O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de seu Procurador-Geral de Justiça, considerando o disposto no
art. 125, § 2º, da Constituição Federal e no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 71, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte, pelo art. 29, inciso I, da Lei nº 8.625/1993 e pelo art. 22, inciso
XXXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO que nos autos da Ação Civil Pública
nº 0800034-53.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Natal, atendendo
pleito formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, foi
determinada obrigação de fazer à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
no tocante à disponibilização da relação individualizada e nominal de todos os
deputados e servidores da casa, decisão esta que foi impugnada pelas partes em
recurso de apelação;
CONSIDERANDO que, reconhecendo
administrativamente a obrigação legal postulada pelo Ministério Público nos
autos da ACP acima referida, no último dia 22 de
fevereiro de 2016, a Assembleia Legislativa
divulgou em seu endereço de internet (<http://www.al.rn.gov.br/portal/transparencia/>) a relação de todos os deputados e
servidores, efetivos e comissionados, com a respectiva remuneração, dentre
outros dados em seu portal da transparência;
CONSIDERANDO que foram
identificados nas referidas informações da Assembleia Legislativa um quadro de
2592 (dois mil, quinhentos e noventa e dois) servidores ocupantes de cargos
comissionados e 355 (trezentos e cinquenta e cinco) servidores efetivos;
CONSIDERANDO o precedente firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 365368/SC, no sentido de
que a exigência da realização de concurso público para a investidura em cargo
público deve ser interpretada com muito rigor, de modo que a criação de cargo em comissão deve verificar o vínculo de confiança
necessário e exigido a permitir a livre nomeação e exoneração, sob pena de ocorrer burla ao princípio do concurso público, previsto no art.
37, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dentre as normas que regem o quadro de pessoal da
Assembleia Legislativa foi encontrada a Resolução nº 051, de 27 de novembro de 2012, que dispõe
sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de carreira, os cargos, as classes de cargos
e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa, na qual são
previstos, em termos quantitativos, 75 (setenta e cinco) cargos de Assistente
Legislativo, 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico Legislativo, 175 (cento
e setenta e cinco) cargos de Analista Legislativo, 74 (cento e setenta e
quatro) cargos de Assessor Técnico e 9 (nove) cargos de Procurador, num total
de 483 (quatrocentos e oitenta e três) cargos previstos, número muito inferior
aos cargos divulgados no portal da transparência;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo
para representação por Inconstitucionalidade, registrado sob o nº
003/2016-NRCC/CJUD/PGJ/RN, para apurar suposta inconstitucionalidade
decorrente da não observação da regra constitucional do concurso público,
prevista no art. 26, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte, que reproduz o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ensejando
uma grande desproporção entre o número de servidores ocupantes de cargo
comissionado e ocupantes de cargo efetivo, bem como da suposta ausência de
espécie normativa criando os referidos cargos.
Para
fins de instrução do feito, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências inaugurais:
A – registre-se e autue-se o presente Procedimento Administrativo para
Representação por Inconstitucionalidade;
B – oficie-se o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte, remetendo-lhe cópia da presente portaria, a fim de que
informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quais as espécies normativas
disciplinam a criação e atribuições dos cargos de provimento efetivo, dos
cargos de provimento comissionado, das funções gratificadas ou gratificações de
atividade de assessoramento, encaminhando cópia das mesmas, bem como para que,
querendo, apresente manifestação aos termos da representação por
inconstitucionalidade em referência em igual prazo;
C – junte-se cópia da Resolução nº 051/2012 da Assembleia Legislativa do Rio
Grande do Norte.
Após,
à conclusão.
Natal/RN, 1º de
março de 2016
RINALDO REIS LIMA
Procurador-Geral de Justiça
Procedimento Administrativo
para Representação por Inconstitucionalidade nº 004/2016
- PORTARIA Nº
002/2016-NRCC/CJUD/PGJ -
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Procurador-Geral de Justiça,
considerando o disposto no art. 125, § 2º, da Constituição Federal e no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, § 2º, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, pelo art. 29, inciso I, da Lei nº 8.625/1993 e
pelo art. 22, inciso XXXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO que nos autos da
Ação Civil Pública nº 0800034-53.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Natal, atendendo pleito formulado pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, foi determinada obrigação
de fazer à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte no tocante à
disponibilização da relação individualizada e nominal de todos os deputados e
servidores da casa, decisão esta que foi impugnada pelas partes em recurso de
apelação;
CONSIDERANDO que, reconhecendo
administrativamente a obrigação legal postulada pelo Ministério Público nos
autos da ACP acima referida, no último dia 22 de fevereiro de 2016, a
Assembleia Legislativa divulgou em seu endereço de internet
(<http://www.al.rn.gov.br/portal/transparencia/>) a relação de todos os
deputados e servidores, efetivos e comissionados, com a respectiva remuneração,
dentre outros dados em seu portal da transparência;
CONSIDERANDO que foram
identificados nas referidas informações da Assembleia Legislativa um quadro de
2592 (dois mil, quinhentos e noventa e dois) servidores ocupantes de cargos
comissionados e 355 (trezentos e cinquenta e cinco) servidores efetivos;
CONSIDERANDO que a
gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, criada sob a
conformação de uma função de confiança, portanto a serem exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, tem sido designada
para pessoas estranhas ao quadro de pessoal efetivo, na prática sendo providas
como verdadeiros cargos comissionados, em desacordo com o art. 26, inciso V, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reproduz o art. 37, inciso
V, da Constituição Federal;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente
Procedimento Administrativo para representação por Inconstitucionalidade,
registrado sob o nº 004/2016-NRCC/CJUD/PGJ/RN, para apurar suposta
inconstitucionalidade decorrente da não observação da regra constitucional
prevista no art. 26, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte, que reproduz o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, ensejando o
provimento de funções de confiança por pessoas estranhas ao quadro efetivo de
pessoal, bem como da suposta ausência de espécie normativa criando as referidas
gratificações de atividade de assessoramento.
Para fins de instrução do
feito, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências inaugurais:
A – registre-se e autue-se o
presente Procedimento Administrativo para Representação por
Inconstitucionalidade;
B – oficie-se o Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-lhe cópia da
presente portaria, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quais
as espécies normativas disciplinam a criação, o quantitativo e as atribuições
das gratificações de atividade de assessoramento, dentre estas a resolução nº
001/2003, encaminhando cópia das mesmas, bem como para que, querendo, apresente
manifestação aos termos da representação por inconstitucionalidade em
referência em igual prazo.
Após, à conclusão.
Natal/RN, 1º de março de 2016
RINALDO REIS LIMA
Procurador-Geral de Justiça
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
EDITAL
DE CONVOCAÇÃO Nº 024/2016 – CEAF
O
COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em
vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da
Resolução nº 002/2015 – CSMP, apresentando o resultado final do XI Concurso
para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital
084/2014 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem,
no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital,
com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.
CURSO:
DIREITO – CIDADE DE INSCRIÇÃO: CAICÓ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA
FINAL |
5º |
DANIELLE KELLY DE ARAÚJO MAIA |
66,00 |
18º |
KAROLINE
ALVES DA SILVA |
54,00 |
Para
o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 084/2014 – PGJ, bem
como apresentar os seguintes documentos:
I –
duas (02) fotos 3x4;
II
– cópia e originais de RG e CPF;
III
– cópia e original do comprovante de residência;
IV
– cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;
V –
cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as
obrigações eleitorais;
VI
– atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções
de estagiário;
VII
– certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em
que está matriculado;
VIII
– declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de
local e horário de trabalho;
IX
– Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de
distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde
tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X –
Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado
onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI
– Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos
últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL
PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE
DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Caicó |
Promotorias
de Justiça da Comarca de Caicó, situada à rua Otávio Lamartine, nº 1029,
Centro, Caicó/RN, telefone (84) 3421-6094. |
O
horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às
17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal,
1º de março de 2016.
André
Mauro Lacerda Azevedo
Coordenador do CEAF
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
CENTRO
DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF)
EDITAL
Nº 022/2016 – CEAF(*)
O
COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF) torna
público o gabarito oficial do XII Processo Seletivo para Credenciamento de
Estagiário do Curso de Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte.
GABARITO
PRELIMINAR
Direito Constitucional |
Direito Civil |
Direito Penal |
Direito Processual
Civil |
Direito Processual
Penal |
|||||
1. |
B |
9. |
A |
17. |
A |
25. |
A |
33. |
A |
2. |
B |
10. |
C |
18. |
D |
26. |
D |
34. |
C |
3. |
B |
11. |
B |
19. |
D |
27. |
C |
35. |
D |
4. |
A |
12. |
B |
20. |
D |
28. |
B |
36. |
C |
5. |
C |
13. |
D |
21. |
B |
29. |
C |
37. |
A |
6. |
D |
14. |
C |
22. |
A |
30. |
B |
38. |
D |
7. |
D |
15. |
B |
23. |
C |
31. |
A |
39. |
A |
8. |
C |
16. |
C |
24. |
A |
32. |
B |
40. |
D |
Os
eventuais recursos contra as questões da prova objetiva e do resultado final do
XII Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito
deverão ser feitos através de formulário disponibilizado no site do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte no seguinte endereço eletrônico
http://www.mprn.mp.br no link concursos, opção estagiários, e entregues em até
dois dias úteis, a contar da publicação do gabarito oficial da prova objetiva e
da publicação do resultado final pelo Conselho Superior do Ministério Público,
das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 16h00m, segunda-feira à quinta-feira e das
08h00m às 14h00m na sexta-feira, nos seguintes locais:
a)
ASSU, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Assu/RN,
situada à Rua Cel. José Soares Filgueira, nº 251, Novo Horizonte – Assu/RN, telefone (84) 3331-6586.
b)
ANGICOS, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Angicos, situada à
Rua Expedito Alves, 43 – Centro – Angicos/RN, telefone (84) 3531-9344.
c)
APODI, na Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Apodi, situada à Rua
Rodovia BR405, KM76, 90 – Portal da Chapada, Apodi/RN, telefone (84) 3333-2128.
d)
CAICÓ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Caicó, situado à rua
José Evaristo de Medeiros, nº 800, Penedo, Caicó/RN, telefone (84) 3421-6094.
e)
CEARÁ-MIRIM, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim,
situada à Rua Benildes Dantas, 50 – Bela Vista,
Ceará-Mirim/RN, telefone (84) 3274-0228/3274-0230.
f)
CURRAIS NOVOS, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos,
situada à Rua Juventino da Silveira, 114 – Centro –
Currais Novos/RN, telefone (84) 3405-3046.
g)
GOIANINHA, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Goianinha, situada
à Rua Maria da Glória Chaves, 03 – Vila Helena – Goianinha/RN, telefone (84)
3243.2305.
h)
JOÃO CÂMARA, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de João Câmara,
situada à Rodovia RN 120, S/N, Zona Urbana – Alto Ferreira, João Câmara/RN,
telefone (84) 3262-4773/3262-3296.
i)
JUCURUTU, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Jucurutu, situada à
Rua Vicente Dutra de Souza, 45 – Centro – Jucurutu/RN, telefone (84) 3429-5032.
j)
MACAÍBA, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Macaíba, situada à
Rua Olvidio Pereira,126 – Cj.
Tavares de Lira – Macaíba/RN, telefone (84) 3271-6842.
k)
MACAU, na Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Macau, situada à Rua
Padre João Clemente,244 – Centro – Macau/RN, telefone (84) 3521.2288.
l)
MOSSORÓ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84)
3315-3858.
m)
NATAL, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF/Setor de Estágios, situado na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84)
3232-4098.
n)
NOVA CRUZ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Nova Cruz, situada
à rua Deputado Djalma Marinho, 221 – São Sebastião – Nova Cruz/RN, telefone
(84) 3281-2211.
o)
PARNAMIRIM, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim,
situada à Rua Prof. Clementino Câmara, 230 – Centro Parnamirim/RN, telefone
(84) 3644-3226.
p)
PATU, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Patu, situada à Rua
Francisco Dutra de Almeida, 137 – Centro – Patu/RN, telefone (84) 3361-2299.
q)
PAU DOS FERROS, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros, situada à Avenida Senador Dinarte Mariz, nº
397, São Benedito – Pau dos Ferros/RN, telefone (84) 3351-9872.
r)
SANTA CRUZ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Cruz,
situada à Rua Lourenço da Rocha, 128 – Centro – Santa Cruz/RN, telefone (84)
3291.6929.
s)
SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de São José
de Mipibú, situada à Rua Travessa Prefeito Inácio Henrique,
49 – Centro, São José de Mipibú/RN, telefone (84)
3273-5471.
