EDITAL Nº 005/2016-CGMP *
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
art. 211, da Lei Complementar 141/1996 e art. 94, IV da Resolução 001/2012 -
Regimento Interno da Corregedoria Geral do Ministério Público do RN, torna
pública a realização de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, na 9ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró, a partir das 8 horas do dia 13 de outubro de 2016,
ficando, desde já, convocado o membro do Ministério Público em exercício na
aludida Promotoria de Justiça para comparecer nos dias e hora já determinados.
Durante o período matutino do dia 13 (treze) o Corregedor-Geral
estará à disposição de quaisquer interessados que pretendam apresentar reclamações,
informações e elogios acerca dos serviços prestados pelas unidades do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
DETERMINA, a publicação desse EDITAL e sua fixação na sede do
órgão respectivo para conhecimento de todos os interessados.
Natal, 21 de setembro de 2016.
HERBERT PEREIRA BEZERRA
Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, em substituição
* Republicado por incorreção
P O R T A R I A nº
2222/2016 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7
de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Memorando nº 049/2016-SOB, de 20.09.2016,
R E S O L V E
Constituir Comissão composta pelos servidores ANA BEATRIZ DE
ARAÚJO DUARTE, matrícula nº 200.229-9, Analista do MPRN; NICHOLAS SOUSA DE
CARVALHO, matrícula nº 200.412-7, Analista do MPRN; e, JOSÉ JAILTON LEITE DE
MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste Órgão,
incumbidos pelo recebimento definitivo da obra de reforma e ampliação da sede
das Promotorias de Justiça da Comarca de Macaíba, referente ao Contrato nº
014/2015-PGJ, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O R T A R I A nº
2223/2016 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7
de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Memorando nº 048/2016-SOB, de 20.09.2016,
R E S O L V E
Constituir Comissão composta pelos servidores FRANCIEUDES DA
FONSÊCA CABRAL, matrícula nº 200.408-9, Analista do MPRN; MARINA MACEDO DE
OLIVEIRA FONTES, matrícula nº 200.366-0, Assistente Ministerial; e, JOSÉ JAILTON
LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste
Órgão, incumbidos pelo recebimento definitivo da obra de reforma e ampliação da
sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, referente ao
Contrato nº 046/2015-PGJ, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O R T A R I A Nº
2224/2016–PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7
de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Memorando nº 050/2016-SOB, de 20.09.2016,
RESOLVE designar a servidora KLÉLITA CRISTINA ALENCAR DE MEDEIROS
CAVALCANTI, matrícula nº 165.313-0, Analista do MPRN, para, sem prejuízo de
suas funções e durante o período compreendido entre 21 a 30 de setembro de
2016, referente o afastamento, por motivo de férias do servidor FRANCIEUDES DA
FONSÊCA CABRAL, matrícula nº 200.408-9, Analista do MPRN, desempenhar a
atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 014/2015-PGJ,
referente à obra de reforma e ampliação da sede das Promotorias de Justiça da
Comarca de Macaíba.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
AVISO DE CANCELAMENTO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 69/2016-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que, em virtude da
identificação de divergência entre a quantidade de itens constantes no Grupo
Único do Termo de Referência – Anexo I do Edital, às fls. 52-66 dos autos do
Processo nº 46.331/2016-PGJ, e a quantidade de itens disposta no respectivo
arquivo digitalizado (Termo de Referência – Anexo I do Edital) divulgado aos licitantes
no sítio www.mprn.mp.br, no dia 09/09/2016, DECIDIU pelo cancelamento da fase
externa do certame supracitado.
Outrossim, INFORMA que a data da reabertura do certame será no dia
06 de outubro de 2016.
Quaisquer outras informações poderão ser obtidas na sede deste
Órgão, bem como por meio do fone (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico
cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 22 de setembro de 2016.
JORGE ALVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO DE REABERTURA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 69/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
(UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que fica reaberto o
certame supracitado, modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO
ÚNICO DE ITENS, destinada à CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA
DE PEQUENO PORTE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS (IMPRESSÃO DE 2
PUBLICAÇÕES DE LIVROS). A Sessão Pública
para disputa de preços terá início às 9h do dia 06 DE OUTUBRO DE 2016. O Edital
poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves
Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h
(de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes
endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.
Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem
como por meio do fone (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 22 de setembro de 2016.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
RESUMO DO CONTRATO Nº 052/2016 – PGJ PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO
(ESTAÇÃO DE TRABALHO) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A
EMPRESA TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com sede à Rua
Vereador Décio de Paula, nº 101, Planalto, Formiga/MG, CEP 35570-000, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 21.306.287/0001-52.
OBJETO: O objeto do presente instrumento consiste na contratação
de empresa para aquisição de mobília (Estação de Trabalho), destinados ao
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com as
condições, quantidades e especificações descritas no item 3 e projetos do Anexo
I – Termo de Referência do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº
074/2015-PGJ – ARP nº 013/2016-PGJ.
VALOR: O valor do contrato
é de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais), referente
aos itens resultantes da Licitação – Pregão Eletrônico nº 074/2015 – PGJ/RN,
conforme o Projeto e Termo de Referência.
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 19/09/2016 a
31/12/2016.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça;
UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 –
Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0006
– Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 11720 – Estruturação
Funcional, Reaparelhamento Administrativo e Melhoria das Instalações das Sedes
do Ministério Público do RN; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e
Material Permanente; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 001 – Rio Grande
do Norte; SETOR: 046 – Gerência de Material e Patrimônio.
FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem como amparo legal a Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº
10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico, a Licitação –
Pregão Eletrônico nº 074/2015 – PGJ/RN, processo nº 4360/2013-PGJ, de
29/07/2013, homologada em 20/01/2016, publicada no Diário Oficial nº 13.606,
edição de 22/01/2016.
DATA DO CONTRATO: 19 de setembro de 2016.
Natal, 22 de setembro de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
RESUMO DO CONTRATO Nº 053/2016 – PGJ PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO
(ARMÁRIO) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA TECNO2000
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com sede à Rua
Vereador Décio de Paula, nº 101, Planalto, Formiga/MG, CEP 35570-000, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 21.306.287/0001-52.
OBJETO: O objeto deste instrumento é a contratação de empresa para
aquisição de mobiliário (armário), destinado ao Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte (MPRN), em conformidade com as especificações constantes do
Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 034/2015-PGJ – ARP nº 064/2015-PGJ.
VALOR: O valor do contrato
é de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos reais), referente aos itens
01 e 02, do Grupo01, resultantes da Licitação – Pregão Eletrônico nº 034/2015 –
PGJ/RN, com especificações do Termo de Referência da Licitação – Pregão
Eletrônico nº 034/2015-PGJ e ARP nº 064/2015
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 19/09/2016 a
31/12/2016.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça;
UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 –
Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0006
– Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 11720 – Estruturação
Funcional, Reaparelhamento Administrativo e Melhoria das Instalações das Sedes
do Ministério Público do RN; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e
Material Permanente; FONTE: 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; REGIÃO: 001
– Rio Grande do Norte; SETOR: 056 – Setor de Suprimentos.
FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem amparo legal na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e
os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico nº 034/2015 – PGJ, parte
integrante do Procedimento Administrativo nº 14.727/2015 – PGJ, de 30/03/2015,
homologada em 30/09/2015 e publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.533,
edição de 01/10/2015.
DATA DO CONTRATO: 19 de setembro de 2016.
Natal, 22 de setembro de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
AVISO nº 29/2016-1ªPmJAssu
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 37/2012,
instaurado para apurar suposto superfaturamento do contrato efetuado entre o
Município de Porto do Mangue/RN e a Construtora Guimarães, em decorrência do
pregão presencial nº 10/2011. Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Assu, 20 de setembro de 2016.
Daniel Lobo Olímpio
Promotor de Justiça em Substituição
AVISO nº 30/2016-1ªPmJAssu
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2008.000287-6, instaurado para investigar denúncia de poluição do açude
localizado na comunidade do riacho. Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Assu, 22 de setembro de 2016.
Daniel Lobo Olímpio
Promotor de Justiça em Substituição
PORTARIA Nº 51/2016
O Promotor de Justiça titular da 10ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em
conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e
68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, resolve instaurar o
Inquérito Civil nº 51/2016, nos seguintes termos:
Objeto: apurar a regularidade da instalação do empreendimento Residencial
Rota do Sol, no distrito de Pium, em Parnamirim;
Fundamento Legal: artigos 127 e 129 da Constituição Federal de
1988;
Interessados: Moradores de Pium;
Pessoa jurídica a quem o fato é atribuído: CNH Cooperativa
Norteriograndense de Habitação LTDA;
Diligências iniciais:
1) AUTE-SE como inquérito civil, registrando-se em livro próprio,
respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, apondo rubrica na
capa e procedendo o registro deste feito na tabela dos procedimentos
extrajudiciais;
2) Encaminhe-se ao CAOP do Meio Ambiente, por meio eletrônico, a
presente portaria, bem como ao departamento competente na PGJ para publicação
no Diário Oficial (arts. 9º, VI, e 11, da Resolução n. 02/2008-CPJ);
3) Requisite-se à SEMUR que envie, relativamente ao empreendimento
Residencial Rota do Sol, licenciado por meio da Licença de Instalação n.
03/2016, os seguintes documentos: 1) cópia digitalizada de todos os projetos,
inclusive de drenagem e esgotamento sanitário; 2) estudos relativos ao impacto
no trânsito e ajustes necessários para minimizá-los, inclusive no tocante ao
estacionamento para visitantes, enviando cópia do RITUR; 3) documentos
relativos à análise de capacidade de suporte para fornecimento de água potável
e energia elétrica; 4) documentos que ensejaram a aprovação do projeto no
tocante à coleta de resíduos sólidos; 5) estudos que proporcionaram a alteração
do plano diretor no tocante à área em que está situado o empreendimento o qual
passou a ser classificado como Zona de Expansão Urbana; 6) cópia dos trechos do
processo de licenciamento em que é analisado o enquadramento do empreendimento
quanto a seu potencial poluidor e em que se conclui pela dispensa de EIA/RIMA
ou pela exigência de estudo alternativo a este;
4) Junte-se aos autos a documentação obtida em sede de atendimento
ao público, em anexo;
Parnamirim(RN), 21 de setembro de 2016.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN
Rua Suboficial Farias, n. 1415, Centro, CEP 59.140-255 –
Parnamirim/RN
Telefones: (84) 3645-7510/5612
PORTARIA Nº 32/2016
Notícia de Fato n. 40/2016
FATO: Investigar a existência de possível desvio de função, no
âmbito da Prefeitura de Parnamirim/RN, durante o ano de 2016, consistente em
funcionários terceirizados exercendo indevidamente as atribuições do cargo de
Agente Administrativo, em detrimento de candidatos aprovados para este cargo no
concurso público municipal realizado no ano de 2015 (Edital n. 001/2015).
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º), alterada
pela Resolução n. 015/2014-CPJ, determinam que as notícias de fato serão
apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, após o que devem ser
convertidas em procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não
for caso de arquivamento ou de proposição de medidas judiciais;
CONSIDERANDO que a iniciação desse procedimento data de 28 de
julho de 2016;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil
Público (sob o n. 31/2016), com o objetivo de dar prosseguimento à
investigação, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do
feito;
II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
por meio eletrônico;
III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a
instauração do presente inquérito civil;
IV – Renove-se o Ofício n. 399/2016 – 1ªPmJP (Secretário Municipal
de Administração), com recebimento pessoal do destinatário e as advertências
legais de estilo;
V – Comunique-se, de imediato, à Ouvidoria do MPRN que, em
resposta à Manifestação n. 796706092016-5 (em anexo), foi instaurado o presente
Inquérito Civil, que apura os fatos noticiados nesta manifestação (encaminhe-se
cópia desta Portaria).
VI – Requisite-se ao Secretário Municipal de Educação, com
recebimento pessoal e as advertências legais de estilo, para que, no prazo de
10 (dez) dias, preste informações sobre as nomeações referentes ao concurso
público realizado pela Prefeitura de Parnamirim/RN, no ano de 2015 (regido pelo
Edital n. 01/2015, para o provimento de cargos no quadro permanente da
Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Administração),
especificamente sobre o cargo de Agente Administrativo, indicando a quantidade
de vagas, a quantidade e os nomes de pessoas aprovadas e a quantidade e os
nomes dos candidatos já nomeados para esse cargo e lotação dos mesmos;
VII – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas
providências necessárias à continuidade do feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 21 de setembro de 2016.
Melissa Barbosa Tabosa do Egito
Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000,
Telefone/Fax: (84) 3421-6094 - 01pmj.caico@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004913-4
PORTARIA nº 0008/2016/1ª PmJ
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por
seu 1º Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Caicó/RN e que a presente
subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso
III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Rio do Grande do Norte),
Considerando que tramita nesta Promotoria de Justiça o
Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000721-8 instaurado a partir de denúncia
registrada no sistema Disque 100, que noticia que a criança é negligenciada
pela própria genitora, a senhora;
Considerando que o art. 2º, §6º, da a Resolução nº 023/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e o art. 30, caput, da
Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Rio Grande do Norte (CPJ/MPRN), determinam que os procedimentos
preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;
Considerando que, vencido esse prazo, o membro do Ministério
Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá
o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução nº
023/2007-CNMP e do art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;
Considerando que o referido procedimento foi instaurado há mais de
180 (cento e oitenta) dias, havendo necessidade de prosseguir na instrução do
caso;
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL, sob o registro cronológico
nº 06.2016.00004913-4, o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000721-8,
determinando as seguintes diligências:
a) a AUTUAÇÃO e REGISTRO da presente Portaria no livro de
registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se as
baixas necessárias;
b) a COMUNICAÇÃO, através de e-mail, da instauração do presente
procedimento ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Infância,
Juventude e Família (CAOP Infância e Juventude), encaminhando cópia desta
Portaria, bem como à Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP), por meio
de relatório mensal de atividades;
c) a PUBLICAÇÃO da presente Portaria na imprensa oficial;
d) que se REITERE o conteúdo dos Ofícios nº 049/15-1ªPmJC e
188/2016-1ªPmJ-Caicó, com igual prazo, informando o endereço atualizado da
menor e sua responsável constante no procedimento convertido.
Após respostas, retornem-se os autos para posteriores
deliberações.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 21 de setembro de 2016.
VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000715-5
AVISO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório
de registro cronológico nº 06.2016.00000715-5, instaurado para averiguar se um
idoso encontrava-se em situação de risco.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Caicó/RN, 22 de setembro de 2016.
VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO
Promotor de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0069/2016
Ao Sr. Aluizio Candido da Silva
Permissionário da Linha 604
Rua Olinda, nº 81, Cidade da Esperança, Natal/RN – CEP nº
59.070-370
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 604, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Aluizio Candido da
Silva , que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 24 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0070/2016
Ao Sr. Alexsandro Santino da Silva
Permissionário da Linha 311
Rua Zé Menininho, nº 3055, Conjunto Nova Natal, Lagoa Azul,
Natal/RN – CEP nº 59.138-460
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 311, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Alexsandro Santino
da Silva , que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto
do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui
o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja
assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 24 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550 Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0071/2016
Ao Sr. Alexandre Magno Toscano Delgado
Permissionário da Linha 308
Rua Dom Joaquim de Almeida, nº 2076, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP nº
59.056-140
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 308, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Alexandre Magno
Toscano Delgado, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 24 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0072/2016
Ao Sr. Alexandre Henrique Paiva Pacheco
Permissionário da Linha 304
Rua Meira Brandão, nº 212, Tirol, Natal/RN – CEP nº 59.115-000
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 304, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Alexandre Henrique
Paiva Pacheco, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 24 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0073/2016
Ao Sr. Agildo Roberto da Fonseca
Permissionário da Linha 306
Rua Jardim Privamera, nº 48, Nossa Senhora da Apresentação,
Natal/RN – CEP nº 59.114-640
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade,
que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 306, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Agildo Roberto da
Fonseca, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 24 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0074/2016
Ao Sr. Adriano Fernandes da Silva Filho
Permissionário da Linha 312
Rua Jaboticabeira, nº 1843, Panorama – Potengi, Natal/RN – CEP nº
59.120-400
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade,
que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 312, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Adriano Fernandes
da Silva Filho, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 24 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0075/2016
Ao Sr. Adilson Caetano da Silva
Permissionário da Linha 303
Av. Airton Sena, nº 2723, Bl. L, apto 301, Alameda dos Eucaliptos,
Nova Parnamirim, Parnamirim/RN CEP
nº59.064-380
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 303, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Adilson Caetano da
Silva, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 24 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0076/2016
Ao Sr. Paulino Costa de Azevedo
Permissionário da Linha 306
Av Rio Branco, 571, Sala 812, 8º andar,Ed. Barão do Rio Branco,
Centro, Natal/RN
CEP 59025-009
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 306, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Paulino Costa de
Azevedo, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 25 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0077/2016
Ao Sr. Patrício Araújo Maia Muniz
Permissionário da Linha 503
Av Perimetral Sul, 950. Apt 104, Cidade da Esperança-Natal/RN- CEP
59070-100
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta
do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do
Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 503, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Patrício Araújo
Maia Muniz, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 25 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro - Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0078/2016
Ao Sr. Nilton de Freitas Cavalcante
Permissionário da Linha 403
Rua do Urânio, 274, Lagoa Nova, Natal/RN- CEP 59076-390
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 403, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Nilton de Freitas
Cavalcante, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre
Natal, 25 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0079/2016
Ao Sr. Nilmário José de Freitas
Permissionário da Linha 310
Av Parques das Nações, 157, Parque dos Coqueiros, Natal/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se
confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa
limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o
serviço, ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º,
§4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 310, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Nilmário José de
Freitas, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 25 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550 Telefone: 3232-7244,
E-mail:promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1
RECOMENDAÇÃO nº 0080/2016
Ao Sr. Roberto Holanda Pinto
Permissionário da Linha 309
Rua Currais Novos, 110, apt 301, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP
59063-450
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na
tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts.
127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput,
estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê
em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à
gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012,
isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município
do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º,
§ 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";
CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para
pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde
com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à
gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço,
ocupem ou não assentos reservados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º,
veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço
Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o
transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte
de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município
do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos
reservados a esse público já se encontram ocupados;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 309, do Transporte
Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Roberto Holanda
Pinto, que:
Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas
aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das
disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo
Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que
também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.
Garanta o benefício da
gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não
haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos
livres no veículo.
Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando
houver, no veículo, qualquer assento livre.
Natal, 25 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004779-8
Aviso nº 0046/2016 2ªPmJSC
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos
do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004779-8,
2ªPmJSC, com fim de apurar a existência
de lesão ao direito coletivo dos presos, em razão da estrutura física precária
do prédio do Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz/RN
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Santa Cruz/RN, 22 de setembro de 2016.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 33/2016 - 3PmJM
A 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil, nos seguintes
termos:
OBJETO: falta de cumprimento do orçamento municipal de Ielmo
Marinho com o Conselho Municipal de Saúde;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 182 e 129, III, da Constituição
Federal, artigo 25, inciso V, “a”, da
Lei Federal nº 8.625/93
INVESTIGADO(a): Município de Ielmo Marinho (Prefeito e Secretário
de Saúde)
CONSIDERANDO a necessidade da intervenção do MPRN para garantir a
universalidade e eficiência do direito à saúde previsto no art. 196, da
Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde desempenha
importante papel no controle social e, nos termos da Lei 8.142/90, consiste em
“em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do governo” (art. 1º, §2º), isso em todas
as esferas de governo;
CONSIDERANDO que há reiteradas queixas do CMS de Ielmo Marinho
quanto ao seu desprestígio junto à administração municipal, relatando que no
ano de 2016 há previsão orçamentária de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais)
para o referido órgão, mas nada foi executado (diárias, material de consumo
etc.), conforme memória de reunião em anexo;
DETERMINA:
1) Registre-se em livro próprio;
2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Saúde, por via eletrônica;
3) Junte-se a memória de reunião, o relatório feito pelo CMS de
Ielmo Marinho e parte do orçamento do Município que seguem;
4) Agende-se reunião com o Secretário de Saúde e o prefeito de
Ielmo Marinho (ou Secretário de Finanças) para dia 11 de outubro de 2016, às
14h, quando deverá trazer informações relativas ao cumprimento do orçamento
quanto à previsão das despesas para com o CMS. Ofícios necessários.
Numere-se. Cumpra-se.
Macaíba, 8 de setembro de 2016.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
Publicado no D.O.E. nº 13.769
Edição de 21 / 09 / 2016
ERRATA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIANINHA
IC 076.2016.000307
Na Recomendação expedida pela Promotoria de Justiça da comarca de
Goianinha/RN (Documento 2016/0000101234) publicada no DOE nº 13.769, de
21/09/2016,
Onde se lê: “20
de outubro de 2016”
Leia-se: “20 de setembro de
2016”
Sede da Promotoria de Justiça da comarca de Goianinha, em
Goianinha, 22 de Setembro de 2016.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN
Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre CEP:59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio de sua representante legal nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Monte Alegre, abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoçõa de arquivamento do procedimento
abaixo listado, comunicando aos interessados que fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
1- Inquérito Civil nº 083.2015.000152, o qual tem como objeto
“Apurar denúncia acerca de situação de risco das crianças A. B., M., A. L. e
F., filhos da Sra. Maria das Dores e Sr. Marcelo, que seriam negligenciados por
eles”.
Monte Alegre/RN, 20 de setembro de 2016.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN
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Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio de sua representante legal nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Monte Alegre, abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, as promoções de arquivamento do
procedimento abaixo listado, comunicando aos interessados que fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
1- Inquérito Civil nº 083.2015.000206, o qual tem como objeto
“Apurar suposta negligência por parte do CRAS e CREAS de Brejinho, pois não
estariam cumprindo as requisições do Conselho Tutelar daquela urbe.”.
Monte Alegre/RN, 22 de setembro de 2016.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN
Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre CEP:59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio de sua representante legal nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Monte Alegre, abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, as promoções de arquivamento do
procedimento abaixo listado, comunicando aos interessados que fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
1- Procedimento Preparatório nº 083.2016.000494, o qual tem como
objeto “Apurar a composição do enquadramento funcional para nomeação do
secretário do Conselho Tutelar de Brejinho/RN”.
Monte Alegre/RN, 22 de setembro de 2016.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004369-5
PORTARIA Nº0037/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público,
nos seguintes termos: OBJETO: apurar o funcionamento da rede de urgência no
Município de São Gonçalo do Amarante/RN, especialmente a porta de urgência do
Hospital Belarmina Monte
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/1990
INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN, Hospital
Maternidade Belarmina Monte
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados
acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde,
conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Junte-se
cópia dos Inquéritos Civil nº 06.2015.1611-7 e 06.2010.702-0; V) Apraze-se
audiência para o dia 06/09/2016, às 10h, notifique-se o Secretário Municipal de
Saúde e o Diretor do Hospital Maternidade Belarmina Monte; VI) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de agosto de 2016.
ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00003245-4
PORTARIA Nº 0012/2016
EMENTA: Apurar possíveis atos de improbidade administrativa
consistentes no uso indevido dos meios de comunicação em campanha eleitoral,
supostamente financiados com o erário municipal, apontados na Ação de
Investigação Eleitoral n. 77-55.2014.6.20.0033.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no exercício
regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da
Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei
federal n.º 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/69;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do
Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único)
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não
haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período,
quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180
dias como procedimento preparatório, restando pendente algumas diligências;
RESOLVE converter o outrora procedimento preparatório nº
06.2015.00007251-6 em INQUÉRITO CIVIL, agora sob o registro nº
06.2016.00003245-4, devendo a secretaria deste órgão de execução:
1) Registrar este feito em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;
2) Encaminhar ao CAOP – PP, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
3) Requisitar à Prefeitura Municipal de Mossoró, no prazo de 10
(dez) dias, o envio de cópia dos processos de empenho, liquidação e pagamento
relativos ao contrato nº 280/13, celebrado junto à empresa QUIXOTE COMUNICAÇÃO
INTEGRADA LTDA EPP;
4) Com o afã de preservar a produção da prova, decreto o SIGILO do
presente procedimento, de modo que deverá a secretaria ministerial abster-se de
levar a efeito a publicação desta Portaria.
Cumpra-se com todas as cautelas legais.
Mossoró-RN, 21 de junho de 2016.
TATIANNE SABRINE DE LIMA BARBOSA BRITO
Promotora de Justiça Substituta
DESPACHO
Inquérito Civil nº 06.2016.00003245-4
Independente de conclusão.
Assumi a titularidade da 11ª Promotoria de Justiça de Mossoró em
10 de junho de 2016 consoante Resolução nº 67/2016-PGJ/RN, publicada no D.O.E
nº 13.699, Edição de 10/06/2016, e estive de férias de 11 a 22 do mês passado.
Pois bem. Trata-se de Inquérito Civil instaurado para suposta
prática de improbidade administrativa decorrente da suposta utilização, pelo
candidato a Prefeito Francisco José Lima Silveira Júnior, então Prefeito de
Mossoró em exercício, de recursos de propaganda institucional do município.
De acordo com a portaria inicial, foi decretado o sigilo da
investigação para preservação da prova, contudo já se tinha dado publicidade ao
Procedimento Preparatório convertido no presente Inquérito Civil, tanto que os
supostos envolvidos (Prefeito e empresa contratada) foram ouvidos e tiveram
acesso à prova produzida.
Assim, não vejo razão para o sigilo.
Outrossim, além das diligências determinadas por meio da Portaria
inicial, outras se mostram necessárias para instrução do feito.
Ante o exposto:
1 – revogo a portaria inicial no tocante à decretação do sigilo;
2 – determino:
2.1 ) a remessa da portaria inicial ao setor de Publicações da
PGJ;
2.2) em complementação ao item 3 da portaria inicial, consignação
do período de março a maio de 2014 e do prazo de quinze dias para resposta;
2.3) em complementação ao item 3 da portaria inicial, a requisição
de cópia de eventual aditivo contratual que autorize o pagamento de comissão
nos moldes do documentos de fl. 667 cuja cópia deve seguir anexa;
2.4) em complementação ao item 3 da portaria inicial, cópia do
edital da Concorrência n. 03/2013 -Prefeitura de Mossoró e seus anexos;
2.5) a requisição, à Quixote Comunicação Integrada Ltda., dos
seguintes documentos no prazo de quinze dias: a) cópia das notas fiscais de
prestação de serviços decorrentes do contrato n. 280/2013 celebrado com a
Prefeitura de Mossoró, relativas ao período de março a maio de 2014; b) cópia
do contrato celebrado com o então candidato Francisco José Lima Silveira Júnior
para publicidade de campanha e das notas fiscais de prestação do serviço; c)
cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
Mossoró, 15 de julho de 2016
Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003333-1
Aviso nº 0063/2016/1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos
do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº
06.2016.00003333-1, com fim de apurar a omissão do Presidente da Câmara
Municipal de Campo Redondo/RN na prestação de contas referente ao período de
janeiro a setembro/2013.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Santa Cruz/RN, 22 de setembro de 2016.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004160-9
PORTARIA Nº 0022/2016/1ªPJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de
seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e
ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico nº
06.2016.00004160-9 , nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Apura supostas dificuldades enfrentadas pelos
usuários SUS na UBS Dr. Moisés da Costa -Redenção
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal e
Lei nº 8.080/1990
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria
Municipal de Saúde de Mossoró
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado Rio Grande
do Norte (1ª PmJ de Mossoró)
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa
oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP
Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a)
Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve
firmar compromisso; 4) Diante da ausência de resposta à requisição
anteriormente expedida, reitere o Ofício nº 0774/2015 – 1ªPJM, colacionado às
fls. 46, pessoalmente, fazendo contar as advertências, fixando-se o prazo para
atendimento em 10 (dez) dias .
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de agosto de 2016.
WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004303-0
PORTARIA Nº 0021/2016/1ªPJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de
seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e
ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º
06.2016.00004303-0 , nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Apurar reiterados cancelamentos de cirurgias
pela Casa de Saúde DixSept Rosado
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Casa de Saude
DixSept Rosado
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Anonimo
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa
oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP
Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a)
Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve
firmar compromisso; 4) reitere-se os ofícios nºs 0689/2015 e 0691/2015,
colacionado às fls. 08/09, pessoalmente, fazendo constar as advertências,
fixando o prazo para atendimento em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de agosto de 2016.
WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004233-0
PORTARIA Nº 0020/2016/1ªPJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de
seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e
ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º
06.2016.00004233-0 , nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Falta de Condições Estruturais de UBS na Zona
Rural
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal e
Lei nº 8.080/1990
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria
Municipal de Saúde de Mossoró
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Sociedade Mossoroense
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa
oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP
Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a)
Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve
firmar compromisso; 4) oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, para que no
prazo de 10 (dez) dias úteis, informe quais as providências adotadas para sanar
as não conformidades relatadas no Relatório Técnico realizado pelo Núcleo de
Apoio Técnico Especializado de Mossoró – NATE, existentes na Unidade Básica de
Saúde, localizada no Assentamento São Romão. Caso não tenha sido realizada a
solução para as irregularidades, informe o prazo razoável para a resolução
definitiva dos problemas apontados (enviar relatório técnico em anexo - fls. 31/33 e 37/40); 5) diante da ausência de
resposta à requisição expedida, pela segunda vez, através dos ofícios nºs
0294/2015 e 0668/2015, colacionados às fls. 16 e 34, determino a sua
reiteração, pessoalmente, fazendo constar as advertências, fixando o prazo para
atendimento em 10 (dez) dias úteis .
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Mossoró, 16 de agosto de 2016.
WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004300-7
PORTARIA Nº 0019/2016/1ªPJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de
seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e
ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico nº
06.2016.00004300-7 , nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Apurar ausência de alvará sanitário para
funcionamento do Hemocentro Regional de Mossoró/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hemocentro
Regional de Mossoró/RN
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa
oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP
Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a)
Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve
firmar compromisso; 4) reitere-se os ofícios nºs 0397/2016 e 0398/2016,
colacionado às fls. 28/29, pessoalmente, fazendo constar as advertências,
fixando o prazo para atendimento em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de agosto de 2016.
WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004313-0
PORTARIA Nº 0018/2016/1ªPJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de
seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e
ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico nº
06.2016.00004313-0 , nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Apurar possivel omisão da UBS do bairro Belo
Horizonte no que diz respeito a nao abrangecia do servico para todo o bairro
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal e
Lei nº 8.080/1990
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: UBS Belo
Horizonte
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Helenita dos Santos (Analista MPRN)
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa
oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP
Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a)
Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve
firmar compromisso; 4) oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, para que no
prazo de 10 (dez) dias úteis, preste esclarecimentos acerca do teor da
representação constante às fls. 03 (enviar cópia em anexo); 5) oficie-se a
Vigilância Sanitária, requisitando-se no prazo de 20 (vinte) dias, a realização
de vistoria técnica, a fim de averiguar as condições dos serviços prestados na
UBS Marcos Raimundo Costa – Belo Horizonte, devendo identificar de forma
detalhada as irregularidades porventura detectadas, incluindo eventual
insuficiência de profissionais, medicamentos e insumos minimamente necessários
para o correto funcionamento da unidade.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de agosto de 2016.
WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.:
59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
AVISO – PmJSBN
Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São Bento do Norte,
nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 075.2008.000021
– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar suposta situação de risco
envolvendo G.V.G. de B., à época, com 12 (doze) anos de idade, a partir de
denúncia promovida por sua avó, sra. Maria de Lourdes Nascimento Brito,
relatando que, em razão de negligência dos genitores da criança, esta passou a
promover os cuidados necessários ao mesmo.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Bento do Norte/RN, 22 de setembro de 2016.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.:
59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
AVISO – PmJSBN
O Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São Bento do
Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
075.2015.000105 – PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar possíveis
irregularidades em procedimentos disciplinares abertos pela Prefeitura de Pedra
Grande/RN em face de Ericléia da Silva Domingos, Marcelo Silva dos Anjos e
André Márcio Lima do Nascimento, tendo em vista os fatos por eles relatados
nesta Promotoria de Justiça.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Bento do Norte/RN, 22 de setembro de 2016.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça Substituto
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Termo de Ajustamento de Conduta nº 0003/2016
Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000144-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
42º Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições,
doravante denominado apenas TOMADOR DO COMPROMISSO, e a KM RESIDENCIAL
GERIÁTRICO LTDA, nome de fantasia: COM CUIDADO RESIDENCIAL GERIÁTRICO, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.510.325/0001-42, com sede
na Rua Francisco Pignatário, nº 1898, Capim Macio, Natal/RN, neste ato
representado por Karina Dantas do Nascimento Passos, RG 1.474.115 e CPF:
007.365.404-31, adiante simplesmente nominada de COMPROMITENTE, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o
Estatuto do Idoso, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas (art. 74,
inciso VIII, da Lei nº 10.741/2003),
RESOLVEM:
Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com
fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, mediante cominações, com força
de título executivo extrajudicial, nos termos das seguintes cláusulas:
CLÁUSUA PRIMEIRA: A KM RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA (COM CUIDADO
RESIDENCIAL GERIÁTRICO) compromete-se, por este instrumento, a remover, no
prazo de 365 dias, a contar de hoje, as irregularidades arquitetônicas
descritas no laudo de acessibilidade de fls. 68/110, observadas as ressalvas
pontuadas no termo de audiência de fls. 169/170, a fim de garantir no imóvel a
plena acessibilidade às pessoas com deficiência, tudo isso conforme a Lei
10.741/2003, Lei 10.098/89, Lei 13.146/2015 e normas técnicas vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA: O não cumprimento da cláusula acima sujeitará a
empresa compromitente ao pagamento de
uma multa de R$ 500 (quinhentos reais), por mês de atraso, atualizada na forma
dos débitos judiciais, sem prejuízo das demais sanções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA: As multas de que tratam este instrumento
reverterão, em caso de execução, ao Fundo Municipal do Idoso – FUMAPI,
instituído pela Lei Municipal nº 5.129/1999.
CLÁUSULA QUARTA: O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta
produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº
7.347/1985 e 585, II, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento do presente Compromisso de
Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades que tenham por
finalidade a proteção das pessoas idosas, sem prejuízo da fiscalização pelo
Ministério Público.
E, estando o TOMADOR DO COMPROMISSO e o COMPROMITENTE assim
acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado,
em 03 vias de igual teor.
Natal/RN, 19 de setembro de 2016.
COMPROMITENTE
Karina Dantas do Nascimento Passos
KM RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA
COM CUIDADO RESIDENCIAL GERIÁTRICO
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça