PORTARIA Nº 1742/2016 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e
Considerando o teor da
Portaria Conjunta n.º 12/2016-TJ, de 11 de julho de 2016, na qual o Presidente
do Tribunal de Justiça do RN e o Corregedor-Geral da Justiça em substituição
tornam público a postergação do feriado forense alusivo a fundação dos cursos
jurídicos no Brasil, do dia 11 de agosto de 2016 (quinta-feira) para o dia 12
desse mês (sexta-feira);
Considerando, ainda, a
previsão de plantão ministerial previsto para o dia 11/08/16 na Resolução n.º
007/2016 – CPJ;
R E S O L V E:
Art. 1º – Postergar o
feriado alusivo ao Dia de Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil do dia 11 de
agosto de 2016 (quinta-feira) para o dia 12 desse mês (sexta-feira), de modo
que não haja expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte nesse dia.
Art. 2º – Prorrogar para o
primeiro dia útil subsequente os prazos em geral que
se vencerem na mencionada data.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 20 de julho de 2016.
RINALDO REIS LIMA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1740/2016–PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 036/2016-GEAM, de
11.07.2016,
RESOLVE designar a servidora
KLÉLITA CRISTINA ALENCAR DE MEDEIROS CAVALCANTI, matrícula nº 165.313-0,
Analista do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período
compreendido entre 19 a 28 julho de 2016, referente ao afastamento, por motivo
de férias do servidor NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO, matrícula nº 200.412-7,
Analista do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do
contrato nº 046/2015-PGJ, referente à obra de reforma e ampliação da sede das
Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 20 de julho de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
PORTARIA Nº 1741/2016–PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 037/2016-GEAM, de
11.07.2016,
RESOLVE designar a servidora
ANA BEATRIZ DE ARAÚJO DUARTE, matrícula nº 200.229-9, Analista do MPRN, para,
sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 18 a 29
julho de 2016, referente ao afastamento, por motivo de férias da servidora LÉA
VANESSA RODRIGUES LUZ CAVALCANTI, matrícula nº 200.164-1, Assistente Ministerial
do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato
nº 146/2014-PGJ, referente à obra de reforma e ampliação da sede da
Procuradoria Geral de Justiça do RN .
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 20 de julho de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
EXTRATO
DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº
43.764/2016-PGJ/RN
Objeto: Inscrição no curso
“Cotação prévia, formação e composição de preços e implantação da central de
compras”.
FAVORECIDO: ESAFI – ESCOLA
DE ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO LTDA - EPP, com endereço na Av. Rio Branco, nº
1.1765 Ed. Delta, salas 201 e 202, Vitória/ES.
CNPJ Nº 35.963.479/0001-46
VALOR: R$ 2.490,00 (dois
mil, quatrocentos e noventa reais).
BASE LEGAL: Art. 25, II, da
Lei 8666/93.
Publique-se.
Natal/RN, 19 de julho de
2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto
AVISO DE SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de
Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa
inserto nos autos do processo administrativo nº 35.018/2016-PGJ/RN, torna
pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa E F DE
ALMEIDA COMUNICACAO VISUAL ME – CNPJ nº 08.253.567/0001-81, sobre a aplicação
da PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E
IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e item 22.1, do Edital do
Pregão Eletrônico nº 21/2016-PGJ.
Natal/RN, 19 de julho de
2016.
JORGE ÁLVARES NETO -
Presidente da CPL/PGJ/RN
RESUMO DO QUARTO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 183/2011-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E
MÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E O CONSÓRCIO POTIGUAR
2011 (TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI S/A, OI MÓVEL
S/A), NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04, com sede à
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN.
CONTRATADA: CONSÓRCIO
POTIGUAR 2011, composto pelas empresas TELEMAR NORTE LESTE S/A, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79, OI S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
76.535.764/0001-43 e OI MÓVEL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
05.423.963/0001-11, sendo a primeira e segunda domiciliadas na Rua do lavrário, nº 71, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP:
20.230-070, e, a terceira, domiciliada no ST Setor Comercial Norte, Quadra 03,
Bloco A, s/n, Andar Térreo-Parte 2 do Edifício
Estação Telefônica Centro Norte, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.713-900
OBJETO: O objeto do presente
aditivo é inclusão do inciso VII, ao item 3.1, da cláusula terceira (das
obrigações da contratada), bem como, a modificação do item 7.1, acréscimo do
item 7.4 à cláusula sétima (do preço e do pagamento) e atualização do Anexo Único
do contrato inicial firmado em 25/11/2011.
PREÇO E DO PAGAMENTO: O
valor global do contrato passa a ser de R$ 4.470.975,10 (quatro milhões,
quatrocentos e setenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e dez centavos),
em virtude do acréscimo estimado de R$ 35.932,54 (trinta e cinco mil,
novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro
centavos), por força do reajuste pleiteado pela Contratada com base no Índice
de Serviços de Telecomunicações (IST). –
Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis até o limite de 12 (doze)
meses, a contar da data da assinatura do contrato, observados os requisitos
específicos previstos no Termo de Referência.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente
aditivo tem amparo no art. 40, inciso XI, c/c art. 55, inciso III e art. 65,
inciso II, alínea “d, § 8º, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial a
Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa
de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e
Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica; 3.3.90.92 – Despesas de Exercícios Anteriores; FONTE: 100 –
Recursos Ordinários; REGIÃO: 001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 050 – Setor de
Serviços Auxiliares.
DATA DO ADITIVO: 30 de junho
de 2016.
Natal, 20 de julho de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto
RESUMO DO CONTRATO Nº
041/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR
INTERMÉDIO DE TÁXI, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA R
& N LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-ME, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: R&N LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-ME, com sede à Av. dos
Xavantes, nº 2098, Bairro Pitimbu, Natal/RN, CEP
59069-605, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.595.275/0001-18.
OBJETO: O presente
instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de transporte de passageiros em automóvel provido de taxímetro
(TÁXI), destinados ao Ministério Público Estado do Rio Grande do Norte, para
atendimento sob demanda.
VALOR: O valor estimado do contrato é de R$
101.173,78 (cento e um mil, cento e setenta e três reais e setenta e oito
centavos) que serão pagos de acordo com a prestação dos serviços descritos na
cláusula primeira do presente instrumento.
VIGÊNCIA: O contrato tem
vigência no período de 25/07/2016 a 24/07/2017, podendo ser prorrogado, havendo
interesse da Administração, mediante celebração de termo aditivo.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento
do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica,
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; FONTE: 100 – Recursos
Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica.
FUNDAMENTO LEGAL: Este
contrato tem como amparo legal a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de
Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o
Pregão Presencial, a Licitação – Pregão Presencial nº 039/2016 – PGJ/RN, processo
nº 17.238/2016-PGJ, de 14/03/2016, homologada em 15/07/2016, publicada no
Diário Oficial Nº 13.724, edição de 19/07/2016.
DATA DO CONTRATO: 20 de
julho de 2016.
Natal/RN, 20 de julho de
2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto
RECOMENDAÇÃO - MPE/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e
129, IX, da Constituição Federal e nos artigos 72 e 77, todos da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VI,
c.c. artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO aos diretórios municipais dos partidos políticos nos Municípios de
Extremoz, Barra de Maxaranguape
e Rio do Fogo registrados no Tribunal Superior Eleitoral, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o quanto
disposto no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e no artigo 20, § 2º, da
Resolução TSE nº 23.455/2015, os quais determinam que cada partido ou coligação
deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70%
para candidaturas de cada sexo;
CONSIDERANDO que a Resolução
TSE nº 23.455/2015 estabeleceu que o cálculo dos percentuais de candidatos para
cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo
partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou
de substituição, ficando o deferimento do DRAP condicionado à observância dessa
regra (art. 20, §§ 5º e 6º c/c art. 67, § 6º, todos da Resolução),
materializando a consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
sobre o tema (Recurso Especial Eleitoral n.º 784-32/PA e Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral n.º 846-72/PA);
CONSIDERANDO que o Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, no julgamento do Registro de Candidatura nº
612-89, indeferiu todos os pedidos de registro para o cargo de Deputado Federal
formulados pela Coligação “Unidos por Goiás”, em razão do não cumprimento da
reserva mínima de candidaturas por sexo;
CONSIDERANDO que
candidaturas fictícias de mulheres configuram, em tese, o crime de falsidade
ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), além do possível ato de
improbidade administrativa (art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92) e crime de
estelionato majorado (art. 171, § 3º do Código Penal), quando se tratam de
supostas candidaturas, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios,
votação ínfima e sem o correspondente intento de engajarem-se em campanhas, de
servidoras e servidores públicos, civis ou militares, com fruição de três meses
de licença remunerada, além de atentarem contra o princípio constitucional da
moralidade administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que
no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 1-49/PI, o Tribunal Superior
Eleitoral assentou que o lançamento de candidaturas fictícias apenas para
atender os patamares exigidos pela legislação eleitoral e o oferecimento de
valores e vantagens para a renúncia de candidatas são situações que compõem o
conceito de fraude de que trata o artigo 14, § 10, da Constituição Federal,
autorizando a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
RESOLVE:
RECOMENDAR AOS DIRETÓRIOS
MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS NOS MUNICÍPIOS DE EXTREMOZ, BARRA DE
MAXARANGUAPE E RIO DO FOGO que observem o preenchimento de no mínimo 30% e o
máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções
originárias durante todo o processo eleitoral, cumprindo a lei eleitoral em sua
plenitude, inclusive quanto à não apresentação de requerimento de registro de
candidatura fictícia ou fraudulenta.
Dê-se ciência. Publique-se.
Extremoz/RN, 12 de julho de 2016.
Lidiane Oliveira dos Santos Câmara - Promotor
Eleitoral
Inquérito Civil nº
06.2015.00006433-1
Aviso nº 001/2016-39ªPmJ
A 39ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº. 06.2015.00006433-1, instaurado para apurar
possível omissão estatal quanto à garantia do direito fundamental à saúde no
Centro de Detenção Provisória de Candelária.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 18 de julho de
2016.