OBSERVAÇÕES:
a)
Use folha separada para cada questão.
b)
Anulada uma questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos
os candidatos, independentemente de terem recorrido.
CEAF,
em Natal, 29 de março de 2016.
André
Mauro Lacerda Azevedo
Coordenador
do CEAF
* Republicado por incorreção.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 453/2016 – PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996.
R E S O L V E constituir a Comissão do III
Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários direcionados a alunos de
pós-graduação, denominado MP Residente, composta pelos seguintes membros: ANDRÉ
MAURO LACERDA AZEVEDO, Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – Presidente;
VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA, Promotor Assessor – Membro; AUGUSTO CARLOS ROCHA DE
LIMA, Coordenador do CAOP Patrimônio Público – Membro; NÚBIA ELIANE DE SOUZA
DIÓGENES, 7ª Promotora de Justiça – Membro;
NOURAIDE FERNANDES ROCHA DE QUEIROZ, Assessora Técnica de Editoração; e
MARIA GEANE COELHO DE PAIVA – Técnico do Ministério Público – Secretária.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando os termos da Portaria nº 443/2015 – PGJ, de 09 de
fevereiro de 2015.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 01 de
março de 2016.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PORTARIA Nº 449/2016-P.G.J.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas
disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.976, de 02 de
setembro de 2015,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$ 194.000,00 (cento e
noventa e quatro mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa
(QDD), aprovado pela Portaria nº 200/2016-P.G.J., de 01.02.2016, publicada em
02.02.2016, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;
II – Os recursos necessários ao remanejamento de
que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da
dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento
vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 01 de
março de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
A N
E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor
(R$) |
14.131
03.091 0100 20120 |
SERVIÇOS
DE CONSULTORIA |
3390.35 |
100 |
2 |
194.000,00 |
Total
(R$): |
194.000,00 |
||||
A N
E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor
(R$) |
14.131
03.091.0100 20120 |
OUTROS
SERVIÇOS DE TERCEIROS P. JURÍDICA |
3390.39 |
100 |
2 |
194.000,00 |
Total
(R$): |
194.000,00 |
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 7/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que
realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO
DE ITENS, destinada à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO
DE JORNAIS. A Sessão Pública para
disputa de preços terá início às 9h do dia 14 DE MARÇO DE 2016. O Edital poderá ser adquirido na sede deste
Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de
segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes
endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.
Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem
como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico
cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 01 de março de 2016.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO
Pregão Eletrônico nº 54/2015-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que a
autoridade superior decidiu pelo não conhecimento do recurso administrativo apresentado
pela licitante FLEXFORM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Natal/RN, 1º de março de 2016.
JORGE ALVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº
094/2013–PGJ PARA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRADA,
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE E A TOP DOWN CONSULTORIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
1. Tendo em vista a desnecessidade de aditamento
contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º,
do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a informação proveniente
do Setor de Contabilidade, fl. 1156, parte integrante do Procedimento
Administrativo nº 29.517/2013-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quarta (da Dotação
Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:
4.1 – As despesas decorrentes do presente
contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento
da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
classificados conforme abaixo especificado:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça;
UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; ORÇAMENTÁRIA: 03
– Essencial à Justiça; 091 – Defesa da Ordem Jurídica; 0100 – Programa de
Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE: 20120 – Manutenção
e Funcionamento do FRMP/RN; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTES: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos
Diretamente Arrecadados.
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e
condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.
Natal, 29 de fevereiro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº
046/2015–PGJ PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, POR EXECUÇÃO INDIRETA,
SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA L & L ENGENHARIA LTDA, NA FORMA
AJUSTADA.
1. Tendo em vista a desnecessidade de aditamento
contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º,
do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a informação proveniente
do Setor de Contabilidade, fl. 2244, parte integrante do Procedimento
Administrativo nº 96402/2014-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quarta (da Dotação
Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:
4.1 – As despesas decorrentes do presente
contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento
da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
classificados conforme abaixo especificado:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça;
UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; ORÇAMENTÁRIA: 03
– Essencial à Justiça; 091 – Defesa da Ordem Jurídica; 0006 – Defesa e
Efetivação dos Direitos da Sociedade; PROJETO/ATIVIDADE: 16270 – Construção,
Ampliação e Reforma das Sedes e Anexos do Ministério Público Estadual; NATUREZA
DA DESPESA: 4.4.90.51 – Obras e Instalações; FONTES: 100 – Recursos Ordinários
e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados.”
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e
condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.
Natal, 29 de fevereiro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº
086/2014–PGJ, PARA AQUISIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS COM
COBERTURA PARA OS ESTAGIÁRIOS À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR
INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA MBM SEGURADORA S/A, NA
FORMA AJUSTADA.
1. Tendo em vista a desnecessidade de aditamento
contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do
artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a informação proveniente do
Setor de Execução Orçamentária e Financeira, fl. 629, parte integrante do
Procedimento Administrativo nº 39.815/2014-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quarta (da Dotação
Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:
4.1 – As despesas decorrentes do presente
contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento
da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
classificados conforme abaixo especificado:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça;
UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à
Justiça; 091 – Defesa da Ordem Jurídica; 0100 – Programa de Gestão, Manutenção
e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE: 21120 – Manutenção e Funcionamento;
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica; FONTES: 100 – Recursos Ordinários.
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e
condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.
Natal, 01 de março de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº
055/2015–PGJ, PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL NATURAL COM VASILHAME, EM
REGIME DE COMODATO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA
COBEL COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI-ME, NA FORMA AJUSTADA.
Tendo em vista a desnecessidade de aditamento
contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º,
do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a informação proveniente
do Setor de Execução Orçamentária e Financeira, fl. 195, parte integrante do
Procedimento Administrativo nº 54905/2015-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quarta (da Dotação
Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:
“4.1 – As despesas decorrentes do presente
contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento
da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
classificados conforme abaixo especificado:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça;
UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à
Justiça; 091 – Defesa da Ordem Jurídica; 0100 – Programa de Gestão, Manutenção
e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE: 21120 – Manutenção e Funcionamento;
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.30 – Material de Consumo; FONTES: 100 – Recursos
Ordinários.
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e
condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.
Natal, 01 de março de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
RESUMO DO CONTRATO Nº 006/2016-PGJ PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES E DE
PLATAFORMA ELEVATÓRIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A
EMPRESA SUPORTE – COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ELEVADORES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com
sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP
59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA:
SUPORTE – COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ELEVADORES LTDA, com sede à Av.
Prudente de Morais, Nº 3151, Ed. Multi Empresarial, Sl 201, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP 59022-310, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 16.858.290/0001-49.
OBJETO: O objeto do presente instrumento é a
contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva de
elevadores e de plataforma elevatória, visando atender as necessidades do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPRN.
VALOR: O valor global do contrato é de R$
73.380,00 (setenta e três mil, trezentos e oitenta reais) referente ao objeto resultante da Licitação –
Pregão Eletrônico nº 076/2015 – PGJ/RN, conforme detalhamento do Termo de
Referência e da Proposta de Preço da CONTRATADA apresentada à CONTRATANTE.
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de
12/04/2016 a 11/04/2017, perfazendo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado,
havendo interesse da Administração Pública, mediante celebração de termo
aditivo, observando-se os preceitos da Lei n° 8.666/1993.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de
Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à
Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de
Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e
Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.30 – Material de Consumo e 3.3.90.39
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos
Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 051 – Setor de
Manutenção.
FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem como amparo
legal a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a
Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico, a
Licitação – Pregão Eletrônico nº 076/2015 – PGJ/RN, processo nº 37934/2015-PGJ,
de 02/07/2015, homologada em 21/01/2016, publicada no Diário Oficial nº 13.607,
edição de 23/01/2016.
DATA DO CONTRATO: 24 de fevereiro de 2016.
Natal/RN, 01 de março de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2016-PGJ
Aos 26 de fevereiro de 2016, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no
CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº
690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da
Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em
face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
72/2015-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
MANUEL OZORIO DOS SANTOS - ME, localizado na Rua Antônio Viana, n° 316-A,
Loteamento Vale Dourado – Nossa Senhora da Apresentação, CEP: 59.114-050 –
Natal/RN, Fone: (84) 3214-6204/ 99994-2281, Email:
comercialpotengi@hotmail.com, inscrito
no CNPJ sob o nº 40.990.509/0001-43 representada pelo Senhor MANUEL OZORIO DOS
SANTOS, inscrito no CPF nº 131.315.324-91 e RG n° 263.931 – SSP/RN, conforme
quadro abaixo:
GRUPO
02
Item |
Descrição/Especificações |
Unid. |
Quant.
Min. |
Quant.
Total |
Preço
Unitário |
Valor
Total |
03 |
Vassoura de piaçava com cerdas sintéticas, com base
em plástico, medindo no mínimo 20 cm de comprimento, largura no mínimo 03 cm
e espessura de no mínimo 2 cm. Cabo em metal plastificado, com rosqueamento em plástico, medindo no mínimo 1,10 cm.
Terminador na parte superior do cabo para acomodar a vassoura em suporte
suspenso. OBS: Na vassoura e/ou na embalagem deverá constar as
seguintes informações: Nome do Fabricante com o número inscrição de seu CNPJ,
composição e telefone de contrato para esclarecimento
de dúvidas. MARCA:
MUNDIAL. |
Unid. |
15 |
252 |
8,18 |
2.061,36 |
04 |
Vassoura de pêlo com cerdas
sintéticas (na cor preto e branco), com base em plástico, medindo no mínimo
25 cm de comprimento, largura no mínimo 05 cm e espessura de no mínimo 2 cm.
Cabo em metal plastificado, com rosqueamento em
plástico, medindo no mínimo 1,10 cm. Terminador na parte superior do cabo
para acomodar a vassoura em suporte suspenso. OBS: Na vassoura e/ou na embalagem deverá constar as
seguintes informações: Nome do Fabricante com o número inscrição de seu CNPJ,
composição e telefone de contrato para esclarecimento de dúvidas. MARCA: CONDOR. |
Unid. |
20 |
353 |
10,94 |
3.861,82 |
05 |
Vassoura para sanitário com cerdas de nylon, extremidade
onde contém as cerdas com formato redondo, com cabo de plástico resistente,
suporte redondo em material plástico resistente, de no mínimo 11cm de
diâmetro, para acondicionamento da vassoura . MARCA:
BETTANIN. |
Unid. |
15 |
250 |
7,94 |
1.985,00 |
06 |
Vassourão, cerdas de piaçava, cabo em madeira resistente com
no mínimo 1,20 m, cepa em madeira com comprimento de 40 cm, cachimbo de ferro
parafusado e cerdas de 8 cm nomínimo. MARCA: SÃO LUIZ. |
Unid. |
15 |
150 |
20,90 |
3.135,00 |
Valor
Total do Grupo (R$)..…...................................................................................................... |
11.043,18 |
Item |
Descrição/Especificações |
Unid. |
Quant.
Min. |
Quant.
Total |
Preço
Unitário |
Valor
Total |
35 |
Pano em 100% algodão, duplo, branco, alvejado para
limpeza de piso em geral, medidas externas 70 cm (altura) x 44 cm (largura),
variação para mais ou para menos de no máximo 10% nas medidas, peso mínimo
130 gramas, alto poder de absorção da umidade. O pano deverá conter etiqueta
de fábrica costurada com o nome do fabricante, a composição do tecido e a
metragem. Com etiqueta com o código de barra. MARCA:
CRISTAL. |
Unid. |
180 |
3.108 |
4,07 |
12.649,56 |
36 |
Pano de prato, branco liso (sem desenhos), com bainha
reta de 0,5 cm em todas as laterais, 100% algodão, medidas externas 70 cm
(altura) x 40 cm (largura), peso mínimo de 60 gramas, variação para mais ou
para menos de no máximo 10% nas medidas. O pano deverá conter etiqueta de
fábrica costurada com o nome do fabricante, a composição do tecido e a
metragem. Com etiqueta com o código de barra. MARCA: NOGUEIRA. |
Unid. |
80 |
1.344 |
1,97 |
2.647,68 |
39 |
Rodo de base plástica de no mínimo 40 cm, com duas
borrachas pretas, espessura não inferior a 03 mm, corretamente esticadas e
fixas à base do rodo, devendo remover a água sobre superfície lisa e plana à
primeira passada. Cabo em metal plastificado, com rosqueamento
em plástico, medindo no mínimo 1,10 cm. OBS: No rodo e/ou na embalagem deverá constar as
seguintes informações: Nome do Fabricante com o número inscrição de seu CNPJ,
composição e telefone de contrato para esclarecimento
de dúvidas. MARCA:
MUNDIAL. |
Unid. |
12 |
202 |
7,98 |
1.611,96 |
43 |
Papel higiênico com folha dupla de alta qualidade,
textura macia, sem perfume (neutro), 100% fibras celulósicas, picotado, extra
branco, rolo com no mínimo 30 metros de comprimento e 10 cm de largura (30 m
x 10 cm), acabamento picotado, acondicionado em pacote com 04 (quatro) rolos. Contendo
as seguintes informações estampadas na embalagem: composição do papel, razão
social (CNPJ) do fabricante. MARCA: PERSONAL VIP. FABRICANTE:
PERSONAL. |
Unid. |
750 |
12.617 |
5,19 |
65.482,23 |
Valor
Total dos Itens
(R$)..…...................................................................................................... |
82.391,43 |
Valor
Global (R$)..……………...................................................................…............................... |
93.434,61 |
1 DO
OBJETO
1.1
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE
MATERIAIS PARA LIMPEZA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas
do Edital do Pregão supracitado.
2
DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1
Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de
expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2
Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3
Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade
desta ARP.
3
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1
Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s)
proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.
3.2
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ,
de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3
Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do
Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN),
26 de fevereiro de 2016. - JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
________________________________
Representante legal
Razão social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2016-PGJ
Aos 26 de fevereiro de 2016, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no
CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº
690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da
Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em
face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
72/2015-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
NUTRIR SAÚDE STORE LTDA, localizado na Avenida Romualdo Galvão, n° 1703, Centro
Empresarial Trade Center, Lj. 08 – Lagoa Nova, CEP:
59.056-100 – Natal/RN, Fone: (84) 3231-1744, Email:
contato@nutrirltda.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 05.818.747/0001-75
representada pela Senhora TATIANA SOUZA DE CARVALHO, inscrito no CPF nº
597.371.824-72 e RG n° 000.907.018 – SSP/RN, conforme quadro abaixo:
–
SSP/RN, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição/Especificações |
Unid. |
Quant.
Min. |
Quant.
Total |
Preço
Unitário |
Valor
Total |
42 |
Guardanapo de papel 100% pura celulose, folha dupla,
medindo 24 x 24 cm, pacote com 50 unidades. Na embalagem do produto deverá
conter as seguintes informações: composição do produto, razão social, CNPJ e
endereço com telefone de contato. MARCA: GGP23/SANTHER. |
Unid. |
130 |
2.352 |
3,50 |
8.232,00 |
Valor
Total (R$)..……………...................... |
8.232,00 |
1 DO
OBJETO
1.1
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE
MATERIAIS PARA LIMPEZA, conforme quantidades estimadas e especificações
técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2
DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1
Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de
expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2
Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3
Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade
desta ARP.
3
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1
Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s)
proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.
3.2
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ,
de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3
Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do
Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN),
26 de fevereiro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO -
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
________________________________
Representante legal
Razão social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839,
2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone/Fax:3232-7244 -
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001027-1.
PORTARIA Nº 0009/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
Considerando que o acesso gratuito da população
idosa aos serviços de transporte público coletivo intermunicipal encontra
fundamento no art. 40, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1º
da Lei Estadual nº. 9.822/2013, que garantem aos idosos a reserva de duas vagas
gratuitas por veículo e o desconto de 50% (cinquenta) por cento a partir da
terceira passagem vendida;
Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso), em seu art. 42, assegura a a prioridade e
a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos
do sistema de transporte coletivo;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00004370-3 foi instaurado com o escopo de verificar a denúncia acerca
da dificuldade enfrentada pelos idosos para utilização dos assentos reservados
e o acesso ao transporte intermunicipal, especificamente da linha 133,
explorada pela empresa Expresso Oceano Ltda;
CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único,
da Resolução nº 02/2008 do Egrégio
Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento
preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo
prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de
ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil.
RESOLVE:
Converter o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00004370-3 em INQUÉRITO CIVlL, com o
desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil
Pública, visando à solução das irregularidades atinentes à dificuldade
enfrentada pelos idosos para utilização dos assentos reservados e acesso ao
transporte intermunicipal, especificamente da linha 133, explorada pela empresa
Expresso Oceano Ltda, determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão,
comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em
atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a notificação do Diretor Geral do DER/RN para
comparecer nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de março de 2016, às 08 horas
e 30 minutos, para tratar de assunto relacionado ao objeto do presente
inquérito civil e também dos seguintes procedimentos: IC nº 06.2015.00006428-6,
IC nº 06.2013.00002168-3, PP nº 06.2014.000071383-3, PP nº 06.2015.00005390-1,
IC nº 06.2014.00002525-6, PP nº 06.2015.00007076-6, IC nº 06.2015.00006425-3 e
IC nº 06.2014.00004223-3, todos relacionados ao desrespeito ao direito do idoso
de reserva de 02 vagas gratuitas, por veículo, no transporte coletivo
intermunicipal e do desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens para os
longevos que excederem as vagas gratuitas e perceberam renda igual ou inferior
a 02 salários mínimos;
d) a publicação de extrato desta Portaria no
DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2016.
Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça
Substituto
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839,
2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone/Fax:3232-7244 -
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Ref.:
Inquérito Civil Público nº 06.2016.00000941-0.
PORTARIA Nº 0005/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
Considerando que a Constituição Federal de 1988
estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos
fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV)
além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);
Considerando que a Constituição Federal, em seu
art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações
especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que
"os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às
pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive
aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros
serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona
urbana como na rural";
CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146,
de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
dispõe que "a acessibilidade é direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social";
CONSIDERANDO que o artigo 55 da Lei nº. 13.146,
de 6 de julho de 2015, elenca que a concepção e a implantação de projetos que
tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços,
equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do
desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;
CONSIDERANDO que
o artigo 56 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 dispõe que "a
construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas
ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas
de modo a serem acessíveis";
CONSIDERANDO a notícia de que a Faculdade
Maurício de Nassau, localizada na Avenida Prudente de Morais, 3510, Lagoa Nova,
Natal/RN não atende às exigências legais e normativas em matéria de
acessibilidade;
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas
para embasar ulterior Ação Civil Pública, visando à solução das irregularidades
existentes em matéria de acessibilidade na Faculdade Maurício de Nassau,
determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão,
comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em
atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a solicitação ao Coordenador do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas com
Deficiência e Idosos para que designe arquiteto para realização de vistoria na
Faculdade Maurício de Nassau, a fim de verificar se o imóvel garante o pleno
acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, nos termos da legislação vigente e das normas técnicas de
acessibilidade. Com o ofício, encaminhe-se cópia da presente portaria e da
denúncia.
d) a publicação de extrato desta Portaria no
DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal, 25 de fevereiro de 2016.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839,
2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Ref.:
Inquérito Civil Público nº 06.2016.00000985-3.
PORTARIA Nº 0006/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
Considerando que a Constituição Federal de 1988
estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos
fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV)
além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);
Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso), no seu art. 41, prevê a reserva de vagas de estacionamentos públicos
no percentual de 5% para pessoas idosas;
Considerando que a Lei nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) elenca no art. 47 que “Em
todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado
de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que
devidamente identificados” e que tais vagas devem equivaler a 2% (dois por
cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e
com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes de acessibilidade;
Considerando que a matéria afeta às vagas
reservadas também encontra regramento no Decreto 5.296/2004, na NBR 9050 e nas
Resoluções do CONTRAN.
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00004260-4 foi instaurado com o escopo de verificar se o Complexo Judiciário
do Estado do Rio Grande do Norte oferta vagas de estacionamento reservadas para
pessoas idosas e com deficiência e que já tramita nesta Promotoria há mais de 6
(seis) meses, sem a finalização necessária;
CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único,
da Resolução nº 02/2008 do Egrégio
Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento
preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo
prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de
ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil;
RESOLVE:
Converter o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00004260-4 em INQUÉRITO CIVlL, com o
desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil
Pública, visando à solução das irregularidades atinentes à reserva de vagas
para pessoas idosas e com deficiência no Complexo Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte, localizado na Rua das Fosforitas,
2327, Conjunto Potilândia, Lagoa Nova, Natal/RN,
determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão,
comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em
atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a reiteração do ofício nº 471/2015, para que
o Arquiteto lotado nestas Promotorias de Justiça realize vistoria no Complexo
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, localizado em Potilândia,
Natal/RN, em 30 (trinta) dias, para aferir a adequação do estacionamento,
interno e externo, em especial a existência de vagas reservadas para idosos e
pessoas com deficiência aos parâmetros legais.
d) a publicação de extrato desta Portaria no
DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal, 25 de fevereiro de 2016.
Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça
Substituto
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839,
2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone/Fax:3232-7244 -
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Ref.:
Inquérito Civil Público nº 06.2016.00000998-6.
PORTARIA Nº 0007/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
Considerando que a Constituição Federal de 1988
assegura, em seu artigo 230, § 2º, que a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos é garantida aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso), em seu art. 39, §1º, disciplina que para ter acesso à gratuidade,
basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade;
Considerando que as Leis Municipais nº 0423/2015
e nº 153/2015 não contêm qualquer disposição acerca da utilização da biometria
digital do idoso como meio de embarque no transporte coletivo urbano;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00005398-9 foi instaurado com o escopo de verificar denúncia acerca da
exigência de inserção da digital, além da apresentação do cartão gratuidade,
aos que optaram por utilizá-lo, para concessão da gratuidade no transporte
coletivo municipal;
CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único,
da Resolução nº 02/2008 do Egrégio
Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento
preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo
prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de
ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil.
RESOLVE:
Converter o Procedimento Preparatório nº
06.2015..00005398-9 em INQUÉRITO CIVlL, com o
desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil
Pública, visando à solução das irregularidades atinentes a exigência de
inserção da digital, além da apresentação do cartão gratuidade, aos que optaram
por utilizá-lo, para concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal,
determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão,
comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em
atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a expedição de notificação para a reclamante
e ofício ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, para que esclareçam se os
permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo de Natal ainda estão
exigindo a biometria digital do idoso como meio de embarque no transporte, além
da apresentação do documento pessoal de identificação ou do cartão gratuidade;
d) a publicação de extrato desta Portaria no
DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal, 25 de fevereiro de 2016.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839,
2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone/Fax:3232-7244 -
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001003-8.
PORTARIA Nº 0008/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em
Substituição, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº
8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e,
ainda,
Considerando que o funcionamento de ILPI's é regulamentado e deve obedecer a uma série de
diretrizes definidas na Lei 10.741/2003, na RDC/ANVISA 283 de 2005 e no Decreto
Municipal 8.553/2008;
CONSIDERANDO o poder-dever de fiscalização
conferido ao Ministério Público, em atendimento ao disposto no § 5º do artigo
6.º da Resolução n.º 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00004873-1 foi instaurado com o escopo de fiscalizar o funcionamento da
ILPI Casa de Idosos Jesus Misericordioso;
CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único,
da Resolução nº 02/2008 do Egrégio
Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento
preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo
prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de
ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil.
