9; totalizando o valor de R$ 16.752,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e dois reais).

Natal/RN, 11 de outubro de 2016.

MARCOS ANTÔNIO DE M. CARDOZO - Pregoeiro Substituto da PGJ/RN

 

 

AVISO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº 58.949/2016-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa R S M - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME – CNPJ nº 18.581.063/0001-44, sobre a aplicação da PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e item 22.1, do Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2016-PGJ.

Natal/RN, 13 de outubro de 2016.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO - Presidente da CPL/PGJ/RN

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 38/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO, DESTINADA A RENOVAÇÃO DA ATUAL FROTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN). A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10:30h do dia 26 de OUTUBRO de 2016 (quarta-feira). O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 13 de outubro de 2016.

MARCOS ANTONIO DE M. CARDOZO - Pregoeiro Substituto da PGJ/RN

 

 

PROCESSO Nº:  74.698/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 208/2016

OBJETO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para fornecimento de rádios comunicadores portáteis

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Suporte Manutenção para Computadores Ltda - ME, Rua Santa Catarina, 1772, Centro, Cascavel/PR - CEP: 85.801-041, CNPJ: 81.433.039/0001-02

VALOR: 21.624,00 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 4 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 04 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  76.253/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 218/2016

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de material de expediente

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Safe - Supply & It Suprimentos Ltda - EPP, Rua Diana, 715, Perdizes, São Paulo/SP - CEP: 05.019-000, CNPJ: 14.183.614/0001-60

VALOR: 2.912,00 (dois mil, novecentos e doze reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 10 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 10 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  72.170/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 217/2016

OBJETO: Pregão Eletrônico - Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais para limpeza ( Agua Sanitária).

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: S Filgueira da Silva - ME, Rua Cantora Elis Regina, 36, Pajucara, Natal/RN - CEP: 59.132-720, CNPJ: 20.285.153/0001-30

VALOR: 1.641,60 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 10 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 10 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  76.251/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 216/2016

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de material de expediente

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Charles Wilham de Souza Rocha 59128801687, A cadastrar, , A cadastrar, A cadastrar/RN - CEP: 00.000-000, CNPJ: 14.623.593/0001-57

VALOR: 9.933,56 (nove mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 7 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 07 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  74.022/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 215/2016

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de material elétrico necessário para a montagem das campainhas de emergência dos prédios do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: D. Júnior Lima da Silva - ME, Rua:  Rio Xingú, 362, Ibura, Recife/PE - CEP: 51.240-040, CNPJ: 21.009.275/0001-66

VALOR: 16.676,95 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 7 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 07 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  73.837/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 204/2016

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento fragmentadoras de papel

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Triturare Comércio de Maquinas e Equipamentos Ltda, Rua Cel Temistocles de Souza Brasil, 254, Jardim social, Curitiba/PR - CEP: 82.520-210, CNPJ: 02.010.196/0001-20

VALOR: 63.760,00 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 29 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  74.141/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 198/2016

OBJETO: Eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais de expediente

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Papelaria Abra Comercio, Informática e Distribuido, SETOR SPLM conjunto 07 lote 14, Parte C, Nucleo Bandeirante, Brasília/DF - CEP: 71.732-070, CNPJ: 19.614.487/0001-20

VALOR: 1.107,89 (um mil, cento e sete reais e oitenta e nove centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 29 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  43.915/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 193/2016

OBJETO: Possível contratação de empresa especializada no fornecimento de material de construção para o MP/RN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: JB DE SOUZA JUNIOR - ME, AV. DR. MÁRIO NEGÓCIO, 295, VALE DO SOL, PARNAMIRIM/RN - CEP: 59.150-000, CNPJ: 03.550.465/0001-04

VALOR: 5.669,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais)

BASE LEGAL: Dispensável - Lei 8.666/93, art. 24, II

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 28 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 28 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  75.030/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 210/2016

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de toners e cilindros de imagem para impressoras.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Repremig Rep. e Comércio de Minas Gerais Ltda, Rua Vicentina Coutinho Camargos, 275, A, Alvaro Camargos, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.860-130, CNPJ: 65.149.197/0001-70

VALOR: 205.665,60 (duzentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 6 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 06 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  72.162/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 201/2016

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de materiais para limpeza.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: S Filgueira da Silva - ME, Rua Cantora Elis Regina, 36, Pajucara, Natal/RN - CEP: 59.132-720, CNPJ: 20.285.153/0001-30

VALOR: 2.047,68 (dois mil e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 29 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  72.036/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 196/2016

OBJETO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para fornecimento de tintas, ferramentas e materiais para pintura destinadas a manutenção dos imoveis a disposição do Ministério Publico do Estado do RN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Wilton da Costa Santos, RUA SAO MIGUEL, 98, CENTRO, CUIBE/PB - CEP: 58.175-000, CNPJ: 09.319.988/0001-20

VALOR: 1.663,70 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 29 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  74.689/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 207/2016

OBJETO: Aquisição de detectores de metais manuais e portáteis, a serem utilizados pelos vigilantes que realizam o serviço de segurança humana armada nas diversas unidades do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: D.B. DETECTORES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -, Rodovia Salvador de Leone, 2689, Embu Mirim, Itaperica da Serra/SP - CEP: 06.853-000, CNPJ: 69.143.311/0001-06

VALOR: 2.224,00 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 4 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 04 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  73.267/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 200/2016

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de material elétrico

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Comercial Lacerda Ltda - EPP, A cadastrar, , A cadastrar, A cadastrar/RN - CEP: 00.000-000, CNPJ: 24.367.369/0001-03

VALOR: 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 29 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  73.698/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 203/2016

OBJETO: Eventual contratação de empresa para fornecimento de pallets

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Campos Equipamentos e Refrigeração Ltda, Av. Presidente José Bento, 781, Alecrim, Natal/RN - CEP: 59.032-060, CNPJ: 08.238.974/0001-10

VALOR: 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 29 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  72.175/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 202/2016

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de materiais para limpeza

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: S Filgueira da Silva - ME, Rua Cantora Elis Regina, 36, Pajucara, Natal/RN - CEP: 59.132-720, CNPJ: 20.285.153/0001-30

VALOR: 820,80 (oitocentos e vinte reais e oitenta centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 29 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  71.907/2016

ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 214/2016

OBJETO: Recarga de extintores, conforme ARP Nº 064/2016 -PGJ, para atender a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Extintora Ind e Serv Equip de Combate e Inc Ltda, RUA ALCIDES JERÔNIMO FREIRE, 230, PARQUE DE EXPOSIÇÕES, PARNAMIRIM/RN - CEP: 59.146-470, CNPJ: 12.202.643/0001-05

