MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

NÚCLEO RECURSAL DA COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.

Tele/fax: (84) 3232-7139. E-mail: nrcc@mprn.rn.br

 

Procedimento Administrativo para Representação por Inconstitucionalidade nº 003/2016

 

- PORTARIA Nº 001/2016-NRCC/CJUD/PGJ -

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Procurador-Geral de Justiça, considerando o disposto no art. 125, § 2º, da Constituição Federal e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, pelo art. 29, inciso I, da Lei nº 8.625/1993 e pelo art. 22, inciso XXXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO que nos autos da Ação Civil Pública nº 0800034-53.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, atendendo pleito formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, foi determinada obrigação de fazer à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte no tocante à disponibilização da relação individualizada e nominal de todos os deputados e servidores da casa, decisão esta que foi impugnada pelas partes em recurso de apelação;

CONSIDERANDO que, reconhecendo administrativamente a obrigação legal postulada pelo Ministério Público nos autos da ACP acima referida, no último dia 22 de fevereiro de 2016, a Assembleia Legislativa divulgou em seu endereço de internet (<http://www.al.rn.gov.br/portal/transparencia/>) a relação de todos os deputados e servidores, efetivos e comissionados, com a respectiva remuneração, dentre outros dados em seu portal da transparência;

CONSIDERANDO que foram identificados nas referidas informações da Assembleia Legislativa um quadro de 2592 (dois mil, quinhentos e noventa e dois) servidores ocupantes de cargos comissionados e 355 (trezentos e cinquenta e cinco) servidores efetivos;

CONSIDERANDO o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 365368/SC,  no sentido de que a exigência da realização de concurso público para a investidura em cargo público deve ser interpretada com muito rigor, de modo que a criação de cargo em comissão deve verificar o vínculo de confiança necessário e exigido a permitir a livre nomeação e exoneração, sob pena de ocorrer burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dentre as normas que regem o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa foi encontrada a Resolução nº 051, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de carreira, os cargos, as classes de cargos e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa, na qual são previstos, em termos quantitativos, 75 (setenta e cinco) cargos de Assistente Legislativo, 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico Legislativo, 175 (cento e setenta e cinco) cargos de Analista Legislativo, 74 (cento e setenta e quatro) cargos de Assessor Técnico e 9 (nove) cargos de Procurador, num total de 483 (quatrocentos e oitenta e três) cargos previstos, número muito inferior aos cargos divulgados no portal da transparência;

RESOLVE:

INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo para representação por Inconstitucionalidade, registrado sob o nº 003/2016-NRCC/CJUD/PGJ/RN, para apurar suposta inconstitucionalidade decorrente da não observação da regra constitucional do concurso público, prevista no art. 26, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reproduz o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ensejando uma grande desproporção entre o número de servidores ocupantes de cargo comissionado e ocupantes de cargo efetivo, bem como da suposta ausência de espécie normativa criando os referidos cargos.

Para fins de instrução do feito, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências inaugurais:

A – registre-se e autue-se o presente Procedimento Administrativo para Representação por Inconstitucionalidade;

B – oficie-se o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-lhe cópia da presente portaria, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quais as espécies normativas disciplinam a criação e atribuições dos cargos de provimento efetivo, dos cargos de provimento comissionado, das funções gratificadas ou gratificações de atividade de assessoramento, encaminhando cópia das mesmas, bem como para que, querendo, apresente manifestação aos termos da representação por inconstitucionalidade em referência em igual prazo;

C – junte-se cópia da Resolução nº 051/2012 da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Após, à conclusão.

Natal/RN, 1º de março de 2016

RINALDO REIS LIMA

Procurador-Geral de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

NÚCLEO RECURSAL DA COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.

Tele/fax: (84) 3232-7139. E-mail: nrcc@mprn.rn.br

 

Procedimento Administrativo para Representação por Inconstitucionalidade nº 004/2016

 

- PORTARIA Nº 002/2016-NRCC/CJUD/PGJ -

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Procurador-Geral de Justiça, considerando o disposto no art. 125, § 2º, da Constituição Federal e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, pelo art. 29, inciso I, da Lei nº 8.625/1993 e pelo art. 22, inciso XXXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO que nos autos da Ação Civil Pública nº 0800034-53.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, atendendo pleito formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, foi determinada obrigação de fazer à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte no tocante à disponibilização da relação individualizada e nominal de todos os deputados e servidores da casa, decisão esta que foi impugnada pelas partes em recurso de apelação;

CONSIDERANDO que, reconhecendo administrativamente a obrigação legal postulada pelo Ministério Público nos autos da ACP acima referida, no último dia 22 de fevereiro de 2016, a Assembleia Legislativa divulgou em seu endereço de internet (<http://www.al.rn.gov.br/portal/transparencia/>) a relação de todos os deputados e servidores, efetivos e comissionados, com a respectiva remuneração, dentre outros dados em seu portal da transparência;

CONSIDERANDO que foram identificados nas referidas informações da Assembleia Legislativa um quadro de 2592 (dois mil, quinhentos e noventa e dois) servidores ocupantes de cargos comissionados e 355 (trezentos e cinquenta e cinco) servidores efetivos;

CONSIDERANDO que a gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, criada sob a conformação de uma função de confiança, portanto a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, tem sido designada para pessoas estranhas ao quadro de pessoal efetivo, na prática sendo providas como verdadeiros cargos comissionados, em desacordo com o art. 26, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reproduz o art. 37, inciso V, da Constituição Federal;

RESOLVE:

INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo para representação por Inconstitucionalidade, registrado sob o nº 004/2016-NRCC/CJUD/PGJ/RN, para apurar suposta inconstitucionalidade decorrente da não observação da regra constitucional prevista no art. 26, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reproduz o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, ensejando o provimento de funções de confiança por pessoas estranhas ao quadro efetivo de pessoal, bem como da suposta ausência de espécie normativa criando as referidas gratificações de atividade de assessoramento.

Para fins de instrução do feito, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências inaugurais:

A – registre-se e autue-se o presente Procedimento Administrativo para Representação por Inconstitucionalidade;

B – oficie-se o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-lhe cópia da presente portaria, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quais as espécies normativas disciplinam a criação, o quantitativo e as atribuições das gratificações de atividade de assessoramento, dentre estas a resolução nº 001/2003, encaminhando cópia das mesmas, bem como para que, querendo, apresente manifestação aos termos da representação por inconstitucionalidade em referência em igual prazo.

Após, à conclusão.

Natal/RN, 1º de março de 2016

RINALDO REIS LIMA

Procurador-Geral de Justiça

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 024/2016 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 002/2015 – CSMP, apresentando o resultado final do XI Concurso para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital 084/2014 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

CURSO: DIREITO – CIDADE DE INSCRIÇÃO: CAICÓ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

DANIELLE KELLY DE ARAÚJO MAIA

66,00

18º

KAROLINE ALVES DA SILVA

54,00

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 084/2014 – PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

Caicó

Promotorias de Justiça da Comarca de Caicó, situada à rua Otávio Lamartine, nº 1029, Centro, Caicó/RN, telefone (84) 3421-6094.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 1º de março de 2016.

André Mauro Lacerda Azevedo

Coordenador do CEAF

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF)

 

EDITAL Nº 022/2016 – CEAF(*)

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF) torna público o gabarito oficial do XII Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiário do Curso de Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

GABARITO PRELIMINAR

Direito

Constitucional

Direito

Civil

Direito

Penal

Direito

Processual Civil

Direito

Processual Penal

1.

B

9.

A

17.

A

25.

A

33.

A

2.

B

10.

C

18.

D

26.

D

34.

C

3.

B

11.

B

19.

D

27.

C

35.

D

4.

A

12.

B

20.

D

28.

B

36.

C

5.

C

13.

D

21.

B

29.

C

37.

A

6.

D

14.

C

22.

A

30.

B

38.

D

7.

D

15.

B

23.

C

31.

A

39.

A

8.

C

16.

C

24.

A

32.

B

40.

D

Os eventuais recursos contra as questões da prova objetiva e do resultado final do XII Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito deverão ser feitos através de formulário disponibilizado no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte no seguinte endereço eletrônico http://www.mprn.mp.br no link concursos, opção estagiários, e entregues em até dois dias úteis, a contar da publicação do gabarito oficial da prova objetiva e da publicação do resultado final pelo Conselho Superior do Ministério Público, das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 16h00m, segunda-feira à quinta-feira e das 08h00m às 14h00m na sexta-feira, nos seguintes locais:

a) ASSU, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Assu/RN, situada à Rua Cel. José Soares Filgueira, nº 251, Novo Horizonte – Assu/RN, telefone (84) 3331-6586.

b) ANGICOS, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Angicos, situada à Rua Expedito Alves, 43 – Centro – Angicos/RN, telefone (84) 3531-9344.

c) APODI, na Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Apodi, situada à Rua Rodovia BR405, KM76, 90 – Portal da Chapada, Apodi/RN, telefone (84) 3333-2128.

d) CAICÓ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Caicó, situado à rua José Evaristo de Medeiros, nº 800, Penedo, Caicó/RN, telefone (84) 3421-6094.

e) CEARÁ-MIRIM, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, situada à Rua Benildes Dantas, 50 – Bela Vista, Ceará-Mirim/RN, telefone (84) 3274-0228/3274-0230.

f) CURRAIS NOVOS, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos, situada à Rua Juventino da Silveira, 114 – Centro – Currais Novos/RN, telefone (84) 3405-3046.

g) GOIANINHA, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Goianinha, situada à Rua Maria da Glória Chaves, 03 – Vila Helena – Goianinha/RN, telefone (84) 3243.2305.

h) JOÃO CÂMARA, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de João Câmara, situada à Rodovia RN 120, S/N, Zona Urbana – Alto Ferreira, João Câmara/RN, telefone (84) 3262-4773/3262-3296.

i) JUCURUTU, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Jucurutu, situada à Rua Vicente Dutra de Souza, 45 – Centro – Jucurutu/RN, telefone (84) 3429-5032.

j) MACAÍBA, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Macaíba, situada à Rua Olvidio Pereira,126 – Cj. Tavares de Lira – Macaíba/RN, telefone (84) 3271-6842.

k) MACAU, na Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Macau, situada à Rua Padre João Clemente,244 – Centro – Macau/RN, telefone (84) 3521.2288.

l) MOSSORÓ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858.

m) NATAL, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional  - CEAF/Setor de Estágios, situado na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

n) NOVA CRUZ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Nova Cruz, situada à rua Deputado Djalma Marinho, 221 – São Sebastião – Nova Cruz/RN, telefone (84) 3281-2211.

o) PARNAMIRIM, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim, situada à Rua Prof. Clementino Câmara, 230 – Centro Parnamirim/RN, telefone (84) 3644-3226.

p) PATU, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Patu, situada à Rua Francisco Dutra de Almeida, 137 – Centro – Patu/RN, telefone (84) 3361-2299.

q) PAU DOS FERROS, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, situada à Avenida Senador Dinarte Mariz, nº 397, São Benedito – Pau dos Ferros/RN, telefone (84) 3351-9872.

r) SANTA CRUZ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Cruz, situada à Rua Lourenço da Rocha, 128 – Centro – Santa Cruz/RN, telefone (84) 3291.6929.

s) SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de São José de Mipibú, situada à Rua Travessa Prefeito Inácio Henrique, 49 – Centro, São José de Mipibú/RN, telefone (84) 3273-5471.

OBSERVAÇÕES:

a) Use folha separada para cada questão.

b) Anulada uma questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.

CEAF, em Natal, 29 de março de 2016.

André Mauro Lacerda Azevedo

Coordenador do CEAF

* Republicado por incorreção.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

PORTARIA Nº 453/2016 – PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996.

R E S O L V E constituir a Comissão do III Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários direcionados a alunos de pós-graduação, denominado MP Residente, composta pelos seguintes membros: ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – Presidente; VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA, Promotor Assessor – Membro; AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA, Coordenador do CAOP Patrimônio Público – Membro; NÚBIA ELIANE DE SOUZA DIÓGENES, 7ª Promotora de Justiça – Membro;  NOURAIDE FERNANDES ROCHA DE QUEIROZ, Assessora Técnica de Editoração; e MARIA GEANE COELHO DE PAIVA – Técnico do Ministério Público – Secretária.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da Portaria nº 443/2015 – PGJ, de 09 de fevereiro de 2015.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 01 de março de 2016.

Jovino Pereira da Costa Sobrinho

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

PORTARIA Nº 449/2016-P.G.J.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.976, de 02 de setembro de 2015,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 200/2016-P.G.J., de 01.02.2016, publicada em 02.02.2016, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 01 de março de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091 0100 20120

SERVIÇOS DE CONSULTORIA

3390.35

100

2

194.000,00

Total (R$):

194.000,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0100 20120

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS P. JURÍDICA

3390.39

100

2

194.000,00

Total (R$):

194.000,00

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 7/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS.  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 14 DE MARÇO DE 2016.  O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 01 de março de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO

Pregão Eletrônico nº 54/2015-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que a autoridade superior decidiu pelo não conhecimento do recurso administrativo apresentado pela licitante FLEXFORM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

Natal/RN, 1º de março de 2016.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 094/2013–PGJ PARA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A TOP DOWN CONSULTORIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

1. Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a informação proveniente do Setor de Contabilidade, fl. 1156, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 29.517/2013-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quarta (da Dotação Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:

4.1 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, classificados conforme abaixo especificado:

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à Justiça; 091 – Defesa da Ordem Jurídica; 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTES: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados.

Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.

Natal, 29 de fevereiro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 046/2015–PGJ PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, POR EXECUÇÃO INDIRETA, SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA L & L ENGENHARIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

1. Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a informação proveniente do Setor de Contabilidade, fl. 2244, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 96402/2014-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quarta (da Dotação Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:

4.1 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, classificados conforme abaixo especificado:

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à Justiça; 091 – Defesa da Ordem Jurídica; 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; PROJETO/ATIVIDADE: 16270 – Construção, Ampliação e Reforma das Sedes e Anexos do Ministério Público Estadual; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 – Obras e Instalações; FONTES: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados.”

Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.

Natal, 29 de fevereiro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 086/2014–PGJ, PARA AQUISIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS COM COBERTURA PARA OS ESTAGIÁRIOS À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA MBM SEGURADORA S/A, NA FORMA AJUSTADA.

1. Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a informação proveniente do Setor de Execução Orçamentária e Financeira, fl. 629, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 39.815/2014-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quarta (da Dotação Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:

4.1 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, classificados conforme abaixo especificado:

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à Justiça; 091 – Defesa da Ordem Jurídica; 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTES: 100 – Recursos Ordinários.

Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.

Natal, 01 de março de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 055/2015–PGJ, PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL NATURAL COM VASILHAME, EM REGIME DE COMODATO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA COBEL COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI-ME, NA FORMA AJUSTADA.

Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a informação proveniente do Setor de Execução Orçamentária e Financeira, fl. 195, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 54905/2015-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quarta (da Dotação Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:

“4.1 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, classificados conforme abaixo especificado:

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à Justiça; 091 – Defesa da Ordem Jurídica; 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.30 – Material de Consumo; FONTES: 100 – Recursos Ordinários.

Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.

Natal, 01 de março de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 006/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES E DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA SUPORTE – COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ELEVADORES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA:  SUPORTE – COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ELEVADORES LTDA, com sede à Av. Prudente de Morais, Nº 3151, Ed. Multi Empresarial, Sl 201, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP 59022-310, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.858.290/0001-49.

OBJETO: O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva de elevadores e de plataforma elevatória, visando atender as necessidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPRN.

VALOR: O valor global do contrato é de R$ 73.380,00 (setenta e três mil, trezentos e oitenta reais)  referente ao objeto resultante da Licitação – Pregão Eletrônico nº 076/2015 – PGJ/RN, conforme detalhamento do Termo de Referência e da Proposta de Preço da CONTRATADA apresentada à CONTRATANTE.

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 12/04/2016 a 11/04/2017, perfazendo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, havendo interesse da Administração Pública, mediante celebração de termo aditivo, observando-se os preceitos da Lei n° 8.666/1993.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;  FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.30 – Material de Consumo e 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 051 – Setor de Manutenção.

FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem como amparo legal a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico, a Licitação – Pregão Eletrônico nº 076/2015 – PGJ/RN, processo nº 37934/2015-PGJ, de 02/07/2015, homologada em 21/01/2016, publicada no Diário Oficial nº 13.607, edição de 23/01/2016.

DATA DO CONTRATO: 24 de fevereiro de 2016.

Natal/RN, 01 de março de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2016-PGJ

Aos 26 de fevereiro de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 72/2015-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: MANUEL OZORIO DOS SANTOS - ME, localizado na Rua Antônio Viana, n° 316-A, Loteamento Vale Dourado – Nossa Senhora da Apresentação, CEP: 59.114-050 – Natal/RN, Fone: (84) 3214-6204/ 99994-2281, Email: comercialpotengi@hotmail.com,  inscrito no CNPJ sob o nº 40.990.509/0001-43 representada pelo Senhor MANUEL OZORIO DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 131.315.324-91 e RG n° 263.931 – SSP/RN, conforme quadro abaixo:

GRUPO 02

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Preço Unitário

 

Valor Total

03

Vassoura de piaçava com cerdas sintéticas, com base em plástico, medindo no mínimo 20 cm de comprimento, largura no mínimo 03 cm e espessura de no mínimo 2 cm. Cabo em metal plastificado, com rosqueamento em plástico, medindo no mínimo 1,10 cm. Terminador na parte superior do cabo para acomodar a vassoura em suporte suspenso.

OBS: Na vassoura e/ou na embalagem deverá constar as seguintes informações: Nome do Fabricante com o número inscrição de seu CNPJ, composição e telefone de contrato para

esclarecimento de dúvidas.

MARCA: MUNDIAL.

Unid.

15

252

8,18

2.061,36

04

Vassoura de pêlo com cerdas sintéticas (na cor preto e branco), com base em plástico, medindo no mínimo 25 cm de comprimento, largura no mínimo 05 cm e espessura de no mínimo 2 cm. Cabo em metal plastificado, com rosqueamento em plástico, medindo no mínimo 1,10 cm. Terminador na parte superior do cabo para acomodar a vassoura em suporte suspenso.

OBS: Na vassoura e/ou na embalagem deverá constar as seguintes informações: Nome do Fabricante com o número inscrição de seu CNPJ, composição e telefone de contrato para esclarecimento de dúvidas.

MARCA: CONDOR.

Unid.

20

353

10,94

3.861,82

05

Vassoura para sanitário com cerdas de nylon, extremidade onde contém as cerdas com formato redondo, com cabo de plástico resistente, suporte redondo em material plástico resistente, de no mínimo 11cm de diâmetro, para acondicionamento da vassoura .

MARCA: BETTANIN.

Unid.

15

250

7,94

1.985,00

06

Vassourão, cerdas de piaçava, cabo em madeira resistente com no mínimo 1,20 m, cepa em madeira com comprimento de 40 cm, cachimbo de ferro parafusado e cerdas de 8 cm nomínimo.

MARCA: SÃO LUIZ.

Unid.

15

150

20,90

3.135,00

Valor Total do Grupo (R$)..…......................................................................................................

11.043,18

 

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Preço Unitário

 

Valor Total

35

Pano em 100% algodão, duplo, branco, alvejado para limpeza de piso em geral, medidas externas 70 cm (altura) x 44 cm (largura), variação para mais ou para menos de no máximo 10% nas medidas, peso mínimo 130 gramas, alto poder de absorção da umidade. O pano deverá conter etiqueta de fábrica costurada com o nome do fabricante, a composição do tecido e a metragem. Com etiqueta com o código de barra.

MARCA: CRISTAL.

Unid.

180

3.108

4,07

12.649,56

36

Pano de prato, branco liso (sem desenhos), com bainha reta de 0,5 cm em todas as laterais, 100% algodão, medidas externas 70 cm (altura) x 40 cm (largura), peso mínimo de 60 gramas, variação para mais ou para menos de no máximo 10% nas medidas. O pano deverá conter etiqueta de fábrica costurada com o nome do fabricante, a composição do tecido e a metragem. Com etiqueta com o código de barra.

MARCA: NOGUEIRA.

Unid.

80

1.344

1,97

2.647,68

39

Rodo de base plástica de no mínimo 40 cm, com duas borrachas pretas, espessura não inferior a 03 mm, corretamente esticadas e fixas à base do rodo, devendo remover a água sobre superfície lisa e plana à primeira passada. Cabo em metal plastificado, com rosqueamento em plástico, medindo no mínimo 1,10 cm.

OBS: No rodo e/ou na embalagem deverá constar as seguintes informações: Nome do Fabricante com o número inscrição de seu CNPJ, composição e telefone de contrato para

esclarecimento de dúvidas.

MARCA: MUNDIAL.

Unid.

12

202

7,98

1.611,96

43

Papel higiênico com folha dupla de alta qualidade, textura macia, sem perfume (neutro), 100% fibras celulósicas, picotado, extra branco, rolo com no mínimo 30 metros de comprimento e 10 cm de largura (30 m x 10 cm), acabamento picotado, acondicionado em pacote com 04 (quatro) rolos.

Contendo as seguintes informações estampadas na embalagem: composição do papel, razão social (CNPJ) do fabricante. MARCA: PERSONAL VIP.

FABRICANTE: PERSONAL.

Unid.

750

12.617

5,19

65.482,23

Valor Total dos Itens (R$)..…......................................................................................................

82.391,43

 

Valor Global (R$)..……………...................................................................…...............................

93.434,61

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA LIMPEZA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 26 de fevereiro de 2016. - JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

________________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2016-PGJ

Aos 26 de fevereiro de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 72/2015-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: NUTRIR SAÚDE STORE LTDA, localizado na Avenida Romualdo Galvão, n° 1703, Centro Empresarial Trade Center, Lj. 08 – Lagoa Nova, CEP: 59.056-100 – Natal/RN, Fone: (84) 3231-1744, Email: contato@nutrirltda.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 05.818.747/0001-75 representada pela Senhora TATIANA SOUZA DE CARVALHO, inscrito no CPF nº 597.371.824-72 e RG n° 000.907.018 – SSP/RN, conforme quadro abaixo:

– SSP/RN, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Preço Unitário

 

Valor Total

42

Guardanapo de papel 100% pura celulose, folha dupla, medindo 24 x 24 cm, pacote com 50 unidades. Na embalagem do produto deverá conter as seguintes informações: composição do produto, razão social, CNPJ e endereço com telefone de contato.

MARCA: GGP23/SANTHER.

Unid.

130

2.352

3,50

8.232,00

Valor Total  (R$)..……………......................

8.232,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA LIMPEZA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 26 de fevereiro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

________________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001027-1.

PORTARIA Nº 0009/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

Considerando que o acesso gratuito da população idosa aos serviços de transporte público coletivo intermunicipal encontra fundamento no art. 40, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1º da Lei Estadual nº. 9.822/2013, que garantem aos idosos a reserva de duas vagas gratuitas por veículo e o desconto de 50% (cinquenta) por cento a partir da terceira passagem vendida;

Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 42, assegura a a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004370-3 foi instaurado com o escopo de verificar a denúncia acerca da dificuldade enfrentada pelos idosos para utilização dos assentos reservados e o acesso ao transporte intermunicipal, especificamente da linha 133, explorada pela empresa Expresso Oceano Ltda;

CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único, da Resolução nº  02/2008 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil.

RESOLVE:

Converter o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004370-3 em INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, visando à solução das irregularidades atinentes à dificuldade enfrentada pelos idosos para utilização dos assentos reservados e acesso ao transporte intermunicipal, especificamente da linha 133, explorada pela empresa Expresso Oceano Ltda, determinando, para tanto:

a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;

b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I,  da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

c) a notificação do Diretor Geral do DER/RN para comparecer nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de março de 2016, às 08 horas e 30 minutos, para tratar de assunto relacionado ao objeto do presente inquérito civil e também dos seguintes procedimentos: IC nº 06.2015.00006428-6, IC nº 06.2013.00002168-3, PP nº 06.2014.000071383-3, PP nº 06.2015.00005390-1, IC nº 06.2014.00002525-6, PP nº 06.2015.00007076-6, IC nº 06.2015.00006425-3 e IC nº 06.2014.00004223-3, todos relacionados ao desrespeito ao direito do idoso de reserva de 02 vagas gratuitas, por veículo, no transporte coletivo intermunicipal e do desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens para os longevos que excederem as vagas gratuitas e perceberam renda igual ou inferior a 02 salários mínimos;

d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal/RN, 25 de fevereiro de 2016.

Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

Ref.:

Inquérito Civil Público nº  06.2016.00000941-0.

PORTARIA Nº 0005/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural";

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe que "a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social";

CONSIDERANDO que o artigo 55 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

CONSIDERANDO que  o artigo 56 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 dispõe que "a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis";

CONSIDERANDO a notícia de que a Faculdade Maurício de Nassau, localizada na Avenida Prudente de Morais, 3510, Lagoa Nova, Natal/RN não atende às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade;

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, visando à solução das irregularidades existentes em matéria de acessibilidade na Faculdade Maurício de Nassau, determinando, para tanto:

a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;

b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I,  da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

c) a solicitação ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos para que designe arquiteto para realização de vistoria na Faculdade Maurício de Nassau, a fim de verificar se o imóvel garante o pleno acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente e das normas técnicas de acessibilidade. Com o ofício, encaminhe-se cópia da presente portaria e da denúncia.

d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal, 25 de fevereiro de 2016.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

Ref.:

Inquérito Civil Público nº  06.2016.00000985-3.

PORTARIA Nº 0006/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no seu art. 41, prevê a reserva de vagas de estacionamentos públicos no percentual de 5% para pessoas idosas;

Considerando que a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) elenca no art. 47 que “Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados” e que tais vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade;

Considerando que a matéria afeta às vagas reservadas também encontra regramento no Decreto 5.296/2004, na NBR 9050 e nas Resoluções do CONTRAN.

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004260-4 foi instaurado com o escopo de verificar se o Complexo Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte oferta vagas de estacionamento reservadas para pessoas idosas e com deficiência e que já tramita nesta Promotoria há mais de 6 (seis) meses, sem a finalização necessária;

CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único, da Resolução nº  02/2008 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil;

RESOLVE:

Converter o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004260-4 em INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, visando à solução das irregularidades atinentes à reserva de vagas para pessoas idosas e com deficiência no Complexo Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, localizado na Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, Lagoa Nova, Natal/RN, determinando, para tanto:

a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;

b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I,  da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

c) a reiteração do ofício nº 471/2015, para que o Arquiteto lotado nestas Promotorias de Justiça realize vistoria no Complexo Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, localizado em Potilândia, Natal/RN, em 30 (trinta) dias, para aferir a adequação do estacionamento, interno e externo, em especial a existência de vagas reservadas para idosos e pessoas com deficiência aos parâmetros legais.

d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal, 25 de fevereiro de 2016.

Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça Substituto

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

Ref.:

Inquérito Civil Público nº  06.2016.00000998-6.

PORTARIA Nº 0007/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 230, § 2º, que a gratuidade dos transportes coletivos urbanos é garantida aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 39, §1º, disciplina que para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

Considerando que as Leis Municipais nº 0423/2015 e nº 153/2015 não contêm qualquer disposição acerca da utilização da biometria digital do idoso como meio de embarque no transporte coletivo urbano;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00005398-9 foi instaurado com o escopo de verificar denúncia acerca da exigência de inserção da digital, além da apresentação do cartão gratuidade, aos que optaram por utilizá-lo, para concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal;

CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único, da Resolução nº  02/2008 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil.

RESOLVE:

Converter o Procedimento Preparatório nº 06.2015..00005398-9 em INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, visando à solução das irregularidades atinentes a exigência de inserção da digital, além da apresentação do cartão gratuidade, aos que optaram por utilizá-lo, para concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal, determinando, para tanto:

a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;

b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I,  da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

c) a expedição de notificação para a reclamante e ofício ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, para que esclareçam se os permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo de Natal ainda estão exigindo a biometria digital do idoso como meio de embarque no transporte, além da apresentação do documento pessoal de identificação ou do cartão gratuidade;

d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal, 25 de fevereiro de 2016.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001003-8.

PORTARIA Nº 0008/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em Substituição, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

Considerando que o funcionamento de ILPI's é regulamentado e deve obedecer a uma série de diretrizes definidas na Lei 10.741/2003, na RDC/ANVISA 283 de 2005 e no Decreto Municipal 8.553/2008;

CONSIDERANDO o poder-dever de fiscalização conferido ao Ministério Público, em atendimento ao disposto no § 5º do artigo 6.º da Resolução n.º 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004873-1 foi instaurado com o escopo de fiscalizar o funcionamento da ILPI Casa de Idosos Jesus Misericordioso;

CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único, da Resolução nº  02/2008 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil.

RESOLVE:

Converter o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004873-1 em INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de fiscalizar o funcionamento da Instituição de Longa Permanência para Idosos Casa de Idosos Jesus Misericordioso, determinando, para tanto:

a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;

b) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I,  da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

c) a expedição de ofício à ILPI Casa de Idosos Jesus Misericordioso, para que envie a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia do Alvará de localização e funcionamento, do Alvará do Corpo de Bombeiros, bem como informe se as não-conformidades apontadas pela Vigilância Sanitária Municipal no Termo de Inspeção Sanitária nº 94060 foram sanadas, descrevendo quais as providências adotadas para tanto;

d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal/RN, 25 de fevereiro de 2016.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000

Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail: 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006353-2

RECOMENDAÇÃO 0001/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n.º 06201500006353-2, que objetiva apurar a adequação dos transportes escolares do Município de Encanto;

CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 17 de outubro de 2015, em decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte escolar nos municípios do estado;

CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 08 veículos foram vistoriados, dos quais 03 foram considerados aptos e 05 foram considerados inaptos. Além disso, nenhum dos motoristas possuíam o curso específico para o transporte de estudantes;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;

CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo";

CONSIDERANDO que, com base na Constituição Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade ao ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de sua respectiva rede de ensino;

CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares;

CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso V);

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Encanto que:

1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016, promova a adequação da frota do transporte escolar municipal, sobretudo os veículos de fora considerados inaptos ao transporte escolar, na vistoria realizada em 17 de outubro de 2015 pelo DETRAN/RN, de modo a torná-los regulares à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro, atentando, principalmente, para os seguintes aspectos: cinto de segurança em número igual ao da lotação; faixa horizontal na cor amarela, com dístico “ESCOLAR” na cor preta; equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade; e tempo e estado de conservação dos veículos;

2) No mesmo prazo, adote as providências necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;

3) Se abstenha de contratar novos veículos para a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes requisitos:

a) registro do carro como veículo de passageiros;

b) cintos de segurança em número igual à lotação;

c) extintores de incêndio com prazo razoável de validade;

d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

f) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

g) o condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

h) a apresentação de Laudo de Vistoria, declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito – DETRAN.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico.

Pau dos Ferros, 29 de fevereiro de 2016

Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000

Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail: 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006354-3

RECOMENDAÇÃO 0002/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2015.00006354-3, que objetiva apurar a adequação dos transportes escolares do Município de Francisco Dantas;

CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 17 de outubro de 2015, em decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte escolar nos municípios do estado;

CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 05 veículos foram vistoriados, dos quais 04 foram considerados aptos e 01 foi considerado inapto. Além disso, 01 dos motoristas não possuía o curso específico para o transporte de estudantes e 04 possuem;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;

CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo";

CONSIDERANDO que, com base na Constituição Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade ao ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de sua respectiva rede de ensino;

CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares;

CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso V);

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Francisco Dantas que:

1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016, promova a adequação da frota do transporte escolar municipal, sobretudo os veículos de fora considerados inaptos ao transporte escolar, na vistoria realizada em 17 de outubro de 2015 pelo DETRAN/RN, de modo a torná-los regulares à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro, atentando, principalmente, para os seguintes aspectos: cinto de segurança em número igual ao da lotação; faixa horizontal na cor amarela, com dístico “ESCOLAR” na cor preta; equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade; e tempo e estado de conservação dos veículos;

2) No mesmo prazo, adote as providências necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;

3) Se abstenha de contratar novos veículos para a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes requisitos:

a) registro do carro como veículo de passageiros;

b) cintos de segurança em número igual à lotação;

c) extintores de incêndio com prazo razoável de validade;

d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

f) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

g) o condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

h) a apresentação de Laudo de Vistoria, declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito – DETRAN.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico.

Pau dos Ferros, 29 de fevereiro de 2016

Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000

Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail: 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006355-4

RECOMENDAÇÃO 0003/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n.º 06.2015.00006355-4, que objetiva apurar a adequação dos transportes escolares do Município de Riacho de Santana;

CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 17 de outubro de 2015, em decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte escolar nos municípios do estado;

CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 05 veículos foram vistoriados, dos quais todos foram considerados aptos. Entretanto, apenas 03 dos motoristas possuíam o curso específico para o transporte de estudantes, havendo 02 que não possuiam;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;

CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo";

CONSIDERANDO que, com base na Constituição Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade ao ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de sua respectiva rede de ensino;

CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares;

CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso V);

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Riacho de Santana que:

1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016, adote as providências necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;

3) Se abstenha de contratar novos veículos para a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes requisitos:

a) registro do carro como veículo de passageiros;

b) cintos de segurança em número igual à lotação;

c) extintores de incêndio com prazo razoável de validade;

d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

f) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

g) o condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

h) a apresentação de Laudo de Vistoria, declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito – DETRAN.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico.

Pau dos Ferros, 29 de fevereiro de 2016

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000

Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail: 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006356-5

RECOMENDAÇÃO 0004/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2015.00006356-5, que objetiva apurar a adequação dos transportes escolares do Município de São Francisco do Oeste;

CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 17 de outubro de 2015, em decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte escolar nos municípios do estado;

CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 04 veículos foram vistoriados, dos quais 02 foram considerados aptos e 02 foram considerados inaptos. Além disso, apenas 01 dos motoristas possuía o curso específico para o transporte de estudantes, enquanto 03 não possuiam;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;

CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo";

CONSIDERANDO que, com base na Constituição Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade ao ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de sua respectiva rede de ensino;

CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares;

CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso V);

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Oeste que:

1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016, promova a adequação da frota do transporte escolar municipal, sobretudo os veículos de fora considerados inaptos ao transporte escolar, na vistoria realizada em 17 de outubro de 2015 pelo DETRAN/RN, de modo a torná-los regulares à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro, atentando, principalmente, para os seguintes aspectos: cinto de segurança em número igual ao da lotação; faixa horizontal na cor amarela, com dístico “ESCOLAR” na cor preta; equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade; e tempo e estado de conservação dos veículos;

2) No mesmo prazo, adote as providências necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;

3) Se abstenha de contratar novos veículos para a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes requisitos:

a) registro do carro como veículo de passageiros;

b) cintos de segurança em número igual à lotação;

c) extintores de incêndio com prazo razoável de validade;

d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

f) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

g) o condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

h) a apresentação de Laudo de Vistoria, declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito – DETRAN.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico.

Pau dos Ferros, 29 de fevereiro de 2016

Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000

Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail: 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006351-0

RECOMENDAÇÃO 0005/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n.º 06.2015.00006351-0, que objetiva apurar a adequação dos transportes escolares do Município de Água Nova;

CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 09 de maio de 2015, em decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte escolar nos municípios do estado;

CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 05 (cinco) veículos foram vistoriados, dos quais 02 foram considerados aptos e 03 foram considerados inaptos. Além disso, nenhum dos motoristas possuíam o curso específico para o transporte de estudantes;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;

CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo";

CONSIDERANDO que, com base na Constituição Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade ao ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de sua respectiva rede de ensino;

CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares;

CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso V);

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Água Nova que:

1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016, promova a adequação da frota do transporte escolar municipal, sobretudo os veículos de fora considerados inaptos ao transporte escolar, na vistoria realizada em 09 de maio de 2015 pelo DETRAN/RN, de modo a torná-los regulares à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro, atentando, principalmente, para os seguintes aspectos: cinto de segurança em número igual ao da lotação; faixa horizontal na cor amarela, com dístico “ESCOLAR” na cor preta; equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade; e tempo e estado de conservação dos veículos;

2) No mesmo prazo, adote as providências necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;

3) Se abstenha de contratar novos veículos para a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes requisitos:

a) registro do carro como veículo de passageiros;

b) cintos de segurança em número igual à lotação;

c) extintores de incêndio com prazo razoável de validade;

d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

f) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

g) o condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

h) a apresentação de Laudo de Vistoria, declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito – DETRAN.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico.

Pau dos Ferros, 01 de março de 2016

Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO

A 35ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº.102/15, Instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na contratação da empresa X-OFFICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA. Pela SEMDES para locação de impressoras multifuncionais, referente ao proc. 2895/2011-90.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 01 de abril de  2016.

GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

 

Inquérito Civil nº 002/2016 – 14ª PmJM

ASSUNTO: DISCUTIR SOLUÇÕES PARA A INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL FORNECIDO PELA CENTRAL DO CIDADÃO DE MOSSORÓ-RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais – especialmente, com fulcro nos arts. 129, II, e 37, Caput, da Constituição Federal/88; vem, na forma do art. 36 e seguintes da Resolução Nº 02/2008, bem como do art. 69, parágrafo único, “d” da Lei Complementar Estadual nº 141/06, por intermédio deste edital, CONVOCAR, CONVIDAR E REGULAMENTAR, em nome do princípio da publicidade, a audiência pública a ser realizada no dia 22 de março de 2016, às 9h, no Auditório da Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, localizada na Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró/RN.

OBJETIVO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 1º. A audiência pública terá como objetivo principal discutir soluções para a ineficiência na prestação do serviço público estadual de confecção e expedição de documentos de identificação civil fornecido pela Central do Cidadão de Mossoró-RN.

§ 1º. Na oportunidade serão apresentados os resultados da visita técnica realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte à Central do Cidadão local.

DISCIPLINA DA AUDIÊNCIA

Abertura dos Trabalhos e Composição da Mesa

Art. 2º. A presidência dos trabalhos ficará a cargo do 14º Promotor de Justiça desta Comarca,  Lúcio Romero Marinho Pereira.

Art. 3º. A audiência será declarada aberta pelo Presidente da Mesa às 9 (nove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos para o início das atividades.

Art. 4º. A mesa dos trabalhos será composta pelos expositores e autoridades convidadas, a critério do coordenador dos trabalhos.

Art. 5º. A audiência se iniciará com a exposição do 14º Promotor de Justiça da Comarca a respeito da condição dos trabalhos e, principalmente, sobre os temas a serem debatidos.

Manifestações orais na audiência

Art. 6º. A manifestação oral na audiência pública será precedida de inscrição, ficando a cargo do Presidente o registro dos inscritos, o controle do tempo de exposição e o limite do número de inscritos.

Art. 7º. As manifestações deverão ser objetivas e direcionadas aos assuntos abordados na audiência, não podendo ultrapassar 5 (cinco) minutos.

Art. 8º. A Presidência da Mesa poderá interromper as manifestações individuais para alertar sobre o esgotamento do tempo e encerrá-las.

Art. 9º. Não serão admitidos, durante a audiência pública, questionamentos a respeito de matéria estranha ao seu objetivo, bem como manifestações caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra qualquer pessoa, podendo, em tais casos, a Presidência da Mesa cassar a palavra dos manifestantes desobedientes e, se necessário, até mesmo fazer com que sejam retirados do recinto.

CONVITE DE COMPARECIMENTO AOS INTERESSADOS EM GERAL

Art. 10. Por este edital, fica convidada toda a população interessada, bem como os órgãos governamentais e não governamentais ligados ao tema, direta ou indiretamente.

REGISTRO DAS PRESENÇAS

Art. 11. Todos os participantes da audiência pública deverão assinar lista de presença.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Mesa.

Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2016.

Lúcio ROMERO MARINHO Pereira

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

 

Inquérito Civil nº 002/2016 – 14ª PmJM

NOTA PARA DIVULGAÇÃO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do 14ª Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Lúcio Romero Marinho Pereira, convida toda a sociedade a participar da audiência pública a ser realizada no dia 22 de março de 2016, às 9h, no Auditório da Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, localizada na Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró/RN, objetivando DISCUTIR SOLUÇÕES PARA A INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL FORNECIDO PELA CENTRAL DO CIDADÃO DE MOSSORÓ-RN.

O propósito é colher elementos de convicção para a solução efetiva dos problemas em foco, seja através de futura assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, expedição de Recomendação ou ajuizamento das medidas judiciais pertinentes.

Na oportunidade, serão apresentados os resultados da visita técnica realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte à Central do Cidadão local.

Mossoró, 29 de fevereiro de 2016.

Atenciosamente,

Lúcio ROMERO MARINHO Pereira - Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 16/2016

 

Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 16/2015 que versa sobre a averiguação de denúncia de trabalho infantil na panificadora ESTERPAN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para apurar a situação pessoal e sociofamiliar da infante em epígrafe, haja vista denúncia de que encontra-se em situação de risco;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de nº 16/2016, que terá por objeto averiguar denúncia de trabalho infantil na panificadora ESTERPAN, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema de Controle de Procedimento Preparatório;

b) ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA  E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;;

c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste procedimento, renumerando-se as folhas;

d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP Infância e juventude,  no prazo legal, por meio eletrônico;

e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de requisição ao conselho tutelar, devendo ser entregue pessoalmente à Presidente em razão do grande número de reiterações existentes;

f) REVOGO a determinação de requisição ao CRAS, haja vista que a denúncia não menciona nenhum adolescente especificamente, tratando-se de uma denúncia genérica, de modo que não há como haver a intervenção do CRAS nesta situação;

g) Designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.

Macaíba, 23 de fevereiro de 2016.

Patricia Albino Galvão Pontes

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 17/2016

 

Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 25/2014 que versa sobre possível situação de risco da adolescente S.M.S.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para apurar a situação pessoal e sociofamiliar da infante em epígrafe, haja vista denúncia de que encontra-se em situação de risco;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de nº 17/2016, que terá por objeto averiguar possível situação de risco da adolescente S.M.S., determinando para tanto as seguintes diligências:

a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema de Controle de Procedimento Preparatório;

b) ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA  E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;;

c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste procedimento, renumerando-se as folhas;

d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP Infância e juventude,  no prazo legal, por meio eletrônico;

e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de requisição ao conselho tutelar;

f) Designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.

Macaíba, 23 de fevereiro de 2016.

Patricia Albino Galvão Pontes

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 18/2016

 

Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 25/2014 que versa sobre possível denúncia de abuso sexual em desfavor de adolescente não nominado.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para apurar a situação pessoal e sociofamiliar da infante em epígrafe, haja vista denúncia de que encontra-se em situação de risco;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de nº 18/2016, que terá por objeto averiguar denúncia de abuso sexual em desfavor de adolescente não nominado, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema de Controle de Procedimento Preparatório;

b) ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA  E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;;

c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste procedimento, renumerando-se as folhas;

d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP Infância e juventude,  no prazo legal, por meio eletrônico;

e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de requisição ao conselho tutelar;

f) Designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.

Macaíba, 23 de fevereiro de 2016.

Patricia Albino Galvão Pontes

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 19/2016

 

Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 44/15 que versa sobre a averiguação da situação pessoal e sociofamiliar dos idosos F.J.O. e A.J.O., devido à fragilização dos vínculos familiares.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 74, I da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório, com vistas à apurar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa em epígrafe, haja vista a denúncia de que ela encontrava-se em situação de risco;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de nº 19/2016, que terá por objeto averiguar a situação pessoal e sociofamiliar dos idosos F.J.O. e A.J.O., em razão da situação de risco em que eles se encontram, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema de Controle de Procedimento Preparatório;

b) ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste procedimento, renumerando-se as folhas;

d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP Inclusão,  no prazo legal, por meio eletrônico;

e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de requisição ao CREAS, devendo o ofício ser entregue pessoalmente à coordenadora;

f) A SECRETARIA cumpra o despacho inicial do procedimento preparatório que determina a notificação do denunciante com vistas a saber a atual situação dos idosos;

g) designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.

Macaíba, 26 de fevereiro de 2016.

Patricia Albino Galvão Pontes

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 20/2016

 

Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 43/15 que versa sobre a averiguação da situação pessoal e sociofamiliar de um idoso não denominado, devido à denúncias de negligência.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 74, I da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório, com vistas à apurar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa em epígrafe, haja vista a denúncia de que ela encontrava-se em situação de risco;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de nº 20/2016, que terá por objeto averiguar a situação pessoal e sociofamiliar de um idoso não denominado, devido à denúncias de negligência, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema de Controle de Procedimento Preparatório;

b) ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste procedimento, renumerando-se as folhas;

d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP Inclusão,  no prazo legal, por meio eletrônico;

e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de requisição ao CRAS- Ielmo Marinho;

f) designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.

Macaíba, 26 de fevereiro de 2016.

Patricia Albino Galvão Pontes

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 21/2016

 

Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 118/14 que versa sobre a averiguação da situação pessoal e sociofamiliar da idosa F.T.S., devido à fragilidade dos vínculos familiares.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 74, I da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório, com vistas à apurar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa em epígrafe, haja vista a denúncia de que ela encontrava-se em situação de risco;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil de nº 21/2016, que terá por objeto averiguar a situação pessoal e sociofamiliar da idosa F.T.S., devido à fragilidade dos vínculos familiares, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema de Controle de Procedimento Preparatório;

b) ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste procedimento, renumerando-se as folhas;

d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP Inclusão,  no prazo legal, por meio eletrônico;

e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de requisição ao CREAS;

f) designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.

Macaíba, 26 de fevereiro de 2016.

Patricia Albino Galvão Pontes

Promotora de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00000427-0

RECOMENDAÇÃO nº 001/2016 – 1ªPmJJC

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO a vedação constitucional prevista no art. 37, XVI, de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: (i) a de dois cargos de professor, (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público (art. 37, XVII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no

setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que tal ação deve ser pautada também pela garantia individual do devido processo legal, aplicável aos feitos administrativos por expressa imposição do art. 5º, LV, da Constituição;

CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil nº 006.2016.0000427-0, restou comprovada a acumulação ilegal de cargos públicos pela servidora Iraciara Costa Pinheiro, qual seja, professora do município de João Câmara e auxiliar de serviços administrativos junto ao Governo do Estado do RN, em desacordo com o disposto no art. 37, XVI, letra "b", da CR/88;

RECOMENDA  ao Sr. Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos e ao Prefeito Constitucional de João Câmara que, atendendo aos princípios e determinações constitucionais, sob pena de incorrerem nas sanções da Lei nº 8.429/92, deflagrem imediatamente processo administrativo disciplinar individualizado, para apurar eventual cumulação indevida de cargos públicos pela servidora IRACIARA COSTA PINHEIRO; devendo, após o trâmite desse processo administrativo, assegurado o devido processo legal, aplicarem as sanções adequadas ao fato apurado.

Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento desta, para que as autoridades destinatárias se manifestem acerca do acatamento ou não da presente Recomendação, bem como enviem à 1ª Promotoria de Justiça de João Câmara/RN

informações sobre as providências tomadas ou explicações dos motivos da não adoção da medida recomendada.

Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Patrimônio Público – CAOP-PP, para fins de conhecimento.

João Câmara, 24 de fevereiro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000513-5

PORTARIA Nº0029/2016/1ª PmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 67, IV e art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);

CONSIDERANDO  que, nos termos do artigo  37, XXI, da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

CONSIDERANDO que está em curso a análise do processo de  Licitação nº 004/2013 - Modalidade Convite, para aquisição de panelas de pressão para doação às Mães Carentes do Município de Parazinho/RN, em comemoração

ao dia das mães, no valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais);

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados no Procedimento Preparatório nº 06.2014.00002577-8, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I  - autuação e registro da Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;

II - oficie-se o Prefeito de Parazinho, para que encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia do processo de pagamento (empenho, liquidação e pagamento) da empresa vencedora do certame; bem como envie, em igual prazo, cópia de documentação que comprove a entrega dos bens adquiridos pela Edilidade às beneficiárias, como nome e endereço das favorecidas;

III - Publique-se esta portaria no diário oficial e oficie-se o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público noticiando a instauração do presente inquérito civil.

João Câmara/RN, 12 de fevereiro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000885-4

PORTARIA Nº0030/2016/1ª PmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 67, IV e art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);

CONSIDERANDO que tramita nesta PmJ o PP nº 06.2014.00008305-7, instaurado em dezembro de 2014, para análise da regularidade da Dispensa de Licitação nº 007/2013, do município de Parazinho, e que, após o recebimento dos documentos apresentados pelo Ente Municipal, verificou-se a necessidade de uma maior análise desse certame;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados no Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008305-7, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I  - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Cumpra-se o despacho de fl. 343, agendando-se as audiências determinadas, conforme disponibilidade de pauta; bem como oficie-se a Prefeitura de Parazinho para que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie a esta Promotoria de Justiça a cópia do processo de pagamento (empenho, liquidação e pagamento) do processo de dispensa de licitação de nº 007/2013;

III - Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;

João Câmara/RN, 19 de fevereiro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora  de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000951-0

PORTARIA Nº0032/2016/1ª PmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça Substituta que a presente subscreve, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente, conforme preceitua os artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que a conduta dos representado pode constituir ferimento aos princípios da administração pública, moralidade, eficiência, legalidade, igualdade, impessoalidade, improbidade administrativa;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos elencados no Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008131-5, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I – Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II Oficie-se a Autoridade Policial da 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de João Câmara, com entrega pessoal e advertências legais, para que envie a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias:

a)  cópia de quaisquer procedimento instaurado na 10ª DRP ou na Delegacia Municipal de João Câmara envolvendo o adolescente Patrício Farias Batista, por fato ocorrido no mês de setembro ou outubro de 2012;

b) cópia do registro de apreensão e devolução da motocicleta de marca Sundown, 125 cc, ano 2008, placas MYR 4962, apreendida em de setembro ou outubro de 2012;

III  - Oficie-se a Diretora de Secretaria do Juizado Especial e o Diretor da Vara Criminal desta Comarca, a fim de que certifiquem se tramitou algum processo instaurado em desfavor de William Tavares de Farias, filho de Genilda Costa de Farias;

IV – Notifique-se o Sr. William Tavares de Farias para nova audiência nesta PmJ, conforme disponibilidade de pauta.

V – Por último, publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Criminal (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

Publique-se. Cumpra-se.

João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro - Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000950-9

PORTARIA Nº0033/2016/1ª PmJJC

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Representante legal, Doutora Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro, Promotor de Justiça Substituta, em exercício na 1ª Promotoria da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no seu artigo 4.º dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que as regras previstas na Lei n.º 8.666/93 buscam tutelar os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, não sendo admitidas condutas irregulares, como: fragmentação de despesas para modificar a modalidade licitatória; realização de despesas sem licitação; dispensa de licitação sem justificativa legalmente admitida;

CONSIDERANDO a análise da documentação referente ao procedimento de dispensa de licitação nº 004/2013, para aquisição de materiais de limpeza para a Prefeitura Municipal de Parazinho/RN, bem como a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório nº 06.2014.00001136-2 em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar a legalidade em dispensa de licitação, realizada pela Prefeitura de Parazinho/RN, por meio do processo administrativo de dispensa nº 004/2013, determinando como providências iniciais que:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reitere-se o Ofício nº 0185/2014/1ª PmJJC, com entrega pessoal e as devidas advertências e providências legais;

III – Oficie-se o Prefeito de Parazinho, Sr. Marcos Antônio de Oliveira, para que envie, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia do processo de pagamento (emprenho, liquidação e pagamento), do procedimento de dispensa de licitação nº 004/2013;

IV - Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;

Publique-se. Cumpra-se.

João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000946-4

PORTARIA Nº0034/2016/1ª PmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça Substituta que a presente subscreve, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente, conforme preceitua os artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência;

CONSIDERANDO a gravidade da denúncia de distribuição de cargos públicos e a necessidade de se averiguar a legalidade de processo simplificado de seleção para professores do município de Parazinho/RN;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos elencados no Procedimento Preparatório nº 06.2014.00004335-4, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I – Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reitere-se o Ofício nº 0545/2014/1ªPmJJC, com entrega pessoal e advertências legais;

III – Oficie-se o Prefeito Municipal de Parazinho/RN, Sr. Marcos Antônio de Oliveira, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe o número de professores pertencentes ao quadro de servidores desse município, especificando o quantitativo desses trabalhadores efetivos e contratados, bem como envie cópia da Lei que autorizou as contratações temporárias;

IV – Por último, publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

Publique-se. Cumpra-se.

João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000947-5

PORTARIA Nº0035/2016/1ª PmJJC

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Representante legal, Doutora Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro, Promotor de Justiça Substituta, em exercício na 1ª Promotoria da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no seu artigo 4.º dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que as regras previstas na Lei n.º 8.666/93 buscam tutelar os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, não sendo admitidas condutas irregulares, como: fragmentação de despesas para modificar a modalidade licitatória; realização de despesas sem licitação; dispensa de licitação sem justificativa legalmente admitida;

CONSIDERANDO a análise da documentação referente ao procedimento de dispensa de licitação nº 005/2013, a fim de adquirir oxigênio medicinal para uso no município de Parazinho/RN, bem como a necessidade de colher maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório nº 06.2014.00001125-1 em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar a legalidade  em dispensa de licitação, realizada pela Prefeitura de Parazinho/RN, por meio do processo administrativo de dispensa nº 005/2013, determinando como providências iniciais que:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reitere-se o Ofício nº 0161/2014/1ª PmJJC, fl. 57, com as devidas advertências e providências legais, inclusive de natureza penal;

III – Oficie-se o Prefeito do Município de Parazinho/RN, Sr. Marcos Antônio de Oliveira, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie cópia do processo de pagamento (empenho, liquidação e pagamento) da dispensa de licitação nº 005/2013;

IV – Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;

Publique-se. Cumpra-se.

João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000952-0

PORTARIA Nº0036/2016/1ª PmJJC

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Representante legal, Doutora Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro, Promotor de Justiça Substituta, em exercício na 1ª Promotoria da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que as regras previstas na Lei n.º 8.666/93 buscam tutelar os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, não sendo admitidas condutas irregulares, como: fragmentação de despesas para modificar a modalidade licitatória; realização de despesas sem licitação; dispensa de licitação sem justificativa legalmente admitida;

CONSIDERANDO a dispensa de licitação nº 25010004/13, para a prestação de serviço na substituição de cilindro, lâmina, recarga de toner e recarga de cartuchos pela Prefeitura Municipal de Jandaíra/RN, bem como a necessidade de maiores informações acerca desses fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório nº 06.2014.00000080-0 em Inquérito Civil, com o objetivo apurar a regularidade da dispensa de licitação realizada pela Prefeitura de Jandaíra/RN, por meio do processo administrativo de dispensa nº 25010004/13, determinando como providências iniciais que:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reitere-se o Ofício nº 0429/2014/1ª PmJJC, com as devidas advertências e providências legais, inclusive de natureza penal;

III – Oficie-se o Prefeito do Município de Jandaíra/RN, Sr. José Roberto de Souza, para que, em 20 (vinte) dias, envie cópia do processo de pagamento (empenho, liquidação e pagamento) da dispensa de licitação nº 25010004/13;

IV – Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;

Publique-se. Cumpra-se.

João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000955-3

PORTARIA Nº0037/2016/1ª PmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça Substituta que a presente subscreve, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente, conforme preceitua os artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO as informações repassadas e a necessidade de SE investigar suposto ato de improbidade administrativa (omissão/negligência) da Secretária Municipal de Saúde de João Câmara/RN, Sra. Andrelúcia Cordeiro do Nascimento Silva, em descumprir as requisições judiciais (Ofícios nºs 0500041-37.2012.8.20.0104-002 e 0500041-37.2012.8.20.0104-003);

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos elencados no Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008188-1, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I – Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Reitere-se o Ofício nº 1143/2015/1ªPmJJC, fl. 16,  com entrega pessoal e com as devidas advertências e providências legais, inclusive de natureza penal;

III – Oficie-se o Diretor do Centro de Especialidade Médica (CEM) e o Diretor do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem quais os médicos psiquiatras que atendiam nessas Unidades de Saúde no período de março a outubro de 2013; bem como expliquem, em igual prazo, se estes ainda exercem suas atividades neste município; se sim, qual o dia e horário que prestam atendimento à população local;

IV – Por último, publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

Publique-se. Cumpra-se.

João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

 

PORTARIA Nº 0011/2016/PmJ-SM – Ref.: Inquérito Civil nº 06.2016.00001094-9

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de adequar o procedimento preparatório n° 06.2015.0000316-6 às exigências da Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-lo no presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a denúncia de que a servidora Maria do Carmo Paula de Lima, lotada na Escola Municipal Doutor Severiano, não está dando expediente;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Maria do Carmo Paula de Lima;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Certifique se há duas escolas denominadas "Doutor Severiano", ambas localizadas no município de Coronel João Pessoa/RN, bem como certifique onde se deu a inspeção in locu, realizada na Operação "Servidores Fantasmas", se na escola situada na zona urbana ou rural; II) Após, conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Registro, no livro próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III) Remeta-se arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN.

São Miguel/RN, 29/02/2016.

PAULO CARVALHO RIBEIRO

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

 

PORTARIA Nº 0012/2016/PmJ-SM – Ref.: Inquérito Civil nº 06.2016.00001095-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de adequar o procedimento preparatório n° 06.2015.0000311-1 às exigências da Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-lo no presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a denúncia de que a servidora Francisca Das Chagas Dantas da Conceição, lotada na Escola Municipal Doutor Severiano, não está dando expediente;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Francisca Das Chagas Dantas da Conceição;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Certifique se há duas escolas denominadas "Doutor Severiano", ambas localizadas no município de Coronel João Pessoa/RN, bem como certifique onde se deu a inspeção in locu, realizada na Operação "Servidores Fantasmas", se na escola situada na zona urbana ou rural; II) Após, conclusos. II) Após, conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Registro, no livro próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III) Remeta-se arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN.

São Miguel/RN, 29/02/2016.

PAULO CARVALHO RIBEIRO

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

 

PORTARIA Nº 0013/2016/PmJ-SM – Ref.: Inquérito Civil nº 06.2016.00001090-5

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de adequar o procedimento preparatório n° 06.2015.00000305-5 às exigências da Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-lo no presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar a denúncia de que a servidora Edileusa Nogueira de Souza Bessa, lotada na Escola Municipal Adília Tertuliano de Freitas, não está dando expediente;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO(A): Edileusa Nogueira de Souza Bessa;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Junte-se documentos referentes à situação da servidora identificada na inspeção; II) Junte-se cópias de folhas de ponto; III) Certifique-se se foi realizada inspeção in locu na Creche Chapeuzinho Vermelho; IV) Após, conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Registro, no livro próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III) Remeta-se arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN.

São Miguel/RN, 29/02/2016.

PAULO CARVALHO RIBEIRO

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

 

PORTARIA Nº 0014/2016/PmJ-SM – Ref.: Inquérito Civil nº 06.2016.00001093-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de adequar o procedimento preparatório n° 06.2015.00000325-5 às exigências da Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-lo no presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar a denúncia de que a servidora Jeane Maria Medeiros de Araújo, lotada no hospital Maternidade Maria Leodona Pessoa Fernandes, não está dando expediente;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Jeane Maria Medeiros de Araújo;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Oficie-se o Hospital Maria Leodona Pessoa Fernandes requisitando os seguintes documentos: livro de ponto, boletins de atendimento de urgência e quaisquer outros documentos de registros de atividades, assinados pela servidora investigada, que demonstrem que ela desempenhou suas funções de trabalho durante o período de 2014 e 2015; II) Após, conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Registro, no livro próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III) Remeta-se arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN.

São Miguel/RN, 29/02/2016.

PAULO CARVALHO RIBEIRO

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO SABUGI

Rua Padre Natanael, 358, Centro, São João do Sabugi/RN, Cep: 59310-0000

 

PORTARIA Nº 003/2016-PJSJS

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, em exercício na Promotoria de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; 84, incisos III, V e VII, da Constituição Estadual de 1989; 26, inciso I, e alíneas e 27, parágrafo único, I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93, 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo art. 61, inciso I e alíneas, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, entre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

CONSIDERANDO que igualmente constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público  (art. 10, X, da Lei n° 8.429/92);

CONSIDERANDO documentação encaminhada pelo Ministério Público Federal, a qual informa possível prejuízo ao erário em razão de imposição de multa pela Receita Federal do Brasil ao município de Ipueira em razão do não recolhimento de contribuições sociais dos servidores municipais;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil, sob registro cronológico nº 003/2016;

2 – DETERMINAR, de imediato, a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;

3 – Juntar, documentação encaminhada pelo Ministério Público Federal;

4 – OFICIAR a Receita Federal do Brasil para informar quais foram os encargos acrescidos (correção monetária, multa e outros) e os respectivos valores, em razão do não recolhimento das contribuições sociais dentro do prazo legal  no processo de parcelamento de débito nº 10469.723757/2012-73.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São João do Sabugi/RN, 1 de março de 2016.

Flávio Nunes da Silva

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0011/2016/1ªPmJSC

O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apuração das condições de funcionamento do Hospital Municipal de Campo Redondo/RN, notadamente no que tange ao oferecimento de atendimento 24 horas por dia das urgências de baixa e média complexidade e dos casos de agudização da atenção básica, incluindo o abastecimento dos insumos e medicamentos necessários ao funcionamento regular da unidade e a completude das escalas médicas.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 30, VII, 129, II e III, e 196 da Constituição Federal; art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Campo Redondo/RN.

REPRESENTANTE: Ouvidoria do MPRN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro cronológico n° 06.2016.00001091-6;

Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;

Expedir de ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde – CAOP-Saúde, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n‹ 002/2008 – CPJ);

Oficiar ao Prefeito Municipal de Campo Redondo/RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos adiante especificados: 1) o nome, CRM, natureza do vínculo (contrato temporário ou servidor efetivo) e carga horária semanal dos Médicos que compõem as escalas de atendimento no hospital municipal; 2) os dias da semana e horários que o referido hospital conta com a presença de Médico no local; 3) cópia da escala dos Médicos plantonistas do hospital nos meses de janeiro, fevereiro e março/2016; 4) informe se o município foi contemplado com a vinda de algum profissional do Programa "Mais Médicos" do Governo Federal, declinando, em caso positivo, seu local de lotação; 5) relação dos exames laboratoriais e de imagem disponibilizados pelo município, especificando os que são realizados no seu próprio território e os que são pactuados com outros municípios; 6) informe se realiza no seu próprio território acompanhamento pré-natal, parto normal e cirúrgico (cesariana), declinando, em caso negativo, os municípios com os quais detém pactuação; 7) informe acerca da realização de procedimento licitatório destinado a aquisição de medicamentos no âmbito municipal, remetendo, na oportunidade, a lista de medicamentos contemplados atualmente pela Farmácia Básica do município, bem como a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), se existente; 8) relação de ambulâncias em efetivo funcionamento atualmente à disposição do referido hospital (contendo marca, modelo, ano e placa);

Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).

Santa Cruz/RN, 29 de fevereiro de 2016.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO

Avenida João XXIII, n° 704, Cohabinal CEP 59.140-690 – Parnamirim/RN – Fone: 3645-7510

 

PORTARIA nº 09/2016 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim de defesa da Saúde e Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração; e nesta geração estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado;

CONSIDERANDO que baliza o ordenamento jurídico pátrio o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal e que se apresenta como fundamento da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, em seu art. 2o, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a própria norma disciplinadora do Sistema Único de Saúde elenca como princípio a integralidade da assistência, definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

CONSIDERANDO que  o Município de Parnamirim possui o CCPAR - Centro Clínico de Especialidades de Parnamirim, o qual é responsável pelo atendimento médico de especialistas de forma essencial e contínua, previsto na Lei Complementar Municipal nº 022/2007 como integrante da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que, não obstante o  CCPAR - Centro Clínico de Especialidades de Parnamirim seja o único responsável pelo atendimento médico especializado no Município, vez que o CCPAR-UNP é mais voltado para a produção acadêmica, vem ocorrendo uma gradativa diminuição da produção, em sentido oposto ao crescimento populacional de Parnamirim e do consequente aumento da demanda;

CONSIDERANDO que, de acordo com os dados fornecidos pelo Diretor Administrativo do CCPAR, no exercício de 2011, foram realizados 84.908 (oitenta e quatro mil novecentos e oito) atendimentos, entre consultas e procedimentos, e no exercício de 2015, esse número caiu para 47.705 (quarenta e sete mil setecentos e cinco), o que representa uma redução de aproximadamente 56% do número de consultas e procedimentos, em menos de 05 (cinco) anos;

CONSIDERANDO que, em análise do mapa demonstrativo de consultas do CCPAR, referente ao ano de 2015, verificou-se a inexistência das especialidades de angiologia, geriatria, neurologia e oftalmologia em refração;

CONSIDERANDO a necessidade de investigar os motivos da diminuição do número de atendimentos prestados pelo CCPAR, que vem caindo desde o ano de 2011, bem como, onde são oferecidas as especialidades inexistentes no CCPAR;

RESOLVE INSTAURAR o Inquérito Civil de ordem cronológica nº 09/2016, com o objetivo de investigar a diminuição no número de atendimentos prestados no Centro Clínico de Especialidades de Parnamirim – CCPAR; determinando-se as seguintes diligências iniciais:

a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) seja oficiado ao Diretor Clínico do Centro Clínico de Especialidades de Parnamirim – CCPAR requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias: (i) quais as especialidades oferecidas no CCPAR?; (ii) desde quando o CCPAR não dispõe das especialidades de angiologia, geriatria, neurologia e oftalmologia em refração, bem como, onde vem sendo feito o atendimento das respectivas especialidades no Município; (iii) encaminhe a relação de todos os médicos e demais profissionais de saúde que atuam no CCPAR, indicando a respectiva especialidade de cada um deles.

e) designo audiência com o Diretor Clínico do Centro Clínico de Especialidades de Parnamirim – CCPAR para o dia 22 de março de 2016, às 15 horas.

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 29 de fevereiro de 2016.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI

 

AVISO N°0002/2016 – 2ª PmJA

O 2° Promotor de Justiça da comarca de Apodi, no uso de suas atribuições, em substituição automática, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n°06.2002.0000005-5/2ª PmJA, que tem por objetivo é apurar possíveis atos de improbidade administrativa, desvio de recursos públicos e fraude em licitações, a partir da representação formulada pelo Sr. Manoel Clementino Tavares (fls. 21-31), por atos praticados na gestão de Evandro Marinho de Paiva, Prefeito do Município de Apodi entre os anos de 1997 a 2000, fica concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Apodi, 24 de janeiro  de 2016

FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA

Promotor de Justiça, em substituição legal

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00000875-4.

Representado(a/s): Fátima

Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente M.R.B.F.

 

PORTARIA Nº 0003/2016/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o objeto deste procedimento, a fim de melhor averiguar uma possível situação de violação de direitos de pessoa com deficiência, estando o Ministério Público legitimado a desenvolver atuação no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.853/89;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, determinando, para tanto, as seguintes providências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e a atualização da capa do feito;

b) remeta-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, guardando-se a devida cautela em relação à divulgação do nome completo dos interessados incapazes, consignando-se apenas as iniciais destes, em razão do necessário sigilo aplicável ao caso, devendo ainda ser comunicado o inteiro teor do presente ato, por via eletrônica, ao CAOP-Inclusão;

c) visando melhor instruir os presentes autos, determino a expedição de ofício à direção do Hospital Regional Tarcísio Maia, requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia do prontuário médico do paciente M.R.B.F. (indicar o nome completo no ofício), atendido no referido hospital provavelmente no início do mês de setembro de 2015, tendo supostamente ido a óbito.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2016.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro, Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001100-4

Área: Idoso e Ordem Urbanística.

RECOMENDAÇÃO Nº 0006/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no desempenho das atribuições institucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e, ainda:

Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis;

Considerando que o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada;

Considerando que a poluição sonora é tipificada no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, que assim dispõe: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa;

Considerando, ainda, que a perturbação ao sossego alheio é considerada contravenção penal, conforme preconiza o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que assim dispõe: "Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda." Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses;

Considerando que a construção de uma casa de espetáculos na rua Vital Gomes de Araújo, nº 200, Parelhas/RN, sem o devido isolamento acústico, causará vários prejuízos aos direitos dos longevos que residem na Casa dos Idosos, vez que este abrigo se localiza em terreno vizinho;

Considerando que a concessão de alvará/licença para construção            é ato administrativo emanado pelo poder público, o qual pode ser revogado e/ou anulado pela administração pública, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal;

Considerando que, em que pese não existir Plano Diretor em vigência no município de Parelhas/RN, carece de qualquer razoabilidade o ato administrativo que autorizou a construção de uma casa de shows e espetáculos nas proximidades de um estabelecimento voltado ao acolhimento de pessoas idosas, mormente quando este existe no local há bastante tempo e tal fato é de conhecimento público e notório da população desta urbe;

RESOLVE RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN O QUE SEGUE:

1) A instauração do devido procedimento administrativo com o fim de averiguar a razoabilidade da edificação de uma casa de shows e espetáculos nas proximidades do Abrigo de Idosos em funcionamento neste Município;

2) A determinação do embargo da obra em andamento na na rua Vital Gomes de Araújo, nº 200, Parelhas/RN, até decisão final do procedimento administrativo mencionado no item supra;

3) Concluído o procedimento administrativo ora recomendado, que seja revogado o alvará/licença de construção de uma casa shows e espetáculos no endereço destacado no item anterior, preservando, assim, os direitos dos longevos que residem na Casa do Idoso de Parelhas/RN.

O Prefeito Municipal de Parelhas/RN deverá informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas que foram adotadas para cumprir a presente Recomendação, ressaltando que, caso os itens anteriores não sejam cumpridos, o Ministério Público adotará as medidas judiciais cabíveis.

Como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (i) envio de cópia desta Recomendação ao CAOP Inclusão, por e-mail; (ii) solicitação de publicação deste ato ministerial no Diário Oficial do Estado; (iii) publicação desta Recomendação no átrio da Promotoria de Justiça.

Parelhas/RN, 01 de março de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001100-4

PORTARIA Nº 0003/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a regularidade na edificação de casa de show que está sendo erguida na rua Vital Gomes de Araújo, nº 200, município de Parelhas/RN, cujo terreno é vizinho à Casa de Idosos desta urbe;

INVESTIGADOS: Município de Parelhas/RN e Sayonara Lisboa Barros

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, os dados acima consignados; II) Comunique-se acerca da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Pessoa Idosa, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Encaminhe-se cópia do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Notifique-se a Sra. Sayonara Lisboa Barros, para comparecer a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar o projeto de isolamento acústico da casa de shows que está sendo erguida na rua Vital Gomes de Araújo, nº 200, município de Parelhas/RN; V) Encamnhe-se recomendação à Prefeitura Municipal de Parelhas/RN acerca da revogação/suspensão do alvará concedido em favor da construção da casa de shows que está sendo erguida na rua Vital Gomes de Araújo, nº 200, município de Parelhas/RN; VI) Após, conclusos.

Cumpra-se.

Parelhas/RN, 01 de março de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

PORTARIA Nº 0001/2016/12ªPmJDMA

(Inquérito Civil nº 06.2015.00007120-0)

12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio Ambiente.

FUNDAMENTO LEGAL: da Constituição Federal: arts. 129, incisos III e VI; da  Lei n° 8.625/93, arts. 25, IV, letra “a” e 26, I; da Lei n° 7.347/85, art. 8°, § 1°;  da Lei Complementar Estadual n° 141/96,  arts. 60, 67, IV,  e 68; e na Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, publicada no DOE de 11/06/2008.

NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Desconhecido.

AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Edifício Antônio Montenegro.

OBJETO DA PORTARIA: instaurar o inquérito civil de nº 06.2015.00007120-0, a fim de apurar notícia sobre poluição sonora decorrente do funcionamento do ginásio poliesportivo localizado na Av. Afonso Pena, vizinho ao Laboratório Paulo Gurgel, no Bairro Petrópolis, nesta Capital.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) oficie-se à SEMURB requisitando que informe se o ginásio poliesportivo objeto da reclamação está funcionando em plena conformidade com as normas e prescrições ambientais e urbanísticas específicas; adotando-se, em caso de eventuais irregularidades, todas as medidas cabíveis. Informar que o presente assunto já vem sendo tratado no processo administrativo de nº 041254/2015-84 (010203/2015). Conceder o prazo de 15 (quinze) dias para o envio de cópias de todos os documentos que venham a ser produzidos em relação ao caso ;

b) promova-se o registro e autuação nos moldes dos arts. 9 e 10 da Resolução 02/2008-CPJ;

c) envie-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Meio Ambiente;

d) encaminhe-se cópia à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo – GDPA.

Cumpra-se. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2016.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça, em substituição legal na 12ª Promotoria de Justiça de Natal.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003649-3

AVISO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2013.00003649-3, instaurado para averiguar o estabelecimento de regras uniformizadas pelo CEDUC/Caicó quando da apuração de infrações disciplinares praticadas por reeducandos, especialmente a questão da revista e utilização de aparato policial dentro da entidade de internação.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 29 de fevereiro de 2016.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004324-7

AVISO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2015.00004324-7, instaurado par averificar a oferta da educação inclusiva pela rede municipal de ensino de Caicó/RN, bem como o modo como está sendo disponibilizado às pessoas com deficiência o atendimento educacional especializado.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 29 de fevereiro de 2016.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº 06.2013.00005652-3/1ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Dificuldades enfrentadas por usuária do SUS para ser cadastrada no Programa do Leite”

2 - Inquérito Civil nº 06.2011.00000515-9/1ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Fortalecimento e controle do Conselho Municipal de Saúde de Mossoró;

3 - Inquérito Civil nº 06.2013.00000035-6/1ªPmJ, que teve por objeto de investigação "transferência dos serviços prestados no Centro Clínico Rita Silvana de Moura, localizado no bairro Abolição IV, para o Centro Clínico Prof Vingt Rosado, no Bairro Bom Jardim”.

Mossoró/RN, 01 de março de 2016

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA - Promotora de Justiça