RESOLVE:
Converter o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00004873-1 em INQUÉRITO CIVlL, com o
desiderato de fiscalizar o funcionamento da Instituição de Longa Permanência
para Idosos Casa de Idosos Jesus Misericordioso, determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício à Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos
Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, comunicando, por meio
eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que
dispõe o artigo 11, inciso I, da
Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a expedição de ofício à ILPI Casa de Idosos
Jesus Misericordioso, para que envie a esta Promotoria de Justiça, no prazo de
10 (dez) dias úteis, cópia do Alvará de localização e funcionamento, do Alvará
do Corpo de Bombeiros, bem como informe se as não-conformidades apontadas pela
Vigilância Sanitária Municipal no Termo de Inspeção Sanitária nº 94060 foram
sanadas, descrevendo quais as providências adotadas para tanto;
d) a publicação de extrato desta Portaria no
DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2016.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS
FERROS
Av. Senador Dinarte
Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000
Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail:
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006353-2
RECOMENDAÇÃO 0001/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo
representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27,
parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de
Justiça o Inquérito Civil n.º 06201500006353-2, que objetiva apurar a adequação
dos transportes escolares do Município de Encanto;
CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os
laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 17 de outubro de 2015, em
decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo
DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se
compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte
escolar nos municípios do estado;
CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada
aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 08 veículos foram
vistoriados, dos quais 03 foram considerados aptos e 05 foram considerados
inaptos. Além disso, nenhum dos motoristas possuíam o curso específico para o
transporte de estudantes;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988
reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do
Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art.
208, VII);
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º,
inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.
9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas
suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;
CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu
art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na
garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo";
CONSIDERANDO que, com base na Constituição
Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade
ao ensino fundamental e médio;
CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é
obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de
sua respectiva rede de ensino;
CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito
(Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os
requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares;
CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as
condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a
aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN
(inciso V);
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo
Municipal de Encanto que:
1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou
seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016,
promova a adequação da frota do transporte escolar municipal, sobretudo os
veículos de fora considerados inaptos ao transporte escolar, na vistoria
realizada em 17 de outubro de 2015 pelo DETRAN/RN, de modo a torná-los
regulares à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito
Brasileiro, atentando, principalmente, para os seguintes aspectos: cinto de
segurança em número igual ao da lotação; faixa horizontal na cor amarela, com
dístico “ESCOLAR” na cor preta; equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade; e tempo e estado de conservação dos veículos;
2) No mesmo prazo, adote as providências
necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social
do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para
aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no
município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;
3) Se abstenha de contratar novos veículos para
a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes
requisitos:
a) registro do carro como veículo de
passageiros;
b) cintos de segurança em número igual à
lotação;
c) extintores de incêndio com prazo razoável de
validade;
d) equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
lanternas de luz branca, fosca ou amarela
dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
f) pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
g) o condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e
um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
h) a apresentação de Laudo de Vistoria,
declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito
– DETRAN.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as
autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as
medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da
mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da
Cidadania, por meio eletrônico.
Pau dos Ferros, 29 de fevereiro de 2016
Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS
FERROS
Av. Senador Dinarte
Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000
Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail:
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006354-3
RECOMENDAÇÃO 0002/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo
representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27,
parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de
Justiça o Inquérito Civil nº 06.2015.00006354-3, que objetiva apurar a
adequação dos transportes escolares do Município de Francisco Dantas;
CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os
laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 17 de outubro de 2015, em
decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo
DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se
compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte
escolar nos municípios do estado;
CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada
aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 05 veículos foram
vistoriados, dos quais 04 foram considerados aptos e 01 foi considerado inapto.
Além disso, 01 dos motoristas não possuía o curso específico para o transporte
de estudantes e 04 possuem;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988
reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do
Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art.
208, VII);
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º,
inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.
9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas
suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;
CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu
art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na
garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo";
CONSIDERANDO que, com base na Constituição
Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade
ao ensino fundamental e médio;
CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é
obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de
sua respectiva rede de ensino;
CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito
(Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os
requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares;
CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as
condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a
aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN
(inciso V);
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo
Municipal de Francisco Dantas que:
1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou
seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016,
promova a adequação da frota do transporte escolar municipal, sobretudo os
veículos de fora considerados inaptos ao transporte escolar, na vistoria
realizada em 17 de outubro de 2015 pelo DETRAN/RN, de modo a torná-los
regulares à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito
Brasileiro, atentando, principalmente, para os seguintes aspectos: cinto de segurança
em número igual ao da lotação; faixa horizontal na cor amarela, com dístico
“ESCOLAR” na cor preta; equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade; e tempo e estado de conservação dos veículos;
2) No mesmo prazo, adote as providências
necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social
do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para
aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no
município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;
3) Se abstenha de contratar novos veículos para
a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes
requisitos:
a) registro do carro como veículo de
passageiros;
b) cintos de segurança em número igual à
lotação;
c) extintores de incêndio com prazo razoável de
validade;
d) equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela
dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
f) pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
g) o condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e
um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
h) a apresentação de Laudo de Vistoria,
declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito
– DETRAN.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as
autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as
medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da
mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da
Cidadania, por meio eletrônico.
Pau dos Ferros, 29 de fevereiro de 2016
Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS
FERROS
Av. Senador Dinarte
Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000
Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail:
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006355-4
RECOMENDAÇÃO 0003/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo
representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27,
parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de
Justiça o Inquérito Civil n.º 06.2015.00006355-4, que objetiva apurar a
adequação dos transportes escolares do Município de Riacho de Santana;
CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os
laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 17 de outubro de 2015, em
decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo
DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se
compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte
escolar nos municípios do estado;
CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada
aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 05 veículos foram
vistoriados, dos quais todos foram considerados aptos. Entretanto, apenas 03
dos motoristas possuíam o curso específico para o transporte de estudantes,
havendo 02 que não possuiam;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988
reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do
Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art.
208, VII);
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º,
inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.
9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas
suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;
CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu
art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na
garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo";
CONSIDERANDO que, com base na Constituição
Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade
ao ensino fundamental e médio;
CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é
obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de
sua respectiva rede de ensino;
CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito
(Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os
requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares;
CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as
condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a
aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN
(inciso V);
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo
Municipal de Riacho de Santana que:
1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou
seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016,
adote as providências necessárias para a realização do curso específico
promovido pelo Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (SEST/SENAT) para aqueles profissionais que prestam a atividade de
transporte escolar no município, mas que ainda não possuem a capacitação
necessária;
3) Se abstenha de contratar novos veículos para
a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes
requisitos:
a) registro do carro como veículo de
passageiros;
b) cintos de segurança em número igual à
lotação;
c) extintores de incêndio com prazo razoável de
validade;
d) equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela
dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
f) pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
g) o condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e
um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
h) a apresentação de Laudo de Vistoria,
declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito
– DETRAN.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as
autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as
medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da
mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da
Cidadania, por meio eletrônico.
Pau dos Ferros, 29 de fevereiro de 2016
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS
FERROS
Av. Senador Dinarte
Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000
Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail:
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006356-5
RECOMENDAÇÃO 0004/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo
representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27,
parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de
Justiça o Inquérito Civil nº 06.2015.00006356-5, que objetiva apurar a
adequação dos transportes escolares do Município de São Francisco do Oeste;
CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os
laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 17 de outubro de 2015, em
decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo
DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se
compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte
escolar nos municípios do estado;
CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada
aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 04 veículos foram
vistoriados, dos quais 02 foram considerados aptos e 02 foram considerados
inaptos. Além disso, apenas 01 dos motoristas possuía o curso específico para o
transporte de estudantes, enquanto 03 não possuiam;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988
reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do
Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art.
208, VII);
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º,
inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.
9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas
suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;
CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu
art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na
garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo";
CONSIDERANDO que, com base na Constituição
Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade
ao ensino fundamental e médio;
CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é
obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de
sua respectiva rede de ensino;
CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito
(Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os
requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares;
CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as
condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a
aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN
(inciso V);
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo
Municipal de São Francisco do Oeste que:
1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou
seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016,
promova a adequação da frota do transporte escolar municipal, sobretudo os
veículos de fora considerados inaptos ao transporte escolar, na vistoria
realizada em 17 de outubro de 2015 pelo DETRAN/RN, de modo a torná-los
regulares à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito
Brasileiro, atentando, principalmente, para os seguintes aspectos: cinto de
segurança em número igual ao da lotação; faixa horizontal na cor amarela, com
dístico “ESCOLAR” na cor preta; equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade; e tempo e estado de conservação dos veículos;
2) No mesmo prazo, adote as providências
necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social
do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para
aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no
município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;
3) Se abstenha de contratar novos veículos para
a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes
requisitos:
a) registro do carro como veículo de
passageiros;
b) cintos de segurança em número igual à
lotação;
c) extintores de incêndio com prazo razoável de
validade;
d) equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela
dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
f) pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
g) o condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e
um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
h) a apresentação de Laudo de Vistoria,
declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito
– DETRAN.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as
autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as
medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da
mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da
Cidadania, por meio eletrônico.
Pau dos Ferros, 29 de fevereiro de 2016
Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS
FERROS
Av. Senador Dinarte
Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 05990-000
Telefone: 33519872, Fax: 33519872, E-mail:
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006351-0
RECOMENDAÇÃO 0005/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, cujo
representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27,
parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de
Justiça o Inquérito Civil n.º 06.2015.00006351-0, que objetiva apurar a adequação
dos transportes escolares do Município de Água Nova;
CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os
laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em 09 de maio de 2015, em
decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo
DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se
compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte
escolar nos municípios do estado;
CONSIDERANDO que o teor da documentação juntada
aos autos dá conta que, na última vistoria realizada, 05 (cinco) veículos foram
vistoriados, dos quais 02 foram considerados aptos e 03 foram considerados
inaptos. Além disso, nenhum dos motoristas possuíam o curso específico para o
transporte de estudantes;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988
reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do
Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art.
208, VII);
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º,
inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.
9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas
suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;
CONSIDERANDO que o diploma traz, ainda, em seu
art. 5º, 2º, importante elucidação acerca da competência do poder público na
garantia de acesso ao ensino, dispondo que "o acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo";
CONSIDERANDO que, com base na Constituição
Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados darão prioridade
ao ensino fundamental e médio;
CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é
obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de
sua respectiva rede de ensino;
CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito
(Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os
requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares;
CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as
condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a
aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN
(inciso V);
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo
Municipal de Água Nova que:
1) No prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ou
seja, até a data da próxima vistoria, agendada para o dia 30 de abril de 2016,
promova a adequação da frota do transporte escolar municipal, sobretudo os
veículos de fora considerados inaptos ao transporte escolar, na vistoria
realizada em 09 de maio de 2015 pelo DETRAN/RN, de modo a torná-los regulares à
luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro,
atentando, principalmente, para os seguintes aspectos: cinto de segurança em
número igual ao da lotação; faixa horizontal na cor amarela, com dístico
“ESCOLAR” na cor preta; equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade; e tempo e estado de conservação dos veículos;
2) No mesmo prazo, adote as providências
necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social
do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para
aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no
município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;
3) Se abstenha de contratar novos veículos para
a prestação da atividade de transporte escolar que não preencham os seguintes
requisitos:
a) registro do carro como veículo de
passageiros;
b) cintos de segurança em número igual à
lotação;
c) extintores de incêndio com prazo razoável de
validade;
d) equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela
dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
f) pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
g) o condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e
um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
h) a apresentação de Laudo de Vistoria,
declarando a aptidão do veículo correspondente, pelo órgão Estadual de Trânsito
– DETRAN.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as
autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as
medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da
mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da
Cidadania, por meio eletrônico.
