RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.045, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre a contratação de agentes públicos para a
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Estado do
Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania (SEJUC), poderá efetuar a contratação, por tempo determinado, de
Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários
Temporários, nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante prévio processo
seletivo público simplificado, cujas regras serão estabelecidas em edital.
§ 1º O
processo seletivo simplificado poderá exigir exame físico, exame psicotécnico e
investigação social.
§ 2º Ao
edital referido no caput será conferida prévia e ampla divulgação, por meio do
Diário Oficial do Estado, da internet ou de jornal de circulação estadual.
Art. 2º O
processo seletivo simplificado de que trata o artigo 1º poderá conferir
pontuação diferenciada por títulos aos candidatos que contarem com experiência
prévia na área de segurança pública, no sistema penitenciário ou nas forças
armadas, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Os
candidatos selecionados serão submetidos a treinamento profissional antes de
assumirem as funções e ficarão diretamente subordinados aos diretores das
unidades prisionais.
Parágrafo
único. A relação proporcional existente entre internos do sistema prisional dos
sexos masculino e feminino poderá ser considerada para a seleção dos
contratados temporariamente em decorrência da presente Lei, conforme disposto
em edital.
Art. 4º São
requisitos para a contratação:
I - ser
brasileiro;
II - ter
entre 18 (dezoito) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
III - ter
concluído o nível escolar médio;
IV - estar
quite com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;
V - não
possuir antecedentes criminais;
VI - não
ter sofrido sanção disciplinar no exercício de cargo, emprego ou função
públicos;
VII - ter
conduta social ilibada;
VIII - ter
capacidade física e aptidão psicológica compatível com o cargo; e
IX -
possuir carteira nacional de habilitação, categoria “B”.
Art. 5º As
contratações serão feitas pelo prazo de doze meses, prorrogável por igual
período.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 6º É
proibida a contratação de servidores e empregados da Administração Pública
Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º A
remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no edital
publicado pela SEJUC, não podendo ser superior à fixada para os agentes
penitenciários efetivos em início de carreira.
Parágrafo
único. Para fins de remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo
correspondente.
Art. 8º O
pessoal contratado nos termos desta Lei ficará impedido de:
I -
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º O
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado; e
III - por
iniciativa do contratante.
Parágrafo
único. A extinção do contrato nos casos
dos incisos II e III deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta
dias.
Art. 10.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas com observância do devido processo legal previsto na Lei
Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações
consignadas à SEJUC pela Lei Orçamentária Anual, suplementando-se os créditos
orçamentários, se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 14 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Cristiano Feitosa Mendes