VALOR: 8.320,22 (oito mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 6 de outubro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 06 de outubro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN

 

Procedimento Administrativo nº 09.2012.00000224-4

RECOMENDAÇÃO Nº. 11/2016 – 7ª PJPP

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante Legal, Dr. Fábio de Weimar Thé, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 40 da Resolução nº. 02/2008 – CPJ, que regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo em epígrafe tem por objeto a fiscalização da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – FURRN;

CONSIDERANDO que compete à Presidência da Fundação, nos termos do artigo 15, alínea “i” (fl. 368), do Estatuto, apresentar aos Conselhos Curador e Diretor, até o último dia de fevereiro, a prestação de contas de sua gestão, no exercício anterior;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 10, alínea “d”, do Estatuto da FURRN, compete ao Conselho Curador examinar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório da Fundação e respectiva prestação de conta referente ao exercício anterior;

CONSIDERANDO que segundo o artigo 8º do Estatuto da FURRN, os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado;

CONSIDERANDO que o próprio Conselho Curador da FURRN informou, às fls. 385/386, que as contas dos meses de março a dezembro do exercício de 2011, os exercícios de 2012 e 2013, os meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014 e o exercício de 2015 estão pendentes de análise;

CONSIDERANDO que, segundo informações obtidas junto a Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – FURRN, os membros do Conselho Curador para o biênio 2016/2018 ainda não foram nomeados pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o que está afetando diretamente a análise das prestações de contas pendentes, haja vista as atividades do Conselho estarem paralisadas;

CONSIDERANDO que, segundo informações obtidas junto a Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – FURRN, os membros do Conselho Curador que não são de livre escolha do Governador do Estado, elencados nas alíneas “b” a “e”, já foram indicados pelas respectivas classes, dependendo apenas da nomeação pelo Governador;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Excelentíssimo Senhor Robinson Mesquita de Faria, que:

1) Nomeie, no prazo de 30 (trinta) dias, os membros do Conselho Curador da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – FURRN;

2) Em caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização do gestor indicado, através do ajuizamento da ação  pertinente.

Mossoró-RN, 11 de outubro de 2016.

FÁBIO DE WEIMAR THÉ

7ºPromotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

 

 

Inquérito Civil nº 34/2016

PORTARIA Nº 35/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar o atraso no pagamento dos motoristas que prestam serviços ao município de Poço Branco/RN.

INVESTIGADO(a): Prefeitura Municipal de Poço Branco

RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, objetivando a apuração dos fatos para a posterior adoção das medidas cabíveis, determinando o seguinte:

1) Requisite-se ao Prefeito Municipal de Poço Branco;I) cópia do processo de licitação, dos respectivos contratos, empenhos, liquidações e pagamentos relativos aos contratos de terceirização de serviços do município de Poço Branco; II) a relação de motoristas que prestam serviço ao município de Poço Branco, especificando o tipo de vínculo ( efetivo, contratado ou terceirizado); III) a razão do atraso no pagamento dos salários dos motoristas da prefeitura de Poço Branco/RN, bem como se existem outros funcionário ou terceirizados com salários atrasados;

2) Oficie-se ao CAOP-PP requisitando a remessa dos dados da JUCERN, SERPRO E CAGED, do ano de 2016, em relação à empresa de CNPJ nº 07371262/0001-01;

3) Oficie-se à JUCERN requisitando cópia do ato constitutivo e aditivos da empresa de CNPJ nº 07371262/0001-01;

4) Junte-se aos autos os extratos de consulta de pagamentos relativos à prestação de serviço de limpeza pública de Poço Branco/RN, extraídos da consulta ao TCE/RN.

Autue-se, registre-se e cumpra-se.

Poço Branco, 10 de outubro de 2016;

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça em substituição legal.

 

 

 

 

 

AVISO Nº 0021/2016/3ªPmJCM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:

1) Inquérito Civil n° 06.2009.0000280-5 - Objeto: Acompanhar a aplicação das normas operacionais relativas ao programa de controle do dengue, no que diz respeito a adequada prevenção contra o dengue no Município de Pureza.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DA 24ª ZONA ELEITORAL – COMARCA DE PARELHAS

 

DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL N° 003/2016 – PME 24ª ZE

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com atuação na 24ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora Eleitoral que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do RN, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93, e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, art. 7º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 75/93,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover ação de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, através de denúncia formulada pelo aplicativo “Pardal”, que o candidato a vereador de Equador, agora eleito, José Dirceu dos Santos, teria autorizado a realização de exame médico em período em que teoricamente estaria afastado de suas funções de servidor público em virtude da desincompatibilização, havendo informações, outrossim, que seria esposo da Secretária Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que tal conduta, se comprovada, pode caracterizar abuso do poder, podendo desaguar no ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, conforme procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, in verbis: “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...)”;

CONSIDERANDO que de acordo com o § 5º do art. 73 da já mencionada Lei nº 9.504/97, no caso de comprovação do abuso de poder o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma;

CONSIDERANDO que o bem jurídico tutelado pela Lei Eleitoral no que tange às condutas vedadas é a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito, sejam eles integrantes ou não dos quadros da Administração Pública e que, consoante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a caracterização da conduta vedada, é inexigível, em relação ao comportamento descrito no dispositivo legal acima transcrito, a demonstração de potencialidade lesiva para o pleito, uma vez que esta é presumida pela própria lei (REspe nº. 450-60.2012.6.13.0096/MG; RO nº. 2.232/AM; AgR-REspe nº. 27.896/SP);

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a apuração dos fatos, bem como o disposto na Portaria nº 9/2016, do Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte, que regulamenta a instauração de procedimentos ministeriais no âmbito eleitoral referente ao pleito de 2016;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório Eleitoral, sob nº 003/2016, com o objetivo de apurar os fatos narrados, de modo que determino a realização das seguintes diligências iniciais:

1 – AUTUE-SE e registre-se no livro próprio desta Promotoria Eleitoral;

2 – REMETA-SE cópia do presente despacho à Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte, por meio eletrônico, para registro no sistema informatizado (ÚNICO);

3 – ENCAMINHE-SE à publicação no Diário Oficial;

4 – JUNTE-SE a documentação encaminhada através do aplicativo “Pardal”, além da obtida junto ao Cartório Eleitoral;