Pau dos Ferros, 01 de março de 2016
Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110,
Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
AVISO
A 35ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº.102/15, Instaurado com o
objetivo de apurar irregularidades na contratação da empresa X-OFFICE COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA. Pela SEMDES para locação de impressoras
multifuncionais, referente ao proc. 2895/2011-90.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 01 de abril de 2016.
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ/RN
Inquérito Civil nº 002/2016 – 14ª PmJM
ASSUNTO: DISCUTIR SOLUÇÕES PARA A INEFICIÊNCIA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL FORNECIDO PELA CENTRAL DO CIDADÃO DE MOSSORÓ-RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 14ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais – especialmente, com fulcro nos arts.
129, II, e 37, Caput, da Constituição Federal/88; vem, na forma do art. 36 e
seguintes da Resolução Nº 02/2008, bem como do art. 69, parágrafo único, “d” da
Lei Complementar Estadual nº 141/06, por intermédio deste edital, CONVOCAR,
CONVIDAR E REGULAMENTAR, em nome do princípio da publicidade, a audiência
pública a ser realizada no dia 22 de março de 2016, às 9h, no Auditório da Sede
das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, localizada na Alameda das
Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró/RN.
OBJETIVO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 1º. A audiência pública terá como objetivo
principal discutir soluções para a ineficiência na prestação do serviço público
estadual de confecção e expedição de documentos de identificação civil
fornecido pela Central do Cidadão de Mossoró-RN.
§ 1º. Na oportunidade serão apresentados os
resultados da visita técnica realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico
Especializado do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte à Central
do Cidadão local.
DISCIPLINA DA AUDIÊNCIA
Abertura dos Trabalhos e Composição da Mesa
Art. 2º. A presidência dos trabalhos ficará a
cargo do 14º Promotor de Justiça desta Comarca,
Lúcio Romero Marinho Pereira.
Art. 3º. A audiência será declarada aberta pelo
Presidente da Mesa às 9 (nove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos
para o início das atividades.
Art. 4º. A mesa dos trabalhos será composta
pelos expositores e autoridades convidadas, a critério do coordenador dos
trabalhos.
Art. 5º. A audiência se iniciará com a exposição
do 14º Promotor de Justiça da Comarca a respeito da condição dos trabalhos e,
principalmente, sobre os temas a serem debatidos.
Manifestações orais na audiência
Art. 6º. A manifestação oral na audiência
pública será precedida de inscrição, ficando a cargo do Presidente o registro
dos inscritos, o controle do tempo de exposição e o limite do número de
inscritos.
Art. 7º. As manifestações deverão ser objetivas
e direcionadas aos assuntos abordados na audiência, não podendo ultrapassar 5
(cinco) minutos.
Art. 8º. A Presidência da Mesa poderá
interromper as manifestações individuais para alertar sobre o esgotamento do
tempo e encerrá-las.
Art. 9º. Não serão admitidos, durante a
audiência pública, questionamentos a respeito de matéria estranha ao seu
objetivo, bem como manifestações caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra
qualquer pessoa, podendo, em tais casos, a Presidência da Mesa cassar a palavra
dos manifestantes desobedientes e, se necessário, até mesmo fazer com que sejam
retirados do recinto.
CONVITE DE COMPARECIMENTO AOS INTERESSADOS EM
GERAL
Art. 10. Por este edital, fica convidada toda a
população interessada, bem como os órgãos governamentais e não governamentais
ligados ao tema, direta ou indiretamente.
REGISTRO DAS PRESENÇAS
Art. 11. Todos os participantes da audiência
pública deverão assinar lista de presença.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 12. Os casos omissos neste Regulamento
serão resolvidos pelo Presidente da Mesa.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2016.
Lúcio ROMERO MARINHO Pereira
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ/RN
Inquérito Civil nº 002/2016 – 14ª PmJM
NOTA PARA DIVULGAÇÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, através do 14ª Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, Lúcio
Romero Marinho Pereira, convida toda a sociedade a participar da audiência
pública a ser realizada no dia 22 de março de 2016, às 9h, no Auditório da Sede
das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, localizada na Alameda das
Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró/RN, objetivando DISCUTIR SOLUÇÕES PARA A
INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO
DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL FORNECIDO PELA CENTRAL DO CIDADÃO DE
MOSSORÓ-RN.
O propósito é colher elementos de convicção para
a solução efetiva dos problemas em foco, seja através de futura assinatura de
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, expedição de Recomendação ou
ajuizamento das medidas judiciais pertinentes.
Na oportunidade, serão apresentados os
resultados da visita técnica realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico
Especializado do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte à Central
do Cidadão local.
Mossoró, 29 de fevereiro de 2016.
Atenciosamente,
Lúcio ROMERO MARINHO Pereira - Promotor de
Justiça
PORTARIA Nº 16/2016
Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 16/2015 que versa sobre a averiguação de denúncia
de trabalho infantil na panificadora ESTERPAN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO
PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que foi instaurado Procedimento
Preparatório para apurar a situação pessoal e sociofamiliar
da infante em epígrafe, haja vista denúncia de que encontra-se em situação de
risco;
Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art.
2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº
002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN
(art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório
em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o presente feito foi instaurado
há mais de 180 dias como procedimento preparatório;
Resolve CONVERTER o presente Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil de nº 16/2016, que terá por objeto averiguar
denúncia de trabalho infantil na panificadora ESTERPAN, determinando para tanto
as seguintes diligências:
a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil
público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema
de Controle de Procedimento Preparatório;
b) ENCAMINHE a presente portaria por meio
eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES,
DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;;
c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste
procedimento, renumerando-se as folhas;
d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP
Infância e juventude, no prazo legal,
por meio eletrônico;
e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de
requisição ao conselho tutelar, devendo ser entregue pessoalmente à Presidente
em razão do grande número de reiterações existentes;
f) REVOGO a determinação de requisição ao CRAS,
haja vista que a denúncia não menciona nenhum adolescente especificamente,
tratando-se de uma denúncia genérica, de modo que não há como haver a
intervenção do CRAS nesta situação;
g) Designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA
DANTAS como secretário deste inquérito civil.
Macaíba, 23 de fevereiro de 2016.
Patricia Albino Galvão Pontes
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 17/2016
Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 25/2014 que versa sobre possível situação de risco
da adolescente S.M.S.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO
PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que foi instaurado Procedimento
Preparatório para apurar a situação pessoal e sociofamiliar
da infante em epígrafe, haja vista denúncia de que encontra-se em situação de
risco;
Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art.
2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº
002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN
(art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório
em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o presente feito foi instaurado
há mais de 180 dias como procedimento preparatório;
Resolve CONVERTER o presente Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil de nº 17/2016, que terá por objeto averiguar
possível situação de risco da adolescente S.M.S., determinando para tanto as
seguintes diligências:
a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil
público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema
de Controle de Procedimento Preparatório;
b) ENCAMINHE a presente portaria por meio
eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES,
DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;;
c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste
procedimento, renumerando-se as folhas;
d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP
Infância e juventude, no prazo legal,
por meio eletrônico;
e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de
requisição ao conselho tutelar;
f) Designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE
BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.
Macaíba, 23 de fevereiro de 2016.
Patricia Albino Galvão Pontes
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 18/2016
Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 25/2014 que versa sobre possível denúncia de abuso
sexual em desfavor de adolescente não nominado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO
PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que foi instaurado Procedimento
Preparatório para apurar a situação pessoal e sociofamiliar
da infante em epígrafe, haja vista denúncia de que encontra-se em situação de
risco;
Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art.
2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº
002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN
(art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório
em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o presente feito foi instaurado
há mais de 180 dias como procedimento preparatório;
Resolve CONVERTER o presente Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil de nº 18/2016, que terá por objeto averiguar
denúncia de abuso sexual em desfavor de adolescente não nominado, determinando
para tanto as seguintes diligências:
a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil
público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema
de Controle de Procedimento Preparatório;
b) ENCAMINHE a presente portaria por meio
eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES,
DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;;
c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste
procedimento, renumerando-se as folhas;
d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP
Infância e juventude, no prazo legal,
por meio eletrônico;
e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de
requisição ao conselho tutelar;
f) Designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE
BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.
Macaíba, 23 de fevereiro de 2016.
Patricia Albino Galvão Pontes
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 19/2016
Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento
Preparatório nº 44/15 que versa sobre a averiguação da situação pessoal e sociofamiliar dos idosos F.J.O. e A.J.O., devido à
fragilização dos vínculos familiares.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO
PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 74, I da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), c/c o artigo 55, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que foi instaurado Procedimento
Preparatório, com vistas à apurar a situação pessoal e sociofamiliar
da idosa em epígrafe, haja vista a denúncia de que ela encontrava-se em
situação de risco;
Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art.
2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº
002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN
(art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório
em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o presente feito foi instaurado
há mais de 180 dias como procedimento preparatório;
Resolve CONVERTER o presente Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil de nº 19/2016, que terá por objeto averiguar a
situação pessoal e sociofamiliar dos idosos F.J.O. e
A.J.O., em razão da situação de risco em que eles se encontram, determinando
para tanto as seguintes diligências:
a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil
público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema
de Controle de Procedimento Preparatório;
b) ENCAMINHE a presente portaria por meio
eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste
procedimento, renumerando-se as folhas;
d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP
Inclusão, no prazo legal, por meio
eletrônico;
e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de
requisição ao CREAS, devendo o ofício ser entregue pessoalmente à coordenadora;
f) A SECRETARIA cumpra o despacho inicial do
procedimento preparatório que determina a notificação do denunciante com vistas
a saber a atual situação dos idosos;
g) designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE
BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.
Macaíba, 26 de fevereiro de 2016.
Patricia Albino Galvão Pontes
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 20/2016
Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 43/15 que versa sobre a averiguação da situação
pessoal e sociofamiliar de um idoso não denominado,
devido à denúncias de negligência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO
PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 74, I da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), c/c o artigo 55, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que foi instaurado Procedimento
Preparatório, com vistas à apurar a situação pessoal e sociofamiliar
da idosa em epígrafe, haja vista a denúncia de que ela encontrava-se em
situação de risco;
Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art.
2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº
002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN
(art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório
em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o presente feito foi instaurado
há mais de 180 dias como procedimento preparatório;
Resolve CONVERTER o presente Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil de nº 20/2016, que terá por objeto averiguar a
situação pessoal e sociofamiliar de um idoso não
denominado, devido à denúncias de negligência, determinando para tanto as
seguintes diligências:
a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil
público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema
de Controle de Procedimento Preparatório;
b) ENCAMINHE a presente portaria por meio
eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste
procedimento, renumerando-se as folhas;
d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP
Inclusão, no prazo legal, por meio
eletrônico;
e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de
requisição ao CRAS- Ielmo Marinho;
f) designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE
BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.
Macaíba, 26 de fevereiro de 2016.
Patricia Albino Galvão Pontes
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 21/2016
Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 118/14 que versa sobre a averiguação da situação
pessoal e sociofamiliar da idosa F.T.S., devido à
fragilidade dos vínculos familiares.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO
PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 74, I da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), c/c o artigo 55, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que foi instaurado Procedimento
Preparatório, com vistas à apurar a situação pessoal e sociofamiliar
da idosa em epígrafe, haja vista a denúncia de que ela encontrava-se em
situação de risco;
Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art.
2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº
002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN
(art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório
em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não for caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o presente feito foi instaurado
há mais de 180 dias como procedimento preparatório;
Resolve CONVERTER o presente Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil de nº 21/2016, que terá por objeto averiguar a
situação pessoal e sociofamiliar da idosa F.T.S.,
devido à fragilidade dos vínculos familiares, determinando para tanto as
seguintes diligências:
a) REAUTE-SE este feito como inquérito civil
público, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica desta Promotoria de Justiça, dando-se baixa no Livro e no sistema
de Controle de Procedimento Preparatório;
b) ENCAMINHE a presente portaria por meio
eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
c) AUTUE a cópia desta portaria no início deste
procedimento, renumerando-se as folhas;
d) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP
Inclusão, no prazo legal, por meio
eletrônico;
e) CUMPRA-SE o despacho de reiteração de
requisição ao CREAS;
f) designo o técnico ministerial PEDRO GEORGE
BEZERRA DANTAS como secretário deste inquérito civil.
Macaíba, 26 de fevereiro de 2016.
Patricia Albino Galvão Pontes
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO
CÂMARA
IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00000427-0
RECOMENDAÇÃO nº 001/2016 – 1ªPmJJC
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por meio de seu representante legal da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei
8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO a vedação constitucional prevista
no art. 37, XVI, de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários: (i) a de dois cargos de professor, (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; e (iii) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo
constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções públicas;
CONSIDERANDO que essa norma constitucional de
proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente pelo poder público (art. 37, XVII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que as regras constitucionais de
cumulação de vencimentos no
setor público são de observância obrigatória aos
Estados-membros e Municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses
taxativamente previstas pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11,
caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições;
CONSIDERANDO que a averiguação das situações que
configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e
a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que
comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO que tal ação deve ser pautada
também pela garantia individual do devido processo legal, aplicável aos feitos
administrativos por expressa imposição do art. 5º, LV, da Constituição;
CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil
nº 006.2016.0000427-0, restou comprovada a acumulação ilegal de cargos públicos
pela servidora Iraciara Costa Pinheiro, qual seja,
professora do município de João Câmara e auxiliar de serviços administrativos
junto ao Governo do Estado do RN, em desacordo com o disposto no art. 37, XVI,
letra "b", da CR/88;
RECOMENDA
ao Sr. Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos e ao
Prefeito Constitucional de João Câmara que, atendendo aos princípios e
determinações constitucionais, sob pena de incorrerem nas sanções da Lei nº
8.429/92, deflagrem imediatamente processo administrativo disciplinar
individualizado, para apurar eventual cumulação indevida de cargos públicos
pela servidora IRACIARA COSTA PINHEIRO; devendo, após o trâmite desse processo
administrativo, assegurado o devido processo legal, aplicarem as sanções
adequadas ao fato apurado.
Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias, a partir do
recebimento desta, para que as autoridades destinatárias se manifestem acerca
do acatamento ou não da presente Recomendação, bem como enviem à 1ª Promotoria
de Justiça de João Câmara/RN
informações sobre as providências tomadas ou
explicações dos motivos da não adoção da medida recomendada.
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial
do Estado.
Encaminhe-se cópia da presente para a
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da
Patrimônio Público – CAOP-PP, para fins de conhecimento.
João Câmara, 24 de fevereiro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO
CÂMARA
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000513-5
PORTARIA Nº0029/2016/1ª PmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art.
129, incisos II e III da Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº
8.625/93 e pelo art. 67, IV e art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº
141/96, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III,
CF);
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37,
XXI, da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações;
CONSIDERANDO que está em curso a análise do
processo de Licitação nº 004/2013 -
Modalidade Convite, para aquisição de panelas de pressão para doação às Mães
Carentes do Município de Parazinho/RN, em comemoração
ao dia das mães, no valor de R$ 59.800,00
(cinquenta e nove mil e oitocentos reais);
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil,
com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados no
Procedimento Preparatório nº 06.2014.00002577-8, possibilitando promover
diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação
judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I -
autuação e registro da Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta
Promotoria de Justiça;
II - oficie-se o Prefeito de Parazinho, para que
encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia do processo de pagamento
(empenho, liquidação e pagamento) da empresa vencedora do certame; bem como
envie, em igual prazo, cópia de documentação que comprove a entrega dos bens
adquiridos pela Edilidade às beneficiárias, como nome e endereço das
favorecidas;
III - Publique-se esta portaria no diário
oficial e oficie-se o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público noticiando a instauração do presente inquérito civil.
João Câmara/RN, 12 de fevereiro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO
CÂMARA
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000885-4
PORTARIA Nº0030/2016/1ª PmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art.
129, incisos II e III da Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93
e pelo art. 67, IV e art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);
CONSIDERANDO que tramita nesta PmJ o PP nº 06.2014.00008305-7, instaurado em dezembro de
2014, para análise da regularidade da Dispensa de Licitação nº 007/2013, do
município de Parazinho, e que, após o recebimento dos documentos apresentados
pelo Ente Municipal, verificou-se a necessidade de uma maior análise desse
certame;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil,
com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados no
Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008305-7, possibilitando promover
diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação
judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I -
Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Cumpra-se o despacho de fl. 343,
agendando-se as audiências determinadas, conforme disponibilidade de pauta; bem
como oficie-se a Prefeitura de Parazinho para que, no prazo de 20 (vinte) dias,
envie a esta Promotoria de Justiça a cópia do processo de pagamento (empenho,
liquidação e pagamento) do processo de dispensa de licitação de nº 007/2013;
III - Publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11,
Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;
João Câmara/RN, 19 de fevereiro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro
Promotora
de Justiça Substituta
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO
CÂMARA
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000951-0
PORTARIA Nº0032/2016/1ª PmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pela Promotora de Justiça Substituta que a presente subscreve, com
atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25,
inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO que é função institucional do
Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público, da moralidade
administrativa e do meio ambiente, conforme preceitua os artigos 127, caput, e
129, III, da Constituição Federal, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa
destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação
civil pública;
CONSIDERANDO que a conduta dos representado pode
constituir ferimento aos princípios da administração pública, moralidade,
eficiência, legalidade, igualdade, impessoalidade, improbidade administrativa;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil,
com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos elencados no
Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008131-5, possibilitando promover
diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação
judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I – Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça;
II Oficie-se a Autoridade Policial da 10ª
Delegacia Regional de Polícia Civil de João Câmara, com entrega pessoal e
advertências legais, para que envie a esta Promotoria de Justiça, no prazo de
20 (vinte) dias:
a) cópia
de quaisquer procedimento instaurado na 10ª DRP ou na Delegacia Municipal de
João Câmara envolvendo o adolescente Patrício Farias Batista, por fato ocorrido
no mês de setembro ou outubro de 2012;
b) cópia do registro de apreensão e devolução da
motocicleta de marca Sundown, 125 cc,
ano 2008, placas MYR 4962, apreendida em de setembro ou outubro de 2012;
III -
Oficie-se a Diretora de Secretaria do Juizado Especial e o Diretor da Vara
Criminal desta Comarca, a fim de que certifiquem se tramitou algum processo
instaurado em desfavor de William Tavares de Farias, filho de Genilda Costa de Farias;
IV – Notifique-se o Sr. William Tavares de
Farias para nova audiência nesta PmJ, conforme
disponibilidade de pauta.
V – Por último, publique-se a presente portaria
no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Criminal (art. 11,
Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
Publique-se. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro - Promotora de Justiça Substituta
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO
CÂMARA
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000950-9
PORTARIA Nº0033/2016/1ª PmJJC
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por meio de sua Representante legal, Doutora Engracia
Guiomar Rego Bezerra Monteiro, Promotor de Justiça Substituta, em exercício na
1ª Promotoria da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso
I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 -
Lei da Improbidade Administrativa, no seu artigo 4.º dispõe que os agentes
públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;
CONSIDERANDO que as regras previstas na Lei n.º
8.666/93 buscam tutelar os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade,
não sendo admitidas condutas irregulares, como: fragmentação de despesas para
modificar a modalidade licitatória; realização de despesas sem licitação;
dispensa de licitação sem justificativa legalmente admitida;
CONSIDERANDO a análise da documentação referente
ao procedimento de dispensa de licitação nº 004/2013, para aquisição de
materiais de limpeza para a Prefeitura Municipal de Parazinho/RN, bem como a
necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação
ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;
RESOLVE converter o presente Procedimento
Preparatório nº 06.2014.00001136-2 em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar
a legalidade em dispensa de licitação, realizada pela Prefeitura de
Parazinho/RN, por meio do processo administrativo de dispensa nº 004/2013,
determinando como providências iniciais que:
I - Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça;
II – Reitere-se o Ofício nº 0185/2014/1ª PmJJC, com entrega pessoal e as devidas advertências e
providências legais;
III – Oficie-se o Prefeito de Parazinho, Sr.
Marcos Antônio de Oliveira, para que envie, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia
do processo de pagamento (emprenho, liquidação e pagamento), do procedimento de
dispensa de licitação nº 004/2013;
IV - Publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11,
Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;
Publique-se. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO
CÂMARA
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000946-4
PORTARIA Nº0034/2016/1ª PmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pela Promotora de Justiça Substituta que a presente subscreve, com
atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV,
alínea "b", da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO que é função institucional do
Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público, da moralidade
administrativa e do meio ambiente, conforme preceitua os artigos 127, caput, e
129, III, da Constituição Federal, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa
destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação
civil pública;
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem
jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em
resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da
eficiência;
CONSIDERANDO a gravidade da denúncia de
distribuição de cargos públicos e a necessidade de se averiguar a legalidade de
processo simplificado de seleção para professores do município de Parazinho/RN;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil,
com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos elencados no
Procedimento Preparatório nº 06.2014.00004335-4, possibilitando promover diligências
investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial
adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I – Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça;
II – Reitere-se o Ofício nº 0545/2014/1ªPmJJC,
com entrega pessoal e advertências legais;
III – Oficie-se o Prefeito Municipal de
Parazinho/RN, Sr. Marcos Antônio de Oliveira, a fim de que, no prazo de 20
(vinte) dias, informe o número de professores pertencentes ao quadro de
servidores desse município, especificando o quantitativo desses trabalhadores
efetivos e contratados, bem como envie cópia da Lei que autorizou as
contratações temporárias;
IV – Por último, publique-se a presente portaria
no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art.
