RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI Nº 10.045, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

 

 

Dispõe sobre a contratação de agentes públicos para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), poderá efetuar a contratação, por tempo determinado, de Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários Temporários, nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante prévio processo seletivo público simplificado, cujas regras serão estabelecidas em edital.

 

§ 1º O processo seletivo simplificado poderá exigir exame físico, exame psicotécnico e investigação social.

 

§ 2º Ao edital referido no caput será conferida prévia e ampla divulgação, por meio do Diário Oficial do Estado, da internet ou de jornal de circulação estadual.

 

Art. 2º O processo seletivo simplificado de que trata o artigo 1º poderá conferir pontuação diferenciada por títulos aos candidatos que contarem com experiência prévia na área de segurança pública, no sistema penitenciário ou nas forças armadas, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os candidatos selecionados serão submetidos a treinamento profissional antes de assumirem as funções e ficarão diretamente subordinados aos diretores das unidades prisionais.

 

Parágrafo único. A relação proporcional existente entre internos do sistema prisional dos sexos masculino e feminino poderá ser considerada para a seleção dos contratados temporariamente em decorrência da presente Lei, conforme disposto em edital.

 

Art. 4º São requisitos para a contratação:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter entre 18 (dezoito) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

III - ter concluído o nível escolar médio;

 

IV - estar quite com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;

 

V - não possuir antecedentes criminais;

 

VI - não ter sofrido sanção disciplinar no exercício de cargo, emprego ou função públicos;

 

VII - ter conduta social ilibada;

 

VIII - ter capacidade física e aptidão psicológica compatível com o cargo; e

 

IX - possuir carteira nacional de habilitação, categoria “B”.

 

Art. 5º As contratações serão feitas pelo prazo de doze meses, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único.  (VETADO)

 

Art. 6º É proibida a contratação de servidores e empregados da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no edital publicado pela SEJUC, não podendo ser superior à fixada para os agentes penitenciários efetivos em início de carreira.

 

Parágrafo único.  Para fins de remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo correspondente.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará impedido de:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado; e

 

III - por iniciativa do contratante.

Parágrafo único.  A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas com observância do devido processo legal previsto na Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas à SEJUC pela Lei Orçamentária Anual, suplementando-se os créditos orçamentários, se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

 

ROBINSON FARIA

Cristiano Feitosa Mendes