Antônio de Siqueira Cabral
39ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN,
CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@rn.gov.br
AVISO Nº 008/2016-PmJB
A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública,
para os devidos fins, a(s) promoção(ões) de
arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s);
1 – Inquérito Civil nº 06.2013.00005630-1, que teve por objeto de
investigação: “Apurar possível negligência por parte do município, notadamente
Secretaria Municipal de Educação, no que tange ao acesso de crianças com
deficiência a escola;”
2 - Inquérito Civil nº 06.2015.00003073-0, que teve por objeto de
investigação: “Apurar supostas irregularidades no procedimento licitatório
Tomada de Preço nº 005/2014, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em engenharia para a reforma de vestiário do estádio "O Medeirão", situado na Rua Cícero Saldanha, Centro da
cidade de Baraúna;”
Baraúna/RN, 20 de julho de 2016.
Fábio Souza Carvalho Melo - Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00003330-9
PORTARIA Nº 0054/2016
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e
ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8625/93 e nos
preceitos da Lei Complementar Estadual n.º141/96;
Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias
como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela,
torna-se imprescindível a instauração do
inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público e da Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência
imediata das normas de cunho procedimental;
RESOLVE converter esta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para garantir o acesso à saúde aos cidadãos do Município de São Paulo do Potengi nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da
Lei nº8080/90, adotando as seguintes diligências:
1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de
Fato;
2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Saúde nos termos do art.
11, Resolução nº 002/2008-CPJ;
3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no Diário
Oficial nos termos do art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ;
4) Oficiar à Secretária de Saúde de São Paulo do Potengi determinando a publicação de um regulamento
discriminando as hipóteses de colocação de pessoas na lista de acesso ao exame
de Ressonância Magnética, bem como, a sua publicização
para possibilitar o controle social pelas pessoas que a integram, o Conselho
Municipal de Saúde etc, concedendo o prazo de trinta
dias para o cumprimento da diligência e o envio de reposta para essa
promotoria, sob pena da adoção das medidas legais pertinentes.
Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 27 de junho de
2016.
Claudio Alexandre de Melo Onofre - Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00007627-8
Aviso N° 0014/2016
A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, torna público, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2014.00007627-8, registrado com o
objetivo de investigar a acumulação de cargos públicos, praticada pela
servidora S. O. S., em desacordo com o art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal.
Aos interessados, fica concedido prazo de até a data de sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Paulo do Potengi/RN, 19 de julho de
2016.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00004499-7
Aviso N° 0015/2016
A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, torna público, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2014.00004499-7, registrado com o
objetivo de investigar e adotar as providências para assegurar o cumprimento do
Acórdão nº 050/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Aos interessados, fica concedido prazo de até a data de sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Paulo do Potengi/RN, 19 de julho de
2016.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN
Referência: IC 06.2016.00002471-0
RECOMENDAÇÃO nº 0012/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), e ainda,
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública de qualquer dos entes da
Federação, inclusive suas sociedades de economia mista, empresas públicas e
entidades autárquicas e fundacionais, deve
necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37,
caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os cargos públicos serão preenchidos mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão, nos termos do art. 37, II, da Carta da República;
CONSIDERANDO que, segundo pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, consolidada por meio da súmula nº685, revela-se
inconstitucional a investidura de servidor, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido, por ofensa aos princípios reitores da
Administração Pública e da própria regra do concurso público;
CONSIDERANDO que foi constatada, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a existência de servidores em desvio de função, exercendo cargos de
conteúdo ocupacional diverso daquele para o qual ingressaram no serviço público
local, ou seja, servidores efetivos no cargo de Gari exercendo o cargo de
Operador de Máquina Agrícola ou Pesada;
CONSIDERANDO que o concurso público de edital nº 01/2013 e
homologado em 24 de janeiro de 2014 com validade de dois anos, prorrogado pelo
mesmo período, houve vaga para cargo de Operador de Máquina Agrícola;
CONSIDERANDO que nenhum ato jurídico ou manifestação de vontade
pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental;
Resolve RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Campo
Grande/RN, Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo:
a) a imediata adoção das providências administrativas necessárias
ao retorno dos servidores Francisco Frediano de
Oliveira e Francisco Gomes da Mota que se encontram em desvio de função ao
exercício de sua função típica;
b) abster-se de designar servidor para exercer cargos de conteúdo
ocupacional diverso daquele para o qual ingressaram no serviço público em
caráter definitivo ou temporário, sem habilitação ou qualificação para o cargo.
A comprovação do atendimento da presente recomendação deve ser
feita à Promotoria de Justiça, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao CAOP-Patrimônio
Público, por meio eletrônico, para fins de conhecimento e necessário apoio
institucional;
Publique-se.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, 20 de julho de 2016.
FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO
Promotor de Justiça
IC – Inquérito Civil n° 06.2011.00001631-2
Aviso n° 0034/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do
art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n° 06.2011.00001631-2/PmJ ANGICOS, com o fim de investigar a ausência de médico
na equipe de saúde da família no município de Angicos.
Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Angicos/RN, 20 de julho de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
IC – Inquérito Civil n° 06.2014.00001231-7
Aviso n° 0035/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do
art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n° 06.2014.00001231-7/PmJ ANGICOS, com o fim de apurar possível situação de risco
dos menores W. S. da S. e W. D. G. da S., filhos da Sra. Francisca Josimária Gomes da Silva.
Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Angicos/RN, 20 de julho de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
IC – Inquérito Civil n° 06.2014.00001464-8
Aviso n° 0036/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do
art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n° 06.2014.00001464-8/PmJ ANGICOS, com o fim de apurar o processo eleitoral dos
cargos de direção da Escola Estadual José Rufino, em Angicos/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Angicos/RN, 20 de julho de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00002290-1
Aviso n° 0037/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do
art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n°
06.2016.00002290-1/PmJ ANGICOS, com o fim de apurar
suposto descumprimento da carga horária devida pelos agentes de endemias do
município de Angicos/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Angicos/RN, 20 de julho de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00000063-0
Aviso n° 0038/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do
art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n°
06.2016.00000063-0/PmJ ANGICOS, com o fim de apurar a
possível falta de professores de ciências e matemática na Escola Joana Honório,
no município de Angicos/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Angicos/RN, 20 de julho de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00000703-3
Aviso n° 0039/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do
art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n°
06.2016.00000703-3/PmJ ANGICOS, com o fim de apurar
suposto atraso no pagamento dos servidores do município de Fernando Pedroza/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Angicos/RN, 20 de julho de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00002576-4
Aviso n° 0040/2016/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do
art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n°
06.2016.00002576-4/PmJ ANGICOS, com o fim de apurar a
questão sanitária da Rua Eliene Moreira Dantas em
Angicos/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Angicos/RN, 20 de julho de 2016.
Kariny Gonçalves Fonseca - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova,
Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
09pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº.:
06.2016.00003685-0
PORTARIA Nº0039/2016/9ª-PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 9ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, incisos I e V, da Lei nº
8.625/93, e pelo artigo 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e,
ainda,
CONSIDERANDO o procedimento encaminhado pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, a qual relata que o Banco do Brasil está
dificultando o fornecimento de cartão magnético de conta bancária aos
curadores, inclusive aqueles que exercem tal encargo em favor de pessoas com
deficiência;
CONSIDERANDO que consta às fls. 18, em documento datado no dia 05
de janeiro de 2016, que a referida instituição financeira possui um regulamento
interno que autoriza a movimentação de conta bancária de pessoa incapaz da
seguinte maneira: se absolutamente incapaz, a conta pode ser movimentada pelo
representante legal por meio de cheque ou saque contra-recibo e se
relativamente incapaz, a conta pode ser movimentada pelo titular, em conjunto
com o assistente legal, ou, isoladamente, se formalmente autorizado pelo
representante legal;
CONSIDERANDO que apesar do caso em tela tratar acerca de possível
violação de direitos de todas as pessoas incapazes submetidas ao regime de
curatela, observa-se que também há, em tese, uma lesão aos direitos coletivos
das pessoas com deficiência igualmente sujeitas à tal regime;
CONSIDERANDO que a conduta da instituição financeira em dificultar
o exercício da curatela por curador de pessoa com deficiência, regularmente
constituído em ação de interdição, viola os preceitos emanados na Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Constituição Federal e Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além daqueles contidos em
outros diplomas legais;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência tem como propósito promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente (Artigo 1) e elenca, como princípios, a
não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o
respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte
da diversidade humana e da humanidade, a igualdade de oportunidades e a
acessibilidade (Artigo 2);
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência aduz que os Estados Partes se comprometem a adotar
medidas imediatas, efetivas e apropriadas para Promover a conscientização sobre
as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência (Artigo 8, alínea
"c");
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência elenca que os Estados Partes reafirmam que as pessoas
com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como
pessoas perante a lei, inclusive reconhecendo que elas gozam de capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da
vida, devendo, ainda, tomar medidas apropriadas para prover o acesso daquelas
ao apoio que necessitem no exercício de sua capacidade legal (Artigo 12, pontos
2 e 3);
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência dispõe que Os Estados Partes assegurarão que todas as
medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas
apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito
internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas
relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e
as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de
influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da
pessoa, apliquem-se pelo período mais curto possível e sejam submetidas à
revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente
e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas
afetarem os direitos e interesses da pessoa (Artigo 12, ponto 4);
Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o
bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar
que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art.
5º, caput);
CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, que instituiu a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe, em seu artigo 6º que
a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, que instituiu a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, emana, em seu artigo 84 que a
pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
13.146/2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, criou um novo regime alternativo à curatela, prevendo, em seu
artigo 1.783-A o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, que "é o processo
pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua
confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida
civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes
necessários para que possa exercer sua capacidade";
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL,
com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação
Civil Pública, se assim se revelar necessário, visando a necessidade de
averiguar o Banco do Brasil está dificultando o
fornecimento de cartão magnético de conta bancária aos curadores em
geral, inclusive aqueles que exercem tal encargo em favor de pessoas com
deficiência, determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro
de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos,
das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas comunicando, por meio
eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que
dispõe o artigo 11, inciso I, da
Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a expedição de ofício ao ao
Superintendente Estadual do Brasil no Rio Grande do Norte, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do teor da denúncia e remeta informações
acerca das providências que serão adotadas com o fim de adequar o regimento
interno da instituição financeira em questão às inovações advindas da Lei nº.
13.146/15, inclusive no que tange ao regime de capacidades atualmente em vigor
no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser encaminhado em anexo ao ofício
requisitório os documentos de fls. 02, 07, 08, 09/10, 12,13 e 18;
d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal, 19 de julho de 2016.
Márcio Cardoso Santos -
Promotor de Justiça Substituto
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa
Nova, Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail:
09pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº.:
06.2016.00003474-1
PORTARIA Nº0040/2016/9ª-PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO que tramitava nesta Promotoria de Justiça o Inquérito
Civil nº. 06.2014.00006296-2 o qual investigava a possível ausência de
acessibilidade na edificação onde funciona a empresa I J COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA – EPP (Loja Mr. Kitsch), localizada na Avenida Bernardo Vieira, 3775, loja
247, 2º andar, Natal/RN;
CONSIDERANDO que a pessoa jurídica I J COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
– EPP (Loja Mr. Kitsch) cessou as atividades na edificação inacessível,
passando ali a funcionar a empresa MS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI – EPP (Loja
Highstil), o que ensejou a perda do objeto do
referido Inquérito Civil com o seu consequente
arquivamento;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar se a edificação onde
atualmente funciona a MS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI – EPP (Loja Highstil) permanece inacessível, especialmente às pessoas
com deficiência e com mobilidade reduzida;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o
bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar
que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art.
5º, caput);
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°,
inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o
atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho
e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados
Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência
o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico,
ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias
da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos
ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;
CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de
2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência,
dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de
cidadania e de participação social;
CONSIDERANDO que o artigo 55 da Lei nº. 13.146/15 elenca que a
concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte,
de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação
e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referência as normas de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo
56, caput, da Lei nº. 13.146/2015,
dispõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de
edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo
deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;
Considerando que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146, de 6 de
julho de 2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de
certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e
equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de
certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento
às regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 57 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de
2015, elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já
existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as
suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade
vigentes;
CONSIDERANDO que o parágrafo primeiro do artigo 60 da Lei nº.
13.146, de 6 de julho de 2015, preleciona que a concessão e a renovação de
alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação
e à certificação das regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o parágrafo segundo do artigo 60 da Lei nº.
13.146, de 6 de julho de 2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se ou
de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL,
com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação
Civil Pública, se assim se revelar necessário, visando à solução das
irregularidades em matéria de acessibilidade existentes na edificação onde
atualmente funciona a empresa MS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI – EPP (Loja Highstil), localizada na Avenida na Avenida Bernardo
Vieira, 3775, loja 247, 2º andar (Shopping Midway Mall), Natal/RN, determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro
de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das
Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas comunicando, por meio eletrônico,
a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o
artigo 11, inciso I, da Resolução n.º
002/2008- CPJ/RN;
c) a expedição de ofício ao representante legal da Empresa MS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI – EPP (Loja Highstil) para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta uma
cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento, posto que só foi remetida
uma cópia de um boleto referente à taxa de localização do estabelecimento;
d) a expedição de requisição ao Analista Ministerial na área de
Arquitetura das Promotorias de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e Idosas da Comarca de Natal para que realize, no prazo
de 30 (trinta) dias, uma vistoria técnica na edificação investigada,
objetivando apontar os obstáculos arquitetônicos nela existentes, devendo
emitir parecer acerca da observância ou não das exigências legais e normativas
em matéria de acessibilidade vigentes;
e) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.
Cumpra-se. - Natal, 19 de julho de 2016
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Procedimento Preparatório nº 076.2016.001715
PORTARIA
O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar
INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes termos:
FATO: Apurar possíveis casos de acumulação indevida de cargos
públicos, por servidores do Município de Espírito Santo/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo
26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Karla Ruama Freire de Lima, Fabiana Carla Bernardino da Silva, Kerginaldo Braz de Lima, Jorge Roberto da Silva, Paulo
Henrique Lopes Carlos e Ana Augusta Simas Aranha
Teixeira de Carvalho.
REPRESENTANTE: CAOP-PP.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que é função institucional do Ministério Público, de
acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos
do art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);
Considerando o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 37,
inciso XVI: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI”, podendo haver cumulação somente no caso de dois cargos
de professor, de um cargo de professor com outro técnico científico e a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
Considerando que o referido dispositivo constitucional aplica-se
às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
Considerando que essa norma constitucional de proibição de
cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder
público;
Considerando que as regras constitucionais de cumulação de
vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros
e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas
pela Constituição Federal;
Considerando as informações contidas na notícia de fato nº
076.2016.001715, onde noticiam possíveis casos de acumulação indevida de cargos
públicos, por servidores do Município de Espírito Santo/RN;
Determino:
1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN;
2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência
de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para
fins de publicação no DOERN;
3) apraze-se audiência com Karla Ruama
Freire de Lima, Fabiana Carla Bernardino da Silva, Kerginaldo
Braz de Lima, Jorge Roberto da Silva, Paulo Henrique Lopes Carlos e Ana Augusta
Simas Aranha Teixeira de Carvalho para o dia 25 de
julho de 2016, a partir das 10 horas, com intervalo de 15 minutos.
Goianinha/RN, 19 de julho de 2016.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.:
59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº 075.2014.000033
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e, ainda, considerando que:
1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade e Eficiência;
2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais
malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet,
na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar
como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009); 6 – esta Promotoria de Justiça constatou
no Inquérito Civil nº 075.2014.000033 a existência do Acórdão nº 964/2009 – TC,
o qual condenou o antigo Prefeito de Caiçara do Norte/RN, Sr. José Edilson
Alves de Menezes, a ressarcir o erário no montante de R$ 342.574,50 (trezentos
e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos);
7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões
do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo”;
8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que
“as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;
9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve
que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo”;
10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários
estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado
administrativo da indisponibilidade do interesse público;
11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que
“constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X –
agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que
o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e
consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do
quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de
improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última
parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito de Caiçara do Norte/RN e ao Procurador-Geral
ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da
condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do
Estado ao ex-Prefeito Municipal de Caiçara do
Norte/RN, José Edilson Alves de Menezes, através do Acórdão de nº 964/2009-TC;
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando,
ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 12 de julho de 2016.
Thiago Salles Assunção - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.:
59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº 075.2014.000048
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e, ainda, considerando que:
1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade e Eficiência;
2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais
malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet,
na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar
como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009); 6 – esta Promotoria de Justiça constatou
no Inquérito Civil nº 075.2014.000048 a existência do Acórdão nº 1049/2012 –
TC, o qual condenou o antigo Prefeito de Caiçara do Norte/RN, Sr. José Edilson
Alves de Menezes, a ressarcir o erário no montante de R$ 105.524,00 (cento e
cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais);
7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões
do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo”;
8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que
“as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;
9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve
que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo”;
10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários
estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo
da indisponibilidade do interesse público;
11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que
“constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X –
agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que
o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e
consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do
quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de
improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última
parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito de Caiçara do Norte/RN e ao Procurador-Geral
ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da
condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do
Estado ao ex-Prefeito Municipal de Caiçara do
Norte/RN, José Edilson Alves de Menezes, através do Acórdão de nº 1049/2012-TC;
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando,
ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 12 de julho de 2016.
Thiago Salles Assunção - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.:
59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº 075.2014.000019
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e, ainda, considerando que:
1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade e Eficiência;
2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais
malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet,
na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar
como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº
075.2014.000019 a existência do Acórdão nº 752/2012 – TC, o qual condenou o
antigo Presidente da Câmara de Vereadores de Pedra Grande/RN, Sr. Manoel
Belchior Bandeira, a ressarcir o erário no montante de R$ 44.473,00 (quarenta e
quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais);
7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões
do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo”;
8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que
“as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;
9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve
que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo”;
10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários
estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado
administrativo da indisponibilidade do interesse público;
11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que
“constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X –
agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que
o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e
consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do
quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de
improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última
parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito de Pedra Grande/RN e ao Procurador-Geral ou
Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da
condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do
Estado ao ex-Presidente da Câmara de Vereadores de
Pedra Grande/RN, Sr. Manoel Belchior Bandeira, através do Acórdão de nº
752/2012-TC;
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando,
ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 12 de julho de 2016.
Thiago Salles Assunção - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.:
59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº 075.2014.000041
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e, ainda, considerando que:
1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade e Eficiência;
2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais
malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet,
na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar
como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº
075.2014.000041 a existência do Acórdão nº 928/2012 – TC, o qual condenou o
antigo Prefeito de Caiçara do Norte/RN, Sr. Edmilson de Albuquerque Júnior, a
ressarcir o erário no montante de R$ 44.344,84 (quarenta e quatro mil,
trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos);
7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões
do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo”;
8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que
“as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;
9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve
que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;
10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários
estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado
administrativo da indisponibilidade do interesse público;
11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que
“constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X –
agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que
o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e
consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do
quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de
improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última
parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito de Caiçara do Norte/RN e ao Procurador-Geral
ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da
condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do
Estado ao ex-Prefeito Municipal de Caiçara do
Norte/RN, Edmilson de Albuquerque Júnior, através do Acórdão de nº 928/2012-TC;
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando,
ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 19 de julho de 2016.
