RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

DECRETO Nº 25.924, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

 

 

Prorroga, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o estado de calamidade, abrangente exclusivamente do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de legitimar a adoção e execução de medidas emergenciais que se mostrarem necessárias ao restabelecimento do seu normal funcionamento.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, incisos V e XXI, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica mantida, por mais 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto, a situação de calamidade, abrangente, exclusivamente, do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, de forma a justificar a adoção de medidas de emergência, dentre as quais se inclui a dispensa de licitação, nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte final, e IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 25 de maio de 1993.

 

Art. 2º Fica mantida, pelo prazo estabelecido no artigo anterior, a força-tarefa, com competência para adotar e executar medidas urgentes, tendentes a restabelecer a normalidade no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º A força-tarefa de que cuida o caput deste artigo compõe-se de 09 (nove) membros, dentre permanentes e convidados, sendo:

 

I – Membros permanentes:

 

a) o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que coordenará os trabalhos da força-tarefa;

 

b) o Coordenador de Administração Penitenciária; e

 

c) um Diretor de Unidade Prisional, escolhido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

 

II – Membros convidados:

 

a) um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos no Rio Grande do Norte, indicado pelo seu Presidente;

 

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado, indicado pelo seu Presidente;

 

c) o magistrado titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Natal;

 

d) o membro do Ministério Público titular do ofício de tutela do Sistema Penitenciário Estadual;

 

e) um membro da Defensoria Pública, indicado pela Defensora Pública-Geral; e

 

f) um representante do Conselho Penitenciário, indicado pela sua Presidente.

 

§ 2º Cabe à força-tarefa, composta nos moldes estabelecidos no § 1º deste artigo, autorizar:

 

I - a alocação de recursos orçamentários, para possibilitar o custeio das ações emergenciais necessárias ao restabelecimento da normalidade no Sistema Penitenciário do Estado, pelo prazo fixado no art. 1º deste Decreto;

 

II - a contratação emergencial de projetos construtivos e da sua execução, para possibilitar a restauração das unidades prisionais parcialmente destruídas, como também as reformas, adequações e ampliações que se mostrem úteis à criação de novas vagas e à recuperação das já existentes, sem prejuízo da aquisição dos equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - a contratação de agentes penitenciários temporários e agentes de vigilância prisional temporários, em número suficiente ao eficaz apoio aos agentes penitenciários efetivos e policiais militares que atuam no sistema prisional;

 

IV - o estabelecimento de relações administrativas com os órgãos competentes da União, que viabilizem a concessão de financiamentos ou transferência de valores em montante suficiente para possibilitar a construção de novos estabelecimentos prisionais, bem como os serviços de reforma e ampliação dos estabelecimentos prisionais existentes e em funcionamento; e

 

V - o estabelecimento de relações interadministrativas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com os órgãos diretivos do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado, visando à adoção de medidas, com destaque para a agilização dos processos e incidentes de execução penal em curso, que possibilitem ou concorram para o restabelecimento da normalidade no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 3º Enquanto estiver em funcionamento, a força-tarefa apresentará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, depois de cada período de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado das suas atividades, com destaque para os resultados obtidos.

 

Art. 3º Quando não puder ser dispensado o procedimento licitatório, será aplicado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei Federal n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011, quando necessária a contratação de obras e serviços de engenharia para a construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penitenciários e de unidades de atendimento socioeducativo.

 

Art. 4º Os procedimentos básicos voltados para as contratações emergenciais previstas no art. 2º, § 2º, II, deste Decreto atenderão ao disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666, de 26 de maio de 1993, sem que possam ser dispensados:

 

I - o aviso de chamada pública, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, com a descrição resumida da obra a ser executada, dos serviços a serem contratados e dos equipamentos a serem adquiridos;

 

II - o recebimento da documentação habilitante das propostas, bem como a sua abertura, em sessão pública, a ser realizada nos 03 (três) dias úteis subsequentes à publicação do aviso previsto no inciso anterior;

 

III - o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do procedimento disciplinado por este artigo, nos 10 (dez) dias seguintes à emissão do empenho;

 

IV - o recebimento e a abertura das propostas, antes do exame dos documentos habilitantes, sempre que a inversão mostrar-se imprescindível ao atendimento das necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

ROBINSON FARIA

Cristiano Feitosa Mendes