EDITAL Nº 005/2016-CGMP

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 211, da Lei Complementar 141/1996 e art. 94, IV da Resolução 001/2012 - Regimento Interno da Corregedoria Geral do Ministério Público do RN, torna pública a realização de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Mossoró, a partir das 8 horas dos dias 13 de outubro de 2016, ficando, desde já, convocado o membro do Ministério Público em exercício na aludida Promotoria de Justiça para comparecer nos dias e hora já determinados.

Durante o período matutino do dia 13 (treze) o Corregedor-Geral estará à disposição de quaisquer interessados que pretendam apresentar reclamações, informações e elogios acerca dos serviços prestados pelas unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

DETERMINA, a publicação desse EDITAL e sua fixação na sede do órgão respectivo para conhecimento de todos os interessados.

Natal, 21 de setembro de 2016

HERBERT PEREIRA BEZERRA

Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, em substituição

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 081/2016 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 002/2016 – CSMP, apresentando o resultado final do XII Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital 122/2015 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

POLO MOSSORÓ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

14º

FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA

77,00

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 122/2015 – PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Mossoró

Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 21 de setembro de 2016.

André Mauro Lacerda Azevedo

Coordenador do CEAF

 

 

PROCESSO Nº: 63.526/2016

ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 185/2016

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SOFTWARES PARA O DATACENTER.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: LANLINK INFORMATICA LTDA, Rua 26 de março, 42, Centro, Poá/SP - CEP: 08.562-140, CNPJ: 41.587.502/0011-10

VALOR: 141.478,80 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 16 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 16 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

PORTARIA 014/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625/93; art. 8º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85 e ainda:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 23, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública (inciso II), proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso IV);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) preceitua, dentre os direitos básicos do consumidor, arrolados nos incisos do seu art. 6º, a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (inciso I);

CONSIDERANDO que o CDC estabelece serem impróprios para o consumo humano, de acordo com o seu artigo 18, §6º, “II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;” e “III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 1.283, de 18 de dezembro de 1950, dispõe sobre a necessidade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal;

CONSIDERANDO que, sobre a competência para exercer a referida atividade fiscalizatória, o diploma estabelece a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Lei dispõe que será de competência do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, a fiscalização dos produtos de origem animal, quando os produtos forem destinados ao comércio municipal: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e e) nas propriedades rurais;

CONSIDERANDO o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, que determina as diretrizes para a identificação dos produtos de origem animal, e preceitua em seu art. 2º que “ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos neste Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados.”;

CONSIDERANDO que, no Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual n.º 31, de 24 de novembro de 1982, que institui o Código Estadual de Saúde, prescreve, em seu art. 132 e seguintes, as normas sobre a vigilância sanitária de alimentos destinados ao consumo humano e dispõe sobre a competência dos órgãos e entidades de vigilância sanitária estadual ou municipal para a sua fiscalização, estabelecendo que “todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda em todo o Estado, será objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, estaduais ou municipais, nos termos deste Código e da legislação federal pertinente”;

CONSIDERANDO que o art. 136 da aludida Lei Estadual dispõe que “os estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos, ficam submetidos às exigências deste Código, e o funcionamento dos mesmos dependerá de licença da autoridade sanitária estadual ou municipal.”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 8.739/1983, que regulamentou a Lei Complementar acima mencionada, o qual determina a fiscalização dos estabelecimentos de comércio de alimentos pelos referidos órgãos, preceituando, em seu art. 135 que “todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deve possuir: I - Alvará de funcionamento. II - Caderneta de controle sanitário.” e que “§ 1º - O alvará de funcionamento é concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária competente, obedecida as especificações deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;”;

CONSIDERANDO, portanto, que advém da lei o poder-dever de o município fiscalizar a produção e o comércio de produtos de origem animal em sua circunscrição;

CONSIDERANDO a chegada de informações nesta Promotoria que dão conta da existência de um abatedouro no Município de Marcelino Vieira que não reúne condições mínimas de funcionamento para o abate de animais;

CONSIDERANDO a obrigação legal do Poder Público de prover as medidas que digam respeito ao interesse público local e ao bem-estar da população, sobretudo para coibir práticas irregulares que atentem contra a saúde e a integridade dos munícipes.

CONSIDERANDO, portanto, que cabe à Administração Pública Municipal estabelecer a estrutura administrativa necessária para exercer o seu poder de polícia, com vistas a fiscalização dos estabelecimentos de produção e comercialização de produtos de origem animal, coibindo práticas irregulares e garantindo condições para o abate, transporte e comercialização adequados desses itens;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL de ordem cronológica nº 013/2016, com o objetivo de “apurar as medidas adotadas pelo Município de Marcelino Vieira com vistas a fiscalizar o abate de animais em seu território de forma a garantir que os produtos de origem animal consumidos pela população local advenham de abate adequado, de acordo com as normas higiênico-sanitárias vigentes”; DETERMINANDO-SE, para tanto, o seguinte:

I) Autue-se e Registre-se esta Portaria no livro de registro de inquérito civil desta Promotoria de Justiça;

II) Encaminhe-se ao setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial;

III) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do CAOP Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira para que informe se há, no município, órgão de fiscalização de produtos de origem animal em funcionamento, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura (Serviço de Inspeção Municipal) e/ou à Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária). Em caso positivo, requisite-se a realização de vistoria no abatedouro existente na localidade, enviando a esta promotoria cópia do respectivo relatório de inspeção no prazo de 15 (quinze) dias;

V) Com a chegada das informações requisitadas no item anterior, em caso de ser verificada a inexistência de órgão de fiscalização no âmbito do Município, oficie-se ao IDIARN para que realize inspeção no abatedouro instalado no Município de Marcelino Vieira, com vistas a avaliar as suas condições de funcionamento, encaminhando a esta Promotoria cópia de relatório de inspeção no prazo de 30 (trinta) dias;

Cumpra-se.

Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2016.

DANIEL FERNANDES DE MELO LIMA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

PORTARIA Nº 015/2016.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua Representante Legal, em exercício nesta Comarca de Marcelino Vieira/RN, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico 014/2016, para investigar:

FATO: Apurar supostas irregularidades na execução do Contrato n° 012/2012 (Processo n° 269317/2010-2), firmado com a Canteiros Construções para implantação do sistema de abastecimento de água das comunidades rurais de Jogo, Caibro e Poço do Açude em Tenente Ananias/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeita do Município de Tenente Ananias/RN, Maria José Jácome da Silva.

REPRESENTANTE: Ministério Público Federal.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registre-se em livro próprio e alimente-se o registro das planilhas;

2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Patrimônio Público, por via eletrônica;

3) Junte-se aos autos o Inquérito Civil 1.28.300.000030/2014-17, encaminhado pelo Ministério Público Federal – Pau dos Ferros.

Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

PORTARIA Nº 016/2016.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua Representante Legal, em exercício nesta Comarca de Marcelino Vieira/RN, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico 015/2016, para investigar:

FATO: Apurar possível ato de improbidade administrativa lesionador do erário, consistente na realização de compensações previdenciárias indevidas, pelo gestor do Município de Marcelino Vieira/RN, nos exercícios de 2008 a 2010.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN, José Ferrari de Oliveira.

REPRESENTANTE: Ministério Público Federal.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registre-se em livro próprio e alimente-se o registro das planilhas;

2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Patrimônio Público, por via eletrônica;

3) Junte-se aos autos o Inquérito Civil 1.28.300.000015/2015-41, encaminhado pelo Ministério Público Federal – Pau dos Ferros.

Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

PORTARIA Nº 017/2016.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua Representante Legal, em exercício nesta Comarca de Marcelino Vieira/RN, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico 016/2016, para investigar:

FATO: Adoção de medidas visando o ressarcimento do dano provocado ao erário por parte da Sra. Maria José Jácome da Silva, condenada pelo Tribunal de Contas do Estado (acórdão n° 207/2012 - TC) à restituição aos cofres públicos, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Fundeb.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeita do Município de Tenente Ananias/RN, Maria José Jácome da Silva.

REPRESENTANTE: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registre-se em livro próprio e alimente-se o registro das planilhas;

2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Patrimônio Público, por via eletrônica;

3) Junte-se aos autos o ofício n° 896/2016 – CJUD/PGJ/RN, encaminhado pela Procuradoria Geral de Justiça.

Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima - Promotor de Justiça

 

AVISO nº 038/2016 – 2ª PmJ Macaíba

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 31/2016-2ª PmJ Macaíba, instaurado em 28/03/2016, com vistas a apurar possível ocorrência de acumulação irregular de cargos por servidora de Ielmo Marinho/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 21 de setembro de 2016

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº0029/2016/1ªPmJAssu

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004731-4

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO os indícios colacionados aos autos de que foram utilizados veículos e máquinas da Prefeitura Municipal para limpeza em obra já licitada;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legalidade e da eficiência, disposição esta também esculpida no artigo 4o da Lei Federal nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, na modalidade "dano ao erário", permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da Lei nº 8429/92, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

RESOLVE instaurar, a partir da conversão da notícia de fato nº 01.2016.00002261-2, que terá como objeto "apurar a utilização de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Assu em obra licitada para construção do Parque de Exposições do Município", determinando as seguintes providências:

a)Autue-se e registre-se a presente Portaria no “Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria de Justiça, bem como publique-a no Diário Oficial do Estado;

b)Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

c)Notifique-se o responsável pelo Blog "De Olho no Assu" para comparecer a esta Promotoria de Justiça, em 10 (dez) dias, com o fito de prestar esclarecimentos sobre o caso em comento;

Assu, 12 de setembro de 2016.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA Nº0030/2016/1ªPmJAssu

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004724-7

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar as denúncias referentes a ausência de climatização na Escola Estadual Juscelino Kubitschek;

CONSIDERANDO que, segundo a representação acostada aos autos, a temperatura média no interior das salas de aula chega a 37 ºC, impossibilitando a permanência de professores e servidores no local;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

RESOLVE instaurar, a partir da conversão da notícia de fato nº 01.2016.00002177-9, o presente inquérito civil, que tem como objeto "apurar a ausência de climatização nas salas de aula da Escola Estadual Juscelino Kubitschek", determinando as seguintes providências:

a)Autue-se e registre-se a presente Portaria no “Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria de Justiça, bem como publique-a no Diário Oficial do Estado;

b)Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

c) Reitere-se o ofício nº 242/2016, informando ao remetente que constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

d) Notifique o Diretor da Escola Estadual em questão para que informe, em 10 (dez) dias, se foram adotadas providências no sentido de amenizar a questão da ausência de climatização na referida instituição.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Assu, 12 de setembro de 2016.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho

Promotor de Justiça Substituto

 

PORTARIA Nº0031/2016/1ªPmJAssu

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004596-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a poluição causada pelo lançamento de resíduos líquidos (esgotos e água servida) por moradores da Travessa Ademar de Sá Leitão, localizada em Assu/RN;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

RESOLVE instaurar, a partir da conversão da notícia de fato nº 01.2016.00001839-6, o presente inquérito civil, que tem por objeto "apurar poluição causada pelo lançamento de efluentes por moradores da Travessa Ademar de Sá Leitão, localizada em Assu/RN", determinando as seguintes providências:

a)Autue-se e registre-se a presente Portaria no “Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria de Justiça, bem como publique-a no Diário Oficial do Estado;

b)Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

c) Expeça-se ofício à Vigilância Sanitária de Assu para que, em 10 (dez) dias, identifique, nominalmente, cada um dos moradores que despejam esgotos de forma irregular na Travessa Ademar de Sá Leitão, notificando-os para que sanem o referido problema.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Assu, 12 de setembro de 2016.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho  Promotor de Justiça Substituto

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001801-9

RECOMENDAÇÃO Nº 0020/2016/1ªPmJAssu

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em substituição na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal (artigos 127 e 129, III), da Constituição Estadual (artigos 82 e 84, III), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93, artigos 1º; 25, IV, “a” e 27, I, par. Único, IV) e da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar nº. 141/96, artigos 1º e 55, VI);

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional, cabendo-lhe a defesa do patrimônio e da moralidade administrativa, e dos demais interesses difusos da sociedade, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI, veda qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: (i) a de dois cargos de professor, (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não poderão se afastar das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), “ressalvas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § 3 e 223”;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Inquérito Civil nº 06.2016.000001801-9, constatou-se que o Sr. Luciano Araújo Lopes é aposentado nos quadros da Secretaria Estadual de Saúde e labora em mais dois entes: Prefeitura Municipal de Assu e Prefeitura Municipal de Jucurutu;

CONSIDERANDO que embora a Constituição preveja a cumulação lícita de cargo público com os proventos da inatividade (aposentadoria), não é permitida a cumulação tripla de remunerações (aposentadoria + 2 cargos na atividade);

CONSIDERANDO que compete à Prefeitura Municipal de Assu investigar a acumulação de cargos por parte de servidores que compõem seus quadros de funcionários;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8429/92 constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO ainda que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

RECOMENDA:

ao Prefeito Municipal de Assu, o Sr. Ivan Lopes Júnior, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, inicie e finalize procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório, colimando franquear ao servidor público investigado a possibilidade de escolher entre o cargo de médico, ocupando junto à Prefeitura Municipal de Assu, ou o cargo público de mesma denominação ocupado junto à Prefeitura Municipal de Jucurutu, bem como que remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia do procedimento administrativo devidamente concluído.

O Ministério Público ADVERTE que, em caso de não cumprimento desta Recomendação, serão adotadas medidas que objetivem a responsabilização do destinatário, inclusive eventual configuração de prática de improbidade administrativa.

Encaminhe-se a presente recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como seja remetida cópia da mesma ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Assu, 13 de setembro de 2016.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0098/2016 – 3ª PmJ Caicó

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO informações trazidas à esta 3ª Promotoria de Justiça, durante o atendimento ao público, referentes a supostas irregularidades na criação do cargo de Vigia do Município de Caicó;

CONSIDERANDO as disposição contidas no art. 48, inciso X e no art. 61, II, alínea 'a', ambos da Constituição Federal de 1988, normas de repetição obrigatória, ou seja, de inserção compulsória nas constituições estaduais e leis orgânicas, a saber:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:(...)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;(...)

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cbe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

CONSIDERANDO que os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

CONSIDERANDO, ainda, que cargos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

CONSIDERANDO que, conforme definição dada pela r. Doutrina da Administrativista Maria Sylvia  Zanella Di Pietro, os cargos públicos são "criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar irregularidades na criação do cargo de Vigia do Município de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: Sigilo; Área: Patrimônio Público

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 -  Oficie-se ao Município de Caicó requisitando que, no prazo de 10 dias úteis, encaminhe a esta 3ª Promotoria de Justiça cópia da lei que transformou o cargo de Vigilante em cargo de Vigia, da qual consta a definição de suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração do cargo;

7 – Cumpra-se o Despacho exarado nos autos;

8 – Numerem-se as folhas.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 12 de setembro de 2016.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0100/2016 – 3ª PmJ Caicó

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que durante o atendimento ao público realizado por esta 3ª Promotoria de Justiça, a Sra. Rita Fernandes de Araújo afirmou que na lateral de um imóvel de sua propriedade, na Rua Pires Ferreira, centro da cidade de Caicó/RN, o crescimento 'desordenado' das raízes de duas craibeiras, espécie vegetal protegida por lei, quebrou a calçada e está prejudicando a estrutura do seu imóvel; acrescentou, a depoente, que as árvores estão muito altas, podendo desabar, pondo em risco a vida das pessoas que transitam no local e dos moradores da casa;

CONSIDERANDO que compete ao Município o planejamento e o controle da arborização urbana em seu território, o que ocorre por força de previsão constitucional expressa (arts. 30 e 182, CF):

Art. 30. Compete aos Municípios:

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (grifos acrescidos).

CONSIDERANDO, desse modo, que a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Municípios a competência para estabelecer o planejamento e os planos urbanísticos para o ordenamento de seu território, com o objetivo de sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social do território municipal, visando promover o crescimento ordenado dos centros urbanos, com a observância da função social da cidade e a garantia do bem-estar da comunidade local;

CONSIDERANDO que como executor da Política Urbana municipal, o Município é responsável por realizar o planejamento urbano da cidade, o que deverá ocorrer em respeito à ordem urbanística brasileira, que consiste no "conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e do bem-estar dos cidadãos"

CONSIDERANDO, ademais, a Constituição Federal de 1988 estabelecer a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", bem como para "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, VI e VII, CF), atribuindo ao ente municipal a competência para aplicação da legislação ambiental;

CONSIDERANDO, então, pertencer ao ente municipal a atribuição para autorizar o corte de unidade vegetal localizada na sede do Município, tendo em vista que tal conduta diz respeito à execução da política de planejamento da ocupação do solo urbano, nos termos previstos pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO tratar-se ainda de atitude que diz respeito ao regular exercício do Poder de Polícia Ambiental:

Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza

CONSIDERANDO, destarte, ser pertinente que qualquer ato destinado a suprimir cobertura ou exemplar vegetal seja formalizado, cabendo, nos casos que tratam de corte, ou supressão de unidade vegetal integrante da arborização urbana, autorização do órgão municipal que detenha competência para atuar nessa matéria.

CONSIDERANDO que tal entendimento encontra previsão na Lei Municipal nº 4.113/2004, a qual declara e reconhece as árvores das espécies craibeira, pau d'arco, angico, juazeiro e oiticica, como patrimônio público e ambiental do Município de Caicó/RN, para fins de tombamento;

CONSIDERANDO assim dispor o parágrafo único do artigo segundo do aludido ato normativo:

Art. 2º O Município de Caicó será ouvido previamente, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, em todo e qualquer corte de madeira ou lenha nas árvores descritas no artigo anterior.

Parágrafo único. Somente mediante alvará expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, ouvido e consultado os demais órgãos competentes, será permitida a realização de qualquer corte de madeira ou lenha nas árvores ora tombadas.

CONSIDERANDO que o art. 3º  da referida Lei 4.113/2004 preceitua não ser permitida qualquer forma de derrubada das árvores tombadas, exceto se comprovada a absoluta necessidade, a ser atestada por meio de parecer ou laudo técnico emitido pelo órgão competente;

CONSIDERANDO o conjunto normativo voltado à proteção e gestão florestal em nosso ordenamento jurídico: Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012); Lei Federal n.º 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; Decreto Federal n.º 6.660/2008 que regulamenta a Lei n.º 11.428/2006; Resolução CONAMA n.º 369/2006 que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP e Lei Estadual n.º 6.769/1995 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, portanto, que qualquer ato destinado a cortar ou suprimir cobertura ou exemplar de unidade vegetal integrante da arborização urbana, deve ser precedido de autorização do órgão municipal que detenha competência para atuar nessa matéria (comumente as Secretarias de Meio Ambiente), uma vez que, repise-se, o ordenamento do solo urbano, inclusive o que diz respeito à planificação da arborização urbana, é matéria relativa ao plano diretor, ou seus regulamentos, de competência do município (arts. 30 e 182, CF)

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar a possibilidade de se arrancar uma craibeira, espécie vegetal protegida pela Lei nº 4.113/2004, tendo em conta que o crescimento de suas raízes está colocando em risco a segurança dos transeuntes e dos moradores de imóvel próximo, em Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: Rita Fernandes de Araújo; Área: Meio Ambiente

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto, como a cópia da Lei nº 4.113/2004;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

6 - Oficie-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Caicó, requisitando que, no prazo de 10 dias úteis, utilizando-se do seu poder de polícia e da competência administrativa fixada constitucionalmente, autorize ou não a remoção/supressão dos pés de craibeiras, situados na esquina da Rua Pires Ferreira com a Rua Generina Vale, 424, Centro, Caicó/RN, justificando a providência adotada (encaminhar anexas cópia da presente Portaria e do Termo de Declarações prestadas pela Sra. Rita de Araújo Fernandes);

7 – Numerem-se as folhas.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 20 de setembro de 2016.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo  Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0020/2016 – 3ª PmJ Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o acesso amplo, universal e com completa cobertura ao Sistema Único de Saúde constitui direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Carta Magna (art. 6º, 196 e ss.);

CONSIDERANDO a disposição contida no art. 196 da Carta Magna de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, determina, em seu art. 18, inciso I, que compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que durante o atendimento ao público realizado por esta 3ª Promotoria de Justiça, a Sra. Edilene Cardoso Cavalcante, mãe de um bebê acometido por microcefalia, relatou a recusa das Secretarias de Saúde e de Assistência Social do Município de Caicó em fornecer transporte ou passagens em ônibus intermunicipal para que ela possa visitar semanalmente a criança que está internada na UTI Pediátrica do Hospital Wilson Rosado, em Mossoró/RN;

CONSIDERANDO a obrigação do Estado de garantir a convivência familiar, conforme previsão contida no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

CONSIDERANDO que nessa direção também segue a Lei nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

CONSIDERANDO que, com base na legislação aplicável à espécie, evidenciado está que a administração pública municipal de Caicó deve garantir a presença da mãe junto ao seu filho pelo tempo que perdurar a internação hospitalar;

CONSIDERANDO que da análise das informações prestadas, em resposta à requisição Ministerial, importa reconhecer que os argumentos utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde encontram respaldo técnico no quesito referente ao sistema de pactuação do SUS, a justificar o não oferecimento de transporte sanitário regular para municípios com os quais não mantém relações contratuais via PPI;

CONSIDERANDO que por conta da deficiência do serviço prestado pela gestão pública municipal, inclusive em razão da falta de UTI Neonatal e Pediátrica, há a regular migração de gestantes que passam por gestação de alto risco para maiores centros do estado do Rio Grande do Norte ou mesmo para o acompanhamento pré-natal por médico particular;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Assistência Social realizou as ações que estavam previstas nos seus normativos legais, inclusive, no tocante a inscrição da Sra. Edilene nos benefícios sociais proporcionados pelo governo para as famílias que tiveram bebês com diagnóstico de microcefalia;

CONSIDERANDO, todavia, que os argumentos técnicos e as iniciativas apresentadas pelo Ente municipal são insuficientes (transporte apenas duas vezes por mês e sem datas previamente fixadas), se levadas em conta as normas constitucionais e legais que amparam o direito da criança ao convívio familiar e a presença constante da mãe na unidade hospitalar onde está internado o seu filho.

RECOMENDA ao Exmo. Senhor Prefeito do Município de Caicó, Roberto Medeiros Germano, que disponibilize à Sra. Edilene Cardoso Cavalcante, ou ao seu esposo, o deslocamento semanal a cidade de Mossoró, garantindo, assim, ao infante internado a integralidade da assistência à saúde, bem como a convivência familiar, direitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

E fixa o prazo de 5 (cinco) dias para informar se, em que medida, acata os termos da presente.

Informa que o não acatamento desta Recomendação poderá render ensejo à adoção, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de medidas legais necessárias e cabíveis a fim de assegurar a sua implementação.E, como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, DETERMINA:

A) Encaminhe-se cópia desta para publicação no Diário Oficial do Estado e, por meio eletrônico, ao CAOP pertinente;

B) Envie-se cópia desta ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Caicó/RN;

C) Afixe-se cópia desta no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Caicó/RN, 20 de setembro de 2016.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.: 59.590-000

Tel. (84) 3260-3933 - E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2008.000029

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e, ainda, considerando que:

1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade e Eficiência;

2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 075.2008.000029 a existência do Acórdão nº 166/2012 – TC, o qual condenou a sra. Milka Souza da Silva, à época, Presidente do Centro Social Francisco Viturino de Andrade, à restituição aos cofres do Município de São Bento do Norte/RN, do valor de R$ 7.618,63 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos);

7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;

9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;

10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;

RECOMENDA ao Prefeito de São Bento do Norte/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao Milka Souza da Silva, à época, Presidente do Centro Social Francisco Viturino de Andrade, da importância de R$ 7.618,63 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos);

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 20 de setembro de 2016.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça Substituto

 

 

70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004907-8

PORTARIA Nº 0052/2016/70ªPmJ

 

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para apurar notícia de irregularidades na seleção de policiais militares para fins de cessão à Secretaria Nacional de Segurança Pública por ocasião dos jogos olímpicos e paralímpicos 2016.

 

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento da regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando o recebimento de notícia de irregularidades na seleção de policiais militares para fins de cessão à Secretaria Nacional de Segurança Pública por ocasião dos jogos olímpicos e paralímpicos 2016, tais como não divulgação das notas da Instrução de Nivelamento de Conhecimento – INC Grandes Eventos, envio de policial que responde a processo criminal, envio de três policiais sem a devida publicação, dois quais dois estavam afastados há mais de um ano das funções operacionais e um é parente próximo de ocupante de cargo comissionado da Secretaria Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social e realização de relotações fraudulentas de policias com o objetivo único de justificar seu envio à Força Nacional;

Considerando que a discricionariedade na seleção dos policiais para comporem temporariamente a Força Nacional não significa liberdade para agir ao arrepio do ordenamento jurídico pátrio, notadamente no tocante aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da eficiência;

Considerando a necessidade de coletar mais informações e de aprofundar o debate sobre as supostas irregularidades acima mencionadas,

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a juntada dos documentos referentes ao caso;

3) a requisição ao Secretário Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social que, no prazo de 10 (dez) dias: a) encaminhe as notas e a classificação dos policiais que se submeteram à Instrução de Nivelamento de Conhecimento – INC Grandes Eventos, realizado com o objetivo de mobilizar o efetivo que foi posteriormente cedido à Secretaria Nacional de Segurança Pública por ocasião dos jogos olímpicos e paralímpicos 2016; b) esclareça quais foram os critérios adotados para a seleção dos policiais que foram cedidos à Força Nacional, em especial os três indicados diretamente pela pasta comandada por Sua Excelência, juntando, na oportunidade, documento comprobatório da publicação dos respectivos atos de cessão/designação/mobilização;