5 – NOTIFIQUE-SE a Sra. Secretária Municipal de Saúde de Equador e o Sr. José Dirceu dos Santos para comparecerem a esta Promotoria de Justiça em 20 de outubro de 2016, às 08:30h e às 09:00h, respectivamente, a fim de prestarem esclarecimentos sobre o caso.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Parelhas/RN, 10 de outubro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora Eleitoral

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0081/2016

 

Ao Sr. Richardson César Santiago de Medeiros

Permissionário da Linha 403

Rua Paineiras, 4667, 3º etapa, Conj.Pirangi, Bairro Neópolis, Natal/RN

CEP 59088-460

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 403, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Richardson César Santiago de Medeiros, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0082/2016

 

Ao Sr. Rhadley Oliveira de Souza

Permissionário da Linha 502

Rua Monte Celeste, 9 A, Bairro Planalto, Natal/RN – CEP 59073-250

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 502, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Rhadley Oliveira de Souza, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0083/2016

 

Ao Sr. Reginaldo Pedro da Silva

Permissionário da Linha 308

Rua Itaperuna, 2170, Conj. Santa catarina, Potengi, Natal/RN – CEP 59110-130

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 308, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Reginaldo Pedro da Silva, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0084/2016

 

Ao Sr. Ramon Almeida Bernardo da Silva

Permissionário da Linha 503

Rua Pedro Fonseca Filho, 32 A, loja 16, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-080

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 503, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Ramon Almeida Bernardo da Silva, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0085/2016

 

Ao Sr. Raimundo Nonato de Oliveira

Permissionário da Linha 302

Rua José Moura de Vasconcelos, 1839, BL A, apt 104, Mar do Sul, Natal/RN

CEP 59082-210

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 302, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Raimundo Nonato de Oliveira, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0086/2016

 

Ao Sr. Raimundo Batista de Moura

Permissionário da Linha 604

Rua Eng. Carlos Alberto Liberato, 479 B, casa B, Cidade Nova, Natal/RN

CEP 59072-820

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 604, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Raimundo Batista de Moura, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0087/2016

 

Ao Sr. Peterson Costa Barbalho de Melo

Permissionário da Linha 503

Rua Praia de Areia Branca, 8888, Ponta Negra, Natal/RN – CEP 59094-450

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 503, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Peterson Costa Barbalho de Melo, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0088/2016

 

Ao Sr. Paulo Costa de Azevedo

Permissionário da Linha 306

Av Rio Branco, 571, Sala 812, 8º andar, Ed. Barão do Rio Branco, Cidade Alta. Natal/RN – CEP 59025-906

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 306, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Paulo Costa de Azevedo, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001106-0

RECOMENDAÇÃO Nº 0089/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na defesa dos direitos da pessoa com deficiência e do idoso, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada em seu art. 1º pela Lei Estadual nº 9.822, de 17 de dezembro de 2013, dispõe sobre a disponibilização de duas vagas gratuitas e as demais com 50% (cinquenta por cento) de desconto, no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio Grande do Norte, para os usuários que, comprovadamente, tiverem idade a partir dos 60 (sessenta) anos;

CONSIDERANDO que o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013 institui o cadastro anual do idoso, como medida de racionalizar, organizar e garantir o conforto dos longevos no gozo do benefício da gratuidade no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, sendo de responsabilidade do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal expedir regulamento para tal mister e por si próprio, por entidade delegada, tomar as medidas necessárias à efetiva implementação do mencionado cadastro;

CONSIDERANDO que o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN, por meio da Portaria nº 173 de 14 de Agosto de 2015, regulamentou e instituiu o cadastro anual de usuários dispensados do pagamento de passagens no transporte intermunicipal no Estado do RN a que se refere o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013;

CONSIDERANDO que existem nos autos indícios de que os funcionários da empresa investigada estão negando às pessoas idosas os direitos elencados acima;

RESOLVE RECOMENDAR, ao representante legal da Empresa Jardinense, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus funcionários e colaboradores acerca das alterações legislativas operadas pela Lei Estadual nº 9.822/2013.

Garanta a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo, para idosos, e desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.

Realize fiscalização periódica dos funcionários, para verificar a correta observância das normas que asseguram às pessoas idosas o direito à gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do transporte intermunicipal de passageiros.

Comunique a esta Promotoria de Justiça, em 20 (vinte) dias, as medidas adotadas para atendimento da presente recomendação.

Natal, 31 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotor de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0090/2016

 

Ao Sr. Júlio César Bezerra Sousa

Permissionário da Linha 506

Rua dos Jasmins, 66, Bairro Planalto, Natal/RN – CEP 59073-354

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 506, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Júlio César Bezerra Sousa, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 05 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244, E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0091/2016

 

Ao Sr. Júlio César Pereira

Permissionário da Linha 311

Rua Rio das Velhas, 1236, Conj. Soledade II, Potengi, Natal/RN – CEP 59129-550

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 311, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Júlio César Pereira, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 13 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0092/2016

 

Ao Sr. Marcelo Azevedo

Permissionário da Linha 307

Av Rio Branco,571,  Edifício Barão do Rio Branco, Natal/RN- CEP 59025-001

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 307, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Marcelo Azevedo, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 13 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0093/2016

 

Ao Sr. José Ferreira Gomes Neto

Permissionário da Linha 506

Rua Acauã, 93, Conj. Boa Vista, Bairro Nordeste, Natal/RN – CEP 59042-330

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 506, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. José Ferreira Gomes Neto, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 14 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004587-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0094/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na defesa dos direitos da pessoa com deficiência e do idoso, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada em seu art. 1º pela Lei Estadual nº 9.822, de 17 de dezembro de 2013, dispõe sobre a disponibilização de duas vagas gratuitas e as demais com 50% (cinquenta por cento) de desconto, no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio Grande do Norte, para os usuários que, comprovadamente, tiverem idade a partir dos 60 (sessenta) anos;

CONSIDERANDO que o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013 institui o cadastro anual do idoso, como medida de racionalizar, organizar e garantir o conforto dos longevos no gozo do benefício da gratuidade no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, sendo de responsabilidade do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal expedir regulamento para tal mister e por si próprio, por entidade delegada, tomar as medidas necessárias à efetiva implementação do mencionado cadastro;

CONSIDERANDO que o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN, por meio da Portaria nº 173 de 14 de Agosto de 2015, regulamentou e instituiu o cadastro anual de usuários dispensados do pagamento de passagens no transporte intermunicipal no Estado do RN a que se refere o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013;

CONSIDERANDO que existem nos autos indícios de que os funcionários dessa empresa estão negando às pessoas idosas os direitos elencados acima;

RESOLVE RECOMENDAR, ao representante legal da Empresa Viação Nordeste, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus funcionários e colaboradores acerca das alterações legislativas operadas pela Lei Estadual nº 9.822/2013.

Garanta a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo, para idosos, e desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.

Realize fiscalização periódica dos funcionários e colaboradres, para verificar a correta observância das normas que asseguram às pessoas idosas o direito à gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do transporte intermunicipal de passageiros.

Comunique a esta Promotoria de Justiça, em 20 (vinte) dias, as medidas adotadas para atendimento da presente recomendação.

Natal, 05 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotor de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0095/2016

 

A Sra. Maria de Lourdes Pinto

Permissionário da Linha 312

Rua Jacutinga,4662, Conj. Pirangi, Natal/RN – CEP 59088-220

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 312, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sra. Maria de Lourdes Pinto, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 14 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0096/2016

 

A Sra. Maria de Lourdes Pinto

Permissionário da Linha 312

Rua Jacutinga, 4662, Conj. Pirangi, Natal/RN – CEP 59088-220

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 312, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sra. Maria de Lourdes Pinto, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 14 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0097/2016

 

A Sra. Maria de Fátima Sobreira de Aquino

Permissionário da Linha 313

Rua Paraná, 177 A, Bairro Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, CEP 59141-260

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 313, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sra. Maria de Fátima Sobreira de Aquino, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 14 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0098/2016

 

Ao Sr. Marconi Tavares da Silva

Permissionário da Linha 503

Rua Minas Novas, 3419, BL D Aptº 101, Neópolis, Natal/RN

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 503, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Marconi Tavares da Silva, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 14 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0099/2016

 

Ao Sr. Maria Dantas de Moura de Freitas

Permissionário da Linha 304

Rua Itapipoca, 2467, Conj. Panatis I, Potengi, Natal/RN – CEP 59108-080

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 304, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Maria Dantas de Moura de Freitas, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 14 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0100/2016

 

Ao Sr. Fernando José de Paiva Lima

Permissionário da Linha 312

Rua Afrânio Peixoto, 1063, Barro Vermelho, Natal/RN – CEP 59.030-210

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 312, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Fernando José de Paiva Lima, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 12 de setembro de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O nº 015/2016 – 1ªPmJP

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC 006/2013 da 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, que tem por objeto “denúncia anônima, relatando a realização indevida de licitação para a aquisição de "fósforos" no valor de r$ 40.000,00.”

Parnamirim/RN, 13 de outubro de 2016.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004809-0

PORTARIA Nº0009/2016/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, em substituição legal na 1ª Promotoria de Ceará-Mirim;CONSIDERANDO que o presente feito foi autuado como notícia de fato e já está em trâmite há mais de 03 (três) anos, sem que seja possível, a partir dos elementos até então colhidos, a propositura de ação judicial cabível ou o seu arquivamento;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2013.00005411-4 em INQUÉRITO CIVIL,  nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível situação de risco de uma idosa por seus familiares

INVESTIGADO: M. L. dos S., M. O. A. dos S., M. da C. A. dos S. E G. A.

PROVIDÊNCIAS:

a) Registre-se no livro próprio estes autos como inquérito civil,  fazendo-se a devida anotação a respeito da presente conversão;

b) Encaminhe-se ao CAOP-Inclusão, por meio eletrônico, apresente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c)  Requisite-se ao CREAS novo relatório social a ser apresentado a essa Promotoria em até 15 dias.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 12 de setembro de 2016.

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça, em Substituição Legal

 

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005133-0

PORTARIA Nº0012/2016/4ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

CONSIDERANDO ser incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 82, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 1º, da Lei nº 8.625/93, e art. 1º, da Lei Complementar nº 141/96;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO a notícia do desabamento do teto da Escola Estadual Manoel Justiniano de Melo, que culminou com seis crianças feridas, conforme se depreende da reportagem jornalística em anexo;

CONSIDERANDO que os fatos relatados representam, em tese, ameaça ou violação a direitos fundamentais;

RESOLVE INSTAURAR o presente Inquérito Civil com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extraprocessual, ou ajuizar a ação judicial adequada, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados e, por conseguinte, DETERMINAR:

a) o registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e autuação da presente portaria, juntando os documentos em anexo e anotando como objeto de investigação o seguinte: “Avaliar as condições gerais de funcionamento das escolas da rede pública estadual de ensino de Mossoró, inclusive a estrutura física, tendo em vista o desabamento registrado na Escola Manoel Justiniano de Melo”.

b) Solicite-se ao CAOP Cidadania a vistoria em todas as escolas da rede pública estadual de ensino do Município de Mossoró, para análise da condições gerais de funcionamento das instituições, inclusive de sua estrutura física, de modo a elaborar levantamento das medidas necessárias à segurança e à adequação do serviço educacional prestado;

c) Oficie-se à Secretaria Estadual da Educação e Cultura para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar as medidas que já foram tomadas em relação ao desabamento registrado na Escola Estadual Manoel Justiniano de Melo, esclarecendo como ficará a situação dos discentes durante a interdição do local afetado;

d) Solicite-se ao NATE vistoria no local do desabamento para que a arquiteta deste núcleo responda aos seguintes quesitos: 1) quais as possíveis causas do desabamento; 2) se o prédio tem, no estado em que se encontra, condições de uso, especificando os riscos eventualmente existentes; 3) que medidas são necessárias, inclusive aquelas de natureza urgente, para reocupação segura do espaço pelos discente e docentes. No formulário de solicitação de perícia deverá constar o pedido de urgência (artigo 5º, § 1º, da Resolução nº. 302/2013-PGJ) no atendimento da diligência, com fundamento na necessidade de resguardar a segurança dos alunos e funcionários que poderão estar expostos ao risco de novo desabamento;

e) Expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros requisitando, no prazo de 10 dias, vistoria na Escola Estadual Manoel Justiniano de Melo, tendo em vista a necessidade de averiguar as condições de segurança do prédio;

f) Expeça-se Recomendação à secretária de Estado da Educação e Cultura para que se abstenha de colocar em funcionamento a Escola Estadual Manoel Justiniano de Melo nas instalações que atualmente ocupa e pelo período que a situação de insegurança persistir;

g) Comunicação ao CAOP Cidadania, conforme dispõe o inciso I do art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

h) remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN.

Mossoró/RN, 11 de outubro de 2016.

OLEGÁRIO GURGEL FERREIRA GOMES

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 0010/2016/08ªPmJM

A 08ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório n. 06.2015.00005173-6, cujo o objeto é “Possível situação de risco vivenciada pelo idoso A.G.C.”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 13/10/2016.

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 0011/2016/08ªPmJM

A 08ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório n. 06.2016.00002667-4, cujo o objeto é “Possível situação de risco vivenciada pela idosa L.F.M.S.”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 13/10/2016.

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 0012/2016/08ªPmJM

A 08ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00006564-8, cujo o objeto é “Possível situação de risco vivenciada pela idosa V.L.P.”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 13/10/2016.

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA Nº 0034/2016/8ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Inclusão, via e-mail;

c) oficie-se ao Centro de Referência da Assistência Social – CRAS Quixabeirinha, solicitando os relatórios de acompanhamento já elaborados dos idosos L.B.O. e F.A.O., a partir de 05/05/2016 (último relatório enviado à 8ªPmJM), no prazo de 30 (trinta) dias.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 13 de outubro de 2016.

Daniel  Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 076/11, inaugurado com o fito de averiguar possível irregularidades nos convênios firmados pelo ex-Governador Iberê Ferreira.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 13 de outubro de 2016.

Keiviany Silva de Sena

Promotora de Justiça

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Avenina Floriano Peixoto, 550, Petrópolis, Natal-RN

Tel.: 3232-7180/3232-1592; e-mail: mprn45.natal@hotmail.com

 

AVISO Nº 133/2016 –45ª PmJDMA

A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil  nº 22/2011– 45ª PmJDMA, instaurado em 30 de novembro de 2011, com objetivo de acompanhar a implantação  e o início da operação do sistema de esgotamento sanitário que está sendo implantado nas Ruas Nelson  Mattos e Auris Coelho, no bairro de Nova Descoberta, bem como de identificar a responsabilidade pelo lançamento indevido de dejetos na rede não concluída. Aos interessados, fica concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 13 de outubro  de 2016.

Gilka da Mata

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

 

PORTARIA Nº  066/2016 – 2ª PJP

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça em matéria da Infância e Juventude zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131 do ECA;

CONSIDERANDO que ao Conselho Tutelar cabe aplicar medidas de proteção capazes de, através da interlocução com os outros atores da rede de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, concretizar, em sua gênese, os primados fundamentais à educação, saúde, assistência social, convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui serviço público de natureza essencial e relevante, cujo exercício pressupõe a ininterrupção de suas atividades;

CONSIDERANDO que os arts. 18 e 37 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA estabelecem respectivamente que o Conselho Tutelar estará aberto ao público nos  moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população e que a função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada;

CONSIDERANDO que os arts. 19 e 20, § 1º, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA disciplinam que “Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semana de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual”;

CONSIDERANDO que o art. 37 da CF preceitua que  “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 827/94, que dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Parnamirim, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Cidade, prevendo que compete ao referido Órgão Colegiado exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.069/90 -  Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a supracitada Lei determina, em seu art. 32 e parágrafo único, que o atendimento ao público, por parte do Conselho Tutelar, será realizado em dias úteis,  com carga horária para cada conselheiro de 08 (oito) horas diárias, sendo que aos sábados, domingos e feriados permanecerá um plantão, mediante escala de serviço e sob a orientação e responsabilidade de um dos cinco técnicos que compõem o Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.335/2007, de 23 de maio de 2007, dispõe sobre a criação, regulamentação e remuneração da função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Parnamirim;

CONSIDERANDO que o §1º do art. 6º da mencionada Lei estabelece que o regimento interno do Órgão Colegiado em questão estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às necessidades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais;

CONSIDERANDO que, embora autônomo, o Conselho Tutelar vincula-se administrativamente ao Município, conforme disposto no art. 132, da Lei 8.069/90 e nos arts. 2º e 3º, da Resolução 139/2010 do CONANDA, mais precisamente à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

CONSIDERANDO que o art. 31 da Resolução nº 170 do CONANDA, de 10 de dezembro de 2014, prevê que o exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal;

CONSIDERANDO que tramita perante esta 2ª Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 01.2016.00005747-8, instaurada com vistas a averiguar denúncia do Disque 100, a qual narra possível descumprimento de carga horária de trabalho pela Conselheira Tutelar Daniela Miranda;

CONSIDERANDO que, de acordo com a denúncia, a conselheira tutelar em comento, membro do Conselho Tutelar 01 desta Cidade, realiza, há aproximadamente 09 (nove) meses, curso de especialização, se ausentando de suas atividades perante o órgão colegiado 01 (uma) vez por semana para comparecer as aulas, oportunidades nas quais deixa de atender o público mirim destinatário do serviço, causando prejuízo aos usuários;

CONSIDERANDO que, instada a se manifestar quanto à denúncia em questão, a conselheira tutelar Daniela Miranda informou que está cursando mestrado em Ciências Sociais na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN desde o mês de março do corrente ano,  afirmando que a Secretaria Municipal de Assistência Social tem conhecimento do fato;

CONSIDERANDO que a Srª Daniela Miranda sustentou, ainda, que requereu autorização por escrito a Secretária Municipal de Assistência Social para participar do curso de mestrado;

CONSIDERANDO que infere-se das informações prestadas pela mencionada conselheira que a mesma até então não dispõe de autorização formal da Municipalidade para fins de participar do curso de mestrado, posto que deixou de apresentar tal documento, se limitando a aduzir que teria comunicado sua situação junto a SEMAS e obtido permissão da Secretária Municipal de Assistência Social para frequentar as aulas;

CONSIDERANDO que da análise do procedimento em tela verifica-se, ainda, que a Secretaria Municipal de Assistência Social, mesmo devidamente oficiada para fins de informar se concedeu autorização para que a conselheira tutelar Daniela Miranda  pudesse vir a frequentar curso de Mestrado, bem como para remeter cópia do respectivo processo administrativo  no qual foi exarado o mencionado ato, restou silente;

CONSIDERANDO que até o presente momento restou apurado nos autos da Notícia de Fato vertente que a conselheira Daniela Miranda, desde o mês de março de 2016, está frequentando as aulas do mestrado durante o horário de expediente sem dispor, ao menos e minimamente, de autorização  formal e legal do Poder Público para tanto;

CONSIDERANDO que a administração pública deve se pautar pelo respeito à lei, devendo os agentes públicos pautarem suas atuações na estrita legalidade;

CONSIDERANDO que, conforme lição de  Diógenes Gasparini, o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor, de modo que qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação;

CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio da legalidade,  diretriz básica da conduta dos agentes públicos, na Administração Pública não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir em conformidade com a Lei;

CONSIDERANDO que, nesse panorama, diante do princípio da legalidade, possível ato administrativo que conceda horário diferenciado de trabalho a servidor público municipal para participação em atividade acadêmica deve ter respaldo na normatização municipal aplicável à espécie, mediante a observância das formalidades legais pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar as providências cabíveis com vistas a sanar a desconformidade ora noticiada;

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar INQUÉRITO CIVIL, que terá como objeto averiguar possível descumprimento de carga horária de trabalho pela Conselheira Tutelar Daniella Carolina Silva Miranda, promovendo as medidas necessárias para sanar as irregularidades existentes, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) juntar aos autos a Notícia de Fato nº 01.2016.00005747-8;

b) registrar e autuar esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

c) atribua-se a este procedimento o número previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza, registrando-se a instauração também na Tabela Informatizada desta PJ;

d) comunique-se a instauração do presente inquérito civil público ao CAOPIJF e à Corregedoria Geral do Ministério Público por ocasião do respectivo relatório de atividades, em conformidade com o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ;

e) Expeça-se Recomendação à Conselheira Tutelar, Daniela Miranda, para que suspenda a frequência no Mestrado em Ciências Sociais cursado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, diante da ausência de ato administrativo, por parte da Administração Pública Municipal, que autorize formal e legalmente, sua participação na referida atividade acadêmica, em horário de expediente junto no Conselho Tutelar (01 vez por semana, no período vespertino), de modo a cumprir a respectiva jornada de trabalho; e ainda, a SEMAS, na pessoa da Secretária Municipal de Assistência Social, Mara Virgînia Noga, para que formalize o devido procedimento legal, diante de requerimento subscrito pela Conselheira Tutelar citada, para participar do Curso de Mestrado em Ciências Sociais na UFRN, emitindo posicionamento formal e legal sobre tal pleito, ou encaminhando e demandando a quem de direito, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, dentre elas, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, tudo de acordo com a normatização cabível à espécie.

f) Renove-se o ofício de n. 1748/2016.

g) Oficie-se ao Presidente do COMDICA encaminhando cópia dos documentos vertentes para adoção das providências administrativas em relação a conduta da Conselheira Tutelar, Daniela Miranda, nos termos do art. 23 da Lei Municipal n. 1.335/2007.

h) Publique-se nos termos dos arts. 9º, VI e 14 da Resolução n.  02/2008- CPJ

Parnamirim/RN, 11 de outubro de 2016.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

PP nº 06.2016.00002670-8

AVISO Nº 0033/2016/62PmJ

Reclamante: Articulação AIDS/RN

Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

Objeto: Suposta desestruturação do Programa Estadual de DST/AIDS

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório  nº 06.2016.00002670-8 (PP nº 13/16-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de investigar "Suposta desestruturação do Programa Estadual de DST/AIDS". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 13 de outubro de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

 

IC nº 06.2011.00000024-1

AVISO Nº 0034/2016/62PmJ

Reclamante: Conselho Regional de Enfermagem do RN

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

Objeto: Deficiências estruturais e de atendimento na Unidade de Saúde de Igapó

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2011.00000024-1 (IC nº 19/11-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de investigar as "Deficiências estruturais e de atendimento na Unidade de Saúde de Igapó". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 13 de outubro de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA ELEITORAL DA 66ª ZONA ELEITORAL

 

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº 081.2016.000823

PORTARIA    2016/0000149762

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com atuação eleitoral perante a 66ª Zona Eleitoral de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 127 da Constituição Federal quanto à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO a expressa disposição contida no art. 129, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75 de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e no art. 19 da Lei Complementar n.º 64/90;

CONSIDERANDO a possível ocorrência de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político e econômico, evidenciada na Notícia Crime n.º 209-42.2016.6.20.0066, em trâmite perante a 66ª Zona Eleitoral, especialmente a partir do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14-18), lavrado após o cumprimento de decisão judicial que deferiu o pedido de busca e apreensão domiciliar eleitoral (fls. 09-11), formulado pela Coligação Renasce Arez, o Povo Quer Mudar! (fls. 02-05);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 692, de 19 de agosto de 2016, que institui e regulamenta, no âmbito do Ministério Público Eleitoral, o Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PRE/RN n.º 09/2016, que orienta os promotores eleitorais no Rio Grande do Norte quanto à instauração de procedimentos ministeriais no âmbito eleitoral e a adotar providências prévias ao início do período de registro de candidaturas nas eleições de 2016;

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, para apurar suposta prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político e econômico, nas Eleições 2016, envolvendo o candidato a vereador do Município de Arez/RN, JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA, a Secretária de Saúde do Município de Arez/RN, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, e o Prefeito de Arez/RN, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, vislumbrados a partir da Notícia Crime n.º 209-42.2016.6.20.0066, em trâmite perante a 66ª Zona Eleitoral, determinando para tanto:

I) o encaminhamento de cópia da presente portaria à Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte, por meio eletrônico;

II) o encaminhamento de cópia, da presente portaria, para publicação no Diário Oficial;

III) a realização das seguintes diligências: a) promova-se a juntada aos autos de cópia integral da Notícia Crime n.º 209-42.2016.6.20.0066, em trâmite perante a 66ª Zona Eleitoral; b) notifiquem-se para comparecerem na Promotoria de Justiça de Arez, a fim de prestarem informações sobre os fatos ora noticiados: 01) FÁBIO, residente no Sítio Areias, em Arez/RN; 02) FRANCISCA, residente no Sítio Areias, em Arez/RN; 03) WILLIAN, residente no Sítio Monte Castelo, em Arez/RN; 04) OZIAS, residente no Sítio Monte Castelo, em Arez/RN; 05) CLEIDE, residente no Sítio Monte Castelo, em Arez/RN; 06) MARIA DE ZÉ BORGES, residente no Portal da Cidade, em Arez/RN; 07) a pessoa conhecida por “Nando”, filho de “Toinho do Bar”, residente na Rua Carlos Celso de Carvalho, centro, em Arez/RN; 08) a pessoa conhecida por “MICHELE”, esposa de “Nando”, filho de “Toinho do Bar”, residente na Rua Carlos Celso de Carvalho, centro, em Arez/RN; 09) a pessoa conhecida por “TOINHO DO BAR”, residente na Rua Carlos Celso de Carvalho, centro, em Arez/RN; 10) a pessoa conhecida por “Dona Tereza”, residente na Rua do Campo, em Arez/RN; 11) CÉLIO, filho de “Branco”, residente no Conjunto Santa Cruz, centro, em Arez/RN; 12) a pessoa conhecida por “Zé Guaxinin”, residente na Rua Joaquim Lins, Barrerão, em Arez/RN; 13) MANUELA, residente na Rua Cônego Pedro Paulino Duarte, Conjunto Ayrton Senna, em Arez/RN; 14) FRANCINALDO, gerente do Posto de Combustível de Arez; 15) JOSENILDA DOS SANTOS CARVALHO, residente na Rua das Camélias, n.º 11, Centro, em Arez; 16) MICARLA DIAS DE LIMA, residente no Sítio Areais, próximo ao Posto de Saúde, em Arez/RN; 17) RAFAEL DE MOURA CORREIA, residente próximo a Igreja Evangélica “Deus e Amor”, centro, em Arez/RN; 18) GILDETE GOMES DA SILVA, residente na Rua São João, n.º 53, Centro, em Arez/RN; 19) JANDSON BORGES DE SANTANA, residente na Rua Antônio Aires da Silva, n.º 43, centro, em Arez/RN; 20) o proprietário da empresa CONSTRULAR, localizada na Rua Pedro Marinho de Menezes, n.º 60, Centro, em Arez/RN; 21) MARIA DOS PRAZERES, residente no Sítio Baldum, em Arez/RN; 22) JOSÉ WELLINGTON, residente no Sítio Baldum, em Arez/RN; 23) MARIA JOSÉ, residente no Sítio Baldum, em Arez/RN; 24) EDNEIDE TORQUATO, residente no Sítio Areias, em Arez/RN; 25) WELLINGOTON, residente no Sítio Areias, em Arez/RN; 26) a pessoa conhecida por “Graça de Fudeca”, residente ao lado da garagem da Prefeitura, centro, em Arez/RN; 27) a pessoa conhecida por “Biba”, residente no Sítio Sapé, em Arez/RN; 28) GERRE ADRIANE DE LIMA, residente no Sítio Sapé, em Arez/RN; 29) a pessoa conhecida por “Jadinho”, residente na Rua dos Sabiás, Conjunto Recanto dos Pássaros, em Arez/RN; 30) o proprietário da empresa J. C. CONSTRUÇÃO, localizada na Rua do Cruzeiro, n.º 06, Centro, em Arez/RN; 31) a pessoa conhecida por “Manuel de Tobias”, residente no Beco entre o Jacumaúma; 32) THIAGO MARINHO, filho de “Zé Marinho”, residente no Conjunto Guaraíras, em Arez/RN; 33) LÍZIA CESARIO CAMPOS, residente no Sítio Areias, próximo ao Posto de Saúde, em Arez/RN; 34) JOSILENE INACIO DOMINGOS, residente no Sítio Areias, n.º 220, em Arez/RN; 35) o responsável pelo combustível denominado “Posto Nísia Floresta”, localizado na Rodovia RN 002 s/n, Km 5, zona rural, em Nísia Floresta/RN; e 36) o responsável pelo posto de combustível denominado “Posto do Galego”, localizado na Rua Luiz Belarmino da Costa, n.º 1547, Centro, em Goianinha/RN; c) notifiquem-se para comparecerem na Promotoria de Justiça de Arez, a fim de prestarem informações sobre os fatos ora noticiados: 01) JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA, candidato a vereador do Município de Arez/RN, eleito nas Eleições 2016; 02) BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, Secretária de Saúde do Município de Arez/RN; e 03) ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, atual Prefeito de Arez/RN

Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

Após, promova-se a conclusão dos autos.

Arez/RN, 10 de outubro de 2016.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora Eleitoral - 66ª Zona Eleitoral

 

 

 

AVISO Nº 015/2016 – 1ª PJNC

O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 026/2016, tendo como objeto aferir a existência de situação de risco a idoso, no Município de Lagoa D’Anta/RN.

os interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nova Cruz/RN, 13 de outubro de 2016.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO

 

Notícia de Fato nº 082.2016.001557

Termo de Ajustamento de Conduta nº 2016/0000153098

O presente instrumento é celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado por Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO, doravante denominado MPRN, e DARIO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, CPF n.º 131.203.794-68, empresário idealizador do evento denominado “SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016” e PAULO DE MORAIS SALDANHA, brasileiro, casado, CPF n.º 655.288.594-68, comerciante, Presidente da ASSOVARN – ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS AMADORES DO RN, doravante denominados “Promoventes”.

O MPRN e os Promoventes, firmam o presente TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, que regulamenta o evento “SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016”, de acordo com os termos a seguir acordados.

CONSIDERANDO a afirmação histórica dos direitos dos animais, sedimentando o entendimento de que, embora não sejam racionais ou detenham consciência como os humanos, são seres vivos sencientes, isto é, que detêm senciência – “capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade” (SINGER, Peter. Vida ética: os melhores ensaios do mais polêmico fi lósofo da atualidade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. p 54);

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, consoante a qual “O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais” (art. 2º, “b”);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a proteção da fauna e da flora, vedando “as práticas que coloquem  em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”, constituindo a defesa animal atribuição do Ministério Público não somente sob a óptica da proteção da fauna enquanto componente do meio ambiente natural, mas também sob o prisma da dignidade e bem estar dos animais enquanto seres sencientes, inseridos num meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e § 1º, VII);

CONSIDERANDO serem os direitos dos animais interesses de caráter difuso, cuja proteção autoriza a utilização pelo Ministério Público de instrumentos processuais para sua defesa em juízo, como a Ação Civil Pública, e de mecanismos como o Inquérito Civil, a Recomendação e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para sua defesa extraprocessual, sem prejuízo da Ação Penal na hipótese de crimes ambientais, em especial o tipo previsto no art. 32 da Lei 9605/98 (“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”);

CONSIDERANDO que em situações específicas de embate entre manifestações culturais envolvendo animais e o meio ambiente, a posição do STF foi favorável aos animais, como nos casos de briga de galo no Rio de Janeiro (ADI 1856) e farra do boi em Santa Catarina (RE 153531). Já o sacrifício de animais em cerimônias religiosas tem apresentado divergências em outros tribunais. No entanto, no contexto das vaquejadas percebem-se distinções capazes de classificá-la ora como prática esportiva, ora como crime ambiental de maus-tratos, a depender do ponto de vista abraçado.

CONSIDERANDO o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4983), que declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Ceará relativa à Vaquejada, em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, restrito, por sua natureza, a aspectos legais específicos da norma posta em julgamento;

CONSIDERANDO que o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4983 não teve o acórdão publicado, oficialmente;

CONSIDERANDO que o evento  “SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016” estava programado desde janeiro de 2016 e vai ocorrer nos dias 14, 15 e 16 de outubro de 2016.

RESOLVEM:

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

O presente TAC nº 2016/0000153098 tem como objeto a regulamentação do Evento “SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016”, idealizado e realizado pelos Promoventes.

Parágrafo Único: Por esse instrumento, os Promoventes comprometem-se a observar não apenas as regras aqui contidas, mas também aquelas definidas pela Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ) e pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Quarto de Milha (ABQM).

CLÁUSULA 2ª – INSPEÇÃO PRÉVIA

Todos os animais participantes do evento, sejam equinos ou bovinos, passarão por prévia análise veterinária, que verificará suas condições físicas, de modo que só seguirão para a competição aqueles aprovados, livres de quaisquer impedimentos.

CLÁUSULA 3ª – PLANTÃO VETERINÁRIO

Os Promoventes garantem que haverá Médicos Veterinários de plantão por todo o período do evento, assim considerado o lapso compreendido entre a chegada do primeiro bovino e a saída do último. Estes profissionais atenderão prontamente a toda e qualquer emergência, bem como garantirão o chamado “bem estar animal”.

CLÁUSULA 4ª – GARANTIA DE DESCANSO AOS BOVINOS

Os bovinos participantes do evento correrão em dias intercalados, restando vedada a sua utilização em dois dias subsequentes.

Parágrafo único: Para efeito de controle, ao final do dia de competição os animais utilizados serão identificados por tinta específica e passarão por análise veterinária.

CLÁUSULA 5º – DAS REGRAS GERAIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Deverão ser observadas as seguintes regras na “SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016”:

I – É vedada a utilização de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que possa danificar a maçaroca. Quanto à maçaroca (cauda), fica estabelecido que todos os bovinos deverão ser munidos de protetor específico;

II – As luvas a serem utilizadas devem ser baixas ou, no máximo, terem 5cm de altura no pitoco (ou toco), e não podem ter quina ou inclinação;

III – É proibido ao Vaqueiro bater no boi, tocar sua face ou apoiar-se em seu lombo. O boi é intocável, salvo para evitar a queda do vaqueiro;

IV – É proibido ao Vaqueiro bater, esporear  ou puxar as rédeas do cavalo de maneira que possa causar ferimento;

V – É vedado o uso de instrumentos cortantes ou que possam provocar qualquer ferimento nos animais envolvidos, a exemplo de cortadeiras, correntes e esporas não isoladas, chicotes ou outros equipamentos que provoquem dor ou perfuração;

VI – É igualmente proibido tocar o boi com equipamentos de choque, perfuro-cortantes ou que causem qualquer tipo de machucado no animal, seja em transporte, espera ou competição;

VII – A organização do evento deverá disponibilizar aos animais água e comida em quantidade e qualidade condizentes com a sua necessidade, de acordo com o estabelecido pelo Veterinário Responsável Técnico;

VIII – É proibido o uso de bois com chifres pontiagudos, que possam causar risco aos competidores, aos cavalos ou à equipe de manejo, devendo esses animais ser previamente separados da boiada;

IX – Todos os envolvidos na vaquejada têm a obrigação de preservar os animais participantes, devendo os Promoventes fomentarem, com o apoio do MPRN, a conscientização de todas as partes relacionadas.

CLÁUSULA 6ª – INSPEÇÃO POSTERIOR

Todos os bovinos participantes do evento passarão por análise veterinária após concluírem suas participações.

Parágrafo Primeiro: Será de responsabilidade dos Promoventes a recuperação dos bovinos participantes do evento, mediante a aplicação dos cuidados veterinários necessários, até o seu total reestabelecimento.

Parágrafo segundo: Fica claro, para os efeitos deste instrumento, que a responsabilidade pela análise e pelos cuidados dedicados aos Equinos é exclusiva dos respectivos proprietários.

Parágrafo Terceiro: O Veterinário Responsável Técnico do Evento emitirá laudo final, no qual deverá constar o número total de bovinos machucados e/ou prejudicados psicologicamente, inclusive com descrição do grau de comprometimento.

Parágrafo Quarto: O laudo final emitido pelo veterinário responsável técnico pelo evento, será encaminhado ao MPRN, para fins de chancelar, ou não, o ali concluído.

CLÁUSULA 7ª – PROMOÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Como forma de promover o Meio Ambiente, os Promoventes doarão duzentas mudas de árvores nativas para fins de reflorestamento da Mata da Pilão.

CLÁUSULA 8ª – DAS PENALIDADES POR DANO AMBIENTAL

Como penalidade para a hipótese de danos ao meio ambiente, as partes ajustam que:

a) Caso um bovino se machuque, a critério do Médico Veterinário, os Promoventes deverão reflorestar uma área de 0,5he;

b) Na remota hipótese de um bovino falecer em competição, o Promovente deverá reflorestar uma área de 2he;

Parágrafo Único: Os animais machucados receberão imediato atendimento, por profissional Veterinário, e serão acompanhados e medicados até o seu total reestabelecimento.

CLÁUSULA 9º –  RESPEITO ÀS NORMAS TRABALHISTAS

Fica estabelecido que o Promovente respeitará todas as normas legais para a contratação de pessoal dedicado à atividade fim do evento, bem como fornecerá todos os instrumentos de EPI – Equipamentos de Proteção Individual para o pessoal atuante sob sua responsabilidade.

Parágrafo Único: Não é de responsabilidade do Promovente a observância do caput quanto a trabalhadores que atuem no evento sob responsabilidade de terceiros, sejam estes participantes do evento ou empresas contratadas.

CLÁUSULA 10º –  DA FILMAGEM DO EVENTO

Fica o Promovente obrigado a filmar o campo de competição, além dos locais em que ficarão alojados os animais, devendo remeter à Promotoria de Justiça da Santo Antônio, no prazo de 5 dias, cópia dos vídeos, sem cortes.

CLÁUSULA 11º – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DESSE INSTRUMENTO

O presente instrumento vigorará até a publicação oficial da decisão final da ADI 4983 do STF, momento em que o tema será reapreciado pelo Ministério Público da Comarca de Santo Antônio.

CLAUSULA 12º – DO FORO

Fica estabelecido o foro da Comarca de Santo Antônio  para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renuncia expressa a qualquer outro.

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.

Santo Antônio, 13 de outubro de 2016.

EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

DARIO JOSÉ DE OLIVEIRA

SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016

PAULO DE MORAIS SALDANHA

ASSOVARN – ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS AMADORES DO RN