EDITAL Nº 005/2016-CGMP *

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 211, da Lei Complementar 141/1996 e art. 94, IV da Resolução 001/2012 - Regimento Interno da Corregedoria Geral do Ministério Público do RN, torna pública a realização de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, a partir das 8 horas do dia 13 de outubro de 2016, ficando, desde já, convocado o membro do Ministério Público em exercício na aludida Promotoria de Justiça para comparecer nos dias e hora já determinados.

Durante o período matutino do dia 13 (treze) o Corregedor-Geral estará à disposição de quaisquer interessados que pretendam apresentar reclamações, informações e elogios acerca dos serviços prestados pelas unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

DETERMINA, a publicação desse EDITAL e sua fixação na sede do órgão respectivo para conhecimento de todos os interessados.

Natal, 21 de setembro de 2016.

HERBERT PEREIRA BEZERRA

Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, em substituição

* Republicado por incorreção

 

P O R T A R I A  nº 2222/2016 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de  dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 049/2016-SOB, de 20.09.2016,

R E S O L V E

Constituir Comissão composta pelos servidores ANA BEATRIZ DE ARAÚJO DUARTE, matrícula nº 200.229-9, Analista do MPRN; NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO, matrícula nº 200.412-7, Analista do MPRN; e, JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste Órgão, incumbidos pelo recebimento definitivo da obra de reforma e ampliação da sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Macaíba, referente ao Contrato nº 014/2015-PGJ, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

P O R T A R I A  nº 2223/2016 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de  dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 048/2016-SOB, de 20.09.2016,

R E S O L V E

Constituir Comissão composta pelos servidores FRANCIEUDES DA FONSÊCA CABRAL, matrícula nº 200.408-9, Analista do MPRN; MARINA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES, matrícula nº 200.366-0, Assistente Ministerial; e, JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste Órgão, incumbidos pelo recebimento definitivo da obra de reforma e ampliação da sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, referente ao Contrato nº 046/2015-PGJ, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

P O R T A R I A  Nº 2224/2016–PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de  dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 050/2016-SOB, de 20.09.2016,

RESOLVE designar a servidora KLÉLITA CRISTINA ALENCAR DE MEDEIROS CAVALCANTI, matrícula nº 165.313-0, Analista do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 21 a 30 de setembro de 2016, referente o afastamento, por motivo de férias do servidor FRANCIEUDES DA FONSÊCA CABRAL, matrícula nº 200.408-9, Analista do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 014/2015-PGJ, referente à obra de reforma e ampliação da sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Macaíba.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

AVISO DE CANCELAMENTO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 69/2016-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que, em virtude da identificação de divergência entre a quantidade de itens constantes no Grupo Único do Termo de Referência – Anexo I do Edital, às fls. 52-66 dos autos do Processo nº 46.331/2016-PGJ, e a quantidade de itens disposta no respectivo arquivo digitalizado (Termo de Referência – Anexo I do Edital) divulgado aos licitantes no sítio www.mprn.mp.br, no dia 09/09/2016, DECIDIU pelo cancelamento da fase externa do certame supracitado.

Outrossim, INFORMA que a data da reabertura do certame será no dia 06 de outubro de 2016.

Quaisquer outras informações poderão ser obtidas na sede deste Órgão, bem como por meio do fone (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 22 de setembro de 2016.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

AVISO DE REABERTURA

PREGÃO PRESENCIAL Nº 69/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que fica reaberto o certame supracitado, modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO ÚNICO DE ITENS, destinada à CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS (IMPRESSÃO DE 2 PUBLICAÇÕES DE LIVROS).  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 06 DE OUTUBRO DE 2016. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 22 de setembro de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 052/2016 – PGJ PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO (ESTAÇÃO DE TRABALHO) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com sede à Rua Vereador Décio de Paula, nº 101, Planalto, Formiga/MG, CEP 35570-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.306.287/0001-52.

OBJETO: O objeto do presente instrumento consiste na contratação de empresa para aquisição de mobília (Estação de Trabalho), destinados ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com as condições, quantidades e especificações descritas no item 3 e projetos do Anexo I – Termo de Referência do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 074/2015-PGJ – ARP nº 013/2016-PGJ.

VALOR:  O valor do contrato é de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais), referente aos itens resultantes da Licitação – Pregão Eletrônico nº 074/2015 – PGJ/RN, conforme o Projeto e Termo de Referência.

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 19/09/2016 a 31/12/2016.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 11720 – Estruturação Funcional, Reaparelhamento Administrativo e Melhoria das Instalações das Sedes do Ministério Público do RN; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 046 – Gerência de Material e Patrimônio.

FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem como amparo legal a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico, a Licitação – Pregão Eletrônico nº 074/2015 – PGJ/RN, processo nº 4360/2013-PGJ, de 29/07/2013, homologada em 20/01/2016, publicada no Diário Oficial nº 13.606, edição de 22/01/2016.

DATA DO CONTRATO: 19 de setembro de 2016.

Natal, 22 de setembro de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 053/2016 – PGJ PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO (ARMÁRIO) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com sede à Rua Vereador Décio de Paula, nº 101, Planalto, Formiga/MG, CEP 35570-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.306.287/0001-52.

OBJETO: O objeto deste instrumento é a contratação de empresa para aquisição de mobiliário (armário), destinado ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), em conformidade com as especificações constantes do Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 034/2015-PGJ  – ARP nº 064/2015-PGJ.

VALOR:   O valor do contrato é de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos reais), referente aos itens 01 e 02, do Grupo01, resultantes da Licitação – Pregão Eletrônico nº 034/2015 – PGJ/RN, com especificações do Termo de Referência da Licitação – Pregão Eletrônico nº 034/2015-PGJ e ARP nº 064/2015

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 19/09/2016 a 31/12/2016.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 11720 – Estruturação Funcional, Reaparelhamento Administrativo e Melhoria das Instalações das Sedes do Ministério Público do RN; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente; FONTE: 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; REGIÃO: 001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 056 – Setor de Suprimentos.

FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem amparo legal na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico nº 034/2015 – PGJ, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 14.727/2015 – PGJ, de 30/03/2015, homologada em 30/09/2015 e publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.533, edição de 01/10/2015.

DATA DO CONTRATO: 19 de setembro de 2016.

Natal, 22 de setembro de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

AVISO nº 29/2016-1ªPmJAssu

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 37/2012, instaurado para apurar suposto superfaturamento do contrato efetuado entre o Município de Porto do Mangue/RN e a Construtora Guimarães, em decorrência do pregão presencial nº 10/2011. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu, 20 de setembro de 2016.

Daniel Lobo Olímpio

Promotor de Justiça em Substituição

 

 

AVISO nº 30/2016-1ªPmJAssu

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2008.000287-6, instaurado para investigar denúncia de poluição do açude localizado na comunidade do riacho. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu, 22 de setembro de 2016.

Daniel Lobo Olímpio

Promotor de Justiça em Substituição

 

 

PORTARIA Nº 51/2016

O Promotor de Justiça titular da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, resolve instaurar o Inquérito Civil nº 51/2016, nos seguintes termos:

Objeto: apurar a regularidade da instalação do empreendimento Residencial Rota do Sol, no distrito de Pium, em Parnamirim;

Fundamento Legal: artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988;

Interessados: Moradores de Pium;

Pessoa jurídica a quem o fato é atribuído: CNH Cooperativa Norteriograndense de Habitação LTDA;

Diligências iniciais:

1) AUTE-SE como inquérito civil, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, apondo rubrica na capa e procedendo o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) Encaminhe-se ao CAOP do Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria, bem como ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (arts. 9º, VI, e 11, da Resolução n. 02/2008-CPJ);

3) Requisite-se à SEMUR que envie, relativamente ao empreendimento Residencial Rota do Sol, licenciado por meio da Licença de Instalação n. 03/2016, os seguintes documentos: 1) cópia digitalizada de todos os projetos, inclusive de drenagem e esgotamento sanitário; 2) estudos relativos ao impacto no trânsito e ajustes necessários para minimizá-los, inclusive no tocante ao estacionamento para visitantes, enviando cópia do RITUR; 3) documentos relativos à análise de capacidade de suporte para fornecimento de água potável e energia elétrica; 4) documentos que ensejaram a aprovação do projeto no tocante à coleta de resíduos sólidos; 5) estudos que proporcionaram a alteração do plano diretor no tocante à área em que está situado o empreendimento o qual passou a ser classificado como Zona de Expansão Urbana; 6) cópia dos trechos do processo de licenciamento em que é analisado o enquadramento do empreendimento quanto a seu potencial poluidor e em que se conclui pela dispensa de EIA/RIMA ou pela exigência de estudo alternativo a este;

4) Junte-se aos autos a documentação obtida em sede de atendimento ao público, em anexo;

Parnamirim(RN), 21 de setembro de 2016.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN

Rua Suboficial Farias, n. 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN

Telefones: (84) 3645-7510/5612

 

PORTARIA Nº 32/2016

Notícia de Fato n. 40/2016

 

FATO: Investigar a existência de possível desvio de função, no âmbito da Prefeitura de Parnamirim/RN, durante o ano de 2016, consistente em funcionários terceirizados exercendo indevidamente as atribuições do cargo de Agente Administrativo, em detrimento de candidatos aprovados para este cargo no concurso público municipal realizado no ano de 2015 (Edital n. 001/2015).

 

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º), alterada pela Resolução n. 015/2014-CPJ, determinam que as notícias de fato serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, após o que devem ser convertidas em procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de proposição de medidas judiciais;

CONSIDERANDO que a iniciação desse procedimento data de 28 de julho de 2016;

RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público (sob o n. 31/2016), com o objetivo de dar prosseguimento à investigação, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito;

II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico;

III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do presente inquérito civil;

IV – Renove-se o Ofício n. 399/2016 – 1ªPmJP (Secretário Municipal de Administração), com recebimento pessoal do destinatário e as advertências legais de estilo;

V – Comunique-se, de imediato, à Ouvidoria do MPRN que, em resposta à Manifestação n. 796706092016-5 (em anexo), foi instaurado o presente Inquérito Civil, que apura os fatos noticiados nesta manifestação (encaminhe-se cópia desta Portaria).

VI – Requisite-se ao Secretário Municipal de Educação, com recebimento pessoal e as advertências legais de estilo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações sobre as nomeações referentes ao concurso público realizado pela Prefeitura de Parnamirim/RN, no ano de 2015 (regido pelo Edital n. 01/2015, para o provimento de cargos no quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Administração), especificamente sobre o cargo de Agente Administrativo, indicando a quantidade de vagas, a quantidade e os nomes de pessoas aprovadas e a quantidade e os nomes dos candidatos já nomeados para esse cargo e lotação dos mesmos;

VII – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 21 de setembro de 2016.

Melissa Barbosa Tabosa do Egito

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000,

Telefone/Fax: (84) 3421-6094 - 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004913-4

PORTARIA nº 0008/2016/1ª PmJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu 1º Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Caicó/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte),

Considerando que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000721-8 instaurado a partir de denúncia registrada no sistema Disque 100, que noticia que a criança é negligenciada pela própria genitora, a senhora;

Considerando que o art. 2º, §6º, da a Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e o art. 30, caput, da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (CPJ/MPRN), determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

Considerando que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução nº 023/2007-CNMP e do art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

Considerando que o referido procedimento foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, havendo necessidade de prosseguir na instrução do caso;

Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL, sob o registro cronológico nº 06.2016.00004913-4, o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000721-8, determinando as seguintes diligências:

a) a AUTUAÇÃO e REGISTRO da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se as baixas necessárias;

b) a COMUNICAÇÃO, através de e-mail, da instauração do presente procedimento ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Infância, Juventude e Família (CAOP Infância e Juventude), encaminhando cópia desta Portaria, bem como à Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP), por meio de relatório mensal de atividades;

c) a PUBLICAÇÃO da presente Portaria na imprensa oficial;

d) que se REITERE o conteúdo dos Ofícios nº 049/15-1ªPmJC e 188/2016-1ªPmJ-Caicó, com igual prazo, informando o endereço atualizado da menor e sua responsável constante no procedimento convertido.

Após respostas, retornem-se os autos para posteriores deliberações.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 21 de setembro de 2016.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000715-5

AVISO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório de registro cronológico nº 06.2016.00000715-5, instaurado para averiguar se um idoso encontrava-se em situação de risco.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 22 de setembro de 2016.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

 promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0069/2016

 

Ao Sr. Aluizio Candido da Silva

Permissionário da Linha 604

Rua Olinda, nº 81, Cidade da Esperança, Natal/RN – CEP nº 59.070-370

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 604, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Aluizio Candido da Silva , que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 24 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0070/2016

 

Ao Sr. Alexsandro Santino da Silva

Permissionário da Linha 311

Rua Zé Menininho, nº 3055, Conjunto Nova Natal, Lagoa Azul, Natal/RN – CEP nº 59.138-460

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 311, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Alexsandro Santino da Silva , que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 24 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0071/2016

 

Ao Sr. Alexandre Magno Toscano Delgado

Permissionário da Linha 308

Rua Dom Joaquim de Almeida, nº 2076, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP nº 59.056-140

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 308, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Alexandre Magno Toscano Delgado, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 24 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0072/2016

 

Ao Sr. Alexandre Henrique Paiva Pacheco

Permissionário da Linha 304

Rua Meira Brandão, nº 212, Tirol, Natal/RN – CEP nº 59.115-000

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 304, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Alexandre Henrique Paiva Pacheco, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 24 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0073/2016

 

Ao Sr. Agildo Roberto da Fonseca

Permissionário da Linha 306

Rua Jardim Privamera, nº 48, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN – CEP nº 59.114-640

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 306, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Agildo Roberto da Fonseca, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 24 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0074/2016

 

Ao Sr. Adriano Fernandes da Silva Filho

Permissionário da Linha 312

Rua Jaboticabeira, nº 1843, Panorama – Potengi, Natal/RN – CEP nº 59.120-400

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 312, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Adriano Fernandes da Silva Filho, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 24 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0075/2016

Ao Sr. Adilson Caetano da Silva

Permissionário da Linha 303

Av. Airton Sena, nº 2723, Bl. L, apto 301, Alameda dos Eucaliptos, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN  CEP nº59.064-380

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 303, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Adilson Caetano da Silva, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 24 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0076/2016

 

Ao Sr. Paulino Costa de Azevedo

Permissionário da Linha 306

Av Rio Branco, 571, Sala 812, 8º andar,Ed. Barão do Rio Branco, Centro, Natal/RN

CEP 59025-009

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 306, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Paulino Costa de Azevedo, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0077/2016

 

Ao Sr. Patrício Araújo Maia Muniz

Permissionário da Linha 503

Av Perimetral Sul, 950. Apt 104, Cidade da Esperança-Natal/RN- CEP 59070-100

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 503, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Patrício Araújo Maia Muniz, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro - Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0078/2016

 

Ao Sr. Nilton de Freitas Cavalcante

Permissionário da Linha 403

Rua do Urânio, 274, Lagoa Nova, Natal/RN- CEP 59076-390

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 403, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Nilton de Freitas Cavalcante, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0079/2016

 

Ao Sr. Nilmário José de Freitas

Permissionário da Linha 310

Av Parques das Nações, 157, Parque dos Coqueiros, Natal/RN

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 310, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Nilmário José de Freitas, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550 Telefone: 3232-7244,

E-mail:promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003697-1

RECOMENDAÇÃO nº 0080/2016

 

Ao Sr. Roberto Holanda Pinto

Permissionário da Linha 309

Rua Currais Novos, 110, apt 301, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP 59063-450

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições na tutela coletiva da pessoa idosa, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; no artigo 69, III, e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – prevê em seu art. 39, caput, que "aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", bastando, pate ter acesso à gratuidade, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.308/1985, regulamentada pelo Decreto nº 8.123/2007, alterado, por sua vez, pelo Decreto nº 9.687/2012, isenta do pagamento de passagens nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal, pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso prevê, ainda, em seu art. 3º, § 2º, que "nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos";

CONSIDERANDO que a quantidade mínima de assentos reservados para pessoas idosos nos veículos de transporte público de passageiros não se confunde com a limitação de acesso ao transporte coletivo e não significa limite à gratuidade, que deve ser assegurada a todos os idosos que utilizam o serviço, ocupem ou não assentos reservados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000, em seu art. 2º, §4º, veda o transporte de pessoas em pé (não acomodadas em assentos) no Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.215/2000 veda apenas o transporte de passageiros de pé, não fazendo qualquer restrição ao transporte de pessoas idosas em outros assentos que não os reservados;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os permissionários do sistema de transporte opcional do Município do Natal não aceitam a entrada de passageiros idosos quando os assentos reservados a esse público já se encontram ocupados;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Permissionário da Linha 309, do Transporte Opcional de Passageiros que opera no Município do Natal, Sr. Roberto Holanda Pinto, que:

Adote, com a máxima urgência possível, as medidas administrativas aptas a orientar os seus eventuais funcionários e/ou colaboradores acerca das disposições legislativas referentes aos benefícios garantidos aos idosos pelo Estatuto do Idoso no transporte coletivo público urbano e semi-urbano, que também inclui o serviço opcional de transporte público do Município do Natal.

Garanta  o benefício da gratuidade às pessoas idosas, ofertando-lhes acesso ao veículo, ainda que não haja assentos reservados disponíveis, bastando, tão somente, que haja assentos livres no veículo.

Abstenha-se de negar parada aos longevos que a requeiram quando houver, no veículo, qualquer assento livre.

Natal, 25 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004779-8

Aviso nº 0046/2016 2ªPmJSC

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004779-8, 2ªPmJSC, com fim de  apurar a existência de lesão ao direito coletivo dos presos, em razão da estrutura física precária do prédio do Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz/RN

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 22 de setembro de 2016.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 33/2016 - 3PmJM

A 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba RESOLVE  INSTAURAR Inquérito Civil, nos seguintes termos:

OBJETO: falta de cumprimento do orçamento municipal de Ielmo Marinho com o Conselho Municipal de Saúde;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 182 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso V,  “a”, da Lei Federal nº 8.625/93

INVESTIGADO(a): Município de Ielmo Marinho (Prefeito e Secretário de Saúde)

CONSIDERANDO a necessidade da intervenção do MPRN para garantir a universalidade e eficiência do direito à saúde previsto no art. 196, da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde desempenha importante papel no controle social e, nos termos da Lei 8.142/90, consiste em “em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo” (art. 1º, §2º), isso em todas as esferas de governo;

CONSIDERANDO que há reiteradas queixas do CMS de Ielmo Marinho quanto ao seu desprestígio junto à administração municipal, relatando que no ano de 2016 há previsão orçamentária de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) para o referido órgão, mas nada foi executado (diárias, material de consumo etc.), conforme memória de reunião em anexo;

DETERMINA:

1) Registre-se em livro próprio;

2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Saúde, por via eletrônica;

3) Junte-se a memória de reunião, o relatório feito pelo CMS de Ielmo Marinho e parte do orçamento do Município que seguem;

4) Agende-se reunião com o Secretário de Saúde e o prefeito de Ielmo Marinho (ou Secretário de Finanças) para dia 11 de outubro de 2016, às 14h, quando deverá trazer informações relativas ao cumprimento do orçamento quanto à previsão das despesas para com o CMS. Ofícios necessários.

Numere-se. Cumpra-se.

Macaíba, 8 de setembro de 2016.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

Publicado no D.O.E. nº 13.769

Edição de 21 / 09 / 2016

ERRATA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIANINHA

IC 076.2016.000307

Na Recomendação expedida pela Promotoria de Justiça da comarca de Goianinha/RN (Documento 2016/0000101234) publicada no DOE nº 13.769, de 21/09/2016,

Onde se lê:              “20 de outubro de 2016”

Leia-se:   “20 de setembro de 2016”

Sede da Promotoria de Justiça da comarca de Goianinha, em Goianinha, 22 de Setembro de 2016.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre CEP:59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante legal nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoçõa de arquivamento do procedimento abaixo listado, comunicando aos interessados que fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

1- Inquérito Civil nº 083.2015.000152, o qual tem como objeto “Apurar denúncia acerca de situação de risco das crianças A. B., M., A. L. e F., filhos da Sra. Maria das Dores e Sr. Marcelo, que seriam negligenciados por eles”.

Monte Alegre/RN, 20 de setembro de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre CEP:59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante legal nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, as promoções de arquivamento do procedimento abaixo listado, comunicando aos interessados que fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

1- Inquérito Civil nº 083.2015.000206, o qual tem como objeto “Apurar suposta negligência por parte do CRAS e CREAS de Brejinho, pois não estariam cumprindo as requisições do Conselho Tutelar daquela urbe.”.

Monte Alegre/RN, 22 de setembro de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre CEP:59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante legal nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, as promoções de arquivamento do procedimento abaixo listado, comunicando aos interessados que fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

1- Procedimento Preparatório nº 083.2016.000494, o qual tem como objeto “Apurar a composição do enquadramento funcional para nomeação do secretário do Conselho Tutelar de Brejinho/RN”.

Monte Alegre/RN, 22 de setembro de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004369-5

PORTARIA Nº0037/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos: OBJETO: apurar o funcionamento da rede de urgência no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, especialmente a porta de urgência do Hospital Belarmina Monte

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/1990

INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN, Hospital Maternidade Belarmina Monte

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Junte-se cópia dos Inquéritos Civil nº 06.2015.1611-7 e 06.2010.702-0; V) Apraze-se audiência para o dia 06/09/2016, às 10h, notifique-se o Secretário Municipal de Saúde e o Diretor do Hospital Maternidade Belarmina Monte; VI)  Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de agosto de 2016.

ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00003245-4

PORTARIA Nº 0012/2016

 

EMENTA: Apurar possíveis atos de improbidade administrativa consistentes no uso indevido dos meios de comunicação em campanha eleitoral, supostamente financiados com o erário municipal, apontados na Ação de Investigação Eleitoral n. 77-55.2014.6.20.0033.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei federal n.º 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/69;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, restando pendente algumas diligências;

RESOLVE converter o outrora procedimento preparatório nº 06.2015.00007251-6 em INQUÉRITO CIVIL, agora sob o registro nº 06.2016.00003245-4, devendo a secretaria deste órgão de execução:

1) Registrar este feito em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;

2) Encaminhar ao CAOP – PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Requisitar à Prefeitura Municipal de Mossoró, no prazo de 10 (dez) dias, o envio de cópia dos processos de empenho, liquidação e pagamento relativos ao contrato nº 280/13, celebrado junto à empresa QUIXOTE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA EPP;

4) Com o afã de preservar a produção da prova, decreto o SIGILO do presente procedimento, de modo que deverá a secretaria ministerial abster-se de levar a efeito a publicação desta Portaria.

Cumpra-se com todas as cautelas legais.

Mossoró-RN, 21 de junho de 2016.

TATIANNE SABRINE DE LIMA BARBOSA BRITO

Promotora de Justiça Substituta

 

 

DESPACHO

Inquérito Civil nº 06.2016.00003245-4

Independente de conclusão.

Assumi a titularidade da 11ª Promotoria de Justiça de Mossoró em 10 de junho de 2016 consoante Resolução nº 67/2016-PGJ/RN, publicada no D.O.E nº 13.699, Edição de 10/06/2016, e estive de férias de 11 a 22 do mês passado.

Pois bem. Trata-se de Inquérito Civil instaurado para suposta prática de improbidade administrativa decorrente da suposta utilização, pelo candidato a Prefeito Francisco José Lima Silveira Júnior, então Prefeito de Mossoró em exercício, de recursos de propaganda institucional do município.

De acordo com a portaria inicial, foi decretado o sigilo da investigação para preservação da prova, contudo já se tinha dado publicidade ao Procedimento Preparatório convertido no presente Inquérito Civil, tanto que os supostos envolvidos (Prefeito e empresa contratada) foram ouvidos e tiveram acesso à prova produzida.

Assim, não vejo razão para o sigilo.

Outrossim, além das diligências determinadas por meio da Portaria inicial, outras se mostram necessárias para instrução do feito.

Ante o exposto:

1 – revogo a portaria inicial no tocante à decretação do sigilo;

2 – determino:

2.1 ) a remessa da portaria inicial ao setor de Publicações da PGJ;

2.2) em complementação ao item 3 da portaria inicial, consignação do período de março a maio de 2014 e do prazo de quinze dias para resposta;

2.3) em complementação ao item 3 da portaria inicial, a requisição de cópia de eventual aditivo contratual que autorize o pagamento de comissão nos moldes do documentos de fl. 667 cuja cópia deve seguir anexa;

2.4) em complementação ao item 3 da portaria inicial, cópia do edital da Concorrência n. 03/2013 -Prefeitura de Mossoró e seus anexos;

2.5) a requisição, à Quixote Comunicação Integrada Ltda., dos seguintes documentos no prazo de quinze dias: a) cópia das notas fiscais de prestação de serviços decorrentes do contrato n. 280/2013 celebrado com a Prefeitura de Mossoró, relativas ao período de março a maio de 2014; b) cópia do contrato celebrado com o então candidato Francisco José Lima Silveira Júnior para publicidade de campanha e das notas fiscais de prestação do serviço; c) cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.

Mossoró, 15 de julho de 2016

Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003333-1

Aviso nº 0063/2016/1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003333-1,  com fim de  apurar a omissão do Presidente da Câmara Municipal de Campo Redondo/RN na prestação de contas referente ao período de janeiro a setembro/2013.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 22 de setembro de 2016.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004160-9

PORTARIA Nº 0022/2016/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico nº 06.2016.00004160-9 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Apura supostas dificuldades enfrentadas pelos usuários SUS na UBS Dr. Moisés da Costa -Redenção

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte (1ª PmJ de Mossoró)

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) Diante da ausência de resposta à requisição anteriormente expedida, reitere o Ofício nº 0774/2015 – 1ªPJM, colacionado às fls. 46, pessoalmente, fazendo contar as advertências, fixando-se o prazo para atendimento em 10 (dez) dias .

Cumpra-se.

Mossoró, 16 de agosto de 2016.

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004303-0

PORTARIA Nº 0021/2016/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2016.00004303-0 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Apurar reiterados cancelamentos de cirurgias pela Casa de Saúde DixSept Rosado

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Casa de Saude DixSept Rosado

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Anonimo

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) reitere-se os ofícios nºs 0689/2015 e 0691/2015, colacionado às fls. 08/09, pessoalmente, fazendo constar as advertências, fixando o prazo para atendimento em 10 (dez) dias úteis.

Cumpra-se.

Mossoró, 16 de agosto de 2016.

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004233-0

PORTARIA Nº 0020/2016/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2016.00004233-0 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Falta de Condições Estruturais de UBS na Zona Rural

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Sociedade Mossoroense

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe quais as providências adotadas para sanar as não conformidades relatadas no Relatório Técnico realizado pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado de Mossoró – NATE, existentes na Unidade Básica de Saúde, localizada no Assentamento São Romão. Caso não tenha sido realizada a solução para as irregularidades, informe o prazo razoável para a resolução definitiva dos problemas apontados (enviar relatório técnico em anexo -  fls. 31/33 e 37/40); 5) diante da ausência de resposta à requisição expedida, pela segunda vez, através dos ofícios nºs 0294/2015 e 0668/2015, colacionados às fls. 16 e 34, determino a sua reiteração, pessoalmente, fazendo constar as advertências, fixando o prazo para atendimento  em 10 (dez) dias úteis .

Cumpra-se, com as cautelas legais.

Mossoró, 16 de agosto de 2016.

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004300-7

PORTARIA Nº 0019/2016/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico nº 06.2016.00004300-7 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Apurar ausência de alvará sanitário para funcionamento do Hemocentro Regional de Mossoró/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hemocentro Regional de Mossoró/RN

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) reitere-se os ofícios nºs 0397/2016 e 0398/2016, colacionado às fls. 28/29, pessoalmente, fazendo constar as advertências, fixando o prazo para atendimento em 10 (dez) dias úteis.

Cumpra-se.

Mossoró, 16 de agosto de 2016.

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004313-0

PORTARIA Nº 0018/2016/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico nº 06.2016.00004313-0 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Apurar possivel omisão da UBS do bairro Belo Horizonte no que diz respeito a nao abrangecia do servico para todo o bairro

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 196 e seguintes da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: UBS Belo Horizonte

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Helenita dos Santos (Analista MPRN)

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste esclarecimentos acerca do teor da representação constante às fls. 03 (enviar cópia em anexo); 5) oficie-se a Vigilância Sanitária, requisitando-se no prazo de 20 (vinte) dias, a realização de vistoria técnica, a fim de averiguar as condições dos serviços prestados na UBS Marcos Raimundo Costa – Belo Horizonte, devendo identificar de forma detalhada as irregularidades porventura detectadas, incluindo eventual insuficiência de profissionais, medicamentos e insumos minimamente necessários para o correto funcionamento da unidade.

Cumpra-se.

Mossoró, 16 de agosto de 2016.

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.: 59.590-000

Tel. (84) 3260-3933 - E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

AVISO – PmJSBN

Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 075.2008.000021 – PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar suposta situação de risco envolvendo G.V.G. de B., à época, com 12 (doze) anos de idade, a partir de denúncia promovida por sua avó, sra. Maria de Lourdes Nascimento Brito, relatando que, em razão de negligência dos genitores da criança, esta passou a promover os cuidados necessários ao mesmo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 22 de setembro de 2016.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.: 59.590-000

Tel. (84) 3260-3933 - E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

AVISO – PmJSBN

O Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 075.2015.000105 – PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades em procedimentos disciplinares abertos pela Prefeitura de Pedra Grande/RN em face de Ericléia da Silva Domingos, Marcelo Silva dos Anjos e André Márcio Lima do Nascimento, tendo em vista os fatos por eles relatados nesta Promotoria de Justiça.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 22 de setembro de 2016.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail:

promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

Termo de Ajustamento de Conduta nº 0003/2016

Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000144-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 42º Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições, doravante denominado apenas TOMADOR DO COMPROMISSO, e a KM RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA, nome de fantasia: COM CUIDADO RESIDENCIAL GERIÁTRICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.510.325/0001-42, com sede na Rua Francisco Pignatário, nº 1898, Capim Macio, Natal/RN, neste ato representado por Karina Dantas do Nascimento Passos, RG 1.474.115 e CPF: 007.365.404-31, adiante simplesmente nominada de COMPROMITENTE, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto do Idoso, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas (art. 74, inciso VIII, da Lei nº 10.741/2003),

RESOLVEM:

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial, nos termos das seguintes cláusulas:

CLÁUSUA PRIMEIRA: A KM RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA (COM CUIDADO RESIDENCIAL GERIÁTRICO) compromete-se, por este instrumento, a remover, no prazo de 365 dias, a contar de hoje, as irregularidades arquitetônicas descritas no laudo de acessibilidade de fls. 68/110, observadas as ressalvas pontuadas no termo de audiência de fls. 169/170, a fim de garantir no imóvel a plena acessibilidade às pessoas com deficiência, tudo isso conforme a Lei 10.741/2003, Lei 10.098/89, Lei 13.146/2015 e normas técnicas vigentes.

CLÁUSULA SEGUNDA: O não cumprimento da cláusula acima sujeitará a empresa  compromitente ao pagamento de uma multa de R$ 500 (quinhentos reais), por mês de atraso, atualizada na forma dos débitos judiciais, sem prejuízo das demais sanções legais.

CLÁUSULA TERCEIRA: As multas de que tratam este instrumento reverterão, em caso de execução, ao Fundo Municipal do Idoso – FUMAPI, instituído pela Lei Municipal nº 5.129/1999.

CLÁUSULA QUARTA: O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e 585, II, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades que tenham por finalidade a proteção das pessoas idosas, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.

E, estando o TOMADOR DO COMPROMISSO e o COMPROMITENTE assim acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado, em 03 vias de igual teor.

Natal/RN, 19 de setembro de 2016.

COMPROMITENTE

Karina Dantas do Nascimento Passos

KM RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA

COM CUIDADO RESIDENCIAL GERIÁTRICO

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça