EDITAL Nº 005/2016-CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
art. 211, da Lei Complementar 141/1996 e art. 94, IV da Resolução 001/2012 -
Regimento Interno da Corregedoria Geral do Ministério Público do RN, torna
pública a realização de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, na 9ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Governador Mossoró, a partir das 8 horas dos dias 13 de outubro
de 2016, ficando, desde já, convocado o membro do Ministério Público em
exercício na aludida Promotoria de Justiça para comparecer nos dias e hora já
determinados.
Durante o período matutino do dia 13 (treze) o Corregedor-Geral
estará à disposição de quaisquer interessados que pretendam apresentar
reclamações, informações e elogios acerca dos serviços prestados pelas unidades
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
DETERMINA, a publicação desse EDITAL e sua fixação na sede do
órgão respectivo para conhecimento de todos os interessados.
Natal, 21 de setembro de 2016
HERBERT PEREIRA BEZERRA
Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, em substituição
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 081/2016 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL –
CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
constante da Resolução nº 002/2016 – CSMP, apresentando o resultado final do
XII Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o
artigo 13 do Edital 122/2015 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir
para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de
publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a
esta Instituição.
POLO MOSSORÓ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
14º |
FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA |
77,00 |
Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº
122/2015 – PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de residência;
IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço
militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar
em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao
exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está
cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que
exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos
cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia
Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da
União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração
Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Mossoró |
Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda
das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84)
3315-3858. |
O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h
e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal, 21 de setembro de 2016.
André Mauro Lacerda Azevedo
Coordenador do CEAF
PROCESSO Nº: 63.526/2016
ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 185/2016
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SOFTWARES PARA
O DATACENTER.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel
Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN -
CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: LANLINK INFORMATICA LTDA, Rua 26 de março, 42, Centro,
Poá/SP - CEP: 08.562-140, CNPJ: 41.587.502/0011-10
VALOR: 141.478,80 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e
setenta e oito reais e oitenta centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 16 de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal, 16 de setembro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840
PORTARIA 014/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotora de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição
Federal; art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625/93; art. 8º, § 1.º
da Lei n.º 7.347/85 e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art.
23, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cuidar da saúde e assistência pública (inciso II), proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso IV);
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078/1990) preceitua, dentre os direitos básicos do consumidor, arrolados nos
incisos do seu art. 6º, a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos (inciso I);
CONSIDERANDO que o CDC estabelece serem impróprios para o consumo
humano, de acordo com o seu artigo 18, §6º, “II – os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;” e “III – os
produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 1.283, de 18 de dezembro de
1950, dispõe sobre a necessidade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal;
CONSIDERANDO que, sobre a competência para exercer a referida
atividade fiscalizatória, o diploma estabelece a
atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei dispõe que será de competência do
Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, a
fiscalização dos produtos de origem animal, quando os produtos forem destinados
ao comércio municipal: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas
propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos
entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que
industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem
do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos
respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados; nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e e)
nas propriedades rurais;
CONSIDERANDO o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal – RIISPOA, que determina as diretrizes para a
identificação dos produtos de origem animal, e preceitua em seu art. 2º que
“ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos
neste Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o
mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados.”;
CONSIDERANDO que, no Estado do Rio Grande do Norte, a Lei
Complementar Estadual n.º 31, de 24 de novembro de 1982, que institui o Código
Estadual de Saúde, prescreve, em seu art. 132 e seguintes, as normas sobre a
vigilância sanitária de alimentos destinados ao consumo humano e dispõe sobre a
competência dos órgãos e entidades de vigilância sanitária estadual ou
municipal para a sua fiscalização, estabelecendo que “todo alimento destinado
ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência,
produzido ou exposto à venda em todo o Estado, será objeto de ação
fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária
competentes, estaduais ou municipais, nos termos deste Código e da legislação
federal pertinente”;
CONSIDERANDO que o art. 136 da aludida Lei Estadual dispõe que “os
estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabrique, prepare,
beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos, ficam
submetidos às exigências deste Código, e o funcionamento dos mesmos dependerá
de licença da autoridade sanitária estadual ou municipal.”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 8.739/1983, que regulamentou a
Lei Complementar acima mencionada, o qual determina a fiscalização dos
estabelecimentos de comércio de alimentos pelos referidos órgãos, preceituando,
em seu art. 135 que “todo estabelecimento ou local destinado a produção,
fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito
ou venda de alimentos deve possuir: I - Alvará de funcionamento. II - Caderneta
de controle sanitário.” e que “§ 1º - O alvará de funcionamento é concedido
após inspeção das instalações pela autoridade sanitária competente, obedecida
as especificações deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;”;
CONSIDERANDO, portanto, que advém da lei o poder-dever de o
município fiscalizar a produção e o comércio de produtos de origem animal em
sua circunscrição;
CONSIDERANDO a chegada de informações nesta Promotoria que dão
conta da existência de um abatedouro no Município de Marcelino Vieira que não
reúne condições mínimas de funcionamento para o abate de animais;
CONSIDERANDO a obrigação legal do Poder Público de prover as
medidas que digam respeito ao interesse público local e ao bem-estar da
população, sobretudo para coibir práticas irregulares que atentem contra a
saúde e a integridade dos munícipes.
CONSIDERANDO, portanto, que cabe à Administração Pública Municipal
estabelecer a estrutura administrativa necessária para exercer o seu poder de
polícia, com vistas a fiscalização dos estabelecimentos de produção e
comercialização de produtos de origem animal, coibindo práticas irregulares e
garantindo condições para o abate, transporte e comercialização adequados
desses itens;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL de ordem cronológica
nº 013/2016, com o objetivo de “apurar as medidas adotadas pelo Município de
Marcelino Vieira com vistas a fiscalizar o abate de animais em seu território
de forma a garantir que os produtos de origem animal consumidos pela população
local advenham de abate adequado, de acordo com as normas higiênico-sanitárias
vigentes”; DETERMINANDO-SE, para tanto, o seguinte:
I) Autue-se e Registre-se esta Portaria no livro de registro de
inquérito civil desta Promotoria de Justiça;
II) Encaminhe-se ao setor competente da Procuradoria-Geral de
Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial;
III) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenação do CAOP Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira para que
informe se há, no município, órgão de fiscalização de produtos de origem animal
em funcionamento, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura (Serviço de
Inspeção Municipal) e/ou à Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância
Sanitária). Em caso positivo, requisite-se a realização de vistoria no
abatedouro existente na localidade, enviando a esta promotoria cópia do
respectivo relatório de inspeção no prazo de 15 (quinze) dias;
V) Com a chegada das informações requisitadas no item anterior, em
caso de ser verificada a inexistência de órgão de fiscalização no âmbito do
Município, oficie-se ao IDIARN para que realize inspeção no abatedouro
instalado no Município de Marcelino Vieira, com vistas a avaliar as suas
condições de funcionamento, encaminhando a esta Promotoria cópia de relatório
de inspeção no prazo de 30 (trinta) dias;
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2016.
DANIEL FERNANDES DE MELO LIMA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840
PORTARIA Nº 015/2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de sua Representante Legal, em exercício nesta Comarca de Marcelino
Vieira/RN, e
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição
Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei
Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro
cronológico 014/2016, para investigar:
FATO: Apurar supostas irregularidades na execução do Contrato n°
012/2012 (Processo n° 269317/2010-2), firmado com a Canteiros Construções para
implantação do sistema de abastecimento de água das comunidades rurais de Jogo,
Caibro e Poço do Açude em Tenente Ananias/RN.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeita do
Município de Tenente Ananias/RN, Maria José Jácome da
Silva.
REPRESENTANTE: Ministério Público Federal.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Registre-se em livro próprio e alimente-se o registro das
planilhas;
2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Patrimônio
Público, por via eletrônica;
3) Junte-se aos autos o Inquérito Civil 1.28.300.000030/2014-17,
encaminhado pelo Ministério Público Federal – Pau dos Ferros.
Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2016.
Daniel Fernandes de Melo Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840
PORTARIA Nº 016/2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de sua Representante Legal, em exercício nesta Comarca de Marcelino
Vieira/RN, e
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição
Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei
Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro
cronológico 015/2016, para investigar:
FATO: Apurar possível ato de improbidade administrativa lesionador do erário, consistente na realização de
compensações previdenciárias indevidas, pelo gestor do Município de Marcelino
Vieira/RN, nos exercícios de 2008 a 2010.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito do
Município de Marcelino Vieira/RN, José Ferrari de Oliveira.
REPRESENTANTE: Ministério Público Federal.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Registre-se em livro próprio e alimente-se o registro das planilhas;
2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Patrimônio
Público, por via eletrônica;
3) Junte-se aos autos o Inquérito Civil 1.28.300.000015/2015-41,
encaminhado pelo Ministério Público Federal – Pau dos Ferros.
Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2016.
Daniel Fernandes de Melo Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840
PORTARIA Nº 017/2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de sua Representante Legal, em exercício nesta Comarca de Marcelino
Vieira/RN, e
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição
Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei
Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro
cronológico 016/2016, para investigar:
FATO: Adoção de medidas visando o ressarcimento do dano provocado
ao erário por parte da Sra. Maria José Jácome da
Silva, condenada pelo Tribunal de Contas do Estado (acórdão n° 207/2012 - TC) à
restituição aos cofres públicos, em razão de irregularidades na aplicação dos
recursos do Fundeb.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeita do
Município de Tenente Ananias/RN, Maria José Jácome da
Silva.
REPRESENTANTE: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Registre-se em livro próprio e alimente-se o registro das
planilhas;
2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Patrimônio
Público, por via eletrônica;
3) Junte-se aos autos o ofício n° 896/2016 – CJUD/PGJ/RN,
encaminhado pela Procuradoria Geral de Justiça.
Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2016.
Daniel Fernandes de Melo Lima - Promotor de Justiça
AVISO nº 038/2016 – 2ª PmJ Macaíba
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do
art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 31/2016-2ª PmJ Macaíba, instaurado em 28/03/2016, com vistas a apurar
possível ocorrência de acumulação irregular de cargos por servidora de Ielmo Marinho/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN, 21 de setembro de 2016
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça
PORTARIA Nº0029/2016/1ªPmJAssu
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004731-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO os indícios colacionados aos autos de que foram
utilizados veículos e máquinas da Prefeitura Municipal para limpeza em obra já
licitada;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal,
a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade,
da impessoalidade, da publicidade, da legalidade e da eficiência, disposição
esta também esculpida no artigo 4o da Lei Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, na
modalidade "dano ao erário", permitir que se utilize, em obra ou
serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas
no art. 1° da Lei nº 8429/92, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
RESOLVE instaurar, a partir da conversão da notícia de fato nº
01.2016.00002261-2, que terá como objeto "apurar a utilização de veículos
e máquinas da Prefeitura Municipal de Assu em obra
licitada para construção do Parque de Exposições do Município",
determinando as seguintes providências:
a)Autue-se e registre-se a presente Portaria no “Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria
de Justiça, bem como publique-a no Diário Oficial do Estado;
b)Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do presente
Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina
o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c)Notifique-se o responsável pelo Blog "De Olho no Assu" para comparecer a esta Promotoria de Justiça, em
10 (dez) dias, com o fito de prestar esclarecimentos sobre o caso em comento;
Assu, 12 de setembro de 2016.
Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho
Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA Nº0030/2016/1ªPmJAssu
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004724-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar as denúncias referentes a
ausência de climatização na Escola Estadual Juscelino Kubitschek;
CONSIDERANDO que, segundo a representação acostada aos autos, a
temperatura média no interior das salas de aula chega a 37 ºC, impossibilitando
a permanência de professores e servidores no local;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 205 da Constituição
Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
RESOLVE instaurar, a partir da conversão da notícia de fato nº
01.2016.00002177-9, o presente inquérito civil, que tem como objeto
"apurar a ausência de climatização nas salas de aula da Escola Estadual
Juscelino Kubitschek", determinando as seguintes providências:
a)Autue-se e registre-se a presente Portaria no “Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria
de Justiça, bem como publique-a no Diário Oficial do Estado;
b)Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do presente
Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme determina o art. 11,
inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) Reitere-se o ofício nº 242/2016, informando ao remetente que
constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais
multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
d) Notifique o Diretor da Escola Estadual em questão para que
informe, em 10 (dez) dias, se foram adotadas providências no sentido de
amenizar a questão da ausência de climatização na referida instituição.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Assu, 12 de setembro de 2016.
Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho
Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA Nº0031/2016/1ªPmJAssu
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004596-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar a poluição causada pelo
lançamento de resíduos líquidos (esgotos e água servida) por moradores da
Travessa Ademar de Sá Leitão, localizada em Assu/RN;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição
Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
RESOLVE instaurar, a partir da conversão da notícia de fato nº
01.2016.00001839-6, o presente inquérito civil, que tem por objeto "apurar
poluição causada pelo lançamento de efluentes por moradores da Travessa Ademar
de Sá Leitão, localizada em Assu/RN",
determinando as seguintes providências:
a)Autue-se e registre-se a presente Portaria no “Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria
de Justiça, bem como publique-a no Diário Oficial do Estado;
b)Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do presente
Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme determina o
art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) Expeça-se ofício à Vigilância Sanitária de Assu
para que, em 10 (dez) dias, identifique, nominalmente, cada um dos moradores
que despejam esgotos de forma irregular na Travessa Ademar de Sá Leitão,
notificando-os para que sanem o referido problema.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Assu, 12 de setembro de 2016.
Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho
Promotor de Justiça Substituto
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001801-9
RECOMENDAÇÃO Nº 0020/2016/1ªPmJAssu
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
representante em substituição na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo
art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição
Federal (artigos 127 e 129, III), da Constituição Estadual (artigos 82 e 84,
III), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93, artigos
1º; 25, IV, “a” e 27, I, par. Único, IV) e da Lei Orgânica do Ministério
Público Estadual (Lei Complementar nº. 141/96, artigos 1º e 55, VI);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial a
função jurisdicional, cabendo-lhe a defesa do patrimônio e da moralidade
administrativa, e dos demais interesses difusos da sociedade, nos termos dos
artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI,
veda qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários: (i) a de dois cargos de professor,
(ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se
às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de
cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder
público;
CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de
vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros
e municípios que não poderão se afastar das hipóteses taxativamente previstas
pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 131, da Lei Complementar
Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do
Rio Grande do Norte), “ressalvas as exceções previstas na Constituição, é
vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que
temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o
disposto nos artigos 70, § 3 e 223”;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Inquérito Civil nº
06.2016.000001801-9, constatou-se que o Sr. Luciano Araújo Lopes é aposentado
nos quadros da Secretaria Estadual de Saúde e labora em mais dois entes:
Prefeitura Municipal de Assu e Prefeitura Municipal
de Jucurutu;
CONSIDERANDO que embora a Constituição preveja a cumulação lícita
de cargo público com os proventos da inatividade (aposentadoria), não é
permitida a cumulação tripla de remunerações (aposentadoria + 2 cargos na
atividade);
CONSIDERANDO que compete à Prefeitura Municipal de Assu investigar a acumulação de cargos por parte de
servidores que compõem seus quadros de funcionários;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº
8429/92 constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO ainda que são princípios norteadores da Administração
Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência;
RECOMENDA:
ao Prefeito Municipal de Assu, o Sr.
Ivan Lopes Júnior, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, inicie e finalize
procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório, colimando franquear
ao servidor público investigado a possibilidade de escolher entre o cargo de
médico, ocupando junto à Prefeitura Municipal de Assu,
ou o cargo público de mesma denominação ocupado junto à Prefeitura Municipal de
Jucurutu, bem como que remeta a esta Promotoria de
Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido,
cópia do procedimento administrativo devidamente concluído.
O Ministério Público ADVERTE que, em caso de não cumprimento desta
Recomendação, serão adotadas medidas que objetivem a responsabilização do
destinatário, inclusive eventual configuração de prática de improbidade
administrativa.
Encaminhe-se a presente recomendação para que seja publicada no
Diário Oficial do Estado, bem como seja remetida cópia da mesma ao Centro de
Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Assu, 13 de setembro de 2016.
Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó
CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 0098/2016 – 3ª PmJ Caicó
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN,
no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25,
inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art.
8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV
e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o
cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao
Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de
interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos
e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO informações trazidas à esta 3ª Promotoria de Justiça,
durante o atendimento ao público, referentes a supostas irregularidades na
criação do cargo de Vigia do Município de Caicó;
CONSIDERANDO as disposição contidas no art. 48, inciso X e no art.
61, II, alínea 'a', ambos da Constituição Federal de 1988, normas de repetição
obrigatória, ou seja, de inserção compulsória nas constituições estaduais e
leis orgânicas, a saber:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts.
49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:(...)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;(...)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cbe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
CONSIDERANDO que os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
CONSIDERANDO, ainda, que cargos são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
CONSIDERANDO que, conforme definição dada pela r.
Doutrina da Administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
os cargos públicos são "criados por lei, que lhes confere denominação
própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto:
Averiguar irregularidades na criação do cargo de Vigia do Município de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é
atribuído: Município de Caicó/RN; Representante:
Sigilo; Área: Patrimônio Público
E DETERMINA:
1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta
3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;
3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a
presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se esta no local de costume;
5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se ao Município
de Caicó requisitando que, no prazo de 10 dias úteis,
encaminhe a esta 3ª Promotoria de Justiça cópia da lei que transformou o cargo
de Vigilante em cargo de Vigia, da qual consta a definição de suas atribuições
e fixa o padrão de vencimento ou remuneração do cargo;
7 – Cumpra-se o Despacho exarado nos autos;
8 – Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Caicó/RN, 12 de setembro de 2016.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó
CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 0100/2016 – 3ª PmJ Caicó
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN,
no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25,
inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art.
8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV
e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o
cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao
Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de
interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos
e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO que durante o atendimento ao público realizado por
esta 3ª Promotoria de Justiça, a Sra. Rita Fernandes de Araújo afirmou que na
lateral de um imóvel de sua propriedade, na Rua Pires Ferreira, centro da
cidade de Caicó/RN, o crescimento 'desordenado' das
raízes de duas craibeiras, espécie vegetal protegida
por lei, quebrou a calçada e está prejudicando a estrutura do seu imóvel;
acrescentou, a depoente, que as árvores estão muito altas, podendo desabar,
pondo em risco a vida das pessoas que transitam no local e dos moradores da
casa;
CONSIDERANDO que compete ao Município o planejamento e o controle
da arborização urbana em seu território, o que ocorre por força de previsão
constitucional expressa (arts. 30 e 182, CF):
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes (grifos acrescidos).
CONSIDERANDO, desse modo, que a Constituição Federal de 1988
atribuiu aos Municípios a competência para estabelecer o planejamento e os
planos urbanísticos para o ordenamento de seu território, com o objetivo de
sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social do território
municipal, visando promover o crescimento ordenado dos centros urbanos, com a
observância da função social da cidade e a garantia do bem-estar da comunidade
local;
CONSIDERANDO que como executor da Política Urbana municipal, o
Município é responsável por realizar o planejamento urbano da cidade, o que
deverá ocorrer em respeito à ordem urbanística brasileira, que consiste no
"conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o
uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do equilíbrio
ambiental e do bem-estar dos cidadãos"
CONSIDERANDO, ademais, a Constituição Federal de 1988 estabelecer
a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para "proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", bem como
para "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, VI e VII,
CF), atribuindo ao ente municipal a competência para aplicação da legislação
ambiental;
CONSIDERANDO, então, pertencer ao ente municipal a atribuição para
autorizar o corte de unidade vegetal localizada na sede do Município, tendo em
vista que tal conduta diz respeito à execução da política de planejamento da
ocupação do solo urbano, nos termos previstos pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO tratar-se ainda de atitude que diz respeito ao
regular exercício do Poder de Polícia Ambiental:
Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública
que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da
população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades
dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de
cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza
CONSIDERANDO, destarte, ser pertinente que qualquer ato destinado
a suprimir cobertura ou exemplar vegetal seja formalizado, cabendo, nos casos
que tratam de corte, ou supressão de unidade vegetal integrante da arborização
urbana, autorização do órgão municipal que detenha competência para atuar nessa
matéria.
CONSIDERANDO que tal entendimento encontra previsão na Lei
Municipal nº 4.113/2004, a qual declara e reconhece as árvores das espécies craibeira, pau d'arco, angico, juazeiro e oiticica, como
patrimônio público e ambiental do Município de Caicó/RN,
para fins de tombamento;
CONSIDERANDO assim dispor o parágrafo único do artigo segundo do
aludido ato normativo:
Art. 2º O Município de Caicó será ouvido
previamente, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio
Ambiente, em todo e qualquer corte de madeira ou lenha nas árvores descritas no
artigo anterior.
Parágrafo único. Somente mediante alvará expedido pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, ouvido e consultado os demais
órgãos competentes, será permitida a realização de qualquer corte de madeira ou
lenha nas árvores ora tombadas.
CONSIDERANDO que o art. 3º
da referida Lei 4.113/2004 preceitua não ser permitida qualquer forma de
derrubada das árvores tombadas, exceto se comprovada a absoluta necessidade, a
ser atestada por meio de parecer ou laudo técnico emitido pelo órgão
competente;
CONSIDERANDO o conjunto normativo voltado à proteção e gestão
florestal em nosso ordenamento jurídico: Código Florestal (Lei Federal n.º
12.651/2012); Lei Federal n.º 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e
proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; Decreto Federal n.º
6.660/2008 que regulamenta a Lei n.º 11.428/2006; Resolução CONAMA n.º 369/2006
que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social
ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente - APP e Lei Estadual n.º 6.769/1995
que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, portanto, que qualquer ato destinado a cortar ou
suprimir cobertura ou exemplar de unidade vegetal integrante da arborização
urbana, deve ser precedido de autorização do órgão municipal que detenha
competência para atuar nessa matéria (comumente as Secretarias de Meio
Ambiente), uma vez que, repise-se, o ordenamento do solo urbano, inclusive o
que diz respeito à planificação da arborização urbana, é matéria relativa ao
plano diretor, ou seus regulamentos, de competência do município (arts. 30 e 182, CF)
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto:
Averiguar a possibilidade de se arrancar uma craibeira,
espécie vegetal protegida pela Lei nº 4.113/2004, tendo em conta que o
crescimento de suas raízes está colocando em risco a segurança dos transeuntes
e dos moradores de imóvel próximo, em Caicó/RN;
Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: Rita Fernandes de Araújo; Área:
Meio Ambiente
E DETERMINA:
1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta
3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto, como a cópia da Lei nº 4.113/2004;
3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a
presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se esta no local de costume;
5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
6 - Oficie-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Caicó, requisitando que, no prazo de 10 dias úteis,
utilizando-se do seu poder de polícia e da competência administrativa fixada
constitucionalmente, autorize ou não a remoção/supressão dos pés de craibeiras, situados na esquina da Rua Pires Ferreira com a
Rua Generina Vale, 424, Centro, Caicó/RN,
justificando a providência adotada (encaminhar anexas cópia da presente
Portaria e do Termo de Declarações prestadas pela Sra. Rita de Araújo
Fernandes);
7 – Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Caicó/RN, 20 de setembro de 2016.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo Caicó CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 0020/2016 – 3ª PmJ Caicó
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso
de suas atribuições, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o
previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual nº
141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que o acesso amplo, universal e com completa
cobertura ao Sistema Único de Saúde constitui direito fundamental assegurado a
todos os cidadãos pela Carta Magna (art. 6º, 196 e ss.);
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 196 da Carta Magna de
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90, conhecida como Lei
Orgânica da Saúde, determina, em seu art. 18, inciso I, que compete à direção
municipal do Sistema Único de Saúde – SUS planejar, organizar, controlar e
avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos
de saúde;
CONSIDERANDO que durante o atendimento ao público realizado por
esta 3ª Promotoria de Justiça, a Sra. Edilene Cardoso
Cavalcante, mãe de um bebê acometido por microcefalia, relatou a recusa das
Secretarias de Saúde e de Assistência Social do Município de Caicó em fornecer transporte ou passagens em ônibus
intermunicipal para que ela possa visitar semanalmente a criança que está
internada na UTI Pediátrica do Hospital Wilson Rosado, em Mossoró/RN;
CONSIDERANDO a obrigação do Estado de garantir a convivência
familiar, conforme previsão contida no artigo 227 da Constituição Federal de
1988, que assim dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010).
CONSIDERANDO que nessa direção também segue a Lei nº 8.069/90, que
instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as
unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e
educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu
desenvolvimento integral.
CONSIDERANDO que, com base na legislação aplicável à espécie,
evidenciado está que a administração pública municipal de Caicó
deve garantir a presença da mãe junto ao seu filho pelo tempo que perdurar a
internação hospitalar;
CONSIDERANDO que da análise das informações prestadas, em resposta
à requisição Ministerial, importa reconhecer que os argumentos utilizados pela
Secretaria Municipal de Saúde encontram respaldo técnico no quesito referente
ao sistema de pactuação do SUS, a justificar o não
oferecimento de transporte sanitário regular para municípios com os quais não
mantém relações contratuais via PPI;
CONSIDERANDO que por conta da deficiência do serviço prestado pela
gestão pública municipal, inclusive em razão da falta de UTI Neonatal e
Pediátrica, há a regular migração de gestantes que passam por gestação de alto
risco para maiores centros do estado do Rio Grande do Norte ou mesmo para o
acompanhamento pré-natal por médico particular;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Assistência Social realizou as
ações que estavam previstas nos seus normativos legais, inclusive, no tocante a
inscrição da Sra. Edilene nos benefícios sociais
proporcionados pelo governo para as famílias que tiveram bebês com diagnóstico
de microcefalia;
CONSIDERANDO, todavia, que os argumentos técnicos e as iniciativas
apresentadas pelo Ente municipal são insuficientes (transporte apenas duas
vezes por mês e sem datas previamente fixadas), se levadas em conta as normas
constitucionais e legais que amparam o direito da criança ao convívio familiar
e a presença constante da mãe na unidade hospitalar onde está internado o seu
filho.
RECOMENDA ao Exmo. Senhor Prefeito do Município de Caicó, Roberto Medeiros Germano, que disponibilize à Sra. Edilene Cardoso Cavalcante, ou ao seu esposo, o
deslocamento semanal a cidade de Mossoró, garantindo, assim, ao infante internado
a integralidade da assistência à saúde, bem como a convivência familiar,
direitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
E fixa o prazo de 5 (cinco) dias para informar se, em que medida,
acata os termos da presente.
Informa que o não acatamento desta Recomendação poderá render
ensejo à adoção, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de
medidas legais necessárias e cabíveis a fim de assegurar a sua implementação.E,
como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, DETERMINA:
A) Encaminhe-se cópia desta para publicação no Diário Oficial do
Estado e, por meio eletrônico, ao CAOP pertinente;
B) Envie-se cópia desta ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Caicó/RN;
C) Afixe-se cópia desta no quadro de avisos desta Promotoria de
Justiça.
Caicó/RN, 20 de setembro de 2016.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.:
59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº 075.2008.000029
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e, ainda, considerando que:
1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade e Eficiência;
2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais
malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet,
na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar
como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº
075.2008.000029 a existência do Acórdão nº 166/2012 – TC, o qual condenou a sra. Milka Souza da Silva, à
época, Presidente do Centro Social Francisco Viturino
de Andrade, à restituição aos cofres do Município de São Bento do Norte/RN, do
valor de R$ 7.618,63 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e três
centavos);
7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões
do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo”;
8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que
“as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;
9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve
que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo”;
10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários
estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado
administrativo da indisponibilidade do interesse público;
11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que
“constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X –
agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que
o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e
consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do
quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de
improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última
parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito de São Bento do Norte/RN e ao
Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a
execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo
Tribunal de Contas do Estado ao Milka Souza da Silva,
à época, Presidente do Centro Social Francisco Viturino
de Andrade, da importância de R$ 7.618,63 (sete mil, seiscentos e dezoito reais
e sessenta e três centavos);
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando,
ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 20 de setembro de 2016.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça Substituto
70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004907-8
PORTARIA Nº 0052/2016/70ªPmJ
Dispõe
sobre a instauração de inquérito civil para apurar notícia de irregularidades
na seleção de policiais militares para fins de cessão à Secretaria Nacional de
Segurança Pública por ocasião dos jogos olímpicos e paralímpicos
2016.
O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das
atribuições concernentes ao acompanhamento da regularidade dos quadros de
pessoal das instituições de segurança pública (artigo 1º, inciso LXX, da
Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º
013/2014-CPJ),
Considerando o recebimento de notícia de irregularidades na
seleção de policiais militares para fins de cessão à Secretaria Nacional de
Segurança Pública por ocasião dos jogos olímpicos e paralímpicos
2016, tais como não divulgação das notas da Instrução de Nivelamento de
Conhecimento – INC Grandes Eventos, envio de policial que responde a processo
criminal, envio de três policiais sem a devida publicação, dois quais dois
estavam afastados há mais de um ano das funções operacionais e um é parente
próximo de ocupante de cargo comissionado da Secretaria Estadual da Segurança
Pública e da Defesa Social e realização de relotações
fraudulentas de policias com o objetivo único de justificar seu envio à Força
Nacional;
Considerando que a discricionariedade na seleção dos policiais
para comporem temporariamente a Força Nacional não significa liberdade para
agir ao arrepio do ordenamento jurídico pátrio, notadamente no tocante aos
princípios da impessoalidade, da publicidade e da eficiência;
Considerando a necessidade de coletar mais informações e de
aprofundar o debate sobre as supostas irregularidades acima mencionadas,
RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria,
determinando o seguinte:
1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;
2) a juntada dos documentos referentes ao caso;
3) a requisição ao Secretário Estadual da Segurança Pública e da
Defesa Social que, no prazo de 10 (dez) dias: a) encaminhe as notas e a
classificação dos policiais que se submeteram à Instrução de Nivelamento de
Conhecimento – INC Grandes Eventos, realizado com o objetivo de mobilizar o
efetivo que foi posteriormente cedido à Secretaria Nacional de Segurança
Pública por ocasião dos jogos olímpicos e paralímpicos
2016; b) esclareça quais foram os critérios adotados para a seleção dos
policiais que foram cedidos à Força Nacional, em especial os três indicados
diretamente pela pasta comandada por Sua Excelência, juntando, na oportunidade,
documento comprobatório da publicação dos respectivos atos de
cessão/designação/mobilização;
4) a requisição ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Norte que, no prazo de 10 (dez) dias: a) encaminhe todos os
documentos entregues pelos policiais sobre quem pesam a acusação de estarem
afastados da função operacional há mais de um ano (dois) e de estar respondendo
a processo criminal (um) para fins de inscrição no processo seletivo de que
trata a Portaria n.º 085/2015-DP/5; b) encaminhe as notas e a classificação dos
policiais que se submeteram à Instrução de Nivelamento de Conhecimento – INC
Grandes Eventos, realizado com o objetivo de mobilizar o efetivo que foi
posteriormente cedido à Secretaria Nacional de Segurança Pública por ocasião
dos jogos olímpicos e paralímpicos 2016; c) esclareça
quais foram os critérios adotados para a seleção dos policiais que foram
cedidos à Força Nacional; d) remeta ficha funcional ou outro documento em que
conste a lotação, nos últimos cinco anos, de todos os policiais enviados à
Força Nacional;
5) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por
força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.
Natal/RN, 20 de setembro de 2016.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO
Promotor de Justiça
AVISO Nº 014/2016 – 1ª PmJNC
O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do
art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da Resolução n° 002/08 -
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do
Inquérito Civil nº 018/2015, tendo como objeto fiscalizar as condições de
funcionamento da Creche Municipal Mundo Encantado, em Montanhas/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Nova Cruz/RN, 21 de setembro de 2016.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00003841-5
Aviso n° 0034/2016/PmJ/SGA
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC -
Inquérito Civil n.º 06.2016.00003841-5, registrado com o objetivo de averiguar
a situação sociofamiliar de crianças e adolescentes.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 19 de setembro de 2016
Graziela Esteves Viana Hounie
Promotora de Justiça
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AlamedadasImburanas,850,PresidenteCostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail:
sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 0002/2016/15ªPmJM
Referente ao IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00001423-7.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
8ª, 12ª e 15ª Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, com fulcro nas
disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/1993, no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996, artigo 6º, inciso XX, da Lei
Complementar Federal nº 75/1993, e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN,
e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu
artigo 6º, caput, a moradia como direito social englobado dentro dos direitos e
garantias fundamentais;
CONSIDERANDO que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III), abrange os
direitos e garantias fundamentais, contribuindo para a construção do ideal de
moradia digna assegurada indistintamente a todos os seres humanos;
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 8º da Lei
Brasileira de Inclusão (LBI), garantindo às pessoas com deficiência, o dever do
Estado, sociedade e família em assegurar os direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à habitação e à convivência familiar e comunitária, entre
outros;
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Magna Carta, consagrando a
doutrina da proteção integral, atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o
dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 230 da Constituição Federal
de 1988, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
CONSIDERANDO que a pessoa com deficiência tem direito à moradia
digna no seio da família natural ou substituta, cabendo ao poder público adotar
programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência (art. 31, § 1º, da LBI),
fazendo jus, ainda, quando não disponha de “condições de autossustentabilidade,
com vínculos familiares fragilizados ou rompidos”, à proteção integral na
modalidade de residência inclusiva”, a ser prestada no âmbito do SUAS (art. 31,
§ 2º, da LBI);
CONSIDERANDO que corresponde a dever do Poder Público municipal
contribuir de forma direta para, junto com a rede de proteção assistencial à
pessoa com deficiência, construir uma sociedade igualitária com o respeito
indistinto às condições de vulnerabilidade social e bem-estar da coletividade,
de modo detido, na rede pública municipal de Mossoró;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.622 do Município de
Mossoró que trata dos critérios para seleção dos beneficiários do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) dos Conjuntos Habitacionais “Maria Odete de Góis
Rosado” e “Empreendimentos Mossoró I, II e III”, especifica como casos
prioritários pessoas com deficiência e idosos, assegurando reserva de pelo
menos 03% (três por cento) para estes últimos estes dois grupos, e ainda 10%
das unidades residenciais exclusivamente para pessoas com deficiência,
atendendo o previsto na Lei Municipal nº 2.604/09.
CONSIDERANDO a constatação, nos autos do Inquérito Civil nº
06.2014.00001423-7, da precária situação vivenciada pelas famílias que estão
habitando na antiga sede do Posto Fiscal do Estado, situada nas imediações da
Fazendo Maísa;
CONSIDERANDO a existência de ação judicial em andamento, alusiva
aos autos nº 0804322-50.2016.8.20.05106, consistente em ação de reintegração de
posse, com pedido de liminar, intentada pelo Estado do Rio Grande do Norte,
destinada à desocupação do referido imóvel, implicando na possibilidade
iminente de que tais famílias passem a ficar absolutamente desabrigadas,
RESOLVE:
I – RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nas pessoas do Secretário
Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo
e Serviços Urbanos, Francidaule Leite de Amorim e da
Gerente Municipal de Programa Habitacional, Anair de
Oliveira Pinheiro, que providencie imediata a inclusão, nos programas
habitacionais ora em andamento neste Município, das famílias que atualmente
habitam na antiga sede do Posto Fiscal do Estado, como forma de garantir o
direito à moradia digna, em respeito aos seus direitos basilares de
sobrevivência, diante da situação de vulnerabilidade social existente;
II – REQUISITAR à autoridade destinatária da presente Recomendação,
na forma do art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, que ofereça resposta escrita acerca do contido no presente ato, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena das medidas legais cabíveis.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação dos CAOPs Inclusão e Infância e Juventude do MPRN.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se, por
ofício, via autêntica do presente ato à autoridade destinatária, juntamente com
cópias dos documentos de fls. 136-B-150 e dos autos do processo judicial n.
0804322-50.2016.8.20.5106.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2016.
Daniel Robson Linhares de Lima
8º Promotor de Justiça em Subst. Legal
Sasha Alves do Amaral
12º Promotor de Justiça
Guglielmo Marconi Soares de Castro
15º Promotor de Justiça
AVISO Nº 62/2016– PmJNF
A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos
termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e
seguintes da Resolução nº – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
070.2012.000007– PmJNF, com o objetivo investigar
suposta situação de risco das crianças A.V. da Silva,
A.L.G da Silva, A.C.G da Silva, R.G.da
Silva e R.G. da Silva, filhos de E.G. da Silva.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Nísia Floresta, 21 de setembro de 2016.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO 100268/2016
INQUÉRITO CIVIL Nº 070.2014.000040
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Nísia Floresta/RN
infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente conferidas
pelos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo
artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e pelos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº
141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis, bem como o
controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia, e promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção de quaisquer interesses difusos;
CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial pelo
Ministério Público tem por objetivo garantir a legalidade e eficiência do
trabalho policial e visa ainda a assegurar a indisponibilidade da persecução
criminal;
CONSIDERANDO que a Segurança Pública é dever do Estado e direito e
responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art.
144, caput, da Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito
difuso da sociedade;
CONSIDERANDO que as funções de Polícia Judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares, no âmbito da Justiça Estadual, são
exercidas pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do
art. 144, § 4º da Constituição Federal e art. 90, § 1º da Constituição Estadual
do RN;
CONSIDERANDO a precariedade da estrutura física da Delegacia de
Polícia de Nísia Floresta, que necessita, atualmente, de pintura nas paredes,
troca de portas, janelas e do madeiramento que reveste a parte superior do
equipamento, já tomados pelo cupim, reforma dos banheiros, reforma do hall de
entrada para que seja possível dar mais dignidade à população que espera para
ser atendida, a colocação de aparelhos de ar condicionado, o fornecimento de
computadores e impressoras em número razoável, além de um nobreak,
dentre outros serviços básicos.
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve, necessariamente,
obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade e eficiência, e que a
ausência de condições materiais para o delegado de polícia, agentes e escrivães
exercerem seu trabalho causa evidente lesão ao direito difuso à segurança
pública;
RESOLVE RECOMENDAR:
Ao Secretário Estadual da Segurança Pública e Defesa Social do Rio
Grande do Norte, Sr. GENERAL RONALDO PIERRE CAVALCANTI LUNDGREN que, no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento desta, providencie a restauração
do prédio que abriga a Delegacia de Polícia Civil de Nísia Floresta,
realizando-se os serviços que se mostrem necessários, como pintura nas paredes,
troca de portas, janelas e do madeiramento que reveste a parte superior do
equipamento, já tomados pelo cupim, reforma dos banheiros, reforma do hall de
entrada para que seja possível dar mais dignidade à população que espera para
ser atendida, a colocação de aparelhos de ar condicionado, o fornecimento de
computadores e impressoras em número razoável, além de um nobreak,
dentre outros serviços básicos, imprescindíveis à boa conservação e
funcionamento do prédio e ao bom desempenho do trabalho pelo delegado e
servidores.
O não cumprimento da presente Recomendação, dentro do prazo
estipulado, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie.
Envie-se uma cópia da presente ao CAOP- Criminal por e-mail e outra para o
Exmo. Delegado de Polícia Civil desta Comarca.
Encaminhe-se, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº 056/2016
– PGJ, via digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação Protocolo
e Arquivo- GDPA da Procuradoria- Geral de Justiça, por meio do Atende MP, para
publicação no Portal da Transparência da Instituição.
Publique-se no DOE.
Nísia Floresta/RN, 23 de agosto de 2016.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
AVISO Nº 63/2016– PmJNF
A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos
termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e
seguintes da Resolução nº – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
070.2016.000326– PmJNF, com o objetivo de apurar a má
conservação de trechos da Rodovia Estadual 063, que corta o Município de Nísia
Floresta/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Nísia Floresta, 21 de setembro de 2016.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
PP nº 06.2016.1940-7 (PP nº 006/2016-62PmJ)
AVISO Nº 0031/2016/62PmJ
Reclamante: Ministério Público do Rio Grande do Norte (de ofício)
Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
Objeto: Fiscalizar o
restabelecimento do atendimento odontológico da USF Nova Cidade, com a
adoção de providências para adequado funcionamento do compressor.
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com
atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.1940-7
(PP nº 006/2016-62PmJ), instaurado com o objetivo de Fiscalizar o restabelecimento do atendimento odontológico
da USF Nova Cidade, com a adoção de providências para adequado funcionamento do
compressor.". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal, 21 de setembro de 2016.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira
62ª Promotora de Justiça
AVISO Nº 016/2016
O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000045, instaurado para
investigar possível descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Boa Saúde/RN e da Lei Orgânica do Município pelo então Presidente, Sr.
Anderson Luiz de Araújo, no ano de 2015.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 21 de setembro de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004805-7
PORTARIA Nº 0087/2016/1ªPMJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de João Câmara, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25,
inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°,
da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, § 1º) do E. Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de
Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 6º, §1º) determinam que
o Ministério Público atuará, independente de provocação, em caso de
conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, devendo cientificar
o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências
respectivas, no caso de não a possuir;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que a
restituição de danos ao erário é imprescritível, consoante art. 37, § 5º da
Carta Magna;
CONSIDERANDO o encaminhamento de peças de informação pelo
Procurador Regional da República, comunicando a inadimplência do município de Jandaíra no tocante à falta de pagamento de precatórios,
podendo ensejar a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do
art. 11, inciso "I", da Lei nº 8.429/92;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil com o objetivo de
apurar a inadimplência do Município de Jandaíra no
pagamento dos precatórios, gerando instauração de procedimento de bloqueio e sequestro de valores;
Em face de indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:
I – Autue-se e registre-se
no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Oficie-se ao Prefeito de Jandaíra,
Sr. José Roberto de Souza, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 20
(vinte) dias (encaminhe-se cópia dos autos);
III – Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 –
CPJ), através de e-mail;
Publique-se. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 19 de setembro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00000816-3
Aviso nº 0062/2016/1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos
do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00000816-3,
instaurado com fim de Averiguar a
situação funcional do servidor José Madeiros Henrique, relativamente a notícia
de acúmulo de cargo e ainda suposta perseguição político contra os servidores Germiniono P. de Azevedo Neto, Welington
F. de Lima, Nelson M. de Lima e Mª Surama de
Medeiros, da prefeitura de Santa Cruz-RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Santa Cruz/RN, 21 de setembro de 2016.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
Inquérito Civil nº 05/2014
Objeto: Averiguar
a regularidade ambiental da empresa Brasimport
Transporte, Indústria e Comércio Ltda. - Candy Pop,
com base no fiel cumprimento dos requisitos e condicionantes da licença
ambiental
RECOMENDAÇÃO Nº 06/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição
Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e ainda,
Considerando nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que o presente feito foi instaurado em 14 de
fevereiro 2014, à época pela 2ª Promotoria de Justiça de Macaíba, em razão de
informação do Idema, de fls. 08/18 – ofício nº
1033/2014 – DG, de que a Empresa Brasimport
Transporte, Indústria e Comércio Ltda. havia sido notificada e autuada por
lançar efluentes a céu aberto, dentre outras irregularidades ambientais, e
ainda funcionava sem licença de operação;
Considerando que, após tal fato, o Idema
procedeu a outra vistoria no local,
constatando não conformidades diversas, embora de menor gravidade, e
ainda assim concedeu LO nº 2013-060436/TEC/LO-0322 para a empresa mesmo havendo
várias pendências ambientais sem que algumas delas sequer constassem como
condicionantes da licença de operação;
Considerando que o Ministério Público questionou a emissão da
licença com a dispensa de tantos condicionantes relevantes apontados pelo
próprio órgão ambiental em vistoria anterior (informação técnica de fls. 25/27
e despacho requisitório de fls. 28;
Considerando que o Idema respondeu à
requisição, ainda que de forma insatisfatória (fls. 31/33), e o Ministério
Público aprazou audiência com o órgão ambiental, ocasião em que reiterou seus
questionamentos quanto à licença de operação e também requisitou nova vistoria
em conjunto com a fiscalização do órgão (termo de audiência de fl. 293, de 16
de maio de 2016);
Considerando que o Idema remeteu
relatório de tal vistoria, ocorrida no dia 13 de junho de 2016 (fls. 297 a
301), constando a informação de que a 2ª condicionante da Licença de Operação
da Brasimport não foi atendida satisfatoriamente,
sendo constatado que o empreendedor estava despejando efluentes industriais sem
nenhum tratamento em área externa do empreendimento (fl.298);
Considerando que o Idema constatou
gravíssima irregularidade e não adotou nenhuma medida de poder de polícia,
conforme requisitado pelo Ministério Público (termo de audiência de fl. 293);
Considerando que o Idema é entidade
executora do Sistema Estadual do Meio Ambiente, cabendo a ele, também, exercer
o poder de polícia administrativa, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 9º,
inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 272/2004
Considerando que a requisição do Ministério Público é ordem legal
cujo descumprimento sujeita o infrator à responsabilização penal, nos termos do
art. 10 da Lei nº 7.347/85 ou mesmo do art. 330 do Código Penal;
Considerando que não consta dos autos informações se, atualmente,
no mês de setembro, o lançamento de efluente bruto a céu aberto perdura;
RECOMENDA:
Ao Diretor-Geral do Idema que:
1) proceda à nova fiscalização na Brasimport
Transporte, Indústria e Comércio Ltda.;
2) constatando o lançamento de efluentes brutos a céu aberto,
promova a interdição da atividade;
3) constatando quaisquer outras irregularidades, promova as
medidas de poder de polícia pertinentes, inclusive medidas cautelares para
evitar a continuidade da infração e/ou do dano;
4) envie relatório ao Ministério Público sobre a fiscalização
efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se a autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia da
presente Recomendação.
Remeta-se cópia da recomeção ao
empreendedor.
Após, publique-se, registre-se e remeta-se cópia da presente
também ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.
Nos termos da Resolução PGJ nº 056/2016, encaminhe-se cópia
digital desta Recomendação à GDPA, por meio do Atende MP para disponibilização
no Portal da Transparência.
Macaíba/RN, 21 de setembro de 2015.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO AVELINO
Praça Pedro Alves Bezerra, 216, Centro – Pedro Avelino CEP: 59.0530-000
Telefone/Fax:(84) 3534-2274
PORTARIA Nº 005/2016 DE
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 087.2014.000003 – PmJPA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotora de Justiça Substituta em exercício na Promotoria de
Justiça da Comarca de Pedro Avelino, Bela. Kariny
Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com
fulcro nos artigos 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte,
CONSIDERANDO a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional
do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do
Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do
Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento
preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de
90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for
o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 90
(noventa) dias;
CONSIDERANDO que este procedimento reclama continuidade para
realizar o objeto respectivo;
RESOLVE :
CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao
disposto no parágrafo único, do artigo 30, da Resolução nº 002/2008-CPJ, com o
objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial
ou ajuizar a ação judicial adequada e, por conseguinte, determina as seguintes
diligências:
I – Retifique-se a autuação, fazendo menção ao número desta
portaria e data de sua expedição, efetuando-se, ainda, a devida averbação da
presente conversão em livro próprio;
II - Oficie-se o TCE/RN
requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esta PmJA
se o acórdão constante dos autos já transitou em julgado. Não advindo resposta,
reitere-se o ofício com entrega pessoal e as advertências de praxe;
III – Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público por meio eletrônico
a presente portaria, nos termos do art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ;
IV- Por fim, encaminhe-se para publicação no Diário Oficial, nos
moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Pedro Avelino/RN, 30 de agosto de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN,
CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pjn@rn.gov.br
AVISO Nº 027/2016 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art.
9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da
Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 007/2015, que tem por finalidade apurar a
insuficiência de recursos materiais no Cras ponta
Negra.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 19 de setembro de 2016.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
21º Promotor de Justiça
AVISO nº 070/2016 – 9ª PJP
O 9ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 097/2015 – 9ª
PJP, que tem como objeto “Averiguar a obediência às normas de acessibilidade no
prédio onde funciona o salão de beleza Perfil D'Art.”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 21 de setembro de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça