RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº
25.924, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
Prorroga, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o estado
de calamidade, abrangente exclusivamente do Sistema Penitenciário do Estado do
Rio Grande do Norte, para o fim de legitimar a adoção e execução de medidas emergenciais
que se mostrarem necessárias ao restabelecimento do seu normal funcionamento.
O GOVERNADOR DO
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
64, incisos V e XXI, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica mantida, por mais 180 (cento e oitenta)
dias contados da publicação deste Decreto, a situação de calamidade,
abrangente, exclusivamente, do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, de
forma a justificar a adoção de medidas de emergência, dentre as quais se inclui
a dispensa de licitação, nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte
final, e IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 25 de maio de 1993.
Art. 2º Fica mantida, pelo prazo estabelecido no
artigo anterior, a força-tarefa, com competência para adotar e executar medidas
urgentes, tendentes a restabelecer a normalidade no Sistema Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A força-tarefa de que cuida o caput
deste artigo compõe-se de 09 (nove) membros, dentre permanentes e convidados, sendo:
I – Membros permanentes:
a) o Secretário de Estado da
Justiça e da Cidadania, que coordenará os trabalhos da força-tarefa;
b) o Coordenador de Administração Penitenciária; e
c) um Diretor de Unidade
Prisional, escolhido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
II – Membros convidados:
a) um representante do Conselho
Estadual de Direitos Humanos no Rio Grande do Norte, indicado pelo seu
Presidente;
b) um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado, indicado pelo seu Presidente;
c) o magistrado titular da Vara de Execuções Penais
da Comarca de Natal;
d) o membro do Ministério
Público titular do ofício de tutela do Sistema Penitenciário Estadual;
e) um membro da Defensoria
Pública, indicado pela Defensora Pública-Geral; e
f) um representante do Conselho Penitenciário, indicado
pela sua Presidente.
§ 2º Cabe à força-tarefa, composta nos moldes
estabelecidos no § 1º deste artigo, autorizar:
I - a alocação de recursos orçamentários, para
possibilitar o custeio das ações emergenciais necessárias ao restabelecimento
da normalidade no Sistema Penitenciário do Estado, pelo prazo fixado no art. 1º
deste Decreto;
II - a contratação emergencial de projetos
construtivos e da sua execução, para possibilitar a restauração das unidades
prisionais parcialmente destruídas, como também as reformas, adequações e
ampliações que se mostrem úteis à criação de novas vagas e à recuperação das já
existentes, sem prejuízo da aquisição dos equipamentos indispensáveis ao seu
funcionamento;
III - a contratação de agentes penitenciários
temporários e agentes de vigilância prisional temporários, em número suficiente
ao eficaz apoio aos agentes penitenciários efetivos e policiais militares que
atuam no sistema prisional;
IV - o estabelecimento de relações administrativas
com os órgãos competentes da União, que viabilizem a concessão de
financiamentos ou transferência de valores em montante suficiente para
possibilitar a construção de novos estabelecimentos prisionais, bem como os
serviços de reforma e ampliação dos estabelecimentos prisionais existentes e em
funcionamento; e
V - o estabelecimento de relações
interadministrativas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com os órgãos
diretivos do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual, do Ministério
Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção deste Estado, visando à adoção de medidas, com destaque para a
agilização dos processos e incidentes de execução penal em curso, que possibilitem
ou concorram para o restabelecimento da normalidade no Sistema Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º Enquanto estiver em funcionamento, a força-tarefa
apresentará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da
Justiça e da Cidadania, depois de cada período de 30 (trinta) dias, relatório
circunstanciado das suas atividades, com destaque para os resultados obtidos.
Art. 3º Quando não puder ser dispensado o
procedimento licitatório, será aplicado o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas (RDC), instituído pela Lei Federal n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011,
quando necessária a contratação de obras e serviços de engenharia para a
construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penitenciários e de
unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 4º Os procedimentos básicos voltados para as
contratações emergenciais previstas no art. 2º, § 2º, II, deste Decreto
atenderão ao disposto no art. 26, caput
e parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666, de 26 de maio de 1993, sem que
possam ser dispensados:
I - o aviso de chamada pública, publicado no Diário
Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, com a descrição resumida
da obra a ser executada, dos serviços a serem contratados e dos equipamentos a
serem adquiridos;
II - o recebimento da documentação habilitante das
propostas, bem como a sua abertura, em sessão pública, a ser realizada nos 03
(três) dias úteis subsequentes à publicação do aviso previsto no inciso
anterior;
III - o encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado do procedimento disciplinado por este artigo, nos 10 (dez) dias
seguintes à emissão do empenho;
IV - o recebimento e a abertura das propostas, antes
do exame dos documentos habilitantes, sempre que a inversão mostrar-se imprescindível
ao atendimento das necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário do Rio
Grande do Norte.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,
16 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Cristiano Feitosa Mendes