Thiago Salles Assunção - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
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do Norte, CEP.: 59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail:
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Inquérito Civil Nº 075.2014.000029
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e, ainda, considerando que:
1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade e Eficiência;
2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos
cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet,
na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar
como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº
075.2014.000029 a existência do Acórdão nº 1516/2012 – TC, o qual condenou o
antigo Prefeito de Caiçara do Norte/RN, Sr. Edmilson de Albuquerque Júnior, a
ressarcir o erário no montante de R$ 12.846,60 (doze mil, oitocentos e quarenta
e seis reais e sessenta centavos);
7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões
do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo”;
8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que
“as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;
9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve
que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo”;
10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual
e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo
da indisponibilidade do interesse público;
11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que
“constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X –
agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que
o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e
consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do
quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de
improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última
parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito de Caiçara do Norte/RN e ao Procurador-Geral
ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da
condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do
Estado ao ex-Prefeito Municipal de Caiçara do
Norte/RN, Edmilson de Albuquerque Júnior, através do Acórdão de nº
1516/2012-TC;
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando,
ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 13 de julho de 2016.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.:
59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº 075.2014.000005
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e, ainda, considerando que:
1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade e Eficiência;
2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais
malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet,
na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como
legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº
075.2014.000005 a existência do Acórdão nº 410/2012 – TC, o qual condenou o
antigo Prefeito de Pedra Grande/RN, Sr. Francisco Vitor Sobrinho, a ressarcir o
erário no montante de R$ 17.832,42 (dezessete mil, oitocentos e trinta e dois
reais e quarenta e dois centavos);
7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões
do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo”;
8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que
“as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;
9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve
que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo”;
10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários
estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo
da indisponibilidade do interesse público;
11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que
“constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X –
agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que
o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente; 13 – os agentes públicos
responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do
Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam,
podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado
pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito de Pedra Grande/RN e ao Procurador-Geral ou
Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da
condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do
Estado ao ex-Prefeito Municipal de Pedra Grande/RN,
Francisco Vitor Sobrinho, através do Acórdão de nº 410/2012-TC;
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando,
ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 12 de julho de 2016.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO
PORTARIA Nº 17/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pedro Velho/RN, no uso de
suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26,
I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I
ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve converter a Notícia de Fato n.º
01.2015.00007042-2, de natureza criminal, em
Procedimento Investigatório Criminal, com fulcro no art. 4º da Resolução
nº 13/2006- CNMP, nos seguintes termos:
FATOS A SEREM INVESTIGADOS: a possível ocorrência de crimes
ambientais no leito do Rio Pirari, Município de Pedro
Velho.
REPRESENTANTE: denúncia anônima.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Registro, no livro próprio, dos dados
acima consignados, com baixa na notícia de fato n.º 01.2015.00007042-2; b)
Comunicação da instauração do presente Procedimento Investigatório Criminal ao
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e ao
Procurador Geral de Justiça; c) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para fins de publicação no DOE-RN; d)
Expedição de Ofícios ao IDEMA, IGARN e CIPAM, solicitando a presença nesta
Promotoria de Justiça para a realização de reunião com seus representantes, por
meio de seus setores de fiscalização, no dia 27/07/2016, às 09:00hs.
Pedro Velho/RN, 19/07/2016.
Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
6ª ZONAELEITORAL
Rua Benildes Dantas, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84) 3274-0228
PP - Procedimento Preparatório Eleitoral nº06.2016.00003710-5
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº.
001/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, representado pela Promotora de
Justiça, ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO, oficiante na 6ª Zona Eleitoral, no uso das
atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 499, de 21 de agosto de
2014, que institui e regulamenta, no âmbito do Ministério Público Eleitoral, o
Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), bem como na Portaria PRE/RN nº.
9/2016, e
CONSIDERANDO o Termo de Atendimento subscrito pelos Vereadores
Eriberto Ribeiro Pereira, Manoel Viera dos Santos e Jácio
Luiz da Silva Cruz noticiando a apresentação do Projeto de Lei nº. 011, de 20
de junho de 2016, visando à prorrogação da validade, por 150 (cento e cinquenta) dias, do art. 1º, da Lei Municipal nº.
1.741/2016, que prorrogou a validade da Lei nº 1.687/2015, para cargos diversos,
entre os quais, o de Administrador, advogado, agente administrativo, auxiliares
diversos, contador, carpinteiro, digitador, entre outros, em um total de 413
cargos, que seriam as vagas destinadas ao concurso público atualmente em vigor,
conforme previsto no Anexo I;
CONSIDERANDO a existência de Projeto de Lei Municipal nº. 10, de
20 de junho de 2016 para contratação de equipes de ESF (Estratégia de Saúde da Familia), cujo texto legal não especifica a quantidade de
cargos ou lotação, o que, em tese, pode sugerir irregularidade no preenchimento
de cargos diante da ausência de transparência;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº. 23457/2015, a qual estabelece uma
série de condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, em campanha
ou não, tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, replicando, os
estritos termos da Lei nº. 9.504/1997, cuja previsão é contida no art. 73, e,
notadamente, nos inc.III e V;
CONSIDERANDO que o inc III proíbe a
cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou o uso de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado;
CONSIDERANDO, por seu turno, que o inc. V, veda nomear, contratar
ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até
o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que a prática da conduta vedada acarretará a
suspensão imediata desta, bem como multa no valor de cinco a cem mil UFIR,
sujeitando, ainda, o candidato beneficiado, à cassação do registro ou do
diploma, sem prejuízo da caracterização do ato de improbidade administrativa,
conformado no art. 11, inc. I, da Lei de regência, cujas sanções, no que
couber, são aplicáveis, ao responsável pelo ato, aos partidos, coligações e
candidatos que delas se beneficiarem.
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar a eventual
substituição de servidores, o que, de início, é vedado, caso não estejam
ressalvados pelos serviços essenciais, bem como de coibir a exoneração destes e
novas nomeações, diante das apresentação de tais Projetos de Lei, visando à
renovação da validade das Leis de Contratação Temporária vencidas em período
atípico ou a própria aprovação de novo Diploma Municipal visando à contratação
de profissionais da área de saúde;
RESOLVE instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral, nos
seguintes termos:
OBJETO: Verificar a obediência à nomeação, exoneração e
substituição de servidores públicos em período vedado, diante da renovação e edição de Leis Municipais visando à
contratação de servidores para diversas áreas.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº. 9.504/97. Art. 37, da Constituição
Federal.
REPRESENTANTES: ERIBERTO RIBEIRO PEREIRA, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
E JÁCIO LUIZ DA SILVA.
INVESTIGADO: ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e Registre-se no Livro
Eleitoral; 2) Encaminhe-se cópia desta Portaria à Secretaria da Procuradoria
Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte, por meio eletrônico; 3) Intime-se o
investigado acerca do inteiro teor desta Portaria, a fim de que tenha
conhecimento, bem como para apresentar, em 10 dias, considerando que as
leis/projetos não esclarecem a lotação dos cargos, o que dificulta a
fiscalização, além do PL nº. 10/2016, sequer, mencionar a quantidade dos cargos
do ESF: 1) A QUALIFICAÇÃO, LOTAÇÃO e INVESTIDURA de todos os 413 cargos
previstos no anexo I, da Lei nº. 1.687/2015; 2) A ESPECIFICAÇÃO DO CARGO,
QUANTIDADE, LOTAÇÃO E INVESTIDURA (caso já conste tal informação), de todos os
cargos da Estratégia da Saúde da Família previstos no Projeto de Lei Municipal
nº. 10/2016, cujas informações já deveriam constar de tais projetos; 4)
Encaminhe-se a presente Portaria ao Presidente da Câmara de Ceará-Mirim
para conhecimento, bem como a todos os Vereadores da Casa Legislativa,
nominalmente; 5) Juntem-se aos autos todos os Projetos de lei e Leis Municipais
entregues pelos Edis, responsáveis pela representação inaugural, bem como o
Termo de Atendimento Inicial; 6) Solicite-se a publicação desta Portaria no
Quadro de Avisos do Cartório Eleitoral, junto à Exma.
Sra. Juíza Eleitoral desta Zona; 7) Publique-se no Diário Oficial do Estado do
Rio Grande do Norte.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Ceará-Mirim/RN, 19 de julho de 2016.
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora Eleitoral
AVISO- nº 018/2016 – 2ª PmJP
A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim,
com atribuição na Defesa dos Direitos da Infância e Juventude, nos Termos do
art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do
Inquérito Civil nº 06.2015.00007193-2– 2ª PmJP, que
tem como objeto averiguar situação do infante PKAS, filho de PCAS, em situação
de risco por negligência materna, devido a genitora ser usuária de drogas.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN,
20 de julho de 2016.
Tatiana Kalina Macedo Chaves
Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av.SenadorDinarteMariz,397,SãoBenedito,PaudosFerros-RNCEP59900-000
Telefone: 84-3351-9872, E-mail: mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00002674-8 – Recomendação
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00002674-8
RECOMENDAÇÃO 0007/2016
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição
Federal de 1988; pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e pelo artigo 69, parágrafo
único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual 141/1996 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e ainda:
Considerando que, conforme estatui o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência;
Considerando serem funções institucionais do Ministério Público,
nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o
Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a defesa dos interesses difusos e
coletivos;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
Considerando que a regra constitucional prevista no artigo 37,
inciso XVI é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois
cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou
científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
Considerando que o referido dispositivo constitucional aplica-se
às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
Considerando que essa norma constitucional de proibição de
cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder
Público;
Considerando que as regras constitucionais de cumulação de
vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos estados-membros
e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas
pela Constituição Federal;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal entende que “é vedada,
em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de cargos remunerados, sejam
proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria”
(RE 328.109, voto do rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda
Turma, DJE de 11-3-2011). No mesmo sentido: ARE 642.861, rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 29-5-2012, DJE
de 4-6-2012;
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
caso semelhante, já decidiu que:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS –
INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECONHECIMENTO – "Apelação. Ação
civil pública. Improbidade administrativa. Tripla acumulação de cargos. Cargos
de vereador, professor e diretor de escola da rede pública. Inadmissibilidade.
Ausentes os requisitos para configuração de ato de improbidade pelo prefeito
que o nomeou. Ausência de má-fé. Dano ao Erário não comprovado. Contraprestação
devida pelo serviço efetivamente prestado. Sentença mantida. Recursos
desprovidos.
(TJSP – Apelação 990.10.417549-6, 9ª Câmara de Direito Público,
rel. Des. Sérgio Gomes – DJe 22.11.2011 – página
1098);
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a acumulação de cargos não deve ultrapassar a
jornada semanal de 60 horas (STJ - AgRg no AREsp 527298 2014/0136349-2, rel. Min. Benedito Gonçalves, data de julgamento:
06/11/2014, Primeira Turma, data de publicação: DJE 12/11/2014);
Considerando que a Lei Complementar 122/1994, que trata sobre o
Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das autarquias e fundações
públicas estaduais, em seu artigo 131, § 2º dispõe que “a acumulação, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja
soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais”;
Considerando que o senhor MANOEL LEIDIMAR DE MORAIS é vice-Prefeito no Município de São Francisco do Oeste/RN;
Considerando que segundo consta dos autos e informações prestadas
pelo senhor MANOEL LEIDIMAR DE MORAIS, este possui vínculo com o Estado do Rio
Grande do Norte, ocupando o cargo de professor, lotado na Escola Estadual
Professor Emanuel Herculano, com carga horária total de 30 horas semanais, bem
como também possui vínculo com o Município de São Francisco do Oeste/RN, ocupando o cargo de professor, lotado na
Escola Municipal “7 de Setembro”, com carga horária total de 30 horas semanais;
Considerando que o vice-Prefeito, não
diferentemente de qualquer outro servidor público, deve respeitar a vedação
constitucional, não acumulando seu cargo com outros vedados pela Carta Magna;
Considerando que o artigo 38 da Carta Cidadã estabelece que, ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo: (i) tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (ii)
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (iii) investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (iv) em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
Considerando que, nesse sentido, o constituinte estabeleceu que,
no caso do servidor público (efetivo ou comissionado) investido no mandato de
Prefeito ou vice-Prefeito, deve ser afastado do
cargo, emprego ou função, antes exercida como servidor, sendo possível optar
pela remuneração de servidor público, em detrimento da remuneração do Prefeito
ou vice-Prefeito;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 199 (ADI 199, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1998, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENTA
VOL-01917-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-02 PP-00355) aplicou, por analogia, as
disposições contidas no inciso II, do artigo 38 da Constituição Federal, aos
servidores públicos investidos no mandato de vice-Prefeito;
Considerando que o entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo
Tribunal Federal é o transcrito na seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - VICE-PREFEITO - ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS
E SUBSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCISO II DO ART. 38
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(STF - AI: 451267 RS , Relator: CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-108
DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00358);
Considerando que o mandamento constitucional é no sentido de que o
afastamento deve ser do cargo de servidor, não do mandato eletivo;
Considerando que consiste em ato de improbidade administrativa
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
artigo 1° da Lei 8.429/1992, e notadamente, incorporar, por qualquer forma, ao
seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1° da referida lei (artigo 9º,
caput e inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa);
Considerando que, nos termos do artigo 312 do Código Penal,
configura-se como crime apropriar-se, o funcionário público, de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão
do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, cuja sanção é de
reclusão, de dois a doze anos, e multa;
Considerando que é dever da Administração Pública, atendendo ao
princípio da isonomia, conferir tratamento igualitário aos administrados que se
encontram em situação similar;
Considerando que a averiguação das situações que configuram
acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção
das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que
comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;
Considerando que são princípios norteadores da Administração
Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência;
Resolve:
Recomendar ao senhor MANOEL LEIDIMAR DE MORAIS, que, em virtude da
acumulação ilícita de cargos públicos remunerados, imediatamente:
(i) licencie-se dos cargos efetivos de Professor do Estado do Rio
Grande do Norte e do Município de São Francisco do Oeste/RN, exercendo apenas o
mandato de vice-Prefeito do Município de São
Francisco do Oeste/RN, sendo possível optar pela remuneração de servidor
público, em detrimento da remuneração do vice-Prefeito
(artigo 38, inciso II da CF/88 e artigo 27, inciso II da CE/89);
ou (ii) permaneça nos cargos efetivos de Professor do Estado do
Rio Grande do Norte e do Município de São Francisco do Oeste/RN - que há
possibilidade de acúmulo desses cargos e compatibilidade de horários -,
renunciando ao mandato de vice-Prefeito do Município
de São Francisco do Oeste/RN, já que a tríplice acumulação de cargos públicos
remunerados é vedada.
Recomendar ao ilustríssimo senhor Secretário da Educação e Cultura
do Estado do Rio Grande do Norte e à ilustríssima senhora Prefeita do Município
de São Francisco do Oeste/RN, que instaurem processo administrativo disciplinar
para apurar eventual ocorrência de infração ao artigo 143, incisos X e XII, da
Lei Complementar 122/1994, pelo senhor MANOEL LEIDIMAR DE MORAIS.
Encaminhe-se uma cópia desta Recomendação ao senhor MANOEL
LEIDIMAR DE MORAIS e outra cópia ao ilustríssimo senhor Secretário da Educação
e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e à ilustríssima senhora Prefeita do
Município de São Francisco do Oeste/RN, devendo eles informarem a esta
Promotoria, no prazo de 15 dias, se irão acolher ou não os termos desta
Recomendação, sob pena de se adotar as medidas judiciais cabíveis.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente Recomendação para a
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado e no
Portal da Transparência.
Pau dos Ferros, 20 de julho de 2016
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São
Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Referência: Inquérito Civil n. 06.2015.00002674-8.
Assunto: Apurar suposto acúmulo de cargos e substituições
indevidas por Manoel Leidimar de Morais, Maria José
Ferreira de Morais, Robson Leite de Souza Rêgo, Maria Dilva
Ferreira Neto, Antônia Nilma Silva Soares e Aurineide de Freitas Viana.
Aviso n. 0011/2016
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos
termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento Parcial do Inquérito Civil n.
06.2015.00002674-8, que tem como objeto Apurar suposto acúmulo de cargos e
substituições indevidas por Manoel Leidimar de
Morais, Maria José Ferreira de Morais, Robson Leite de Souza Rêgo, Maria Dilva Ferreira Neto, Antônia Nilma
Silva Soares e Aurineide de Freitas Viana..
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 20/07/2016
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 032/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
032/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no supermercado Supercop, localizado na Rua Tenente Ferreira Maldos 279, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Supercop.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 033/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
033/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no supermercado Supercop, localizado na Av. Ayrton Senna, 1404, Eucaliptos,
Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00, regulamentadas
pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Supercop.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 034/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
034/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no supermercado Maxxi Atacado, localizado na Av. Piloto Pereira Tim, Parque de Exposição, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Maxxi Atacado.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 035/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
035/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no supermercado Supercop, localizado na Rua Aeroporto Londrina, 19, Conj.
Aeroporto, Emaús, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Supercop.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 036/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
036/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no supermercado Superfácil Atacado, localizado na Rod. Br-101,
Emaús, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Superfácil Atacado.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 037/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
037/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no supermercado Nordestão, localizado na Av. Maria Lacerda Montenegro,
1400, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Nordestão.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 038/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
038/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no supermercado Seridó (Super Show), localizado na Av. Abel Cabral, 1280,
Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Seridó (Super Show).
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa - 9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 039/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
039/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no supermercado Seridó (Super Show), localizado na Av. Maria Lacerda
Montenegro, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Seridó (Super Show).
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa 9º
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 040/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
040/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Supermercado Pague Menos,
localizado na Rua Fco. Tomaz Vasconcelos, 354, Boa
Esperança, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Supermercado Pague Menos.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa - 9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690, Tel.:
(84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 041/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
041/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Supermercado Ki Preço,
localizado na Rua Nogueira, 242, Cidade Verde, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Supermercado
Ki Preço.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa - 9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 042/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº
042/2016, nos seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Supermercado Montealegrense (Super Show), localizado na Av. São
Sebastião, 11, Pirango do Norte, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Supermercado Montealegrense (Super Show),
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690,
Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 043/2016
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto
nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 043/2016, nos
seguintes termos:
FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Supermercado Extra, localizado
na Av. Maria Lacerda Montenegro, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da
Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00,
regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.
REPRESENTANTE: De ofício.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Supermercado Extra.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado
laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Avenida Senador Dinarte Mariz, n° 397- São Benedito
Pau dos Ferros/RN CEP:
59.900-000
Telefone/fax: 3351-9872 e-mail 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
PP - Procedimento
Preparatório Nº 06.2016.00001635-4
Aviso N° 0007/2016
A 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 –
CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP -
Procedimento Preparatório nº 06.2016.00001635-4, consistente em Atuar junto com
o Conselho Tutelar da cidade de Água Nova, para esclarecer a população da
cidade sobre a proibição de venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos.
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 20 de
julho de 2016
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MONTE ALEGRE
AVISO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil n. 083.2012.000056
A 2ª Promotora de Justiça da
comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
artigo 31, parágrafo único, da Resolução nº 002/2005/-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n.
083.2012.000056, instaurado com o objetivo de apurar os fatos e colher provas
para embasar posterior medida de proteção ou ação judicial cabível, tudo
visando à garantia do direito à educação da adolescente Maria Liduína dos Reis em escola comum da rede regular de ensino
e o seu efetivo desenvolvimento.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Monte Alegre, 20 de julho de
2016.
Leila Regina de Brito Andrade
Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MONTE ALEGRE
AVISO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil n.
083.2012.000038
A 2ª Promotora de Justiça da
comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
artigo 31, parágrafo único, da Resolução nº 002/2005/-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n.
083.2012.000038, instaurado a partir de denúncia apócrifa, relatando que uma
obra estava sendo realizada em terreno particular, do genitor do prefeito, com
material e mão de obras pagas pela municipalidade.
Aos interessados, fica concedido
o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Monte Alegre, 20 de julho de
2016.
Leila Regina de Brito Andrade
Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MONTE ALEGRE
AVISO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil n.
083.2012.000030
A 2ª Promotora de Justiça da
comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
artigo 31, parágrafo único, da Resolução nº 002/2005/-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n.
083.2012.000030, instaurado com o objetivo de apurar denúncia do Disque 100
noticiando consumo de bebidas alcoólicas e drogas por adolescentes em um bar
pertencente ao sr. Carlinhos.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Monte Alegre, 20 de julho de
2016.
Leila Regina de Brito Andrade
Cartaxo
Promotora de Justiça
Notícia de Fato nº 01.2016.00004502-7
Matéria: Eleitoral – Propaganda
Intrapartidária
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2016 –
MPE/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, por sua Promotora Eleitoral que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e
129, IX, da Constituição Federal e nos artigos 72 e 77, todos da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VI,
c.c. artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO aos diretórios municipais dos partidos políticos no Município de
São Gonçalo do Amarante, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o período
compreendido entre 20/07 a 05/07/2016 se destina à realização das convenções
partidárias, com a finalidade de liberar sobre coligações e escolha de candidatos
a prefeito, a vice-prefeito e vereadores (art. 8º, caput, da Lei nº
9.504/1997);
CONSIDERANDO que a realização
da propaganda intrapartidária lícita é condicionada à
observância dos limites legais, sob pena de multa entre R$5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, §3º; e Resolução TSE
nº 23.457/2015, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º);
CONSIDERANDO que é lícita e
gratuita a realização de convenções partidárias em prédios públicos, mas que os
partidos políticos deverão se responsabilizar pelos danos causados com a
realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8, § 2º);
CONSIDERANDO que constitui
violação aos limites impostos à propaganda intrapartidária,
de forma exemplificativa:
a) mensagem(ns) dirigidas ao eleitorado em geral (desvirtuamento do
conteúdo da propaganda interpartidários), em vez de aos convencionais;
b) mensagem(ns) veiculada(s) em programas de rádio, de TV e/ou em
outdoors;
c) faixas, cartazes ou outros
meios de divulgação de propaganda intrapartidária
afixados em locais sem proximidade com aquele em que se realizará ou onde se
está realizando a convenção partidária;
d) faixas, cartazes ou outros
meios de divulgação de propaganda intrapartidária
mantidas ou não retiradas imediatamente após a realização da convenção
partidária;
RESOLVE:
RECOMENDAR AOS DIRETÓRIOS
MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE:
I - a observância dos limites
abaixo abaixo elencados quanto à propaganda intrapartidária:
a) materiais (de conteúdo):
mensagem(ns) promovida(s) pelo postulante a
candidatura a cargo eletivo dirigida aos convencionais, com vista à escolha,
pelo partido político, do nome do primeiro na convenção partidária;
b) instrumentais (meios de
divulgação): vedação à divulgação da(s) mensagem(ns)
por meio de rádio, televisão ou outdoors;
c) temporais: a partir dos 15
dias que antecedem a data da convenção partidária até imediatamente após a
realização desta;
d) geográficos:
exclusivamente em local próximo ao da realização da convenção.
Encaminhe-se. Publique-se.
São Gonçalo do Amarante, 20
de julho de 2016
Lucy Figueira Peixoto Mariano
da Silva
Promotora Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORL DA 36º ZONA
PORTARIA Nº 35/2016 - PJC
O Ministério Público
Eleitoral, por meio do Promotor de Justiça Eleitoral que ao final subscreve, em
exercício na 36º Zona Eleitoral, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em matéria
eleitoral, sob o nº 06.2016.00003758-2, nos termos que seguem,
FATO: Apurar abuso de poder
econômico por parte da pré-candidata Carol Fernandes, através de uso de
veículos de seu esposo na limpeza da cidade, o que pode configurar abuso de
poder econômico.
COMUNICANTE: denúncia anônima
verbal
FUNDAMENTO: Lei Complementar
64/90
INVESTIGADO: Carol Fernandes
Em face dos fatos constantes
dos autos DETERMINO:
1) a instauração de Inquérito
Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e
autuação;
2) a publicação da presente
Portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao Procurador Regional
Eleitoral, através de e-mail;
3) o registro desse
procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas.
4) oficie-se a pré-candidiata Carol Fernandes para que esclareça se é
casada ou possui união estável;
5) oficie-se a Prefeitura
para que esclareça as empresas responsáveis por limpeza urbana e pavimentação,
bem como se houve autorização para tais atos pelos automóveis vinculados à
empresa responsável pela Pedreira, nesta urbe;
6) oficie-se o responsável
pela Pedreira para que informe a relação de veículos vinculados à empresa, aos
seus sócios, bem como a relação de motoristas;
7) prazo para respostas:
setenta e duas horas.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, 20 de julho de 2016.
RAFAEL SILVA PAES PIRES
GALVÃO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CARAÚBAS
AVISO Nº 06/2016
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Caraúbas/RN torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 06.2016.00001437-8, que
teve por objeto de investigação “ Apurar possível suspeição da Diretora do
Presídio de Caraúbas/RN”, podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento.
Caraúbas/RN, 20 de julho de 2016.
Rafael Silva Paes Pires
Galvão
Promotor de Justiça
AVISO Nº 02/2016 – PmJF
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Florânia/RN, nos termos do art. 31, da
Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 44/2012–PmJF,
instaurado com objetivo de apurar mal comportamento de menor que agride
constantemente colegas e professores.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Florânia/RN, 19 de julho de 2016.
Tatianne Sabrine de Lima Barbosa
Promotora de Justiça
AVISO Nº 03/2016 – PmJF
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Florânia/RN, nos termos do art. 31, da
Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 33/2015–PmJF,
instaurado com objetivo de apurar a dificuldade para realização de procedimento
cirúrgico da Sra. Maria de Lourdes Fernandes.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Florânia/RN, 19 de julho de 2016.
Tatianne Sabrine de Lima Barbosa
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2016/PmJLG
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais conferidas
pelos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal e nos artigos 72 e
77, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do
artigo 24, VI, c.c. artigo 27, §3º, ambos do Código Eleitoral, resolve expedir
a presente RECOMENDAÇÃO aos diretórios municipais dos partidos políticos dos
Município de Luís Gomes, Major Sales, José da Penha e Paraná/RN, registrados
junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o quanto
disposto no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, e no artigo 20, §2º, da
Resolução TSE nº 23.455/2015, os quais determinam que cada partido ou coligação
deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70%
para candidaturas de cada sexo;
CONSIDERANDO que a Resolução
TSE nº 23.455/2015 estabeleceu que o cálculo dos percentuais de candidatos para
cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo
partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou
de substituição, ficando o deferimento do DRAP condicionado à observância dessa
regra (art. 20, §§5º e 6º c/c art. 67, §6º, todos da Resolução), materializando
a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral sobre o tema
(Recurso Especial Eleitoral nº 784-32/PA e Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 846-72/PA;
CONSIDERANDO que o Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, no julgamento do Registro de Candidatura nº
612-89, indeferiu todos os pedidos de registro para o cargo de Deputado Federal
formulados pela Coligação “Unidos por Goiás”, em razão do não cumprimento da
reserva mínima de candidatos por sexo;
CONSIDERANDO que candidaturas
fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima
são consideradas fraudulentas e que as candidaturas de servidores e servidoras
públicas, civis ou militares, com fruição de três meses de licença remunerada,
e sem o correspondente intento de engajarem em campanhas, configuram, em tese,
ato de improbidade administrativa (art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), além de
atentarem contra o princípio constitucional da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que no
julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 1-49/PI, o Tribunal Superior
Eleitoral assentou que o lançamento de candidaturas fictícias apenas para
atender os patamares exigidos pela legislação eleitoral e o oferecimento de
valores e vantagens para a renúncia de candidatas são situação que compõem o
conceito de fraude de que trata o artigo 14, §10, da Constituição Federal,
autorizando a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
RESOLVE RECOMENDAR AOS
DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS NOS MUNICÍPIOS DE LUÍS GOMES,
MAJOR SALES, JOSÉ DA PENHA E PARANÁ/RN que observem o preenchimento de no
mínimo 30% e no máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as
proporções originárias durante todo o processo eleitoral.
Providencie-se a publicação
desta Recomendação no Diário Oficial do Estado e Portal da Transparência, bem
como remetam-se cópias ao Cartório Eleitoral desta 42ª Z.E.
para afixação em seu quadro de avisos e aos Diretórios Partidários Municipais
abrangidos nesta Zona Eleitoral, para conhecimento e adoção das providências
pertinentes.
Luís Gomes/RN, 20 de julho de
2016.
YvesPorfírioCastrodeAlbuquerque
Promotor de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
10ª ZONA ELEITORAL – JOÃO
CÂMARA/RN
PORTARIA N.º 001/2016
Instaura procedimento
preparatório eleitoral visando apurar a existência de possível propaganda
eleitoral irregular ou ilegal ocorrida nos Municípios que compõe à 10ª Zona
Eleitoral (João Câmara, Jardim de Angicos, Bento Fernandes e Jandaíra), em especial durante a exibição de programa de
rádio Na FM 101, programa “A verdade em sua casa”, fato ocorrido no Município
de João Câmara/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, através do Órgão de Execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em
exercício nesta 10ª Zona Eleitoral, tendo chegado ao conhecimento desta
Promotora de Justiça notícias de propaganda irregular e com base no art. 68, I,
da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, nos termos da Portaria n.º 499/2014 –
PGJ/PGE - publicada no DOE de 26/08/2014, da Portaria nº 09/2016 – PRERN/PRE,
da Portaria nº 10/2016 – PRERN/PRE; e
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser a propaganda
política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, não podendo,
portanto, prescindir da atuação constante e vigilante do Ministério Público
Eleitoral;
CONSIDERANDO a aproximação do
período destinado à realização das convenções partidárias, destinadas a
deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador – de 20/07 a
05/08/2016 (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/1997);
CONSIDERANDO que a realização
da propaganda intrapartidária lícita é condicionada à
observância dos limites abaixo, sob pena de multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º; e Resolução
TSE nº 23.457/2015, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º):
a) materiais (de conteúdo):
mensagem(ns) promovida(s) pelo postulante a
candidatura a cargo eletivo dirigida aos convencionais, com vista à escolha,
pelo partido político, do nome do primeiro na convenção partidária;
b) instrumentais (meios de
divulgação): vedação à divulgação da(s) mensagem(ns)
por meio de rádio, televisão ou outdoors;
c) temporais: a partir dos 15
dias que antecedem a data da convenção partidária até imediatamente após a
realização desta;
d) geográficos:
exclusivamente em local próximo ao da realização da convenção;
CONSIDERANDO que caracteriza
propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando, leva-se ao conhecimento
público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou
de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do
beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o mais apto para
assumir a função pública pleiteada;
CONSIDERANDO que a propaganda
subliminar já é aceita por vários julgados do TSE, seguem alguns exemplos
jurisprudenciais caracterizadores da propaganda subliminar ou invisível.
(Conferir: TSE – RESPE n. 15.732, RESPE n. 177413, Ac. De 10.8.2010 no R-Rp n. 177413, rel. Min. Joeson Dias.
Ac. De 15.4.2010 no AgR-AI n. 10.203, rel. Min.
Arnaldo Versiani. Ac. De 25.3.2010 no AgR-Rp n. 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. Designado
Min. Felix Fischer.Ac. De 5.12.2006 no AAG n. 7.119, rel. Min. Gerardo Grossi);
CONSIDERANDO os termos da Lei
Federal nº 9.504/97, art. 36, caput, que determina o início da propaganda
eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, in verbis:
“A propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”.
CONSIDERANDO que o art. 36-A,
caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei nº 9.504/1997 (Com redação dada pela
Lei nº 13.165, de 29.09.2015), que autoriza alguns tipos de propaganda
eleitoral antecipada, tem interpretação restrita, pois os privilégios que
alguns possuem podem afrontar o princípio igualitário na propaganda política,
que é um dos grandes sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores
primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que os
princípios da legalidade e da moralidade, cristalizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, também se aplicam às eleições, mesmo na sua fase de
preparação;
CONSIDERANDO que, dependendo
do caso concreto, a propaganda explícita ou extemporânea subliminar irregular
pode causar infringência ao princípio da legalidade,
destarte, o ato ilegal pode caracterizar improbidade administrativa, a que se
refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso
III;
CONSIDERANDO a necessidade de
coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante a programação das
rádios locais, assegurando o princípio da igualdade e, por consequência,
o equilíbrio eleitoral;
CONSIDERANDO o fato de que
nesta 10ª Zona Eleitoral há indícios de propaganda explícita ou extemporânea
subliminar irregular veiculada pela Emissora de Rádio 101 FM de João Câmara/RN,
durante a exibição do programa “A verdade em sua casa”, de segunda a sexta, das
18h00 às 19h00min., consistente em comentários que enaltecem as qualidades
políticas de pré-candidato, porquanto eivados de parcialidade e com claro
intuito eleitoreiro;
RESOLVE INSTAURAR, de ofício,
procedimento preparatório eleitoral (PPE) para apurar eventual prática de
propaganda eleitoral irregular ou ilegal ocorrida nos Municípios que compõe à
10ª Zona Eleitoral (João Câmara, Jardim de Angicos, Bento Fernandes e Jandaíra), em especial possível ocorrência de propaganda
explícita ou extemporânea subliminar irregular durante a exibição do programa
“A verdade em sua casa”, de segunda a sexta, das 18h00 às 19h00min., veiculada
pela Emissora de Rádio 101 FM de João Câmara/RN, determinando as seguintes
diligências:
I - Autuação e publicação no
Diário Oficial da presente portaria, bem como o registro em livro próprio da
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;
II - Requisitar à Emissora de
Rádio 101 FM de João Câmara/RN que remeta, no prazo de 05 (cinco) dias, as
gravações dos últimos 06 (seis) programas denominados “A verdade em sua casa”, os quais são
transmitidos de segunda-feira a sexta, das 18h00 às 19h00min.;
III – Publique-se e remeta-se
cópia da Recomendação Eleitoral expedida aos destinatários listados nesse
expediente;
IV– Remeter cópia da presente
portaria de instauração à Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte, por meio eletrônico, para registro no sistema informatizado.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, 20 de julho
de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
Eleitoral
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
10ª ZONA ELEITORAL – JOÃO
CÂMARA/RN
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, através do Órgão de Execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em
exercício nesta 10ª Zona, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; 78 e 79 da Lei
Complementar nº 75/93 e 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser a propaganda
política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, não podendo,
portanto, prescindir da atuação constante e vigilante do Ministério Público
Eleitoral;
CONSIDERANDO que caracteriza
propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando, leva-se ao conhecimento
público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou
de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do
beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o mais apto para
assumir a função pública pleiteada;
CONSIDERANDO que a propaganda
subliminar já é aceita por vários julgados do TSE, seguem alguns exemplos
jurisprudenciais caracterizadores da propaganda subliminar ou invisível.
(Conferir: TSE – RESPE n. 15.732, RESPE n. 177413, Ac. De 10.8.2010 no R-Rp n. 177413, rel. Min. Joeson
Dias. Ac. De 15.4.2010 no AgR-AI n. 10.203, rel. Min.
Arnaldo Versiani. Ac. De 25.3.2010 no AgR-Rp n. 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. Designado
Min. Felix Fischer.Ac. De 5.12.2006 no AAG n. 7.119, rel. Min. Gerardo Grossi);
CONSIDERANDO os termos da Lei
Federal nº 9.504/97, art. 36, caput, que determina o início da propaganda
eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, in verbis:
“A propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”.
CONSIDERANDO que o art. 36-A,
caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei nº 9.504/1997 (Com redação dada pela
Lei nº 13.165, de 29.09.2015), que autoriza alguns tipos de propaganda
eleitoral antecipada, tem interpretação restrita, pois os privilégios que
alguns possuem podem afrontar o princípio igualitário na propaganda política,
que é um dos grandes sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores
primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a violação
da vedação do dispositivo supramencionado sujeitará o responsável pela
divulgação e beneficiário da propaganda explícita ou extemporânea subliminar à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art.
36, §3º, da Lei nº 9.504/1997);
CONSIDERANDO que, dependendo
do caso concreto, a propaganda explícita extemporânea ou subliminar irregular
se torna um instrumento tão lesivo à democracia que é possível até
desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito e ser
um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição. Nestes casos,
há evidente abuso de poder político ou de autoridade, que será combatido pelo
Ministério Público Eleitoral, através da AIJE ou AIME, que poderá ter como consequências a sanção de inelegibilidade para as eleições
a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à
eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade;
Neste sentido o artigo 6º, §
2º da Instrução do Tribunal Superior Eleitoral Nº 538-50.2015.6.00.0000 –
CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL, Relator: Ministro Gilmar Mendes, que
dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e
condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2016, foi taxativo:
“Sem prejuízo das sanções
pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso
do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de
comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou
verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”;
CONSIDERANDO que os
princípios da legalidade e da moralidade, cristalizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, também se aplicam às eleições, mesmo na sua fase de
preparação;
CONSIDERANDO que, dependendo
do caso concreto, a propaganda explícita ou extemporânea subliminar irregular
pode causar infringência ao princípio da legalidade,
destarte, o ato ilegal pode caracterizar improbidade administrativa, a que se
refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso
III;
CONSIDERANDO a necessidade de
coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante a programação das
rádios locais, assegurando o princípio da igualdade e, por consequência,
o equilíbrio eleitoral;
CONSIDERANDO o fato de que
nesta 10ª Zona Eleitoral há indícios de propaganda explícita ou extemporânea
subliminar irregular veiculada pela Emissora de Rádio 101 FM de João Câmara/RN,
durante a exibição do programa “A verdade em sua casa”, de segunda a sexta, das
18h00 às 19h00min., consistente em comentários que enaltecem as qualidades
políticas de pré-candidato, porquanto eivados de parcialidade e com claro
intuito eleitoreiro;
CONSIDERANDO que os
princípios éticos que devem ser observados pelas emissoras de rádio e
televisão, notadamente em período próximo ao pleito eleitoral, no qual deve
vigorar de forma absoluta a igualdade entre os candidatos, sob pena de que
qualquer manifestação a favor de um deles seja decisiva para o resultado das
eleições;
RESOLVE RECOMENDAR a todas as
pessoas, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos, aos Prefeitos,
Vice-Prefeitos, Vereadores e aos representantes dos Diretórios Municipais de
Partidos Políticos da 10ª Zona Eleitoral (João Câmara, Jardim de Angicos, Bento
Fernandes e Jandaíra) para que se abstenham de
qualquer conduta que caracterize propaganda eleitoral explícita extemporânea ou
subliminar irregular, ou seja, fora do prazo estipulado pelo caput, do art. 36,
Lei Federal n° 9.504/97, que é a partir de 16 de agosto do ano da eleição,
sobretudo daquelas veiculadas em programas de emissoras de rádios.
As presentes vedações não são
exaustivas e não excluem a responsabilização civil eleitoral, administrativa e
criminal do infrator, previstas na Lei 9.504/97 e demais leis e atos normativos
que veiculem a matéria.
Registre-se. Publique-se no
átrio da Promotoria de Justiça desta Comarca, assim como no Cartório desta 10ª
Zona Eleitoral, na imprensa oficial e na local, e remeta-se cópias ao
Procurador Regional Eleitoral, ao Juiz Eleitoral desta Zona, aos representantes
de Diretórios Municipais Eleitorais, aos Senhores(as) Prefeitos(as) e
Vice-Prefeitos(as) das cidades pertencentes à 10ª Zona Eleitoral, aos Senhores
Presidentes das Câmaras Municipais pertencentes à 10ª Zona Eleitoral e as
emissoras de rádios localizadas nas cidades de João Câmara, Jardim de Angicos,
Bento Fernandes e Jandaíra. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 20 de julho
de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 7ª
ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2016
Procedimento de Gestão
Administrativa 001.2016.000740
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, por sua representante infrafirmada, no uso das atribuições
constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo artigo 127 da Constituição
Federal, pelos artigos 26, 27, incisos I a IV e o seu parágrafo único, inciso
IV; artigo 32, inciso II e artigo 80, todos da Lei Federal nº 8.625/93; pelo
artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94;
pelos artigos 78 e 79 da Lei Complementar Federal nº75/93, pelo Código
Eleitoral, e ainda:
CONSIDERANDO ser a
propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, não
podendo, portanto, prescindir da atuação constante e vigilante do Ministério
Público Eleitoral;
CONSIDERANDO que
caracteriza propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando, leva-se ao
conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura
própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos
positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o mais
apto para assumir a função pública pleiteada.
CONSIDERANDO que a
propaganda subliminar já é aceita por vários julgados do TSE, seguem alguns
exemplos jurisprudenciais caracterizadores da propaganda subliminar ou
invisível. (Conferir: TSE – RESPE n. 15.732, RESPE n. 177413, Ac. De 10.8.2010
no R-Rp n. 177413, rel. Min. Joeson Dias. Ac. De 15.4.2010 no AgR-AI n. 10.203,
rel. Min. Arnaldo Versiani. Ac. De 25.3.2010 no AgR-Rp n. 20.574, rel. Min.
Henrique Neves, red. Designado Min. Felix Fischer.Ac. De 5.12.2006 no AAG n.
7.119, rel. Min. Gerardo Grossi).
CONSIDERANDO os termos da
Lei Federal nº 9.504/97, art. 36, § 2º, que determina o início da propaganda
eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições;
CONSIDERANDO que o art.
36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei nº 9.504/1997 (Com redação
dada pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015), que autoriza alguns tipos de
propaganda eleitoral antecipada, tem interpretação restrita, pois os
privilégios que alguns possuem, podem afrontar o princípio igualitário na
propaganda política que é um dos grandes sustentáculos do processo eleitoral e
um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais.
CONSIDERANDO que a violação
da vedação do dispositivo supramencionado sujeitará o responsável pela
divulgação e beneficiário da propaganda explícita ou extemporânea subliminar à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
CONSIDERANDO a teoria da
mera conduta já aceita pelo TSE, pela qual a proibição da propaganda irregular
se estende aos pré-candidatos e que a ratio legis é diminuir o período de
propaganda eleitoral, portanto, deve ser punido todo aquele que se comporta
como se candidato fosse.
CONSIDERANDO ainda a teoria
supracitada, não existe um prazo prefixado para a interposição de uma ARPI
(Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), devendo ser considerado como
prazo inicial a mera constatação da irregularidade.
CONSIDERANDO que,
dependendo do caso concreto, a propaganda explícita extemporânea ou subliminar
irregular se torna um instrumento tão lesivo à democracia que é possível até
desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito e ser
um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, nestes casos,
há evidente abuso de poder político ou de autoridade, que será combatido pelo
Ministério Público Eleitoral, através da AIJE ou AIME, que poderá ter como
consequências a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos
8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do
poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; como dispõe o
artigo 6º, § 2º da Instrução do Tribunal Superior Eleitoral Nº
538-50.2015.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL:
“Sem prejuízo das sanções
pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso
do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de
comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou
verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
CONSIDERANDO que,
dependendo do caso concreto, a propaganda explícita ou extemporânea subliminar
irregular pode causar infringência ao princípio da legalidade, destarte, o ato
ilegal pode caracterizar improbidade administrativa, a que se refere o art. 11,
inciso I da Lei nº 8.429/92, e sujeitam-se às disposições daquele diploma
legal, em especial às cominações do art.12, inciso III.
CONSIDERANDO também a
vedação, no período de campanha eleitoral, da realização de enquetes
relacionadas ao processo eleitoral, conforme previsão contida no artigo 33, §
5º da Lei eleitoral, objetivando uma possível manipulação de informações;
CONSIDERANDO que a partir
de 30 de junho de 2016, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena no caso de sua escolha por
convenção partidária a ser realizada no período de 20.07.2016 até 05.08.2016,
sob pena do pagamento de multa a ser fixada nos termos do artigo 45, § 2º e do
cancelamento do registro da candidatura do beneficiário;
CONSIDERANDO a importância
de se observar e coibir a prática das condutas vedadas aos agentes públicos
durante o período que antecede o pleito eleitoral, especificamente aquelas
dispostas no artigo 73 e incisos da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei nº 9.504/97 e Resoluções do TSE, em especial a que versa sobre Propaganda
Eleitoral.
RESOLVE Recomendar a todos
interessados, aos detentores de mandato municipal e pré-candidatos às eleições
municipais de 2016:
I) que se abstenham de
qualquer conduta caracterizadora de propaganda eleitoral extemporânea ou irregular,
dentre as quais se exemplifica:
a) colar adesivo em
veículos a serviço de órgão públicos, táxis e ônibus;
b) colar adesivo em
veículos, ainda que privados, com imagens e fotos de pré-candidatos e seus
símbolos, ainda que subliminar;
c) a confecção, utilização
e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas, bonecos ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício
ou vantagem ao eleitor;
d) fixação de placas,
estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização
de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos;
e) fixação de placas,
estandartes, faixas e bandeirolas em prédios tombados pelo patrimônio
histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas
públicas, além de locais de acesso da população em geral, como: cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas,
faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada;
f) realização de qualquer
propaganda paga na internet, (art. 57-C da Lei 9504/1997), e ainda que
gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
bem como propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo aquela
permitida no horário eleitoral gratuito;
g) fazer propaganda por
meio de outdoors, inclusive em meio eletrônico, sob pena de retirada imediata
do material e pagamento de multa que varia entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00;
h) pichação, pinturas,
simulação de urnas, showmícios e apresentações artísticas.
SALIENTO que em bens
particulares, a veiculação de propaganda eleitoral somente pode ser feita em
adesivo ou papel, e não excedente a 0,5 m² (meio metro quadrado), não
contrariando a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no § 1o do art. 37 da Lei 9.504/1997.
II) Que se abstenham os
agentes públicos pré-candidatos / candidatos ao pleito municipal de 2016 da
prática de condutas vedadas, exemplificadamente:
a) Nos três meses
anteriores o pleito eleitoral, ou seja, a partir de 02 de julho de 2016,
participar de inaugurações de obras públicas (art. 77 da Lei nº 9.504/97) ou
contratar shows artísticos, pagos com recursos públicos, para inaugurações (Lei
nº 9.504/97, art. 75).
b) autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em
cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando,
a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
Oficie-se, com cópia:
1. Aos Exmos. Senhores
Prefeitos de São José do Mipibu/RN e Vera Cruz/RN, para o devido conhecimento;
2. Aos Exmos. Senhores
Presidentes da Câmara Municipal de São José do Mipibu/RN e Vera Cruz/RN,
solicitando a ampla publicidade no Legislativo Municipal;
3. Aos Ilmºs. Senhores
Presidentes ou Representantes municipais de todos os Partidos Políticos, de São
José de Mipibu/RN e Vera Cruz/RN, para o devido conhecimento e divulgação;
4. À Exmª. Senhora Juíza
Eleitoral da 7ª Zona para o devido conhecimento, requerendo a afixação nas
dependências do Cartório Eleitoral;
5. À Assessoria Ministerial
de Comunicação Social do Ministério Público do Estado do rio Grande do Norte e
aos blogs e imprensa locais para
divulgação;
6. Ao Exmº. Senhor
Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
São José do Mipibu, 20 de
julho de 2016.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça da 7ª
Zona Eleitoral
IC nº 06.2012.00001026-0
AVISO Nº 0022/2016/62PmJ
Reclamante: Articulação AIDS
do RN
Reclamado: Secretaria
Municipal de Saúde de Natal
Objeto: Situação do Programa
Municipal de DST/AIDS de Natal
A 62ª Promotoria de Justiça
de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil
nº 06.2012.00001026-0 (IC nº 13/12-62ªPmJ),
instaurado com o objetivo de investigar a "Situação do Programa Municipal
de DST/AIDS de Natal". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal, 20 de julho de 2016.
Elaine Cardoso de M. Novais
Teixeira
62ª Promotora de Justiça
IC – Inquérito Civil nº
06.2016.00003718-2
Objeto: CONSUMIDOR - Apurar
a deficiência do transporte público que atende aos Conjuntos Brasil, Luiza Queiroz, Ruy Pereira e Novo Santo
Antônio.
PORTARIA
Nº0042/2016/1ªPMJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia
de Fato nº 01.2016.00001993-0, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito Civil
nº 06.2016.00003718-2 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:
OBJETO: CONSUMIDOR - Apurar
a deficiência do transporte público que atende aos Conjuntos Brasil, Luiza Queiroz, Ruy Pereira e Novo Santo
Antônio.
FUNDAMENTO JURÍDICO: CF/88;
Lei n° 8.078/90
INVESTIGADO(a): à
esclarecer
RECLAMANTE/REPRESENTANTE:
Ministério Público Estadual
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1
Autue-se e Registre-se o presente ICP, dando-se publicidade à Portaria
de Instauração, comunicando-se ao CAOP Cidadania, conforme dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 2 A Secretaria deverá fazer o
controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP; 3 Junte-se
aos autos a cópia do PA nº 09.2015.00000183-5 4 Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN,
19 de julho de 2016.
Lucy Figueira Peixoto
Mariano da Silva
Promotora de Justiça