4) a requisição ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 10 (dez) dias: a) encaminhe todos os documentos entregues pelos policiais sobre quem pesam a acusação de estarem afastados da função operacional há mais de um ano (dois) e de estar respondendo a processo criminal (um) para fins de inscrição no processo seletivo de que trata a Portaria n.º 085/2015-DP/5; b) encaminhe as notas e a classificação dos policiais que se submeteram à Instrução de Nivelamento de Conhecimento – INC Grandes Eventos, realizado com o objetivo de mobilizar o efetivo que foi posteriormente cedido à Secretaria Nacional de Segurança Pública por ocasião dos jogos olímpicos e paralímpicos 2016; c) esclareça quais foram os critérios adotados para a seleção dos policiais que foram cedidos à Força Nacional; d) remeta ficha funcional ou outro documento em que conste a lotação, nos últimos cinco anos, de todos os policiais enviados à Força Nacional;

5) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.

Natal/RN, 20 de setembro de 2016.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 014/2016 – 1ª PmJNC

O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 018/2015, tendo como objeto fiscalizar as condições de funcionamento da Creche Municipal Mundo Encantado, em Montanhas/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nova Cruz/RN, 21 de setembro de 2016.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00003841-5

Aviso n° 0034/2016/PmJ/SGA

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2016.00003841-5, registrado com o objetivo de averiguar a situação sociofamiliar de crianças e adolescentes.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 19 de setembro de 2016

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça

 

 

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,PresidenteCostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 0002/2016/15ªPmJM

Referente ao IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00001423-7.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 8ª, 12ª e 15ª Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/1993, no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 6º, caput, a moradia como direito social englobado dentro dos direitos e garantias fundamentais;

CONSIDERANDO que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III), abrange os direitos e garantias fundamentais, contribuindo para a construção do ideal de moradia digna assegurada indistintamente a todos os seres humanos;

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 8º da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), garantindo às pessoas com deficiência, o dever do Estado, sociedade e família em assegurar os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação e à convivência familiar e comunitária, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Magna Carta, consagrando a doutrina da proteção integral, atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 230 da Constituição Federal de 1988, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO que a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna no seio da família natural ou substituta, cabendo ao poder público adotar programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência (art. 31, § 1º, da LBI), fazendo jus, ainda, quando não disponha de “condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos”, à proteção integral na modalidade de residência inclusiva”, a ser prestada no âmbito do SUAS (art. 31, § 2º, da LBI);

CONSIDERANDO que corresponde a dever do Poder Público municipal contribuir de forma direta para, junto com a rede de proteção assistencial à pessoa com deficiência, construir uma sociedade igualitária com o respeito indistinto às condições de vulnerabilidade social e bem-estar da coletividade, de modo detido, na rede pública municipal de Mossoró;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.622 do Município de Mossoró que trata dos critérios para seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) dos Conjuntos Habitacionais “Maria Odete de Góis Rosado” e “Empreendimentos Mossoró I, II e III”, especifica como casos prioritários pessoas com deficiência e idosos, assegurando reserva de pelo menos 03% (três por cento) para estes últimos estes dois grupos, e ainda 10% das unidades residenciais exclusivamente para pessoas com deficiência, atendendo o previsto na Lei Municipal nº 2.604/09.

CONSIDERANDO a constatação, nos autos do Inquérito Civil nº 06.2014.00001423-7, da precária situação vivenciada pelas famílias que estão habitando na antiga sede do Posto Fiscal do Estado, situada nas imediações da Fazendo Maísa;

CONSIDERANDO a existência de ação judicial em andamento, alusiva aos autos nº 0804322-50.2016.8.20.05106, consistente em ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, intentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, destinada à desocupação do referido imóvel, implicando na possibilidade iminente de que tais famílias passem a ficar absolutamente desabrigadas, RESOLVE:

I – RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nas pessoas do Secretário Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, Francidaule Leite de Amorim e da Gerente Municipal de Programa Habitacional, Anair de Oliveira Pinheiro, que providencie imediata a inclusão, nos programas habitacionais ora em andamento neste Município, das famílias que atualmente habitam na antiga sede do Posto Fiscal do Estado, como forma de garantir o direito à moradia digna, em respeito aos seus direitos basilares de sobrevivência, diante da situação de vulnerabilidade social existente;

II – REQUISITAR à autoridade destinatária da presente Recomendação, na forma do art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que ofereça resposta escrita acerca do contido no presente ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das medidas legais cabíveis.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação dos CAOPs Inclusão e Infância e Juventude do MPRN.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se, por ofício, via autêntica do presente ato à autoridade destinatária, juntamente com cópias dos documentos de fls. 136-B-150 e dos autos do processo judicial n. 0804322-50.2016.8.20.5106.

Mossoró/RN, 12 de setembro de 2016.

Daniel Robson Linhares de Lima

8º Promotor de Justiça em Subst. Legal

Sasha Alves do Amaral

12º Promotor de Justiça

Guglielmo Marconi Soares de Castro

15º Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 62/2016– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 070.2012.000007– PmJNF, com o objetivo investigar suposta situação de risco das crianças A.V. da Silva, A.L.G da Silva, A.C.G da Silva, R.G.da Silva e R.G. da Silva, filhos de E.G. da Silva.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 21 de setembro de 2016.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

RECOMENDAÇÃO  100268/2016

INQUÉRITO CIVIL Nº 070.2014.000040

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Nísia Floresta/RN infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e pelos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis, bem como o controle externo da atividade policial;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de quaisquer interesses difusos;

CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem por objetivo garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial e visa ainda a assegurar a indisponibilidade da persecução criminal;

CONSIDERANDO que a Segurança Pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput, da Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito difuso da sociedade;

CONSIDERANDO que as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, no âmbito da Justiça Estadual, são exercidas pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 144, § 4º da Constituição Federal e art. 90, § 1º da Constituição Estadual do RN;

CONSIDERANDO a precariedade da estrutura física da Delegacia de Polícia de Nísia Floresta, que necessita, atualmente, de pintura nas paredes, troca de portas, janelas e do madeiramento que reveste a parte superior do equipamento, já tomados pelo cupim, reforma dos banheiros, reforma do hall de entrada para que seja possível dar mais dignidade à população que espera para ser atendida, a colocação de aparelhos de ar condicionado, o fornecimento de computadores e impressoras em número razoável, além de um nobreak, dentre outros serviços básicos.

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve, necessariamente, obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade e eficiência, e que a ausência de condições materiais para o delegado de polícia, agentes e escrivães exercerem seu trabalho causa evidente lesão ao direito difuso à segurança pública;

RESOLVE RECOMENDAR:

Ao Secretário Estadual da Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte, Sr. GENERAL RONALDO PIERRE CAVALCANTI LUNDGREN que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento desta, providencie a restauração do prédio que abriga a Delegacia de Polícia Civil de Nísia Floresta, realizando-se os serviços que se mostrem necessários, como pintura nas paredes, troca de portas, janelas e do madeiramento que reveste a parte superior do equipamento, já tomados pelo cupim, reforma dos banheiros, reforma do hall de entrada para que seja possível dar mais dignidade à população que espera para ser atendida, a colocação de aparelhos de ar condicionado, o fornecimento de computadores e impressoras em número razoável, além de um nobreak, dentre outros serviços básicos, imprescindíveis à boa conservação e funcionamento do prédio e ao bom desempenho do trabalho pelo delegado e servidores.

O não cumprimento da presente Recomendação, dentro do prazo estipulado, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie. Envie-se uma cópia da presente ao CAOP- Criminal por e-mail e outra para o Exmo. Delegado de Polícia Civil desta Comarca.

Encaminhe-se, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, via digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo- GDPA da Procuradoria- Geral de Justiça, por meio do Atende MP, para publicação no Portal da Transparência da Instituição.

Publique-se no DOE.

Nísia Floresta/RN, 23 de agosto de 2016.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

AVISO Nº 63/2016– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 070.2016.000326– PmJNF, com o objetivo de apurar a má conservação de trechos da Rodovia Estadual 063, que corta o Município de Nísia Floresta/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 21 de setembro de 2016.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

PP nº 06.2016.1940-7 (PP nº 006/2016-62PmJ)

AVISO Nº  0031/2016/62PmJ

Reclamante: Ministério Público do Rio Grande do Norte (de ofício)

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

Objeto: Fiscalizar o  restabelecimento do atendimento odontológico da USF Nova Cidade, com a adoção de providências para adequado funcionamento do compressor.

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório  nº 06.2016.1940-7 (PP nº 006/2016-62PmJ), instaurado com o objetivo de Fiscalizar o  restabelecimento do atendimento odontológico da USF Nova Cidade, com a adoção de providências para adequado funcionamento do compressor.". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 21 de setembro de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

AVISO Nº 016/2016

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000045, instaurado para investigar possível descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Boa Saúde/RN e da Lei Orgânica do Município pelo então Presidente, Sr. Anderson Luiz de Araújo, no ano de 2015.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 21 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004805-7

PORTARIA Nº 0087/2016/1ªPMJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, § 1º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 6º, §1º) determinam que o Ministério Público atuará, independente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que a restituição de danos ao erário é imprescritível, consoante art. 37, § 5º da Carta Magna;

CONSIDERANDO o encaminhamento de peças de informação pelo Procurador Regional da República, comunicando a inadimplência do município de Jandaíra no tocante à falta de pagamento de precatórios, podendo ensejar a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso "I", da Lei nº 8.429/92;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil com o objetivo de apurar a inadimplência do Município de Jandaíra no pagamento dos precatórios, gerando instauração de procedimento de bloqueio e sequestro de valores;

Em face de indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

I – Autue-se  e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Oficie-se ao Prefeito de Jandaíra, Sr. José Roberto de Souza, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias (encaminhe-se cópia dos autos);

III – Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;

Publique-se. Cumpra-se.

João Câmara/RN, 19 de setembro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00000816-3

Aviso nº 0062/2016/1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00000816-3, instaurado com fim de  Averiguar a situação funcional do servidor José Madeiros Henrique, relativamente a notícia de acúmulo de cargo e ainda suposta perseguição político contra os servidores Germiniono P. de Azevedo Neto, Welington F. de Lima, Nelson M. de Lima e Mª Surama de Medeiros, da prefeitura de Santa Cruz-RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 21 de setembro de 2016.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil nº 05/2014

 

Objeto: Averiguar a regularidade ambiental da empresa Brasimport Transporte, Indústria e Comércio Ltda. - Candy Pop, com base no fiel cumprimento dos requisitos e condicionantes da licença ambiental

 

RECOMENDAÇÃO Nº 06/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

Considerando nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que o presente feito foi instaurado em 14 de fevereiro 2014, à época pela 2ª Promotoria de Justiça de Macaíba, em razão de informação do Idema, de fls. 08/18 – ofício nº 1033/2014 – DG, de que a Empresa Brasimport Transporte, Indústria e Comércio Ltda. havia sido notificada e autuada por lançar efluentes a céu aberto, dentre outras irregularidades ambientais, e ainda funcionava sem licença de operação;

Considerando que, após tal fato, o Idema procedeu a outra vistoria no local,  constatando não conformidades diversas, embora de menor gravidade, e ainda assim concedeu LO nº 2013-060436/TEC/LO-0322 para a empresa mesmo havendo várias pendências ambientais sem que algumas delas sequer constassem como condicionantes da licença de operação;

Considerando que o Ministério Público questionou a emissão da licença com a dispensa de tantos condicionantes relevantes apontados pelo próprio órgão ambiental em vistoria anterior (informação técnica de fls. 25/27 e despacho requisitório de fls. 28;

Considerando que o Idema respondeu à requisição, ainda que de forma insatisfatória (fls. 31/33), e o Ministério Público aprazou audiência com o órgão ambiental, ocasião em que reiterou seus questionamentos quanto à licença de operação e também requisitou nova vistoria em conjunto com a fiscalização do órgão (termo de audiência de fl. 293, de 16 de maio de 2016);

Considerando que o Idema remeteu relatório de tal vistoria, ocorrida no dia 13 de junho de 2016 (fls. 297 a 301), constando a informação de que a 2ª condicionante da Licença de Operação da Brasimport não foi atendida satisfatoriamente, sendo constatado que o empreendedor estava despejando efluentes industriais sem nenhum tratamento em área externa do empreendimento (fl.298);

Considerando que o Idema constatou gravíssima irregularidade e não adotou nenhuma medida de poder de polícia, conforme requisitado pelo Ministério Público (termo de audiência de fl. 293);

Considerando que o Idema é entidade executora do Sistema Estadual do Meio Ambiente, cabendo a ele, também, exercer o poder de polícia administrativa, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 9º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 272/2004

Considerando que a requisição do Ministério Público é ordem legal cujo descumprimento sujeita o infrator à responsabilização penal, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.347/85 ou mesmo do art. 330 do Código Penal;

Considerando que não consta dos autos informações se, atualmente, no mês de setembro, o lançamento de efluente bruto a céu aberto perdura;

RECOMENDA:

Ao Diretor-Geral do Idema que:

1) proceda à nova fiscalização na Brasimport Transporte, Indústria e Comércio Ltda.;

2) constatando o lançamento de efluentes brutos a céu aberto, promova a interdição da atividade;

3) constatando quaisquer outras irregularidades, promova as medidas de poder de polícia pertinentes, inclusive medidas cautelares para evitar a continuidade da infração e/ou do dano;

4) envie relatório ao Ministério Público sobre a fiscalização efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Oficie-se a autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia da presente Recomendação.

Remeta-se cópia da recomeção ao empreendedor.

Após, publique-se, registre-se e remeta-se cópia da presente também ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.

Nos termos da Resolução PGJ nº 056/2016, encaminhe-se cópia digital desta Recomendação à GDPA, por meio do Atende MP para disponibilização no Portal da Transparência.

Macaíba/RN, 21 de setembro de 2015.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO AVELINO

Praça Pedro Alves Bezerra, 216, Centro – Pedro Avelino CEP:  59.0530-000

Telefone/Fax:(84) 3534-2274

 

PORTARIA Nº 005/2016  DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 087.2014.000003 – PmJPA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Pedro Avelino, Bela. Kariny Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 90 (noventa) dias;

CONSIDERANDO que este procedimento reclama continuidade para realizar o objeto respectivo;

RESOLVE :

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da Resolução nº 002/2008-CPJ, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:

I – Retifique-se a autuação, fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se, ainda, a devida averbação da presente conversão em livro próprio;

II -  Oficie-se o TCE/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esta PmJA se o acórdão constante dos autos já transitou em julgado. Não advindo resposta, reitere-se o ofício com entrega pessoal e as advertências de praxe;

III – Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

IV- Por fim, encaminhe-se para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Pedro Avelino/RN, 30 de agosto de 2016.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça  Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pjn@rn.gov.br

 

AVISO Nº 027/2016 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 007/2015, que tem por finalidade apurar a insuficiência de recursos materiais no Cras ponta Negra.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 19 de setembro de 2016.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

21º Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 070/2016 – 9ª PJP

O 9ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 097/2015 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar a obediência às normas de acessibilidade no prédio onde funciona o salão de beleza Perfil D'Art.”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 21 de setembro de 2016.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça