PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL Nº 087/2016 – PGJ
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
(CEAF), no uso das atribuições legais, tendo em vista o § 7º do Art. 9º do
Edital nº 005/2016-PGJ, torna pública a lista de inscrições deferidas para o X
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
POLO MOSSORÓ
Nº |
NOME |
01 |
ANTÔNIA CLAUDIANE MARQUES GALDINO |
02 |
ANTONIO EMANUEL DE SOUZA COSTA |
03 |
ANTONIO VICTOR TEIXEIRA COSTA |
04 |
CARLOS ELDER ARAÚJO DA SILVA |
05 |
DANIELLE DE PAULA BRITO |
06 |
DÉBORA CAROLINE LOPES DANTAS |
07 |
ELLEN LOURENÇO DA SILVA |
08 |
ELVIS LOURENÇO DA SILVA |
09 |
ERIELLE HANNAH SOARES REBOUÇAS |
10 |
ERIKA MAIA DA ROCHA |
11 |
ERIVELTON MATHEUS DE OLIVEIRA LIMA |
12 |
ESLANDIA GURGEL DE LIMA SILVA |
13 |
FABRICIA CARLA SIMAO LINHARES |
14 |
FRANCIELLE RODRIGUES DE LIMA |
15 |
FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA |
16 |
FRANKLIN GURGEL DE LIMA |
17 |
GERCIANA BARBOSA SALDANHA |
18 |
GISELDA RUAMMA DE LIMA ALVES |
19 |
HEITOR AQUINO CARLOS |
20 |
HUBYA CHAVES DOS SANTOS |
21 |
INGRID MIKAELLY ARAÚJO SANTOS |
22 |
ISABELLY GIOVANNA SOARES FILGUEIRA |
23 |
JANINE SOMBRA DE FRANÇA |
24 |
JÉSSICA SOUSA DANTAS |
25 |
JOAO PAULO ROCHA SOUSA SANTOS |
26 |
JOSINAIDE CLAUDIA ARAUJO
DE SANTANA |
27 |
JULIANA MARIA DE MEDEIROS SILVEIRA |
28 |
LICIANY DENISY DE FRANÇA SILVA |
29 |
LILIA MARCIELI ALVES PATRICIO |
30 |
LUANA CAMILA GOMES DE MEDEIROS |
31 |
LUIZ JOSE DA COSTA FILHO |
32 |
MÁRCIA NATÁLIA DA SILVA |
33 |
MARCOS ANTONIO LEONEL DA SILVA JUNIOR |
34 |
MATEUS SILVA BATISTA |
35 |
MIZZAELY SUIANNY LACERDA DE SALES |
36 |
RENATO CASTELO BRANCO DE SOUZA MAIA |
37 |
VICTOR SANDEJE DANTAS ALVES |
38 |
WINDSON CAIO MARINHO FREITAS |
39 |
YAN CARLOS DA SILVA COSTA |
POLO NATAL
Nº |
NOME |
01 |
ADELSON DIAS DE ARAÚJO JÚNIOR |
02 |
AILTON RODRIGUES DE ARAÚJO |
03 |
ALAN VITOR COSTA DE OLIVEIRA |
04 |
ALANA PRISCILA DANTAS SOARES |
05 |
ALEX AQUINO DOS SANTOS |
06 |
ALEX DE SOUSA MONTEIRO |
07 |
ALEXANDRE HENRIQUE SOARES DIAS |
08 |
ALEXSANDRO RIBEIRO DA SILVA |
09 |
ALICE DA SILVEIRA |
10 |
ALLAN BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA |
11 |
AMANDA ANDRADE SILVA |
12 |
ANA BEATRIZ BEZERRA SARAIVA |
13 |
ANA BEATRIZ BRAGA PINHEIRO |
14 |
ANA CLAUDIA FERNANDES |
15 |
ÁNA JÚLIA RAMOS DOS SANTOS |
16 |
ANA LÚCIA DE LIMA GOMES |
17 |
ANA RAISSA FIGUEIREDO FERNANDES |
18 |
ANDHARA BESSA REIS |
19 |
ANDRÉ SALES DE SOUSA |
20 |
ANDRÉA CLÁUDIA TITO DE MACEDO |
21 |
ANDREZA SILVA DE MORHY |
22 |
ANDREZZA DE SOUZA ANDRADE |
23 |
ANDREZZA PESSOA CARVALHO DE SOUZA |
24 |
ANGÉLLICA BEZERRA DE ALMEIDA OLIVEIRA |
25 |
ANNA CLARA SOARES MORAIS |
26 |
ARILOURDES LARISSE DANTAS DE MELO |
27 |
ARISTELA GALDINO GOMES DE ASSIS |
28 |
ARTHUR CORREIA CUSTODIO |
29 |
ARTHUR JOSE MAIO CAMPOS |
30 |
AYSLLANE JUNIE PESSOA DA CUNHA |
31 |
BARBARA ARAUJO MARINHO |
32 |
BIANCA MICAELE TEIXEIRA CABRAL |
33 |
BIANNCA MEDEIROS DANTAS |
34 |
BRUNA CRISTINA MEDEIROS SANTOS |
35 |
BRUNA MEDEIROS DOS SANTOS |
36 |
BRUNA REGO DE MOURA |
37 |
BRUNO GONCALVES FERNANDES |
38 |
BRUNO RODRIGUES XAVIER |
39 |
CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO |
40 |
CARLOS ANDRADE FREITAS |
41 |
CARLOS LEÔNCIO DOS ANJOS AZEVEDO |
42 |
CECÍLIA ANTUNES DE MELO CAPISTRANO |
43 |
CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA DIAS |
44 |
CLARICE GOMES DE MEDEIROS MAIA |
45 |
CLAUDIA DANIELE SENA DE SOUSA |
46 |
DALLIEVANYS
CHRISTINY DE MOURA FONSECA |
47 |
DANIEL COUTINHO LINS |
48 |
DANIEL DE OLIVEIRA MONTENEGRO |
49 |
DANIEL FELIPE FERNANDES BEZERRA |
50 |
DANIEL MARX PINTO CARVALHO |
51 |
DANIELLE CRISTINA MARIZ LOPES |
52 |
DANILO DAMASCENO GOMES |
53 |
DAYANE KARINA DA SILVA AZEVEDO |
54 |
DAYANNE DE LIMA FREIRE |
55 |
DÉBORA CAVALCANTI DA SILVA |
56 |
DEBORA MORAIS DANTAS |
57 |
DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA |
58 |
DIEGO VERÍSSIMO XAVIER |
59 |
DIORES KIARA DOS SANTOS DANTAS |
60 |
DOUGLAS FERREIRA PINTO |
61 |
EDERSON LEVI RODRIGUES DA COSTA |
62 |
EDNA BARRETO DAS NEVES |
63 |
ELAINE CRISTINA NOGUEIRA GUILHERME |
64 |
ELEN FONSECA BARBOSA |
65 |
ELIZANGELA FERNANDES CESAR |
66 |
ELLEN OHANA COSTA QUEIROZ |
67 |
ELYAB LÁZARO DANTAS DA SILVA |
68 |
ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA |
69 |
EMANUEL BARBOSA DE AZEVEDO |
70 |
EMERSON LUIS RODRIGUES DA COSTA |
71 |
EMILLE DANIELLE SANTOS DE MORAIS |
72 |
EMILY ALYNE ROBERTO DA SILVA |
73 |
ERI LUCAS BISPO PEREIRA |
74 |
ERICO IGOR TEIXEIRA |
75 |
FABIANA KARLA NUNES DE MORAIS MELO |
76 |
FELIPE DOMINGOS DANTAS LUNA |
77 |
FERNANDA AVELINO BEZERRA SILVA |
78 |
FERNANDA FERREIRA LEMOS DO NASCIMENTO |
79 |
FERNANDA SILMARA SILVA DOS SANTOS |
80 |
FERNANDA TEIXEIRA LIMA DE ARAUJO |
81 |
FRANCISCA ELAINE SOARES CORDEIRO |
82 |
FRANCISCA LENUZA BEZERRA SILVA DE ALMEIDA |
83 |
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA PAZ |
84 |
FRANCISCO LAERCIO MELO GOMES |
85 |
GABRIEL ISMAEL RODRIGUES |
86 |
GABRIEL LUCAS BEZERRA RIBEIRO |
87 |
GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO |
88 |
GABRIELA DE FRANÇA BARROS CAMPOS |
89 |
GABRIELA GALLO MACHADO |
90 |
GABRIELLA WYARA LOPES DA SILVA |
91 |
GABRIELLE DA SILVA RAMALHO |
92 |
GEORGIA MOREIRA DANTAS |
93 |
GEOVANE MATHEUS DA SILVA FARIAS |
94 |
GESIELE FARIAS DA SILVA |
95 |
GICHARLA RAYANNE DA CUNHA SILVA |
96 |
GILBERTO DE LIMA FILHO |
97 |
GILSON DIONIZIO DA SILVA JÚNIOR |
98 |
GIOVANNA PALHARES SOUZA DE PAIVA FAGUNDES |
99 |
GUILHERME LUIZ SOUSA PEREIRA |
100 |
HANIEL HUAM MACEDO FERREIRA |
101 |
HELAINE CRISTINA BAÍA DE SOUZA LIMA |
102 |
HELIO FALCÃO SALES |
103 |
HERACLIO VILLAR RAPOSO DE MELLO NETO |
104 |
HIGOR FELYPE DA SILVA CARVALHO |
105 |
HOZANA KEZIA CARVALHO DA COSTA |
106 |
HUGO COSME DE OLIVEIRA FILHO |
107 |
HYGOR ARAUJO DE SOUZA |
108 |
IGOR THIERRY SILVA DONATO |
109 |
ILDERLAINE VANILZA FELIPE DE OLIVEIRA |
110 |
INGRID BRANDAO MONTENEGRO |
111 |
IRENE GINANI COSTA PINHEIRO |
112 |
ISADORA LETÍCIA SILVESTRE MARTINS |
113 |
ITALO CURINGA DA SILVA |
114 |
IZABELLA MARIA VITAL BERNARDO DE ANDRADE |
115 |
JADNA KARINA DE PONTES LIRA ANDRADE |
116 |
JAILSON FREITAS DA COSTA |
117 |
JESSELINE SOUZA MARTINS |
118 |
JESSICA ALVES RAMALHO |
119 |
JESSICA SHAYENNE DA SILVA MELO |
120 |
JOANA CECILIA SILVA DO NASCIMENTO |
121 |
JOAO PAULO DE SOUZA LOPES |
122 |
JOAO PAULO VICTOR MARTIN SOUSA |
123 |
JOHILTON VARGAS PAVLAK FILHO |
124 |
JOSE CARLOS DE MELO SILVA |
125 |
JOSÉ CARLOS GONÇALVES LEITE FILHO |
126 |
JOSE JALIS DE SOUZA CAMARA |
127 |
JOSE LEONARDO FONSECA |
128 |
JOSEFA GERUZA RODRIGUES DE LIRA SILVA |
129 |
JOYCE MARIA DA SILVA CAMPOS |
130 |
JOYCE STEFFANIE DA ROCHA |
131 |
JUCÉLIA FRANÇA DA SILVA |
132 |
JULIANA NORATO ENDLICH |
133 |
JULIANA PAULINO DA SILVA |
134 |
JULIANA PEREIRA SOARES LIMA |
135 |
JUSSARA MILENA SILVA VELOSO |
136 |
KALIANE DE ARAUJO NICACIO |
137 |
KALINA DOS SANTOS VIANA |
138 |
KAMILAGABRIELA DE MORAIS BEZERRA |
139 |
KARINA LOPES LOUREIRO |
140 |
KATHIÚSCA MAFRA DE OLIVEIRA |
141 |
KEVIN WALLACE MENDONÇA DA SILVA |
142 |
KRISSIA LUANA NUNES DE PAIVA |
143 |
LAFAIETE DANTAS BARBOSA NETO |
144 |
LAIO DA SILVA DAMASCENO |
145 |
LAÍS NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
146 |
LAÍSE ROCHELE COSTA DO NASCIMENTO |
147 |
LAIZ AMADEU REIS |
148 |
LAYS MEDEIROS SILVA |
149 |
LEANDRO BARBOSA ALVES DE OLIVEIRA |
150 |
LIGYA MARCELLE SOUZA LINS |
151 |
LILIANE ALVES DA SILVA SANTOS |
152 |
LISIANNE MARA RABELO DE OLIVEIRA WANDERLEY |
153 |
LORENA SANTOS JERONIMO DA SILVA |
154 |
LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS |
155 |
LUIS FELIPE DOS SANTOS SILVA |
156 |
LUIZ CLAUDIO LOPES ROCHA |
157 |
LUIZ FERNANDO DALTRO SANTOS MENEZES |
158 |
LUIZA DE FREITAS FURTADO |
159 |
LUTCHENCA DA NÓBREGA MEDEIROS |
160 |
MAIGLAY DOS SANTOS SILVA |
161 |
MANUELLA BILA DE MELO |
162 |
MARCELLE COSTA DUARTE DE OLIVEIRA |
163 |
MARCIO ANDRE DOS SANTOS DANTAS |
164 |
MARCUS CAUÊ DE OLIVEIRA FERNANDES |
165 |
MARIA DAIANE ROCHA |
166 |
MARIA DAS GRAÇAS LAGO |
167 |
MARIA LUÍSA CAVALCANTI DE MORAIS |
168 |
MARIA LUIZA CARTAXO ROCHA DE SOUSA |
169 |
MARIANA BEZERRA FERREIRA |
170 |
MARINA GOMES DE MIRANDA SALES |
171 |
MARQUIDONES OGIVAL DE MORAIS FILHO |
172 |
MARYANNE KARLA MACHADO DE ARAÚJO |
173 |
MATHEUS ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA |
174 |
MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA |
175 |
MATHEUS ROBERTO QUEIROZ LOPES |
176 |
MATHEUS ROSEMIRO DA CUNHA |
177 |
MAYARA NAZARE MACIEL BEZERRA DE ANDRADE |
178 |
MAYSE PEREIRA DIAS |
179 |
MICHEL JACKSON DA SILVA |
180 |
MILKA PRISCILA DE OLIVEIRA FERNANDES |
181 |
MILSON TITO FLORENCIO |
182 |
NADJA CRISTIANA RUFINO SANTOS COSTA |
183 |
NATALIA FIRMINO DA SILVA |
184 |
NATÁLIA GABRIELLE DE LIMA SANTOS |
185 |
NATALIA KELLER MAGALHÃES GOMES |
186 |
NAYUÃ PINHEIRO DA SILVA |
187 |
NEZILDA DE ARAUJO DANTAS |
188 |
OLGANIELLE GREGÓRIO DOS SANTOS LIMA |
189 |
OVIDIO TAVARES NETO |
190 |
OZIELMA PAULO DA SILVA |
191 |
PATRICIA MARCOLINO DE
ASSIS |
192 |
PAULA GABRIELLE DE BRITO PIRES |
196 |
PAULO ANDRÉ DE MELO COSTA |
194 |
PAULO ROBERTO DA SILVA SARAIVA |
195 |
PEDRO HENRIQUE MATIAS DANTAS |
196 |
PRISCILA MARIA ARAUJO COLARES |
197 |
PRISCILA PAMPLONA PEREIRA PINTO |
198 |
PRISCILLA RAFAELLA GOMES DA COSTA |
199 |
RANIERY ALVES DE OLIVEIRA FILHO |
200 |
RAYONARA MEDEIROS PEREIRA |
201 |
REBEKA BEZERRA MIRANDA |
202 |
RENATA KERLINE DE LIMA FRUTUOSO |
203 |
RENATA SILVA DE SOUZA |
204 |
RENNY EDUARDO PEREIRA MARTINS |
205 |
RODRIGO MAGNO LUCAS ALFF |
206 |
RODRIGO TEIXEIRA CAMPOS DE MEDEIROS |
207 |
ROMULO CABRAL SANTOS |
208 |
RONDINELE DUARTE COSTA DE ASSIS |
209 |
SACHA FERNANDES PEREIRA |
210 |
SAMA DA SILVA SÁ |
211 |
SARA DE OLIVEIRA SILVA |
212 |
SEIGER MEDEIROS LEÃO |
213 |
SOPHIA AMADEU REIS |
214 |
STEFANIA ALIKE DE AMORIM DANTAS |
215 |
STEPHANE FALCÃO DE MEDEIROS |
216 |
STHEFANY SUWENNY SANTOS |
217 |
TÁSSIA EDUARDA PARAENSE DA CUNHA |
218 |
TATYANE VERISSIMO SOBRINHO |
219 |
TAYNÁ RÊGO DE MOURA |
220 |
THAINARA DE SOUZA ARAÚJO |
221 |
THAIS DALLES DABIJA |
222 |
THAYSE FONSECA DOS SANTOS PAIVA |
223 |
THIAGO DA COSTA MONTEIRO |
224 |
THYAGO DUTRA DO AMARAL |
225 |
THYAGO MEDEIROS DA ROCHA |
226 |
VALENTINA ATENEU DURANTI |
227 |
VANESSA LACERDA PESSOA |
228 |
VICTOR HUGO DINIZ CAVALCANTE |
229 |
VICTOR LEONARDO DE SOUSA NOGUEIRA |
230 |
VITORIA GEISSE LIMA PEREIRA |
231 |
VIVIANE DO NASCIMENTO SILVA |
232 |
WELLTON QUIRINO ALVES DA SILVA |
233 |
WESLLEY EUNATHAN FERNANDES LIMA |
234 |
WINNIE SOUZA CARLOS |
235 |
WIRENILZA DO NASCIMENTO LIMA |
236 |
YASMIN NOBRE SACUTE |
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de outubro de 2016.
André Mauro Lacerda Azevedo
- Coordenador do CEAF
P O
R T A
R I A Nº
1619/2016 – PGJ/RN*
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula
nº 157195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual
nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 072/2016;
R
E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 189/2014 – PGJ,
de 16.05.2014 - DOE de 21.05.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo,
cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do
auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de
semana:
BENEFICIÁRIO |
MATRÍCULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOT'IVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR BRUTO |
VALOR LÍQUIDO (R$) |
||||
ANTÔNIO DE SIQUEIRA CABRAL |
083.624-9 |
39º Promotor de Justiça
da Comarca de Natal - 3ª Entrância |
Natal/RN a Currais Novos/RN |
04/07/2016 a 04/07/2016 |
Participar do Fórum de Segurança Pública de Currais Novos,
oportunidade em que será discutida
construção de um Centro de Detenção provisória e de uma APAC -
Associação de Proteção e Assistência aos Condenados. |
0,50 |
304,71 |
152,36 |
125,08 |
GUGLIELMO MARCONI SOARES DE CASTRO |
154.754-2 |
15º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró - 3a
Entrância |
Mossoró/RN a Afonso Bezerra/RN |
07/07/2016 a 07/07/2016 14/07/2016 a 14/07/2016 21/07/2016 a 21/07/2016 28/07/20176 a
28/07/2016 |
Participar de audiências judiciais e realizar as demais
atividades inerentes a PmJ de Afonso Bezerra. |
2,00 |
304,71 |
R$ 609,42 |
R$ 500,32 |
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 07 de julho de 2016.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
*Republicada
por incorreção
P O
R T A
R I A Nº
02062/2016 – PGJ/RN*
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula
nº 157195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual
nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 072/2016;
R
E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ
(Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas
abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor
do auxílio alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de
semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRÍCULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR BRUTO |
VALOR LÍQUIDO (R$) |
||||
*** |
199.625-8 |
FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º |
Natal/RN a Santana do Matos/RN |
01/09/2016 a 01/09/2016 |
EM OBJETO DE SERVIÇO. |
0,50 |
213,30 |
R$ 106,65 |
R$ 79,37 |
*** |
199.886-2 |
FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º |
Natal/RN a Santana do Matos/RN |
01/09/2016 a 01/09/2016 |
EM OBJETO DE SERVIÇO. |
1,00 |
213,30 |
R$ 213,30 |
R$ 158,75 |
*** |
199.630-4 |
COORDENADOR DO CAOP |
Natal/RN a Santana do Matos/RN |
31/08/2016 a 01/09/2016 |
EM OBJETO DE SERVIÇO. |
1,00 |
304,71 |
R$ 304,71 |
R$ 250,16 |
*** |
199.634-7 |
FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º |
Natal/RN a Santana do Matos/RN |
31/08/2016 a 01/09/2016 |
EM OBJETO DE SERVIÇO. |
1,00 |
304,71 |
R$ 304,71 |
R$ 250,16 |
*** |
199.626-6 |
FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º |
Natal/RN a Santana do Matos/RN |
31/08/2016 a 01/09/2016 |
EM OBJETO DE SERVIÇO. |
1,50 |
304,71 |
R$ 457,06 |
R$ 375,24 |
*** |
171.216-0 |
COORDENADOR DO GSI |
Natal/RN a Santana do Matos/RN |
31/08/2016 a 01/09/2016 |
EM OBJETO DE SERVIÇO. |
1,00 |
304,71 |
R$ 304,71 |
R$ 250,16 |
*** |
199.634-7 |
FUNÇÃO DA LC 498/2013, ART. 7º |
Natal/RN a Belo Horizonte/MG |
13/09/2016 a 14/09/2016 |
EM OBJETO DE SERVIÇO. |
1,50 |
568,79 |
R$ 853,18 |
R$ 771,36 |
*** |
171.215-2 |
PROMOTOR DE 2a ENTRÂNCIA |
Santa Cruz/RN a Santana do Matos/RN |
01/09/2016 a 01/09/2016 |
EM OBJETO DE SERVIÇO. |
1,00 |
203,14 |
R$ 203,14 |
R$ 148,59 |
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 01 de setembro de 2016.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
*Republicada
por incorreção
PORTARIA
Nº 2370/2016-P.G.J.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§
1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.976, de 02 de setembro de 2015,
R
E S O L V E:
I
– Remanejar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), constante no Quadro de
Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 200/2016-P.G.J., de
01.02.2016, publicada em 02.02.2016, para a dotação especificada no ANEXO I
desta Portaria;
II
– Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos
da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta
Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 13 de outubro de 2016.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091 0100 20120 |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
3390.93 |
100 |
2 |
15.000,00 |
Total (R$): |
15.000,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091 0100 20120 |
MATERIAL DE CONSUMO |
3390.30 |
100 |
2 |
15.000,00 |
Total (R$): |
15.000,00 |
AVISO
DE SUSPENSÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 42/2016-PGJ/RN
A
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu
Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que fica SUSPENSA a Sessão Pública para
disputa dos preços ora prevista às 9h (horário de Brasília/DF) do dia 14 DE
OUTUBRO DE 2016. Oportunamente será marcada nova data para abertura do certame.
Natal/RN,
13 de Outubro de 2016.
MARCOS
ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro
Substituto da PGJ/RN
PROCESSO:
39781/2016-PGJ/RN.
ASSUNTO:
Registro de preços para eventual contratação empresa para fornecimento de
material de expediente.
Pregão
Eletrônico nº: 60/2016-PGJ/RN.
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO
DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo
ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18,
Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão
Eletrônico nº 60/2016-PGJ/RN), às seguintes empresas:
B
M Tinoco de Andrade - ME - CNPJ: 14.337.094/0001-01, o(s) item(ns): 12;
totalizando o valor de R$ 6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais).
Comercial
J A LTDA EPP - CNPJ: 01.653.918/0001-00, o(s) item(ns): 1, 3, 4; totalizando o
valor de R$ 6.878,00 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais).
HC
Comércio de Papelaria e Serviços - EIRELI - EPP - CNPJ: 20.873.342/0001-23,
o(s) item(ns): 2, 5, 14; totalizando o valor de R$ 39.596,50 (trinta e nove
mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).
Papelaria
Abra Comércio, Informática e Distribuidora - CNPJ: 19.614.487/0001-20, o(s)
item(ns): 10; totalizando o valor de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil,
quatrocentos reais).
PLASTLINE
INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - - CNPJ: 94.643.905/0001-23, o(s)
item(ns): 7; totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Printe
Comércio para Impressão LTDA-ME - CNPJ: 12.496.814/0001-48, o(s) item(ns): 8;
totalizando o valor de R$ 11.323,50 (onze mil, trezentos e vinte e três reais e
cinquenta centavos).
S
Filgueira da Silva - ME - CNPJ: 20.285.153/0001-30, o(s) item(ns): 9;
totalizando o valor de R$ 16.752,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e
dois reais).
Natal/RN,
11 de outubro de 2016.
MARCOS
ANTÔNIO DE M. CARDOZO - Pregoeiro Substituto da PGJ/RN
AVISO
DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
A
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria
Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº
58.949/2016-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a
notificação da empresa R S M - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME – CNPJ
nº 18.581.063/0001-44, sobre a aplicação da PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e
item 22.1, do Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2016-PGJ.
Natal/RN,
13 de outubro de 2016.
MARCOS
ANTONIO DE MACEDO CARDOZO - Presidente da CPL/PGJ/RN
AVISO
DE LICITAÇÃO
Pregão
Eletrônico nº 38/2016-PGJ
A
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº
925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação,
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada à CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO, DESTINADA A RENOVAÇÃO DA ATUAL FROTA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN). A Sessão Pública
para disputa de preços terá início às 10:30h do dia 26 de OUTUBRO de 2016
(quarta-feira). O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das
8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h
(sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no
endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84)
3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN,
13 de outubro de 2016.
MARCOS
ANTONIO DE M. CARDOZO - Pregoeiro Substituto da PGJ/RN
PROCESSO
Nº: 74.698/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 208/2016
OBJETO:
Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
para fornecimento de rádios comunicadores portáteis
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Suporte Manutenção para Computadores Ltda - ME, Rua Santa Catarina, 1772,
Centro, Cascavel/PR - CEP: 85.801-041, CNPJ: 81.433.039/0001-02
VALOR:
21.624,00 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 4 de outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
04 de outubro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 76.253/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 218/2016
OBJETO:
Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de
material de expediente
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Safe - Supply & It Suprimentos Ltda - EPP, Rua Diana, 715, Perdizes, São
Paulo/SP - CEP: 05.019-000, CNPJ: 14.183.614/0001-60
VALOR:
2.912,00 (dois mil, novecentos e doze reais)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 10 de outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
10 de outubro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 72.170/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 217/2016
OBJETO:
Pregão Eletrônico - Registro de preços para eventual contratação de empresa
para fornecimento de materiais para limpeza ( Agua Sanitária).
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
S Filgueira da Silva - ME, Rua Cantora Elis Regina, 36, Pajucara, Natal/RN -
CEP: 59.132-720, CNPJ: 20.285.153/0001-30
VALOR:
1.641,60 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 10 de outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
10 de outubro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 76.251/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 216/2016
OBJETO:
Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de
material de expediente
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Charles Wilham de Souza Rocha 59128801687, A cadastrar, , A cadastrar, A
cadastrar/RN - CEP: 00.000-000, CNPJ: 14.623.593/0001-57
VALOR:
9.933,56 (nove mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis
centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 7 de outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
07 de outubro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 74.022/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 215/2016
OBJETO:
Registro de preços para eventual contratação exclusiva de microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de material elétrico necessário
para a montagem das campainhas de emergência dos prédios do MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
D. Júnior Lima da Silva - ME, Rua: Rio
Xingú, 362, Ibura, Recife/PE - CEP: 51.240-040, CNPJ: 21.009.275/0001-66
VALOR:
16.676,95 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco
centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 7 de outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
07 de outubro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 73.837/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 204/2016
OBJETO:
Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento
fragmentadoras de papel
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Triturare Comércio de Maquinas e Equipamentos Ltda, Rua Cel Temistocles de
Souza Brasil, 254, Jardim social, Curitiba/PR - CEP: 82.520-210, CNPJ:
02.010.196/0001-20
VALOR:
63.760,00 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta reais)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
29 de setembro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 74.141/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 198/2016
OBJETO:
Eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais de expediente
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Papelaria Abra Comercio, Informática e Distribuido, SETOR SPLM conjunto 07 lote
14, Parte C, Nucleo Bandeirante, Brasília/DF - CEP: 71.732-070, CNPJ:
19.614.487/0001-20
VALOR:
1.107,89 (um mil, cento e sete reais e oitenta e nove centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
29 de setembro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 43.915/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 193/2016
OBJETO:
Possível contratação de empresa especializada no fornecimento de material de
construção para o MP/RN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
JB DE SOUZA JUNIOR - ME, AV. DR. MÁRIO NEGÓCIO, 295, VALE DO SOL, PARNAMIRIM/RN
- CEP: 59.150-000, CNPJ: 03.550.465/0001-04
VALOR:
5.669,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais)
BASE
LEGAL: Dispensável - Lei 8.666/93, art. 24, II
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 28 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
28 de setembro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 75.030/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 210/2016
OBJETO:
Contratação de empresa para fornecimento de toners e cilindros de imagem para
impressoras.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Repremig Rep. e Comércio de Minas Gerais Ltda, Rua Vicentina Coutinho Camargos,
275, A, Alvaro Camargos, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.860-130, CNPJ:
65.149.197/0001-70
VALOR:
205.665,60 (duzentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e
sessenta centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 6 de outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
06 de outubro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 72.162/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 201/2016
OBJETO:
Contratação de empresa para fornecimento de materiais para limpeza.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
S Filgueira da Silva - ME, Rua Cantora Elis Regina, 36, Pajucara, Natal/RN -
CEP: 59.132-720, CNPJ: 20.285.153/0001-30
VALOR:
2.047,68 (dois mil e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
29 de setembro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 72.036/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 196/2016
OBJETO:
Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
para fornecimento de tintas, ferramentas e materiais para pintura destinadas a
manutenção dos imoveis a disposição do Ministério Publico do Estado do RN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Wilton da Costa Santos, RUA SAO MIGUEL, 98, CENTRO, CUIBE/PB - CEP: 58.175-000,
CNPJ: 09.319.988/0001-20
VALOR:
1.663,70 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
29 de setembro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 74.689/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 207/2016
OBJETO:
Aquisição de detectores de metais manuais e portáteis, a serem utilizados pelos
vigilantes que realizam o serviço de segurança humana armada nas diversas
unidades do MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
D.B. DETECTORES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -, Rodovia Salvador de Leone,
2689, Embu Mirim, Itaperica da Serra/SP - CEP: 06.853-000, CNPJ:
69.143.311/0001-06
VALOR:
2.224,00 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 4 de outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
04 de outubro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 73.267/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 200/2016
OBJETO:
Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de
material elétrico
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Comercial Lacerda Ltda - EPP, A cadastrar, , A cadastrar, A cadastrar/RN - CEP:
00.000-000, CNPJ: 24.367.369/0001-03
VALOR:
12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
29 de setembro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 73.698/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 203/2016
OBJETO:
Eventual contratação de empresa para fornecimento de pallets
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Campos Equipamentos e Refrigeração Ltda, Av. Presidente José Bento, 781,
Alecrim, Natal/RN - CEP: 59.032-060, CNPJ: 08.238.974/0001-10
VALOR:
57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos reais)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
29 de setembro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 72.175/2016
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 202/2016
OBJETO:
Contratação de empresa para fornecimento de materiais para limpeza
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
S Filgueira da Silva - ME, Rua Cantora Elis Regina, 36, Pajucara, Natal/RN -
CEP: 59.132-720, CNPJ: 20.285.153/0001-30
VALOR:
820,80 (oitocentos e vinte reais e oitenta centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 29 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
29 de setembro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCESSO
Nº: 71.907/2016
ORDEM
DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 214/2016
OBJETO:
Recarga de extintores, conforme ARP Nº 064/2016 -PGJ, para atender a
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Extintora Ind e Serv Equip de Combate e Inc Ltda, RUA ALCIDES JERÔNIMO FREIRE,
230, PARQUE DE EXPOSIÇÕES, PARNAMIRIM/RN - CEP: 59.146-470, CNPJ:
12.202.643/0001-05
VALOR:
8.320,22 (oito mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 6 de outubro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal,
06 de outubro de 2016
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
7ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN
Procedimento
Administrativo nº 09.2012.00000224-4
RECOMENDAÇÃO
Nº. 11/2016 – 7ª PJPP
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu
Representante Legal, Dr. Fábio de Weimar Thé, Sétimo Promotor de Justiça da
Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo
129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Rio do Grande do Norte;
CONSIDERANDO
as disposições contidas no artigo 40 da Resolução nº. 02/2008 – CPJ, que
regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a
instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório de
Inquérito Civil;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO
que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO
que o Procedimento Administrativo em epígrafe tem por objeto a fiscalização da
Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – FURRN;
CONSIDERANDO
que compete à Presidência da Fundação, nos termos do artigo 15, alínea “i” (fl.
368), do Estatuto, apresentar aos Conselhos Curador e Diretor, até o último dia
de fevereiro, a prestação de contas de sua gestão, no exercício anterior;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o artigo 10, alínea “d”, do Estatuto da FURRN, compete ao
Conselho Curador examinar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o
relatório da Fundação e respectiva prestação de conta referente ao exercício
anterior;
CONSIDERANDO
que segundo o artigo 8º do Estatuto da FURRN, os membros do Conselho Curador
serão nomeados pelo Governador do Estado;
CONSIDERANDO
que o próprio Conselho Curador da FURRN informou, às fls. 385/386, que as
contas dos meses de março a dezembro do exercício de 2011, os exercícios de
2012 e 2013, os meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2014 e o exercício de 2015 estão pendentes de análise;
CONSIDERANDO
que, segundo informações obtidas junto a Fundação Universidade Regional do Rio
Grande do Norte – FURRN, os membros do Conselho Curador para o biênio 2016/2018
ainda não foram nomeados pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o
que está afetando diretamente a análise das prestações de contas pendentes,
haja vista as atividades do Conselho estarem paralisadas;
CONSIDERANDO
que, segundo informações obtidas junto a Fundação Universidade Regional do Rio
Grande do Norte – FURRN, os membros do Conselho Curador que não são de livre
escolha do Governador do Estado, elencados nas alíneas “b” a “e”, já foram
indicados pelas respectivas classes, dependendo apenas da nomeação pelo
Governador;
RESOLVE:
RECOMENDAR
ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Excelentíssimo Senhor Robinson
Mesquita de Faria, que:
1)
Nomeie, no prazo de 30 (trinta) dias, os membros do Conselho Curador da
Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – FURRN;
2)
Em caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os
motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará
as medidas legais para a responsabilização do gestor indicado, através do
ajuizamento da ação pertinente.
Mossoró-RN,
11 de outubro de 2016.
FÁBIO
DE WEIMAR THÉ
7ºPromotor
de Justiça da Comarca de Mossoró/RN
Inquérito
Civil nº 34/2016
PORTARIA
Nº 35/2016
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar o atraso no pagamento dos motoristas que prestam serviços ao município
de Poço Branco/RN.
INVESTIGADO(a):
Prefeitura Municipal de Poço Branco
RESOLVE
instaurar Inquérito Civil Público, objetivando a apuração dos fatos para a
posterior adoção das medidas cabíveis, determinando o seguinte:
1)
Requisite-se ao Prefeito Municipal de Poço Branco;I) cópia do processo de
licitação, dos respectivos contratos, empenhos, liquidações e pagamentos
relativos aos contratos de terceirização de serviços do município de Poço
Branco; II) a relação de motoristas que prestam serviço ao município de Poço
Branco, especificando o tipo de vínculo ( efetivo, contratado ou terceirizado);
III) a razão do atraso no pagamento dos salários dos motoristas da prefeitura
de Poço Branco/RN, bem como se existem outros funcionário ou terceirizados com
salários atrasados;
2)
Oficie-se ao CAOP-PP requisitando a remessa dos dados da JUCERN, SERPRO E
CAGED, do ano de 2016, em relação à empresa de CNPJ nº 07371262/0001-01;
3)
Oficie-se à JUCERN requisitando cópia do ato constitutivo e aditivos da empresa
de CNPJ nº 07371262/0001-01;
4)
Junte-se aos autos os extratos de consulta de pagamentos relativos à prestação
de serviço de limpeza pública de Poço Branco/RN, extraídos da consulta ao
TCE/RN.
Autue-se,
registre-se e cumpra-se.
Poço
Branco, 10 de outubro de 2016;
Izabel
Cristina Pinheiro
Promotora
de Justiça em substituição legal.
AVISO
Nº 0021/2016/3ªPmJCM
A
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12,
§1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:
1)
Inquérito Civil n° 06.2009.0000280-5 - Objeto: Acompanhar a aplicação das
normas operacionais relativas ao programa de controle do dengue, no que diz
respeito a adequada prevenção contra o dengue no Município de Pureza.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Izabel
Cristina Pinheiro
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DA 24ª ZONA ELEITORAL – COMARCA DE PARELHAS
DESPACHO
DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL N° 003/2016 – PME 24ª ZE
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com atuação na 24ª Zona Eleitoral do Estado do
Rio Grande do Norte, por sua Promotora Eleitoral que a presente subscreve, no
uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do RN, art. 25, inciso
IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93, e art. 62, inciso I, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, art. 7º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 75/93,
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público promover ação de
investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, através de denúncia
formulada pelo aplicativo “Pardal”, que o candidato a vereador de Equador,
agora eleito, José Dirceu dos Santos, teria autorizado a realização de exame
médico em período em que teoricamente estaria afastado de suas funções de
servidor público em virtude da desincompatibilização, havendo informações,
outrossim, que seria esposo da Secretária Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO
que tal conduta, se comprovada, pode caracterizar abuso do poder, podendo desaguar
no ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, conforme
procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, in verbis: “qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito (...)”;
CONSIDERANDO
que de acordo com o § 5º do art. 73 da já mencionada Lei nº 9.504/97, no caso
de comprovação do abuso de poder o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma;
CONSIDERANDO
que o bem jurídico tutelado pela Lei Eleitoral no que tange às condutas vedadas
é a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito, sejam eles
integrantes ou não dos quadros da Administração Pública e que, consoante o
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a caracterização da conduta
vedada, é inexigível, em relação ao comportamento descrito no dispositivo legal
acima transcrito, a demonstração de potencialidade lesiva para o pleito, uma
vez que esta é presumida pela própria lei (REspe nº. 450-60.2012.6.13.0096/MG;
RO nº. 2.232/AM; AgR-REspe nº. 27.896/SP);
CONSIDERANDO
a necessidade de aprofundar a apuração dos fatos, bem como o disposto na
Portaria nº 9/2016, do Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte,
que regulamenta a instauração de procedimentos ministeriais no âmbito eleitoral
referente ao pleito de 2016;
RESOLVE
INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório Eleitoral, sob nº 003/2016, com
o objetivo de apurar os fatos narrados, de modo que determino a realização das
seguintes diligências iniciais:
1
– AUTUE-SE e registre-se no livro próprio desta Promotoria Eleitoral;
2
– REMETA-SE cópia do presente despacho à Secretaria da Procuradoria Regional
Eleitoral no Rio Grande do Norte, por meio eletrônico, para registro no sistema
informatizado (ÚNICO);
3
– ENCAMINHE-SE à publicação no Diário Oficial;
4
– JUNTE-SE a documentação encaminhada através do aplicativo “Pardal”, além da
obtida junto ao Cartório Eleitoral;
5
– NOTIFIQUE-SE a Sra. Secretária Municipal de Saúde de Equador e o Sr. José
Dirceu dos Santos para comparecerem a esta Promotoria de Justiça em 20 de
outubro de 2016, às 08:30h e às 09:00h, respectivamente, a fim de prestarem
esclarecimentos sobre o caso.
À
Secretaria Ministerial para cumprimento.
Parelhas/RN,
10 de outubro de 2016.
Kaline
Cristina Dantas Pinto
Promotora
Eleitoral
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0081/2016
Ao
Sr. Richardson César Santiago de Medeiros
Permissionário
da Linha 403
Rua
Paineiras, 4667, 3º etapa, Conj.Pirangi, Bairro Neópolis, Natal/RN
CEP
59088-460
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 403, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Richardson César Santiago de
Medeiros, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
25 de agosto de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0082/2016
Ao
Sr. Rhadley Oliveira de Souza
Permissionário
da Linha 502
Rua
Monte Celeste, 9 A, Bairro Planalto, Natal/RN – CEP 59073-250
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 502, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Rhadley Oliveira de Souza,
que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
25 de agosto de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0083/2016
Ao
Sr. Reginaldo Pedro da Silva
Permissionário
da Linha 308
Rua
Itaperuna, 2170, Conj. Santa catarina, Potengi, Natal/RN – CEP 59110-130
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea
“d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa
de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 308, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Reginaldo Pedro da Silva, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
25 de agosto de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0084/2016
Ao
Sr. Ramon Almeida Bernardo da Silva
Permissionário
da Linha 503
Rua
Pedro Fonseca Filho, 32 A, loja 16, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-080
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 503, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Ramon Almeida Bernardo da
Silva, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
25 de agosto de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0085/2016
Ao
Sr. Raimundo Nonato de Oliveira
Permissionário
da Linha 302
Rua
José Moura de Vasconcelos, 1839, BL A, apt 104, Mar do Sul, Natal/RN
CEP
59082-210
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 302, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Raimundo Nonato de Oliveira,
que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
25 de agosto de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0086/2016
Ao
Sr. Raimundo Batista de Moura
Permissionário
da Linha 604
Rua
Eng. Carlos Alberto Liberato, 479 B, casa B, Cidade Nova, Natal/RN
CEP
59072-820
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 604, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Raimundo Batista de Moura,
que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
25 de agosto de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0087/2016
Ao
Sr. Peterson Costa Barbalho de Melo
Permissionário
da Linha 503
Rua
Praia de Areia Branca, 8888, Ponta Negra, Natal/RN – CEP 59094-450
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN,
e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 503, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Peterson Costa Barbalho de
Melo, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
25 de agosto de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0088/2016
Ao
Sr. Paulo Costa de Azevedo
Permissionário
da Linha 306
Av
Rio Branco, 571, Sala 812, 8º andar, Ed. Barão do Rio Branco, Cidade Alta.
Natal/RN – CEP 59025-906
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 306, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Paulo Costa de Azevedo, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
25 de agosto de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2016.00001106-0
RECOMENDAÇÃO
Nº 0089/2016
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na defesa dos direitos da pessoa
com deficiência e do idoso, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127
e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V,
e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no
artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96
e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que a Lei Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada em seu art.
1º pela Lei Estadual nº 9.822, de 17 de dezembro de 2013, dispõe sobre a
disponibilização de duas vagas gratuitas e as demais com 50% (cinquenta por
cento) de desconto, no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no
Estado do Rio Grande do Norte, para os usuários que, comprovadamente, tiverem
idade a partir dos 60 (sessenta) anos;
CONSIDERANDO
que o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013 institui o
cadastro anual do idoso, como medida de racionalizar, organizar e garantir o
conforto dos longevos no gozo do benefício da gratuidade no Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte,
sendo de responsabilidade do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal expedir regulamento para tal mister e por si próprio, por
entidade delegada, tomar as medidas necessárias à efetiva implementação do
mencionado cadastro;
CONSIDERANDO
que o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do
Norte – DER/RN, por meio da Portaria nº 173 de 14 de Agosto de 2015,
regulamentou e instituiu o cadastro anual de usuários dispensados do pagamento
de passagens no transporte intermunicipal no Estado do RN a que se refere o
art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013;
CONSIDERANDO
que existem nos autos indícios de que os funcionários da empresa investigada
estão negando às pessoas idosas os direitos elencados acima;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao representante legal da Empresa Jardinense, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus funcionários e colaboradores acerca das alterações legislativas operadas
pela Lei Estadual nº 9.822/2013.
Garanta
a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo, para idosos, e desconto de
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos
que excederem as vagas gratuitas.
Realize
fiscalização periódica dos funcionários, para verificar a correta observância
das normas que asseguram às pessoas idosas o direito à gratuidade ou desconto
de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do transporte
intermunicipal de passageiros.
Comunique
a esta Promotoria de Justiça, em 20 (vinte) dias, as medidas adotadas para
atendimento da presente recomendação.
Natal,
31 de agosto de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotor
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0090/2016
Ao
Sr. Júlio César Bezerra Sousa
Permissionário
da Linha 506
Rua
dos Jasmins, 66, Bairro Planalto, Natal/RN – CEP 59073-354
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares",
bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do
sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de
passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram
ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 506, do Transporte Opcional de Passageiros
que opera no Município do Natal, Sr. Júlio César Bezerra Sousa, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
05 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244, E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0091/2016
Ao
Sr. Júlio César Pereira
Permissionário
da Linha 311
Rua
Rio das Velhas, 1236, Conj. Soledade II, Potengi, Natal/RN – CEP 59129-550
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 311, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Júlio César Pereira, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
13 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0092/2016
Ao
Sr. Marcelo Azevedo
Permissionário
da Linha 307
Av
Rio Branco,571, Edifício Barão do Rio
Branco, Natal/RN- CEP 59025-001
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 307, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Marcelo Azevedo, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
13 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0093/2016
Ao
Sr. José Ferreira Gomes Neto
Permissionário
da Linha 506
Rua
Acauã, 93, Conj. Boa Vista, Bairro Nordeste, Natal/RN – CEP 59042-330
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 506, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. José Ferreira Gomes Neto, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis,
bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
14 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2016.00004587-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0094/2016
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na defesa dos direitos da pessoa
com deficiência e do idoso, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127
e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V,
e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no
artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96
e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que a Lei Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada em seu art.
1º pela Lei Estadual nº 9.822, de 17 de dezembro de 2013, dispõe sobre a
disponibilização de duas vagas gratuitas e as demais com 50% (cinquenta por
cento) de desconto, no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no
Estado do Rio Grande do Norte, para os usuários que, comprovadamente, tiverem
idade a partir dos 60 (sessenta) anos;
CONSIDERANDO
que o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013 institui o
cadastro anual do idoso, como medida de racionalizar, organizar e garantir o
conforto dos longevos no gozo do benefício da gratuidade no Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, sendo
de responsabilidade do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal expedir regulamento para tal mister e por si próprio, por
entidade delegada, tomar as medidas necessárias à efetiva implementação do
mencionado cadastro;
CONSIDERANDO
que o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do
Norte – DER/RN, por meio da Portaria nº 173 de 14 de Agosto de 2015,
regulamentou e instituiu o cadastro anual de usuários dispensados do pagamento
de passagens no transporte intermunicipal no Estado do RN a que se refere o
art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013;
CONSIDERANDO
que existem nos autos indícios de que os funcionários dessa empresa estão
negando às pessoas idosas os direitos elencados acima;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao representante legal da Empresa Viação Nordeste, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus funcionários e colaboradores acerca das alterações legislativas operadas
pela Lei Estadual nº 9.822/2013.
Garanta
a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo, para idosos, e desconto de
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos
que excederem as vagas gratuitas.
Realize
fiscalização periódica dos funcionários e colaboradres, para verificar a
correta observância das normas que asseguram às pessoas idosas o direito à
gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do
transporte intermunicipal de passageiros.
Comunique
a esta Promotoria de Justiça, em 20 (vinte) dias, as medidas adotadas para
atendimento da presente recomendação.
Natal,
05 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotor
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0095/2016
A
Sra. Maria de Lourdes Pinto
Permissionário
da Linha 312
Rua
Jacutinga,4662, Conj. Pirangi, Natal/RN – CEP 59088-220
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso
II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN,
e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada
a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 312, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sra. Maria de Lourdes Pinto, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
14 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0096/2016
A
Sra. Maria de Lourdes Pinto
Permissionário
da Linha 312
Rua
Jacutinga, 4662, Conj. Pirangi, Natal/RN – CEP 59088-220
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 312, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sra. Maria de Lourdes Pinto, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
14 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0097/2016
A
Sra. Maria de Fátima Sobreira de Aquino
Permissionário
da Linha 313
Rua
Paraná, 177 A, Bairro Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, CEP 59141-260
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea
“d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 313, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sra. Maria de Fátima Sobreira de
Aquino, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
14 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0098/2016
Ao
Sr. Marconi Tavares da Silva
Permissionário
da Linha 503
Rua
Minas Novas, 3419, BL D Aptº 101, Neópolis, Natal/RN
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea
“d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 503, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Marconi Tavares da Silva, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas
referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no
transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço
opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
14 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0099/2016
Ao
Sr. Maria Dantas de Moura de Freitas
Permissionário
da Linha 304
Rua
Itapipoca, 2467, Conj. Panatis I, Potengi, Natal/RN – CEP 59108-080
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea
“d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos
de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 304, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Maria Dantas de Moura de
Freitas, que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas
referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no
transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço
opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
14 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone:
3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0100/2016
Ao
Sr. Fernando José de Paiva Lima
Permissionário
da Linha 312
Rua
Afrânio Peixoto, 1063, Barro Vermelho, Natal/RN – CEP 59.030-210
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva
da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129,
inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea
“d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família,
a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que
"aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares",
bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007,
alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de
passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas
idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO
que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos
de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso
ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser
assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos
reservados;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de
pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte
Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de
pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros
assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO
que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários
do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada
de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se
encontram ocupados;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 312, do Transporte Opcional de
Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Fernando José de Paiva Lima,
que:
Adote,
com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os
seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições
legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do
Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o
serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da gratuidade às pessoas idosas,
ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados
disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.
Abstenha-se
de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo,
qualquer assento livre.
Natal,
12 de setembro de 2016.
Naide
Maria Pinheiro
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PARNAMIRIM
A
V I S O nº
015/2016 – 1ªPmJP
A 1º Promotoria de Justiça da Comarca
de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do IC 006/2013 da 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, que tem por objeto
“denúncia anônima, relatando a realização indevida de licitação para a
aquisição de "fósforos" no valor de r$ 40.000,00.”
Parnamirim/RN, 13 de outubro de 2016.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004809-0
PORTARIA Nº0009/2016/1ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, em
substituição legal na 1ª Promotoria de Ceará-Mirim;CONSIDERANDO que o presente
feito foi autuado como notícia de fato e já está em trâmite há mais de 03
(três) anos, sem que seja possível, a partir dos elementos até então colhidos,
a propositura de ação judicial cabível ou o seu arquivamento;
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº
01.2013.00005411-4 em INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível situação de
risco de uma idosa por seus familiares
INVESTIGADO: M. L. dos S., M. O. A. dos
S., M. da C. A. dos S. E G. A.
PROVIDÊNCIAS:
a) Registre-se no livro próprio estes
autos como inquérito civil, fazendo-se a
devida anotação a respeito da presente conversão;
b) Encaminhe-se ao CAOP-Inclusão, por
meio eletrônico, apresente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c)
Requisite-se ao CREAS novo relatório social a ser apresentado a essa
Promotoria em até 15 dias.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 12 de setembro de 2016.
Roger de Melo Rodrigues
Promotor de Justiça, em Substituição
Legal
IC - Inquérito Civil nº
06.2016.00005133-0
PORTARIA Nº0012/2016/4ª PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade
com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25,
inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°,
da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96,
CONSIDERANDO ser incumbência do
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos,
nos termos do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da
República, art. 82, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 1º,
da Lei nº 8.625/93, e art. 1º, da Lei Complementar nº 141/96;
CONSIDERANDO que, nos termos do art.
205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e
da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO a notícia do desabamento
do teto da Escola Estadual Manoel Justiniano de Melo, que culminou com seis
crianças feridas, conforme se depreende da reportagem jornalística em anexo;
CONSIDERANDO que os fatos relatados
representam, em tese, ameaça ou violação a direitos fundamentais;
RESOLVE INSTAURAR o presente Inquérito
Civil com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução
extraprocessual, ou ajuizar a ação judicial adequada, o que faz com fundamento
nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados e, por
conseguinte, DETERMINAR:
a) o registro em livro próprio desta
Promotoria de Justiça e autuação da presente portaria, juntando os documentos
em anexo e anotando como objeto de investigação o seguinte: “Avaliar as
condições gerais de funcionamento das escolas da rede pública estadual de
ensino de Mossoró, inclusive a estrutura física, tendo em vista o desabamento
registrado na Escola Manoel Justiniano de Melo”.
b) Solicite-se ao CAOP Cidadania a
vistoria em todas as escolas da rede pública estadual de ensino do Município de
Mossoró, para análise da condições gerais de funcionamento das instituições,
inclusive de sua estrutura física, de modo a elaborar levantamento das medidas
necessárias à segurança e à adequação do serviço educacional prestado;
c) Oficie-se à Secretaria Estadual da
Educação e Cultura para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar as medidas que
já foram tomadas em relação ao desabamento registrado na Escola Estadual Manoel
Justiniano de Melo, esclarecendo como ficará a situação dos discentes durante a
interdição do local afetado;
d) Solicite-se ao NATE vistoria no
local do desabamento para que a arquiteta deste núcleo responda aos seguintes
quesitos: 1) quais as possíveis causas do desabamento; 2) se o prédio tem, no
estado em que se encontra, condições de uso, especificando os riscos
eventualmente existentes; 3) que medidas são necessárias, inclusive aquelas de
natureza urgente, para reocupação segura do espaço pelos discente e docentes.
No formulário de solicitação de perícia deverá constar o pedido de urgência
(artigo 5º, § 1º, da Resolução nº. 302/2013-PGJ) no atendimento da diligência,
com fundamento na necessidade de resguardar a segurança dos alunos e
funcionários que poderão estar expostos ao risco de novo desabamento;
e) Expeça-se ofício ao Corpo de
Bombeiros requisitando, no prazo de 10 dias, vistoria na Escola Estadual Manoel
Justiniano de Melo, tendo em vista a necessidade de averiguar as condições de
segurança do prédio;
f) Expeça-se Recomendação à secretária
de Estado da Educação e Cultura para que se abstenha de colocar em
funcionamento a Escola Estadual Manoel Justiniano de Melo nas instalações que
atualmente ocupa e pelo período que a situação de insegurança persistir;
g) Comunicação ao CAOP Cidadania,
conforme dispõe o inciso I do art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
h) remessa do arquivo digital da
presente portaria para o Setor de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para
fins de publicação no DOERN.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2016.
OLEGÁRIO GURGEL FERREIRA GOMES
Promotor de Justiça
AVISO nº 0010/2016/08ªPmJM
A 08ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Procedimento Preparatório n. 06.2015.00005173-6, cujo o objeto é “Possível
situação de risco vivenciada pelo idoso A.G.C.”.
Aos interessados fica concedido prazo
até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 13/10/2016.
Daniel Robson Linhares de Lima
Promotor de Justiça em Substituição
Legal
AVISO nº 0011/2016/08ªPmJM
A 08ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Procedimento Preparatório n. 06.2016.00002667-4, cujo o objeto é “Possível
situação de risco vivenciada pela idosa L.F.M.S.”.
Aos interessados fica concedido prazo
até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 13/10/2016.
Daniel Robson Linhares de Lima
Promotor de Justiça em Substituição
Legal
AVISO nº 0012/2016/08ªPmJM
A 08ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil n. 06.2014.00006564-8, cujo o objeto é “Possível situação de
risco vivenciada pela idosa V.L.P.”.
Aos interessados fica concedido prazo
até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 13/10/2016.
Daniel Robson Linhares de Lima
Promotor de Justiça em Substituição
Legal
PORTARIA Nº 0034/2016/8ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no
art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I,
da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n°
23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, §
7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já
atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o
caso ainda carece de investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no
art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as
seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio,
fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e
atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no
Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP
Inclusão, via e-mail;
c) oficie-se ao Centro de Referência da
Assistência Social – CRAS Quixabeirinha, solicitando os relatórios de
acompanhamento já elaborados dos idosos L.B.O. e F.A.O., a partir de 05/05/2016
(último relatório enviado à 8ªPmJM), no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de outubro de 2016.
Daniel
Robson Linhares de Lima
Promotor de Justiça em Substituição
Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,
110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
AVISO
A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa
do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 076/11, inaugurado com o
fito de averiguar possível irregularidades nos convênios firmados pelo
ex-Governador Iberê Ferreira.
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 13 de outubro de 2016.
Keiviany Silva de Sena
Promotora de Justiça
45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
Avenina Floriano Peixoto, 550,
Petrópolis, Natal-RN
Tel.: 3232-7180/3232-1592; e-mail:
mprn45.natal@hotmail.com
AVISO Nº 133/2016 –45ª PmJDMA
A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa
da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº 22/2011– 45ª PmJDMA, instaurado
em 30 de novembro de 2011, com objetivo de acompanhar a implantação e o início da operação do sistema de
esgotamento sanitário que está sendo implantado nas Ruas Nelson Mattos e Auris Coelho, no bairro de Nova
Descoberta, bem como de identificar a responsabilidade pelo lançamento indevido
de dejetos na rede não concluída. Aos interessados, fica concedido o prazo, até
a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 13 de outubro de 2016.
Gilka da Mata
45ª Promotora de Justiça de Defesa do
Meio Ambiente
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PARNAMIRIM/RN
PORTARIA Nº 066/2016 – 2ª PJP
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº
75/93, no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público
foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos
interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais -
Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201,
incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as
crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do
artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88,
respectivamente;
CONSIDERANDO que é atribuição do
Promotor de Justiça em matéria da Infância e Juventude zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos
termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que, nos termos do art.
129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público
“Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do
art. 131 do ECA;
CONSIDERANDO que ao Conselho Tutelar
cabe aplicar medidas de proteção capazes de, através da interlocução com os
outros atores da rede de proteção e promoção dos direitos da criança e do
adolescente, concretizar, em sua gênese, os primados fundamentais à educação,
saúde, assistência social, convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar
constitui serviço público de natureza essencial e relevante, cujo exercício
pressupõe a ininterrupção de suas atividades;
CONSIDERANDO que os arts. 18 e 37 da
Resolução nº 170/2014 do CONANDA estabelecem respectivamente que o Conselho
Tutelar estará aberto ao público nos
moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem
prejuízo do atendimento ininterrupto à população e que a função de membro do
Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada;
CONSIDERANDO que os arts. 19 e 20, §
1º, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA disciplinam que “Todos os membros do
Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semana de trabalho, bem
como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual”;
CONSIDERANDO que o art. 37 da CF
preceitua que “A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº
827/94, que dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no âmbito do Município de Parnamirim, cria o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente desta Cidade, prevendo que compete ao
referido Órgão Colegiado exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.069/90
- Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a supracitada Lei
determina, em seu art. 32 e parágrafo único, que o atendimento ao público, por
parte do Conselho Tutelar, será realizado em dias úteis, com carga horária para cada conselheiro de 08
(oito) horas diárias, sendo que aos sábados, domingos e feriados permanecerá um
plantão, mediante escala de serviço e sob a orientação e responsabilidade de um
dos cinco técnicos que compõem o Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº
1.335/2007, de 23 de maio de 2007, dispõe sobre a criação, regulamentação e
remuneração da função pública de Conselheiro Tutelar do Município de
Parnamirim;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 6º da
mencionada Lei estabelece que o regimento interno do Órgão Colegiado em questão
estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às necessidades do
Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de
serviço semanais;
CONSIDERANDO que, embora autônomo, o
Conselho Tutelar vincula-se administrativamente ao Município, conforme disposto
no art. 132, da Lei 8.069/90 e nos arts. 2º e 3º, da Resolução 139/2010 do
CONANDA, mais precisamente à Secretaria Municipal de Assistência Social –
SEMAS;
CONSIDERANDO que o art. 31 da Resolução
nº 170 do CONANDA, de 10 de dezembro de 2014, prevê que o exercício da
autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,
conforme previsão legal;
CONSIDERANDO que tramita perante esta
2ª Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 01.2016.00005747-8, instaurada
com vistas a averiguar denúncia do Disque 100, a qual narra possível
descumprimento de carga horária de trabalho pela Conselheira Tutelar Daniela Miranda;
CONSIDERANDO que, de acordo com a
denúncia, a conselheira tutelar em comento, membro do Conselho Tutelar 01 desta
Cidade, realiza, há aproximadamente 09 (nove) meses, curso de especialização,
se ausentando de suas atividades perante o órgão colegiado 01 (uma) vez por
semana para comparecer as aulas, oportunidades nas quais deixa de atender o
público mirim destinatário do serviço, causando prejuízo aos usuários;
CONSIDERANDO que, instada a se
manifestar quanto à denúncia em questão, a conselheira tutelar Daniela Miranda
informou que está cursando mestrado em Ciências Sociais na Universidade Federal
do Rio Grande do Norte – UFRN desde o mês de março do corrente ano, afirmando que a Secretaria Municipal de Assistência
Social tem conhecimento do fato;
CONSIDERANDO que a Srª Daniela Miranda
sustentou, ainda, que requereu autorização por escrito a Secretária Municipal
de Assistência Social para participar do curso de mestrado;
CONSIDERANDO que infere-se das
informações prestadas pela mencionada conselheira que a mesma até então não
dispõe de autorização formal da Municipalidade para fins de participar do curso
de mestrado, posto que deixou de apresentar tal documento, se limitando a
aduzir que teria comunicado sua situação junto a SEMAS e obtido permissão da
Secretária Municipal de Assistência Social para frequentar as aulas;
CONSIDERANDO que da análise do
procedimento em tela verifica-se, ainda, que a Secretaria Municipal de
Assistência Social, mesmo devidamente oficiada para fins de informar se
concedeu autorização para que a conselheira tutelar Daniela Miranda pudesse vir a frequentar curso de Mestrado,
bem como para remeter cópia do respectivo processo administrativo no qual foi exarado o mencionado ato, restou
silente;
CONSIDERANDO que até o presente momento
restou apurado nos autos da Notícia de Fato vertente que a conselheira Daniela
Miranda, desde o mês de março de 2016, está frequentando as aulas do mestrado
durante o horário de expediente sem dispor, ao menos e minimamente, de
autorização formal e legal do Poder
Público para tanto;
CONSIDERANDO que a administração
pública deve se pautar pelo respeito à lei, devendo os agentes públicos
pautarem suas atuações na estrita legalidade;
CONSIDERANDO que, conforme lição
de Diógenes Gasparini, o princípio da
legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade,
presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade de seu autor, de modo que qualquer ação
estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado
pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação;
CONSIDERANDO que, de acordo com o
princípio da legalidade, diretriz básica
da conduta dos agentes públicos, na Administração Pública não há espaço para
liberdades e vontades particulares, devendo o agente público agir com a
finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo
àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir em conformidade com a Lei;
CONSIDERANDO que, nesse panorama,
diante do princípio da legalidade, possível ato administrativo que conceda
horário diferenciado de trabalho a servidor público municipal para participação
em atividade acadêmica deve ter respaldo na normatização municipal aplicável à
espécie, mediante a observância das formalidades legais pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar as
providências cabíveis com vistas a sanar a desconformidade ora noticiada;
RESOLVE, diante destes considerandos,
instaurar INQUÉRITO CIVIL, que terá como objeto averiguar possível descumprimento
de carga horária de trabalho pela Conselheira Tutelar Daniella Carolina Silva
Miranda, promovendo as medidas necessárias para sanar as irregularidades
existentes, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões e
demais diligências, ajuizamento de ação civil pública ou celebração de
ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em
conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal,
determinando, desde já, as seguintes providências:
a) juntar aos autos a Notícia de Fato
nº 01.2016.00005747-8;
b) registrar e autuar esta Portaria no
Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
c) atribua-se a este procedimento o
número previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se
para lá consignar a instauração que ora se formaliza, registrando-se a
instauração também na Tabela Informatizada desta PJ;
d) comunique-se a instauração do
presente inquérito civil público ao CAOPIJF e à Corregedoria Geral do
Ministério Público por ocasião do respectivo relatório de atividades, em
conformidade com o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ;
e) Expeça-se Recomendação à Conselheira
Tutelar, Daniela Miranda, para que suspenda a frequência no Mestrado em
Ciências Sociais cursado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN,
diante da ausência de ato administrativo, por parte da Administração Pública
Municipal, que autorize formal e legalmente, sua participação na referida
atividade acadêmica, em horário de expediente junto no Conselho Tutelar (01 vez
por semana, no período vespertino), de modo a cumprir a respectiva jornada de
trabalho; e ainda, a SEMAS, na pessoa da Secretária Municipal de Assistência
Social, Mara Virgînia Noga, para que formalize o devido procedimento legal,
diante de requerimento subscrito pela Conselheira Tutelar citada, para
participar do Curso de Mestrado em Ciências Sociais na UFRN, emitindo
posicionamento formal e legal sobre tal pleito, ou encaminhando e demandando a
quem de direito, mediante a observância das formalidades legais pertinentes,
dentre elas, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, tudo de
acordo com a normatização cabível à espécie.
f) Renove-se o ofício de n. 1748/2016.
g) Oficie-se ao Presidente do COMDICA
encaminhando cópia dos documentos vertentes para adoção das providências
administrativas em relação a conduta da Conselheira Tutelar, Daniela Miranda,
nos termos do art. 23 da Lei Municipal n. 1.335/2007.
h) Publique-se nos termos dos arts. 9º,
VI e 14 da Resolução n. 02/2008- CPJ
Parnamirim/RN, 11 de outubro de 2016.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
Promotora de Justiça
PP nº 06.2016.00002670-8
AVISO Nº 0033/2016/62PmJ
Reclamante: Articulação AIDS/RN
Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE PÚBLICA - SESAP
Objeto: Suposta desestruturação do
Programa Estadual de DST/AIDS
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal
(Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório
nº 06.2016.00002670-8 (PP nº 13/16-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de
investigar "Suposta desestruturação do Programa Estadual de
DST/AIDS". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão
de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal, 13 de outubro de 2016.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira
62ª Promotora de Justiça
IC nº 06.2011.00000024-1
AVISO Nº 0034/2016/62PmJ
Reclamante: Conselho Regional de
Enfermagem do RN
Reclamado: Secretaria Municipal de
Saúde de Natal
Objeto: Deficiências estruturais e de
atendimento na Unidade de Saúde de Igapó
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal
(Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2011.00000024-1 (IC nº 19/11-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de
investigar as "Deficiências estruturais e de atendimento na Unidade de
Saúde de Igapó". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal, 13 de outubro de 2016.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira
62ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA ELEITORAL DA 66ª ZONA
ELEITORAL
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº
081.2016.000823
PORTARIA nº
2016/0000149762
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, com atuação eleitoral perante a 66ª Zona Eleitoral de Arez/RN,
no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a incumbência prevista no
art. 127 da Constituição Federal quanto à defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a expressa disposição
contida no art. 129, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 7º, inciso I,
da Lei Complementar n.º 75 de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41-A da
Lei n.º 9.504/97 e no art. 19 da Lei Complementar n.º 64/90;
CONSIDERANDO a possível ocorrência de
captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político e econômico,
evidenciada na Notícia Crime n.º 209-42.2016.6.20.0066, em trâmite perante a
66ª Zona Eleitoral, especialmente a partir do Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 14-18), lavrado após o cumprimento de decisão judicial que deferiu o
pedido de busca e apreensão domiciliar eleitoral (fls. 09-11), formulado pela
Coligação Renasce Arez, o Povo Quer Mudar! (fls. 02-05);
CONSIDERANDO o disposto na Portaria
PGR/MPF n.º 692, de 19 de agosto de 2016, que institui e regulamenta, no âmbito
do Ministério Público Eleitoral, o Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria
PRE/RN n.º 09/2016, que orienta os promotores eleitorais no Rio Grande do Norte
quanto à instauração de procedimentos ministeriais no âmbito eleitoral e a
adotar providências prévias ao início do período de registro de candidaturas
nas eleições de 2016;
RESOLVE instaurar o presente
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, para apurar suposta prática de captação
ilícita de sufrágio e de abuso de poder político e econômico, nas Eleições
2016, envolvendo o candidato a vereador do Município de Arez/RN, JANDY
EUFLAUSINO DE SANTANA, a Secretária de Saúde do Município de Arez/RN, BRUNA
KELLY DE SANTANA SILVA, e o Prefeito de Arez/RN, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA,
vislumbrados a partir da Notícia Crime n.º 209-42.2016.6.20.0066, em trâmite
perante a 66ª Zona Eleitoral, determinando para tanto:
I) o encaminhamento de cópia da
presente portaria à Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande
do Norte, por meio eletrônico;
II) o encaminhamento de cópia, da
presente portaria, para publicação no Diário Oficial;
III) a realização das seguintes
diligências: a) promova-se a juntada aos autos de cópia integral da Notícia
Crime n.º 209-42.2016.6.20.0066, em trâmite perante a 66ª Zona Eleitoral; b)
notifiquem-se para comparecerem na Promotoria de Justiça de Arez, a fim de
prestarem informações sobre os fatos ora noticiados: 01) FÁBIO, residente no
Sítio Areias, em Arez/RN; 02) FRANCISCA, residente no Sítio Areias, em Arez/RN;
03) WILLIAN, residente no Sítio Monte Castelo, em Arez/RN; 04) OZIAS, residente
no Sítio Monte Castelo, em Arez/RN; 05) CLEIDE, residente no Sítio Monte
Castelo, em Arez/RN; 06) MARIA DE ZÉ BORGES, residente no Portal da Cidade, em
Arez/RN; 07) a pessoa conhecida por “Nando”, filho de “Toinho do Bar”,
residente na Rua Carlos Celso de Carvalho, centro, em Arez/RN; 08) a pessoa
conhecida por “MICHELE”, esposa de “Nando”, filho de “Toinho do Bar”, residente
na Rua Carlos Celso de Carvalho, centro, em Arez/RN; 09) a pessoa conhecida por
“TOINHO DO BAR”, residente na Rua Carlos Celso de Carvalho, centro, em Arez/RN;
10) a pessoa conhecida por “Dona Tereza”, residente na Rua do Campo, em
Arez/RN; 11) CÉLIO, filho de “Branco”, residente no Conjunto Santa Cruz,
centro, em Arez/RN; 12) a pessoa conhecida por “Zé Guaxinin”, residente na Rua
Joaquim Lins, Barrerão, em Arez/RN; 13) MANUELA, residente na Rua Cônego Pedro
Paulino Duarte, Conjunto Ayrton Senna, em Arez/RN; 14) FRANCINALDO, gerente do
Posto de Combustível de Arez; 15) JOSENILDA DOS SANTOS CARVALHO, residente na
Rua das Camélias, n.º 11, Centro, em Arez; 16) MICARLA DIAS DE LIMA, residente
no Sítio Areais, próximo ao Posto de Saúde, em Arez/RN; 17) RAFAEL DE MOURA
CORREIA, residente próximo a Igreja Evangélica “Deus e Amor”, centro, em
Arez/RN; 18) GILDETE GOMES DA SILVA, residente na Rua São João, n.º 53, Centro,
em Arez/RN; 19) JANDSON BORGES DE SANTANA, residente na Rua Antônio Aires da
Silva, n.º 43, centro, em Arez/RN; 20) o proprietário da empresa CONSTRULAR,
localizada na Rua Pedro Marinho de Menezes, n.º 60, Centro, em Arez/RN; 21)
MARIA DOS PRAZERES, residente no Sítio Baldum, em Arez/RN; 22) JOSÉ WELLINGTON,
residente no Sítio Baldum, em Arez/RN; 23) MARIA JOSÉ, residente no Sítio
Baldum, em Arez/RN; 24) EDNEIDE TORQUATO, residente no Sítio Areias, em
Arez/RN; 25) WELLINGOTON, residente no Sítio Areias, em Arez/RN; 26) a pessoa
conhecida por “Graça de Fudeca”, residente ao lado da garagem da Prefeitura,
centro, em Arez/RN; 27) a pessoa conhecida por “Biba”, residente no Sítio Sapé,
em Arez/RN; 28) GERRE ADRIANE DE LIMA, residente no Sítio Sapé, em Arez/RN; 29)
a pessoa conhecida por “Jadinho”, residente na Rua dos Sabiás, Conjunto Recanto
dos Pássaros, em Arez/RN; 30) o proprietário da empresa J. C. CONSTRUÇÃO,
localizada na Rua do Cruzeiro, n.º 06, Centro, em Arez/RN; 31) a pessoa
conhecida por “Manuel de Tobias”, residente no Beco entre o Jacumaúma; 32)
THIAGO MARINHO, filho de “Zé Marinho”, residente no Conjunto Guaraíras, em
Arez/RN; 33) LÍZIA CESARIO CAMPOS, residente no Sítio Areias, próximo ao Posto
de Saúde, em Arez/RN; 34) JOSILENE INACIO DOMINGOS, residente no Sítio Areias,
n.º 220, em Arez/RN; 35) o responsável pelo combustível denominado “Posto Nísia
Floresta”, localizado na Rodovia RN 002 s/n, Km 5, zona rural, em Nísia
Floresta/RN; e 36) o responsável pelo posto de combustível denominado “Posto do
Galego”, localizado na Rua Luiz Belarmino da Costa, n.º 1547, Centro, em
Goianinha/RN; c) notifiquem-se para comparecerem na Promotoria de Justiça de
Arez, a fim de prestarem informações sobre os fatos ora noticiados: 01) JANDY
EUFLAUSINO DE SANTANA, candidato a vereador do Município de Arez/RN, eleito nas
Eleições 2016; 02) BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, Secretária de Saúde do
Município de Arez/RN; e 03) ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, atual Prefeito de Arez/RN
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Após, promova-se a conclusão dos autos.
Arez/RN, 10 de outubro de 2016.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS
PESSOA
Promotora Eleitoral - 66ª Zona
Eleitoral
AVISO Nº 015/2016 – 1ª PJNC
O 1º Promotor de Justiça da Comarca de
Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e
seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 026/2016, tendo como
objeto aferir a existência de situação de risco a idoso, no Município de Lagoa
D’Anta/RN.
os interessados fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Nova Cruz/RN, 13 de outubro de 2016.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO
Notícia de Fato nº 082.2016.001557
Termo de Ajustamento de Conduta nº
2016/0000153098
O presente instrumento é celebrado
entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, neste ato
representado por Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO, doravante denominado MPRN, e DARIO JOSÉ DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, CPF n.º 131.203.794-68, empresário idealizador do evento
denominado “SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016” e PAULO DE MORAIS SALDANHA,
brasileiro, casado, CPF n.º 655.288.594-68, comerciante, Presidente da ASSOVARN
– ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS AMADORES DO RN, doravante denominados “Promoventes”.
O MPRN e os Promoventes, firmam o
presente TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, que regulamenta o evento
“SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016”, de acordo com os termos a seguir
acordados.
CONSIDERANDO a afirmação histórica dos
direitos dos animais, sedimentando o entendimento de que, embora não sejam
racionais ou detenham consciência como os humanos, são seres vivos sencientes,
isto é, que detêm senciência – “capacidade de sofrer ou sentir prazer ou
felicidade” (SINGER, Peter. Vida ética: os melhores ensaios do mais polêmico fi
lósofo da atualidade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. p 54);
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas,
em 27 de janeiro de 1978, consoante a qual “O homem, enquanto espécie animal,
não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los,
violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço
dos outros animais” (art. 2º, “b”);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
assegura a proteção da fauna e da flora, vedando “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”, constituindo a
defesa animal atribuição do Ministério Público não somente sob a óptica da
proteção da fauna enquanto componente do meio ambiente natural, mas também sob
o prisma da dignidade e bem estar dos animais enquanto seres sencientes, inseridos
num meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e § 1º, VII);
CONSIDERANDO serem os direitos dos
animais interesses de caráter difuso, cuja proteção autoriza a utilização pelo
Ministério Público de instrumentos processuais para sua defesa em juízo, como a
Ação Civil Pública, e de mecanismos como o Inquérito Civil, a Recomendação e o
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para sua defesa
extraprocessual, sem prejuízo da Ação Penal na hipótese de crimes ambientais,
em especial o tipo previsto no art. 32 da Lei 9605/98 (“Art. 32. Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa”);
CONSIDERANDO que em situações específicas
de embate entre manifestações culturais envolvendo animais e o meio ambiente, a
posição do STF foi favorável aos animais, como nos casos de briga de galo no
Rio de Janeiro (ADI 1856) e farra do boi em Santa Catarina (RE 153531). Já o
sacrifício de animais em cerimônias religiosas tem apresentado divergências em
outros tribunais. No entanto, no contexto das vaquejadas percebem-se distinções
capazes de classificá-la ora como prática esportiva, ora como crime ambiental
de maus-tratos, a depender do ponto de vista abraçado.
CONSIDERANDO o recente julgamento do
Supremo Tribunal Federal (ADI 4983), que declarou a inconstitucionalidade de
Lei do Estado do Ceará relativa à Vaquejada, em sede de Controle Concentrado de
Constitucionalidade, restrito, por sua natureza, a aspectos legais específicos
da norma posta em julgamento;
CONSIDERANDO que o recente
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4983 não teve o acórdão
publicado, oficialmente;
CONSIDERANDO que o evento “SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016”
estava programado desde janeiro de 2016 e vai ocorrer nos dias 14, 15 e 16 de
outubro de 2016.
RESOLVEM:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente TAC nº 2016/0000153098 tem
como objeto a regulamentação do Evento “SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN
2016”, idealizado e realizado pelos Promoventes.
Parágrafo Único: Por esse instrumento,
os Promoventes comprometem-se a observar não apenas as regras aqui contidas,
mas também aquelas definidas pela Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ) e
pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Quarto de Milha (ABQM).
CLÁUSULA 2ª – INSPEÇÃO PRÉVIA
Todos os animais participantes do
evento, sejam equinos ou bovinos, passarão por prévia análise veterinária, que
verificará suas condições físicas, de modo que só seguirão para a competição
aqueles aprovados, livres de quaisquer impedimentos.
CLÁUSULA 3ª – PLANTÃO VETERINÁRIO
Os Promoventes garantem que haverá
Médicos Veterinários de plantão por todo o período do evento, assim considerado
o lapso compreendido entre a chegada do primeiro bovino e a saída do último.
Estes profissionais atenderão prontamente a toda e qualquer emergência, bem
como garantirão o chamado “bem estar animal”.
CLÁUSULA 4ª – GARANTIA DE DESCANSO AOS
BOVINOS
Os bovinos participantes do evento
correrão em dias intercalados, restando vedada a sua utilização em dois dias
subsequentes.
Parágrafo único: Para efeito de
controle, ao final do dia de competição os animais utilizados serão
identificados por tinta específica e passarão por análise veterinária.
CLÁUSULA 5º – DAS REGRAS GERAIS DE
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Deverão ser observadas as seguintes
regras na “SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016”:
I – É vedada a utilização de luvas de
prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que possa danificar
a maçaroca. Quanto à maçaroca (cauda), fica estabelecido que todos os bovinos
deverão ser munidos de protetor específico;
II – As luvas a serem utilizadas devem
ser baixas ou, no máximo, terem 5cm de altura no pitoco (ou toco), e não podem
ter quina ou inclinação;
III – É proibido ao Vaqueiro bater no
boi, tocar sua face ou apoiar-se em seu lombo. O boi é intocável, salvo para
evitar a queda do vaqueiro;
IV – É proibido ao Vaqueiro bater,
esporear ou puxar as rédeas do cavalo de
maneira que possa causar ferimento;
V – É vedado o uso de instrumentos
cortantes ou que possam provocar qualquer ferimento nos animais envolvidos, a
exemplo de cortadeiras, correntes e esporas não isoladas, chicotes ou outros
equipamentos que provoquem dor ou perfuração;
VI – É igualmente proibido tocar o boi
com equipamentos de choque, perfuro-cortantes ou que causem qualquer tipo de
machucado no animal, seja em transporte, espera ou competição;
VII – A organização do evento deverá
disponibilizar aos animais água e comida em quantidade e qualidade condizentes
com a sua necessidade, de acordo com o estabelecido pelo Veterinário
Responsável Técnico;
VIII – É proibido o uso de bois com
chifres pontiagudos, que possam causar risco aos competidores, aos cavalos ou à
equipe de manejo, devendo esses animais ser previamente separados da boiada;
IX – Todos os envolvidos na vaquejada
têm a obrigação de preservar os animais participantes, devendo os Promoventes
fomentarem, com o apoio do MPRN, a conscientização de todas as partes relacionadas.
CLÁUSULA 6ª – INSPEÇÃO POSTERIOR
Todos os bovinos participantes do
evento passarão por análise veterinária após concluírem suas participações.
Parágrafo Primeiro: Será de
responsabilidade dos Promoventes a recuperação dos bovinos participantes do evento,
mediante a aplicação dos cuidados veterinários necessários, até o seu total
reestabelecimento.
Parágrafo segundo: Fica claro, para os
efeitos deste instrumento, que a responsabilidade pela análise e pelos cuidados
dedicados aos Equinos é exclusiva dos respectivos proprietários.
Parágrafo Terceiro: O Veterinário
Responsável Técnico do Evento emitirá laudo final, no qual deverá constar o
número total de bovinos machucados e/ou prejudicados psicologicamente,
inclusive com descrição do grau de comprometimento.
Parágrafo Quarto: O laudo final emitido
pelo veterinário responsável técnico pelo evento, será encaminhado ao MPRN,
para fins de chancelar, ou não, o ali concluído.
CLÁUSULA 7ª – PROMOÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Como forma de promover o Meio Ambiente,
os Promoventes doarão duzentas mudas de árvores nativas para fins de
reflorestamento da Mata da Pilão.
CLÁUSULA 8ª – DAS PENALIDADES POR DANO
AMBIENTAL
Como penalidade para a hipótese de
danos ao meio ambiente, as partes ajustam que:
a) Caso um bovino se machuque, a
critério do Médico Veterinário, os Promoventes deverão reflorestar uma área de
0,5he;
b) Na remota hipótese de um bovino
falecer em competição, o Promovente deverá reflorestar uma área de 2he;
Parágrafo Único: Os animais machucados
receberão imediato atendimento, por profissional Veterinário, e serão
acompanhados e medicados até o seu total reestabelecimento.
CLÁUSULA 9º – RESPEITO ÀS NORMAS TRABALHISTAS
Fica estabelecido que o Promovente
respeitará todas as normas legais para a contratação de pessoal dedicado à
atividade fim do evento, bem como fornecerá todos os instrumentos de EPI –
Equipamentos de Proteção Individual para o pessoal atuante sob sua
responsabilidade.
Parágrafo Único: Não é de
responsabilidade do Promovente a observância do caput quanto a trabalhadores
que atuem no evento sob responsabilidade de terceiros, sejam estes
participantes do evento ou empresas contratadas.
CLÁUSULA 10º – DA FILMAGEM DO EVENTO
Fica o Promovente obrigado a filmar o
campo de competição, além dos locais em que ficarão alojados os animais,
devendo remeter à Promotoria de Justiça da Santo Antônio, no prazo de 5 dias,
cópia dos vídeos, sem cortes.
CLÁUSULA 11º – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
DESSE INSTRUMENTO
O presente instrumento vigorará até a
publicação oficial da decisão final da ADI 4983 do STF, momento em que o tema
será reapreciado pelo Ministério Público da Comarca de Santo Antônio.
CLAUSULA 12º – DO FORO
Fica estabelecido o foro da Comarca de
Santo Antônio para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas deste instrumento, com renuncia expressa a qualquer outro.
E, assim, por estarem justos e
acordados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Santo Antônio, 13 de outubro de 2016.
EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO
ANTÔNIO
DARIO JOSÉ DE OLIVEIRA
SÉTIMA ETAPA DO CIRCUITO ASSOVARN 2016
PAULO DE MORAIS SALDANHA
ASSOVARN – ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS
AMADORES DO RN