11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
Publique-se. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO
CÂMARA
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000947-5
PORTARIA Nº0035/2016/1ª PmJJC
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por meio de sua Representante legal, Doutora Engracia
Guiomar Rego Bezerra Monteiro, Promotor de Justiça Substituta, em exercício na
1ª Promotoria da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso
I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da
Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os
princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 -
Lei da Improbidade Administrativa, no seu artigo 4.º dispõe que os agentes
públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;
CONSIDERANDO que as regras previstas na Lei n.º
8.666/93 buscam tutelar os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade,
não sendo admitidas condutas irregulares, como: fragmentação de despesas para
modificar a modalidade licitatória; realização de despesas sem licitação;
dispensa de licitação sem justificativa legalmente admitida;
CONSIDERANDO a análise da documentação referente
ao procedimento de dispensa de licitação nº 005/2013, a fim de adquirir
oxigênio medicinal para uso no município de Parazinho/RN, bem como a
necessidade de colher maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma
atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;
RESOLVE converter o presente Procedimento
Preparatório nº 06.2014.00001125-1 em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar
a legalidade em dispensa de licitação,
realizada pela Prefeitura de Parazinho/RN, por meio do processo administrativo
de dispensa nº 005/2013, determinando como providências iniciais que:
I - Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça;
II – Reitere-se o Ofício nº 0161/2014/1ª PmJJC, fl. 57, com as devidas advertências e providências
legais, inclusive de natureza penal;
III – Oficie-se o Prefeito do Município de
Parazinho/RN, Sr. Marcos Antônio de Oliveira, para que, no prazo de 20 (vinte)
dias, envie cópia do processo de pagamento (empenho, liquidação e pagamento) da
dispensa de licitação nº 005/2013;
IV – Publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11,
Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;
Publique-se. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO
CÂMARA
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000952-0
PORTARIA Nº0036/2016/1ª PmJJC
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por meio de sua Representante legal, Doutora Engracia
Guiomar Rego Bezerra Monteiro, Promotor de Justiça Substituta, em exercício na
1ª Promotoria da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso
I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da
Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os
princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei
da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO que as regras previstas na Lei n.º
8.666/93 buscam tutelar os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade,
não sendo admitidas condutas irregulares, como: fragmentação de despesas para
modificar a modalidade licitatória; realização de despesas sem licitação;
dispensa de licitação sem justificativa legalmente admitida;
CONSIDERANDO a dispensa de licitação nº
25010004/13, para a prestação de serviço na substituição de cilindro, lâmina,
recarga de toner e recarga de cartuchos pela Prefeitura Municipal de Jandaíra/RN, bem como a necessidade de maiores informações
acerca desses fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis;
RESOLVE converter o presente Procedimento
Preparatório nº 06.2014.00000080-0 em Inquérito Civil, com o objetivo apurar a
regularidade da dispensa de licitação realizada pela Prefeitura de Jandaíra/RN, por meio do processo administrativo de
dispensa nº 25010004/13, determinando como providências iniciais que:
I - Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça;
II – Reitere-se o Ofício nº 0429/2014/1ª PmJJC, com as devidas advertências e providências legais,
inclusive de natureza penal;
III – Oficie-se o Prefeito do Município de Jandaíra/RN, Sr. José Roberto de Souza, para que, em 20
(vinte) dias, envie cópia do processo de pagamento (empenho, liquidação e
pagamento) da dispensa de licitação nº 25010004/13;
IV – Publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11,
Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;
Publique-se. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO
CÂMARA
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00000955-3
PORTARIA Nº0037/2016/1ª PmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pela Promotora de Justiça Substituta que a presente subscreve, com
atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25,
inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que é função institucional do
Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público, da moralidade
administrativa e do meio ambiente, conforme preceitua os artigos 127, caput, e
129, III, da Constituição Federal, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa
destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação
civil pública;
CONSIDERANDO as informações repassadas e a
necessidade de SE investigar suposto ato de improbidade administrativa
(omissão/negligência) da Secretária Municipal de Saúde de João Câmara/RN, Sra. Andrelúcia Cordeiro do Nascimento Silva, em descumprir as
requisições judiciais (Ofícios nºs
0500041-37.2012.8.20.0104-002 e 0500041-37.2012.8.20.0104-003);
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil,
com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos elencados no Procedimento
Preparatório nº 06.2014.00008188-1, possibilitando promover diligências
investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial
adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I – Autue-se e registre-se no livro próprio desta
Promotoria de Justiça;
II – Reitere-se o Ofício nº 1143/2015/1ªPmJJC,
fl. 16, com entrega pessoal e com as
devidas advertências e providências legais, inclusive de natureza penal;
III – Oficie-se o Diretor do Centro de
Especialidade Médica (CEM) e o Diretor do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS)
para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem quais os médicos psiquiatras
que atendiam nessas Unidades de Saúde no período de março a outubro de 2013;
bem como expliquem, em igual prazo, se estes ainda exercem suas atividades
neste município; se sim, qual o dia e horário que prestam atendimento à
população local;
IV – Por último, publique-se a presente portaria
no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art.
11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
Publique-se. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 24 de fevereiro de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio
Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
PORTARIA Nº 0011/2016/PmJ-SM
– Ref.: Inquérito Civil nº 06.2016.00001094-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de
adequar o procedimento preparatório n° 06.2015.0000316-6 às exigências da
Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-lo no presente INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a denúncia de que a servidora
Maria do Carmo Paula de Lima, lotada na Escola Municipal Doutor Severiano, não
está dando expediente;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADO: Maria do Carmo Paula de Lima;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Certifique se há duas
escolas denominadas "Doutor Severiano", ambas localizadas no
município de Coronel João Pessoa/RN, bem como certifique onde se deu a inspeção
in locu, realizada na Operação "Servidores
Fantasmas", se na escola situada na zona urbana ou rural; II) Após,
conclusos.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Registro, no livro
próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente
Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III) Remeta-se
arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN.
São Miguel/RN, 29/02/2016.
PAULO CARVALHO RIBEIRO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio
Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
PORTARIA Nº 0012/2016/PmJ-SM
– Ref.: Inquérito Civil nº 06.2016.00001095-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de
adequar o procedimento preparatório n° 06.2015.0000311-1 às exigências da
Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-lo no presente INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a denúncia de que a servidora
Francisca Das Chagas Dantas da Conceição, lotada na Escola Municipal Doutor
Severiano, não está dando expediente;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADO: Francisca Das Chagas Dantas da
Conceição;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Certifique se há duas
escolas denominadas "Doutor Severiano", ambas localizadas no município
de Coronel João Pessoa/RN, bem como certifique onde se deu a inspeção in locu, realizada na Operação "Servidores
Fantasmas", se na escola situada na zona urbana ou rural; II) Após,
conclusos. II) Após, conclusos.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Registro, no livro
próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente
Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III) Remeta-se
arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN.
São Miguel/RN, 29/02/2016.
PAULO CARVALHO RIBEIRO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio
Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
PORTARIA Nº 0013/2016/PmJ-SM
– Ref.: Inquérito Civil nº 06.2016.00001090-5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de
adequar o procedimento preparatório n° 06.2015.00000305-5 às exigências da
Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-lo no presente INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos:
OBJETO: Averiguar a denúncia de que a servidora
Edileusa Nogueira de Souza Bessa, lotada na Escola Municipal Adília Tertuliano
de Freitas, não está dando expediente;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADO(A): Edileusa Nogueira de Souza
Bessa;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Junte-se documentos
referentes à situação da servidora identificada na inspeção; II) Junte-se
cópias de folhas de ponto; III) Certifique-se se foi realizada inspeção in locu na Creche Chapeuzinho Vermelho; IV) Após, conclusos.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Registro, no livro
próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente
Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III) Remeta-se
arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN.
São Miguel/RN, 29/02/2016.
PAULO CARVALHO RIBEIRO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio
Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
PORTARIA Nº 0014/2016/PmJ-SM
– Ref.: Inquérito Civil nº 06.2016.00001093-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de
adequar o procedimento preparatório n° 06.2015.00000325-5 às exigências da
Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE convertê-lo no presente INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos:
OBJETO: Averiguar a denúncia de que a servidora
Jeane Maria Medeiros de Araújo, lotada no hospital Maternidade Maria Leodona Pessoa Fernandes, não está dando expediente;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADO: Jeane Maria Medeiros de Araújo;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Oficie-se o Hospital
Maria Leodona Pessoa Fernandes requisitando os
seguintes documentos: livro de ponto, boletins de atendimento de urgência e
quaisquer outros documentos de registros de atividades, assinados pela
servidora investigada, que demonstrem que ela desempenhou suas funções de
trabalho durante o período de 2014 e 2015; II) Após, conclusos.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Registro, no livro
próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente
Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III) Remeta-se
arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN.
São Miguel/RN, 29/02/2016.
PAULO CARVALHO RIBEIRO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO
SABUGI
Rua Padre Natanael, 358, Centro, São João do Sabugi/RN, Cep: 59310-0000
PORTARIA Nº 003/2016-PJSJS
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por intermédio de seu representante signatário, em exercício na
Promotoria de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição da República Federativa do
Brasil; 84, incisos III, V e VII, da Constituição Estadual de 1989; 26, inciso
I, e alíneas e 27, parágrafo único, I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93, 7º,
inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo art. 61, inciso I
e alíneas, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público,
entre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou
reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam
próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
CONSIDERANDO que igualmente constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário agir negligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público (art. 10, X, da Lei
n° 8.429/92);
CONSIDERANDO documentação encaminhada pelo
Ministério Público Federal, a qual informa possível prejuízo ao erário em razão
de imposição de multa pela Receita Federal do Brasil ao município de Ipueira em
razão do não recolhimento de contribuições sociais dos servidores municipais;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil, sob
registro cronológico nº 003/2016;
2 – DETERMINAR, de imediato, a autuação e
registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta
Promotoria de Justiça;
3 – Juntar, documentação encaminhada pelo
Ministério Público Federal;
4 – OFICIAR a Receita Federal do Brasil para
informar quais foram os encargos acrescidos (correção monetária, multa e
outros) e os respectivos valores, em razão do não recolhimento das
contribuições sociais dentro do prazo legal
no processo de parcelamento de débito nº 10469.723757/2012-73.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São João do Sabugi/RN,
1 de março de 2016.
Flávio Nunes da Silva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA
CRUZ
PORTARIA Nº 0011/2016/1ªPmJSC
O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Santa
Cruz/RN, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Apuração das condições de funcionamento do
Hospital Municipal de Campo Redondo/RN, notadamente no que tange ao
oferecimento de atendimento 24 horas por dia das urgências de baixa e média
complexidade e dos casos de agudização da atenção
básica, incluindo o abastecimento dos insumos e medicamentos necessários ao
funcionamento regular da unidade e a completude das escalas médicas.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 30, VII, 129, II e
III, e 196 da Constituição Federal; art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Município de Campo Redondo/RN.
REPRESENTANTE: Ouvidoria do MPRN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o
registro cronológico n° 06.2016.00001091-6;
Autuar e registrar a presente Portaria no Livro
de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
Expedir de ofício ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa da Saúde – CAOP-Saúde, noticiando a instauração do
presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n‹ 002/2008 – CPJ);
Oficiar ao Prefeito Municipal de Campo
Redondo/RN, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos
adiante especificados: 1) o nome, CRM, natureza do vínculo (contrato temporário
ou servidor efetivo) e carga horária semanal dos Médicos que compõem as escalas
de atendimento no hospital municipal; 2) os dias da semana e horários que o
referido hospital conta com a presença de Médico no local; 3) cópia da escala
dos Médicos plantonistas do hospital nos meses de janeiro, fevereiro e
março/2016; 4) informe se o município foi contemplado com a vinda de algum
profissional do Programa "Mais Médicos" do Governo Federal,
declinando, em caso positivo, seu local de lotação; 5) relação dos exames
laboratoriais e de imagem disponibilizados pelo município, especificando os que
são realizados no seu próprio território e os que são pactuados com outros
municípios; 6) informe se realiza no seu próprio território acompanhamento
pré-natal, parto normal e cirúrgico (cesariana), declinando, em caso negativo,
os municípios com os quais detém pactuação; 7)
informe acerca da realização de procedimento licitatório destinado a aquisição
de medicamentos no âmbito municipal, remetendo, na oportunidade, a lista de
medicamentos contemplados atualmente pela Farmácia Básica do município, bem
como a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), se existente; 8)
relação de ambulâncias em efetivo funcionamento atualmente à disposição do
referido hospital (contendo marca, modelo, ano e placa);
Encaminhar, via e-mail, cópia da presente
portaria ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário
Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Santa Cruz/RN, 29 de fevereiro de 2016.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PARNAMIRIM
DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
Avenida João XXIII, n° 704, Cohabinal
CEP 59.140-690 – Parnamirim/RN – Fone: 3645-7510
PORTARIA nº 09/2016 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim de
defesa da Saúde e Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de
Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II,
III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n°
8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93;
e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,
consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como
assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda
geração; e nesta geração estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que
se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado;
CONSIDERANDO que baliza o ordenamento jurídico
pátrio o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1°, inciso
III, da Constituição Federal e que se apresenta como fundamento da República
Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, estabelece, em seu art. 2o, que a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício, através da execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a própria norma disciplinadora
do Sistema Único de Saúde elenca como princípio a integralidade da assistência,
definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema;
CONSIDERANDO que
o Município de Parnamirim possui o CCPAR - Centro Clínico de
Especialidades de Parnamirim, o qual é responsável pelo atendimento médico de
especialistas de forma essencial e contínua, previsto na Lei Complementar
Municipal nº 022/2007 como integrante da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que, não obstante o CCPAR - Centro Clínico de Especialidades de
Parnamirim seja o único responsável pelo atendimento médico especializado no
Município, vez que o CCPAR-UNP é mais voltado para a produção acadêmica, vem
ocorrendo uma gradativa diminuição da produção, em sentido oposto ao
crescimento populacional de Parnamirim e do consequente aumento da demanda;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados
fornecidos pelo Diretor Administrativo do CCPAR, no exercício de 2011, foram
realizados 84.908 (oitenta e quatro mil novecentos e oito) atendimentos, entre
consultas e procedimentos, e no exercício de 2015, esse número caiu para 47.705
(quarenta e sete mil setecentos e cinco), o que representa uma redução de
aproximadamente 56% do número de consultas e procedimentos, em menos de 05
(cinco) anos;
CONSIDERANDO que, em análise do mapa
demonstrativo de consultas do CCPAR, referente ao ano de 2015, verificou-se a
inexistência das especialidades de angiologia, geriatria, neurologia e
oftalmologia em refração;
CONSIDERANDO a necessidade de investigar os
motivos da diminuição do número de atendimentos prestados pelo CCPAR, que vem
caindo desde o ano de 2011, bem como, onde são oferecidas as especialidades
inexistentes no CCPAR;
RESOLVE INSTAURAR o Inquérito Civil de ordem
cronológica nº 09/2016, com o objetivo de investigar a diminuição no número de
atendimentos prestados no Centro Clínico de Especialidades de Parnamirim –
CCPAR; determinando-se as seguintes diligências iniciais:
a) autuação da presente portaria, registrando-se
em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito
Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da
Saúde, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução
CPJ nº 02/2008;
c) publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) seja oficiado ao Diretor Clínico do Centro
Clínico de Especialidades de Parnamirim – CCPAR requisitando que informe, no
prazo de 10 (dez) dias: (i) quais as especialidades oferecidas no CCPAR?; (ii) desde quando o CCPAR não dispõe das especialidades de
angiologia, geriatria, neurologia e oftalmologia em refração, bem como, onde
vem sendo feito o atendimento das respectivas especialidades no Município; (iii) encaminhe a relação de todos os médicos e demais
profissionais de saúde que atuam no CCPAR, indicando a respectiva especialidade
de cada um deles.
e) designo audiência com o Diretor Clínico do
Centro Clínico de Especialidades de Parnamirim – CCPAR para o dia 22 de março
de 2016, às 15 horas.
À Secretaria para adoção das medidas
pertinentes.
Parnamirim, 29 de fevereiro de 2016.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
4ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI
AVISO N°0002/2016 – 2ª PmJA
O 2° Promotor de Justiça da comarca de Apodi, no
uso de suas atribuições, em substituição automática, nos termos do art. 31, §
1º, da Resolução n°002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil n°06.2002.0000005-5/2ª PmJA, que tem por objetivo é apurar possíveis atos de
improbidade administrativa, desvio de recursos públicos e fraude em licitações,
a partir da representação formulada pelo Sr. Manoel Clementino Tavares (fls.
21-31), por atos praticados na gestão de Evandro Marinho de Paiva, Prefeito do
Município de Apodi entre os anos de 1997 a 2000, fica concedido o prazo, até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Apodi, 24 de janeiro de 2016
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça, em substituição legal
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e
Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2016.00000875-4.
Representado(a/s): Fátima
Objeto: Possível situação de risco vivenciada
pelo deficiente M.R.B.F.
PORTARIA Nº 0003/2016/15ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n°
8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do
Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a
Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o
prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso
ainda carece de investigações e diligências;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos
que constituem o objeto deste procedimento, a fim de melhor averiguar uma
possível situação de violação de direitos de pessoa com deficiência, estando o
Ministério Público legitimado a desenvolver atuação no caso, em conformidade
com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.853/89;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório
em Inquérito Civil, determinando, para tanto, as seguintes providências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a
anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e a atualização da
capa do feito;
b) remeta-se a presente Portaria para publicação
no Diário Oficial do Estado, guardando-se a devida cautela em relação à
divulgação do nome completo dos interessados incapazes, consignando-se apenas
as iniciais destes, em razão do necessário sigilo aplicável ao caso, devendo
ainda ser comunicado o inteiro teor do presente ato, por via eletrônica, ao
CAOP-Inclusão;
c) visando melhor instruir os presentes autos,
determino a expedição de ofício à direção do Hospital Regional Tarcísio Maia,
requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia do prontuário médico
do paciente M.R.B.F. (indicar o nome completo no ofício), atendido no referido
hospital provavelmente no início do mês de setembro de 2015, tendo supostamente
ido a óbito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2016.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195, Centro, Parelhas
CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069 -
pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001100-4
Área: Idoso e Ordem Urbanística.
RECOMENDAÇÃO Nº 0006/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no
desempenho das atribuições institucionais conferidas pelos arts.
127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público)
e, ainda:
Considerando que compete ao Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao
idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Considerando que é obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
Considerando que é obrigação do Estado e da
sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis;
Considerando que o idoso tem direito a moradia
digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada;
Considerando que a poluição sonora é tipificada
no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, que assim dispõe: "Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora". Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa;
Considerando, ainda, que a perturbação ao
sossego alheio é considerada contravenção penal, conforme preconiza o artigo 42
do Decreto-Lei nº 3.688/41, que assim dispõe: "Perturbar alguém o trabalho
ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão
incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda." Pena – prisão
simples, de quinze dias a três meses;
Considerando que a construção de uma casa de
espetáculos na rua Vital Gomes de Araújo, nº 200, Parelhas/RN, sem o devido
isolamento acústico, causará vários prejuízos aos direitos dos longevos que
residem na Casa dos Idosos, vez que este abrigo se localiza em terreno vizinho;
Considerando que a concessão de alvará/licença
para construção é ato
administrativo emanado pelo poder público, o qual pode ser revogado e/ou
anulado pela administração pública, conforme entendimento sumulado do Supremo
Tribunal Federal;
Considerando que, em que pese não existir Plano
Diretor em vigência no município de Parelhas/RN, carece de qualquer
razoabilidade o ato administrativo que autorizou a construção de uma casa de
shows e espetáculos nas proximidades de um estabelecimento voltado ao
acolhimento de pessoas idosas, mormente quando este existe no local há bastante
tempo e tal fato é de conhecimento público e notório da população desta urbe;
RESOLVE RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE
PARELHAS/RN O QUE SEGUE:
1) A instauração do devido procedimento
administrativo com o fim de averiguar a razoabilidade da edificação de uma casa
de shows e espetáculos nas proximidades do Abrigo de Idosos em funcionamento
neste Município;
2) A determinação do embargo da obra em
andamento na na rua Vital Gomes de Araújo, nº 200,
Parelhas/RN, até decisão final do procedimento administrativo mencionado no
item supra;
3) Concluído o procedimento administrativo ora
recomendado, que seja revogado o alvará/licença de construção de uma casa shows
e espetáculos no endereço destacado no item anterior, preservando, assim, os
direitos dos longevos que residem na Casa do Idoso de Parelhas/RN.
O Prefeito Municipal de Parelhas/RN deverá
informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas
que foram adotadas para cumprir a presente Recomendação, ressaltando que, caso
os itens anteriores não sejam cumpridos, o Ministério Público adotará as
medidas judiciais cabíveis.
Como forma de dar publicidade aos termos da
presente Recomendação, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (i) envio de
cópia desta Recomendação ao CAOP Inclusão, por e-mail; (ii)
solicitação de publicação deste ato ministerial no Diário Oficial do Estado; (iii) publicação desta Recomendação no átrio da Promotoria
de Justiça.
Parelhas/RN, 01 de março de 2016.
Edgard Jurema de Medeiros
Promotor de Justiça Substituto
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001100-4
PORTARIA Nº 0003/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da CF/88;
art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso
IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar
o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a regularidade na edificação de
casa de show que está sendo erguida na rua Vital Gomes de Araújo, nº 200,
município de Parelhas/RN, cujo terreno é vizinho à Casa de Idosos desta urbe;
INVESTIGADOS: Município de Parelhas/RN e Sayonara Lisboa Barros
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro
próprio, os dados acima consignados; II) Comunique-se acerca da instauração do
presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa da Pessoa Idosa, conforme dispõe o inciso I do artigo 11
da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Encaminhe-se cópia do arquivo digital
da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para
fins de publicação no DOERN; IV) Notifique-se a Sra. Sayonara
Lisboa Barros, para comparecer a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15
(quinze) dias, e apresentar o projeto de isolamento acústico da casa de shows
que está sendo erguida na rua Vital Gomes de Araújo, nº 200, município de
Parelhas/RN; V) Encamnhe-se recomendação à Prefeitura
Municipal de Parelhas/RN acerca da revogação/suspensão do alvará concedido em
favor da construção da casa de shows que está sendo erguida na rua Vital Gomes
de Araújo, nº 200, município de Parelhas/RN; VI) Após, conclusos.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, 01 de março de 2016.
Edgard Jurema de Medeiros
Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA Nº 0001/2016/12ªPmJDMA
(Inquérito Civil nº 06.2015.00007120-0)
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com
atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio Ambiente.
FUNDAMENTO LEGAL: da Constituição Federal: arts. 129, incisos III e VI; da Lei n° 8.625/93, arts.
25, IV, letra “a” e 26, I; da Lei n° 7.347/85, art. 8°, § 1°; da Lei Complementar Estadual n° 141/96, arts. 60, 67,
IV, e 68; e na Resolução n.
002/2008-CPJ/RN, publicada no DOE de 11/06/2008.
NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Desconhecido.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Edifício Antônio
Montenegro.
OBJETO DA PORTARIA: instaurar o inquérito civil
de nº 06.2015.00007120-0, a fim de apurar notícia sobre poluição sonora
decorrente do funcionamento do ginásio poliesportivo localizado na Av. Afonso
Pena, vizinho ao Laboratório Paulo Gurgel, no Bairro Petrópolis, nesta Capital.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) oficie-se à SEMURB requisitando que informe
se o ginásio poliesportivo objeto da reclamação está funcionando em plena
conformidade com as normas e prescrições ambientais e urbanísticas específicas;
adotando-se, em caso de eventuais irregularidades, todas as medidas cabíveis.
Informar que o presente assunto já vem sendo tratado no processo administrativo
de nº 041254/2015-84 (010203/2015). Conceder o prazo de 15 (quinze) dias para o
envio de cópias de todos os documentos que venham a ser produzidos em relação
ao caso ;
b) promova-se o registro e autuação nos moldes
dos arts. 9 e 10 da Resolução 02/2008-CPJ;
c) envie-se cópia desta Portaria ao Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Meio Ambiente;
d) encaminhe-se cópia à Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo – GDPA.
Cumpra-se. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2016.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça, em substituição legal
na 12ª Promotoria de Justiça de Natal.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo,
Caicó, CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094,
01pmj.caico@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003649-3
AVISO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito
Civil de registro cronológico nº 06.2013.00003649-3, instaurado para averiguar
o estabelecimento de regras uniformizadas pelo CEDUC/Caicó quando da apuração
de infrações disciplinares praticadas por reeducandos,
especialmente a questão da revista e utilização de aparato policial dentro da
entidade de internação.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 29 de fevereiro de 2016.
VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo,
Caicó, CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094,
01pmj.caico@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004324-7
AVISO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito
Civil de registro cronológico nº 06.2015.00004324-7, instaurado par averificar a oferta da educação inclusiva pela rede municipal
de ensino de Caicó/RN, bem como o modo como está sendo disponibilizado às
pessoas com deficiência o atendimento educacional especializado.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 29 de fevereiro de 2016.
VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO
Promotor de Justiça
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos
feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil nº 06.2013.00005652-3/1ªPmJ,
que teve por objeto de investigação "Dificuldades enfrentadas por usuária
do SUS para ser cadastrada no Programa do Leite”
2 - Inquérito Civil nº 06.2011.00000515-9/1ªPmJ,
que teve por objeto de investigação "Fortalecimento e controle do
Conselho Municipal de Saúde de Mossoró;
3 - Inquérito Civil nº 06.2013.00000035-6/1ªPmJ,
que teve por objeto de investigação "transferência dos serviços prestados
no Centro Clínico Rita Silvana de Moura, localizado no bairro Abolição IV, para
o Centro Clínico Prof Vingt
Rosado, no Bairro Bom Jardim”.
Mossoró/RN, 01 de março de 2016
WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA - Promotora de
Justiça